NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO PARA 2013
Tudo o que precisa de saber
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Com a publicação, no passado mês de Agosto, dos Decretos-Lei n.os 197/2012 e
198/2012, várias e (bastante) substanciais foram as alterações introduzidas em matéria de
regras a observar ao nível da faturação e cuja entrada em vigor e consequente
cumprimento / aplicação, pelos diversos Agentes Económicos, se deverá vir a realizar já a
partir do próximo dia 1 de janeiro de 2013.
ENQUADRAMENTO GERAL
O que muda com o Decreto-Lei n.º 197/2012
Regime de emissão de faturas:
[i] A partir de 1 de janeiro de 2013, qualquer que seja o setor de atividade económica em
causa, a emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações
de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do
adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que esses a não solicitem;
[ii] Foram alterados os prazos para emissão das faturas e são alteradas expressões a
conter nas faturas, como por exemplo: “IVA - Autoliquidação” deve substituir a expressão,
até qui utilizada, de “IVA devido pelo Adquirente”, nos casos em que tal regime se deva
continuar a aplicar;
[iii] A indicação da identificação e do domicílio do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços, que não seja sujeito passivo, não é obrigatória nas faturas de valor inferior a
1.000 €, salvo quando esses o expressamente o solicitarem;
[iv] Os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente
dos da fatura, aos respetivos adquirentes ou destinatários. Em todas as disposições do
Código do IVA (CIVA) foram eliminados as referências a “documento(s) equivalente(s)” tais como vendas a dinheiro, talões de venda, faturas-recibo, etc. -, passando a prever-se
apenas a expressão “fatura”;
[v] É introduzido um novo tipo de documento, a fatura simplificada, que substituirá o “talão
de venda”, podendo ser emitida para valores até 1.000 € ou para montantes não
superiores a 100 €, consoante determinadas situações que se encontram devidamente
estabelecidas e que possibilitam a sua utilização;
[vi] Apenas nos casos em que o cliente seja um sujeito passivo de imposto é que se torna
obrigatória a indicação do respetivo número de identificação fiscal ou, sendo consumidor
final, este último o expressamente o solicite.
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Travessa 10 de Junho n.º 11 | 2490 – 567 Ourém
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O que muda com o Decreto-Lei n.º 198/2012
Obrigatoriedade de comunicação dos elementos das faturas à AT:
[i] A partir de 1 de janeiro de 2013, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que
pratiquem operações sujeitas a IVA em território português, vão ser obrigadas a comunicar
à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas. Esta
comunicação, a ser realizada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura,
poderá ser efetuada por uma das seguintes vias (não sendo possível alterar a via
escolhida de comunicação no decurso do ano civil):
-
Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de
faturação eletrónica;
-
Através do envio do ficheiro SAF-T (PT) mensal, contendo os elementos das
faturas, recorrendo a aplicação disponibilizada no Portal das Finanças “e-fatura”;
-
Por inserção direta no Portal das Finanças “e-fatura”;
[ii] Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), devem
obrigatoriamente optar pelo envio por transmissão eletrónica de dados em tempo real,
integrada em programa de faturação eletrónica, ou pelo envio recorrendo para o efeito à a
aplicação disponibilizada no Portal das Finanças “e-fatura”.
Alteração ao regime de bens em circulação e obrigatoriedade de comunicação à AT [e cuja
entrada em vigor apenas ocorrerá em 1 de Maio de 2013]:
[i] Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de
transporte, antes do início do transporte (havendo dispensa desta comunicação em
relação aos sujeitos passivos que tenham obtido no ano anterior, para efeitos de IRS e
IRC, um volume de negócios inferior a 100.000 €, bem como nas situações em que, com
recurso a sistemas informáticos, tenha sido emitido fatura e a circulação dos bens venha a
ser convenientemente acompanhada desse documento que e para o efeito servirá
igualmente de documento de transporte), devendo esta comunicação ser efetuada da
seguinte forma:
-
Por transmissão eletrónica de dados para a AT, sempre que os documentos sejam
emitidos por via eletrónica ou diretamente no Portal das Finanças;
-
Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos
elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças
até ao 5.º dia útil seguinte.
