PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO
Processo:
RT 1317-2013-72-9-0-0
Autor:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
PATO BRANCO
Réus:
ALGACIR FRANCISCO REMUSSI ALIMENTOS
MERCADO PEDRINI LTDA.
29 de agosto de 2013, às 17h59min.
Publicação:
SENTENÇA
IRELATÓRIO
O
SINDICATO
DOS
EMPREGADOS
NO
COMÉRCIO DE PATO BRANCO requer a este Juízo, após
exposição de fatos e fundamentos jurídicos, o acolhimento
dos pedidos constantes na petição inicial, em desfavor
de ALGACIR
FRANCISCO
REMUSSI
ALIMENTOS e MERCADO PEDRINI LTDA.. Atribuiu à causa
o valor de R$ 1.000,00.
Notificados (CLT, art. 841), compareceram os réus
em audiência. Propôs-se a conciliação (CLT, art. 846), sem
êxito. Os réus apresentaram suas defesas (CLT, art. 847). No
mérito, impugnaram os fatos e fundamentos jurídicos
constantes na inicial, requerendo a improcedência dos
pedidos.
Ambas
as
partes
juntaram
garantindo-se o contraditório a respeito deles.
documentos,
Realizou-se a instrução do feito (CLT, art. 848).
Não havendo mais provas, encerrou-se a instrução
(CLT, art. 850).
Razões
prejudicadas.
Decido.
finais
e
tentativa
final
de
conciliação
II F U N D A M E N T A Ç Ã O
EXIGÊNCIA DE LABOR EM FERIADOS
Sustenta o Sindicato autor que os estabelecimentos
réus costumam abrir e exigir labor de seus empregados em
feriados, mesmo sem autorização em norma coletiva. Postula
a condenação dos réus na obrigação de não fazer, consistente
na abstenção de exigir o trabalho de seus empregados
comerciários em dias de feriados (municipais, estaduais e
nacionais), sob pena de multa.
Os réus argumentam que nunca exigiram labor de
seus empregados em feriados; nos feriados em que,
eventualmente, abriram as portas, utilizaram-se do trabalho
familiares, tendo em vista tratarem-se de estabelecimentos
de pequeno porte.
Desnecessário avaliar se as empresas rés abriram
ou não seus estabelecimentos em feriados passados, posto
que a tutela pretendida dirige-se ao futuro, tendo nítida
natureza inibitória. A matéria fática, portanto, resta superada.
Quanto aos fundamentos jurídicos, tem-se o
ordenamento jurídico atualmente vigente (Lei nº 10.101-00),
prevê, no art. 6º-A:
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do
comércio em geral, desde que autorizado em convenção
coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos
termos do art. 30, I, da Constituição. [grifei]
Ou seja, somente pode ocorrer trabalho em
feriados mediante previsão em convenção coletiva de
trabalho.
A lei não distingue feriados federais, estaduais e
municipais, de sorte que não pode, sem autorização em
convenção coletiva de trabalho, ocorrer trabalho nos
seguintes feriados, na cidade de Pato Branco:
Feriado
Fundamento jurídico
1º
de Lei Federal nº 662-49
janeiro (Confraternização
Universal)
Sexta-Feira da Paixão
Lei Federal nº 9.093-95, art.
2º, c/c Lei Municipal nº 25177
21 de abril (Tiradentes)
1º
de
maio (Dia
Trabalhador)
Dia de Corpus Christi
Lei Federal nº 662-49
do Lei Federal nº 662-49
Lei Federal nº 9.093-95, art.
2º, c/c Lei Municipal nº
2.813-07
29 de junho (São Pedro – Lei Federal nº 9.093-95, art.
Padroeiro de Pato Branco)
2º, c/c Lei Municipal nº 4070
7
de Lei Federal nº 662-49
setembro (Independência
Nacional)
12
de
outubro (N.
S. Lei Federal nº 6.802-80
Aparecida)
2 de novembro (Finados)
Lei Federal nº 662-49
15 de novembro (Procl. da Lei Federal nº 662-49
República)
14
de CRFB, art. 30, I, c/c Lei
dezembro (Emancipação de Municipal nº 2.084-01
Pato Branco)
19
de
dezembro (Data Lei Federal nº 9.093-95, art.
