CARREIRAS NÍVEL MÉDIO
Disciplina: Direito Penal
Tema: Concurso de Pessoas
Prof.: Silvio Maciel
Data: 19/05/2007
CONCURSO DE PESSOAS
Na doutrina o concurso de pessoas é chamado ainda de
concursos de agentes, co-
delinquencia, concurso de delinqüentes.
ESPÉCIES DE CRIME
A) PLURISSUBJETIVOS OU CRIMES DE CONCURSO NECESSÁRIO
São os crimes que só podem ser praticados por 2(duas) ou mais pessoas, ou seja, exige
uma pluralidade de agentes.
Exemplos: crime de quadrilha ou bando (art. 288, do CP) que exige no mínimo quatro
agentes; crime de asssociação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06) que exige no
mínimo duas pessoas etc.
Os crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário são minoria na legislação penal
brasileira.
B) MONOSSUBJETIVOS OU DE CONCURSO EVENTUAL
São os crimes que podem ser praticados por apenas uma pessoa embora nada impeça que
sejam praticados por duas ou mais. A esmagadora maioria dos crimes na nossa legislação
são monossubjetivos ou de concurso eventual.
Exemplos: furto, roubo, homicídio, tráfico etc. Podem ser praticados por uma só pessoa
(monossubjetivios) e eventualmente por duas ou mais pessoas (concurso eventual).
CONCURSO DE PESSOAS
Há duas espécies de concurso de pessoas:
A) CO-AUTORIA
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Autor: é o agente que realiza a conduta descrita no tipo penal incriminador; o agene que
executa o crime (que pratica o verbo do tipo penal). Ex. autor é o que mata; que subtrai;
que vende a droga etc.
Quando essa conduta é praticada, executada por mais de uma pessao ocorre a coautoria.
Exemplo:
“A” e “B”, pulam o muro da casa da vítima e subtraem o televisor (co-autoria em crime
de furto); “A” e “B” desferem tiros na vitima (co-autoria em homicídio).
OBSERVAÇÃO:
Os co-autores podem dividir os atos de execução do crime
Exemplo 1. No roubo, um dos autores aponta o revólver para a vítima a arma, e o outro
subtrai os bens dela (carteira, bolsa, celular etc). Os odis agentes são co-autores do
roubo.
B) PARTICIPAÇÃO
É a colaboração para a ocorrência do crime.
PARTÍCIPE é aquele que não realiza a conduta descrita no tipo penal, mas colabora com
a ocorrência do crime. Exemplos: “C”, dá carona aos co-autores do futo; “C” empresta
para “B” a arma do homicídio; “C” fica vigiando o local enquanto “A” e “B” subtraem os
objetos. Em todos esses exemplos “C” é partícipe dos crimes.
A PARTICIPAÇÃO PODE OCORRER DE TRÊS FORMAS:
1°. INSTIGAÇÃO – é reforçar a idéia já existente no agente; incentivar o agente a
praticar um crime que ele já pensava em praticar.
Exemplo: “A” e “B” conversando: “A” diz para “B”: “vou furtar aquela loja”. “B” reforça a
idéia dizendo, “furta mesmo afinal de contas esta sem vigilante no horário noturno e a
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porta fica aberta”. Nesse caso “A” é autor do furto, e “B” é partícipe, pois instigou a idéia
de “A” de furtar a loja.
2°.INDUZIMENTO – é criar a idéia no agente.
Exemplo: “A” induz ”B” a matar um colega de trabalho deles. “B” será autor e “A” será
partícipe, pois criou a idéia do crime no pensamento de “B”
3°. AUXILIO MATERIAL – é pretar algum auxílio ao autor do crime. Exemplos:
emprestar a arma do crime; vigiar o local do crime enquanto outro efetua a subtração;
dar carona ao criminoso até o local do crime etc.
ATENÇÃO: no CONCURSO DE PESSOAS pode haver somente co-autoria, sem
participação. Exemplo: “A” E “B” efetuam disparos de arma de fogo em “C”. Ambos são
co-autores do homicídio e não houve nenhum partícipe.
CONCEITO DE AUTOR
Existem 2 (duas) teorias:
1°. TEORIA EXTENSIVA OU UNITÁRIA:
TODOS que colaboram são autores ou co-autores. Para essa primeira teoria não há
diferença entre co-autor e partícipe; todos que colaboram de qualquer forma no crime
são autores ou co-autores, nessa teoria co-autor é igual a partícipe (exemplo: emprestou
a arma do crime é co-autor; “deu carona” é co-autor).
