Legislação da Republica dos Estados Unidos do Brazil
A
Constituição Federal
e as
CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS
da
REPUBLICA DO BRAZIL
Precedida aquella de uma parte historica e acompanhada de alguns decretos
posteriores
1895
___
ECHENIQUE & IRMÃO -- EDITORES -- LIVRARIA UNIVERSAL
Pelotas e Porto Alegre
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Imprensa a vapor da Livraria Universal de Echenique & Irmão
PELOTAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO
DA
Republica dos Estados Unidos do Brazil
3
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
HISTORICO
________
Proclamada a Republica Brazileira a 15 de novembro de 1889,
o Governo Provisório que assumiu no Rio de Janeiro a direcção dos
negócios públicos, prometteu desde logo convocar uma assembléa
constituinte eleita pelo povo. O primeiro decreto emanado do governo
revolucionário confirmou aquella solemne promessa, estatuindo no seu
artigo 4º que a nação brazileira seria regida pelo Governo Provisório da
Republica emquanto pelos meios regulares não se procedesse á eleição do
Congresso Constituinte do Brazil. E, pouco tempo depois, por decreto nº.
29 de 3 de dezembro de 1889, nomeou uma commissão composta dos
Drs Joaquim Saldanha Marinho, na qualidade de presidente, Américo
Braziliense de Almeida Mello, na de vice-presidente, e António Luiz dos
Santos Werneck, Francisco Rangel Pestana e José Autonio Pedreira de
Magalhães
Castro,
na
de
vogaes,
para
elaborar
um
projecto
de
Constituição da Republica dos Estados-Unidos do Brazil, afim de ser
presente & Assembléa Constituinte.
Por decreto n. 78 B de 21 de dezembro de 1889, foi a
Constituinte convocada para o dia 15 de novembro do seguinte anno.
A commissão acima referida confeccionou um projecto de
constituição e o apresentou ao Governo Provisório que, depois de retocalo em vários pontos, expediu o decreto n. 510 de 23 de junho de 1890
publicando a Constituição da Republica dos Estados-Unidos do Brasil, a
qual no § 1.° do art. 1º. das suas Disposições Transitórias dispunha que o
Congresso receberia do eleitorado poderes especiaes para exprimir
acercada Constituição a vontade nacional.
Publicada a Constituição appareceram desde logo na imprensa
algumas observações desfavoráveis a vários de seus artigos, pelo que o
Governo "considerando na conveniência de attender immediatamente ao
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A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
sentimento nacional, contemplando algumas alterações indicadas á
Constituição, resolveu modifical-a desde logo nos raros topicos sobre que
se pronunciou accentuadamente nesse sentido a opinião do paiz. A
Constituição foi, pois, modificada em virtude do decreto n. 914 de 23 de
outubro de 1890.
A 15 de novembro desse anno teve lugar a abertura da
Assembléa Constituinte, a qual no seu regimento interno determinou que
o Congresso elegeria uma commissão de 21 membros para dar parecer
sobre a Constituição apresentada pelo Governo.
Efectivamente em sessão de 22 de novembro foi eleita a
referida commissão pelas representações dos differentes Estalos, ficando
composta do seguinte modo:—Amazonas Manoel Francisco Machado;
Pará: Lauro Sodrè; Maranhão: Casemiro Júnior ; Piauhy: Theodoro
Pacheco; Ceará: Joaquim Catunda ; Rio Grande do Norte Amaro
Cavalcanti; Parahyba: João Neiva ; Pernambuco : José Hygino; Alagôas:
Gatuno Besouro; Sergipe: Oliveira Valladão'; Bahia: Virgílio Damasio;
Espirito Santo: Gil Goulart; S. Paulo : Bernardino Campos ; Rio de Janeiro
: Laper ; Paraná : Ubaldino do Amaral; Santa Catharina: Lauro Muller; Rio
Grande do Sul: Júlio de Castilhos; Minas: João Pinheiro; Districto Federal:
Lopes Trovão; Goyaz: Leopoldo de Bulhões; Matto Grosso: Aquilino do
Amaral. O parecer desta commissão foi apresentado ao Congresso em
sessão de 10 de dezembro, e na forma do regimento interno o presidente
da Assembléa designou o dia 13 do referido mez para ter lugar a primeira
discussão do projecto da Constituição acompanhada do parecer da
commissão dos 21.
Tendo soffrido larga discussão foi o projecto posto em votação
por artigos, sendo approvado com varias emendas na sessão de 21 de
janeiro de 1891, entrando em segunda discussão na sessão de 26 do
mesmo mez. Encerrada a 2ª. discussão a 30 de janeiro, foi o projecto
approvado em globo na sessão de 3 de fevereiro, salvas as emendas, das
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A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
quaes foram algumas approvadas nas sessões seguintes. Aberta a 3ª.
discussão a 14 de fevereiro foi o projecto approvado definitivamente com
varias emendas na sessão de 18 do mesmo mez, indo em seguida para a
commissão de redacção, que o apresentou convenientemente redigido na
forma do vencido na sessão de 23, e no dia seguinte, 24 de fevereiro de
1891, foi a Constituição solemnemente promulgada pelo Congresso,
começando desde então a ser a lei fundamental do paiz.
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A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Nòs, os representantes do Povo Brazileiro, reunidos em
Congresso Constituinte para organisar um regimen livre e democratico,
estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição da
Republica dos Estados-Unidos do Brazil.
TITULO I
Da organisação federal
Disposições preliminares
Art. 1.° A Nação Brazileira adopta como forma de governo,
sob o regimen representativo, a republica federativa proclamada a 15 de
novembro de 1889, e constitue-se, por união perpetua o indissoluvel das
suas antigas províncias, em Estados-Unidos do Brazil.
Art. 2º. Cada uma das antigas províncias formará um Estado,
e o antigo município neutro constituirá o districto federal, continuando a
ser a capital da União, emquanto não se der execução ao disposto no
artigo seguinte.
Art. 3.° Fica pertencendo á União, no planalto central da
Republica,
uma
zona
de
14,400
kilometros
quadrados,
que
será
opportunamente demarcada, para nella estabelecer-se a futura capital
federal.
Paragrapho uníco. Effectuada a mudança da capital, o actual
districto federal passará a constituir um Estado.
Art. 4.° Os Estados podem incorporar-se entre si, sub-dividir-se,
ou desmembrar-se, para se annexar a outros, ou formar novos Estados,
mediante acquiescencia das respectivas assembléas legislativas, em duas
sessões annuaes successivas, e approvação do Congresso Nacional.
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A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 5.° Incumbe a cada Estado prover, a expensas proprias, ás
necessidades de seu governo e administração; a União, porém, prestará
soccorros ao Estado que, em caso de calamidade publica, os solicitar.
Art. 6.° O governo federal não poderá intervir em negocios
peculiares aos Estados, salvo:
1.° Para repellir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro:
2.° Para manter a fórma republicana federativa;
3.° Para estabelecera ordem e a tranquilidade nos Estados, á
requisição dos respectivos governos;
4.° Para assegurar a execução das leis e sentenças federaes.
Art. 7.º E' da competencia exclusiva da União decretar :
1.° Impostos sobre a importação de procedência estrangeira;
2.° Direitos de entrada, sahida e estada de navios, sendo livre
o commercio de cabotagem ás mercadorias nacionaes, bem como ás
estrangeiras que já tenham pago imposto de importação ;
3.° Taxas de sello, salvo a restricção do art. 9º § 1º, n. 1;
4.° Taxas dos correios e telegraphos federaes.
§ 1.° Tambem compete privativamente á União:
1.º A instituição de bancos emissores ;
2.° A creação e manutenção de alfandegas.
§ 2.º Os impostos decretados pela União devem ser uniformes
para todos os Estados.
§ 3.° As leis da União, os actos e as sentenças de suas
autoridades serão executados em todo o paiz por funccionarios federaes,
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A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
podendo todavia a execução das primeiras ser confiada aos governos dos
Estados, mediante annuencia destes.
Art. 8.° E' vedado ao governo federal crear, de qualquer
modo, distincções e preferencias em favor dos portos de uns contra os de
outros Estados.
Art. 9.° E' da competencia exclusiva dos Estados decretar
impostos:
1.° Sobre a exportação de mercadorias de sua propria
producção;
2.° Sobre immoveis ruraes e urbanos.
3.° Sobre transmissões de propriedades;
4.° Sobre industrias e profissões.
§ 1.° Tambem compete exclusivamente aos Estados decretar :
1.° Taxas de sello quanto aos actos emanados de seus
respectivos governos e negocios de sua economia;
2.° Contribuições concernentes aos seus telegraphos e correios.
§ 2.° E' isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a
producção dos outros Estados.
§ 3.° Só è licito a um Estado tributar a importação de
mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu territorio,
revertendo, porém, o producto do imposto para o thesouro federal.
§ 4.° Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas
telegraphicas entre os diversos pontos de seus territorios, e entre estes e
os de outros Estados que se não acharem servidos por linhas federaes,
podendo a União desaproprial-as, quando fôr de interesse geral.
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A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 10. E' prohibido aos Estados tributar bens e rendas
federaes ou serviço a cargo da União, e reciprocamente.
Art. 11. E' vedado aos Estados, como á União:
1.° Crear impostos de transito pelo territorio de um Estado, ou
na passagem de um para outro, sobre productos de outros Estados da
Republica ou estrangeiros, e bem assim sobre os vehiculos de terra e
agua que os transportarem;
2.° Estabelecer, subvencionar, ou embaraçar o exercício de
cultos religiosos;
3.º Prescrever leis retroactivas.
Art. 12. Além das fontes de receita discriminadas nos arts. 7º
e 9º, é licito á União como aos Estados, cumulativamente, ou não, crear
outras quaesquer, não contravindo o disposto nos art 7º, 9º e 11 n.l.
Art. 13. O direito da União e dos Estados de legislarem sobre a
viação ferrea e navegação interior será regulado por lei federal.
Paragrapho unico. A navegação de cabotagem será feita por
navios nacionaes.
Art. 14. As forcas de terra e mar são instituições nacionaes
permanentes, destinadas á defeza da patria no exterior e á manutenção
das leis no interior. 1
1
Por decreto n. 431 de 2 de julho de 1891 o territorio da I Republica foi dividido em sete
districtos militares, formados de estados differentes, do seguinte modo:
1º. Amazonas, Pará, Maranhão e Piauhy, com sede na capital
do Pará.
2º. Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba e Pernambuco, com
séde na de Pernambuco.
3º. Bahia, Sergipe e Alagôas, com sede na da Bahia.
4°. S. Paulo, Minas Geraes e Goyaz, com séde na de S. Paulo.
5º. Paraná e Santa Catharina, com sede na do Paraná.
6º. Rio Grande do Sul.
7º. Matto-Grosso.
10
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
A força armada é essencialmente obediente, dentro dos limites
da lei, aos seus superiores hierarchicos, e obrigada a sustentar as
instituições constitucionaes.
Art. 15. São orgãos da soberania nacional o poder legislativo,
o executivo e o judiciário, harmonicos e independentes entre si.
SECÇÃO I
Do poder legislativo
CAPITULO I
Disposições geraes
Art. 16. O poder legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, com a sancção do Presidente da Republica.
§ 1.° O Congresso Nacional compõe-se de dois ramos: a
camara dos deputados e o senado.
§ 2.° A eleição para senadores e deputados far-se-ha
simultaneamente em todo o paiz.
§ 3.° Ninguém póde ser, ao mesmo tempo, deputado e senador.
Art.
17.
O
Congresso
reunir-se-ha,
na
capital
federal,
independentemente de convocação, a 3 de maio de cada anno, si a lei não
designar outro dia, e funccionará quatro mezes da data da abertura,
podendo ser prorogado, adiado ou convocado extraordinariamente.
§ 1.° Só ao Congresso compete deliberar sobre a prorogação e
adiamento de suas sessões.
§ 2º Cada legislatura durará tres annos.
As forças existentes na capital federal e nos Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo
ficão sob as immediatas ordens do ajudante general do exercito.
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A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3° O governo do Estado em cuja representação se der vaga,
por
qualquer
causa,
inclusive
renuncia,
mandará,
immediatamente
proceder a nova eleição.
Art. 18. A camara dos deputados e o senado trabalbarão
separadamente e, quando não se resolver o contrario por maioria de
votos, em sessões publicas. As deliberações serão tomadas por maioria de
votos, achando-se presente em cada uma das camaras a maioria absoluta
dos seus membros.
Paragrapho unico. A cada uma das camaras compete:
Verificar e reconhecer os poderes de seus membros;
Eleger a sua mesa ; Organisar o seu regimento interno;
Regular o serviço de sua policia interna;
Nomear os empregados de sua secretaria.
Art. 19. Os deputados e senadores são inviolaveis por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.
Art. 20. Os deputados e os senadores, desde que tiverem
recebido diploma até a nova eleição, não poderão ser presos, nem
processados criminalmente, sem prévia licença de sua camara, salvo caso
de flagrancia em crime inafiançavel. Neste caso levado o processo até
pronuncia exclusiva, a autoridade processante remetterá os autos á
camara respectiva, para resolver sobre a procedencia da accusação, si o
accusado não optar pelo julgamento immediato.
Art. 21. Os membros das duas camaras, ao tomar assento,
contrahirão compromisso formal em sessão publica de bem cumprir os
seus deveres.
12
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 22. Durante as sessões vencerão os senadores e os
deputados um subsidio pecuniário igual, e ajuda de custo que serão
fixados pelo Congresso, no fim de cada legislatura, para a seguinte.
Art. 23. Nenhum membro do Congresso, desde que tenha sido
eleito, poderá celebrar contractos com o poder executivo nem delle
receber commissões ou empregos remunerados.
§ 1.° Exceptuam-se desta prohibicão:
1.° Ás missões diplomaticas ;
2.° As commissões ou commandos militares ;
3.º Os cargos de accesso e as promoções legaes.
§ 2.° Nenhum deputado ou senador, porém, poderá acceitar
nomeação para missões, commissões ou commandos, de que tratam os
ns. 1 e 2 do paragrapho antecedente, sem licença da respectiva camara,
quando da acceitação resultar privação do exercício das funcções
legislativas, salvo nos casos de guerra ou naquelles em que a honra e a
integridade da União se acharem empenhadas.
Art. 24. O deputado ou senador não póde também ser
presidente ou fazer parte de directorias de bancos, companhias ou
emprezas que gozem dos favores do governo federal definidos em lei.
Paragrapho unico. A inobservancia dos preceitos contidos
neste artigo e no antecedente, importa perda do mandato.
Art. 25. O mandato legislativo é incompatível com o exercício
de qualquer outra funcção durante as sessões.
Art. 26. São condições de elegibilidade para o Congresso
Nacional:
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A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
1.° Estar na posse dos direitos de cidadão brazileiro e ser
alistavel como o eleitor;
2.° Para a Camara, ter mais de quatro annos de cidadão
brazileiro, e para o senado mais de seis.
Esta disposição não comprehende os cidadãos a que re-fere-se
o n. 4 do art. 69.
Art. 27. O Congresso declarará, em lei especial, os casos de
incompatibilidade eleitoral.
CAPITULO II
Da camara dos deputados
Art.
28.
A
camara
dos
deputados
compõe-se
de
representantes do povo, eleitos pelos Estados e pelo districto federal,
mediante o sufragio directo, garantida a representação da minoria. 1
§ 1.° O numero dos deputados será fixado por lei em
proporção que não excederá de um por setenta mil habitantes, não
devendo esse numero ser inferior a quatro por Estado. 2
1
A materia eleitoral ê hoje regida pelos decretos ns. 200 À de 8 de fevereiro, 277 D e
277 E de 22 de março, 611 de 23 de junho, 648 de 9 e 663 de 14 de agosto, 802 de 4 de
outubro e 1189 de 20 de dezembro, de 1890.
2
O decreto n. 511 de 28 de junho de 1890 fixou em 206 o. numero dos deputados e em
63 o numero de senadores assim distribuídos:
DEPUTADOS
Amazonas: 2
Para: 7
Maranhão: 7
Piauhy : 4
Ceara: 10
Rio Grande do Norte: 4
Parahyba: 5
Pernambuco: 17
Alagoas: 6
Sergipe: 4
Bahia: 22
Espirito Santo: 2
14
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2.° Para este fim mandará o governo federal proceder,
desde já, ao recenceamento da população da Republica, o qual será
revisto decennalmente. 1
Art. 29. Compete á Camara a iniciativa do adiamento da
sessão legislativa e de todas as leis de impostos, das leis de fixação das
forças de terra e mar, da discussão dos projectos oferecidos pelo poder
executivo 1 e a declaração da procedencia ou improcedencia da accusação
contra o presidente da Republica, nos termos do art 53, e contra os
ministros de Estado nos crimes connexos com os do Presidente da
Republica.
CAPITULO III
Do Senado
Art 30. O senado compõe-se de cidadãos elegíveis nos termos
do art. 26 e maiores de 35 annos, em numero de tres senadores por
Rio de Janeiro: 17
São Paulo: 22
Paraná : 4
Santa Catharina: 4
Rio Grande do Sul: 16
Minas Geraes: 37
Goyaz: 3
Matto-Grosso: 2
Districto Federal: 10
TOTAL: 205
SENADORES
3 por Estado e pelo Districto Federal.
1
O primeiro recenseamento da Republica foi feito a 31 de dezembro de 1890, de
conformidade com as instrucções que baixaram com o decr. 659 de 12 de agosto de
1890.
O segundo se fará em 1900.
1
Por occasião de discutir-se o tratado de Missões feito em Montevidéo pelo Sr. Quintino
Bocayuva por parte do Brazil e o Sr. Henrique Moreno por parte da Republica Argentina,
suscítou-se no senado a questão de saber a qual das camaras do Congresso competia a
iniciativa da discussão, visto não tratar-se de projecto de lei. A questão não teve solução
por voto de nenhuma das camaras porque foí atalhada pelo acto do Poder Executivo
remettendo para a camara dos deputados o referido tratado, conformando-se o senado
com aquelle acto.
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A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Estado e três pelo districto federal, eleitos pelo mesmo modo por que o
forem os deputados
Art 31. O mandato de Senador durará nove annos, renovando-se o senado pelo terço triennalmente.
Paragrapho unico. O senador eleito em substituição de outro
exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.
Art. 32. O vice-presidente da Republica será presidente do
Senado, onde só terá voto de qualidade, e será substituído, nas ausencias
e impedimentos, pelo vice-presidente da mesma Camara.
Art.
33.
Compete
privativamente
ao
Senado
julgar
o
Presidente da Republica e os demais funccionarios federaes designados
pela Constituição, nos termos e pela fórma que ella prescreve,
§ 1º. O Senado, quando deliberar como tribunal de justiça,
será presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º. Não proferirá sentença condemnatoria sinão por dons
terços dos membros presentes.
§ 3º. Não poderá impôr outras penas mais que a perda do
cargo e a incapacidade de exercer qualquer outro, sem prejuízo da acção
da justiça ordinária contra o condemnado.
CAPITULO IV
Das attribuições do Congresso
Art. 34. Compete privativamente ao Congresso Nacional:
1º. Orçar a receita, fixar a despeza federal annualmente e
tomar as contas da receita e despeza de cada exercício financeiro;
16
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
2º. Autorisar o poder executivo a contrahir emprestimos e a
fazer outras operações de credito;
3º. Legislar sobre a divida publica e estabelecer os meios para
o seu pagamento;
4º. Regular a arrecadação e a distribuição das rendas federaes;
5º. Regular o commercio internacional, bem como o dos
Estados entre si e com o districto federal, alfandegar portos, crear ou
suprimir entrepostos;
6º, Legislar sobre a navegação dos rios que banhem mais de
um Estado, ou se estendam a territorios estrangeiros;
7º. Determinar o peso, o valor, a inscripção, o typo e a
denominação das moedas;
8º. Crear bancos de emissão, legislar sobre ella e tributal-a;
9º. Fixar o padrão dos pezos e medidas;
10.
Resolver definitivamente sobre os limites dos Estados
entre si, os do districto federal e os do territorio nacional com as nações
limitrophes;
11.
Autorisar o governo a declarar guerra, si não tiver logar
ou mallograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz;
12.
Resolver definitivamente sobre os tratados e convenções
com as nações estrangeiras;
13.
Mudar a capital da União;
14.
Conceder subsídios aos Estados, na hypothese do art. 5°;
15.
Legislar sobre o serviço dos correios e telegraphos federaes;
17
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
16.
Adoptar o regimen conveniente á segurança das fronteiras;
17. Fixar annualmente as forças de terra e mar;
18.
Legislar sobre a organisação do exercito e da armada;
19.
Conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo
territorio do paiz, para operações militares;
20.
Mobilisar e utilisar a guarda nacional ou milícia cívica,
nos casos previstos pela Constituição;
21.
Declarar em estado de sitio um ou mais pontos do
territorio nacional, na emergencia de aggressão por forças estrangeiras ou
de commoção interna e approvar ou suspender o sitio que houver sido
declarado pelo poder executivo, ou seus agentes responsaveis, na
ausencia do Congresso;
22.
Regular as condições e o processo da eleição para os
cargos federaes em todo o paiz;
23.
Legislar sobre o direito civil, commercial e criminal da
Republica e o processual da justiça federal;
24.
Estabelecer leis uniformes sobre naturalisação;
25.
Crear e supprimir empregos publicos federaes, fixar-lhes
as attribuições, e estipular-lhes os vencimentos;
26.
Organisar a justiça federal, nos termos dos arts. 55 e
seguintes da secção III;
27.
Conceder amnistia;
28.
Commutar e perdoar as penas impostas, por crime de
responsabilidade, aos funccionarios federaes;
29.
Legislar sobre terras e minas de propriedade da União;
18
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
30.
Legislar sobre a organisação municipal do districto
federal, bem como sobre a policia, o ensino superior e os demais serviços
que na capital forem reservados para o governo da União;
31.
da
Republica
Submetter á legislação especial os pontos do territorio
necessarios
para
a fundação
de
arsenaes,ou
outros
estabelecimentos e instituições de conveniencia federal;
32.
Regular os casos de extradicção entre os Estados;
33.
Decretar as leis e resoluções necessarias do exercício
dos poderes que pertencam e União;
34.
Decretar as leis organicas para a execução completa da
Constituição;
35.
Prorogar e adiar suas sessões.
Art. 35. Incumbe, outrosim, ao Congresso, mas não privativamente:
1.° Velar na guarda da Constituição e das leis, e providenciar
sobre as necessidades de caracter federal;
2.° Animar no paiz o desenvolvimento das letras, artes e
sciencias, bem como a immjgraçao, a agricultura, a industria e o
commercio, sem privilegios que tolham a acção dos governos locaes;
3.° Crear instituições de ensino superior e secundario nos Estados;
4.° Prover á instrucção secundaria no Districto Federal.
CAPITULO V
Das leis e resoluções
Art. 36. Salvas as excepções do art. 29, todos os projectos de
lei podem ter origem, indistinctamente, na Camara ou no senado, sob a
iniciativa de qualquer dos seus membros.
19
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 37. O projecto de lei adoptado em uma das Camaras será
submettido é outra, e está, si o approver, envial-o-ha ao Poder Executivo,
que, acquiescendo, o sanccionarà e promulgará.
§
1.°
Si,
porem,
o
Presidente
da
Republica
o
julgar
inconstitucional, ou contrario aos interesses da Nação, negará sua sancção
dentro de dez dias úteis daquelle em que recebeu o projecto, devolvendoo n'esse mesmo praso à Camara onde elle se houver iniciado, com os
motivos da recusa.
§ 2.º O silencio do Presidente da Republica no decêndio
importa a sancção; e, no caso de ser esta negada, quando já estiver
encerrado o Congresso, o Presidente dará publicidade às suas razões.
§ 3.° Devolvido o projecto á Camara iniciadora, ahi se
sujeitará, a uma discussão e à votação nominal, considerando-se
approvado si obtiver dous terços dos sufragios presentes. Neste caso, o
projecto será remettido â outra Camara, que, si o approvar pelos mesmos
tramites, e pela mesma maioria, o enviará como lei ao Poder Executivo,
para a formalidade da promulgação.
§ 4.º A sancção e a promulgação effectuam-se por estas
fórmulas:
1.ª “O Congresso Nacional decreta, e eu sancciono a seguinte
lei (ou resolução).”
2.ª “O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo a seguinte
lei (ou resolução).”
Art. 38. Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo
Presidente da Republica, nos casos dos §§ 2º e 3º do art 37, o Presidente
do Senado ou o Vice-Presidente, si o primeiro não o fizer em igual prazo,
a promulgará, usando da seguinte fórmula: “Eu, Presidente (ou vice-
20
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
presidente) do Senado, faço saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei ou resolução.”
Art. 39. O projecto de uma Camara, emendado na outra,
volverá á primeira, que, si acceitar as emendas, envial-o-ha, modificado
em conformidade delias, ao Poder Executivo.
§ 1.° No caso contrario, volverá á Camara revisora, e, si as
alterações obtiverem dous terços dos votos dos membros presentes,
considerar-se-hão approvadas, sendo então remetti-das com o projecto á
Camara iniciadora, que só poderá reproval-as pela mesma maioria.
§ 2.° Rejeitadas deste modo as alterações, o projecto será
submettido sem ellas á sancção.
Art. 40. Os projectos rejeitados, ou não sanccionados, não
poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
SECÇÃO II
Do poder executivo
CAPITULO I
Do Presidente e do Vice-presidente
Art. 41. Exerce o Poder Executivo o Presidente da Republica
dos Estados Unidos do Brazil, como chefe electivo da Nação.
§ 1.° Substitue o Presidente, no caso de impedimento, e
succede-lhe, no de falta, o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com elle.
§ 2.° No impedimento, ou falta, do Vice-Presidente, serão
successivamente chamados á Presidencia o Vice-Presidente do Senado, o
Presidente da Camara e o do Supremo Tribunal Federal.
21
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3.° São condições essenciaes, para ser eleito Presidente, ou
Vice-Presidente da Republica;
1.° Ser brazileiro nato;
2.° Estar no exercício dos direitos políticos;
3.° Ser maior de trinta e cinco annos.
Art. 42. Si, no caso de vaga, por qualquer causa, da
Presidencia ou Vice-Presidencia, não houverem ainda decorrido dous
annos do período presidencial, proceder-se-ha á nova eleição.
Art. 43. O Presidente exercerá o cargo por quatro annos, não
podendo ser re-eleito para o período presidencial immediato.
§ 1.° O Vice-Presidente que exercer a presidencia no ultimo
anno do período presidencial não poderá ser eleito Presidente para o
período seguinte.
§ 2.° O Presidente deixará o exercício de suas funcções,
improrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período
presidencial, succedendo-lhe logo o recem-eleito.
§ 3.° Si este se achar impedido, ou faltar, a substituição farse-ha nos termos do art. 41 §§ 1º e 2º.
§ 4.° O primeiro período presidencial terminará a 15 de
novembro de 1894.
Art. 44. Ao empossar-se do cargo o Presidente pronunciará,
em sessão do Congresso, ou si este não estiver reunido, ante o Supremo
Tribunal Federal, esta affirmação:
“Prometto
manter
e
cumprir
com
perfeita
lealdade
a
Constituição Federal, promover o bem geral da Republica, observar as
suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independencia.”
22
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 45. O Presidente e o Vice-Presidente não podem sahir do
territorio nacional sem permissão do Congresso, sob pena de perderem o
cargo.
Art. 46. O Presidente e o Vice-Presidente perceberão subsidio
fixado pelo Congresso no período presidencial antecedente. 1
CAPITULO II
Da eleição de Presidente e Vice-presidente
Art. 47. O Presidente e Vice-Presidente da Republica serão
eleitos por suffragio directo da Nação e maioria absoluta de votos. 2
1
O actual subsidio do Presidente da Republica é de cento e vinte contos de réis anuuaes.
(Decreto n. 27 G. de 1 de dezembro de 1889.)
2
Os actuaes presidente e vice-presidente foram eleitos em sessão do Congresso
Constituinte de 25 de fevereiro de 1890. O resultado dessa eleição foi o seguinte:
PARA PRESIDENTE
Manoel Deodoro da Fonseca : 129 votos
Prudente José de Moraes Barros: 97
Floriano Peixoto: 3
Joaquim Saldanha Marinho: 2
José Hygino Duarte Pereira: 1
Cédulas em branco: 2
PARA VICE-PRESIDENTE
Floriano Peixoto: 153
Eduardo Wandenkolk: 57
Prudente de Moraes: 12
Coronel Piragibe: 5
José de Almeida Barreto: 4
Custodio José de Mello: 1
O termo de posse e affirmação dos primeiros presidente e vice-presidente é do theor
seguinte:
Aos 26 do mez de fevereiro de 1891, 3.° da Republica, reunido o Congresso Nacional em
numero de 235 representantes da nação, na sala de suas sessões, no Palacio da Quinta
da Boa Vista da Capital da União, sob a presidencia do Sr. Prudente José de Moraes
Barros, á 1 hora da tarde, perante o mesmo Congresso, compareceram os cidadãos
generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca e general Floriano Peixoto, eleitos por maioria,
absoluta na sessão de assembléa geral realisada aos 25 do corrente mez e anno, o
primeiro, presidente da Republica e o segundo, seu vice-presidente para servirem no
primeiro periodo presidencial, na forma do art. 43 da Constituição promulgada, foi pelos
referidos cidadãos proferida a seguinte affirmação constante do art. 44 da Constituição:
“Prometto manter e cumprir a Constituição Federal, promover o bom geral da Republica,
observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência.”
23
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1.° A eleição terá logar no dia 1º de março do ultimo anno
do periodo presidencial, procedendo-se na Capital Federal e nas capitaes
dos
Estados
á
apuração
dos
votos
recebidos
nas
respectivas
circumscripções. O Congresso fará a apuração na sua primeira sessão do
mesmo anno, com qualquer numero de membros presentes.
§ 2.° Si nenhum dos votados houver alcançado maioria
absoluta, o Congresso elegerá, por maioria dos votos presentes, um,
dentre os que tiverem alcançado as duas votações mais elevadas na
eleição directa.
Em caso de empate considerar-se-ha eleito o mais velho.
§ 3.° O processo da eleição e da apuração será regulado por
lei ordinaria.
§ 4.° São inelegíveis para os cargos de Presidente e VicePresidente os parentes consanguíneos e affins, nos 1º e 2° gráos, do
Presidente ou Vice-Presidente, que se achar em exercício no momento da
eleição ou que a tenha deixado até seis mezes antes.
CAPITULO III
Das attribuições do Poder Executivo
Art. 48. Compete privativamente ao Presidente da Republica:
1.° Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções
do Congresso; expedir decretos, instrucções e regulamentos para a sua
fiel execução;
2.° Nomear e demittir livremente os Ministros de Estado;
E para constar a todo o tempo, lavrou-se este termo, que vai assignado pelos mesmos
cidadãos e pelos membros da meza do Congresso Nacional.—Manoel Deodoro da
Fonseca.—Floriano Peixoto.— Prudente J. de Moraes Barros, presidente.—Dr. João da
Satta Mocha lo, 1o secretario.— Dr. José de Paes Carvalho.—2o secretario—Tenentecoronel João Soares Neiva, 3o secretario.—Eduardo Mendes Gonçalves, 4o secretario.
24
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
3.° Exercer e designar quem deva exercer o commando
supremo das forças de terra e mar dos Estados-Unidos do Brazil, quando
forem chamadas ás armas em defesa interna ou externa da União.
4.°
Administrar
o
Exercito
e
a
Armada
e
distribuíras
respectivas forças, conforme as leis federaes e as necessidades do
Governo Nacional.
5.° Prover os cargos civis e militares de caracter federal,
salvas as restricções expressas na constituição ;
6.° Indultar e commutar as penas nos crimes sujeitos á jurisdicção
federal, salvo nos casos a que se referem os arts. 34 n. 28 e 52 § 2°;
7.° Declarar a guerra e fazer a paz nos termos do art. 34 n. 11;
8.° Declarar immediatamente a guerra nos casos de invasão
ou aggressão estrangeira;
9.° Dar conta annualmente da situação do paiz ao Congresso
Nacional,
indicando-lhe
as
providencias
e
reformas
urgentes,
em
mensagem, que remetterá ao secretario do Senado no dia da abertura da
sessão legislativa;
10. Convocar o Congresso extraordinariamente ;
11. Nomear os magistrados federaes mediante proposta do
Supremo Tribunal;
12. Nomear os membros do Supremo Tribunal Federal e os
ministros diplomaticos, sujeitando a nomeação á approvação do Senado.
Na ausencia do Congresso, designal-os-ha em commissão até
que o Senado se pronuncie;
13. Nomear os demais membros do corpo diplomatico e os
agentes consulares;
25
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
14. Manter as relações com os Estados estrangeiros;
15. Declarar por si, ou seus agentes responsaveis, o estado de
sitio em qualquer ponto do territorio nacional, nos casos de aggressão
estrangeira, ou grave commoçao intestina. (Art 6° n. 3; art. 34 n. 21 e
art. 80);
16. Entabolar negociações internacionaes, celebrar ajustes,
convenções e tratados, sempre ad referendum do Congresso, e approvar
os que os Estados celebrarem na conformidade do art. 65, submettendoos, quando cumprir, a autoridade do Congresso.
CAPITULO IV
Dos Ministros de Estado
Art. 49. O Presidente da Republica é auxiliado pelos Ministros
de Estado, agentes de sua confiança, que lhes subscrevem os actos, e
cada um delles presidirá a um dos Ministérios em que se dividir a
administração federal. 1
Art. 50. Os Ministros de Estado não poderão accumular o
exercício de outro emprego ou função publica, nem ser eleitos Presidente
ou Vice-Presidente da União, Deputado ou Senador.
Paragrapho unico. O Deputado, ou Senador que aceitar o
cargo de Ministro de Estado, perderá o mandato e proceder-se-ha
immediatamente à nova eleição na qual não poderá ser votado.
Art. 51. Os Ministros de Estado não poderão comparecer ás
sessões do Congresso, e só se communicarão com elle por escripto, ou
pessoalmente em conferencias com as commissões das Camaras.
1
O subsidio actual dos Ministros de Estado é fixado em dous contos de reis mensaes,
além da quantia de tres coutos de réis que recebem para primeiro estabelecimento.
(Decs. ns. 27 H, de 1 de dezembro de 1889 e 133 de 10 de janeiro de 1890.)
26
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Os
relatórios
annuaes
dos
Ministros
serão
dirigidos
ao
Presidente da Republica e distribuídos por todos os membros do
Congresso.
Art. 52. Os Ministros de Estado não são responsáveis perante
o Congresso, ou perante os Tribunaes, pelos conselhos dados ao
Presidente da Republica.
§ 1.° Respondem, porém, quanto aos seus actos, pelos crimes
qualificados em lei.
§ 2.º Nos crimes communs e de responsabilidade serão
processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos connexos
com os do Presidente da Republica, pela autoridade competente para o
julgamento deste.
CAPITULO V
Da responsabilidade do Presidente
Art. 53. O Presidente dos Estados-Unidos do Brazil será
submettido a processo e a julgamento, depois que a Camara (declarar
procedente a accusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes
communs, e nos de responsabilidade perante o Senado.
Paragrapho unico. Decretada a procedencia da accusação
ficará o Presidente suspenso de suas funcções.
Art. 54. São crimes de responsabilidade os actos do Presidente
da Republica que attentarem contra:
1.° A existencia politica da União;
2.° A Constituição e a fórma do Governo Federal
3° O livre exercício dos poderes políticos;
27
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
4.° O goso e exercicio legal dos direitos políticos ou individuaes;
5.° A segurança interna do paiz;
6.° A probidade da administração;
7.° A guarda e emprego constitucional dos dinheiros publicos;
8.° As leis orçamentarias votadas pelo Congresso.
§ 1.° Esses delictos serão definidos em lei especial.
§ 2.° Outra lei regulará a accusação, o processo e o
julgamento.
§ 3.° Ambas essas leis serão feitas na primeira sessão do
primeiro Congresso.
SECÇÃO III
Do Poder Judiciario
Art. 55. O poder judiciario da União terá por orgãos um Supremo
Tribunal Federal, com séde na capital da Republica e tantos juizes e
tribunaes federaes, distribuídos pelo paiz, quantos o Congresso crear.1
Art. 56. O Supremo Tribunal Federal compor-se-ha de quinze
juizes, nomeados na fórma do art. 48 n. 12, dentre os cidadãos de notavel
saber e reputação, elegíveis para o Senado.
Art. 57. Os juizes federaes são vitalícios e perderão o cargo
unicamente por sentença judicial.
§ 1.º Os seus vencimentos serão determinados por lei e não
poderão ser diminuídos; 1
1
Na capital de cada Estado, e no Districto Federal ha um juiz federal. (Dec n. 848 de 11
do outubro de 1890.)
28
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2.° O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal
Federal nos crimes de responsabilidade, e este os juizes federaes
inferiores.
Art. 58. Os Tribunaes Federaes elegerão de seu seio os seus
presidentes e organisarão as respectivas secretarias.
§ 1.° A nomeação e demissão dos empregados de secretaria,
bem como o provimento dos officios de justiça nas circumscripções
judiciarias, compete respectivamente aos presidentes dos tribunaes.
§ 2.° O Presidente da Republica designará, dentre os membros
do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da Republica, cujas
attribuições se definirão em lei.
Art. 59. Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I Processar e julgar originaria e privativamente:
a)
o Presidente da Republica nos crimes communs e os
ministros de estado nos casos do art. 52;
b)
os ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos de
responsabilidade;
c)
as causas e conflictos entre a União e os Estados, ou
entre estes, uns com os outros;
d)
os litígios e as reclamações entre nações estrangeiras e
a União ou os Estados;
1
Os vencimentos dos membros do Supremo Tribunal Federal são de 18.000$ annuaes,
excepto o Presidente que percebe 20.000$.
O juiz de secção do Districto Federal percebe 14.000$000; os dos Estados do Rio, S.
Paulo, Minas, Rio Grande do Sul, Bahia, Pernambuco e Pará.—10.000$000; dos outros
Estados,—8:000$000 (Dec. n. 848 de 11 de outubro de 1890.)
29
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
e)
os confiictos dos juizes ou tribunaes federaes entre si,
ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos juizes e tribunaes de
um Estado com juizes e os tribunaes de outro Estado ;
II. Julgar, em gráo de recurso, as questões resolvidas pelos
juizes e tribunaes federaes, assim como as de que tratam o presente
artigo, § 1.° e o art. 60;
III. Rever os processos findos, nos termos do art. 81.
§ 1.° Das sentenças das justiças dos Estados em ultima
instancia haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal :
a)
quando si questionar sobre a validade, ou a applicação de
tratados e leis federaes, e a decisão do Tribunal do Estado fôr contra ella;
b)
quando se contestar a validade de leis ou de actos dos
governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federaes, e a
decisão do tribunal do Estado considerar validos esses actos, ou essas leis
impugnadas.
§ 2.° Nos casos em que houver de applicar leis dos Estados, a
justiça federal consultará a jurisprudencia dos tribunaes locaes, e viceversa, as justiças dos Estados consultarão a jurisprudencia dos tribunaes
federaes, quando houverem de interpretar leis da União.
Art. 60. Compete aos juizes ou Tribunaes Federaes processar
e julgar:
a)
as causas em que alguma das partes fundar a acção, ou
a defeza, em disposição da Constituição Federal;
b)
todas as causas propostas contra o governo da União ou
Fazenda Nacional, fundadas em disposições da Constituição, leis e
regulamentos do poder executivo, ou em contratos celebrados com o
mesmo governo;
30
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
c)
as
causas
provenientes
de
compensações,
reivindicações, indemnisação de prejuízos ou quaesquer outras, propostas
pelo governo da União contra particulares ou vice-versa;
d)
os litígios entre um Estado e cidadãos de outro, ou entre
cidadãos de Estados diversos, diversificando as leis destes ;
e) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos brazileiros;
f) as acções movidas por estrangeiros e fundadas, quer em
contratos com o governo da União, quer em convenções ou tratados da
União com outras nações;
g) as questões de direito
marítimo
e navegação assim no
oceano como nos rios e lagos do paiz;
h) as questões de direito criminal ou civil internacional;
i) os crimes políticos.
§ 1.° E' vedado ao Congresso commetter qualquer jurisdicção
federal ás justiças dos Estados.
§ 2.° As sentenças e ordens da magistratura federal são
executadas por officiaes judiciarios da União, aos quaes à policia local é
obrigada a prestar auxilio, quando invocado por eles.
Art. 61. As decisões dos juizes ou tribunaes dos Estados, nas
materias de sua competencia, porão termo aos processos e ás questões,
salvo quanto a:
1.° habeas-corpus, ou
2.° espolio de estrangeiro, quando a especie não estiver
prevista em convenção, ou tratado.
31
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Em taes casos haverá recurso voluntario para o Supremo
Tribunal Federal.
Art. 62. As justiças dos Estados não podem intervir em
questões submettidas aos Tribunaes Federaes, nem annullar, alterar, ou
suspender as suas sentenças, ou ordens. E, reciprocamente, a justiça
federal não póde intervir em questões submettidas aos tribunaes dos
Estados, nem annullar, alterar ou suspender as decisões ou ordens destes,
exceptuados os casos expressamente declarados nesta Constituição.
TITULO II
Dos Estados
Art. 63. Cada Estado reger-se-ha pela Constituição e pelas leis
que adoptar, respeitados os princípios constitucionaes da União.
Art. 64. Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas
situadas nos seus respectivos territorios, cabendo á União sómente a
porção de territorio que fôr indispensavel para a defesa das fronteiras,
fortificações, construcções militares e estradas de ferro federaes.
Paragrapho unico. Os proprios nacionaes, que não forem
necessarios para serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em
cujo territorio estiverem situados.
Art. 65. E' facultado aos Estados:
1.° Celebrar entre si ajustes e convenções sem caracter
politico. (Art. 48 n. 16).
2.° Em geral todo e qualquer poder, ou direito, que lhes não
fôr negado por clausula expressa ou implicitamente contidanas clausulas
expressas da Constituição.
Art. 66. E' defeso aos Estados:
32
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
1.° Recusar fé aos documentos publicos, de natureza legislativa,
administrativa, ou judiciaria, da União, ou de qualquer dos Estados;
2.° Regeitar a moeda, ou a emissão bancaria em circulação
por acto do Governo Federal;
3.° Fazer, ou declarar guerra entre si e usar de represálias;
4.° Denegar a extradição de criminosos, reclamados pelas
justiças de outros Estados, ou do Districto Federal, segundo as leis da
União, por que esta materia se reger. (Art. 34 n. 32).
Art. 67. Salvas as restricções especificadas na Constituição e nas
leis federaes, o Distrito Federal é administrado pelas autoridades municipaes.
Paragrapho unico. As despesas de caracter local, na Capital da
Republica, incumbem exclusivamente á autoridade municipal.
TITULO III
Do município
Art. 68. Os Estados organisar-se-hão de fórma que fique
assegurada a autonomia dos municípios, em tudo quanto respeite ao seu
peculiar interesse.
TITULO IV
Dos cidadãos brasileiros
SECÇÃO I
Das qualidades do cidadão brazileiro
Art. 69. São cidadãos brazileiros:
1.° Os nascidos no Brazil, ainda que de pai estrangeiro, não
residindo este a serviço de sua nação;
33
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
2.° Os filhos de pai brazileiro e os illegítimos de mãi brazileira,
nascidos em paiz estrangeiro, se estabelecerem domicilio na Republica;
3.° Os filhos de pai brazileiro que estiver em outro paiz ao
serviço da Republica, embora nella não venham domiciliar-se;
4.° Os estrangeiros, que, achando-se no Brazil aos 15 de
novembro de 1889, não declararem, dentro em seis mezes depois de entrar
em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem;
5.° Os estrangeiros, que possuírem bens immoveis no Brazil, e
forem casados com brazileiras ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que
residam no Brazil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de
nacionalidade;
6.° Os estrangeiros por outro modo natura Usados. 1
Art. 70. São eleitores os cidadãos maiores do 21 annos, que se
alistarem na fórma da lei.
§ 1.° Não podem alistar-se eleitores para as eleições federaes, ou para as dos Estados:
1.° Os mendigos;
2.° Os analphabetos;
3.° As praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas
militares de ensino Superior;
4.° Os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações,
ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obdiencia, regra
ou estatuto, que importe a renuncia da liberdade individual.
§ 2.° São inelegíveis os cidadãos não alistaveis.
1
A naturalisação é regulada pelo Dec. n. 13 A de 26 de novembro de 1889.
34
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 71. Os direitos de cidadão brazileiro só se suspendem, ou
perdem nos casos aqui particularisados.
§ 1.° Suspendem-se:
a)
por incapacidade physica e moral;
b)
por condemnação criminal, emquanto durarem os seus
effeitos.
