PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Diretoria de Receitas Previdenciárias – DIREP
Coordenação Geral de Arrecadação – CGA
Divisão de Gerenciamento de Declarações
Nº 004
INFORMATIVO
GFIP/SEFIP
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
ABRIL/2004
A Instrução Normativa INSS/DC n° 100, de 18/12/2003, trouxe mudanças significativas quanto à
compensação de contribuições previdenciárias. Por esta razão, este informativo apresenta perguntas
e respostas sobre compensação, quadro-resumo sobre os procedimentos até 03/2004 e a partir de
04/2004, bem como as alterações no SEFIP decorrentes da IN 100/2003, com as alterações da IN
n° 105, de 24/03/2004. As IN n° 102, de 29/01/2004 e n° 103, de 25/02/2004, alteraram a IN
100/2003 quanto à data da vigência. Assim, a IN 100/2003 entra em vigor a partir de 01/04/2004.
Informações adicionais ao conteúdo deste informativo podem ser obtidas por intermédio do
Manual da GFIP para Usuários do SEFIP 6, disponível nos sites da Previdência
(www.previdenciasocial.gov.br) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br), ou pelo
telefone 0800.78.0191 (PrevFone).
É o procedimento facultativo pelo qual o empregador/contribuinte se ressarce:
a) de valores pagos indevidamente ou a maior; e
b) de valores deduzidos a menor ou não deduzidos em época própria.
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Podem ser compensados:
a)valores de contribuições previdenciárias pagos indevidamente;
b)sobra de salário-família e salário-maternidade deduzidos parcialmente na competência do
pagamento do(s) benefício(s) aos trabalhadores ou salário-família e salário-maternidade não
deduzidos em época própria;
c) sobra de retenção sobre nota fiscal/fatura, decorrente da prestação de serviços por cessão de
mão-de-obra e empreitada (Lei 9.711/98), deduzida parcialmente na competência de emissão da
nota fiscal;
d) saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por
empreitada total, com as contribuições do estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra.
(IN/INSS/DC 100/2003, arts. 201 a 205; art. 212, § 8°, art. 213; art. 221)
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O prazo extingue-se em 5 anos contados do dia seguinte:
INFORMATIVO GFIP/SEFIP 04/2004
Edição concluída em 15/04/2004
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1
a) do recolhimento ou do pagamento indevido;
b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;
c) do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;
d) do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços.
(IN/INSS/DC 100/2003, art. 227)
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NÃO, nas compensações relativas a pagamento ou recolhimento indevido e a salário-família ou
salário-maternidade não deduzidos em época própria, o empregador/contribuinte deverá:
a) estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção
civil, em relação aos seguintes lançamentos de crédito previdenciário:
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Lançamento de Débito Confessado (LDC);
Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG);
Débito Confessado em GFIP (DCG).
b) estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de contribuições objeto dos
lançamentos de que trata a alínea “a”, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de
construção civil.
(IN/INSS/DC 100/2003, art. 202, incisos II e III; art. 221, §§ 2º e 3º)
SIM, nas compensações relativas a:
• saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura de competências anteriores;
•
saldo de retenção, na própria competência, sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de
construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento da
empresa ao qual se vincula a obra.
(IN/INSS/DC 100/2003, art. 212 e 213)
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NÃO. A partir de 01/01/1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à
taxa SELIC, acumulada mensalmente.
(IN/INSS/DC 100/2003, art. 230)
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A taxa SELIC sobre o valor a ser compensado ou restituído é aplicada da seguinte forma:
a) 1% no mês do recolhimento indevido ou a maior;
b) 1% no mês em que estiver sendo efetuada a compensação ou restituição; e
c) taxa SELIC nos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou
restituição.
INFORMATIVO GFIP/SEFIP 04/2004
Edição concluída em 15/04/2004
2
(IN/INSS/DC 100/2003, art. 230, I e II)
Exemplo:
Recolhimento a maior de R$ 1.000,00 na competência 12/2003;
A GPS da competência 12/2003 foi recolhida no dia 02/01/2004;
A compensação foi efetuada na GPS da competência 03/2004, recolhida em 02/04/2004.
