MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP 7003/2009
ORIGEM: PRT/5ª REGIÃO
INTERESSADO(S): 1 – MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO S/A
PROCURADOR
OFICIANTE:
BERNARDO
GUIMARÃES
CARVALHO
RIBEIRO
ASSUNTO(S): JORNADA DE TRABALHO. IRREGULARIDADE EM ACT/CCT
EMENTA: Trabalho em mina no subsolo. Termo
Aditivo de Acordo Coletivo que majora turnos de
revezamento de seis para oito horas. Promoção de
arquivamento baseada em relatório da S.R.T.E., que
deixa dúvidas acerca da correta aplicação dos arts.
294 e 298 da CLT. Ausência nos autos das escalas
acordadas
ou
do
instrumento
modificado.
Necessidade de prosseguimento das investigações
para verificação da duração do labor semanal e do
efetivo cômputo na duração do trabalho do tempo
despendido da boca da mina ao local de trabalho e
vice-versa, em ordem a se verificar a correta
concessão dos intervalos legais e o pagamento de
horas extras. Promoção de arquivamento que não se
homologa.
RELATÓRIO
Trata-se de inquérito civil instaurado em razão de denúncia
enviada por e-mail noticiando a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias,
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com apenas quinze minutos de intervalo, em mina explorada pela empresa
Mineração Fazenda Brasileiro Ltda.
Às fls. 137/138 o Procurador do Trabalho Bernardo Guimarães
Carvalho Ribeiro promoveu o arquivamento sob os seguintes fundamentos:
“Cuida-se de Inquérito Civil instaurado a partir de denúncia
anônima, enviada por empregados da Mineração Fazenda Brasileiro,
noticiando que trabalhavam em uma mina subterrânea, durante oito
horas diárias, sem intervalo intrajornada para a alimentação, e que
apenas folgavam um final de semana mensal, trabalhando
noturnamente durante oito horas consecutivas no período entre às 0:00
às 08:00 horas.
Notificado para prestar esclarecimentos, o
sindicato da categoria, SINDIMINA (Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Extração de Ferro, Metais Básicos e Preciosos),
informou que estava em andamento Acordo Coletivo que estabelecia o
turno ininterrupto de oito horas, estando pendente para a devida
homologação, a inspeção in loco da Delegacia do Trabalho.
O relatório confeccionado pela Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego na Bahia, Setor de Segurança e
Saúde do Trabalho (fls. 89/101), em inspeção bastante minuciosa
realizada na Mina, concluiu que “quanto ao sistema de revezamento
proposto não vemos empecilhos para a sua manutenção desde que
o trabalho efetivo em subsolo seja mantido rigorosamente dentro
dos limites de 6 horas, dentro das condições estabelecidas na
proposta de Acordo”.
O sindicato da categoria informou a fl. 104/105
que o Acordo Coletivo de Trabalho, com base no relatório suso
mencionado, havia sido devidamente homologado, ficando
estabelecido a jornada de trabalho de 8 horas diárias, em turno de
revezamento, com módulo semanal de 36 (trinta e seis) horas de
efetivo trabalho no subsolo, sendo 6 (seis) horas de trabalho efetivo
em subsolo e 2 (duas) horas à título de tempo gasto em instruções de
segurança (Diálogo Diário de Segurança) na superfície e deslocamento
até os locais de trabalho no subsolo e retorno à superfície.
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A fim de instruir os autos, este Parquet determinou
a notificação do investigado e do sindicato para comparecerem em
audiência na sede desta Procuradoria.
Na referida assentada (ata de fl. 134/135), o
sindicato asseverou que embora tenha trabalhado no sentido de
convencer a categoria a não aceitar a jornada de oito horas, assim
restou estabelecido no acordo coletivo, uma vez que a empresa
ofereceu um abono salarial em uma única parcela e também um
adicional de turno no percentual de 25% do salário-base.
Com efeito, analisando-se o multicitado relatório,
constata-se que de acordo com a escala de revezamento apresentada
pelo sindicato e considerando as folgas concedidas quando da
mudança de turno, a jornada semanal não ultrapassa as 36 (trinta e
seis) horas semanais regulamentadas pelo artigo 293, da CLT, que
dispõe: “A duração normal do trabalho efetivo para os empregados
em minas no subsolo não excederá de seis horas diárias ou trinta e
seis semanais”
Ainda, os médicos do trabalho e a engenheira de
segurança que realizaram a vistoria, concluíram que a Mina apresenta
boas condições de trabalho, razão pela qual não viam empecilho para
que o Acordo Coletivo fosse firmado nos termos propostos.
