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Vartucci elillo
advogados associados
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA Di
cs,
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(,
5)
oj
'1 ;
'
r.
Assistência Judiciária
Processo com Prioridade na Tramitação (maior de 60 anos)
o0)
ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO, brasileiro, solteiro, médico, portadora cl
RG n. 3.874.570-7 e do CIC n. 245.153.028-68, residente e domiciliada na RuWS
Capitão Assis, n 1.251 Ars 603 - Jardim Ouro Verde, na cidade cle AssisSF R
19800-062,
MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA, brasileira, casada, professore
portadora do RG n. 17.739.279-4, do CIC n. 169.313.138-27, residente
domiciliada na Av. Angeb Fornazaro, n. 345, casa 01 - Vila Silviana, na cidade d•
Carapiculba-SP, 06317-000,
Rua:Dr. Rodrigues do Lago,118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 /
Fone:381 1-4404/ Fax: 38114409/ acosse nosso sito: www.martuccimelillo.corn.br
3,
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Martucci Melillo
advogados associados
MEIA APARECIDA MAURICIO MOREIRA, brasileira, casada, agente d
organização escolar, portadora do RG n. 11.574.687-0 e do CIC n. 082203.08E°
85, residente e domiciliada na Rua José Silveira Ver, n. 308 - Mogi Moderno, n,
cidade de Mogi das Cruzes-SP, 08717-350,
CLEUSA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, casada, professora
portadora do RG n. 6.872.255 e do CIC n. 071.369.858-62, residente 5-)
domiciliada na Rua Massão Matubaro, n. 151 - Azulville I, na cidade de Sal
Carbs-SP, 13571-180,
MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO, brasileira, casada, professora, portador 2
do RG n. 20.236.650-9 e do CIC n. 134.922254-20, residente e domiciliada n.
Rua Doutor Ênio Barbato, n. 658 - Vila Itapanhau, na cidade de Bertioga SF
11250-000,
R
03
SILVIA REGINA BARALDI, brasileira, solteira, pesquisadora cientifico, portador Q
do RG n. 7.709.687 e do CIC n. 005.620.938-00, residente e domiciliada na Ru,'
Conselheiro Saraiva, n. 664, Ap. 91 - Centro, na cidade de Limeira-SP, 13480-19'3
RUY HAMILTON DE MATTOS VAZ, brasileiro, casado, assistente agropecuáric
portadora do RG n. 7.735.468-0 e do CIC n. 771.096.948-87, residente 4
domiciliada na Rua João Ramalho, n. 1244 - Vila Tênis Clube, na cidade d,
Assis-SP, 19806-182,
MARIA FRANCISCA SAMPAIO DE LIMA GRACIANO, brasileira, casadzi
professora, portadora do RG n. 11.070.117-3 e do CIC n.605.961.638-0(
residente e domiciliado na Avenida Bento do Sacramento, n. 260 - Vila Lavina,
cidade de Mogi das Cruzes-SP, 08737-010,
Rua:Dr. Rodrigues do Lago,118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 /
Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ acesse nosso site: www.martuccimelillo,com.br
C
!N•
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ANTONIO CARLOS PAPA, brasileiro, casado, escrivão de policia, portadora d
R
RG n. 7.362232 e do CIC n. 001.917.318-03, residente e domiciliada na Avenid:
Osman Zedan, n. 190 - Jardim Rachel, na cidade de Águas de Santa Barbara -S4
18770-000,
MARIA DO CARMO MESQUITA, brasileira, professora, portadora do RG r
23.936.798-4 e do CIC n. 120.446.498-70, residente e domiciliado na Ru-S'
Alvorada, n. 556 - Jardim Brasília, na cidade de Vargem Grande do Sul-S
13880-000,
WLMA FATIMA DE ALCANTARA, brasileira, separada, professora, portadora d.2
RG n. 11.137.512-5 e do CIC n. 015.386.808-23, residente e dornicihada na Rug '
o
Edmundo Silveira, 114, Bairro Olinda, na cidade de Uberaba-MG, 37055375,
2
GERSON VICTORINO DE SOUZA, brasileiro, divorciado, professor, portadora d
RG n. 10.127.704-0 e do CIC n. 030.969.458-29, residente e domiciliada na Ru.%1
2
Fiorentino. Santa Clara, n. 186 - Vila Ferraz, na cidade de Campos do Jordão-SFR
12460-000,
MIRIAN CECILIA DE SOUZA MESCHIATTI, brasileira, casada, agente d.t,
organização escolar, portadora do RG n. 13.127.314 e do CIC n. 046.851.108-3
residente e domiciliada na Rua Maestro Angelo Lamari, n. 394 - Centro, na cidad
de Serra Negra-SP, 13930-000,
MARIA FATIMA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, diretora escolar, portadora d
RG n. 13.706.991 e do CIC n. 034.833.308-01, residente e domiciliada na Ru'
Alvino Tavares da Silva, n. 117 - Parque Nova Jandira, na cidade de Jandira-SF
06636-225,
O
Rua:Dr. Rodrigues do Lago.118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 /
Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ acosse nosso site: www.martuccimelillo.com.br
O
O
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MARINA TOSHKO TACHRA SATO, brasileira, casada, professora, portadora dl.
RG n. 11282.139 e do CIC n. 087.784.648-03, residente e domiciliada
Alamenda Celestino Rodrigues, n. 265 - Jardim Imperador, na cidade de Suzanc .e
SP, 08666-000,
vi
CRISTIANO GELLER, brasileiro, casado, assistente agropecuário, portadora dl
RG n. 14.608.961-3 e do CIC n. 044.875.828-81, residente e domiciliada na Ru.t
Sebatião da Silva Leite, n. 85 - Vila Rosângela, na cidade de Assis-SP, 19818 '
375,
ro
MARIA DE LOURDES SOUZA CARVALHO, brasileira, divorciada, professora
portadora do RG n. 17.432.550-2 e do CIC n. 056.970.388-36, residente
domiciliada na Rua Elza Ghedini, n. 219 - Jardim Gabriela I, na cidade de Jandire
SP, 06624-290,
c?„
e!
IVONE FRAGA, brasileira, solteira, diretora de escola, portadora do RG
17.084.525-4 e do CIC n. 054.717.868-90, residente e domiciliada na Estrada dõi
Gabiroba, n. 825 - Jardim Copiúva, na cidade de Carapicuiba-SP, 06329-140,
z
MARIA JOSE GENERICH MARQUES, brasileira, casada, diretora de escol 1
,'
portadora do RG n. 17.651.522 e do CIC n. 058.462.718-12, residente
.
c.9
domiciliada na Rua Antônio Prado, n. 17-03 - Vila Nova, na cidade de Ounnho$. j
SP, 19911-810,
ROSEMEIRE CARDOSO, brasileira, casada, professora, portadora do RG r
13.875.176-6 e do CIC n. 057.859.038-73, residente e domiciliado na Rua Nove d'
Julho, n. 1233, Ap. 120, BI. 05 - Jardim Santa Helena, na cidade de Suzano-SF
08674-230,
2
r.
O
N
R
0)
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O
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Martucci Nelìllo
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DENISE PINTO, brasileira, casada, supervisora de ensino, portadora do R(
n. 13.242.089 e do CIC n. 057.053.428-37, residente e domiciliada na Rix ,
Rubens Gomes, n. 580 - Parque Nova Jandira, na cidade de Jandira-SF
j
06636-180
MARCIA NASR GUERATO, brasileira, casada, professora, portadora d
RG n. 9.180.331-7 e do CIC n. 102.145.758-29, residente e domiciliada n;
Rua Carbs Gomes, n. 266, Ap. 302 - Centro, na cidade de Amparo-SFI
13900-371
MARIA VALDENIR DA SILVA, brasileira, solteira, professora, portadora dl
RG n. 16.278.064-3 e do CIC n. 052.867.098-00, residente e domiciliada n.
Rua iraci de Brito, n. 04 - Jardim Roberto, na cidade de Osasco-SP, 06172
k
070
VALDENICE MINATEL PRATTI, brasileira, casada, professora, portador,
do RG n. 16.219.405 e do CIC n. 077.949.928-00, residente e domiciliada
na Rua Sete de Abril, n. 1354 - Centro, na cidade de Torrinha-SP, 1736%,
000
R
5
SUELI GARCIA NILO DOS SANTOS, brasileira, casada, professora
portadora do RG n. 17.916.677 e do CIC n. 096.205.668-58, residente
domiciliada na Rua Pedro de Toledo, n. 404 - Vila Cristoni, na cidade d
Ourinhos-SP, 19911-000
LUIZ AUGUSTO LOPES PORTO, brasileiro, casado, assistenti
agropecuário, portadora do RG n. 73.258.121 e do C1C n. 920.262.067-91
residente e domiciliada na Rua Vinte e Três de Maio, n.133 - Centro, ri'
cidade de Bananal-SP, 12850-000
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tis: 6
Martucci IV'elillo
. _
advogados associados
ELAINE CRISTINA BATISTA GOMES, brasileira, solteira, professor a°
portadora do RG n. 19.847.871 e do CIC n. 099.793.548-01, residente ti§
domiciliada na Rua Vicente Felicio, n. 190 - Capuana, na cidade de Birigui?,";
SP, 16204-104
ROSA MARIA DOS SANTOS BENEDETI, brasileira, casada, professor
portadora do RG n. 18.240.906-5 e do CIC n. 090.739.628-38, residente eR
domiciliada na Rua Rio Paranapanema, n. 103 AP 14 - Jardim PiratiningaR
iro
na cidade de Osasco-SP, 06233-000
MICHELE CRISTINA ALVES LERCO, brasileira, viúva, professorE
portadora do RG n. 26.862.513-X e do CIC n. 259.745.528-90, residente 12
domiciliada na Rua Estanislau Camargo Sampaio, n. 369 - Jardim Luciani
Maria, na cidade de Sorocaba-SP, 18071-325
IDINEA MARIA PAES, brasileira, separada judicialmente, professor
portadora do RG n. 26.298.482-9 e do CIC n. 263.021.248-32, residente (á
domiciliada na Rua Arthur Spinelli, n. 200 - Centro, na cidade de Campo
Novos. Paulista-SP, 19960-000
por seus advogados que esta subscrevem, com escrib5rio na cidade d.
