O licenciamento ambiental das propriedades rurais no estado de Mato Grosso no período de 2001 a 2012
Julho 2014
O licenciamento ambiental das propriedades rurais no estado de
Mato Grosso no período de 2001 a 2012
Sidnéia Juliani da Silva – [email protected]
MBA Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental
Instituto de Pós-Graduação - IPOG
Cuiabá, MT, 15/08/2013
Resumo
No presente trabalho realizou-se um estudo sobre o Licenciamento Ambiental das
propriedades rurais dos municípios do estado de Mato Grosso, no período de 2001 a 2012.
Obtiveram-se informações e dados através de fontes secundárias, onde se aproveitaram
dados oficiais do Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental de Mato
Grosso – SIMLAM e cedidos pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA/MT. Os
resultados permitiram constatar que os anos de 2003 e 2004 obtiveram maior quantitativo de
licenças ambientais emitidas no Estado.
Palavras-chave: Licenciamento ambiental. Propriedades rurais. Atividades econômicas.
1. Introdução
O licenciamento e a revisão de atividades consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981.
O licenciamento ambiental de propriedades rurais configura um instrumento da
política nacional de meio ambiente, que resulta em benefícios para o meio ambiente, para a
economia do Estado e, conseqüentemente para os cidadãos e empreendedores rurais.
O licenciamento ambiental no estado de Mato Grosso é um dos instrumentos da
política nacional do meio ambiente, cujo desígnio é atuar preventivamente sobre a proteção
do meio ambiente como bem comum do povo, mas compatibilizando sua preservação com o
desenvolvimento econômico-social, visto que ambos são essenciais para a sociedade, e
direitos constitucionais.
A Secretaria Estadual do Meio Ambiente concede a licença ambiental única ao
empreendedor para que este exerça seu direito à livre iniciativa, desde que atendidas às
precauções requeridas, a fim de resguardar o direito coletivo ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Esta licença é emitida após aprovação do projeto técnico
ambiental apresentado por um responsável técnico habilitado.
O conceito normativo do licenciamento ambiental é apresentado pela Resolução
CONAMA n° 237/1997, onde o inciso I do art.1º corresponde ao procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente, licencia a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
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efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso.
Nessa vereda, Panizi (2007:81) argumenta que o mais importante dentre todos os
mecanismos de controle é o licenciamento ambiental, haja vista que, por meio desse
instrumento a administração pública, no uso de suas atribuições, estabelece condições e
limites no uso dos recursos naturais de determinadas atividades.
O licenciamento ambiental é diferente dos licenciamentos tradicionais, pois possui um
caráter complexo, formado por várias etapas, nas quais intervêm vários agentes públicos.
Essas várias etapas compõem o procedimento administrativo, o qual visa a concessão da
licença ambiental única - LAU.
É obrigação do empreendedor, buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão
competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva
operação. Atualmente, foi implantado o cadastro ambiental rural – CAR, que antecede o
licenciamento ambiental rural. O empreendedor deve procurar um profissional habilitado para
elaborar o projeto do CAR e, posteriormente, o projeto requerendo a licença ambiental, para
serem protocolizados junto a SEMA.
O objetivo deste estudo é descrever sobre o licenciamento ambiental do estado de
Mato Grosso e como é o procedimento administrativo da Secretaria Estadual do Meio
Ambiente para conceder as licenças ambientais únicas das propriedades rurais, estabelecendo
uma correlação entre o número de licenças ambientais que foram concedidas no período de
2001 a 2012.
2. Fundamentação teórica
2.1 Licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental é um “ato unilateral do poder público que faculta
previamente ao interessado a construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recurso ambientais, considerados capazes de
causar degradação ambiental”, conforme artigo 10º da Lei 6.938/81.
A regulamentação do licenciamento ambiental compete ao CONAMA, que expede
normas e critérios para o licenciamento. Bem como padrões para implantação,
acompanhamento e fiscalização dessa atividade. Aliás, a Resolução 237 do CONAMA trás as
normas gerais de licenciamento ambiental.
A licença ambiental difere da licença administrativa, apesar de
normalmente envolver competência vinculada, tem prazo de validade definida e não
gera direito adquirido para seu beneficiário. Assim, de tempos em tempos a licença
ambiental deve ser renovada. Além disso, mesmo que o empreendedor tenha
cumprido os requisitos da licença, caso, ainda assim, tenha sido causado dano ao
meio ambiente, a existência de licença em seu favor não o exime de reparar o dano e
de tomar as medidas adequadas à recuperação do meio ambiente.
