Painel
Medida Provisória
que extingue o RTT
CRC-RS – Porto Alegre
Março de 2014
TAX
Palestrantes
KPMG Assessores Tributários Ltda.
Altair Antonio Toledo
Sócio
Fone: (51) 3303-6006
e-mail: [email protected]
atoledo@kpmg com br
Evandro Sander Pinto
Gerente Sênior
Fone: (51) 3303-6005
e-mail:
e
mail: [email protected]
Itamar Alf
Supervisor
Fone: (51) 3303-6044
e-mail: [email protected]
@ p g
Palestrantes
KPMG Auditores Independentes
Cristiano Jardim Seguecio
Sócio
Fone: (51) 3303-6003
e-mail: [email protected]
cseguecio@kpmg com br
Felipe Brutti
Gerente
Fone: (51) 3303-6008
e-mail:
e
mail: [email protected]
fbsilva@kpmg com br
Agenda
Regra de Transição
Adoção Inicial
Novo Regime Tributário (cont)
Lucros ou Dividendos
Despesas com Emissão de Ações
Juros sobre o Capital Próprio
Pagamento Baseado em Ações
Equivalência Patrimonial
Custo de Aquisição de Bem –
Reconhecimento como Despesa
Novo Regime Tributário
E-Lalur
E
Lalur
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
(CSLL)
Receita Bruta
Equivalência Patrimonial
Ajuste a Valor Presente (AVP)
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Arrendamento Mercantil
Depreciação – Exclusão no E-Lalur
Subvenção para Investimento
Prêmio na Emissão de Debêntures
Moeda Funcional
Custo de Empréstimo
Amortização do Intangível
Prejuízos Não Operacionais
Teste de Recuperabilidade (“Impairment”)
Despesas Pré-Operacionais e de Expansão
PIS e COFINS
Tributação em Bases Universais
Efeitos da Extinção do
Regime Tributário de
Transição - “RTT”
RTT
(Medida Provisória nº 627/13)
Regra de Transição
Adoção Inicial
Opção pela Antecipação dos Efeitos para 2014
A pessoa jurídica poderá
optar pela aplicação dos
efeitos da Medida
Provisória
Para o ano-calendário de 2014
A opção será irretratável e acarretará a observância de
todas as alterações trazidas pela Medida Provisória a partir
de 1
1º de janeiro de 2014.
Importante:
p
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as
condições para exercer a opção.
Regra de Transição
Adoção Inicial
Para as operações
ocorridas até 31 de
dezembro de 2013, para
os optantes pela
aplicação para o anocalendário de 2014, ou
até 31 de dezembro de
2014 para os não
optantes, permanece a
neutralidade tributária
e a pessoa jurídica
Deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de
janeiro de 2014, para os optantes, ou a partir de janeiro de
2015 para os não
ã optantes,
t t
aos ajustes
j t nas b
bases d
do IRPJ
IRPJ,
da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
observando que
A diferença positiva entre o valor de ativo mensurado e o
valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31
de dezembro de 2007, deve ser adicionada na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa
diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser
adicionada/ excluída à medida de sua realização,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa.
.
Regra de Transição
Adoção Inicial
Para as operações
ocorridas até 31 de
dezembro de 2013, p
para
os optantes pela
aplicação para o anocalendário de 2014, ou
até 31 de dezembro de
2014 para os não
optantes, permanece a
neutralidade tributária
e a pessoa jurídica
A diferença
ç negativa
g
não poderá
p
ser excluída, p
para os
optantes pela aplicação para o ano-calendário de 2014 ou
em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o
contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em
subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada/
excluída à medida de sua realização,
realização inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Importante:
O disposto aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na
determinação
dete
ação do lucro
uc o real
ea e da base de cálculo
cá cu o da CSLL,
CS , salvo
sa o se o contribuinte
co t bu te
evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser
excluída a medida da baixa ou liquidação.
Será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá instituir controles
sca s a
alternativos
te at os à evidenciação
e de c ação contábil
co táb das subco
subconta
ta vinculada
cu ada ao ativo
at o e instituir
st tu co
controles
t o es
fiscais
fiscais adicionais.
Regra de Transição
Lucros ou Dividendos
Não incidência - Dividendos pagos
Não incidência de IRFF,
IRPF, IRPJ e CSLL
sobre dividendos pagos
até a data da publicação
desta Medida Provisória
(11 de novembro de
2013)
Os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de
dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente
pagos até
té a data
d t de
d publicação
bli
ã d
desta
t M
Medida
did P
Provisória,
i ó i em
valores superiores aos apurados com observância dos
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do
imposto
p
de renda na fonte,, nem integrarão
g
a base de cálculo
do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro
líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliado no País ou no exterior.
Regra de Transição
Juros sobre o Capital Próprio
Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio
A pessoa jurídica
poderá deduzir, para
efeitos da apuração do
lucro real, os juros
pagos ou creditados
individualizadamente a
titular, sócios ou
acionistas, a título de
remuneração do
capital próprio
Calculados sobre as contas do patrimônio líquido e
limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP
Para os anos-calendário
d 2008 a 2013
de
2013, para
fins do cálculo do
limite comentado acima
Ap
pessoa jjurídica p
poderá utilizar as contas do patrimônio
p
líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei
nº 6.404, de 1976
Regra de Transição
Equivalência Patrimonial
Avaliação de Investimento pelo valor de Patrimônio Líquido
Para os anoscalendário de 2008 a
2013, o contribuinte
poderá avaliar o
in estimento pelo
investimento
valor de patrimônio
líquido da coligada ou
controlada,
determinado de acordo
com as disposições da
Lei n° 6.404/76, a saber:
O valor do PL da coligada ou da controlada será
determinado com base em balanço patrimonial ou
balancete de verificação levantado, na mesma data, ou até
60 dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia;
no valor de patrimônio líquido não serão computados os
resultados não realizados decorrentes de negócios
g
com a
companhia, ou com outras sociedades coligadas à
companhia, ou por ela controladas.
O valor do investimento será determinado mediante a
aplicação, sobre o valor de PL, da porcentagem de
participação no capital da coligada ou controlada
Regra de Transição
Equivalência Patrimonial
Avaliação de Investimento pelo valor de Patrimônio Líquido
Para os anoscalendário de 2008 a
2013, o contribuinte
poderá avaliar o
in estimento pelo
investimento
valor de patrimônio
líquido da coligada ou
controlada,
determinado de acordo
com as disposições da
Lei n° 6.404/76, a saber:
A diferença entre o valor do investimento e o custo de
aquisição
i i ã corrigido
i id monetariamente;
t i
t somente
t será
á registrada
i t d
como resultado do exercício:

Se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada
ou controlada;

Se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou
perdas efetivos;