Botucatu/SP, localizado na Rua Dr. Rodrigues do Lago n° 118, CEP 18602-09'z
endereço onde receberão intimações, vem, respeitosamente a presença de Voss
Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATóRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS
Rua:Dr. Rodrigues do Lago,118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 /
Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ messe nosso site: www.martuccimelillo.com.br
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N'artucci Melillo
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pelo rito ORDINÁRIO com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código
Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, em face da FAZENDÀI
DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, com sede na cidade de. São Paulo - Stit
sito na Rua Boa Vista, n° 103, Centro, em razão dos fatos e fundamentos a segi4
aduzidos:
DA COMPETÊNCIA
,
11 8
Justifica-se a distribuição da presente dernandl
perante esta m.d. Vara da Fazenda Pública, uma vez que o proveito econômiot
almejado com a procedência dos pedidos formulados totaliza a importância de Rk,
311.366,65 (trezentos e onze mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta g;
cinco centavos) - planilha aritmética em anexo, portanto, acima do teto estipula
peb art. 2° da Lei n° 12.153/09.
Referido cálculo leva em consideração o pedi
formulado, i.e., no sentido de que o adicional por tempo de serviço seja calcula
com base no total de vencimentos percebidos pelo servidor, deduzido o valor d
sexta-parte percebida mensalmente em holerite, respeitando-se as peculiaridade
pertinentes às situações pessoais de cada requerente.
Extraída esta diferença, a mesma deve ser multiplicaia
pelo número de parcelas vencidas nos qüinqüênio anterior à propositura da Açã$.
(60 meses - Súmula/STJ n° 85), além dos décimos terceiros salários (6
prestações), bem como das 12 (doze) parcelas a vencer (em atenção ao art. 2°,
2° da Lei n° 12.153/09), podendo totalizar 77 (setenta e sete) meses.
$;
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Martucci Men()
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Portanto, não restam dúvidas a respeito
ct
competência deste MM. Juízo certo para o processamento e julgamento 3)
demanda em apreço, deve a presente ser mantida nesta m.d. Vara da Fazend
Pública, como de direito.
DOS FATOS
Inicialmente, cumpre informar que os requerentes sã
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, titulares de canto efetivo do quadro d
Administração Geral do Estado de São Paulo, e que vêm sofrendo grande injustiça
por parte da requerida, no que tange a obtenção da vantagem do ADICIONAI
POR TEMPO DE SERVIÇO, estabelecida pelo artigo 129 da Constituição di
Estado de São Paub.
Isto porque, todos os servidores públicos estaduais que t
após completarem 05 (cinco) anos de efetivo exercício, têm direito ao benefício dr
adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento) do
vencimentos.
Tal vantagem é concedida ao servidor corno prêmi.
pela sua assiduidade e dedicação ao serviço público, sendo, portanto, direito d.
servidor, e não faculdade da Administração Pública, tal pagamento.
Com efeito, verifica-se que a Requerida efetua
pagamento mensal do adicional por tempo de serviço aos requerentes, entretanb,
a
o valor pago é inferior ao valor realmente devido, pois, calculado, exclusivarnentE
sobre o salário-base.
t:
r,
.C1 ç,
d
g.
Rua:Dr. Rodrigues do lago.1 18 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 /
Fone:381 1-4404/ Fax: 38114409/ acesse nosso Mie: www.martuccimelillo.com.br "
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Wartucci Velillo
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Salienta-se, entretanto, que tal maneira de calcular' 1.
adicional realizou-se conforme o critério antigo, lá derrogado, previsto no artid:
178, da Lei n°. 180, de 12 de maio de 1978, onde, considera-se, para cálcu 2.e
somente o salário-base, resultando em um valor pago a menos do que -0
64
realmente devido, uma vez que não é calculado sobre os vencimentos integra
dos requerentes (deduzido o valor da sexta parte), o que, in casu; seria o correto
Neste particular, esclareça-se que o valor recebi
IA
1,w
após
a
entrada
em
viaor
da
Constituição
Estaduà
pelos requerentes, mesmo
continuou, como de fato continua, a ser calculado sobre o salário-base, quandl
na verdade, deveria ser calculado sobre todos os VENCIMENTOS INTEGRAMl
(deduzido o valor da sexta parte).
Desta forma, resta claro o direito dos requerentes el
receber a correção do adicional por tempo de serviço, calculado sobre todos c%
VENCIMENTOS INTEGRAIS percebidos, exceto sobre a vantagem da sex
A
parte, bem como o valor de seus atrasados, o que há de ser constatado c,
corrigido, consoante a seguir se demonstrará.
Enfim, o errôneo critério de pagamento conflita, com
doutrina e com a jurisprudência recente, não devendo, portanto, prosperar.
DO DIREITO:
DA CONSTITUICÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Como já dito anteriormente, os requerentes sã
5
titulares de cargo efetivo do quadro da Administração Geral do Estado de Sã,
Paulo, e que vêm sofrendo grande injustiça por parte da requerida, no que tange
obtenção da vantagem do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, estabelecida
4
a
Rua:Dr. Rodrigues do Lago,' 18 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 /
Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ messe nosso cite: www.martuccirnelillo.com.br
fls. 11
4. 10
Martucci Melillo
advogados associados
peb artigo 129 da Constituição Estadual, incidente sobre os VENCIMENT
o
INTEGRAIS.
Nesse sentido, apenas a títub ilustrativo, cum
colacionar o disposto no artigo 129. da Constituição Estadual e arta o 1
Lei 10.261. de 28/10/1966, que assim dispõem:
10
Artigo 129 — Constituição Estadual - Ao servidor público estadual
assegurado o Percebimento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICd
concedido no minkno. por qüinqüênio. e vedada a sua lin tacão. belo%
como a sexta-parte DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. concedida aos vinq
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos pai,e;
todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desit
2
Constituição". (grifo nosso)
Artigo 127 - Estatuto dos Funcionários Públicos - O funcionário te
direito, após cada período de 5 (cinco)) anos, contínuos, ou não,
percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de
(cinco por cento) sobre o vencknento ou remuneração, a que s
incorpora para todos os efeitos.
E ainda, para sanar qualquer dúvida sobre a incidênci
do cálcub dos qüinqüênios, foi editada a Lei Estadual n° 6.628/89, cujo artigo
regulamentou o artigo 129 da Constituição Estadual:
Artigo 18 - O adicional por tempo de servico de aue trata o arda° 129 d
Constituição Estadual será calculado. na base de 5% (cinco por centc
por Qüinqüênio de serviço. sobre o valor dos vencimentos, do salário
da remuneração. não podendo ser computado nem acumulado para fin
de concessão de acréscimos ulteriores. sob o mesmo titulo ou Idêntiç
1
Rua:Dr, Rodrigues do Lago,118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 /
Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ acosse nosso site: www.martuccimelillo.com.br
fls. 12
:11
Martucci Iv'elillo
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fundamento. nos termos do inciso XVI do artlao 115 da Constitulcão
trt
Estado.
Também o artigo 11 da Lei Complementar 712/94;
estipula, in verbis:
111
"Artigo 11 — A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plari
compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada n
art. 9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixl
enumeradas:
I — adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129
Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco p
cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos..."
Conforme se depreende do texto da Constituição dRI:
Estado de São Paub, quando se refere a "5% sobre os vencimentos intearaisll
excetuando a vantagem da sexta parte, engbba todas as gratificações
adicionais recebidas pelos requerentes, inclusive, pericubsidade e insalubridadt
se houver.
1
Dessa forma, o legislador, para não deixar dúvidas
com excesso de zelo, expressamente dispôs VENCIMENTOS INTEGRAI
referindo-se a TODAS AS VERBAS E PARCELAS REMUNERADAS E PAGAS
QUALQUER TITULO AO SERVIDOR.
Aliás, acerca de tal tema, ensina o Prof. Hely Lope
Meirelles:
"Vencimentos - vencimento, em sentido estrito, é a retribuiçã 2
ircs:
Rua:Dr, Rodrigues do Logo,118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 /
fl
Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ acesse nosso site: www.martuccimelillo.com.br j!!
I!
,
fls. 13
fis. 12
N'artucci Melillo
'I!
advogados associados
I§
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo
tl
correspondente ao padrão fixado em lei;
vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniária
s
auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificação.
Quando o legislador pretende RESTRINGIR o conceito ao padrão
servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando q
abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo
plural — vencimentos" (Direito Administrativo, 15' ed., editora RT,
392).
Ainda sobre o tema in comento, aduz DiggenaÃ
Gasparini:
O
, 03
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regir
estatutário e sempre estão referidas a cargo.
•
Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária
que faz jus o servidor peio efetivo exercício do cargo. É igual ao padrã&D
ou valor de referencia do cargo fixado em lei. Nesse sentido,
retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada ris
singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição
pecuniária a aue tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cari
acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificacões) fluo
lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou
pessoais" (Direito Administrativo, 3' ed., Saraiva, 1993, pg. 133).
Nesse diapasão, frise-se a presente demanda objetiva
fiel cumprimento do artigo 129 da Constituição Estadual, calculando-se
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO no percentual de 5% (cinco por centc
de todas as gratificações e adicionais percebidos pelo servidor que atualmente
não estão sofrendo a devida incidência.
Rua:Dr. Rodrigues do Lago,1 18 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 /
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fls. 14
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il
Há que se ressaltar o entendimento do M.M. Jin
1 Q.
EDSON FERREIRA DA SILVA, nos autos da Ação Coletiva r °
A
583.53.2005.017872-0, 13° Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
!.5.