Competência
01/2004
02/2004
03/2004
04/2004
Total de Juros
Juros
Valor Atualizado
1% (mês do recolhimento indevido ou a maior)
1.000,00 x 4,46% = 44,60
1,08% (SELIC de fevereiro)
1,38% (SELIC de março)
1% (mês em que foi recolhida a GPS com a compensação) 1.000,00 + 44,60 = 1.044,60
4,46%
2
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No site www.previdenciasocial.gov.br, através dos seguintes caminhos:
Empregador (parte central da página)
Mais serviços
Compensação
Cálculo da incidência de juros e correção monetária
OU
Empregador
Mais serviços
Restituição
Cálculo de Restituição de Contribuição
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A compensação é abatida apenas do campo “6 – VALOR DO INSS”, o qual contempla as
contribuições sociais destinadas à Previdência Social.
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NÃO. A compensação é permitida apenas com as contribuições sociais arrecadas pelo INSS e
destinadas à Previdência Social.
(Art. 202, I e art. 212, § 2º)
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O empregador/contribuinte deverá solicitar restituição, observado o que segue:
a) Se o pedido de restituição envolver valores relativos a outras entidades e fundos vinculados a
valores destinados à Previdência Social, será formulado no INSS.
b) Se o pedido de restituição envolver somente valores relativos a outras entidades e fundos, será
formulado diretamente na entidade(s) respectiva(s).
(IN/INSS/DC 100/2003, art. 211)
INFORMATIVO GFIP/SEFIP 04/2004
Edição concluída em 15/04/2004
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SIM. Dependendo do modo de operação do SEFIP, a informação deve ser prestada conforme
segue:
Modo de Operação do SEFIP
Entrada de Dados
Validação da folha de pagamento
Tela Movimento da Empresa
REGISTRO TIPO 12 – Informações
Ficha Informações Complementares
Adicionais do Recolhimento da Empresa
Campo Compensação
Campos 15 a 17 (posições 147 a 173)
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O valor atualizado, pois o SEFIP não atualiza o valor da compensação informado pelo
empregador/contribuinte.
(IN/INSS/DC 100/2003, art. 203, § 2° e art. 230)
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Informar a competência inicial e competência final que:
a) originou o pagamento ou recolhimento indevido ou a maior; ou
b) ocorreu a retenção sobre nota fiscal/fatura não compensada em época própria; ou
c) houve saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada
por empreitada total;
d) houve pagamento de salário-família e salário-maternidade deduzidos parcialmente ou não
deduzidos em época própria.
No exemplo constante da pergunta nº 6, Período Início = 12/2003 e Período Fim = 12/2003.
(Manual da GFIP, Capítulo III, item 2.17)
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O SEFIP abate deste campo apenas o valor compensado que, nem sempre, é igual ao valor
informado pelo empregador/contribuinte. Isto ocorre por dois motivos:
a) compensação sujeita ao limite de 30% da contribuição previdenciária (até a versão 6.3 do
SEFIP); ou
b) valor informado superior ao valor das contribuições previdenciárias.
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A partir da IN n° 100/2003, sim. Portanto, para compensações efetuadas a partir de 04/2004 pode
ser utilizado um documento de arrecadação – GPS recolhido em atraso. Caso não esteja sendo
recolhida a GPS, mas haja um crédito a compensar, o empregador/contribuinte pode informar este
valor de compensação na GFIP, sendo devedor apenas da eventual diferença a recolher. Neste caso
a atualização do crédito deve ser feita até a competência da GFIP em que estiver sendo informado o
valor a ser compensado.