O licenciamento ambiental é obrigatório para todas as atividades que
utilizam recursos ambientais, em que há possibilidade de se causar dano ao meio
ambiente. Em processos de licenciamento ambiental é comum se proceder a
Avaliações de Impacto Ambiental (AIA). Há, contudo, atividades que,
potencialmente, podem causar danos significativos ao meio ambiente, ocasião em
que, além do licenciamento, deve-se proceder a uma AIA mais rigorosa e detalhada,
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denominada Estudo de Impacto Ambiental (EIA), que será consubstanciado no
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). O órgão ambiental competente,
verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de
significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais
pertinentes ao respectivo processo de licenciamento (GARCIA, 2008:50).
A maior parte dos setores econômicos está sujeita ao licenciamento ambiental, já que
são poucas as atividades que realmente não degradam o meio ambiente e a realização destas
atividades sem a devida licença ambiental ou em desacordo com a mesma está sujeita ao
enquadramento nas esferas administrativa, cível e criminal, na medida da responsabilidade
das partes envolvidas.
O licenciamento ambiental poder ser compreendido como um processo administrativo
cujo objetivo final é a concessão da licença ambiental, onde a mesma poderá ou não ser
concedida.
A licença ambiental é o ato final de cada etapa do licenciamento ambiental, sendo na
verdade o ato administrativo de concessão do pedido feito pelo particular ao Poder Público,
de maneira que não se deve confundir o licenciamento com a licença ambiental.
O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às etapas de
definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor,
dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente á licença a ser requerida; O requerimento da licença
ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos
ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; A análise pelo órgão
ambiental competente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente
(SISNAMA), dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a
realização de vistorias técnicas, quando necessárias; Solicitação de esclarecimentos
e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA,
uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios; Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação
pertinente; Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico
e deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando a devida publicidade
(GARCIA, 2008:49).
Por se tratar de um instrumento cujo objetivo maior é concretizar o direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o licenciamento ambiental não
funciona propriamente como um direito, e sim como a garantia de um direito, na medida em
que se propõe a torná-lo efetivo.
O licenciamento ambiental tem como objetivo efetuar o controle
ambiental das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, através de um
conjunto de procedimentos a serem determinados pelo órgão administrativo de meio
ambiente competente, com o intuito de garantir o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e de defender a qualidade de vida da coletividade (FARIAS, 2007:30).
O licenciamento ambiental procura fazer com que as atividades econômicas potencial
ou efetivamente poluidoras cumpram a sua função social, especialmente no que diz respeito
ao meio ambiente e à qualidade de vida da coletividade. Desta maneira, trata-se de um
instrumento de direito econômico na medida em que a livre iniciativa e a livre concorrência
estão sujeitas a ele, tendo em vista que as atividades econômicas potencial ou efetivamente
poluidoras não poderão funcionar ou não poderão continuar funcionando se não estiverem de
acordo com o que foi estabelecido no licenciamento ambiental.
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Por meio do licenciamento ambiental, a Administração Pública tentará
fazer com que a atividade que pretende ser instalada ou que pretende funcionar se
adapte à legislação ambiental e aos procedimentos de gestão ambiental indicados
para o caso em questão, tendo em vista as peculiaridades da atividade. Embora as
atividades em operação também estejam submetidas a ele, esse controle é exercido
em regra antes da instalação ou do funcionamento da atividade econômica potencial
ou efetivamente poluidora, já que para serem efetivos os instrumentos de defesa e de
preservação do meio ambiente devem se pautar por uma atuação preventiva
(FARIAS, 2007:20).
O licenciamento ambiental é um mecanismo que se propõe a concretizar o
desenvolvimento sustentável, ou seja, a concessão da licença ambiental tem de estar atenta ao
fato de que devem ser atendidas as exigências da legislação ambiental, tanto federal como
estadual. Caso contrário, o empreendedor rural poderá responder nas esferas administrativas,
cível e criminal.
Como qualquer ato administrativo a licença ambiental está sujeita à
revisão, especialmente se houver um relevante interesse público que o justifique.
Neste caso, nada impede que a administração pública revogue um ato
administrativo, independente de ser discricionário ou vinculado, posto que os atos
administrativos são por essência revogáveis.
Na verdade, do ponto de vista prático, são basicamente três as razões que
levaram o legislador a considerar a possibilidade de revisar uma licença ambiental.
A primeira é a velocidade com que a ciência e a tecnologia evoluem, fazendo com
que os órgãos administrativos de meio ambiente em questão não tenham como se
precaver em fase dos riscos e perigos ambientais que cada dia podem surgir. A
segunda é que os órgãos administrativos de meio ambiente dispõem de estrutura
insuficiente em termos de recursos humanos e materiais e são muito suscetíveis a
ingerências de ordem pessoal, política e econômica. A terceira é que dados técnicos
relevantes podem ser omitidos ou apresentados de forma distorcida ou mesmo falsa,
comprometendo no todo ou em parte o entendimento e a decisão dos órgãos
administrativos de meio ambiente (FARIAS, 2007:206).
