REDAÇÃO DE PATENTES
Patentes em Biotecnologia
Juliana Manasfi Figueiredo1
Maria Fernanda Paresqui Corrêa2
Pesquisadoras em Propriedade Industrial
1
DIMOL - Divisão de Biologia Molecular e Correlatos
2
DIALP - Divisão de Alimentos, Plantas e Correlatos
Belo Horizonte, 9 a 12 de julho de 2013
Cenário Geral de Biotecnologia
2
Biotecnologia
Biotecnologia (CDB)
Qualquer aplicação tecnológica
que utilize
sistemas biológicos, organismos vivos,
ou seus derivados, para fabricar ou
modificar produtos ou processos para
utilização específica.
“BIO”
Uso de um agente vivo ou
processos biológicos
+
“TECNOLOGIA”
Para resolver problemas ou
produzir algum produto útil
3
Biotecnologia
Uso de tecnologias
que se baseiam em sistemas vivos
para desenvolver
produtos e processos comerciais.
Diversidade Química
(novas biomoléculas
com potencial biotecnológico)
Novos Potenciais
Bioprodutos / Bioprocessos
4
Mercado Atual e Potencial de Bioprodutos
Industrial /
Meio Ambiente
Saúde
Humana
Cosméticos /
Cosmecêuticos
Fármacos
Medicamentos
Reagentes para
diagnóstico
Nutrição / Nutracêuticos
Biomateriais
Pigmentos
Saúde Animal /
Agronegócios
Fármacos
Medicamentos
Reagentes para diagnóstico
Aditivos para ração
Pesticidas
Biofertilizantes
Bioremediação
Corantes
Biopolímeros
Biodesincrustantes
Biocidas
Enzimas
Têxteis
Biocombustíveis
5
Mercado Atual e Potencial de Bioprodutos
SETOR
BILHÕES US$ / ANO
Tempo de Desenvolvimento / Custo
Farmacêutico
75 – 150
10 a 15 ou mais anos (231 a 500 US$ m)
Medicina botânica
20 – 40
< 2 a 5 anos (0,15 a 7 US$ m)
Cosméticos
2,6 – 2,8
< 2 a 5 anos (0,15 a 7 US$ m)
Enzimas industriais
60 – 120
2 a 5 anos (2 a 20 US$ m)
Sementes agrícolas
300 – 450
Defensivos agrícolas
0,6 – 3
8 a 14 anos (40 a 100 US$ m)
Horticultura ornamental
16 – 19
1 a 20 ou mais anos (0,05 a 5 US$ m)
8 a 12 anos (1 a 2,5 US$ m)
Fonte: The Commercial Use of Biodiversity. K. ten
Tate e S.A. Laird, Londres, Earthscan, 2000.
6
Percentagem de patentes por categoria industrial
7
Novas entidades químicas (01/1981 – 06/2006)
Sintético/
PN
Produto Natural
10
%
10%
S*
S/NM
42%
B
S*/NM
N
ND
S
30%
Sintético
Fonte: Newman & Cragg, J. Nat. Prod. 2007, 70, 461-477
8
Top 10 sellers - Produtos Farmacêuticos (2008)
http://www.patentdocs.org/2009/06/future-drug-sales-predictions-highlight-importance-of-followon-biologics-legislation.html
9
Top 10 sellers - Produtos Farmacêuticos (2012)
http://www.patentdocs.org/2009/06/future-drug-sales-predictions-highlight-importance-of-followon-biologics-legislation.html
10
Desenvolvimento de Produto com e sem Patente
11
Aspectos Legais em Matéria de Patentes
Relacionados à Biotecnologia
12
Dispositivos Legais

Lei da Propriedade Industrial (LPI):
(Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996)



Art. 10 – Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
Incisos I, VIII e IX;
Art. 18 – Não são patenteáveis:
Incisos I e III (Parágrafo único).
Lei 10.196, de 14/02/2001
(Altera e acresce dispositivos à LPI e dá outras providências)


