SISCOSERV NO TRANSPORTE ATRAVÉS DE AGENTE DE CARGAS: UM RESUMO PARA
EXPORTADORES E IMPORTADORES
I. DA PROBLEMÁTICA
Desde a sua implantação, o Sistema Integrado de Comércio
Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação
Patrimonial (SISCOSERV) vem trazendo diversas dúvidas quanto à necessidade,
obrigação e legitimidade para o registro das operações condizentes ao transporte de
carga, especialmente, nos casos em que as empresas denominadas de agentes de
carga intermediam os serviços.
Logo no início, buscou-se interpretar a melhor intenção das
normas legais e como a Receita Federal do Brasil poderia entender toda essa relação
jurídica. Para tanto, ainda em 2013, elaborou-se um completo estudo sobre o tema e
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apresentou-se um fluxograma daquilo que parecia mais correto, o qual segue abaixo.
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Contudo, como a intepretação não foi uníssona, diversos
procedimentos de Consulta foram apresentados à Receita Federal do Brasil, os quais
foram sendo respondidos gradativamente pelo órgão público competente, nas
chamadas Soluções de Consulta.
Essas Soluções de Consulta, por força do art. 9º da Instrução
Normativa RFB n.º 1.396/2013, tornaram-se vinculantes quando emitidas pela
Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) e foram utilizadas para responder
consultas repetitivas, otimizando e unificando as respostas, ato que trouxe maior
segurança jurídica aos usuários.
Quanto ao tema em análise, responsabilidades, obrigações e
definições para o registro das informações no SISCOSERV de operações envolvidas
no transporte por intermédio de agentes de carga, duas são as soluções de consulta
de primordial importância, quais sejam: [1] Solução de Consulta (COSIT) n.º
257/2014, advinda de consulta formulada por agente de carga que buscava
interpretar a sua atuação; e [2] Solução de Consulta (COSIT) n.º 102/2015, cuja
consulta foi formulada por importador/exportador que buscava interpretar suas
obrigações frente aos transportes realizados por intermédio de agentes de carga.
Ambas as Soluções de Consulta analisam a problemática do
transporte e, com total competência e zelo, esclarecem, quase que na sua totalidade,
as dúvidas criadas pelo mercado, facilitando, organizando e criando segurança
jurídica para os envolvidos no transporte.
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Destaca-se que as conclusões às quais chegaram aqueles que
analisaram os procedimentos de consulta e elaboraram as ditas soluções, enquadramse com maestria e perfeição ao fluxograma desenvolvido no passado, não merecendo,
o mesmo, qualquer retoque.
Portanto, esse informativo, possui como pretensão apresentar um
resumo claro e eficiente sobre as Soluções de Consulta (COSIT) n.º 257/2014 e
102/2015, auxiliando os intervenientes do transporte na árdua tarefa de analisar e
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definir suas obrigações de registro no SISCOSERV.
Faz-se mister, todavia, que se enfatize que toda e qualquer
interpretação trazida neste informativo é geral e deve ser analisada no caso concreto
do leitor, podendo sofrer alterações ou tornar-se inaplicável em situações especiais ou
no advento de qualquer nova Solução de Consulta.
Para aqueles que realizaram procedimentos de consulta aos seus
casos específicos, ressalta-se que estes devem obedecer suas Soluções, especialmente
quando não realizada a vinculação às aqui analisadas.
II. DEFINIÇÃO DO SERVIÇO DE AGENTE DE CARGA E A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR
O agente de carga, nos moldes do definido na Solução de
Consulta (COSIT) n.º 257/2014, é uma empresa que pode atuar de 3 (três) formas
diversas, sendo, inclusive, definido na solução de consulta como um “papel”
desenvolvido por empresa de representação, quando analisa o §1º do art. 37 do
Decreto-Lei n.º 37/66. Veja-se:
14.3. É importante enfatizar que aquilo que a legislação citada chama
de agente de carga é o “papel” ou função de representante, e não uma
espécie de empresa caracterizada por uma atividade particular – logo,
não se identifica um agente de carga apenas, p. ex., por sua razão
social ou código CNAE, sendo preciso verificar, em cada transação, se
a empresa está representando o remetente ou o consolidador.
Dentre as 3 (três) formas de atuação de um agente de carga, 2
(duas) são representativas, ou seja, atua como representante de outra pessoa e,
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portanto, não assume qualquer obrigação ou responsabilidade diversa da
representação, enquanto que 1 (uma) define o agente de carga como transportador
contratual.
II.I.
Papéis de representação
A primeira desta atuação de representante é aquela em que o
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agente de carga é contratado pelo importador ou exportador para localizar o melhor
transporte e, agindo em nome do seu cliente, contrata o serviço necessário para o
translado da carga. Esse papel é perfeitamente descrito no § 1º do art. 37 do DecretoLei n.º 37/66.
