Levantamento sobre a rotulagem do azeite de oliva comercializado no município de
Volta Redonda no estado do Rio de Janeiro, Brasil
Survey on the labeling of extra virgin olive oil sold in the municipality of
Volta Redonda in the state of Rio de Janeiro, Brazil
Vera Cristina MarczukI , Aloísio de Souza SabençaI , Yves de Almeida Roque I
I
Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária de Volta Redonda/RJ-Brasil
Palavras chaves: azeite de oliva, rotulagem, legislação.
Introdução
No setor de óleos e gorduras o azeite de oliva é o único que possui seu próprio acordo
internacional de comércio, o Conselho Oleícola Internacional (COI). A norma de comércio do
COI estabelece normas de higiene, embalagem e rotulagem (IOOC, 1999). O Brasil não
produz azeite de oliva, para sua fabricação é necessário importar de países da Europa e da
Argentina. Pela RDC nº 270/05, podemos dividir o azeite em três tipos: Azeite de Oliva - o
produto obtido somente dos frutos da oliveira excluído os óleos obtidos através de solventes
ou processos de reesterificação e ou qualquer mistura de outros óleos; Azeite de Oliva
Virgem - o produto obtido do fruto da oliveira, somente por processos mecânicos ou outros
meios físicos, em condições térmicas, que não produzam alteração do azeite, e que não
tenha sido submetido a outros tratamentos além da lavagem, decantação, centrifugação e
filtração; Óleo de Bagaço de Oliva Refinado - o produto obtido pelo tratamento do bagaço de
frutos da oliveira, com solventes ou outros tipos de tratamentos físicos, excluídos os óleos
obtidos por reesterificação ou qualquer mistura de outros óleos, não podendo ser designado
de “Azeite de Oliva” (BRASIL, 2005). A RDC nº 360/03, estabelece ser obrigatória à
declaração do valor energético e de nutrientes tais como: carboidratos, proteínas, gordura
totais, saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e sódio (BRASIL, 2003). A rotulagem
nutricional de alimentos dá ao consumidor a segurança de conhecer a composição alimentar
de seus nutrientes, energias, como também informações importantes para sua saúde
(FERREIRA, 2007). Quanto a RDC nº 259/02, a rotulagem deve apresentar,
obrigatoriamente, a marca, lista de ingredientes, conteúdo líquido, identificação de origem,
prazo de validade, identificação do lote, forma de código, data de fabricação ou validade
(BRASIL, 2002). Já a Lei 10.674/03 PR obriga a inclusão da frase “contém ou não contém
glúten” quando for o caso. Foi uma Lei criada pela Presidência da República, e se tornou
obrigatória para todos os alimentos (BRASIL, 2009). O presente trabalho tem o objetivo de
divulgar o resultado do levantamento efetuado pela Vigilância Sanitária do município de
Volta Redonda, estado do Rio de Janeiro, sobre a rotulagem nas embalagens de azeite de
oliva virgem analisadas no Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels – Rio de
Janeiro (LACENN/RJ).
Material e Métodos
Em atendimento ao PNMQSA (Programa Nacional de Monitoramento da Qualidade
Sanitária de Alimentos), a Vigilância Sanitária do município de Volta Redonda estado do Rio
de Janeiro, nos anos de 2007/2008, coletou 22 amostras de azeite de oliva virgem de
marcas diferentes, em embalagens diversificadas (lata e vidro), sendo cada uma das
amostras, enviadas ao laboratório LACENN/RJ. As amostras foram submetidas à análise de
rotulagem em relação às resoluções: RDC N. 270/05 – ANVISA; RDC N. 360/03 – ANVISA;
RDC N. 259/02 – ANVISA e Lei N. 10.674/03 – PR.
Resultado e Discussão
Conforme laudo de análise de rotulagem enviado para o laboratório LACENN/RJ, 17
amostras do azeite virgem foram consideradas satisfatória. E 5 amostras foram reprovadas
pela RDC N.360/03, por não ter se adequado quanto aos modelos de rotulagem nutricional.
Essas informações na rotulagem são de suma importância, pois é através delas que os
consumidores terão a clareza do produto que estão adquirindo. O outro motivo de
reprovação das amostras está na Lei N. 10.674/03, por não constar às inscrições “contém
glúten” ou “não contém glúten”, sendo considerado Glúten o nome dado a um conjunto de
proteínas presentes no trigo, aveia, centeio, triticale, cevada, e no malte (subproduto da
cevada), cereais amplamente utilizados na composição de alimentos. Quanto a essa análise
existem controvérsias na aplicação da referida Lei, uma vez que produtos que não possuem
glúten por sua natureza, no caso, o azeite, estão obrigados a fazer tal indicação na
rotulagem. Seria a mesma situação de incluir na rotulagem as seguintes frases: “este
produto é isento de colesterol” ou “não contém colesterol” e ainda “0 % de colesterol”, sendo
contrário ao deposto do Decreto-Lei N. 986/69, ainda em vigor, no Art. 21 que diz: “Não
poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos,
figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão
quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe
atribuam qualidades ou características nutritivas superiores aquelas que realmente
possuem”.
Conclusões
A análise da pesquisa permitiu observar que das 22 amostras coletadas de azeite extra
virgem, de marcas diferentes, para análise de rotulagem pelo laboratório LACENN/RJ,
apresentaram resultado satisfatório 17 amostras e 5 amostras insatisfatória segundo a RDC
N. 369/03 e a Lei N. 10.674/03 – PR.
Referências Bibliográficas
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Diário Oficial da União. 2002, 23 set; (184):33; Seção 1.
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23 set. 2005. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/e-legis/> Acesso em: 25 de
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<http://e-legis.bvs.br/e-legis/>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2009.
FERREIRA, Andréa Benedita and LANFER-MARQUEZ, Ursula Maria. Legislação brasileira
referente à rotulagem nutricional de alimentos. Rev. Nutr. [online]. 2007, v. 20, n. 1, pp.
83-93. ISSN 1415-5273.
IOOC. International Olive Oil Council. Trade Standard Applying to Olive Oil and OlivePomace Oil. Resolution nº Res-2/80-IV/99 .COI/T.15/NC nº2/Rev.9, 10 june 1999.
Autor a ser contactado: Vera Cristina Marczuk. Rua A nº 220 – Parque das Ilhas –
Volta Redonda/RJ – Cep: 27.211.000 – Brasil – Tel: (24) 3346 6044 (24) 9999 60 15
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