Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL
RELATOR
:
RECORRENTE
:
PROCURADOR
:
RECORRIDO
:
ADVOGADOS
:
Nº 963.169 - PR (2007/0144132-2)
MINISTRO JOSÉ DELGADO
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
TÂNIA MARIA DO AMARAL DINKHUYSEN E OUTRO(S)
IVAN ALLEGRETTI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
COMBUSTÍVEIS.
ÁLCOOL
ETÍLICO.
CRÉDITOS
ACUMULADOS.
DEDUÇÃO
COM
PIS
E
COFINS.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 8º DA LEI
10.336/2001.
1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Dacalda
Açúcar e Álcool Ltda. objetivando a concessão de ordem para que o
Delegado da Receita Federal em Londrina, Paraná, se abstivesse de exigir
os valores correspondentes ao saldo da Cide apurado em 31/03/2005
porque compensados com valores de PIS e Cofins com base no disposto
no § 1º do art. 8º da Lei 10.336/2001, bem como não procedesse à
lavratura de auto de infração e imposição de multa. Sentença concedeu a
segurança e o TRF/4ª Região a manteve. Recurso especial da Fazenda
Nacional, com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando
violação dos arts. 535 do CPC; 5º e 8º da Lei 10.336/2001 (com redação
da Lei 10.636/2002); 14 da Lei 10.636/2002; e 1º e 2º do Decreto
5.060/2004.
2. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC. O aresto recorrido
abordou os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão
conforme a prestação jurisdicional solicitada.
3. O caput do art. 8º da Lei 10.336/2001 (alterado pela Lei 10.636/2002)
dispõe expressamente que " o contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da
Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos
valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na
comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º até o
limite de, respectivamente: VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de
álcool etílico combustível."
4. O § 1º do art. 8º da Lei 10.336/2001, por sua vez, assevera: "A dedução
a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo
período de apuração ou posteriores."
5. A norma de regência, portanto, assegura que, nos casos em que o valor
da Cide-combustíveis ultrapasse o limite permitido para a dedução de
PIS/Cofins no período, os valores excedentes podem ser utilizados nas
deduções posteriores, observados os limites impostos.
6. Somente com a edição do Decreto n. 5.060/2004, a dedução da
Cide-combustíveis com PIS/Cofins foi suspensa. Desse modo, apenas aos
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créditos anteriores a esse regulamento pode ser assegurada a dedução.
7. Recurso especial conhecido e não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por
unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino
Zavascki (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda (RISTJ, art. 162,
§ 2º, primeira parte).
Ausentes, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco Falcão
e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 18 de março de 2008 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 963.169 - PR (2007/0144132-2)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOSÉ DELGADO
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Trata-se de recurso especial
interposto pela Fazenda Nacional (fls. 489/496), fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional contra aresto proferido pelo TRF/4ª Região, assim ementado (fl. 476):
INTERESSE DE AGIR. Cide. PIS. COFINS. DEDUÇÃO. CRÉDITOS
ACUMULADOS. LIMITAÇÃO DO ART. 8º, §1º, DA LEI Nº 10.336/2001.
Existe pretensão resistida na lide a demonstrar o interesse de agir da impetrante.
Enquanto a autora prega a possibilidade de dedução total da Cide com o PIS e a
COFINS, podendo o crédito excedente ser deduzido em períodos subseqüentes, a
União demarca-a até os limites determinados pelo art. 8º da Lei nº 10.336/2001.
A Cide-combustíveis paga na importação ou na comercialização no mercado interno
tem relação estreita com os valores de PIS/COFINS devidos nas mesmas operações
(comercialização, no mercado interno).
Consoante o §1º do artigo 8º da Lei 10.336/2001, nos casos em que o valor da
Cide-combustíveis ultrapassar o limite permitido para a dedução de PIS/COFINS no
período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores,
observados novamente os limites legais.
A partir da edição do Decreto nº 5.060/2004 a compensação da Cide-combustíveis
com PIS/COFINS, restou suspensa. Assim, somente aos créditos de Cide anteriores
ao regulamento deve ser assegurada a dedução, obedecidos os limites do artigo 8º da
Lei nº 10.336/2001.
Embargos de declaração foram opostos e acolhidos parcialmente nestes termos (fl. 486):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a
correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos
declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve
pronunciamento do órgão julgador. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de
evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias
superiores.
Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Dacalda Açúcar e Álcool Ltda.
objetivando a concessão de ordem para que o Delegado da Receita Federal em Londrina, Paraná, se
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abstivesse de exigir os valores correspondentes ao saldo da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico-Cide apurado em 31/03/2005 porque compensados com valores de PIS e Cofins com
base no disposto no § 1º do art. 8º da Lei 10.336/2001, bem como não procedesse à lavratura de
auto de infração e imposição de multa.
A sentença concedeu a ordem para determinar que a autoridade não exigisse os valores de
PIS e Cofins não recolhidos por força das compensações efetuadas com o saldo credor da Cide
apurado pela impetrante no período de janeiro/2002 a abril/2004 com base no art. 8º e seu § 1º da
Lei 10.336/2001, ressalvando o direito do Fisco verificar a regularidade do procedimento quanto aos
montantes compensados.
A União apresentou apelação e o TRF/4ª Região negou-lhe provimento e à remessa oficial,
ratificando os termos da decisão singular.
Recurso especial da Fazenda apontando infringência dos seguintes dispositivos legais:
. Do CPC:
- Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
. Da Lei 10.336/2001 (com redação da Lei 10.636/2002):
- Art. 5º. A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as
seguintes alíquotas específicas:
I – gasolina, R$ 860,00 por m³;
II – diesel, R$ 390,00 por m³;
III – querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;
IV – outros querosenes, R$ 92,10 por m³;
V – óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VI – óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VII – gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00
por t;
VIII – álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.
- Art. 8º. O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na
comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o,
até o limite de, respectivamente:
I – R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas;
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II – R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel;
III – R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação;
IV – R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes;
V – R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
VI – R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
VII – R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado
de gás natural e de nafta;
VIII – R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.
- Art. 14 da Lei 10.636/2002. Os arts. 5o e 8o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de
2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
. Do Decreto 5.060/2004:
- Art. 1º. As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
inCidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), previstas no art. 5º da Lei no 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:
I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.
Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.
- Art. 2º. Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.336, de 2001.
Almeja a recorrente, primeiramente, ver anulado o acórdão recorrido por afronta ao art.
535 do CPC em razão der omissão na análise de contradições e omissões argüidas em embargos de
declaração. Segue a defender que (fl.495):
"a legislação permitiu ao contribuinte deduzir o valor da Cide pago dos valores
devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no artigo 5º.
Assim, o legislador não criou um crédito para o contribuinte, nem ocorreu um
pagamento a maior da Cide. A lei apenas determinou que o Pis e a Cofins incidentes
na comercialização dos produtos referidos no artigo 5º, até os limites determinados
pelo artigo 8º, não deveriam ser recolhidos pelo contribuinte.
Quanto ao PIS e a Cofins incidentes na comercialização no mercado interno,
resultavam em valores superiores aos limites previstos nos incisos do artigo 8º da Lei
10.336/2001, na sua redação original, e com a redação dada pela Lei 10.636/2002, o
contribuinte deveria recolher a diferença das referidas contribuições.
Por outro lado, quando o PIS e a Cofins resultavam em valores inferiores a
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tais limites, as parcelas dedutíveis da Cide estavam limitadas ao quantum de PIS e
Cofins apurados, não ensejando qualquer diferença entre os referidos limites e o
quantum das contribuições, em créditos a serem aproveitados em períodos
posteriores.
Contra-razões da empresa às fls. 501/512.
Decisão positiva de admissibilidade à fl. 515.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 963.169 - PR (2007/0144132-2)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO
DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE COMBUSTÍVEIS.
ÁLCOOL ETÍLICO. CRÉDITOS ACUMULADOS. DEDUÇÃO COM PIS E
COFINS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 10.336/2001.
1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Dacalda Açúcar e
Álcool Ltda. objetivando a concessão de ordem para que o Delegado da Receita
Federal em Londrina, Paraná, se abstivesse de exigir os valores correspondentes ao
saldo da Cide apurado em 31/03/2005 porque compensados com valores de PIS e
Cofins com base no disposto no § 1º do art. 8º da Lei 10.336/2001, bem como não
procedesse à lavratura de auto de infração e imposição de multa. Sentença concedeu a
segurança e o TRF/4ª Região a manteve. Recurso especial da Fazenda Nacional,
com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando violação dos arts. 535
do CPC; 5º e 8º da Lei 10.336/2001 (com redação da Lei 10.636/2002); 14 da Lei
10.636/2002; e 1º e 2º do Decreto 5.060/2004.
2. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC. O aresto recorrido abordou os
pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação
jurisdicional solicitada.
3. O caput do art. 8º da Lei 10.336/2001 (alterado pela Lei 10.636/2002) dispõe
expressamente que " o contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na
importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos
referidos no art. 5º até o limite de, respectivamente: VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³,
no caso de álcool etílico combustível."
4. O § 1º do art. 8º da Lei 10.336/2001, por sua vez, assevera: "A dedução a que se
refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração
ou posteriores."
5. A norma de regência, portanto, assegura que, nos casos em que o valor da
Cide-combustíveis ultrapasse o limite permitido para a dedução de PIS/Cofins no
período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores,
observados os limites impostos.
6. Somente com a edição do Decreto n. 5.060/2004, a dedução da Cide-combustíveis
com PIS/Cofins foi suspensa. Desse modo, apenas aos créditos anteriores a esse
regulamento pode ser assegurada a dedução.
7. Recurso especial conhecido e não-provido.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Em primeiro lugar, analiso a alegada
vulneração do art. 535 do CPC.
Defende a recorrente a nulidade do aresto de segundo grau por não haver se pronunciado
sobre omissões e contradições anteriormente aventadas em sede de embargos de declaração.
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Nesse ponto, não visualizo relevância na irresignação da parte. O aresto de segundo grau
abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão consoante a
prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam
harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de omissões, obscuridades e contradições, o
que impõe a rejeição da alegada vulneração do art. 535 do CPC.
Ao mais, a irresignação recursal não procede.
O caput do art. 8º da Lei 10.336/2001 (alterado pela Lei 10.636/2002) dispõe
expressamente que:
Art. 8º. O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação
ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos
produtos referidos no art. 5oº até o limite de, respectivamente:
VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.
O seu parágrafo 1º, por sua vez, assevera:
§ 1º. A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a
um mesmo período de apuração ou posteriores.
A norma de regência, portanto, assegura que, nos casos em que o valor da
Cide-combustíveis ultrapasse o limite permitido para a dedução de PIS/Cofins no período, os valores
excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores, observados os limites impostos.
Somente com a edição do Decreto n. 5.060/2004, a dedução da Cide-combustíveis com
PIS/Cofins foi suspensa. Desse modo, apenas aos créditos anteriores a esse regulamento pode ser
assegurado o benefício.
Por conseguinte, nenhuma reforma merece ser imposta ao acórdão recorrido, que
assegurou, no mesmo passo da sentença, aos créditos da Cide anteriores ao Decreto n. 5.060/2004
a dedução, nos limites do art. 8º da Lei 10.336/2001. Reproduzo o voto condutor do julgamento de
segundo grau por seus judiciosos fundamentos (fls. 473/474-verso):
Rejeito a preliminar argüida. Existe pretensão resistida na lide a demonstrar
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o interesse de agir da impetrante. Enquanto a autora prega a possibilidade de
compensação total da Cide com o PIS e a COFINS, podendo o crédito ser
ressarcido inclusive com as contribuições de períodos subseqüentes, a União
demarca a compensação até os limites determinados pelo art. 8º da Lei nº
10.336/2001. A sentença andou bem ao afirmar: "Inicialmente, não há como
acolher a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, na medida
em que o presente mandado de segurança foi impetrado em caráter preventivo,
em face da possibilidade de exigência das contribuições não recolhidas pela
impetrante diante da compensação do saldo credor de Cide com valores de PIS e
COFINS, em desacordo com a sistemática adotada pelo Fisco, conforme restou
evidenciado pelo próprio teor das informações." (fl. 429)
No tocante à questão de fundo, tenho que o apelo da União não merece
prosperar.
A Lei nº 10.336/2001, que instituiu a Cide sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico combustível, em seu artigo 5º fixou as alíquotas da contribuição:
Art. 5o A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado
interno, as seguintes alíquotas específicas:
I - gasolina, R$ 860,00 por m³;
II - diesel, R$ 390,00 por m³;
III - querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;
IV - outros querosenes, R$ 92,10 por m³;
V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e
da nafta, R$ 250,00 por t;
VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.
O artigo 8º da mesma lei prevê a possibilidade de dedução do valor da Cide
com o PIS e a COFINS:
Art. 8o O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na
importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na
comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art.
