EXMO. SR. DR. JUIZ DA ___ VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO
DE JANEIRO/RJ
Ref. Procedimento Administrativo MPF/PR/RJ 1.30.001.001676/2012-68
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da
República que esta subscreve, com fulcro nos artigos 5º, XXXII, 127, 129, inc. III e 170, inc. V, da
Constituição Federal, artigos 1º, inc. II, 3º e 5º da Lei nº 7.347/85 e artigo 6º, inciso VII, alíneas “a”,
“c” e “d” da Lei Complementar nº 75/93, vem perante V. Exa. propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, com endereço na
Avenida Presidente Vargas, 730, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20071-001, pelos fatos e
fundamentos que passa a expor:
1 – DO PROPÓSITO DA AÇÃO:
A presente ação civil pública tem por objetivo demonstrar a ilegalidade das
normas editadas pela SUSEP permitindo às seguradoras cobrarem dos consumidores o encargo
denominado custo de emissão de apólice, limitado atualmente ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais),
o qual caracteriza grave lesão aos consumidores, visto que tal custo já está incluído no prêmio
líquido, ensejando o enriquecimento ilícito das seguradoras.
Diante de tal ilegalidade, pleitear-se-á, liminarmente, a suspensão dos efeitos das
normas que permitem tal cobrança, e, ao final, que seja declarada a ilegalidade de tais normas.
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2 – DO CUSTO DE EMISSÃO DE APÓLICE – HISTÓRICO NORMATIVO
Em 20/02/74, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) editou a
resolução CNSP nº 001/74 (fl. 44 do PA), primeiro ato normativo a tratar do custo de apólice,
dispondo que: “As tabelas elaboradas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e
Capitalização (FENASEG), correspondentes à cobrança de “custo de apólice” e seus reajustamentos
eventuais, somente poderão ser alteradas, a partir da data desta Resolução, mediante aprovação do
CNSP”.
Em 18/12/1980, foi editada a Resolução CNSP nº 12/80 (fl. 45 do PA), com o fim
de “aprovar a tabela de custo de apólice, fatura e endosso”.
Em 14/12/82, foi editada a Resolução CNSP nº 08/82 (fl. 46 do PA), com o fim de
“aprovar a tabela para atualização anual do custo de apólice, fatura e endosso”.
Em 06/03/90, foi editada a Resolução CNSP 04/90 (fl. 47 do PA), prevendo, em
seu art. 2°, que a “SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de nova Tabela de Custo de Apólice,
disciplinando a forma e periodicidade de seu reajuste”.
Em 26/05/98, foi editada a Resolução CNSP nº 12/98 (fls. 48/49 do PA), com o
fim de “Facultar a cobrança do custo de apólice, fatura e endosso em contratos de seguro até o
limite de R$ 60,00 (sessenta reais).
Em 11/08/98, foi editada a Resolução CNSP nº 15/98 (fls. 51/52 do PA), com o
fim de “Delegar à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a atribuição de definir, por
normativo próprio, os critérios para cobrança do custo de apólice, fatura e endosso em contratos de
seguro”.
Em 12/08/98, foi editada a Circular SUSEP nº 56/98 (fl. 50 do PA), com o fim de
“facultar a cobrança do custo de apólice, fatura e endosso até o limite de R$ 60,00”.
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Em 25/08/98, foi editada a Resolução CNSP nº 16/98 (fl. 53 do PA), com o fim de
“Referendar, na forma do disposto no § 6 do artigo 33 do Decreto-lei n 73, de 21 de novembro de
1966, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 2° da Lei 8.127, de 20 de dezembro de 1990,
a Resolução CNSP nº 15 (…)”.
Em 31/07/2001, foi editada a Circular SUSEP nº 159/2001 (fls. 54/55 do PA),
dispondo em seu art. 2º que “Fica facultada a cobrança do custo de emissão até o valor
correspondente a 10% do prêmio emitido, observado o limite máximo de R$ 60,00”.
Em 11/12/2001, foi editada a Circular SUSEP nº 176/2001 (fl. 56 do PA),
dispondo em seu art. 2º que “Fica facultada a cobrança do custo de emissão até limite de R$ 60,00”.
Em 25/02/2010, foi editada a Circular SUSEP nº 401/2010 (fls. 64/65 do PA),
dispondo em seu art. 2º que “Fica facultada a cobrança do custo de emissão, até o limite de R$
100,00 (cem reais), respeitado o disposto nesta Circular, ressalvados os casos expressamente
previstos em regulamentação especifica”. Tal norma, nos arts. 3º, 4º e 5º, previu vedações a esta
cobrança para endossos que tenham por objeto a correção ou alteração de informações e que não
impliquem a cobrança de prêmio seguro adicional, por certificado, individualmente, nos seguros
coletivos e nas contratações operacionalizadas por meio eletrônico com assinatura digital.