Decretos, Resoluções e Atos Normativos do INPI

Lei de Cultivares (Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997)

Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005)
Medida Provisória nº 2.186-16/01
13
Patentes: Matérias
Excluídas de Proteção
14
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 10 -
Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
Incisos I, VIII e IX;
Art. 18 - Não são patenteáveis:
Incisos I e III (Parágrafo único).
15
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 10
Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
Inciso I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos
16
Descoberta x Invenção
 Enzima derivada do salmão;
 Ajuda o embrião do salmão a sair da casca do ovo;
 Remove as células mortas das camadas mais externas da
pele (esfoliação), acelerando o processo de cicatrização e
renovação da pele.
Art. 10
Aquabeautine XL™
17
Zonase (endoprotease)
18
Descoberta x Invenção
Art. 10
Pseudopterogorgia elisabethae
~4 g per Kg coral
Atividades
antiinflamatória
e analgésica
(asma, artrite)
Fármaco
Cosmético (cosmecêutico)
Aditivo para prevenir irritação
causada pela exposição ao sol
ou a compostos químicos
Resilience®
OsteoArthritis Sciences Inc.
19
Pedidos de Patentes sobre pseudopterosinas
20
Escapin (Aplysia californica)
Aplysia californica
 L-aminoácido oxidase (60 kDa) tendo atividades
bactericida e bacteriostática
Clonada e funcionalmente expressa em E. coli
21
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
Inciso VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem
como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no
corpo humano ou animal.
22
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 10/VIII
Métodos cirúrgicos: Todo método que requeira uma etapa cirúrgica,
ou seja, uma etapa invasiva do corpo humano ou animal.
Métodos NÃO patenteáveis
23
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 10/VIII
Métodos terapêuticos: são aqueles que implicam na cura e/ou
prevenção de uma doença ou mau funcionamento do corpo humano ou
animal, ou alívio de sintomas de dor, sofrimento e desconforto,
objetivando restabelecer ou manter suas condições normais de saúde.
Métodos NÃO patenteáveis!

Vacina (ou comp. Imunogênica) →
24
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 10/VIII
Exemplos de reivindicações de MÉTODOS TERAPÊUTICOS:
 “Método para tratar a doença X caracterizado por se administrar o
composto Y a um paciente sofrendo da doença X”.
 “Uso do composto Y caracterizado por ser para tratar a doença X”.
...não são patenteáveis por força do Art. 10 (VIII).
25
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Exemplos de métodos NÃO-TERAPÊUTICOS:
 Tratamentos de animais para promover seu crescimento, ou
melhorar a qualidade / produção de carne ou lã.
 Métodos cosméticos estéticos.
...são passíveis de privilégio!
Tintura de cabelo
Creme dental
Protetor solar
26
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 10/VIII
Métodos de diagnóstico: São aqueles que indicam o estado de saúde de
um paciente como resultado da técnica utilizada.
 Quando realizados fora do corpo humano ou animal são passíveis de proteção por
patente. Exemplo: Métodos de detecção in vitro como de uma condição patológica
através de uma amostra biológica (sangue, urina, fezes, etc...).
NÃO patenteável por ser conclusivo

Patenteáveis por não serem
conclusivos
27
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 10/VIII