Atualmente o próprio mercado começa a exigir uma postura diferenciada em relação a
este assunto, pois as empresas e empreendedores rurais que respeitam o licenciamento
ambiental conseguem com maior facilidade a obtenção de créditos para investimentos, por
exemplo, visto que desta forma não serão acionados judicialmente, mantendo preservada a
sua imagem perante a sociedade. O licenciamento é condição essencial para se obter
financiamento junto a entidades e órgãos bem como conseguir incentivos governamentais
para o empreendimento. Sem as devidas licenças, o projeto pode ficar comprometido pela
falta de recursos financeiros ou por ter incentivos fiscais, a que faria jus, negados.
Ao agir conforme a lei, o empreendedor tem a segurança de que pode gerenciar o
planejamento de sua empresa no atendimento às demandas de sua clientela sem os possíveis
problemas de embargos e paralisações, além de garantir que sua atuação será compatível com
o meio ambiente.
A licença ambiental pode ser cancelada dependendo da situação que se encontra a
propriedade. Muitos empreendedores após conseguirem a licença, passam a desrespeitar a
legislação ambiental, a exemplo do cumprimento de médias compensatórias ou mitigadoras,
ou seja, não cumprem as cláusulas descritas nos termos de ajustamentos de condutas
assinados. O cancelamento pode ocorrer ainda, quando é descoberto que o licenciamento se
embasou em dados ou documentos falsos ou que deixou de apresentar informações relevantes
no processo de licenciamento ambiental.
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Conforme a Lei 6.938/81, art. 14º, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade
ambiental acarretará também em multa simples ou diária, perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito e suspensão de sua atividade.
2.2 Procedimentos operacionais do licenciamento ambiental das propriedades rurais no
estado de Mato Grosso
O licenciamento ambiental das propriedades rurais dos municípios do estado de Mato
Grosso é realizado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA.
O Sistema de Licenciamento Ambiental em Propriedades Rurais – SLAPR entrou em
operação no estado de Mato Grosso em 2000, amparado legalmente pela Lei Complementar
Estadual nº. 038 de 21 de novembro de 1995, que estabelece o Código Ambiental do Estado
de Mato Grosso (LIMA, et. al, 2006:154).
Para obter o licenciamento ambiental do empreendimento, o interessado deverá dirigir
sua solicitação ao órgão ambiental competente, no caso à SEMA, para emitir a licença.
Para efetivar o licenciamento, a Superintendência de Gestão Florestal - SGF,
juntamente com a Coordenadoria de Licenciamento de Propriedades Rurais - CLPR,
Coordenadoria de Controle Processual – CCP, Coordenadoria de Geoprocessamento –
COGEO e o Setor de Conferência e Impressão – ICG, são os setores responsáveis pelos
procedimentos que emitem a Licença Ambiental Única (LAU), estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
O estado de Mato Grosso, em 2000, implementou o Sistema de Licenciamento
Ambiental em Propriedades Rurais – SLAPR, inovando a legislação prevendo o
licenciamento ambiental de atividades como agricultura, pecuária e extração de madeiras em
uma única fase, a Licença Ambiental Única. Com o passar do anos e com a necessidade de
adequação da legislação à realidade atual, foi criado o Programa Mato-grossense de
Regularização Ambiental Rural, o MT-Legal que dentre outros benefícios, criou em 2009, o
Cadastro Ambiental Rural – CAR, que em 2012, foi incorporado ao cenário nacional, através
da publicação do Novo Código Florestal Brasileiro.
Inicialmente o empreendedor contrata um responsável técnico habilitado para
elaboração do projeto de cadastro ambiental rural – CAR. Neste projeto são inseridos os
dados pessoais do empreendedor e do imóvel rural, informando ainda a localização da área de
reserva legal, área de preservação permanente e área explorada, entre outras. São necessárias
cópias dos documentos pessoais do empreendedor, cópia da certidão de inteiro teor do imóvel
à ser licenciado (ou documento que comprove a posse), procuração pública ao respresentante
legal (se tiver), documentos pessoais do responsável técnico, anotação de responsabilidade
técnica – ART, taxas emitidas pela SEMA e comprovante de residência do empreendedor ou
representante legal.
Os projetos são protocolizados no setor de protocolo da SEMA, onde é realizada uma
checagem prévia dos documentos apresentados. Se durante esta checagem prévia, for
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constatada a ausência de algum documento ou quesito do projeto, o mesmo não será
protocolizado.
Os projetos protocolizados na SEMA são encaminhados à SGF, que criteriosamente
realizará três análises distintas, considerando as especificidades do processo referente às
questões jurídicas e documentais, de geoprocessamento (mapas), padrões e critérios técnicos
ambientais e, quando necessária, a vistoria de constatação, conforme estabelece a Portaria nº.
