MEDIAÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA EM
CONFLITOS FUNDIÁRIOS INDÍGENAS
LETÍCIA DOMINIQUE MEDEIROS MARINHO
_______________________ Sumário _______________________
1 Introdução. 2 A Ética do Discurso e a Mediação. 3 O conflito na Terra Indígena Maró.
4 Conclusão. 5 Referências.
Resumo
A complexidade histórica, social, econômica, cultural, política e jurídica
envolvendo os conflitos de demarcação de terras indígenas demandam do Estado
políticas públicas que garantam o diálogo pacífico. Do contrário, perpetuará a violência
institucional a qual os povos indígenas estão sendo submetidos desde os períodos de
colonização. A mediação em conflitos fundiários, além de possibilitar a minimização
dessa violência institucional, pode amenizar os embates entre todos os envolvidos.
Palavras-chave: Violência. Mediação. Ética do Discurso. Conflito fundiário. Indígenas.
A cultura de paz é a resposta à encruzilhada evolutiva à humanidade na
contemporaneidade, através do fraternismo, cosmoética e
universalismo teáticos, rumo à era consciencial. (Enciclopédia da
Conscienciologia, Cultura de Paz, Editora Editades, disponível em:
<file:///C:/Users/Leticia/Downloads/CULTURA%20%20%20DE%20
%20%20PAZ.pdf>, acesso em 24 de abril de 2014).
1 INTRODUÇÃO
A violência enseja a morte de cerca de 1,4 milhões de pessoas a cada ano no
mundo, segundo a Organização Mundial de Saúde. Isso significa que mais de 3.800
pessoas perdem a vida todos os dias, sem contar os inúmeros feridos. Trata-se de um
problema de saúde pública, direitos humanos e desenvolvimento social. A verdade é
1
que a violência tem sido um grande fardo para os países, gerando gastos de bilhões de
dólares por ano.1
No Brasil, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o custo total com violências foi de
quase US$ 30 bilhões em 2004. O setor público arcou com US$ 9,6 bilhões desse
montante. Só o Sistema Único de Saúde estima ter gasto US$ 39 milhões em
internações hospitalares desencadeadas por agressões – em grande parte de
sobreviventes de tentativa de homicídio.2
A violência é fruto de fenômenos multicausais desencadeadores de conflitos
em todas as esferas da sociedade. No campo não é diferente. Levantamento realizado
pela Comissão Pastoral da Terra (CPT) aponta que 34 pessoas foram assassinadas em
2013 em razão de conflitos agrários, sendo 15 delas indígenas. É o maior número de
índios mortos em conflito fundiário registrado pela CPT desde o início da coleta de
dados em 1985. De acordo com a CPT, a demora na demarcação dos territórios é o
estopim para os conflitos.3
Ocorre que as instituições públicas envolvidas têm demonstrado um total
desconhecimento das complexidades histórica, social, econômica, cultural, política e
jurídica envolvendo os conflitos, sem contar a falta de diálogo entre elas. A análise
fragmentada dos conflitos fundiários envolvendo indígenas tende a intensificar a
violência.4
1
World Health Organization. 10 facts about violence prevention. Disponível
<http://www.who.int/features/factfiles/violence/en/>. Acesso em: 18 de abril de 2014.
em:
2
REICHENHEIM, M. E. ; SOUZA, Edinilsa Ramos de; MORAES, Claudia Leite; MELLO JORGE, M. H.
P.; SILVA, C. M. F. P.; MINAYO, M. C. S.. Violência e lesões no Brasil: efeitos, avanços alcançados e
desafios
futuros.
Lancet.
2011
Vol.
377
Pag.
75-89
disponível
em:
<http://download.thelancet.com/flatcontentassets/pdfs/brazil/brazilpor5.pdf> Acesso em: 18 de abril de
2014, p. 78.
3
G1. Disputas por posse de terra no Brasil mataram 15 índios em 2013, diz CPT. São Paulo. Disponível em:
<http://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/04/disputas-por-posse-de-terra-no-brasil-mataram-15-indiosem-2013-diz-cpt.html>. Acesso em 19 de abril de 2014.
