Ano II • Número 7 • 3º trimestre/2013
Esta é uma publicação trimestral da ANBIMA sobre regulação internacional e seus impactos
nos mercados financeiro e de capitais brasileiros
EUA e Europa entram em acordo sobre a regulação transfronteiriça dos derivativos de balcão »
Dentre os diversos desenvolvimentos da reforma do mercado de derivativos de balcão no último trimestre, a
definição de uma trajetória futura de cooperação entre as autoridades americana e europeias ganha destaque,
garantindo que a duplicação de requerimentos não ocorrerá nos principais mercados do mundo, e firma as bases
para a adoção de arranjos semelhantes com outras jurisdições, como o Brasil. [leia mais]
Uniformização das informações divulgadas para produtos concorrentes é objetivo de consulta »
Joint Forum consulta sobre a comparabilidade das informações disponíveis nos documentos divulgados no
momento da venda de produtos concorrentes, como fundos de investimento e notas estruturadas, visando alinhar
os requisitos regulatórios em diferentes mercados (valores mobiliários, bancários, seguros). [leia mais]
IOSCO sugere adoção de códigos de conduta para contribuintes de benchmarks »
Princípios da IOSCO fornecem um arcabouço abrangente e global para governar os benchmarks financeiros e
consideram a possibilidade de adoção de soluções regulatórias para a matéria, sugerindo, inclusive, o
estabelecimento de códigos de conduta com requerimentos específicos para formadores de preço. [leia mais]
União Bancária na Zona do Euro se consolida, mas regras nacionais de ring-fence enfraquecem o projeto »
O acordo acerca do Mecanismo Unificado de Supervisão e a proposta de um regime de resolução unificado
consolidam o projeto de União Bancária na Zona do Euro, mas a definição de regras sobre a estrutura do sistema
bancário e resolução na França e Alemanha contrapõe a solução europeia proposta originalmente. [leia mais]
FSB divulga consulta sobre diretrizes para resolução de infraestruturas de mercado »
Consulta detalha a aplicação dos atributos chave às infraestruturas de mercado como forma de assegurar a
efetividade dos regimes de resolução, em especial, em função da ampliação da relevância sistêmica dessas
entidades, associada à canalização do mercado de derivativos de balcão para contrapartes centrais. [leia mais]
Padrões globais para regulação do shadow banking system são definidos »
Visando fortalecer a regulação e a supervisão do sistema bancário paralelo, o FSB divulgou o conjunto final de
recomendações e padrões para os diferentes instrumentos e instituições desse segmento; o próximo passo é a
implantação dessas medidas, de acordo com a agenda já definida pelo G20. [leia mais]
High-frequency trading: primeiros impactos na Europa, novidades na Austrália e avanços nos EUA »
Enquanto a Lei alemã de HFT começa a surtir efeitos na Europa, outras jurisdições avançam na regulação da
matéria: a ASIC australiana promoveu uma reformulação das regras de abuso de mercado e a CFTC americana
consulta sobre as possibilidades a serem exploradas no mercado de derivativos americano. [leia mais]
Consulte também pelo endereço: http://portal.anbima.com.br/informacoes-tecnicas/estudos/radar/Pages/default.aspx
RADAR
EUA e Europa entram em acordo sobre a regulação
transfronteiriça dos derivativos de balcão
► A trajetória de
cooperação firmada
entre a CFTC
americana e as
autoridades
europeias, Comissão
Europeia e ESMA,
ilustra
comprometimento
com a harmonização
da regulação no
mercado de
derivativos de balcão
em nível global, de
modo a evitar a
duplicação de
requerimentos e de
esforços de
supervisão.
No 3º trimestre de 2013 foi constatado um avanço relevante na reforma do
mercado de derivativos de balcão. Em especial, evoluíram a aplicação
transfronteiriça dos arcabouços de EUA e Europa e o entendimento acerca
dos arranjos de harmonização regulatória nesses mercados, conforme
registrado no 6º Relatório de Progresso do FSB, de 2/9/13.
A CFTC e a Comissão Europeia e a ESMA anunciaram, em 11/7/13, a
definição de uma trajetória futura de cooperação para a efetiva regulação
dos aspectos transfronteiriços desse mercado. O entendimento é de suma
importância, pois as duas jurisdições representam, em conjunto, a maior
parcela do mercado de derivativos de balcão no mundo. Ademais, contribui
para evitar a arbitragem regulatória a partir da realocação geográfica das
operações nesses dois mercados. Com isso, as autoridades tornam
material o esforço para evitar a duplicação regulatória e firmam as bases
para entendimentos semelhantes com outros países, como o Brasil.
Uma série de documentos relevantes foi publicada na sequencia da
decisão. A CFTC americana divulgou as diretrizes finais para aplicação
dos seus requerimentos a estrangeiros. O documento detalha o conceito
definitivo de pessoa americana (U.S. person), bem como o tratamento de
filiais (branches) estrangeiras e as orientações sobre agregação dos
contratos para o cálculo dos limites de swap dealer e major swap
participant. Além disso, as regras definem os requerimentos pertinentes e
as possibilidades de empregar a observância substitutiva (substituted
compliance) – para mais detalhes, acesse o anexo.
As orientações finais da CFTC vieram acompanhadas de uma Ordem de
Isenção, com duas principais medidas: (i) a extensão do prazo, até
5/10/13, para o conceito restrito de contraparte americana vigente desde
janeiro desse ano; (ii) o alargamento do prazo de incidência dos
requerimentos sobre SD-MSPs de Austrália, Canadá, Hong Kong, Japão,
Suíça e União Europeia até 21/12/13 ou até 30 dias após a publicação de
uma determinação de observância substitutiva para essas jurisdições. Na
prática, o documento amplia em 6 meses o prazo que a CFTC terá para
analisar a compatibilidade dos requerimentos americanos com o que é
exigido nas jurisdições mencionadas e determinar o arranjo de
harmonização correspondente. A sinalização dada pela CFTC é que o
principal fator determinante para a análise da compatibilidade entre os
regimes será o objetivo regulatório por trás das regras.