083 de 11/08/2009.
Após este procedimento, é realizada a montagem dos processos no setor GMP,
gerando os respectivos números dos protocolos para controle dos mesmos pelo sistema de
protocolo público. Neste setor, são conferidos os documentos que comprovam a
dominialidade da propriedade, tais como, certidão de inteiro teor, documentos pessoais do
empreendedor, recolhimento de taxas, procuração pública, anotação de responsabilidade
técnica, certidão de legitimidade de origem, entre outros. Nesta fase é elaborado um despacho
deferindo ou não o processo no que diz respeito à parte documental.
O Art. 10 da Resolução n°. 237/97 do CONAMA define os
procedimentos para a obtenção da licença ambiental, estabelecendo algumas etapas
básicas para a concessão das licenças ambientais. O Art. 12 desta Resolução prevê
ainda que outros tipos de procedimentos, mais simplificados ou mais complexos,
poderão ser determinados pelo órgão ou entidade ambiental competente, de maneira
justificada e de acordo com a exigência do caso especifico (FARIAS, 2007:91).
O processo sendo deferido é encaminhado à COGEO, para análise do meio digital e
analógico, elaborando um parecer técnico favorável ou não a continuidade da análise. Através
desta análise é possível verificar se a área da propriedade está próxima de terras indígenas,
unidades de conservação, possíveis degradações ambientais e ainda, drenagem, tipologia
vegetal e sobreposição de áreas, bem como, checagem da vetorização dos polígonos lançados
na base da SEMA pelo SIMLAM.
A propriedade estando localizada próxima às unidades de conservação estaduais, o
processo é encaminhado à Coordenadoria de Unidades de Conservação, para elaboração de
parecer técnico informando se há alguma restrição de uso desta área a ser licenciada. Nos
casos de unidades de conservação federal, é encaminhado ao Instituto brasileiro de Meio
Ambiente – IBAMA, um oficio informando a localização da área da propriedade objeto de
licenciamento e atividade desenvolvida na mesma e, neste caso é dado continuidade na
análise do processo.
Caso a propriedade esteja localizada próxima às terras indígenas, é encaminhado um
ofício à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, informando a localização da área da
propriedade e atividade desenvolvida.
Nos casos de sobreposição de propriedades rurais, são informados todos os
proprietários das áreas envolvidas, através de um ofício, para que os mesmos apresentem
documentações que comprovem a dominialidade da área.
Em cada uma das etapas de análise nas coordenadorias específicas, o analista da
SEMA deverá verificar todos os itens que constam de sua área de competência e elaborar um
parecer inicial conclusivo que informe a situação atual do processo, conforme Portaria nº. 083
de 11/08/2009.
O aspecto procedimental do licenciamento ambiental é de enorme
importância, tendo em vista que o titular da atividade potencial ou efetivamente
poluidora, que desconhecer tais fases e procedimentos, provavelmente terá
problemas para conseguir ou para renovar a licença ambiental. Por fases e
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procedimentos devem ser compreendidas as etapas, os estudos ambientais, a
documentação necessária e os prazos a serem cumpridos no processo administrativo
de licenciamento ambiental (FARIAS, 2007:77).
O projeto sendo reprovado, independente da coordenadoria que esteja o analisando,
será encaminhado via endereço eletrônico, ao responsável técnico e proprietário, ofícios de
pendências, informando quais documentos faltam para conclusão da análise ou ainda, é
solicitado pelos analistas que o mesmo seja readequado, conforme roteiros específicos,
legislação ambiental e procedimentos operacionais utilizados pela superintendência. O
processo físico neste caso, é encaminhado ao setor denominado de arquivo e, o mesmo fica
arquivado até o cumprimento das pendências.
O empreendedor têm o prazo de 30 dias para o cumprimento destas pendências. Após
protocolização das pendências solicitadas, as mesmas são levadas à GMP para aguardar
localização do processo físico. São consultados os processos no sistema de protocolo e
encaminhado uma comunicação interna para o arquivo, solicitando o processo. Com o
processo já encaminhado ao arquivo, a GMP faz a juntada do documento neste processo e
encaminha para o setor de origem da pendência, para nova análise.
O imóvel rural apresentando áreas de preservação permanente degrada, ou área de
reserva legal degradada, têm o processo encaminhado à CLPR, após parecer técnico deferido
pela COGEO, neste ato são analisados os projetos ambientais de recuperação de área
degradada, elaborados pelos responsáveis técnicos e posteriormente emitido um termo de
ajustamento de conduta – TAC. Este termo será disponibilizado ao empreendedor, onde o
mesmo se compromete em recuperar a área degradada conforme cronograma apresentado no
projeto técnico. Após assinatura deste termo de ajustamento de conduta, é obrigatório a
apresentação de um relatório técnico ambiental anualmente, até total recuperação das áreas
degradadas.
