ALTERAÇÃO DO PP DA ZONA INDUSTRIAL DE CELORICO DE BASTO
FUNDAMENTAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Celorico de Basto (também designada como zona
industrial de Crespos) foi publicado pela Portaria 585/93 de 9 de junho, ainda antes da publicação
do Plano Diretor Municipal, de setembro de 1994. O plano em vigor foi elaborado ao abrigo do
Decreto-Lei 69/90, numa época em que havia pouca experiência na elaboração de instrumentos
planeamento territorial, pelo que apresenta algumas incongruências na formalização das peças
escritas e desenhadas.
O Plano é composto por Regulamento e Planta de Síntese, correspondente à designação atual de
Planta de Implantação, não possuindo Planta de Condicionantes. As restantes peças que
constituem o processo original foram elaboradas no âmbito de um projeto de loteamento industrial
(em 1988/89) posteriormente adaptado a plano de pormenor e incluem: memória descritiva,
levantamento topográfico, planta designada "de zonamento" que define as dimensões dos lotes,
perfis e projeto das infraestruturas viárias.
Ao longo do tempo de vigência do PP foram identificados os seguintes problemas:
- O Regulamento permite exclusivamente unidades industriais;
- Verifica-se uma rigidez quanto aos usos e a distribuição interna dos edifícios, sendo imposta
uma tipologia de construção direcionada para a indústria;
- Parte significativa da área de intervenção está desaproveitada para fins produtivos.
O PDM de Celorico de Basto, na sua 1 ª revisão que entrou em vigor em 24 julho de 2014 (Aviso
n.º 8359/2014), diversifica os usos permitidos na atual categoria de Espaços de Atividades
Económicas, na qual está integrada a área de intervenção, pelo que se conforma o regulamento
do PP aos mesmos usos.
2. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO PLANO
A Câmara Municipal de Celorico de Basto deliberou em 21 de setembro de 2010 iniciar o
procedimento de alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Celorico de Basto,
publicado pela Portaria 585/93 de 9 de junho. A deliberação foi publicada no Aviso n.º 20382/2010
de 14 de outubro, tendo de seguida decorrido o período de participação pública de 15 dias úteis,
durante o qual não foram apresentadas quaisquer sugestões ou informações.
A proposta técnica de alteração que aqui se apresenta, elaborada pelos serviços técnicos
municipais, foi aprovada pela Câmara Municipal em 1 de dezembro de 2014. Durante a
elaboração da proposta realizaram-se reuniões de acompanhamento com a Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional e com a Estradas de Portugal, para apresentação
prévia dos objetivos da alteração e aconselhamento técnico. A proposta foi igualmente
apresentada aos proprietários da zona industrial em janeiro de 2015.
A alteração deste plano de pormenor fundamenta-se na necessidade de o adaptar às condições
atuais, a nível económico, legislativo e de gestão territorial, sem alterar os seus princípios
fundamentais.
O objetivo principal desta alteração é alargar os usos dos lotes, permitindo industria, serviços,
comércio e, excecionalmente, equipamentos (desde que compatíveis com a vizinhança de
indústrias), podendo instalar-se qualquer destes usos em qualquer lote (incluindo a alteração de
uso dos edifícios existentes). O regulamento deverá ser o mais generalista possível, de modo a
não comprometer nenhum dos lotes com intenções de uso muito específicas e necessidades que
se podem desatualizar muito rapidamente.
Da diversificação dos usos permitidos decorre a necessidade de flexibilizar a tipologia dos
edifícios, designadamente a sua organização interna, mantendo a volumetria prevista no PP atual.
A tipologia de edifícios proposta no PP de1993 estava vocacionada para a indústria, prevendo, de
acordo com o regulamento, pavilhões industriais constituídos por uma zona de produção com um
pé-direito mínimo de 6 metros e uma zona administrativa com dois pisos. A zona com dois pisos
ocupava apenas uma pequena parte da área de implantação, aproximadamente com 8 metros de
profundidade, de acordo com os perfis que integram o processo (ver anexo 2).