Finalmente, em 13/04/2012, foi editada a Circular SUSEP nº 432/2012 (cópia à
fl. 100 do PA), com o fim de:
“Art. 1º Suspender os efeitos da Circular SUSEP nº 401, de 25 de fevereiro
de 2010, que majorou o teto para cobrança de custo de apólice de R$ 60,00
(sessenta reais) para R$ 100,00 (cem reais), a partir da publicação desta
circular, até que seja realizado estudo técnico necessário para, se for o
caso, estabelecer novo teto para cobrança do custo de apólice”.
Parágrafo único. Até que seja realizado o estudo referido no caput, fica
facultada a cobrança do custo de emissão de apólice até o limite de R$
60,00 (sessenta reais), nos termos da Resolução CNSP nº 12, de 1998, da
Circular SUSEP nº 56, de 1998 e da Circular SUSEP nº 176, de 2001.
Art. 2º Criar Grupo de Trabalho para avaliar a necessidade de manutenção de
rubrica própria para despesas administrativas/custo de apólice e, sendo o caso,
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estudo técnico com a finalidade de estabelecer critérios transparentes e
objetivos para tal cobrança”.
Portanto, atualmente está em vigor a Circular SUSEP nº 432/2012, que permite a
cobrança do custo de apólice até o limite de R$ 60,00 (parágrafo único do art. 1º).
Segundo informado pela SUSEP (fls. 88/89 do PA), no ano de 2011 foi arrecadado
a título de custo de apólice o valor total de R$ 1.713.298.606,47, sendo que entre janeiro e março de
2012 arrecadou-se R$ 485.309.679,54.
3 - DO MÉRITO – DA ILEGALIDADE DO CUSTO DE APÓLICE:
Demonstrar-se-á, a partir de agora, a ilegalidade da cobrança do custo de apólice
pelas seguradoras, uma vez que tal custo já está embutido no prêmio líquido cobrado, conforme a
legislação acerca do tema, de forma que a cobrança adicional do custo de apólice representa
enriquecimento ilícito das seguradoras e grave lesão aos consumidores.
O cálculo do prêmio do seguro é feito a partir de componentes atuariais, expostos
em notas técnicas, que são submetidas ao controle da SUSEP, a fim de que haja uma relação
atuarial direta entre o risco assumido, o prêmio pago e o valor de eventual indenização, de forma a
garantir que a seguradora não pratique preços abusivos.
A respeito do tema, o Decreto nº 3.633/2000 (inteiro teor em anexo), dispõe, em
seu artigo 8°, §3°, que:
Art. 8°. As Sociedades Seguradoras enviarão à Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições dos
contratos de seguros que comercializam, bem como as respetivas notas
atuariais.
(…)
§3°. As notas técnicas atuariais deverão explicitar o prêmio puro, o
carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais
parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos
agregados, observando-se em qualquer hipótese, a equivalência
atuarial dos compromissos futuros.
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Pela análise do dispositivo supra, verifica-se que, nas notas técnicas atuariais, já
devem estar previstos todos os custos para a prestação do serviço, incluindo-se evidentemente o
custo para emissão da apólice.
Por oportuno, cabe esclarecer os conceitos de alguns dos termos utilizados no
contrato de seguro, obtidos em sites da internet, inclusive da própria SUSEP (fls. 102/106 do PA –
cópia anexa):

Carregamento: importância destinada a atender às despesas
administrativas e de comercialização do plano. No caso da cobertura por
sobrevivência, o percentual máximo de carregamento permitido pela legislação
vigente é de 10% para os planos estruturados na modalidade de contribuição
variável e de 30% para aqueles estruturados na modalidade de benefício
definido.(http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/planos-eprodutos/seguros/seguro-de-pessoas).
CARREGAMENTO DO PRÊMIO - Sobrecarga adicionada ao prêmio puro para
cobertura dos gastos de aquisição dos negócios, despesas de gestão da
sociedade e remuneração do capital empregado.
(http://www.maiorseguros.com.br/glossario.asp?acao=mostra&id=182).
Carregamento
do
Prêmio
Acréscimo ao prêmio puro ou à taxa pura de seguro para fazer face às despesas
administrativas, às comissões de corretagem e ao lucro do segurador.
Prêmio
É a importância paga pelo segurado, ou estipulante, à seguradora em troca da
transferência do risco a que ele está exposto. Em princípio, o prêmio resulta na
aplicação de uma percentagem (taxa) à importância segurada. O prêmio deve
corresponder
ao
preço
do
risco
transferido
à
seguradora.