Após assinatura do empreendedor no termo de ajustamento de conduta, o processo é
encaminhado novamente ao setor denominado coordenadoria de geoprocessamento, para
emissão do cadastro ambiental rural. Logo, o CAR é disponibilizado para assinatura digital do
secretário de meio ambiente e após assinatura, disponibilizado ao empreendedor. Após
emissão deste cadastro, o empreendedor fica com sua propriedade regularizada, tendo um
prazo estipulado em cada documento, para que seja dada entrada no processo de
licenciamento ambiental único para regularização do passivo ambiental.
Formalizado o cadastramento ambiental rural - CAR, o proprietário ou possuidor de
imóvel rural deverá providenciar, em até 1 (um) ano para propriedades acima de três mil
hectares, 2 (dois) anos para propriedades acima de quinhentos até três mil hectares ou 3 (três)
anos para propriedades de até quinhentos hectares, a localização e regularização da reserva
legal mediante a apresentação de documentos pré-estabelecidos, conforme Decreto nº.
2.238/2010, art.12.
Com a protocolização do projeto de licenciamento ambiental único, os projetos são
encaminhados à SGF, que criteriosamente realizará três análises distintas citadas acima. O
setor de protocolo encaminha os processos novos para a GMP para formalização do processo
físico; Neste caso, os projetos de LAU, são apensados ao processo de CAR já existente.
Logo, são encaminhados ao setor denominado CCP, onde são analisados os
documentos que comprovam a dominialidade da propriedade e documentos pessoais do
empreendedor. São verificadas a veracidade dos documentos pessoais e do imóvel, bem como
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o pagamento das taxas necessárias. Nesta fase é necessário que o empreendedor faça a
publicação em diário oficial e jornal local requerendo a licença ambiental única. Após a
análise na CCP, é elaborado um despacho deferindo ou não o processo no que diz respeito à
análise documental.
O processo sendo deferido é encaminhado à COGEO, para análise do meio digital e
analógico, se o projeto estiver em South American Datum, 1969 - SAD-69; Se o projeto
estiver apresetado em Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas - SIRGAS2000, é
analisado diretamente pelo SIMLAM.
Na análise da COGEO são verificados alguns requisitos, tais como, se está correta a
vetorização dos polígonos lançados no SIMLAM, comparando-os com os que constam na
base da SEMA; São observados se há ocorrência de desmates ilegais nas áreas de reserva
legal e áreas de preservação permanente, que não estejam vetorizados, comparando com as
dinâmicas de desmates apresentadas no projeto;
Após análise da COGEO é elaborado um parecer técnico favorável ou não a
continuidade da análise. E, neste caso, sendo favorável, o processo é encaminhado ao setor
denominado CLPR.
Na CLPR são verificados todos os requisitos técnicos necessários para permitir a
atividade econômica da área da propriedade, tais como localização, percentual e situação das
áreas de reserva legal e quantitativos existentes das áreas de preservação permanente. Estas
informações são apresentadas tanto no mapa como no projeto técnico que ainda especifica
tipo de vegetação, tipo de solo, tipo de relevo, hidrografia, presença ou não de voçorocas e
erosões na área da propriedade de acordo com a legislação vigente. São verificados os
percentuais necessários de área de reserva legal de acordo com o código código florestal
brasileiro.
Conforme a Lei nº. 12.651/2013 e Art. 12, todo imóvel rural deve manter
área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da
aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os
seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos
previstos no art. 68 desta Lei; I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por
cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no
imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em
área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por
cento). § 1o Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive
para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins
do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.§ 2 o O percentual de
Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de
campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os
índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput (MEDAUAR, 2013:623).
Em caso de degradação ambiental em áreas de reserva legal e áreas de preservação
permanente, os processos são encaminhados à Superintendência de Fiscalização – SUF, para
serem lavrados os respectivos autos de infração pela degradação existente na área da
propriedade á ser licenciada.
Após o retorno dos processos, caso não tenha sido emitido um TAC no processo de
CAR, são encaminhados à Subprocuradoria Geral de Defesa do Meio Ambiente –
SUBPGMA, para emissão dos termos de ajustamento de conduta, conforme o caso. Após
emissão do TAC, o empreendedor retira o mesmo para assinatura e devolve neste setor, para
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juntada. Após a juntada segue o processo novamente para a CLPR, para continuidade da
análise e parecer técnico final.
Os direcionamentos apontados pela Administração Pública como
condição para a concessão da licença ambiental e como condição da validade da
licença ambiental concedida podem ser de duas ordens: as primeiras são as medidas
mitigadoras e as segundas as medidas compensatórias. As medidas mitigadoras são
direcionamento dados pela Administração Pública com o objetivo de diminuir ou de
evitar um determinado impacto ambiental negativo ou de aumentar um determinado
impacto ambiental positivo. Já em relação aos impactos ambientais, impossíveis de
serem evitados, devem ser propostas medidas compensatórias (FARIAS, 2007:106).