4
BRASIL. Casos emblemáticos e experiências de mediação: análise para uma cultura institucional de
soluções alternativas de conflitos fundiários rurais / coordenadores: Sérgio Sauer, Carlos Frederico Marés.
– Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Reforma do Judiciário, 2013, 155 p. – (Diálogos sobre a
2
Nesse sentido, verifica-se que uma das piores violências – quiçá a mais grave sofrida pelos indígenas é a institucional: aquela cometida pelos órgãos e agentes
públicos que deveriam assegurar seus direitos, seja por ação ou omissão.
Em tempos de democracia não é mais plausível admitir esse tipo de violência
– senão todas. O Brasil é um Estado Democrático de Direito, porém, ainda
formalmente falando. A conquista da Democracia Substancial é gradual e requer
esforço de todos os setores, participação da sociedade, cidadania ativa.5
O diálogo e a valorização de soluções alternativas de conflito que incentivem a
participação pacífica na busca de soluções ganham relevância em um Estado
Democrático. A busca pelo diálogo pacífico em conflitos fundiários com indígenas é
de grande importância na construção de uma cultura de paz frente à multiplicidade e
complexidade dos fatores e agentes envolvidos.
É nesse contexto de múltiplas peculiares que a mediação apresenta-se como
instrumento facilitador da pacificação social e prevenção da violência.
2 A ÉTICA DO DISCURSO E A MEDIAÇÃO
Os Direitos Humanos são conhecidos por serem direitos e liberdades a que todas
as pessoas têm direito. Revelam a necessidade de combater as injustiças sociais. Mas sua
formulação e sistematização é tarefa complexa uma vez que sua análise deve perpassar
diferentes perspectivas de ordem filosófica, internacional e constitucional. Não obstante,
o que realmente importa, conforme salientado por Delgado6, é que todas essas
perspectivas tenham como centro comum a concepção de dignidade da pessoa humana.
Justiça), p. 58-75. Disponível em: <http://issuu.com/justicagovbr/docs/conflitos_agr__rios>. Acesso em: 23
de abril de 2014.
5
MARTINS, Dayse Braga. “A mediação no processo de democratização do Estado”. Estudos sobre
Mediação e Arbitragem. Organizadora: Lília Maia de Morais Sales. São Paulo: Fortaleza: ABC Editora,
2003, p. 49-62.
6
DELGADO, Gabriela Neves. Direitos Humanos dos Trabalhadores: perspectiva de análise a partir dos
princípios internacionais do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário. Revista dos Tribunais. São
Paulo, v. 924, p. 417-436, out. 2012.
3
Do termo dignidade da pessoa humana infere-se o respeito que todas as pessoas
merecem ser tratadas, devendo ser consideradas como um fim em si mesmo.
O princípio abrange não só os direitos individuais, mas também os de
natureza econômica, social e cultural, pois, no Estado Democrático de
Direito a liberdade não é apenas negativa, entendida como ausência de
constrangimento, mas liberdade positiva, que consiste na remoção de
impedimentos (econômicos, sociais e políticos) que possam embaraçar
a plena realização da personalidade humana.7 (grifo nosso)
O procedimentalismo discursivo de Jürgen Habermas se destaca entre as teorias
de justificação dos direitos humanos. A princípio, conveniente expor o significado do
conceito “Direito” segundo o filósofo e sociólogo alemão.
Para Habermas8, Direito é o conjunto de normas obtidas a partir da seleção de
expectativas de comportamento, regulando as ações humanas, definindo objetivos sociais
e buscando meios de garantir sua execução para efetivar essas normas que estabilizam as
relações em sociedade. Essa forma de pensar o Direito é possível por meio da Ética do
Discurso.
A Ética do Discurso visa explicar como é possível fundamentar imparcialmente
normas de ação. Segundo o princípio do discurso, uma sociedade só será democrática
caso haja a organização de um fluxo comunicativo em que todos os cidadãos possam
participar e que, a partir de um processo discursivo livre, sejam produzidas razões para
justificar decisões obrigatórias a serem adotadas pelo aparato do Estado.