Na mesma linha da CFTC, a ESMA publicou, em 17/7/13, uma série de
diretrizes preliminares com o objetivo de esclarecer a aplicação do EMIR a
estrangeiros. O alcance da proposta europeia é, todavia, mais limitado:
somente quando os estrangeiros operarem por suas filiais europeias, ou os
contratos firmados no exterior forem garantidos por instituições
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domiciliadas na Europa, as provisões do EMIR incidirão sobre as partes. O
anexo detalha a proposta da ESMA, cuja versão final deve ser publicada
até 15/11, conforme prazo fixado pela Comissão Europeia.
Esse conjunto de documentos e o acordo entre EUA e Europa foram
passos fundamentais na direção da almejada harmonização das
regulações de derivativos em nível global, conforme reconhecido pelo
Grupo de Reguladores sobre Derivativos de Balcão (ODRG), formado no
âmbito do G20. O Grupo também apontou a necessidade de alinhar alguns
aspectos ainda não definidos nos arcabouços regulatórios, como, por
exemplo, os critérios que determinarão a liquidação de um contrato em
CCPs. A ESMA publicou um texto para discussão sobre o tema na Europa
e, no Brasil, a CVM e o BC divulgaram Decisão Conjunta estabelecendo a
formação de um Grupo de Trabalho para tratar da matéria, em 15/7/13.
No Brasil, os primeiros passos formais para a determinação de arranjos
regulatórios foram dados nos últimos meses. Na ANBIMA, o Grupo de
Trabalho sobre Regulação Internacional (GTRI) vem estudando, em
conjunto com a CVM, a compatibilidade do regime brasileiro com as regras
da CFTC, de modo a identificar onde há duplicação de requerimentos e as
possibilidades de utilizar a observância substitutiva.
Direto da fonte:
OTC Derivatives Market Reforms: 6th Progress Report, FSB, 02/09/2013:
http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_130902b.pdf
EC and CFTC reach a Common Path Forward…, CFTC-EC, 11/07/2013:
http://www.cftc.gov/PressRoom/PressReleases/pr6640-13
Interpretive Guidance and Policy Statement…, CFTC, 26/07/2013:
http://www.cftc.gov/LawRegulation/DoddFrankAct/Rulemakings/CrossBorderApplicationofSwapsProvisions/ssLINK/2013-17958a
Exemptive Order Regarding Compliance…, CFTC, 22/07/2013:
http://www.cftc.gov/LawRegulation/DoddFrankAct/Rulemakings/CrossBorderApplicationofSwapsProvisions/ssLINK/2013-17467a
Draft RTS on contracts... – Consultation Paper, ESMA, 17/07/2013:
http://www.esma.europa.eu/system/files/2013-892_draft_rts_of_emir.pdf
Report on Agreed Understandings to Resolving…, ODRG, 16/08/2013:
http://www.cftc.gov/ucm/groups/public/@newsroom/documents/file/odrgrep
ort.pdf
The Clearing Obligation under EMIR – Disc. Paper, ESMA, 12/07/2013:
http://www.esma.europa.eu/system/files/2013-925_discussion_paper__the_clearing_obligation_under_emir_0.pdf
CVM e BC formam grupo de trabalho..., BC-CVM, 15/07/2013:
http://www.cvm.gov.br/port/infos/CVM-e-BC-formam-grupo-de-trabalhocom-foco-em-contratos-de-derivativos.asp
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RADAR
Uniformização das informações divulgadas
produtos concorrentes é objetivo de consulta
para
A divulgação de informações no ponto de venda de produtos financeiros é
tema de consulta do Joint Forum, que congrega os principais fóruns
internacionais de reguladores do setor bancário (BCBS), de valores
mobiliários (IOSCO) e seguros (IAIS). O Relatório, publicado em 15/8/13,
faz recomendações para alinhar os requerimentos de transparência
incidentes sobre produtos concorrentes dos três diferentes segmentos.
►Comparabilidade
dos documentos
disponibilizados no
momento da venda
de produtos
concorrentes, tanto
em termos de
formato quanto
conteúdo, é uma das
preocupações da
consulta do Joint
Forum, que busca o
alinhamento desses
padrões nos
segmentos bancário,
de valores mobiliários
e de seguros.
Duas constatações orientaram a elaboração da consulta em curso. A
primeira, que integra documento do Joint Forum divulgado em 2010,
remete ao fato de a heterogeneidade de padrões regulatórios de
segmentos distintos para atividades similares criar oportunidades de
arbitragem regulatória e representar riscos à estabilidade financeira. A
segunda, conforme Relatório da IOSCO de 2011, que contém princípios
para divulgação de informações no ponto de venda de investimentos
coletivos, diz respeito ao fato de que a aplicação desses requerimentos
unicamente aos fundos de investimento poderia gerar desvantagens
competitivas para estes produtos e oportunidades de arbitragem.
A IOSCO, em linha com o documento do Joint Forum de 2010, encorajou,
então, a análise trans-setorial dos requisitos de divulgação de informação
no ponto de venda para produtos que concorrem com os investimentos
coletivos. O mandato daí derivado foi conduzido a partir de um
mapeamento inicial sobre os requisitos de divulgação de informações em
documentos simplificados disponibilizados no ponto de venda dos referidos
produtos: notas estruturadas, depósitos estruturados, seguro de vida ligado
a fundos de investimento (unit-linked life insurance), anuidades variáveis e
indexadas (variable or indexed annuities).
Buscou-se avaliar se a regulação desses produtos exige a divulgação de
um documento simplificado, qual formato, linguagem e conteúdo desse
documento e se há necessidade de que o regulador o aprove previamente.