Senão vejamos:
"Os servidores que são aposentados só percebem vantagens
natureza permanente, nenhuma que se pudesse reputar de natur
temporária ou eventual. Então, é sobre essa rernuneracão total,
caráter permanente e não eventual, incluindo as gratificações
diversificada nomenclatura. Que devem ser calculados os adicionais
tempo de serviço, descabida a restricão da sua incidência somente sob
o salário base". (grifo nosso)
Também a r. Sentença do M.M. Juiz Randolfo Ferraz cLA
Campos, nos autos do Processo n° 583.53.2007.139192-2, proferida em 22 dip
julho de 2008:
■
i£
"E, deveras, fosse o caso de distinguir a base de cálculo de um beneficIil
(qüinqüênio) e outro (sexta-parte), deveria, realmente, o disposithNt
constitucional aponta-lo em tal sentido, já que se abordou ambos nele,
que, contudo, não se deu, fazendo alusão apenas a vencimento,
integrais. A interpretação do texto constitucional, portanto, não pode s(
outra senão a de que o cálculo dos qüinqüênios se faz sobre ó
vencimentos (excluídos os acréscimos eventuais), e não apenas sobre
vencimento do servidor público e, em tal diapasão, decidiu-se (haven
neste precedente alusão à definição dos acréscimos eventuais par
,
exclusão da base de cálculo dos adicionais de tempo de serviço)..."
Ressaltou ainda Nobre Julgador:
Rua:Dr. Rodrigues do lago,118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091
Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ acosse nosso site: www.martuccimelillo.com.br
fls. 15
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"...os adicionais qüinqüenais deverão ser pagos sobre a totalidade lb:
vencimentos efetivamente percebidos, enquanto integrarem
lo
I
vencimentos e constarem dos Demonstrativos de Pagamento, excká
as vantagens eventuais, conforme deixou assentado este E. Tribunal
julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193 485 116
sendo Relator o Desembargador Lese Cintra".
Vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria,
casos análogos:
11, 2
"AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORAS
PÚBLICAS ESTADUA1
APOSENTADAS Demanda visando à percepção do adicional pcif,
tempo de serviço, calculado sobre a totaldade dos vencimentos, 13e1
como o pagamento das diferenças apuradas dos vencimentos paga
110
quinquênio anterior Cabimento Possibilidade da incidência de
referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as difQ
caráter eventual Precedentes jurisprudenciais Sentença reformadr!3
Recurso provido." Apelação n° 0046343-75.2012.8.26.0053, 126 Câmara clt
Direito Púbico do Tribunal de Justiça de São Paub. Relator Wanderley Jos
Federighi, DJU 8 de maio de 2013.
2
"APELAÇÃO. Ação Ordinária. Pensionistas de exeervidores públicoo
Pretensão ao recáicub da base de cálculo do adicionai por tempo ti,
serviço. Sentença reformada. Quinquênio deve incidir sobre o
vencimentos integrais, incluídas as gratificações não incorporada!
excluídas apenas as verbas eventuais. Recurso provido. Apelação r
0038621-92.2009.826.0053, 4' Câmara de Direito Púbico do Tribunal d
Justiça de São Paub, Relator Ana Luiza Liarte, DJU 6 de maio de 2013.
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Wartucci Melillo
advogados associados
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
QUINQUÊNIOS. JUROS
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS
MORA.
O artigo 129 da Constituição Estadual engloba o padrão e
vantagens incorporadas, excluídas as eventuais. As gratificações
representam verdadeiro aumento salarial estão Incluídas no com
de vantagens Incorporadas. Regra que se apêca sem a restrição
4.
1
i; 0
11192
Juros e correção monetária bem fixados. HONORÁRIOS ADVOCAT ICIO5
EC n° 19/98 e da Lei Complementar n° 731/93.
Condenação da Fazenda do Estado em 10% sobre o valor h
condenação. Os juros moratórbs, nos termos da Lei 11.960/0q
incidem no cálculo dos honorários advocaticios a partir do trânsito 0(
1 , to
julgado.
Recurso da Fazenda e Reexame Necessário não providos e provia
em parte o recurso dos autores apenas para fixar a verba honorári
em 10% do valor da condenação e determinar a incidência de juros i S
mora sobre os honorários advocaticlos após o trânsito em julga
da decisão, nos termos da 18111.980/09. Apelação 1 Reexame Necessá
n° 0006321-09.2011.8.26.0053, 31 Câmara de Direito Público do Tribunal 10
Justiça de São Paub, Relator Ronaldo Andrade, DJU 23 de abril de 2013.
,
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. QÜINQÜÊNIO. BASE DE CÁLCULcui
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS NÃO EVENTUAIS.
Segundo o teor do art. 129 da Constituição Estadual, o quinquénijj
Il
deve considerar as vantagens Incorporadas como base de cálouk;
ou seja, aquelas que a integram por força de lei, as com inckiênci
determinada por decisão transitada em julgado, além das gratificaçõe
e acréscimos genéricos e universais, sem os atributos essenciais da
gratificações. Exckisão das vantagens de caráter eventual e do
acréscimos "In facto temporis", "oficii", "propter laborem" e "propt(
personam". Recurso desprovido". Apelação n° 0032475-64.2011.8.26.005:
1
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Martucci Mehlio
_
advogados associados
5• Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rela
Nogueira Diefenthaler, DJU 08 de abril de 2013.
II,
fiE
iLe
1=.5.
Servidor Público Estadual. Cômputo de adicional por quinquênktÃ
Base para o cálculo. Inteligência da expressão vencimentos integrai0,
Direito reconhecido para procedência da pretensão. Recurso e reexa11
'il
necessário desprovidos. Apelação / Reexame Necessário n° 000913sm
35.2012.8.26.0053, 13° Câmára de Direito Público do Tribunal de Justiça
São Paulo, Relatar BORELLI THOMAZ, DJU 27 de março de 2013.
EMENTA - Apelação - SERVIDORAS PUBLICAS ESTADUAIS - Pretens
ao recalculo da base de incidência do qüinqüênio, e ao recebimento d
diferenças atrasadas - Sentença de improcedência - Adicionai por tem
de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre e
demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se pá
vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamenti
recebidas, salvo as eventuais — inteligência do art. 129 da Constituiçã,;
Estadual — Apelo parciaknente provido.
Apelação n° 911180'
50.2009.8.26.0000, 9a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça d
São Paulo, Relator Sérgio Gomes, DJU 02 de Fevereiro de 2011.
EMENTA - SERVIDOR PÚBLICO Direito à percepção de adicional pc
tempo de serviço Qüinqüênio incidência sobre todas as parcela
componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimento
integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebi-da:
salvo as eventuais Posição preponderante na Jurisprudência Gratificaçã
Geral, Gratificação Extra, GAM, GAP, GSAE entre outras Configuração d
verdadeiros aumentos salariais que integram a base de cálculo O.
qüinqüênio AOL, ALE, Bônus mérito, entre outros, vantagens nã
incorporáveis que integram a base de cálculo do qüinqüênio apena
enquanto efetivamente recebidas Vantagens eventuais que se configurar
como aquelas que não decorrem da remuneração pelo serviço,
Ne
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hC
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Iv'artucci Velillo
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prestado, tais como diárias de viagens, auxilio-alimentação, auxílio
transporte, auxilio-funeral Afasta-se a prescrição do fundo de direitccg
observada, todavia, a prescrição qüinqüenal Reexame necessário nãj,
provido Apelação da Fazenda Pública não provida Apelação da pa%
autora provida. Apelação n° 9061958- 19.2009.8.26.0000, 5' Carrera dg,
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Ferrrino Magna'
Filho, DJU 31 de janeiro de 2011.
DA JUSTICA GRATUITA:
Cumpre esclarecer, ainda, ficando desde já requeridc§
que os requerentes fazem jus aos benefícios da Assistência Judiciári
Gratuita, nos termos da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 e artigo 1°, da Lei r
7.115/83, face a insuficiência de condições financeiras para arcar com as custa ;
processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Porém, na remota e improvável impossibilidade cI
deferimento do pedido acima, o que não se acredita e admite-se apenas a título
5
argumentação, nos termos do artigo 5°, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/0;.'w,
requer SUCESSIVAMENTE, que as custas processuais sejam recolhidas depoi
da satisfação da execução, pois, conforme já dite e consignado nas inclusaig!
declarações, os requerentes estão impossibititados financeiramente de suportáã
las.
PA PRIORIDADE NA TRAMITACÃ O
JULGAMENTO:
Neste particular, vale lembrar que em decorrência rn
disposto no art. 71, da Lei n° 10.741, de 01 de outubro de 2003 — ESTATUTO DI -gi
1"1
o
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R
IDOSO, a presente demanda goza de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
JULGAMENTO, o que se requer desde já, notadamente, em razão dos cç
requerentes
ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO
e MARIA DÈ,
SOCORRO SANTOS DA SILVA, contarem com mais de 60 (sessenta anos) 01.
idade, consoante documentos anexos.
DAS PROVAS:
Não obstante de no presente feito se discut,,
tão somente matéria de direito, os requerentes ad cautelam protestam pel4
produção de todas as provas em direito admitidas, as quais desde já, ficar
expressamente requeridas.
DOS REQUERIMENTOS:
Ante todo o exposto, não resta outra alternativa senã,
propor a presente ação, requerendo, para tanto, Vossa Excelência se digne
determinar:
- seja citada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO— FESP, na pessoa cN
seu representante legal, no endereço retro declinado, para querendo, n
prazo legal, ofereça a defesa que tiver, valendo dita citação, sob pena d
revelia, para todos os termos da ação até a sentença final;
- seja a presente julgada totalmente PROCEDENTE, para DECLARAR
direito dos requerentes ao recebimento DO ADICIONAL POR TEMPO a
SERVIÇO, calculado sobre OS VENCIMENTOS INTEGRAIS (deduzido o valor d
sexta parte), CONDENANDO, ainda, a requerida, na respectiva OBRIGAÇÃ4
DE FAZER - integrar O NOVO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE •c,„
12;
1
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-
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SERVIÇO nos proventos mensais dos requerentes, inclusive 13° saM
férias e demais verbas incorporadas nos vencimentos de cada requerente4
o.