Quando os processos retornam à CLPR já são vistos como fase final, ou seja, o
processo é concluído sendo encaminhado para emissão da LAU, após parecer técnico
deferido, referente às três análises que envolveram questões jurídicas e documentais, de
geoprocessamento (mapas) e de padrões e critérios técnicos ambientais. Neste caso, os
processos são encaminhados ao setor de conferência e impressão que realizará a conferência
do processo e posteriormente a impressão da LAU e demais termos que forem necessários.
No setor de conferência e impressão, os analistas revisam todas as análises das outras
coordenadorias (CCP, CLPR, COGEO), neste ato, não sendo verificadas novas pendências, a
licença ambiental única é cadastrada no SIMLAM, onde são inseridos todos os dados
necessários, tais como dados pessoais do proprietário, validade da licença, quantitativo de
área de reserva legal entre outros. Neste setor, são emitidos os termos de averbação e
retificação de área de reserva legal, a licença ambiental única (LAU), autorização para
desmatamento (AD), autorização para exploração florestal (AEF), comprovante de liberação
de crédito florestal (CLCF), termo de manutenção de floresta manejada e autorização para
plano de corte de projetos de reflorestamentos, entre outros.
Após a impressão da LAU, o processo é tramitado juntamente com um ofício citando
todos os pareceres finais de cada coordenadoria, constando os nomes dos analistas técnicos
que elaboraram cada parecer, data da elaboração e situação do parecer que poderá ser
aprovado ou reprovado. Este ofício no final é homologado pelo superintendente de gestão
florestal, liberando a licença ambiental única e disponibilizando a mesma para assinatura do
secretário de meio ambiente. O processo fica guardado na SGF e as licenças são
encaminhadas para o gabinete do secretário, onde são assinadas e devolvidas à SGF que logo
em seguida, disponibiliza ao empreendedor rural.
A idéia principal é que, uma vez efetuado o licenciamento, o proprietário cumpra as
obrigações previstas na Lei Federal nº. 12.651/2012, para as áreas de preservação permanente
e de reserva legal. Assim, quando emitida a licença ambiental, o perímetro georreferenciado
da propriedade passa para a base cartográfica do Estado, localizando com precisão as áreas de
preservação permanente e área de reserva legal. Havendo alguma modificação sem
autorização nesta área licenciada, é possível aplicar as penalidades cabíveis sem a necessidade
de ir à campo.
Quando é emitido o termo de averbação de reserva legal, o empreendedor retira este
termo antes de retirar a LAU e encaminha-o para averbação da reserva legal na matrícula do
imóvel em cartório. Após esta averbação devolve o termo de averbação na SGF onde será
juntado ao processo novamente. E, após esta juntada a LAU ficará disponível para entrega.
Após a retirada da LAU, o processo é encaminhado ao arquivo quando não há outro
projeto anexado à ser analisado. Em casos que existem plano de exploração florestal e
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O licenciamento ambiental das propriedades rurais no estado de Mato Grosso no período de 2001 a 2012
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diagnóstico ambiental anexados aos autos, após a entrega da LAU, o processo seguirá para o
setor responsável pela análise destes projetos.
Conforme Decreto n°. 99.247/90, art.19, os prazos para concessão das licenças serão
fixados pelo CONAMA, observando a natureza técnica da atividade à ser desenvolvida na
propriedade. Não se pode admitir que os responsáveis pelas atividades, sujeitas ao
licenciamento ambiental, se tornem reféns da burocracia e da lentidão estatal, de maneira que
os prazos para análise do requerimento da licença ambiental devem ser delimitados, não
podendo ultrapassar o prazo máximo de seis meses a contar da data do protocolo. Porém, em
todo o país a realidade dos órgãos ambientais é de precariedade, no sentido de falta de
recursos humanos e de recursos materiais, o que faz com que os mesmos, não consigam
cumprir os prazos legais.
Os atos administrativos e a tramitação dos processos, conforme Portaria nº. 083 de
11/08/2009, art. 20, é realizada pelos servidores da SGF, onde deverão ser lançados no
SIMLAM e no Sistema de Protocolo da Secretaria de Estado de Administração – SAD/MT.
O papel do processo administrativo está relacionado ao objetivo maior do
Estado, que é a promoção do interesse público, de maneira que se trata de uma
garantia fundamental do cidadão. Se a instituição do processo administrativo garante
uma maior transparência dos atos administrativos e uma maior participação da
sociedade na administração pública, é porque esse é mais um instrumento de busca
de valores como a justiça e a liberdade que o Estado democrático de direito coloca à
disposição do cidadão. Nesse sentido, no processo administrativo existe a obrigação
do cumprimento de exigências como publicidade dos procedimentos, acesso aos
autos por parte dos interessados, observância do contraditório e da ampla defesa
sempre que haja litigantes e obrigação de se motivar e dever de decidir para não
sofrer a condenação do silêncio administrativo. Tais exigências são umas formas de
garantia de que todos os administrados serão tratados de forma igual e justa
(FARIAS,2007:189).
