5Recurso Eleitoral n. 153-81.2012.6.13.0021
Zona Eleitoral: 21ª, de Bambuí
Recorrentes: Ministério Público Eleitoral
Coligação Todos Juntos por Bambuí
Recorrido: Lelis Jorge da Silva
Relatora: Juíza Alice de Souza Birchal
Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2012.
Prefeito. Impugnação. Inelegibilidade. Rejeição de contas
públicas. Art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90. Violação
ao § 5º do art. 14 da CRFB. Registro deferido.
Parecer prévio do Tribunal de Contas pela rejeição das contas anuais
apresentadas pelo Prefeito. Contas não rejeitadas pela Câmara
Municipal. Inelegibilidade não configurada.
Candidato à reeleição que exerceu dois mandatos anteriores em
outro município. Impossibilidade. As condições de elegibilidade e as
causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as
alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que
afastem a inelegibilidade. Art. 11, §10, da Lei 9.504/97. Violação ao
§5º do art. 14 da CRFB configurada. Precedentes do TSE.
Recursos providos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público
Eleitoral
e
pela
Coligação
(PT/PMDB/PP/PV/PSD/PTC/PSB/PSDB)
Todos
contra
Juntos
a
decisão
por
Bambuí
que,
julgando
improcedentes as impugnações apresentadas pelos recorrentes, deferiu o
requerimento de registro de candidatura de Lelis Jorge da Silva ao cargo
de Prefeito de Bambuí pela Coligação O Progresso Continua (PTB/DEM/PRTB).
O Ministério Público Eleitoral apresenta razões recursais às fls. 211240, nas quais alega que o recorrido pretende “concorrer pela quarta vez
consecutiva” mesmo que em Município diverso (fls. 214), contrariando o
disposto no §5º do art. 14 da CRFB. Afirma que o recorrido teve contas
rejeitadas relativas ao exercício de 2003 no processo 685653, em 24/4/2008.
Requer, ao final, sejam acolhidas as razões recursais para reformar a
sentença e indeferir o registro de candidatura do recorrido.
Às
fls.
258-262,
a
Coligação
Todos
Juntos
por
Bambuí
(PT/PMDB/PP/PV/PSD/PTC/PSB/PSDB) oferece razões recursais, alegando
que é inconstitucional a figura do Prefeito itinerante. Requer seja o recurso
conhecido e provido para indeferir o registro de candidatura.
Contrarrazões às fls. 263-273.
Encaminhados os autos a esta instância, a Procuradoria Regional
Eleitoral manifesta-se, às fls. 276-280, pelo provimento do recurso.
VOTO
Os recursos são próprios e tempestivos, tendo em vista que a
publicação
da
sentença
deu-se
em
3/8/2012,
e
os
recursos
foram
protocolados na mesma data (fl. 211) e em 6/8/2012 (fl. 258). Presentes os
demais pressupostos, deles conheço.
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público
Eleitoral
e
pela
Coligação
(PT/PMDB/PP/PV/PSD/PTC/PSB/PSDB)
Todos
contra
Juntos
a
decisão
por
que
Bambuí
deferiu
o
requerimento de registro de candidatura de Lelis Jorge da Silva ao cargo
de Prefeito de Bambuí pela Coligação O Progresso Continua (PTB/DEM/PRTB).
O Ministério Público Eleitoral insiste que o recorrido teve contas
rejeitadas e pugna pela incidência da inelegibilidade prevista na alínea “g” do
inciso I do art. 1º da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010.
Com efeito, esse dispositivo, prevê hipótese de inelegibilidade, para
as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos que se seguirem a decisão,
aos que tiverem i) contas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure
ato
doloso
de
improbidade
administrativa;
ii)
decisão
irrecorrível do órgão competente; iii) inexistência de provimento judicial
apto a afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas.
Acrescenta o citado dispositivo: “aplicando-se o disposto no
inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores
de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição”.
Vê-se que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE já debateu acerca da
ressalva expressa na nova redação da hipótese de inelegibilidade em exame
e decidiu pela manutenção do entendimento jurisprudencial já assentado, no
sentido de que a competência para apreciar e julgar as contas do Chefe
do Executivo Municipal é da Câmara Municipal. Ao Tribunal de Contas
cabe a emissão de parecer técnico nesses casos e o julgamento das contas
somente quando se tratar de transferências de recursos entre diferentes
entes federativos, mediante convênio ou outros instrumentos congêneres,
nos termos do inciso VI do art. 71 da Constituição da República. O que não é
o caso.
Confira:
AGRAVO
REGISTRO
REGIMENTAL.
DE
RECURSO
CANDIDATURA.
ORDINÁRIO.
ELEIÇÕES
2010.
DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g,
DA
LEI
COMPLEMENTAR
Nº
64/90.
CONTAS
DE
PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. NÃO PROVIMENTO.
1.
Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a
Câmara Municipal é o órgão competente para o
julgamento das contas de prefeito, ainda que ele
seja ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal
de Contas tão somente a emissão de parecer
prévio. Precedente: RO nº 751-79/TO, Rel. Min. Arnaldo
Versiani, PSESS de 8.9.2010.
2.
Na espécie, as contas do agravado, prefeito e
ordenador de despesas, relativas ao exercício de 2004
foram desaprovadas pelo TCE/TO, não havendo, porém,
notícia de apreciação das mencionadas contas pela
Câmara Municipal de Xambioá/TO, razão pela qual não
incide a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I,
g, da Lei Complementar nº 64/90.
3.
Agravo regimental não provido.
(Recurso Ordinário nº 67033, Acórdão de 07/10/2010,
Relator(a)
Min.
ALDIR
GUIMARÃES
PASSARINHO
JUNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
7/10/2010 )
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão
competente.
