PPR/E AIG Life XXI
CONDIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DEFINIÇÕES E ÂMBITO DO CONTRATO
Artigo 1º: DEFINIÇÕES
1.1 – Para efeitos do contrato, considera-se:
SEGURADORA – AMERICAN LIFE INSURANCE COMPANY, entidade que subscreve, com o Tomador, o contrato de
seguro e assume a cobertura dos riscos que são objecto do mesmo.
TOMADOR DO SEGURO – Pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de seguro com a Seguradora e é
responsável pelo pagamento do respectivo prémio.
PESSOA SEGURA – Aquela cuja vida se segura e que se encontra sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são
objecto do contrato.
BENEFICIÁRIO – Pessoa a favor da qual reverte a prestação da Seguradora nos termos do contrato.
AGREGADO FAMILIAR – É constituído pelas pessoas definidas em cada momento no Código do IRS, actualmente nos nºs.
3 e 4 do artigo 13º desse diploma.
APÓLICE - Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e a Seguradora, contendo as condições
que o regulam.
ACTA ADICIONAL - Documento que titula a alteração de uma Apólice.
PRÉMIO ou PRÉMIO TOTAL - Preço a pagar pelo Tomador do Seguro à Seguradora pela contratação do seguro, o qual
inclui os encargos de aquisição e gestão.
FUNDO DE POUPANÇA - Montante resultante da acumulação a juro composto dos prémios pagos, líquidos de encargos de
aquisição e gestão, englobando, ainda, a Participação nos Resultados, e que corresponde ao Capital Seguro a pagar ao
respectivo Beneficiário pela Seguradora de acordo com as garantias do contrato.
VALOR DE REDUÇÃO - Capital Seguro redefinido na sequência da cessação de pagamento dos prémios periódicos
durante a vigência do contrato.
1.2 – Podem reunir-se na mesma pessoa as qualidades de Tomador do Seguro e/ou Pessoa Segura e/ou Beneficiário.
1.3 – Sempre que a interpretação do texto o permita e se torne necessário, o masculino englobará o feminino, o singular o
plural e vice-versa.
Artigo 2º: APÓLICE
2.1 – A apólice é o documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e a Seguradora e é composta
pelos seguintes documentos que dela fazem parte integrante:
a) As Condições Gerais estabelecidas no presente documento;
b) As Condições Particulares que, tendo por base a proposta de seguro, enunciam todos os elementos individuais
necessários à celebração do contrato; e
c) As Actas Adicionais eventualmente emitidas.
Artigo 3º: GARANTIAS DO CONTRATO
3.1 – Em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato, o Fundo de Poupança será pago aos
Beneficiários designados e, na ausência de designação, aos herdeiros legais da Pessoa Segura.
3.2 – Em caso de sobrevivência da Pessoa Segura no final do contrato, a Seguradora pagará o capital indicado nas
Condições Particulares ou, se superior, o valor do Fundo de Poupança.
CAPITULO II
VIGÊNCIA DO CONTRATO
Artigo 4º: INÍCIO DO CONTRATO
O contrato entra em vigor às zero horas da data estipulada nas Condições Particulares da Apólice.
Artigo 5º: DURAÇÃO DO CONTRATO
5.1 – O vencimento da Apólice não poderá ocorrer antes dos 60 anos da Pessoa Segura, vigorando o contrato pelo prazo
definido nas Condições Particulares, com o mínimo de 5 anos, ressalvando-se o estabelecido no ponto seguinte.
5.2 – A Apólice caduca em caso de resgate total ou de transferência total, nos termos previstos infra.
5.3. - A prorrogação do contrato para além do prazo definido nas Condições Particulares dependerá de expressa aceitação
da Seguradora.
Artigo 6º: REDUÇÃO, RESGATE E TRANSFERÊNCIA
6.1 – REDUÇÃO: o Tomador do Seguro poderá, a partir da data de efeito do contrato, obter a transformação do seguro num
outro liberado do pagamento de prémios futuros, garantindo um capital proporcionalmente reduzido.
6.2 – RESGATE:
6.2.1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes a Pessoa Segura só pode solicitar o reembolso nas seguintes
circunstâncias:
a) Reforma por velhice da Pessoa Segura;
b) Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho da Pessoa Segura ou de qualquer um dos membros do seu agregado
familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) Doença grave da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
f) Frequência ou ingresso da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino
profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respectivo.
6.2.2 - O reembolso efectuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) do número 6.2.1 só se pode verificar quanto a entregas
relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos 5 anos após as respectivas datas de aplicação pelo Tomador do
Seguro, salvo o disposto no número seguinte.
6.2.3 - Decorrido que seja o prazo de 5 anos após a data da primeira entrega, a Pessoa Segura pode exigir o reembolso da
totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e) e f) do número 6.2.1, se o montante das entregas efectuadas na
primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas.
6.2.4 - O disposto nos números 6.2.2 e 6.2.3 aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d)
do número 6.2.1, nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso já se
encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações.