[ii] Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
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-
Por via eletrónica;
-
Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela
AT;
-
Diretamente no Portal das Finanças;
-
Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.
[iii] Nos casos em que os documentos de transporte sejam emitidos, por via eletrónica,
pelas respetivas Entidades e os transportadores possam vir a dispor do código que lhes
venha a ser fornecido pela AT, os sujeitos passivos em causa e responsáveis pelo envio
(para transporte) dos bens ficam dispensados da impressão do correspondente documento
de transporte.
ASPECTOS MAIS ESPECÌFICOS
Âmbito de Aplicação das Regras de Faturação constantes do Código do IVA
Obrigação de Emissão de Fatura
Ao contrário das regras que vigoravam até então e cujo limite de vigência permanecerá,
ainda, até ao final do presente ano 2012 – i.e. o art.º 40.º do CIVA estabelecia um regime
de dispensa da obrigação de faturação [impondo, em substituição, a obrigatoriedade (por
cada transmissão de bens ou prestação de serviços) de emissão de talões de venda(1)] em
todas as operações em que o cliente fosse um particular (consumidor final), que não
destinasse os bens e/ou serviços adquiridos ao exercício (pelo mesmo) de qualquer
atividade económica e a transação fosse efetuada em dinheiro, sendo esta dispensa
aplicada em relação a retalhistas ou vendedores ambulantes e a todas as prestações de
serviços cuja importância não ultrapassasse os 10 € - a emissão de fatura passou a ser
obrigatória
para
todas
as
transmissões
de
bens
e
prestação
de
serviços,
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e
ainda que esses a não solicitem, qualquer que seja o setor de atividade e a importância
em causa, ou seja, a emissão de fatura passa a ser obrigatória:
-
Para todas as operações e para todas as categorias de destinatários (consumidor
final ou sujeito passivo);
-
1
E, ainda que o cliente a não solicite.
Previamente numerados (nos termos do Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho), ou através de
máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas com registo obrigatório das operações
no rolo interno da fita da máquina
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Dispensa de Emissão de Fatura mediante Obrigação de Emissão (em sua substituição) de
Fatura Simplificada
Sem prejuízo do carácter geral da obrigação de emissão de fatura, por todos os agentes
económicos e para todas as transmissões de bens e prestação de serviços,
independentemente da importância envolvida e da qualidade do adquirente ainda que esse
a não solicite, o CIVA prevê a dispensa da obrigação de emissão de fatura [apenas essa e
como tal não afastando a obrigação de emissão de fatura simplificada que (e para todos os
efeitos) deverá substituir-se à fatura] em relação:
- Aos sujeitos passivos que pratiquem, exclusivamente, operações isentas de IVA e
que não confiram direito à sua dedução;
- E, aos sujeitos passivos que estejam abrangidos pelo regime especial de isenção
previsto no art.º 53.º(2) do CIVA.
Elementos que devem constar na Fatura
Devendo ser processadas em duplicado, as faturas devem ser datadas, numeradas
sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de
bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os
correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços
prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa
aplicável (as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de
indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua
devolução);
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
2
Beneficiam da isenção do imposto:
- Os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para
efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem
exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no
anexo E do CIVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro)
10.000 €;
- E, os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 10.000 €, mas inferior a (euro)
12.500 €, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
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f)
A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os
serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à
realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a fatura compreenderem bens ou
serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e
d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
A falta de um dos elementos referidos anteriormente impossibilita o direito à dedução do
IVA.
No entanto, é dispensada a menção, na fatura, do nome e do domicílio do adquirente ou
destinatário [prevista na alínea a)], quando o mesmo não se tratar de um sujeito passivo
de imposto e o valor da fatura for inferior a 1.000 €, passando a mesma a ser obrigatória,
sempre que tal referência o venha a ser solicitada.
Relativamente à menção, na fatura, do número de identificação fiscal do adquirente ou
destinatário, a mesma não se mostra obrigatória na condição do mesmo se não tratar de
um sujeito passivo de imposto, passando a mesma a ser obrigatória, sempre que tal
referência o venha a ser solicitada.