Prêmio
Bruto
É o prêmio comercial acrescido dos encargos e impostos, sendo este o prêmio
que
efetivamente
será
pago
pelo
segurado.
Prêmio
Comercial
É o prêmio efetivamente cobrado dos segurados, correspondendo ao prêmio
puro, adicionado de carregamento para fazer face às despesas de aquisição
(corretagem, angariação, etc.), de gestão (despesas administrativas) e a
remuneração
do
capital
empregado
pela
companhia
seguradora.
Prêmio
Puro
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1) É o prêmio estatístico marginado, isto é, acrescido de um carregamento de
segurança destinado a cobrir as flutuações aleatórias desfavoráveis verificadas
na massa que serviu de base para a geração do prêmio estatístico. Teoricamente,
portanto, é o prêmio estritamente suficiente para a cobertura do risco, sem expor
a seguradora a desvios desfavoráveis de sinistralidade, na quase totalidade do
tempo
de
exposição
ao
risco.
2) É a parcela do prêmio que é suficiente para pagar sinistros e as respectivas
despesas
de
regulação
e
liquidação.
3) É o prêmio calculado pela divisão dos prejuízos pelas unidades de exposição
ao risco, sem considerar qualquer carregamento a título de comissão, taxas e
despesas.
(http://www.vivatranquilo.com.br/seguro/glossario_seguro/mat_c.htm)
Portanto, os custos administrativos e as despesas das seguradoras (onde
evidentemente se inclui o custo de emissão da apólice) fazem parte do carregamento que está
incluído no prêmio comercial, sendo absurdo adicionar a este o custo de emissão de apólice, o qual
acaba sendo transferido ao consumidor duas vezes.
Por oportuno, segue em anexo (fl. 02 do volume 2 do Anexo II do PA) cópia de
uma apólice de seguro, onde se verifica que o “Custo de Emissão” no valor de R$ 100,00 é
acrescido ao “Prêmio Líquido” (no qual já está incluído o carregamento), comprovando o repasse
em dobro destes custos aos consumidores.
Neste sentido, é reveladora a manifestação da FENSEG – Federação Nacional de
Seguros Gerais, através do Ofício Fenseg – 001/2010 dirigido à SUSEP, requerendo o aumento do
limite do custo de apólice de R$ 60,00 para R$ 100,00 (fls. 39/40 do PA), destacando-se o seguinte
trecho:
“Além dos valores dispendidos pelas Seguradoras com toda a
parte de folheteria (apólice propriamente dita + endossos + impressos
elucidativos + cartões para assistência 24 horas e boletos bancários), o
custo de apólice foi criado, à época, com o principal objetivo de cobrir
também as despesas para análise e aceitação dos riscos e, em especial,
para suprir os gastos com a realização de vistorias. Durante este longo
período houve maior interiorização do seguro no país, trazendo aumento
das distâncias a serem cobertas para as vistorias prévias, bem como para
o envio de condições gerais e todos os materiais necessários para o
segurado conhecer melhor o produto que está adquirindo. Desde 1998 a
telefonia acumulou custos que cresceram mais que a inflação,
especialmente com a explosão no número de celulares, resultando em
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muito maior número de consultas às centrais de atendimento que tiveram
de se tornar muito mais poderosas, inclusive com o oferecimento de
serviços de “0800”, além das novas normas de desempenho dos call
centers e a criação das Ouvidorias” grifo não original.
O trecho supra deixa claro que as seguradoras consideram todos os seus custos
como custo de emissão de apólice, incluindo realização de vistorias, gastos com ligações
telefônicas, manutenção de call center e Ouvidoria, etc.
Ou seja, todos os custos e despesas administrativas já computadas no
carregamento (que está incluído no prêmio) são novamente repassados ao consumidor através do
“custo de apólice”, tudo com a lamentável permissão da ré.
Ademais, embora a SUSEP tenha fixado o valor máximo de R$ 60,00 para a
cobrança, este acaba representando um tabelamento para o referido custo, já que as seguradoras
cobram sempre tal valor, sem apresentar qualquer fundamento ou cálculo a demonstrar o verdadeiro
custo de emissão de apólice. O fato de ser cobrado, indistintamente, o valor máximo de todos
consumidores apenas reforça que o “custo de apólice” não tem relação verdadeira com o custo
incorrido pelas seguradoras, sendo, em realidade, mais uma significativa fonte de lucro (mais de um
bilhão e setecentos milhões de reais apenas no ano de 2011).