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INFORMATIVO GFIP/SEFIP 04/2004
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Edição concluída em 15/04/2004
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4
Os juros incidentes sobre o valor a compensar devem ser calculados até a competência da efetiva
compensação. Exemplo:
Recolhimento a maior de R$ 1.000,00 na competência 10/2003;
A GPS da competência 10/2003 foi recolhida no dia 03/11/2003;
A compensação foi efetuada na GPS da competência 01/2004, recolhida em atraso, no dia
05/04/2004;
Valores devidos para a competência 01/2004 (antes da compensação)
Valor do INSS = R$
3.500,00; Valor de outras entidades e fundos = R$ 600,00.
Cálculo do valor a compensar atualizado
Competência
Juros
11/2003
12/2003
01/2004
Total de Juros
Valor Atualizado
1% (mês do recolhimento indevido ou a maior)
1,37% (SELIC de dezembro)
1% (competência da efetiva compensação)
3,37%
1.000,00 x 3,37% = 33,70
1.000,00 + 33,70 = 1.033,70
Cálculo do valor a recolher na GPS da competência 01/2004
Valor do INSS = 3.500,00 menos 1.033,70 = 2.466,30
Valor de outras entidades e fundos = 600,00
Total líquido = 3.066,30
Competência
02/2004
03/2004
04/2004
Total de juros
2
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Juros
1% (mês do vencimento da competência)
1,38% (SELIC de março)
1% (mês do pagamento)
3,38%
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Valor total a recolher
3.066,30 x 3,38% = 103,64
3.066,30 + 103,64 = 3.169,94
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5
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Por enquanto, o SEFIP não permite a informação de compensação para a opção “em atraso (2)” ou
“não gera GPS (3)” no campo Indicador de Recolhimento da Previdência Social. Assim, até que o
SEFIP seja adaptado, deve ser adotado um dos dois caminhos:
a) informação da opção “no prazo (1)” no campo Indicador de Recolhimento da Previdência
Social, devendo ser inutilizada a GPS gerada pelo SEFIP; ou
b) retificação do campo Compensação e, conseqüentemente, do campo Valor devido à
Previdência Social, por meio de RDE (caso tenham sido escolhidas as opções “em atraso
(2)” ou “não gera GPS (3)” e por esta razão a compensação não tenha sido informada).
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A partir da versão 6.4, o SEFIP abrirá uma tela, no momento do fechamento do movimento,
alertando para a informação da compensação acima do limite de 30%. Nesta tela, o
empregador/contribuinte será alertado para os casos em que é possível compensar acima do limite e
sobre sua responsabilidade pela correta informação do campo Compensação. O
empregador/contribuinte poderá confirmar ou não o valor informado. Caso não confirme, o
INFORMATIVO GFIP/SEFIP 04/2004
Edição concluída em 15/04/2004
5
fechamento será interrompido, devendo-se retornar ao campo Compensação para informá-lo
corretamente. O subitem 2.17 do Capítulo III do Manual da GFIP apresenta exemplos para auxiliar
no preenchimento do campo Compensação. Ver também, neste informativo, o tópico “Exemplos
práticos para informar corretamente a COMPENSAÇÃO na GFIP”.
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Nos seguintes casos:
• salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria;
• saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura de competências anteriores;
• saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por
empreitada total, com as contribuições do estabelecimento da empresa ao qual se vincula a
obra;
• situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite.
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No seguinte caso:
• valores recolhidos indevidamente.
INFORMATIVO GFIP/SEFIP 04/2004
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Edição concluída em 15/04/2004
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Item
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Como ficou a compensação a partir da competência 04/2003, em
decorrência da IN 100/2003?
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Como era feita a compensação
antes da aplicabilidade da IN
100/2003?