Na presente alteração propõe-se que todos os edifícios possam ter o máximo de dois pisos acima
do solo, em toda a sua área, destinados às atividades definidas no regulamento, podendo ser
acrescido um terceiro piso em cave ou semicave destinado exclusivamente a estacionamento e
áreas técnicas.
Os parâmetros urbanísticos da proposta de alteração cumprem a disciplina de ocupação definida
no regulamento PDM para planos ou loteamentos em espaços de atividades económicas (alínea
a) do n.º 3 do artigo 64.º) que impõe um índice de utilização bruto de 0,7 m²/m² e um índice de
área coberta, aplicado globalmente à área total de lotes, de 0,7 m²/m².
- Área de intervenção do plano: 129.695 m²
- Área de total de lotes e prédios destinados a atividades económicas: 93.194 m²
- Área de arruamentos, passeios e estacionamento: 20.380,3 m²
- Outras áreas de infraestruturas: 3037 m²
- Áreas verdes de enquadramento: 13.083,7 m²
- Área total de implantação: 43.524 m²
1
- Área total de construção máxima acima do solo : 86.521 m²
- Área total de construção máxima, incluindo cave: 129.517,5 m²
2
- Volume total de construção máximo : 432.341 m³
- Índice de utilização bruto: 86.521 / 129.695 = 0,67 m²/m²
1
A área de construção líquida para cálculo do índice de utilização exclui, entre outras, as áreas de
estacionamento em cave, as áreas de estacionamento legal ou regulamentarmente exigíveis que não
possam ser construídas em cave e as áreas técnicas. (Anexo I do regulamento do PDM).
2
Considerando a cércea máxima de 10 metros, exceto anexo do lote 1 com 4,5 metros.
- Índice de área coberta: 43.524 / 93.194 = 0,47 m²/m²
2.1. ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO
- Alargamento do leque de usos permitidos, uma vez que o atual regulamento do PP permite
unicamente indústrias. Em consonância com o PDM que entrou recentemente em vigor, os lotes
poderão ser destinados a indústria, armazenagem, comércio, manutenção de veículos, serviços
em geral ou equipamentos, desde que garantida a compatibilidade com a vizinhança de
indústrias. Assim não se compromete nenhum dos lotes com intenções de uso que se podem
desatualizar rapidamente.
- Eliminação da "zona de equipamento proposto", bem como da definição do tipo de equipamento,
uma vez que estes se poderão localizar em qualquer lote.
- Especificação de regras omissas ou imprecisas na redação atual, no que se refere à associação
de lotes, fracionamento de lotes em propriedade horizontal, estacionamento, utilização das áreas
verdes e de infraestruturas.
- Definição dos parâmetros construtivos dos lotes (áreas de implantação e de construção e
cérceas), que não são especificados no PP em vigor, apresentando-os em tabela anexa ao
regulamento.
- Correções à redação de vários artigos, para clarificação da linguagem e adaptação ao
vocabulário utilizado na legislação atual, e eliminação de disposições repetidas ou redundantes.
(ver no anexo 1 a proposta de alteração ao regulamento, em comparação com o atual)
2.2. ALTERAÇÕES À PLANTA DE IMPLANTAÇÃO
- Diminuição da área de intervenção do PP, excluindo a área para onde estavam previstos os
lotes 24, 25, 41 e parte do 26, bem como o troço nascente de um dos arruamentos (ver planta),
uma vez que não foi possível concretizar o desenho previsto devido a incompatibilidade de
cadastro. A área de intervenção será ajustada ao limite atual da EN 210 e ao traçado previsto do
prolongamento da variante.
- Retificação do traçado de um caminho pré-existente, de ligação ao campo de tiro e a habitações
existentes, que não estava identificado na planta do PP em vigor, mas que é necessário manter.
O novo traçado substitui o troço eliminado referido no parágrafo anterior, elimina a parcela 27
(destinada a área ajardinada) e permite a constituição do lote 28 (sobreposto ao caminho atual)
- Criação de 2 novos lotes, nas áreas da parcela 6 e parte da parcela 21, destinadas a áreas
ajardinadas no PP em vigor, mas que nunca foram tratadas como tal, nem se considera justificarse essas áreas verdes.