§ 2.° Perdem-se:
a) por naturalisação em paiz estrangeiro;
b)
por
aceitação
de
emprego
ou
pensão
de
governo
estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal.
§ 3.° Uma lei federal determinará as condições de reacquisição
dos direitos de cidadão brazileiro.
SECÇÃO II
Declaração de direitos
Art. 72. A Constituição assegura a brazileiros e a estrangeiros
residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade,
a segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:
§ 1.° Ninguem pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma cousa, sinão em virtude da lei.
§ 2.° Todos são iguaes perante a lei.
A
Republica
não
admitte 1
privilegios
de
nascimento,
desconhece fóros de nobreza, e extingue as ordens honorificas existentes
1
Titulos e condecorações
Aviso de 23 de março de 1891.— Ministerio dos Negócios do Interior.—Rio de Janeiro, 23
de março de 1891.
35
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Em solução á vossa consulta acerca da intelligencia que na pratica se deva dar ao art' 72,
§ 2.° da Constituição, cabe-me declarar o seguinte:
O referido artigo da Constituição não pôde deixar de enten-der-se a luz dos princípios
fundamentaes de direito, que preexistem a todas os disposições legaes.
Um desses princípios é o da não retroactividade das leis, segundo o qual alias não se
applicam aos factos anteriores e conformes ás disposições que antes os regiam.—Leges
et constituciones futuris ceríun est dare formam negotis, non ad facta prosterita revocari.
E si, assim, a lei não dispõe para o passado, principio tutelar nunca esquecido na
legislação dos povos cultos, o referido art. 78 § 2.°, nãoa dmittindo foros de nobreza,
extinguindo as ordena honorificas, e títulos nobiliarchicos. e de conselho, não abrange os
que foram conferidos em virtude de lei anterior, legitimamente adquiridos e incorporados
aos direitos dos que os possuíam.
Portanto, não se podem julgar cassados e abolidos as distincções honorificas concedidas
por poder competente e conforme ao regimen legal que vigorava no tempo da concessão
dellas.
Nem se diga que a Constituição, não respeitando as instituições existentes, destruindo
para reconstruir, creando e de novo determinando o que tem por melhor, sem attenção
ao que se acha estabelecido, não respeita, não conhece direitos adquiridos.
Si a retroactividade se dá quanto ao que intimamente se prende a organisação politica,
quanto ao que é fundamental, relativo ás constituições politicas constituitivas. ou a fórma
de governo, distincção de poderes, seu funccionamento, relações de direito entre a
autoridade e o cidadão, soffre, entretanto, limitação quanto ao que se refere ás leis
politicas instituitivas, na phrase dos publicistas, as que regulam as instituições organicas
secundarias dependentes da Constituição, mas distinctas, necessarias para o
desenvolvimento do seus princípios fundamentaes, para o jogo e funcção do systema
politico adoptado. Estas, como leis politicas derivadas e circumstanciaes, obdecem ao
principio geral de direito, que se firma na razão e ampara legítimos interesses da
sociedade: non placet jonus in legibus.
Assim que, não se tratando do que é fundamental na Constituição (fórma de governo,
exercícios dos poderes publicos, garantias individuaes é perfeitamente cabida a não
retroacção.
A Constituição vem encontrar uma sociedade organizada, cidadãos no exercício e gozo de
direitos adquiridos.
E si transforma o systema de governo, si modifica e altera profundamente as condições
de existencia politica da Nação, não se poderá considerar forçosamente supprimido por
ella o gozo de direitos, legitimamente adquiridos, cujo exercido não é incompatível e
póde perfeitamente coexistir com as novas condições e normas estabelecidas.
Às distincções, títulos e condecorações concedidas no regimen constitucional abolido,
representam o patrimonio honorifico adquirido pelo cidadão á custa de seu trabalho, de
seus serviços, de seu patriotismo.
A Nação, por seu orgão o governo—os reconheceu e apreciou, galardoando-os.
E a nova fórma de governo póde bem subsistir sem contradicção e sem prejuízo, sendo
respeitados esses títulos e distincções ja concedidos.
Não repugna á Republica, nem faz periclitar a segurança do Estado, a permissão de
continuarem elles a ser usados pelos que encontram nisso honroso testemunho de
serviços prestados, homenagem ao patriotismo, á sciencia, ao mérito.
E tanto assim é, que na Republica Franceza existe a ordem honorifica da Legião de
Honra.
Entre nós, no regimen provisorio, anterior a actual Constituição, conferia-se ao chefe do
Estado o titulo de “Generalíssimo” e foi creada a ordem de Colombo. (Decreto n. 456 de
6 de junho de 1890.)
Depois, qualquer que seja o conceito que se ligue a títulos de ordens honorificas, as
pessoas que com elles foram condecorados usaram-nos em virtude de lei existente ao
tempo em que os receberam, e portanto esse uso constituía um direito seu. E a privação
do direito não se presume, não se estabelece por meras deducções ou conjecturas, deve
ser expressa e formal.
36
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Accresce que não ha no art. 72, § 2.°, penalidade estabelecida contra os que usarem de
seus títulos, o que é mais uma razão para se entender que tal disposição só prohibe nova
concessão delles.
E essa penalidade não teria sido esquecida, si outra fosse a mente do legislador, como
não lhe escapou no caso do art. 71 § 26, bem como no art. 72, § 29, que estabelece a
pena de perda dos direitos políticos aos que aceitarem condecorações estrangeiras.
O facto de haver cabido na discussão deste objecto no Congresso Constituinte emenda
declarando salvos os direitos adquiridos, não pôde ser aduzido como valioso argumento,
porque essa emenda era inútil por sua própria natureza e por declarar a Constituição em
outra parte que as leis não retroagem. Pelo mesmo motivo cahiram outras emendas.
Pelo que concerne ao distinctivo de que usam os cadetes no exercito, convém não perder
de vista que elles representam uma vantagem que lhes foi garantida no acto de
assentarem praça e que influe nos incidentes da vida militar; constitue por assim dizer,
uma condicção de contracto, estipulada de accôrdo entre aquelle que presta e aquelle
que acceita os serviços, e não pôde ser rescindida á vontade de uma das partes.
Que se não concedam novas distincções como esta, comprehende-se, aos que vierem
alistar-se; mas é de rigor logico e jurídico mantel-a aos que a adquiriram, aos que
receberam-na quando contrahiraram a obrigação do serviço e contaram com ella ao
contratar esse serviço.
Tam pouco è de razão considerar extractas as condecorações militares, ganhas á custo
de sangue e arriscadíssimos trabalhos, ao nobre influxo do ardor patriotico e acendrado
civismo.
Seria hoje uma inqualificável violencia despojar o soldado da-quillo que se pôde
considerar o mais honroso e qualificado testemunho de seu valor, de seu real
merecimento.
Accresce que ha razões de alcance pratico com relações a títulos nobiliarchicos, para não
serem de momento supprimidos.
Nas relações commerciaes, por exemplo, ha seus inconvenientes na substituição do
nome proprio ao nobiliarchico, e um caso é o da obrigação contrahida sob este, vindo a
tornar-se exigível sob outro differente, alem da desvantagem da diversidade de firma da
assignatura de uma mesma pessoa na correspondencia mercantil.
Na ordem civil a mudança de nome, pelo abandono do titulo, pode trazer tambem
prejuízo.
Além disso prohibido o uso das condecorações e títulos, fôra preciso cassar as distincções
desse genero dadas a altos funccionarios e notaveis cidadãos de nações estrangeiras, por
serviços prestados a nossa patria, o que seria de pessimo effeito.
Mas, a Constituição mesmo nos esta indicando a intelligencia que se deve dar ao art. 72,
§ 2.º
Entre os signatarios desse documento politico figuram representantes que assignaram-se
não por seus nomes, mas por seus títulos, conservando-os assim, sem embargo no
disposto do art. 72 § 2.°, o que não teria lugar e a Meza do Congresso não consentiria, si
acaso a suppressão dos títulos se devesse entender tambem com relação aos já usados.
E isto póde-se considerar interpretação authentica—jus esse interpretare cujus est
condere legem.
Parece, em conclusão, que deve ser permittido o uso de títulos e condecorações, até que
por acto interpretativo do poder competente o contrario seja determinado —João
Barbalho Uchôa Cavalcanti. Ao Sr. Ministro de Estado dos Negocios da Guerra.
PRIVILEGIO DE PASSAR PROCURAÇÃO
Na representação da directoria geral de contabilidade do The-souro Nacional,
consultando, si a vista do art. 73, § 2º da Constituição da Republica, continuarão a
produzir seus effeitos nas repartições deste ministerio, as procurações de proprio punho,
passadas ou que tiverem de o ser, por quem tinha a regalia de fazel-o, sendo o caso
regido pelo art. 83 da mesma Constituição, deu o Sr. Ministro o seguinte despacho.—
Subsiste a pratica actual, ate que o Poder Legislativo regule esta materia, um vez que
37
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
e todas as suas prerogativas e regalias, bem como os títulos nobiliarcbicos
e de conselho.
§ 3.° Todos os indivíduos e confissões religiosas podem
exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e
adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum. 1
§ 4.° A Republica só reconhece o casamento civil, cuja
celebração será gratuita. 2
não póde art. 72 da Constituição da Republica retrahir para anniquillar direitos que se
fundam em leis que a mesma Constituição, no art. 83 manda respeitar, até serem
expressamente revogadas; sendo certo que a faculdade de fazer procurações de proprio
punho consiste em regalia de direito privado, e não contraria o systema firmado pelo
novo codigo politico.
1
ORDENS REGULARES
Aviso de 31 de março, de 1891.—Ministerio dos negocios da Justiça—2ª secção—Rio de
Janeiro.
No intuito de cohibir abusos, que chegam ao meu conhecimento, e de acautelar os altos
interesses que a lei tratou de resguardar, declaro-vos que, estando em pleno vigor a lei
de 9 de dezembro de 1830, a qual não se entende revogada pelo preceito do art 72, §
3.° da Constituição, em quanto este se não traduzir em lei ordinária, cumpre que façais
saber aos tabelliães de notas deste capital que não podem lavrar escripturas de venda de
bens moveis, immoveis e semoventes do patrimonio das ordens regulares sem exhibição
de expressa licença do governo, na forma do artigo unico da lei citada; o que se lhes
recommenda, sob pena de sua immediata responsabilidade, além da de nullidade dos
contractos.—Barão de Lucena. Sr. Presidente do Tribunal Civil e Criminal.
2
O casamento civil é regulado pelos Decs. ns. 181 de 24 de janeiro; 211 de 20 de
fevereiro; 283 do 27 de fevereiro; 820 de 11 de abril; 481 de 14 de junho; e 773 de 20
de setembro de 1890.
Aviso de 15 de abril de 1891—Ministério dos Negocios da Justiça—2.º secção Rio de
Janeiro—Circular.
Suscitando-se duvidas quanto á precedencia de ceremonias religiosas matrimoniaes á
celebração do casamento civil, declaro-vos, para os devidos effeitos, que, nos termos dos
§§ 4.° e 7o. do art. 72 da Constituição, não se pode prohibir que taes ceremonias
religiosas sejão celebradas antes de effectuado o casamento civil, como se determina no
decreto n. 521 de 26 de Junho do anno passado, visto que seria inexequível a imposição
de pena nelle estatuida, e mediante o processo qne estabelece, para o tacto que deixou
de ser delictuoso.—Barão de Lucena. Sr. governador do Estado de...
O aviso supra revogou pois o Dec. n. 521 de 26 de junho de 1890 que prohibia as
ceremonias religiosas matrimoniaes antes de celebrado o casamento civil.
GRATUIDADE DO CASAMENTO CIVIL
Ministerio dos Negocios da Justiça—2ª secção—Rio de Janeiro, 9 março de 1891.
Em resposta ao vosso telegramma de 2 do corrente mez consultando si, á vista da
disposição constitucional que estabelece a gratuidade do casamento civil, deve
suspender-se a cobrança dos emolumentos ou aguardar-se decreto especial, declaro-vos
38
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§
5.°
Os
cemiterios
terão
caracter
secular
e
serão
administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos
religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes,
desde que não offendam a moral publica e as leis.
§ 6.° Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos
publicos.
§ 7.° Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção official, 1
nem terá relações de dependencia, ou alliança com o governo da União,
ou o dos Estados.
§ 8.° A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente
e sem armas; não podendo intervir a policia, sinão para manter a ordem
publica.
que, estando o art. 72 § 4º da Constituição dependente, para sua effectividade, de lei
ordinaria, que seja votada pelo Poder Legislativo, na sua proxima reunião, regulando
esse serviço, devem continuar os funccionarios a receber os vencimentos taxados era
lei.— Barão de Lucena. Sr. Governador do estado do Rio Grande do Sul.
1
TOMADA DE CONTA A IRMANDADES
Ministerio dos Negocios da Justiça—2a secção—Rio de Janeiro, 13 de março de 1891.
Tendo as Irmandades do Divino Espirito Santo, do Santíssimo Sacramento da freguezia
de Nossa Senhora da Paz los Afogados e do glorioso Santo Amaro das Sallinas dessa
capital consultado a esse governo si, independente da intervenção do juiz de capellas,
podiam vender alguns predios de seu património para pagamento de débitos fiscaes e si.
á vista do art. 5º do decreto de 7 de janeiro de 1890, continuava a competência daquelle
juiz para tomar contas às irmandades, declaro-vos, para lhes fazerdes constar, que
prevalece o direito anterior até que se traduza em lei ordinaria o novo preceito contido
no art. 72, § 2° da Constituição.—Barão de Lucena.—Sr. governador do estado de
Pernambuco.
CORPORAÇÕES DE MÃO MORTA
Ministerio dos Negocios da Justiça—2a secção—Rio de Janeiro, 13 de março de 1891.
O juiz municipal e de orphãos do termo de Juiz de Fóra, em officio transmittido por esse
governo a 1 de março do anno passado, consultou si a disposição do art. 5º do decreto
de 7 de janeiro de 1890, entre as restricções impostas as corporações de mão morta, e
fabrica na administração, de seus bens, comprehende a de prestarem contas ao juiz de
capei-las, ou só attinge a faculdade de adquirir bens de raiz, restricção já existente em
legislação anterior.
Em resposta declaro-vos que prevalece o direito anterior até que se traduza em lei
ordinaria o novo preceito contido no art 72, § 2° da Constituição.—Barão de Lucena.—Sr.
governador do estado de Minas Geraes.
39
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 9.° E' permittído a quem quer que seja representar,
mediante petição, aos poderes publicos, dennnciar abusos das autoridades
e promover a responsabilidade dos culpados.
§ 10. Em tempo de paz, qualquer póde entrar no territorio
nacional ou delle subir, com a sua fortuna e bens, quando e como lhe
convier, independentemente de passaporte.
§ 11. A casa é o asylo inviolavel do individuo; ninguem pôde
ahi penetrar, de noite, sem consentimento do morador, sinão para acudir
a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia, sinão nos casos e pela
fórma prescriptos na lei.
§ 12. Em qualquer assumpto é livre a manifestação de
pensamento pela imprensa, ou pela tribuna, sem dependencia de censura,
respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela
fórma que a lei determinar. Não é permittído o anonymato.
§ 13. A excepção do flagrante delicto, a prisão não poderá
executar-se, sinão depois de pronunciado indiciado, salvos os casos
determinados
em
lei,
e
mediante
ordem
escripta
da
autoridade
competente.
§ 14. Ninguem poderá ser conservado em prisão sem culpa
formada, salvas as excepcções especificadas em lei, nem levado à prisão,
ou nella detido, si prestar; fiança idonea, nos casos em que a lei a
admittir.
§ 15. Ninguem será sentenciado, sinão pela autoridade
competente, em virtude de lei anterior e na fórma por ella regulada.
§ 16. Aos accusados se assegurará na lei a mais plena defesa,
com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota de culpa,
entregue em vinte e quatro horas ao preso e assignada pela autoridade
competente, com os nomes do accusador e das testemunhas.
40
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 17. O direito de propriedade mantem-se em toda a sua
plenitude, salva a desapropriação por necessidade, ou utilidade publica,
mediante indemnisação prévia.
As minas pertencem aos proprietarios do solo, salvas as
limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste
ramo de industria.
§ 18. E inviolavel o sigillo da correspondencia.
§ 19. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.
§ 20. Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial.
§ 21. Fica igualmente abolida a pena de morte, reservadas as
disposições da legislação militar em tempo de guerra.
§ 22. Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que o individuo
soffrer ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia, ou coacção,
por illegalidade, ou abuso de poder.
§ 23. A excepção das causas, que, por sua natureza,
pertencem a juizos éspeciáes, não haverá fôro privilegiado.
§ 24. E' garantido o livre exercício de qualquer profissão
moral, intellectual e industrial.
§ 25. Os inventos industriaes pertencerão aos seus autores,
aos quaes ficará garantido por lei um privilegio temporario, ou será
concedido pelo Congresso um premio razoavel quando haja conveniencia
de vulgarisar o invento.
§ 26. Aos autores de obras litterarias e artísticas é garantido o
direito exclusivo de
reproduzil-as pela imprensa ou por qualquer outro
processo mecanico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo
tempo que a lei determinar.
41
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 27. A lei assegurará tambem a propriedade das marcas de
fabrica.
§ 28. Por motivo de crença ou de funcção religiosa, nenhum
cidadão brasileira poderá ser privado de seus direitos civis e políticos nem
eximir-se do cumprimento de qualquer dever civico.
§ 29. Os que allegarem motivo de crença religiosa com o fim
de se isentarem de qualquer onus que as leis da Republica imponham aos
cidadãos, e os que aceitarem condecoração ou títulos nobiliarquicos
estrangeiros perderão todos os direitos políticos.
§ 30. Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser
cobrado sinão em virtude de uma lei que o autorize.
§ 31. E' mantida a instituição do jury.
Art. 73. Os cargos publicos civis, ou militares, são accessiveis
a todos os brazileiros, observadas as condições de capacidade especial
que a lei estatuir, sendo, porém, vedadas as accumulações remuneradas. 1
1
ACCUMULAÇÕES REMUNERADAS
Auditorios de guerra.—Aviso do Ministro da guerra ao General Ajudante General
declarando:
Em solução a consulta feita pelo auditor de guerra . do Estado do Rio Grande do Sul, si
deve continuar, como juiz de direito a substituir os outros juizes, que á vista do que
dispõe o decreto n. 1.065 de 22 de novembro do anno passado, os auditores são
independentes da justiça civil e criminal, e não podem portanto accumular em face do
artigo 73 da Constituição Federal.
Para os fins convenientes e em solução & consulta feita pelo inspector geral do serviço
sanitario do exercito, que nos estados já constituídos e em que ha cominando de armas,
os oficiaes sanitarios ficam subordinados aos mesmos commandos de armas, e naquelles
em que não existem taes commandos, serão os mesmos oficiaes subordinados aos
commandantes dos corpos ahi estacionados, emquanto não forem creados os districtos
militares.
Ministério da marinha.—Circular n. 41— 1º secção—Secretaria de Èstado dos Negócios da
Marinha—Rio de Janeiro, 4 de março de 1891.
Aos chefes das repartições e estabelecimentos de marinha.
Cumpre que informeis, quanto antes, a esta secretaria de Estado quaes os oficiaes ou
funccionarios civis que accumulam empregos remunerados devendo os que estiverem
nestas condições declarar, por escripto, por qual dos empregos optam.
Saude e fraternidade.—Fortunato Poster Vidal. Ministerio do interior.—Rio de Janeiro, 2
de março de 1891.
42
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 74. As patentes, os postos e os cargos inamovíveis são
garantidos em toda a sua plenitude.
Art. 75. A aposentadoria só poderá ser dada aos funccionarios
publicos em caso de invalidez no serviço da Nação.
Art. 76. Os officiaes do Exercito e Armada só perderão suas
patentes por condemnação em mais de dois annos de prisão passada em
julgado nos tribunaes competentes.
Art. 77. Os militares de terra e mar terão fôro especial nos
delictos militares.
§ 1.° Este fôro compor-se-ha de um Supremo Tribunal Militar,
cujos membros serão vitalícios, e dos conselhos necessarios para a
formação da culpa e julgamento dos crimes.
§ 2.º A organisação e attribuições do Supremo Tribunal Militar
serão reguladas por lei.
Art. 78. A especificação das garantias e direitos expressos na
Constituição não exclue outras garantias e direitos, não enumerados, mas
resultantes da fórma de governo que ella estabelece e dos princípios que
consigna.
Dispondo o final do art. 73 da Constituição da Republica que são vedadas as
accumulações remuneradas, recommendo-vos informeis quaes os funccionarios dessa
repartição que exercem mais de um emprego retribuído pelos cofres publicos, fazendo
acompanhar a informação ora exigida de declarações escriptas pelos que tiverem de
optar por um dos alludidos empregos.—João Barbalho Uchôa Cavalcanti.—Sr. director do
Archivo Publico.
—Identico aos chefes das demais repartições dependentes do Ministerio do Interior.
Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos.
Ao Dr. inspector geral da Instrucção Primaria e Secundaria. Respondendo ao officio n. 64
de 25 de fevereiro ultimo em que me partici-paes haver o archivista dessa inspectoria
Paulo de Abelhas Fortes Busta-mante Sá, passado a exercer cumulativamente cora este
cargo o de almoxarife que entrou no gozo de licença, tenho a declarar-vos que, a vista
do disposto no art. 73 da Constituição da Republica, não se pódem accumular
vencimentos ainda a titulo de gratificação.
43
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
TITULO V
Disposições geraes
Art. 79. O cidadão investido em funcções de qualquer dos tres
poderes federaes não poderá exercer as de outro.
Art. 80. Poder-se-ha declarar em estado de sitio qualquer
parte
do
territorio
da
União,
suspendendo-se
ahi
as
garantias
constitucionaes por tempo determinado, quando a segurança da Republica
o exigir, em caso de aggressão estrangeira, ou commoção intestina- (Art.
34 n. 21.)
§ 1.° Não se achando reunido o Congresso, e correndo a patria
imminente perigo, exercerá essa attribuição o Poder Executivo Federal.
(Art. 48 n. 15.)
§ 2.° Este, porém, durante o estado de sitio, restringir-se-ha,
nas medidas de repressão contra as pessoas, a impôr.
1.° A detenção em logar não destinado aos réus de crimes
communs;
2.° O desterro para outros sítios do território nacional.
§ 3.° Logo que se reunir o Congresso, o Presidente da
Republica lhe relatará, motivando-as, as medidas de excepção que
houverem sido tomadas,
§ 4.° As autoridades que tenham ordenado taes medidas são
responsaves pelos abusos commettidos.
Art. 81. Os processos findos, em materia crime, poderão ser
revistos, a qualquer tempo, em beneficio dos condemnados, pelo Supremo
Tribunal Federal, para reformar, ou confirmar a sentença.
44
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1.° A lei marcará os casos a a fórma da revisão, que poderá
ser requerida pelo sentenciado, por qualquer do povo, ou ex-officio pelo
Procurador Geral da Republica.
§ 2.° Na revisão não podem ser aggravadas as penas da
sentença revista.
§ 3.° As disposições do presente artigo são extensivas aos
processos militares.
Art.
82.
Os
funccionarios
publicos
são
estrictamente
responsáveis pelos abusos e omissões, em que incorrerem no exercido de
seus cargos, assim como pela indulgencia, ou negligencia em não
responsabilisarem efectivamente seus subalternos.
Paragrapho unico. O funccionario publico obrigar-se-ha por
compromisso formal, no acto da posse, ao desempenho dos seus deveres
legaes.
Art. 83. Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as leis
do antigo regimen, no que explicita ou implicitamente não fôr contrario ao
systema de governo firmado pela Constituição e aos princípios nella
consagrados.
Art. 84. O Governo da União affiança o pagamento da divida
publica interna e externa.
Art. 85. Os officiaes do quadro e das classes annexas da
Armada terão as mesmas patentes e vantagens que os do Exercito nos
cargos de cathegoria correspondente.
Art. 86. Todo o brazileiro é obrigado ao serviço militar, em
defesa da Patria e da Constituição, na fórma das leis federaes.
45
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 87. O Exercito Federal compor-se-ha do contingentes que
os Estados e o Districto Federal são obrigados a fornecer, constituídos de
conformidade com a lei annual de fixação de forças.
§ 1.° Uma lei federal determinará a organização geral do
Exercito, de accordo com o n. 18 do art 34.
§ 2.° A União se encarregará da instrucção militar dos corpos
e armas e da instrucção militar superior.
§ 3.° Fica abolido o recrutamento militar forçado.
§ 4.° O Exercito e a Armada compor-se-hão pelo voluntariado,
sem premio, e em falta deste pelo sorteio, previamente organizado.
Concorrem para o pessoal da Armada a Escola Naval, as de
Aprendizes Marinheiros e a Marinha mercante mediante sorteio.
Art. 88. Os Estados Unidos do Brazil, em caso algum, se
empenharão em guerra de conquista, directa ou indirectamente, por si ou
em alliança com outra nação.
Art. 89. E' instituído um Tribunal de Contas para liquidar as
contas da receita e despeza e verificar a sua legalidade, antes de serem
prestadas ao Congresso.
Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente
da Republica com approvação do Senado, e somente perderão os seus
logares por sentença.
Art. 90. A Constituição poderá ser reformada, por iniciativa do
Congresso Nacional, ou das Assembléas dos Estados.
§ 1º. Considerar-se-ha proposta a reforma, quando, sendo
apresentada por uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer
das Camaras do Congresso Nacional, for acceita em tres discussões, por
46
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
dois terços dos votos n'uma e n'outra Camara, ou quando for solicitada
por dois terços dos Estados, no decurso de um anno, representado cada
Estado pela maioria de votos de sua Assembléa.
§ 2.° Essa proposta dar-se-ha por approvada, si no anno
seguinte o for, mediante tres discussões, por maioria de dois terços dos
votos nas duas Camaras do Congresso.
§ 3.° A proposta approvada publicar-se-ha com as assignaturas dos Presidentes e Secretários das duas Camaras, e incorporar-seha á Constituição como parte integrante delia.
§ 4.° Não poderão ser admittidos como objecto de deliberação,
no Congresso, projectos tendentes a abolir a forma republicana-federativa,
ou a igualdade da representação dos Estados do Senado.
Art. 91. Approvada esta Constituição, será ella promulgada
pela mesa do Congresso e assignada pelos membros deste.
Disposições transitorias
Art. 1.° Promulgada esta Constituição, o Congresso, reunido em
assembléa geral, elegerá em seguida por maioria absoluta de votos, na
primeira votação, e, si nenhum cândidato a obtiver, por maioria relativa na
segunda, o Presidente e o Vice- Presidente dos Estados Unidos do Brasil.
§ 1.° Essa eleição será feita em dois escrutínios distinctos para
o Presidente e o Vice-Presidente respectivamente, recebendo-se e
apurando-se em primeiro lugar as cédulas para Presidente e procedendose em seguida do mesmo modo para o Vice-Presidente.
§ 2º. O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na forma deste
artigo, occuparão a Presidência e a Vice-Presidencia da Republica durante
o primeiro período presidencial.
§ 3.° Para essa eleição não haverá imcompatibilidades.
47
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 4.° Concluída ella, o Congresso dará por terminada a sua
missão constituinte, e, separando-se em Camara e Senado, encetará o
exercicio de suas funcções normaes a 15 de junho do corrente anno, não
podendo em hypothese alguma ser dissolvido.
§ 5.° No primeiro anno da primeira legislatura, logo nos
trabalhos preparatorios, discriminará o Senado o primeiro e segundo terço
de seus membros, cujo mandato ha de cessar no termo do primeiro e do
segando triennios.
§ 6°. Essa discriminação effectuar-se-ha em tres listas,
correspondentes nos três terços, graduando-se os Senadores de cada
Estado e os do Districto Federal pela ordem de sua votação respectiva, de
modo que se distribua ao terço do ultimo triennio o primeiro votado no
Districto Federal e em cada um dos Estados, e nos dois terços seguintes
os outros dois nomes na escala dos suffragios obtidos.
§ 7.° Em caso de empate, considerar-se-hão favorecidos os
mais velhos, decidindo-se por sorteio, quando a idade for igual.
Art. 2.° O Estado que até ao fim do anno de 1892 não houver
decretado a sua Constituição, será submettido, por acto do Congresso, á
de um dos outros, que mais conveniente a essa adapção parecer, até que
o Estado sujeito a esse regimen a reforme, pelo processo nella
determinado.
Art. 3.° A' proporção que os Estados se forem organizando, o
Governo Federal entregar-lhes-ha a administração dos serviços, que pela
Constituição
lhes
competirem,
e
liquidará
a
responsabilidade
da
administração federal no tocante a esses serviços e ao pagamento do
pessoal respectivo.
Art. 4.º Emquanto os Estados se occuparem em regularisar as
despezas, durante o período de organização dos seus serviços, o Governo
48
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Federal abrir-lhes-ha para esse fim créditos especiaes, segundo as
condições estabelecidas por lei.
Art. 5.° Nos Estados que se forem organizando, entrará em
vigor a classificação das rendas estabelecidas na Constituição.
Art. 6.° Nas primeiras nomeações para a magistratura federal
e para a dos Estados serão preferidos os juizes de direito e os
desembargadores de mais nota.
Os que não forem admittidos na nova organização judiciaria, e
tiverem mais de 30 annos de exercício, serão aposentados com todos os
seus vencimentos.
Os
que
tiverem
menos
de
trinta
annos
de
exercício
continuarão a perceber seus ordenados, até que sejam aproveitados ou
aposentados com ordenado correspondente ao tempo de exercício.
As despezas com os magistrados aposentados ou postos em
disponibilidade serão pagas pelo Governo Federal.
Art. 7.° E' concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-imperador do
Brazil, uma pensão que, a contar de 15 de novembro de 1889, garantalhe, por todo o tempo de sua vida, subsistencia decente. O Congresso
ordinario, em sua primeira reunião, fixara o quantum desta pensão.
Art. 8.º O Governo Federal adquirirá para Nação a casa em
que falleceu o Dr. Benjamin Constant Botelho de Magalhães e nella
mandará collocar uma lapide em homenagem á memoria do grande
patriota—o Fundador da Republica.
Paragrapho unico. Á viuva do mesmo Dr. Benjamin Constant
terá, emquauto viver, o uso-fruto da casa mencionada
49
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencerem, que a executem e
façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o territorio da Nação.
Sala das sessões do Congresso Nacional Constituinte na cidade
do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de fevereiro de mil oitocentos e
noventa e um, terceiro da Republica.
Prudente José de Moraes Barros, presidente do Congresso,
senador por S. Paulo.
António Euzebio Gonzalves de Almeida, vice-presidente do
Congresso, deputado pela Bahia.
Dr. João da Matta Machado, 1º secretario, deputado pelo
estado de Minas Geraes.
Dr. José Paes de Carvalho, 2º secretario, senador pelo estado
do Pará.
Tenente-coronel João Soares Neiva, 3º secretario, senador
pelo estado da Parahyba.
Eduardo Mendes Gonçalves, 4º secretario, deputado pelo
estado do Paraná.
Manoel Francisco Machado, senador pelo estado do Amazonas.
Leovigildo de Souza Coelho, idem.
Joaquim José Paes da Silva Sarmento, idem.
Manoel Ignacio Belfort Vieira, idem.
Manoel Uchôa Rodrigues, deputado pelo Amazonas.
50
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Manoel de Mello C. Barata, senador pelo Para.
Antonio Nicoláo Monteiro Baena, idem.
Arthur índio do Brazil e Silva, deputado pelo Pará.
Innocencio Serzedello Corrêa, idem.
Raymundo Nina Ribeiro, idem.
Dr. José Ferreira Cantão, idem.
Dr. Pedro Leite Chermont, idem. Dr. José Teixeira da Matta
Bacellar, idem.
Lauro Sodré, idem.
João Pedro Belíort Vieira, senador pelo estado do Maranhão.
Francisco Manoel da Canha Junior, idem.
José Secundino Lopes Gomensoro, idem.
Manoel Bernardino da Costa Rodrigues, deputado pelo Maranhão.
Casemiro Dias Vieira Júnior, idem.
Henrique Alves de Carvalho, idem.
Dr. Joaquim António da Cruz, senador pelo estado do Piauhy.
Theodoro Alves Pacheco, idem.
Elysen de Souza Martins, idem.
Dr. Anfrisio Fialho, deputado pelo Piauhy.
Dr. Joaquim Nogueira Paranaguá, idem.
Nelson de Vasconcellos Almeida, idem.
51
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Coronel Firmino Pires Ferreira, idem.
Joaquim de Oliveira Catuuda. senador pelo Ceara.
Manoel Bezerra de Albuquerque Júnior, idem.
Theodureto Carlos de Faria Souto, idem.
Alexandre José Barbosa Lima, deputado pelo Ceara.
José Freire Bezerril Fontenelle, idem.
João Lopes Ferreira Filho, idem.
Justiniano de Serpa, deputado pelo Ceará.
Dr. José Avelino Gnrgel do Amaral, idem.
Capitão José Beviláqua, idem.
Gonçalo de Lago Fernandes Bastos, idem.
Manoel Coelho Bastos do Nascimento, idem.
José Bernardo de Medeiros, senador pelo estado do Rio
Grande do Norte.
José Pedro de Oliveira Galvão, idem.
Amaro Cavalcanti, idem.
Alminio Alvares Affonso. (Pro vita civium proque universo,
Republica) deputado pelo Rio Grande do Norte.
Pedro Velho de Albuquerque Maranhão, idem.
Miguel Joaquim de Almeida Castro, idemAntonio de Amorim Garcia, idem.
52
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
José de Almeida Barreto, senador pela Parahyba do Norte.
Firmino Gomes da Silveira, idem.
Epitacio da Silva Pessoa, deputado pelo Parahyba.
Pedro Americo de Figueiredo, idem.
António Joaquim do Couto Cartaxo, idem.
João Baptista de Sá Andrade, idem.
Primeiro tenente João da Silva Retumba, idem.
Dr. José Hygino Duarte Pereira, senador por Pernambuco.
José Simeão de Oliveira, idem.
José Nicolão Tolentino de Carvalho, deputado por Pernambuco.
Dr. Francisco de Assis Rosa e Silva, idem.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti, idem.
Antonio Gonçalves Ferreira, idem.
Joaquim José de Almeida Pernambuco, idem.
João Juvencio Ferreira de Aguiar, idem.
André Cavalcanti de Albuquerque, idem.
Raymundo Carneiro de Souza Bandeira, idem.
Annibal Falcão, deputado por Pernambuco.
A. A. Pereira de Lyra, idem.
José Vicente Meira de Vasconcellos, idem.
João de Siqueira Cavalcanti, idem.
53
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Dr. João Vieira de Araujo, idem.
Luiz de Andrade, idem.
Vicente Antonio do Espirito Santo, idem.
Belarmino Carneiro, idem.
Floriano Peixoto, senador por Alagoas.
Pedro Paulino da Fonseca, idem.
Cassiano Cândido Tavares Bastos, idem.
Theophilo Fernandes dos Santos, deputado por Alagoas.
Joaquim Pontes de Miranda, idem.
Francisco de Paula Leite Oiticica, idem.
Gabino Besouro, idem.
Manoel da Silva Rosa Júnior, senador por Sergipe.
Ivo do Prado Montes Pires da Franca, deputado por Sergipe.
Manoel Prescilliano de Oliveira Valladão, idem.
Dr. Felisbello Firmo de Oliveira Freire, idem.
Virgílio O Damásio, senador pela Bahia.
Ruy Barbosa, idem.
José Augusto de Freitas, deputado pela Bahia.
Francisco de Paula Argollo, idem.
Joaquim Ignacio Tosta, idem.
Dr. José Joaquim Seabra, idem.
54
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Dr. Aristides Cezar Spínola Zaina, idem.
Dr. Arthur Cezar Bios, idem.
Garcia Dias Pires de Carvalho e Albuquerque, idem.
Marcolino Moura e Albuquerque, idem.
Dr. Francisco dos Santos Pereira, idem.
Custodio José de Mello, idem.
Dr. Francisco de Paula Oliveira Guimarães, idem.
Aristides A. Milton, idem.
Amphilopbio Botelho Freire de Carvalho, idem.
Francisco Maria Sodré Pereira, idem.
Dyonisio E. de Castro Cerqueira, idem.
Leovigildo do Ypiranga Amorim Filgueiras, idem.
Capitão de mar e guerra Barão de S. Marcos, idem.
Barão de Villa Viçosa, idem.
Sebastião Landulpho da Bocha Medrado, idem.
Francisco Prisco de Souza Paraíso, idem.
Domingos Vicente Gonçalves de Souza, senador pelo Espirito Santo.
Gil Diniz Goulart, idem.
José Cesário de Miranda Monteiro de Barros, idem.
José de Mello Carvalho Munis Freire, deputado pelo Espirito Santo.
António Borges de Athayde Júnior, idem.
55
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Dr. João Baptista Laper, senador pelo Blu de Janeiro.
Braz Carneiro Nogueira da Gania, idem.
Francisco Victor da Fonseca e Silva, deputado pelo Rio de Janeiro.
João Severiano da Fonseca Hermes, idem,
Nilo Peçanha, idem.
Dr. Urbano Marcondes dos Santos Machado, idem,
Contra almirante Dyonisio Manbães Barreto, idem.
Cyrillo de Lemos Nunes Fagundes, idem.
Dr. Augusto de Oliveira Pinto, idem.
José Gonçalves Viriato de Medeiros, idem.
Joaquim José de Sousa Breves, idem.
Virgilio de Andrade Pessoa, idem.
Carlos Antonio do França Carvalho, idem.
Joio Baptista da Motta, idem.
Luis Carlos Frfies da Cruz, idem.
Alcindo Guanabara, idem.
Érico Marinho da Gama Coelho, idem.
Eduardo Wandenkolk, senador pela Capital Federal.
Dr. João Severiano da Fonseca, idem.
Joaquim Saldanha Marinho, idem.
João Baptista de Sampaio Ferras, deputado pela Capital Federal.
56
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Lopes Trovão, idem.
Alfredo Ernesto Jacqoes Ourique, idem.
Aristides da Silveira Lobo, idem.
F. P. Mayrink, idem.
Dr. Francisco Furquim Werneck de Almeida idem.
Domingos Jesuino de Albuquerque Junior, idem.
Thomaz Delphi no, idem.
José Augusta Vinhaes, idem
Américo Lobo Leite Pereira, senador pelo estado de Minas Geraes.
António Olyntho dos Santos Pires, deputado pelo estado de
Minas Geraes
Dr. Pacifico Gonçalves da Silva Mascarenhas, idem.
Gabriel de Paula Almeida Magalhães, idem.
João das Chagas Lobato, idem.
António Jacob da Paixão, idem.
Alexandre Stockler Pinto da Menezes, idem.
Francisco Luiz da Voiga, idem.
Dr. José Cândido da Costa Senna, idem.
António Affonso Lamonnier Godofredo, idem.
Álvaro A. de Andrade Botelho, idem.
Feliciano Augusto de Oliveira Penna, idem.
57
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Polycarpo Rodrigues Viotti, idem.
António Dutra Nicacio, idem
Francisco Corrêa Ferreira Rabello, idem.
Manoel Fulgencio Alves Pereira, idem.
Astolpho Pio da Silva Pinto, idem.
Aristides de Araújo Maia, idem.
Joaquim Gonçalves Ramos, idem.
Carlos Justiniano das Chagas, idem.
Constantino Luiz Palleta, idem.
Dr. Joio António de Avellar, idem.
José Joaquim Ferreira Babello, idem.
Francisco Álvaro Bueno de Paiva, idem.
Dr. José Carlos Ferreira Pires, idem.
Manoel Ferraz de Campos Saltes, senador pelo estado de S. Paulo.
Francisco Glicerio, deputado pelo estado de S. Paulo.
Manoel de Moraes Barros, idem.
Joaquim Lopes Chaves, idem.
Domingos Corrêa de Moraes, idem.
Dr. Joào Thomaz Carvalhal, idem.
Joaquim de Souza Murro, idem.
Rodolpho N. Bocha Miranda, idem.
58
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Paulino Carlos de Arruda Botelho, idem.
Angelo Gomes Pinheiro Machado, idem.
António José da Costa Júnior, idem.
Francisco de Paula Rodrigues Alves, idem.
Alfredo Bílis, idem.
António Moreira da Silva, idem.
José Luiz de Almeida Nogueira, idem.
José Joaquim de Souza, senador por Goyaz.
António Amaro da Silva Canedo, idem.
António da Silva Paranhos, idem.
Sebastião Fleury Curado, deputado por Goyaz.
José Leopoldo de Bulhões Jardim, idem.
Joaquim Xavier Guimarães Natal, idem.
Aquilino do Amaral, senador por Matto Grosso.
Joaquim Duarte Murtinho, idem.
Dr. António Pinheiro Guedes, idem.
António Francisco de Azevedo, deputado por Matto Grosso.
Caetano Manoel de Faria e Albuquerque, idem.
Ubaldino do Amaral, senador pelo Paraná.
José Pereira dos Santos Andrade, idem.
Belarmino Augusto de Mendonça Lobo, deputado pelo Paraná.
59
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Marciano Augusto Botelho de Magalhães, idem.
Fernando Machado de Simas, idem.
António Justiniano Esteves Juuior, senador por Santa Catharina.
Dr. Luiz Delphino dos Santos, idem.
Lauro Severiano Mnller, deputado por Santa Catharina.
Carlos Augusto de Campos, idem.
Fellippe Schiraidt, idem.
Dr. José Cândido de Lacerda Coutinho, idem.
Ramiro Fortes de Barcellos, senador pelo estado do Rio Grande do Sul.
Julio Anacleto Falcão da Frota, idem.
José Gomes Pinheiro Machado, idem.
Victorino Ribeiro Carneiro Monteiro, deputado pelo Rio Grande do Sul.
Joaquim Pereira da Costa, idem.
Antão Gonçalves de Faria, idem.
Júlio de Castilhos, idem.
António Augusto Borges de Medeiros, idem.
Alcides de Mendonça Lima, idem.
J. F. de Assis Brazil, idem.
Thomaz Thompson Flores, idem.
Joaquim Francisco de Abreu, idem.
Homero Baptista, idem.
60
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Manoel Luiz da Rocha Osorio, idem.
Alexandre Cassiano do Nascimento, idem.
Fernando Abbott, idem.
Demétrio Nunes Ribeiro, idem.
António Adolpho da Fontoura Menna Barreto, idem.
61
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
ADDITAMENTO
________
DECRETO N. 3 — DE 28 DE FEVEREIRO DE 1891
Declara de festa nacional o dia 24 de fevereiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faz saber a todos os cidadãos brazileiros que o Congresso
Nacional resolveu declarar de festa nacional o dia 24 de fevereiro,
commemorativo da promulgação da Constituição da Republica.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem pertencerem
o conhecimento e execução do presente decreto, que o cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nelle se contem.
Capital Federal, 28 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
________
LIVRE CABOTAGEM
Circular — Ministério dos Negócios da Marinha — N. 524 — 3ª
secção — Rio de Janeiro, 6 de março de 1891.
A's capitanias dos portos.—Cumpre que a respeito dos navios
que se empregam na navegação de cabotagem continue a observar-se o
que
estava
estabelecido,
atè
ulterior
deliberação
do
governo
da
Republica.—Fortunato Foster Vidal.
Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas —
Requerimento despachado em 13 de março de 1891.
62
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Companhia Industrial e de Construcções Hydraulicas pedindo
para assignar o contracto relativo á navegação dos rios Jequitinhonha e
Pardo, no estado da Bahia, nos termos de sua proposta e do edital
publicado no Diário Official.—Determinando o art. 13 da Constituição da
Republica que o direito da União e dos estados de legislarem sobre viação
férrea e navegação interior será regulado por lei federal, mando que se
annulle a concorrencia aberta pelo edital de 14 de outubro do anno findo,
e outrosim que se não abra nova concorrência para este serviço, antes da
decisão pelo poder e forma competentes.
Ministério dos Negócios da Marinha—3ª secção—Circular n.
692—Rio de Janeiro, 19 de março de 1891.
A's
capitanias
dos
portos
—
Declaro-vos
para
vosso
conhecimento e devidos effeitos, que o Ministério dos Negócios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, commnnicou-me, por aviso n.
