Lei nº. 12.973/14 Alterações na Legislação do
IR, CSLL, PIS e COFINS.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2013.
Histórico das Alterações
•
•
Lei nº. 11.638/07
Convergiu a contabilidade brasileira ao padrão
internacional (IFRS)
• Transparência da Contabilidade
• Confiabilidade das demonstrações financeiras
• Melhoria da imagem do Brasil no exterior
• Tendência Mundial (USGAAP tendente ao IFRS)
Ausência total de conteúdo ou
motivação tributária na norma.
2
Lei nº. 11.638/07
Artigo 1º da Lei nº. 11.638/07
“Art. 177...........................................................
§ 7o Os lançamentos de ajuste efetuados
exclusivamente para harmonização de
normas contábeis, nos termos do § 2o deste
artigo, e as demonstrações e apurações com
eles elaboradas não poderão ser base de
incidência de impostos e contribuições nem
ter quaisquer outros efeitos tributários.”
3
Lei nº. 11.941/09
“Art. 15...........................................................
§ 1o O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei
que discipline os efeitos tributários dos novos
métodos e critérios contábeis, buscando a
neutralidade tributária."
4
Lei nº. 11.941/09
"Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28
de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que
modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e
despesas computadas na apuração do lucro líquido do
exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do
lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser
considerados, para fins tributários, os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007."
Será que a Lei nº. 12.973/14
manteve a neutralidade prevista
nas normas anteriores?
5
E-LALUR
6
IRPJ / CSLL Digital
•
•
DIPJ Digital em linha com a IN RFB nº. 1397/13
• obrigatoriedade de entrega em 2015 (FG 2014)
Criação do E-Lalur
• Apuração do IRPJ/CSLL no próprio E-Lalur - não apenas a apuração do Lucro
Real
• Controle de adições e exclusões da CSLL no E-Lalur
• Necessidade de maior detalhamento das adições e exclusões através da
vinculação com as contas analíticas contábeis.
• Art. 8º do DEL 1.598/77:
• § 4º Para fins do disposto na alínea “b” do § 1º, considera-se conta
analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis.”
• Encerramento contábil trimestral
• Informações Econômicas (royalties, contratação de serviços, etc.)
• Cruzamento com ECD (informação redundante)
AUMENTO DO CUSTO BRASIL
7
Penalidades
•
Duas modalidades de multa:
• Abstenção ou atraso:
• 0,25%, limitado a 10% do valor do LAIR.
• Teto de R$100K (até R$3.6MM de fat. e R$5MM para
as demais pessoas jurídicas)
• Reduções de 90, 75, 50 e 25%.
• Inexatidão, incorreções ou omissões:
• 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto (sem
teto).
• Reduções 100% ou 50%
(i)
(ii)
interpretação do artigo 118 CTN
declaração "zerada"
8
Presunção de LAIR para
fixar a penalidade
•
Ausência de LAIR - penaliza sobre outra base (outra
competência).
• Considera a último LAIR + SELIC
•
§ 4o Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da
Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração,
deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição
Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de
encerramento do período a que se refere a escrituração.
•
SELIC ACUMULADA = 325,35% (JAN/95)
•
Empresa sem LAIR?
9
Arbitramento
•
Falta da entrega do E-lalur
• Arbitramento
•
§ 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no
art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não
escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º de acordo com as
disposições da legislação tributária.” (NR)
Autoridade: Câmara Superior de Recursos Fiscais. 1ª Turma
Acórdão nº 40104966 do Processo 108550022289761
Data: 14/06/2004
IRPJ E IR-FONTE - ARBITRAMENTO DE LUCROS - CABIMENTO - A
desclassificação da escrita somente se legitima na ausência de elementos
concretos que permitam a apuração do lucro real ou presumido. Em caso
de roubo, furto, destruição ou extravio de livros, a fiscalização deve intimar
o contribuinte a recompor sua escrita, concedendo-lhe prazo razoável para
tanto, tendo em vista que o arbitramento de lucros é uma salvaguarda do
crédito tributário que só deve ser utilizada quando não houver condições
para que a tributação se faça sobre o lucro real ou presumido.
10
Novidades no
IRPJ e na CSLL
11
Aumento da Despesa de
Pequeno Valor
•
Alteração no valor dos ativos imobilizados de
pequeno valor de R$326,61 para R$1.200,00.
12
Depreciação Exclusão no e-Lalur
•
Se a despesa contábil for inferior ao
valor determinado pela IN SRF 162/98
a diferença poderá ser excluída do
lucro real.
13
Amortização do
Intangível
•
Os gastos com inovação tecnológica
beneficiados com a Lei do Bem
poderão ser excluídos dos lucro real
mesmo sendo ativados.