- Dotação de capacidade construtiva dos lotes A e B (dado que a zona non aedificandi da estrada
nacional é atualmente de 20 m do eixo da via, de acordo com o DL 13/94, e não os 50 m
aplicados a industrias á data da elaboração do PP) e aumento da área de construção dos lotes C,
3,7,e 19/20, por alinhamento com os lotes vizinhos.
- Definição da implantação e área de construção do lote 22, em relação ao qual o PP em vigor é
omisso.
- Definição de 2 parcelas destinadas a infraestruturas, correspondentes a parte das atuais
parcelas P e 21, tendo em conta as instalações aí já existentes: balança, posto de transformação
e hidropressor. Prevê-se aí a localização de um ecoponto industrial, áreas complementares de
estacionamento e instalações de uso comum. Propõe-se que a área restante destas 2 parcelas
seja anexada aos lotes vizinhos A e 19/20.
- Proposta de criação de um passeio ao longo da EN 210, em concertação com a Estradas de
Portugal.
- Ajustes ao desenho da EN 210, para conformação com a situação existente.
3. REDE VIÁRIA E TRÁFEGO
3.1. JUSTIFICAÇÃO DE NÃO NECESSIDADE DE ESTUDO DE TRÁFEGO
As alterações propostas a este plano não têm efeitos significativos ao nível do tráfego rodoviário,
pelo que, o Município considera que, no caso presente, não se justifica a elaboração de um
estudo de tráfego, uma vez que se trata de uma zona industrial que se encontra em
funcionamento há cerca de 20 anos e que atualmente tem a maior parte dos seus lotes
construídos e em atividade sem que se verifique qualquer perturbação à circulação na estrada
nacional.
A alteração agora proposta incide principalmente sobre os usos permitidos nos lotes, não sendo
causadora de sobrecarga de tráfego. A diversificação dos usos corresponde também diferentes
tipos de distribuição horária da circulação automóvel, sendo menos provável a formação de picos
de afluência.
No presente procedimento não é proposta nenhuma alteração às vias de circulação de nível
3
nacional, nem ao nível da sua geometria nem da redistribuição dos fluxos de tráfego . A única
alteração proposta para a área sob jurisdição da EP é a criação de um passeio e o arranjo de
áreas verdes, cuja solução já obteve parecer favorável e será objeto de um protocolo.
A área empresarial é servida por dois entroncamentos de ligação à EN 210, ambos com entrada e
saída, o que permite responder a um eventual bloqueio acidental de um deles, representando
uma vantagem comparativamente com outras zonas empresariais que possuem um único ponto
de acesso.
No atual PDM, que entrou em vigor em julho de 2014, está prevista uma zona de expansão para
nascente do espaço de atividades económicas onde se integra a atual zona industrial. Esta área
de expansão será servida pelos mesmos acessos atualmente existentes, sem que este aspeto
3
A via de Ligação a Mondim de Basto (variante às EN 210 e 304) é uma proposta do PDM, situada fora da
área de intervenção do presente PP, não sendo dele parte integrante. É representada na Planta de Trabalho
(Anexo 4) apenas a título de enquadramento da envolvente
tenha motivado objeções dos representantes da EP na Comissão de Acompanhamento, pelo que
se conclui que a EP aceita que esses acessos são suficientes para suportar um acréscimo de
utilização.
A EN 210 tem, na zona confinante com a área do plano, uma baixa intensidade de tráfego. De
acordo com o Mapa de Ruído que acompanha o PDM, o trafego médio diurno é de 115
veículos/hora com 4% de pesados, no troço entre Fermil e o entroncamento com a estrada
nacional desclassificada, e de 104 veículos/hora com 10% de pesados, no troço entre esse
entroncamento e o nó de Britelo. Portanto, a EN 210 tem capacidade de acomodar algum
acréscimo de tráfego que venha a ocorrer.