4 - DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Inicialmente, cabe destacar que as operações de natureza securitária estão
abrangidas pelo regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por força do
disposto no § 2° de seu art. 3°, de forma que é indiscutível a incidência do referido diploma nos
contratos celebrados entre as seguradoras e seus clientes.
Assim sendo, a cobrança do custo de apólice, em adição ao prêmio líquido (que
já contempla os custos das seguradoras), sem qualquer fundamentação ou justificativa ao
consumidor, afronta diversos dispositivos do CDC, especialmente os arts. 6º, IV, 39, IV e V, e 51, IV,
verbis:
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“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;”
“Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou
serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
“Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boafé ou a eqüidade”.
Diante da flagrante abusividade da cobrança em questão, qualquer cláusula
contratual que eventualmente sirva para embasá-la deve ser tida como nula de pleno direito, de
acordo com o dispositivo acima transcrito.
Em relação à abusividade das disposições de tal natureza, valho-me do magistério
de Cláudia Lima Marques:
“O fenômeno da elaboração prévia e unilateral, pelos fornecedores, das
cláusulas dos contratos possibilita aos empresários direcionar o conteúdo
de futuras relações contratuais com os consumidores como melhor lhe
convém. As cláusulas assim elaboradas não têm, portanto, como objetivo
realizar o justo equilíbrio nas obrigações das partes, ao contrário,
destinam-se a reforçar a posição econômica e jurídica do fornecedor que
as elabora”1.
1
Ob. cit. 146. Sobre as cláusulas predispostas pelo fornecedor, pontua Arruda Alvim: “tal mecanismo de contratação traz dentro
de si próprio albergado o seguinte: 1- é manifesta a idéia de desigualdade das partes contratantes, pois o fornecedor-e, bem
assim, também em relação a todos do segmento que se coloca do lado oposto ao do consumidor- situa-se em posição de
vantagem, desde a idealização da coisa a ser fabricada ou produzida por ele, seja, ainda com a redação do contrato que deve
servir de base a contratos de adesão, até a ponta do consumo com a venda em balcão. (...) é essa desigualdade que motiva o
legislador, precisamente, para o estabelecimento de regras, de ordem pública, com a vistas a – por estar reconhecida essa
desigualdade, e ter sido assumida pelo legislador- colimar a obtenção de um reequilíbrio do fornecedor lato sensu e do
consumidor, que se situa na ponta do consumo. É nuclear à idéia de contrato ser ele um instrumentro de troca, onde deve ser
observada a comutatividade, escala aceitável das prestações, com o que se terá sempre nessa medida um equilíbrio socialmente
aceitável”. Revista de Direito do Consumidor, nº 20, pág. 34.
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Semelhante entendimento é esposado por Paulo Luiz Neto Lôbo:
“abusivas, nas relações de consumo, as condições contratuais que
atribuam vantagens excessivas ao predisponente fornecedor e demasiada
onerosidade ao consumidor, gerando um injusto equilíbrio contratual. As
cláusulas abusivas são instrumento de abuso do poder contratual
dominante, do fornecedor, em face da debilidade jurídica potencial do
consumidor. Estabelecem conteúdo contratual iníquo, com sacrifício do
razoável equilíbrio das prestações”.2
Portanto, resta evidente a ilegalidade da cobrança do “custo de apólice” pelas
seguradoras, por ser incompatível com a boa-fé, representar método comercial desleal e colocar o
consumidor em desvantagem exagerada, em afronta a diversos dispositivos do CDC.
5 - DAS DIVERSAS MANIFESTAÇÕES A RESPEITO DA ILEGALIDADE DO CUSTO DE
APÓLICE:
Cabe destacar algumas manifestações, bem fundamentadas, acerca da ilegalidade
da cobrança em exame, as quais constam do PA MPF/PR/RJ 1.30.001.001676/2012-68.
Inicialmente, ressalte-se o PARECER/PF-SUSEP/SUBPROCURADORIA DE
CONTENCIOSO JUDICIAL Nº 543/2011, elaborado por Procurador Federal que atua junto à ré no
âmbito do Processo Administrativo nº 15414.003886/2011-10 (fls. 181/207 do volume 2 do Anexo
II do PA – cópia em anexo), destacando-se os seguintes trechos:
“É fato notório, dentre os especialistas na área de seguros
privados, que a base para o cômputo do total do prêmio tem componentes
atuariais elencados nas “notas técnicas”, ou seja, são dados matemáticos
exatos, a fim de que haja, com clareza, os limites das obrigações contratadas.
O risco assumido, o prêmio pago e o eventual pagamento da indenização
possuem relação atuarial direta e tudo foi mensurado, previamente, para
estabelecer a equivalência das obrigações, com a fiscalização direta da
SUSEP” (fl. 183).