14
Permuta de Bens
Imóveis
•
•
Avaliação a valor justo dos imóveis permutantes.
Diferiu a tributação para o momento a alienação, baixa ou
outra forma de realização da unidade permutada ou sua
classificação no ativo não circulante.
• § 3o Na hipótese de operações de permuta envolvendo
unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto
decorrente da avaliação a valor justo das unidades
permutadas será computada na determinação do lucro
real pelas pessoas jurídicas permutantes, quando o
imóvel recebido em permuta for alienado, inclusive
como parte integrante do custo de outras unidades
imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a
qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante
investimentos ou imobilizado.
15
Lucro da Exploração
•
Aumento das hipóteses de exclusão do lucro
líquido para apuração do lucro da exploração:
• subvenções
• valor justo
• Não considera receita e despesa financeira
passível de exclusão do lucro de exploração
os ajustes a valor presente
16
Lucro da Exploração
•
•
•
Todo valor do incentivo fiscal deverá ser
contabilizado como reserva de incentivos
fiscais no PL
• Aumento de Capital
• Absorver o prejuízo fiscal
Se distribuído (dividendos), perde a isenção.
Na ausência de lucro, a reserva deve ser
recomposta com lucro futuros.
Redução dos Dividendos
17
Despesas com
Emissão de Ações
•
•
Manutenção da possibilidade de excluir do
lucro real as despesas com emissão primária
de ações.
Neutraliza a obrigação de se lançar no PL as
despesas relacionadas à emissão primária de
ações ou bônus de subscrição.
18
Despesas Pré-operacionais e
Pré-industriais
•
As despesas pré-operacionais ou préindustriais somente poderão ser deduzidas do
lucro real em quotas fixas mensais e no prazo
mínimo de cinco anos a partir da geração de
receitas
Diferimento do aproveitamento da despesa.
19
Teste de
Recuperabilidade
•
As perdas em função do teste de
recuperabilidade somente serão dedutíveis no
lucro real quando não forem objeto de
reversão e quando da sua alienação ou baixa.
20
Pagamento Baseado
em Ações
•
As despesas com pagamento baseado em
ações somente serão dedutíveis quando
efetivamente pagas ou liquidadas em caixa ou
outro ativo
21
Prejuízos Não
Operacionais
•
Os prejuízos não operacionais somente são
compensáveis com os lucros não
operacionais. Mesmo que para realizar a
venda tenha-se transferido o bem do ativo
imobilizado para o ativo circulante.
22
Custos Estimados de
Desmontagens
•
Somente serão dedutíveis quando incorridos.
• Caso constitua-se uma provisão para esses
gastos a medida que o ativo for realizado
esse valor deverá ser adicionado ao lucro
real pela sua realização.
23
Juros sobre Capital
Próprio
•
Os juros sobre capital próprio somente poderão incidir
sobre:
• Capital Social
• Reservas de Capital
• Reservas de Lucros
• Ações em tesouraria
• Prejuízo fiscal
• Reservas para incentivos fiscais, ajustes de
avaliação patrimonial, reservas de contingências e
reservas estatutárias não podem ser alocadas para
JCP.
Mantém a neutralidade dos ajustes ao JCP.
24
Dividendos 2008 e
2013
•
Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com
base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de
2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, em valores superiores aos
apurados com observância dos métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não
ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto
de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliado no País ou no exterior.
25
Dividendos 2008 e
2013
Isenção para os dividendos pagos entre 2008
e 2013 acima do lucro apurado pela aplicação
do RTT (alteração da MP 627 - indistintamente
para todos os contribuintes)
LUCRO
SOCIETÁRIO
PRÉ-RTT
LUCRO
SOCIETÁRIO
PÓS-RTT
LUCRO
SOCIETÁRIO
PÓS-RTT
ISENÇÃO
AJUSTES
RTT
AJUSTES
RTT
ISENÇÃO
•
26
Dividendos 2014 em
diante
LUCRO
SOCIETÁRIO
LUCRO
FISCAL
ISENÇÃO
LUCRO
SOCIETÁRIO
TRIBUTAÇÃO
3 cenários
ISENÇÃO
•
LUCRO
SOCIETÁRIO
27
Extinção do RTT e
Regulamentação
dos CPC's
28
"Aperfeiçoamento" do
Conceito de Receita Bruta
•
Inclusão explícita das atividades que não têm ligação
direta com venda de mercadorias e prestação de serviços
no conceito de receita bruta.
• Ausência de necessidade de emissão de nota fiscal e
fatura
• Situação das instituições financeiras.
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não
compreendidas nos incisos I a III.
29
"Aperfeiçoamento" do
Conceito de Receita Bruta
•
Inclusão expressa do ICMS "próprio" como receita do contribuinte,
passível de tributação pelo PIS e COFINS.
• § 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes
e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata
o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das
operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.”
