ÓRGÃO ESPECIAL, COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO, PROT. MPPR N.º 26401/2013
INTERESSADO: PROCURADOR DE JUSTIÇA Dr. CID MARCUS VASQUES
ORG. JULG.: ÓRGÃO ESPECIAL, COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA MPPR
RELATOR: PROC. JUST. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA
EMENTA: Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça – Recurso contra decisão do CSMP que
nega prorrogação da autorização de afastamento de membro para exercício do cargo de Secretário de
Segurança Pública – ato complexo discricionário da Administração Superior do Ministério Público do
Estado do Paraná – alteração unilateral, de parte do senhor Procurador de Justiça afastado, dos quadros
do GAECOs, interferindo nos objetivos e finalidades ligados às atribuições dos Procuradores e
Promotores de Justiça com atuação nos órgãos – inobservância dos interesses institucionais ínsitos ao
ato discricionário de autorização para afastamento – Recurso não provido – inteligência dos artigos 27,
32, inciso XIX, e § 3º, da LC nº 85/99
Vistos, etc.
Recorre o eminente Procurador de Justiça Dr. CID MARCUS VASQUES da decisão
proferida pelo colendo CSMP do Estado do Paraná que, na sua 48.ª Sessão, ocorrida a 17
de dezembro do ano em curso, denegou prorrogação da autorização para afastamento da
carreira – pelo período de mais um ano, mediado entre 1.º de janeiro a 31 de dezembro
de 2014 requestada simultaneamente por ele próprio e pelo Excelentíssimo senhor
Governador do Estado, Doutor Carlos Alberto Richa.
Impende, aqui, o registro de que o colendo CSMP, em sessão realizada a 8 de
janeiro de 2013, referendara a renovação, a seu prol, do afastamento ora em curso,
autorizando o Recorrente a prosseguir no desempenho da reportada função junto ao
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Governo do Estado com termo final adredemente assinalado para o dia 31 de dezembro
próximo (certidão de fl. 18, Protocolo n.º 23543/2012, encartado no Prot. n.º 22105/2011,
apensos).
Nesta reinvestida, o Recorrente arrima o foco central da sua pretensão na
circunstância de que, ingressando no Ministério Público antes dos comandos
constitucionais de 1988, teve liberdade para optar pelo regime jurídico anterior (cfr. arts.
29, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 75, da Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público (Lei Federal 8.625/1993) e 197, § 1.º, da Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Paraná (Lei Complementar Estadual n.º 85/1999). A reivindicação
recursal circunscreve-se, com efeito, em suposto direito calcado na pretendida
permanência dele no cargo de Secretário de Segurança Pública.
Também digna de referência subjaz a circunstância de que, durante este último
período de autorização para afastamento, desencadeou-se uma acerba divergência de
interesses entre o Recorrente e os agentes do Ministério Público paranaense em exercício
perante os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECOs). Como
manifesto, exercendo sua proeminência hierárquica à frente da aludida Pasta, formulou
ele uma diretriz segundo a qual se deve estabelecer o revezamento, a cada dois anos, dos
policiais cedidos para prestar serviço junto aos ditos órgãos ministeriais especializados. Fêlo fundado na proposição de que a troca periódica dos integrantes da força pública virá a
propiciar um proveitoso intercâmbio de experiências entre os respectivos pares perante
as Instituições de origem, as polícias Civil e Militar. De sua própria voz, extraio das razões
recursais: “Reitere-se: o motivo de fato para a edição do ato foi a insurgência do
Ministério Público em relação à iniciativa do requerente de, atendendo aos reclamos da
Polícia Civil e Militar, estabelecer sistemática de rodízio para as cessões de servidores para
atuar junto ao GAECO.”
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Essa, parece, na ótica do Recorrente, a tônica da novel política de alternância.
Deu-se, a seguir, a protocolização da Representação sob n.º 13.835/2013, firmada
por alguns dos integrantes do GAECOs, propugnando ao CSMP cassação da dita
autorização de afastamento com a consequente reassunção do ora ocupante de cargo de
Secretário de Estado às suas funções típicas de Procurador de Justiça. Reagindo, contudo,
o Recorrente contestou o procedimento administrativo a partir daí deflagrado, ao mesmo
tempo judicializando duas ações constitucionais nas quais alegara falhas concernentes ao
cumprimento de certos termos e atos do trâmite, segundo ele prejudiciais ao seu direito
de defesa. Em caráter liminar, alcançou a paralisação do feito administrativo ainda sem
julgamento no âmbito do CSMP.
