TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO Nº. 205/2008 - TCE – 2ª CÂMARA
1. Processo nº: 02284/2006
2. Classe de Assunto: Ato de Pessoal – Pensão
3. Origem: Prefeitura de Palmas
4. Responsável: Raul de Jesus Lustosa Filho - Prefeito
5. Interessado: Marizan de Souza Almeida
6. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Fernando César B. Malafaia
7. Representante do MP: Alberto Sevilha
8. Advogado: Não atuou
EMENTA: Pensão por morte. Legalidade. Registro.
Considera-se legal a despesa e determina-se o registro do ato concessivo de
Pensão por morte, com proventos iguais ao valor dos proventos a que teria direito
o servidor em atividade na data de seu falecimento, uma vez que preencheu os
requisitos previstos na legislação pertinente.
9. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 02284/2006, sobre análise e
registro de Pensão por morte, concedida pelo Decreto n° 07 de 05 de fevereiro de
2007, ao Senhor Marizam de Souza Almeida, cônjuge, e pensão temporária aos
filhos menores: Jonas Xavier de Souza Almeida e Jussara Xavier de Souza
Almeida, por morte da ex-servidora Vitalina Xavier de Souza Almeida matrícula n°
10.8253, ex-integrante do quadro de servidores do município de Palmas, no cargo
efetivo de Professor PII, com lotação na Secretaria Municipal de Educação,
correspondente ao vencimento básico Integral .
Considerando as disposições no art. 40, § 1°, incis o III da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, no art.
212 da Lei Municipal n° 008/99, e nos arts. 46, 47, I, e 48 da Lei Municipal 1013,
de 05/07/2001.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, acolhendo os fundamentos expendidos no
relatório e voto do Auditor Substituto de Conselheiro e com sustentação no art. 1º,
IV da Lei nº1284 de 17/12/2001, em:
9.1. Considerar LEGAL para fins de registro, Decreto n° 07 de 05 de fevereiro de
2007, ao Senhor Marizam de Souza Almeida, cônjuge, e pensão temporária aos
filhos menores: Jonas Xavier de Souza Almeida e Jussara Xavier de Souza
Almeida, por morte da ex-servidora Vitalina Xavier de Souza Almeida matrícula n°
10.8253, ex-integrante do quadro de servidores do município de Palmas, no cargo
efetivo de Professor PII, com lotação na Secretaria Municipal de Educação,
correspondente ao vencimento básico Integral.
9.2. Determinar o registro do ato concessivo de pensão por morte em apreço;
9.3. Julgar legal a despesa decorrente do ato concessivo, nos termos do art. 10, II
da Lei nº1. 284 de 2001;
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9.4. Determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para
conhecimento;
9.5. Determinar a remessa dos presentes autos à Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal, para os devidos registros;
9.6. Após, encaminhe à Coordenadoria de Protocolo-Geral, para remessa à
origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 08 dias do mês de abril de 2008.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
1. Processo nº: 02284/2006
2. Classe de Assunto: Ato de Pessoal – Pensão
3. Origem: Prefeitura de Palmas
4. Responsável: Raul de Jesus Lustosa Filho - Prefeito
5. Interessado: Marizan de Souza Almeida
6. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Fernando César B. Malafaia
7. Representante do MP: Alberto Sevilha
8. Advogado: Não atuou
9. RELATÓRIO N° 061/2008
9.1. Versam os presentes autos sobre análise e registro de Pensão, concedida
pelo Decreto n° 07 de 05 de fevereiro de 2007, ao S enhor Marizam de Souza
Almeida, cônjuge, e pensão temporária aos filhos menores: Jonas Xavier de
Souza Almeida e Jussara Xavier de Souza Almeida, por morte da ex-servidora
Vitalina Xavier de Souza Almeida matrícula n° 10.82 53, ex-integrante do quadro
de servidores do município de Palmas, no cargo efetivo de Professor PII, com
lotação na Secretaria Municipal de Educação, correspondente ao vencimento
básico Integral .