E
- sejam aplicados os preceitos contidos no "caput" e no parágrafo 4°, âl:="
artigo 461 do Código de Processo Civil, para o cumprimento da obrigação4li Foi
fazer;
!!!
!!!!
- seja a requerida CONDENADA também, ao PAGAMENTO da diferença cl !,
valores NÃO PAGOS anteriormente, devidamente atualizados, acrescidos
juros e correção monetária, respeitada a prescrição qüinqüenal;
- seja a requerida CONDENADA ao pagamento das custas processuais
1!g
honorários advocaticios, calculado sobre o valor total da condenação;
o
- sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA (Lei n° 1.060/501
7.115/83), ou, SUCESSIVAMENTE, seja determinado o pagamento das custa'
processuais após a satisfação da presente ação (Lei n° 11.608/03);
- seja conferida prioridade na tramitação e no julgamento da presente açãí
(Lei n° 10.741403);
• seja declarado o caráter de NATUREZA ALIMENTAR, por se tratar de dívid
de valor não pago oportunamente;
Requer, outrossim, sejam as futuras publicaçõe .
realizadas em nome dos advogados, Dr. Fábio Roberto. PiozzI, inscrito n
OAB/SP sob n°. 167.526, Dr. Edson Ricardo Pontes, inscrito na OABISP sol'
n°. 179.738, Dra. Uliane Tavares Rodrigues, inscrita na OABISP sob n'
184.512, Dra. Cássia Martucci Melillo Bertozo, inscrita na OAB/SP sob n
'
1 0,
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.
.
Martucci Nelillo
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211.735 e Dr. Gustavo Martin Teixeira Pinto, inscrito na OAB/SP sob
206.949.
Por derradeiro, requer a juntada dos inclusos contrato
de honorários advocaticios, para os fins e efeitos de direito.
Dá-se à causa, o valor de R$. 311.366,65 (trezentos
onze mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), para 81
de alçada.
Termos em que,
P. Deferimento.
Glauce Manuela Mofina - advogada
OAB/SP 208.103
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Ruo:Dr, Rodrigues do Lctgo,118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 /
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fls. 37
fls.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
80 VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - Centro
CEP: 01501-020 - São Paulo - SP
Telefone: 3242-2333 R2025 - E-mail: sp8faz@tjsp jus.br
SENTENÇA
Processo n°:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1010519-04.2013.8.26.0053
Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço
ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO e outros
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Prioridade Idoso
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Viegas de Moraes Leme
Vistos.
Antônio Evaristo Garcia Netto, Maria do Socorro Santos da Silva, Zilda
Aparecida Mauricio Moreira, Cleusa Lucia de Oliveira da Silva, Maria do Socorro Silva
Araujo, Silvia Regina Baraldi, Ruy Hamilton de Mattos Vaz, Maria Francisca Sampaio de
Lima Graciano, Antônio Carlos Papa, Maria do Carmo Mesquita, Wilma Fatima de
Alcantara, Gerson Victorino de Souza, Mirian Cecilia de Souza Merschiatti, Maria Fatima
de Oliveira, Marina Toshiko Tachira Sato, Cristiano Geller, Maria de Lourdes Souza
Carvalho, Ivone Fraga, Maria José Generich Marques, Rosemeire Cardoso, Denise Pinto,
Marcia Nasr Guerato, Maria Valdenir da Silva, Valdenice Minatel Pratti, Sueli Garcia Nilo
dos Santos, Luiz Augusto Lopes Porto, Elaine Cristina Batista Gomes, Rosa Maria dos
Santos Benedeti, Michele Cristina Alves Lerco, Idinea Maria Paes, qualificados nos autos,
ajuizaram a presente ação, sob o rito ordinário, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Segundo exposição resumida da peça inicial, os autores são servidores
públicos estaduais aposentados e percebem a vantagem do adicional por tempo de serviço, porém,
entendem que tal vantagem não está incidindo sobre os vencimentos integrais, o que implica
violação ao quanto determinado no artigo 129 da Constituição Estadual. Assim, requerem o
recalculo do adicional por tempo de serviço, de forma que passe a incidir sobre os vencimentos
integrais, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal,
acrescidas de juros de mora e correção monetária, apostilando-se os títulos e ao final os benefícios
da justiça gratuita e a prioridade da tramitação e no julgamento. A inicial veio acompanhada de
procuração e documentos.
1010519-04.2013.8.26.0053 - lauda 1
fls. 38
fls. ;
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A decisão de fl. 222 deferiu aos autores os beneficios da justiça gratuita.
Citada, a ré contestou a ação (fls. 227/237), advogando, suscintamente, que a
expressão "vencimentos integrais" constante do artigo 129 da CE refere-se a vencimento no
sentido estrito, ou seja, a sexta-parte e o adicional por tempo de serviço incidem sobre o saláriopadrão e as vantagens pecuniárias que a ele se integram automaticamente ou mediante
determinação legal expressa. Portanto, não se pode incluir para o cálculo dos quinquênios as
vantagens pecuniárias modais ou condicionais, que não tiveram sua integração determinada por
lei.
Não houve réplica.
Instadas à produção de provas, os autores postularam pelo julgamento antecipado
da lide e a requerida não se manifestou.
É o breve relatório. DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que cuida apenas de matéria
de direito (artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil).
A ação deve ser julgada improcedente.
Com efeito.
Consoante se vê dos autos, os autores, servidores públicos estaduais, amparados
no artigo 129 da Constituição Estadual, pretendem o recalculo de quinquênio para que este incida
sobre os seus vencimentos integrais.
O artigo 129 da Constituição Federal consigna, de fato, que as vantagens
1010519-04.2013.8.26.0053 - lauda 2
fls. 39
111114"41.
CA
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8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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pecuniárias em análise tenham como base de cálculo os vencimentos integrais. No entanto, consta
do mesmo artigo, parte final, a seguinte ressalva: "...observado o disposto no artigo 115, XVI,
desta Constituição".
O citado artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual , por sua vez, determina
que : "Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações
instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das
seguintes normas:.
XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico
fundamento" .
A controvérsia dos autos reside, portanto, na interpretação da expressão
"vencimentos integrais" constantes dos artigos de lei citados.
Quanto ao tema, preciso o conceito constante do julgado da lavra da
Desembargadora VERA ANGRISANI ( 2a Câmara de Direito público, TJSP, apelação cível n.
0040145-27.2009.8.26.0053, julgado em 16 de agosto de 2011):
"Nessa seara, imperioso d ferenciar o conceito de "vencimento"! No singular, e
"vencimentos" no plural. A primeira expressão refere-se apenas ao valor-padrão; a segunda ,
mais abrangente, á somatória de todos os fatores que compõem a remuneração, ou seja, o padrão
e as demais vantagens definitivamente incorporadas.
Dessa forma, a sexta-parte deve ficar limitada ao padrão de vantagens
definitivamente incorporadas ressaltando-se por oportuno, que tal beneficio não pode incidir
sequer sobre a parcela relativa aos quinquênios, por força da vedação contida no art 37, inciso
XIV da Constituição Federal".
Diante da vedação da norma do artigo 37, XIV da Carta Magna, aplicável aos
servidores públicos estaduais, não se admite mais a incidência de adicional e de sexta-parte sobre
gratificações, além da incidência recíproca entre aqueles.
1010519-04.2013.8.26.0053 - lauda 3
fls. 40
fls. z
17111,
4NXI.
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liETVC
Portanto, inadmissível a pretensão dos autores de percepção dos quinquênios sobre
os vencimentos integrais, na medida em que implica na incidência cumulativa proibida pela norma
constitucional supra.
Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos
ADCT. Com isso, é de rigor a denegação da ordem.
Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a
presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, o que faço com arrimo no artigo 269,
I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, face à sucumbência, ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em R$300,00
cada um (artigo 20, parágrafo 4° do CPC), sob a ressalva de que são beneficiários da justiça
gratuita (artigo 12 da LAJ).
P.R.I.C.
São Paulo, 28 de janeiro de 2014.
Simone Viegas de Moraes Leme
Juíza de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
1010519-04.2013.8.26.0053 - lauda 4
•
1111111111101E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000376300
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação no
1010519-04.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes
MARIA DE LOURDES SOUZA CARVALHO, ANTONIO CARLOS PAPA, MARIA
FRANCISCA SAMPAIO DE LIMA GRACIANO, RUY HAMILTON DE MATTOS VAZ,
MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA, MARIA VALDENIR DA SILVA,
CRISTIANO GELLER, LUIZ AUGUSTO LOPES PORTO, IVONE FRAGA, VALDENICE
MINATEL PRATTI, WILMA FATIMA DE ALCANTARA, DENISE PINTO, MARIA JOSE
GENERICH MARQUES, MIRIAN CECILIA DE SOUZA MESCHIATTI, ZILDA
APARECIDA MAURICIO MOREIRA, ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO, ROSA
MARIA DOS SANTOS BENEDETI, MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO, MARCIA
NASR GUERATO, CLEUSA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA, MARINA TOSHIKO
TACHIRA SATO, ROSEMEIRE CARDOSO, MARIA FATIMA DE OLIVEIRA, SUELI
GARCIA NILO DOS SANTOS, IDINEA MARIA PAES, ELAINE CRISTINA BATISTA
GOMES, SILVIA REGINA BARALDI, GERSON VICTORINO DE SOUZA, MICHELE
CRISTINA ALVES LERCO e MARIA DO CARMO MESQUITA, é apelado FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
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O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
NOGUEIRA DIEFENTHALER (Presidente sem voto), FERMINO MAGNANI FILHO E
FRANCISCO BIANCO.
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São Paulo, 16 de junho de 2014.