No curso desses acontecimentos, Sua Excelência, o Governador do Estado,
endereçou, em paralelo, ofício ao ilustre Procurador-Geral de Justiça (objeto do Protocolo
sob n.º 19504/2013, apenso) solicitando “seja renovada a autorização de afastamento da
carreira do Ministério Público Estadual do Procurador de Justiça CID MARCUS VASQUES, a
fim de que possa continuar a exercer, a partir de 1.º de janeiro de 2014, no Governo do
Paraná, o cargo de Secretário de Estado de Segurança Pública.” O mesmo fez o Recorrente
porém, conforme atrás assinalado, na sua 48.ª Sessão, levada a efeito dia 17 transato, o
colendo CSMP, por ampla maioria de seus integrantes (numa contagem totalizada em oito
votos contra apenas um), decidiu pelo indeferimento dos pedidos em referência.
Interposto o recurso aqui em exame, sobreveio, nos desdobramentos, um pedido
de suspensão da presente sessão. Culminou indeferido, entretanto, vincando-se, no
despacho respectivo, que o objeto da antedita Representação n.º 13.835/2013, formulada
pelos GAECO’s, não se confunde em extensão e alcance com a matéria objeto de
discussão neste Recurso protocolado sob nº 26401/13 porquanto, consabidamente,
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naquele o proceder do senhor Secretário era questionado à conta do noticiado
desencontro de posições entre ele os agentes ministeriais em exercício perante os tais
Grupos especializados no Combate ao Crime Organizado. Aqui, por outra, o exame tem
como ponto nodal o sopesamento quanto à existência, ou não, de interesse Institucional e
social na renovação do afastamento. Importa dizer: cifra-se, precisamente, na
discricionariedade cometida à Administração Superior do Ministério Público a operar-se
mediante ato complexo entre o CSMP e a Procuradoria-Geral de Justiça tocantemente à
necessidade e conveniência ligadas a interesses públicos primários no combate à
criminalidade organizada, ou seja, a interesses institucionais legitimantes da autorização
de afastamento.
Relatei, quantum satis.
Da preliminar de Admissibilidade:
Nada obstante o desalinho hermenêutico na fundamentação recursal (invocando
os artigos 23 e 186, da LC nº 85/99, que sabidamente não se aplicam à espécie), o exame
do inconformismo comporta admissão e prosseguimento à luz dos artigos 27, e 32, inciso
XIX, e § 3º, todos do mesmo diploma. Vale dizer, diferentemente do arrazoado à fl. 2, que
insinua a falta de recurso à situação em Mesa, há sim comandos de regência que preveem
que as decisões do CSMP desafiam recurso para o Órgão Especial do Colégio de
Procuradores. Verbis:
“Art. 32. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
(...);
XIX – autorizar o afastamento de Procurador ou Promotor de Justiça para o exercício de
cargo ou função não privativa de membro do Ministério Público;
(...)
§3º. Das decisões referentes aos incisos IV, VII, VIII, XVIII e XIX caberá recurso ao Órgão
Especial, no prazo de quarenta e oito horas da realização da sessão, que será dirigido ao
Procurador-Geral de Justiça, com as razões da contrariedade, determinando este o seu
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processamento, com a juntada ao procedimento original, juntamente com o extrato da ata
e o resultado, sendo em vinte e quatro horas remetido e distribuído ao Órgão Especial.”
Dessarte, porquanto transpostos, sem infringências, os termos e atos do
processado na origem, a pretensão recursal se acha em condições de conhecimento dado
que satisfatoriamente motivada em presença dos seus respectivos pressupostos de
cabimento, i.é, adequação, tempestividade, inexistência de circunstâncias impeditivas ou
extintivas, etc.
Do exame de Mérito:
Dimana, pois, o exame de mérito da seguinte ementa formulada no arrazoado
recursal: “NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA – DESVIO DE FINALIDADE – VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA – APLICAÇÃO DE SANÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.”