1) Permanece o limite de 30% para valores pagos indevidamente (art. 203)
Limite do valor a ser
compensado
2) Suprimido o limite de 30% para compensar valores decorrentes de:
a)saldo de retenção na prestação de serviços por cessão de mão-de-obra e
empreitada (art. 213);
b) saldo de salário-família e salário maternidade ou salário-família e salário
maternidade não deduzidos em época própria (art. 221, §§ 2º e 3º)
O SEFIP calcula o limite de 30% antes da dedução dos valores relativos a:
(art. 203,III)
salário-família
salário-maternidade
retenção na prestação de serviços por cessão de mão-de-obra e
empreitada, na competência
Apuração do limite de 30%
Exemplo na competência 04/2003:
5.000 (Segurados + Empresa + RAT)
100 (Salário-Família)
400 (Salário-Maternidade)
1.000 (Retenção)
Limite de 30% = 1.500 (5.000 x 30%)
Todas as situações estavam sujeitas
ao limite de 30% da contribuição
previdenciária
O SEFIP calculava o limite de 30%
após a dedução dos valores relativos
a:
salário-família
salário-maternidade
e antes da
retenção na prestação de serviços
por cessão de mão-de-obra e
empreitada, na competência
Exemplo na competência 03/2003:
5.000 (Segurados + Empresa + RAT)
100 (Salário-Família)
400 (Salário-Maternidade)
1.000 (Retenção)
Limite de 30% = 1.350
(5.000 – 100 - 400 x 30%)
Compensação entre os
estabelecimentos da
empresa
1) Valores pagos indevidamente
1) Valores pagos indevidamente
Admitida a compensação entre os estabelecimentos da empresa
O art. 3°, III, da IN 67/2003, vedava a
compensação entre estabelecimentos.
(art. 202, § 1º)
INFORMATIVO GFIP/SEFIP 05/2004
Edição concluída em 15/04/2004
A Circular Conjunta
INSS/CGARREC/CGFISC n° 04, de
7
Item
Compensação entre os
estabelecimentos da
empresa
Como era feita a compensação
antes da aplicabilidade da IN
100/2003?
INSS/CGARREC/CGFISC n° 04, de
2) Saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, decorrente da prestação de
21/03/2003, autorizou a compensação
serviços por cessão de mão-de-obra e empreitada (Lei 9.711/98)
entre estabelecimentos da empresa,
Vedada a compensação da retenção sofrida por um estabelecimento com as
excetuando-se a compensação
contribuições devidas por outro estabelecimento
referente à retenção sobre nota
fiscal/fatura.
(art. 212, § 6°)
Como ficou a compensação a partir da competência 04/2003, em
decorrência da IN 100/2003?
Admitida a compensação entre os estabelecimentos da empresa
2) Saldo de retenção sobre nota
fiscal/fatura, decorrente da
prestação de serviços por cessão de
mão-de-obra e empreitada (Lei
9.711/98)
(art. 221, § 2º e 3º e art. 202, § 1º)
Da mesma forma
3) Saldo de salário-família e salário maternidade ou salário-família e
salário maternidade não deduzidos em época própria
3) Saldo de salário-família e salário
maternidade ou salário-família e
salário maternidade não deduzidos
em época própria
Mesmas regras do item 1, acima.
Compensação de valor
referente a obra de
construção civil
1) Valores pagos indevidamente
1) Valores pagos indevidamente
Vedada a compensação em outro estabelecimento da empresa ou em outra
obra, exceto para obra já encerrada, cuja compensação poderá se feita no
CNPJ do estabelecimento responsável pela obra
(art. 202, §§ 1º e 2º)
2) Saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura referente a obra
É admitida a compensação no CNPJ do estabelecimento da empresa ao qual
se vincula a obra, inclusive na mesma competência da retenção (da emissão
da nota fiscal/fatura).
INFORMATIVO GFIP/SEFIP 05/2004
Edição concluída em 15/04/2004
Da mesma forma
2) Saldo de retenção sobre nota
fiscal/fatura referente a obra
Somente no caso de encerramento da
obra era permitida a compensação
deste saldo no CNPJ do
estabelecimento ao qual se vinculava
a obra.
8
Item
Compensação de valor
referente a obra de
construção civil
Como ficou a compensação a partir da competência 04/2003, em
decorrência da IN 100/2003?