No caso de companhia aberta, com observância das
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Novo Regime Tributário
E-Lalur
Escrituração - Meio digital
O lucro real será
d t
determinado
i d com b
base
na escrituração que o
contribuinte deve
manter, com
observância das leis
comerciais e fiscais.
A escrituração deverá ser entregue em meio digital ao
Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED.
O contribuinte deverá
escriturar além dos
demais registros
requeridos pelas leis
comerciais e pela
legislação tributária
O Livro de apuração do lucro real, que será entregue em
meio digital e no qual será transcrita a demonstração do
lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda
Renda.
Novo Regime Tributário
E-Lalur
Informações a serem prestadas
Modelo
Completada a ocorrência
de cada fato gerador do
imposto, o contribuinte
deverá elaborar o Livro
de apuração do lucro
real, de forma integrada
às escriturações
comercial e fiscal, que
discriminará:
O lucro líquido do exercício do período-base de incidência
Os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação
das contas analíticas do p
plano de contas e indicação
ç
discriminada por lançamento correspondente na escrituração
comercial, quando presentes
O lucro real
A apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a
discriminação das deduções quando aplicáveis; e
Demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica
Novo Regime Tributário
E-Lalur
Informações a serem prestadas (cont.)
Importante:
Considera-se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis.
Não apresentação
p
ç do E-Lalur - Penalidades
O sujeito passivo que
deixar de apresentar o
livro de apuração
p
ç do
lucro real, que será
entregue em meio
digital, nos prazos
fixados no ato normativo
da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ou
que o apresentar com
inexatidões, incorreções
ou omissões, fica
sujeito às seguintes
multas:
Equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento),
por mês-calendário ou fração, da receita bruta da pessoa
jjurídica no período
p
a que
q se refere a apuração,
p
ç , limitada a
um por cento, relativamente às pessoas jurídicas que
deixarem de apresentar ou apresentar em atraso o livro.
A multa será reduzida:
 À metade quando o livro for apresentado depois do
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
 Em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação
d lilivro no prazo fi
do
fixado
d em iintimação.
ti
ã
Novo Regime Tributário
E-Lalur
Não apresentação do E-Lalur - Penalidades
Importante:
p
A multa não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração.
Quando não houver receita bruta informada no período de apuração a que se refere a
escrituração, deverá ser utilizada a receita bruta do último período de apuração informado,
atualizada
t li d pela
l taxa
t
S li até
Selic
té o ttermo final
fi l d
de encerramento
t do
d período
í d a que se refere
f
a
escrituração.
O sujeito passivo que
deixar de apresentar o
livro de apuração do
lucro real, que será
entregue em meio digital,
nos prazos fixados no ato
normativo
ti d
da S
Secretaria
t i d
da
Receita Federal do Brasil,
ou que o apresentar com
inexatidões, incorreções
ou omissões,, fica sujeito
j
às seguintes multas:
Cinco por cento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais),
do valor omitido
omitido, inexato ou incorreto
incorreto.
A referida multa:
j
p
passivo corrigir
g as
 Não será devida se o sujeito
inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado
qualquer procedimento de ofício; e
 Será reduzida em vinte e cinco por cento, se forem
corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo
fixado em intimação
Novo Regime Tributário
E-Lalur
Não apresentação do E-Lalur - Penalidades
Importante:
Sem prejuízo das penalidades acima, o lucro será arbitrado (Art. 47 lei 8981/95), à pessoa
jurídica que não escriturar o livro de apuração do lucro real, que será entregue em meio
digital de acordo com as disposições da legislação tributária.
Novo Regime Tributário
Receita Bruta
Definição
O produto da venda de bens nas operações de conta
própria;
O preço da prestação de serviços em geral;
A receita bruta
compreende:
O resultado auferido nas operações de conta alheia;
As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica, não compreendidas na venda de bens nas
operações de venda de bens, prestação de serviços e
operações
õ d
de conta
t alheia.
lh i
Novo Regime Tributário
Receita Bruta
Definição
Importante:
Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do
comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na
condição de mero depositário.
Alteração do art. 12 do DL 1598/77 – Impacto
§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do
ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/76, das
operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.
Novo Regime Tributário
Receita Bruta
Definição de Receita Líquida – Cenário antes e depois da MP 627
Alterações trazidas pela Medida
P
Provisória
i ói
Regra Anterior à Medida Provisória
A receita líquida de vendas e serviços será a
receita bruta diminuída das vendas
canceladas dos descontos concedidos
canceladas,
incondicionalmente e dos impostos
incidentes sobre vendas.
X
A receita líquida será a receita bruta
diminuída:
 Das devoluções e vendas canceladas;
 Dos descontos concedidos incondicionalmente;
 Dos tributos sobre ela incidentes; e
 Dos valores decorrentes do ajuste a valor presente, elementos do ativo decorrentes de
operações
p
ç
de longo
g prazo,
p
das operações
p ç
vinculadas à receita bruta.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Presente (AVP)
Ativo decorrente de operações de longo prazo
Os valores decorrentes do ajuste a valor
presente, do ativo decorrente de
operações de longo prazo, relativos a
cada operação:
Somente serão considerados na
determinação do lucro real no mesmo
período de apuração em que a receita ou
resultado da operação deva ser oferecido
à tributação.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Presente (AVP)
Passivo decorrente de operações de longo prazo
Os valores decorrentes do ajuste a valor
presente,
t do
d passivo
i decorrente
d
t de
d
operações de longo prazo, relativos a
cada operação:
Somente serão considerados na
determinação do lucro real no período de
apuração em que:
 O bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
 O bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a
prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
 O ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa, no caso de aquisição a prazo não classificável nos itens anteriores;
 Ad
despesa for
f iincorrida,
id no caso de
d aquisição
i i ã a prazo d
de b
bem ou serviço
i contabilizado
t bili d
diretamente como despesa; e
 O custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado
diretamente como custo de p
produção
ç de bens ou serviços.
ç
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Presente (AVP)
Passivo decorrente de operações de longo prazo (cont.)
Caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização,
ti
ã exaustão,
tã alienação
li
ã ou b
baixa,
i
não
ã seja
j
dedutível.
Os valores decorrentes
de ajuste a valor
presente não p
p
poderão
ser considerados na
determinação do lucro
real:
Caso a despesa incorrida não seja dedutível.
Caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não
tenham sido evidenciados contabilmente em subconta
vinculada ao ativo, nas hipóteses de o bem ser revendido,
utilizado como insumo ou realizado.
Importante:
Nas hipóteses de bem revendido, utilizado como insumo ou realizado, inclusive mediante
depreciação,
p
ç
amortização,
ç
exaustão, alienação
ç ou baixa, os valores decorrentes do ajuste
j
a
valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a
apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não serão computadas na determinação
do lucro real.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Presente (AVP)
Resumo
 A receita financeira decorrente do AVP deve ser tributada junto com a receita da operação
(art. 3° da MP)
 A despesa financeira do AVP deve ser considerada conforme a operação (art. 4° da MP)
 Inclusão do valor do AVP no conceito de receita bruta (art. 12 do DL 1.598 e art. 2° da MP)
 Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita financeira decorrente do AVP (arts. 51 e 52
da MP)
 Crédito de PIS e COFINS sobre a despesa financeira decorrente do AVP arts. 50. 51 e 52
da MP)
 Atenção especial a ser dispensada para a necessidade de controle em subcontas o
quall ainda
i d será
á regulamento
l
t pela
l RFB
Novo Regime Tributário
Ajuste
j
a Valor Presente (AVP)
(
) - Contabilização
ç
Exemplo 1:
Aquisição a prazo e posterior venda à vista de terreno por PJ tributada pelo Lucro Real Anual
 Aquisição de terreno em 20x1 pelo valor de R$ 15.000, a prazo
 Pagamento em 20x2
 Valor presente na data da compra: R$ 14.600
 Juros a apropriar nos anos de 20x1 e 20x2: R$ 200 em cada ano
 Venda
V d d
do tterreno em 20
20x3
3 por R$ 16
16.800,
800 à vista
i t
Novo Regime Tributário
Ajuste
j
a Valor Presente (AVP)
(
) – Contabilização
ç ((20x1))
Juros a Apropriar (P)
(2) 400
200 (3)
Contas a Pagar (P)
15.000 (1)
Apuração do Resultado
Desp. Fin. (3) 200
LAIR (4) 200
Terrenos (A)
(1) 15.000
Terrenos – AVP (A)
LALUR 20x1
400 (2)
LAIR
((+)) Adição
d ção
Lucro Real
(200) (4)
200
00 (3)
0
Novo Regime Tributário
Ajuste
j
a Valor Presente (AVP)
(
) – Contabilização
ç ((20x2))
Juros a Apropriar (P)
400
200
Contas a Pagar (P)
(1) 15.000
15.000
Apuração do Resultado
Desp. Fin. (2) 200
200 (2)
LAIR (3) 200
Terrenos (A)
Terrenos – AVP (A)
LALUR 20x2
400
15.000
LAIR
(+) Adição
Lucro Real
Caixa (A)
15.000 (1)
(200) (3)
200 (2)
0
Novo Regime Tributário
Ajuste
j
a Valor Presente (AVP)
(
) – Contabilização
ç ((20x3))
Juros a Apropriar (P)
400
200
Contas a Pagar (P)
15.000
15.000
Apuração do Resultado
Baixa Terreno (1) 15.000
200
16.800 (3) Venda
400 (2) Baixa AVP
2.200 (4) LAIR
Terrenos (A)
Terrenos – AVP (A)
LALUR 20x3
15.000
15.000 (1)
Caixa (A)
(3) 16.800 15.000
(2) 400
400
LAIR
((-)) Exclusão
c usão
2.200 (4)
((400)
00) ((2))
Lucro Real
1.800
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Avaliação a Valor Justo – Ganho
O ganho decorrente de
avaliação de ativo ou
passivo com base no
valor justo
Não será computado na determinação do lucro real
desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou
redução no valor do passivo seja evidenciado
contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou
passivo.
Será computado na determinação do lucro real à medida
que o ativo for realizado, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa,
ou quando o passivo for liquidado ou baixado.
Não será computado na determinação do lucro real caso
o valor realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja
indedutível.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Avaliação a Valor Justo – Ganho
O ganho será tributado
Na hipótese
p
de não se evidenciar contabilmente em
subconta vinculada ao ativo ou passivo
O ganho não poderá acarretar redução de prejuízo
fiscal do período, devendo, neste caso,
caso ser considerado
em período de apuração seguinte em que exista lucro
real antes do cômputo do referido ganho.
I
Importante:
t t
O disposto não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com
base no valor justo decorrentes de transações com terceiros, tais como doações.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Avaliação a Valor Justo – Perda
A perda decorrente de
avaliação de ativo ou
passivo com base no
valor justo
Somente poderá ser computada na determinação do
lucro real à medida que o ativo for realizado
realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado
ou baixado, e desde que a respectiva redução no valor
do ativo ou aumento no valor do passivo seja
evidenciada
id
i d contabilmente
t bil
t em subconta
b
t vinculada
i
l d ao
ativo ou passivo.
Não será computada na determinação do lucro real caso
o valor realizado,
realizado inclusive mediante depreciação
depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja
indedutível.
Ap
perda será indedutível
na apuração do lucro
real
Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta.
Importante:
A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Avaliação a Valor Justo – Perda
A perda será indedutível
na apuração do lucro
real
Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta.
Importante:
A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ajuste decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida - Ganho
A contrapartida do
ajuste positivo, na
participação societária,
mensurada pelo
patrimônio líquido,
decorrente da
avaliação pelo valor
justo de ativo ou
passivo da investida
Deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo
da mais-valia
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ajuste decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida – Ganho (cont.)
O ganho, no caso de
bens diferentes dos
que serviram de
fundamento à maisvalia, ou relativo à
contrapartida superior
ao saldo da mais-valia
Deverá ser computado na determinação do lucro real,
salvo
l se o ganho
h for
f evidenciado
id
i d contabilmente
t bil
t em
subconta vinculada à participação societária, com
discriminação do bem, do direito ou da obrigação da
investida objeto de avaliação com base no valor justo, em
condições
ç
de permitir
p
a determinação
ç da p
parcela
realizada, liquidada ou baixada em cada período