É na esfera pública, formada pela comunidade de falantes, que se busca o
entendimento do significado de certos problemas e encontra-se o espaço comunicativo
em que as pessoas, por meio da linguagem, participam de um processo de tematização de
questões problematizadas, produzindo razões para a compreensão das controvérsias e a
identificação de soluções aptas a resolvê-las.
O princípio da ética do Discurso refere-se a um procedimento, a saber,
o resgate discursivo de pretensões de validez normativas; nessa medida,
a ética do Discurso pode ser corretamente caracterizada como formal.
7
CARVALHO, Kildade Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição – Direito
Constitucional Positivo. 13. ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 547.
8
HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989.
4
Ela não indica orientações conteudísticas, mas um processo: o Discurso
prático. Todavia, este não é um processo para a geração de normas
justificadas, mas, sim, para o exame de validade de normas propostas e
consideradas hipoteticamente. Os Discursos práticos têm que fazer com
que seus conteúdos lhes sejam dados. Sem o horizonte do mundo da
vida de um determinado grupo social e sem conflitos de ação numa
determinada situação, na qual os participantes considerassem como sua
tarefa a regulação consensual de uma matéria social controversa, não
teria sentido querer empreender um Discurso prático.9
A partir da compreensão da Ética do Discurso pode-se fazer uma conexão com a
seguinte conclusão de Ingo Sarlet ao discorrer sobre a dignidade da pessoa humana e os
direitos fundamentais:
[...] o fato de a dignidade da pessoa humana constituir um conceito
dinâmico e sempre passível (e mesmo também carente) de
concretização, bem como a circunstância de que a própria discussão em
torno de seu sentido teórico e prático (por si só já um indicativo de sua
abertura ao plural!) revelam o quanto a dignidade cumpre sua função de
referencial vinculante para o processo decisório no meio social.10
Como se pode notar, uma reflexão discursiva rigorosa requer que sejam levados
em consideração não apenas as necessidades e os interesses, mas também os portadores
dessas necessidades e interesses a fim de que a força do melhor argumento – a favor ou
contra – possa legitimar a questão problematizada. Do contrário, restaria uma
autocontradição performativa.
Tal compreensão faz emergir a ideia de que a mediação é um importante
instrumento facilitador desse processo de tematização de questões problematizadas ao
estimular o diálogo pacífico frente a controvérsias.
No campo dos conflitos fundiários envolvendo indígenas, a mediação toma
contornos ainda mais relevantes diante do necessário olhar multidisciplinar das
controvérsias. Na opinião do indigenista André Albuquerque, da Fundação Nacional
do Índio (Funai), a questão territorial é a situação mais difícil vivenciada pelos índios:
9
HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989,
p. 126.
10
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição
Federal de 1988. 9. ed., rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 171-172.
5
Eu acho que o desafio principal é a posse plena da terra, porque a
demarcação da terra não garante que eles deixem de enfrentar
problemas. As terras podem sofrer invasões por parte de fazendeiros,
de madeireiros e de garimpeiros. Então o principal desafio é a posse
plena da terra.11 (grifou-se)
Segundo a FUNAI, há uma maior ocorrência de conflitos fundiários e disputas
por terras nas regiões Nordeste, Sudeste e Sul, além do estado do Mato Grosso do Sul.
A falta de regularização e a ocupação diminuta e esparsa de terras impõem uma
permanente restrição ao modo de vida indígena, desafiando a urgente conclusão das
demarcações de suas terras.12
A demarcação de terras indígenas contribuiu para a redução dos conflitos
fundiários, mas ainda está longe de ser uma realidade para todos os povos. A FUNAI
ressalta que aproximadamente 8% das 426 terras indígenas tradicionalmente ocupadas
já regularizadas ainda não estão sob a posse plena dos índios, impondo mais desafios
aos órgãos competentes.13
O diálogo e a participação de todos os envolvidos – índios, latifundiários,
produtores rurais, sociedade civil, FUNAI e demais órgãos competentes – pela
mediação, é uma saída para se alcançar a tão almejada pacificação social.