“Caso o ato praticado pela SUSEP fosse discricionário, e não o
2
In Contratos no Código do Consumidor: pressupostos gerais. Justitia, Ministério Público de São Paulo, v. 160,
outubro/dezembro de 1992, p. 132.
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é, pergunta-se: quais seriam o interesse e a conveniência do poder público
em editar tal norma facultativa de cobrança só ao ente fiscalizado e
simplesmente ignorar os direitos e princípios básicos constitucionais que
protegem os consumidores? Resposta: não existem, pois o ato é nitidamente
vinculado aos termos da lei! Pergunta-se mais: onde está na norma legal (lei
em sentido formal e material) a determinação expressa (e o poder) da SUSEP
outorgar ao ente fiscalizado praticar tal ato meramente facultativo de
cobrança? Resposta: inexiste. Dessa forma, vê-se totalmente injustificável a
prática do ato administrativo em questão. Note-se que tudo foi celeremente
resolvido, mas, ao que parece, quem paga a conta duas vezes é o
consumidor. Os seguradores e os corretores, em conjunto, só usufruem
o dinheiro alheio.
Além de nitidamente irregular a quantia exigida, a expressão
contida no referido “normativo” é “até o limite de R$ 100,00 (cem reais)”,
mas o “comando”, pelo que parece, está sendo executado pelos seguradores
sempre no limite máximo, sem qualquer fundamentação do por que o preço
alcança seu marco supremo e a própria fiscalização efetiva da SUSEP.
Aliás, salvo engano, não há base legal válida para a permissão
de tal cobrança facultativa e muito menos de qualquer outra quantia
obrigatória de titularidade do segurador que seja destacada do cômputo do
prêmio vinculado ao custo da apólice, principalmente após a clara vigência
do Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, incisos V e X).
Seria prudente, com urgência, relembrar aos agentes públicos
que se manifestaram em nome do órgão fiscalizador no expediente
administrativo em exame e, também, aos agentes públicos que vierem a
elaborar o futuro estudo mais aprofundado, que o custo de emissão da
apólice de seguro já é componente prévio para o cálculo do preço total
do prêmio (todas as despesas administrativas são ônus do prestador do
serviço, ou seja, da companhia de seguros), portanto está cobrado, no
mínimo, duas vezes e com valores aparentemente superfaturados, pois
com a cifra de R$ 100,00 (cem reais) seria possível a qualquer cidadão
comprar uma obra literária, de capa dura, com mais de 150 páginas, bem
como adquirir hipoteticamente dois exemplares das cinco melhores revistas
semanais de notícias brasileiras” (fls. 190/191).
“Portanto, não precisa ser especialista na área de seguros
privados para concluir que o custo da emissão da apólice, no contrato de
seguro privado facultativo, não é mais tarifado pelo órgão fiscalizador, mas o
valor está incluso nas despesas administrativas (comumente chamado de
carregamento) do próprio segurador, ou seja, é parte integrante do prêmio
estabelecido atuarialmente, na base de até 10% do preço do próprio
prêmio. Saliente-se, ainda, que o lucro estimado do segurador, na resposta
supra, é de, no máximo, 5% (fl. 118)” (fl. 193).
“Repita-se: o custo de apólice é apenas um dos demais
componentes das despesas administrativas da sociedade seguradora,
enquadrando-se no teor do § 3º do art. 8º do Decreto nº 3.633/2000 (fls. 45),
que descreve o conteúdo das “notas técnicas”, onde está incluído o conceito
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de custo de apólice, quando tratou dos custos agregados na precificação do
prêmio no contrato de seguro privado” (fl. 194).
Também merece destaque a bem fundamentada representação apresentada pelo
Deputado Estadual Paulo Ramos, acostada às fls. 14/26 do PA (cópia anexa), cabendo transcrever os
seguintes trechos:
“18. como sabido, desde sempre, o cálculo do prêmio do seguro tem base
matemática, a fim de que a companhia seguradora não pratique preços
abusivos em detrimento do prejuízo do segurados (consumidores) e possa,
realmente, ocorrer a mensuração do preço da cobertura do risco, o mais
próximo possível da realidade;
19. é bom registrar, desde já, que há um balizamento importantíssimo e
determinador no Decreto Presidencial número 3.633/200, artigo 8°, §3° ,
que aponta o conteúdo das “notas técnicas”, onde está incluído o conceito de
custo de apólice, quando a norma tratou dos custos agregados na
precificação do prêmio no contrato de seguro privado, tendo sido estabelecido
que as despesas da atividade do segurador (custo do serviço – tecnicamente
denominado de carregamento) deveriam constar das “notas técnicas”
apresentadas ao órgão fiscalizador, expressamente, estabelecendo que o
referido “custo de apólice” está dentro do valor do prêmio do contrato de
seguro. Assim dispõe o texto do referido decreto:
Art. 8°. As Sociedades Seguradoras enviarão à Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as
condições dos contratos de seguros que comercializam, bem
como as respetivas notas atuariais.