Método de diagnóstico fora do corpo humano ou animal:
É patenteável!
Exemplo: Métodos de detecção in vitro, por exemplo, de uma infecção
através de uma amostra biológica (sangue, urina, etc.).
Método de Diagnóstico NÃO patenteável:
Exemplo: Métodos de determinação de condições alérgicas; métodos de
diagnóstico in situ como, por exemplo, de doenças causadas por
microorganismos ou distúrbios proliferativos.
28
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 10/IX
Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
Inciso IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou
germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
29
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Seres vivos NÃO são patenteáveis no Brasil
30
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Microrganismos selvagens NÃO são patenteáveis no Brasil
Bactérias
Neisseria meningitidis
Protozoários
Vibrio cholerae
Trypanosoma cruzi
Fungos
Aspergillus sp.
Células vegetais
Toxoplasma
Giardia lamblia
Células animais
S. cerevisiae
31
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 10/IX
Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
Inciso IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou
germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
32
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 10/IX
Compostos em geral;
Polinucleotídeos – DNA, RNA;
(poli)peptídeos – proteínas;
Extratos de animais, plantas,
ou microrganismos.
Tal como encontrados
na natureza...
...NÃO são patenteáveis
Este proibitivo também
é aplicado aos compostos obtidos
sinteticamente ou recombinantes
quando os mesmos não puderem
ser distinguidos dos seus
correspondentes
de ocorrência natural
33
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Vírus selvagens naturais NÃO são patenteáveis no Brasil
HIV
Vírus da Gripe
Vírus da Dengue
TMV
HCV
34
Vírus geneticamente e/ou quimicamente modificados
são patenteáveis no Brasil

35
Anticorpos
Art. 10/IX
Se policlonais, não são
concedidos Art. 10 (IX) da LPI

 Se monoclonais podem ser
concedidos quando caracterizados
pelos seus respectivos hibridomas;
 ou quando são proteínas quiméricas
(por ex. anticorpos humanizados)
também podem ser concedidos.
36
Anticorpos
Art. 10/IX
Anticorpo monoclonal patenteável

Exemplo:
1) Anticorpo monoclonal para a molécula
“X” caracterizado por ser produzido
pelo hibridoma ATCC HB-13617.
37
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 10/IX
Produto natural NÃO é patenteável!
composição contendo tal produto e, ainda,
 Porém uma
componentes auxiliares é patenteável.
38
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 10/IX
Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
Inciso IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou
germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
39
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 18/I
Art. 18 - Não são patenteáveis:
Inciso I - o que for contrário à moral, aos bons
costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
40
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 18/I

Processo para clonagem de seres humanos;

Processo para modificação da identidade genética das células
germinativas dos seres humanos;

Uso de embriões humanos com propósito industrial ou comercial;

Processo para modificar a identidade genética dos animais que possam
causar sofrimento para os mesmos sem nenhum benefício médico
substantivo para o homem ou animal(*).
...NÃO são patenteáveis
41
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 18/III
Art. 18 - Não são patenteáveis:
Inciso III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos
transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade –
novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e
que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são
organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou animais, que expressem,
mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma
característica não alcançável pela espécie em condições naturais.
42
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 18/III
Animais e Plantas
transgênicos
Célula animal/vegetal
selvagem/transgênica
Microrganismo
selvagem NÃO, mas
transgênico SIM

43
Art. 18/III


“microrganismo (ou bactéria, fungo, etc.) caracterizado por
conter a Seq. ID NO 5”;
“microrganismo (ou bactéria, fungo, etc.) caracterizado por
compreender o vetor pJW45” (Obs: patenteável desde que este
vetor esteja bem definido e não seja de ocorrência natural no
microrganismo).
Microorganismos são patenteáveis somente se:
• forem geneticamente modificados por intervenção humana,
• estáveis e
• reproduzíveis
44
Matérias Excluídas de Proteção no Brasil
Art. 18/III
Não são passíveis de proteção os transgênicos de:
- Linhagens celulares germinativas (óvulo, célula-ovo,
embrião, semente, cultura embrionária);
- Qualquer célula animal ou vegetal; ou
- Parte de planta com capacidade de gerar uma nova planta.
45
Lei de Cultivares (n°. 9456-97)
46
Definição e Abrangência da Matéria a ser Protegida
 Art. 25/LPI:
“As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório
descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e
definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.”
 Art. 41/LPI:
“A extensão da proteção conferida pela patente será
determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com
base no relatório descritivo e nos desenhos.
47
Suficiência Descritiva em Biotecnologia
Art. 24/LPI - O relatório deverá descrever clara e suficientemente o
objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e
indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Parágrafo Único: “No caso de material biológico que não possa ser
descrito na forma do caput e que não estiver acessível ao público, o
relatório será suplementado por depósito de material em instituição
autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.”
48
Suficiência Descritiva em Biotecnologia
Material Biológico = Microorganismo

Como descrever de forma clara e
suficiente invenções envolvendo,
p.e. microorganismos vivos?