Invocando resistência à sua pretensão administrativamente deduzida, a
caracterizar, portanto, litígio administrativo derivado dos alegados efeitos danosos a
direitos subjetivos de que é titular, o Recorrente constrói sua pretensão sob a seguinte
perspectiva:
(i)
o julgamento do CSMP, ao arrepio da legislação em vigor, está marcado
pela subjetividade, eis que levou em conta a conduta pessoal do Recorrente à frente da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e não a relevância da atividade para o
Ministério Público do Paraná; (ii) o julgamento do CSMP encerra desvio de finalidade, na
medida em que a subjetividade exteriorizada implicou em sanção ao Recorrente sem a
observância, inclusive, do contraditório e da ampla defesa; e (iii) o julgamento do CSMP
viola o princípio da isonomia, isso porque em relação à Procuradora de Justiça Drª Maria
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Tereza Uille Gomes, Secretária de Estado da Justiça e Cidadania, a apreciação foi objetiva,
focando-se, apenas, na relevância para o Ministério Público da atividade exercida.
Primeiramente se fixe que, ao mesmo tempo em que o recurso se apega a critérios
francamente objetivos, ligados ao regime jurídico praticado quando do ingresso na
carreira do Ministério Público em momento anterior à vigência da atual Constituição
Federal, o Recorrente busca limitar a base subjetiva da análise ao mero interesse ínsito no
convite para exercício de cargo relevante fora dos quadros da sua Instituição de origem.
Sem embargo, pontua a tese da invalidade dos atos administrativos em função de uma
apregoada inexistência de motivos que os autorize ou imponha, pese embora reconheça,
ao mesmo tempo, a natureza discricionária das deliberações do colendo CSMP ao
ressaltar que o mérito do decisório se completa mediante critérios de oportunidade e
conveniência.
Nessa pontual abordagem, observe-se, ele mesmo colhe da fundamentação do
ilustre Conselheiro-Relator da decisão recorrida, doutor Marco Antonio Corrêa de Sá,
substanciosa motivação invocada no sentido de que as 5 (cinco) autorizações de
afastamento que obteve noutras prévias oportunidades se embasaram no dado de que
inexistiu, lá, “qualquer situação fática hábil a ensejar o indeferimento”. Ora, o dado
subjetivo vai muito além disso.
Resulta incontroverso, do ponto de vista eminentemente objetivo, possam os
membros do Ministério Público que hajam ingressado na carreira em data precedente à
vigência da Constituição Federal de 1988 e que, nessa condição, tenham optado pelo
regime jurídico anterior de que trata o art. 29, § 3.º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, exercer cargo de relevância noutros órgãos da Administração
Pública, desde que autorizados mediante ato discricionário – e aí, deveras, o caráter
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subjetivo necessariamente presente, malgrado os reclamos do recurso – e complexo,
tanto que somente após apreciadas a necessidade e conveniência de autorização pelo
CSMP é que eventualmente receberá a chancela do Procurador-Geral de Justiça.
Assim, com o respeito devido, num primeiro momento detecta-se na
fundamentação levada a efeito pelo Recorrente um certo desacordo de argumentos, por
assim dizer, que se não desautoriza o conhecimento do recurso por falta de regularidade
formal, ao menos fragiliza a pretensão reformista. Ora, como não poderia ser diferente, o
recorrente expressamente reconhece que a atividade exercida pelo CSMP é discricionária,
mas, contraditoriamente, sustenta que o julgamento em questão reivindicava
objetividade, objetividade densificada sob o enredo da relevância da atividade de
Secretário de Estado da Segurança Pública.
Explica-se: o recorrente partiu de premissa correta (ato discricionário do Ministério
Público), a qual, à evidência, levou-o a uma percepção de julgamento equivocada
(existência de uma única resposta razoável para o exercício dessa atividade discricionária).
É dizer: partiu à luz da discricionariedade administrativa, porém apresentou conclusão sob
o enfoque dos atos vinculados, data venia.
Mais detalhadamente, o afastamento do Procurador ou Promotor de Justiça para o
exercício de função não privativa de membro do Ministério Público está alicerçado no
interesse público, conceito composto também pela relevância das funções eventualmente
exercidas pelo agente ministerial afastado. Significa dizer, para além da relevância das
funções, é induvidoso à densificação do interesse público que haja convergência de
interesses entre as atividades exercidas e a atividade ministerial e, acima de tudo, que tal
convergência atenda aos reclamos e necessidades essenciais da própria coletividade
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convergência vertente, in casu, sobre interesse público primário dirigido à segurança
pública em geral e ao combate a criminalidade organizada em particular.