2°. TEORIA RESTRITIVA: (teoria adotada pelo nosso Código Penal).
Co-autor é quem executa a conduta; partícipe é quem colabora com o crime sem
executar a conduta. O co-autor é quem executa o crime, o partícipe é apenas colaborador.
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3°. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO:
Autor é quem tem domínio da situação, é quem decide se o crime vai ser praticado ou
não.
Em regra essa teoria não é adotada, mas ocorrem casos excepcionais.
Exemplo 1. Pessoa maior e capaz quer matar seu inimigo e solicita que um menor
inimputável pratique o delito. A pessoa capaz tem o domínio da situação, é o AUTOR
INTELECTUAL DO CRIME.
Exemplo 2. Agente quer matar seu inimigo e induz doente mental a fazê-lo; entrega ao
doente mental uma arma de verdade alegando que é de brinquedo e o doente mental
executa a “brincadeira” matando a vítima. Aquele que deu a arma ao doente é AUTOR
INTELECTUAL DO CRIME.
OBS: O CÓDIGO PENAL adota em regra a teoria restritiva, mas em certas
situações excepcionais adota a teoria do domínio do fato.
A DOUTRINA ensina que não existe co-autoria em crime omissivo próprio
Exemplo 1°. Três motoristas passam de carro e observam uma pessoa gravemente
ferida, mas nenhum dos três a socorre. Cada qual nesse exemplo pratica uma omissão de
socorro isoladamente, pois cada um deixou de fazer o que deveria ser feito. Houve tr~es
crimes e omissão de socorro, cada um praticado por um dos motoristas. Não houve
ocncurso de pessoas nesse caso.
NÃO EXISTE PARTICIPAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME, é impossível a
participação posterior à consumação do crime.
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Exemplo 1. “A” furta um televisor e pede para “B” escondê-lo; o furto já ocorreu, já está
cpnsumado, então não há a participação de “B” no crime; “B” responderá pelo crime de
favorecimento pessoal ou favorecimento real, previstos nos artigos 348 e 349, do CP.
Exemplo 2. “A” mata alguém, mas se apavora e pede para “B” esconder o cadáver; “B”
responde pelo crime de ocultação de cadáver, jamais pelo homicídio que já está
consumado.
É impossível alguém participar de um crime que já ocorreu, que já se consumou.
NATUREZA DO CONCURSO DE PESSOAS
HÁ DUAS TEORIAS
1. TEORIA MONISTA (MONÍSTICA OU UNITÁRIA)
Os co-autores e partícipee respondem pelo mesmo crime (um único crime) na medida de
sua culpabilidade, de acordo com a maior ou menor colaboração.
É a teoria adotada pelo CP, no artigo 29: “Quem, de qualquer modo, concorre
para
o
crime
incide
nas
penas
a
este
cominadas,
na
medida
de
sua
culpabilidade.”
2. TEORIA DUALISTA
os co-autores repondem por um crime e os partícipes por outro crime diferente. Não foi
adotada pelo CP.
3. TEORIA PLURALISTA = PLURALISTICA
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Cada agente responde por um crime diferente. Essa teoria é adtoada como exceção no
direito penal brasileiro. Apenas em algumas hipóteses.
São as chamadas exceções a teoria monista ou exceções pluralísticas à teoria
monista.
Exemplo 1. O artigo 29, § 2°, do Código Penal dispõe que “se algum dos concorrentes
quis praticar um crime menos grave, lhe será imputa a pena desse crime”.
Exemplo 1. “A” e ”B”, estudantes, combinam de praticar um crime de furto de uma revista
em uma banca; ocorre que ao chegarem à banca de jornal para furtar revista, o jornaleiro
percebe e reage e “B” saca um revolver e dispara diversos tiros, matando o jornaleiro.
“A” queria apenas furtar o jornaleiro, não sabendo que “B” portava uma arma e usaria se
necessário. Nesse caso “A” quis participar de crime menos grave (furto) e não do crime
mais grave (roubo seguido de morte). Conclusão: “A” responderá pelo furto e “B” pelo
roubo seguido de morte. Nesse casos eles responderão por crimes diferentes (exceção à
teoria monista; nesse caso aplica-se a teoria pluralística)
Exemplo 2 .
