Ainda sobre a minuta de resolução do CONAD que regulamenta
as entidades “denominadas ou não de comunidades terapêuticas”
O plenário do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) deliberou, nas reuniões de 9 e
10 de dezembro de 2014, pela prorrogação do prazo para a consulta pública da minuta de
resolução que regulamenta as entidades “denominadas ou não de comunidades terapêuticas” (sic)
no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) para até 28 de
fevereiro de 2015.
A Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia – 4ª Região (CRP-4) entende
que a intersetorialidade, a integralidade, a prevenção de riscos, a redução de danos e a promoção
e proteção à saúde dos consumidores de drogas devem ser princípios basilares para as políticas
públicas sobre drogas em nosso país.
Reafirmamos, nesta oportunidade, o conteúdo da nota de 1º de dezembro de 2014, na qual
manifestamos nossa discordância com a regulamentação das entidades “denominadas ou não de
comunidades terapêuticas” (sic), por meio da referida minuta de resolução, pelos motivos
seguintes:
1. Ao abranger iniciativas “denominadas ou não de comunidades terapêuticas” (sic), a
inespecificidade impossibilita a adequada caracterização da sua jurisdição;
2. Não bastasse a excessiva generalidade, não são explicitados os mecanismos públicos que serão
adotados para a sua regulação e fiscalização, o que seria desejável visto que podem ser
beneficiárias de recursos públicos;
3. Ainda que sejam qualificadas como “de interesse e apoio” (sic) da saúde e assistência social, a
minuta não elucida o seu lugar/papel/função nestas redes;
4. Contrariando um de seus “considerandos”, a minuta abre margem para serem caracterizadas
como equipamentos de saúde, visto que a “avaliação da necessidade de cuidados profissionais de
saúde” (sic) deve ser realizada “a qualquer momento do acolhimento” (sic), e que “atividades
terapêuticas” (sic), que podem ter natureza clínica, podem compor o programa de acolhimento;
5. A previsão de acolhimento de adolescentes e adultos em uma mesma entidade contraria os
princípios do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, desconsiderando as
especificidades destas populações, e não evidenciando as medidas que serão tomadas quando,
por exemplo, há cumprimento de medidas sócio-educativas devido ao conflito com a lei ou
inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAM);
6. Não são mencionados princípios ordenadores para as “regras de convivência” (sic) que protejam
os acolhidos de imposição de abstinência sexual, desrespeito à orientação religiosa e isolamento,
dentre outras possíveis condutas que violam os direitos humanos;
7. A praxiterapia/laborterapia, que pressupõe o trabalho como meio e fim do tratamento, é
regulamentada como “atividade terapêutica” (sic), desvirtuando o significado do trabalho na vida
das pessoas, e não explicitando mecanismos para proteger os internos do aviltamento nas
relações de trabalho e do desrespeito da legislação trabalhista.
Desta forma, fazendo coro com um conjunto de entidades que se manifestaram contrárias,
reafirmamos, pelos motivos acima expostos, nossa recomendação ao CONAD de não realizar a
regulamentação das entidades “denominadas ou não de comunidades terapêuticas” (sic) por meio
da referida resolução. Entendemos que a questão da regulamentação destas entidades deve
extrapolar o CONAD, por meio da proposição de audiências e debates públicos, com a participação
da sociedade civil, cuja convocação deve ser de competência da SENAD. Não obstante, urge definir
mecanismos de controle dos convênios para repasse de recursos públicos para estas entidades,
que se encontram vigentes.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2015.
Comissão de Direitos Humanos
Conselho Regional de Psicologia – 4ª Região
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