Como descrever suficientemente o
microorganismo?

Como reproduzir uma invenção
biotecnológica?

Como acessar o microrganismo?
Tratado de Budapeste
49
Tratado de Budapeste
 Criado em 1977; modificado em 1980.
 Países signatários da Convenção de Paris.
Objetivo: Eliminar ou limitar múltiplos depósitos de culturas biológicas.
Tarefas da autoridade:
 Receber, manter e estocar amostras do material.
 Disponibilizá-las ao público tecnicamente qualificado.
Vantagens: Menor despesa (taxa única); mais segurança.
Um depósito único em uma autoridade internacional é suficiente para
os procedimentos em matéria de patentes perante todos os demais
órgãos oficiais de patentes dos países signatários do tratado.
50
Autoridades Depositárias Internacionais (IDAs)
3
26
9
1
2
Total: 41 autoridades
51
Autoridades Depositárias Internacionais (IDAs)
52
Tratado de Budapeste e o Brasil
O Brasil não é signatário do Tratado de Budapeste e ainda não
possui centro ou Instituição depositária autorizado INPI para o
depósito de material biológico para fins de patente;
Instrução Normativa PR nº. 17/2013 (antigo AN 127/97), parágrafo
16.1.1.2 reconhece depósito em qualquer IDA reconhecida pelo
Tratado;
Regra: o material biológico associado à patente não é fornecido
antes da data de publicação do pedido de patente.
O depósito deve ser efetuado antes da data
de depósito do pedido de patente.
53
Suficiência Descritiva em Biotecnologia
Material Biológico= Sequências Biológicas
54
Suficiência Descritiva em Biotecnologia
55
Suficiência Descritiva em Biotecnologia
56
Suficiência Descritiva em Biotecnologia
A Listagem de Sequências deverá ser apresentada num pedido de patente sempre que:
 A sequência de nucleotídeos é uma sequência não ramificada de 10 ou mais nucleotídeos;
 A sequência de aminoácidos é uma sequência não ramificada de 4 ou mais aminoácidos.
57
Suficiência Descritiva em Biotecnologia
58
Suficiência Descritiva em Biotecnologia
59
60
Listagem de Sequências
61
Invenções envolvendo a Biodiversidade
62
Classificação Mundial da Biodiversidade por Riqueza
Censo Marinho (2010) (www.coml.org ):
• Austrália: 32.889 espécies
• Japão: 32.777 espécies
• China: 22.365 espécies
• Mediterrâneo: 16.848 espécies
• Golfo do México: 15.374 espécies
• Brasil (13o): 9.101 espécies
63
Medida Provisória nº 2186-16/01
Regulamenta o artigo 225 da Constituição, os artigos 1° ,
8° (alínea “j”), 10° (alínea “c”), 15° e 16° (alíneas 3 e 4),
da CDB, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio
genético, a proteção e o acesso ao conhecimento
tradicional associado, a repartição de benefícios e o
acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia para a
sua conservação e utilização, e dá outras providências.
64
Medida Provisória nº 2186-16/01
Art. 31. A concessão de direito de propriedade industrial
pelos órgãos competentes, sobre processo ou produto
obtido a partir de amostra de componente do patrimônio
genético, fica condicionada à observância desta Medida
Provisória, devendo o requerente informar a origem do
