NORMA TÉCNICA PARA A LICENCIAMENTO E INSTALAÇÃO
DE SOFTWARE
Referência: NT-AI.03.04.01
http://www.unesp.br/ai/regulamentos/nt-ai.03.04.01.pdf
Data: 22/04/2.000
STATUS: EM VIGOR
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A Assessoria de Informática, órgão executivo responsável pela normatização e
padronização de procedimentos referentes à área de informática, de acordo com o
Regulamento Geral para Uso e Administração de Computadores e Redes da Unesp
(RG-AI.00.01.01, Portaria UNESP 65/98), define a seguinte NORMA TÉCNICA:
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RESUMO
Este documento estabelece normas e procedimentos, a serem utilizadas pelas Unidades
Universitárias e Reitoria, para operacionalizar os contratos ou convênios de licenciamento de
software de grandes volumes celebrados pela Reitoria.
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PALAVRAS CHAVES
Software, programa de computador, propriedade intelectual, licença de uso, mídia, relatório
de instalação e faturamento.
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DEFINIÇÕES SOBRE SOFTWARE
3.1
Software ou programa de computador: é a expressão de um conjunto organizado de
instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de
emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos,
instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los
funcionar de modo e para fins determinados.
3.2
O regime de proteção à propriedade intelectual de Software ou programa de computador é o
conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País,
observado o disposto na Lei n.º 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, também conhecida por Lei de
Software.
3.3
Licença de uso: é o direito concedido pelo autor aos usuários, mediante contrato, de utilizar
o software ou programa de computador.
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3.4
Mídia: é o meio físico em que é gravado ou transportado o software para armazenamento ou
instalação. Tipicamente, esta mídia pode ser um conjunto de discos flexíveis ou CD-ROM´s.
3.5
Conjuntos de mídias (discos flexíveis e/ou CD-ROM´s): é a coleção das cópias de instalação
dos produtos contemplados nos contratos ou convênios de licenciamento de software de grandes
volumes celebrados pela Reitoria. Cada Unidade Universitária possuíra seu próprio conjunto de
mídias.
3.6
Mídias de atualização (discos flexíveis e/ou CD-ROM´s): é a coleção das atualizações da
cópias de instalação dos produtos contemplados nos contratos ou convênios de licenciamento de
software de grandes volumes celebrados pela Reitoria. Cada Unidade Universitária possuíra seu
próprio conjunto de mídias.
3.7
Chave de Instalação: conjunto de caracteres alfanuméricos necessário à instalação dos
produtos contemplados nos contratos ou convênios de licenciamento de software de grandes
volumes celebrados pela Reitoria.
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DEFINIÇÕES DE RESPONSABILIDADES
4.1
A Assessoria de Informática – AI é o órgão que centraliza e consolida as informações sobre
o licenciamento e instalação de softwares, provenientes de contratos ou convênios celebrados pela
Reitoria, nos equipamentos de informática das Unidades Universitárias.
4.2
Cabe à Assessoria de Informática informar, no início de cada trimestre civil (janeiro, abril,
julho e outubro), o volume de recursos orçamentários, cotas ou número de licenças com que cada
Unidade Universitária poderá contar para instalação de software nos seu equipamentos de
informática no respectivo trimestre civil.
4.3
Cabe à Assessoria de Informática enviar ao Serviço Técnico de Informática de cada Unidade
Universitária a chave de instalação necessária à instalação dos produtos contemplados nos contratos
ou convênios de licenciamento de software.
4.4
Cabe ao Serviço Técnico de Informática da Unidade a responsabilidade pela guarda dos
conjuntos de mídias (discos flexíveis ou CD-ROM´s) e de mídias de atualização de contratos ou
convênios de licenciamento de software de grandes volumes celebrados pela Reitoria.
4.5
O Diretor do Serviço Técnico de Informática é o responsável pela guarda da
chave de instalação necessária à instalação dos produtos contemplados nos contratos ou convênios
de licenciamento de software.
4.6
O Diretor do Serviço Técnico de Informática é o responsável pela emissão dos relatórios
contendo as informações sobre o licenciamento e instalação de softwares nos equipamentos de
informática de sua Unidade.
4.7
Cabe à Comissão Local de Informática e ao Serviço Técnico de Informática a definição de
prioridades na instalação dos softwares ou programas de computador, dentro da cota que for
alocada para a Unidade.
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NORMA TÉCNICA
5.1
O licenciamento, instalação e utilização de softwares ou programas de computador deverá
obedecer estritamente o disposto na Lei n.º 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, também conhecida
por Lei de Software e no Regulamento Geral para Uso e Administração de Computadores e Redes
da UNESP de 07 de janeiro de 1.999.
5.2
A Assessoria de Informática deverá se utilizar dos dados cadastrados no Banco de Dados do
Sistema de Manutenção (Sisma), para realizar a distribuição dos recursos alocados para os contratos
ou convênios de licenciamento de software celebrados pela Reitoria, proporcionalmente ao número
de equipamentos cadastrados.
5.3
Os relatórios contendo as informações sobre o número total de licenças de software
instaladas nos equipamentos de informática de cada Unidade deverão ser emitidos pelo Serviço
Técnico de Informática de cada Unidade Universitária e encaminhados à Assessoria de Informática
no final de cada trimestre civil (março, junho, setembro e dezembro) ou no final do prazo estipulado
nos contratos ou convênios.
5.4
Os recursos orçamentários, cotas ou número de licenças alocados num trimestre civil a
determinada Unidade Universitária para instalação de software nos seu equipamentos de
informática que, por ventura, não tenham sido utilizados, poderão ser utilizados exclusivamente
pela Unidade Universitária em questão nos trimestres civis subseqüentes.
5.5
O Serviço Técnico de Informática de cada Unidade Universitária deverá informar à
Assessoria de Informática os números de série dos equipamentos onde os mesmos foram instaladas
licenças, para cada tipo de software ou programa de computador previsto no contrato ou convênio.
5.6
A consolidação do relatório trimestral recebido do Serviço Técnico de Informática de cada
Unidade Universitária é condicionado ao informação do número de série dos equipamentos onde os
softwares ou programas de computador foram instalados.
5.7
Cada equipamento que receber licença de software, provenientes de contratos ou convênios
de licenciamento de software celebrados pela Reitoria, deverá ser devidamente identificado por
etiqueta adesiva, fornecida pela Assessoria de Informática, contendo a indicação do respectivo
contrato ou convênio.
5.8
O conjunto de mídias e cada um de seus componentes é de uso exclusivo de suas respectivas
Unidades Universitária. É vedado, portanto, o empréstimo a funcionários, professores ou alunos, a
cópia ou a utilização das mídias dos produtos fora do ambiente das Unidades Universitárias.
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Fim de documento – 22/04/2.000
Este documento pode ser obtido em
http://www.unesp.br/ai/regulamentos/nt-ai.03.04.01.pdf
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