(NR)
Enfraquece a tese da não inclusão do ICMS na BC do PIS e
da COFINS. Por outro lado, estabelece conceitos distintos de
receita bruta para contabilidade e para o Direito Tributário Ver artigo 110 do CTN.
30
Ajuste a Valor Justo e
Ajuste a Valor Presente
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes
critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos
de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação
dada pela Lei no 11.638,de 2007)
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou
disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei no 11.941, de 2009)
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme
disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este
for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída
pela Lei no 11.638,de 2007)
(…)
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a
valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
31
Conceito de Valor
Justo
Art. 183. (…) §1o Para efeitos do disposto neste artigo,considera-se valor justo:
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos,
mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no
mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem
de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente
de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um
mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei no 11.638,de
2007)
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento
financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei no 11.638,de 2007)
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de
natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei no 11.638,de 2007)
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de
instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei no 11.638,de 2007)
32
CPC 46 - Mensuração a
valor justo
Definição de valor justo
9. Este Pronunciamento define valor justo como o preço que seria
recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela
transferência de um passivo em uma transação não forçada entre
participantes do mercado na data de mensuração.
33
CPC 12 - Ajuste a
Valor Presente
Valor presente (present value) - é a estimativa do valor corrente de
um fluxo de caixa futuro, no curso normal das operações da
entidade.
Valor justo (fair value) - é o valor pelo qual um ativo pode ser
negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas,
conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência
de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que
caracterizem uma transação compulsória.
34
CPC 12 - Diferença
entre AVP e VJ
AVP: tem como objetivo efetuar o ajuste para demonstrar o valor presente de um fluxo de
caixa futuro. Esse fluxo de caixa pode estar representado por ingressos ou saídas de
recursos (ou montante equivalente; por exemplo, créditos que diminuam a saída de caixa
futuro seriam equivalentes a ingressos de recursos). Para determinar o valor presente de um
fluxo de caixa, três informações são requeridas: valor do fluxo futuro (considerando todos os
termos e as condições contratados), data do referido fluxo financeiro e taxa de desconto
aplicável à transação.
Valor justo: tem como primeiro objetivo demonstrar o valor de mercado de determinado ativo
ou passivo; na impossibilidade disso, demonstrar o provável valor que seria o de mercado
por comparação a outros ativos ou passivos que tenham valor de mercado; na
impossibilidade dessa alternativa também, demonstrar o provável valor que seria o de
mercado por utilização do ajuste a valor presente dos valores estimados futuros de fluxos de
caixa vinculados a esse ativo ou passivo; finalmente, na impossibilidade dessas alternativas,
pela utilização de fórmulas econométricas reconhecidas pelo mercado.
35
Efeitos Tributários do
AVP
•
•
•
O AVP entra como uma conta redutora do
ativo e do passivo.
Tributação integral da receita
Dedutibilidade integral da despesa
Neutralidade Tributária
Risco de tributação pela falta de controle.
36
Efeitos Tributários do
AVJ
•
Busca a neutralidade tributária
• Art. 13. O ganho decorrente de avaliação de ativo
ou passivo com base no valor justo não será
computado na determinação do lucro real desde
que o respectivo aumento no valor do ativo ou a
redução no valor do passivo seja evidenciado
contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou
passivo.
• § 3o Na hipótese de não ser evidenciado por
meio de subconta na forma prevista no caput, o
ganho será tributado.
Condiciona a tributação à contabilização.
37
Efeitos Tributários do
AVJ
•
§4º Na hipótese de que trata o §3º, o ganho
não poderá acarretar redução de prejuízo
fiscal do período, devendo, neste caso, ser
considerado em período de apuração seguinte
em que exista lucro real antes do cômputo do
referido ganho.
Caráter Punitivo - Sanção Política?
38
Efeitos Tributários do
AVJ
•
Art. 14. A perda decorrente de avaliação de ativo
ou passivo com base no valor justo somente
poderá ser computada na determinação do lucro
real à medida que o ativo for realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, ou quando o passivo for
liquidado ou baixado, e desde que a respectiva
redução no valor do ativo ou aumento no valor do
passivo seja evidenciada contabilmente em
subconta vinculada ao ativo ou passivo.
Condiciona a dedutibilidade à contabilização.
39
Efeitos Tributários do
AVJ
•
§ 2o Na hipótese de não ser evidenciada por
meio de subconta na forma prevista no caput,
a perda será considerada indedutível na
apuração do lucro real.
Sanção Política?
40
Limites da
Contabilidade
Decisão do STF de 22.5.2013: Limites da Contabilidade
“V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição
Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás,
expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1o) e Lei 10.833/03 (art. 1o), que
determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não
cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua
denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada
para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas
possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das
bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação.