26, de 12 do corrente, que a execução do disposto no art. 13 da
Constituição está dependente de lei ordinária, e que, em quanto esta não
regular o serviço da cabotagem, continua livre a navegação, como até
agora. — Fortunato Foster Vidal
________
DECRETO N. — DE 7 DE MARÇO DE 1891
Dá providencias para a installação dos Tríbunaes e Juízos do Districto
Federal
O Presidente da Republica, tendo em consideração que visto
dever entrar em plena execução o decreto n. 1.030 de 141 de novembro
de 1890, segundo o disposto no art. 3º do de n. 1.127 de 6 dezembro
ultimo, cumpre que sejam installados os novos tribunaes e empossados os
funccionarios da ordem judiciaria e do ministério publico do Districto
Federal, decreta:
63
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 1.° A Corte de Appellação e o Tribunal Civil e Criminal se
installarão no dia 9 do corrente mez, ás 11 horas da manhã, cada qual sob a
presidência interina do mais antigo dos juizes respectivos, que fará perante
o Ministro da Justiça a solemne promessa de bem cumprir os deveres do
cargo, e a receberá dos outros membros do Tribunal a que presidir.
Emquanto outro logar não for designado pelo Ministro da
Justiça, o primeiro desses tribunaes se reunirá no salão das sessões do
Supremo Tribunal Federal, e o segundo no edifício em que funccionam os
actuaes juizes do commercio.
Art. 2.° No dia designado os membros presentes de cada
tribunal elegerão, por escrutínio secreto e successivo, os presidentes e
vice-presidentes.
Art. 3.° Na posse dos presidentes e dos vice-presidentes
eleitos, assim como na dos outros funccionarios da ordem judiciaria e do
ministério publico, se observará o disposto nos arts. 32 e 33 do decreto n.
1.030 de 14 de novembro de 1890.
O presidente da Corte de Appellação empossará, o Juiz dos
feitos da Fazenda Municipal; e o do Tribunal Civil e Criminal a todos os
pretores.
Art. 4º O Ministro da Justiça, ouvindo o presidente do
respectivo tribunal, fará a distribuição dos juizes pelas camaras, onde
servirão independentemente de novo juramento ou compromisso.
Art. 5.° No dia 10, depois de empossado o presidente, cada
um dos tribunaes se reunirá para deliberar sobre os dias das sessões e
audiencias geraes, organisação das camaras, e elaboração dos seus
regimentos, de conformidade com a lei orgânica; devendo, entretanto, no
que fôr esta omissa, observar as disposições applicaveis do regulamento
de 2 de maio de 1874.
64
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 6.° O presidente do Tribunal Civil e Criminal convocará
para o dia 11 os dous outros clavicularios da urna dos jurados do Districto
Federal para procederem ao sorteio dos vogaes que tem de servir no
corrente anno, na conformidade do art. 45, §§ 6º a 9º e art. 210 do
decreto n. 1.030 de 1890. Os vogaes serão empossados pelos pretores.
Art. 7.° Os tribunaes, juizes e pretores que estiverem
empossados, annunciarão pela imprensa no dia 11 deste mez ou nos
subsequentes á posse o lugar, dia e hora das sessões e audiências geraes.
Art. 8.° Durante o corrente mez, emquanto não se installarem
nas suas respectivas pretorias, poderão os pretores urbanos e as jantas
correccionaes a que presidirem, funccionar no edifício denominado Forum.
Art. 9.º Para o primeiro estabelecimento o Ministro da Justiça
arbitrará, por conta do credito concedido pelo art. 208 do decreto n.
1.030, um auxilio não excedente a 1:000$ para juiz da Corte de
Appellação e procurador geral do districto, a 800$ para juiz do Tribunal
Civil e Criminal e sub-procurador, a 500$ para pretor, promotor e curador,
a 200$ para adjunto.
Art 10. Emquanto não houver edifício publico destinado a
pretorio, o Ministro da Justiça mandará abonar a pretor urbano 100$, e
suburbano 50$ mensaes pelo aluguel do salão de suas audiencias e
sessões das Juntas Correccionaes.
Art. 11. Pelo mesmo credito a que se refere o art. 9.°,
correrão as despezas autorisadas pelo artigo precedente, e poderá o
Ministro da Justiça fazer a acquisição de edifícios, moveis e do que fôr
necessario á installação dos tribunaes e juízos.
Art. 12. Atè 31 de dezembro futuro os escrivães e mais officiaes
do Districto Federal deverão ter prehenchido os requisitos legaes da lotação
de seus officios e pago os respectivos direitos, sob pena de suspensão.
65
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 13. A Côrte de Appellação exercerá as mesmas attribuições da extíncta Relação quanto aos processos pendentes de sua
decisão ou julgados em outros juízos do districto Federal até 10 do
corrente mez, e aos das justiças dos estados do Rio de Janeiro e Espirito
Santo até se installarem nelles os tribunaes da 2ª instancia, salvo o
pertencente á justiça federal e a seguinte disposição.
Art. 14. O presidente do Tribunal Civil e Criminal distribuirá os
processos civeis e commerciaes pendentes dos extinctos juizados do
direito da Capital Federal pelo conselho e camaras respectivas, que
julgarão em unica ou ultima instancia os que couberem em sua alçada, e
em primeira os excedentes della.
Os processos crimes e correcionaes serão submettidos ás
novas jurisdicções, segundo a sua competencia.
Art. 15. Os processos pendentes das extinctas justiças de paz
serão remettidos aos cartorios das respectivas preterias, a fim de serem
continuados
pelos
pretores
e
juntas
correccionaes,
conforme
lhes
competir. Dos recursos e appellações dos despachos e sentenças que
houverem proferido os juizes de paz até 10 do corrente mez conhecerá o
Tribunal Civil e Criminal.
Art. 16. O Ministro da Justiça dará as instrucções que forem
necessárias para a execução da lei e deste decreto.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, 7 de março de 1891, 3.° da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
66
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
________
Rendas e despezas dos Estados
DECRETO N. 438 - DE 11 de JULHO DE 1891
Providencia sobre a execução dos arts. 30 e e 40 das disposições
transitotorias da Constituição da Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil
attendendo à conveniencia de fixar a época e regular o modo de entrega dos
serviços locaes aos estados já constituídos e que se forem constituindo e a
liquidação da responsabilidade dos cofres federaes, decreta:
Art 1.° O pessoal e material concernentes aos serviços a que
se refere o art. 3º das disposições transitorias da Constituição da
Republica ficarão sujeitos á administração dos estados, desde que estes,
promulgada a respectiva constituição e eleito o governador ou presidente,
tiverem votado o seu orçamento.
Art. 2.° Até a data da publicação da lei de meios as despezas
relativas áquelles serviços serão pagas pelos cofres da União, dentro das forças
dos créditos distribuídos aos estados para o corrente exercício de 1891.
Art. 3.° Da época dessa publicação em deante as rendas que
cabem aos estados, em virtude do disposto no art 9.° da Constituição da
Republica, deixarão de ser arrecadadas pela União, dando-se começo á
liquidação da responsabilidade da administração geral, nos termos do art
3.°, ultima parte das disposições transitórias.
Paragrapho unico. Si as rendas arrecadadas no período, cuja
terminação é indicada no art. 2º deste decreto, excederem ás despezas
nelle realisadas, será o saldo que se verificar restituído ao respectivo
estado. Si, porém, tiverem sido insuficientes para fazer face às mesmas
67
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
despezas, o Governo Federal concederá os créditos necessários, de
conformidade com o art 4º das citadas disposições.
Art. 4.° No caso de que algum estado não se tenha constituído
e decretado o seu orçamento até o fim do exercício de 1891, o Governo
Federal solicitará do Poder Legislativo os créditos indispensáveis para no
de 1892 occorrer ás despezas indicadas no art 2.°
Capital Federal, 11 de julho de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
T. de Alencar Araripe.
________
Vencimentos dos governadores
Ministério dos Negocios do Interior — Rio de Janeiro, 18 de
julho de 1891.
Accuso o recebimento do officío n. 99 de 27 de junho findo, no
qual solicitais o credito necessário para occorrer ao pagamento do
accrescimo dos vencimentos do governador e do secretario desse estado,
os quaes, segundo foram fixados pelo congresso constituinte paraense,
importam em 36:000$ annuaes.
Em resposta, devo declarar-vos que, determinando o art. 2º do
decreto n. 438 de 11 do corrente mez que, até a data da publicação da lei de
meios dos estados, as despezas relativas aos serviços a que se refere o art. 3º
das disposições transitórias da Constituição da Republica sejam pagas pelos
cofres da União, dentro das forças dos créditos distribuídos aos mesmos
estados para o exercício de 1891, não póde, por isso, ser concedido o
augmento de credito de que se trata, continuando, portanto, aquelles
vencimentos a serem pagos pela União, de conformidade com a tabeliã de
orçamento vigente. — T. de Alencar Araripe.
68
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
________
Abono de vencimentos a Governadores eleitos
Ministerio dos Negócios do Interior—1ª secção—Rio de Janeiro,
30 de junho de 1891.
Ao Sr. Presidente do estado de Minas Geraes:
O inspector da thesouraria de fazenda consultou em officio de
18 do corrente mez si terminando pelo facto da eleição do presidente
desse estado, o exercício do governador como delegado do Governo
Federal, deve cessar o abono dos vencimentos daquelle funccionario e do
seu secretario, ou, si pelo contrario, deve continuar a ser feito esse
pagamento
pelos
cofres
geraes
até
que
o
Estado
se
constitua
definitivamente, decretando o Poder Legislativo ordinario os meios
necessarios; outrosim, ai na ultima hypothese deverá abonar-se o
vencimento que percebia o governador ou o de 2:000$ mensaes
determinado pela respectiva Constituição.
Respondendo à consulta declaro-vos, para fazerdes constar ao
referido inspector, que á vista do que a Constituição Federal determina
nos arts. 3 º e 4º das disposições transitórias, a União, até que os estados
tenham votado os seus orçamentos e encetado a arrecadação dos
impostos que lhes cabem nos termos do art. 9º da alludida Constituição,
manterá. os créditos distribuídos aos mesmos estados para as despezas
no corrente exercício de 1891. Cumpre, entretanto, tornar explicito que
essas despezas não poderão ser feitas sinão dentro dos limites de taes
créditos e que findo o exercício de liquidação da responsabilidade da
administração federal se processará de accôrdo com o preceito do citado
art. 3.° das disposições transitórias. — Tristão de Alencar Araripe.
________
69
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Avisos do governo
(Artigos extrahidos do Diario Official)
Carecem de fundamento as censuras hontem feitas por um
diário da manhã ao Sr. ministro interino da justiça pela expedição de dous
avisos, em data de 13 deste mez, um ao governador de Pernambuco,
outro ao de Minas, declarando, em resposta a consultas de juizes, que
deve guardar-se o direito anterior até que se traduza em lei ordinária o
preceito contido no art. 72, § 2º da Constituição.
As consultas procediam de juizes de capellas, em questões de
tomadas de contas a administrações de irmandades—objecto puramente
administrativo, em que o governo exerceu a faculdade constitucional de dar
instrucções para a fiel execução das leis (art. 48, § 1o da Constituição.)
Correcta é a distincção, que estabelece o censor, entre avisos
interpretativos em matéria administrativa ou sobre assumpto da exclusiva
competência do poder judiciário; somente por ma applicação da doutrina foi
injusta, no caso, a censura.
Ainda em recente aviso ao curador fiscal das massas faladas
desta capital, resolvendo sobre consulta deste acerca de duvidas na
interpretação do decreto que reformou o processo das fallencias, defendeu o
actual ministro da justiça a boa doutrina do aviso circular de 7 de fevereiro
de 1856, declarando que é da competência do poder judiciário interpretar
para os casos occurrentes a lei que tem de applicar, e remetteu o
consultante para um órgão daquelle poder, especialmente encarregado de
lhe dar instrucções o sub-procurador do Districto Federal.
Melhor orientação teria o douto conselho do articulista, si se
dirigisse a alguns juizes menos ciosos de sua competencia e que consultam,
às vezes, a opinião do governo no intuito de esquivar uma responsabilidade
que só a elles pertence e da qual mais deve ter orgulho que receio.
70
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Insiste o Jornal do Commercio nas suas observações acerca da
competencia do poder executivo para expedir avisos.
Cremos que a nossa divergencia e por isso a discussão só se
alimenta de um equivoco: desfazel-o é terminar a controvérsia, que assim
ficará sem objecto.
Estamos de accôrdo em que ao poder executivo cabe
esclarecer as duvidas que occorram na execução das leis de ordem
administrativa. Resta elucidar qual a extensão e alcance desta faculdade e
qual a fórma de exercer-se.
A interpretação das leis, dada pelo governo, para a boa e fiel
execução dellas, não se dirige sómente aos seus agentes subalternos,
sinao tambem, por via destes, a todos os que as teem de executar.
Assim é que, por intermedio dos governadores, responde-se
ás consultas, que elles encaminham, dos juizes e outros funccionarios da
ordem judiciaria.
Salva-se a independencia do outro poder constitucional,
adstringindo-se o executivo a interpretar sómente as leis de ordem
administrativa.
Desta especie são as de organisação judiciaria, que regulam
as
nomeações,
attribuições,
remoções,
substituições,
licenças,
aposentadorias, prazos para entrar em exercício, vencimentos, etc, dos
membros do poder judiciário.
Não é, pois, duvidoso que pertença ao governo resolver as
questões attinentes a taes assumptos. E desta natureza foram as que se
resolveram pelos dous avisos do Ministério da Justiça, de 13 deste mez,
que abriram margem ás observações do Jornal.
71
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Invasão de attribuições administrativas dos juizes provedores
haveria, na espécie, si o governo fosse consultado sobre o julgamento das
contas das administrações do irmandades e respondesse que deviam ser
julgadas boas ou não, por este ou aquelle fundamento. Mas o que o
governo resolveu foi cousa diversíssima, que subsistia a competencia
daquelles juizes para tomar taes contas.
Não contestamos—e nisto consiste o equivoco do nosso
contradictor—
que
o
poder
judiciario
tenha
também
attribuições
administrativas, nem sustentamos que nestas seja menos independente
em suas relações com o governo.
Um exemplo esclarecerá a distincção.
Tratando-se de divisão de terras, suscita-se questão entre as
partes acerca do domínio de um dos socios, o qual funda o seu direito era
escripto particular, posto que se trate de parte de terra que, pelo proprio
titulo, se prova valer mais de 200$000.
O juiz municipal, perante quem corre o processo, entra em
duvida sobre se póde admittir como parte na acção divisoria aquelle
pretenso condomino, ou si o ha de remetter para a via contenciosa em
que apure o seu direito: e comette o erro e a fraqueza de consultar sobre
o ponto o ministro da justiça, a pretexto de necessidade de interpretação
da lei de 15 de setembro de 1855. E manifesto que não pode o ministro
responder á consulta, para cuja decisão fallece-lhe de todo a competência.
Mas, em vez deste, figure-se outro caso. Quer o juiz saber si,
dispondo o decreto de 5 de setembro de 1890, art. 49, que nas divisas
judiciaes de terras só se empreguem como agrimensores os proficionaes
com os títulos de habilitação designados em lei, e não havendo no termo
nenhum titulado, é Caso de nomear-se uma comissão de exame para um
candidato às funcções de agrimensor, e a quem a nomeará. Consulta
semelhante foi recentemente feita ao ministro da justiça, e este
72
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
respondeu, em aviso datado deste mez, que a questão estava resolvida
pelo decreto n. 1241 de 3 de janeiro ultimo. E respondeu com toda a
autoridade; pois tratava-se de assumpto de natureza administrativa, da
organisação judiciaria.
A simples circumstancia de se referir a membros do poder
judiciário a decisão dada em taes casos, não a desclassifica da
competência do governo. Isto mesmo reconhece praticamente o Jornal do
Commercio quando, na própria gazetilha de hontem, sob o titulo O cahos
de fôro, remata um local com estas palavras :
"Não seria conveniente que o Sr ministro da justiça baixasse
um regulamento provisório dando as regras, que devem ser observadas
pelos juizes e escrivães neste período de transição, afim de impedir a
balbúrdia que vae pelo fôro?”
Por fallar em regulamento, estas palavras do Jornal chamamnos ao outro ponto annunciado—a forma da interpretação das leis pelo
poder executivo.
Póde ser—indifferentemente para a questão de competência—
por via de regulamento, de instrucções ou de avisos.
Dir-se-hia, a não ser a illustração do censor, que é a fórma de
aviso, o que lhe repugna, e que de boa mente admitte instrucções e
regulamentos.
Ja Pimenta Bueno dizia, no seu Direito Publico Brasileiro, que
as instrucções são avisos detalhados. E si em ponto tão liquido, qual o de
ser hábil qualquer dessas formas para o acto ministerial, houvesse
precisão
de
recorrer
a
autoridades,
citaríamos
a
de
Lion
Aucoc,
Conférences sur l'Administration et le Droít Administratif, tom. 1º, n. 68.
Emfim, parece que a prevenção, que o redactor do Jornal do
Commercio
manifesta
contra
a
faculdade
do
poder
executivo
73
de
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
regulamentar as leis (e, pois, de as interpretar por avisos), procede de
não existir tal attribuição na constituição ingleza nem na americana,
segundo observa Pimenta Bueno, obr. cit., pag. 238, accrescentando:
"lacuna prejudicial, e é a razão por que as leis desses paizes são tão
diffosas e minuciosas.”
74
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
Estado do Rio Grande do Sul
75
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Nós, representantes da sociedade rio-grandense, reunidos em
Assembléa Constituinte para organisar o Estado do Rio Grande do Sul
decretamos e promulgamos, em nome da Família, da Patria e da
Humanidade, a seguinte Constituição Politica:
TITULO I
Do estado e seu territorio
Art. 1º. — O Estado do Rio Grande do Sul, como um dos
membros componentes da União Federal Brasileira constitue-se sob o
regimen republicano, no livre exercício da sua autonomia, sem outras
restricções além das que estão expressamente estatuídas na Constituição
da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Art. 2º.— O seu territorio é o mesmo da antiga provincia do Rio
Grande do Sul, de accôrdo com os documentos e tradições históricas, não
podendo os respectivos limites ser modificados, em caso algum, sinão em
virtude do seu expresso consentimento, manifestado pelo órgão competente.
Art. 3°.— São da sua exclusiva competencia todos os actos e
medidas concernentes aos seus interesses peculiares, de qualquer
espécie, não sendo admittida a intervenção do governo da União, salvo
nos casos especificados no art. 6° da Constituição Federal.
Art 4°. — Também é da sua competência tudo o que não está
privativamente reservado aos poderes da União, nos termos d'aquella
Constituição.
Art. 5º.— As despezas do seu governo e administração serão
feitas a expensas proprias, com o producto de rendas, taxas e
contribuições decretadas pelo poder competente, salvo o caso de
calamidade publica, no qual poderá ser reclamado o auxilio do governo da
União, conforme o disposto no art. 5° da Constituição Federal.
76
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
TITULO II
Do governo do Estado
Art. 6º.— O apparelho governativo tem por órgãos a a
Presidencia do Estado, a Assembléa dos Representantes e Magistratura,
que funccionarão harmonicamente, sem prejuizo da independencia que
entre si devem guardar, na orbita da sua respectiva competência, definida
n'esta Constituição.
SECÇÃO PRIMEIRA
Da Presidência do Estado
CAPITULO I
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 7°. — A suprema direcção governamental e administrativa
do Estado compete ao Presidente, que a exercerá livremente, conforme o
bem publico, interpretado de accôrdo com as leis.
Art. 8º. — Assumirá o Presidente a inteira responsabilidade de
todos os actos que praticar no exercício das suas funcções, aos quaes
dará toda a publicidade para completa apreciação publica.
Art. 9°.— O Presidente exercerá a presidencia durante cinco
annos, não podendo ser re-eleito para o periodo seguinte, salvo si
merecer o suffragio de três quartas partes do eleitorado.
Art. 10.— Dentro dos seis primeiros mezes do período
presidencial, o Presidente escolherá livremente um Vice-Presidente, que
será o seu immediato substituto no caso de impedimento temporario, no
de renuncia ou morte, perda de cargo e incapacidade physica.
77
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. Não poderá ser escolhida, sob nenhum pretexto, pessoa da
família do Presidente, quaesquer que sejam a natureza e o grau do
parentesco.
§ 2º. Tomando-a publica sem demora, o Presidente não manterá
á escolha, si contra ella manifestar-se a maioria dos conselhos municipaes.
Art. 11.— No impedimento ou falta do Vice-Presidente, serão
successivamente chamados a exercer a presidencia os secretarios de
Estado, na seguinte ordem: o dos negocios do interior e exterior, o dos
negocios da fazenda, e o das obras publicas.
§ 1º. O Vice-Presidente succedendo ao Presidente virtude de
renuncia ou morte d'este, perda do cargo ou incapacidade physica,
exercerá a presidencia até a terminação do período presidencial.
§ 2º. Os outros substitutos servirão até ser eleito e empossado o
novo presidente, cuja eleição se fará dentro de sessenta dias.
Art.
12.—
Nenhum
cidadão
poderá
ser
escolhido
para
Presidente, si além de reunir as condições geraes de elegibilidade
estatuídas na Constituição Federal, não fôr rio-grandense nato, não residir
no Estado e não tiver mais de trinta annos de idade.
§ unico. Exigem-se os mesmos requisitos quanto ao VicePresidente.
Art 13. — Ao terminar o período presidencial, o Presidente ou
quem
o
substituir
deixará
o
exercício
do
cargo,
succedendo-lhe
immediatamente o cidadão que houver sido eleito.
Art 14. — O Presidente não poderá exercer nenhum outro
emprego ou funcção publica, nem tomar parte em qualquer empreza
industrial ou commercial, como membro da respectiva administração ou
simplesmente como associado.
78
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ unico. Ao Vice-Presidente, quando estiver no exercício do
cargo, será imposta a mesma prohibição.
Art. 15.— O Presidente perceberá um subsidio correspondente
ás
necessidades
da
sua
subsistencia
material
e
ás
despezas
de
representação decorrentes do cargo.
§
1°.
O
subsidio
será
fixado
pela
Assembléa
dos
Representantes na ultima sessão anterior a cada período presidencial,
durante o qual não poderá ser augmentado nem diminuído.
§ 2º. Ao substituto do Presidente, quando em exercício
competirá perceber o subsidio.
Art 16. —Ao tomar posse do seu cargo, o Presidente fará
perante a Assembléa dos Representantes, que para esse fim e para o de
que trata o art 18 se reunirá extraordinariamente, si não estiver
funccionando em sessão ordinaria, a seguinte declaração :
“Declaro que serei fiel cumpridor dos deveres do meu cargo,
em cujo exercício não faltarei jamais ás inspirações do patriotismo, da
lealdade e da honra.”
§ unico. O substituto do Presidente, quando tenha de assumir
a administração do Estado, fará a mesma declaração perante o Conselho
Municipal
da
capital,
si
não
estiver
reunida
a
Assembléa
dos
Representantes.
CAPITULO II
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE
Art. 17.— O Presidente do Estado será escolhido por suffragio
directo dos eleitores.
79
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 18.— A eleição effectua-se-á sessenta dias antes de
terminar o período presidencial.
§ 1.° A apuração dos votos será feita pela Assembléa dos
Representantes na mesma reunião extraordinária a que se refere o art. 16.
§ 2.° Si nenhum cidadão houver alcançado a maioria absoluta, a
Assembléa elegerá, por maioria dos votos dos seus membros presentes, um
dos mais votados na eleição directa. Em caso de empate, haverá segunda
votação; considerar-se-á eleito o mais velho, si occorrer segundo empate.
§ 3.° Na eleição em que for votado o Presidente do- Estado, si
nenhum cidadão houver alcançado a maioria absoluta e aquelle não tiver
obtido as três quartas partes dos sufrágios, proceder-se-á á nova eleição,
na qual não poderá o mesmo ser votado.
§ 4.° Será determinada em lei especial o processo da eleição e
da apuração.
Art. 19.— E' inelegível para o cargo de Presidente qualquer
parente, consanguíneo ou affin, nos dois primeiros graus, do Presidente
ou do substituto que estiver em exercício ao tempo da eleição ou que haja
exercido o cargo até seis mezes antes.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art.
20.
—
Como
chefe
supremo
do
governo
e
da
administração, compete ao Presidente, com plena responsabilidade:
1.° Promulgar as leis, que, conforme as regras adiante
estabelecidas, forem da sua competência.
2.° Dirigir, fiscalisar e defender todos os interesses do Estado.
80
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
3.° Organisar, reformar ou supprimir os serviços dentro das
verbas orçamentarias.
4.° Expedir decretos, regulamentos e instrucções para a fiel e
conveniente execução das leis.
5.°
Convocar
extraordinariamente
a
Assembléa
dos
Representantes e prorogar as suas sessões, quando o exigir o bem
publico, expondo sempre os motivos da convocação e prorogação.
6.° Expor anuualmente a situação dos negócios do Estado á
Assembléa dos Representantes, indicando-lhe as providencias d'ella
dependentes, em mensagem minuciosa, que remetterá á respectiva
secretaria no dia da abertura da sessão.
7.° Preparar o projecto do orçamento da receita e despesa do
Estado, para ser offerecida á Assembléa no começo da sua sessão.
8.° Contrahir emprestimos e realisar outras operações de
credito, de accôrdo com as expressas autorísações do orçamento
descriminando
na
applicação
as
despezas
que
n'este
estiverem
contempladas englobadamente.
9.° Autorisar, na fórma da lei, as desapropriações por
necessidade e utilidade publica.
10.
Organisar a força publica do Estado, dentro da verba
orçamentaria destinada a este serviço, dispor d'ella, distribuil-a e
mobilisal-a, conforme as exigencias da manutenção da ordem, segurança
e integridade do território. Si o alistamento voluntário não bastar ao
prehenchimento dos quadros, cada município na proporção do numero dos
seus habitantes, será obrigado a supprir, mediante sorteio, o contingente
que os deve completar.
81
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
11.
Mobilisar e utilisar a guarda policial dos municípios em
casos excepcionaes.
12.
forças
do
Crear e prover os cargos civis e militares, dentro das
orçamento,
nomeando,
snspendendo
e
demittindo
os
serventuários, na fórma da lei.
13.
Prestar por escripto todas as informações, dados e
esclarecimentos que requisitar a Assembléa.
14.
Requisitar do governo da União o auxilio directo da força
federal, quando fôr necessário, e reclamar contra os funccionarios
federaes, civis ou militares, que embaraçarem ou perturbarem a acção
legal das autoridades do Estado.
15.
Estabelecer a divisão judiciaria e civil.
16.
Resolver sobre os limites dos municípios, não podendo,
porém, alteral-os sem o accôrdo com os respectivos conselhos.
17. Manter relações com os Estados da União, podendo com
elles celebrar ajustes, convenções e tractados sem caracter politico.
18.
Declarar
sem
effeito
as
Resoluções
ou
actos
das
autoridades municipaes, quando infringirem leis federaes ou do Estado.
19.
Decidir os conflictos de jurisdição que se suscitarem
entre os chefes dos serviços administrativos.
20. Providenciar sobre a administração dos bens do Estado e
decretar a sua alienação na forma da lei.
21.
Organisar e dirigir o serviço relativo ás terras do Estado,
ficando respeitadas as posses de boa fé n'ellas existentes, desde que os
interessados provem pelos meios regulares a cultora effectiva e morada
habitual anteriores ao dia 15 de Novembro de 1889.
82
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
22.
Desenvolver o systema de viação e a navegação interna
23.
Conceder
do Estado.
aposentadorias,
jubilações
e
reformas,
somente nos casos de invalidez em serviços do Estado.
24.
Conceder
prémios
honoríficos
ou
pecuniários
por
notáveis serviços prestados ao Estado, segundo a lei especial sobre o
assumpto e de conformidade com o § 4.° do art. 71.
25. Providenciar sobre o ensino publico primário, gratuito e
livre, ministrado pelo Estado.
Paragrapho
unico.
No
exercício
das
suas
fracções
administrativas, o Presidente será assistido por três secretários de Estado,
da sua livre escolha; um incumbido dos negócios do interior e exterior,
outro dos negócios da fazenda e outro dos negocios das obras publicas.
CAPITULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE
Art. 21.—O Presidente, nos crimes de responsabilidade, será
processado pela Assemblêa dos Representantes e, desde que esta declare
procedente a accusação, será julgado por um tribunal especial composto
de dez membros da Assemblêa, por ella escolhidos, e dos membros do
Superior Tribunal.
§ unico. Serão escolhidos pelo tribunal especial dentre os seus
membros, o respectivo presidente e o relator do processo, funccionando
por parte da justiça publica o procurador geral do Estado.
Art 22.— O processo, julgamento e imposição da pena, nos
crimes de responsabilidade, serão regulados em lei especial.
83
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. As penas consistirão em perda do cargo, declaraçao de
incapacidade para o exercício de qualquer emprego ou funcção publica no
Estado, além de uma multa pecuniária.
§ 2º. O culpado não ficará isempto da punição em que incorrer
nos termos das leis penaes.
Art. 23. — Nos crimes communs, o Presidente será submettido
á processo e julgamento perante a justiça ordinária do Estado ; em taes
casos, porém, a pronuncia não produzirá elieito legal, sem que seja
precedida do assentimento da Assembléa dos Representantes.
Art. 24.— No caso do art. precedente, bem como no de que
trata o art. 21, a resolução da Assembléa será tomada por dois terços dos
suffragios dos membros presentes.
Art. 25.— O Presidente será criminalmente responsabilísado
pelos actos que attentarem contra:
1º. A Constituição e as leis devidamente promulgadas;
2º. O fraccionamento legal da Assembléa dos Representantes
e da magistratura;
3º. O exercício regular das liberdades politicas do cidadão;
4º. A tranquillidade e segurança do Estado;
5º. A probidade e decoro da administração;
6º. As leis orçamentarias votadas pela Assembléa e a
applicação escrupulosa dos fundos n'ellas consignados.
Art. 26.— Salvo o caso de flagrante delicto, o Presidente não
poderá ser preso sinão em virtude de pronuncia decretada de accordo com
o disposto no art 23.
84
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CAPITULO V
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art 27. — Exercendo as suas attribuições relativas á manutenção
da ordem material, á direcção dos serviços públicos que lhe estão confiados
e á fiscalisação das relações industriaes no que interessam á communhão
rio-grandense, o Presidente é auxiliado pelos secretários de Estado, que
presidirão ás respectivas secretarias, (assim denominadas :1ª — do interior
e exterior, 2ª —da fazenda, 3ª—das obras publicas.
§
unico.
O
Presidente
do
Estado
distribuirá
por
essas
secretarias os serviços administrativos.
Art. 28.— Os secretarios de Estado não poderão accumular o
exercício de outro emprego ou funcção publica, salvo o exercício interino
de outra secretaria do Estado, nem são elegíveis para qualquer cargo.
§ unico.— A acceitação do cargo de secretario de Estado
importa perda da funcção publica que por ventura exerça o acceitante,
electiva ou não.
Art. 29.— Os secretários de Estado são obrigados a apresentar
ao presidente relatórios annuaes, que serão distribuídos por todos os
membros da Assembléa, na occasião em que a esta fôr presente a
mensagem presidencial.
Art. 30.— Nos crimes communs, serão processados e julgados
de accôrdo com as leis penaes, perante as justiças ordinárias, sem
immunidade alguma; nos de responsabilidade, serão processados e
julgados pelo Superior Tribunal; nos connexos com os do presidente do
Estado, pelo tribunal competente para o julgamento d'este.
85
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CAPITULO VI
DA DECRETAÇÃO DAS LEIS
Art 31.— Ao Presidente do Estado compete a promulgação das
leis, conforme dispõe o n. 1° do art. 20.
Art. 32.— Antes de promulgar uma lei qualquer, salvo o caso a
que se refere o art. 33, o Presidente fará publicar com a maior amplitude o
respectivo projecto acompanhado de uma detalhada exposição de motivos.
§ 1º. O projecto e a exposição serão enviados directamente
aos intendentes municipaes, que lhes darão a possível publicidade nos
respectivos municípios.
§ 2º. Após o decurso de trez mezes, contados do dia em que o
projecto fôr publicado na sede do governo, serão transmittídas ao
presidente, pelas autoridades locaes, todas as emendas e observações
que forem formuladas por qualquer cidadão habitante do Estado.
§
3º.
Examinando
cuidadosamente
essas
emendas
e
observações, o presidente manterá inalterável o projecto, ou modifical-o
ha de accôrdo com as que julgar procedentes.
§ 4º. Em ambos os casos do § antecedente, será o projecto,
mediante promulgação, convertido em lei do Estado, a qual será revogada,
si a maioria dos conselhos municipaes representar contra ella ao presidente.
Art. 33.— Os preceitos do artigo precedente não abrangem as
resoluções tomadas pela Assembléa no uso da competência que lhes é
conferida nos arts. 46, 47 e 48.
Essas resoluções, qualquer que seja a sua forma, serão
promulgadas pelo presidente como leis do Estado, nos termos do art. 31.
86
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 34.—Não poderão ser objecto de leis as medidas de
natureza essencialmente administrativa, que serão decretadas pelo
presidente sem observância do processo acima estatuído.
SECÇÃO SEGUNDA
Da Assembléa dos Representantes
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35.— A Assembléa dos Representantes será eleita por
suffragio directo dos eleitores.
Art. 36. A primeira assembléa será composta de quarenta e
oito membros, não podendo este numero ser augmentado; poderá,
porém, ser diminuído, em virtude de resolução da Assembléa.
Art 37.— A Assembléa reanir-se-ha annualmente na capital do
Estado, sem depender de convocação, no dia 20 de setembro, e
funccionará por dois mezes contados do dia da abertura, podendo ser
prorogada ou convocada extraordinariamente a sua reunião.
§ 1º. O primeiro mez será consagrado, tanto quanto for
possível, á votação da receita e despeza para o anno seguinte e o
segundo ao exame das despezas do anno anterior e à adopção de
qualquer medida da competência da Assembléa.
§ 2°. O mandato dos representantes durará quatro annos
dentro de noventa dias depois de terminado este praso, effeetuar-se-ha
nova eleição, em dia que o presidente designar.
§ 3º. As sessões da Assemblea serão publicas, salvo quando,
em caso excepcional, o contrario for deliberado por dois terços dos votos
dos membros presentes.
87
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 4º. As suas deliberações serão tomadas por maioria relativa
de votos, salvas as excepções consignadas n'esta Constituição.
§ 5º. Não poderá funccionar sem que estejam presentes
metade e mais um da totalidade dos seus membros.
§ 6º. As votações poderão ser symbolicas ou nominaes, não
sendo nunca permittido o escrutínio secreto. Sempre que os votos
houverem de ser dados por escripto, serão devidamente assignados.
Art 38. — São inelegíveis para a Assemblea:
I—
Os que não são alistaveis como eleitores, nos termos do
art. 70 da Constituição Federal;
II — Os que não residirem no Estado quatro annos, pelo
menos, antes da eleição.
§ unico. Serão regulados em lei os casos de incompatibilidade
eleitoral.
Art. 39.— O mandato de representante não será obrigatório;
poderá ser renunciado em qualquer tempo, e também cassado pela
maioria dos eleitores.
Art. 40.— Quando occorrer alguma vaga de representante, por
qualquer causa, inclusive renuncia, a mesa da Assemblea, ou. no
intervallo das sessões, a respectiva secretaria, dará conhecimento ao
Presidente do Estado, que providenciará immediatamente para que seja
preenchida.
Art. 41.— Salvo o caso de flagrante delicto, os representantes
não poderão ser prezos nem processados criminalmente sem preceder
licença da Assemblea.
88
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 42.— O mandato do representante é incompatível com o
exercício de qualquer outra funcção publica durante as sessões.
Art. 43.— Os representantes perceberão, durante as sessões,
um subsidio que a Assemblea fixará no fim do quatriennio anterior, bem
como aos que residirem fora da capital será arbitrada uma ajuda de custo
proporcional ás distancias.
Art. 44. Ao tomarem assento, os representantes assumirão
compromisso formal de bem cumprir os seus deveres.
Art. 45.— A Assembléa verificará e reconhecerá os poderes
dos seus membros, comporá a sua mesa e commissões, e organisará o
seu regimento interno, que disporá sobre a fórma da communicação da
Assembléa com o Presidente do Estado, bem como sobre a solemnidade
da abertura e encerramento das sessões.
§ 1º. Ao presidente da Assembléa incumbe providenciar sobre
a policia e segurança do interior e exterior do edificio em que ella
funccionar.
§ 2º. Para esse fim poderá requisitar a força armada que for
indispensavel e dispor d'ella para manter a ordem e garantir a liberdade
da discussão e das deliberações.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉA
Art 56.— Compete privativamente á Assembléa:
1º. Fixar annualmente a despeza e orçar a receita do Estado,
reclamando para esse fim do Presidente todos os dados e esclarecimentos
de que carecer.
89
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
2º. Crear, augmentar ou supprimir contribuições, taxas ou
impostos, com as limitações especificadas na Constituição Federal e nesta.
3º. Autorisar o Presidente a contrahir empréstimos e realisar
outras operações de credito.
4º. Votar todos os meios indispensáveis á manutenção dos
serviços de utilidade publica creados por lei, sem intervir por qualquer
forma na respectiva organisação e execução.
5º. Determinar a mudança temporaria ou definitiva da capital
do Estado.
6º. Resolver sobre os limites territoriaes do Estado, na forma
do art. 4º da Constituição Federal, não podendo dispensar a informação
do presidente.
7º. Processar o Presidente a concorrer para o seu julgamento,
conforme dispõe o art. 21, nos crimes de responsabilidade, e intervir no
processo quanto aos crimes communs, na forma do art 23.
8°. Fazer a apuração da eleição do Presidente e receber d'elle
a declaração a que se refere o art. 16.
9º. Fixar o subsidio do Presidente e o dos representantes.
Art. 47.— Só á Assembléa compete lançar impostos;
I.
Sobre exportação;
II.
Sobre immoveis ruraes;
III.
Sobre transmissão de propriedade;
IV. Sobre heranças e legados;
V. Sobre títulos de nomeação e sobre vencimentos dos
funccionarios do Estado.
90
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1°. A exportação de productos do Estado e a transmissão de
propriedade deixarão de ser tributadas, logo que a arrecadação do
imposto chamado territorial estiver convenientemente regularisado.
§ 2º. Também compete exclusivamente á Assembléa crear:
I. Taxas de sello quanto aos documentos sem caracter federal
e quanto aos negócios da economia do Estado;
II.
Contribuições
postaes
e
telegraphicas
quanto
aos
correios e telegraphos que por conta do Estado forem estabelecidos.
§ 3º. Compete exclusivamente ao município o imposto da
decima urbana.
Art. 48.— Poderá a Assembléa tributar a importação de
mercadorias estrangeiras destinadas a consumo no território do Estado,
revertendo a renda do imposto para o thesouro federal, quando a
tributação tiver por effeito collocar em condições de igualdade, quanto aos
ónus fiscaes, os productos da industria rio-grandense e os simillares
estrangeiros.
Art. 49.— Dos decretos e resoluções que a Assembléa adoptar
no estricto uso das attribuições definidas n'este capitulo, a sua mesa dará
conhecimento authentico ao Presidente, a quem cumprirá dar-lhes
execução, como leis do Estado.
SECÇÃO TERCEIRA
Da magistratura
Art. 50.— As funcções judiciaes serão exercidas :
I. Por um Superior Tribunal, cuja sede será a capital do
Estado;
II. Por juízes de comarca;
91
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
III. Pelo jury ;
IV. Por juizes districtaes.
Art. 51.— O Superior Tribunal compor-se-ha de sete juizes,
que do seu seio escolherão o respectivo presidente.
§ unico. Os seus membros, denominados desembargadores,
serão nomeados pelo presidente do Estado d'entre os juizes de comarca,
pela ordem da antiguidade.
Art. 52.— Compete ao Superior Tribunal :
§ 1°. Decidir os conflictos de jurisdicção que se suscitarem
entre as autoridades judiciarias ou entre estas e as administrativas.
§ 2º. Julgar o Presidente e os secretários de Estado, quanto
aos crimes de responsabilidade, na forma dos arts. 21 e 30, bem como
processar e julgar os seus membros e os juizes de comarca quanto
aquelles crimes.
§ 3º. Julgar em ultima instancia as causas cujo conhecimento
lhe competir, mediante appellação.
§ 4º. Organisar annualmente a relação dos juizes de comarca
mais antigos e envial-a ao Presidente do Estado para ser por ella regulada
a nomeação dos que devem preencher as vagas abertas no Tribunal.
§ 5°. Julgar todas as causas propostas contra o governo do
Estado, fundadas em disposições da Constituição, leis e regulamentos do
Estado, ou em contractos celebrados com o mesmo governo, bem como
as causas provenientes de compensações, reivindicações, indemnisação
de prejuízos ou quaesquer outras, propostas pelo governo do Estado
contra particulares ou vice-versa.
92
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 53.— Ao Presidente do Superior Tribunal compete
organisar a respectiva secretaria e o regimento interno, mandando
publical-o; nomear os funccionarios da secretaria e fazer publicar
annualmente a collecção dos julgados e decisões do Tribunal.
Art. 54. — Os juizes de comarca serão nomeados pelo
Presidente do Estado, mediante concurso realisado perante o Superior
Tribunal, d'entre os concorrentes que forem julgados habilitados sem
dependencia de diploma.
Os cidadãos que houverem sido classificados duas vezes por
unanimidade de votos poderão ser nomeados sem exigencia de nova prova.
Art. 55. — Os juizes, nas suas respectivas comarcas, julgarão
no civel as causas preparadas pelos juizes districtaes, as suspeições
postas a estes, e as appellações interpostas das sentenças que os
mesmos houverem proferido, bem como julgarão as causas de mais de
quinhentos mil réis.
§ 1º. Exercerão no crime as funcções dos juizes de direito da
antiga organisação.
§ 2º. Julgarão, fóra da séde do Superior Tribunal, as
suspeições postas ao juiz de comarca visinha.
Art. 56.— São considerados magistrados, para todos os eifeitos
legaes, sómente os membros do Superior Tribunal e os juizes de comarca.
§ unico. Os magistrados só perderão os seus cargos em
virtude de sentença judicial; e a sua remoção só poderá ser determinada
a pedido, ou mediante processo em que fique pro vada a inconveniencia
da sua continuação na respectiva comarca.
93
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
O processo poderá começar por iniciativa do procurador geral
do Estado, representação motivada do conselho municipal ou de qualquer
cidadão.
Si julgar conveniente a remoção, o Supremo Tribunal dará
conhecimento ao Presidente do Estado, ficando avulso o juiz até occorrer
vaga que elle possa preencher.
Art. 57.— Os magistrados, não perceberão emolumentos.
Art. 58.— Funccionará na sede de cada município o jury,
mantida a sua actual competencia, com appellação para o Superior Tribunal.
Art. 59.— O Presidente do Estado nomeará quatriennalmente,
para cada um dos districtos municipaes, o juiz districtal, ao qual compete
preparar e julgar todas as causas eiveis até o valor de quinhentos mil reis,
com appellação para o juiz de comarca..
§ 1°. Ao juiz districtal da sede de cada município compete mais:
1º. Preparar as causas civeis no município, de valor excedente
a quinhentos mil réis.
2º. Preparar os processos criminaes da competencia do jury
até a pronuncia exclusiva
3°. Preparar e julgar os processos dos crimes em que os réos
se livram soltos, com appellação para o juiz de comarca.
§ 2º. Os juizes districtaes, na sua falta ou impedimento, serão
substituídos por supplentes igualmente nomeados pelo Presidente do Estado.
Art. 60.— Para o fim de representar e defender os in-,
teresses do Estado, os da justiça publica e os dos interdictos e auzentes
perante os juizes e tribunaes, será instituído o ministerio publico,
composto de um procurador geral do Estado, nomeado pelo Presidente
94
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
d'este d'entre os membros do Superior Tribunal, e de promotores
publicos, cujas attribuições serão definidas em lei.
Haverá um promotor em cada comarca, nomeado pelo
Presidente do Estado, sob proposta do procurador geral, a quem será
immediatamente subordinado.
Art. 61.— A decisão das causas em que não forem envolvidos
menores, orphãos ou quaesquer interdictos, poderá ser proferida em juízo
arbitral, si assim accordarem os interessados.
TITULO III
Da organização municipal
Art. 62.— O territorio do Estado, sob o ponto de vista
administrativo, será dividido em municípios:
§ 1º. Cada um d'elles será independente na gestão dos seus
interesses peculiares, com ampla faculdade de constituir e regular os seus
serviços, respeitadas as disposições da Constituição.
§ 2º. O que não estiver nas condições de prover ás despesas
exigidas pelos serviços que lhe incumbem poderá reclamar ao Presidente
do Estado a sua annexação a um dos municípios limitropbes, devendo o
Presidente supprimil-o, mesmo sem reclamação, si verificar aquella
deficiencia de meios.
Art. 63. — O poder municipal será exercido, na sede de cada
município, por um intendente, que dirigirá todos os serviços, e por um
conselho, que votará os meios de serem elles creados e mantidos.
§ unico. O intendente e o conselho serão simultaneamente
eleitos pelo município mediante suffragio directo dos cidadãos, de quatro
em quatro annos.
