AUDITORIA II
PROF.: ANDRÉ FERNANDES
PROF. ANDRÉ FERNANDES Síntese de Qualificações
•
Formação:
•
Mestre em Ciências Contábeis – FUCAPE.
•
Bacharel em Ciências Contábeis – UFES.
•
Campo de Atuação
•
Professor do Departamento de Ciências Contábeis – UFES.
•
Professor de vários cursos de Pós-graduação.
•
Auditor Externo das Demonstrações contábeis.
•
Auditor Interno - foco em controles internos e gestão de riscos.
•
Consultor de riscos e controles internos: Lei Sarbanes-Oxley (metodologia COSO).
•
Certificação e modelagem de processos (metodologia do CSA).
•
Consultor empresarial: Gestão Administrativo-Financeira; Relatórios gerenciais e
Indicadores de Performance; Gestão da Qualidade; Controladoria e Gestão de
custos; Análise das Demonstrações Contábeis.
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PARECER DE AUDITORIA
Introdução
• As normas de auditoria geralmente aceitas, referentes ao
trabalho no campo, estabelecem que o auditor deve avaliar o
sistema de controle interno da empresa auditada, a fim de
determinar a natureza, época e extensão dos procedimentos
de auditoria.
• Passos para avaliação do controle interno:
1. Levanta o sistema de controle interno;
2. Verifica se o sistema levantado é o que está sendo seguido na
prática;
3. Avalia a possibilidade de o sistema revelar de imediato erros e
irregularidades;
4. Determina o tipo, data e volume dos procedimentos de
auditoria.
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Título, Destinatário,
Data e Assinatura
• Título: O termo parecer é recomendado pelo Ibracon e devem
ser evitadas as expressões tais como: certificado, atestado etc.
• Parecer deve ser dirigido à diretoria, ao conselho de
administração ou aos acionistas.
• No parecer, deve constar a mesma data do termino do serviço
de auditoria e este deve ser assinado pelo contador
responsável. No caso de companhia aberta, o auditor deverá
estar registrado na CVM.
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Demonstrações comparativas
• As demonstrações contábeis devem ser apresentadas com os
valores do ano imediatamente anterior.
• O parecer do auditor deve abranger os dois exercícios sociais.
• Na hipótese de não ter examinado as demonstrações
financeiras do ano anterior (auditadas por outros auditores ou
não auditadas, esse fato deverá ser revelado no seu parecer.
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Tipos de Parecer do Auditor
•
•
•
•
Parecer sem ressalvas;
Parecer com ressalvas;
Parecer adverso;
Negativa de parecer.
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Parecer sem Ressalva
• Exame efetuado de acordo com as normas brasileiras de
auditoria;
• Demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as
práticas contábeis adotadas no Brasil;
• Demonstrações contábeis contém todas as exposições
informativas necessárias.
• Quadro 20.1 e 20.2
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Parecer com Ressalva
• O parágrafo-padrão da opinião deve deixar clara a natureza da
ressalva e seu efeito sobre a situação patrimonial e financeira,
o resultado das operações, as mutações do patrimônio
líquido, os fluxos de caixa e os valores adicionados (se
aplicável), se esse efeito puder ser razoavelmente
determinado.
• Normalmente, se utilizam as expressões exceto e exceção na
redação dos pareceres com ressalvas.
• Quadros 20.3, 20.4, 20.5, 20.7 e 20.8.
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Parecer Adverso
• O parecer adverso é emitido quando o auditor possui
informações suficientes para formar a opinião de que as DCs
não representam adequadamente a posição patrimonial e
financeira, o resultado das operações, as mutações do
patrimônio líquido, os fluxos de caixa e os valores adicionados
(se aplicável) de acordo com as práticas adotadas no Brasil.
• Esse fato ocorre quando o auditor constata que a transação é
tão importante que não justifica a simples emissão de uma
ressalva.
• Quadro 20.9
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Negativa de Parecer
• O auditor deve dar negativa de parecer quando não obtém
elementos comprobatórios suficientes para formar sua
opinião sobre as demonstrações contábeis tomadas em
conjunto.
• Esse fato ocorre, normalmente, em função de limite de
escopo do exame ou incertezas que possam ter efeito
bastante relevante sobre a situação patrimonial e financeira, o
resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido,
os fluxos de caixa e os valores adicionados (se aplicável).