14.1. Este “ator”, quando representa o importador ou o exportador,
contratando o serviço de transporte em nome de qualquer destes, é
designado de agente de carga pelo §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37,
de 1966 […]. 1
Dessa forma, sempre que o agente de carga atuar no interesse e
sob ordem do seu cliente (importador ou exportador) da mercadoria, a
responsabilidade quanto à eventual registro do serviço de transporte e conexos no
SISCOSERV recairá sobre o representado, quer seja importador ou exportador.
Essa responsabilidade foi perfeitamente descrita na Solução de
Consulta (COSIT) n.º 102/2015, ao assim dispor:
9. O entendimento expresso na referida SC, naquilo que é pertinente
à dúvida do consulente, é, em síntese, o seguinte:
[…]
b) Porém, se o agente de carga atuar apenas como representante do
consulente, agindo em nome deste, na contratação dos serviços de
transporte, e relacionados, de prestadores domiciliados no exterior,
então será do consulente a obrigação de informar no Siscoserv.
Na grande maioria das vezes, vemos essa atuação do agente de
carga nos chamados embarques direto, nos quais o agente de carga não possui seu
nome incluído no conhecimento de embarque, salvo no campo denominado Notify.
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Por outro lado, dentro da mesma função representativa, contudo
agora analisando-se o “papel” de representante do transportador contratual, o agente
de carga poderá atuar como agente (art. 710 do Código Civil) do prestador do serviço,
previsto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 800/2007, art. 3º.
14.2. Contudo, no transporte marítimo, também é agente de carga,
segundo o art. 3º da IN RFB 800, de 2007, o representante, no Brasil,
do consolidador estrangeiro (“O consolidador estrangeiro é
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Solução de Consulta (COSIT) n.º 257/2014.
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representado no País por agente de carga.”), sendo esta relação de
representação indicada pela carta de apontamento, conforme consta
no art. 21, III, 7, da Norma Complementar nº 1, de 2008, aprovada pela
Portaria nº 72, de 2008, do Ministério dos Transportes (que disciplina
o uso do sistema Mercante). 2
Da mesma forma que na sua função de representante do
importador ou exportador, quando o agente de carga representar o emissor do
conhecimento de embarque (transportador), atuará em nome deste, cabendo ao
importador ou exportador o registro no SISCOSERV do transporte efetivado pelo
transportador. Segue orientação ministrada pela Receita Federal do Brasil na Solução
de Consulta (COSIT) n.º 102/2015:
9. O entendimento expresso na referida SC, naquilo que é pertinente
à dúvida do consulente, é, em síntese, o seguinte:
[…]
c) Note-se, ainda, que o agente de carga poderá atuar, na verdade, em
nome daquele que oferece o serviço de transporte. Ou seja, neste caso,
o consulente estará contratando, não o agente de carga, mas o próprio
prestador do serviço de transporte. Logo, também caberá ao consulente
informar no Siscoserv.
Essa prática é percebida quando o emissor do conhecimento de
embarque filhote (house bill of lading) não é o agente de carga, mas sim outra
empresa para a qual o agente de carga presta seu serviço, podendo ocorrer no envio
ou no recebimento de mercadorias.
Assim sendo, percebe-se que nas modalidades de representação
em que o agente de carga poderá atuar, ele não é o prestador ou tomador do serviço
de transporte, recaindo a responsabilidade por eventuais registros no SISCOSERV
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para o importador ou exportador. Veja-se a lição da Solução de Consulta (COSIT) n.º
257/2014:
16.1. Portanto, o agente de carga, enquanto representante do
importador, do exportador ou ainda do transportador (cfe. 14.1 e 14.2),
não é tomador ou prestador de serviço de transporte, uma vez que age
em nome de seus representados. […].
2
Solução de Consulta (COSIT) n.º 257/2014.
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De outro norte, o agente de carga poderá atuar como prestador
do serviço de consolidação, sendo seu terceiro “papel” na intermediação do
transporte.
II.II. Papel de consolidação
Nas hipóteses em que o agente de carga atuar como
consolidador da carga, ou seja, assumir a obrigação de transporte e, para tal fim,
emitir o conhecimento de embarque filhote em seu nome, estará representando o
papel de transportador contratual.
Nestes casos, e somente nestes casos, o agente de carga
responsabiliza-se pelo deslocamento da mercadoria, sendo a relação contratual
realizada diretamente com ele, tornando-o um prestador do serviço de transporte. Eis
os ditames da Solução de Consulta (COSIT) n.º 102/2015:
9. O entendimento expresso na referida SC, naquilo que é pertinente
à dúvida do consulente, é, em síntese, o seguinte:
a) Se o agente de carga emitir o conhecimento de carga, então
assumirá a obrigação de transportar perante seu cliente, ou seja, será
o prestador do serviço de transporte, mesmo que não seja operador de
veículo (deverá, portanto, providenciar alguém que, efetivamente,
realize o transporte). Neste caso, sendo ambos, consulente e agente de
carga domiciliados no Brasil, não há, para o primeiro, a obrigação de
informar no Siscoserv.
Desta feita, em tais situações, dever-se-á analisar se tal agente
de carga é residente e domiciliado no Brasil, sendo, nesses casos, inexistente o dever
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de lançamento do SISCOSERV pelo importador ou exportador. Para os casos em que
o agente de carga residir ou domiciliar em outros países, recairá o dever de informar
a contratação do serviço no SISCOSERV.