As principais conclusões desse exercício indicaram que: (a) embora, em
geral, seja necessário divulgar um documento simplificado, seu formato
nem sempre facilita a comparação entre os diferentes produtos; (b) o
conteúdo desses documentos varia significativamente produto a produto;
(c) comumente incide sobre os valores mobiliários maior regulação na
divulgação de informações do que sobre produtos bancários e seguros.
Com esse pano de fundo, o Relatório faz oito recomendações, a serem
avaliadas na consulta, resumidas nos tópicos a seguir:
 As jurisdições devem considerar a implementação de um
documento conciso, físico ou eletrônico, para os produtos
analisados no Relatório, que devem ser disponibilizados aos
consumidores sem nenhum custo antes do momento da venda;
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 Este documento deve conter as características essenciais dos
produtos, incluindo os custos, riscos e benefícios financeiros, bem
como as características de quaisquer ativos subjacentes ou de
referência ou índices a que se referem os produtos;
 O documento em questão deve ser claro, honesto e redigido em
linguagem simples, destinada ao entendimento do consumidor,
facilitando também a comparação entre produtos concorrentes;
 Deve estar claro que o documento fornecido no ponto de venda não
é exaustivo e contém somente informações chave sobre um
produto, remetendo a outros documentos complementares;
 A instituição responsável pelo conteúdo do referido documento
deve estar identificada e a alocação das responsabilidades em
preparar e disponibilizar o documento devem ser estabelecidas de
forma clara.
Por fim, como afirma o Relatório, a divulgação de informações de forma
simplificada é um elemento importante, mas diz respeito somente a uma
parte de um conjunto mais extenso de providências para assegurar a
proteção ao investidor, como a divulgação mais detalhada e exaustiva de
informações (por exemplo, em prospectos) e o dever de suitability. A
consulta do Joint Forum se encerra em 18/10/13.
No Brasil, diversos dos aspectos mencionados acima permeiam as
discussões de reformulação das regras para fundos de investimento
travadas entre ANBIMA e CVM, como a simplificação da linguagem e dos
documentos fornecidos e a devida transparência de custos e riscos. Além
disso, é importante destacar que, na regulação brasileira, os requerimentos
de divulgação das lâminas de fundos de investimento não encontram
paralelo em outros produtos: nas notas estruturadas, recentemente
regulamentadas no Brasil (COE), não é requerido um documento
simplificado, mas exige-se que os documentos disponibilizados devem
apresentar linguagem clara, objetiva e adequada a sua natureza e
complexidade.
Direto da fonte:
Point of Sale disclosure in the insurance, banking and securities sectors,
Consultative Report, Joint Forum, 15/08/2013:
http://www.bis.org/publ/joint32.pdf
Review of the Differentiated Nature and Scope of Financial Regulation Key Issues and Recommendations, Joint Forum, 11/01/2010:
http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD315.pdf
Principles on Point of Sale Disclosure, IOSCO, 01/02/2011:
http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD343.pdf
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RADAR
IOSCO sugere adoção de códigos de conduta para
contribuintes de benchmarks
► IOSCO destaca que
seus membros devem
encorajar a adoção
dos Princípios,
inclusive através de
ações regulatórias,
com destaque para a
adoção de um código
de conduta para
formadores de preço
no caso de
benchmarks que
contem com os
insumos desses
agentes.
A IOSCO publicou, em 17/7/13, o Relatório Final que define o conjunto de
princípios para benchmarks utilizados nos mercados financeiros. Esses
princípios buscam oferecer uma resposta global e abrangente aos
problemas ocorridos recentemente com uma série de benchmarks
financeiros (Libor, Euribor etc.), tratados, até então, de forma
essencialmente local (ver edições anteriores do Radar ANBIMA).
Para fins do Relatório da IOSCO, benchmarks financeiros consistem em
quaisquer preços, estimativas, taxas, índices ou valores calculados
periodicamente e disponibilizados aos usuários que são utilizados como
referência para: (1) determinar os juros pagos em contratos financeiros, ou
(2) determinar o valor ou os preços de compra, venda, negociação ou
resgate de um instrumento financeiro, ou (3) medir sua performance.
Nesse sentido, os Princípios ora definidos aplicam-se não somente à
“produção” das taxas de juros onde problemas de manipulação foram
originalmente identificados, mas também a uma série de outros índices,
taxas e indicadores. Ações de ordem regulatória, inclusive, são
consideradas, com vistas a assegurar a adoção dos 19 Princípios. Estes
são divididos em quatro grupos: (i) Governança (1-5); (ii) Qualidade do
benchmark (6-10); (iii) Qualidade da metodologia (11-15); e (iv)
Fiscalização e prestação de contas (accountability) (16-19).
O primeiro grupo atribui responsabilidades ao administrador de um
benchmark, que deve zelar e responder, em última instância, por sua
integridade. A definição de controles e procedimentos para o tratamento de
conflitos de interesse, além do estabelecimento de funções de supervisão,
também é tratada neste grupo. Este conjunto de dispositivos deve integrar
o arcabouço genérico de governança do benchmark.
O segundo diz respeito à qualidade dos benchmarks, em especial, a seu
desenho e aos dados utilizados em seu cálculo. Quanto ao primeiro tópico,
o Princípio 6 define algumas características que devem ser levadas em
conta na estruturação de um benchmark, como a amostra, a liquidez e o
tamanho do mercado de referência, a distribuição dos negócios e a
dinâmica de mercado. Quanto aos dados utilizados, embora o Relatório
estabeleça uma hierarquia de “qualidade” dos insumos que privilegia
transações efetivamente realizadas, ele também reconhece a possibilidade
de utilização de preços ou valores indicativos ou o julgamento de
especialistas como insumo de cálculo, desde que apropriado – por
exemplo, no caso de mercados cuja liquidez é restrita.
O terceiro conjunto estabelece parâmetros mínimos para definição de
conteúdo e correspondente divulgação da metodologia. Em especial,
quando um benchmark for baseado em informações fornecidas por
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RADAR
formadores de preço (submitters), a IOSCO sugere a adoção de um
Código de Conduta que contenha diretrizes específicas para esses
agentes – o anexo detalha seu conteúdo –, que deve ser disponibilizado ao
regulador e às partes interessadas.