95
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 64. Na sua primeira sessão, o conselho elaborará a lei
organica municipal, que promulgada pelo intendente, regerá o municipio,
e só poderá ser reformada sob proposta fundamentada do intendente ou
em virtude de representação de dois terços dos eleitores municipaes.
N'essa lei será determinado o numero dos membros do
conselho, estabelecido o processo para as eleições de caracter municipal e
prescripto tudo o que fôr da competencia do municipio.
§ unico. A lei organica do municipio determinará o processo
para a decretação das leis municipaes pelo intendente, estatuindo um
prazo razoavel para a publicação previa do projecto e a obrigação de
revogal-as, quando assim reclamar a maioria dos eleitores do municipio.
Art. 65. Os conselhos reunir-se-hão ordinariamente uma vez
por anno, durando a sessão dois mezes no maximo, que serão
consagrados a votação da despeza e receita municipaes do anno seguinte,
ao exame das contas do anno anterior, á adopção de medidas connexas
com o orçamento, a cuja confecção servirão de base as informações e
dados ministrados pelo intendente.
Art.
municipal,
66.
compete
Ao
intendente,
dirigir,
fiscalisar
como
e
chefe
da
administração
defender
os
interesses
do
municipio, organisar, reformar ou supprimir os serviços sem exceder as
verbas
orçamentarias,
adoptar,
em
summa,
todas
as
medidas
administrativas de utilidade municipal, de accôrdo com o orçamento
respectivo, exceptuados os serviços que incumbem aos juizes districtaes.
Compete-lhe
tambem
convocar
extraordinariamente
o
conselho e prorogar as suas sessões, expondo sempre a necessidade que
houver motivado a convocação ou prorogação.
Art. 67. O intendente perceberá uma remuneração pecuniaria
correspondente ao cargo, a qual será fixada pelo conselho na ultima
96
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
sessão anterior á cada periodo administrativo. A remuneração do primeiro
intendente será fixada na primeira sessão ordinaria do conselho.
Art. 68. Será dividido em districtos o territorio do municipio, e
para cada um delles o intendente nomeará um subintendente, que
exercerá as funcções de autoridade policial, bem como as qne lhe forem
delegadas pelo primeiro. Na lei organica serão estabelecidas em detalhe
as attribuições de um e de outro.
§
unico.
Os
sub-intendentes
perceberão
tambem
uma
remuneração pecuniária fixada na fórma do art. 67.
Art. 69. O intendente, os sub-intendentes e os membros do
conselho, pelas faltas ou crimes em que houverem incorrido, serão
processados e julgados pelo juiz de comarca, com appellação para o
Superior Tribunal, em virtude de queixa de quem se julgar offendido ou
mediante denuncia de qualquer munícipe. Na lei organica será regulado
este assumpto.
Art. 70.— Haverá em cada município uma guarda municipal,
incumbida do policiamento. Ao intendente compete organisal-a, distribuila e dispor delia, conforme as exigencias do serviço, não excedendo a
despeza consignada no orçamento.
TITULO IV
Garantias geraes de ordem e progresso no Estado
Art. 71. A Constituição, offerece aos habitantes do Estado as
seguintes garantias:
§ 1º. Ninguém póde ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma cousa sinão em virtude de lei.
§ 2º. Nenhuma lei, salvo o caso do art 33, será promulgada
sem a exposição dos motivos que a justificam e sem haver sido
97
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
previamente publicado o respectivo projecto com um prazo não inferior a
tres mezes.
§ 3º. Nenhuma lei terá effeito retroactivo, sendo, portanto,
resguardadas as condições materiaes dos funccionarios que as reformas
administrativas ou politicas affectarem.
§ 4º. Todos são iguaes perante a lei.
O Estado não admitte privilegios de nascimento, desconhece
foros de nobreza, considera extinctas as ordens honorificas existentes e
todas as suas prerogativas e regalias, bem como os títulos noblliarchicos e
de conselho, de accôrdo com o § 2º art. 72 da Constituição Federal. Não
se priva, porém, de instituir premios honoríficos, como medalhas
humanitarias, de campanha, industriaes, sem que decorra de taes
premios um só privilegio, de qualquer especie.
§ 5º. Não são admittidos tambem no serviço do Estado os
privilegios de diplomas escolasticos ou academicos, quaesquer que sejam,
sendo livre no seu território o exercicio de todas as profissões de ordem
moral, intellectual e industrial.
§ 6°. Os cargos publicos civis serão providos, no grau inferior,
mediante concurso, ao qual serão indistinctamente admittidos todos os
cidadãos, sem que aos concorrentes seja exigível qualquer diploma. O
provimento dos cargos medios será feito em virtude de accesso por
antiguidade e, excepcionalmente, por merito. Os cargos superiores serão de
livre nomeação do governo, com exclusão tambem de exigencia de diploma.
§ 7º. Todos os indivíduos e confissões religiosas podem
exercer livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo
bens, observadas as disposições do direito commum.
§ 8°. A monogamia é condição essencial á organisação da
família, mediante o casamento civil, cuja celebração será gratuita, não
98
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
dependendo da observancia de cerimonias religiosas que se effectuarão
antes ou depois, conforme o desejo dos conjuges.
§ 9º. E' garantido aos habitantes do Estado o culto dos mortos,
mediante a instituição dos cemiterios civis, administrados pela autoridade
municipal, sem prejuízo dos cemitérios particulares instituídos pelas
corporações religiosas, ficando abolidos todos os privilegios funerarios.
§ 10. Sera leigo, livre e gratuito o ensino primario ministrado
nos estabelecimentos do Estado.
§ 11. Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção official,
nem terá relações de dependencia ou alliança com o governo do Estado.
§ 12. A todos os cidadãos é licito associarem-se e reunirem-se
livremente e sem armas, no territorio do Estado, não podendo intervir a
policia sinão para manter a ordem publica, quando essa for perturbada,
ou quando os convocadores da reunião, allegando receios de perturbação,
requisitarem a intervenção policial.
§ 13. E' permittido a qualquer pessoa representar, mediante
petição, aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e
promover a responsabilidade dos culpados.
§ 14. Em tempos normaes, qualquer individuo póde entrar no
territorio do Estado ou delle sair, com sua fortuna e bens, quando e como
lhe convier.
§ 15. A casa é o asylo inviolavel de qualquer pessoa; ninguém
póde ahi penetrar, à noite, sem consentimento do morador, sinão para
acudir a victimas de crimes ou desastres, nem durante o dia, sinão nos
casos e pela fórma que a lei prescrever.
§ 16. Em qualquer assumpto é livre a manifestação do
pensamento pela imprensa, ou pela tribuna, respondendo cada um pelos
99
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
crimes communs que commetter no exercício d'essa liberdade. Não é
permittido o anonymato, cumprindo que os escriptos sejam assignados
pelos seus respectivos autores. Em lei especial serão determinadas as
condições e penalidades referentes á obrigação imperiosa da assignatura.
§ 17. Nenhuma especie de trabalho, industria ou commercio
poderá ser prohibida pelas autoridades do Estado, não sendo permittido
estabelecer leis que regulamentem qualquer profissão ou que obriguem a
qualquer trabalho ou industria.
§ 18. Ficam abolidas as loterias, não sendo licito ao Estado
transformar o vicio em fonte de receita.
§ 19. Todo o cidadão pôde ser admittido aos cargos públicos,
civis, ou militares, quaesquer que sejam as suas opiniões, sem outra
distincção que não a dos serviços que haja prestado ou possa prestar, a
das virtudes e da aptidão.
§ 20. Fazem parte integrante d'estas garantias as que estão
especificadas nos §§ 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 25, 27, 28, 29 e
30 do art. 72 da Constituição Federal.
§ 21. Nos serviços e obras do Estado será adoptada a
concurrencia publica, sempre que for possível.
Art. 72.— Os officiaes da força publica do Estado só perderão
os seus postos em virtude de sentença, que os condemne a um anno de
prisão e que passe em julgamento no juízo competente.
Art. 73. — Os funccionarios do Estado são estrictamente
responsaveis pelos abusos e omissões que commetterem no exercício (dos
seus cargos, doa quaes serão destituídos em virtude de sentença
condemnatoria proferida no processo a que forem submettidos de accordo
com as prescripções legaes.
100
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 74.— Ficam supprimidas quaesquer distincções entre os
funccionarios publicos de quadro e os simples jornaleiros, estendendo-se a
estes as vantagens de que gozarem aquelles.
Art. 75.—Nenhum funccionario póderá receber, sob qualquer
pretexto, remuneração das partes pelos serviços que lhes prestar em
virtude das suas funcções.
TÍTULO V
Da reforma da Constituição
Art 76.— A Constituição poderá ser reformada, ou por
iniciativa do Presidente do Estado, ou em virtude de petição da maioria
dos conselhos municipaes.
§ 1º. Quando a reforma for promovida por iniciativa do
Presidente, cumprirá a este publicar o respectivo plano, o qual prevalecerá
si, dentro de tres mezes, for approvado pela maioria dos conselhos
municipaes.
§ 2º. Si a reforma for pedida pela maioria dos conselhos, o
Presidente dará publicidade á petição, expondo-a á apreciação publica
durante tres mezes ; findo este praso, si aquella maioria mantiver o seu
pedido, o Presidente promulgara a reforma.
TITULO VI
Art. unico. São insígnias officiaes do Estado as do pavilhão
tricolor da mallograda Republica Rio-Grandense.
Disposições transitorias
Art. 1°.— Na sua primeira reunião, que terá começo no dia 25
do proximo mez de junho, a Assembléa dos Representantes funccionará
com poderes especiaes do eleitorado para discutir e votar a Constituição,
101
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
tendo por base o projecto publicado pelo governo do Estado, bem como
para eleger o primeiro Presidente do Rio Grande do Sul
Art. 2º: — Votada a Constituição e promulgada pela Assembléa no exercido de poderes constituintes, elegerá esta em seguida o
Presidente do Estado, por maioria absoluta de votos, na primeira votação,
e, si nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa na segunda.
§ 1º. O Presidente, eleito na fórma d'este artigo, exercerá a
presidencia do Estado durante o primeiro período presidencial.
§ 2°. Concluída essa eleição, a Assembléa dará por terminada
a sua missão constituinte, e passará a funccionar ordinariamente durante
o tempo que for indispensavel á confecção de um orçamento provisorio da
despeza e receita do Estado, que deverá vigorar até o dia 31 de
dezembro.
Art.
3ª.—As
actuaes
intendencias
dos
municípios
darão
necessarias providencias para, dentro de cinco mezes após a promulgação
da Constituição, effectuarem-se as eleições municipaes.
§ 1º. O processo da eleição é o que está determinado nos
decretos n. 200 A de 8 de fevereiro, 511 de 23 de junho e 663 de 14 de
agosto, tudo de 1890, com as modificações que forem necessarias, sem
prejuízo da verdade do suffragio mediante fiscalisação ampla.
§ 2º. O município que até o fim do anno de 1892 não houver
decretado a sua lei organica, será submettido, por acto do Presidente do
Estado, á de um dos outros municípios, até que o município subjeito a
essa lei a reforme pelo processo nella determinado.
§ 3º. Na primeira eleição, os conselhos municipaes se
comporão de sete membros, com excepção do município da capital, cujo
conselho se comporá de nove.
102
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 4º. A' proporção que se forem organisando os municípios, o
governo do Estado entregar-lhes-ha a administração dos serviços que pela
Constituição
lhes
competirem,
liquidando
a
responsabilidade
da
administração centrai no que se refere a esses serviços e ao pagamento
do respectivo pessoal.
Art, 4°.— Na organisação do pessoal das repartições do
serviço do Estado o Presidente poderá conservar os actuaes funccionarios
ou nomear livremente outros cidadãos.
§ unico. Antes dessa organisação, que será terminada dentro
de cinco mezes, depois de promulgada a Constituição, não aproveitará a
esses funccionarios o disposto no art. 73.
Art—5º. Nas primeiras nomeações para a magistratura do
Estado,
o
presidente
contemplara,
quanto
lhe
permittir
a
melhor
composição d'ella, os actuaes desembargadores e juizes de direito de
melhor nota.
Art 6º.—Os serventuarios de justiça que, por effeito da nova
organisação, ficarem em disponibilidade, serão preferidos, tanto quanto
for possível, no preenchimento das vagas que se abrirem.
Art. 7°.— Os intendentes serão nomeados pelo Presidente do
Estado no primeiro período municipal.
Art 8º.— Será elevado, em uma das praças publicas do
Estado, um monumento á memoria de Bento Gonçalves e de seus
gloriosos companheiros da cruzada de 1835, logo que os cofres publicos o
permitiam, si antes a iniciativa particular não houver satisfeito esse
patriotico tributo.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento
e
execução
d'esta
Constituição
pertencerem,
que
103
a
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
executem e façam a executar e observar tão fiel e inteiramente como
n'ella se contem.
Publique-se e cumpra-se em todo o territorio d'este Estado.
Sala das sessões da Assembléa Constituinte do Rio Gran-de do
Sul, em Porto Alegre, 14 de julho de 1891, 3º da Republica. — Dr. Carlos
Barbosa Gonçalves, presidente. — Frederico Bastos, 1º secretario. — José
Carlos Pinto, 2º secretario. — Antonio Soares de Barcellos. — Antonio
Antunes Ribas. — Álvaro Baptista. — Aureliano Pinta Barboza. — Dr.
Arthur Homem de Carvalho. — Apparicio Marlense da Silva. — Alfredo
Clemente Pinto. — Dr. Caetano Ignacio da Silva. — Carlos Tompson
Flores. — Candido Machado. — Epaminondas Piratinino de Almeida. —
Evaristo Teixeira do Amaral Junior. — Fernando Setembrino de Carvalho.
— Francisco de Paula Alencastro. — Francisco de Paula Lacerda d'Almeida.
— Francisco G. Miranda. — Dr. Gervasio Alves Pereira. — Gervasio Lucas
Annes. — Heraclito Americano de Oliveira. — Ismael Simões Lopes. —
Júlio de Mendonça Moreira. — João Pinto da Fonseca Guimarães. — João
José Pereira Parobé. — João Abbott. — João Steenhagen. — José Gabriel
da Silva Lima. — José Nunes de Castro. — Luiz Carlos Massot. — Dr. Lybio
Vinhas. — Luiz Englert. — Manoel V. do Amaral. — Marçal Pereira de
Escobar. — Manoel Theophilo Barreto Vianna. — Possídonio M. da Cunha
Júnior. — Salustiano Orlando de Araújo Costa. — Dr. Tristão de Oliveira
Torres. — Vasco Pinto Bandeira. — Protasio Antonio Alves. — Tenente
Alencastro Carneiro da Fontoura. — Fernando Luiz Ozorio.
________
104
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DE S. PAULO
105
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Nós, representantes do povo paulista, adoptamos, decretamos
e promulgamos a presente Constituição, e declaramos de ora em diante
autonomo e soberano o Estado de S. Paulo, como parte integrante dos
Estados Unidos do Brazil.
Parte primeira
Organisação do Estado
Art. 1º O estado de S. Paulo, parte integrante da Republica
dos Estados Unidos do Brazil, constítue-se autonomo e soberano, sob o
regimen constitucional representativo.
§ unico. A sua soberania estende-se sobre o territorio a que
tinha direito a antiga província daquelle nome.
Art 2º Como Estado autonomo, exerce todos os direitos que
não são, pela Constituição da Republica, exclusiva e expressamente
delegados aos poderes federaes.
Art. 3º A organisação do Estado tem por base o município,
cuja autonomia, em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse, a
Constituição garante nos termos da Parte II.
Art. 4º Os poderes políticos do Estado são: o legislativo, o
executivo e o judiciario.
SECÇÃO I
PODER LEGISLATIVO
CAPITULO I
Disposições geraes
Art. 5º O poder legislativo é exercido pelo Congresso.
106
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º O Congresso compõe-se de duas camaras: a dos deputados
e a dos senadores, elegíveis por sufrágio directo e maioria de votos.
§ 2º A lei estabelecerá o processo eleitoral que mais assegure
a representação das minorias.
§ 3º E' vedada a accumulação dos cargos de senador e
deputado, e durante as sessões legislativas cessa o exercício de qualquer
outra funcção.
Art. 6º O Congresso, salvo caso de convocação extraordinaria
ou adiamento, deve reunir-se na capital do Estado, independentemente de
convocação, no dia 7 de Abril de cada anno.
§ 1º Sómente ao Congresso compete deliberar a respeito do
adiamento e prorogação de suas sessões, reunindo-se para esse fim as
duas camaras, por proposta de uma d'ellas ou do presidente do Estado.
§ 2º Cada legislatura durará tres annos; cada sessão, tres
mezes, prorogaveis quando o bem publico o exigir.
§ 3º Poderá entretanto ser a qualquer tempo cassado o mandato
legislativo, mediante consulta feita ao eleitorado por proposta de um terço
dos eleitores, na qual o representante não obtenha a seu favor metade e
mais um, pelo menos, dos suffragios com que houver sido eleito.
§ 4º Nos casos de vaga, incluído o de renuncia, o presidente da
camara em que esta se der officiará immediatamente ao presidente do
Estado para que mande, dentro em quarenta dias, proceder á nova eleição.
Art. 7º As camaras funccionarão separadamente, excepto:
1º Nos casos previstos pela Constituição;
2º Para abrir e encerrar suas sessões;
107
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
3º Para dar posse ao presidente e vice-presidente do Estado, e
resolver nos casos de renuncia d'estes cargos.
§ unico. Cada camara só poderá deliberar quando concorrer a
maioria de seus membros; e, salvo se o contrario fòr resolvido pela
maioria dos presentes, as suas sessões serão publicas.
Art. 8º A cada uma das camaras compete verificar os poderes
dos seus membros, eleger sua mesa, organisar seu regimento interno, e
nomear empregados para sua secretaria.
No regimento que organisar estabelecerá meios de compellir
seus membros a comparecerem, e comminará penas disciplinares,
inclusive a de exclusão temporaria.
Art. 9º Os membros do Congresso são invioláveis pela
opiniões e votos que emittirem no exercício do mandato.
Art. 10. Nenhum senador ou deputado, emquanto durar o
mandato, póde ser preso sem prévia licença da respectiva camara, exepto
em flagrante delicto.
§ unico. Em qualquer caso, formado o processo até a
pronuncia inclusive, a autoridade processante remetterá os autos á
camara respectiva para que decida se deve ou não continuar o processo.
Se a camara resolver negativamente, ficará, emquanto durar o
mandato, suspenso o processo, salvo ao accusado o direito de preferir
julgamento immediato.
Art. 11. Os membros das duas camaras, ao tomar posse,
contrahirão em sessão publica o compromisso de bem cumprir seus deveres.
Art. 12. O Congresso lixará, no fim de cada legislatura, além
da ajuda de custo, o subsidio que os deputados e senadores vencerão na
legislatura seguinte.
108
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ unico. Será igual o subsidio para deputados e senadores.
Art. 13. Salvo nos casos de accesso ou promoção legal, os
membros do Congresso não poderão receber do poder executivo, federal
ou do Estado, emprego ou commissão remunerados, nem com elle
celebrar contractos.
§ unico. O deputado ou senador também não pode ser
presidente ou director de bancos, companhias ou emprezas que gozem
favores do governo do Estado, conforme a lei especificar.
A inobservancia dos preceitos contidos nesse artigo, bem
como a mudança de domicilio para fóra do Estado, importam a perda do
mandato, competindo á camara respectiva decretal-a.
Art. 14. São condições de elegibilidade para o Congresso:
1º Ter o exercício dos direitos políticos e estar qualificado eleitor;
2º Ter tido domicilio no Estado, dentro dos tres ultimos annos
anteriores á eleição;
3º Não exercer autoridade que se estenda sobre todo o
territorio do Estado;
4º Não exercer qualquer funcção do poder judiciario.
CAPITULO II
Camara dos Deputados
Art. 15. A camara dos deputados compõe-se de cidadãos
eleitos na proporção de um para quarenta mil habitantes, ou fracção
superior á metade deste numero, até o maximo de cincoenta.
109
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Para
esse
fim
se
procederá
no
mais
breve
prazo
ao
recenceamento da população do Estado. O recenceamento será revisto de
dez em dez annos.
Art. 16. A' camara dos deputados compete privativamente:
§ 1º A iniciativa:
I.
Das leis de impostos;
II.
Da fixação da força publica sob informação do presidente
III.
Da discussão dos projectos de lei offerecidos pelo poder
do Estado;
executivo.
§ 2º A declaração da procedencia ou improcedencia da
accusação contra o presidente do Estado.
CAPITULO III
Camara dos Senadores
Art. 17° O senado compõe-se de cidadãos eleitos na proporção
de um para dous deputados
E' condição de elegibilidade para o senado ser o candidato
maior de 35 annos.
Art. 18° O mandato de senador durará seis annos, renovandose o senado, por metade, triennalmente.
§ unico. O senador eleito em substituição exercerá o mandato
pelo tempo que restava ao substituído.
Art. 19º Compete privativamente ao senado julgar o presidente
do Estado e os demais funccionarios designados na Constituição.
110
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CAPITULO IV
Attribuições do Congresso
Art 20. Compete ao Congresso, além da attribuição geral de
fazer leis, suspenderas, interpretal-as e revogal-as:
1º Orçar annualmente a receita e despeza do Estado;
2º Fixar annualmente, sob proposta do poder executivo, a
força publica do Estado;
3º Autorisar o poder executivo a contrahir emprestimos e
fazer operações de credito;
4º Regular a arrecadação, contabilidade e administração das
rendas, e fiscalisação das despezas publicas, creando para esse fim as
repartições necessarias;
5º Estabelecer a divisão politica, administrativa e judiciaria do
Estado;
6º Deliberar a respeito da incorporação de outro Estado ou
territorio ao de S. Paulo;
7º Celebrar ajustes e convenções sem caracter politico com
outros Estados, bem como approvar os que houverem sido celebrados
pelo poder executivo;
8º Decretar:
a) a organisação da força publica do Estado;
b) a organisação judiciaria e leis do processo;
c) o regimen eleitoral;
d) o regimen municipal;
111
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
e) o regimen penitenciario;
9º Crear e supprimir empregos e fixar-lhe as attribuições e
vencimentos;
10. Marcar o subsidio dos membros do Congresso, e os
vencimentos do presidente, vice-presidente e secretários de Estado;
11.
Legislar sobre
a) terras publicas e minas situadas no Estado;
b) obras publicas, estradas, Cannes e navegação no interior do
Estado, nos termos da Constituição Federal;
c) proprios do Estado;
d) desapropriação por necessidade e utilidade publica do
Estado ou do município;
e) ensino primario, secundario, superior e profissional, que
será gratuito e obrigatorio no primeiro e livre em todos os grãos; podendo
o ensino secundario, superior e profissional ser ministrado por indivíduos
ou associações, subvencionados ou não pelo Estado;
f) serviço de correios e telegraphos, que não pertencer aos
poderes federaes;
12.
casos
Annular as resoluções e actos das municipalidades, nos
expressos no art. 54;
13.
Amnistiar em todos os crimes e perdoar ou commutar as
penas impostas pelos de responsabilidade;
14.
Dar posse ao presidente e vice-presidente do Estado, e
conceder a ura ou outro licença para ausentar-se do Estado;
15.
Velar na guarda da Constituição e das leis federaes ou do Estado ;
112
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
16.
Propor ao Congresso da União a reforma da Constituição Federal.
CAPITULO V
Leis e Resoluções
Art. 21. Os prejectos de lei podem ter origem em uma ou
outra camara, por iniciativa de qualquer de seus membros, guardadas as
excepções do art. 16.
Art. 22. Adoptado o projecto pela camara iniciadora será
enviado a outra, que si o aprovar, remetel-o-á,ao poder executivo para
que, no prazo de dez dias, o promulgue como lei do Estado.
§ unico. O presidente do Estado entretanto poderá, em
mensagem explicativa, e no prazo de cinco dias, pedir ao Congresso nova
deliberação, que não será recusada.
Art. 23. Se, findo o decennio, não fôr promulgada a lei votada,
o presidente do senado a promulgará e fará publicar em nome do
Congresso.
Art. 24. Esta è a formula da promulgação :
“O Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei (ou
resolução) seguinte...”
Art. 25. Quando o projecto de lei de uma camara fôr
emendada pela outra, voltará á primeira; se esta approvar as emendas, o
projecto assim emendado será remettido ao poder executivo para que o
promulgue.
§ 1º Quando a camara revisora rejeitar o projecto, ou
adoptando-o com emendas, não forem estas approvadas pela camara
iniciadora haverá fusão, para que prevaleça, após uma só discussão, o
que for votado pela maioria dos presentes.
113
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º A fusão effectuar-se-á no terceiro dia depois da rejeição
do projecto de lei ou das emendas, deliberando as camaras sob a direcção
da mesa, que fôr acclamada.
§ 3º Se não comparecer a maioria de uma das camaras
poderá a outra, uma vez que esteja representada pela maioria de seus
membros, deliberar sobre o projecto que motivou a fusão.
Art. 26. Os projectos rejeitados não podem ser renovados na
mesma sessão.
SECÇÃO II
PODER EXECUTIVO
CAPITULO I
Do presidente e vice-presidente
Art. 27° O poder executivo é exercido pelo presidente do Estado.
§ 1º Substituo o presidente, em seus impedimentos ou quando
se der vaga do respectivo cargo o vice-presidente.
§ 2º No impedimento ou falta do vice-presidente, assumirá o
governo:
1º o presidente do senado;
2° o da camara dos deputados;
3º o vice-presidente do senado;
4º o vice-presidente da camara dos deputados.
Estes, quando o congresso não estiver funccionando, tomarão
posse do governo perante a municipalidade da capital do Estado.
114
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3º São condições de elegibilidade para os cargos de
presidente e vice-presidente:
1º ser brasileiro;
2º ter o exercício dos direitos políticos e estar qualificado eleitor;
3º ser maior de 35 annos;
4º ser domiciliado no Estado durante os cinco annos que
precederem a eleição.
Art. 28. O presidente exercerá o cargo pelo tempo de quatro
annos, não podendo ser reeleito para o quatriennio seguinte.
O quatriennio começa a 1º de Maio.
§ 1º O vice-presidente que exercer o governo no ultimo anno
do quatriennio não poderá ser reeleito, nem eleito presidente para o
quatriennio seguinte.
§ 2° Não poderão tambem ser eleitos para esse quatriennio os
ascendentes e descendentes, e os parentes consanguíneos e afins até o
quarto grão por direito civil, do presidente e do vice-presidente que
houverem exercido o governo no ultimo anno.
§ 3º O presidente deixará o cargo no ultimo dia do
quatriennio, succedendo-lhe immediatamente o recem-eleito.
§ 4º Se este ultimo estiver impedido, ou faltar, a substituição
far-se-à nos termos do art. 27 § 2o.
Art. 29. Ao tomar posse do cargo, proferirão o presidente e o
vice-presidente o seguinte compromisso:
115
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
“Prometto cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a
deste Estado, observar as leis, e desempenhar com patriotismo e lealdade
as funcções do meu cargo.”
Art. 30. O presidente e o vice-presidente não podem, sob pena
de perder o cargo, sair do território do Estado nem acceitar emprego ou
commissão do governo federal, sem licença do congresso.
§ unico. A disposição deste artigo não comprehende os casos
de ausência, menor de trinta dias, determinada por motivo de moléstia ou
serviço publico.
Art 31. O presidente e vice-presidente perceberão os vencimentos
que forem fixados pelo Congreso no período governamental anterior.
§ 1º O vice-presidente não pode, durante o quatriennio,
exercer qualquer outro emprego ou funcção publica.
§ 2º Prevalecem quanto ao presidente e vice-presidente as
disposições do art 10° e seu paragrapho.
CAPITULO II
Eleição do presidente e vice-presidente
Art. 32° A eleição de presidente e vice-presidente far-se-á no
dia 15 de Fevereiro do ultimo anno do quatriennio.
§ unico. No caso de vaga a eleição effectuar-se-á quarenta
dias depois que aquella se der; e o mandato do substituto durará pelo
tempo que restava ao subtituido.
Art. 33. Cada eleitor votará, por cédulas separadas, em um
cidadão para presidente e em outro para vice-presidente.
116
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 34. Feita a apuração, e lavrada a respectiva acta, desta se
extrahirão duas copias que, fechadas e selladas, serão remettidas ao
presidente do senado e ao da municipalidade da capital do Estado.
§ unico. O resultado das votações parciaes será desde logo
publicado officialmente.
Art. 35. No dia 15 de Abril, reunida a maioria absoluta do
Congresso sob a direcção da mesa do senado, serão abertas e apuradas
as authenticás e proclamados presidente e vice-presidente do Estado os
cidadãos que houverem obtido dous terços dos sufrágios recolhidos.
§ 1° Se nenhum dos sufragados obtiver aquelle numero de
votos, o Congresso elegerá, por maioria dos presentes, o presidente e
vice-presidente dentre os dous mais votados para cada um dos cargos.
§ 2º A apuração será feita em sessões consecutivas.
§ 3º Concluída a appuração, lavrar-se-á circumstanciada acta,
que os membros do Congresso assignarão, e da qual se extrahirão tres
copias, assignadas pela mesa, para serem remettidas aos eleitos, e á
secretaria do governo, que lei ordinária designar.
§ 4° O resultado da eleição será immediatamente publicado
por edital e pela imprensa.
CAPITULO III
Attribuições do presidente
Art. 36. Compete privativamente ao presidente do Estado:
1º Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso;
2° Expedir decretos, instrucções e regulamentos para boa
execução dos actos legislativos;
117
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
3º Nomear e demittir livremente os secretários de Estado ;
4º Prover os cargos publicos civis e militares, nomeando e
dimittindo na forma da lei;
5° Perdoar e commutar, sob informação do Tribunal de Justiça,
as penas impostas pelos crimes communs sujeitos á jurisdicção do Estado;
6 º Enviar ao Congresso, na sessão annual de abertura, uma
mensagem, acompanhada dos relatorios dos secretarios de Estado, na
qual dará conta dos negocios publicos e indicacará as providencias
necessarias aos interesses do Estado;
7º Convocar o Congresso extraordinariamente;
8º Nomear, mediante approvação do senado, os membros do
Tribunal de Justiça, e na forma da lei, os outros juizes, sendo aquelles
designados em commissão quando se der vaga no intervallo das sessões
legislativas;
9º Dispor da força publica do Estado, mobilisal-a conforme o
exigirem a manutenção da ordem e a defeza do território, dando conta do
seu procedimento ao Congresso;
10.
Celebrar com os Estados convenções e ajustes sem
caracter politico, sujeitando-os á approvação do Congresso;
11.
Reclamar a intervenção do governo federal quando
necessaria para repellir invasão estrangeira ou de outro Estado, para
manter a forma republicana federativa, ou para restabelecer a ordem e
tranquilidade no Estado, justificando seu acto perante o Congresso, na
primeira sessão legislativa;
12.
Representar o Estado perante os poderes federal e dos
outros Estados;
118
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
13.
Propor á camara dos deputados os projectos de lei que
julgar convenientes;
14.
Suspender os actos e resoluções municipaes nos casos do art. 55;
15.
Mandar proceder á eleição dos membros do Congresso e
dos outros funccionarios elegíveis;
16.
Levantar forças militares no Estado no caso de invasão
estrangeira on de outro Estado, ou quando occorra commoção interna ou
perigo imminente, o que logo communicará ao governo federal e ao
Congresso do Estado;
17.
Dissolver a força do Estado, e fazer retirar a federal no
caso do art. 68 dando de tudo respectivamente conta ao Congresso do
Estado e ao governo federal;
18.
Resolver os conflictos de jurisdicção de ordem administrativa.
CAPITULO IV
Responsabilidade do presidente e vice-presidente
Art. 37. O presidente, depois que a camara dos deputados
resolver-se pela procedência da accusação, será sujeito a processo e
julgamento, perante o Tribunal de Justiça nos crimes communs, e perante
o senado nos de responsabilidade, que lei ordinária definirá.
§ unico. O vice-presidente fica sujeito ao mesmo processo.
CAPITULO V
Secretarios de estado
Art. 28. O presidente è auxiliado por secretarios de Estado,
que subscreverão seus actos.
119
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 39. Haverá tantas secretarias quantas o Congresso crear,
designando o serviço a cargo de cada uma.
Os secretarios de Estado são os chefes das respectivas
secretarias.
Art 40. Os secretários de Estado não podem accumular outro
emprego on funcção publica, nem ser eleitos presidente ou vicepresidente do Estado, sendo-lhes outrosim applicaveis as disposições do
art 13 e seu paragrapho.
Art 41. Os secretários de Estado não podem comparecer ás
sessões do Congresso, e só se communicarão com elle por escripto, ou,
pessoalmente, com as commissões das camaras, em conferencia.
Art. 42. São obrigados a apresentar annualmente ao presidente
do Estado minuciosos relatorios dos negócios das respectivas secretarias.
Art 43. Os secretários de Estado não são responsáveis pelos
actos do presidente, que subscreverem, senão pelos que expedirem em
seus nomes.
§ unico. Nos crimes de responsabilidade serão processados e
julgados pelo Tribunal de justiça, e nos connexos com os do presidente,
pela autoridade competente para o julgamento d'este.
SECÇÃO III
PODER JUDICIARIO
Art 44. O poder judiciario é exercido por juizes e jurados, na
forma que a lei determinar.
O Congresso creará um Tribunal de Justiça, e os outros
tribunaes e juizes que entender necessarios.
120
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Ar. 45. O Tribunal de Justiça será composto de juizes, que o
presidente do Estado nomeará d'entre os magistrados mais antigos do
Estado, apresentados em lista organisada pelo Tribunal a qual conterá
numero igual ao decuplo das vagas a preencher.
Art 46. O provimento dos primeiros cargos da magistratura
será feito mediante concurso.
Art 47, A Constituição garante á magistratura completa e
segura
independencia,
firmada
nos
seguintes
princípios
de
ordem
constitucional:
1º Vitaliciedade — o magistrado depois de empossado, só por
sentença criminal definitiva ou aposentadoria, na forma da lei, perderão
cargo;
2º Inamovibilidade — só a pedido seu ou por proposta do
Tribunal de Justiça, approvada pelo senado, poderá qualquer juiz ser
removido.
Art 48. Nos crimes de responsabilidade serão processa dos e
julgados :
a) os juizes do Tribunal de Justiça, pelo senado;
b) os outros juizes, pelo Tribunal de Justiça.
§ unico. A competencia estatuida por este artigo prevalece
quando se houver de julgar nos casos de incapacidade physica ou moral
dos juizes.
Art. 49. O Tribunal de Justiça elegerá annualmente, dentre os
seus membros, o seu presidente e organisará a sua secretaria, cujos
logares serão providos por nomeação do presidente do mesmo Tribunal.
121
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 50. O presidente proporá ao governo, para os officios de justiça
do Estado, os cidadãos que, por meio de concurso, julgar habilitados.
Art. 51. Ficam mantidos os juizes de paz, cuja eleição e
competencia serão reguladas por lei.
Parte segunda
Regimen municipal
Art. 52. A actual divisão territorial do Estado em municípios
não póde ser alterada de modo a reduzir qualquer d'elles a menos de
cincoenta kilometros quadrados, e dez mil habitantes.
Art. 53. A organisação dos municípios será determinada em lei
ordinaria sobre as seguintes bases:
1º Todas as autoridades que forem creadas serão electivas,
reservada aos municípios a faculdade de as supprimir e substituir por
outras com attribuições differentes.
2º Os eleitores municipaes, mediante proposta de um terço e
approvação de dous terços, poderão revogar em qualquer tempo o
mandato das autoridades eleitas.
3º Nas mesmas condições do nnmero precedente, e reunidos em
assembléa, poderão annullar as deliberações das autoridades municipaes.
Em taes assembléas sò poderão fallar sobre o objecto das
deliberações os munícipes a isso autorisados pela decima parte, ou mais,
dos eleitores presentes.
4º São eleitores municipaes, e elegíveis para os respectivos
cargos, os cidadãos maiores de vinte e um annos, que inscriptos em
registro especial, não estejam comprehendidos nas exclusões do art. 59 e
tenham pelo menos um anno de residência no município.
122
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
5º A lei ordinária assegurará aos municípios a máxima
autonomia governamental e independência economica, e o direito de
estabelecerem, dentro das prescripções d'esta Constituição, o processo
para as eleições de caracter municipal.
Art. 54. As deliberações e actos do governo municipal só
poderão ser annulados pelo Congresso:
§ 1º Quando contrários a esta e á Constituição Federal;
§ 2º Quando offenderem direitos de outros municípios e estes
reclamarem;
§ 3º Quando forem exorbitantes das attribuições do governo
municipal.
Art. 55. O presidente do Estado, no intervallo das sessões
legislativas,
poderá
suspender,
em
qualquer
dos
casos
do
art.
antecedente, a execução das deliberações e actos municipaes.
§ unico. A respectiva annulação pelo Congresso só poderá ser
decretada se por ella votarem pelo menos dons terços dos membros presentes.
Art. 56. As municipalidades poderão associar-se para a
realisação de quaesquer melhoramentos, que julguem de commum
interesse, dependendo, porem de approvação do Congresso do Estado as
resoluções que nesse caso tomarem.
Parte terceira
Declaração de direitos e garantias
Art. 57 À Constituição assegura a todos que estiverem no
Estado a inviolabilidade dos direitos de igualdade, liberdade, segurança e
propriedade, nos termos do art. 72 da Constituição Federal.
123
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
I. Ninguem é obrigado a praticar ou não praticar acto algum
senão em virtude de lei.
II. A lei não tem effeito retroactivo.
III. Todos são ignaes perante a lei.
O
Estado
não
admitte
privilegios
de
nascimento,
não
reconhece fóros de nobreza, nem concede títulos de fidalguia ou
condecorações.
Perderão todos os direitos políticos os cidadãos que acceitarem condecorações ou titUlos nobiliarchicos estrangeiros.
IV. O estado não professa nem repelle seita ou profissão
alguma religiosa ; consequentemente:
a) Nenhum culto oa igreja gozará de subvenção official, ou
manterá relações de dependencia ou alliança com o Estado ;
b) E' permittido o exercício privado ou publico de qualquer
culto compatível com a ordem publica e os bons costumes; sendo licito
aos que professam qualquer culto associarem-se para esse fim e
adquirirem bens, observadas as disposições do direito commum;
c) Por motivo de crença ou fuacção religiosa ninguém poderá
ser privado de seus direitos civis ou políticos, nem eximir-se do
cumprimento de qualquer dever civico;
Os que allegarem motivo de crença religiosa com o fim de se
isentar de qualquer onus imposto pelas leis, perderão todos os direitos
políticos;
d) Será leigo o ensino publico:
e) O Estado só reconhece o casamento civil, cuja celebração
será gratuita;
124
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
f) Os cemiterios terão caracter secular, ficando livre a todos os
cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus
crentes, desde que não offendam a moral publica e as leis.
V. O direito de associação e de reunião é apenas limitado pela
necessidade da manutenção ou restabelecimento da ordem publica.
VI. E' a todos facultado o direito de Petição e representação,
denunciar qualquer autoridade por abuso de poder, e promover os termos
do respectivo processo.
VII. Todos, podem, em tempo de paz, entrar, permanecer e
sahir do territorio do Estado com sua fortuna e bens, quando e como lhes
convier, independentemente de passaporte.
VIII.
A
casa
do
cidadão
é
inviolavel;
ninguem,
sem
consentimento do morador, pode nella penetrar senão, de noute, para
acudir a victimas de crimes ou desastres, de dia, nos casos e pela forma
que a lei determinar.
IX E' inteiramente livre, sem dependencia de censura previa, a
manifestação do pensamento por qualquer modo; respondendo cada qual,
nos termos de lei ordinaria, pelos abusos que commetter no exercício
d'este direito.
E' vedado o anonymato.
X. E' garantida em toda a sua plenitude a segurança
individual; pelo que, salvo nos casos e pela forma que as leis estatuírem:
a) Ninguém, fóra do flagrante delicto, pode ser preso sem
ordem escripta de autoridade competente.
b) Ninguem pode estar preso por mais de vinte e quatro horas
sem nota de culpa ;
125
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
c) Ninguém pode ser conservado em prisão sem culpa
formada, nem a ella conduzida ou nella mantido se prestar fiança nos
casos em que esta tiver logar;
d) Aos accusados se assegurará na lei plena defesa com todos
os recursos e meios essenciaes a ella;
e) Ninguem pode ser condemnado senão por autoridade
competente, em virtude de lei anterior, e na forma por ella prescripta;
f) Será concedido habeas corpus sempre que alguém sof-frer
ou estiver ameaçado de soffrer constrangimento illegal;
g) Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.
Estão abolidas as penas de morte, de galés e de banimento
judicial.
XI.
E' inviolável o segredo da correspondência.
XII.
O direito de propriedade é restringido tão somente pelo
de desapropriação por necessidade ou utilidade publica, mediante prévia
indemnisação.
As minas pertencem ao proprietário do solo, com as limitações
que por lei forem estabelecidas em beneficio da exploração deste ramo de
industria.
XIII. E' garantido o direito de invenção industrial, ou por meio
de privilegio temporário concedido por lei, ou mediante razoável premio
conferido pelo Congresso.
A lei assegurará também a propriedade das marcas de fabrica.
XIV. O Estado reconhece o direito de propriedade litteraria.
126
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Os herdeiros dos autores gozarão d'esse direito pelo tempo
que a lei determinar.
XV.
E' assegurado o livre exercício de qualquer profissão,
observadas as leis de policia e de hygiene.
XVI. Nenhum imposto poderá ser cobrado senão em virtude
de lei que o autorise.
XVII. A' excepção das causas que por sua natureza pertençam
a juizes especiaes, não haverá foro privilegiado.
XVIII. E' mantida a instituição do jury.
Art. 58. A especificação dos direitos e garantias expressas na
Constituição não exclue outras garantias e direitos não enumerados, mas
resultantes da forma de governo que ella adopta e dos princípios que
consigna.
Parte quarta
Disposições Geraes
Art. 59. São eleitores os brazileiros natos ou naturalisados,
maiores de vinte e um annos, que se alistarem na forma da lei.
Não podem alistar-se eleitores;
1º Os mendigos;
2° Os analphabetos;
3º Ás praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas
militares de ensino superior;
4º
Os
religiosos
de
ordens
monasticas,
companhias,
congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitos a
127
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
voto de obediencia, regra ou estatuto que importe renuncia da liberdade
individual.
Art. 60. Os cargos publicos são accessiveis a todos os
brazileiros, guardadas as condições de capacidade especial que as leis
exigirem.
Art 61. Os funccionarios publicos são responsaveis pelos
abusos e omissões que commetterem no exercício do cargo, bem como
por não promoverem a effectiva responsabilidade dos seus subordinados.
Todos devem prestar, no acto da posse, o compromisso de
bem desempenhar as funcções dos respectivos cargos
Art. 62. A aposentadoria só poderá ser concedida aos
funccionarios publicos depois de 30 annos de serviço, quando por
invalidez não poderem continuar no exercicio do cargo.
§ 1º Os magistrados que tiverem completado a idade de 65
annos serão reputados inválidos e aposentados pelo poder competente.
§ 2º Os offíciaes da força publica terão direito á reforma desde
que complete vinte e cinco annos de trabalha, on antes, si se tornarem
invalidos em razão dos serviços prestados á pátria.
§ 3º Ao poder legislativo ordinário compete legislar sobre
aposentadorias, não podendo, entretanto, decretal-as em proveito de
pessoa determinada
§ 4º Os funccionarios públicos que completarem trinta annos
de serviço ao estado perceberão d'essa data em diante mais a quarta
parte do seu ordenado; e só poderão ser demittidos nos casos e pela
fórma que lei ordinaria determinar.
Art. 63. O cidadão investido em funcções de qualquer dos tres
poderes políticos do Estado não poderá exercer as de outro.
128
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art.
64.
Os
conflictos
de
jurisdicção
entre
autoridades
judiciarias e administrativas serão decididos por um tribunal especial
composto dos presidentes do Estado, Senado e Tribunal de Justiça.
O presidente da Camara será o substituto do presidente do
Senado.
Art. 65. Todos contribuirão para as despezas publicas na
proporção dos seus haveres, e pela forma que as leis prescreverem.
Art. 66. Fica abolido o jogo da loteria no Estado.
Art. 67. A força publica será organisada por engajamento ou
por sorteio, mediante prévio alistamento.
Fica abolido o recrutamento militar forçado.
Art. 68. A força publica, quer do Estado quer federal, não
pôde, debaixo de armas, fazer requisições ás autoridades do Estado, ou
de qualquer modo infringir as leis.
§ unico. Serão nullos os actos praticados por qualquer
autoridade em virtude de suggestão da força publica ou de ajuntamento
sedicioso.