3.2. PROPOSTA PARA A ZONA CONFINANTE COM A EN 210
A área do PP localiza-se entre dois perímetros urbanos, a área central da sede do concelho a sul
e o espaço residencial de Lordelo a norte, sendo ainda de realçar a existência de um
hipermercado no lado oposto da EN 210. Esta circunstância provoca a circulação frequente de
peões na berma da estrada nacional, para a qual não existe percurso alternativo. No sentido de
solucionar esta situação de perigo, aproveita-se a presente alteração do plano para propor a
criação de um passeio ao longo do limite da área de intervenção confinante com a estrada
nacional.
A área do passeio e as áreas verdes de enquadramento situadas entre o limite dos lotes e a
plataforma da estrada nacional, integradas no domínio público rodoviário, serão objeto de
protocolo a estabelecer entre a EP e o Município que regulará os termos da execução das obras
necessárias e da posterior manutenção desses espaços.
O passeio será executado sobre a zona da atual valeta, que será substituída por uma conduta de
águas pluviais, e terá a largura de 1,75 m, adotando a medida do passeio já licenciado pela EP ao
proprietário do lote 22. Na zona da curva fronteira ao entroncamento com a estrada nacional
desclassificada, o passeio ficará encostado ao limite dos lotes, ficando a área verde à face da
estrada, de modo a evitar o atravessamento da estrada por peões.
3.3. REDE VIÁRIA INTERNA E ESTACIONAMENTO
A rede viária interna da zona industrial possui as dimensões suficientes para as necessidades do
parque empresarial, sendo constituída por dois arruamentos principais, com dois sentidos de
trânsito e 8 metros de largura de faixa de rodagem, e quatro arruamentos secundários, de sentido
único, com 6 metros de faixa de rodagem.
A planta de síntese do PP de 1993 não teve em consideração as ligações pré-existentes à
envolvente nascente, pelo é necessário integrar na presente proposta de alteração o caminho que
liga a várias habitações e às instalações do Clube de Caça e Pesca de Celorico de Basto,
propondo a sua retificação, em planta e altimetria, de modo a integração na rede viária da zona
empresarial.
No que se refere ao estacionamento, não se impõem valores numéricos, por opção do município,
dada a enorme variedade de atividades possíveis instalar, com diferentes necessidades de
estacionamento. O regulamento determina que o n.º de lugares necessário será definido pelos
serviços municipais de acordo com a atividade a instalar, salvaguardando os valores mínimos
impostos pelo regulamento do PDM, devendo ser cumprido no interior do lote, ao ar livre ou
dentro do edifício.
4. AVALIAÇÃO AMBIENTAL
De acordo com o DL 232/2007, os planos que afetem pequenas áreas a nível local, e as
pequenas alterações, só são objeto de avaliação ambiental se forem suscetíveis de enquadrar
projetos que possam ter efeitos significativos no ambiente, competindo à Câmara Municipal
averiguar se um plano municipal está sujeito ou não a avaliação ambiental.
No caso presente, conforme já foi referido na deliberação de abertura do procedimento,
considera-se que não é necessária a avaliação ambiental porque se trata de pequenas alterações
que não provocam maior impacto no ambiente do que a execução do plano conforme está em
vigor. A área em causa não é sensível a nível ambiental e o regulamento excluirá
estabelecimentos industriais do tipo 1, os que envolvem um risco mais elevado.
5. CARTOGRAFIA DE BASE
Tratando-se da alteração de um plano em vigor cujas peças gráficas foram elaboradas em
suporte analógico, a alteração da planta de implantação é apresentada sobre digitalização da
planta original, georreferenciada a partir das coordenadas de 3 pontos no desenho, de acordo
com as orientações da Direção Geral do Território para a submissão e publicação.
A georreferenciação foi efetuada no sistema de referência Datum Lisboa / Hayford-Gauss,
correspondente à cartografia homologada para a revisão do PDM.
Na elaboração da proposta foi utilizado, como auxiliar de trabalho, um levantamento
topográfico atualizado, para verificação da implantação de edifícios, vias e limites de propriedade.