…............................................................
§3°. As notas técnicas atuariais deverão explicitar o prêmio puro,
o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os
demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos
custos agregados, observando-se em qualquer hipótese, a
equivalência atuarial dos compromissos futuros.
20.
Nos dicionários específicos da área de seguros privados, constatam-se
as seguintes definições para a expressão “carregamento”, a saber:
Carregamento do prêmio – Sobrecarga adicionada ao prêmio puro
para cobertura dos gastos de aquisição dos negócios,
despesas de gestão da sociedade e remuneração do capital. O
carregamento é, pode-se dizer, a parcela industrial que o segurador
agrega ao prêmio para forma o prêmio comercial. Vários podem
ser os procedimentos empregados pelo segurador para a fixação do
carregamento. Qualquer que seja, porém, o procedimento
empregado para determinar o carregamento, este compreende
sempre a cobertura industrial do segurador, isto é, gastos de
aquisição de negócios e gastos de gestão propriamente ditos,
lucro legítimo da empresa e a remuneração do capital
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empregado. (Dicionário de Seguros – por Amilcar Santos – Instituto
de Resseguros do Brasil – Publicação numero 23 – I.R.B. - 2ª
Edição- 1948, página 30)
Carregamento do prêmio – Acréscimo ao prêmio puro ou à taxa
pura de seguro para fazer face às despesas administrativas, ás
comissões de corretagem e ao lucro do segurador. (Dicionário
de Seguros – FUNENSEG – Fundação Escola Nacional de seguros
– 2ª edição, revisada e ampliada – 2000, página 13).
21. Se as pretensões das companhias seguradoras prevalecerem, sem dúvida
poderá ocorrer a inclusão de outros adicionais ao prêmio de forma
destacada, como por exemplo: a) as comissões de corretagem; b) o lucro
do segurador; c) as despesas com os aluguéis dos imóveis locados
pelas seguradoras; d)o gasto com os empregados das seguradoras; e)
as despesas de energia elétrica; f) as despesas telefônicas e etc...;
22. é um absurdo total, do ponto de vista jurídico, destacar do prêmio os
custos dos serviços prestados, uma vez que estes custos já integram o
cálculo do prêmio, com a violação dos elementares direitos do consumidor;
23. todas as despesas da companhia seguradora, inclusive o de “emissão de
apólice”, comissões de corretagem e o lucro do segurador e etc..., são os
custos dos serviços contratados e já fazem parte do cálculo atuarial para o
cômputo do prêmio;
24. exigir a quantia de cem reais destacada do prêmio (custo de emissão) é
um verdadeiro crime;
25. imagine douto representante do parquet, caso os fabricantes de produtos
industrializados pudessem cobrar adicionais pelos manuais de garantia e de
descrição dos bens; bem como se os médicos, engenheiros e advogados
pudessem cobrar, em apartado da mesma forma, adicionais das suas
respectivas prestações de serviços, como o custo do papel, da luz, do
telefone, da água e da expedição da própria nota fiscal do serviço prestado.
Absurdo puro!” (fls. 18/21).
É ainda oportuno transcrever interessante nota publicada pelo Instituto Brasileiro
de Direito do Seguro – IBDS acerca do tema (fl. 101 do PA - cópia anexa):
“Circular SUSEP 401/2010 - O custo de apólice
As práticas do setor de seguros precisam ser urgentemente revistas e
reguladas. Em fevereiro deste ano, logo a autarquia federal fiscalizadora das
operações de seguros, a SUSEP, praticou ato normativo preocupante. A
Circular 401 elevou o limite de cobrança pelas seguradoras do chamado
custo de apólice de R$ 60,00 para R$ 100,00.
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O custo de apólice não faz sentido nos seguros de danos massificados.
É coisa do tempo em que a emissão de apólice era uma verdadeira
procissão que se desenvolvia sobre papel especial, com a assinatura
manual do presidente da seguradora etc.
O setor segurador já há muito tempo esperava a extinção dessa verba, e
os corretores de seguros, como é fácil encontrar numa rápida
navegação pela internet, vinham reclamando de maneira enfática contra
a cobrança que, não tendo causa real a justificá-la, só vem para
prejudicar o consumidor.