Trocando em miúdos: uma coisa é valer-se do regime jurídico anterior à
Constituição Federal vigente e ser-lhe facultado afastar-se (critério objetivo); outra, bem
diferente, é fazê-lo a despeito das expectativas da Instituição incumbida do exame de
mérito que haverá de incidir sobre necessidades e conveniências. Ou seja, não é porque
não lhe é vedado afastar-se (invocando o aludido regime jurídico de opção) que lhe é
dado simplesmente fazê-lo moto-próprio com prescindência da valoração quanto às
condições, extensão, intensidade, qualidade etc. do afastamento de parte dos órgãos
superiores do Ministério Público envolvidos no complexo ato decisório (de novo, o CSMP
e o Procurador-Geral de Justiça).
No propósito, outrossim, eis um excerto do r. decisum prolatado a 18 de setembro
transato pelo eminente Desembargador José Aniceto, Relator no Mandado de Segurança
sob n.º 1133408-0/Órgão Especial TJPR, impetrado pelo Estado do Paraná e alusivo à
suspensão do julgamento, no âmbito do Ministério Público, da mencionada
Representação sob n.º 15.835/13: “O Procurador de Justiça, como é o caso do atual
Secretário de Segurança, deve submeter-se às regras inerentes à sua função, tais como Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, bem como Resoluções e
Portarias expedidas pelo referido órgão. Dessa forma, perfeitamente possível que
responda a processo administrativo, desde assegurado o seu direito de defesa. Ainda, o
ato que determinou o afastamento do Procurador da Justiça para exercício da função de
Secretário de Segurança é de competência do Conselho Superior do Ministério Público e é
discricionariedade do referido órgão.”
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Diante disso, valho-me, outra vez, do percuciente exame do douto ConselheiroRelator, segundo o qual é preciso avaliar a pretensão de afastamento “sob o enfoque da
coerência institucional, investigando, por conseguinte, a compatibilidade entre a diretriz
traçada pelo Colegiado e aquela desenvolvida pelo Procurador de Justiça Cid Marcus
Vasques no exercício das funções de Secretário de Estado da Segurança Pública, extraindose daí a presença ou não da conveniência e oportunidade da medida”. Nesse sentido,
destacou que o atual perfil investigatório do Ministério Público paranaense teve seu cariz
cinzelado a partir da Resolução n.º 1801/2007, secundando as diretrizes do Conselho de
Procuradores-Gerais de Justiça, além do termo de cooperação crismado pelo reportado
Decreto Estadual n.º 3.981/2012, resultante das longas tratativas entre a Chefia do
Parquet e o Governo do Estado. Prosseguiu sublinhando que “a clara percepção de que a
escolha dos policiais civis e militares para o exercício dessa atividade deve passar pelo
crivo do Ministério Público cabendo ao Executivo via Secretaria de Estado de Segurança
Pública mediante consenso a respectiva designação em prazo determinado”. E eis que o
“Decreto Estadual em nenhum momento prevê o rodízio de policiais iniciado pelo
requerente” (refere-se ele, nessa passagem, ao mesmo Decreto Estadual supracitado que,
como enuncia a súmula respectiva, “Estabelece as diretrizes de cooperação do Poder
Executivo Estadual com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime OrganizadoGAECO, no Estado do Paraná, e dá outras providências”). Arremata dizendo que, por
“outras palavras, a política recentemente implementada pelo senhor Secretário de Estado
de Segurança Pública, a fragilizar a estrutura e consequentemente as investigações
levadas a cabo pelo Ministério Público, deixa em desalinho inúmeros procedimentos,
complexos por excelência, em virtude da troca do comando das investigações e dos
policiais que lá se encontram lotados, circunstância que só traz morosidade aos feitos,
constatação que ostensivamente contraria os interesses da sociedade, carente de
implementação efetiva dos direitos fundamentais a ele concedidos e, nessa perspectiva,
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com os interesses do Ministério Público, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis (art. 127, CF)”.