Anexo 1 - Proposta de alteração ao regulamento, em comparação com a versão em vigor
PP em vigor
Proposta de alteração
CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Disposições gerais
Artigo 1.º
Artigo 1.º
Constituição
Âmbito e composição
Fazem parte integrante do presente regulamento todas
1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Celorico
as peças escritas e desenhadas do Plano de Pormenor.
de Basto, adiante designado por Plano, abrange a área
de intervenção delimitada na Planta de Implantação, na
qual se aplicam, a todas as iniciativas públicas ou
privadas, as disposições do presente Regulamento,
cumulativamente com as disposições dos diplomas
legais e regulamentares de caráter geral em vigor e
aplicáveis.
2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Artigo 2.º
Zonamento
Zonamento
Para efeito de realização do Plano de Pormenor, a área
Para efeito de execução do Plano, a área de intervenção
por ele abrangida é dividida nas seguintes zonas, de
é dividida nas seguintes zonas, delimitadas na planta de
acordo com conteúdo das peças desenhadas:
implantação:
Zona industrial existente e proposta;
a) Área de atividades económicas;
Zona do equipamento proposto;
b) Área de infraestruturas, subdividida em:
Zona dos arruamentos;
i) Área de arruamentos, passeios e estacionamento;
Áreas de verde público de enquadramento.
ii) Outras áreas de infraestruturas;
c) Áreas verdes de enquadramento.
Artigo 3.º
Artigo 3.º
Licenciamento de obras
(revogado)
A Câmara Municipal não poderá conceder licença para
a execução de quaisquer obras de construção civil, ou
para trabalhos que impliquem alteração da topografia
local, sem que previamente se verifique se elas não
colidem com as previsões do presente Plano.
Artigo 4.º
Artigo 4.º
Utilização das construções
Destino
A utilização dos edifícios construídos ou a construir
1 - A área de intervenção do plano destina-se à
nesta
zona
fica
condicionada
à
indicada
neste
regulamento.
instalação de unidades industriais, de armazenagem e
de manutenção e reparação de veículos, como uso
Qualquer alteração só será possível com a autorização
da Câmara Municipal.
dominante, e ainda de atividades que, pelas suas
caraterísticas, designadamente por poderem causar
perturbações ao nível do ruído ou do tráfego ou por
necessitarem de espaços de grandes dimensões, se
revelem incompatíveis com a sua localização nas
restantes categorias de solo urbano.
2 - Admite-se a instalação, como usos complementares
do uso dominante, de serviços e equipamentos de apoio
às empresas, incluindo componentes edificadas para
alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.
3 - Pode ainda ser autorizada a instalação de superfícies
comerciais,
de
estabelecimentos
hoteleiros,
de
estabelecimentos de restauração e bebidas, de serviços
em geral, de locais de diversão ou de equipamentos,
desde que a Câmara Municipal considere que tal é
compatível com a vizinhança de atividades industriais.
4 - Não é admissível a instalação de indústrias do tipo 1.
Artigo 5.º
Artigo 5.º
Construções de edificações
Edificação
1 - A construção de edifícios só poderá executar-se
1 - A construção de edifícios só poderá executar-se junto
junto
de arruamentos convenientemente infraestruturados.
de
arruamentos
convenientemente
infra-
estruturados e de acordo com as indicações fornecidas,
designadamente quanto a alinhamento e cotas, pelos
serviços técnicos municipais, aos quais competirá
preceder à respectiva fiscalização.
2 - A área de implantação dos edifícios deverá ficar
inscrita no polígono definido na Planta de Implantação,
podendo a Câmara Municipal autorizar implantação
menor, se considerar que não há inconvenientes para o
2 - A altura das edificações é a prevista neste
ordenamento urbano, e não podendo ser excedidos a
regulamento e indicada nas peças desenhadas.