Por fim, o quarto grupo se refere aos elementos relativos à fiscalização e
prestação de contas (accountability), englobando a definição de uma
política de ouvidoria, a realização de auditorias, internas ou externas, que
permitam avaliar a aderência dos benchmarks aos critérios definidos e os
procedimentos de documentação apropriados. Além disso, busca-se
assegurar a cooperação entre os reguladores e os administradores.
Um Grupo de Acompanhamento do FSB (OSSG) irá monitorar a adoção
dos Princípios da IOSCO, conforme mandato estabelecido pelo G20 no
primeiro semestre de 2013. O OSSG também analisará as demais
iniciativas em curso e as medidas tomadas de forma definitiva em algumas
jurisdições, de modo a alinhá-las, com foco inicial nas taxas de juros.
Cabe notar, os primeiros desdobramentos do Relatório da IOSCO já são
verificáveis. Na Europa, após os passos dados pela ESMA no primeiro
semestre de 2013, de caráter transitório, a Comissão Europeia decidiu
adotar uma solução regulatória, com a publicação de uma Regulação
sobre indicadores usados como referência em contratos e instrumentos
financeiros. Dentre seus elementos, está também contemplada a
necessidade de elaboração de um Código de Conduta (arts. 9-11) para
formadores de preço, como destacado nesse artigo. A proposta de texto da
Regulação foi divulgada em 18/9/13 e deverá ser votada até o primeiro
trimestre de 2014.
No Brasil, os primeiros impactos das discussões internacionais também já
podem ser observados. A Instrução CVM nº 537, de 16/9/13, que passou a
permitir a constituição de fundos de índice (ETFs) de renda fixa, incorporou
diversos critérios para elegibilidade dos índices de referência destes
fundos, como, por exemplo, a proibição do uso de índices cujo provedor
seja parte relacionada ao administrador ou gestor do fundo de índice.
Direto da fonte:
Principles for Financial Benchmarks – Final Report, IOSCO, 17/07/2013:
http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD415.pdf
Progress report on the…benchmark reform, FSB, 29/08/2013:
http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_130829f.pdf
Proposal for a Regulation on indices used as benchmarks in financial
instruments and financial contracts, European Commission, 17/09/2013:
http://ec.europa.eu/internal_market/securities/benchmarks/index_en.htm
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RADAR
União Bancária na Zona do Euro se consolida, mas
regras nacionais de ring-fence enfraquecem o projeto
► A criação do
Mecanismo Único de
Supervisão e a
proposta do
Mecanismo Único de
Resolução na Zona
Euro representam um
avanço relevante no
projeto de União
Bancária da região,
mas as regras
francesa e alemã de
ring-fence e regimes
de resolução
contrapõem e
enfraquecem as
propostas originais de
regulação da
estrutura dos bancos
(Relatório Liikanen) e
da resolução em nível
europeu.
A decisão do Parlamento Europeu divulgada em 12/9/13 representa um
marco na consolidação do projeto de União Bancária na região: o órgão
votou formalmente a favor da criação do Mecanismo Único de Supervisão
(SSM), que estabelece a supervisão unificada dos bancos dos países
integrantes da Zona do Euro pelo BCE.
A proposta, datada de 12/9/12, e que já havia sido acordada no Conselho
Europeu em 13/12/12, define um sistema de supervisão bipartite no qual o
BCE é incumbido da supervisão direta dos grandes bancos da Zona do
Euro; em simultâneo, os supervisores nacionais são encarregados da
supervisão direta dos bancos menores e de algumas atividades de
fiscalização cotidianas. O texto final da Regulação, que entra em vigor em
2014, indica que o perímetro de supervisão direta do BCE irá abarcar os
bancos com ativos superiores a € 30 bilhões, bem como aqueles que
possuam ativos que superem 20% do PIB de seus países ou que tenham
requisitado ou recebido assistência direta dos mecanismos de
estabilização financeira criados para lidar com a crise da Zona Euro (EFSF
e/ou ESM). A atuação do BCE não se resume apenas às atividades chave
de supervisão dos bancos: a autoridade fica também incumbida da
autorização das instituições (e sua eventual revogação) na Zona do Euro e
de avaliar as aquisições e cessões no setor, bem como possui o mandato
para definir, quando necessário, requerimentos mais rigorosos.
Outro avanço importante na direção da União Bancária ocorrido no 3º
trimestre de 2013 foi a divulgação da proposta da Comissão Europeia para
criação de um Mecanismo Único de Resolução (SRM). Este mecanismo,
complementar ao SSM, centraliza as competências e os recursos para o
gerenciamento de potenciais recuperações, falências e da resolução das
instituições da Zona do Euro. A proposta da Comissão Europeia, contudo,
já nasce condicionada devido ao lançamento de iniciativas nacionais em
paralelo. No contexto de definição das regras de separação e
segmentação das atividades bancárias (ring-fencing), França e Alemanha
acabaram optando por adotar regulações em nível nacional ao invés de
aguardar uma solução europeia. Como essas regras estão umbilicalmente
ligadas aos regimes de recuperação e resolução dos bancos, por
consequência, os dois países acabaram por adotar regimes nacionais para
o tratamento desta matéria.
O governo francês fez sua proposta de ring-fencing em 19/12/12 e a nova
lei de separação e regulação das atividades bancárias foi promulgada em
18/7/13. Já o governo alemão propôs, em 30/1/13, a Lei sobre Separação
e Recuperação e Resolução bancárias, cuja primeira versão foi divulgada
pelo Ministério da Fazenda em 6/2/13 e entrou na pauta do Parlamento
alemão em 5/3/13; a versão final da lei ainda não foi promulgada.