O valor registrado na subconta será baixado à medida
que o ativo da investida for realizado, inclusive
mediante
di t d
depreciação,
i ã amortização,
ti
ã exaustão,
tã alienação
li
ã
ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado
ou baixado, e o ganho respectivo não será computado
na determinação do lucro real nos períodos de
apuração
p
ç em q
que a investida computar
p
o ganho
g
na
determinação do lucro real
O ganho relativo ao saldo da subconta deverá ser
computado na determinação do lucro real do período
de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar
o investimento
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ajuste decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida - Perda
A contrapartida do
ajuste
j t negativo
ti na
participação
societária, mensurada
pelo patrimônio líquido,
decorrente da
avaliação pelo valor
justo de ativo ou
passivo da investida
A perda, no caso de
bens diferentes dos
que serviram de
fundamento à menosvalia ou relativa à
valia,
contrapartida superior
ao saldo da menosvalia
Deverá ser compensada pela baixa do respectivo
saldo da mais-valia
Não será
Nã
á computada
t d na d
determinação
t
i
ã d
do lucro
l
real,
l e
será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à
participação societária, com discriminação do bem, do
direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação
com base no valor jjusto,, em condições
ç
de permitir
p
a
determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada
em cada período
Na hipótese de não ser evidenciada por meio de
subconta,
b
t a perda
d será
á considerada
id
d indedutível
i d d tí l na
apuração do lucro real
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ajuste decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida – Perda (cont.)
O valor registrado na
subconta
Será baixado à medida que o ativo da investida for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da
investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva
não será computada na determinação do lucro real
nos períodos de apuração em que a investida
computar a perda na determinação do lucro real
A perda relativa ao saldo da subconta poderá ser
comp tada na determinação do llucro
computada
cro real do período
de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar
o investimento
Importante:
A Secretaria
da Receita Federal do Brasil disciplinará o controle em subcontas.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ganho de Capital Subscrição de Ações
O ganho decorrente
d avaliação
de
li ã com base
b
no valor justo de bem
do ativo incorporado ao
patrimônio de outra
pessoa jjurídica,, na
p
subscrição em bens
de capital social, ou
de valores mobiliários
emitidos por
companhia
Não será computado na determinação do lucro real
d d que o aumento
desde
t no valor
l d
do b
bem d
do ativo
ti seja
j
evidenciado contabilmente em subconta vinculada à
participação societária ou aos valores mobiliários,
com discriminação do bem objeto de avaliação com base
no valor jjusto,, em condições
ç
de permitir
p
a determinação
ç
da parcela realizada em cada período
Na hipótese de não ser evidenciado por meio de
s bconta o ganho será trib
subconta,
tributado
tado
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ganho de Capital Subscrição de Ações
Na alienação ou na liquidação da participação
societária
i tá i ou d
dos valores
l
mobiliários,
biliá i
pelo
l montante
t t
realizado
O ganho evidenciado
por meio de subconta
será computado na
determinação do lucro
real:
Em cada período-base, em montante igual à parte dos
lucros,, dividendos,, juros
j
ou participações
p
p ç
recebidos
pelo contribuinte, que corresponder à participação ou
aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do
valor do bem do ativo; ou
Proporcionalmente ao valor realizado, no período-base
em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem
realizar seu valor, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele
integralizar capital de outra pessoa jurídica.
Importante:
Na hipótese de não evidenciação em subconta, o ganho não poderá acarretar redução de
prejuízo fiscal do período, e deverá, nesse caso, ser considerado em período de apuração
seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ganho de Capital Subscrição de Ações (cont.)
Na hipótese de a
subscrição
b
i ã de
d capital
it l
social ser feita por meio
da entrega de
participação societária
Será considerada realização, a absorção do
patrimônio da investida, em virtude de incorporação,
fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital
social subscrito por meio do recebimento da participação
societária
O disposto aplica-se inclusive quando a investida
absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão,
o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital
social subscrito por meio do recebimento da participação
societária
i tá i
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ganho de Capital Subscrição de Ações (cont.)
A perda decorrente de
avaliação
li ã com base
b
no
valor justo de bem do
ativo incorporado ao
patrimônio de outra
pessoa jurídica,
p
j
, na
subscrição em bens de
capital social, ou de
valores mobiliários
emitidos por companhia
Somente
S
t poderá
d á ser computada
t d na determinação
d t
i
ã do
d
lucro real caso a respectiva redução no valor do bem
do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta
vinculada à participação societária ou aos valores
mobiliários,, com discriminação
ç do bem objeto
j
de
avaliação com base no valor justo, em condições de
permitir a determinação da parcela realizada em cada
período, e:
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo
montante realizado;
II - em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou
participações recebidos pelo contribuinte
contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores
mobiliários adquiridos com a redução do valor do bem do ativo; ou
III - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que
houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa
baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ganho de Capital Subscrição de Ações (cont.)
Na hipótese de não ser
evidenciada
id
i d por meio
i
de subconta
Na hipótese da
subscrição de capital
social ser feita por
meio da entrega de
participação
societária, será
considerada realização
A perda
d será
á considerada
id
d indedutível
i d d tí l na apuração
ã d
do
lucro real
A absorção
b
ã d
do patrimônio
t i ô i da
d investida,
i
tid em virtude
it d d
de
incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que
teve o capital social subscrito por meio do recebimento da
participação societária
O disposto aplica-se inclusive quando a investida
absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão,
o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital
social subscrito por meio do recebimento da
participação societária.
Importante:
p
A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ajuste a Valor Justo na sucedida transferido para a sucessora
Nos casos de
i
incorporação,
ã ffusão
ã
ou cisão, os ganhos
decorrentes de
avaliação com base no
valor jjusto na
sucedida
Não poderão ser considerados na sucessora como
integrante do custo do bem ou direito que lhe deu
causa para efeito de determinação de ganho ou perda
de capital e do cômputo da depreciação, amortização
ou exaustão.
Importante:
Os ganhos e perdas evidenciados nas subcontas transferidos em decorrência de incorporação,
fusão ou cisão, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Lucro Presumido para Lucro Real
A pessoa jurídica
tributada pelo lucro
presumido que, em
período de apuração
imediatamente
posterior, passar a ser
tributada pelo lucro
real
Deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado
pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de
avaliação com base no valor justo, que façam parte do
valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos
constantes em seu patrimônio
A tributação dos
ganhos
Poderá ser diferida para os períodos de apuração em
que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real desde
que observados os procedimentos e requisitos expostos
anteriormente (Avaliação a Valor Justo – Ganho)
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Lucro Presumido para Lucro Real
Em relação às perdas
Somente poderão ser computadas na determinação
d lucro
do
l
reall dos
d períodos
í d d
de apuração
ã posteriores
t i
se
observados os procedimentos e requisitos expostos
anteriormente (Avaliação a Valor Justo – Perda)
Importante:
O disposto aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de
passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data da transição para o
lucro real.
Novo Regime Tributário
Arrendamento Mercantil
1) RTT: a) Dedutibilidade da contraprestação do arrendamento mercantil para o
arrendatário;
b) Tributação
T ib t ã da
d contraprestação
t
t ã pelo
l IRPJ,
IRPJ CSLL
CSLL, PIS e COFINS d
do
arrendamento mercantil para o arrendador.
2) MP 627: Manutenção da regra fiscal atual, por meio da:
(i) Adição da despesa de depreciação e da despesa financeira do passivo contabilizado; e
(ii) exclusão da contraprestação de arrendamento mercantil (ajuste extra-contábil).
3) “As contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento
mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a
produção
d ã ou comercialização
i li
ã dos
d bens
b
ou serviços”.
i
”
Novo Regime Tributário
Arrendamento Mercantil
Contraprestações de bens móveis ou imóveis objeto de arrendamento mercantil
Poderão ser computadas na
determinação do lucro real da
pessoa jurídica arrendatária
As contraprestações pagas ou creditadas por
força de contrato de arrendamento mercantil,
referentes a bens móveis ou imóveis
intrinsecamente relacionados com a produção
ou comercialização dos bens ou serviços.
Indedutibilidade das despesas financeiras
São indedutíveis na
determinação do lucro real
As despesas financeiras incorridas pela
arrendatária em contratos de arrendamento
mercantil.
Aplica-se, também, aos valores do ajuste a
valor presente (Art. 184, III, da Lei n° 6404/76).
Novo Regime Tributário
Arrendamento Mercantil
Contratos não tipificados como arrendamento mercantil (cont.)
Aos contratos não
tipificados como
arrendamento mercantil
que contenham elementos
contabilizados como
arrendamentos mercantis
por força de normas
contábeis e da legislação
comercial serão aplicados
os dispositivos a seguir:
Nas operações que não estejam sujeitas ao
tratamento tributário, deverão reconhecer o
resultado relativo à operação proporcionalmente ao
valor de cada contraprestação durante o período de
vigência do contrato, sendo indedutíveis as
despesas financeiras incorridas sobre ele
ele.
Podendo ser computadas as contraprestações
pagas ou creditadas, de bens móveis ou imóveis
relacionados com a produção ou comercialização
dos bens e serviços.
Não se aplicará:
Máquinas, equipamentos e outros bens,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros
ou para utilização na produção de bens destinados
à venda ou na prestação de serviços.
Edificações e benfeitorias em imóveis de
terceiros, quando o custo, inclusive de mão-deobra
b ttenham
h
sido
id suportadas
t d pela
l llocatária.
tá i
Novo Regime Tributário
Arrendamento Mercantil
Encargos de depreciação, amortização e exaustão
No caso de
reconhecimento de
encargos de
depreciação,
amortização,
exaustão relacionados
com a produção
A pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro
líquido para fins de apuração do lucro real, no período de
apuração em que o encargo de depreciação, amortização
ou exaustão for apropriado como custo de produção.
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as
deduções de despesas de depreciação, amortização e
exaustão geradas por bem objeto de arrendamento
mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta
reconheça contabilmente o encargo.
Novo Regime Tributário
Arrendamento Mercantil
Receita de contraprestação de arrendamento mercantil – PIS/COFINS
No caso de operação de
arrendamento mercantil não
sujeita ao tratamento tributário
previsto na Lei nº 6.099, de 1974,
em que haja transferência
substancial dos riscos e benefícios
inerentes à propriedade do ativo
O valor da contraprestação deverá ser
computado na base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa
jurídica arrendadora.
Importante:
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação não-cumulativo do PIS e da COFINS,
poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos
bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de
vigência do contrato.
Novo Regime Tributário
Depreciação – Exclusão no E-Lalur
Quota de Depreciação
A quota de depreciação
dedutível na apuração
do imposto
Será determinada mediante a aplicação da taxa
anual de depreciação sobre o custo de aquisição do
ativo.
Caso a quota de depreciação registrada na
contabilidade do contribuinte seja menor do que
aquela calculada com base nas taxas fiscais, a
diferença poderá ser excluída do lucro líquido na
apuração
ã d
do L
Lucro Real.
R l
Importante:
A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de
depreciação computado na determinação do lucro real atingir o custo do bem, o valor da
depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real.
Novo Regime Tributário
Subvenção para Investimento
Cenário antes e depois da MP 627 - Restrições para utilização desta subvenção para absorção de prejuízos
Regra
g Anterior à
Medida Provisória
Alterações
ç
trazidas p
pela Medida Provisória