A Licença Ambiental Única é concedida pelo prazo de 8 (oito) anos para as atividades
de exploração florestal ou desmatamento, e de 10 (dez) anos para as atividades agrícolas e
pecuárias, desde que não haja alteração na área de posse ou propriedade, conforme Lei
complementar 38/1995, alterada pela Lei complementar 282/2007, Art. 19.
Os proprietários, responsáveis técnicos e representantes legais, podem dar vistas aos
processos de licenciamento ambiental, porém devem apresentar a procuração pública. Para
este procedimento, é realizado um agendamento antecipado via telefone, onde é marcada a
data, horário e quais processos serão necessários para o atendimento. Após o agendamento, é
encaminhado uma comunicação interna ao setor que está o processo físico, para retirada do
mesmo ao atendimento na data programada.
O atendimento na SGF ao público para sanar dúvidas técnicas e saber o trâmite legal
do processo é limitado, sendo que na segunda-feira faz-se o atendimento por um analista da
COGEO, na terça-feira faz-se o atendimento por um analista da CCP e na quinta-feira, faz-se
o atendimento pelos dois setores citados.
Para ser atendido pela CLPR é preciso fazer um agendamento prévio, feito pelo
telefone ou pessoalmente. O setor GMP não realiza atendimento ao público, tanto por telefone
como pessoalmente.
O horário de protocolo e atendimento ao público, na SGF, é das 13:00 horas até as
16:00 horas. As senhas para atendimento na COGEO e CCP são distribuidas as 13:00 horas
na recepção principal da secretaria.
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A análise dos processos de CAR e LAU, em todos os setores, são feitas por ordem
cronológica, ou seja, existem filas que determinam quando serão analisados os processos;
Nestas filas, são subdivididos alguns processos, como exemplo, aqueles que se se
enquadrarem na legislação que ampara os idosos.
Atualmente, em todos os setores da SGF, não existem metas de quantitativos de
processos à serem analisados por dia. E, alguns processos são retirados da fila para análise,
desobedecendo a ordem cronológica, neste caso, são enquadrados como processos urgentes.
É possível ter o atendimento ao público pelos coordenadores e superintendente da
SGF, porém, depende da disponibilidade de horário dos mesmos. Na coordenadoria da
COGEO só é permitido o atendimento com autorização do superintendente de gestão
florestal; O atendimento realizado pelo superintendente em alguns caso, é feito em sala
reservada, mas na maioria das vezes, o atendimento é coletivo, ou seja, os profissionais
técnicos e empreendedores ficam na recepção do setor aguardando atendimento e, quando o
superintendente chega, todos são atendidos coletivamente, entregando ao mesmo uma folha
com o tramite do processo e explicando a situação do processo. Logo, o superintendente
assina esta folha e anota o nome do solicitante e entrega no dia seguinte estas folhas de
atendimento aos respectivos setores.
2.3 Material e métodos
O objeto deste estudo foi o quantitativo de licenças ambientais que estão inseridas no
Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental de Mato Grosso –
SIMLAM.
A metodologia utilizada baseia-se em pesquisa bibliográfica e para o seu
desenvolvimento foram utilizados alguns livros, artigos disponíveis na internet e informações,
originadas pelo SIMLAM, sobre o número de licenças ambientais emitidas pela SEMA.
Foram avaliadas e analisadas a quantidade de licenças ambientais emitidas e
respectivamente o quantitativo de área licenciada, no período de 2001 a 2012.
Ano
Quantidade de Licenças
Área licenciada em hectares
Ambientais (LAU)
2001
70
239.660,9129
2002
1.441
3.531.412,0672
2003
2.182
5.537.349,4420
2004
1.553
3.803.638,5083
2005
635
1.823.987,2401
2006
371
1.021.436,8285
2007
281
522.087,9115
2008
431
741.881,9805
2009
390
912.154,8800
2010
494
1.231.755,3100
2011
355
1.012.390,3389
2012
320
893.428,2830
Total de licenças
8.523
Tabela 1: Quantitativo de licenças ambientais emitidas pela SEMA, no período de 2001 a 2012.
Fonte: Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), 2013
3. Resultados e discussão
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Ao analisar os dados fornecidos pelo SIMLAM e disponibilizados pela SEMA,
constatou – se que os anos de 2003 e 2004 obtiveram maior ocorrência de licenças ambientais
emitidas.
