AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA
Entraram em vigor, no dia 01 de Janeiro de 2014, as alterações ao Código da Estrada,
introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro.
Considerando a sua importância, também pelas consequências que resultam para os
condutores, desde inovações a meras especificações, destacamos aqui as mais
relevantes:
- Rotundas (artigo 14º-A)
Foi aditado um novo artigo que esclarece o comportamento a adoptar nas rotundas,
desde logo, no caso de se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve
ocupar-se a via da direita e se se pretender sair da rotunda por qualquer das outras
vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de
saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando -se
progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas
precauções.
- Transporte de crianças em automóvel (artigo 55º, n.º 1)
Diminuição do limite de altura a partir da qual as crianças podem ser transportadas
apenas com cinto de segurança. Assim, as crianças com menos de 12 anos de idade
(mantém-se) e altura inferior a 135 cm (antes, 150 cm) devem ser seguras por sistema
de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
- Zonas de coexistência (art. 78º-A)
É introduzido um novo conceito, que determina que em locais predeterminados, em
zonas residenciais, devidamente assinalados, podem circular pessoas e carros, os quais
não poderão exceder a velocidade de 20 quilómetros/ hora.
- Condução sob influência de álcool (artigo 81º, n.º 3 e 7)
Diminuição do limite da taxa de álcool no sangue (TAS) a partir do qual se considerar
que o condutor circula sob a influência de álcool (contra-ordenação grave) – 0,2 g/l
(menos de metade dos anteriores 0,5 g/l) – para determinados condutores: condutor
em regime probatório (encartados há menos de 3 anos) e o condutor de veículo de
socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16
anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de
transporte de mercadorias perigosas.
De referir também que, para estes condutores, o limite a partir do qual a contraordenação é muito grave passa (de 0,8 g/l) para 0,5 g/l.
- Uso de telemóvel (artigo 84º, n.º 1 e 2)
A
nova
redacção
dissipa
definitivamente
algumas
dúvidas
que
persistiam
relativamente ao uso de auricular: anteriormente era permitida a utilização de
auriculares duplos desde que se deixasse um ouvido livre, agora é permitido apenas o
uso de “aparelhos dotados de um único auricular”.
- Documentos de que o condutor deve ser portador (artigo 85º)
O condutor continua a ser obrigado a fazer-se acompanhar do certificado de seguro,
carta de condução e documento de identificação pessoal. A inovação consiste no
facto de ter que apresentar documento de identificação fiscal, no caso de ter bilhete
de identidade em vez do cartão de cidadão.
- Incumprimento de sanção acessória (art. 138º)
A lei veio agora esclarecer a qualificação correcta do tipo de crime em que o arguido
incorre em caso de:
- desobediência da decisão administrativa definitiva que aplicou a inibição de
condução por prática de contra-ordenação - crime de desobediência qualificada
(artigo 348º, n.º 2 do Código Penal);
- prática de qualquer acto estando inibido de o fazer por força de sanção
acessória aplicada em sentença criminal transitada em julgado, por prática de
contra-ordenação rodoviária - crime de violação de imposições, proibições ou
interdições (artigo 353.º do Código Penal).
- Erros máximos admissíveis (artigo 170º)
No que se refere à questão da prova de certas infracções, como seja o caso do
excesso de velocidade, consagrou-se definitivamente a prevalência do valor
apurado, resultante da dedução da margem de erro do valor registado, quando a
infracção for aferida por aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e
regulamentares.
- Pagamento voluntário da coima (artigo 172º, n.º 4)
Veio também a nova redacção esclarecer, de acordo com a posição jurisprudencial,
que o pagamento voluntário da coima não implica o arquivamento do processo,
sempre que seja apresentada defesa. Anteriormente, efectuado o pagamento, a lei
estipulava que o processo prosseguia apenas quanto à aplicação da sanção
acessória
- Prova na defesa (artigo 175º, n.º 4)
Estipula-se que o arguido terá que indicar expressamente, na sua defesa, os factos
sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas. O
apoio de um Advogado, será, por isso, essencial para assegurar uma defesa cabal e
completa.
- Custas do processo (artigo 185º)
O processo de contra-ordenação passará a ser mais dispendioso para o arguido, pois,
ainda que continue a não haver lugar a custas caso a coima seja paga
voluntariamente, não existe agora dispensa de custas, designadamente, quanto a
qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória
aplicável, despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas
legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou
por substâncias psicotrópicas e despesas resultantes de qualquer diligência de prova
solicitada pelo arguido.
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