6.2.5 - Para efeitos das alíneas a) e e) do 6.2.1, e sem prejuízo do disposto nos 6.2.2 e 6.2.3, nos casos em que por força
do regime de bens do casal o PPR/E seja um bem comum, releva a situação pessoal de qualquer um dos cônjuges,
independentemente da Pessoa Segura, admitindo-se o reembolso quando ocorra reforma por velhice ou por obtenção da
idade de 60 anos pelo cônjuge da Pessoa Segura.
6.2.6 - Fora das situações previstas nos números anteriores, o reembolso, total ou parcial, do valor do PPR/E pode ainda
ser exigido, a qualquer tempo, mas com a perda dos benefícios fiscais, nos termos da lei fiscal, e sujeito à aplicação de
uma penalização de 2% sobre o respectivo valor.
6.2.7 - O reembolso parcial é imputado às entregas mais antigas.
6.3 – TRANSFERÊNCIA – O Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura, se o Tomador for uma pessoa colectiva, poderá
solicitar a transferência total ou parcial do contrato para outra Seguradora. Se o pedido ocorrer nos três primeiros anos de
vigência do contrato, existirá uma penalização de 2% que incidirá sobre o valor a transferir. A transferência parcial é imputada
às entregas mais antigas.
CAPITULO III
PRÉMIOS
Artigo 7º: PRÉMIOS
7.1 – O montante do prémio encontra-se fixado nas Condições Particulares, sendo devido pelo Tomador do Seguro
antecipadamente, por uma só vez - prémio único - ou anualmente, consoante o estabelecido nas referidas Condições.
7.2 – A pedido do Tomador do Seguro, a Seguradora poderá permitir o fraccionamento do pagamento do prémio anual, o que
não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de o pagar na totalidade. Se o Tomador do Seguro optar pelo
fraccionamento mensal, o mesmo terá que ser efectuado por transferência bancária.
7.3 – A pedido do Tomador do Seguro, a Seguradora poderá permitir, em qualquer momento, o pagamento de prémios
adicionais ao prémio inicialmente determinado que, após dedução dos encargos, integrarão o Fundo de Poupança.
7.4 – O pagamento dos prémios será efectuado no domícilio da Agência Geral da Seguradora em Portugal, podendo, porém,
esta facultar a respectiva cobrança em local diverso ou através de meios apropriados que a facilitem.
7.5 – O não pagamento do prémio, ou de qualquer das suas fracções na data do seu vencimento, confere à Companhia o
direito de reduzir o contrato.
7.6 – A decisão de reduzir o contrato será comunicada ao Tomador do Seguro pela Seguradora mediante o envio de carta
registada e produzirá todos os seus efeitos 30 dias após o envio da mesma se o prémio ou prémios em dívida não forem
entretanto liquidados.
7.7. - Um contrato reduzido devido à interrupção do pagamento dos prémios, poderá, por livre decisão da Seguradora, ser
reposto em vigor, nas condições originais ou outras que venham a ser acordadas, se, no prazo de seis meses a contar da
data em que se verificou aquela vicissitude, o Tomador do Seguro solicitar por escrito à Seguradora a retoma do pagamento
dos prémios periódicos, fazendo acompanhar o seu pedido do pagamento dos prémios em atraso, acrescidos de eventuais
encargos adicionais fixados pela Seguradora.
7.8 – Caso os prémios não sejam pagos na data de vencimento, considerar-se-á, para todos os efeitos, a data do seu
efectivo pagamento.
Artigo 8º: ENCARGOS
8.1 – A todos os prémios do contrato são deduzidos os seguintes encargos: a) Aquisição – 2,5%; b) Gestão – 0,5%.
8.2 – A título de gestão financeira, um encargo de 1,2% por ano incidirá sobre o valor do Fundo de Poupança capitalizado à
taxa garantida de 3% e será cobrado a 31 de Dezembro de cada ano. Em caso de resgate, transferência ou no vencimento,
proceder-se-á, igualmente, à cobrança do referido encargo proporcionalmente ao tempo decorrido desde 1 de Janeiro desse
ano.
8.3 – Se o prémio for pago mensalmente será ainda deduzido um encargo de 3%.
CAPITULO IV
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
Artigo 9º: BENEFICIÁRIOS
Os Beneficiários são:
9.1 – Em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato, as pessoas designadas nas Condições
Particulares ou, na ausência de designação, os herdeiros legais da Pessoa Segura
9.2 – Em caso de sobrevivência da Pessoa Segura no termo do contrato, a própria Pessoa Segura.
Artigo 10º: PAGAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS
10.1 – As importâncias devidas ao Beneficiário serão liquidadas, contra recibo de quitação, nos 30 dias úteis após a recepção
dos seguintes documentos:
a) Em caso de vencimento: a Apólice e cópia do Bilhete de Identidade da Pessoa Segura;
b) Em caso de morte da Pessoa Segura: o respectivo certificado de óbito e os documentos comprovativos da qualidade de
Beneficiário.
10.2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Seguradora reserva-se o direito de pedir outros elementos
justificativos considerados necessários para analisar os pressupostos de pagamento das importâncias seguras.