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RADAR
Os dois países tomaram a dianteira nesse processo em função das
recomendações do referido Relatório serem julgadas excessivamente
restritivas, por sugerir a separação de todas as atividades de negociação
dos bancos numa unidade apartada, que não poderia ser financiada por
depósitos. Tanto na França quanto na Alemanha, a regulação proposta
prevê somente a separação das atividades de negociação proprietária,
sem incluir as atividades de negociação em geral, que também abrangem
os negócios feitos em nome de clientes e as atividades de formação de
mercado. Portanto, nos dois países será possível financiar os negócios de
clientes e o market-making através da captação de depósitos bancários,
aproximando as regras alemã e francesa da Regra de Volcker americana.
A aproximação entre o ring-fencing francês e alemão e a regra americana
pode ser relacionada às condições de competitividade dos bancos
europeus, dentro da própria Europa e também em nível global. Esse
alinhamento também traz questionamentos quanto às dificuldades de
adoção efetiva da regra, em especial, na definição do que é uma
negociação proprietária ou não. Ainda assim, encerra uma opção mais
flexível do ponto de vista da estrutura dos bancos. É essa estrutura distinta
da prevista no Relatório Liikanen que impacta diretamente o modo pelo
qual os bancos – ou, mais rigorosamente, as suas unidades – serão
resolvidos, pois não elimina todos os vínculos dos negócios com a
proteção dos sistemas garantidores de depósitos e os mecanismos de bailout. Desse modo, enfraquece-se o alcance que a Diretiva sobre o SRM
originalmente pode ter na Zona do Euro.
Desse modo, embora os desenvolvimentos mencionados nos permitam
apontar que a União Bancária na Zona do Euro é uma realidade cada vez
mais próxima, a divergência entre os países – bem como entre os países e
a Comissão Europeia – em relação a questões fundamentais, como as
mudanças estruturais do sistema bancário e a resolução das instituições
financeiras, ainda significam dúvidas para a viabilidade do projeto.
Direto da fonte:
Statement following the European Parliament's vote on the creation of the
Single Supervisory Mechanism for the Eurozone, EC, 12/09/2013:
http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-13-781_en.htm?locale=en
Commission proposes Single Resolution Mechanism for the Banking
Union, EC, 10/07/2013:
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-674_en.htm?locale=en
France Ring-Fences Proprietary Trading Activities, Davis Polk, 30/07/2013:
http://www.davispolk.com/sites/default/files/07.30.13.Ring_Fences_1.pdf
Vickers, J., Banking Reform in Britain and Europe, IMF, 16-17/04/2013:
http://www.imf.org/external/np/seminars/eng/2013/macro2/pdf/jv2.pdf
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FSB divulga consulta sobre diretrizes para resolução
de infraestruturas de mercado
► A preocupação
específica com a
resolução das
infraestruturas de
mercado se deve ao
papel central que
estas entidades irão
desempenhar no
novo ambiente do
mercado de
derivativos,
concentrando um
volume inédito e
significativo de
operações, o que
ampliará
sobremaneira sua
relevância sistêmica.
Dando continuidade ao trabalho que envolve a elaboração de padrões
internacionais para a resolução de instituições financeiras sistemicamente
importantes, o FSB, em conjunto com o CPSS e IOSCO, submeteu a
consulta pública, no início de agosto, documento contendo dispositivos
que, uma vez aprovados, se tornarão complementares aos atributos chave
para regimes efetivos de resolução para instituições financeiras.
O documento em questão apresenta diretrizes para a resolução de
infraestruturas de mercado (FMIs), tais como contrapartes centrais,
centrais depositárias de ativos e sistemas de registro e liquidação. Este
movimento está em linha com a necessidade de se criar um regime
robusto de resolução para as contrapartes centrais em função da
obrigatoriedade de liquidação de operações com derivativos de balcão
padronizados em clearings, que vigora nos Estados Unidos desde o início
de 2013 e que deve ser operacionalizado na Europa nos próximos meses.
Na consulta pública também foram estabelecidas orientações no que diz
respeito à resolução de entidades seguradoras, bem como referentes à
proteção aos ativos de clientes numa situação de resolução.
No que se refere mais especificamente às FMIs, o documento do FSB
destaca que a aplicação dos Key Attributes (KAs) deve levar em conta as
características específicas desses segmentos, dando como exemplo a
necessidade de que o regime de resolução atue no sentido de permitir que
as funções críticas dessas infraestruturas tenham continuidade, além de
proteger o interesse dos clientes, resguardando os seus ativos no caso de
falência da instituição.
Também são elencadas perguntas que devem ser analisadas pelos
consulentes no sentido de verificar se as orientações apresentadas no
documento são adequadas aos regimes adotados em suas jurisdições.
Dentre os questionamentos feitos pelo FSB estão, por exemplo: a
possibilidade de excluir da aplicação dos KAs as FMIs que sejam de
propriedade e operadas pelos bancos centrais; a necessidade de uma
maior distinção entre tipos de entidades; se as condições para que uma
FMI entre em situação de falência são adequadas para os diversos tipos
ou se devem ser estabelecidas condições adicionais para cada um etc.
Quanto à proteção dos recursos de clientes, os KAs recomendam que o
arcabouço legal que trata da sua segregação deve ser claro, transparente
e sua observância deve ser garantida em momentos de crise ou de
falência de uma instituição. Com efeito, um regime de resolução efetivo
deve permitir a rápida devolução dos recursos segregados aos clientes. O
FSB reconhece que, dada as diferenças entre os regimes adotados em
cada país, as orientações contidas na consulta tem como objetivo
especificar resultados ao invés de definir métodos ou regras que levem a
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RADAR
tal resultado. Também são apresentadas questões específicas e os
elementos necessários ao regime de resolução, de forma a proteger os
ativos de clientes. A consulta se encerra em 15/10/13.