(art. 212, § 8º)
3) Saldo de salário-família e salário maternidade ou salário-família e
salário maternidade não deduzidos em época própria
Vedada a compensação em outro estabelecimento da empresa ou em outra
obra, exceto para obra já encerrada, cuja compensação poderá se feita no
CNPJ do estabelecimento responsável pela obra
Como era feita a compensação
antes da aplicabilidade da IN
100/2003?
3) Saldo de salário-família e salário
maternidade ou salário-família e
salário maternidade não deduzidos
em época própria
Da mesma forma
(art. 221, § 2º e 3º e art. 202, § 1º e 2º)
Campo Valor Devido
Prev Social no
Comprovante de
Recolhimento/Declaração
(capa da GFIP)
O valor compensado é abatido deste campo
Da mesma forma
Atualização do valor a ser
compensado
Informar no SEFIP o valor corrigido, com juros
Da mesma forma
INFORMATIVO GFIP/SEFIP 05/2004
Edição concluída em 15/04/2004
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Contribuições destinadas à Previdência Social (segurados + empresa) = R$ 12.000,00;
Contribuições destinadas a outras entidades e fundos = R$ 1.700,00;
Valor recolhido indevidamente em competências anteriores (corrigido) = R$ 8.000,00;
Salário-família e salário-maternidade da competência = R$ 1.000,00.
Calculando o limite de 30%
R$ 12.000 x 30% = R$ 3.600,00.
Caso seja informado o valor de R$ 8.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o
SEFIP abre uma janela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a
confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “não” (não confirma), o SEFIP
interrompe o fechamento, devendo-se retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente,
ou seja, com o valor de R$ 3.600,00.
O valor não compensado, no valor de R$ 4.400,00 (acrescido de juros), pode ser compensado nas
competências seguintes, adotando-se o mesmo procedimento descrito acima.
No Comprovante de Recolhimento/Declaração da GFIP, o campo Valor Devido à Previdência
Social apresentará o valor de R$ 9.100,00 (12.000,00 – 1.000,00 – 3.600,00 + 1.700,00 = 9.100,00).
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Contribuições destinadas à Previdência Social (segurados + empresa) = R$ 12.000,00;
Contribuições destinadas a outras entidades e fundos = R$ 1.700,00;
Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 4.000,00;
Salário-família e salário-maternidade da competência = R$ 1.000,00.
Calculando o limite de 30%
R$ 12.000 x 30% = R$ 3.600,00.
Ao ser informado o valor de R$ 4.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o
SEFIP abre uma janela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a
confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “sim” (confirma), o SEFIP finaliza o
fechamento, considerando o valor de R$ 4.000,00 no campo Compensação.
No Comprovante de Recolhimento/Declaração da GFIP, o campo Valor Devido à Previdência
Social apresentará o valor de R$ 8.700,00 (12.000,00 – 1.000,00 – 4.000,00 + 1.700,00 = 8.700,00).
INFORMATIVO GFIP/SEFIP 05/2004
Edição concluída em 15/04/2004
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Contribuições destinadas à Previdência Social (segurados + empresa) = R$ 12.000,00;
Contribuições destinadas a outras entidades e fundos = R$ 1.700,00;
Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 4.000,00;
Compensação de valor recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 5.000,00;
Salário-família e salário-maternidade da competência = R$ 1.000,00.
R$ 12.000 x 30% = R$ 3.600,00. (Neste caso, apenas a compensação
Calculando o limite de 30%
de R$ 5.000,00 está sujeita ao limite de 30%).
No campo Compensação, deve ser informado o valor de R$ 7.600,00, que é resultado da soma de
R$ 4.000,00 (retenção de competências anteriores) e de R$ 3.600,00 (valor recolhido
indevidamente, limitado a 30%).
Ao ser informado o valor de R$ 7.600,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o
SEFIP abre uma janela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a
confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “sim” (confirma), o SEFIP finaliza o
fechamento, considerando o valor de R$ 7.600,00 no campo Compensação.