9.2. A Diretoria de Pessoal, às fls. 21/27, manifestou pela abertura de vistas para
retificação da fundamentação legal do ato concessório de Pensão.
9.3. O Corpo Especial de Auditores, em Parecer de n° 3984/2006, fls. 30/31,
pugnou pela abertura de vistas para que o responsável fizesse a retificação
conforme requerido nas fls. 21/27.
9.4. O representante do parquet junto ao Tribunal entendeu ser necessária a
abertura de vistas conforme Parecer do Corpo Especial de Auditores.
9.5. Em Despacho de n° 745/2006, acostado às fls. 3 3, esta Relatoria transformou
o presente processo em diligência para a devida justificação dos pontos
destacados no Parecer de Auditoria.
9.6. Após diligência tempestiva, a Coordenadoria de Análise da Diretoria de
Análise e Registro de Atos de Pessoal, emitiu Parecer-Técnico de Diligência n°
114/2007, fls. 74/75, assim se manifestando: “Conclui-se que o pedido procede e
encontra-se ancorado no ordenamento jurídico vigente, diante do qual, sugerimos
que o Egrégio Tribunal, através de seus órgãos instrutivos e de julgamento, opine
pela LEGALIDADE do presente feito, com fulcro no art. 1°, inciso IV, da Lei n°
1.284/2001.”
9.7. Em novo Parecer o Corpo Especial de Auditores assim opinou nas fls. 76/77:
“Assim, por todo o exposto, com base na fundamentação supra, verifico que a
servidora satisfez os requisitos para sua aposentação.”
9.8. O representante do parquet assim exarou sua manifestação, fls. 78: “Ante o
exposto, esta representação do ‘parquet’ especializado, junta da esta Egrégia
Corte de Contas, em consonância ao entendimento exarado pela ilustre Auditoria,
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entende ser legal o Decreto 07/2007, do prefeito de Palmas, e por conseqüência,
seja procedido o seu REGISTRO, para que surta os efeitos legais.”
9.9. É o Relatório.
10. V O T O
10.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, do
Decreto n° 07 de 05 de fevereiro de 2007, ao Senhor Marizam de Souza Almeida,
cônjuge, e pensão temporária aos filhos menores: Jonas Xavier de Souza
Almeida e Jussara Xavier de Souza Almeida, por morte da ex-servidora Vitalina
Xavier de Souza Almeida matrícula n° 10.8253, ex-in tegrante do quadro de
servidores do município de Palmas, no cargo efetivo de Professor PII, com
lotação na Secretaria Municipal de Educação, correspondente ao vencimento
básico Integral .
10.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro.
10.3. Pode-se dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais
benefícios foram concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites
impostos pelos textos que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma
verificação de legalidade de atos e procedimentos administrativos, sem caráter
jurisdicional.
10.4. O professor Ives Gandra da Silva Martins argumenta que “a atuação dos
Tribunais de Contas limita-se, no ponto, a uma verificação do aspecto formal e
não do mérito do ato, pois a Constituição utilizou o termo “apreciação” e não
“julgamento”, verificando se inexistiu favorecimentos, tratamento desigual ou
concurso público”.
10.5. O ordenamento jurídico do Tribunal de Contas, (Regimento Interno), em seu
artigo 112, traduz de forma clara a regulamentação do dispositivo Constitucional
supramencionado. Diz o referido artigo:
Art. 112 – O Tribunal apreciará, para fins de registro, no âmbito estadual e
municipal, mediante processo específico ou de fiscalização, na forma
estabelecida em Instrução Normativa, a legalidade dos atos de concessão de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
alterem o fundamento legal do ato inicial.
10.6. A ilustre Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim expõe sobre
Aposentadoria e Pensão:
“Aposentadoria é o direito à inatividade remunerada, assegurado ao servidor
público em caso de invalidez, idade ou requisito conjugados de tempo de
exercício no serviço público e no cargo, idade mínima e tempo de contribuição.