Conforme destacado na última edição do Radar ANBIMA, o Banco Central
está nos últimos estágios de elaboração de um projeto de lei que
modernizará o arcabouço legal referente aos regimes de resolução no
Brasil, atualmente definido pela Lei nº 6.024/74, com destaque para a
inclusão de regras para resolução de entidades de infraestruturas de
mercado. O projeto de lei deve considerar alguns dos pontos levantados
pelo FSB na consulta pública, em especial os que tratam das entidades de
infraestrutura de mercado sistemicamente importantes.
Também foram divulgados em agosto dois outros documentos para
consulta: a metodologia de avaliação para os atributos chave para regimes
de resolução efetivos e as diretrizes de compartilhamento de informações
para fins de resolução. O primeiro apresenta uma metodologia,
desenvolvida pelo FSB em conjunto como o FMI e o Banco Mundial, que
possibilita que seja avaliada a adequação das regras dos regimes de
resolução de cada jurisdição aos novos padrões internacionais. Já o
segundo traz uma proposta sobre os padrões a serem adotados no
compartilhamento de informações entre autoridades de diferentes
jurisdições que, de alguma forma, atuem no processo resolução. Os
prazos das consultas se encerram, respectivamente, em 31/10/13 e
15/10/13.
Direto da fonte:
Application of the Key Attributes of Effective Resolution Regimes to NonBank Financial Institutions: Consultative Document, FSB, 12/08/2013:
http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_130812a.pdf
Information sharing for resolution purposes: Consultative Document, FSB,
12/08/2013:
http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_130812b.pdf
Assessment Methodology for the Key Attributes of Effective Resolution
Regimes for Financial Institutions: Consultative Document, FSB,
28/08/2013:
http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_130828.pdf
10
RADAR
Padrões globais para regulação do shadow banking
system são definidos
► Com a finalização e
divulgação dos
documentos que
orientarão a
regulação e
supervisão do sistema
bancário paralelo
pelo FSB, o foco das
autoridades passa a
ser a implementação
dos novos padrões e
adaptação nos
arcabouços
regulatórios das
jurisdições e o
monitoramento da
evolução desse
sistema paralelo.
O aprimoramento da segurança sistêmica dos sistemas financeiros
almejado pelas autoridades após a crise financeira internacional de
2008-9 teve como um de seus elementos base a extensão da regulação
e supervisão financeiras, bem como da intervenção tutelar do Estado,
sobre uma série de segmentos, instituições, práticas e atividades.
Esses muitas vezes não eram devidamente cobertos pelo arcabouço
anterior, em função da liberalização financeira característica do período
pré-crise ou simplesmente por constituírem elementos novos. Com efeito,
as novas formas de “organização da produção” financeira implicaram a
criação de novos arranjos e instrumentos, principalmente, para a captação
de recursos e a originação de crédito, por meios de canais alternativos aos
tradicionais (ver Radar ANBIMA nº 4).
É reconhecido que as mudanças ocorridas ao longo das últimas décadas
constituem um desafio significativo para as autoridades e para a regulação
financeira, exigindo uma elevada capacidade de adaptação das regras e
procedimentos existentes e criação de novos padrões e parâmetros no
novo contexto de re-regulação do sistema, comandado pelo G20 e
conduzido por fóruns e organizações supranacionais e multilaterais.
Contudo, é importante reconhecer que os instrumentos não-bancários,
notadamente, do mercado de capitais, podem desempenhar um papel
muito importante no financiamento da economia na atual conjuntura, onde
o financiamento proveniente de bancos vem sendo restringido. Espera-se,
por isso, que o esforço regulatório não deva ter um efeito inibidor sobre o
mercado de capitais. Ou seja, o novo conjunto de regras deve contemplar
um enquadramento mais adequado aos instrumentos mencionados, mas
devem também garantir que estes possam ser alternativas para os
segmentos mais afetados pelas restrições de crédito e com menor
capacidade de acessar recursos financeiros.
No que se refere aos novos padrões e parâmetros regulatórios, o FSB
publicou, em 29/8/13, os documentos finais relacionados ao fortalecimento
da supervisão e regulação do chamado sistema bancário paralelo (shadow
banking system – SBS). Os Relatórios, que complementam as
recomendações para os MMFs e securitização já publicadas pela IOSCO,
avançam no tratamento dedicado ao empréstimo de títulos e às operações
compromissadas e às instituições integrantes do SBS. Adicionalmente,
também é fornecida uma abordagem holística para guiar a implementação
do novo arcabouço desenhado nas diferentes jurisdições.
O arcabouço do FSB foi endossado pelo G20 em sua última reunião de
Cúpula, realizada na Rússia, em 5-6/9/13, e o foco agora passa a ser a
implementação tempestiva das novas medidas e adaptação dos
11
RADAR
arcabouços regulatórios de cada jurisdição aos novos padrões e
recomendações, de forma harmonizada. O G20 divulgou também uma
agenda para guiar esse processo e orientar os próximos passos do FSB e
das jurisdições membro, detalhado em anexo. O FSB será responsável por
monitorar a implementação das recomendações finais e irá reportar ao
G20 o progresso verificado em novembro de 2014.
Na esteira desses acontecimentos, a Comissão Europeia adotou também
um roteiro e um cronograma para adoção das medidas na região, incluindo
uma primeira proposta de mudança na regulação dos MMFs europeus.
Vale lembrar que a SEC americana também realizou recentemente uma
consulta sobre MMFs, que já incorporou – ainda que parcialmente –
algumas das recomendações da IOSCO para o segmento (Radar ANBIMA
nº 6).