Caso seja informado o valor de R$ 9.000,00 no campo Compensação, na janela que alerta para a
informação superior ao limite de 30%, deve ser escolhida a opção “não” (não confirma). O SEFIP
interrompe o fechamento, devendo-se retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente,
ou seja, com o valor de R$ 7.600,00. Ao fechar o movimento, novamente o SEFIP vai alertar que os
R$ 7.600,00 superam o limite de 30%. Deve ser escolhida a opção “sim” (confirma) para manter a
informação e finalizar o fechamento.
No Comprovante de Recolhimento/Declaração da GFIP, o campo Valor Devido à Previdência
Social apresentará o valor de R$ 5.100,00 (12.000,00 – 1.000,00 – 4.000,00 – 3.600,00 + 1.700,00
= 5.100,00).
O saldo de R$ 1.400,00 (5.000,00 – 3.600,00), corrigido, pode ser compensado nas competências
seguintes.
IMPORTANTE:
•
Para os casos referentes à compensação de sobra de retenção de competências anteriores, saláriofamília e salário-maternidade não deduzidos em época própria, informar no campo
Campensação o valor total (corrigido) a que se tem direito a compensar.
•
Para os casos referentes à compensação de valores recolhidos indevidamente, o valor a ser
informado no campo Compensação deve se limitar a 30% do total das contribuições destinadas
à Previdência Social.
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Contribuições destinadas à Previdência Social (segurados + empresa) = R$ 12.000,00;
Contribuições destinadas a outras entidades e fundos = R$ 1.700,00;
Valor da retenção sobre nota fiscal sofrida na competência = R$ 7.000,00;
Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 4.000,00;
Salário-família e salário-maternidade da competência = R$ 1.000,00.
R$ 12.000 x 30% = R$ 3.600,00.
Calculando o limite de 30%
No campo Compensação, deve ser informado o valor de R$ 4.000,00. No campo Valor de Retenção
deve ser informado o valor de R$ 7.000,00 (deve ser informada apenas a retenção sofrida na própria
competência).
Ao ser informado o valor de R$ 4.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o
SEFIP abre uma janela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a
confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “sim” (confirma), o SEFIP finaliza o
fechamento, considerando o valor de R$ 4.000,00 no campo Compensação.
No Comprovante de Recolhimento/Declaração da GFIP, o campo Valor Devido à Previdência
Social apresentará o valor de R$ 8.700,00 (12.000,00 – 1.000,00 – 4.000,00 + 1.700,00 = 8.700,00).
O valor da retenção sofrida na competência não é abatido do valor devido à Previdência, mas apenas
do valor a recolher na GPS.
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Competência 04/2004
Valores referentes à Obra “X”
Contrib. Prev. Social =
Contrib. Outras entidades =
Retenção sobre NF =
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Valores referentes ao estabelecimento da
empresa ao qual se vincula a Obra “X”
R$ 4.000,00 Contrib. Prev. Social =
R$ 750,00 Contrib. Outras entidades =
R$ 2.000,00
R$ 370,00
R$ 7.000,00
Na GFIP referente à obra “X” (códigos de recolhimento 155 ou 908), deve ser informado o valor de
R$ 7.000,00 no campo Valor de Retenção. Como o valor da retenção (R$ 7.000,00) supera o valor
das contribuições destinadas à Previdência Social (R$ 4.000,00), o empregador/contribuinte pode
compensar o saldo com as contribuições do estabelecimento ao qual se vincula a Obra “X”, na
mesma competência ou nas posteriores. Para tanto, deve informar na GFIP deste estabelecimento
(GFIP que contém as contribuições que devem ser recolhidas no CNPJ deste estabelecimento) o
valor do saldo no campo Compensação. Como o saldo é de R$ 3.000,00 e as contribuições deste
estabelecimento, destinadas à Previdência Social, atingem apenas o valor de R$ 2.000,00, pode ser
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informado até R$ 2.000,00 no campo Compensação. Caso seja informado o valor de R$ 3.000,00, o
SEFIP abate os R$ 2.000,00 e gera o Relatório de Compensações, demonstrando que ainda existem
R$ 1.000,00 a compensar.