Ainda sob o mesmo enfoque, comporta trazer à colação os irretorquíveis
argumentos expendidos pelo doutor Mateus Eduardo Siqueira Bertoncini, outro ilustre
Procurador de Justiça-Conselheiro. No voto por ele lançado, sobreleva a conclusão de que
“o ato de designação de policiais para o GAECO ao exclusivo alvedrio do Senhor Secretário
de Segurança Pública não se compatibiliza com o Decreto Estadual n.º 3981/2012, que
estabelece as diretrizes de cooperação entre o Poder Executivo Estadual e o Ministério
Público do Estado do Paraná.” Com precisão, lembra que o art. 2.º, do comando
normativo em exame, dispõe sobre composição dos GAECOs a serem integrados por
membros do Ministério Público, representantes da Secretaria de Segurança Pública, da
Polícia Civil, da Polícia Militar e da Secretaria da Fazenda Pública. No tocante à força
policial, o § 2.º, do mesmo dispositivo, prevê que os respectivos agentes serão solicitados
pelo Procurador-Geral de Justiça e alocados nominalmente pelo Secretário de Segurança
Pública, cumprindo ao Ministério Público, reza o § 4.º, avaliar o perfil dos profissionais e,
dentre outras disposições, apontar a necessidade de eventuais adequações da equipe,
tudo de molde a propiciar ao Chefe do Ministério Público a solicitação nominal e ao
Secretário de Segurança Pública, como decorrência do regime de parceria de que cuida a
Lei, a indicação nominal dos respectivos designados, consolidando-se o procedimento
assim desencadeado sem prazo determinado. Portanto, está-se outra vez perante ato
administrativo complexo, sendo defeso ao Secretário, extrai-se do voto do Conselheiro,
“ao alterar unilateralmente, segundo a sua vontade, os quadros do GAECO como se fosse
uma Delegacia de Polícia, o que transformaria o órgão de investigação do Ministério
Público em entidade subordinada ao Secretário de Estado do Poder Executivo, que poderia
manipular, a seu talante, a Promotoria de Investigação Criminal, interferindo nos objetivos
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e finalidades determinados pelos Procuradores e Promotores de Justiça com atuação no
órgão”.
Dessas ponderações, descortina-se a conclusão de que, como critério de color
subjetivo, o olhar dirigido exclusivamente sobre o prisma da relevância da atividade
externa é um olhar apenas parcial. Também aqui se impõe, pelo visto, o exame de outros
contornos pertinentes à edição do ato autorizador do pretendido afastamento, contornos
esses que bem revelam a discricionariedade a ser exercida pela Instituição autorizadora.
Aliás, isso é tão verdadeiro que o artigo 197, da LC nº 85/99, prevê que o afastamento é
anual, passível de renovação. Sendo assim, fosse levada em conta exclusivamente a
relevância da atividade, qual o sentido da norma em questão? Ora, a relevância das
atribuições do Secretário de Estado da Segurança Pública estará sempre presente...
O problema aqui é outro.
O Recorrente, na condução da política de segurança pública do Estado do Paraná,
notadamente no trato alusivo às organizações criminosas, impôs uma rotina que interfere
diretamente na política de segurança pública construída “a duras penas” (como vincou o
douto Conselheiro-Relator) e, por isso, não só o interesse da Instituição na sua
permanência foi esvaziado, como, acima de tudo, abriu ensejo para que o interesse
público primário defendido pelo Ministério Público pudesse, inclusive, vir a ser olvidado. A
atuação desta Instituição, na área de segurança pública, pressupõe uma rotina não
compartilhada pelo Senhor Secretário de Estado que, na espécie, representa
exclusivamente os interesses das Polícias Militar e Civil. Linhas atrás fora assinalada a
afirmativa traçada nas suas razões recursais no sentido de que o motivo de fato para a
edição do ato foi a iniciativa de atender aos reclamos das Polícias Civil e Militar,
estabelecendo uma política de rodízio para as cessões de agentes junto ao GAECO.
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Enfim, os motivos do ato discricionário são reais e adequados à solução dada pelo
CSMP. A r. decisão recorrida, ao não renovar o afastamento postulado pelo recorrente,
exteriorizou sua preocupação com o interesse público primário compreendido na política
de segurança pública propugnada pelo Ministério Público, decorrendo daí que a finalidade
da norma foi respeitada.