Direto da fonte:
Strengthening Oversight and Regulation of Shadow Banking: An Overview
of Policy Recommendations, FSB, 29/08/2013:
http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_130829a.pdf
Strengthening…: Policy Framework for Addressing Shadow Banking Risks
in Securities Lending and Repos, FSB, 29/08/2013:
http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_130829b.pdf
Strengthening…: Policy Framework for Strengthening Oversight and
Regulation of Shadow Banking Entities, FSB, 29/08/2013:
http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_130829c.pdf
G20 Roadmap towards Strengthened Oversight and Regulation of Shadow
Banking, G20, 06/09/2013:
http://www.g20.utoronto.ca/2013/G20_Roadmap_towards_Strengthened_O
versight_and_Regulation_of_Shadow_Banking.pdf
Commission’s roadmap for tackling the risks inherent in shadow banking,
Comissão Europeia, 04/09/2013:
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-812_en.htm?locale=en
Sistema bancário paralelo - Fazer face aos novos fatores de risco no setor
financeiro, Comissão Europeia, 04/09/2013:
http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2013:0614:FIN:PT:PDF
12
RADAR
High-frequency trading: primeiros impactos na Europa,
novidades na Austrália e avanços nos EUA
► A relação entre
HFT e a possibilidade
de abuso e
manipulação de
mercado foi o foco
das medidas adotadas
na Austrália, ao passo
que a fixação de um
teto para a razão de
ordens executadasenviadas e de um
tempo mínimo para
vigência de ordens,
medidas que
encontram paralelo
na Europa, foi
descartada nesse
momento. A consulta
da CFTC, por sua vez,
analisa estas duas
últimas opções,
dentre outros
inúmeros aspectos
relativos à regulação
do HFT.
Na Europa, os primeiros impactos da regulação alemã sobre HFT
começaram a ser sentidos. A maior bolsa europeia de derivativos, Eurex,
aprovou, em 27/9/13, novas regras sobre o cálculo da razão de ordens
enviadas-executadas e a imposição de uma taxa sobre mensagens
excessivas, em linha com a Lei sobre a Prevenção de Riscos e Abusos em
HFT promulgada em março na Alemanha. A Eurex realizará um período de
testes entre outubro e novembro e os novos dispositivos entrarão em vigor
efetivamente em 1/12/13, segundo as Circulares divulgadas pela entidade.
Já na Austrália, a ASIC deu início à estruturação de um arcabouço
regulatório para o tratamento do HFT, após realizar um amplo estudo e
uma consulta sobre o tema ao longo de 2013. A autoridade australiana
decidiu que, neste primeiro momento, as medidas cabíveis terão como
objetivo prevenir a manipulação de mercado por HFTs, à medida que a
velocidade característica dessas estratégias abre espaço para o potencial
abuso ou manipulação de mercado através de práticas como layering,
quote stuffing, abusive liquidity detection e momentum ignition – vale notar
que outras autoridades, reguladoras ou autorreguladoras (por exemplo,
ESMA e IIROC, respectivamente), já haviam associado o HFT a algumas
dessas práticas. Nesse contexto, três mudanças foram adotadas:
 Ao avaliar as circunstâncias que indicam a intenção de
manipulação de mercado a partir de uma ordem, passa-se a
considerar os diversos impactos de qualquer ordem e não mais
somente aqueles de ordem material;
 Algumas circunstâncias adicionais serão levadas em conta para a
determinação de manipulação de mercado: (i) a frequência com
que as ordens são postadas; (ii) o volume de produtos objetos de
cada ordem; e (iii) a dimensão em que ordens postadas são
canceladas ou alteradas em relação às ordens executadas; e
 A promoção da harmonização das regras de manipulação de
mercado incidentes sobre os diferentes ambientes de negociação
(ASX, ASX 24 e Chi-X).
Essas alterações entrarão em vigor a partir de 9/2/14. A ASIC também se
comprometeu a publicar, em até 6 meses, uma Orientação com práticas
ilustrativas de manipulação de mercado, para auxiliar na interpretação das
novas regras. Além disso, de forma complementar, a Comissão publicou
um Guia Regulatório sobre negociação eletrônica, discutindo diversos
aspectos circunscritos à integridade dos sistemas empregados na
negociação e sua interação com os ambientes de negociação. Com isso,
busca-se fortalecer a integridade dos mercados, blindando-os em relação a
eventuais falhas nos sistemas de HFTs.
13
RADAR
Cabe ressaltar que outras propostas de regulação do HFT foram avaliadas
pela ASIC em seu Relatório, porém não foram adotadas no momento. A
fixação de um teto para a razão entre ordens enviadas e executadas – tal
como o mencionado na regulação alemã – e a introdução de uma regra
que estabelece um tempo mínimo (500 milissegundos) para vigência de
“pequenas ordens” (i.e., inferiores a Au$500 em títulos negociados) foram
analisadas, mas os estudos realizados revelaram que estes valores não
apresentam níveis críticos no mercado australiano e, portanto, não
justificariam a adoção de mudanças regulatórias.
Por fim, nos EUA, a CFTC divulgou uma consulta sobre controles de risco
e salvaguardas para os sistemas de negociação automatizada no mercado
de derivativos, que abarca também o tratamento regulatório do HFT. Uma
longa lista de questões foi elaborada, com o objetivo de reunir insumos
acerca de diversas opções regulatórias, agrupadas em quatro conjuntos:
(1) controles de risco pré-negociação (taxas máximas de envio e execução
de ordens, alertas de volatilidade etc.); (2) relatórios e medidas pósnegociação; (3) salvaguardas dos sistemas (kill switches; desenvolvimento
dos sistemas; identificação de HFTs e algo traders etc.); (4) outras
proteções (registro; harmonização dos modelos de ordens etc.). O prazo
para envio de comentários se encerra em 11/12/13.