material genético e do conhecimento tradicional
associado, quando for o caso.
65
Medida Provisória nº 2186-16/01
Mas e o que é acesso ao patrimônio genético?
É a atividade realizada sobre o patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar
ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias
provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos,
para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção,
visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza (Orientação Técnica nº 1 do
CGEN).
66
Resolução CGEN nº 34
Estabelece a forma de comprovação da observância da
MP nº 2.186-16/01
O requerente de pedido de patente de invenção cujo objeto tenha
sido obtido em decorrência de acesso a amostra de componente
do patrimônio genético nacional ou a conhecimento tradicional,
associado ao patrimônio genético realizado a partir de 30 de
junho de 2000, deverá informar ao INPI a origem do material
genético e do conhecimento tradicional associado, quando for
o caso, bem como o número da correspondente Autorização de
Acesso, concedida pelo órgão competente.
ENTROU EM VIGOR EM 30/04/2009
67
Resolução INPI nº 207/09
Normaliza os procedimentos relativos ao requerimento de
pedidos de patentes de invenção cujo objeto tenha sido obtido
em decorrência de um acesso a amostra de componente do
patrimônio genético nacional.
ENTROU EM VIGOR EM 30/04/2009
68
Resolução INPI nº 207/09
Depositante deverá apresentar:
Declaração de acesso aos recursos genéticos:
- número da autorização de acesso emitida pelo CGEN;
- origem de material genético e de conhecimento
tradicional, quando for o caso
OU
Declaração negativa de acesso
69
Petições para fins de cumprimento
da Resolução INPI 207/09
70
Invenções Biotecnológicas
71
Categorias de Invenções
OBJETOS
 Produtos
 Compostos
 Composições
 Aparelhos
 Kits
 Máquinas
 Dispositivos
ATIVIDADES
 Processos
 Usos (Primeiro
e segundo)
 Métodos
 Aplicações
72
Invenção: Principal e Acessórias
73
Invenção: Principal e Acessórias
74
Invenção: Principal e Acessórias
75
Reivindicações de Produto
Produto Químico
Composto
químico
FórmulaMarkush
Markush
Fórmula
Centro ativo
ativonão
nãoéé
Centro
variável
variável
Composto
biológico
Definidos pela
pela
Definidos
SEQID
IDNO:
NO:
SEQ
Áreas de aplicação
Saúde
Agropecuária
Cosméticos/cosmecêuticos
Fármacos
Fármacos
Medicamentos
Medicamentos
Diagnóstico
Diagnóstico
Aditivos para ração
Nutrição/Nutracêuticos
Pesticidas
Biomateriais
Nutracêuticos
Industrial
Biomassa
Corantes
Biopolímeros
Biocidas
Enzimas
Têxteis
Anti-corrosivos
76
Reivindicações de Produto
Reivindicação 1 - Composto para
tratar asma caracterizado por
ter a fórmula estrutural*
Reivindicação 2 - Composto, de
acordo com a reivindicação 1,
caracterizado por ser para
tratar asma.
características técnicas
previamente definidas na
reivindicação 1
* ou pela nomenclatura oficial IUPAC
Budesonida: 16,17-(butilidenebis(oxi))-11,21-dihidroxi-,
11 ß, 16a)-pregna-1,4-diene-3,20-diona, composto de