Num segundo momento, o Recorrente chama à atenção sob argumento de que
posição do CSMP implicou em sanção, inclusive sem observância do contraditório e da
ampla defesa. No particular, com o respeito devido, busca confundir o inconfundível. A
sanção disciplinar, nos termos da legislação de regência, não só pressupõe a prática de
infração (artigo 155), como estão rigorosamente catalogadas na própria lei (artigo 163),
tema que nem de longe se apresenta no caso em disceptação. A negativa do CSMP não
implicou em (i) advertência; (ii) multa; (censura); (iv) suspensão; (v) disponibilidade com
subsídio proporcional; e (vi) demissão, ao passo que a ele não foi imputada uma prática
infracional. Apenas foi negado ao recorrente autorização para permanecer afastado de
suas funções, pois, na concepção do CSMP, a conveniência e a oportunidade não mais
recomendam a sua permanência fora dos quadros do Ministério Público.
Não houve e não há imputação de prática infracional e nem mesmo imposição de
sanção, é óbvio, mas o exercício de prerrogativa conferida à Administração Superior do
Ministério Público. A não renovação do afastamento encerra ato discricionário e, por
conseguinte, a cogitação relativa à inobservância do contraditório e da ampla defesa é
inteiramente deslocada. Simplesmente não mais se mostrou conveniente ao Ministério
Público o afastamento do Recorrente, pois, foi dito, na concepção do CSMP a política de
segurança pública por ele empreendida demonstrou conflitar com a política de segurança
pública sustentada pela Instituição.
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É preciso fazer outra distinção importante que, com todo respeito, o recorrente
não fez.
Insista-se: a não prorrogação do afastamento não se confunde com a
representação n.º 13.835/2013 formulada pelo GAECO, como acredita o Recorrente. Na
representação, porque a autorização estava vigente, previamente à decisão pela
interrupção ou não, impunha-se aclarar a ocorrência dos fatos, com rigorosa observância
ao devido processo legal, democrático, garantista e cujo corolário elementar funda suas
bases no contraditório, na ampla defesa e na presunção de inocência. Lá se lhe
imputavam fatos com reflexos diretos na sua esfera jurídica e, por isso, impunham-se
inarredavelmente o contraditório e a ampla defesa.
De outro lado, a não prorrogação do afastamento encerra atividade discricionária
da Instituição, cabendo ao Ministério Público e só ao Ministério Público o exame sobre a
sua conveniência e oportunidade. Então, ainda que os fatos lá imputados tenham de certa
forma contribuído para a não prorrogação do afastamento, é fora de dúvida, que, neste
procedimento, não há espaço para outra análise além da legalidade, legalidade essa
obviamente ligada, numa relação de equivalência, a um coeficiente de adequação e
razoabilidade. Resta claro, portanto, que os motivos e a finalidade do ato, com raras
exceções, não legitimam reexame.
Deveras. Nas suas razões de irresignação incumbia ao Recorrente desde logo
demonstrar (i) que os fatos são irreais; (ii) que a conclusão levada a efeito pelo CSMP é
arbitrária; e, ainda, (iii) que a não prorrogação do afastamento se desviou do interesse
público primário, temas apenas superficialmente ventilados, data venia. Ora, os fatos são
verdadeiros, aliás, e reconhecidos pelo próprio Recorrente. A conclusão do CSMP, longe
de ser arbitrária, foi cunhada sob o enredo da razoabilidade, atentando-se às
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particularidades do caso concreto. Da ensinança de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE
MELLO: “Reversamente, fala-se discricionariedade quando a disciplina legal faz
remanescer em proveito e a cargo do administrador uma certa dose de liberdade, perante
o quê caber-lhe-á preencher com seu juízo subjetivo, pessoal, o campo de indeterminação
normativa, a fim de satisfazer no caso concreto a finalidade da lei.”1
Por fim, a decisão de não prorrogação foi tomada em atendimento ao interesse
público, seja da Instituição, seja da sociedade paranaense, mérito que não pode ser
substituído pelos interesses das corporações representadas pelo Recorrente (disse-o ele
mesmo, repita-se).
Num terceiro momento, o Recorrente ainda demonstra descontentamento em
relação ao tratamento aplicado à situação da Procuradora de Justiça Dra. Maria Tereza
Uille Gomes, hoje Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania, argumentando, na
espécie, que, nesse caso, a apreciação do pedido foi essencialmente objetiva. Mais uma
vez sem acerto, e a razão é simples. Para além da relevância das atribuições desta
Secretaria de Estado, jamais se descortinou qualquer política por ela materializada que
afrontasse, a um só tempo, os interesses do Ministério Público e da coletividade.