Impende ressaltar, por oportuno, que o Acordo
Coletivo de Trabalho é um ato jurídico celebrado entre uma entidade
sindical laboral e uma empresa correspondente, no qual se estabelecem
regras na relação trabalhista existente, sendo restrito apenas a uma
empresa e seus empregados.
In casu, o acordo celebrado mostra-se legítimo,
emanado da vontade dos trabalhadores, não havendo falar-se em
supressão de direitos garantidos na legislação, conforme restou
demonstrado no Relatório.
Nesse passo, forçoso reconhecer o esvaziamento
do objeto deste procedimento, já que, com supedâneo na
documentação colacionada aos autos (fls.89/101), constata-se a
inexistência dos motivos ensejadores de sua instauração,não
remanescendo, destarte, justa causa para o prosseguimento das
presentes investigações.
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Desta forma, em virtude dos fatos mencionados,
entendo pelo arquivamento deste Inquérito Civil, com base nas
disposições constantes do art. 9º e parágrafos da Lei 7.347/85.
Determino seja notificado o inquirido (sindicato),
na pessoa de seu representante legal, com cópia deste relatório, para
que tenha ciência deste arquivamento, na forma do art. 10, § 1º da
Resolução nº 69/2007.
Outrossim, determino que após o retorno do Aviso
de Recebimento – AR cientificando o inquirido, sejam remetidos os
presentes autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público do Trabalho, em 3 (três) dias, para sua homologação, na forma
do art. 10, caput e § 1º da Resolução nº 69/2007, se assim entender
procedente.”
É o breve relatório.
VOTO
Com a devida vênia, creio que o presente inquérito ainda não
se acha em condições de arquivamento.
De início, verifico que o correto dimensionamento da alteração
dos turnos de trabalho operada pelo Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de
Trabalho, constante de fls. 80/81, especialmente no tocante ao montante do
trabalho prestado durante a semana, tem a sua equação impedida pela
ausência, nos autos, do instrumento coletivo alterado, bem como da escala de
revezamento cogitada no seu Parágrafo Terceiro.
De qualquer forma, o certo é que a expressa previsão no
referido Termo Aditivo de que a alteração dos turnos de revezamento de seis
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para oito horas, englobava as seis horas de efetivo labor no subsolo (art. 293
da CLT), compreendido o intervalo de quinze minuto (art. 298 da CLT); uma
hora e dez minutos gastos para descer à mina e retornar (art. 294 da CLT);
quinze minutos destinados ao transporte para a boca da mina e mais vinte e
cinco minutos destinados à troca de turno, vestuário e palestra diária sobre
segurança do trabalho, realizados na superfície - leva a crer que a conclusão
do relatório da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia, no
sentido de que não ultrapassada as trinta e seis horas semanais
regulamentadas pelo art. 293 da CLT, parte da compreensão de que o art. 294
da CLT, ao determinar que o tempo despendido pelo empregado da boca da
mina ao local de trabalho e vice-versa será computado para efeito de
pagamento de salário, não obrigaria o cômputo de tal período na jornada de
trabalho e o respectivo pagamento, se excedente de seis horas diárias, como
horas extras.
Dito entendimento, com a devida vênia, não deve prevalecer,
pois, como ensina Russomano (Comentário à CLT, Forense, Vol. I, 17ª Edição,
fls. 348), “Também se levará em conta, como de trabalho real, o prazo em que
o empregado vai da boca da mina ao lugar de trabalho propriamente dito (art.
294). E nesse ponto cabe assinalar que aí está, consagrada em lei, uma velha
aspiração dos mineiros.”
Assim, creio, com a devida vênia, que a investigação deve
prosseguir, em ordem a se precisar, se ainda prevalece o sistema pactuado no
Termo Aditivo em questão, bem como qual a duração efetiva do labor diário e
semanal dos empregados da mina, incluído o tempo gasto da boca da mina ao
lugar de trabalho, e dos intervalos intra e inter jornadas, de modo a se saber
se, efetivamente, o aumento dos turnos de revezamento de seis para oito horas
vem se dando com a correta aplicação do disposto nos arts. 294 e 298 da CLT.
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O prosseguimento das investigações permitirá, igualmente,
verificar se a empresa está cumprindo todas as exigências a que ficou
condicionada a autorização do órgão de fiscalização, bem como se dito órgão
está acompanhando, efetivamente, a observância daquelas condicionantes.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pela NÃO HOMOLOGAÇÃO da presente
promoção de arquivamento, deixando, no momento, de aplicar o inciso II, § 4º,
do art. 10 da Resolução n. 69/2007, devendo a designação atender às práticas
da Procuradoria Regional.
Brasília, 24 de novembro de 2009.
GUSTAVO ERNANI CAVALCANTI DANTAS
RELATOR
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