ação antiinflamatória local (rinite, asma).
Redações aceitas!
77
Reivindicações de Produto
Reivindicação 1 - Composto
caracterizado por ter a
fórmula estrutural
...para tratar asma.
Redação aceita!
Características
técnicas de
composto
Reivindicação 1 - Composto
de fórmula estrutural
caracterizado por ser
para tratar asma.
Não é aceita!
não define características
técnicas de composto,
mas sim de aplicação
terapêutica (Art. 10 VIII)
78
Reivindicações de Produto
Reivindicação 1 - Composto
de fórmula estrutural
Reivindicação 1 - Composto
de fórmula estrutural
Não são aceitas!
caracterizado por ser um inibidor
da recaptação de serotonina.
Mecanismo
de ação da
droga
Reivindicações deste tipo
não são precisas, e
causam indefinição na
matéria a ser protegida.
caracterizado por ser preparado a partir da
reação do ácido salicílico com anidrido
acético, na presença de ácido sulfúrico*
Ambiguidade!
não define características
técnicas de composto, mas sim
do processo de preparação
Este tipo de reivindicação só é aceita quando
não há outra forma de se definir o produto.
79
Reivindicações de Produto
Composto (produto) Biológico = Composto (produto) Químico
Sequências biológicas devem ser identificadas por um código (SEQ ID NO: X),
conforme disposto na Resolução INPI 228/09, de 11/11/2009 e o seu ANEXO
(revoga o item 16.3 do Ato Normativo 127/97).
80
Reivindicações de Produto
Tipos de reivindicações possíveis:
 Sequência de DNA caracterizada por ser a Seq. ID nº (y);
Redação aceita!
aceita!
Redação
 Proteína recombinante caracterizada por ser a Seq. ID nº (w);
Entretanto, se a sequência de DNA ou a proteína recombinante
forem idênticas às sequências naturais, elas não são passíveis
de privilégio segundo o Art. 10 (IX) da LPI.
Tipos de reivindicações não aceitas:
Sequência de DNA caracterizada por codificar a proteína X;
 Proteína caracterizada por apresentar a atividade Y;
Não são
são aceitas!
aceitas!
Não
 Plasmídeo caracterizado por ser o pWn (designação dada pelo próprio inventor).
Há falta clareza na caracterização técnica
(não atende ao Art. 25 da LPI!).
81
Reivindicações de Produto (Composição)
Definição:
Definição:
consideradas “produto”;
“produto”;
 Composições são consideradas
 Correspondem a um agrupamento
agrupamento de
de ingredientes
ingredientes
com um
um determinado
determinado propósito.
propósito.
com
Composiçõesbaseadas
baseadasem
emprodutos
produtos não
não patenteáveis:
patenteáveis:
Composições
 Caso
Caso sejam
sejam definidas
definidas tão
tão somente
somente por
por compreender
compreender um
um produto
produto nãonão
patenteável (p.
(p. ex.
ex. um
um extrato
extrato natural),
natural), não
não podem
podem ser
ser concedidas
concedidas como
como tais,
tais, pois
pois
patenteável
viriamaaproteger
protegeroo próprio
próprioproduto
produto não-patenteável
não-patenteável(Art.
(Art.10
10IX
IXda
daLPI).
LPI).
viriam
 Estas
Estas composições
composições devem
devem ser
ser definidas
definidas por
por compreender
compreender ainda
ainda componentes
componentes