Nenhuma prática institucional foi desestruturada ou esvaziada pela atuação da Secretaria
de Estado da Justiça e Cidadania, situação, portanto, que reivindicava e reivindica
tratamento diferenciado. A presença do interesse público que justificou o afastamento
daquela continua presente, sem sobressaltos ou surpresas, de modo que não há que se
falar em violação à isonomia. De outro lado, repise-se, o Senhor Secretário de Estado da
Segurança Pública atualmente parece apenas atentar (palavras dele) aos interesses das
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17 ed., São Paulo: Malheiros,
2004, p. 845
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ÓRGÃO ESPECIAL, COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Polícias Civil e Militar, postura muitas vezes conflitante com aquela devida ao Ministério
Público no combate à criminalidade organizada.
Outrossim, observe-se, de passagem, que no caso da Dr.ª Maria Tereza Uille
Gomes foram igualmente sopesados componentes de subjetividade atrelados ao mérito
da decisão de afastamento, e justamente à conta disso decorreu, sim, tratamento
diferenciado para situações substancialmente diferentes, já que em relação à política de
segurança pública, diferentemente das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado
da Justiça e Cidadania, há atualmente uma ostensiva diferença do modo de atuação.
Nesse ponto, merece referência o voto proferido a 17 de dezembro de 2013 pela
digna Conselheira-Relatora, a Procuradora de Justiça Dr.ª Jacqueline Batisti, no
procedimento respeitante à solicitação de autorização para afastamento das suas funções
típicas formulada pela aludida Procuradora de Justiça hoje no cargo de Secretária de
Estado – verbis: “Verifico, outrossim, que estão presentes, no caso concreto em comento,
os requisitos da conveniência, oportunidade e justiça do ato a ser realizado. O pedido da
eminente Procuradora de Justiça deve ser valorado positivamente, porquanto a pasta por
ela exercida tem por finalidade a definição de diretrizes para a política governamental,
focada no respeito à dignidade humana e no fortalecimento dos direitos humanos, e a
administração do Sistema Prisional Estadual.” (...) “Em sua atuação, fez diversas parcerias,
inclusive com o Ministério Publico Estadual e Federal, estando sua atuação em total
conformidade com os interesses institucionais. A Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos
Humanos atua por meio de diversos organismos, conselhos e departamentos que visam as
garantias constitucionais do ser humano”.
No desate da questão se depreende, ao fim e ao cabo, que o que as referenciadas
autorizações de afastamento da carreira guardam de semelhante se circunscreve
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unicamente a uma vertente de matiz objetiva, sendo, portanto, marcantes as diferenças
e aqui perde relevo a tese de viola o da isonomia
na dimensão subjetiva subsumida,
em situações que tais, na esfera da discricionariedade cometida aos órgãos da
Administração Superior do Ministério Público.
A solução, portanto, efetivamente envolve congruência entre elementos objetivos
e subjetivos, cumprindo inferir que, ao ladear as disposições do Decreto Estadual n.º
3.981/2012, do Governador Beto Richa, o Recorrente igualmente ladeou interesses sociais
e jurídicos perseguidos pelo Ministério Público no campo da segurança pública a refletir
também, em última ratio, em interesses próprios das Polícias Civil e Militar.
À guisa de conclusão, se num dos pratos da balança o requisito objetivo permitelhe invocar a opção do regime jurídico anterior à Constituição Federal de 1988 para
afastar-se e exercer cargo relevante fora dos quadros do Ministério Público, no outro
prato cumpre-lhe submeter-se às expectativas da Instituição de origem mediante atenção
a critérios alusivos às necessidades e conveniências nivelados, em justa balança, através
de um ato administrativo complexo e discricionário provindo dos seus órgãos da
Administração Superior indicados nos respectivos comandos de regência.
Nessas condições, pedindo vênia às ponderosas razões de inconformismo
apresentadas, voto no sentido de que deva prevalecer o posicionamento amplamente
majoritário assumido pelo colendo CSMP, negando-se provimento, de conseguinte ao
Recurso interposto.
Curitiba, 26 de dezembro de 2013.
DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA
Procurador de Justiça-Relator
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voto do relator - Ministério Público do Paraná