Registrado como
reserva de subvenção
(reserva de capital)
utilizada para absorver
prejuízos ou aumentar o
capital.
X
Registrado como reserva de incentivos fiscais
(reserva de capital), utilizada para absorver
prejuízos
j í
somente
t após
ó o uso da
d reserva de
d
lucros ou aumento de capital.
 Necessidade de recompor a reserva de incentivo
com lucros futuros caso esta seja utilizada para
absorver p
prejuízos
j
 Previsão expressa de que a redução de capital
implica na tributação automática do valor
capitalizado por seu montante integral (limitado ao
valor da redução)
 Tributação no caso de aumento de capital com a
reserva caso tenha ocorrido uma redução de
capital nos 5 anos anteriores à doação ou
subvenção
 Previsão expressa para a tributação de
PIS/COFINS.
Novo Regime Tributário
Subvenção para Investimento
Tratamento tributário à subvenção para Investimento
Não serão computadas, na
determinação do lucro real,
desde que registrada em reserva
de lucros
As subvenções para investimento, inclusive
mediante isenção ou redução de impostos,
concedidas como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos, e as
doações, feitas pelo Poder Público.
Aplicação da Reserva de Lucros
A reserva de lucros somente
poderá ser utilizada p
p
para:
Absorção de prejuízos desde que anteriormente já
tenham sido totalmente absorvidas as demais
Reservas de Lucro, com exceção da Reserva Legal;
ou
Nesta
N
t hi
hipótese,
ót
a pessoa jjurídica
ídi deverá
d
á recompor
a reserva à medida que forem apurados lucros nos
períodos subsequentes.
Aumento do Capital Social
Novo Regime Tributário
Subvenção para Investimento
Tributação das doações e subvenções para Investimento
Quando não houver recomposição da reserva à medida que ocorrer
absorção
b
ã d
de prejuízos
j í
Quando for dada destinação diversa
As doações e
subvenções
serão
tributadas:
Quando da capitalização do valor e posterior restituição de capital
aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese
em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao
valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções
governamentais
t i para iinvestimentos
ti
t
Quando da restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação
ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação
ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o
valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de
doações ou de subvenções governamentais para investimentos
Quando da integração à base de cálculo dos dividendos
obrigatórios
Novo Regime Tributário
Subvenção para Investimento
Tributação das doações e subvenções para Investimento (cont.)
Importante:
Se no período de apuração a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido
contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais, e
nesse caso não puder ser constituída como parcela de lucros, esta deverá ocorrer à
medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
Novo Regime Tributário
Prêmio na Emissão de Debêntures
Cenário antes e depois da MP 627
Regra Anterior à Medida
Provisória
Alterações trazidas pela Medida Provisória
Prêmio na emissão de
debêntures não era sujeito à
t ib t ã
tributação.
Valor do prêmio na emissão de debênture não será
tributado, desde que:
X
 A titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente (10%
ou mais do capital social);
 Seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:
• Absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido totalmente
absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
• Aumento do capital social
Importante:
Na hipótese dos prêmios na emissão de debêntures serem registrados em reserva de
l
lucros
específica,
ífi
a empresa deverá
d
á recompor a reserva à medida
did que forem
f
apurados
d
lucros nos períodos subseqüentes.
Novo Regime Tributário
Prêmio na Emissão de Debêntures
Tributação de prêmio na emissão de debêntures
Capitalização do valor e posterior restituição de capital aos
sócios
ó i ou ao titular,
i l mediante
di
redução
d ã d
do capital
i l social,
i l hi
hipótese
ó
em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao
valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de
debêntures;
O prêmio na
emissão de
debêntures
também será
tributado nas
hipóteses de:
Restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução
do capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das
debêntures, com posterior capitalização do valor do prêmio na
emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência
será o valor restituído
restituído, limitada ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou
Integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Novo Regime Tributário
Prêmio na Emissão de Debêntures
Tributação de prêmio na emissão de debêntures (cont.)
Se no período de apuração a pessoa
jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro
líquido contábil inferior à parcela
decorrente de prêmio na emissão de
debêntures, e nesse caso não puder ser
constituída
tit íd como parcela
l de
d llucros:
Esta deverá ocorrer à medida que
forem apurados lucros nos
períodos subsequentes.
Importante:
O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros
a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia
deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou
na distribuição de dividendos
dividendos.
Com relação à titularidade da debênture, serão considerados os sócios com participação
igual ou superior a dez por cento do capital social da pessoa jurídica emitente.
Novo Regime Tributário
Moeda Funcional
Aspectos Tributários
O contribuinte do
imposto sobre a renda
deverá, para fins
tributários
Na hipótese de o
contribuinte adotar,
para fins societários,
moeda diferente da
moeda nacional no
reconhecimento e na
mensuração de ativos,
passivos, receitas,
custos, despesas,
ganhos, p
g
perdas e
rendimentos
Reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas,
custos despesas
custos,
despesas, ganhos
ganhos, perdas e rendimentos com base na
moeda nacional.
A diferença
ç entre os resultados apurados
p
com base naquela
q
moeda e na moeda nacional deverá ser adicionada ou
excluída na determinação do lucro real.
Os demais ajustes de adição, exclusão ou compensação
prescritos
it ou autorizados
t i d pela
l llegislação
i l ã ttributária
ib tá i para
apuração da base de cálculo do imposto deverão ser
realizados com base nos valores reconhecidos e
mensurados com base na moeda nacional.
Novo Regime Tributário
Moeda Funcional
Aspectos Tributários (cont.)
Importante:
O disposto aplica-se também à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro
presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá controles específicos no caso da ocorrência
dessa hipótese.
Novo Regime Tributário
Custo de Empréstimo
- Possibilidade de incorporar
p
ao custo (p
(para p
posterior depreciação),
p
ç ), a p
parcela de
juros capitalizada (desde que tais empréstimos possam ser identificados
individualmente ao bem do ativo imobilizado).
- Alternativamente,
Alternativamente os juros e os encargos do empréstimo poderão ser excluídos
excluídos, no
cálculo do IRPJ e da CSLL, quando incorridos (devendo ser adicionados quando da
realização do ativo).
Novo Regime Tributário
Custo de Empréstimo
Encargos associados a empréstimos – Determinação do Lucro Presumido e Arbitrado
Os juros e outros encargos,
encargos associados a
empréstimos (aquele em que o tomador
deve necessariamente incorrer para fins
de obtenção dos recursos) contraídos
para financiar a aquisição, construção ou
produção de bens classificados como
estoques de longa maturação, propriedade
para investimentos, ativo imobilizado ou
ativo intangível
Não poderão ser deduzidos para fins
de determinação
ç do g
ganho de capital
p
a
ser computado no Lucro Presumido e
Arbitrado
Importante:
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas
fi
financeiras
i
relativas
l ti
à
às variações
i õ monetárias
tá i d
dos direitos
di it de
d crédito
édit e das
d obrigações
bi
õ do
d
contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar
decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto
sobre a renda.
Novo Regime Tributário
Custo de Empréstimo
Encargos associados a empréstimos – Incorporação ao custo do ativo – Lucro Real
Os juros e outros encargos, associados a
empréstimos (aquele em que o tomador
deve necessariamente incorrer para fins
de obtenção dos recursos) contraídos
para financiar a aquisição, construção ou
produção de bens classificados como
estoques de longa maturação, propriedade
para investimentos, ativo imobilizado ou
ativo intangível
Podem ser registrados como custo
do ativo, desde que incorridos até que
estejam prontos para seu uso ou
venda.
Importante:
Alternativamente, os juros e os encargos do empréstimo poderão ser excluídos na apuração
do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Novo Regime Tributário
Amortização de Intangível
Dedutibilidade
Direitos classificados
no ativo não circulante
intangível
A amortização de direitos classificados no ativo não circulante
intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real
observadas as regras gerais de dedutibilidade
Exclusão no Lucro Real – Inovação Tecnológica
Gastos com
desenvolvimento de
Inovação Tecnológica
Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, quando
registrados no ativo não circulante intangível, no período de
apuração em que forem incorridos.
O contribuinte que utilizar o benefício de inovação tecnológica
deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro
real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por
amortização, alienação ou baixa.
Novo Regime Tributário
Amortização de Intangível
Exclusão no Lucro Real – Inovação Tecnológica
Importante:
Permite a dedução na apuração do lucro real no ano em que o gasto incorre, relativo as
despesas com desenvolvimento de inovação tecnológica que foram ativadas por força da
norma contábil.
Porém, restringe a dedução às mesmas regras do incentivo de inovação tecnológica
(conhecida como Lei do Bem)
No caso de gastos não se enquadrem no conceito de inovação tecnológica, mas que foram
ativados por força da nova norma contábil, a dedução para fins fiscais somente se dará por
meio da amortização.
Novo Regime Tributário
Prejuízos Não Operacionais
Compensação de prejuízos não operacionais
Os prejuízos decorrentes
da alienação de bens e
direitos do ativo
imobilizado, investimento
e intangível
Somente poderão ser compensados somente com lucros
de mesma natureza, ainda que reclassificados para o
ativo circulante com intenção de venda, observado o
limite para a compensação, de trinta por cento do referido
lucro líquido ajustado.
Importante:
Inclui previsão expressa que mesmo bens que tenham sido reclassificados para o ativo
circulante com intenção de venda ficam sujeitos à norma de prejuízo não operacional
Tal possibilidade de compensação não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa
de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis
imprestáveis, obsoletos ou caídos em
desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Novo Regime Tributário
Prejuízos Não Operacionais
Adoção Inicial
O saldo de
prejuízos não
operacionais,
existente em 31 de
dezembro de 2013
Para os optantes pela aplicação para o ano-calendário
de 2014 ou em 31 de dezembro de 2014 para os não
optantes
Somente
S
t poderá
d á ser compensado
d com os lucros
l
d
da
mesma natureza, observado o limite máximo, para a
compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido
ajustado.
Novo Regime Tributário
Teste de Recuperabilidade (“Impairment”)
Reconhecimento na apuração do Lucro Real
O contribuinte poderá
reconhecer na
apuração do lucro
real:
Somente os valores contabilizados como redução ao valor
recuperável de ativos, que não tenham sido objeto de
reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem
correspondente.
Importante:
Na alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a
ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor
contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o
teste da recuperabilidade.
Novo Regime Tributário
Despesas Pré-Operacionais e de Expansão
Para fins de
d t
determinação
i
ã d
do lucro
l
real, não serão
computadas, no
exercício em que
incorridas,, as
despesas:
As despesas de
organização
g
ç p
préoperacionais, préindústrias ou de
expansão das atividades
industriais poderão ser
excluídas para fins de
determinação do lucro
real, no prazo mínimo
de cinco anos, a partir:
De organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive
da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou
apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas
instalações.
D expansão
De
ã d
das atividades
ti id d iindustriais.
d ti i
Do início das operações ou da plena utilização das
instalações;
Do início das atividades das novas instalações, no caso de
expansão das atividades industriais.
Novo Regime Tributário
Despesas com Emissões de Ações
Previsão para exclusão no lucro real – Valor contabilizado no PL
Os custos associados às
transações destinadas à obtenção
de recursos próprios, mediante a
distribuição primária de ações ou
bôn s de subscrição
bônus
s bscrição contabilizados
contabili ados
no patrimônio líquido.
Poderão ser excluídos, na determinação do
lucro real, quando incorridos.
Novo Regime Tributário
Pagamento Baseado em Ações
Momento da Tributação
O valor da remuneração
dos serviços prestados por
empregados ou similares,
efetuada por meio de
acordo com pagamento
baseado em ações
Deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de
apuração do lucro real no período de apuração em
que o custo ou a despesa forem apropriados.
A remuneração será dedutível somente depois do
pagamento, quando liquidados em caixa ou outro
ativo,
ti
ou depois
d
i da
d transferência
t
f ê i da
d propriedade
i d d
definitiva das ações ou opções, quando liquidados
com instrumentos patrimoniais.
Novo Regime Tributário
Pagamento Baseado em Ações
Momento da Tributação (cont.)
O efetivamente pago, quando a liquidação baseada em
ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou
O valor excluído será:
O reconhecido no patrimônio líquido nos termos da
legislação comercial,
comercial quando a liquidação for efetuada em
instrumentos patrimoniais.
Importante:
As aquisições de serviços e liquidadas com instrumentos patrimoniais, terão efeitos no
cálculo dos juros sobre o capital próprio, somente depois da transferência definitiva da
propriedade dos referidos instrumentos patrimoniais.
Novo Regime Tributário
