Nota Informativa n.º 6 / 2013.
SJ
AS
RECENT ES ALT ERAÇÕE S DO
CÓDIGO D A EST RAD A
introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 03 de
setembro
A Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro, que entrará em vigor no dia 01 de Setembro
de 2014, veio introduzir alterações consideráveis no Código da Estrada, quer ao nível das
normas que, em geral, regem a circulação rodoviária, quer ao nível das normas que
definem a responsabilidade contra-ordenacional do agente e o respectivo procedimento
fiscalizador.
Sem esgotar o tema, a presente súmula alerta
para as principais alterações do Código da Estrada,
dando a conhecer, ainda que abreviadamente, um
conjunto de novas exigências impostas a todos nós,
cidadãos
algumas
e
condutores.
alterações
procedimental,
A
de
final,
identificam-se
índole
essencialmente
puramente
dirigidas
aos
operadores judiciários. Vejamos então:
De salientar, pelo seu enorme relevo,
a diminuição (de 0,5 g/l para 0,2
g/l) do limite de álcool no sangue a
partir do qual se considera que o
condutor circula sob a influência de
álcool, aplicável aos condutores
especialmente definidos pelo artigo
81.º-1 do Código da Estrada.
1 - Normas que regem a circulação rodoviária:
1.1
A nova lei agora publicada veio flexibilizar as exigências instituídas no
transporte de crianças em veículos automóveis, diminuindo o limite de altura (de 150
cm para 135 cm) a partir do qual a criança pode ser transportada apenas com o cinto
de segurança, sem necessidade de um sistema de retenção devidamente homologado
(art. 55.º-1 CE).
Foi ainda aditada uma norma específica para regular o transporte de crianças com
deficiências (“condições graves de origem neurológica, metabólica, degenerativa,
congénita ou outra), impondo-se, a partir do próximo ano, que os assentos, as
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cadeiras, ou outros sistemas de retenção em que tais crianças se façam transportar
sejam adaptadas às suas especiais necessidades e sejam prescritos por médico da
especialidade (art. 55.º-4 CE).
1.2
De salientar também, pelo seu enorme relevo, a diminuição (de 0,5 g/l para
0,2 g/l) do limite de álcool no sangue a partir do qual se considera que o condutor
circula sob a influência de álcool. Com a nova redacção do art.81.º-3 do CE,
considera-se sob influência de álcool o condutor em “regime probatório, o condutor de
veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens
até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou
de transporte de mercadorias perigosas” que, sujeito a fiscalização, apresente uma
taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l.
1.3
Com a alteração do n.º 1 do art. 84.º-1 do CE, passa a ser exigível, para
efeitos da responsabilização contra-ordenacional pela utilização de certos aparelhos
na circunstância da condução, que o condutor faça deles uma utilização ou
manuseamento continuado.
Ultrapassando-se a discussão havida em torno da redacção anterior, com a nova Lei
prevê-se agora expressamente no art. 84.º-2 do CE que o condutor apenas pode fazer
uso, no âmbito da condução, de um único auricular.
1.4
Note-se ainda que os condutores não portadores do Cartão de Cidadão
serão obrigados, a partir de 1 de Janeiro de 2014, a fazer-se acompanhar, no
momento da condução, do seu cartão de contribuinte (art. 85.º do CE).
1.5
Com a nova redacção do Código da Estrada foi também alargado o leque de
situações em que deve ser cancelada a matrícula dos veículos (quando o veículo
atinja o seu fim de vida; fique inutilizado; haja desaparecido, sendo a sua localização
desconhecida há mais de seis meses; for exportado definitivamente; deixe de ser
utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva em provas desportivas
ou em recintos privados não abertos à circulação; seja atribuída uma nova matrícula;
falte à inspecção, sem que a falta seja devidamente justificada – art. 119.º do CE).
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1.6
De uma forma geral o 'novo' Código da Estrada veio equiparar os
velocípedes aos restantes veículos a motor, fazendo com que os ciclistas adquiram
novos direitos (como na cedência de passagem, em que deixam de perder a
prioridade) e estejam sujeitos a novos deveres.
2 - Normas que definem a responsabilidade do agente:
2.1
Pondo termo a uma lacuna há muito denunciada pelos operadores
judiciários, a nova redacção do Código da Estrada prevê agora, de forma expressa
(art. 135.º-3, c) do CE), a responsabilidade do Locatário pelas infracções cometidas no
exercício da condução, sempre que o condutor não seja identificado e se demonstre
existir uma locação financeira (ou uma situação equivalente, como sendo um aluguer
operacional de veículos ou um aluguer de longa duração). Em consequência,
conhecido que seja o Locatário do veículo, a autoridade administrativa tem agora o
dever legal de renovar a notificação, dando-lhe oportunidade de, em alternativa à
defesa, identificar o condutor no momento da infracção (art. 171.º-7 do CE).
