DIREITO CONSTITUCIONAL
PROCESSO LEGISLATIVO
Processo de elaboração das diversas
espécies de normas
1. Iniciativa: ato que desencadeia o
processo, ou seja, é o ato pelo qual se
propõe à adoção de direito novo.
- Competência para a iniciativa do
processo legislativo: art. 61.
-Iniciativa Popular: requisitos – art. 61. §
2º.
-Regra: Câmara dos Deputados (art. 64)
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-Classificação: de acordo com a matéria.
a) Concorrente (comum ou geral) – é
simultânea aos órgãos do Legislativo, ao
Presidente da República e à população,
é a regra do processo.
b)
Reservada:
a
CR
indica
expressamente quem pode deflagrar o
processo
–
discricionariedade
de
conveniência e oportunidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Exemplos de competência reservada:
-Presidente da República: art. 61, º 1º
-Câmara dos Deputados: art. 51, IV
-Senado Federal: art. 52, XIII
-Poder Judiciário: art. 96, II (incluindo o
TCU)
-STF: art. 93
-Ministério Público: art. 128, § 5º
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2. Discussão: exame da matéria
(aspecto material e formal). Ocorre ou
nas comissões ou no plenário (emendas)
3. Deliberação: fase de votação – regra:
plenário – exceção: comissões (art. 58, §
2º, I) – Revisão: art. 65.
4. Sanção ou veto: regra é a sanção
(art. 66)
Sanção é o ato de concordância do
Executivo; Veto é a discordância.
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Fundamentos do veto: contrariedade ao
interesse
público
ou
inconstitucionalidade.
Veto parcial: art. 66, § 2º)
Sanção Tácita: art. 66, § 3º
Rejeição: sessão conjunta com escrutínio
secreto – maioria absoluta (art. Art.66, §
4º)
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5.
Promulgação:
“constitui
mera
atestação de existência da lei e
promulgação de sua executoriedade”
(Pontes de Miranda)
Efeitos: conhecimento dos fatos e atos
geradores; indicação de validade,
execução e obrigatoriedade da lei.
Prazo: 48 horas após a sanção ou
superação do veto – Presidente e Vice
do Senado (art. 66, § 7º)
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6. Publicação: ato pelo qual se dá
conhecimento da existência do ato
normativo.
Prazo: 45 dias (LICC - Art. 1º) –
início da vacatio legis (o intervalo
entre a data de sua publicação e a
sua entrada em vigor)
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 Composição: art. 101.
 Requisitos: art. 101 c/c art. 12, § 3º, IV.
 Competência: art. 102 (Guardião da Constituição).
PGR (art. 103, § 1º)
 Controle Concentrado
exercida exclusivamente
parâmetro é a CR.
(in
abstrato): forma
pelo STF quando o
Efeitos ex tunc – AGU (art. 103, § 3º)
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 Mecanismos: ADI ou ADIN (Ação Direta de
Inconstitucionalidade – art. 102, I, a); AIO (Ação
de Inconstitucionalidade por Omissão – art. 103, §
2º);
ADC
(Ação
Declaratória
de
Constitucionalidade – art. 102, I, a); ADPF
(Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental – art. 102, § 1º).
 Controle Difuso (in concreto): última instância
de jurisdição – competência recursal (RE – art.
102, III)
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 Erga Omnes e Efeito Vinculante: art. 102, § 2º.
Efeitos transcendentes dos motivos determinantes
– Exceção: STF e legislador.
 Repercussão
Geral:
art.
(demonstração obrigatória).
102,
§
3º
 Súmula Vinculante: art. 103 – A (decisões
reiteradas).
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 Crimes Comuns e de Responsabilidade: art.
102, I, b e c.
 Litígios e Conflitos: Estado estrangeiro e entes
federativos (art. 102, I, e); entre os entes
federativos (art. 102, I, f).
 Súmula Vinculante: art. 103 – A (decisões
reiteradas).
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CNJ
 Requisitos: art. 104, Parágrafo Único
 Composição: art. 104, I (1/3 de Juízes dos TRF’s
e 1/3 de Desembargadores dos TJ’s) e II (1/3 de
representantes da OAB e MP)
 Competência
Originária:
Homologação
de
sentenças estrangeiras e exequatur às cartas
rogatórias (art. 105, I, i); julgar revisões criminais e
ações rescisórias de seus julgados e “reclamação
para a preservação de sua competência e garantia
da autoridade de suas decisões” (art. 105, I, e e f)
DIREITO CONSTITUCIONAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
 Proteção do Ordenamento Jurídico Federal:
competência para julgar, em RESP, causas que
envolvam a interpretação, aplicação, eficácia ou
vigência de leis federais (art. 105, III)
 Crimes Comuns e de Responsabilidade: art. 105,
I, a – Governador: Tribunal Especial (Lei nº
1.079/50, art. 78, § 3º)
 Tutela das Liberdades Constitucionais: MS e
Habeas Data (art. 105, I, b); Habeas Corpus (art.
105, I, c)
DIREITO CONSTITUCIONAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
 Conflitos: de atribuições entre autoridades
administrativa e judiciárias da União, Estados e
Distrito Federal (art. 105, I, g) e de competência
entre autoridades judiciárias – exceto Tribunais
Superiores, tribunal e juízes a ele não vinculados e
entre juízes vinculados a tribunais diversos (art.
105, I, d)
 Litígios: Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País, julgamento em sede de recurso
ordinário (art. 105, II, c)
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