Na lei de drogas, quem vende drogas comete tráfico (art. 33, da Lei
11.343/06); quem financia o traficante responde pelo crime de financiar o tráfico (art. 36,
da Lei 11.3434/06), em vez de responder como partícipe do crime de tráfico. Vejam que
nesse casos os agentes respondem por crimes diferentes e não pelo mesmo crime
(exceção á teoria monista).
Artigo 33, da Lei 11.343/06. “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente,sem
autorização
ou
em
desacordo
com
determinação
legal
regulamentar”
Pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa
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ou
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Artigo 36, “Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts.33,
caput e § 1°, e 34 desta Lei:
Pena de Reclusão, de 8 a 20 anos, e pagamento de 1.500 a 4.000 dias-multa.
REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS.
1°. PLURALIDADE DE AGENTES OU DE CONDUTA
São 2 (duas) ou mais pessoas cometendo o crime.
2°. RELEVANCIA CAUSAL DAS CONDUTAS OU NEXO DE CAUSALIDADE
É preciso que haver nexo de causalidade entre todas as condutas e o resultado; todas as
condutas têm de ter sido causas do resultado criminoso; se a conduta de um agente não
influenciou em nada na pratica do crime (o crime teria ocorrido da mesma forma sem a
conduta dele), esse agente não é co-autor ou partícipe do crime. Se não contribuiu não
houve nexo de causalidade.
3°. LIAME SUBJETIVO
ATENÇÃO: liame subjetivo é diferente de prévio ajuste.
Liame significa a ligação ente os agentes do crime; é a vontade de contribuir para o
crime cometido por outra pessoa. Se uma pessoa participar do crime praticado por
outra, já haver´+a o liame subjetivo, ainda que eles não tenham combinado nada (não
tenha havido prévio ajuste, prévio acordo entre eles)
Exemplo 1. A empregada doméstica sabe que um delinqüente vai furtar a casa em que
ela trabalha; ela esta descontente com o salário e resolve deixar propositalmente a porta
aberta; o agente entra na casa e furta objetos, sem saber que foi a empregada que
deixou a porta aberta (ele nem conhece a empregada). O furtador não sabia da
colaboração da empregada doméstica, não houve prévio ajuste ou combinação entre eles,
mas houve uma ligação subjetiva entre os agentes. Conclusão: nesse caso houve
ocncurso de pessoas e a empregada responderá como partícipe do furto
4°. IDENTIDADE DE CRIME
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Todos respondem pelo mesmo crime (teoria unitária ou monista), salvo as exceções
pluralísticas.
ATENÇÃO:
NÃO EXISTE PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO E NÃO EXISTE
PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO.
Só
existe:
PARTICIPAÇÃO
DOLOSA
EM
CRIME
DOLOSO
E
PARTICIPAÇÃO
CULPOSO EM CRIME DOLOSO.
É necessário haver homogeneidade subjetiva (dolo do autor e dolo do partícipe ou
culpa do autor e culpa do partícipe).
Se houver dolo do autor e culpa do agente ou vice-versa não há concurso de pessoas, e
sim crimes distintios
Exemplo 1.
Médico pretende matar uma paciente e entrega um copo com uma dose excessiva e
mortal de um medicamento errado para a enfermeira ministrar no paciente; a
enferemeira, por negligência, sem conferir o medicamento, ministra o remédio ao
paciente, matando-º O medido agiu com dolo e a enfermeira com culpa, logo não há
concurso de pessoas: o médico responderá por homicídio doloso e a enfermeira por
homicídio culposo. Não houve concurso de pessoas, mas crimes diferentes.
PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO
Co-autoria em crime culposo existe; é perfeitamente possível. Exemplo: dois pedreiros
em determinada obra jogam um tapume de madeira do 20° andar; o tapume desvia com
o vento e cai na rua, acertando e matando um pedestre que passava no local. Ambos
agiram com imprudência, cometendo homicídio culposo (co-autoria culposa).
Pariticpação em crime culposo é discutível. Há duas correntes:
1°. É possível participação em crime culposo.