Nos anos de 2001 a 2003 os processos de licenciamento ambiental eram analisados
tendo como auxílio às análises, somente as legislações federais e, muitas vezes, não existiam
procedimentos regulamentados, o que implicava em um elevado índice de emissão de licenças
ambientais.
No ano de 2003 ocorreu um aumento no quantitativo de licenças ambientais emitidas,
em relação aos anos anteriores e neste ano foi liberado o maior número de licenças
ambientais.
No ano de 2004 teve uma queda gradativa na emissão das licenças ambientais, em
comparação ao ano anterior.
É notório que após o ano de 2005, o número de emissão de licenças ambientais
reduziu, surgindo várias legislações, mudanças de roteiros e os próprios servidores da SEMA
ficaram mais cautelosos durante a análise técnica dos projetos. Atualmente, existem várias
legislações, tanto no âmbito federal como estadual, que auxiliam estes servidores durante as
análises.
Nos anos de 2005 até 2008, o quantitativo de licenças ambientais reduziu
drasticamente, sendo o menor índice no ano de 2007. Consecutivamente, foram reduzidos os
quantitativos no ano de 2009, tendo um pequeno aumento no ano de 2010 e redução
novamente nos anos 2011 e de 2012.
No ano de 2005 iniciaram no estado de Mato Grosso várias operações realizadas pela
polícia federal, uma delas foi conhecida como “curupira” que possivelmente contribuíram
para esta drástica redução na emissão das licenças ambientais, visto que a partir deste ano
vários procedimentos e legislações foram criados como medida cautelar para realização das
análises dos processos.
No ano de 2009, com o CAR já implantado na secretaria de estado de meio ambiente,
ocorreu uma redução do quantitativo de licenças ambientais emitidas.
Comparando com os anos anteriores, o ano de 2008 obteve um aumento na emissão
das licenças ambientais.
Com a criação da Portaria nº. 083 de 11/08/2009, regulamentando todos os
procedimentos operacionais para o licenciamento ambiental do estado de Mato Grosso,
ocorreu um pequeno aumento do quantitativo de licenças ambientais no ano de 2010, devido
a padronização destes procedimentos..
4. Conclusão
Os resultados apresentados neste trabalho permitem concluir que os maiores
quantitativos de licenças ambientais emitidas foram entre os anos de 2003 e 2004. No ano de
2005 estes quantitativos reduziram, devido a vários fatores como surgimento de novas
legislações ambientais estaduais, alteração em roteiros padrões que muitas vezes implicavam
em onerosidade nas análises que constantemente tinham que ser readequadas. A partir do ano
de 2008 têm-se verificado um aumento nestes quantitativos devido à padronização das
análises. Porém, a partir do ano de 2009, ocorreu uma queda destes quantitativos, que pode
ter sido ocasionada pela implantação do CAR no Estado.
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Embora os estudos iniciais indiquem alguns fatores que dificultam o aumento do
número de licenças ambientais, faz-se necessário aprofundar os estudos sobre as causas,
objetivando trazer subsídios para o aprimoramento do procedimento operacional do
licenciamento ambiental do estado de Mato Grosso.
Referências
BRASIL. Legislação de Direito Ambiental. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Decreto nº 2.238. Regulamenta o Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental
Rural – MT LEGAL, disciplina as etapas do Processo de Licenciamento Ambiental de
Imóveis Rurais e dá outras providências. Cuiabá: 13 de novembro de 2009.
FARIAS, Talden. Licenciamento Ambiental: Aspectos teóricos e práticos. Belo Horizonte:
Editora Fórum, 2007.
GARCIA, Wander. Elementos do Direito: Direito Ambiental. São Paulo: Editora Premier,
2008.
Lei complementar nº 343. Cria o Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental
Rural - MT LEGAL, disciplina as etapas do Processo de Licenciamento Ambiental de
Imóveis Rurais e dá outras providências. Cuiabá: 24 de dezembro de 2008.
LIMA, A. et. al. Sistema de Licenciamento Ambiental em Propriedades Rurais do Estado
de Mato Grosso: análise de sua implementação. Brasília: MMA/ISA/ICV, 2006.
MATO GROSSO (Estado). Portaria n°. 83, de 11 de agosto de 2009. Dispõe sobre os
procedimentos operacionais do Licenciamento Ambiental das propriedades rurais no
estado de Mato Grosso. Lex: coletânea de legislação: edição estadual, Mato Grosso, v. 1,
2009.
PANIZI, Alessandra. Direito Ambiental. 2. ed. rev., atual. e ampl – Cuiabá – MT: 2007.
Resolução CONAMA nº 237. Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental
estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente. Cuiabá: 22 de dezembro de 1997.
MEDAUAR, Odete. Coletânea de legislação ambiental. 2. ed. rev., atual. e ampl – São
Paulo – MT. RT: 2013
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