• Quadro 20.10
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Situações de Parecer Diferente do
Padrão
• Situações que levam o auditor a não emitir parecer-padrão:
• Limite de escopo do exame;
• Parte do exame efetuado por outros auditores
independentes;
• As DCs não estão de acordo com as práticas contábeis
adotadas no País;
• Exposições informativas inadequadas;
• Incertezas quanto ao efeito de eventos futuros.
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Limite no Escopo do Exame
• Significa que o auditor não conseguiu aplicar procedimentos
usuais de auditoria, no sentido de constatar a veracidade das
informações contidas nas DCs.
• Este limite normalmente está relacionado com:
• Falta de confirmação de dinheiro depositado em conta
corrente bancária;
• Falta de confirmação de contas a receber;
• Falta de observação de inventários físicos dos estoques;
• Falta de comprovação do PL da sociedade controlada ou
coligada, referente a investimento avaliado pelo MEP na
sociedade investidora ou controlada;
• Quadro 20.5
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Parte do Exame Efetuado por Outros
Auditores
• O auditor dever fazer menção em seu parecer no caso de
utilizar o trabalho de outros auditores. Fato que ocorre com
frequencia quando sociedades investidas são auditadas por
outros auditores.
• Quadro 20.6
• De acordo com o ISA 600, a partir de 01/01/2010 o auditor
terá que efetuar procedimentos para obter evidência de
auditoria suficiente de que o trabalho efetuado pelo outro
auditor está adequado para as finalidades, e, portanto não
poderá mais dividir responsabilidades no seu parecer
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DCs não Atende as Práticas Contábeis
Adotadas
• Quando as DC não forem elaboradas de acordo com as
práticas contábeis adotadas no Brasil, o auditor emite parecer
com ressalvas, e, caso o efeito seja de valor muito relevante,
ele deve dar um parecer adverso.
• Quadro 20.7
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Exposição Informativa Inadequada
• As DCs devem conter todas as informações necessárias para
que o leitor possa entendê-las. Essas informações
normalmente são divulgadas em NE. O auditor deve emitir um
parecer com ressalva.
• Quadro 20.3
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Falta de Uniformidade
• O auditor deve incluir um parágrafo de ênfase no parecer
sempre que a companhia altera a aplicação de uma política
contábil.
• Quadro 20.4
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Incertezas Sobre Efeitos Futuros
• As DCs poderão ser afetadas por incertezas com relação a
eventos futuros, cujos resultados finais não são suscetíveis de
uma avaliação razoável na data da emissão do parecer do
auditor.
• As incertezas podem estar relacionadas com:
• Realização de ativos;
• Continuidade das operações da companhia;
• Resolução de processos legais ou trabalhistas;
• Quadro 20.8
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RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.231/09
• Aprova a NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório
do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis.
• Alcance
• Esta Norma trata da responsabilidade do auditor independente
para formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis e trata
da forma e do conteúdo do relatório emitido como resultado da
auditoria de demonstrações contábeis.
• Objetivo
• Os objetivos do auditor são:
(a) formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis com base na
avaliação das conclusões atingidas pela evidência de auditoria obtida;
e
(b) expressar claramente essa opinião por meio de relatório de auditoria
por escrito que também descreve a base para a referida opinião.
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Formação da opinião sobre as
demonstrações contábeis
• Para formar essa opinião, o auditor deve concluir se obteve
segurança razoável sobre se as demonstrações contábeis
tomadas em conjunto não apresentam distorções relevantes,
independentemente se causadas por fraude ou erro. Essa
conclusão deve levar em consideração:
(a) a conclusão do auditor, de acordo com a NBC TA 330, sobre se foi
obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente (item 26);
(b) a conclusão do auditor, de acordo com a NBC TA 450, sobre se as
distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em
conjunto (item 11); e
(c) as avaliações requeridas pelos itens 12 a 15.
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Formação da opinião sobre as
demonstrações contábeis
Formação da opinião sobre as demonstrações contábeis
O auditor especificamente deve avaliar se, segundo os requisitos da estrutura
de relatório financeiro aplicável:
• (a) as demonstrações contábeis divulgam adequadamente as práticas
contábeis selecionadas e aplicadas;
• (b) as práticas contábeis selecionadas e aplicadas são consistentes com a
estrutura de relatório financeiro aplicável e são apropriadas;
• (c) as estimativas contábeis feitas pela administração são razoáveis;
• (d) as informações apresentadas nas demonstrações contábeis são
relevantes, confiáveis, comparáveis e compreensíveis;
• (e) as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas para
permitir que os usuários previstos entendam o efeito de transações e
eventos relevantes sobre as informações incluídas nas demonstrações
contábeis (ver item A4); e
• (f) a terminologia usada nas demonstrações contábeis, incluindo o título
de cada demonstração contábil, é apropriada.