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Exemplo: passageiro instiga motorista a exceder a velocidade do automóvel; o motorista
excede e causa um acidente, matandoo uma pesoa; o motorista é o autor de homicídio
(ele que matou a vítima) e o passageiro que o instigou a acelerar o automóvel é partícipe.
2°. Não é possível participação em crime culposo (somente é possível a coautoria)
Para essa corrente, no exemplo dado acima, tanto o motorista como o passageiro são coautores do homicídio,
porque ambos agiram com imprudência e deram causa ao
resultado.
COMUNICABILIDADE
PARTÍCIPES
DAS
CONCIDÇÕES
PESSOAIS
DOS
CO-AUTORES
E
O artigo 30, do Código Penal dispõe:
“Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime.”
Isso significa que:
1º) REGRA: as condições pessoais de cada co-autor ou partícipe não se
comunicam (não se transmitem aos demais).
Exemplo: se um dos co-autores é reincidente e o outro é primário, só o primeiro terá a
pena aumentada pela reincidência; a reincidência de um não prejudicará (não se
comunicará ao outro)
Exermplo: se um dos co-autores é semi-imputável (art. 26, § único, do CP) só ele terá
direito a redução de pena de 1/3 a 2/3; essa condição pessoal dele não beneficiará o coautor que é imputável.
2º) EXCEÇÃO: quando essa condição pessoal estiver prevista no tipo penal (for
elementar do tipo penal, aí então ela se comunica aos demais co-autores e partícipes)
Exemplo 1. “A” funcionário público e “B” que não é funcionário público subtraem algo da
repartição pública na qual “A” trabalha. A condição de funcionário público de “A” nesse
caso vai se comunicar a “B”, por a condição pessoal de funcionário público é elementar do
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crime de peculato. Conclusão: tanto “A”, funcionário público, como “B”, particular,
responderão pelo crime de peculato (art. 312, § 1º, do CP). “B” que não é funcionário
público respnderá por peculato porque a condição de funcionário público de “A” se
trasnmite a ele.
PARTICIPAÇÃO IMPUNÍVEL
Se o crime não chegar pelo menos a ser tentado, não é punida a participação. Exemplo:
“A” empresta uma arma de fogo para “B” matar “C”; mas “B” sequer chegar a tentar
cometer o crime. Obviamente há “A” não poderá ser punido pela participação de um crime
que não existiu. A participação só é punida se o crime ocorrer (na forma tentada ou
consumada).
Isso é o que dispõe o artigo 31, do CP: “O ajuste, a determinação ou instigação e o
auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega,
pelo menos, a ser tentado.”
Não se pune a participação se o crime não chegou a ser tentado
Isso significa o seguinte: a participação é acessória da autoria ou co-autoria, ou
seja, se não houver autoria não há participação; se o
que seria autor não praticou
nenhum crime, o partícipe também não. Não existe participação sem autoria ou coautoria.
CONCEITOS FINAIS SOBRE CONCURSO DE PESSOA
1) AUTORIA MEDIATA (OU INDIRETA)
Ocorre quando o agente pratica o crime utilizando-se de pessoa que age sem consciência
ou culpabilidade (o autor utiliza terceira pessao como instrumento do crime)
Exemplo:
O agente utiliza um doente mental para matar um inimigo; o agente não foi o autor
direito, imediato do crime, mas foi o autor indireto, mediato (daí o nome: autoria mediata
ou indireta). O agente é o autor intelectual do crime.
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CARREIRAS NÍVEL MÉDIO
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2) AUTORIA COLATERAL
Não há concurso de pessoas na autoria co-lateral pois ela ocorre quando um agente não
sabe da conduta do outro – não há o liame subjetivo; um agente não quis participar da
conduta do outro.
Exemplo: “A” sem saber da intenção de “B” e este sem saber da intenção de “A” atiram
em “C” ao mesmo tempo, pois ambos desejam matá-lo.
Nesse caso não houve concurso de pessoas. Se os disparos de “A” causaram a morte da
vítima, “A” responde por homicídio consumado e “B” por homicídio tentado.
E se não for possível saber qual dos disparos causou a morte de “C”? Nesse casos ocorrer
a chamada AUTORIA INCERTA (quando na autoria colateral não se sabe quem
consumou o crime). Nesse caso, pelo princípio in dubio pro reo ambos respondem por
tentativa de homicídio (pois não se sabe quem consumou o delito), embora o homicídio
tenha se consumado.
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