5o, até o limite de, respectivamente:
I - R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas;
II - R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel;
III - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação;
IV - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes;
V - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com
alto teor de enxofre;
VI - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com
baixo teor de enxofre;
VII - R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de
petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta;
VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico
combustível.
§ 1o A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições
relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.
§ 2o As parcelas da Cide deduzidas na forma deste artigo serão
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contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide,
conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
(grifei)
Consoante o caput do artigo 8º, a Cide - combustível paga na importação ou
na comercialização no mercado interno tem relação estreita com os valores de
PIS/COFINS devidos nas mesmas operações (comercialização, no mercado
interno).
A sua vez, o §1º do artigo 8º prevê que, nos casos em que o valor da Cide
ultrapassar o limite permitido para a dedução de PIS/COFINS no período, os
valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores, observados
novamente os limites legais.
A sentença bem examina a questão:
"Registre-se que esse saldo credor de Cide é originário da oscilação
do preço do álcool combustível, que acabava por acarretar diferença
entre o valor pago de Cide (que era fixo) e o valor devido a título de
PIS/COFINS (que varia conforme a receita da empresa), gerando
acúmulo de créditos pelo contribuinte sem que pudesse utilizá-los na
sua totalidade a cada mês.
No caso específico dos autos, verifica-se que a demandante, no
período de janeiro de 2002 a abril de 2004 (quando a alíquota da Cide
para o álcool etílico foi reduzida a zero, nos termos do Decreto nº
5.060, de 30.04.2004), apurou saldo credor de Cide (cfe. Planilhas
das fls, 32/34), o qual foi compensado com valores de PIS e COFINS
devidos nos meses posteriores (cfe. Planilha da fl. 31 e declarações
de compensação das fls. 41/162).
Diante disso, na realidade o que pretende a Impetrante é a concessão
de ordem para que a autoridade impetrada não possa exigir os valores
de PIS e COFINS não recolhidos por conta das compensações
efetuadas com o saldo credor de Cide apurado com escora na
sistemática de dedução em tela.
Nessa linha, tenho que não há qualquer razão para se vedar a
utilização do saldo credor de Cide nos períodos subseqüentes,
exatamente porque a lei expressamente concedeu ao contribuinte
essa prerrogativa." (fl. 431)
Assim, realizada dedução da Cide com PIS/COFINS, o valor remanescente
poderá ser deduzido em períodos de apurações posteriores.
A lei que regula a Cide, sem dúvida, disciplina um tratamento jurídico
favorecido com efetiva redução de encargos. Obedece aos parâmetros de
adequação, proporcionalidade e razoabilidade, e sob este aspecto não há de se
afastar os seus dispositivos.
De outro lado, o Decreto nº 5.060/2004 reduziu a zero a alíquota da Cide
incidente sobre o produto comercializado pela impetrante. Na mesma medida,
extinguiu a possibilidade de compensação, limitando a zero os limites de dedução
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. In verbis:
Art. 1o As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico inCidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Cide), previstas no art. 5º da
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Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:
I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas
e suas correntes;
II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas
correntes.
Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que
trata o caput, aplicáveis a:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de
nafta; e
VI - álcool etílico combustível.
Art. 2o Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8o da Lei nº
10.336, de 2001.
Assim, a partir da edição do regulamento, em 2004, a dedução da
Cide com PIS/COFINS, restou suspensa. Somente aos créditos de
Cide anteriores ao Decreto nº 5.060/2004 deve ser assegurada a
dedução, obedecidos os limites do artigo 8º da Lei nº 10.336/2001.
Nesse ponto, igualmente andou bem a decisão monocrática:
"Não se ignora que o Poder Executivo, valendo-se do disposto no
artigo 9º e seu § 1º da Lei nº 10.336/2001, editou o mencionado
Decreto nº 5.060/2004, que reduziu a zero a maioria das alíquotas da
referida contribuição, entre as quais a do álcool etílico, bem como os
limites de dedução previstos no artigo 8º da citada Lei.
De qualquer forma, a redução a zero do limite de dedução da Cide
não representou a impossibilidade de aproveitamento dos créditos já
acumulados anteriormente, porquanto seus efeitos se verificaram
somente em relação aos fatos geradores da Cide ocorridos a partir de
1º de maio de 2004, consoante expresso no artigo 3º do referido
Decreto.
Assim, a empresa tem o direito de deduzir o valor da Cide pago dos
valores devidos a título de PIS e COFINS, inclusive com a utilização
dos valores excedentes para arbitramento nos períodos seguintes, por
força de expressa previsão do artigo 8º, §1º, da Lei nº 10.336/2001."