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Formação da opinião sobre as
demonstrações contábeis
Formação da opinião sobre as demonstrações contábeis
• O auditor deve expressar uma opinião não modificada quando
concluir que as demonstrações contábeis são elaboradas, em
todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de
relatório financeiro aplicável.
• O auditor deve modificar a opinião no seu relatório de
auditoria de acordo com a NBC TA 705 se:
(a) concluir, com base em evidência de auditoria obtida, que as
demonstrações contábeis tomadas em conjunto apresentam
distorções relevantes; ou
(b) não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente
para concluir se as demonstrações contábeis tomadas em conjunto
não apresentam distorções relevantes.
•
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Relatório do auditor independente
• O relatório do auditor independente deve ser por escrito ;
• deve ter um título que indique claramente que é o relatório do
auditor independente;
• deve ser endereçado conforme exigido pelas circunstâncias do
trabalho ;
• O parágrafo introdutório do relatório do auditor independente
deve:
(a) identificar a entidade cujas demonstrações contábeis foram
auditadas;
(b) afirmar que as demonstrações contábeis foram auditadas;
(c) identificar o título de cada demonstração que compõe as
demonstrações contábeis;
(d) fazer referência ao resumo das principais práticas contábeis e demais
notas explicativas; e
(e) especificar a data ou o período de cada demonstração que compõe as
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demonstrações contábeis.
Relatório do auditor independente
• O relatório do auditor independente deve descrever a
responsabilidade da administração pela elaboração das
demonstrações contábeis. A descrição deve incluir uma explicação
de que a administração é responsável pela elaboração das
demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório
financeiro aplicável e pelos controles internos que a administração
determinar serem necessários para permitir a elaboração de
demonstrações contábeis que não apresentem distorção relevante,
independentemente se causadas por fraude ou erro.
• O relatório do auditor independente deve especificar que a
responsabilidade do auditor é expressar uma opinião sobre as
demonstrações contábeis com base na auditoria.
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Relatório do auditor independente
• O relatório do auditor independente deve descrever a
auditoria especificando que:
(a) a auditoria envolve a execução de procedimentos para obtenção de
evidência de auditoria a respeito dos valores e divulgações nas
demonstrações contábeis;
(b) os procedimentos selecionados dependem do julgamento do
auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas
demonstrações contábeis, independentemente se causadas por
fraude ou erro; e
(c) a auditoria inclui, também, a avaliação da adequação das práticas
contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas
pela administração, bem como a avaliação da apresentação das
demonstrações contábeis, tomadas em conjunto.
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Relatório do auditor independente
• Opinião do Auditor
• Ao expressar uma opinião não modificada sobre as
demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a
estrutura de apresentação adequada, a opinião do auditor
deve, utilizar uma das seguintes frases, que são consideradas
equivalentes:
(a) as demonstrações contábeis apresentam adequadamente, em todos
os aspectos relevantes, … de acordo com [a estrutura de relatório
financeiro aplicável]; ou
(b) as demonstrações contábeis apresentam uma visão correta e
adequada … de acordo com [a estrutura de relatório financeiro
aplicável].
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Relatório do auditor independente
• Assinatura do auditor: O relatório do auditor independente
deve ser assinado.
• Data do relatório do auditor independente: O relatório do
auditor independente não pode ter data anterior à data em
que ele obteve evidência de auditoria apropriada e suficiente
para fundamentar a sua opinião sobre as demonstrações
contábeis.
• Endereço do auditor independente: O relatório do auditor
independente deve mencionar a localidade em que o
relatório foi emitido.
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Relatório do auditor independente
• Deve incluir, no mínimo, cada um dos seguintes elementos:
(a) título;
(b) destinatário, conforme exigido pelas circunstâncias da contratação;
(c) parágrafo introdutório que identifica as demonstrações contábeis
auditadas;
(d) descrição da responsabilidade da administração (ou outro termo
apropriado, vide item 24) pela elaboração das demonstrações
contábeis;
(e) descrição da responsabilidade do auditor por expressar uma opinião
sobre as demonstrações contábeis e o alcance da auditoria, que inclui:
(i) referência às normas de auditoria brasileiras e internacionais de
auditoria e a lei ou regulamento; e
(ii) descrição da auditoria de acordo com essas normas;
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Relatório do auditor independente
• Deve incluir, no mínimo, cada um dos seguintes elementos:
(f) parágrafo da opinião contendo a opinião expressa sobre as
demonstrações contábeis e referência à estrutura de relatório
financeiro aplicável utilizada para elaborar as demonstrações
contábeis (práticas contábeis adotadas no Brasil ou, se for o caso,
incluir a identificação de origem da estrutura de relatório financeiro
aplicada, ver item 37);
(g) assinatura do auditor;
(h) data do relatório do auditor independente; e
(i) localidade em que o relatório foi emitido.