3 O CONFLITO NA TERRA INDÍGENA MARÓ
Embora a mediação indique ser uma alternativa inteligente a fim de criar uma
cultura de paz no campo, o que tem se observado é a dificuldade do diálogo entre os
envolvidos no conflito.
11
ONU. Funai diz que maior desafio de indígenas é a posse plena da terra. Disponível em:
<http://www.onu.org.br/funai-diz-que-maior-desafio-de-indigenas-e-a-posse-plena-da-terra/>. Acesso em:
21 de abril de 2014.
12
BRASIL. FUNAI. Terras indígenas: o que é? Disponível em: <http://www.funai.gov.br/index.php/201402-07-13-24-32>. Acesso em: 19 de abril de 2014.
13
BRASIL.
FUNAI.
Terras
indígenas:
o
que
é?
Disponível
<http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-24-32>. Acesso em: 19 de abril de 2014.
em:
6
O conflito na Terra Indígena Maró foi um dos casos emblemáticos estudados
pelo Ministério da Justiça em função de acordo de cooperação internacional firmado
entre a Secretaria de Reforma do Judiciário e o Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento e a organização Terra de Direitos. Na pesquisa analisou-se a cultura
institucional de soluções alternativas de conflitos fundiários rurais.14
A Terra Indígena Maró compreende as etnias Borari e Arapiun, no município
de Santarém, oeste do Estado do Pará, em uma área de cerca de 42.373 ha. Além das
comunidades indígenas, ainda vivem nessa área extrativistas, pescadores e ribeirinhos.
A disputa por terras e a exploração e uso dos recursos naturais causadas pela
indefinição fundiária têm marcado a região por intensos conflitos ao longo dos anos.15
Enquanto os Borari-Arapiun têm como principal reivindicação o direito à
terra, como forma de garantir sua sobrevivência econômica e cultural, associações de
comunidades favoráveis à exploração de madeira buscam no Judiciário a anulação do
processo administrativo de demarcação de suas terras. Como se não bastasse, são
acusados de seres “falsos índios” e tem contra si pedido de declaração de inexistência
da etnia Borari-Arapiun.16
As instituições públicas envolvidas tem atuado de forma conflituosa, para não
dizer contraditória. Ora afirmam os direitos dos índios, ora os nega, quando não os
viola. As atuações unilaterais, ausência de diálogo construtivo e morosidade acabam
por aumentar ainda mais o conflito.17
De acordo com o levantamento feito pelo Ministério da Justiça, os governos
federal e estadual apenas responderam positivamente às demandas, embora ainda de
forma paliativa, quando sob muita pressão social. Isso tem favorecido aquisições,
14
BRASIL. Casos emblemáticos e experiências de mediação: análise para uma cultura institucional de
soluções alternativas de conflitos fundiários rurais / coordenadores: Sérgio Sauer, Carlos Frederico Marés.
– Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Reforma do Judiciário, 2013, 155 p. – (Diálogos sobre a
Justiça), p. 58-75. Disponível em: <http://issuu.com/justicagovbr/docs/conflitos_agr__rios>. Acesso em: 23
de abril de 2014.
15
Idem, p. 58.
16
Idem, p. 62.
17
Idem, p. 66.
7
posse e titulação de áreas por agentes privados, inflando o conflito e conferindo mais
complexidade a já complicada situação.18
De modo analítico, afirma-se que o tratamento fragmentado do
conflito tendeu a agravá-lo. O diálogo interinstitucional é precário.
Através do estudo de caso, verifica-se que os agentes públicos pouco
entendem sobre os direitos dos povos indígenas e os órgãos estatais
não possuem e suas estruturas espaços para solução de conflitos
ambientais e fundiários.19 (grifou-se)
A violência institucional foi escancarada nesse caso. Não houve diálogo,
participação efetiva na tomada de decisões pelos indígenas e estes, os Borari-Arapiun,
continuam aguardando a homologação de seu território pela Presidência da República.
O uso da mediação como forma de resolver e minimizar de forma célere os
conflitos mostra-se ainda como um desafio quando a motivação dos conflitos são as
demarcações de terras indígenas.