10.3 – Se o Beneficiário for menor e o seu representante legal assim o desejar, poderá subscrever um contrato de seguro, a
prémio único, de um produto de capitalização, em vigor nessa data na Seguradora; em alternativa, esta depositará em nome
do menor as importâncias seguras na Caixa Geral de Depósitos.
10.4 – Em caso de pluralidade de Beneficiários, a Seguradora regularizará por quitação conjunta dos mesmos, dado que o
pagamento das importâncias devidas é indivisível.
Artigo 11º: DIREITO DE RENÚNCIA
11.1 – O Tomador do Seguro tem o direito de renunciar ao contrato nos 30 dias subsequentes à recepção da Apólice, por
carta registada dirigida para o domicílio da Seguradora.
11.2 – Igual direito lhe assiste sempre que as condições do contrato não estejam em conformidade com as informações précontratuais transmitidas nos termos da legislação vigente ou quando estas informações pré-contratuais não lhe foram
transmitidas.
11.3 – Exercido o direito de renúncia, o contrato considera-se resolvido desde o seu início e o Tomador do Seguro será
reembolsado de todos os prémios pagos, mas no caso previsto em 11.1. serão deduzidos os custos de desinvestimento que
a Seguradora eventualmente tenha suportado.
11.4 – O direito de renúncia não poderá ser exercido se o Tomador do Seguro for uma pessoa colectiva.
CAPITULO V
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Artigo 12º: PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
12.1 – Os contratos desta modalidade que estejam em vigor em 31 de Dezembro de cada ano têm direito a participar nos
resultados financeiros obtidos pela Seguradora, conforme descrito nos pontos seguintes.
12.2 – A Seguradora concede anualmente uma participação nos resultados financeiros obtidos pelo fundo de investimento
autónomo onde estão inseridos os contratos desta modalidade.
12.3 – A participação será calculada com base no valor do Fundo de Poupança existente em 31 de Dezembro de cada ano.
Essa participação representa, no mínimo, 90% do diferencial entre a rentabilidade financeira obtida e o rendimento garantido.
O seu valor será creditado ao Fundo de Poupança do contrato, com efeito a 1 de Janeiro do ano seguinte àquele a que a
participação se refira.
12.4 – A participação dos contratos que se iniciem ao longo do ano a que a participação diz respeito permanecerá em fundo
de revalorização, sendo efectivamente distribuída aquando do apuramento da participação do ano seguinte.
Artigo 13º: INVESTIMENTO DAS PROVISÕES TÉCNICAS
13.1 - Os activos representativos das provisões técnicas dos contratos de seguro desta modalidade são objecto de
investimento em Fundo Autónomo, cujo património, nos termos da lei, pode ser constituído por valores mobiliários,
participações em instituições de investimento colectivo, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, depósitos
bancários ou outros activos de natureza monetária, terrenos e edifícios e créditos decorrentes de empréstimos hipotecários.
13.2. - Os activos referidos no número anterior estão sujeitos aos limites fixados em Portaria, e seguem regras de
diversificação, dispersão e congruência que estão igualmente fixadas em norma regulamentar.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 13º: INCONTESTABILIDADE
Salvo o disposto na lei, nomeadamente em caso de omissões e declarações inexactas ou falsas, o contrato, uma vez aceite
pela Seguradora, não poderá ser por ela contestado ou denunciado.
Artigo 14º: COMUNICAÇÕES
14.1 – As comunicações dirigidas à Seguradora pelo Tomador do Seguro, pela Pessoa Segura ou pelo Beneficiário, serão
efectuadas para o domicílio da Agência Geral da Seguradora em Portugal, indicado na Apólice. As comunicações da
Seguradora ao Tomador do Seguro, à Pessoa Segura ou ao Beneficiário, serão feitas para o domicílio designado nas
Condições Particulares da Apólice ou comunicado ulteriormente à Seguradora por escrito.
14.2 – A alteração de morada ou de sede do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura deve ser comunicada por escrito à
Seguradora nos 15 dias subsequentes à data em que se verifiquem.
14.3 – Para os efeitos do contrato, deverá ser sempre indicado domicílio em Portugal.
14.4 –Todas as comunicações da Seguradora enviadas por escrito para o último domicílio conhecido em território português
do Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário serão consideradas válidas e eficazes.
Artigo 15º: EXTRAVIO DA APÓLICE
Em caso de destruição, roubo ou outra situação que se consubstancie na falta da Apólice por parte do Tomador do Seguro,
este deverá comunicar o facto por carta registada à Seguradora, a qual emitirá uma segunda via nos termos legais aplicáveis.
Artigo 16º: REGIME FISCAL
O regime fiscal aplicável ao contrato será o estipulado no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 17º: LEI APLICÁVEL E FORO COMPETENTE
17.1 – Salvo indicação em contrário constante das Condições Particulares, é
nomeadamente o Decreto-lei n.º 158/2002, de 2 de Julho.
aplicável ao contrato a lei portuguesa,
17.2 – Sem prejuízo da possibilidade de recurso à intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, para dirimir qualquer
litígio emergente deste contrato, é competente o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
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