A elevação do teto, que corresponde, na prática, à prefixação do custo de
apólice, pois as seguradoras utilizam o maior valor nas suas cobranças, foi
imediatamente sucedida de um outro fato relevante: um acordo celebrado
entre a FenSeg, que é federação de seguradoras beneficiadas pela Circular
4001/2010, e a Fenacor, que é a federação nacional dos corretores de
seguros.
Esse acordo entre FenSeg e Fenacor prevê que os R$ 40,00 cobrados a
mais serão divididos, metade para as seguradoras, metade para os corretores
de seguro. Metade da metade dos corretores, segundo o mesmo acordo,
será, nos primeiros anos, receita da própria Fenacor.
Com essa medida serão geradas centenas de milhões ou até alguns bilhões,
não importa. E o dinheiro não será público, nem estará sujeito às restrições
próprias aos prêmios de seguro, ou seja, sua disposição será tão livre quanto
livres são as mais livres entre as atividades privadas.
O que importa é apontar a ilegalidade da circular e os riscos sempre
presentes no processo de captura de agências (quando representantes
dos setores fiscalizados ou regulados ocupam funções nas agências
estatais reguladoras ou fiscalizadoras, sem a devida atenção dos
governantes e sem que exista uma normatização que limite claramente a
liberdade de atuação das agências).
O IBDS está certo de que esta manifestação pública contribui para a crítica
necessária ao aperfeiçoamento das instituições securitárias e ressecuritárias
tão caras para a nossa sociedade”.
(www.ibds.com.br) – grifo não original.
Por fim, transcreve-se trechos da sentença proferida pelo JEF de Niterói no
Processo 1.30.001.001676/2012-68 (inteiro teor em anexo), que julgou ilegal a cobrança do “custo
de apólice”:
“(...)Pretende a parte autora com a demanda: (i) a restituição em dobro do
valor cobrado a título de custo de emissão de apólice(...)”
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“Para tanto alega que celebrou com a ré contrato de seguro. Afirma que lhe
foi cobrado valor de R$ 100,00 a título de custo de emissão de apólice, o
que entende ser indevido(...)”.
“A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez
que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo
positivado nos arts. 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, as
rés subsumem-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal. Por essa
razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de
Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios
protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Evidente a
abusividade da cláusula contratual que prevê a incidência da tarifa de
custo de emissão de apólice, porque provocam um desequilíbrio
contratual, tentando transferir ao consumidor encargos decorrentes
do próprio contrato, em evidente vantagem ao fornecedor (art.39, V
CDC).
Não merece ser acolhida a tese defensiva de legalidade da referida
cobrança com base nas normas emitidas pela SUSEP, já que o Código de
Defesa do Consumidor é norma cogente não podendo ser afastada ainda
que por vontade das partes. Portanto, deve a ré restituir a quantia
indevidamente cobrada à parte autora, porém na forma simples”.
(…)
“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para
condenar a ré a restituir a quantia de R$ 100,00 (cem reais) referente à
cobrança pelo custo de emissão de apólice, corrigida monetariamente a
partir do efetivo desembolso, acrescida de juros legais moratórios contados
a partir da citação”.
(grifos não originais).
6 - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, segundo preceitua o art. 127 da CF.
A legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da ação é prevista
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e assegurada pela seguinte legislação:
“Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”
Ampliando a previsão constitucional, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) dispõe, em seu artigo 81 e parágrafo único, que a defesa dos interesses e direitos dos
consumidores pode ser exercida individual ou coletivamente, entendendo-se dentre estes últimos,
além dos interesses coletivos e difusos, também os interesses ou direitos individuais homogêneos. A
mesma lei atribui ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar as ações civis coletivas alusivas
ao assunto (artigos 91 e 92):
“Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de :
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou
classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base.
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Art. 82 - Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público;
(...)
Art. 91 - Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor em nome próprio e
no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto
nos artigos seguintes”.
A legitimidade ministerial é corroborada ainda pelos seguintes preceitos
normativos:
Lei Complementar nº 75/93 - Estatuto do Ministério Público da União
“Art. 5º - São funções institucionais do Ministério Público da União:
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II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
c) à atividade econômica3, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma
agrária e ao sistema financeiro nacional;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.”
“Art. 6º - Compete ao Ministério Público da União:
VII - promover o inquérito civil público e a ação civil pública para:
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos
às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às
minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e
coletivos;”
Lei nº 7.347/85
“Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
II – ao consumidor”;
Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público,
pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por
autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por
associação que:
(...)”.
Evidente, portanto, a legitimidade ativa deste órgão ministerial.