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MARIA LAURA TAVARES
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 11339
APELAÇÃO CÍVEL N° 1010519-04.2013.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTES: ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO E OUTROS
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juíza de 1 a Instância: Simone Viegas de Moraes Leme
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APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Quinquênio - Base de cálculo - Pretensão para que o adicional seja
calculado sobre os vencimentos integrais - O adicional temporal deve
ser calculado sobre o valor do vencimento padrão e demais verbas que
integram a remuneração dos servidores, com exclusão das eventuais,
ocasionais e com caráter indenizatório. Sentença de improcedência Recurso provido.
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Trata-se de ação ordinária interposta por ANTONIO
EVARISTO GARCIA NETTO e OUTROS servidores públicos estaduais, que pedem o
recálculo dos adicionais por tempo de serviço de forma que este passe a incidir
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sobre os vencimentos integrais, excluída a sexta-parte, nos termos do artigo 129
da Constituição Estadual e artigos 108 e 127 da Lei 10.261/68, com reflexo em
130 salários, férias e demais verbas incorporadas, bem como ao pagamento das
parcelas vencidas no período prescricional quinquenal, com atualização monetária
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e juros de mora.
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A r. sentença de fls. 245/248, cujo relatório é adotado,
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julgou improcedente a ação, entendendo que é inadmissível a pretensão dos
autores de percepção dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, na medida
em que implica na incidência cumulativa proibida pela norma do artigo 37, XIV da
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Carta Magna.
Em razão da sucumbência, condenou os autores ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados
por equidade em R$300,00, nos termos do artigo 20, §4° do Código de Processo
Civil, observando-se que são beneficiários da justiça gratuita.
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O
CS)
Os autores apresentaram recurso de apelação às fls.
250/277 alegando, em síntese, que a maneira de calcular o adicional vem
utilizando o critério antigo, já derrogado, previsto no artigo 178, da Lei n°
o
180/78, que considerava somente o salário-base; que o artigo 129 da
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Co
Constituição do Estado de São Paulo determina o cálculo do adicional por tempo
de serviço, no mínimo por quinquênio, com observância do artigo 115, XVI; que
o
o legislador constitucional diz que o adicional por tempo de serviço incide sobre
ti)
o
vencimentos integrais está se referindo, de forma clara, à remuneração; que não
pode a lei complementar dispor contra a Constituição; que a menção a
vencimentos integrais feita pelo artigo 129 da Constituição Paulista à sexta parte
é extensiva aos quinquênios, pois este é tratado no mesmo dispositivo; e que a
pretensão não representa afronta ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da
Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°
19/98, ou ao enunciado do artigo 115 da Constituição Estadual de 1989, pois não
represente incidência recíproca de acréscimos ou o chamado efeito cascata.
Prequestiona a matéria, para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais
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Recurso bem respondido (fls. 280/292).
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Apelação N° 1010519-04.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 13339
3/9
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A questão posta nestes autos envolve a base de cálculo
dos adicionais por tempo de serviço.
A Fazenda do Estado faz o pagamento dos qüinqüênios
calculados sobre o vencimento padrão, enquanto os autores pretendem a
inclusão na base de cálculo de todas as gratificações e valores recebidos, ou seja,
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sobre os vencimentos integrais.
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O adicional por tempo de serviço é valor pago a cada
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lapso de tempo que o servidor completa no serviço público, sendo valor que se
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incorpora aos seus vencimentos, não podendo ser subtraído.
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Esta é a lição de Hely Lopes Meirelles:
Adicional por tempo de serviço é o acréscimo
pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do
cargo em razão exclusiva do tempo de serviço
estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. E
um adicional ex facto temooris, resultante de serviço já
prestado — pro labore facto. Daí porque se incorpora
automaticamente ao vencimento e o acompanha na
disponibilidade e aposentadoria (Direito Administrativo
Brasileiro — 20a edição, Malheiros Editores — p. 407).
A questão que delimita a base de cálculo da vantagem
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chamada quinquênio sempre se mostrou tormentosa, diante da dificuldade em se
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delimitar quais seriam as vantagens que integram os vencimentos, a justificar a
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sua inclusão na base de cálculo.
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O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo
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prevê o direito ao recebimento da referida vantagem, com a seguinte redação:
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Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado
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Apelação No 1010519-04.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 13339
4/9
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tal benefício já era previsto no artigo 127 do Estatuto
dos Funcionários Públicos (Lei Estadual n° 10.261/68), assim redigido:
Art. 127 — O funcionário terá direito, após cada período
de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de
adicional por tempo de serviço, calculado à razão de
5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou
remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
A posição desta relatora era no sentido de que,
efetivamente, a base de cálculo dos adicionais temporais era o valor do
vencimento padrão e das gratificações que tem natureza de aumento disfarçado
de vencimentos.
Todavia, é imperativa nova análise da questão, diante
do recente julgamento da Assunção de Competência na Apelação Cível no
0087273047.2005, em Acórdão relatado pelo E. Desembargador Sidney Romano
dos Reais, além de sólida jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema.
MOURATAVARES.
nforme o processo 1010519-04.2013.8.26.0053 e o código 9A 1DE8.
o percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição.
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Na realidade, a base de cálculo dos quinquênios deve
ser a remuneração do cargo ocupado pelo servidor, que compreende não
somente o padrão fixado por lei, mas também as vantagens pecuniárias pagas
com habitualidade, excluindo as que têm caráter de indenização, ajudas de custo
e horas-extras e aquelas que são retiráveis do servidor, ou seja, não se
incorporam aos vencimentos por serem transitórias.
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Apelação N° 1010519-04.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 13339
5/9
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Como é reconhecido, pelos inúmeros julgados deste
Tribunal, os quinquênios devem ser calculados sobre os vencimentos que
ostentem a condição de integrais.
Neste sentido podemos destacar os seguintes julgados:
co
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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — Vencimentos —
Adicional por tempo de serviço (quinquênios), incidindo
sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos —
Admissibilidade - Inteligência do art. 129, da
Constituição Federal - Reconhecimento da incidência
sobre as vantagens que compõem os vencimentos,
exceto as eventuais - Interpretação e aplicação dos
arts. 127, 130 e 108 do Estatuto dos funcionários
Públicos do Estado de São Paulo — Recurso
parcialmente provido. (Apelação Cível n°
0001827-38.2010.8.26.0053 — 3a Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo — Rel. Des.
Antonio Carlos Malheiros — j. 29.05.2012).
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Servidores públicos estaduais - Quinquênio - Incidência
sobre os vencimentos integrais — Inteligência dos arts.
129 da Constituição Estadual e 11, I, da lei
complementar n° 712/93 - Entendido por vencimentos
integrais o padrão mais as vantagens pecuniárias
efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Sentença
de improcedência reformada - Recurso provido.
(Apelação Cível n° 0015280-37.2009.8.26.0053 — 4a
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo — Rel. Des. Ferreira Rodrigues — j. 09/04/2012).
SERVIDOR PÚBLICO. Pretensão o incidência da
gratificação por tempo de serviço Quinquênio Incidência sobre os vencimentos integrais. Exclusão
apenas das vantagens eventuais. Respeitada a
prescrição quinquenal. Precedentes jurisprudenciais.
Sentença reformada. Apelação provida. (Apelação Cível
n° 0044295-17.2010.8.26.0053 — 9a Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo — Rel. Des.
José Maria Câmara Junior — j. 07.03.2012).
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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Adicionais temporais
quinquenais e sexta-parte incidentes sobre todas as
vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo
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Apelação No 1010519-04.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 13339
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
as eventuais, sem incidência recíproca (efeito cascata)
Constituição Paulista, art. 129 Inteligência da
legislação estadual sobre a matéria Ação julgada
procedente Reexame necessário e recurso da Fazenda
desprovidos. (Apelação Cível n° 003210993.2009.8.26.0053 - 12a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo - ReI. Des. J.M.Ribeiro
de Paula - j. 23.11.2011).
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Servidora Pública Estadual. Pretensão ao recebimento
do Adicional por Tempo de Serviço (QUINQUÊNIO)
vencimentos.
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Admissibilidade, desde que ressalvadas as verbas
eventuais. As gratificações e os adicionais percebidos
não devem ser considerados de cunho transitório, vez
que já vêm sendo pagos há muito tempo pela
Administração. Interpretação e aplicação dos artigos
127 e 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos.
HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS reduzidos para 10%
sobre o valor da condenação - Sentença reformada em
parte - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível
no 0030282-80.2010.8.26.0451 - 13a Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. Peiretti de Godoy - j. 11.04.2012).
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incidência sobre os vencimentos integrais 1 o_
Improcedência da ação pronunciada em primeiro grau < á
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Decisório que não merece subsistir - Cálculo do
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benefício em causa que deve compreender o padrão e
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todas as demais vantagens pecuniárias, efetivamente
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percebidas a cada mês - Aplicação do disposto nos arts.
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129 da CE e 11, I, da LC n° 712/93 - Exclusão
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admissível apenas no que toca às parcelas de caráter
assistencial ou pagamentos isolados, que não
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desempenho da função, bem como de outras verbas
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cálculo, notadamente a sexta-parte - Fórmula adotada
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que não representa, outrossim, a proscrita incidência,._ _c
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recíproca de acréscimos - Precedente desta Câmara 0 (7)
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Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação Cível
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no 0041268-60.2009.8.26.0053 - 8a Câmara de Direito
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Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - ReI. Des.
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Apelação Cível - Administrativo - Ação promovida por
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
servidores públicos estaduais pretendendo o recalculo
do adicional por tempo de serviço denominado
quinquênio para inclusão de outras verbas que
integram os vencimentos - Sentença de improcedência
- Recurso voluntário dos autores - Provimento de rigor
- O adicional por tempo de serviço quinquênio incide
sobre todas as verbas que claramente integrem o
vencimento padrão do servidor, de caráter permanente,
desde que incorporadas, excluídas as eventuais e
transitórias - Recalculo do adicional devido bem como
as verbas não pagas oportunamente, respeitada a
prescrição quinquenal - Reconhecido o crédito de
natureza alimentar porquanto relativos a vencimentos
(§ 1-A, do art. 100, da CF/88) - R. sentença reformada
no
Cível
(Apelação
provido.