Art. 69. Pode o Congresso declarar em estado de sitio
qualquer parte do territorio do Estado, e, nos casos de aggressão
estrangeira ou de commoção interna mandar que sejam alli suspensas,
por tempo determinado, as garantias constitucionaes.
§ 1. No intervallo das sessões legislativas, dado caso de perigo
imminente, o presidente do Estado tomará aquella providencia como
medida
provisoria
indispensavel,
suspendendo-a
logo
que
cesse
necessidade que a houver motivado.
129
a
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2. O presidente do Estado, porém, restrihgir-se-á, durante o
estado de sitio, nas medidas de repressão contra as pessoas, a impor:
I. A detenção em logar não destinado aos réos de crimes
communs;
II. O desterro para outros pontos do territorio do Estado.
O presidente do Estado dará de tudo conta ao Congresso na
primeira reunião deste.
Art 70. Nas reuniões extraordinarias o Congresso sô poderá
tratar do assumpto para que houver sido convocado.
Art. 71. O Congresso procederá, de dez em dez annos, nos dias que
forem designados na sessão de encerramento dos trabalhos do penultimo anno
d'aquelle período, á revisão integral da Constituição, a fim de verificar se alguma
das suas disposições está no caso de ser reformada.
O regimento interno do Congresso estabelecerá o processo da
revisão, de modo que nenhuma addição ou alteração se haja por approvada sem
que, em tres discussões, obtenha dous terços dos votos presentes.
Ari. 72. Tambem, a qualquer tempo, poderá a Constituição ser
reformada por iniciativa da quarta parte, pelo menos, dos membros de
qualquer das camaras, ou representação da maioria das municipalidades.
§ unico. Em taes casos, se a proposta de reforma, depois de
passar pelos tramites regimentaes, fôr approvada pela maioria absoluta
de votos em cada uma das camaras, será no anno seguinte sujeita a tres
discussões
perante
o
Congresso
reunido,
para
considerar-se
difinitivamente approvada se obtiver dous terços dos votos presentes.
Art. 73. As reformas constitucionaes, bem como a approvação
da proposta preliminar de que trata o artigo antecedente, serão
promulgadas e publicadas pela mesa do Congresso.
130
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Disposições transitórias
Art. 1º Promulgada a Constituição pela mesa do Congresso
com assignatura dos membros presentes, passarão as camaras a
funccionar separadamente em sessão ordinaria.
Art. 2º Na primeira legislatura fará o Congresso as leis
seguintes que entender necessarias:
I. De força publica;
II De eleições;
III. De organisação municipal;
IV. De organisação judiciaria e processo ;
V. De organisação de secretarias de Estado.
O
presidente
do
Estado
organisará
provisoriamente
assecretarias que entender necessárias.
Art. 3. Dentro do mesmo período o Congresso reverá;
I. O regimen das leis fiscaes do Estado, afim de systematisar
as contribuições publicas;
II. As leis do ensino.
Art. 4º O primeiro período governamental terminará em 15 de Abril de 1896.
Art. 5º O presidente do Estado marcará o subsidio e ajuda de
custo dos membros da primeira legislatura.
Art. 6º Nos trabalhos preparatorios da primeira sessão da
primeira legislatura, o Senado discriminará, pela ordem da votação, a
primeira e segunda metade de seus membros, de modo que a respeito
dos dez menos votados cesse o mandato no fim do primeiro triennio.
131
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Em caso de empate, terão precedencia os mais velhos,
decidindo-se por sorteio quando a idade fôr igual.
Art. 7º As eleições para as primeiras camaras municipaes serão
reguladas pelo processo eleitoral que fôr promulgado para as do Estado.
Art. 8º Nas primeiras nomeações de magistrados, quer para o
Tribunal de Justiça, quer para os demais logares que forem creados, o
presidente do Estado preferirá, tanto quanto convenha aos interesses da
melhor composição da magistratura, os desembargadores da actual relação,
e mais juizes que funccionarem ou houverem funccionado no Estado.
§ unico. Para a primeira composição do Tribunal de Justiça o
presidente do Estado nomeará nove juizes, observados os termos do art. 36 n. 8.
Art. 9º Continuam em vigor as leis do antigo regimen no que
explicita ou implicitamente não fôr contrario ás leis do Estado.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a cumpram e
façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém
Publique-se e cumpra-se em todo o territorio do Estado.
Sala das sessões do Congresso Constituinte do Estado de S.
Paulo, aos 14 de Julho de 1891.
Luiz Pereira Barreto.
Júlio César Ferreira de Mesquita.
Gabriel Dias da Silva.
António de Souza Campos.
Augusto de Souza Queiroz.
Brazilio Rodrigues dos Santos;
132
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Carlos Teixeira de Carvalho.
Elias António Pacheco Chaves.
Ezequiel de Paula Ramos.
Frederico José Cardoso de Araújo Abranches.
João Pereira Monteiro.
Manoel de Almeida Mello Freire.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada Filho.
Lycurgo de Castro Santos.
Rodrigo Lobato Marcondes Machado.
Alberto Kuhlmann.
António Cândido Rodrigues.
António de Cerqueira Lima.
António José Ferreira Braga.
António Manoel Bneno de Andrada.
António Manoel Alves.
António Celestino dos Santos.
Augusto César de Miranda Azevedo.
Arthur Breves.
Anreliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Cincinato César da Silva Braga.
Domingos José Nogueira Jaguaribe Filho.
133
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Eduardo Augusto Ribeiro Guimarães.
Francisco Amaro.
Francisco de Paula e Oliveira Coutinho.
Francisco Thomaz de Carvalho.
João Baptista de Moraes.
Joaquim Gomes de Siqueira Reis.
José Cesário da Silva Bastos.
José Francisco de Paula Novaes.
José Hippolyto da Silva Dutra.
José Luiz Flaquer.
José Maria Lisboa.
Manoel António Gonçalves Bastos.
Manoel Joaquim de Albuquerque Lins.
Miguel Archanjo Camarano.
Oliverio Pilar.
Paulo Egydio de Oliveira Carvalho.
Paulino de Lima
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Theophilo José Antunes Braga.
Vicente de Carvalho.
134
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DE MINAS GERAES
135
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Em
nome
de
DEUS
TODO
PODEROSO
—
Nós,
os
representantes do Estado, decretamos e promulgamos esta constituição,
pela qual o Estado Federado de Minas Geraes organisa-se como parte
integrante da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
TITULO I
Da Organisação do Estado
Art 1º O Estado Federado de Minas Geraes organisa-se pelas
disposições da pres ente Constituição, como parte integrante da Republica
dos Estados Unidos do Brazil.
Art. 2º Os limites do seu territorio são os mesmos da antiga
provincia de Minas Geraes, sem prejuízo das alterações qae possam
sotfrer nos termos do art. 4º da Constituição Federal.
Art. 3º A Constituição garante aos brasileiros e estrangeiros a
inviolabilidade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes da
Constituição Federal:
§ 1º todos são iguaes perante a lei.
O Estado não admitte previlegios de nascimento, desconhece
foros de nobreza, títulos nobiliarchicos e de conselho, bem como ordens
honorificas e todas as suas regalias, extinctas pela Constituição Federal.
2º Ninguem pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma cousa senão em virtude de lei.
§ 3º Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer
publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo
bens, observadas as disposições do direito commum.
§ 4º O Estado sò conhece o casamento civil, cuja celebração
será gratuita.
136
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§
5º
Os
cemiterios
terão
caracter
secular
e
serão
administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos
religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes,
desde que não offendam a moral publica e as leis.
§ 6º O ensino primário será gratuito e o particular exercido
livremente.
§ 7º Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção official, nem
terá relações de dependencia ou alliança com o governo do Estado.
§ 8º A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e
sem armas, não podendo intervir a policia, senão para manter a ordem
publica.
§ 9º E' permittido a quem quer que seja representar,
mediante petição, aos poderes públicos, denunciar abusos das autoridades
e promover a responsabilidade dos culpados.
§ 10º. Em tempo de paz, qualquer pode entrar no território do
Estado
ou
delle
sahir,
com
a
sua
fortuna
e
como
lhe
convier,
independentemente de passaporte.
§ 11º. A casa é o asylo inviolável do individuo: ninguém pôde
ahi penetrar de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir
a victimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela
forma prescríptos na lei.
§ 12º. Em qualquer assumpto, é livre a manifestação de
pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependencia de censura,
respondendo cada um pelos abusos que commetter nos casos e pela
forma que a lei determinar. Não é permittido o anonymato.
137
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 13º. A' excepção de flagrante delicto, a prisão não poderá ter
logar senão depois da pronuncia do indiciado, salvos os casos determinados
em lei e mediante ordem escripta da autoridade competente.
§ 14º. Ninguem poderá ser conservado em prisão sem culpa
formada, salvas as excepções especificadas em lei; nem levado á prisão, ou
nella detido, se prestar fiança idónea, nos casos em que a lei a admittir.
§ 15º. Ninguém será sentenciado senão pela autoridade
competente, em virtude de lei anterior e na forma por ella prescrípta.
§ 16º. Aos accusados se assegurará na lei a mais plena defesa
com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota de culpa
entregue em 24 horas ao preso e assignada pela autoridade competente,
com os nomes do accusador e das testemunhas.
§ 17º. E' garantido o direito de propriedade, em toda
plenitude, salvo o caso de desapropriação por utilidade e necessidade
publicas,
mediante
prévia
indemnisação.
As
minas
pertencem
aos
proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei,
a bem da exploração deste ramo de industria.
§ 18º. E' inviolável o sigillo da correspondência.
§ 19º. Nenhuma pena passará da pessoa do deliquente.
§ 20º. Dar-se-á o habeas corpus sempre que o individuo
soffrer ou se achar em imminente perigo de sofrer violência ou coacção
por illegalidade ou abuso do poder.
§ 21º. A' excepção das causas que, por sua natureza,
pertencem a juizes especiaes, não haverá foro previlegiado.
§ 22º. E' garantido o livre exercício de qualquer profissão
moral, intellectual e industrial.
138
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 23º. Os inventos industriaes pertencerão aos autores, aos
quaes ficará garantido por lei previlegio temporário, ou será concedido
pelo congresso um premio razoável, quando haja conveniência de
vulgarisar o invento.
§ 24º. Aos autores de obras litterárias e artísticas é garantido
o direito exclusivo de reproduzil-as pela imprensa ou por qualquer outro
processso mechanico. Os herdeiros dos autores gosarão desse direito pelo
tempo que a lei determinar.
§ 25º. A lei assegurará também a propriedade das marcas de
fabricas.
§ 26º. Por motivo de crença ou funcção religiosa, nenhum
cidadão brazileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos, nem
eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico.
§ 27º. Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser
cobrado senão em virtude de uma lei que autorise.
§ 28º. E' mantida a instituição do jury.
§ 29º. Os cargos publicos, civis ou militares, são accessiveis a
todos os brazileiros, observadas as condições de capacidade especial que
a lei estatuir, sendo, porem, vedadas as accumulações remuneradas.
§ 30º. A lei não terá effeito retroactivo.
Art. 4° Fica abolida a jurisdicção administrativa contenciosa.
Art. 5º A especificação dos direitos e das garantias expressos
na Constituição não exclue os demais resultantes da organisação politica
que ella estabelece e dos princípios que consagra.
Art. 6° São órgãos da soberania do povo o poder legislativo, o
executivo e o judiciário, harmónicos e independentes entre si.
139
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 7º As despezas do Estado serão pagas pelas rendas que
não forem por esta Constituição destinadas ás municipalidades, guardadas
as restricções da Constituição Federal,
Art. 8º O Estado institue governo autónomo e livre dos
municípios em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse, nos termos
prescriptos por-esta Constituição.
SECÇÃO I
DO PODER LEGISLATIVO
CAPITULO I
Disposições geraes
Art. 9º O poder legislativo è delegado a um congresso, com a
sancção do presidente do Estado.
§ Unico. O Congresso compõe-se de duas camaras: a dos
deputados e a dos senadores ou senado.
Art. 10. Salvo os casos indicados na Constituição, em que
houver fusão de camaras, os dous ramos do Congresso funccionarão
separadamente, mas ao mesmo tempo, na capital do Estado.
§
Unico.
Poderão,
porem,
funccionar
em
outro
logar,
precedendo deliberação do Congresso ou convocação motivada do
presidente do Estado, approvada por aquelle no acto de reunir-se.
Art. 11º. Congresso reunir-se-á no dia 21 de Abril de cada
anno, se a lei não designar outro dia, independente de convocação;
funccionará; durante três mezes a datar de sua abertura, podendo ser
prorogado, adiado ou convocado extraordinariamente.
§
Unico.
Só
ao
Congresso
compete
deliberar
sobre
prorogação e adiamento de suas sessões.
140
a
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 12. As sessões do Congresso serão publicas, se o
contrario não fôr deliberado por maioria de votos presentes. Todos os
actos
e
discussões
serão
regularmente
publicados
pela
imprensa;
exceptos os actos praticados e as discussões havidas em sessões secretas
.se assim for deliberado.
Art. 14. Compete privativamente a cada uma das camaras,
independente desancção, verificar e reconhecer os poderes de seus
membros, eleger suas mesas, organisar sons regimentos, nomear os
empregados de suas secretarias, marcar seus vencimentos e regular o
serviço de sua politica interna.
Art. 15. Cada uma das camaras proverá tambem em seu
regimento quanto ao modo de sua communicação com o presidente,
publicação dos seus trabalhos, solemnidade da abertura e encerramento
das sessões e quanto ao mais que for concernente ao regimento interno,
respeitadas as disposições desta Constituição.
§ Unico. Os regimentos internos serão organisados respeitadas
as seguintes regras:
Nenhum projecto de lei ou resolução poderá entrar em
discussão sem que tenha sido dado para ordem do dia pelo menos, vinte e
quatro horas antes;
Cada projecto de lei ou resolução passará pelo menos, por tres
discussões;
De uma a outra discussão não poderá haver intervallo menor
de vinte e quatro horas;
O projecto de lei do orçamento terá sempre preferencia na
discussão, e não poderá conter disposição alguma extranha a receita e
despeza do Estado.
141
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 16. Os deputados e senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.
Art. 17. Os deputados e senadores, desde que tiverem
recebido diploma até a nova eleição, não poderão sofrer imposição de
qualquer penalidade, ser processados criminalmente, nem presoz sem
previa licença de sua camara, salvo o caso de flagrante em crime
inafiançavel. Neste case, levado o processo até a pronuncia exclusive, a
autoridade processante remetterá os autos a camara respectiva para
resolver sobre a procedência da accusação, se o accusado não optar pelo
julgamento immediato.
§ Unico, Se a camara declarar que não procede a accusação,
em tempo algum será ella renovada.
Art. 18. Os membros do Congresso, quando tomarem assento,
contrahirão, em sessão publica, o compromisso de bem cumprir os seus
deveres ou prestarão juramento.
Art. 19. Durante as sessões, receberão os senadores e os
deputados um subsidio pecuniário igual e ajuda de custo, que serão
fixados pelo Congresso no fim de cada legislatura para a seguinte.
§ Unico. O exercício do mandato durante as prorogações não
será retribuído.
Art. 20. Nenhum membro do Congresso, a datar do dia de sua
eleição, poderá celebrar contractos com o poder executivo Federal ou do
Estado, nem delles receber com missões ou empregos remunerados, nem
ser presidente ou fazer parte de directorias de bancos, companhias ou
emprezas que gozem de favores da União ou do Estado. Aquelle que o
fizer renuncia ipso facto, o mandato.
Art. 21. A mudança de domicilio ou de residência para fora do
Estado importa a renuncia do mandato.
142
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 22. O mandato não será imperativo.
§ 1º Os membros do Congresso poderão renunciar o mandato
em qualquer tempo.
§ 2º O funccionario publico que for eleito membro do
Congresso e não tomar assento dentro de 30 dias, contados da abertura
da sessão ordinaria, continuando no exercício do seu emprego, reputa-se
ter renunciado o mandato, procedendo-se â eleição para sua substituição.
CAPITULO II
Da Camara dos Deputados
Art. 23. A camara dos deputados compor-se-á de cidadãos
eleitos pelo povo mineiro por voto directo.
§ 1º O numero de deputados será fixado por lei em proporção
que não excederá de um para setenta mil habitantes, nem do maximo de
quarenta e oito; si, porem, a vista do recenseamento se verificar que deve
ser augmentada, o Congresso resolverá a respeito.
§
2º
Para
esse
fim
mandará
o
governo
proceder
ao
recenseamento da população do Estado, o qual será revisto decennalmente.
Art. 24. O mandato de deputado durará quatro annos.
Art. 25. E' privativa da camara dos deputados a iniciativa :
I.
Sobre impostos;
II.
Fixação de força publica;
III.
Discussão das propostas feitas pelo poder executivo;
IV.
Adiamento e prorogação das sessões legislativas.
143
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
E' também de sua privativa attribuição declarar procedente ou
improcedente a accusação contra o presidente do Estado, nos termos do
art 58 desta Constituição,
CAPITULO III
Do Senado
Art. 26. O senado compor-se-á de cidadãos eleitos pelo povo
mineiro por voto directo, com as condições de elegibilidade determinadas
no art. 96.
§ Unico. O numero de senadores será fixado por lei em
proporção que não exceda de um para cento e quarenta mil habitantes,
nem do máximo de vinte e quatro; se, porem, á vista do recenseamento,
se verificar que deve ser augmentado, o Congresso resolverá a respeito.
Art. 27. O mandato de senador durará oito annos, sendo o
pessoal do senado renovado pela metade quatriennalmente.
Art 28. O senador eleito em substituição de outro, servirá
sómente o tempo que faltar para expirar o mandato do substitutivo.
Art. 29. Compete ao senado julgar o presidente do Estado e
demais
funccionarios
designados
na
Constituição,
nos
crimes
de
responsabilidade.
§ 1º Como tribunal de justiça, o senado não poderá impor
outras penas que não sejam as de suspensão e demissão do emprego,
cora declaração de inhabilidade para servir qualquer outro ou sem esta,
comminadas em lei anterior.
§ 2º Esta competencia, que só será exercida por provação de
queixa ou denuncia, não excluirá a dos tribunaes perante os quaes devem
os ditos funccionarios responder, nos termos desta Constituição.
144
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3º Não proferirá sentença condemnatoria senão pelos votos
de dois terços dos membros presentes.
§ 4º A ordem do processo será regulada por lei.
CAPITULO IV
Das attribuições do Congresso
Art. 30. Compete privativamente ao Congresso:
1º Fazer leis, interpretal-as, suspende-las e revogal-as;
2º Orçar e fixar, annualmente, a receita e despeza do Estado e
tomar as contas de cada exercicio financeiro;
3º Regular a arrecadação e distribuição das rendas do Estado
e, quando esta se referir a despezas de caracter local, precisará obter,
pelo menos, os votos de dois terços dos membros presentes em cada uma
das camaras;
4º Fixar annualmente a força publica;
5º Legislar sobre o ensino secundario e superior, que será livre
em todos os graus;
6º Sobre a divida publica, decretando os meios para a sua
amortização annual, juros e pagamento;
7º Sobre a organisação judiciaria e ordem do processo de
competencia do Estado;
8º Sobre camaras municipaes, nos termos dos arts. 75 a 80;
9º Sobre terras e minas pertencentes ao Estado;
10.
Sobre desapropriação, mediante previa indemnisação,
por necessidade ou utilidade do Estado;
145
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
11.
Sobre obras publicas, estradas, vias ferreas, canaes e
navegações de rios, que não estejam subordinados á administração
federal ou municipal;
12.
Sobre casas de prisão, trabalho, correcção e seus
regimens, pertencentes ao Estado;
13.
Sobre soccorros públicos e casas de caridade, excepto as
pertencentes ás municipalidades;
14.
Sobre o estabelecimento de colónias, catechese e ci-
vilisação dos indígenas;
15.
Sobre correios e telegraphos do Estado nos termos da
Constituição Federal;
17.
Sobre o estabelecimento de pecúlio legal em beneficio
dos funccionarios do Estado;
18.
Autorisar o presidente a contrahir empréstimos e fazer
outras operações de credito;
19.
Autorisar e approvar ajustes e convenções com outros
Estados nos termos do art da Constituição Federal
20. Decretar a alienação dos bens do Estado;
21 Decretar a divisão politica, judicial e administrativa do
Estado e mudança de sua capital para o logar que mais convier;
22.
Crear e supprimir empregos publico e dar-lhes attribuições;
23.
Fixar os vencimentos dos funccionarios publicos e
determinar o subsidio e ajuda de custo dos membros do Congresso;
24.
Acceitar as renuncias e excusas do presidente e vice-
presidente;
146
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
25.
Legislar
sobre
os
meios
de
fazer
effectiva
a
responsabilidade dos funccionarios encarregados da arrecadação das
rendas do Estado;
26.
Conceder ou negar licença ao presidente para retirar-se
do Estado por mais de oito dias;
27.
Promover no Estado o desenvolvimento da educação
publica, da agricultura, da industria, do commercio, das immigrações e
das artes;
28.
Organisar o codigo florestal e rural;
29.
Annullar as posturas e decisões das camaras municipaes
nos casos do art. 75. n. 7, §§ 1º, 2º e 3° desta Constituição;
30.
Decretar a organisação da milícia civica e preceitos
disciplinares a que fica sujeita;
31.
Perdoar e commutar as penas impostas aos funccio-
narios do Estado, por crime de responsabilidade;
32.
Conceder, por tempo limitado, privilegio a inventores,
aperfeiçoadores e primeiros introductores de industrias novas, salvas as
attribuições do governo federal;
33.
Prorogar e adiar suas sessões;
34.
Cassar os poderes do presidente ou vice-presidente do
Estado nos casos de incapacidade physica ou moral plenamente provada e
reconhecida por dois terços dos membros presentes;
35.
Regalar as condições e o processo de eleição para os
cargos do Estado;
36. Apurar a eleição de presidente e vice-presidente.
147
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 31. Compete tambem ao Congresso :
1º Velar na guarda da Constituição e das leis;
2º Providenciar sobre todas as necessidades de caracter
estadual;
3º Reclamar a intervenção do governo da União nos casos do
art. 6º da Constituição Federal;
4º Nomear commissões que examinem o estado das repartições
publicas e procedam a inquérito sobre negócios de interesse, publico;
5º Legislar sobre instrucção primaria;
6º Convocar, pelos presidentes das duas camaras ou seus
substitutos legaes, sessões extraordinarias, quando as circumstancias o
exigirem;
7º Dar posse ao presidente e vice-presidente do Estado;
Art. 32. E' vedado ao Congresso delegar ao presidente do
Estado o exercicio de qualquer das attribuições que por esta Constituição
lhe competem.
Art.
33.
Quando
houver
convocação
extraordinária
do
Congresso, este de preferencia deliberará sobre o assumpto que tiver
motivado a convocação.
Art. 34. A legislatura durará quatro annos, terminando a
primeira em 31 de Dezembro de 1891.
Art. 35. As deliberações do Congresso tomadas de accordo
com o art. 30, n. 3º, independem de sancção.
148
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CAPITULO V
Das leis, decretos e resoluções
Art. 36. Salvas as excepções do art. 25, todos os projectos de
lei poderão ter origem indistinctamente na camara ou no senado, por
iniciativa de qualquer de seus membros.
Art. 37. O projecto de lei adoptado em uma das camaras será
submettido á outra e esta, se o approvar, envial-o-á ao presidente,' que,
acquiescendo, o sanccionará e promulgará,
Art. 38. Se o presidente, porem, julgal-o inconstitucional ou
contrario aos interesses do Estado, oppor-lhe-á o seu voto dentro de dez
dias uteis, a contar daquelle em que o tiver recebido, devolvendo-o, neste
mesmo prazo, ao presidente do Congresso, com os motivos de recusa.
§ 1º O projecto e os motivos da recusa serão publicados na
folha official dentro do mesmo prazo, se o Congresso já estiver encerrado.
Em qualquer dos casos, o silencio do presidente alem do decendio,
importa a sancção.
§ 2º O projecto não sanccionado será submettido a uma
discussão e votação no Congresso, e sendo adoptado por dons terços dos
membros presentes, voltará ao presidente para ser promulgado como lei.
Nesta discussão o projecto poderá ser modificado no sentido de
algumas ou todas as razões, allegadas pelo presidente na sua mensagem.
Art. 39. A sancção e promulgação pelo presidente do Estado
terão as seguintes formulas:
1ª
"O
povo
do
Estado
de
Minas
Geraes,
por
seus
representantes, decretou e eu em seu nome sancciono a seguinte lei”
149
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
2ª "O povo do Estado de Minas Geraes, por seus representantes,
resolveu e eu em seu nome sancciono o seguinte decreto.”
3ª
"O
povo
do
Estado
de
Minas
Geraes,
por
seus
representantes, decretou e eu promulgo a seguinte lei ou decreto.”
Art. 40. A promulgação pelo presidente do Congresso, terá as
seguintes formulas:
1ª
O
povo
do
Estado
de
Minas
Geraes
por
seus
Gèraes
por
seus
representantes, decretou e eu promulgo a seguinte lei
2ª
O
povo
do
Estado
de
Minas
representantes, resolveu e eu promulgo o seguinte decreto.
Art.
41.
Nenhum
projecto
poderá
ser
sanccionado
ou
promulgado somente em parte.
Art. 42. Os projectos rejeitados, ou não approvados nos
termos do art. 38 § 2o não poderão ser renovados na mesma sessão.
Art 43. O presidente fará promulgar e publicar, dentro de 10
dias uteis, as leis que sanccionar. Quando não o faça neste, prazo, o
presidente do Congresso promulgará a lei na forma prescripta no art 40.
Art. 44. Cada uma das camaras é obrigada a se pronunciar,
atè a sessão seguinte, sobre os projectos remettidos pela outra camara,
ou pelo poder executivo.
Art. 45. O projecto de lei de uma camara, emendado pela
outra, volverá á primeira, que, acceitando as emendas, envial-o-á ao
presidente com as modificações feitas.
§ 1° No caso contrario, volverá o projecto á camara revisora,
onde só se considerarão confirmadas as alterações, se obtiverem dous
terços dos votos presentes e, nesta hypothese, volverá á camara
150
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
iniciadora, que só poderá rejeitar as modificações também por doas terços
de votos presentes.
§ 2º Com as alterações ou sem ellas, na ultima hypothese do
§ anterior, será o projecto sujeito á sancção.
CAPITULO VI
Da fusão das camaras
Art 46. As camaras só funccionarão juntamente nos seguintes
casos:
1° Abertura e encerramento das sessões;
2º Posse ao presidente e vice-presidente;
3º
Conhecimento
das
renuncias
e
excusas
desses
funccionarios;
4º Nos casos do art. 40, n. 21, ultima parte, n. 34, art. 38. §
2o, e art 97 §§ 1º e 2º.
Art. 47. O Congresso será presidido pelo presidente do senado
e, na falta deste, pelo presidente da camara.
SECÇÃO II
Do poder executivo
CAPITULO I
Do presidente e vice-presidente.
Art. 48. O poder executivo é confiado a um cidadão, com o
titulo de presidente do Estado de Minas Geraes.
151
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 49. Na falta ou impedimento do presidente exercerá o
governo o vice-presidente, eleito simultaneamente com aquelle e pelo
mesmo período.
§ 1º Na falta ou impedimento deste serão chamados à
substituição, successivamente, o presidente do Senado, o presidente da
camara, e na falta ou impedimento destes, os respectivos vice-presidentes
na mesma ordem.
§ 2º Dando-se vaga do presidente ou vice-presidente, faltando
mais de um anno para findar o período presidencial, far-se-á nova eleição
e o eleito servirá até o fim do mesmo período. No caso de faltar menos de
um anno preencherá o resto do tempo o substituto legal.
Art. 50. O período presidencial durará quatro annos, não
podendo o presidente ser reeleito nem eleito vice-presidente para o
período seguinte.
§ Unico. Igual incompatibilidade prevalece para o cidadão que
exercer o governo no ultimo anno do período presidencial.
Art. 51. O presidente deixará o exercício de suas funcções no
mesmo dia em que expirar o período presidencial, succedendo-lhe o
recem-eleito e na falta ou impedimento deste, o substituto legal nos
termos do art. 49.
§ Unico. O primeiro período presidencial terminará no dia 7 de
Setembro de 1894.
Art 52. O presidente e vice-presidente no acto de posse,
pronunciarão perante o Congresso, ou na falta, perante o Tribunal da
Relação, a seguinte affirmação ou juramento: "Prometto sob minha palavra
de honra (ou juro por Deus) cumprir e fazer cumprir a Constituição e leis da
União e deste Estado, desempenhando com lealdade as funcções do cargo
de presidente (ou vice-presidente) do Estado de Minas Geraes.”
152
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 52. O presidente residirá na capital do Estado e não
poderá retirar-se do territorio deste, por mais de oito dias, sem licença do
Congresso, sob pena de perda do cargo.
Art 54. O presidente perceberá um subsidio fixado pelo
Congresso no período presidencial antecedente e que não poderá ser
alterado durante a sua administração.
Art. 55. O cidadão eleito presidente do Estado não poderá
occupar cargo algum federal, de nomeação ou de eleição.
Art. 56. O vice-presidente, quando não estiver, no exercício do
cargo, poderá desempenhar o mandato de deputado ou senador. Perdel-o-á,
porém, desde que exerça as funcções executivas por mais de seis mezes.
CAPITULO II
Das attribuições do poder executivo
Art 57. Compete ao presidente:
1º Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções
do Congresso, expedindo decretos, instrucções e regulamentos para sua
fiel execução;
2º Nomear, suspender e demittir os funccionarios do Estado,
na forma das leis;
3º Distribuir, administrar e mobilisar a força publica do Estado,
na forma das leis;
4º Indultar e commutar as penas impostas aos réos de crimes
communs, sujeitos á jurisdição do Estado;
5º Enviar ao Congresso, no dia da abertura de cada sessão
legislativa, uma mensagem em que dará conta dos negocios do Estado, e
indicará as providencias legislativas reclamadas pelo serviço publico;
153
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
6º Convocar extraordinariamente o Congresso;
7º Nomear os magistrados, na forma determinada da lei;
8º Prover os cargos da milícia cívica, decretar sua mobilisação
e das forças municipaes, no caso de grave perturbação da ordem publica,
dando conta ao Congresso do seu procedimento;
9º Celebrar com outros Estados ajustes e convenções sem
caracter politico, "ad referendum” do Congresso, ou mediante autorisação
legislativa;
10.
Requisitar a intervenção do governo federal, para o
restabelecimento da ordem e tranquillidade publicas, dando ao Congresso
conhecimento dos motivos determinantes do seu procedimento;
11.
Representar o Estado nas suas relações officiaes com o
governo da União e com os dos outros Estados;.
12.
Enviar a Camara dos deputados propostas de leis
devidamente motivadas, sendo as de orçamento e fixação de força dentro
de oito dias, contados daquelle em que fôr aberta a sessão do Congresso;
13.
Mandar proceder á eleição dos membros do Congresso
nos termos da lei;
14 Determinar e superintender a applicação das rendas
destinadas pelo Congresso aos diversos serviços da publica administração;
15.
Decidir os conflictos de jurisdição administrativa, salvas
as excepções estabelecidas nesta Constituição;
16.
Contrahir emprestimos e fazer outras operações de
credito de conformidade com a lei.
154
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CAPITULO III
Da responsabilidade do presidente
Art, 58. O presidente do Estado de Minas Geraes será
submettido a processo e julgamento nos crimes de responsabilidade
perante o senado, e nos crimes communs perante a Relação depois de
declarada procedente a accusação pela camara dos deputados.
§ Unico. Decretada procedente a accusação, fica o presidente
suspenso de suas funcções.
Art. 59. Constituem crimes de responsabilidade os actos que
attentarem contra:
1º A existencia politica do Estado;
2º A Constituição e as leis;
3º O livre exercicio dos poderes políticos;
4º O gozo e exercicio dos direitos individuaes e políticos;
5º A segurança e tranquillidade do Estado;
6º A probidade da administração e do governo;
7º A guarda e emprego legal dos dinheiros públicos.
CAPITULO IV
Dos secretarios de Estado
Art 60. O presidente será auxiliado pelos secretários de Estado,
que lhe subscreverão os actos e presidirão ás respectivas secretarias.
§ Unico. Estas não excederão de quatro e serão organisadas por lei.
155
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 61. Os secretarios de Estado não poderão accumular outro
emprego ou funccão publica, nem ser eleitos presidente ou vicepresidente, deputado ou senador.
§ 1º Só se corresponderão pessoalmente com o congresso
quando convidados para darem, no recinto de qualquer das camaras,
esclarecimentos sobre assumptos pertinentes ás suas repartições. Excepto
este caso, as suas communicações serão feitas por escripto, ou em
conferencias com as commissões das camaras.
§ 2° Dirigirão annualmente relatorios ao presidente, que os
fará imprimir, e remetterá com a sua mensagem, para serem distribuídos
pelos membros do Congresso.
§ 3° Não são responsáveis perante o Congresso ou perante os
tribunaes, pelos conselhos dado ao presidente do Estado.
§ 4° Respondem, porém, quanto aos seus actos, pelos crimes
qualificados em lei
§ 5º Nos crimes communs serão processados e julgados pelo
Tribunal
da
Relação;
e
nos
de
responsabilidade
pela
autoridade
competente para o julgamento do presidente do Estado.
Art. 62. São requisitos para nomeação de secretario de Estado:
1º Estar na posse dos direitos políticos;
2° Ser domiciliado no Estado desde tres annos, pelo menos,
antes da nomeação.
SECÇÃO III
Do poder judiciario
Art. 63. O poder judiciario será exercido.
156
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
I.
Por um tribunal superior com a denominação de Relação,
sede na capital e jurisdicção em todo o Estado.
II.
Por juizes de direito, substitutos e jurados, nas comarcas.
III. Por juizes de paz eleitos em cada districto.
Art. 64. Os juizes da relação, que continuarão a ter a
denominação de desembargadores, e os de direito, serão victalicios e só
por sentença ou nos casos de incapacidade physica ou moral, averiguados
mediante processo, perderão seus cargos.
Art. 65. Os juizes substitutos e os de paz servirão o tempo
marcado na lei e não poderão ser destituídos, senão em virtude de sentença.
Art. 66. Haverá na Relação um procurador geral, que será
designado pelo governo d'entre os membros deste tribunal, e em cada
comarca um promotor de justiça.
Art. 67. Uma lei especial fará a divisão judiciaria do Estado e
regulará a constituição da magistratura, do ministério publico, o numero
dos juizes, os requesitos de suas nomeações, os casos de accesso, os
vencimentos, a organisação do jury, a competencia, a ordem do processo
criminal e civil, observando as regras seguintes:
I.
A divisão judiciaria coincidirá, quanto possível, com a
divisão municipal e será subordinada á organisação judiciaria.
II.
Terão preferencia como limites das ciscumscripções
judiciarias os accidentes naturaes ao terreno, como serras, rios, valles ou
linhas rectas imaginarias, ligando os pontos topographicos demarcados.
III.
Os títulos de propriedade particular nunca poderão servir
de base para limites.
157
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
IV.
Sómente os doutores e bachareis em direito poderão ser
nomeados para os cargos de juizes de direito e substitutos devendo ser
preferidos para as nomeações de promotores de justiça.
V.
A nomeação dos juizes de direito será precedida de
noviciado e concurso, e a dos substitutos de noviciado.
VI.
A qualificação dos jurados será de exclusiva competência
da autoridade judiciaria.
VII.
O jury será o juizo commum para o julgamento dos réos
de crime sujeitos á jurisdicção do Estado, salvas as excepções feitas na
Constituição.
VIII. Os jurados conhecerão do facto e os juizes applicarão o
direito.
IX.
Os juizes de direito não poderão ser removidos sinão em
alguns dos seguintes casos:
I. De o requererem.
II.
De accesso.
III.
De rebellião, sedicção, ou grave perturbação da ordem
publica, cabendo á Relação resolver sobre a conveniência da remoção em
processo, que será regulado por lei.
X.
O accesso será regulado por antiguidade e merecimento.
Para este effeito as comarcas serão classificadas em entrancias.
XI.
Haverá dous grãos de jurisdicção.
XII.
As audiencias dos juizes e sessões ou conferencias dos
tribunaes de justiça, serão publicas, excepto nos casos declarados em lei.
158
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
XIII. As
funcções
dos
juizes
victalicios
serão
puramente
judiciarias, não lhes sendo licito exercer outras de natureza diversa, nem
aconselhar ou dar parecer sobre materias da competência do poder executivo.
XIV. E' prohibida a concessão de cartas victalícias de advogado.
Art. 68. Nas causas civis serão permittidos juizes arbitros,
nomeados por accordo e iniciativa das partes; e suas decisões serão
executadas sem recurso, se as partes concordarem em excluil-o.
Art. 69. Os juizes serão criminal e civilmente responsáveis
pelos crimes e erros de officio que commetterem.
Art. 70. O poder judiciario não cumprirá actos, decisões e
regulamentos do governo, ou deliberações das camaras municipaes,
manifestamente contrários á Constituição e ás leis.
Art. 71. A Relação elegerá annualmente dentre seus membros o
seu presidente e vice-presidente e dará regulamento a sua secretaria,
competindo ao presidente a nomeação e demissão dos empregados desta.
Art. 72. Serão julgados e processados perante a Relação os
juizes de direito nos crimes communs e de responsabilidade; perante os
juizes de direito, os substitutos, promotores, vereadores, juizes de paz e
demais funccionarios da justiça, dos de responsabilidade.
§ Unico. Os deputados, senadores e desembargadores, serão
processados e julgados, nos crimes que commetterem, por um tribunal
composto de três senadores e três deputados,eleitos pelas respectivas
camaras no começo de cada legislatura, e três desembargadores eleitos
pelo Tribunal da Relação na mesma occasião.
Art. 73. Poderá ser instituído, quando convier á administração da
justiça, o jury civil e creado um tribunal de revisão incumbido de uniformisar
159
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
a jurisprudência e rever os julgamentos, nos casos de expressa violação da
lei. O numero de seus membos não excederá de cinco.
TITULO II
Dos municípios
Art. 74. O território do Estado, para sua administração, será
dividido em municípios e districtos, sem prejuízo de outras divisões que as
conveniências publicas aconselharem.
Art
75.
Uma
lei
especial
regulará
a
organisação
dos
municípios, respeitadas as bases seguintes.
I.
A população de cada município, que fôr creado, não será
inferior a vinte mil habitantes:
II.
A
administração
municipal,
inteiramente
livre
e
independente, em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse, será
exercida em cada município por um conselho eleito pelo povo, com a
denominação de Camara Municipal.
III. O numero de vereadores de villas e cidades não será
inferior a 7, nem superior a 15.
IV. O orçamento municipal, que será annuo e votado em
epoca prefixada, a policia local, a divisão districtal, a creação de empregos
municipaes, a instrucção primaria e profissional, a desapropriação por
necessidade ou utiilidade do municipio e alienação de seus bens, nos
casos e pela forma determinada em lei, são objecto de livre deliberação
das camaras municipaes, sem dependencia de approvacão de qualquer
outro poder, guardadas as restricções feitas nesta Constituição.
V.
O exercício das funcções de membros das câmaras
municipaes durará três annos, podendo os cidadãos eleitos renunciar o
mandato em qualquer tempo.
160
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
VI.
O governo do Estado não poderá intervir em negocios
peculiares do município, senão no caso de perturbação da ordem publica.
VII. As deliberações, decisões ou quaesquer outros actos das
camaras municipaes só poderão ser annnulados:
1º Quando forem manifestamente contrários á Constituição e
ás leis;
2º Quando attentatorios dos direitos de outros municípios;
3º Nos casos do art. 77. § unico.
Submettidos estes actos ao conhecimento do Congresso, deve
este em sua primeira reunião, pronunciar-se annulando-os, ou não. O
silencio importa approvacão.
VIII. Reunidas as duas camaras em Congresso, antes de findar
a primeira sessão legislativa, farão a descriminação das rendas municipaes
das do Estado, e o que fôr votado fará parte desta Constituição.
IX.
A publicação pela imprensa, onde houver, ou por editaes
na sede e districtos, è condição de obrigatoriedade e execução das
posturas, orçamentos e tabeliãs de impostos das municipalidades. Igual
publicidade
deve
preceder
á
arrematação
de
obras
ou
serviços
municipaes, e só depois poderão ser feitos por administração.
X.
Serão publicados trimensalmente os balancetes e, no
principio de cada anno, o balanço da receita e despeza da camara, ficando
livre aos munícipes obterem do secretario informações e certidões,
independente de despache.
XI.
As camaras municipaes nos termos da lei prestarão
auxilio umas ás outras e todas ao governo do Estado, podendo associar-se
para o estabelecimento de qualquer instituição ou emprehendimento de
utilidade commum.
161
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
XII.
Os municípios não poderão crear impostos de triansito
pelo seu territorio sobre productos de outros municípios,
XIII. As camaras municipaes não poderão comminar penas de
mais de cem mil réis de malta e quinze dias de prisão, podendo esta ser
commntada em multa correspondente.
XIV. O município que fôr augmentado ou creado com território
desmembrado de outro, será responsável por uma quarta parte das
dividas on obrigações, já existentes, do município prejudicado com o
desmembramento. Esta responsabilidade será determinada por árbitros
nomeados pelos dous municipios, os quaes terão em vista as rendas
arrecadadas no territorio desmembrado.
XV.
Poderão ser descriminadas as funcções deliberativas e
executivas.
XVI. As camaras municipaes não poderão conceder privilegios
por prazo superior a 25 annos.
Art. 76. E' da exclusiva competência das municipalidades
decretar e arrecadar os impostos immoveis ruraes e urbanos e de
industrias e profissões.
§ Unico. A's municipalidades è facultado crear novas fontes de
rendas guardadas as disposições desta Constituição.
Art. 77. O julgamento das contas das camaras municipaes e
dos conselhos districtaes serà feito por uma assemblèa, que lei ordinária
regalará, da qual farão parte os vereadores, membros dos conselhos
districtaes, e igual numero de cidadãos residentes no município, e que
pagarem
maior
somma
de
impostos
municipaes,
convocados
pelo
presidente da camara.
162
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ Unico. A essa assemblèa compete conhecer das reclamações
sobre leis e decisões das camaras municipaes sendo apresentadas, pelo
menos, por cincoenta munícipes contribuintes, encaminhando-as, com
effeito suspensivo ou sem elle, conforme entender, ao Congresso do
Estado para este resolver nos termos do art 75 n. VIII.
Art. 78. As camaras municipaes regerão, de commum accordo,
as divisas de seus actuaes municipios, cabendo ao Congresso decidir as
questões qne forem suscitadas.
§ Unico. A população mínima, para os actuaes municípios, sérá
de dez mil habitantes.
Art.
consignarão
os
79.
Em
fundos
seus
orçamentos
necessários
para
as
camaras
amortisação
municipaes
e
juros
dos
empréstimos que contrahirem.
§ Unico. Não serão contrahidos novos empréstimos, quando o
encargo dos existentes consumir a quarta parte da renda municipal
Art. 80. O Congresso ou o governo, em suas leis ou regulamentos,
não poderá, onerar as camaras municipaes com despezas de qualquer ordem,
sem decretar fundos, ou abrir, desde logo, verba para esse fim.
TITULO III
Do regimen eleitoral
Art. 81. O voto nas eleições de membros do Congresso, de
presidente do Estado, de membros das camaras municipaes e de juizes de
paz, será dado em eleição directa pelos cidadãos brazileiros que se
alistarem eleitores na forma desta Constituição e lei regulamentar.
Art. 82. Terão voto nas eleições do Congresso, de presidente e
vice-presidente de, membros das camaras municipaes e de juizes de paz
os cidadãos maiores de 21 annos, que souberem ler e escrever.
163
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ Unico. Serão tambem alistados, se o requererem, em
qualificação especial, para as eleições municipaes os estrangeiros maiores
de 21 annos, que souberem ler e escrever, sendo contribuintes, e tendo
mais de dois annos de residência no município.
Art. 83. São excluídos de votar nas eleições do Estado:
I.
Os mendigos;
II.
Os analphabetos;
III.
As praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas
militares de ensino superior;
IV.
Os
religiosos
de
ordens
monasticas,
companhias,
congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitos ao voto de
obediencia, regra ou estatuto, que importe a renuncia da liberdade individual.
Art 84. São elegíveis todos os que podem ser eleitores, salvas
as restricções estabelecidas nesta Constituição e na lei regulamentar.
Art. 85. Nenhum eleitor poderá alistar-se senão no districto de
seu domicilio, tendo nelle, pelo menos, seis mezes de residência antes da
qualificação; e só nos collegios desse districto ser-lhe-á permittído votar.