área de construção e o volume indicados na tabela
3 - A Câmara Municipal poderá autorizar alterações de
anexa ao presente regulamento.
pormenor às implantações previstas neste Plano,
3 - A altura máxima das edificações é de 10 metros,
desde que essas alterações se fundamentem em
tendo em consideração o seguinte:
projecto que englobe a zona em causa.
a) No caso de lotes acessíveis, em alçados opostos,
4 - A profundidade máxima das construções será a
por arruamentos de cotas diferentes, a construção
prevista neste Plano para os vários tipos de lotes
deverá ser escalonada de modo a que nenhuma das
existentes. No entanto, a construção das edificações
fachadas ultrapasse a altura de 10 m.
poderá ser faseada, permitindo a associação de lotes.
b) As cotas de soleira deverão ser superiores à cota
5 - Não será permitida a construção de qualquer tipo de
do passeio fronteiro, considerando entre este e a
anexos nas áreas livres, ficando reservadas para
fachada do edifício uma pendente virtual de 1% a 6%,
estacionamento de veículos automóveis, motorizados e
sem prejuízo das adaptações necessárias para
bicicletas e para espaços ajardinados.
criação de cais de descarga.
6 - Os projectos das construções deverão especificar o
4 - Admite-se a associação de lotes em banda ou
movimento de terras necessário para a conveniente
geminados e a execução faseada dos edifícios.
adaptação do edifício ao terreno e definir integralmente
os acessos, vedações, ajardinamentos, muros de
suporte, escadas, canteiros e demais arranjos.
5 - Admite-se o fracionamento dos lotes em propriedade
horizontal, não podendo daí resultar frações com largura
inferior a 10 metros.
7 - Arranjo de terreno e muros de vedação. - As
vedações dos lotes confinantes com a via pública e
6 - (manter igual)
com os lotes vizinhos serão constituídas por muros de
7 - As vedações dos lotes confinantes com a via pública
meação com uma altura não superior a 1 m acima da
e com os lotes vizinhos serão constituídas por muros de
cota
meação com uma altura não superior a 1 m acima da
mais
elevada
do
terreno,
podendo
ser
complementados por sebes vivas, rede metálica ou
cota
gradeamento apropriados, até uma altura máxima de 2
complementados por sebes vivas, rede metálica ou
m.
gradeamento apropriados, até uma altura máxima de 2
8 - Os projectos para as construções geminadas ou em
banda deverão ser elaborados de acordo com os
mais
elevada
do
terreno,
podendo
ser
m, podendo ser dispensada a vedação no limite
confinante com a via pública.
estudos de volumes globais previstos, de forma que
8 - Os projetos para as construções geminadas ou em
estes
à
banda deverão ser elaborados de forma que os edifícios
topografia do terreno. As cotas dos pisos e cornijas
resultem convenientemente articulados entre si e à
serão fornecidas pelos serviços técnicos da Câmara
topografia do terreno.
Municipal.
9 - As áreas exteriores dos lotes destinam-se a acessos,
9 - O estacionamento no interior de cada lote é
estacionamento e espaços ajardinados, devendo cumprir
obrigatório, devendo prever a existência de áreas para
o seguinte:
resultem
convenientemente
adaptados
parqueamento de automóveis e motorizadas em
a) Não é permitida a construção de anexos nos
espaço coberto ou ao ar livre.
logradouros dos lotes, excetuando-se a alteração ou
reconstrução do anexo pré-existente do lote 1;
b) Admite-se a construção de cobertos contíguos aos
edifícios com a extensão máxima de 4 m;
c)
O depósito
de
materiais a
descoberto, a
localização de silos e outras instalações no exterior
só poderão ser permitidos de forma ordenada,
definida em projeto e justificada pela natureza da
atividade.
10 - A Câmara Municipal poderá autorizar ajustes de
pormenor às implantações, cotas e cérceas previstas
neste Plano quando se verifiquem desfasamentos entre
os desenhos e a implantação real de edifícios,
arruamentos ou vedações e esse ajuste seja necessário
a uma correta inserção urbana do edificado.
(a disposição relativa ao estacionamento passa para o
n.º 3 do art.º 9.º)
Artigo 6.º
Artigo 6.º
Publicidade
Publicidade
Será reservada área para a afixação de painéis
A afixação de painéis publicitários será objeto de um
publicitários, que serão usados segundo normas a
processo de licenciamento próprio.
definir.