Custo de Aquisição de Bem – Reconhecimento como Despesa
Cenário antes e depois da MP 627
Regra Anterior à Medida
P
Provisória
i ói
O custo de aqu
aquisição
s ção de be
bens
s do
ativo permanente não poderá ser
deduzido como despesa
operacional, salvo se o bem
adquirido tiver valor unitário não
superior a R$ 326,61
326 61 ou prazo de
vida útil que não ultrapasse um
ano.
Alterações trazidas pela Medida Provisória
X
O custo de aqu
aquisição
s ção de be
bens
s do at
ativo
o não
ão
circulante, imobilizado e intangível não
poderá ser deduzido como despesa
operacional, salvo se o bem adquirido tiver
valor unitário não superior a
R$ 1.200,00
1 200 00 ou prazo de vida útil não
superior a um ano.
Novo Regime Tributário
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Regras aplicáveis à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período
período, relativos a
adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela
legislação tributária
Deve ser
informado no
Livro de
Apuração do
Lucro Real:
A demonstração da base de cálculo e o valor da CSLL devida com a
discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
Os registros de controle de base de cálculo negativa da CSLL a
compensar em períodos subsequentes, e demais valores que
d
devam
influenciar
i fl
i ad
determinação
t
i
ã d
da b
base d
de cálculo
ál l d
da CSLL de
d
período futuro e não constem de escrituração comercial
Importante:
Aplicam-se à CSLL as mesmas disposições para escrituração do IRPJ (meio digital).
Novo Regime Tributário
Equivalência Patrimonial
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Em cada balanço, o
contribuinte deverá
avaliar o
investimento pelo
valor
alor de patrimônio
líquido da
investida, de
acordo com o
disposto
p
no art. 248
da Lei nº 6.404, de
1976:
O valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada
será determinado com base em balanço patrimonial ou
balancete de verificação levantado, na mesma data, ou até 60
dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no
valor de patrimônio líquido não serão computados os
resultados não realizados decorrentes de negócios
g
com a
companhia, ou com outras sociedades coligadas à
companhia, ou por ela controladas.
O valor do investimento será determinado mediante a
aplicação sobre o valor de patrimônio líquido
aplicação,
líquido, da
porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada
A diferença entre o valor do investimento e o custo de
aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada
como resultado do exercício:
 Se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;
 Se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;
 No caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários
Novo Regime Tributário
Equivalência Patrimonial
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
(cont.)
O valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço
patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma
data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes
dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à
dedução das participações nos resultados e da provisão para o
i
imposto
t sobre
b a renda
d
Adicionalmente,
deverá observar
as seguintes
normas:
Se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte
não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou
balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as
diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios
O balanço
ç ou balancete da investida,, levantado em data anterior à do
balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos
relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período
Novo Regime Tributário
Equivalência Patrimonial
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
(cont.)
Adicionalmente,
deverá observar
as seguintes
i t
normas (cont.):
A contrapartida
do ajuste (por
aumento ou
redução no valor
de patrimônio
liquido do
investimento)
Op
prazo de dois meses aplica-se
p
aos balanços
ç ou balancetes de
verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou
indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de
patrimônio liquido para efeito de determinar o valor de patrimônio liquido
da investida; e
O valor do investimento do contribuinte será determinado mediante
a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com
os números anteriores, da porcentagem da participação do
contribuinte na investida
Não será computada na determinação do lucro real
Novo Regime Tributário
Equivalência Patrimonial
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
(cont.)
Importante:
O valor do investimento na data do balanço (valor de patrimônio líquido na época da
aquisição) deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com as
premissas abordadas anteriormente, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito
da conta de investimento.
Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo
contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as contas de
resultado.
Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do
investimento ou da redução dos valores de mais ou menos valia e ágio por rentabilidade
futura (goodwill), derivados de investimentos em sociedades estrangeiras, que não funcionem no
País.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Desdobramento do Custo de Aquisição de Investimento
Apuração do Valor do Ágio
Valor de patrimônio líquido na época da aquisição
O contribuinte que
avaliar
investimento pelo
valor de patrimônio
líquido deverá, por
ocasião da
aquisição da
participação,
d d b
desdobrar
o custo
de aquisição do
investimento em:
“Mais
Mais ou menos valia
valia”, que corresponde à diferença entre o
valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da
porcentagem da participação adquirida, e o valor de patrimônio
líquido na época da aquisição
Referido valor deverá ser baseado em laudo elaborado por
perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria
da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser
registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da
aquisição
i i ã d
da participação.
ti i
ã
Ágio por rentabilidade futura (“goodwill”), que corresponde
à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o
somatório do valor de patrimônio líquido na época da aquisição
e da mais ou menos valia
Importante:
Tais valores serão registrados em subcontas distintas.
A Secretaria
S
t i da
d Receita
R
it Federal
F d l do
d Brasil
B il poderá
d á estabelecer
t b l
f
formas
alternativas
lt
ti
d registro
de
i t e
de apresentação do laudo.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Desdobramento do Custo de Aquisição de Investimento
Apuração do Valor do Ágio (cont.)
A aquisição de
participação
societária sujeita à
avaliação pelo valor
do patrimônio líquido
exige
i o
reconhecimento e
a mensuração
Primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos
Primeiramente
passivos assumidos a valor justo; e
Posteriormente,, do ágio
g por
p rentabilidade futura (goodwill)
(g
)
ou do ganho proveniente de compra vantajosa.
O ganho proveniente de compra vantajosa, que
corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da
investida, na proporção da participação adquirida, em relação
ao custo de aquisição do investimento, será computado na
determinação do lucro real no período de apuração da
alienação ou baixa do investimento
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Mais-Valia)
Aspectos Tributários
Nos casos d
N
de incorporação,
i
ã
fusão ou cisão, o saldo
existente na contabilidade, na
data do evento, referente à
mais-valia,
a s a a, deco
decorrente
e te da
aquisição de participação
societária entre partes não
dependentes
Poderá ser considerado como integrante do custo
do bem ou direito que lhe deu causa para efeito
de determinação de ganho ou perda de capital e
do cômputo
ô
da depreciação, amortização ou
exaustão.
Se o bem ou direito que deu causa ao valor de maisvalia não houver sido transferido, na hipótese de
cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá,
para efeitos de apuração do lucro real, deduzir a
referida importância em quotas fixas mensais e
no prazo mínimo de cinco anos contados da data
do evento.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Mais-Valia)
Aspectos Tributários (cont.)
O contribuinte
não poderá
aplicar o referido
tratamento,
quando:
O laudo
l d não
ã ffor
elaborado, e
tempestivamente
protocolado ou
registrado
g
O laudo será desconsiderado
na hipótese em que os dados
nele constantes estiverem
incorretos ou não mereçam fé
Aos valores que
compõem o saldo
da mais-valia não
puderem ser
p
identificados
Essa vedação não se aplica para participações societárias
adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes
pelos efeitos em 2014, ou até 31 de dezembro de 2014 para os
não optantes.
p
Importante:
O disposto aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for
aquela que detinha a propriedade da participação societária.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Mais-Valia)
Aspectos Tributários (cont.)
O adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela
mesma parte ou partes
Existir relação de controle entre o adquirente e o alienante
Consideram-se
partes
dependentes
quando:
O alienante
li
t seja
j sócio,
ó i titular,
tit l conselheiro
lh i ou administrador
d i i t d d
da pessoa
jurídica adquirente
O alienante seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou
companheiro das pessoas relacionadas no quadro imediatamente acima
Em decorrência relações não anteriormente, que permitam inferir
dependência entre as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de forma
indireta
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Menos-Valia)
Aspectos Tributários
Nos casos de incorporação,
incorporação
fusão ou cisão, o saldo
existente na contabilidade, na
data do evento, referente à
menos-valia
Deverá ser considerado como integrante do
custo do bem ou direito que lhe deu causa
para efeito de determinação de ganho ou
perda de capital e do cômputo da
depreciação, amortização ou exaustão
Se o bem ou direito que deu causa ao valor de menos-valia não houver sido transferido,
na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração
do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância, oferecendo à tributação quotas
fi
fixas
mensais
i no prazo máximo
á i
d
de cinco
i
anos contados
t d d
da d
data
t d
do evento.
t
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Menos-Valia)
Aspectos Tributários (cont.)
O valor de menos-valia
menos valia será
considerado como integrante
do custo dos bens ou direitos
que forem realizados em menor
prazo depois da data do evento,
quando:
d
Os valores que compõem o saldo da menos-valia
menos valia não
puderem ser identificados
O laudo não for elaborado e tempestivamente
protocolado ou registrado
Essa vedação não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de
2013, para os optantes pelos efeitos em 2014, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não
optantes.
Importante:
O disposto
di
t aplica-se
li
i l i quando
inclusive
d a empresa iincorporada,
d ffusionada
i
d ou cindida
i did ffor aquela
l
que detinha a propriedade da participação societária.
O laudo será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes estiverem
i
incorretos
t ou não
ã mereçam fé
fé.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Goodwill)
Aspectos Tributários
A pessoa jurídica
j ídi que absorver
b
patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na
qual detinha participação
societária adquirida
q
com ágio
g p
por
rentabilidade futura (“goodwill”)
decorrente da aquisição de
participação societária entre partes
não dependentes
Poderá excluir para fins de apuração do lucro
real dos períodos de apuração subseqüentes o
saldo do referido ágio existente na
contabilidade
t bilid d na data
d t do
d evento,
t à razão
ã de
d
um sessenta avos, no máximo, para cada mês
do período de apuração
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Goodwill)
Aspectos Tributários (cont.)
Não poderá excluir
o saldo do ágio
existente na
contabilidade à
razão de um
sessenta avos
quando:
Os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura
((“goodwill”)
goodwill ) não puderem ser identificados
O valor do ágio por rentabilidade futura (“goodwill”), relativo à
participação societária extinta em decorrência da incorporação,
fusão ou cisão, tiver sido apurado em operação de substituição
de ações ou quotas de participação societária
O laudo não for elaborado, e tempestivamente protocolado ou
registrado
g
Essa vedação não se aplica para participações societárias
adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes pelos
efeitos em 2014, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não
optantes
optantes.
Importante:
O laudo será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes estiverem
incorretos ou não mereçam fé.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Goodwill)
Aspectos Tributários – Contrapartida da redução de Ágio
A contrapartida da redução do ágio
por rentabilidade futura (“goodwill”),
inclusive mediante redução ao valor
recuperável
Não será computada na determinação do
Lucro Real.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Ganho por Compra Vantajosa)
Aspectos Tributários
A pessoa jurídica que absorver
patrimônio de outra, em virtude
de incorporação, fusão ou
cisão, na qual detinha
participação societária
adquirida com ganho proveniente
de compra vantajosa
Deverá computar o ganho na determinação do
Lucro Real dos períodos de apuração
subsequentes à data do evento, à razão de um
sessenta avos, no mínimo, para cada mês do
período de apuração.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Ganho por Compra Vantajosa)
Partes Dependentes
O adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente,
pela
l mesma parte
t ou partes
t
Existir relação de controle entre o adquirente e o alienante
Consideram-se
partes
dependentes
quando:
Oa
alienante
e a te seja sóc
sócio,
o, titular,
t tu a , conselheiro
co se e o ou administrador
ad
st ado da
pessoa jurídica adquirente
O alienante seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou
companheiro de sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa
j rídica
jurídica
Em decorrência de outras relações não descritas, que permitam
inferir dependência entre as pessoas jurídicas envolvidas, ainda
que de forma indireta
Importante:
Aplica-se o conceito de partes dependentes à Mais-Valia e ao Goodwill
Goodwill.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão
Resumo