Competência 04/2004
GFIP que contém as contribuições devidas
pelo estabelecimento ao qual se vincula a
obra (códigos 115, 150, 905 ou 907, por
exemplo)
GFIP referente à Obra “X”
(códigos 155 ou 908)
Campo Valor de Retenção =
R$ 7.000,00 Campo Compensação =
Campo Valor devido à Prev.
Social =
R$ 4.750,00 Campo Valor devido à Prev.
Social =
GPS referente à matrícula CEI da Obra “X”
(código 2216)
R$ 2.000,00
R$ 370,00
GPS referente ao CNPJ do estabelecimento
responsável pela obra (código 2119)
Campo 6 =
R$ 0,00 Campo 6 =
R$ 0,00
Campo 9 =
R$ 750,00 Campo 9 =
R$ 370,00
Ao ser informado o valor de R$ 2.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o
SEFIP abre uma janela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a
confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “sim” (confirma), o SEFIP finaliza o
fechamento, considerando o valor de R$ 2.000,00 no campo Compensação.
O saldo de R$ 1.000,00, corrigido, pode ser compensado nas competências seguintes. Assim, o
empregador/contribuinte poderia, na competência 05/2004, compensar os R$ 1.000,00 + R$ 20,00
(juros = 1% no mês do pagamento + 1% no mês em que está sendo feita a compensação), lançando o
valor de R$ 1.020,00 no campo Compensação da GFIP referente à Obra “X” OU da GFIP que
contém as contribuições a serem recolhidas no CNPJ do estabelecimento ao qual se vincula a Obra
“X”.
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Competência 04/2004
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Valores referentes ao estabelecimento da
empresa ao qual se vincula a obra
Valores referentes à Obra “X”
Contr. Prev. Social =
R$ 0,00 Contr. Prev. Social =
Contr. Outras entidades =
R$ 0,00 Contr. Outras entidades =
Retenção sobre NF =
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R$ 5.000,00
R$ 950,00
R$ 7.000,00
Havendo emissão de nota fiscal/fatura em competência posterior à prestação dos serviços, o
empregador/contribuinte pode compensar o valor da retenção com as contribuições previdenciárias
devidas pelo estabelecimento responsável pela obra. Nesta hipótese, deve ser feita uma GFIP
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exclusiva de retenção, referente à Obra “X”, para informar a retenção sofrida (R$ 7.000,00), e deve
ser informado o valor a compensar no campo Compensação da GFIP do estabelecimento
responsável pela obra. Como só há R$ 5.000,00 devidos pelo estabelecimento na competência,
devem ser informados os R$ 5.000,00 no campo Compensação da GFIP que contém as
contribuições devidas pelo estabelecimento ao qual se vincula a Obra “X”.
Caso seja informado o valor de R$ 7.000,00, o SEFIP abate os R$ 5.000,00 e gera o Relatório de
Compensações, demonstrando que ainda existem R$ 2.000,00 a compensar.
Competência 04/2004
GFIP referente à Obra “X”
(Exclusiva de retenção – código 908)
Campo Valor de Retenção =
Campo Valor devido à Prev.
Social =
R$ 7.000,00 Campo Compensação =
R$ 0,00 Campo Valor devido à Prev.
Social =
GPS referente à matrícula CEI da Obra “X”
Não há GPS
GFIP que contém as contribuições devidas
pelo estabelecimento ao qual se vincula a
obra (códigos 115, 150, 905 ou 907, por
exemplo)
R$ 5.000,00
R$ 950,00
GPS referente ao CNPJ do estabelecimento
responsável pela obra (código 2119)
Campo 6 =
R$ 0,00
Campo 9 =
R$ 950,00
Ao ser informado o valor de R$ 5.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o
SEFIP abre uma janela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a
confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “sim” (confirma), o SEFIP finaliza o
fechamento, considerando o valor de R$ 5.000,00 no campo Compensação.
O saldo de R$ 2.000,00, corrigido, pode ser compensado nas competências seguintes.
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