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RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.214/09
• Aprova a NBC TA 330 – Resposta do Auditor aos Riscos Ava
• Alcance
• Esta Norma trata da responsabilidade do auditor ao planejar
e implementar respostas aos riscos de distorção relevante,
identificados e avaliados pelo auditor de acordo com a NB
• Objetivo
• O objetivo do auditor é o de obter evidência de auditoria
apropriada e suficiente relacionada aos riscos avaliados de
distorção relevante por meio do planejamento e da
implementação de respostas apropriadas a esses riscos.
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RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.214/09
• Definições
• Para fins das normas de auditoria, os termos abaixo têm os
seguintes significados:
• Procedimento substantivo é o procedimento de auditoria
planejado para detectar distorções relevantes no nível de
afirmações. Os procedimentos substantivos incluem:
(a) testes de detalhes (de classes de transações, de saldos de contas e de
divulgações); e
(b) procedimentos analíticos substantivos.
• Teste de controle é o procedimento de auditoria planejado
para avaliar a efetividade operacional dos controles na
prevenção ou detecção e correção de distorções relevantes no
nível de afirmações.
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RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.216/09
• Aprova a NBC TA 450 – Avaliação das Distorções Identificadas
durante a Auditoria.
• Alcance
Esta Norma trata da responsabilidade do auditor
independente em avaliar o efeito de distorções identificadas
na auditoria e de distorções não corrigidas, se houver, nas
demonstrações contábeis.
• Objetivo
• Para efeito desta Norma, o objetivo do auditor é avaliar:
(a) o efeito de distorções identificadas na auditoria; e
(b) o efeito de distorções não corrigidas, se houver, nas demonstrações
contábeis.
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RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.216/09
• Definições
• Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os
significados abaixo:
• Distorção é a diferença entre o valor, classificação, apresentação ou
divulgação de um item informado nas demonstrações contábeis e o valor,
classificação, apresentação ou divulgação requerido para que o item esteja
de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. Distorção
pode ser decorrente de erro ou fraude.
• As distorções também incluem aqueles ajustes de valor, classificação,
apresentação ou divulgação que, no julgamento do auditor, são
necessários para que as demonstrações contábeis estejam apresentadas
adequadamente, em todos os aspectos relevantes.
• Distorções não corrigidas são as distorções que o auditor detectou durante
a auditoria e que não foram corrigidas.
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.216/09
• Comunicação e correção de distorções
• O auditor deve comunicar tempestivamente ao nível apropriado da
administração todas as distorções detectadas durante a auditoria, a
menos que seja proibido por lei ou regulamento (NBC TA 260 –
Comunicação com os Responsáveis pela Governança, item 7). O
auditor deve requerer que a administração corrija essas distorções
(ver itens A7 a A9).
• Se a administração recusar-se a corrigir algumas das distorções
reportadas pelo auditor, este deve obter o entendimento sobre as
razões pelas quais a administração decidiu por não efetuar as
correções e deve considerar esse entendimento ao avaliar se as
demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorções
relevantes.
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.216/09
• Avaliação do efeito de distorções não corrigidas
• Antes de avaliar o efeito de distorções não corrigidas, o auditor deve
rever a materialidade determinada de acordo com a NBC TA 320 para
confirmar se ela continua apropriada no contexto do resultado efetivo
da entidade (ver itens A11 e A12).
• O auditor deve determinar se as distorções não corrigidas são
relevantes, individualmente ou em conjunto. Ao fazer essa
determinação, o auditor deve considerar:
(a) a magnitude e a natureza das distorções, tanto em relação a classes
específicas de transações, saldos contábeis ou divulgação quanto às
demonstrações contábeis como um todo, e as circunstâncias específicas de
sua ocorrência (ver itens A13 a A17 e A19 a A20); e
(b) o efeito de distorções não corrigidas relacionadas a períodos anteriores sobre
as classes relevantes de transações, saldos contábeis ou divulgação, e sobre as
demonstrações contábeis como um todo (ver item A18).
Contato:
Nome: Prof. MSc. André Fernandes
Email: [email protected]
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Formação da opinião sobre as demonstrações contábeis