§ Unico. Em todas as eleições o voto será secreto, devendo
ellas ter logar em dias fixados por lei ou pela autoridade competente.
Art. 86. Nenhum eleitor será preso um mez antes e quinze
dias depois da eleição, salvo o caso de flagrante delido.
Art. 87. No caso de vaga por morte ou por qualquer outro
motivo um cargo de nomeação popular, se procederá á eleição do novo
funccionario, quando e como por lei for determinado.
Art. 88. Lei especial regulará o modo da qualificação, o
processo e as incompatibilidades eleitoraes.
164
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CAPITULO I
Da eleição dos membros do Congresso
Art. 89. A eleição para membros do Congresso mineiro far-seá simultaneamente em todo o Estado.
Art. 90. Ninguem poderá ser deputado e senador ao mesmo tempo
nem accumular os cargos de membros do Congresso do Estado e do Federal.
Art. 91. São condições de elegibilidade para o Congresso:
I.
Estar na posse dos direitos políticos;
II.
Ter a idade, o domicilio e a residência exigidos nesta Constituição;
III.
A qualidade de cidadão brazileiro nos termos desta
constituição e salva a disposição do art. 69. n. 4 da Constituição Federal.
CAPITULO II
Da eleição dos deputados
Art. 92. Para a eleição de deputados será o território do
Estado
dividido
em
circumscripções
eleitoraes,
comprehendendo
população tão igualmente numérica, quanto possível.
Art 93. A eleição de deputado se fará por estas cir-cumscripções
e garantida a representação da minoria, nos termos da lei eleitoral.
Art 94. São condições de eligibilidade para a câmara dos deputados:
I. idade de 21 annos completos-,
II.
O domicilio e residencia no Estado ao tempo da eleição,
e desde tres annos antes;
III.
O tempo de dous annos de cidadão brazileiro.
165
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CAPITULO III
Das eleições de senadores
Art 95. A eleição de senadores será feita por Estado, garantida
a representação da minoria, nos termos da lei eleitoral.
Art. 96. São condições de eligibilidade para o senado :
I.
A idade de 35 annos completos;
II.
O domicilio e residencia no Estado ao tempo da eleição e
desde seis annos antes;
III. O tempo de quatro annos de cidadão brazileiro.
CAPITULO IV
Da eleição de presidente e vice-presidente
Art 97. O presidente e vice presidente do Estado serão eleitos
pelo suffragio directo e maioria absoluta de votos.
§ 1º A eleição terá logar do dia 7 de Março do ultimo anno do
período presidencial, procedendo-se na capital á apuração dos votos
recebidos nos collegios eleitoraes.
O Congresso fará a apuração na sua primeira sessão,
observando a disposição do art. 13.
§ 2º Se nenhum dos votos houver alcançado maioria absoluta,
o Congresso elegerá, por maioria de votos presentes, um, dentro os que
tiVerem alcançado as duas votações mais elevadas, na eleição directa. Em
caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.
§ 3º O processo da eleição e da apuração será regalado por lei
ordinária.
166
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 98. São condições de eligibilidade para os cargos de
presidente e vice-presidente:
I.
Ser brazileiro nato, ou filho de cidadão brazileiro, se
houver nascido em paiz estrangeiro.
II.
Estar na posse dos direitos políticos;
III.
Ter mais de trinta e cinco annos de idade;
IV. Ser domiciliado e residente no Estado durante os seis
annos que precederão a eleição, excepto se a ausencia, nunca maior de
dous annos, tiver sido motivada por serviço publico Federal ou do Estado.
Art. 99. São inelegíveis para os cargos de presidente e vicepresidente, os parentes consanguíneos e affins, nos 1º e 2º grãos do
presidente e vice-presidente, que se achar em exercício no momento da
eleição, ou que o tenha deixado até 6 mezes antes.
CAPITULO V
Da eleição das camaras municipais
Art. 100. Os membros das camaras municipaes serão eleitos
na fórma prescripta nos arts. 81 e 82, § unico, cabendo a cada districto
eleger um, pelo menos.
Art. 101. São condições de eligibilidade para as camaras
municipaes:
I.
A idade de 21 annos completos;
II.
Saber ler e escrever;
III.
Se brazileiro, ter dous annos de domicilio e residência no
município.
167
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
IV.
Se estrangeiro, quatro annos de domicilio e residencia,
além da condição de ser contribuinte do cofre municipal.
CAPITULO VI.
Da eleição dos juizes de paz
Art. 102. As eleições dos juizes de paz serão feitas na fórma
dos arts. 81 e 82, 1ª parte.
Art. 103. São condições de eligibilidade para o cargo de juiz de paz:
I. A posse dos direitos políticos;
II. Saber ler e escrever;
III. A idade de 21 annos;
IV. O domicilio e residencia no districto ao tempo da eleição
desde 2 annos antes.
TITULO IV
Disposições geraes
Art. 104. Ficam abolidas as aposentações, quaesquer que
Sejam os cargos, empregos ou commissões.
§ Unico. E' garantida a reforma para os officiaes e praças, que
se inutilisarem no serviço do Estado.
Art. 105. E' vedada a concessão de pensões.
Art. 106. Uma lei ordinária creará e organisará o pecúlio legal,
em beneficio dos funccionarios do Estado, sem que da mantença desta
instituição resulte ónus para os cofres públicos.
Art. 107. E' expressamente prohibido a concessão e venda de
loterias no Estado.
168
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 108. E' garantida a divida publica.
Art. 109. Crear-se-á quando for conveniente, um tribunal para
liquidar as contas de sua legalidade, antes de serem presentes ao Congresso.
§ 1º Este tribunal será composto de três membros, um nomeado
pela camara, outro pelo senado, e o terceiro pelo presidente do Estado;
§ 2º Suas funcções serão reguladas por lei.
Art. 110. São nullos os actos da autoridade civil-singular ou
collectivamente praticados em presença, ou por solicitação da força
publica ou de uma reunião sediciosa.
Art. 111. Continuarão em vigor as leis da União e do Estado,
em
quanto
não
forem
revogadas,
salvo
se
forem
explicita
ou
implicitamente contrarias ao systema de governo estabelecido pela
Constituição Federal e aos princípios nella e nesta consagrados.
Art. 112. Decretada por leis ordinárias a nova divisão política, municipal e
judiciaria, não poderá ser alterada, senão no termo de cada decennio.
Art. 113. Das actuaes comarcas serão conservadas todas
aquellas que, pela população ou importancia do foro ou extensão do
território, forem convenientes á administração da justiça;
Art. 114. Quando não houver sido decretada a lei do
orçamento,
vigorará
por
dous
mezes
a
do
exercício
anterior,
restrictamente na parte relativa a receita e despeza ordinárias. Se o
Congresso
não
estiver
reunido
para
votar
a
lei,
será
convocada
immediatamente sessão extraordinária para esse fim.
Art. 115. O cidadão investido das funcções de um dos três
poderes não poderá exercer as do outro.
169
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 116. Os funccionarios publicos, ao tomarem posse, se
comprometterão, sob juramento ou affirmação, a desempenhar leal e
honradamente os deveres de seus cargos.
Art 117. A lei de organisação de instrucção publica estabelecerá:
1º A obrigatoriedade do aprendizado em condições convenientes;
2º Preferencia dos diplomados pelas escolas normaes, para a
investidura do magistério;
3º Instituição do fundo escolar;
4º
Fiscalisação
do
Estado,
quanto
particulares de ensino, somente no que
a
estabelecimentos
diz respeito á hygiene,
moralidade e estatística.
Art. 118. Perderá seu emprego o funccionario publico que
directa ou indirectamente por si ou como representante de outrem fizer
contracto com o governo do Estado, ou for presidente ou director de
bancos, companhias ou emprezas que gozem de favor do Estado.
Art. 119. As licenças remuneradas não poderão ser concedidas
por prazo excedente de um anno, e só darão direito á percepção de
metade dos vencimentos aos funccionarios que as obtiverem, precedendo
prova de moléstia.
Art. 120. Em caso de calamidade publica, o Estado prestará
auxílios aos municípios que os requisitarem.
Art. 121. A Constituição poderá ser reformada por iniciativa do
Congresso ou das camara municipaes
§ 1º Considerar-se-á proposta a reforma, quando, sendo
apresentada por uma terça parte, pelo menos, dos membros de qualquer
das camaras do Congresso, for acceita, em três discussões, por dois
170
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
terços dos votos presentes numa e noutra camara, ou quando for
solicitada, em dois annos consecutivos, pela maioria das camaras
municipaes do Estado.
§ 2° Essa proposta dar-se-á por approvada, se no anno
seguinte for adoptada, mediante três discussões, por maioria de dous
terços dos votos nas duas camaras do Congresso.
§ 3º A proposta approvada será publicada com assignaturas
dos presidentes e secretários das duas camaras e incorporada á
Constituição como parte integrante della.
Art. 122. E' declarado de festa no Estado o dia 15 de Junho.
Disposições transitorias
Art. 1º Promulgada esta Constituição, o Congresso elegerá em
seguida por maioria absoluta de votos, na primeira votação, e se nenhum
candidato a obtiver, por maioria relativa na segunda, o presidente e o
vice-presidente do Estado de Minas Geraes.
§ 1º Esta eleição será feita em dous escrutínios distinctos para
o
presidente
e
vice-presidente
respectivamente,
recebendo-se
e
apurando-se em primeiro logar as cedulas para presidente e procedendose em seguida, do mesmo modo para vice-presidente.
§ 2º O presidente e o vice-presidente, eleitos na forma deste
artigo, occuparão a presidencia e vice-presidencia do Estado, durante o
primeiro período presidencial.
§ 3º Para esta eleição não haverá incompatibilidade.
§ 4º Concluída ella, o Congresso dará por terminada a sua
missão constituinte, separando-se em camara e senado, e encetará o
exercício de suas funcções ordinárias no primeiro dia útil.
171
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 2º No primeiro anno da primeira legislatura, ao começar
seus trabalhos, descriminará o senado a metade de seus membros, cujo
mandato ha de cessar no termo do primeiro qua-trienio.
§ Unico. Esta descriminação se fará por sorteio:
I.
Para
esse
fim
se
collocarão
em
uma
urna
cédulas
perfeitamente iguaes e fechadas, correspondente ao numero de senadores
e contendo cada uma dellas um nome.
II. Serão excluídos no fim do quatriennio os senadores
indicados nas doze primeiras cédulas, que forem extrahidas.
Art. 3º O numero de deputados e senadores, marcado para o
primeiro Congresso substituirá emquanto não for alterado por lei, nos
termos dos artigos 23 e 26 desta Constituição.
Art.
4º
Nas
primeiras
nomeações
para
organisação
da
magistratura estatual só será observada a formalidade do noviciado, na
forma que for determinada em lei, na qual se indicarão também os termos
em que serão aproveitados, quanto convier ao serviço publico, os
magistrados que actualmente exercerem jurisdicção no Estado.
§ Unico. Antes de publicada esta lei o presidente proverá as vagas
que se derem na magistratura do Estado, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º Na primeira sessão legislativa, o Congresso deverá
fazer
as
seguintes
leis:—sobre
organisação
municipal
e
judiciaria,
instrncção publica, regimen eleitoral, peculio legal dos funccionarios
públicos do Estado, responsabilidade do presidente, organisação das
secretarias do Estado, terras publicas e regimen tributário.
Art. 6º A disposição do § unico do art. 19, quanto ao subsidio,
não è applicavel á 1ª sessão da 1ª legislatura.
172
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 7º Os actos dos governadores, que funccionaram como
delegados do governo provisorio, conservarão inteira validade emquanto
não forem annulados pelo Congresso.
Art. 8º Se oecorrer alguma vaga de deputado antes de finda a
primeira legislatura, a eleição para suppril-a será feita por Estado.
Art. 9º O presidente do Estado marcará o subsidio e ajuda de
custo dos membras do Congresso na primeira legislatura.
Art. 10. Os actuaes empregados aposentados que acceitarem
commissões ou empregos remunerados do governo do Estado, ou da
União, perderão, ipso facto todas as vantagens da aposentadoria.
Art. 11. Serão definidos em lei os casos restrictos em que
poderão ser concedidos privilegios industriaes, ou quaesquer outros, pelo
governo do Estado e camaras municipaes.
§ Unico. Salvo o disposto nesta Constituição, e na Federal,
emquanto não for promulgada essa lei, não poderá ser concedido, dentro
do Estado, privilegio de qualquer natureza.
Art. 12. O subsidio do primeiro presidente do Estado será de
dons contos mensaes, tendo além disso, para as despezas de primeiro
estabelecimento, seis contos de uma só vez.
Art. 13. E' decretada a mudança da capital do Estado para um
local que, oferecendo as precisas condições hygienicas, se preste á
construcção de uma grande cidade.
§ 1º Encetada a 1ª sessão ordinaria, reunidas as duas
camaras em Congresso, este determinará quaés os pontos que devam ser
estudados e bem assim nomeará, ou requisitará do presidente do Estado a
nomeação de uma ou mais commissões de profissionaes, de modo que
173
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
estudos completos sobre os pontos indicados sejam presentes ao
congresso no primeiro dia de sua segunda sessão ordinária.
§ 2º Na mesma sessão em que o Congresso determinar quaes os
pontos a estudar, votará uma verba sufficiente para esses trabalhos e estudos.
§ 3º Durante a 2ª sessão ordinaria, reunidas as duas camaras
em Congresso, este, á vista dos estudos, determinará o ponto para onde
se fará a mudança e essa lei fará parte da presente Constituição.
§ 4º Na mesma occasião o Congresso regulará o modo de se
effectuar a construcção dos edifícios publicos e decretará os meios
financeiros e providencias necessárias, marcando um prazo fatal para a
realisação da mudança.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencerem, que a executem e
façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contem.
Publique-se e cumpra-se em todo o territorio do Estado de Minas Geraes.
Sala das sessões do Congresso Constituinte Mineiro, na cidade
de Ouro Preto, em quinze de Junho de mil oito centos e noventa e um,
terceiro da Republica.
Chrispim Jacques Bias Fortes.
Sabino Barroso Junior (1° secretario).
Dr. Carlos Ferreira Alves.
João Gomes Rabello Horta, (senador).
Dr. Afonso Augusto Moreira Penna, (senador).
Camillo Augusto Maria de Brito, (senador).
Virgílio M. de Mello Franco, (senador).
174
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Dr. Francisco Silviano de Almeida Brandão, (senador).
Eduardo Ernesto da Gama Cerqueira, (senador).
Dr. Bernardo Cysneiros da Costa Reis, (senador).
Francisco Ferreira Alves, (senador).
Carlos Sá, (senador).
Manoel Ignacio Gomes Valladão, (senador).
José Pedro Xavier da Veiga, (senador).
Antonio Martins Ferreira da Silva, (senador).
Joaquim Candido da Costa Sena, (senador).
Antonio Augusta Velloso, (Senador).
Dr. Álvaro da.Matta Machado,-(senadora
Francisco de Paula Rocha Lagoa, (senador).
João Roquette Carneiro de Mendonça, (senador)
João Nepomuceno Kubitschek, (senador).
A. C. Ribeiro de Andrada, (senador).
Octávio Ottoni, (senador).
Levindo Ferreira Lopes, (deputado).
Lindolpho Caetano de Souza e Silva, (deputado).
Simão da Cunha Pereira, (deputado).
Camillo Philintho Prates, (deputado).
Ignacio Carlos Moreira Murta, (deputado).
175
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Dr. Carlos da Silva Fortes, (deputado).
José Bento Nogueira, (deputado).
Adalberto D. Ferreira da Luz, (deputado).
Fancisco Antonio de Sales, (deputado).
António Leopoldino dos Passos, (deputado).
Manoel José da Silva.
Eugenio Simplício de Salles.
Padre Pedro Celestino Rodrigues Chaves, (deputado).
Alexandre de Souza Barbosa, (deputado).
Olegario Dias Maciel, (deputado).
Nelson Dario Pimentel Barbosa (deputado).
José Tavares de Mello, (deputado).
Augusto Gonçalves de Souza Moreira, (deputado).
Dr. Francisco de Faria Lobato, (deputado).
Viriato Diniz Mascarenhas, (deputada).
Henrique Augusto de Oliveira Diniz, (deputado).
Dr. Augusto Clementino da Silva, (deputado).
Mariano Ribeiro de Abren, (deputado)
David Moretzohn Campista, (deputado).
Manoel Teixeira da Costa, (deputado).
Dr. Olyntho Maximo de Magalhães, (deputado).
176
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Luiz Barboza da Gama Cerqueira, (deputado).
Eduardo Augusto Pimentei Barbosa, (deputado).
Dr. Targino Ottoni de Carvalho e Silva, (deputado).
Francisco Ribeiro dé Oliveira, (deputado).
Aristides Godofredo Caldeira, (deputado).
Dr. Ernesto da Silva Braga, (deputado).
Domingos RodriguesViotti, (deputado).
Dr. Josino de Pauta Brito, (deputado).
Pr. Abelard Rodrigues Pereira, (deputado).
Bernardino A. de Lima, (deputado).
João Luiz de A. e Silva, (deputado).
Ildefonso M. de Faria Alvim, (deputado).
José Fagundes Monte Raso, (deputado).
Gomes H. Freire de Andrade, (deputado).
Carlos Marques da Silveira, (deputado).
Conego M. Alves Pereira, (deputado).
Arthur Itabirano de Menezes, (deputado).
Dr. Eloy dos Beis e Silva, (deputado).
Severiano N. C. de Rezende, (deputado).
177
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
178
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Em nome de Deus Omnipotente, e por vontade do povo
fluminense, Nòs, os Representantes do Estado do Rio de Janeiro,
decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO
TITULO I
Organisação do Estado
Art. 1º. O Estado do Rio de Janeiro, parte integrante dos
Estados
Unidos
do
Brasil,
constitue-se
sob
a
fórma
republicana,
federativa, constitucional e representativa, para o livre exercício da sua
autonomia
e
independencia,
sómente
limitadas
pelas
restricções
expressamente definidas na Constituição Federal.
Art. 2º. O território do Estado do Rio de Janeiro e seus limites
legalmente fixados, só poderão ser alterados por accordo com o Estado ou
Estados limitrophes, mediante acquiescencia das respectivas Assembléas
Legislativas e approvação do Congresso da União.
Art. 3º. Toda a auctoridade emana da vontade popular, da
qual são órgãos necessários os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
independentes, discriminados e harmónicos.
Art 4º. O Estado organisar-se-á tendo por base o município e
para os effeitos da administração da justiça se dividirá em comarcas,
termos e districtos.
Art 5º. As despezas do Governo e da administração serão
feitas ás expensas do Estado, com o producto de rendas, taxas,
contribuições e impostos que não tenham sido vedados pela Constituição
Federal.
179
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
SECÇÃO PRIMEIRA
Poder Legislativo
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art 6º. O poder Legislativo é exercido pela Assembléa Geral,
em regra, com a sancção do Governador do Estado.
§ 1º. A Assembléa Geral compor-se-á de duas Camaras: a dos
Deputados e a dos Senadores.
§ 2º. Será eleita simultaneamente em todo o Estado por
suffragio directo e pluralidade de votos. Em caso de empate considerarse-á favorecido o mais velho, decidindo a sorte quando a idade for igual.
§
3º.
Da
mesma
fórma
se
procederá
á
eleição
para
preenchimento da vaga que se der em alguma das Camaras, devendo o
eleito completar o tempo do mandato que faltava ao substituído.
Art. 7º. A Assembléa Geral reunir-se-à todos os annos na
capital do Estado, e sua sessão durará três mezes, podendo ser prorogada
e convocada extraordinariamente.
Art. 8º. A Assembléa Geral só poderá ser adiada por accordo
das duas Camaras.
Art. 9º. Cada uma das Camaras trabalhará separadamente,
excepto nos casos de fusão e nos do art. 10; elegerá sua mesa,
reconhecerá os poderes de sens membros, nomeará os empregados de
sua secretaria, regulará os serviços da policia interna e organisará seu
regimento sobre as seguintes bases:
1º. Nenhum projecto de lei ou resolução será submettido á
discussão sem ter sido dado para a ordem do dia, pelo menos, 24 horas antes;
180
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
2º. Todo o projecto de lei ou resolução, salvo a hypothese do art. 22
§ 1º, passará por tres discussões com intervallo de 24 horas, pelo menos;
3º. Nenhuma das Camaras deliberará sem que esteja presente
maioria absoluta dos seus membros;
4º. Nenhuma das Camaras funccionará sem que esteja installada a assemblèa geral;
5º. As sessões serão publicas, salvo resolução em contrario da
maioria presente.
Art. 10. As duas Camaras se reunirão em Assemblèa Geral sob
a direcção da Mesa do Senado:
1º. Para abrir e encerrar suas sessões;
2º. Para a eleição do Governador e vice-Governador, dar-lhes
posse e resolver sob a renuncia de seus cargos.
Art. 11. Os Deputados e Senadores serão invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos no exercício de suas funcções.
Paragrapho unico. Emquanto durar o mandato não poderão
ser presos, nem processados criminalmente, salvo o caso de flagrante
delicto, em que,instaurado o processo e continuado até á pronuncia
exclusive, a auctoridade processante remetterá os autos á Camara
respectiva,para que resolva se procede ou não a accusação.
Art. 12. São condições de elegibilidade para qualquer das Camaras:
1°. Estar no goso dos direitos políticos;
2º. Residir efectivamente ou exercer profissão no Estado por
mais de cinco annos.
Art. 13. São inelegíveis, além dos que exercem funcções federaes:
181
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
1°. Os que occuparem cargos, empregos ou officios remunerados;
2º. Os que occuparem cargos de policia, embora não remunerados;
3º. Os que dirigirem empresas auxiliadas pelo Governo do Estado;
4º.
Os
que
tiverem
soffrido
condemnação
por
crime
degradante, embora tenham cumprido a pena ou esta lhes haja sido
perdoada ou commutada, salvo se for eliminada pela revisão do processo.
Cessam as incompatibilidades dos ns. 1º, 3° e 3º do presente
artigo, cessando o exercício do emprego, cargo ou officio, seis mezes
antes da eleição.
Art. 14. Os membros da Ássembléa Geral não poderão
exercer, durante as sessões, cargos, empregos ou officios remunerados da
União ou do Estado, sob pena de perderem o mandato.
Art. 15. Os Deputados e Senadores vencerão diariamente um
subsidio pecuniario durante as sessões ordinárias, extraordinárias e nas
prorogações, e indemnisação para as despezas de ida e vinda dentro do
Estado, marcada na ultima sessão legislativa.
Art. 16. Cada uma das Camaras terá o tratamento de —
Cidadãos Representantes do Estado do Rio de Janeiro.
CAPITULO II
CAMARA DOS DEPUTADOS
Art 17. A primeira Camara será composta de quarenta
Deputados, e de dez em dez unnos será fixado o numero na proporção de
um Deputado por vinte e cinco mil habitantes.
Art 18. A Camara dos Deputados será eleita por quatro annos,
e compete-lhe :
182
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. A iniciativa:
I. Das leis de impostos;
II. Da fixação da força publica.
§ 2º. A declaração da procedencia ou improcedencia da
accusação do Governador do Estado, para os devidos efeitos.
CAPITULO III
CAMARA DOS SENADORES
Art 19. A Camara dos Senadores será composta de cidadãos
maiores de 35 annos, eleitos por oito annos, na proporção de um Senador
por dons Deputados, e compete-lhe privativamente:
1°. Suspender o Governador ou quem suas vezes fizer, na
hypothese do § 2o do art 18;
2º. Processa-lo e julga-lo nos crimes de responsabilidade;
3º. Processar e julgar nos mesmos crimes os membros da
Âssembléa Geral;
4º. Julgar nos mesmos crimes e nos crimes communs os
desembargadores da Relação.
Art. 20. Quando funccionar como tribunal de justiça observará
os seguintes preceitos:
I.
Não proferirá sentença condemnatoria senão por votação
de dous terços dos membros presentes, observando a fórma do processo
anteriormente estabelecida;
II.
Não imporá outras penas além da de suspensão, perda
do cargo e incapacidade para exercer qualquer outro.
183
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Contra o condemnado ficará sempre salva a acção da justiça commum.
CAPITULO IV
ATTRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 21 Compete á Assembléa Geral:
§ 1º. Fazer leis, interpretal-as, suspendel-as e revogal-as.
§ 2º. Orçar a receita e fixar a despeza do Estado annualmente,
estabelecendo as contribuições, taxas e impostos, permittidos pela
Constituição Federal.
§ 3º. Auctorisar o Poder Executivo a contrair empréstimos e
fazer quaesquer operações, baseadas no credito do Estado, e bem assim a
crear bancos, determinando-lhes a natureza, condições e limites.
§ 4º. Fixar a despeza com a força publica.
§ 5º. Regular a administração dos bens do Estado e
providenciar sobre a sua acquisição ou alienação.
§ 6º. Decretar a divisão civil e judiciaria do Estado.
§ 7º. Crear e supprimir empregos públicos, e fixar-lhes as
attribuições e vencimentos.
§ 8º. Auctorisar o poder executivo a celebrar ajustes e
negociações, sem caracter politico, com outros Estados.
§ 9º. Legislar sobre meios de communicação e transporte por
agua e por terra, quando interessarem a mais de um município ou a todo
o Estado.
§ 10. Eleger o Governador e vice-Governador e resolver sobre
a renuncia que fizerem de seus cargos.
184
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§
11.
Commutar
e
perdoar
as
penas
impostas
aos
funccionarios públicos nos crimes de responsabilidade.
§ 12. Marcar os subsídios de seus membros e os vencimentos
do Governador.
§ 13. Permittir ao Governador e vice-Governador que se
ausentem do território do Estado.
§ 14. Requisitar do Poder Executivo quaesquer dados e
informações sobre o estado das rendas publicas e sobre outros assumptos
de interesse geral.
§ 15. Dispôr das terras devolutas que ao Estado forem
concedidas pela União.
§ 16. Legislar sobre o commercio, immigração, colonisação,
industrias e agricultura.
§ 17. Organisar os codigos sanitario, rural e florestal.
§ 18. Decretar todas as leis e resoluções necessarias ao exercício
dos poderes com que a Constituição investe o Governo do Estado.
§ 19. Crear casas de trabalho, colonias penitenciarias e agrícolas.
§ 20. Decretar, de conformidade com a legislação penal, a
reducção ou suppressão das cadêas existentes, substítuindo-as por
estabelecimentos onde seja possível a regeneração do homem.
CAPITULO V
LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 22. Salvo a disposição do art. 18, todos os projectos de lei
podem ter origem indistinctamente em uma das Camaras, por iniciativa
de qualquer de seus membros.
185
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. O projecto de lei adoptado em uma das Camaras será
submettido á outra e esta, se o approvar, envial-o-á ao Governador do
Estado, que, acquiescendo, o sanccionará e promulgará.
§ 2º. O Governador dará ou negará sancções no prazo de 10
dias,e se o não fizer considerar-se-á sanccionada a lei.
§ 3º. O Governador opporá o seu veto ao projecto que julgar
inconstitucional ou contrario aos interesses do Estado, devolvendo-o em
seguida com as razões da recusa á Camara em que houver sido iniciado.
§ 4º. Devolvido o projecto, sò na seguinte sessão legislativa
será submettido a nova discussão, considerando-se approvado se obtiver
dous terços dos votos presentes. N'este caso será remettido á outra
Camara, e d'esta, se for approvado pela mesma forma, voltará como lei
ao Governador que o promulgará.
§ 5º. São estas as formulas da sancção e da promulgação:
1º. A Assembléa Geral decretou e eu sancciono a seguinte lei
(ou resolução);
2º. A Assembléa Geral decretou e eu promulgo a seguinte lei
(ou resolução).
Art. 23. O projecto de lei de uma Camara, sendo emendado na
outra, voltará á primeira, que, se aceitar as emendas, o enviará assim
alterado ao Governador.
§ 1º. Se não aceitar as emendas, o projecto voltará á Camara
revisora, pela qual sò se considerarão approvadas as emendas se
obtiverem dons terços dos suffragios presentes, e n'esta hypothese
tornará á Camara iniciadora que sò as poderá rejeitar mediante dous
terços dos seus votos.
186
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§
2º.
Rejeitadas
assim
as
alterações,
o
projecto
será
submettido sem ellas á sancção.
§ 3º. O projecto totalmente rejeitado não se poderá renovar
na mesma sessão legislativa.
SECÇÃO SEGUNDA
Poder Executivo
CAPITULO I
DO GOVERNADOS E DO VICE-GOVERNADOR
Art. 24. O poder executivo é condado a um cidadão, sob a
denominação de Governador do Estado do Rio de Janeiro, e o seu
mandato durará seis annos.
Paragrapho unico. No exercício de suas funcções o Governador
assumirá a inteira responsabilidade de seus actos.
Art 25. O vice-Governador o substituirá em todos os seus
impedimentos.
Paragrapho
unico.
No
impedimento
ou
falta
do
vice-
Governador, passará o Governo do Estado successivamente ao Presidente
do Senado, e ao da Camara dos Deputados.
Art 26. São condições de elegibilidade para os cargos de
Governador e vice-Governador:
§ 1°. Residir efectivamente e exercer profissão no Estado por
mais de 10 annos.
§ 2º. Estar no gozo dos direitos politicos.
§ 3º. Ter mais de 35 annos de idade.
187
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 27. O Governador do Estado não poderá ser reeleito e
nem eleito vice-Governador senão passado um período governamental
após o seu mandato, e o vice-Governador, que houver exercido as
funcções de Governo durante os ultimos seis mezes do sexennio, não
poderá ser reeleito nem eleito Governador no período seguinte.
Art. 28. O Governador perceberá os vencimentos que forem
fixados pela Assembléa Geral, sem poderem ser augmentados nem
diminuídos durante o sexennio.
Art. 29. Ao empossar-se no cargo, o Governador fará a
seguinte affirmação publica ante a Assembléa Geral Legislativa se estiver
reunida, e no caso contrario perante o conselho municipal da capital: —
Prometto guardar a Constituição e leis da União e d'este Estado, e quanto
em mim couber promover e sustentar a felicidade publica.
Art. 30. O Governador não poderá ausentar-se do territorio do
Estado sem licença da Assembléa Geral excepto por molestia ou ausencia
temporaria.
CAPITULO II
RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 31. O Governador do Estado será submettido a processo e
julgamento, depois que a Camara dos Deputados declarar procedente a
accusação, nos crimes communs perante o Tribunal da Relação e nos de
responsabilidade perante o Senado.
Paragrapho unico. Declarada procedente a accusação, o
Governador será suspenso do exercício de suas funcções.
Art. 32. Os crimes de responsabilidade, pelos quaes o
Governador responde, são os que attentam:
1°. Contra a Constituição e as leis;
188
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
2 º. Contra o livre exercício dos poderes politicos;
3º. Contra o gozo e exercício dos direitos individuaes e políticos;
4°. Contra a tranquillidade e segurança do Estado;
5°. Contra a probridade do Governo;
6º. Contra a guarda e emprego constitucional dos dinheiros
publicos.
Paragrapho unico. Estes delictos e o respectivo processo serão
definidos em leis especiaes.
CAPITULO III
ELEIÇÃO DO GOVERNADOS E DO VICE-GOVERNADOR
Art 33. A eleição de Governador e vice-Governador será feita
pela Assembléa Geral Legislativa dous mezes antes de findar o mandato,
pela fórma que a lei determinar.
Paragrapho unico. O Presidente do Senado, verificando o
resultado da eleição, proclamará Governador e vice-Governador os
cidadãos que obtiverem maioria de votos.
CAPITULO IV
ATTRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 34. Compete privativamente ao Poder Executivo:
§ 1º. Cumprir e fazer cumprir as leis e resoluções da Assembléa Geral, sanccionando-as, promulgando-as, fazendo publical-as e
expedindo os regulamentos, instrucções e ordens necessárias para sua
execução.
189
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º. Convocar a Assembléa Geral extraordinariamente e
prorogar as suas sessões se o bem publico o exigir.
§ 3°. Ler perante a Assembléa Geral, no dia da sua installação, a mensagem, na qual dará conta minuciosa dos negocios públicos e
das condições económicas do Estado e indicará as medidas e reformas
que julgar mais acertadas.
A mensagem será acompanhada de relatórios de todas as
repartições da administração.
§
4º.
Prestar
por
escrípto
todas
as
informações
e
esclarecimentos exigidos pela Assembléa.
§ 5º. Prover os cargos civis e militares, nomeando e demittindo na fórma da lei.
§ 6º. Organisar a força publica, dispor d'ella, distribuil-a e
mobilísal-a,
conforme
as
exigencias
da
manutenção
da
ordem,
sustentação da independencia do Estado e defeza da integridade do seu
territorio.
§ 7º. Perdoar e commutar as penas impostas nos crimes
communs, não sujeitos á jurisdicção federal.
§ 8º. Fazer a arrecadação dos impostoos e rendas e applicalas de conformidade com a lei.
§ 9º. Reclamar por si ou por intermédio da Assemblèa Geral
contra as invasões do Poder Federal nos negócios peculiares do Estado.
§ 10. Celebrar com os outros Estados, sempre ad referendum
da Assemblèa Geral, ajuste e convenções sem caracter politico.
190
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
SECÇÃO TERCEIRA
Poder Judiciario
Art. 35. O Poder Judiciário terá por órgãos:
I.
Um tribunal que se chamará — Tribunal da Relação —
com sede na capital.
II.
Juizes singulares, com a denominação de Juizes de direito e
substitutos, que terão exercício nas comarcas e termos do Estado.
III.
Os tribunaes do jury e correccional.
Paragrapho unico. Os desembargadores e juizes de direito
serão nomeados por ordem de antiguidade, e os substitutos em virtude de
concurso como a lei estabelecer.
Art
36.
Os
desembargadores
serão
processados
pelo
presidente da Relação e este pelo desembargador mais velho e julgados
pelo Senado, tanto nos crimes communs, como nos de responsabilidade,
Art 37. E' garantida á magistratura sua completa independência. Os
magistrados não poderão ser demittidos senão por sentença.
Art. 38. Compete ao Tribunal da Relação:
§ 1º. Processar e julgar:
I.
O Governador nos crimes communs, depois que a
Camara dos Deputados considerar procedente a accusação;
II.
Ás questões oriundas de violação de preceito constitucional;
III.
Os conâictos de jurisdicção;
IV.
Os juizes de direito, substitutos e os chefes das
repartições nos crimes de responsabilidade.
191
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º. Decidir por appellação todas as questões julgadas pelos
juizes de direito.
§ 3º. Conceder hàbeas-corpus.
§ 4º. Organisar as listas dos juizes de direito e dos substitutos
pela ordem de suas respectivas antiguidades.
Art. 39. Aos juizes de direito compete julgar:
1º.
Todas as questões baseadas em direito privado, com
excepção das que forem expressamente attribuidas aos juizes féderaes
pela Constituição da União.
2º.
Os
crimes
de
responsabilidade
dos
membros
da
municipalidade, juizes de paz e de mais funccionarios publicos que a lei
determinar.
3º. Conhecer por appellação, além das hypotheses do n. 8 art.
53, todas as infracções de resoluções municipaes, e das sentenças
condemnatorias, proferidas pelos tribunaes correccionaes.
4º. Conceder hàbeas-corpus.
Art
40.
Os
juizes
substitutos
terão
as
attribuições
determinadas por lei.
Art. 41. O tribunal do jury será reorganisado de accordo com
as leis federaes e criminaes da União.
Art. 42. E' conservada a instituição do juizado de paz, que
continuará a ser exercido por cidadãos eleitos com as attribuições
definidas em lei.
Art. 43. Fica creado o ministério publico que se constituirá:
I. De um chefe com o nome de procurador do Estado ;
192
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
II
Do substituto do procurador que com elle cooperará e o
substituirá nos seus impedimentos;
III. De promotores de comarca, adjunctos de promotores e
curadores.
Suas attribuições serão determinadas em lei.
Art. 44. O tribunal da relação elegerá todos os annos o seu
presidente, que com a approvação do tribunal, organisará a respectiva
secretaria, nomeando e demittindo os seus empregados.
Art 45. As decisões dos juizes e tribunaes do Estado nas
matérias de sua competencia, porão termo a todos os processos e
questões, salvo quanto
1º. Habeas-corpus
2º. Espolio de estrangeiro, quando a especie não estiver
prevista em convenção ou tratado, havendo recurso voluntario para o
Supremo Tribunal Federal
SECÇÃO QUARTA
Regimen eleitoral
Art. 46. A população é a base da representação politica do
Estado, e a funcção de votar é direito do cidadão, que só lhe pôde ser
negado por determinação expressa da lei,
Art 47. Para os fins do artigo anterior o território do Estado
será dividido em tantos districtos eleitoraes, quantos forem os municípios,
sendo aquelles subdivididos pelo conselho municipal.
Art 48. A lei, estabelecendo o processo para os cargos de
eleição popular, attenderá aos seguintes princípios:
193
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
1º. Será alistado eleitor o cidadão maior de 21 annos que
residir ha mais de um anno no Estado e souber ler e escrever.
2°. O eleitor só poderá votar no distrícto em que for domiciliado.
3º. A eleição não poderá ser suspensa.
4º. O voto será por escrutínio secreto.
5º. Nenhum empregado publico poderá intervir na eleição
senão para exercer a funcção de voto.
6º. Nenhuma auctoridade civil ou militar poderá, em caracter
ofíicial, fazer convocações populares para alliciamento de eleitores, nem
reunião para os levar ás urnas.
7°. Proceder-se-á annualmente a revisão eleitoral e todas as
interpretações se farão no sentido de alargar o suffragio.
8º. Um mez antes e depois da eleição o eleitor não poderá ser
preso sob nenhum pretexto; exceptua-se unicamente o caso de flagrancia
em crime inafiançavel.
9º. Todo eleitor poderá reclamar contra as qualificações por
inclusão ou exclusão indevidas.
10.
Em matéria eleitoral todos os actos judiciaes serão livres
de sello e outros impostos.
11. Serão alistados, se o requererem, em qualificação especial
pelo Conselho Municipal para as eleições municipaes, os estrangeiros que
souberem lêr e escrever e forem contribuintes, comtanto que:
I. Residam no município ha mais de dous annos.
II.
Tenham filhos nascidos no Brazil
194
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
SECÇÃO QUINTA
Força publica
Art 49. Além da força policial dos municípios, haverá uma
força que o Governador organisará militarmente para garantir-lhe a
auctoridade, a independência do Estado e a integridade do território.
Paragrapho unico. Esta força não poderá ser formada por meio
do recrutamento.
Art 50. Dentro dos limites da lei, esta força essencialmente
obediente sujeitar-se-á á disciplina que for decretada pelo Governador do
Estado.
§ 1º. O Governador do Estado será o seu commandante em
chefe, competindo-lhe a nomeação de seus officiaes.
§ 2º. Só por ordem do Governador ella poderá ser reunida ou
mobilisada, sem prejuízo, porém, dos direitos da União, nos termos da
Constituição Federal.
TÍTULO II
Organização municipal
Art. 51. Considerar-se-á municipio a circumscripção territorial
que com este nome actualmente existe e as que se crearem.
Art. 52. Em todos os municípios haverá um conselho municipal,
composto de vereadores com funcções deliberativas, e um intendente geral,
encarregado da execução de todas as resoluções do conselho.
§ 1º. Os vereadores serão eleitos por sufrágio directo dos
eleitores do municipio e maioria de votos, e o intendente geral nomeado
annualmente pelo conselho municipal.
195
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2°. O numero de vereadores será calculado na proporção de
um por mil habitantes, mas nenhum conselho se comporá de mais de
onze membros, nem de menos de sete.
Art 53. Lei organica e especial marcará as attribuições dos
conselhos municipaes.
Os conselhos terão autonomia em tudo quanto for de peculiar
interesse do municipio, competindo-lhes:
1º.
Orçar annualmente a receita e fixar a despeza do
município, decretando de accordo com a Constituição Federal e a do
Estado, além das multas, taxas e emulumentos de policia e economia
municipal, impostos e contribuições:
I.
Sobre o uso, goso e exploração da riqueza;
II.
Sobre o exercicio ou profissão das sciencias, industrias e
III.
Sobre o commercio a retalho ou a varejo, por grssso ou
artes;
por atacado;
IV.
Sobre a viação, navegação e transportes.
2º. Administrar livremente os bens e rendas municipaes,
fiscalisando a sua arrecadação, applicação e destino, podendo onerar e
alienar como for util e proveitoso os bens do municipio.
3º. Celebrar com outros conselhos ajustes, convenções e
contractos de interesse municipal administrativo e fiscal.
4º Contrair empréstimos.
5º. Organisar a força de policia e vigilância do municipio como
parecer mais útil.
196
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
6º. Crear, manter e subvencionar escolas de educação cívica e
de instrucção primaria gratuita.
7º. Reconhecer os poderes de seus membros, providenciando
todas as eleições que interessarem somente ao municipio e julgar d'ellas.
8º. Decretar a desapropriação por utilidade municipal, com
recurso dos interessados para o juiz de direito.
9º. Organisar e prover á assistência publica.
10. Dividir o município em districtos fiscaes.
11.
Convocar os eleitores para as eleições no Estado.
Art. 54. Ao intendente geral, encarregado de executar e fazer
executar todas as deliberações do conselho municipal, competirá:
1º. Apresentar ao conselho as bases para a confecção do
orçamento.
2º. Prestar contas annualmente de sua gestão no primeiro dia
da primeira sessão do conselho municipal, e mensalmente apresentar-lhe
o balanço da receita e despeza com as demonstrações necessárias.
3º. Apresentar relatórios, orçamentos e todos os dados
estatísticos concernentes ao serviço, obras, bens e negócios municipaes.
4º. Fiscalisar a arrecadação das rendas, administrar as
propriedades e superintender os serviços municipaes.
5º. Nomear e demittir, com a approvação do conselho, os
empregados municipaes, e sem ella os de funcção exclusivamente executiva.
6º. Representar perante o conselho municipal contra as
posturas e decisões que lhe pareçam inconstitucionaes ou inconvenientes,
197
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
e solicitar do mesmo conselho providencias legislativas que julgue
necessárias ao bem do município.
7º. Administrar os cemitérios, continuando os das Ordens e
Associações Religiosas sob o regimen económico das mesmas e sendo
livre a todos os cultos a pratica dos respectivos ritos, em relação aos seus
crentes, desde que não offenda a moral publica e as leis.
8º.
Representar
ao
Governador
contra
as
posturas
ou
resoluções do conselho que, por elle impugnadas como contrarias á
Constituição e leis da União e do Estado, não houverem sido revogadas ou
declaradas sem effeito, afim de serem submettidas ao conhecimento da
assembléa geral.
Art.
55.
As
posturas
e
resoluções
municipaes,
quando
contrarias ás leis federaes ou á Constituição do Estado, ou quando
offensivas do direito dos outros municípios são nullas; mas somente a
Assembléa Geral poderá decretar a sua nullidade.
Art. 56. Nenhum contracto ou obra se fará sem prévia
concurrencia, salvo urgência ou falta de licitantes.
Art. 57. Os membros do conselho municipal serão eleitos por
quatro annos, podendo os eleitores renovar-lhes o mandato. Elegerão
annualmente um de seus membros para presidente.
Paragrapho
unico.
Podem
ser
eleitos
para
os
cargos
municipaes os estrangeiros alistados como eleitores, comtanto que
tenham mais de 5 annos de residencia no município.
Art 58. Os estrangeiros, eleitores e elegíveis para os cargos
municipaes, ficam sujeitos ao serviço das armas e da policia como se
brasileiros fossem.
198
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 59. Os membros dos conselhos municipaes respondem
perante os juizes de direito pelos crimes que commetterem no exercício
de suas funcções.
Art. 60. O intendente geral será remunerado pelo conselho
municipal e responderá civilmente por todo o damno causado por si ou por
seus agentes.
Art 61. O conselho municipal nomeará um commissario de
policia e tres supplentes, cujas funcções serão análogas ás dos actuaes
delegados de policia.
Art 62. Haverá em cada districto de paz um sub-commissario
de policia e tres supplentes nomeados pelo conselho municipal, de
accôrdo com o commissario, cujas funcções serão análogas ás dos
subdelegados de policia.
Paragrapho unico. Commissario e sub-commissario terão o
direito de representar ao conselho sobre tudo quanto disser respeito à
policia e economia do município e districto.
Art 63 Os bens do município são isentos de penhora
executava.
TITULO III
Declaração de Direitos e Garantias e Disposições Geraes
Art 64. A todos os habitantes do Estado a Constituição
assegura e garante:
1º. Liberdade pessoal para que possam fazer ou deixar de
fazer tudo quanto não for contrario á lei.
2º. Liberdade de consciência, sendo livres todos os cultos e
confissões compatíveis com a moral e bons costumes.
199
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
3º. liberdade de pensamento na imprensa e na tribuna,
comtanto que respondam pelos abusos que commetterem.