Confirmada a necessidade de alocação do ágio observando-se a ordem já prevista para
fins contábeis, onde aloca-se o valor justo de ativos primeiro e somente o que restar é
caracterizado como “goodwill” (rentabilidade futura).

A parcela
l alocada
l
d ao valor
l justo
j t de
d ativos
ti
será
á depreciada
d
i d ou amortizada
ti d (quando
(
d ob
bem
for sujeito a isso) após a incorporação.

Obrigatoriedade de laudo de avaliação formal por perito independente e registro do
referido laudo:
•


Na Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
Em cartório (sumário) em até 13 (treze) meses após a aquisição.
A obrigatoriedade de registro do laudo não se aplica para Participações societárias
adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de
dezembro de 2014 para os não optantes, com reestruturação societária realizada até
31/12/15.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão
Resumo (cont.)
 Mantida a possibilidade da dedução do valor do goodwill, respeitado o limite máximo de
1/60 por mês aquisição.
 Não será admitida a dedução de ágio referente a operações com partes dependentes (arts
23 e 24 da MP) e de substituição de ações ou quotas de participação societária
 Conceito de partes dependentes amplo – “relações que permitam inferior dependência entre as
pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de forma indireta”.
 As incorporações efetuadas até 31 de dezembro de 2015 (cuja participação societária tenha
sido adquirida até 31 de dezembro de 2014) podem utilizar a regra atual (art. 61 da MP)
PIS e COFINS
Regime Cumulativo
Base de Cálculo - Faturamento
As contribuições para o PIS/PASEP
e a COFINS, devidas pelas
pessoas jurídicas de direito privado,
serão calculadas com base no seu
faturamento, observadas a
legislação vigente
Entende-se por Faturamento a receita bruta da
pessoa jurídica, compreendida pelo produto da
venda de bens nas operações de conta própria e
o preço dos serviços prestados.
Exclusões na Base de Cálculo
As vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos
Para fins de determinação da
base de cálculo das
contribuições, excluem-se da
receita bruta
As reversões de provisões e recuperações de
créditos baixados como perda
perda, que não
representem ingresso de novas receitas e os lucros
e dividendos derivados de investimentos avaliados
pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita.
PIS e COFINS
Regime Cumulativo
Exclusões na Base de Cálculo (cont.)
Importante:
A Medida Provisória nº 627/13 revogou os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei
nº 9.718 de 27 de novembro de 1998, de forma que a partir de 1º de Janeiro de 2015 não
constarão expressamente previstos como não sujeitos a tributação:

A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente; e

A receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de
créditos de ICMS originados de operações de exportação.
PIS e COFINS
Regime Cumulativo
Contratos de Longo Prazo, de Construção por Empreitada e Fornecimento a preço predeterminado de
bens ou serviços – Base de Cálculo
A contribuição incidente na
hi ót
hipótese
d
de contratos,
t t
com prazo
de execução superior a um ano, de
construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço
predeterminado,, de bens ou
p
serviços a serem produzidos
Será calculada sobre a receita apurada de acordo
com os critérios de reconhecimento adotados pela
legislação do imposto sobre a renda, previstos
para a espécie de operação.
PIS e COFINS
PIS/COFINS - Importação
Ativo Imobilizado Importado – Apuração de créditos
No cálculo dos créditos
de PIS e COFINS sobre
máquinas, equipamentos
e outros bens
incorporados ao
imobilizado, adquiridos
para locação a terceiros ou
para utilização na produção
de bens destinados à venda
ou na prestação de serviços
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente
poderão ser considerados como parte integrante do custo
ou valor de aquisição
Não serão computados os ganhos e perdas
decorrentes de avaliação de ativo com base no valor
justo.
Importante:
A possibilidade de apuração de créditos sobre máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços não se aplica no caso de
bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
PIS e COFINS
Regime Não-Cumulativo
Base de Cálculo
O PIS e a COFINS nãocumulativos incidem sobre:
O total das receitas auferidas no mês pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil
O total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77,
e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente.
Importante:
De acordo com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, a receita bruta das vendas e serviços
compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos
serviços prestados.
PIS e COFINS
Regime Não-Cumulativo
Não integram a Base de Cálculo
Decorrentes de saídas isentas da contribuição
ç ou sujeitas
j
à alíquota
q
zero
Auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em
relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição
de substituta tributária
Não
integram a
base de
cálculo as
cálculo,
receitas:
Referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos
Referentes a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados
como perda,
perda que não representem ingresso de novas receitas,
receitas o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os
lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita
Referentes ao ganho de capital decorrente da venda de bens do ativo não
circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível
Financeiras decorrentes do ajuste a valor presente, referentes a receitas excluídas
d b
das
bases d
de cálculo
ál l d
do PIS e d
da COFINS
PIS e COFINS
Regime Não-Cumulativo
Não integram a Base de Cálculo (cont.)
Decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de
ICMS originados de operações de exportação
Relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no
valor justo
Não integram
a base de
cálculo, as
receitas:
De subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e de doações feitas pelo Poder Público
Reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível
representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de
serviços públicos
Relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções
e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 (lucro da exploração)
Relativas ao prêmio na emissão de debêntures
PIS e COFINS
Regime Não-Cumulativo
Não integram a Base de Cálculo (Nova redação do Inciso II do art. 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03)
Decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como:
Não integram
a base de
cálculo, as
receitas:
- Investimento;
- Imobilizado; ou
- Intangível.
PIS e COFINS
Regime Não-Cumulativo
Créditos Não-Cumulativos
No cálculo dos créditos
dos créditos de PIS e
COFINS Não-Cumulativos:
Poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste
a valor presente
Créditos sobre dispêndios com Máquinas, Equipamentos e outros Bens Incorporados ao Ativo
Imobilizado
No cálculo dos créditos
referentes a máquinas,
equipamentos e outros
bens incorporados ao
ativo imobilizado, bem
como edificações
difi
õ e
benfeitorias em imóveis
de terceiros
Não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de
avaliação de ativo com base no valor justo.
Fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados
em relação a:
encargos associados a empréstimos registrados como
custo; e
custos estimados de desmontagem e remoção do
imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
PIS e COFINS
Regime Não-Cumulativo
Créditos sobre dispêndios com Arrendamento Mercantil
Operações de
arrendamento
mercantil, na
pessoa jurídica
j ídi
arrendatária
Não é aplicável
Nã
li á l o direito
di it ao crédito
édit sobre
b máquinas,
á i
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização
na produção de bens destinados à venda ou na prestação de
serviços,
ç , bem como edificações
ç
e benfeitorias em imóveis de
terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido
suportado pela locatária
PIS e COFINS
Regime Não-Cumulativo
Contratos de concessão de serviços públicos – Apuração de créditos
Na execução de
contratos de
concessão de
serviços
i
públicos
úbli
Os créditos
O
édit gerados
d pelos
l serviços
i
de
d construção,
t
ã recuperação,
ã
reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a
receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível
representativo de direito de exploração, somente poderão ser
aproveitados
p
à medida q
que o ativo intangível
g
for amortizado.
Com exceção ao crédito decorrente de máquinas, equipamentos e
outros bens incorporados
p
ao ativo imobilizado, adquiridos
q
ou
fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de
bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Tributação em Bases Universais
Principais alterações
 Tratamento distinto entre controladas e coligadas conforme entendimento do STF no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588
 Regra geral para controladas: tributação automática, i.e., lucros relativos ao ano-calendário em que
foram apurados em balanço, individualizada por controlada direta ou indireta (art. 72). Exceção à regra
geral: observadas algumas condições, a MP 627 autoriza, até o ano calendário de 2017, a consolidação
dos resultados decorrentes de renda ativa p
própria
p ((art. 74))
 Necessidade de maiores controles: mesmo na hipótese de consolidação, o contribuinte deverá
observar a demonstração individualizada em subcontas do resultado contábil na variação do valor do
investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas
controladas
 Diferimento: à opção da pessoa jurídica, o IRPJ/CSLL devidos sobre lucros do exterior poderão ser
pagos de forma diferida
diferida, sendo pelo menos 25% no primeiro ano subseqüente ao período de apuração e
o saldo remanescente até o quinto ano subseqüente ao período de apuração (art. 86)
 Vigência: 2015 ou, à opção da pessoa jurídica, 2014
103
Tributação em Bases Universais
Disposições Gerais
Art. 74 da MP 2.158
Art. 72 da MP 627

