PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA CÍVEL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA – SC
Processo nº 2008.72.04.002973-0
Petição nº
/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ao
final assinado, vem perante Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, expor e
requerer o que segue:
I – VOLTA REDONDA
No relatório de fls. 735/747, a CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A
comprovou a correção dos problemas detectados nas obras de recuperação
ambiental da área VOLTA REDONDA, incluindo:
o aumento da espessura da
cobertura argilosa no entorno dos pontos 18 , 19 e 21, com a reposição da
correspondente cobertura vegetal; a correção dos processos erosivos; o coroamento
das mudas de árvores nativas na APP.
Assim sendo, as obras de recuperação ambiental desta área podem
ser consideradas concluídas, passando-se à fase de monitoramento ambiental.
Fica ressalvada, entretanto, a questão das bocas de mina, que terá
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tratamento específico, em petição que será em breve encaminhada pelo MPF.
II – SANTA ROSA – ÁREA 02
Após a aplicação da multa – que vem sendo paga regularmente – a
empresa apresentou relatório que, segundo ela, atesta a conclusão das obras de
recuperação ambiental da área SANTA ROSA – ÁREA 02 (fls. 713/721).
De fato, a análise do referido relatório leva à conclusão de que as
obras foram mesmo concluídas.
No entanto, a certeza quanto à efetiva conclusão das obras de
recuperação virá com a realização de vistoria conjunta pelo MPF, FATMA e DNPM,
conforme previsto na Cláusula 7ª do Termo de Acordo Judicial de fls. 93/96.
A vistoria será programada para breve e em seguida será encaminhado
o respectivo relatório a Juízo.
III – BOCAS DE MINA
Na petição de fl. 734, a CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A concordou
expressamente com sua responsabilidade pela recuperação das bocas de mina
incidentes na área CAETÉ.
IV – REQUERIMENTOS
Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) que sejam declaradas concluídas as obras de recuperação
ambiental da área VOLTA REDONDA, ressalvadas as bocas de mina incidentes na
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área, que terão tratamento específico;
b) que a CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A seja intimada para, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovar o requerimento de Licença Ambiental de Operação
(LAO), junto à FATMA, para monitoramento ambiental da área VOLTA REDONDA;
b) que, em adição à decisão de fl. 393, seja declarada a
responsabilidade da CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A pela recuperação ambiental
das bocas de mina incidentes na área CAETÉ, relacionadas no relatório de fls.
344/350, quais sejam: 04BM0223, 02BM0224, 04BM0225, 01BM0226, 03BM0227,
03BM0228, 03BM0229, 03BM0230, 03BM0231, 02BM0232 e 03BM0621.
Criciúma, 12 de junho de 2012.
DARLAN AIRTON DIAS
Procurador da República
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Petição 12-06-2012 - diversos