Recurso
0316180-09.2009.8.26.0000 - 6a Cãmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. Des.
Sidney Romano dos Reis - j. 23.04.2012).
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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR
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adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre
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todas as parcelas que compõe o vencimento do
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servidor, excluindo-se apenas as verbas de caráter o
provisório e precário - Inteligência dos arts. 129 e 115,
XVI da CE e art. 37, XIV da CF. Decisão mantida.
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0014589Recurso negado. (Apelação Cível n°
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Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. Des. Danilo
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Desse forma, merece ser reformada a sentença
recorrida, para julgar procedente o pedido, ficando a Fazenda do Estado de São
Paulo condenada ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição
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quinquenal, com juros de 6% ao ano, contados da citação, tendo em vista que o
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Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIns 4357 e 4425
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reconheceu, por arrastamento, a parcial inconstitucionalidade da Lei no
11.960/09, no que tange à determinação de aplicação dos critérios utilizados
para atualizar os depósitos em caderneta de poupança, por não representar a
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verdadeira depreciação do valor da moeda no período. As parcelas não pagas no
momento oportuno deverão ser atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de
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Apelação No 1010519-04.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 13339
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11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Justiça.
Como a Fazenda Estadual passa a ostentar a condição
de sucumbente, ela é responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais,
arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
percentual que atende aos parâmetros do artigo 20, § 30, do Código de Processo os
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Civil, em atenção ao grau de zelo e o tempo dedicado à causa pelo patrono dos
autores.
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Pelo exposto, pelo meu voto, dou provimento ao
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recurso para julgar procedente o pedido, delimitando que a base de cálculo dos
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adicionais temporais é o valor do vencimento padrão e demais verbas que
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integram a remuneração dos servidores, com exclusão das eventuais, ocasionais
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e com caráter indenizatório.
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Eventuais embargos de declaração que sejam
apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de
discordância esta deverá ser apresentada no momento da apresentação dos
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Apelação No 1010519-04.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 13339
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Registro: 2014.000052749
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n°
1010519-04.2013.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são embargados LUIZ
AUGUSTO LOPES PORTO, ZILDA APARECIDA MAURICIO MOREIRA, MIRIAN
CECILIA DE SOUZA MESCHIATTI, MARIA JOSE GENERICH MARQUES,
DENISE PINTO, WILMA FATIMA DE ALCANTARA, IVONE FRAGA, ANTONIO
EVARISTO GARCIA NETTO, CRISTIANO GELLER, MARIA VALDENIR DA
SILVA, MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA, RUY HAMILTON DE
MATTOS VAZ, MARIA FRANCISCA SAMPAIO DE LIMA GRACIANO,
ANTONIO CARLOS PAPA, MARIA DE LOURDES SOUZA CARVALHO,
VALDENICE MINATEL PRATTI, SUELI GARCIA NILO DOS SANTOS, MARIA
DO CARMO MESQUITA, MICHELE CRISTINA ALVES LERCO, GERSON
VICTORINO DE SOUZA, SILVIA REGINA BARALDI, ELAINE CRISTINA
BATISTA GOMES, IDINEA MARIA PAES, ROSA MARIA DOS SANTOS
BENEDETI, MARIA FATIMA DE OLIVEIRA, ROSEMEIRE CARDOSO, MARINA
TOSHIKO TACHIRA SATO, CLEUSA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA,
MARCIA NASR GUERATO e MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO.
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ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5' Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os
embargos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERMINO
MAGNANI FILHO (Presidente) e HELOÍSA MARTINS MIMESSI.
São Paulo, 28 de agosto de 2014.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 14368
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1010519-04.2013.8.26.0053/50000
COMARCA: SÃO PAULO
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADA: MARIA DE LOURDES SOUZA CARVALHO E OUTROS
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Os embargos de
declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
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obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para
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sanar erro material — Artigos 463 e 535 do Código de Processo
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Civil — Inexistência de referidos defeitos - Embargos de
declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos
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infringentes ao julgado — Evidente pretensão de reexame da
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matéria, que se mostra incabível — Precedentes do STJ e STF (£5.
Embargos rejeitados. cm
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1/7) em face do v. acórdão de
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adicional temporal deve ser calculado sobre o valor do vencimento padrão e
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demais verbas que integram a remuneração dos servidores, com exclusão
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das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório.
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O embargante alega que o v. acórdão é omisso,
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uma vez que não foi observado que a Gratificação por Atividade de
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não pode ser incluída na base de cálculo do quinquênio, uma vez
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que seu valor já é apurado considerando o montante pago a título de
adicionais temporais, de acordo com o artigo 20, parágrafo único da Lei
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Complementar Estadual 977/05.
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Sustenta que o valor da GAM corresponde a 15%
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Embargos de Declaração n° 1010519-04.2013.8.26.0053/50000 - V. 14368
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fls. 325
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(rir
do total de vencimentos percebidos pelo servidor, o que significa dizer que
engloba também os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte, de tal
sorte que a determinação contida na r. sentença e mantida pelo v. acórdão
esbarra na vedação da incidência recíproca contida no artigo 37, inciso XIV
da Constituição Federal.
Alega, ainda, que o GTCN não possui natureza de
aumento de vencimentos, e se caracteriza como vantagem eventual, cujo
recebimento é condicionado ao desempenho da função em determinado
horário e assim, não pode sofrer a incidência dos adicionais temporais.
Salienta, no mais, que o cálculo dos décimos de remuneração (artigo
133/CE) leva em consideração todas as parcelas componentes de um cargo
e de outro, inclusive o adicional por tempo de serviço.
É o relatório do necessário.
Conheço dos embargos de declaração opostos,
pois tempestivos, mas os rejeito no mérito.
O artigo 535 do Código de Processo Civil
determina que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de
declaração são admitidos, ainda, no caso de erro material.
Assim, os embargos de declaração possuem
fundamentação vinculada, de forma que, nas palavras de HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR', "o que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de
declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a
tanto não se destina esse remédio recursal".
Os presentes embargos de declaração configuram
Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 52a ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 650.
Embargos de Declaração n°1010519-04.2013.8.26.0053/50000 - V. 14368
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
“■■
evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, uma vez que não
se verifica no v. acórdão embargado a existência de qualquer defeito.
Os embargos declaratórios não são meio
processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a
manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.
São admissíveis efeitos infringentes em sede de
embargos de declaração somente em hipóteses excepcionalíssimas,
notadamente quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser
alterado, como consequência lógica do implemento da correção2.
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NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE
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NERY3 destacam que:
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"a infringência do julgado pode ser apenas a
consequência do provimento dos EDcI, mas não
seu pedido principal, pois isso caracterizaria
pedido de reconsideração, finalidade estranha aos
EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode
deduzir, como pretensão recursal dos EDcI, pedido
de infringência do julgado, isto é, reforma da
decisão embargada. A infringência poderá ocorrer
quando for consequência necessária ao
provimento dos embargos."
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embargantes implicaria em reapreciação do mérito, que não é possível na
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espécie.
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Nesse sentido, já decidiu reiteradamente o E.
Supremo Tribunal Federal, com destaque para as seguintes decisões
proferidas pelo Tribunal Pleno:
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EMBARGOS
CIVIL.
"PROCESSUAL
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
2
Superior Tribunal de Justiça, EDcI no RE n° 476665/SP, Corte Especial, D3 29.06.2007, p. 466, Rela.
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Mina. Ministra Laurita Vaz.
3 Código de Processo Civil Comentado, 122 ed., São Paulo, RT, 2012, p. 1079.
Embargos de Declaração n° 1010519-04.2013.8.26.0053/50000 - V. 14368
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS APOIADOS EM
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. AUSÊNCIA
DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I — Ausência dos
pressupostos do art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil. II — A embargante busca tão
somente a rediscussão da matéria, porém os
embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do decisum,
não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o
que não ocorre no caso em questão. III —
Embargos de declaração rejeitados." (RE 208277
EDv-ED-ED/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 10/05/2012).
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O
"Embargos de declaração. Ausência de omissão,
obscuridade ou contradição a ensejar sua
interposição. 1. Não se verifica qualquer hipótese
autorizadora da oposição de embargos de
declaração, por não padecer o acórdão recorrido
de qualquer vício de omissão, obscuridade ou
contradição. 2. Notória pretensão de reexame da
matéria, o qual se mostra incabível. 3. Embargos
2267 ED/MA,
declaratórios rejeitados." (Rcl
Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j.
28/06/2012).
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I— O"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam
cabíveis os embargos de declaração, quando a
parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes" (MS
24595 ED/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de
Mello, j. 12/05/2011).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O
Embargos de Declaração n° 1010519-04.2013.8.26.0053/50000 - V. 14368
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fls. 328
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
embargante alega que as questões preliminare
suscitadas não teriam sido discutidas uma a uma
por todos os Ministros no Plenário. 2. O fato de
não haver votos escritos de todos os Ministros
sobre cada uma das questões levadas a
julgamento não importa em vício ou ausência de
fundamentação. Ao acompanhar o voto do
Relator, os Ministros assumem parte de seus
fundamentos tal qual nele lançados. 3.
Improcedente a argumentação segundo a qual
haveria contradição e obscuridade quanto à
modulação de efeitos da decisão. A proclamação
do resultado registrada em ata é clara. O Tribunal,
por maioria, nos termos do disposto no artigo 27
da Lei n° 9.868, decidiu que a declaração terá
eficácia a partir de 6 (seis) meses, a contar da
data da decisão. 4. O embargante pretende
rediscutir a questão de mérito, para imprimir
efeitos infringentes ao julgado. Jurisprudência
firme segundo a qual não cabem embargos de
declaração quando, a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição, visam ao reexame da matéria.