Menções Exigíveis na Fatura
As menções (especiais) exigidas na fatura foram objeto de harmonização no seio da União
Europeia o que originou alterações do respetivo descritivo.
A título exemplificativo apresentam-se as seguintes:
Motivo
- Situações em que o
Destinatário ou adquirente é o
devedor do imposto
Norma(s) Aplicável(is)
- Alíneas i), j) e l) do n.º 1 do Art.º
2.º do CIVA
Menção
“IVA – Autoliquidação”
- Alínea a) do n.º 6 do Art.º 6.º do
CIVA (a contrario)
- Regime Especial das Agências
de Viagens e Circuitos
Turísticos
- N.º 2 do Art.º 4.º do Decreto-Lei
n.º 221/85, de 3 de Julho
“Regime da Margem de Lucro –
Agências de Viagens”
- Regime Especial de Tributação
dos Bens em segunda mão
- N.º 1 do Art.º 6.º do Anexo ao
Decreto-Lei n.º 199/96, de 18
de Outubro
“Regime da Margem de Lucro –
Bens em Segunda Mão”
- Regime Especial de
- N.º 1 do Art.º 7.º do Anexo ao
Exigibilidade do IVA nas
Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de
Empreitadas e Subempreitadas
Agosto
de Obras Públicas
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“Exigibilidade de Caixa”
(Situações em que o imposto é
apenas exigível no momento em que
o pagamento ocorra)
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- Regime Especial de
Exigibilidade do IVA nos
Serviços de Transporte
Rodoviário Nacional de
Mercadorias
- Anexo à Lei n.º 15/2009, de 1
de Abril
- Regime Especial de Isenção |
Art.º 53.º do CIVA
- Art.º 57.º do CIVA
“IVA - Regime de Isenção”
- Regime Especial dos
Pequenos Retalhistas | Art.º
60.º do CIVA
- Art.º 62.º do CIVA
“IVA – Não Confere Direito à
Dedução”
“Exigibilidade de Caixa”
(Situações em que o imposto é
apenas exigível no momento em
que o pagamento ocorra)
Documentos Retificativos da Fatura
Se o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto forem alterados, por
qualquer motivo, incluindo inexatidão, deverá ser emitido documento retificativo da fatura
(nota de crédito ou de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do
tópico - “Elementos que devem constar na Fatura” -, bem como a referência à fatura a que
respeita e a menção dos elementos alterados. As guias ou notas de devolução devem
conter os mesmos elementos.
Concluindo-se, assim, que não poderá ser emitida nova fatura, como forma de retificação
do valor tributável ou do correspondente imposto, sem prejuízo da possibilidade de
anulação da fatura inicial e sua substituição por outra, quando a retificação se deva a
outros motivos.
Fatura Simplificada
Operações em que a sua utilização é permitida (e em substituição da fatura)
Com as alterações introduzidas no Art.º 40.º do CIVA é revogada a dispensa de faturação.
Consequentemente e não obstante de passar a não ser permitido a emissão de talões de
venda, confere-se a possibilidade de emissão (e para os mesmos efeitos de faturação) de
uma fatura simplificada em certas operações tributáveis, quando o imposto seja devido em
território nacional. A saber:
- Nas transmissões de bens efetuadas por retalhistas(3) ou vendedores ambulantes a
adquirentes não sujeitos passivos (i.e. exclusivamente a consumidores finais),
quando o valor da fatura não ultrapasse os 1.000 €(4);
3
E aqui se incluindo todos os Operadores Económicos que se encontrem enquadrados no “Regime dos
Pequenos Retalhistas” e cujas disposições regulamentares em sede de IVA se encontram referidas nos
Artigos 60 a 68 do CIVA
4
Importância esta que deverá ser considerada enquanto valor final do documento, ou seja, com IVA
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- E,
nas
restantes
transmissões
de
bens
e
prestação
de
serviços(5),
independentemente da qualidade do adquirente ou destinatário, quando o valor da
fatura não ultrapasse os 100 €(6).