III.
PAGAMENTOS ATRAVÉS DOS AGENTES DE CARGA
Para os casos em que o agente de carga atuar como
representante do exportador, importador ou transportador, o fato do pagamento do
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serviço de transporte ocorrer por intermédio do agente de carga em nada influencia
as obrigações quanto ao registro do SISCOSERV.
Este foi um tema de grande debate e fundamentou aqueles que
acreditavam que o fato do pagamento dos serviços serem realizados para os agentes
de carga isentavam os remetentes ou destinatários das mercadorias do dever de
registrar as informações no SISCOSERV. Todavia, com brilhantismo a Solução de
Consulta (COSIT) n.º 102/2015 assim se manifestou por duas vezes:
i) Neste caso, é irrelevante que a remessa dos valores ao exterior, a
título de pagamento ao prestador do serviço de transporte se dê por
meio do agente de carga.
[…]
i) Aqui, novamente, é irrelevante que o consulente tenha entregue os
valores ao agente de carga para que este repasse ao transportador.
A Receita Federal do Brasil percebeu, com maestria, que
representantes podem receber valores e efetuar pagamentos em nome de seus
representados e que, nestes casos, não há alteração nas figuras de prestadores e
tomadores de serviço.
Portanto, a relação de transporte (prestação e tomação do
serviço) não possui qualquer relação direta com o ato de pagamento, que pode,
perfeitamente, ocorrer por intermédio de terceiros sem afetar a obrigação criada pela
relação contratual.
IV. SERVIÇO DE TERMINAL HANDLING CHARGE (THC)
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Da mesma forma em que o serviço de transporte deve ser
registrado no SISCOSERV, o serviço de movimentação de carga no terminal,
conhecido internacionalmente de terminal handling charge (THC), merece seu
registro, mesmo que seu pagamento tenha sido feito por intermédio de um agente de
carga nacional.
Esse tema foi debatido e solucionado por duas Soluções de
Consultas, protocoladas quando a competência para sua resposta ainda era
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setorizada, sendo elas: [1] Solução de Consulta Disit/SRRF10 n.º 10045; e [2] Solução
de Consulta Disit/SRRF06 n.º 6063.
Eis a ementa de cada uma:
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. TAXA DE
MOVIMENTAÇÃO NO TERMINAL (TERMINAL HANDLING
CHARGE - THC). AGENTE DE CARGA. O valor da Taxa de
Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC),
constante do Conhecimento de Carga (Bill of Lading), emitido por
pessoa residente ou domiciliada no exterior, decorrente da prestação
de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser
computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo
importador, na condição de tomador do serviço de transporte
internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor
tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do
agente de carga. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE
2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de
2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts.
24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, art. 3º;
IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. 3
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E:
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Os serviços de intermediação
de vendas, de frete, de THC e demais serviços relativos à
movimentação e armazenagem de cargas devem ser registrados no
Siscoserv, sempre que forem tomados de prestadores residentes ou
domiciliados no exterior. Esse registro deve ser feito pelo importador
de mercadorias que adquirir esses serviços, ainda que sua aquisição
tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do
tomador ou prestador dos serviços. Na posição de tomador, surgirá a
obrigação de registro no Siscoserv somente quando o prestador do
serviço for residente ou domiciliado no exterior. Logo, se tomador e
prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge
a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º
do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código
Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª
edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013;
arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007; Instrução Normativa RFB nº
3
Solução de Consulta Disit/SRRF10 n.º 10045.
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1.396, de 2013, art. 22. 4
Perceba-se que nenhuma das duas possui o caráter vinculativo,
devendo ser respeitadas apenas por seus consulentes. Todavia, é uma orientação que
merece estudo e análise.
Em ambas as soluções, a Receita Federal do Brasil deixa
cristalina que o tomador do serviço de THC é o importador da mercadoria, pessoa
responsável por seu registro perante o SISCOSERV.
V. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Frente a todo o exposto, passados 2 (dois) anos da sua operação
condizente ao serviço de transporte e conexos, as dúvidas e perturbações criadas pela
interpretação da norma pelos agentes de carga, importadores, exportadores e demais
atores do comércio exterior, parecem estar sendo solucionadas.
Até o presente momento, com as soluções de consultas
publicadas pela Receita Federal do Brasil, seja através da Coordenação-Geral de
Tributação (COSIT) ou das Superintendências Regionais, o fluxograma desenvolvido
e apresentado há 2 (dois) anos se mantém como um guia prático a ser observado.
Contudo, muito estudo ainda merece ser feito, bem como cada
caso prático merece sua análise pormenorizada. Ressalta-se que, em termos de
SISCOSERV, nenhum serviço é engessado e insuscetível de peculiaridades próprias.
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Itajaí(SC), 25 de maio de 2015
BRUNO TUSSI
OAB/SC 20.783
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siscoserv no transporte através de agente de cargas:um resumo