Embargos de declaração rejeitados." (ADI 3819
ED/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j.
17/06/2010).
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Outro não é o entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça, merecendo destaque as seguintes decisões, proferidas
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pela Corte Especial:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
CAUSA.
DA
REEXAME
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem
recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que
autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta dos
referidos vícios no decisum, pretende o
embargante a rediscussão da matéria já
apreciada. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcI no AgRg no RE nos EDcI no AgRg no AREsp
41099/RN, Corte Especial, Rel. Ministro Felix
Fischer, j. 29/08/2012, DJe 12/09/2012).
Embargos de Declaração n° 1010519-04.2013.8.26.0053/50000 - V. 14368
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DIVERGÊNCIA.
DE
EMBARGOS
NOS
IRRESIGNAÇÃ O DA PARTE. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. A atribuição de efeitos modificativos aos
embargos declaratórios é possível apenas em
situações excepcionais, em que sanada a omissão,
contradição ou obscuridade, a alteração da
decisão surja como consequência lógica e
necessária.
nr
2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para
reabertura do debate, quer para análise de
questões não abordadas nos acórdãos recorridos,
notadamente quando fundados os embargos de
declaração no mero inconformismo da parte.
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3. Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios
previstos no art. 535 do CPC. Constata-se que o
que pretende o embargante é, por via oblíqua, o
reexame da questão relativa ao cumprimento dos
pressupostos de admissibilidade dos embargos de
divergência.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcI nos
EREsp 740530/RJ, Corte Especial, Rela. Ministra
DJe
21/09/2011,
j.
Andrighi,
Nancy
27/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS A SEREM SANADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECER A INFRINGÊNCIA. ORIENTAÇÃO
FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA, APÓS AMPLA DISCUSSÃO COM
TODOS OS INTERESSADOS (ART. 543-C DO CPC).
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
STF. APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC.
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1. Não há vícios a serem sanados no acórdão
combatido pelos embargos de declaração.
2. O caráter infringente dos embargos de
declaração só é admitido quando, por ocasião do
saneamento de eventual omissão, obscuridade ou
contradição de que padece a decisão atacada, há
Embargos de Declaração n° 1010519-04.2013.8.26.0053/50000 - V. 14368
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fls. 330
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
modificação do resultado do julgamento. Nota-se,
assim, que não compete à parte atribuir efeitos
infringentes à peça recursal; é atribuição do
Tribunal reconhecer ou não a infringência, em
atenção à situação descrita anteriormente (...)"
(EDcI no AgRg no REsp 1.042.305/PR, Segunda
Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j.
19/03/2009,133e 16/04/2009).
Cabe destacar, ainda, que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes,
bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para ..t
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embasar a decisão. Nesse sentido, merecem destaque as seguintes
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decisões do C. Supremo Tribunal Federal:
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"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTIDADE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENS E SERVIÇOS
ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO.
CONTRIBUINTE DE FATO. ART. 150, VI, C, DA CF.
IMUNIDADE. INAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE
O ÓRGÃO JULGADOR REBATER TODAS AS TESES
SUSCITADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A
imunidade do art. 150, VI, c, da Constituição
somente se aplica ao imposto incidente
diretamente sobre serviço, patrimônio ou renda
do próprio ente beneficiado, ou seja, na qualidade
de contribuinte de direito. II - No caso, como a
entidade de assistência social é contribuinte de
fato do ICMS relativo aos bens e serviços por ela
adquiridos no mercado interno, não faz jus a
imunidade em questão. Precedentes. III - O órgão
julgador não está obrigado a rebater todas as
teses jurídicas apresentadas pelo recorrente. IV Agravo regimental improvido." (AI 769925
AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 19/10/2010 — não destacado no
original).
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"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO.
§ 60 DO ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL No
9.503/94. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não padece de
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
omissão o acórdão proferido de forma dar•,
precisa e suficientemente fundamentada, pois é
cediço que o Juiz não está obrigado a responder,
um a um, aos argumentos expendidos pelas
partes. Matéria de fundo dirimida em
conformidade com a jurisprudência do Plenário e
de ambas as Turmas do STF. Precedentes: RE
426.059, 422.154-AgR, 426.058-AgR, 426.060AgR e 433.236-AgR. Embargos de declaração
rejeitados." (RE 465739 AgR-ED/SC, Primeira
Turma, Rel. Min. Carlos Britto, j. 03/10/2006 —
não destacado no original).
No mesmo sentido já decidiu o C. Superior
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Tribunal de Justiça4.
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O fato de, eventualmente, o valor das
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gratificações mencionadas já ter sido incluído na base de cálculo dos
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adicionais temporais por ato da Administração não traz qualquer omissão no
julgado embargado, mas somente a execução neste tópico estará
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esvaziada.
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Ante a ausência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado, devem ser rejeitados os presentes
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Para fins de prequestionamento, consigne-se
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inexistir ofensa às normas legais.
Pelo exposto, tendo em vista a inexistência de
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qualquer vício no julgado embargado, rejeito os presentes embargos.
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Relatora
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Nesse sentido: AgRg no Ag 874919/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.10.2007, Die
03/03/2008.
Embargos de Declaração n° 1010519-04.2013.8.26.0053/50000 - V. 14368
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Data de disponibilização: 26/11/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL ia
INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 84 Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0963/2014Processo
1010519-04.2013.8.26.0053/01 - Cumprimento de sentenca - Adicional por Tempo de Servico
- MARCIA NASR GUERATO e outros - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de Sao Paulo, a obrigacao de fazer, procedendo
ao apostilamento dos respectivos titulos dos autores, como determinado em sentenca/acordao,
no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposicao de multa diaria de R$ 724,00, nos termos
dos artigos 475-1, caput, 461 e paragrafos e 644 todos do Codigo de Processo Civil. O
Procurador oficiante devera dar ciencia a autoridade administrativa, responsavel pelo
cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicara grave prejuizo aos
cofres publicos e que a omissao podera caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda
dentro desse prazo, feito o apostilamento do titulo, havera a executada de emitir as planilhas
necessarias a elaboracao da conta de liquidacao, pressuposto do cumprimento da obrigacao de
pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juizo. Int. - ADV: ANDRE DOMINGUES
FIGARO (OAB 171101/ SP), FABIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), PAULA
RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
(OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), EDSON RICARDO
PONTES (OAB 179738/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHAES
CHAVES (OAB 184512/SP)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
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\-k )
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 1010519-04.2013.8.26.0
REQUERENTE: MICHELE CRISTINA ALVES LERCO E
OUTROS
Senhor Procurador Chefe:
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
foi citada em para responder aos termos da Execução de Sentença
(Obrigação de Fazer) nos autos da autos movida pelo(s) interessado(s)
acima mencionado(s), que obteve (obtiveram) ganho de causa. A
decisão esta transcrita na inclusa contrafé, que estabelece, para
cumprimento da Obrigação de Fazer, o prazo de 90 dias.
Interpostos, na devida oportunidade, os recursos
cabíveis, a decisão exeqüenda, finalmente, transitou em julgado.
Assim, em se tratando de execução definitiva da
obrigação de fazer, e não havendo matéria para impugnação, peço
autorização para omitir essa defesa, propondo a remessa de expediente à
SECRETARIA DA FAZENDA, para elaboração da fórmula de cálculo e,
posteriormente, à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, para que efetue o
apostilamento no título dos autores que fazem jus ao recálculo dos
quinquênios, de forma que tal benefício passe a incidir •bre base e as
demais vantagens por eles recebidas, co • exceção das ve •as eventuais.
São Paulo, O•zembro d
14
AN DOMINGUES FIG
ocurador do Estado
OAB/SP N° 171.101
1
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2013.01.233602
Página 1 de 2
Portal de Serviços e-SAJ
Tribunal de ustica de São Pauto
Po.chn
CANA POSTA:
CONTATO
Identificar-se
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Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
•
•
•
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Dados para Pesquisa
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Número do Processo
Número do Processo:
1010519-04.2013
4 Unificado
Outros
0053
Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos.
Dados do Processo
1010519-04.2013.8.26.0053
Processo:
Procedimento Ordinário
Classe:
Área: Cível
Adicional por Tempo de Serviço
Assunto:
Livre - 08/11/2013 às 14:51
Distribuição:
8a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Simone Viegas de Moraes Leme
Valor da ação:
R$ 311.366,65
Partes do Processo
Exibindo Somente s principais partes. "Exibir todas as partes.
RE e ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Reodo FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado: André Domingues Figaro
Movimentações
Exibind o 5 ',Rimas. »Listar todas as movimentações.
Data
Movimento
24/11/2014
Conclusos para Decisão
24/11/2014
Apensado ao processo
Apenso o processo 1010519-04.2013.8.26.0053/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal:
Adicional por Tempo de Serviço
24/11/2014
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
29/10/2014
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0898/2014 Data da Disponibilização: 29/10/2014 Data da Publicação: 30/10/2014 Número do Diário:
1765 Página: 1235
28/10/2014
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2014 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o requerente. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi
(OAB 167526/SP), André Domingues Figaro (OAB 171101/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP), Uliane
Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 184512/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia
Martucci Melillo (OAB 211735/SP)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em
Classe
21/11/2014
Cumprimento de sentença
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationId=&paginaConsulta=l&localPes... 04/03/2015
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02/001 - DISPENSA-APEDIDO
(caso: 14-121815)
04
04/04/2007
F
NO
8
ATIVO6407 F N(3
) 8
03 27/03/199108/08/1991 DISPENSADO 7685
Motivo: 02/001 - DISPENSA-APEDIDO
02 12/02/200721/10/2014DISPENSADO
6407 SNO
Motivo: 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO
Motivo:
1
A
1
D
16
8
8
8
41278
0223
0223cli
82736
A8 827360223
Data
Situação Cargo Cat.