Com a anterior redacção suscitavam-se imensos problemas, não raras vezes
motivadores da defesa apresentada, uma vez que a entidade administrativa não
mais dava oportunidade de se proceder à identificação do ‘real’ infractor,
prosseguindo com o procedimento contra-ordenacional contra o Locatário, assim
aceitando uma pura responsabilização objectiva do arguido. Com esta alteração o
legislador veio reforçar a ideia, a nosso ver acertada, de que a responsabilização
pelas infracções estradais deve recair sobre o condutor, desde que seja possível
identificá-lo e o arguido tenha disponibilidade e conhecimentos para assim proceder
a tal identificação.
2.2
Foi também ultrapassada a querela sobre a correcta qualificação do tipo de
crime em que o agente incorre em caso de desobediência da decisão aplicada por
prática de contra-ordenação rodoviária: trata-se de crime de desobediência
qualificada (p. e p. pelo art. 348.º-2 do CP) quando a inibição de conduzir incumprida
resultou de sanção acessória aplicada em decisão administrativa transitada em
julgado; e de crime de violação de imposições, proibições ou interdições (p. e p. pelo
art. 353.º do CP) quando a inibição de conduzir incumprida resultou de sanção
acessória aplicada em sentença criminal transitada em julgado (art. 138.º CE).
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3 - Normas que regem o procedimento fiscalizador:
3.1
Em inequívoca adesão à posição jurisprudencial que considera que os ‘erros
máximos admissíveis’ são uma problemática de prova (e não de pura metrologia dos
aparelhos de medição), a nova redacção do art. 170.º do CE consagra expressamente
a prevalência do valor apurado (isto é, aquele que resulta da dedução do valor do
erro ao valor registado) sobre o valor efectivamente registado, sempre que a
infracção imputada ao agente tenha sido aferida por aparelhos ou instrumentos
devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares, sendo que cada um
desses valores deve constar do auto de notícia dirigido ao arguido.
3.2
Com a nova redacção do Código da Estrada o pagamento voluntário da
coima deixa de operar o arquivamento do processo contra-ordenacional sempre que o
arguido decida apresentar defesa, ao contrário do que acontecia na redacção anterior
em que, feito o pagamento, o procedimento apenas prosseguia relativamente à
sanção acessória aplicada (art. 172.º-4 do CE).
3.3
Nos termos da nova redacção do art. 173.º do CE, que prevê e regula as
garantias de cumprimento da coima aplicável, sempre que o arguido seja notificado
da contra-ordenação por via postal e não pretenda efectuar o pagamento voluntário
imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respectiva notificação,
prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação
praticada – passando assim a ser admissível o pagamento diferido a título de
depósito.
3.4
A Lei agora publicada veio também alterar profundamente a redacção do
art. 175.º do CE, que regula a comunicação da infracção ao arguido e o seu direito de
audição e defesa. Para além da possibilidade de apresentar a ‘tradicional’ defesa e de
proceder à identificação do condutor, o arguido é agora imediata e simultaneamente
notificado da possibilidade de, em alternativa, apresentar requerimento para
atenuação especial ou suspensão da sanção acessória; requerimento de pagamento
voluntário da coima pelo mínimo; e ainda da possibilidade de requerer o pagamento
da coima em prestações (desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou
superior a € 200,00).
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3.5
Passa também a exigir-se que, na defesa apresentada, o arguido indique
expressamente os factos sobre os quais incide a sua prova, sob pena de indeferimento
das provas apresentadas (art. 175.º-4 do CE). Como se vê, um regime mais exigente
que, a nosso ver, acaba por dificultar a tarefa dos condutores que não recorrem a
Advogado para o efeito.
3.6
Verifica-se ainda, com enorme relevo, uma alteração ao nível do regime das
custas aplicável aos processos de contra-ordenação estradais: mantendo-se embora a
dispensa de custas no caso em que há lugar ao pagamento voluntário da coima, nos
termos do art. 172.º-2 do CE, está agora previsto o seu pagamento nos casos em que,
independentemente do pagamento voluntário, o arguido prossegue com o
procedimento, apresentando a sua defesa, pedindo o pagamento a prestações ou
apresentando qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção
acessória aplicável (art. 185.º do CE).
Está também previsto o pagamento das despesas resultantes das diligências de
prova solicitadas pelo arguido.
3.7
A partir de agora a impugnação judicial da decisão administrativa que
aplique uma coima, uma sanção acessória ou determine a cassação do título de
condução tem sempre efeito suspensivo (art. 187.º do CE).
3.8
Mantendo-se embora o mesmo prazo de prescrição do procedimento contra-
ordenacional, prevê-se agora, de forma expressa, a aplicação do regime de suspensão
e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social,
acrescentando-se uma nova causa de interrupção (art. 188.º do CE).
3.9
Com carácter inovador no âmbito da legislação estradal, foi ainda aditado o
artigo 187.º-A, que prevê e regula a possibilidade de revisão das decisões definitivas
ou transitadas em julgado em matéria de contra-ordenações rodoviárias.
A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não
será admissível quando a condenação respeitar à prática de contra-ordenação
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rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito em
julgado da decisão a rever; por sua vez, a revisão contra o arguido só será admissível
quando vise a sua condenação pela prática de um crime.
Solange Jesus
Advogada Associada
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