4°. Liberdade de ensino, de trabalho e de industria, sem
offensa da moralidade e sem prejuízo da segurança e da hygiene publica.
5º. Liberdade de reunião e de associação para fins licítos e
sem ingerencia da policia.
6º. Liberdade de locomoção em tempo de paz.
7º. Direito de propriedade com a unica excepção, baseada no
direito
social,
de
desapropriação
por
utilidade
publica,
mediante
indemnisação prévia.
8º. Direito de petição, representação e denuncia de qualquer
infracção da Constituição, para efectiva responsabilidade do infractor.
9º.
Igualdade
individual,
não
admittindo
privilegios
de
nascimento, desconhecendo foros de nobreza e não creando titulos de
fidalguia nem condecorações.
10. Fraternidade social pela assistencia e soccorros públicos,
indo o Estado nas calamidades publicas em auxilio dos municípios, quando
elles o reclamarem.
Art. 65. A lei é igual para todos, quer premeie, quer castigue.
Não será estabelecida senão em virtude do interesse publico e terá effeito
retroactivo todas as vezes que suas disposições forem mais brandas.
Art 66. Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, excepto
nos casos declarados por lei; e n'estes dentro de 24 horas contadas da
data da entrada da prisão, sendo em lugares proximos da residencia do
juiz, e nos remotos dentro de um prazo razoável que a lei marcará, tendo
em consideração a extensão do territorio; o juiz, por nota que
200
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
assignará,fará constar ao preso o motivo de sua detenção, os nomes de
seus accusadores e os das testemunhas, havendo-as.
Art 67. Ainda com culpa formada ninguém será conduzido á
prisão, nem será ahi conservado, se já se achar, desde que preste fiança
idonea, nos casos que a lei determinar Em geral nos casos em que a pena
não for maior de seis mezes de prisão poderá o accusado livrar-se solto.
Art 68. Fóra do flagrante delicto, a prisão só pôde ser
efectuada por ordem de auctoridade competente. Se a ordem for
arbitraria ou violenta, o juiz que a deu e quem a tiver requerido serão
passíveis das penas comminadas na lei.
Art. 69. Ninguem será processado, preso ou sentenciado
senão por quem de direito, em virtude de lei anterior e na forma por ella
prescripta.
Art. 70. O habeas-corpus é a suprema garantia da líberdade,
concedida em favor do nacional e do estrangeiro; entende-se á ordem de
qualquer auctoridade judiciaria, policial, administrativa ou militar, salvo
em relação a esta, quando a infracção é de lei militar e o delicto é
praticado por militar.
Art. 71. Cabe também o recurso de habeas-corpus, quando ha
constrangimento illegal e imminente, exercido por qualquer auctoridade,
por mais graduada qae seja.
Paragrapho unico. O recurso de habeas corpus só poderá ser
suspenso no caso de invasão do território por motivo de salvação publica.
Art. 72. Aquelle que houver sido solto ex-vi do habeas-corpus
não poderá, ser preso pelo mesmo delicto, senão depois de pronunciado.
Art. 73. Todo o cidadão tem em sua casa um asylo inviolável.
De noite não se se poderá entrar n'ella senão por seu consentimento,
201
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
salvo o caso de incêndio ou inundação: de dia só será permittida a
entrada nos casos e pela forma que a lei determinar.
Art. 74. A instrucção primaria e civica será gratuita e obrigatória.
Art. 75. A declaração dos direitos e garantias feita n'esta
Constituição não exclue os demais direitos e garantias que possam ser
considerados consequência ou corollario da organisação politica que o
Estado adoptou, ou estejam consagrados na Constituição Federal.
Art. 76. Fica abolida a jurisdicção administrativa contenciosa.
Art. 77. A administração, arrecadação e contabillidade da
receita e despeza do Estado serão reguladas por um tribunal organisado
por lei, com o nome de thesouro publico, o qual será em correspondência
com todas as repartições sujeitas à directoria da Fazenda do Estado.
Art. 78. Todos são obrigados a contribuir para as despezas publicas
na medida de suas posses, pela forma que for por lei estabelecida.
Art. 79. São prohibidas as accumulações de empregos.
Art 80. Nenhum cargo, officio ou emprego publico do Estado ou da
municipalidade será vitalício, excepto os declarados n'esta Constituição.
Art. 81. Salvo o caso de licença, molestia, serviço obrigatorio e
nojo, só o exercício do emprego dá direito á percepção de vencimentos.
Art. 82. E' garantida a aposentadoria aos funccionarios
publicos da administração, invalidados no serviço do Estado, e respeitados
os direitos e garantias de que estão de posse os actuaes empregados em
virtude do disposto no decreto n. 2.531 de 7 de dezembro de 1880 e
deliberação de 1o de Agosto de 1876.
§ 1º. Os militares invalidados que contarem mais de 25 annos
de serviço ao Estado, têm direito á reforma com o soldo por inteiro e
202
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
proporcionalmente quando contarem menos tempo, e em caso de
fallecimento a familia perceberá meio soldo.
§ 2º. Aos actuaes officiaes e praças do regimento policial ficam
garantidos os mesmos direitos.
§ 3º. O empregado aposentado pelo Estado do Rio de Janeiro,
antes ou depois de votada a Constituição, que exercer emprego de justiça
ou remunerado pelos cofres pablicos da União, ou qualquer outro Estado,
perde o direito á aposentadoria, jubilação ou reforma.
Art. 83. A Constituição respeita e confirma todos os direitos
adquiridos pelos cidadãos em virtude de leis, regulamentos, deliberações
e contractos anteriores.
Art. 84. O Estado garante o pagamento de sua divida.
Art. 85. Os cargos electivos podem ser renunciados em
qualquer tempo do mandato.
Art 86. Todos os actos, resoluções dos poderes do Estado e
dos conselhos municipaes, que afectem direitos e interesses publicos e
particulares, serão publicados.
Art. 87. A Constituição póde ser reformada no todo ou em
parte, em algum ou alguns de seus artigos constitucionaes, por
deliberação de uma Constituinte, que para tal fim será convocada,
mediante votação e decisão de dous terços da Assembléa Geral.
Paragrapho unico. A convocação será feita por iniativa de
qualquer das duas Camaras e será motivada, e os eleitos á Constituinte só
poderão tratar e resolver sobre o fim da convocação.
Art 88. A fusão é obrigatoria e poderá dar-se por iniciativa de
qualquer das Camaras.
203
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 89. E' só constitucional o que diz respeito á forma de
governo, aos direitos políticos e individuaes do cidadão e a natureza,
limites e attribuições dos poderes políticos.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art 1º. A primeira reunião da Assemblèa Geral será no dia 1º
de agosto do corrente anno, cabendo á mesma Assemblèa fixar a data de
sua reunião.
Paragrapho
unico.
Na
primeira
legislatura
deverão
ser
promulgados as leis concernentes:
I.
Ao regimen e processo eleitoral, sendo a eleição por
Estado e por escrutínio de lista, garantida a representação das minorias;
II.
A organisação municipal;
III. A organisação e administração da justiça;
IV.
A responsabilidade dos funccionarios públicos;
V.
A instrucção publica e particular.
Art. 2º. Emquanto não for marcado pela Assemblèa Geral o
subsidio dos Deputados e Senadores vencerão uns e outros, diariamente,
50$000, tendo também uma indemnisação para despezas de viagem,
calculada na razão 500 rs. por kilometro dentro do Estado.
O Governador do Estado perceberá 3:000$000 mensaes e
50:000$ de uma sò vez para a despeza do estabelecimento durante o
período governamental.
Art. 3°. O Governador fica auctorisado a expedir decretos e
regulamentos necessários para completar o plano da viação férrea do
Estado e á sua organisação administrativa, económica e industrial; assim
como para por em execução a divisão e a arrecadação dos impostos,
204
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
taxas, emolumentos e contribuições estabelecidas na Constituição do
Estado, guardadas as disposições da Constituição Federal.
A primeira organisação do poder judiciário e da magistratura do
Estado será feita pelo Governador, que nomeará os membros do Tribunal da
Relação, os empregados da secretaria do mesmo tribunal, os juizes de
direito e substitutos, contemplando de preferencia, quando lhe permittir o
interesse da melhor composição d'ella, os actuaes juizes de direito, conforme
seu merecimento: e poderá adaptar ás divisões dos termos e comarcas as
dos municípios e districtos de paz com as alterações precisas.
Art. 4º. Na organisação da magistratura, observar-se-ão as
seguintes disposições:
§ 1º. Os juizes de direito e substitutos poderão ser removidos:
I. Se o bem publico exigir sob representação da municipalidade ou
de qualquer cidadão, devidamente justificada e com audiencia do juiz;
II. A seu pedido;
III. Por permuta;
IV. Por extinção da comarca, percebendo o juiz avulso o seu
ordenado até ser de novo provido.
§ 2º. Na determinação da antiguidade não se contará:
I. O exercício do cargo anterior á promulgação d'esta Constituição;
II. O tempo de interrupção ou suspensão do exercício.
Art 5º. Todos os funcionários públicos no exercício de seus
cargos residirão no Estado.
Sala das commissões, em 26 de junho de 1891. — Governador
Dr. Francisco Portella, eleito a 11 de maio de 1891.
205
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DO MARANHÃO
206
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Nós, os representantes do povo maranhense, reunidos em
Congresso Constituinte para organisar um regimen livre e democratico,
estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição
polilica do Estado do Maranhão.
TITULO I
Do Estado
Art. 1º. O Estado do Maranhão faz parte da Republica dos
Estados Unidos do Brasil, tendo a sua autonomia limitada apenas pelas
restricções expressas na Constituição federal.
Art. 2º. O seu territorio é o mesmo da antiga província do
Maranhão, podendo ser alterado pelas acquisições ou incorporações que
venham a realisar-se, com a acquiescencia do poder legislativo do Estado
em dois annos successivos e approvação do congresso nacional
Art. 3º. O seu governo é republicano, constitucional e
representativo.
TITULO II
Da organização do governo do Estado
Art 4º. Os poderes políticos do Estado emanam directa ou
indirectamente da vontade popular e são o legislativo, o executivo e o
judiciario, independentes e harmonicos entre si.
CAPITULO I
SECÇÃO I
Do poder legislativo
Art.5º. O poder legislativo é exercido pelo congresso com a
sancção do governador.
207
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art.6º. O congresso se compõe de duas camaras: - a dos
deputados e a dos senadores.
Art.7º. As camaras funccionarão separadamente de 5 de
fevereiro a 5 de abril de cada anno, independentemente da convocação.
§ 1º. Trabalharão reunidas:
1º. Nas sessões de abertura e encerramento;
2º. Nas de apuração das eleições de governador e viceGovernadores;
3º. Nas de posse do Governador e vice-Governadores;
4º. Para tomar conhecimento das renuncias do Governador e
vice-Governadores;
§ 2º. O Governador poderá prorogar as sessões ordinárias e
convocar extraordinárias sempre que a conveniência publica o exigir.
Art. 8º Todas as sessões serão públicas, salvo si o contrario
for exigido para o bem do Estado. N’este caso, reunida a camara em
sessão secreta. á convite da respectiva mesa, deliberará, antes de tudo si
ha necessidade de trabalhar reservadamente, o que só se vencerá pelo
voto de dois terços dos membros presentes.
Art. 9º. Nenhuma das camaras poderá deliberar sem a maioria
de seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria dos
votos, excepto nos casos que forem exigidos dois terços.
§ unico. Esta disposição tem applicação ao congresso reunido
nos casos de § 1º do art. 7º.
Art. 10. Cada uma das câmaras reconhecerá os poderes de
seus membros, elegerá sua mesa, organisará o seu regimento interno,
208
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
nomeará os empregados de sua secretaria e regulará o serviço da sua
policia interna.
Art.11. Ninguém poderá ser ao mesmo tempo deputado e
senador.
Art.12. Perderá o mandato o deputado ou senador que for
eleito e acceitar o lugar de Governador ou o que sendo vice- Governador
substituir effectivamente o Governador no caso de vaga.
§ unico. Também perderá o mandato o deputado ou senador
que deixar de comparecer ás sessões ordinárias de um anno, sem licença
ou causa justificada.
Art. 13. Os deputados ou senadores, por occasião de tomar
assento, contrairão o compromisso de bem cumprir os seus deveres.
Art. 14. O mandato legislativo pode ser renunciado.
Art. 15. Os membros do congresso são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e não poderão ser
presos, nem processados criminalmente sem previa licença da camara a
que pertencerem, salvo caso de flagrancia em delicto inafiançável.
§ unico. N’este caso o processo seguirá seus tramites até a
pronuncia e os autos serão remettidos á respectiva camara para deliberar
sobre a procedencia da accusação,caso não opte o processado pelo
julgamento immediato.
Art. 16. Não podem os membros do congresso receber do
poder executivo do Estado empregos ou commissões remuneradas,
exceptuados os cargos de acesso, promoção legal e emissão junto aos
governos do Estado ou da União.
209
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 17.Os deputados e senadores perceberão um subsidio que
será marcado na última sessão de cada legislatura para a seguinte. Além
disso terão ajuda de custo para ida e volta.
§ unico. Nas prorogações não perceberão subsidio.
Art. 18. O congresso reunido terá mesa especial e as actas de
seus trabalhos serão lançadas em livro próprio confiado a guarda da
secretaria do senado.
SEÇÃO II
Da camara dos deputados
Art. 19. A camara dos deputados compõe-se de 20 membros,
eleitos de 3 em 3 annos.
§ unico. Lei ordinária prescreverá o modo de sua composição,
guardado o systema da eleição directa.
Art 20. E' da exclusiva competência da camara :
1°. Iniciar as leis sobre impostos e fixação de forças;
2º. Encetar a discussão das propostas apresentadas pelo
poder executivo;
3°. Conceder licença para o processo do Governador nos
crimes communs e julgar n'esses crimes da procedencia da accusação
contra elle intentada.
SECÇÃO III
Do senado
Art. 21. O senado compõe-se de 15 membros, cujo mandato
durará 9 annos.
210
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ unico. A sua renovação far-se-á triennalmente pelo terço e
relativamente a sua composição observar-se-á o disposto no art 19 § unico.
Art 22. Compete privativamente ao senado processar e julgar
o Governador e os membros do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes
de responsabilidade, não podendo proferir sentença condemnatoria senão
por dous terços dos votos dos membros presentes, nem impor outras
penas que não sejam a de perda do cargo e a inhabitação para qualquer
outro, sem prejuízo da acção da justiça ordinária.
SECÇÃO IV
Attribuições do congresso
Art. 23. E' da competencia privativa do congresso:
1º. Decretar, interpretar, suspender e revogar as leis do Estado;
2º. Orçar a receita e fixar a despeza do Estado, annualmente;
3º. Estabelecer as bases para a organisação da força publica e
fixal-a annualmente;
4º. Decretar a divisão politica, judiciaria e administrativa;
5º. Designar a séde do governo;
6°. Legislar sobre a organisação judiciaria e as formas de
processo;
7º. Crear estabelecimentos para o comprimento das penas;
8º. Estabelecer o processo para todas as eleições do Estado,
respeitado o preceito do n. 22 do art. 34 da Constituição Federal.
9°. Auctorisar o Governador a contrair emprestimos e a proceder
a outras operações financeiras, determinando os seus limites e condições;
211
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
10.
Legislar sobre a divida publica e os meios de seu
pagamento ;
11.
Deliberar sobre a administração dos bens do Estado e a
sua alienação;
12.
Crear ou supprimir repartições e empregos, marcar
vencimentos e ajuda de custo aos funccionarios publicos;
13.
Crear villas e cidades;
14.
Determinar as entrancias das comarcas;
15.
Legislar sobre rios interiores, estradas e outros meios de
communicação, observado o § 6º do art. 34 da Constituição Federal;
16.
Referendar ajustes e convenções sem caracter politico,
celebrados pelo Governador com outros Estados;
17.
Crear monte pio obrigatório em favor das famílias dos
funccionarios do Estado;
18.
Marcar subsidio aos deputados e senadores no ultimo
anno da legislatura para a seguinte;
19.
Apurar definitivamente as eleições do Governador e vice-
Governadores;
20.
Fixar os vencimentos do Governador;
21.
Commutar
e
perdoar
as
penas
impostas
aos
funccionarios públicos do Estado nos crimes de responsabilidade;
22.
Conceder licença ao Governador e vice-Governadores
para saírem do Estado;
23.
Adiar as suas sessões;
212
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
24.
Decretar todas as leis orgânicas para a execução d'esta
Constituição e decidir sobre tudo mais que disser respeito aos interesses
do Estado, dentro dos limites traçados pela Constituição Federal e sem
offensa das attribuições dos municípios.
Art 24. Compete-lhe também, mas não privativamente :
1º. Velar na guarda da Constituição e das leis;
2º. Promover o desenvolvimento moral, intellectual e material
do Estado;
3º. Legislar sobre instrucção publica e crear e manter es-colas;
4º. Dar posse ao Governador e vice-Governadores;
5°. Legislar sobre a civilisação dos índios, estabelecimentos de
caridade, soccorros publicos e immigração.
Art. 25. E' defeso ao congresso intervir na industria e
agricultura, creando privilégios directos e fazendo concessões sem livre
concorrência.
SECÇÃO V
Das leis e resoluções
Art 26. Excepção feita dos casos do art 20, os projectos de lei
podem ser iniciados em qualquer das camaras.
Art 27. Todos os projectos de lei terão tres discussões em
cada uma das camaras e os que forem por ambas approvados serão
enviados ao Governador que, com elles se conformando, os sanccionará e
promulgará.
§ 1º. Si o projecto approvado em uma camara for emendado
na outra, esta devolvel-o-á á primeira com as emendas, as quaes, sendo
213
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
approvadas, farão parte do projecto que, assim modificado, subirá á
sancção do Governador.
§ 2º. Não sendo approvadas as emendas, volverá o projecto
emendado á camara revisora, que sómente poderá mantel-as, si as
approvar por dous terços dos votos presentes. N'esta hypothese tornará o
projecto á camara iniciadora, a qual só poderá reprovar as emendas
mediante igual votação.
§ 3º. Rejeitadas d'este modo as emendas pela camara
iniciadora, o projecto será enviado a uma commissão composta de tres
deputados e tres senadores, a qual apresentará uma solução ao conflicto.
Submettida esta solução a ambas as camaras, estas sem discussão e
emendas a acceitarão ou não, sendo no 1º caso enviado ao governo para
a sancção e no 2º considerado rejeitado.
Art. 28. Apresentado o projecto ao Governador do Estado,
deverá este dentro de dez dias improrogaveis sanccional-o ou negar-lhe a
sancção.
Art 29. Sanccionado o projecto, será lei do Estado e seguir-seá a promulgação.
Art. 30. O Governador só poderá negar a sancção si considerar
o projecto inconstitucional ou contrario aos interesses do Estado e n'este
caso dará por escripto os motivos da recusa.
Art 31. Negada a sancção, voltará o projecto á camara em que
foi iniciado. Tanto n'esta como na outra sofrerá uma discussão, e, sendo
em ambas approvado por dous terços dos votos dos membros presentes,
será lei do Estado e como tal enviado ao Governador para a promulgação.
§ 1º. O silencio do Governador no decendio importa a sancção
e, dando-se elle, o projecto será publicado como lei do Estado pelo
presidente da camara que o houver iniciado.
214
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º. Esgotado o decendio, quando já estiverem encerrados os
trabalhos do Congresso, deverá ser o acto do Governador apresentado à
camara iniciadora no primeiro dia de sessão e, si o não for, o presidente
respectivo fará a publicação nos termos do § antecedente.
Art. 32. Os projectos totalmente rejeitados e os que, não
sanccionados, deixarem de ser approvados pelo congresso nos termos do
art 31, não poderão ser submettidos á discussão no mesmo anno.
Art 33. As formulas da sancção e da promulgação serão as
seguintes:
1ª. "O congresso do Estado do Maranhão decreta e eu
sancciono a lei (ou resolução) seguinte.”
2ª. "O congresso do Estado do Maranhão decreta e eu
promulgo a lei (ou resolução) seguinte.”
SECÇÃO VI
Das eleições do congresso
Art 34. A eleição dos deputados e senadores será por voto
directo.
Art. 35. Nas eleições de deputados e senadores serão eleitos
os candidatos que obtiverem maior numero de votos.
§ unico. A eleição do terço do senado far-se-á na mesma
occasião em que se proceder á dos deputados.
Art 36. O mandato do deputado ou senador eleito em
substituição de outro findará ao tempo em que devia terminar o do
substituído.
Art. 37. São condições de elegibilidade para o congreso:
215
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
1º. Estar na posse dos direitos de eleitor;
2º. Ser domiciliado no Estado desde quatro annos pelo menos
antes da eleição;
3º. Ter mais de seis annos de cidadão brasileiro, sendo naturalisado.
§ unico. Para o cargo de senador exige-se mais a idade de
trinta e cinco annos.
Art 38. O congresso determinará em lei especial os casos de
incompatibilidade eleitoral
CAPITULO II
SECÇÃO I
Do poder executivo
Art 39. O poder executivo tem por chefe o Governador do
Estado, que será eleito e servirá por 4 annos.
Art. 40. Na mesma occasião da eleição do Governador far-se-á
a dos vice-Governadores, por votação distincta.
Art. 41. O Governador não poderá ser reeleito, nem eleito
vice-Governador para o seguinte período governamental.
Art 42. Também para esse período não poderá ser reeleito,
nem eleito Governador, o vice-Governador ou substituto d'este que nos
últimos seis mezes anteriores á eleição tiver occupado o governo por
qualquer tempo.
Art. 43. Os vice-Governadores, pela ordem de sua collocação,
substituem o Governador no caso de impedimento e lhe succedem no de
vaga.
216
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 44. Na falta ou impedimento dos vice-Governadores,
substituil-o-ão successivamente o presidente do senado e o presidente da
camara dos deputados.
§ 1º Vagando por qualquer motivo os lugares de Governador e
vice-Governadores seis mezes ou menos tempo antes de expirar o período
governamental, servirá pelo espaço que faltar para completal-o quem os
substituir pela ordem estabelecida n'este artigo.
§ 2º. Sendo maior o tempo a preencher, proceder-se-á á
eleição para Governador e vice-Governadores, não podendo ser eleito
para qualquer d'esses cargos o substituto que estiver em exercido.
Art. 45. O Governador ou quem o estiver substituindo, deixará
o
exercido
do
cargo
no
mesmo
dia
em
que
findar
o
período
governamental, sendo logo succedido pelo recem-eleito.
Art 46. O Governador não poderá acceitar qualquer emprego
remunerado, nem ser eleito por este Estado para qualquer funcção
legislativa.
Art 47. O Governador e os vice-Governadores não poderão,
sob pena de perda dos cargos, ausentar-se do Estado sem licença do
Congresso, salvo o caso de força maior ou o desempenho de funcções
legislativas.
§ unico. Si o Congresso não estiver reunido, será a licença
concedida pelo presidente do senado e na falta d'este pelo da camara dos
deputados.
Art. 48. Para o seguinte período governamental o subsidio do
Governador será sempre marcado pelo congresso no ultimo anno da
legislatura.
217
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 49. No acto da posse, o Governador e os viceGovernadores pronunciarão, em sessão publica, perante o Congresso, si
estiver funccionando e, no caso contrario, perante a camara municipal da
capital do Estado, o seguinte compromisso:
"Prometto desempenhar com toda lealdade as funcções do
cargo de Governador (ou vice-Governador) do Estado do Maranhão.”
SECÇÃO II
Das eleições do Governador e dos vice-Governadores
Art. 50. As eleições do Governador e dos vice-Governadores
serão feitas pelo systema directo em todo o Estado seis mezes antes do
ultimo dia do período governamental que estiver correndo e pelos
eleitores alistados para as eleições dos membros do Congresso.
§ unico. O processo da eleição do Governador e dos viceGovernadores será regulado por lei ordinária.
Art. 51. Das actas d'estas eleições extrair-se-ão copias
authenticas para serem enviadas uma á secretaria do Senado e outra ao
Governador do Estado, a fim de ser archivada na secretaria do governo.
Art. 52. A apuração definitiva das eleições do Governador e viceGovernadores será feita pelo congresso com qualquer numero de membros
presentes, na primeira sessão ordinária que se seguir á eleição, começando
trinta dias depois de sua abertura e devendo ficar terminada dentro de cinco.
§ 1º. Si não se acharem na secretaria do Senado todas as
authenticas, logo que se abrir a sessão d'este, a mesa solicitará do
Governador providencias para que lhe sejam ellas presentes ; caso porém
não lhe tenham sido enviadas até o dia designado, far-se-á a apuração
das que houverem, podendo o Congresso acceitar, em substituição das
authenticas que faltarem, certidões que façam fé.
218
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º. Abertas perante o Congresso pelo seu presidente as
authenticas existentes e juntando-se a ellas as certidões acceitas em
substituição
das
que
faltarem,
proceder-se-á
a
apuração,
sendo
proclamado o resultado final.
Art. 53. Não obtendo nenhum dos votados maioria absoluta de
votos, o congresso procedera por votação nominal a eleição entre os dois
mais votados para cada um dos cargos.
§ unico. No caso de empate n'esta votação considerar-se-á
eleito o candidato que na eleição popular tiver obtido maior numero de votos
e, quando n'esta o mesmo houver acontecido, será preferido o mais velho.
Art 54. Tendo havido empate na eleição popular entre os que
seguirem-se immediatamente ao mais votado proceder-se-á a eleição
entre este e os de igual numero de votos.
§ unico. Dado o caso de serem mais de dois os de igual numero
de votos e estarem collocados em primeiro lugar na ordem da votação, a
eleição respectiva será feita então pelo Congresso apenas entre estes.
Art. 55. São condições de elegibilidade para os cargos de
Governador e vice-Governadores:
1º. Estar na posse dos direitos políticos;
2º. Ser brasileiro nato.
SECÇÃO III
Das attribuições do Governador
Art 56. Ao Governador compete:
1º. Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções
do congresso e expedir decretos, instrucções e regulamentos para sua fiel
execução;
219
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
2º. Cumprir e fazer cumprir a Constituição da União e a do Estado,
as leis d'este e as federaes em que tem intervenção a sua auctoridade;
3º. Dirigir os negocios da administração civil e militar;
4º. Convocar extraordinariamente o Congresso e prorogar as
suas sessões ordinarias, quando o bem publico o exigir;
5º. Celebrar com os outros Estados ajustes e convenções sem
caracter politico, sujeitando-os á approvação do congresso e depois á do
Presidente da Republica;
6º. Informar o Congresso, no dia de sua abertura, do estado
dos negócios públicos e actos de sua administração, por via de
mensagem, fazendo n'esta a indicação das medidas cuja adopção lhe
pareça necessária;
7º. Enviar a cada uma das camaras todas as informações e
esclarecimentos que por ellas lhe forem reclamados;
8º. Nomear e demittir os empregados civis e militares, de
accordo com a Constituição e com as leis;
9º. Suspender os empregados administrativos do Estado,
depois de ouvil-os, mandando immediatamente responsabili-sal-os;
10.
Dar as ordens para se efectuarem as eleições do Estado
e as federaes, no caso do § 3o do art 17 da Constituição Federal, e tomar
as providencias para que ellas se effectuem;
11.
Solicitar
do
governo
federal,
quando
o
reclamar
a
conveniencia publica, o auxilio das forças federaes, dando parte ao Congresso,
logo que se reunir, dos motivos que lhe impuzeram esse procedimento;
12.
Representar ao governo federal contra os funccionarios
federaes residentes no Estado;
220
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
13.
Provocar, quando necessária, a acção do ministério
publico do Estado;
14.
Commutar e indultar as penas impostas por crimes
communs, sujeitos à jurisdicção do Estado, ouvindo o Juiz ou Tribunal que
houver proferido a sentença.
Art. 57. O Governador será o chefe das forças pertencentes ao
Estado.
SECÇÃO IV
Da responsabilidade do Governador
Art 58. Nos crimes de responsabilidade do Governador o
preparo do processo e o julgamento pertencerão ao senado.
§ unico. A lei dirá quaes serão esses crimes e lhes regulará a
processo e julgamento.
Art 59. Nos crimes communs será processado e julgado o
Governador pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante licença da camara dos
deputados, á qual deverão ser remettidos os autos antes de proferida a pronuncia,
para que delibere sobre a procedência ou improcedência da accusação.
§ unico. Também n'estes crimes a lei regulará o processo e
julgamento do Governador.
CAPITULO III
SECÇÃO I
Do poder judiciario
Art 60. O poder judiciário é exercido:
1º. Pela magistratura do Estado, composta de um Superior
Tribunal de Justiça e de juizes de direito;
221
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
2º. Por juizes districtaes e seus supplentes;
3º. Por tribunaes do jury;
4º. Por tribunaes correccionaes.
Art 61. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisdicção em todo
o Estado e sua sede na capital d'este.
§ 1º. Para os effeitos da administração da justiça pelos outros
orgãos do poder judiciario será o território do Estado dividido em
comarcas e districtos.
§ 2º. Cada comarca terá um juiz de direito, excepto a da
capital que terá três, pelo menos, e cada districto um juiz districtal e
supplentes, um tribunal do jury e um tribunal correccional.
Na capital haverá um sò tribunal do jury.
§ 3º. As comarcas poderão comprehender mais de um districto e serão classificadas de primeira, segunda e terceira etrancia,
segundo a distancia em que se acharem da capital do Estado ou a
facilidade de communicação que houver entre ellas e a mesma capital.
§ 4º. Cada districto terá pelo menos cem jurados.
§ 5º. A lei estabelecerá os requisitos para ser jurado e das
decisões sobre a sua qualificação haverá recurso para o Superior Tribunal
de Justiça.
Art. 62. Os magistrados são vitalícios, perdendo o cargo
unicamente por sentença judicial.
Art. 63. A competencia do poder judiciário estende-se a
qualquer matéria de natureza civil e criminal, exceptuados os crimes
puramente militares e os casos previstos n'esta Constituição e na federal.
222
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ unico. As suas decisões, guardados os recursos, porão termo
aos processos e questões, salvo nos casos mencionados n'esta ultima
Constituição.
Art. 64. Nas causas em que se tratar da validade ou
invalidade, em face d'esta Constituição, de leis, actos do poder executivo,
posturas
das
camaras
municipaes
e
actos
das
auctoridades
administrativas dos municípios, é ainda da competência do poder
judiciário decidir da sua constitucionalidade com relação á espécie.
§ unico. Das suas decisões sobre a matéria d'este artigo
haverá sempre recurso necessário e com effeito suspensivo para o
Superior Tribunal de Justiça.
Art 65. E' permittido o juizo arbitral em matéria civil e
commercial.
Art. 66. Serão movidas no foro da capital as causas em que o
Estado demandar ou for demandado.
Art. 67. Para promover os interesses da justiça publica é
instituído o ministério publico junto ao poder judiciario.
Art 68. Perante os juizes e tribunaes haverá serventuários de
justiça.
SECÇÃO II
Do Tribunal Correccional
Art. 69. O tribunal correccional compõe-se do juiz districtal
como,presidente e de vogaes em numero de quatro, pelo menos,
sorteados, dentre os jurados residentes na sede do districto.
§ unico. Compete-lhe o processo e julgamento das infracções
de posturas, contravenções e crimes de .pequena penalidade. A lei
223
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
especificará quaes elles serão, tendo em vista a sua natureza e que a
pena nãp exceda de l:000$000 de multa ou 1 anno de prisão com a
mesma multa ou sem ella,
Art. 70. De todas as decisões do tribunal correccional haverá
appellação necessária para o juiz de direito da. comarca.
SECÇÃO III
Do Tribunal do Jury
Art 71, O tribunal do jury compõe-se do juiz. de direito como
presidente e de trinta e seis jurados pelo menos.
§ 1°. As suas decisões serão proferidas por um conselho de 12
jurados sorteados dentre os que o compõem.
§ 2º. A sua competência versa somente sobre o julgamento
em matéria criminal.
§ 3°. Compete-lhe o julgamento de todos os crimes a
contravenções que por lei não seja conferido a outro juízo ou tribunal;
§ 4º. Os jurados pronunciar-se-ão sobre o facto e o presidente
do tribunal applicará a lei de accordo com as suas decisões.
SECÇÃO IV
Do Juiz Districtal
Art. 72. O juiz districtal e seus supplentes serão nomeados por
dois annos pelo Governador do Estado.
§ unico. Serão preferidos para essas nomeações os cidadãos
graduados em direito.
224
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 73. O juiz districtal presidirá o tribunal correccional, effectuará
os casamentos no seu districto, preparará e julgará as causas civis ate o valor
de tresentos mil réis e substituirá o juiz de direito, excepto:
1º. Na presidência do jury;
2º. No julgamento dos crimes de responsabilidade;
3º. No julgamento da appellação necessária das decisões dos
tribunaes correccionaes.
Art. 74. Nos districtos que não forem sede da comarca o
preparo dos processos civeis, cujo julgamento pertence ao juiz de direito,
competirá ao juiz districtal.
Art. 75. Das decisões do juiz districtal haverá recurso para o
juiz de direito.
Art. 76. Todas as mais attribuições do juiz districtal serão
consignadas na lei.
Art. 77. Nos crimes de responsabilidade será processado e
julgado pelo juiz de direito da comarca.
Art. 78. O juiz districtal não poderá ser removido senão á
requerimento seu e nem demittido senão por sentença judicial.
SECÇÃO V
Do Juiz de Direito
Art. 79. O juiz de direito será nomeado pelo Governador do
Estado d'entre os cidadãos graduados em direito com quatro annos de
pratica de foro, pelo. menos, obtida no cargo de juiz districtal, ou no de
membro do ministério publico, ou com seis annos de effectivo exercício de
advocacia devidamente comprovado.
225
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 80. A primeira nomeação do juiz de direito será sempre
para comarca de primeira entrancia.
Art 81. Vagando qualquer comarca de segunda entrancia, será
n'ella provido pelo Governador o juiz de direito mas antigo das de primeira
e no caso de vaga das da terceira será pela mesma forma preenchida pelo
juiz de direito mais antigo das de segunda.
§ unico. A idade prevalecerá para regular o accesso, quando
aconteça existirem dois ou mais juizes de direito com a mesma antiguidade
e, quando tiverem a mesma idade, ficará á livre escolha do Governador.
Art. 82. Salvo o caso de permuta de comarca de igual
entrancia, os juizes de direito não poderão ser removidos.
Art 83. O juiz de direito preside o tribunal do jury, applica
n'elle a lei, de accordo com as decisões sobre o facto, julga em 2ª
instancia as causas civeis até o valor de tresentos mil réis, prepara na
sede da comarca e julga em toda ella, em 1ª instancia, as causas de valor
superior a essa quantia.
§ 1º. A lei especificará todas as suas attribuições.
§ 2º. Das suas decisões em 1* instancia haverá recurso para o
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 84. Nos crimes communs e de responsabilidade será elle
processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
SECÇÃO VI
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 85. O Superior Tribunal de Justiça compor-se-á de 7
membros, pelo menos, com a denominação de desembargadores, dos
226
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
quaes um será o presidente, eleito annualmente pelo tribunal, e outro o
procurador geral do Estado, nomeado pelo Governador.
Art 86. Os seus membros serão nomeados pelo Governador
dentre os juizes de direito de terceira entrancia pela ordem da antiguidade
e no caso de igualdade d'esta será preferido o mais velho.
Havendo dous ou mais juizes de direito com igual tempo de
exercicio e a mesma idade, ficará á livre escolha do Governador.
Art 87. Ao Superior Tribunal de Justiça além das suas
attribuições consignadas na lei, as quaes poderão ser alteradas por lei
ordinária e das demais que lhe são dadas por esta Constituição, compete
organisar a lista dos juizes de direito pela ordem de sua antiguidade em
entrancia.
Art. 88. Os membros do Superior Tribunal de Justiça serão
processados e julgados pelo próprio tribunal.
SECÇÃO VII
Do ministerio publico e serventuarios de justiça
Art. 89. O ministério publico terá por órgãos um procurador
geral do Estado, um promotor em cada comarca e um adjuncto de
promotor em cada districto.
§ 1º. O procurador geral e promotor serão nomeados pelo
Governador, o primeiro dentre os membros do Superior Tribunal de
Justiça e o segundo dentre os cidadãos graduados em direito.
§ 2º. O procurador geral exercerá o cargo por dous annos e o
promotor emquanto bem servir.
§ 3º. O adjnncto será nomeado pelo juiz de direito da comarca
e conservado em quanto bem servir.
227
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 4.°. O procurador geral durante o tempo de seu exercício
não funccionará no tribunal como julgador.
Art. 90. Haverá perante o Superior Tribunal de Justiça em
cada districto tantos serventuários de justiça quantos forem necessários.
§ unico. Serão nomeados vitaliciamente pelo Superior Tribunal
de Justiça os que tiverem de servir perante elle e pelos juizes de direito os
dos districtos de sua comarca.
CAPITULO IV
Da policia do Estado
Art. 91. E' confiada á policia do Estado a manutenção da
ordem e segurança publica.
Art. 92. Será dirigida por um cidadão graduado em direito,
com a denominação de chefe de policia e de nomeação do Governador.
Art 93. O chefe de policia terá agentes em todo o Estado,
nomeados, sob sua proposta, pelo Governador.
Art. 94. A lei ordinária marcará as attribuições do chefe de
policia e de seus agentes.
TITULO III
Do município
CAPITULO I
Art 95. O município é a base da organisação administrativa do
Estado e autónomo em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse.
Art. 96. Qualquer núcleo de população poderá constituirse em
município com aquiescência do Congresso e, depois de constituído, poderá
228
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
incorporar-se ou annexar-se a outros municípios, mediante a mesma
condição.
Art 97. Ficam a cargo dos municípios e correrão sob sua
inspecção todos os negócios relativos a illuminação publica, policiamento,
cemitérios, ruas, jardins, mercados, abastecimentos d'agua, obras de
irrigação, instrucção publica primaria, salubridade, embellesamento e
regularidade das povoações, logradouros públicos e quaesquer outros
serviços de natureza municipal.
§ unico. Quando julgar conveniente poderá também o Estado
crear e manter escolas nos municípios, nos termos do numero 3 do art. 24.
Art. 98. Aos municípios ficam pertencendo o imposto de decima
urbana e todos aquelles que tiverem caracter essencialmente local.
§ unico. Além disso poderão elles crear contribuições addicionaes ás taxas do Estado.
Art. 99. As posturas municipaes só poderão ser annulladas
pelo Congresso nos seguintes casos:
1º. Quando forem contrarias as leis do Estado ou da União;
2º.
Quando
forem
ofensivas
aos
direitos
dos
outros
municípios.
§ unico. A disposição d'este artigo não obsta a acção do poder
judiciário nos casos de sua competencia, de accordo com o artigo 64.
CAPITULO II
Da administração municipal
Art 100. A administração municipal é exercida por uma
camara, á qual compete a deliberação e por um intendente encarregado
de executar as suas resoluções.
229
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ unico. O intendente será auxiliado por empregados de sua
confiança, cujo numero e attribuições a lei municipal determinará.
Art. 101. O intendente será substituído nos seus impedimentos
e vaga por um sub-intendente.
Art. 102. Os lugares de membros da camara municipal e os
cargos de intendente e sub-intendente serão preenchidos por eleição.
Art 103. Os membros da camara, o intendente e subintendente serão eleitos por 4 annos, não podendo o intendente ser
reeleito para o seguinte período.
§
unico.
Prevalece
igual
incompatibilidade
para
o
sub-
intendente, que tiver estado em exercicio dentro dos seis mezes
anteriores á eleição.
Art. 104. Vagando os lugares de intendente e sub-intendente,
faltando apenas um anno ou menos para completar-se o quatriennio, a
camara municipal procederá a eleição de quem os substitua; faltando,
porém, mais de que esse tempo, a camara nomeará provisoriamente
quem os substitua e proceder-se-á a eleição popular.
Art. 105. São elegíveis para membros da camara municipal e
para os lugares de intendente e sub-intendente os que forem eleitores e
tiverem residência no município por dous annos pelo menos.
Art 106. As eleições de membros da camara, intendente e
sub-intendente serão feitas na mesma occasião e pela mesma forma.
Art. 107. Nenhuma camara terá mais de quinze membros,
nem menos de cinco.
Art 108. Compete á camara municipal:
1º. Orçar a receita e fixar a despeza do município, annualmente;
230
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
2º. Contrair empréstimos de conformidade com o art. 136;
3º,
Auctorisar
o
funccionario
competente
a
requerer
desapropriação por utilidade ou necessidade municipal, de accordo com o
direito commum;
4º. Marcar dia para a eleição de seus membros, intendente e
sub-intendente, no caso de vaga, guardado quanto a estes últimos cargos
o disposto no artigo 104;
5º.
Organisar
o
seu
regimento
interno
e
nomear
os
empregados indispensáveis para o seu serviço;
6°. Reclamar aos poderes do Estado contra qualquer acto que
offenda os direitos ou interesses do município;
7°. Legislar sobre todos os negócios de natureza municipal.
Art. 109. Os membros da camara e o intendente serão
processados e julgados nos crimes de responsabilidade pelo juiz de direito
da comarca.
Art. 110. As camaras poderão impor pena de multa até
cincoenta mil réis, que será convertida em prisão simples, nunca maior de
15 dias, si o condemnado não tiver meios para pagal-a ou não o quizer
fazer dentro de oito dias contados da intimação.
Art. 111. Para a cobrança de suas dividas activas, liquidas e
certas, terão os municípios o meio executivo perante a justiça ordinária.
Art. 112. Os bens pertencentes aos municípios são isentos de
penhora.
Art. 113. Os municípios são obrigados a satisfazer os serviços
de interesse geral de que forem incumbidos pelo Estado.
231
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
TITULO IV
Dos eleitores
Art 114. Serão eleitores os cidadãos maiores de 21 annos de
idade que souberem ler e escrever, excepto:
1º, Os mendigos;
2º. As praças de pret;
3º. Os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações
ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia,
regra ou estatuto que importe a renuncia da liberdade individual.
TITULO V
Declaração de direitos
Art. 115. A Constituição garante a inviolabilidade dos direitos
concernentes a liberdade, segurança individual e propriedade, nos
seguintes termos:
§ 1º. Ninguem pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma cousa senão em virtude da lei;
§ 2º. E' livre o exercício de qualquer religião, desde que não
offenda a moral ou a paz publica;
§ 3º. E' garantida a liberdade de associação e reunião,
comtanto que seja para fim licito. A policia não poderá intervir senão para
manter a ordem publica;
§ 4º. E' tambem garantida a liberdade de ensino ;
§ 5º. E' livre a manifiestação das opiniões em qualquer
assumpto, por palavras, escriptos e pela imprensa, respondendo cada um
pelos abusos que commetter nos casos e pela fòrma que a lei determinar;
232
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 6º. E' permittido todo genero de trabalho e industria ou
profissão, que não se opponha á moralidade, segurança ou hygiene publica;
§ 7º. Em tempo de paz qualquer pode entrar e sair do Estado,
quando e como lhe convenha, sem dependencia de passaporte, com ou
sem os seus bens, salvo, quanto a estes, o prejuízo de terceiro;
§ 8º. Todos são iguaes perante a lei. Esta não creará títulos de
fidalguia ou condecorações e garantirá a todos o livre accesso aos cargos
e funcções publicas, sem outra diferença senão a dos talentos, virtudes e
capacidade especial estatuída por lei;
§ 9º. Ninguem será sentenciado senão pela auctoridade
competente, em virtude de lei anterior e na forma por ella estabelecida ;
§ 10. Não haverá fôro priveligiado, excepto para os casos
determinados n'esta Constituição e nas leis;
§ 11. E' inviolavel o segredo da correspondencia;
§ 12. A não ser em flagrante delicto a prisão sô poderá
effectuar-se por ordem da auctoridade competente. A lei dirá quaes os
requisitos necessários para a validade de uma ordem de prisão,
especificando entre elles os de ser sempre escripta e expedida em
duplicata para ser um dos exemplares entregue ao preso na occasião de
ser eífectuada a prisão. No caso de prisão em flagrante ser-lhe-á dada
dentro de 24 horas copia do respectivo auto ;
§ 13. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa
formada, senão nos casos que a lei especificar;
§ 14. Mesmo com culpa formada ninguém será levado á
prisão, nem conservado n'ella, desde que preste fiança idónea, quando a
lei a permittir;
233
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 15. Em geral nos crimes e contravenções de pequena
penalidade, que a lei precisará, os réus livrar-se-ão soltos, ainda que
presos em flagrante delicto;
§ 16. O direito de propriedade é garantido em toda a sua
plenitude, salvas as desapropriações por necessidade ou utilidade publica,
mediante indemnisação prévia;
§ 17. E' assegurada aos accusados a mais ampla defesa
§ 18. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente;
§ 19. Dar-se-á habeas-corpus sempre que o individuo soffrer
violencia ou coacção por illegalidade ou abuso de poder ou se sentir
vexado pela imminencia desse perigo. Este recurso só poderá ser
suspenso nos casos estabelecidos na Constituição Federal art. 80;
§ 20. Todo o individuo tem em sua casa um asylo inviolável.