6°Parte Quinq Reg.Retrib Jor Padrão
Nível Secret. UA Orgão DSDSDSEFAZ
01
26/08/ 198430/12/1985 DISPENSADO II NO
8
46336
23
02
RS Data Nasc. Sexo
14
Reg.Retrib Jor Padrão Nível S(cret.
UA Orgão DSD SD SEFAZ
/ -)
17.739.279/SP 4.451.31416/03/ 1947F 169.313.138- 27
RG
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7.325.812/RJ 7.787.61324/08/1967 M920.262.067- 91
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LUIZ AUGUSTO LOPES PORTO23/09/1991
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Data Ingresso
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EXONERADO
03/001 - EXONERACAO-A PEDIDO
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245.153.028- 68
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DISPENSADO
02/001 - DISPE
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Envio PV EXEVInicio Exerc.
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3.874.570/SP
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Data Ingresso
233602/2013
1010519-04.2013.8.26.0053 - 8a VFP
Rol de Autores - Dados Funcionais
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Data Ingresso
Data Falec.
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134.922.254- 20
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20.236.650-9/SP
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MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO
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EXONERADO
03/001 - EXONERACAO-A PEDIDO
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Data Falec.
CPF
6.872.255/SP 2.831.98328/05/1954F071.369.858- 62
Sexo
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Data Ingresso
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Data Falec.
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SILVA27/10/1978
OLIVEIRA SILVA
CLEUSALUCIAOLIVEIRA
Data Ingresso
NSA-A PEDIDO
6°Parte Quinq Reg.Retrib
F082.203.088- 85
CPF
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Nome
O
o
DISPENSADO
Sexo
11.574.687/SP 4.434.78024/09/1954
RSData Nasc.
RG
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O
Envio PV EX EV
06/09/1984
MOREIRA
ZILDA APARECIDAMMOREIRA
Nome
SDSEFAZ
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605.961.638- 00
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6°Parte Quinq Reg.Retrib
Cr, 01
11.070.117-3/SP
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Data Ingresso
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EXONERADO
03/001 - EXONERACAO-A PEDIDO
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EXCLUIDO
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NSA-APEDIDO
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6°Parte Quinq Reg.Retrib
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Envio PV EXEV Início Exerc.
N
7.735.468/SP 4.113.90116/06/ 1956M771.096.948- 87
RUYHAMILTON DE MATTOSVAZ19/01/1984
Sexo
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RSData Nasc.
RG
EXONERADO
03/001 - EXONERACAO-APEDIDO
6°Parte Quinq Reg.Retrib
‘.0
Data Ingresso Data Falec.
RS Data Nasc.
7.709.687/SP 2.994.29002/01/1956F005.620.938- 00
RG
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Nome
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Início Exerc. Data
BARALDI26/08/1981
SILVIA REGINA BARALDI
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Data Ingresso
Data Falec.
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03/001 - EXONERACAO-APEDIDO
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DISPENSADO
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2A8
8
6409FN1
08/03/199414/02/1996DISPENSADO
03
Motivo: 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO
06603
43211
A8
1
UAOrgão DSDSDSEFAZ
Nível cIret.
Padrão
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06603
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8
3
Reg.Retrib Jor
N8
6409S
0201/05/198931/12/1996DISPENSADO
PEDIDO
Motivo: 02/001 - DISPENSA-A
4
6409FS
Cargo Cat.
F120.446.498- 70
23.936.798/SP6.562.29211/09/1958
Data Nasc.
RS
RG
0.•
11.137.512-5/SP3.513.00211/05/1958F015.386.808- 23
WILMA FATIMADE ALCANTARA11/03/1981
6°Parte Quinq Reg.Retrib
Início Exerc.
Nome
Situação ,
ATIVO-7
14/02/2005
01
Envio PV EXEVInício Exerc. Data
MARIADOCARMOMESQUITA04/08/1982
Nome
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058.462.718- 12
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MARIAJOSEGENERICHMARQUES
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Data Ingresso
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6407AN3
10/02/199218/12/2002EXONERADO
01
Motivo: 03/001 - EXONERACAO-APEDIDO
Situação
17.084.525-4/SP 3.844.31601/04/1964F054.717.868- 90
02/08/1982
Data Ingresso
Envio PVEXEV Início Exerc. Da ta
IVONE FRAGA
Nome
NívelS".a. •\ UAOrgão DSDSDSEFAZ
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6407FS
14/03/2007ATIVO
01
17.432.550/SP6.090.19930/10/1964F056.970.388- 36
MARIALOURDESSOUZA CARVALHO11/04/ 1988
Reg.Retrib Jor Padrão
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Situação
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Envio PV EXEV Início Exerc. Data
27/02/1964F057.859.038- 73
13.875.176-6/SP4.356.913
CARDOSO07/07/1984
ROSEMEIRECARDOSO
Nome
Data Ingresso
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Data Ingresso
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DISPENSADO
02/001 - DISPENSA-APEDIDO
9.180.331/SP 5.307.94631/08/1965F102,145.758- 29
MARCIANASRGUERATO18/08/1986
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Data Falec.
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19.847.871/SP6.643.74726/03/1967F099.793.548- 01
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MICHELECRISTINAALVES LERCO
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02/001 - DISPENSA-APEDIDO
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6°Parte Quinq
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DISPENSADO
02/001 - DISPENSA-A PEDIDO
26.298.482/SP
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Quantidade de Autores: 30
Data Ingresso
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SECRETARIA DA FAZENDA
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PROCESSO PJ/F •.
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PROCESSO N.
INTERESSADO
ASSUNTO
233602/2013
1010519-04.2013.8.26.0053 - 82 VFP
ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de
forma que sejam calculados sobre base e demais vantagens recebidas,
com exceção das verbas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição
Estadual, a partir de 05/10/89.
Fórmula de Cálculo:
VD — 08.087
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código
— Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial,
por parte da Fazenda Estadual.
• Quanto à autora MARIA VALDENIR DA SILVA, não haverá a implantação
de VD em razão de sua dispensa, a pedido, em 28/07/2014.
• Quanto à autora MICHELE CRISTINA ALVES LERCO, não haverá a
implantação de VD em razão de sua exoneração, a pedido, em 28/01/2014.
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito
no Judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios)
de forma correta sobre base e demais vantagens recebidas, com exceção das
verbas eventuais.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente
elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os
adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram
essa incidência.
• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o
ajuizamento da ação ocorreu em 08/11/2013, devendo os reflexos pecuniários
retroagir 08/11/2008.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F
PROCESSO N.2
INTERESSADO
ASSUNTO
▪
•
233602/2013
1010519-04.2013.8.26.0053 - 8á VFP
ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de
Fazer, face a ação movida por: ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO E 00.
Juntamos às fls. 58, a fórmula de cálculo para
cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 45,
2
muito embora não constou no presente os termos do artigo 72 do Decreto n.
28.055/87.
Cumpre-nos ainda informar que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde, da Secretaria da
Educação, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da São Paulo
Previdência — SPPREV para os aposentados.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser
juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias
competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para
SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à
Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n2 25/2012 e
Instrução n2 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria
Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as
medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 04 de março de 2015.
DER Á ► O ANTONIO DA SILVA JUNIOR
s jt .^éj,ea:NvisãOcla Fazenda Estadual
iretor Tecn
À
P.J
PORIA GERAL DO ESTADO
PROCURA
PROCURADORIA JUDICIAL
PJ-F N° 2013.01.233602
INTERESSADOS: ANTÔNIO EVARISTO NEM E OUTROS
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
ASSUNTO
BANCA 42-D
,
ivo retornado da Secretaria da Fazenda
Tendo este administrat
termos determinados,
com a fórmula de cálculo elaborada (fls. 59),SECRETARIA
nos
DA SAÚDE,
roponho a remessa de expedientes para
SECRETARIA DA AGRICULTURA E
proponho
,
rimento da
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
para cume
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA,
ABASTECIMENTO e
obrigação de fazer.
São Paulo, 18 de março de 2015.
Daniel Arévalo Nunes da Cunha
Procurador do Estado
OAB/SP — 227.870
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
PJ-F N° 2013.01.233602
INTERESSADOS: ANTÔNIO EVARISTO NETTO E OUTROS
ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
BANCA 42-D
Tendo este administrativo retornado da Secretaria da Fazenda,
com a fórmula de cálculo elaborada (fls. 59), nos termos determinados,
proponho a remessa de expedientes para SECRETARIA DA SAÚDE,
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, SECRETARIA DA AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, para cumprimento da
obrigação de fazer:
São Paulo, 18 de março de 2015.
Dahiel- ArévalofNunes da Cunha
Procurador do Estado
OAB/SP — 227.870
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/233.602/2013 o
processo n° 001/0001/001.753/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
30/04/2015
Joiedittit'à
ffiettatti
Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
IMMB
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.64 ,
N° DO PROCESSO---001/0941/233.602/2013
DATA DE ENTRADA :--04/05 /2015..
DISTRIBUIDO AO DR (a)
NUHAD
EM 04 /05 /2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/233.602/2013 (Apenso 0001/0001/001.753/2015)
Interessado: ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO E OUTROS
(Ação Judicial n° 1010519.04.2013.8.26.0053 da 8 8 Vara da Fazenda Pública da
Capital — Banca: 42-D).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 04 de maio de 2015.
Nuhad Said Oriver
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
GGP/CLP
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/233.602/2013
(AP N°. 001/0001/001.753/2015)
Fls. 66
INTERESSADO:
ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO E
OUTROS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 101051904.2013.8.26.0053 (8' Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2013.01.233602 e AP n°.
001/0001/001.753/2015, em nome de ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO E
OUTROS, que os interessados (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais
temporais representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre base e
demais vantagens recebidas, com exceção das verbas eventuais, nos termos do art. 129
da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação
ocorreu em 08/11/2013)".
CLP, em 08 de maio de 2015
ORLANDO DELGADO FERNANDES
DIRETOR TÉCNICO II
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