Direto da fonte:
HFT Act: Implementation of OTR, Circular 213/13, Eurex, 27/09/2013:
https://www.eurexchange.com/blob/exchange-en/4060649314/649312/2/data/er13213e.pdf
HFT Act: Implementation of ESU Fee, Circular 212/13, Eurex, 27/09/2013:
https://www.eurexchange.com/blob/exchange-en/4060649056/649034/2/data/er13212e.pdf
Response to submissions on CP 202 Dark liquidity and HFT: Proposals,
Report 364, ASIC, 12/08/2103:
http://www.asic.gov.au/asic/pdflib.nsf/LookupByFileName/rep364published-12-August-2013-1.pdf/$file/rep364-published-12-August-20131.pdf
Guidance on Certain Manipulative and Deceptive Trading Practices, IIROC
Notice, IIROC, 14/02/2013:
http://docs.iiroc.ca/DisplayDocument.aspx?DocumentID=02A24CF0770E4
D238D32E46C4CDA32C1&Language=en
Electronic trading, Regulatory Guide 241, ASIC, 21/08/2013:
http://www.asic.gov.au/asic/pdflib.nsf/LookupByFileName/rg241-published21-August-2013.pdf/$file/rg241-published-21-August-2013.pdf
Concept Release on Risk Controls and System Safeguards for Automated
Trading, CFTC, 09/09/2013:
http://www.cftc.gov/ucm/groups/public/@newsroom/documents/file/federalr
egister090913.pdf
14
RADAR
SIGLAS
ASIC: Australian Securities & Investments Commission
HFT: High-Frequency Trading
ASX: Australian Securities Exchange
IAIS: International Association of Insurance
Supervisors
ASX 24: Australian Securities Exchange (Derivatives)
BC: Banco Central do Brasil
BCE: Banco Central Europeu
BCBS: Basel Committee on Banking Supervision
CCP: Central Counterparty
CCO: Chief Compliance Officer
CFTC: Commodities Futures Trading Commission
(United States)
CIS: Collective Investment Scheme
CIV: Collective Investment Vehicle
COE : Certificado de Operações Estruturadas
CVM: Comissão de Valores Mobiliários
EC: European Commission
EFSF : European Financial Stability Facility
EMIR: European Market Infrastructure Regulation
ESM: European Stability Mechanism
ESMA: European Securities and Markets Authority
EURIBOR: Euro Interbank Offered Rate
ETF: Exchange Traded Fund
EUA: Estados Unidos da América
FMI: Financial Market Infrastructure
FSB: Financial Stability Board
GTRI: Grupo de Trabalho sobre Regulação
Internacional
IIROC: Investment Industry Regulatory Organization of
Canada
IMF: International Monetary Fund
IOSCO: International Organization of Securities
Commissions
KA: Key Attribute
LDF: Lei Dodd-Frank
LIBOR: London Interbank Offered Rate
MMF: Money Market Fund
OTC: Over-the-counter
ODRG: OTC Derivatives Regulators Group
OSSG: Official Sector Steering Group
RTS: Regulatory Technical Standards
SBS: Shadow Banking System
SD: Swap Dealer
SD-MSP: Swap Dealer e Major Swap Participant
SDR: Swap Data Repository
SEC: Securities Exchange Commission (United States)
SRM: Single Resolution Mechanism
SSM: Single Supervisory Mechanism
TR: Trade Repository
SFT: Securities Financing Transaction
15
RADAR
AGENDA INTERNACIONAL
3º trimestre/2013
ICSA Interim
Meeting
20
Julho
Agosto
Setembro
12-13
14-19
38º IOSCO
Annual
Conference
Global Distribution
Conference
CONFIRA AQUI AS NOTAS SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA ANBIMA NESSES EVENTOS
Conferência Global sobre Distribuição da Associação Luxemburguesa de Fundos de Investimentos (ALFI):
http://portal.anbima.com.br/a-anbima/noticias/Pages/2013/09/Industria-brasileira-de-fundos-e-discutida-naconferencia-anual-da-Alfi-.aspx
38ª Conferência Anual da IOSCO (SROCC):
http://portal.anbima.com.br/a-anbima/noticias/Pages/2013/09/Entidades-autorreguladoras-e-demaismembros-afiliados-passam-a-ser-representados-na-diretoria-da-Iosco.aspx
Encontro Intermediário do Conselho Internacional das Associações de Valores Mobiliários (ICSA):
http://portal.anbima.com.br/a-anbima/noticias/Pages/2013/09/Encontro-Intermediario-da-ICSA-discuteiniciativas-da-entidade.aspx
16
O Radar ANBIMA tem como objetivo apresentar os principais temas em debate nos organismos internacionais que tratam da regulamentação
dos mercados financeiro e de capitais. Além disso, a publicação busca disseminar informações sobre as discussões de regulação, de forma que
o Brasil possa acompanhá-las de perto.
REDAÇÃO
Patrícia Fesch Menandro, Norberto Montani Martins, Nuno Miguel Conde, Pedro Silva, Flávia de Moraes e
Silva
Gerência de Estudos Regulatórios
DIAGRAMAÇÃO
Mônica Chaves, Carlos Alberto Valério Jr.
Comunicação Institucional
SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL
Patrícia Herculano
PRESIDENTE: Denise Pauli Pavarina
VICE-PRESIDENTES: Carlos Massaru Takahashi, Edinardo Figueiredo Jr., Gustavo Adolfo Funcia Murgel,
José Olympio da Veiga Pereira, Pedro Lorenzini, Robert J. van Dijk, Sérgio Cutolo dos Santos e Valdecyr
Gomes
DIRETORES: Alberto Elias Assayag, Alenir de Oliveira Romanello, Carlos Eduardo Andreoni Ambrósio,
Carolina Lacerda, Jair Ribeiro da Silva Neto, José Hugo Laloni, Luciane Ribeiro, Luiz Sorge, Luiz Fernando
Figueiredo, Marcio Guedes Pereira Junior, Pedro Augusto Botelho Bastos, Regis Lemos de Abreu Filho,
Saša Markus e Sylvio Araújo Fleury
COMITÊ EXECUTIVO: José Carlos Doherty, André Mello, Ana Claudia Leoni, Guilherme Benaderet, Patrícia
Herculano, Valéria Arêas Coelho, Marcelo Billi, Soraya Alves e Eliana Marino
RIO DE JANEIRO: Avenida República do Chile, 230
13º andar CEP 20031-170 + 21 3814 3800
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www.anbima.com.br
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