Elementos / Menções que devem constar na Fatura Simplificada
Tendo em vista a necessária distinção, seja pelos sujeitos passivos intervenientes nas
operações, seja pela Autoridade Tributária (AT), a fatura simplificada deve ser
devidamente identificada enquanto tal.
A fatura simplificada deve conter os seguintes elementos:
-
A data da operação;
-
O nome ou denominação social e o número de identificação fiscal do fornecedor
dos bens ou prestador de serviços;
-
A quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços
prestados;
-
O preço, líquido de imposto, a taxa ou as taxas de IVA aplicáveis e o montante de
imposto devido ou, o preço com a inclusão do IVA e a taxa ou taxas aplicáveis;
-
O número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando este seja
sujeito passivo de imposto.
As faturas simplificadas conferem direito à dedução nos termos do art.º 19.º do CIVA,
quando emitidas a sujeitos passivos de imposto e desde que respeitados os elementos /
menções anteriormente referidas, nomeadamente o número de identificação fiscal do
adquirente ou destinatário.
A fatura simplificada deverá conter, ainda, o número de identificação fiscal do adquirente
ou destinatário que não seja sujeito passivo do imposto, quando esse o solicite.
Diferenças entre a Fatura e a Fatura Simplificada
Fatura
Fatura
Simplificada
- Data
Obrigatório
Obrigatório
- Número sequencial
Obrigatório
Obrigatório
- Nome ou denominação social e Número de
identificação fiscal do fornecedor de bens ou
Obrigatório
Obrigatório
Elementos / Menções
5
E aqui se incluindo a grande maioria dos Operadores Económicos que se dedica, por exemplo, à atividade de
Restauração e/ou de Bebidas
6
Importância esta que deverá ser considerada enquanto valor final do documento, ou seja, com IVA
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prestador de serviços
- Quantidade e denominação usual dos bens
transmitidos ou dos serviços prestados
Obrigatório
Obrigatório
- Preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e
o montante de imposto devido, ou o preço com
inclusão do imposto e taxas aplicáveis
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
(quando for sujeito passivo
ou quando solicitado por
cliente não sujeito passivo)
(quando for sujeito passivo
ou quando solicitado por
cliente não sujeito passivo)
Não Obrigatório
Não Obrigatório
(nos restantes casos)
(nos restantes casos)
- Número de identificação fiscal do adquirente ou
destinatário
Não Obrigatório
- Identificação e domicílio do adquirente ou
destinatário
(nas faturas de valor inferior
a 1.000 €, emitidas a não
sujeitos passivos, a menos
que esses o solicitem)
Não Obrigatório
Obrigatório
(nos restantes casos)
- Data em que os bens foram colocados à
disposição do adquirente ou que os serviços
foram realizados, se diferente da data da fatura
- Motivo de isenção de IVA
Obrigatório
Não Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
(quando aplicável)
(quando aplicável)
Formas de Emissão de Fatura Simplificada
As faturas simplificadas poderão ser:
-
Processadas por computador com recurso a sistema informático;
-
Emitidas em papel pré-impresso em tipografias autorizadas pela AT;
-
Ou, ainda, por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras,
terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das
operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno por cada
transmissão de bens ou prestação de serviços.
