COMENTÁRIO – MINUTA DE RESOLUÇÃO
I. OBJETIVO
Este documento tem por objetivo relatar as impressões apresentadas pelos participantes do Grupo de
Energia Renovável, do Mestrado de Regulação de Energia da Universidade Salvador – UNIFACS, a
cerca da Minuta de Resolução da ANEEL que versa sobre o estabelecimento dos procedimentos e das
condições de fornecimento de energia elétrica por intermédio de Sistemas Individuais de Geração de
Energia Elétrica com Fontes Intermitentes – SIGFI.
II. COMENTARIOS
1) Das Condições de Atendimento – Inciso II
II – “o sistema deverá estar enquadrado em uma das classes de atendimento explicitadas na
tabela a seguir:
Autonomia
Potência Mínima
Disponibilidade
Classes de
Consumo diário de
(dias)
disponibilizada (W)
Mensal
atendimento
referência (Wh/dia)
Mínima(KWh)
SIGFI15
500
2
250
15
SIGFI30
1000
2
500
30
SIGFI40
1500
2
700
45
SIGFI60
2000
2
1000
60
SIGFI80
2666
2
1250
80
“
As definições dos termos usados nesta tabela encontram-se na minuta da resolução, com
exceção da expressão “Potência Mínima disponibilizada”. Em virtude da falta de
conceituação, pode-se entender que esta expressão se refira à potência mínima do arranjo
de painéis fotovoltaicos. Neste caso poderá surgir problema de superdimensionamento dos
sistemas em algumas regiões, aumentando o custo da Universalização.
Este problema surge devido à diferença de insolação entre as áreas de atendimento, uma
vez que, regiões de maior insolação necessitam de menos potência de painéis fotovoltaicos
para gerar uma mesma quantidade de energia em comparação a regiões de menor insolação.
Exemplificando:
•
Para a menor média de insolação na região do Estado da Bahia de 3,4 kWh/dia
(Sensolar-1993), e um painel fotovoltaico de 250Wp, conseguiríamos
aproximadamente uma energia mensal de 25,5 KWh, valor este muito acima do
especificado pela tabela.
•
Em regiões que apresentam medias mínimas de insolações de 2,39 kWh/dia no pior
mês, os valores da tabela aproximam-se dos valores de energia que seriam obtidos
com as placas de painéis fotovoltaicos: 250Wp daria aproximadamente 17 kWh
mês.
Caso for este o entendimento da tabela, fica claro que a escolha da potência dos painéis
fotovoltaicos deve ser regionalizada e a cargo da concessionária, seguindo só a
especificação da energia mensal a ser disponibilizada.
2) Das Condições de Atendimento – Inciso II
A minuta não deixa claro o critério da escolha dos sistemas SIGFI para uso do consumidor.
Como se dará à interação do consumidor e do concessionário na hora da escolha da classe
de atendimento do SIGFI a ser instalado? Será disponibilizada ao consumidor informação
referente às opções de demanda e equipamentos que tais sistemas poderão atender, com
suas respectivas tarifas e os critérios para procedimento em relação a mudança de classe,
tanto para cima como para baixo. Desta forma, fica a dúvida se estes critérios de alocação
dos sistemas e a interação do consumidor e concessionário estarão contemplados no
contrato de adesão.
3) Da Qualidade Do Serviço
No artigo 5, o indicador de continuidade individual (DIC), associado à duração de
interrupção, é utilizado como meio de avaliação e controle de qualidade do fornecimento de
energia elétrica. Este mesmo indicador no artigo 10 é padronizado com um valor mensal e
anual de referência para todas as regiões e concessionárias.
Observando experiências referentes a indicadores de continuidade em projetos implantados
por cooperativas na Bolívia, observou-se que alguns domicílios podem ser reparados em
algumas horas, enquanto outros requerem dias. Daí se advoga analisar um indicador de
caráter coletivo, a exemplo do DEC, que poderá ser empregado em grupos isolados, com a
finalidade de baixar a média do DIC.
4) Das Condições de Atendimento - Inciso II § 20
O § 2 0 do inciso II do art 3, obriga a concessionária a fornecer e instalar todos os
componentes do SIGFI necessários para o fornecimento de energia elétrica. Poderia ser
acrescentado a este serviço, o fornecimento de cargas “eficientes” junto à instalação inicial,
de forma a estimular o consumo de equipamentos corretos para o sistema fotovoltaico. Para
este serviço poderia ser cobrada uma taxa, possibilitando serviços “pós-meter”.
Osvaldo Soliano Pereira, Ph.D.
Professor
Universidade Salvador - UNIFACS
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