(fl. 431)
Aliás, as disposições paritárias do Decreto nº 5.060/2004, que de um lado
reduziu a zero a alíquota da Cide e de outro extinguiu a possibilidade de redução,
são mais um motivo a justificar a interpretação que aqui se dá ao parágrafo
primeiro do artigo 8º da Lei nº 10.336/2001. Ou seja, a totalidade da Cide pode ser
deduzida com PIS/COFINS, utilizando-se os valores excedentes em períodos
posteriores. Ressalte-se for fim, tal qual fez o MM. Juiz singular, que, "ao
reconhecer o direito à dedução em causa, não estou atribuindo ao contribuinte a
homologação de seu pagamento, tal seja, a declaração da extinção do crédito
tributário. Isso, ao cabo do procedimento de fiscalização das compensações
levadas a efeito, caberá ao Fisco".
Isso posto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos da
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fundamentação.
Assim delineado, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento.
É o voto.
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2007/0144132-2
REsp 963169 / PR
Número Origem: 200570010047992
PAUTA: 21/02/2008
JULGADO: 21/02/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S)
ASSUNTO: Tributário - Crédito - Compensação
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dra. ADRIANA ESTEVES GUIMARÃES, pela parte RECORRIDA: DACALDA AÇÚCAR E
ÁLCOOL LTDA.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo do recurso especial, mas negando-lhe
provimento, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, pediu vista o Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luiz Fux e Denise Arruda.
Brasília, 21 de fevereiro de 2008
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
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RECURSO ESPECIAL Nº 963.169 - PR (2007/0144132-2)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOSÉ DELGADO
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 10.336/2001. DEDUÇÃO COM O
MONTANTE RECOLHIDO A TÍTULO DE PIS E COFINS.
VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, ACOMPANHANDO O RELATOR.
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
1. Trata-se de recurso especial (fls. 489-496) interposto em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que, nos autos de mandado de segurança preventivo visando ao
reconhecimento do direito à dedução de parcelas da CIDE-combustível com os valores
recolhidos a título de PIS e COFINS, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo
a sentença que concedera a ordem. O acórdão foi assim ementado:
"INTERESSE DE AGIR. CIDE. PIS. COFINS. DEDUÇÃO. CRÉDITOS
ACUMULADOS. LIMITAÇÃO DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 10.336/2001.
Existe pretensão resistida na lide a demonstrar o interesse de agir da impetrante.
Enquanto a autora prega a possibilidade de dedução total da CIDE com o PIS e a
COFINS, podendo o crédito excedente ser deduzido em períodos subseqüentes, a
União demarca-a até os limites determinados pelo art. 8º da Lei nº 10.336/2001.
A CIDE-combustíveis paga na importação ou na comercialização no mercado
interno tem relação estreita com os valores de PIS/COFINS devidos nas mesmas
operações (comercialização, no mercado interno).
Consoante o § 1º do artigo 8º da Lei 10.336/2001, nos casos em que o valor da
CIDE-combustíveis ultrapassar o limite permitido para a dedução de PIS/COFINS no
período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores,
observados novamente os limites legais.
A partir da edição do Decreto nº 5.060/2004 a compensação da
CIDE-combustíveis com PIS/COFINS, restou suspensa. Assim, somente aos
créditos de CIDE anteriores ao regulamento deve ser assegurada a dedução,
obedecidos os limites do artigo 8º da Lei nº 10.336/2001." (fl. 476)
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para fins de
prequestionamento (fls. 483-486). No recurso especial, fundado na alínea a do permissivo
constitucional, a recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 535, do CPC, pois,
mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o acórdão recorrido foi omisso; (b) arts. 5º
e 8º, da Lei n.º 10.336/01, 14, da Lei 10.636/02, 1º e 2º, do Decreto n.º 5.060/04, porquanto "o
direito à dedução de parcelas da CIDE-combustível com as contribuições PIS e COFINS estava
sujeito à observância de dois limites de valor: o fixado pela legislação de regência e o quantum
de contribuições devidos sobre a comercialização do produto no mercado interno", na medida em
que "se o valor de PIS e COFINS fosse inferior ao limite legal, não subsistiria qualquer direito de
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crédito a ser utilizado em períodos posteriores" (fl. 496). Contra-razões às fls. 501-512.
O relator, Min. José Delgado, negou provimento ao recurso especial, em voto assim
ementado:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL ETÍLICO.