A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários,
mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito
Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser
definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição
de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.”(RE 606107,
Julgado em 22.5.2013 - não destacado no original)
41
Investimentos em
coligadas e controladas
•
Adequação à regras de convergência através
da decomposição dos investimentos em três
contas:
• Valor do Patrimônio Liquido
• Mais ou Menos - Valia
• Necessidade de laudo arquivado até o
13o. mês na RFB ou Sumário no Cartório
• Ágio e Deságio
Redução do Ágio
42
Redução da Mais ou MenosValia e do Goodwill
•
A redução dessas contas não afetará o lucro
real, exceto quando da sua alienação.
Art. 25. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os
incisos II e III do caput do art. 20 não será computada na
determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 33.”
43
Contrapartida do AVJ
na investida
•
Art. 24-A. A contrapartida do ajuste positivo, na participação
societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da
avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida,
deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da
mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.
Em caso de bens diferentes ou quando o valor superar o saldo
da conta de mais valia, necessária a contabilização em subconta,
sob pena de tributação.
Alteração das regras do MEP.
44
Dedutibilidade do
Goodwill
•
•
Possibilidade de utilização de outras metodologias de
precificação.
Conceito de goodwill “por exclusão”.
• Revoga o §2º do artigo 20 do Dec. Lei nº. 1.598/77.
Art. 25. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III
Art. 22. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida
com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de
participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o
disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos
períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na
contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60
(um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.
45
Arrendamento
Mercantil
•
Normatiza de acordo com o previsto na própria Lei nº. 11.638/07
• ativação do bem arrendado
• não dedutibilidade dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão efeitos no IRPJ e na CSLL.
• Não possibilidade de créditos sobre a depreciação para o PIS e COFINS.
• Dedutibilidade da contrapartida do arrendamento e possibilidade de crédito de PIS
e COFINS.
• Indedutibilidade das despesas financeiras (juros).
Art. 44. Na hipótese de operações de arrendamento mercantil
que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei
nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas
arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro
real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil
proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o
período de vigência do contrato.
46
Tributação em Bases
Universais
•
Controladas
• contabilização dos resultados das controladas
diretas e indiretas, individualmente em subcontas.
Art. 76. A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela
equiparada, nos termos do art. 83, deverá registrar em subcontas da conta
de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o
resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos
lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas
controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao anocalendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de
sua participação em cada controlada, direta ou indireta.
47
Tributação em Bases
Universais
C1 = $0
C2 = $280
C3 = $70
C4 (i) = $40
C4 (d) = $60
Controladora
Brasil
60%
Controlada 4
$100
100%
Brasil
Exterior
Controlada 1
$0
70%
Controlada 2
$400
50%
Controlada 3
$200
48
Tributação em Bases
Universais
Art. 77. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou
indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes
do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser
computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76.
§ 1o A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros
auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaram
o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior.
§ 2o O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no
exterior referente aos anos- calendário anteriores à produção de efeitos desta
Lei poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica
no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam
informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB.
Governo maquiou a tributação dos
lucros auferidos no exterior
49
Tributação em Bases
Universais
•
Coligadas
• tributação pelo regime de caixa
• condicionantes para evitar a tributação
• paraísos fiscais
§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo, os lucros serão considerados
disponibilizados para a empresa coligada no Brasil:
I - na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de
obrigação da empresa no exterior;
II - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante,
coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou
III - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por
conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço
vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.
50
Tributação em Bases
Universais
•
Coligadas
• atenção para o momento do pagamento
§2o Para efeitos do disposto no inciso I do §1o, considera-se:
I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor
para qualquer conta representativa de passivo exigível da coligada
domiciliada no exterior; e
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no Brasil;
b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer
outra praça; ou
d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça,
inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.
51
Tributação em Bases
Universais
•
Coligadas
• descumprimento das condições - tributação pelo
IRPJ e CSLL
Art. 82. Na hipótese em que se verifique o descumprimento de pelo menos uma
das condições previstas no caput do art. 81, o resultado na coligada domiciliada no
exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados deverá ser computado
na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica
investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas:
I - se positivo, deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de
dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa
domiciliada no exterior; e
II - se negativo, poderá ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa
jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam
informados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB.
52
Tributação em Bases
Universais
•
Conceito de Controlada e Coligada
• vedação da diluição do controle
Art. 83. Para fins do disposto nesta Lei, equipara-se à condição de
controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha
participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas
físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior,
consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% (cinquenta por
cento) do capital votante da coligada no exterior.
53
Obrigado!
Gustavo Xavier
[email protected]
31-9296-2434
Paulo Machado
[email protected]
31-9296-2411
54
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