Autor:
Odilon Vieira Silva
DS:
Brasília
Proposta de emenda Nº
Modificativa
x
Aditiva
x
Dispositivo Estatutário
Art. 36. Compete ao Presidente:
I - representar e dirigir o UNAFISCO SINDICAL;
II - representar o UNAFISCO SINDICAL em juízo ou
fora dele;
III - assinar a correspondência e as atas das
reuniões;
IV - assinar, juntamente com o Diretor de Finanças
ou com o Diretor-Adjunto de Finanças, os documentos
financeiros da entidade.
Proposta de Alteração: modificar o caput e o inciso
I, acrescentando a especificação do cargo e
a
atribuição de representante da DEN (a representação
do sindicato está no inciso II), de presidente
desta nas reuniões incluindo a de convocá-las, e
acrescentar 3 §§, criando a possibilidade de
delegação de atribuições, definindo entretanto as
que não podem ser delegadas, porque privativas do
cargo,
nos
termos abaixo:
Art. 36. Compete ao Presidente da Diretoria
Executiva Nacional (DEN)
I
–
Representar
a
DEN,
convocar
e
presidir
suas reuniões.
(...)
§ 1º Na representação da Categoria perante
qualquer
dos
Poderes
da
República,
durante
mobilização da Categoria, o presidente poderá ser
acompanhado por representantes da base sindical,
eleitos pela Assembléia Nacional.
§ 2º As competências de que tratam os incisos II e
III podem ser delegadas
outro
membro
da
pelo presidente DEN a
diretoria,
“ad
referendum”
do
colegiado.
§
3º
Ressalvada
a
substituição
na
ordem
de
sucessão e a hipótese do § 2º, as atribuições de
que
trata
o
presente
artigo
são
exclusivas
do
deve atribuir
ao
presidente da DEN.
Justificativa
1.A
disposição do
inciso I
presidente da DEN a representação da DEN no
âmbito
interno
colegiado;
A
e
do
a
direção
inciso
das
II,
a
reuniões
do
representação
externa.
2.A proposição de acréscimo do § 1º introduz o
que
já
se
vem
praticando,
quando
nas
mobilizações tem sido comum representantes dos
comandos eleitos em assembléia acompanhar as
negociações.
3.
A
aplicação
do
disposto
no
§
2º
não
é
obrigatória, mas uma alternativa para permitir
melhor aproveitamento do tempo do presidente
da DEN. Este, estando em Brasília, onde ocorre
a maioria das reuniões, é muito solicitado nas
demandas
inerentes
à
sua
condição
de
representante da Entidade. A coordenação das
reuniões, como pode observar, ser delegada a
outro
4.
diretor, mesmo presente o presidente.
Quanto
reconhecida
ao
a
§
sua
3º,
embora
possa
desnecessidade,
ser
torna-se
também recomendável,para afastar interpretação
de que existem competências concorrentes entre
presidente e substitutos.
Brasília, 09 de setembro de 2008
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Autor: Odilon Vieira Silva DS: Brasília Proposta