• Tributação automática
dos lucros auferidos por
controlada ou coligada
no exterior,
considerados, por
ficção, disponibilizados
para a controladora ou
coligada no Brasil na
data do balanço no qual
tiverem sido apurados
Tributação automática dos lucros de controladas

X
Obrigação da pessoa jurídica controladora
domiciliada no Brasil de registrar em subcontas da
conta de investimentos em controlada direta no
exterior, de forma individualizada, o resultado
contábil na variação do valor do investimento
equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela
própria controlada direta e suas controladas, direta
ou indiretamente, no Brasil ou no exterior

Não devem constar dos resultados das
controladas diretas ou indiretas os resultados
auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a
pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil
mantenha o controle
Tributação em Bases Universais
Controladoras – Lucros no exterior e prejuízo acumulado
Controladora
BR
100%
Controlada
direta A
Controlada
indireta D
Controlada
indireta E
Controlada
direta B
Controlada
direta C
Controlada
indireta F

A parcela do ajuste do valor de investimento em
controlada, direta ou indireta, deverá ser
computada na determinação do lucro real e na
b
base d
de cálculo
ál l d
da CSLL d
da pessoa jjurídica
ídi
controladora domiciliada no Brasil

O prejuízo acumulado da controlada, direta ou
indireta, domiciliada no exterior referente a anoscalendário anteriores à produção de efeitos da MP
627 poderá ser compensado com os lucros futuros
da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes
deu origem – Importante: no caso de prejuízos
acumulados não há limitação temporal para sua
utilização
Controlada
indireta G
105
Tributação em Bases Universais
Controladoras – Consolidação

Controladora
BR
Até o ano calendário de 2017 poderá ser feita
a consolidação dos resultados decorrentes de
renda ativa própria, com exceção das
parcelas referentes às pessoas jurídicas
investidas que estejam em alguma das
seguintes situações:
100%
Controlada
direta A
Controlada
indireta D
Controlada
indireta E
Controlada
direta B
I - situadas
it d em país
í com o quall o B
Brasilil
não mantenha acordo em vigor para
troca de informações para fins
tributários;
Controlada
direta C
Controlada
indireta F
Controlada
indireta G
II - localizadas em país ou dependência
com tributação favorecida, ou sejam
beneficiárias de regime fiscal
privilegiado, de que tratam os arts. 24 e
24-A da Lei nº 9.430/96 ou estejam
submetidas a regime de subtributação;
III - sejam controladas, direta ou
indiretamente, por pessoa jurídica
submetida a tratamento tributário
previsto no inciso II
106
Tributação em Bases Universais
Controladoras – Consolidação

Acordos para a troca de informações
tributárias: além dos países com os quais o
Brasil mantém Acordos para Evitar a Dupla
Tributação, nos quais há a previsão para a
troca de informações tributárias, o Brasil
mantém acordo com os Estados Unidos
para este fim específico

A MP define renda ativa própria como:
aquela obtida diretamente pela pessoa
jurídica mediante a exploração de atividade
econômica própria, excluídas as seguintes
receitas decorrentes de: royalties, juros,
dividendos, participações societárias,
aluguéis, ganhos de capital, aplicações
financeiras e intermediações financeiras

Regime de subtributação é definido como
aquele que tributa os lucros da pessoa
jurídica
j ídi domiciliada
d i ili d no exterior
t i à alíquota
lí
t
nominal inferior a 20%

Há previsão na MP de que o Poder
Executivo poderá reduzir esta alíquota
nominal para 15%
Controladora
BR
100%
Controlada
direta A
Controlada
indireta D
Controlada
indireta E
Controlada
direta B
Controlada
direta C
Controlada
indireta F
Controlada
indireta G
107
Tributação em Bases Universais
Controladoras – Consolidação

A consolidação deverá conter a
demonstração individualizada nas
subcontas da conta de investimentos em
controlada direta no exterior, e a
demonstração das rendas ativas e passivas
na forma e prazo estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil

O resultado positivo da consolidação
deverá ser adicionado ao lucro líquido
relativo ao balanço de 31 de dezembro do
ano-calendário
l dá i em que os llucros ttenham
h
sido apurados

No caso de resultado negativo da
consolidação,
domiciliada
lid ã a controladora
l d
d i ili d no
Brasil deverá informar à RFB as parcelas
negativas utilizadas na consolidação, no
momento da apuração, na forma e prazo
estabelecidos
es
abe ec dos pela
pe a RFB
Controladora
BR
100%
Controlada
direta A
Controlada
indireta D
Controlada
indireta E
Controlada
direta B
Controlada
direta C
Controlada
indireta F
Controlada
indireta G
108
Tributação em Bases Universais
Controladoras – Consolidação

O saldo remanescente de prejuízo de cada
pessoa jurídica poderá ser utilizado na
compensação com lucros futuros das
mesmas pessoas
jurídicas
no exterior que
p
j
q
lhes deram origem, até o quinto anocalendário subseqüente.

A opção pela consolidação é irretratável
para o ano-calendário correspondente.
Controladora
BR
100%
Controlada
direta A
Controlada
indireta D
Controlada
indireta E
Controlada
direta B
Controlada
direta C
Controlada
indireta F
Controlada
indireta G
109
Tributação em Bases Universais
Controladoras – Ausência de Consolidação

Controladora
BR
100%
Controlada
direta A
Controlada
indireta D
Controlada
indireta E
Controlada
direta B
Controlada
direta C
Controlada
indireta F
Controlada
indireta G
Quando não houver a consolidação, a
parcela do ajuste do valor do investimento
em controlada,, direta ou indireta,,
domiciliada no exterior equivalente aos
lucros ou prejuízos por ela auferidos deverá
ser considerada de forma individualizada na
determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil nas
seguintes formas:
(i) Se positiva, deverá ser adicionada ao
lucro líquido relativo ao balanço de 31 de
dezembro do ano-calendário em que os
lucros tenham sido apurados pela empresa
domiciliada no exterior; e
((ii)) Se negativa,
g
p
p
poderá ser compensada
com lucros futuros da mesma pessoa
jurídica no exterior que lhes deu origem, até
o quinto ano-calendário subseqüente
110
Tributação em Bases Universais
Controladoras – Tributação individualizada por controlada direta ou indireta vs.
consolidação

Nas regras atuais, a consolidação de resultados
está prevista na IN SRF nº 213/02:
“Art. 1º (...)
§ 6ºº O
f
Os resultados auferidos
por
intermédio de outra pessoa jurídica, na
qual a filial, sucursal, controlada ou
coligada, no exterior, mantenha qualquer
tipo de participação societária, ainda que
indiretamente, serão consolidados no
balanço da filial, sucursal, controlada ou
coligada para efeito de determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL
da beneficiária no Brasil.”
Brasil ”
Controladora
BR
100%
Controlada
direta A
Controlada
indireta B
Controlada
indireta C
Controlada
indireta D
Controlada
indireta E

A IN 213/2002 permite, portanto, a consolidação
vertical dos lucros. Por isso, é comum que
p
empresas
multinacionais brasileiras estruturem
seus investimentos no exterior por meio da
utilização de uma holding no exterior (e.g.
Austria) na qual são consolidados os lucros das
demais empresas não-residentes do grupo.

Caso Acórdão Eagle II
111
Tributação em Bases Universais
Controladoras – Tributação individualizada por controlada direta ou indireta vs.
consolidação

Aplicação dos tratados no contexto das regras
da MP 627?