Artigo 7.º
Artigo 7.º
Infra-estruturas. Cedências de terrenos
Infraestruturas
A entidade promotora compromete-se a dotar o
1 - É obrigatória a ligação de todos os lotes às redes de
loteamento industrial das infra-estruturas previstas
infraestruturas básicas existentes ou a construir.
neste Plano de Pormenor e a ceder terrenos para os
equipamentos
previstos,
devendo
estes
ficar
condicionados a acordos a estabelecer posteriormente,
quer quanto às formas de gestão do loteamento
industrial, quer quanto às formas de associação.
Competirá ainda à entidade promotora o arranjo das
zonas verdes e arborizadas.
2 - A execução das infraestruturas é da responsabilidade
do Município, sem prejuízo do estabelecimento de
acordos ou parcerias com outras entidades, públicas ou
privadas.
3 - As áreas de infraestruturas referidas na alínea b) do
artigo 2.º incluem a rede viária, integrada no domínio
público municipal, e as parcelas, identificadas na planta
de implantação, destinadas a espaços e pequenas
construções de apoio às redes de infraestruturas e à
recolha de resíduos, podendo ainda incluir ainda áreas
de estacionamento e instalações de uso comum.
Artigo 8.º
Artigo 8.º
Gestão do loteamento Industrial
Gestão
A gestão do loteamento industrial competirá a uma
A área de intervenção do plano constitui um parque
estrutura especialmente criada para esse fim.
empresarial cuja gestão pode ser concessionada pela
Câmara Municipal a outra entidade mediante protocolo.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Disposições especiais
Artigo 9.º
Artigo 9.º
Zona Industrial existente e proposta
Área de atividades económicas
Esta
unidades
1 - Esta área abrange os lotes delimitados na Planta de
industriais já existentes ou a criar de acordo com a
Implantação, destinados à construção de pavilhões para
planta de síntese.
instalação das atividades referidas no artigo 4.º
1
-
zona
Os
compreende
industriais
áreas
2 - Os edifícios podem ter o máximo de 2 pisos
estabelecimentos fabris e não podem ser atribuídos a
destinados às atividades referidas no artigo 4.º, podendo
instalações cujo fim não seja o de uma unidade
ser acrescido um piso em cave ou semicave destinado
industrial.
exclusivamente a estacionamento.
2 - Na concepção das unidades industriais, para além
3 - O estacionamento necessário à atividade a
da
desenvolver deverá ser cumprido no interior de cada
proposta,
seguintes requisitos:
são
de
a
tipologia
lotes
as
dever-se-ão
destinados
observar
os
lote, dentro do edifício ou a descoberto, com o n.º de
a) Cada unidade industrial é formada por uma zona de
administração/gestão e uma zona de produção ou
fabrico;
b)
A
zona
de
administração/gestão
deverá
ser
lugares a definir pelos serviços técnicos municipais, sem
prejuízo do cumprimento dos valores mínimos impostos
pelo PDM, calculados da seguinte forma:
a) Estacionamento privativo:
construída na parte anterior do lote e de acordo com a
i) Um lugar por cada 100 m² de área de construção
tipologia proposta;
destinada a comércio ou atividades terciárias,
c) A zona de produção ou fabrico é composta por um
pavilhão, cujas dimensões se encontram definidas na
tipologia proposta;
incluindo
estabelecimentos
de
restauração
e
bebidas;
ii) Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m²
d) O pé-direito mínimo na zona de produção é de 6 m;
e) Nos casos de instalação de uma unidade ocupando
vários lotes, poderá ser alterada a ocupação,
suprimindo a zona de administração/gestão;
acrescido de um lugar de veículo pesado por cada
200 m² de área de construção ou por fração
autónoma destinadas a indústria, armazém ou
oficina;
iii) Um lugar por cada cinco unidades de alojamento
f) Dever-se-á reservar, dentro dos lotes, zonas de
estacionamento de motorizadas ou bicicletas, de
acordo com o número de empregados.