4 CONCLUSÃO
Os Direitos Humanos representam os direitos e liberdades a que todas as pessoas
têm direito. A busca pela almejada justiça social tem como princípio basilar a concepção
de dignidade da pessoa humana.
Mas como pensar em valorização da pessoa humana, dos povos indígenas, sem
nem ao menos ter direito sobre suas terras?
A complexidade histórica, social, econômica, cultural, política e jurídica
envolvendo os conflitos de demarcação de terras indígenas demandam do Estado
políticas públicas que garantam o diálogo pacífico. Do contrário, perpetuará a violência
institucional a qual os povos indígenas estão sendo submetidos desde os períodos de
colonização.
18
19
Ibidem, p. 72.
Ibidem, p. 72.
8
Ademais, a mediação em conflitos fundiários, além de possibilitar a minimização
dessa violência institucional, ainda pode amenizar os embates entre todos os envolvidos.
É preciso lembrar que desde o início do levantamento realizado pela CPT em 1985, no
ano de 2013 registrou-se o maior número de assassinatos de indígenas.
Analisando conjuntamente os fundamentos da Ética do Discurso com a mediação
de conflitos, é possível vislumbrar que a organização de um fluxo comunicativo em que
todos os envolvidos possam participar é meio eficaz para se alcançar a Democracia
Substancial.
Uma cultura de paz e cooperação só se constrói em conjunto.
5 REFERÊNCIAS
BRASIL. Casos emblemáticos e experiências de mediação: análise para uma cultura
institucional de soluções alternativas de conflitos fundiários rurais / coordenadores:
Sérgio Sauer, Carlos Frederico Marés. – Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de
Reforma do Judiciário, 2013, 155 p. – (Diálogos sobre a Justiça), p. 58-75. Disponível
em: <http://issuu.com/justicagovbr/docs/conflitos_agr__rios>. Acesso em: 23 de abril de
2014.
BRASIL.
FUNAI.
Terras
indígenas:
o
que
é?
Disponível
em:
<http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-24-32>. Acesso em: 19 de abril de
2014.
CARVALHO, Kildade Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da
Constituição – Direito Constitucional Positivo. 13. ed., rev., atual. e ampl. Belo
Horizonte: Del Rey, 2007, p. 547.
DELGADO, Gabriela Neves. Direitos Humanos dos Trabalhadores: perspectiva de
análise a partir dos princípios internacionais do Direito do Trabalho e do Direito
Previdenciário. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 924, p. 417-436, out. 2012.
G1. Disputas por posse de terra no Brasil mataram 15 índios em 2013, diz CPT. São Paulo. Disponível
em:
<http://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/04/disputas-por-posse-de-terra-no-brasilmataram-15-indios-em-2013-diz-cpt.html>. Acesso em 19 de abril de 2014.
MARTINS, Dayse Braga. “A mediação no processo de democratização do Estado”.
Estudos sobre Mediação e Arbitragem. Organizadora: Lília Maia de Morais Sales. São
Paulo: Fortaleza: ABC Editora, 2003, p. 49-62.
9
ONU. Funai diz que maior desafio de indígenas é a posse plena da terra. Disponível em:
<http://www.onu.org.br/funai-diz-que-maior-desafio-de-indigenas-e-a-posse-plena-daterra/>. Acesso em: 21 de abril de 2014.
HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo
Brasileiro, 1989.
REICHENHEIM, M. E. ; SOUZA, Edinilsa Ramos de; MORAES, Claudia Leite;
MELLO JORGE, M. H. P.; SILVA, C. M. F. P.; MINAYO, M. C. S.. Violência e lesões
no Brasil: efeitos, avanços alcançados e desafios futuros. Lancet. 2011 Vol. 377 Pag. 7589
disponível
em:
<http://download.thelancet.com/flatcontentassets/pdfs/brazil/brazilpor5.pdf> Acesso em:
18 de abril de 2014, p. 78.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 9. ed., rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2011, p. 171-172.
World Health Organization. 10 facts about violence prevention. Disponível em:
<http://www.who.int/features/factfiles/violence/en/>. Acesso em: 18 de abril de 2014.
10
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1 mediação e prevenção da violência em conflitos fundiários