7 - DA TUTELA ANTECIPADA:
Além do poder geral de cautela que a lei processual lhe confere (CPC, artigos 798
e 799), o Código de Defesa do Consumidor, dispensando pedido do autor, autoriza o Magistrado a
antecipar o provimento final, liminarmente, e a determinar de imediato medidas satisfativas ou que
assegurem o resultado prático da obrigação a ser cumprida (artigo 84).
Essa regra é aplicável a qualquer ação civil pública que tenha por objeto a defesa
de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo (artigos 12 e 21, da Lei de Ação Civil
Pública4, com a redação dada pelo artigo 117 do Código de Defesa do Consumidor). Da mesma
3 CF - Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
4 Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título
III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Redação dada pelo artigo 117, da Lei nº 8.078, de 11.09.90).
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forma, também se aplica à presente demanda o disposto no art. 273 do CPC.
No presente caso, é imperiosa a concessão de tutela liminar, estando perfeitamente
caracterizados os seus pressupostos, consistentes na verossimilhança das alegações e no risco de
dano de difícil reparação.
O fumus boni iuris já foi devidamente demonstrado nesta peça.
Quanto ao periculum in mora, não é razoável que se permita que as seguradoras
continuem cobrando, de maneira absolutamente ilícita, o “custo de apólice”. Segundo informado
pela própria ré (fls. 88/89 do PA), no ano de 2011 foi arrecadado a este título um total de R$
1.713.298.606,47, sendo que entre janeiro e março de 2012 arrecadou-se R$ 485.309.679,54.
Muito mais fácil para todas as partes que esta prática ilegal seja imediatamente sustada, evitando-se
que o dano aumente cada vez mais.
Sendo a primordial função da Ação Civil Pública a tutela inibitória e a busca pela
prevenção dos eventuais danos, e estando mais do que evidenciada a prática indevida, cabe ao
Poder Judiciário impedir desde logo que mais pessoas sejam prejudicadas por esta conduta
flagrantemente ilegal ao invés de se esperar anos até o provimento definitivo.
Neste passo, cabe ressaltar que tanto a Constituição Federal quanto a legislação
consumerista preveem a possibilidade de prevenção e reparação de danos. O artigo 6º, VI, do CDC
reza que:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos”
grifo não original.
Destarte, requer a concessão da tutela antecipada, "inaudita altera parte",
reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança do “custo de apólice” pelas seguradoras , a fim de
que:
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1.
seja determinada a suspensão dos efeitos de todas as normas
editadas pela SUSEP que permitem tal cobrança, especialmente do
parágrafo único do art. 1º da Circular SUSEP nº 432/2012,
da
Resolução CNSP nº 12/1998, da Circular SUSEP nº 56/1998 e da
Circular SUSEP nº 176/2001;
2. seja determinado à SUSEP que edite, no prazo de 10 dias, ato
normativo proibindo a cobrança do “custo de apólice” pelas
seguradoras;
8 – DOS PEDIDOS:
Ante todo o exposto, requer o Ministério Público Federal:
a) a concessão de tutela antecipada, conforme acima exposto;
b) a citação das ré para, querendo, contestar a presente ação;
c) seja julgada procedente a presente ação, reconhecendo-se a
ilegalidade da cobrança do “custo de apólice” pelas seguradoras ,
a fim de que:
c.1. seja determinada a suspensão dos efeitos de todas as normas
editadas pela SUSEP que permitem tal cobrança, especialmente
do parágrafo único do art. 1º da Circular SUSEP nº 432/2012,
da Resolução CNSP nº 12/1998, da Circular SUSEP nº 56/1998 e
da Circular SUSEP nº 176/2001;
c.2. seja condenada a SUSEP a editar, no prazo de 10 dias, ato
normativo proibindo a cobrança do “custo de apólice” pelas
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seguradoras.
d) a condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios, a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos
(arts. 13 da Lei nº 7.347/85, 99/100 do CDC e Lei nº 9.008/97).
Por fim, protesta o Ministério Público Federal pela produção de qualquer meio
de prova em direito admitido, especialmente documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2012.
CLAUDIO GHEVENTER
Procurador da República
DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL:

cópias de fls. 06, 14/26, 39/40, 44/56, 64/65, 88/89, 90/95 e 100/106 do
Procedimento Administrativo MPF/PR/RJ 1.30.001.001676/2012-68 e fls. 02 e 181/207 do
volume 2 do Anexo II do referido PA;

Decreto nº 3.3633/2000;

sentença proferida no Processo 1.30.001.001676/2012-68 proferido pelo JEF de
Niterói/RJ, que julgou ilegal a cobrança do “custo de apólice”.
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Custo de Emissão de Apólice - Procuradoria da República no Rio