Magna do Estado do Paraná) 1º, I, c/c Lei Estadual nº
4.658-62
25 de dezembro (Natal)
Lei Federal nº 662-49
Vale salientar que o dia das eleições não é feriado
para efeitos legais, conforme já decidido por este Juízo em
ação movida pelo sindicato autor (RT nº 727-2011-072-0900-2). Também o Dia de Carnaval, Dia de Páscoa, Dia das
Mães e Dia dos Pais,não são feriados, por ausência de
previsão na legislação nacional, estadual e municipal (de Pato
Branco).
Registro que a lei deixa evidente que não pode
haver trabalho de empregados, diante da referência à
“convenção coletiva de trabalho”, instrumento negocial
típico para reger relações de emprego. Assim, para o
âmbito do Direito do Trabalho, é irrelevante se o
estabelecimento abre ou não no dia de feriado (isso poderá
até constituir infração administrativa, mas não trabalhista). O
que não pode haver é utilização da mão-de-obra
de trabalhadores empregados, sem convenção coletiva de
trabalho que a autorize.
Ademais, o sindicato autor somente representa
os empregados do comércio, de sorte que a tutela
jurisdicional por ele pretendida não alcança pessoas que não
sejam empregadas (exemplo, sócios ou seus familiares que
ajudam, sem vínculo empregatício, nos estabelecimentos
comerciais).
Nesse passo, não deve ser determinado que não
haja “funcionamento” ou mesmo “abertura” do comércio nos
feriados. Somente cabe a este Juízo determinar que não seja
utilizada a mão-de-obra de empregados quando não
houver convenção coletiva de trabalho que a autorize.
Diante do todo exposto, acolho o pedido para
determinar que os réus se abstenham de utilizar a mão-deobra de seus empregados nos dias de feriados (aqueles
constantes em tabela citada acima), quando não houver
convenção coletiva de trabalho que a autorize. Em caso de
descumprimento, caberá multa equivalente a um salário
mínimo por empregado ativado em dia de feriado, a reverter
em proveito do sindicato autor, que deverá utilizar o valor
conforme ele mesmo propõe no item “a” de fl. 10.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
São devidos os honorários advocatícios em ações
coletivas, conforme entendimento pacificado na Súmula nº
219, III, do TST.
Condeno os réus a pagar ao sindicato autor os
honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 150,00 (para cada
um dos réus).
III D I S P O S I T I V O
POSTO ISSO, nos termos e limites da
fundamentação que passa a integrar este dispositivo, nos
autos
da
ação
proposta
por SINDICATO
DOS
EMPREGADOS
NO
COMÉRCIO
DE
PATO
BRANCO contra ALGACIR
FRANCISCO
REMUSSI
ALIMENTOS eMERCADO
PEDRINI
LTDA., julgo PROCEDENTE o pedido, conforme segue:
a) acolho o pedido para determinar que os réus se
abstenham de utilizar a mão-de-obra de seus empregados
nos dias de feriados (aqueles constantes em tabela feita na
fundamentação), quando não houver convenção coletiva de
trabalho que a autorize. Em caso de descumprimento, caberá
multa equivalente a um salário mínimo por empregado
ativado em dia de feriado, a reverter em proveito do sindicato
autor, que deverá utilizar o valor conforme ele mesmo propõe
no item “a” de fl. 10;
b) condeno os réus a pagar ao sindicato autor os
honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 150,00 (para cada
um dos réus).
Os valores deverão ser apurados em regular
liquidação de sentença.
Custas no valor de R$ 6,00, calculadas sobre o
valor da condenação, que arbitro em R$ 300,00, pelos réus,
dispensadas porque não alcançam o mínimo legal para
recolhimento.
Partes cientes (TST, Súmula nº 197).
Nada mais.
SANDRO ANTONIO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Pato Branco (PR) – RT 1317-2013-72-9-0-0 - fl. 4
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Sentença da Vara do Trabalho de Pato Branco de 29