Daí as três modalidades de aposentadoria: invalidez, compulsória e voluntária.Do
ponto de vista formal, aposentadoria é o ato pelo qual a Administração Pública
concede esse direito ao servidor público.
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Dependendo do Regime adotado, a aposentadoria do servidor público pode, em
tese, apresentar-se como direito de natureza previdenciária, dependente de
contribuição, ou como direito vinculado ao exercício do cargo público, financiado
inteiramente pelo Poder Público, sem contribuição do servidor.
Tradicionalmente, a primeira hipótese era reservada apenas aos servidores
contratados pelo regime da CLT, ficando, os demais, livres de qualquer
contribuição. A Emenda Constitucional n° 3, de 1993 , ao alterar o artigo 40, § 6°,
da Constituição, já havia previsto recursos provenientes da União e das
contribuições dos servidores.
Agora, pela Emenda Constitucional n° 20, de 15-12-9 8, que estabeleceu a
reforma da previdência social, o regime previdenciário é imposto a todas as
categorias de servidores, porém com duas modalidades um pouco diversas:
alguns estão sujeitos ao regime geral da previdência social, estabelecido no artigo
201 e seguintes, em tudo igual ao trabalhador privado, enquanto outros estão
sujeitos ao regime previdenciário próprio do servidor, previsto no artigo 40.”
10.7. A lei municipal n° 1013, de 05 de julho de 20 01, que instituiu o regime
próprio de previdência municipal – Previpalmas, assim dispõe, vejamos:
“Art. 46. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
Art. 47. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Art. 48. O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor
falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na
data de seu falecimento.
10.8. Assim, analisando os autos do processo em epigrafe, em especial as
informações do Previpalmas, posso verificar que foram satisfeitos os requisitos
para se estabelecer a pensão por morte, do Senhor Marizan de Souza Almeida e
pensão temporária aos filhos menores: Jonas Xavier de Souza Almeida e Jussara
Xavier de Souza Ameida, por morte da ex-servidora Vitalina Xavier de Souza,
definidos pela Constituição Federal, em seus artigos 7.º inciso IV e 40 §§ 1.º,
inciso III, 3.º e 8.º com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98.
10.9. Desta forma, acolhendo o Parecer do Corpo Especial de Auditores e
Parecer do representante do Ministério Público de Contas, considerando o que
dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei E stadual n° 1.284/2001 c/c os
artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que
este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora submeto a esta Segunda
Câmara:
10.10. Considere LEGAL para fins de registro, o Decreto n° 07 de 05 de fevereiro
de 2007, ao Senhor Marizam de Souza Almeida, cônjuge, e pensão temporária
aos filhos menores: Jonas Xavier de Souza Almeida e Jussara Xavier de Souza
Almeida, por morte da ex-servidora Vitalina Xavier de Souza Almeida matrícula n°
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10.8253, ex-integrante do quadro de servidores do município de Palmas, no cargo
efetivo de Professor PII, com lotação na Secretaria Municipal de Educação,
correspondente ao vencimento básico Integral.
10.11. Determine o registro do ato concessivo de pensão por morte em apreço;
10.12. Julgue legal a despesa decorrente do ato concessivo, nos termos do art.
10, II da Lei nº1. 284 de 2001;
10.13. Determine a intimação pessoal do representante do Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para
conhecimento;
10.14. Determine a remessa dos presentes autos à Diretoria de Controle de Atos
de Pessoal, para os devidos registros;
10.15. Após, encaminhe à Coordenadoria de Protocolo-Geral, para remessa à
origem.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA, em Palmas, Capital do Estado
do Tocantins, aos 15 dias do mês de abril de 2008.
FERNANDO CÉSAR B. MALAFAIA
Auditor em Substituição a Conselheiro Relator
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Decisão, Relatório e Voto.