em estabelecimentos hoteleiros;
b) Estacionamento de utilização pública, resultante da
soma do n.º de lugares no interior do lote, acessíveis
3 - O acesso aos lotes será feito a partir dos
ao público em geral, com o n.º de lugares disponíveis
arruamentos
sendo
nas áreas de infraestruturas, a associar ao lote para
rigorosamente interdito qualquer acesso directo da
efeito de cálculo na proporção da sua área de
estrada nacional aos lotes adjacentes.
construção:
internos
da
zona
industrial,
4 - As cargas e descargas de veículos terão de se
i) Um lugar por cada 100 m² de área de construção
verificar sempre no interior do lote.
ou por cada fração autónoma destinada a comércio
5 - Dentro de cada lote industrial é interdita a habitação,
ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos
mesmo que integrada em dependências ou edifícios de
de restauração e bebidas;
unidade fabril.
ii) Um lugar por cada 200 m² de área de construção
ou por cada fração autónoma destinadas a indústria,
armazém ou oficina;
c) Em equipamentos coletivos proceder-se-á, caso a
caso, á definição das exigências a cumprir, tomando
como referência a dotação mínima de 1 lugar de
estacionamento por cada 15 lugares de lotação.
4 - (manter igual)
5 - Dentro desta área é interdita a habitação, mesmo que
integrada em dependências ou edifícios de unidades
empresariais.
(eliminada a disposição do anterior n.º 3)
Artigo 10.º
Artigo 10.º
Equipamento proposto
Equipamento
Nas
1 - Admite-se a instalação de equipamentos em qualquer
áreas
destinadas ao equipamento proposto
instalar-se-ão:
dos lotes do Plano desde que a Câmara Municipal
a) Gestão e administração do loteamento industrial;
considere que não há incompatibilidade destes com a
atividade industrial.
b) Representações bancárias;
2 - A edificação dos equipamentos pode ser constituída
e) Correios e telecomunicações;
por mais do que um volume, desde que funcionalmente
d) Cantina;
associados e contidos no polígono de implantação
e) Posto de enfermagem;
definido na planta de implantação.
j) Posto de bombeiros.
Artigo 11.º
Arruamentos
(manter igual)
Os traçados e os perfis transversais dos arruamentos
são os delineados no Plano e deverão ser objecto de
adequado projecto de execução.
Artigo 12.º
Artigo 12.º
Áreas de verde público de enquadramento
Áreas verdes de enquadramento
Estas áreas constituem áreas públicas a ajardinar ou
1. As áreas que não constituam lotes ou infraestruturas
arborizar
consideram-se
que
interessam
ao
enquadramento
áreas
verdes
de
enquadramento,
paisagístico de edifícios ou zonas, à valorização
independentemente da sua natureza jurídica ser pública
estética ou funcional de praças de peão ou à protecção
ou privada.
de linhas de água existentes.
2. Estão incluídas nas áreas verdes de enquadramento
as faixas de reserva destinadas à execução de vias
previstas em instrumentos de gestão territorial de nível
superior, enquanto as mesmas não forem executadas.
3. Nas áreas verdes pode ser instalado mobiliário urbano
e infraestruturas e admitindo-se ainda a pavimentação
de percursos pedonais.
4. Nas áreas verdes não é permitida a construção de
edifícios, com exceção de pequenas construções de
apoio às redes de infraestruturas e à recolha de
resíduos.
Artigo 13.º
Casos omissos
(manter igual)
Todos os casos omissos que suscitem dúvidas e não
estejam
contidos
no
articulado
do
presente
regulamento serão resolvidos de acordo com a
legislação em vigor.
ANEXO
Áreas dos lotes e construções
(tabela em excel)
Anexo 2 - Perfil tipo dos lotes em banda, integrado no processo do PP de 1993
Anexo 3 - Situação existente conforme fotografia aérea de 2012
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ALTERAÇÃO DO PP DA ZONA INDUSTRIAL DE CELORICO DE