CRÉDITOS ACUMULADOS. DEDUÇÃO COM PIS E COFINS.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 10.336/2001.
1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Dacalda Açúcar e
Álcool Ltda. objetivando a concessão de ordem para que o Delegado da Receita
Federal em Londrina, Paraná, se abstivesse de exigir os valores correspondentes ao
saldo da Cide apurado em 31/03/2005 porque compensados com valores de PIS e
Cofins com base no disposto no § 1º do art. 8º da Lei 10.336/2001, bem como não
procedesse à lavratura de auto de infração e imposição de multa. Sentença concedeu
a segurança e o TRF/4ª Região a manteve. Recurso especial da Fazenda Nacional,
com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando violação dos arts.
535 do CPC; 5º e 8º da Lei 10.336/2001 (com redação da Lei 10.636/2002); 14 da
Lei 10.636/2002; e 1º e 2º do Decreto 5.060/2004.
2. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC. O aresto recorrido abordou os
pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a
prestação jurisdicional solicitada.
3. O caput do art. 8º da Lei 10.336/2001 (alterado pela Lei 10.636/2002) dispõe
expressamente que "o contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na
importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos
produtos referidos no art. 5º até o limite de, respectivamente: VIII - R$ 13,20 e R$
24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível."
4. O § 1º do art. 8º da Lei 10.336/2001, por sua vez, assevera: "A dedução a que se
refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de
apuração ou posteriores."
5. A norma de regência, portanto, assegura que, nos casos em que o valor da
Cide-combustíveis ultrapasse o limite permitido para a dedução de PIS/Cofins no
período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores,
observados os limites impostos.
6. Somente com a edição do Decreto n. 5.060/2004, a dedução da
Cide-combustíveis com PIS/Cofins foi suspensa. Desse modo, apenas aos créditos
anteriores a esse regulamento pode ser assegurada a dedução.
7. Recurso especial conhecido e não-provido."
Foi acompanhado pelo Min. Francisco Falcão. Pedi vista.
2. O recurso especial não merece provimento. É que o art. 8º da Lei 10.336/01, com redação
dada pela Lei 10.636/02, assegura ao contribuinte o direito de "deduzir o valor da Cide, pago
na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS devidos na comercialização, no mercado interno, dos
produtos referidos no art. 5°", até os limites ali definidos.
Quando a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a comercialização
no mercado interno resultava em valores superiores aos relativos à CIDE, o contribuinte deveria
recolher a diferença das referidas contribuições. Todavia, nos casos em que o montante da CIDE
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ultrapassasse o limite de dedução do PIS e da COFINS no período de apuração, o § 1º do
referido dispositivo permitia que os valores excedentes fossem deduzidos em períodos
posteriores, nos seguintes termos:
"A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um
mesmo período de apuração ou posteriores".
Cumpre destacar que, com a edição do Decreto 5.060/04, a alíquota da CIDE incidente
sobre os produtos enumerados no art. 5º da Lei 10.336/01 foi reduzida a zero (art. 1º), bem como
se extinguiu a possibilidade de dedução da contribuição com o PIS e a COFINS (art. 2º).
No caso dos autos, conforme estabelecido na sentença, "verifica-se que a demandante, no
período de janeiro de 2002 a abril de 2004 (quando a alíquota da CIDE para o álcool etílico foi
reduzida a zero, nos termos do Decreto nº 5.060, de 30.04.2004), apurou saldo credor de CIDE
(cfe. planilhas das fls. 32/34), o qual foi compensado com os valores de PIS e COFINS devidos
nos meses posteriores (cfe. planilha da fl. 31 e declarações de compensação das fls. 41/162)" (fl.
431).
Considerando, portanto, que os créditos são anteriores ao Decreto 5.060/04, a recorrida tem
direito a deduzi-los com os valores do PIS e da COFINS.
3. Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso especial, acompanhando o
relator. É o voto.
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2007/0144132-2
REsp 963169 / PR
Número Origem: 200570010047992
PAUTA: 18/03/2008
JULGADO: 18/03/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
TÂNIA MARIA DO AMARAL DINKHUYSEN E OUTRO(S)
IVAN ALLEGRETTI E OUTRO(S)
ASSUNTO: Tributário - Crédito - Compensação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, a
Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki (voto-vista) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda (RISTJ, art. 162, § 2º,
primeira parte).
Ausentes, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 18 de março de 2008
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
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