auxiliares: não
nãodevem
devem constituir
constituir mera
meradiluição
diluição (p.ex.
(p.ex.uma
umasolução
solução aquosa)
aquosa)
auxiliares:
EEquando
quando necessário,
necessário,tais
taiscomponentes
componentesdevem
devem ser
serdefinidos
definidosquantitativamente.
quantitativamente.

Produto natural não é patenteável.
Porém uma composição contendo tal produto, é patenteável.
82
Reivindicações de Produto (Composição)
Exemplos de composições baseadas em produtos não-patenteáveis
Composição imunogênica caracterizada
por compreender a proteína definida pela
sequência de aminoácidos SEQ ID No 1.
Vacina caracterizada por compreender a proteína
imunogênica definida pela SEQ ID No 1.
Vacina (ou composição imunogênica) caracterizada
por compreender a proteína imunogênica definida pela
SEQ ID No 1 em combinação com um adjuvante.
Não privilegiável
Art. 10 (IX) da LPI
Não privilegiável
Art. 10 (IX) da LPI
Privilegiável!
 Uma proteína ou um composto tal como encontrado na natureza não são
patenteáveis, mas uma composição definida por conter esta proteína ou este
composto em associação com algum outro ingrediente  é patenteável!
83
Reivindicações de Produto (Composição)
Reivindicações de composição em geral frente ao Estado da Técnica:
1a situação: a invenção está na utilização de um corante em qualquer
composição cosmética:
"Composição cosmética caracterizada por compreender um corante
associado a um ou mais ingredientes farmaceuticamente ativos”
84
Reivindicações de Produto (Composição)
Reivindicações de composição em geral frente ao Estado da Técnica:
2ª situação: a invenção está na utilização do corante em qualquer
composição cosmética, mas o estado de técnica revela que tal
adição já é conhecida para determinados corantes (ou classe de):
"Composição cosmética caracterizada por compreender o corante X
e Y associados a um ou mais ingredientes cosmeticamente ativos
(ou outro texto que implique na existência de mais um
componente)"
85
Reivindicações de Produto (Composição)
Reivindicações de composição em geral frente ao Estado da Técnica:
3ª situação: a invenção está na utilização do corante em qualquer
composição cosmética, mas apenas em uma determinada faixa de
concentração do corante:
"Composição cosmética caracterizada por compreender de x% a y%
de um corante associado a um ou mais ingredientes
cosmeticamente ativos"
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Reivindicações de Produto (Composição)
Reivindicações de composição em geral frente ao Estado da Técnica:
4ª situação: a invenção está na utilização do corante, mas direcionada
para uma determinada composição cosmética com elementos ativos
e não ativos bem definidos, inclusive em suas faixas de
concentração:
 a reivindicação deverá conter todos estes elementos definidos
(quali e quantitativamente).
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Reivindicações de Processo
A+B
1
C
2
D
Reivindicações de PROCESSO definem:
I. o material de partida, o produto obtido e o meio
de se transformar o primeiro no segundo;
II. as diversas etapas necessárias a se atingir o
objetivo proposto; ou
III. (no caso de “uso”) o material a ser usado e o
objetivo do uso.
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Reivindicações de Processo
Exemplos de reivindicações de PROCESSO:
Processo de extração de polifenóis tipo catequinas a partir de potentillas
caracterizado por compreender as etapas de:
(a)a planta é tratada com um solvente orgânico polar, puro ou em
mistura com água;
(b)o extrato obtido em (a) é evaporado até a secura a uma temperatura
de, no máximo, 60oC;
(c)o resíduo da evaporação da etapa (b) é misturado em água e a solução
aquosa obtida é extraída com um solvente miscível em água capaz de
dissolver os polifenóis oligoméricos tipo catequinas;
(d)a solução orgânica da etapa (c) é evaporada até a secura, a uma
temperatura de, no máximo, 60oC.
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Reivindicações de Processo
Os processos microbiológicos, enzimáticos ou extrativos
são definidos como:
 Processos para obtenção de produtos biológicos.
Exemplos: processos para obter álcool combustível, cerveja, vinho, queijo,
antibióticos, etc, SÃO PASSÌVEIS DE SEREM PATENTEÁVEIS.
 Alguns desses processos, no entanto, são passíveis de
ocorrer na natureza sem intervenção humana. Por
exemplo:
Processos de seleção e cruzamento de animais;
Processos de polinização;
Processos de obtenção de anticorpos policlonais.
...NÃO SÃO PATENTEÁVEIS por não serem
considerados invenção - Art. 10 (IX) da LPI
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Reivindicações de Processo
Exemplos de reivindicações de PROCESSO de isolamento ou purificação:
 No caso de produtos naturais, a LPI reconhece a possibilidade
de patenteamento de seus processos de obtenção, mas não
reconhece a patenteabilidade desses materiais per se.
Exemplo aceito:
“Processo para purificar o composto (X) caracterizado por
compreender as etapas a, b, c...
O processo deve ser novo e ter atividade inventiva!
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Reivindicações de Processo
 Exemplos de reivindicações de PROCESSO de obtenção de anticorpos:
Anticorpos policlonais - obtidos somente pelo contato com antígeno NÃO é
patenteável uma vez que consiste essencialmente em um processo biológico
natural (Art. 10 / IX);
Anticorpos monoclonais – SIM, passível de privilégio! (Ex. Processo para a
produção de anticorpo monoclonal humanizado).
Exemplos de reivindicações de PROCESSO envolvendo células-tronco:
Processo de obtenção – SIM, pode ser patenteado!
Processo de utilização - SIM, desde que não consista em um método terapêutico
e/ou cirúrgico.
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Reivindicações de Processo - outros exemplos
Reivindicações de PRODUTO pelo PROCESSO:
São passíveis de proteção apenas em casos extremos, onde o
dito composto não pode ser definido de outra forma e em que
processo em si seja suficientemente preciso de forma a evitar
ambiguidades quanto ao que se está protegendo. Nesse caso:

- O produto já conhecido do estado da técnica NÃO pode ser reivindicado por ser
produzido por um processo novo.
- O dito processo novo não torna o dito produto novo, salvo alguma modificação
tenha sido introduzida no tal produto que possa permitir a distinção do mesmo do
que já existe no estado da técnica (por ex, nova estrutura cristalina, menos água
associada, etc.).
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Reivindicações de Processo - outros exemplos
Exemplos de reivindicações de PRODUTO pelo PROCESSO não aceitas:
• DNA recombinante caracterizado por ser obtido pelo
processo definido pela reivindicação 1.
• Composto químico caracterizado por ser obtido pela
reação A com B.
• Composto farmacêutico caracterizado por ser obtido pelo
processo definido pela reivindicação 1.
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Reivindicações de Uso
Invenções
Invenções de
de USO
USO
=
Redações aceitas!
aceitas!
Redações
Invenções
Invenções de
de PROCESSO
PROCESSO
Uso da sequência de DNA SEQ ID No 1 caracterizado por ser na
preparação de uma vacina de DNA para tratar a doença Y.
=
Processo para preparar uma vacina de DNA para tratar a doença Y
caracterizado por usar a sequência de DNA SEQ ID No 1.
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Reivindicações de Uso
 Uso de mirtazapina caracterizado por ser para preparar um
medicamento para tratar depressão.
 Uso do composto de fórmula
Redações aceitas!
aceitas!
Redações
mirtazapina
caracterizado por ser para preparar um medicamento para
tratar depressão.
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Reivindicações de Segundo Uso
o produto
não é novo
1. um novo uso, de um produto já conhecido com utilização
fora do campo novo proposto (primeiro uso);
São aceitas!
aceitas!
São
2. um novo uso médico de um produto já conhecido como
medicamento (segundo uso médico).
Podem ser
ser aceitas,
aceitas, desde
desde que
que
Podem
os mecanismos
mecanismos de
de ação
ação
os
sejam diferentes!
diferentes!
sejam
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Reivindicações de Segundo Uso
Redações aceitas!
aceitas!
Redações
- Uso da proteína definida pela SEQ ID No 2 caracterizado por ser na
preparação de um medicamento para tratar a doença Y.
- Uso da proteína definida pela SEQ ID No 2 caracterizado por ser na
preparação de um medicamento para tratar a doença Y, tratamento
este que consiste em tal e tal.
Redações não
não aceitas!
aceitas!
Redações
(método terapêutico)
terapêutico)
(método
Fórmula suíça
- Uso da proteína definida pela SEQ ID No 2 caracterizado por ser no
tratamento da doença Y.
- Processo de tratar a doença Y caracterizado pela administração da
proteína definida pela SEQ ID No 2 (ou composição contendo o
produto X).
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http://www.inpi.gov.br
99
Obrigada!
Contato da Diretoria de Patentes:
com número do processo, (21)3037-3797/3314/3547/3662/3638/3679;
sem número do processo, (21)3037-3337/3301;
Denúncias, dúvidas, elogios, reclamações e sugestões deverão ser
encaminhados através do sistema “Fale conosco”, disponível em
www.inpi.gov.br
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Parte III - RMPI – Rede Mineira de Propriedade Intelectual