Fundamentos para impedir a tributação
b
il i
brasileira:
Controladora
BR
100%
Controlada
direta A
Controlada
indireta D
Controlada
indireta E
Controlada
direta B
Controlada
direta C
Controlada
indireta F
•
Art. 7º (lucros)
•
Art. 10º (dividendos)
•
Art. 23 ((métodos para
p
evitar a dupla
p
tributação): a depender do tratado
específico pode haver diferimento

Solução de Consulta Interna nº 18 da COSIT:
reconhecimento da não tributação de lucros
do exterior antes da distribuições nos casos
dos tratados com a Dinamarca e com as
Repúblicas Tcheca e Eslovaca
‘
“5. Os lucros não distribuídos de uma
sociedade
de
i d d anônima
ô i
d um Estado
E t d Contratante
C t t t
cujo capital pertencer ou for controlado, total
ou parcialmente, direta ou indiretamente, por
um ou mais residentes de outro Estado
Contratante não são tributáveis no último
Estado.”
Controlada
indireta G
112
Tributação em Bases Universais
Coligadas
Conceito
 O artigo 243 da Lei 6.404 de 76 define como coligada a sociedade na qual a investidora detêm influência
significativa.
 A influência significativa pode ser considerada como o poder de participar nas decisões de políticas
financeiras e operacionais, sem controlar a investida.
 Presume-se a influência significativa quando a investidora for titular de mais de 20% do capital da
investida.
T ib t ã dos
Tributação
d Lucros
L
Auferidos
A f id no Exterior
E t i – MP 627
 As regras introduzidas pela MP 627 determinam que os lucros auferidos por meio de coligadas no
exterior serão computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica brasileira no ano em que
forem efetivamente disponibilizados, desde que as condições necessárias para tanto sejam verificadas.
 Estão
E
condições
di
são:
i.
Não estar sujeita a regime de subtributação
ii.
Não estar localizada em país com tributação favorecida
iii.
Não ser controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica localizada em país com tributação
favorecida
iv.
Ter renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento
 Caso alguma das condições acima não sejam verificadas, os lucros serão tributados da mesma forma
como ocorre com as empresas controladas (adição automática dos lucros em 31/12)
31/12).
113
Tributação em Bases Universais
Coligadas (cont.)
Tributação dos Lucros Auferidos no Exterior – MP 627 (cont.)
 Para os fins de tributação no caso das empresas coligadas, os lucros serão considerados
disponibilizados:
i.
na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;
ii.
na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou
reservas de lucros; ou
iii.
na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja
liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de
produção do bem ou serviço.
 A MP 627 definiu o crédito como “a transferência do registro de seu valor para qualquer conta
representativa
t ti de
d passivo
i exigível”.
i í l”
 O pagamento do lucro foi definido como:
a)
o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no Brasil;
b)
a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
c)
a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; ou
d)
o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de
capital da coligada, domiciliada no exterior.
114
Tributação em Bases Universais
Coligadas (cont.)
Diferenças em relação ao art. 74 da MP 2.158-35/2001
 A norma trazida pela MP 627, diferentemente da regra anteriormente vigente, impõe a tributação dos
lucros de coligadas não domiciliadas em paraísos fiscais somente quando da disponibilização dos
recursos.
 O artigo 74 da MP 2.158-35/2001 assim dispunha:
“ Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos
termos do art.
art 25 da Lei 9
9.249
249 de 1995
1995, e do art
art. 21 desta Medida Provisória
Provisória, os lucros auferidos
por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou
coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.”
 O Supremo Tribunal Federal, já havia decidido com eficácia erga omnes que o artigo 74 da MP 2.158
( i
(acima
ttranscrito)
it ) é iinconstitucional
tit i
l no que se refere
f
à
às coligadas
li d não
ã llocalizadas
li d em paraísos
í
fifiscais:
i
Investida
Localização
Art. 74 (MP 2.158-35)
Eficácia erga omnes e
efeito vinculante
Coligadas
País SEM tributação favorecida
Inconstitucional
Sim
País COM tributação favorecida
Constitucional (Não
alcançada maioria)
Não
País SEM tributação favorecida
Constitucional (Não
alcançada maioria)
Não
País COM tributação favorecida
Constitucional
Sim
Controladas
115
Tributação em Bases Universais
Equiparação a Controladora
 Para fins da MP 627, equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que
detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior,, consideradas a ela vinculadas,, possua
p
mais de 50%
do capital votante da coligada no exterior.
 Para efeitos dessa equiparação, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
(i) pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracteriza como
sua controladora, direta ou indireta;
(ii) pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada;
(iii) pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle
societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital social de cada uma
pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
(iv) pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio,
conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
(v) pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de
qualquer de seus conselheiros
conselheiros, administradores
administradores, sócios ou acionista controlador em
participação direta ou indireta;
(vi) pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou
beneficiária de regime fiscal privilegiado.
116
Tributação em Bases Universais
Deduções
Estrutura “sanduíche”
Brasil
Controladora
BR
Controlada
direta ou
indireta
Lucro consolidado: 200
Brasil
Coligada
Brasileira
Poderá ser deduzida da parcela do lucro da
pessoa jurídica controlada, direta ou indireta,
ou co
coligada,
gada, do
domiciliada
c ada no
oe
exterior,
e o , a pa
parcela
ce a
do lucro oriunda de participações destas em
pessoas jurídicas coligadas domiciliadas no
Brasil.

A Solução de Consulta nº 64 de 2009 trouxe o
entendimento, à época, no sentido de que a
compensação com o imposto pago no Brasil
não seria possível:
Lucro a adicionar: 150
100%
EUA

Lucro: 50
“EMENTA: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Nã há previsão
Não
i ã llegall para se excluir
l i d
da b
base
de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica, pela controladora brasileira, o valor
do resultado de equivalência patrimonial
integrante
g
do lucro da controlada no exterior
em decorrência de sua participação em
empresa domiciliada em território brasileiro
(...)”
117
Tributação em Bases Universais
Deduções (cont.)
Preços de Transferência e Subcapitalização
Ajustes
j e de
e TP
a. Ajuste ao lucro da controladora (+)
b. Lucro da Controlada
Lucro da controlada a adicionar (b - a)
Ajustes
j
de Thin Cap
p
a. Adição ao lucro da controladora (+)
b. Lucro da Controlada
Lucro da controlada a adicionar (b - a)

Poderão ser deduzidos os valores
referentes às adições,
adições espontaneamente
efetuadas, decorrentes da aplicação das
regras de preços de transferência e
subcapitalização, desde que os lucros
auferidos no exterior tenham sido
considerados na respectiva base de
cálculo e cujo imposto tenha sido
recolhido.

Válido somente para as operações entre
a controladora e a controlada da qual se
estiver adicionado os lucros.
50
1.000
950
40
400
360
Imposto pago no exterior

A pessoa jurídica brasileira poderá
d d i na proporção
deduzir
ã d
de sua participação,
ti i
ã
o imposto de renda pago no exterior
pelas controladas diretas ou indiretas
incidente sobre as parcelas positivas
computadas
p
no lucro da controladora
brasileira, até o limite do imposto de
renda incidente no Brasil.
118
Tributação em Bases Universais
Deduções (cont.)
Imposto pago no exterior (cont.)
 Serão considerados quaisquer tributos incidentes sobre o lucro, independentemente da denominação
oficial.
 Poderá ser compensado inclusive o imposto de renda retido na fonte sobre eventual lucro distribuído à
controladora brasileira.
 Nos casos de consolidação, a dedução do imposto pago ficara restrita a proporção da parcela positiva
da consolidação. Não havendo consolidação, a dedução do imposto pago será feita de forma
individualizada.
 Os comprovantes de impostos pagos no exterior deverão ser reconhecidos pelo órgão arrecadador de
cada país e pelo Consulado da Embaixada Brasileira do país.
Conversão da moeda
 O tributo
t ib t pago no exterior
t i a ser deduzido
d d id d
deverá
á ser convertido
tid em R
Reais,
i ttomando-se
d
por base
b
a ttaxa
de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda (BACEN), válida para o dia 31 de dezembro
do ano em que se estiver apurando os lucros.
Tributação em momento posterior
 Na hipótese de os lucros da controlada vierem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele
em que tiverem sido considerados no resultado da controladora domiciliada no Brasil, a dedução deverá
ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação
Possibilidade de compensação com a CSLL
 A MP 627 permite expressamente a compensação dos tributos pagos no exterior com aquele devidos à
título de CSLL em virtude das adições realizadas
119
Tributação em Bases Universais
Pagamento
Possibilidade de Diferimento
 O IRPJ e a CSLL poderão ser pagos na proporção dos resultados efetivamente distribuídos nos anos
subsequentes, observado o seguinte:
a
a.
25% do resultado apurado será considerado distribuído no primeiro ano subsequente ao período
de apuração
b.
O saldo remanescente será tributado na medida em que for distribuído ou até o quinto ano
subsequente ao período de apuração
 Ao optar pelo pagamento de forma diferida,
diferida o contribuinte fará a confissão de dívida dos valores devidos
até o quinto ano subsequente, sendo constituído o crédito tributário para todos os efeitos.

Caso a pessoa jurídica brasileira controladora venha a ser extinta (liquidação, fusão, cisão,
incorporação ou encerramento de atividade), o tributo devido deverá ser pago até a data do
evento de extinção
extinção.
Atualização do imposto diferido
 O pagamento do imposto será acrescido de juros, calculados com base na taxa LIBOR para depósitos
em USD pelo prazo de 12 meses e acrescida da variação cambial da moeda.

A MP menciona que o cálculo desta atualização será definido em ato do Poder Executivo.
Limitações ao diferimento
 O pagamento do imposto devido conforme ocorra a disponibilização ou até o quinto ano subsequente
(com a antecipação dos 25% no primeiro ano) só será possível caso a controlada direta ou indireta
cumpra com os seguintes requisitos:
120
Tributação em Bases Universais
Pagamento (cont.)
Limitações ao diferimento (cont.)
I.
Não seja sujeita a regime de subtributação
II.
Não esteja localizada em país com tributação favorecida (paraíso fiscal) ou em regime fiscal
privilegiado
III.
Não seja controlada direta ou indireta de empresa que se insira no conceito do item II acima
IV.
Tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da renda total
Filiais estrangeiras
 O pagamento diferido do imposto poderá ser realizado na mesma forma quando se tratar se resultados
auferidos por filiais ou sucursais no exterior
 Os resultados das filiais terão o mesmo tratamento concedido às controladas (a legislação menciona
subsidiária integral),
g ), isto é:
1.
Necessidade de controle em subcontas
2.
Filiais de controladas indiretas deverão ser incluídas nos controles
3.
Possibilidade de consolidação nos termos da MP
4.
Possibilidade de diferimento do imposto devido
 Caso uma controlada estrangeira possua uma filial no mesmo país, ambas serão entendidas para os fins
de tributação
ç dos lucros auferidos no exterior como uma única p
pessoa jjurídica.
121
Aviso
Este material foi desenvolvido pela KPMG especialmente para esta apresentação, com base na
legislação em vigor até 09 de dezembro de 2013.
A cópia, distribuição ou divulgação deste material, em seu todo ou em parte, sem a autorização da
KPMG, é proibida.
A KPMG não se responsabiliza pela aplicação dos conceitos e normas da legislação referidos no
material em situações práticas das empresas, por demandarem análise específica.
122
Ob i d !!!
Obrigado!!!
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Tributação em Bases Universais