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Como Saber se se Está Obrigado apenas à Emissão de Fatura Simplificada ou
Fatura, ou, pelo contrário, à Emissão de ambas
Diagrama de Enquadramento | Retalhistas / Vendedores Ambulantes
RETALHISTAS / VENDEDORES AMBULANTES
Vendas exclusivamente a Não Sujeitos Passivos
(i.e. Consumidor Final)
Vendas exclusivamente a
Sujeitos Passivos
Independentemente do
Valor
Valor Vendas (é sempre)
inferior a 1.000 €
Valor Vendas poderá (nalguns
casos) ultrapassar os 1.000 €
Obrigação de emissão de
FATURA
Apenas estará obrigado
à emissão de FATURA
SIMPLIFICADA
Deverá possuir duas Séries de
Documentos: FATURA
SIMPLIFICADA (Vendas <= 1.000
€) e FATURA (Vendas > 1.000 €)
Diagrama de Enquadramento | Prestações de Serviços e a Outras Transmissões de Bens
PRESTAÇÕES de SERVIÇOS e noutras transmissões de bens
Valor faturado (é sempre)
inferior ou igual a 100 €
Valor faturado poderá (nalguns
casos) ultrapassar os 100 €
Apenas estará obrigado à
emissão de FATURA
SIMPLIFICADA
Deverá possuir duas Séries de
Documentos: FATURA
SIMPLIFICADA (Vendas <= 100 €)
e FATURA (Vendas > 100 €)
Comunicação Mensal da Faturação à Autoridade Tributária (AT)
Prazo e Formas de Comunicação
As pessoas singulares e coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio
fiscal em território português e que nele pratiquem operações sujeitas a IVA ficam
obrigadas a comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das
faturas emitidas no termos do CIVA.
Essa transmissão deverá vir a ocorrer até ao dia 8 (oito) do mês seguinte ao da emissão
da fatura ou fatura simplificada, por meio de uma das seguintes vias:
-
Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de
faturação eletrónica;
-
Através do envio do ficheiro SAF-T (PT) mensal, contendo os elementos das
faturas, recorrendo a aplicação disponibilizada no Portal das Finanças “e-fatura”;
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-
Por inserção direta no Portal das Finanças “e-fatura”.
Uma vez definido pelo sujeito passivo o sistema de comunicação dos elementos das
faturas, este deverá ser mantido para o mesmo ano civil.
Elementos da Fatura / Fatura Simplificada a incluir na Comunicação a realizar à AT
Os elementos da fatura / fatura simplificada a incluir na comunicação à AT serão:
-
Número de identificação fiscal do emitente;
-
Número da fatura;
-
Data de emissão;
-
Tipo de documento nos termos do SAFT-PT;
-
Número de identificação fiscal do adquirente sujeito passivo de IVA, ou do não
sujeito passivo de IVA (consumidor final) quando este tenha solicitado a sua
inserção na fatura;
-
Valor tributável da operação sujeita a IVA;
-
Taxa(s) aplicável(is);
-
Motivo justificativo da não aplicação do IVA (se aplicável);
-
E, montante do IVA liquidado.
Assim, os sujeitos passivos que utilizem faturas simplificadas emitidas em papel préimpresso em tipografias autorizadas ou por outros meios eletrónicos (nomeadamente
máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo
obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno por
cada transmissão de bens ou de prestação de serviços), como não produzem o ficheiro
SAFT-PT dos sistemas informáticos de faturação, terão que efetuar a comunicação por
inserção direta no Portal das Finanças “e-fatura”.
Sendo um dos dados a introduzir o n.º da fatura simplificada, conclui-se que todas as
faturas simplificadas que tiverem sido emitidas deverão ser introduzidas, isto é, uma a
uma, e não pelo total faturado do dia ou dos dias.
Informação-base utilizada na elaboração do documento:
-
Ofício-Circulado n.º 30136/2012 - 19/11 - DSIVA (versão ret.) “IVA - Decreto-Lei n.º
197/2012, de 24 de agosto - Novas regras de faturação” | Autoridade Tributária e
Aduaneira | 19 de Novembro de 2012;
-
“Faturação Simplificada: Principais alterações” | Ordem dos Técnicos Oficiais de
Contas (OTOC) | 22 de Novembro de 2012.
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julgamento próprio dos seus destinatários, sendo estes, por isso, inteiramente responsáveis pelos atos e
omissões que, em resultado e/ou motivados pelo conhecimento da mesma, possam vir a praticar. Assim e
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fidedignas, nada obsta que aquelas possam, a qualquer momento e sem aviso prévio, ser alteradas. Não pode,
nem deve, por isso, a ACISO garantir a exatidão, veracidade, validade e atualidade do conteúdo informativo que
compõe a informação apresentada, pelo que o mesmo deverá ser sempre devidamente analisado, avaliado e
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