1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a
competência para o julgamento das contas de
Prefeito
é
da
Câmara
Municipal,
cabendo
ao
Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o
que se aplica, inclusive, a eventuais atos de
ordenação de despesas.
2. A ressalva final constante da nova redação da alínea
g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90,
introduzida pela Lei Complementar n° 135/2010 - de que
se aplica "o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição
Federal,
a
todos
os
ordenadores
de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição" -, não alcança os chefes do Poder
Executivo.
3. Os Tribunais de Contas só têm competência para
julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar
a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI,
da Constituição Federal).
Recurso ordinário não provido.
(Recurso Ordinário nº 75179, Acórdão de 08/09/2010,
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação:
PSESS
-
Publicado
em
Sessão,
Data
08/09/2010 )
Verifico, às fls. 49-53, que o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais - TCEMG emitiu parecer prévio pela rejeição das contas do Município
de Vargem Bonita, referentes ao exercício de 2003, quando o recorrido era
Prefeito, em razão de não terem sido aplicados recursos nos limites mínimos
em serviços de saúde. A Câmara Municipal certificou, à fl. 126, que o
recorrido não teve contas rejeitadas por ela.
Assim, a referida rejeição de contas pelo TCEMG não configura a
inelegibilidade em comento por não ser o órgão competente para julgá-las.
Os recorrentes sustentam que o recorrido pretende exercer o seu
quarto mandato de Prefeito consecutivo, ainda que em municípios diferentes,
configurando o chamado prefeito itinerante, o que seria violação ao §5º do
art. 14 da CRFB.
Extrai-se dos autos que os recorrentes alegam que o recorrido
exerceu o cargo de Prefeito em Vargem Bonita por dois mandatos, ou seja,
2001-2004 e 2005-2008. Afirmam que é candidato à reeleição em Bambuí,
onde exerce o primeiro mandato desde 2009.
Por seu lado, o recorrido não impugnou esses fatos, apenas alega
que não pode ser considerado prefeito itinerante porque nestas eleições, de
2012, é candidato à reeleição pelo mesmo município, não por município
diferente.
Não merece acolhida a tese do recorrido.
De
fato,
desde
2008,
o
Tribunal
Superior
Eleitoral
firmou
jurisprudência definindo que é vedado o exercício de mais de dois mandatos
consecutivos, ainda que por municípios diferentes.
Nesse sentido:
AGRAVO
ESPECIAL.
REGIMENTAL.
RECURSO
AGRAVO
CONTRA
DE
A
INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO
DE
RECURSO
DIPLOMA.
"PREFEITO ITINERANTE". EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE
DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNICÍPIOS
DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia
ao
mandato
exercido
no
município,
antes
de
operar-se
a
transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação
no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de
prefeito
por
duas
vezes
consecutivas,
mesmo
que
em
localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional
republicano.
2. Ressalva pessoal do ponto de vista do Relator.
3. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11539, Acórdão
de 25/11/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE
OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data
15/12/2010, Página 43-44 )
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO
CONTRA
EXPEDIÇÃO
DE
DIPLOMA.
MUDANÇA
DE
DOMICÍLIO
ELEITORAL. ¿PREFEITO ITINERANTE¿. EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE
MAIS
DE
DOIS
MANDATOS
DE
CHEFIA
DO
EXECUTIVO
EM
MUNCÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
14, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Não merece ser conhecida a alegação dos agravantes de
descabimento do Recurso contra Expedição de Diploma, uma vez
que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo, faltando-lhe, pois, o
imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua
admissibilidade na via do recurso especial. Aplica-se, portanto, à
espécie, o disposto na Súmula nº 282 do c. STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em
17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, §
5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no
Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da
República, Governador de Estado e Prefeito Municipal somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse
cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de
terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda
que em município diverso.
3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser
utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da
Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram
sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes
municípios, criando a figura do "prefeito profissional".
4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição
Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos
Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve
prevalecer,
republicano,
tendo
em
fundado
vista
a
nas
observância
ideias
de
ao
eletividade,
temporariedade e responsabilidade dos governantes.
5. Agravos regimentais não providos.
princípio
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4198006,
Acórdão
de
27/05/2010,
Relator(a)
Min.
ALDIR
GUIMARÃES
PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico,
Data 25/06/2010, Página 13/14 ) (g.n.)
O Procurador Regional Eleitoral noticiou a recente decisão
do Supremo Tribunal Federal no RE 637485, proferida pelo plenário em
1º/8/2012, que entendeu que a modificação jurisprudencial do TSE [ocorrida
em 2008] não poderia ser aplicada naquelas eleições de 2008.
É certo que as condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de
registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, conforme §10 do
art. 11 da Lei 9.504/97.
Assim, nestas eleições deve ser apreciado se o recorrido já exerceu
dois mandatos de Prefeito consecutivos, o que segundo a atual jurisprudência
do TSE, ocorreu.
Ademais, a decisão do STF privilegiou a segurança jurídica, ao
reconhecer que os candidatos nas Eleições 2008 não poderiam ser
surpreendidos com a mudança jurisprudencial ocorrida após as eleições. Nos
autos, não há dúvidas de que o recorrido não foi surpreendido, pois já
conhecido o posicionamento desta Justiça Especializada desde 2008.
Desse modo, entendo que o deferimento do registro de candidatura
do recorrido viola o §5º do art. 14 da CRFB.
Em face do exposto, em harmonia com a parecer do i. Procurador
Regional Eleitoral, dou provimento aos recursos para indeferir o registro
de candidatura de Lelis Jorge da Silva ao cargo de Prefeito de Bambuí.
É como voto.
Ω
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