De noite só se poderá entrar n'ella por seu consentimento, salvo para
acudir victimas de crimes ou desastres, e de dia somente nos casos e pela
forma prescriptos na lei;
§ 21. E' falcultado a quem quer que seja representar mediante
petição aos poderes públicos, denunciar as violações da lei praticadas pelos
funccionarios públicos e promover a effectiva responsabilidade d'estes;
§ 22. E' garantida a assistência publica;
§ 23. E' reconhecido o direito autoral.
Art. 116. As disposições dos §§ 12, 13,14, I5 e 19 do artigo
antecedente não tem applicação aos delictos praticados por militares em
contravenção as leis militares.
Art 117. A especificação de direitos e garantias feita n'esta
Constituição não exclue outras garantias e direitos não enumerados e que
234
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
entretanto resultem da forma de governo que a mesmaConstituição e a da
União estabelecem e dos princípios que con-signão.
TITULO VI
Da reforma da Constituição
Art.
118.
A
Constituição
pode
ser
reformada
mediante
proposta de qualquer das camaras do Congresso e acceitação de ambas.
Art. 119. A proposta para esse fim deve ser assignada por um
terço pelo menos da totalidade dos membros da camara onde for
apresentada e sómente considerar-se-á acceita obtendo em três discussões
dois terços pelo menos da totalidade dos votos de cada uma d'ellas.
Art. 120. Acceita a proposta, será registrada na acta da
sessão, a qual, assignada pelos membros presentes será dada á
publicidade, reservando-se a decisão para a legislatura seguinte.
Art. 121. N'esta legislatura, si dois terços da totalidade dos
membros de cada uma das camaras, em três discussões successivas,
approvarem-na, será a reforma publicada pelo presidente do senado e
incorporada á Constituição como parte integrante d'ella.
TITULO VII
Disposições geraes
Art 122. E' garantido o pagamento da divida do Estado.
Art. 123. Os funccionarios se obrigarão por compromisso
formal, no acto da posse, a cumprir fielmente os seus deveres.
Art 124. Ficam garantidos todos os direitos adquiridos em
virtude das leis, regulamentos e contractos anteriores a esta Constituição.
235
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 125. Fica abolida a jurisdicção contenciosa administrativa,
passando todas as questões que a ella pertenciam para a justiça ordinaria.
Art. 126. Tem fé n'este Estado os documentos públicos de
natureza legislativa, administrativa ou judiciaria da União e dos outros
Estados.
Art. 127. Será sempre concedida a extradicção dos criminosos
reclamados pela justiça dos demais Estados e do districto federal, de
conformidade com a legislação.
Art.
128.
A
força
armada
não
poderá
apresentar-se
colectivamente senão .por ordem do superior competente e á serviço
publico. E'-lhe igualmente vedado fazer manifestações pela imprensa.
Art. 129. Para assegurar a sorte das famílias dos funccionarios
públicos do Estado será creado o monte-pio obrigatório.
Art. 130. Ninguém será isento de concorrer para as despezas
publicas pelo modo que a lei determinar.
Art. 131. As despezas necessárias para a manutenção do
governo e da administração, assim como para o bem estar geral do
Estado, serão providas por este com o producto das taxas, contribuições e
impostos que não tenham sido reservados exclusivamente á União pela
Constituição
Federal
e
pela
presente
Constituição
não
sejam
privativamente attribuidos aos municípios.
Art. 132. Feita a primeira reorganisação dos diferentes
serviços administrativos, os empregados do Estado que contarem mais de
dois annos de exercício, sò poderão perder os seus cargos em virtude de
requerimento que façam pedindo a sua exoneração ou de sentença
judicial em crime de responsabilidade.
236
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ unico. Exceptuam-se das disposições d'este artigo o commandante e officiaes da força publica, o chefe de policia, o secretario do
governo, os inspectores do thesouro e da instrucção publica e os chefes
das repartições publicas, que venham a ser creadas no Estado, assim
como as pessoas que forem nomeadas ou designadas para exercer
commissão de confiança do governo.
Art. 133. A pronuncia e a prisão, nos casos em que a lei a
permittir antes d'aquella, suspendem o exercício das funcções publicas.
§ unico. Exceptua-se da disposição d'este artigo o exercício
dos direitos políticos.
Art. 134. Interpretação alguma poderá ser dada a esta
Constituição, que prejudique os direitos da união estabelecidos na
Constituição Federal e os dos outros Estados.
Art. 135. Nenhuma lei será estabelecida senão por utilidade publica.
Art 136. Nenhum empréstimo será contraído sem que a ei que
o autorisar estabeleça o fundo de amortisação da divida respectiva.
Art. 137. Logo que as circunstancias financeiras do Estado o
permittam, será remunerado pelos cofres públicos o cargo de juiz districtal e
nomeado para exercel-o somente quem for graduado em direito.
§ unico. N'este caso poderá a lei alterar as suas attribuições e
a sua duração será de quatro annos.
Art 138. E' gratuito e obrigatório em todo o Estado o ensino primário.
Art 139. Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.
Art 140. O Estado concorrerá para a instrucção publica dos
municípios, exceptuado o da capital, com a metade do que actualmente
despende com esse serviço em cada um d'elles.
237
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ unico. Nas primeiras nomeações para as suas escolas os
municípios aproveitarão os professores vitalícios que n'elle servirem.
Art 141. Quando não tiverem sido votadas e sanccionadas as
leis de força e orçamento para um exercício, serão consideradas
prorogadas até ulterior deliberação legislativa as leis concernentes a estes
serviços, do exercício immediatamente anterior, menos na parte relativa á
despeza que não for ordinaria.
Art 142. A Constituição reconhece duas únicas instancias para
o julgamento definitivo dos feitos cíveis, commerciaes e criminaes,
resalvado o recurso de revista quanto a estes últimos, estabelecido no art
81 da Constituição Federal.
Art 143. Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção official,
nem terá relações de dependência ou alliança com o governo do Estado.
Art
144.
Os cemitérios
terão
caracter secular e
serão
administrados pela auctoridade municipal.
Art. 145. Faz parte integrante d'esta Constituição o Decreto
Constitucional que creou os lugares de Governador, 1º, 2° e 3º viceGovernadores e ficam confirmadas as eleições a que procedeu o
congresso para o preenchimento d'esses cargos.
Art 146. Approvada esta Constituinte será promulgada pela
mesa do congresso e assignada pelos membros d'este.
TITULO VIII
Disposições transitorias
Art. 1º. Ao findar o primeiro triennio considerar-se-á extincto
o mandato dos cinco senadores menos votados e o dós cinco immediatos
no termo do segundo triennio. Os cinco mais votados funccionarão
durante os nove annos.
238
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 2º. Os membros do primeiro congresso terão os mesmos
subsídios e ajuda de custo que tinham os antigos deputados provinciaes e
o primeiro Governador os vencimentos que tinha o ultimo Governador
nomeado pelo governo federal,
Art.
Congresso,
que
3º.
Os
tiverem
funccionarios
acceitado
eleitos
o
membros
mandato,
do
primeiro
deixarão
durante
as.sessões o exercício de seus cargos.
Art. 4º. As sessões do primeiro Congresso poderão ser prorogadas com subsidio até o dobro do tempo marcado n'esta Constituição
para as sessões ordinárias.
Art. 5º. Não será obrigatória na primeira organisação da
magistratura a disposição dos arts. 79, 80 e 86 d'esta Constituição, sendo
porém contemplados de preferencia os actuaes juizes vitalícios do Estado,
de accordo com as exigências do serviço publico.
Art 6º. Para a primeira organisação do poder judiciário o
Governador fará a divisão e classificação das comarcas, podendo ampliar ou
restringir o numero das existentes, de accordo com a conveniência publica.
Art. 7º. Os actuaes juizes municipaes e juizes substitutos serão
aproveitados na primeira organisação judiciaria para os cargos de promotor
publico, tanto quanto o permittir a conveniencia do serviço publico.
Art. 8°. Emquanto não revogadas pelos poderes competen-tes
subsistem em vigor todas as leis e regulamentos preexistentes a esta
Constituição, que não contrariarem os princípios n'ella estabelecidos.
Também vigorarão no que implícita ou explicita-mente não se oppozerem â
Constituição, até que o Congresso estabeleça leis especiaes, as disposições
federaes relativas á legislação processual, administrativa e fiscal.
§ unico. Até que seja votada pelo Congresso a legislação,
respectiva, o Superior Tribunal de Justiça exercerá as attribuições que as leis
239
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
existentes conferem ao Tribunal da Relação, os juizes de direito as que são
dadas aos actuaes juizes de direito e aos juizes distrietaes as que pertencem
aos juizes municipaes, com as restricções consagradas n'esta Constituição.
Art. 9º. Para o effeito do art. 79 será tambem contado o
quatriennio dos actuaes juizes municipaes.
Art. 10. A disposição do art. 16 só tornar-se-á obrigatória
depois da primeira reorganisação dos differentes ramos de serviço publico.
Art. 11. Os empregados de caracter permanente das repartições do Estado que forem extinctas, terão preferencia, conforme suas
habilitações e cathegoria, no preenchimento das vagas que se forem
creando. Emquanto não forem aproveitados, serão addidos ás repartições
do Estado, perceberão os seus actuaes ordenados.
Art. 12. Emquanto não forem organisados os diversos serviços
do Estado, subsistirão os cargos actuaes sem as restricções feitas n'esta
Constituição.
Art. 13. Promulgada esta Constituição, o Congresso dará por
terminada a sua funcção constituinte e, separando-se em camara e
senado, encetará os seus trabalhos ordinários a 5 de fevereiro do anno
vindouro, ficando auctorisado o Governador do Estado a confeccionar o
orçamento para o anno corrente, supprimir as despezas que entender
conveniente
serem
supprimidas,
organisar
os
differentes
serviços
administrativos e os tribunaes correccionaes, expedindo os competentes
decretos e regulamentos.
Mandamos, portanto, a todas ás auctoridades a quem o
conhecimento e execução d'esta Constituição pertencer que a executem e
façam executar e observar fiel e inteiramente como n'ella se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o territorio do Estado.
240
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Sala das sessões do Congresso Constituinte, na cidade de S.
Luiz, capital do Estado do Maranhão, aos 4 de julho de 1891, terceiro
anno
da
Republica.—Dr.
Manoel
Bernardino
da
Costa
Rodrigues
Presidente, Isaac Martins Reis, José Ribeiro da Cruz Filho, Cândido César
da Silva Rios, Segisnando Aurelio de Moura, Dr. Tarquinio Lopes, Francisco
Solano Rodrigues, Francisco Joaquim de Souza, Manoel da Silva Sardinha,
Manoel Gomes Ferreira, Salusriano Ferreira de Moraes Rego, Joaquim
Lopes Lobão, Viriato Joaquim das Chagas Lemos, António Baptista
Barbosa de Godóis, António Pereira da Camara Lima Filho, Domingos José
Ferreira Valle, Raymundo da Costa Fernandes, Felinto Pessoa de Faria,
Victor Lobato, Ovidio Corrêa Pinto, Dr. Oscar Lamagnére Leal Galvão,
Alcibíades de Aguiar e Silva, José Firmino Lopes de Carvalho, Theophilo
Gonçalves Machado, Benedicto Pereira Leite, Alfredo da Cunha Martins,
António Joaquim de Lima Junior, Alexandre Coitares Moreira, Manoel
Barbosa Alvares Ferreira.
________
241
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
A Mesa do Congresso Constituinte do Estado do Maranhão faz
saber a todos os habitantes do mesmo Estado que o Congresso
estabeleceu o seguinte
DECRETO:
Art. 1º. Ficam creados os cargos de Governador e 1º, 2º e 3º
vice-Governadores.
Art. 2º. O Governador e vice-Governadores servirão para
quatro annos.
Art. 3º. O Governador e vice-Governadores, que serão eleitos
logo depois da approvacão d'este decreto, tomarão posse perante o
Congresso e pronunciarão n'esse acto o seguinte compromisso:
“Prometto desempenhar com toda lealdade as funcções do
cargo de Governador (ou vice-Governador) do Estado do Maranhão.”
Art. 4º. Até que seja promulgada a Constituição do Estado o Governador
exercerá todas as attribuições de que se acha investido o actual Governador.
Art.
5º.
O
presente
decreto
fará
parte
integrante
da
Constituição do Estado.
Manda,
portanto,
a
todas
as
auctoridades
a
quem
o
conhecimento e execução d'este Decreto pertencer que o cumpram e
façam cumprir fiel e inteiramente como n'elle se contém.
Sala das sessões do Congresso Constituinte do Estado do
Maranhão em 14 de junho de 1891.
Dr. Manoel Bernardino da Costa Rodrigues, Presidente.
Isaac Martins Reis, 1º. secretario.
José Ribeiro da Cruz Filho, 2º. secretario.
242
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DO PIAUHY
243
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Nós, os Representantes do povo Piauhyense, reunidos em
Camara Constituinte, estabelecemos, decretamos e promulgamos a
seguinte
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DO PIAUHY
TITULO I
Do Estado, seu territorio e sua organisacão
Art. 1º. O Piauhy é um dos Estados soberanos da União
Brasileira, nos termos estatuídos pela Constituição Federal.
Os seus limites são os mesmos da antiga província, taes como
os indicam as tradições e os documentos historicos e legislativos.
Art. 2º. A forma do seu governo é a republicana federativa,
sob o regimen representativo.
Art 3º. O Estado do Piauhy exerce a sua soberania:
I.
No
Congresso
Nacional,
por
meio
de
representação
constante de deputados e senadores.
II. No territorio do Estado, pelos orgãos dos seus poderes
políticos,
—
legislativo,
executivo
e
judiciario,
independentes
e
harmónicos.
Art 4º. A harmonia e independencia dos três poderes, pelos
quaes se manifesta a soberania, são garantidas pelas disposições
reguladoras de suas relações e pela absoluta incompatibilidade para o
exercício das funcções respectivas.
244
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 5º. Como um dos Estados da União Brasileira, o Piauhy só
aceita em sua liberdade governamental as restricções consagradas na
Constituição Federal.
Art. 6º. A séde do governo do Estado continua a ser a cidade
de Theresina, e só pelo voto de dous terços do numero total dos membros
do Congresso, manifestado em duas legislaturas successivas, poderá ser
transferida para outro lugar.
SECÇÃO I
Do poder legislativo
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art 7º. O poder legislativo é exercido pelo Congresso do
Estado que se comporá de dous ramos — camara dos deputados e
senado.
Art. 8º. A eleição para deputados e senadores far-se-á
simultaneamente em todo o Estado, não podendo nenhum cidadão ser ao
mesmo tempo deputado e senador.
Art. 9°. O Congresso reunir-se-á na capital do Estado
independentemente de convocação no dia 1º de junho, si a lei não
designar outro dia.
§ 1º. Os trabalhos do Congresso não poderão ser prolongados
por mais de 60 dias, salvo o caso de prorogação quando os interesses do
Estado o exigirem.
§ 2°. Cada legislatura durará quatro annos e as sesões serão
annuaes.
§ 3º. E' facultativa a aceitação do mandato.
245
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 10. A camara dos deputados e o senado funccionarão em
edifícios separados.
§ unico. As suas sessões serão publicas, salvo quando o
contrario for resolvido por maioria de votos.
Art. 11. A installação da camara dos deputados e do senado só
poderá ter lugar achando-se presentes a maioria absoluta dos seus
membros.
§ unico. A' cada uma das camaras compete :
I.
Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros.
II.
Eleger a sua mesa.
III Organisar o seu regimento interno.
IV.
Regular o serviço da sua policia interna.
V.
Nomear os empregados da sua secretaria.
Art. 12. Os deputados e senadores são invioláveis pelas
opiniões que emittirem no exercício do mandato.
Art. 13. Os deputados e senadores, desde que tiverem
recebido diploma até a nova eleição, não poderão ser presos nem
processados criminalmente sem previa licença de sua camara, salvo caso
de flagrancia, em crime inaffíançavel.
N'este caso, levado o processo até a pronuncia exclusiva, a
autoridade processante remetterá os autos á camara respectiva, para
resolver sobre a procedencia da accusação, si o accusado não optar pelo
julgamento immediato.
Essas immunidades são sómente limitadas pelas restricções
expressamente definidas em leis federaes.
246
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 14. Os membros das duas camaras, ao tomar assento,
contrahirão compromisso formal, em sessão publica, de bem cumprir os
seus deveres.
Art. 15. Os deputados e senadores vencerão durante as
sessões um subsidio pecuniário igual e ajuda de custo que serão fixados
pelo congresso no fim de cada legislatura, para a seguinte.
Art. 16. E' vedado aos membros do Congresso durante a
legislatura celebrar contractos com o poder executivo federal ou do Estado
e d'elles aceitar emprego ou commissão retribuída, salvo accesso ou
promoção legaes, sob pena de perderem o mandato.
Art 17. O mandato legislativo é incompatível com o exercício
de qualquer outra funcção durante as sessões.
Art 18. Poderá ser eleito deputado ou senador todo o cidadão
que reunir as condições de elegibilidade para o Congresso Nacional e
residir no territorio do Estado por mais de dous annos, si d'elle não for
natural.
Art. 19. O poder legislativo declarará,em lei especial os casos
de incompatibilidade eleitoral.
Art. 20. A fusão das duas camaras será obrigatoria:
I.
Para proceder a apuração da eleição de governador e de
vice-governador nos termos do art. 49 e seus §§.
II.
Para dar posse ao governador e ao vice-governador.
III.
Para aceitar as renuncias e escusas d'elles.
IV.
Para reforma d'esta Constituição na forma por ella
prescripta.
247
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
V.
Para auctorisar a accusação do governador nos crimes
communs e de responsabilidade.
VI. Para resolver sobre a mudança de capital nos termos do art. 6º.
Art 21. O numero de deputados e senadores poderá ser
alterado conforme o exigirem as condições de população do Estado.
CAPITULO II
DA CAMARA DOS DEPUTADOS
Art.
22.
A
camara
dos
deputados
se
comporá
de
representantes do povo, eleitos por todo o Estado, em quanto o contrario
não for declarado em lei ordinaria e mediante suffragio directo, garantida
a representação da minoria
§ unico. A camara dos deputados se comporá de vinte
membros.
Art 23. Compete á camara dos deputados a iniciativa de todas
as leis de impostos, das leis de fixação da força publica, da discussão dos
projectos offerecidos pelo poder executivo e o adiamento das sessões
legislativas.
CAPITULO III
DO SENADO
Art 24. O senado compor-se-á de dez membros elegíveis, nos
termos do art. 18, por todo o Estado, em lista completa.
Art 25. O mandato de senador durará oito annos, renovandose o senado pela metade, de quatro em quatro annos.
248
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. No primeiro anno da legislatura o senado, reconhecidos
os poderes dos seus membros, discriminará, por meio de sorteio a metade
d'estes, cujo mandato deva cessar no termo do quatriennio.
§ 2º. Occorrendo vaga no senado e faltando mais de dous
annos para terminar-se o mandato, a mesa respectiva, se estiver
funccionando, ou a secretaria, no caso contrario, dará conhecimento da
vaga ao governador do Estado para que providencie immediatamente
sobre o preenchimento.
§ 3º. O senador eleito em substituição de outro exercerá o
mandato pelo tempo que restava ao substituído.
Art. 26. O senado elegerá annualmente quinze cidadãos
notáveis por sua reputação e saber para fazerem parte do tribunal
especial que tem de processar e julgar os membros do Tribunal de Justiça
e o Procurador Geral do Estado.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO CONGRESSO
Art 27. Compete ao Congresso privativamente:
I Orçar a receita e fixar a despeza do Estado annualmente.
II. Fixar annualmente a força publica.
III. Decretar impostos:
Sobre a exportação de generos e productos do Estado;
Sobre transmissão de propriedade;
Sobre títulos de nomeação de empregados públicos do Estado;
Sobre lotação de officios de justiça;
249
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Sobre industrias e profissões;
IV.
Regular os direitos e emolumentos cobráveis pelas
repartições publicas do Estado.
V.
Fixar taxas de sello, quanto aos actos emanados do
governo do Estado, em negócios de sua economia.
VI.
Estabelecer contribuições concernentes aos telegraphos
e correios do Estado.
VII.
Estabelecer bases para organisação das repartições
publicas, creando novas, supprimindo ou reformando as existentes.
VIII. Crear e supprimir empregos públicos, fixar-lhes as
attribuições e estipular-lhes oe vencimentos.
IX.
Auctorisar
empréstimos
e
operações
financeiras,
estabelecendo suas condições e limites.
X. Deliberar sobre ajustes e contractos com os outros Estados
da Republica, comtanto que não tenham caracter politico.
XI. Determinar a alienação ou arrendamento de terras e
outros quaesquer bens do Estado.
XII. Representar ao Congresso Nacional contra leis geraes ou
de outros Estados, por ventura ofensivas aos direitos e interesses do
Estado.
XIII. Conservar, augmentar ou diminuir, mediante informação
do governador a força militar, conforme fôr mister para a manutenção da
ordem e segurança publica.
XIV. Resolver sobre vencimentos dos magistrados.
250
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
XV.
Deliberar sobre obras publicas, estradas e navegação,
sem ofensa das attribuições do Congresso Nacional e dos Conselhos
Municipaes.
XVI. Legislar:
Sobre a divisão civil e judiciaria do Estado;
Sobre a instrucção publica;
Sobre a desapropriação por utilidade publica;
Sobre immigração e colonisação;
Sobre a organisação judiciaria;
Sobre casas de prisão, trabalho, correcção e regimen d'ellas;
Sobre soccorros publicos e casas de caridade;
Sobre qualquer materia não excluída de sua competencia pelo
poder federal e pelos princípios reguladores da organisação municipal.
XVII.
Decretar
as
leis
do
processo
que
pertencerão
à
competencia, do Estado.
XVIII.
Conceder
privilégios,
por
tempo
limitado,
aos
inventores, aperfeiçoadores e primeiros introductores de industrias novas,
sem prejuízo das attribuições do governo federal.
XIX. Reclamar
cumulativamente
com
o
governador
a
intervenção do governo federal no caso do art. 5 n. 3 da Constituição
Federal.
XX.
Conceder ou negar licença ao governador para retirar-se
do Estado por mais de oito dias.
251
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
XXI. Receber do governador e dos seus substitutos o
compromisso de bem e fielmente exercerem as funcções do cargo.
XXII. Auctorisar a accusação do governador ou do seu
substituto nos crimes communs e de responsabilidade, só podendo
similhante deliberação ser tomada em sessão publica e votação nominal
de dons terços, pelo menos, do numero total dos seus membros.
Art. 28. E' vedado ao Congresso:
§ 1º. Subdelegar ao governador qualquer de suas attribuições
legislativas.
§ 2º. Decretar leis de excepção ou favor pessoal.
CAPITULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 29. Salvas as excepções do art. 23 todos os projectos de
lei podem ter origem indistinctamente na camara ou no senado.
Art. 30. O projecto de lei adoptado em uma das camaras será
submettido á outra, e si n'esta fôr approvado. será devolvido á camara
que o iniciou, e o presidente d'esta o enviará officialmente ao governador
do Estado, que terá o praso de 10 dias para promulgal-o e publical-o
como lei ou resolução.
§ unico. O silencio do governador no decendio importa
promulgação e no caso de ser esta negada, quando já estiver encerrado o
Congresso, o governador dará publicidade aos motivos de sua recusa.
Art. 31. A recusa da promulgação do projecto de lei só terá
lugar nos seguintes casos:
I. Por inconstitucionalidade;
252
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
II. Por contrario aos interesses do Estado;
III. Por embaraços na execução.
Art. 32. Devolvido o projecto á camara que o iniciou, nos
casos dos ns. II e III do art. antecedente ahi se o sujeitará á uma
discussão e á votação nominal, considerando-se approvado si obtiver dous
terços de votos dos membros presentes.
N'este caso o projecto será remettido á outra camara que, si o
approvar pelos mesmos tramites e pela mesma maioria, o enviará ao
governador para promulgal-o.
§ unico. A formula da promulgação será a seguinte:
“F... Governador do Estado do Piauhy. Paço saber a todos os
seus habitantes que o Congresso decreta e eu promulgo a seguinte lei (ou
resolução).”
Art. 33. Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo
governador nos casos dos arts. 32 e 34 o presidente do senado, ou vicepresidente, si o primeiro não o fizer em igual praso, a promulgará, usando
da seguinte formula:
"F... Presidente do Senado (ou vice-presidente) faz saber aos
que a presente virem que o Congresso do Estado do Piauhy decreta e
promulga a seguinte lei (ou resolução).”
Art. 34. A camara á que o projecto for devolvido por inconstitucional o remetterá immediatamente ao Tribunal de Justiça para
decidir sobre o caso.
§ 1º. A promulgação do projecto de lei devolvido por
inconstitucional sem a observancia d'esse preceito não produzirá effeito
algum.
253
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º Si o Tribunal de Justiça tiver julgado constitucional o
projecto de lei, a camara que o iniciou o enviará ao governador para
promulgal-o.
Art. 35. O projecto de uma camara emendado na outra será
devolvido á primeira que, si aceitar as emendas, o enviará assim
modificado ao governador.
§ 1º. No caso contrario, voltará a camara revisora, e si as
alterações obtiverem dous terços dos votos dos membros presentes,
considerar-se-ão approvadas, sendo então remettidas com o projecto á
camara iniciadora, que só poderá reproval-as pela mesma maioria.
§ 2º. Rejeitadas d'este modo as alterações, o projecto será
remettido sem ellas á promulgação.
Art. 36. Os projectos rejeitados ou não promulgados não
poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
SECÇÃO II
Do poder executivo
CAPITULO I
Art. 37. O poder executivo é exercido pelo governador do
Estado como seu chefe.
§ 1º. Substituo o governador no caso de impedimento e succedelhe, no de falta, o vice-governador, eleito simultaneamente com elle.
§ 2º. No impedimento ou falta do vice-governador são
successivamente chamados a occupar o seu lugar o presidente do Senado,
o da Camara dos deputados e o do Tribunal de Justiça.
§ 3º. São condições essenciaes para o cargo de governador e
vice-governador:
254
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
I. Ser brasileiro nato;
II. Estar no goso dos direitos civis e políticos;
III.
Ser eleitor leigo;
IV.
Ser maior de 30 annos;
V.
Não ter soffrido condemnação por crimes infamantes.
Art. 38. O cargo de governador è incompatível com o exercício
de qualquer outra funcção.
Art. 39. O governador exercerá o cargo por quatro annos, não
podendo ser reeleito no período governamental immediato.
§ 1º. O vice-governador, que estiver em exercício nos ultimos
6 mezes do quatriennio, não poderá ser eleito governador para o período
seguinte.
§ 2º. O governador ou seu substituto deixará o exercício das
funcções
improrogavelmente
no
dia
em
que
terminar
o
período
governamental e lhe succederá logo quem houver sido eleito.
Art. 40. Si no caso de vaga, por qualquer causa, do
governador ou vice-governador, não houver decorrido ainda dous annos
do período governamental proceder-se-á á nova eleição.
Art. 41. Ao empossar-se do cargo, o governador ou vicegovernador, pronunciará em sessão publica do Congresso, se estiver
reunido, ou, não estando, perante o tribunal de Justiça, a seguinte
affirmação:
“Prometto cumprir e manter com toda lealdade a Constituição
Federal e do Estado; observar fielmente suas leis e promover quanto em
mim couber, o seu desenvolvimento moral e material.”
255
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 42. O governador ou quem o substituir perceberá o
subsidio fixado pelo Congresso no período governamental antecedente.
§
unico.
O
subsidio
uma
vez
fixado
não
poderá
ser
augmentado ou diminuído durante o período de quem o perceber.
Art 43. Os ascendentes, descendentes, irmãos e cunhados do
governador, durante o cunhadio, não podem ser eleitos para exercer este
cargo em sua substituição.
Art 44. O governador e o vice-governador não podem sair do
territorio do Estado por mais de 8 dias sem licença, sob pena de perda do cargo.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 45. Ao governador do Estado compete:
§ 1º. Installar o Congresso por meio de mensagem que lerá,
na qual dará conta da situação do Estado, do modo porque foram
cumpridas as disposições orçamentarias, indicando-lhe as providencias e
reformas urgentes que careçam suas leis.
§ 2º. Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso.
§ 3°. Expedir decretos, instrucções e regulamentos para sua
fiel execução.
§ 4º. Executar e fazer executar as constituições e leis federaes e do Estado.
§ 5º. Convocar extraordinariamente o Congresso quando o
bem publico o exigir.
§ 6º. Organisar projecto de orçamento da receita e despeza do
Estado, remettendo-o a camara no começo de suas sesões.
256
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 7º. Applicar as verbas destinadas pelo poder legislativos aos
diversos ramos do serviço publico.
§ 8º. Contrair empréstimos autorisados pelo poder legislativo.
§ 9º. Providenciar sobre venda, arrendamento e administração
dos bens do Estado na fórma deliberada pelo Congresso.
§ 10. Mandar proceder á desapropriação por necessidade ou
utilidade publica, nos casos decretados pelo poder legislativo, precedendo
indemnisação.
§ 11. Organisar projecto para a fixação de força publica e
dispôr d'ella como fôr conveniente a bem da ordem, segurança e
tranquillidade do Estado, e dos municípios em casos extraordinarios.
§ 12. Velar sobre o ensino publico.
§ 13. Nomear, suspender e demittir empregados publicos, na
fórma da lei.
§ 14. Providenciar sobre obras publicas, estradas e navegação
interior do Estado, de accordo com o disposto n'esta e na Constituição Federal.
§ 15. Remetter ao Congresso Nacional copia authentica. de
todos os actos legislativos promulgados.
§
16.
Expedir
ordens
para
serem
effectuadas,nos
dias
determinados, as eleições do Estado.
§ 17. Celebrar com outros Estados, mediante autorisação
legislativa, ajustes e convenções sem caracter politico.
§ 18. Requisitar a intervenção do governo federal para o
restabelecimento da ordem e da tranquilidade no Estado, dando ao
Congresso conhecimento dos motivos que determinaram seu procedimento.
257
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 19. Reclamar contra a invasão do poder federal nos negocios
peculiares ao Estado.
§ 20. Solicitar do governo da União, em caso de calamidade
publica, os auxílios de que trata o art 5º da Constituição Federal.
§ 21. Representar ao governo federal contra os funccionarios
federaes residentes no Estado.
§ 22. Representar o Estado nas suas relações officiaes com o
governo da União e com os dos Estados.
§ 23. Decidir os conflictos de jurisdicção entre as autoridades
administrativas.
CAPITULO III
DA RESPONSABILIDADE DO G0VERNADOR
Art. 46. O governador será submettido á processo e julgamento,
depois que o Congresso declarar procedente a aceusação perante o Tribunal
de Justiça nos crimes communs e perante o senado nos de responsabilidade.
§ unico. Decretada a procedencia da aceusação, ficará o
governador suspenso das suas funcções.
Art 47. Uma lei que será feita no primeiro anno da legislatura
definirá os crimes de responsabilidade do governador e regulará o
processo, a accusação e o julgamento dos mesmos.
CAPITULO IV
DA ELEIÇÃO DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR
Art. 48. O governador e vice-governador serão eleitos por
suffragio directo e maioria absoluta de votos.
258
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 49. A eleição se fará no dia 7 de abril do ultimo anno do
período governamental, procedendo o Congresso á apuração geral dos
votos recebidos e apurados nos municípios.
§ 1º. Si nenhum dos votados houver alcançado maioria absoluta
de votos, o Congresso procederá por votação nominal á eleição entre os que
tiverem obtido as duas votações mais elevadas na eleição directa.
§ 2º. No caso de empate n'esta eleição, considerar-se-á eleito
o candidato que na eleição popular tiver obtido maior numero de votos, e,
quando n'esta tiver acontecido o mesmo, será preferido o mais velho.
§ 3º. Só se considerará constituído o Congresso para proceder-se á verificação d'esta eleição com a presença de dons terços, pelo
menos, do numero total de seus membros.
§ 4°. Nenhum membro do Congresso poderá abster-se de
votar, no caso do § 1º, sob pena de perder o mandato.
§ 5°. Todavia, por força maior, poderá retirar-se do Congresso
com tanto que deixe o seu voto por escripto.
§ 6º. O processo da eleição e apuração será regulado por lei
ordinária.
CAPITULO V
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
Art. 50. O governador será auxiliado por secretarios de
Estado, agentes de sua confiança, que lhe subscreverão os actos, e
presidirá
cada
um
á
uma
das
repartições
em
que
se
divide
a
administração,
Art. 51. Haverá tres secretarios de Estado—o do Governo, o da
fazenda e o da Policia.
259
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 52. Os secretários do Estado não poderão accumular o
exercício de outro emprego ou funcção publica, nem ser eleito governador
ou vice-governador, deputado ou senador do Estado ou da União
Art. 53. Uma lei definirá a competência de cada uma das
secretarias e as attribuições dos respectivos secretários.
Art. 54. Os secretários de Estado não serão responsaveis pelos
conselhos que derem ao governador; responderão, porem, pelos seus
actos como fanccionarios públicos perante o Tribunal de Justiça.
SECÇÃO III
CAPITULO I
DO PODER JUDICIARIO
Art. 55. O poder judiciario é constituído por um Tribunal de
Justiça, tendo sua séde na capital do Estado, e por juizes de direito, juizes
districtaes e jurados.
Art.
56.
O
Tribunal
de
Justiça
compõe-se
de
cinco
desembargadores tirados d'entre os juizes de direito do Estado, que tiverem
mais de 12 annos de formados e mais de 4 de exercício na magistratura, e
dentre os cidadãos graduados em direito, de notável saber e reputação, que
possuírem as condições de elegibilidade para o senado nacional.
Art. 57. A primeira nomeação dos desembargadores será feita
pelo governador do Estado, de modo que a maioria d'elles, pelo menos,
seja de magistrados.
Art. 58. Occorrendo vaga de desembargador o Tribunal de
Justiça organisará uma lista dos cinco juizes de direito mais antigos do
Estado, d'entre os quaes um será escolhido pelo governador.
260
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 59. O Tribunal de Justiça decidirá, em segunda e ultima
instancia, todas as causas civeis, commerciaes e criminaes, que a lei
submetter ao seu conhecimento, competindo-lhe também o processo e
julgamento do governador, nos crimes communs, dos secretarios de
Estado e dos juizes de direito, nos crimes communs e nos de
responsabilidade.
Art. 60. Ao Tribunal de Justiça compete também, na ausência
do Congresso, conceder licença ao governador e vice-governador para
saírem do Estado por mais de 8 dias.
Art. 61. O tribunal elegerá annualmente presidente um de
seus membros conforme a lei preceituar.
Art. 62. Organisado, este tribunal se regerá pelas leis em vigor
relativas aos tribunaes de relação, em quanto outras não forem
decretadas pelo poder competente.
Art. 63. Os juizes de direito serão nomeados pelo governador
d'entre os doutores ou bacharéis em direito que tiverem exercido cargo de
justiça ou advocacia durante quatro annos pelo menos,
§ unico. Para efectuar a nomeação de juiz de direito, o
Tribunal de Justiça organisará uma lista de cinco doutores ou bacharéis
em direito nas condições d'este artigo e a enviará ao governador para
d'entre estes escolher um.
Art. 64. Os magistrados pão incompatíveis para qualquer
cargo de eleição popular.
Art. 65. O jury conhecerá, quanto ao facto, dos crimes cujo
conhecimento a lei lhe attribuir.
Art. 66. Só se consideram magistrados os membros do
Tribunal de Justiça e os juizes de direito. Uns e outros são vitalícios, não
261
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
podem ser suspensos nem privados de seus cargos senão nos casos
previstos por lei e em virtude de sentença formal do tribunal.
Art
67.
A
suspensão,
mesmo
nos
casos
em
que
fôr
permittida.não póde ter lugar se não para ser o magistrado submettido
immediatamente á processo.
Art 68. Os juizes de direito são inamovíveis. Só poderão ser
removidos á pedido, ou para comarca de entrancia superior, ou em
virtude de processo, do qual fique provado ser perniciosa ao serviço
publico a permanencia do juiz na comarca.
Art 69. O processo para remoção do juiz de direito começará
por iniciativa do Procurador Geral do Estado.
Art 70. Pronunciando-se o Tribunal de Justiça pela remoção, o
juiz ficará avulso até que, vagando alguma comarca da mesma entrancia,
lhe possa ser designada.
Art 71. A vaga deixada em virtude de remoção ou por outra
qualquer causa será preenchida nos termos do art. 63 e 74.
Art 72. O juiz de direito na séde da comarca preparará todos
os processos civeis, commerciaes e criminaes, cujo julgamento lhe
pertença em primeira instancia.
§ 1º. Fóra da sede da comarca, serão esses processos preparados
pelo juiz districtal em exercício até a pronuncia e julgamento exclusive.
§ 2°. O juiz districtal não proferirá despacho de que caiba
aggravo nas causas cujo julgamento em primeira instancia, pertença ao
juiz de direito.
Art. 73. Para o lugar de juiz districtal será nomeado de
preferencia doutor, ou bacharel formado em direito que tiver pelo menos um
anno de pratica do fôro, vencendo a gratificação que lhe for marcada por lei.
262
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 74. As comarcas do Estado, serão de duas entrancias, e o
principio de antiguidade prevalecerá para o accesso dos juizes.
Art. 75. Os membros do Tribunal de Justiça e o Procurador
Geral do Estado, nos crimes communs e de responsabilidade, serão
processados e julgados por um tribunal especial, que se comporá do
presidente do senado, dos membros do Tribunal de Justiça não envolvidos
no crime, e de cinco cidadãos notáveis por sua reputação e saber eleitos
annualmente pelo senado.
§ unico. Quando mais de um desembargador estiver envolvido
no crime de que se tratar, serão chamados na fórma da lei os juizes de
direito precisos para completar-se o tribunal.
Art. 76. O secretario e escrivão do Tribunal de Justiça, os
tabelliães e escrivães do judicial serão nomeados a titulo vitalício pelo
presidente do mesmo tribunal. Excepto o secretario, todos os outros serão
mediante concurso.
Art 77. O Tribunal de Justiça tomará assentos para regularisar a administração da justiça no Estado em relação aos pontos
duvidosos da legislação civil, criminal e processual, enviando-os ao poder
competente para interpretação das leis.
Art. 78. Em sua primeira sessão annual o Tribunal organisará
a lista dos juizes de direito mais antigos do Estado e fará publical-a.
Art. 79. A lista dos jurados será confeccionada pelo Conselho
Municipal na primeira sessão de cada anno e logo enviada ao juiz de
direito da comarca.
§ 1º. Perante o mesmo juiz requererá o órgão do ministério
publico, por meio de petição documentada, a exclusão das pessoas
indevidamente contempladas na lista.
263
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º. Tambem por meio de petição documentada poderá o
cidadão injustamente excluído requerer a sua inclusão.
§ 3º, Da decisão que julgar improcedente a reclamação do
ministério publico haverá recurso necessário para o Tribunal de Justiça e
voluntario nos outros casos.
Art. 80. Para desempenhar as fracções de jurado é mister:
I.
Residir no município ha mais de um anno;
II.
Ser maior de 21 annos;
III Não ter soffrido condemnação por crimes infamantes;
IV. Ser eleitor leigo e achar-se no goso de todos os direitos
civis e políticos.
Art 81. E' falcutado, sempre que nisto convierem as partes, o
julgamento das causas civeis por um arbitro escolhido á aprazimento das
mesmas, não sendo os interessados menores ou interdictos.
O juiz, porém, marcará praso razoável, improrogavel, para
decisão e a homologará ou proferirá á requerimento da parte, si o arbitro
não o tiver feito dentro do dito praso.
Art 82. Fica extincto o cargo de juiz municipal.
CAPITULO II
DO MINISTERIO PUBLICO
Art. 83. E' creado o ministério publico para representar o
Estado, seus direitos e interesses, os da justiça publica, dos interdictos e
ausentes, perante os tribunaes e juizes.
Sua organisação será feita por lei baseando-se no seguinte:
264
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
I.
O
Procurador
Geral
do
Estado
será
nomeado
pelo
governador d'entre os cidadãos notáveis por sua reputação e saber, ou
d'entre os juizes de direito do Estado. Terá a cathegoria e vencimentos
dos membros do Tribunal de Justiça e sua nomeação será á titulo vitalício.
§ 1º. O Procurador geral do Estado exercerá a acção e
promovel-a-á até final em causas da competencia do Tribunal de Justiça.
§ 2º. Funccionará como representante do Estado, e em geral,
officiará e dirá de direito nos feitos submettidos á jurisdicçáo do tribunal
§ 3º. Velará pela execução das leis, decretos e regulamentos
que devam ser applicados pelos juizes do Estado.
§ 4º. Defendera a jurisdicção do tribunal e dos mais juizes do
Estado.
§ 5º. Fornecerá instrucções e conselhos aos promotores
publicos e resolverá as consultas d'estes sobre materia concernente á
administração da justiça do Estado.
II. Os promotores publicos, com as attribuições actuaes, as de
denunciar, nos casos de injuria e calumnia irrogadas aos depositarios da
autoridade publica em razão do cargo, e as do procurador dos feitos da
fazenda do Estado e as dos curadores geraes dos orphãos, interdictos e
ausentes e promotores dos resíduos, serão nomeados e demittidos pelo
governador; dependendo, porém, a nomeação de proposta do Procurador
Geral do Estado.
TITULO II
Dos municípios
Art. 84. O município autonomo e independente em tudo
quanto respeita ao seu peculiar interesse é a base do regimen politico do
Estado do Piauhy.
265
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 85 É mantida a divisão actual do territorio do Estado em
circumscripções municipaes, em quanto não for alterada por lei.
Art 86. A alteração só póde ter lugar mediante representação
dos habitantes dos municípios interessados e que estiverem no goso de
seus direitos políticos, ou por impossibilidade em que o município, se ache
de prover ao seu serviço.
Art. 87. O poder municipal é conferido á um conselho que
legislará sobre a materia de sua competencia e á um intendente executor
de suas deliberações.
§ unico. O conselho municipal e o intendente serão electivos.
O mandato durará quatro annos e não é obrigatorio.
Art 88. O conselho municipal tem competencia para deliberar
sobre todos os serviços que importarem á vida económica e administrativa
do município, não contravindo ás leis e regulamentos federaes ou do
Estado; e para orçar a sua receita e despeza, creando contribuições que
não affectem materia privativamente tributável pela União ou pelo Estado
e
não
forem
incompatíveis
com
os
princípios
.estabelecidos
nas
respectivas Constituições.
Art 89. As posturas e deliberações dos conselhos municipaes
poderão ser annulladas pelo Congresso:
I Quando contrariarem ás leis do Estado ou ás federaes;
II Quando offenderem os direitos de outros municípios;
III Quando crearem contribuições manifestamente excessivas,
havendo representação de cincoenta contribuintes, pelo menos.
Art 90. Não estando reunido o Congresso ao governador
compete suspender taes posturas e deliberações, sendo obrigado a levar a
suspensão ao conhecimento d'aquelle na sua primeira reunião.
266
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 91. Os conselhos municipaes enviarão ao governador e ao
Congresso semestralmente, copia de todos os seus actos legislativos.
Art 92. Na lei organica dos municípios o poder legislativo do
Estado estabelecerá o numero dos membros dos conselhos municipaes; o
numero e o modo das sessões d'este; suas attribuições e as do intendente
executor; as substituições dos membros do conselho e a do intendente; os
casos de suspensão das funcções dos mesmos; e qual a autoridade
competente para decretal-a.
Art. 93. A suspensão não terá lugar senão para seguir-se
processo de responsabilidade.
Art. 94. Nas eleições municipaes os estrangeiros residentes
nos municípios, por mais de três annos, serão eleitores a elegíveis,
preenchidas as condições do alistamento.
Art. 95. Não poderá ser eleito membro do conselho municipal:
I.
Quem não fôr eleitor;
II.
O interdicto;
III
Quem não for residente no município.
Art. 96. Não terão assento nos conselhos municipaes: pae e
filho, avô e neto,sogro e genro.
TITULO III
Disposições geraes
Art. 97. O Estado do Piauhy nos limites do seu poder
governamental fará efectiva a inviolabilidade dos direitos concernentes á
liberdade,
á
segurança
individual
e
á
propriedade proclamadas
garantidas pela Constituição Federal.
267
e
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 98. Todos os funccionaríos publicos serão responsáveis
pelos abusos e excessos de autoridade, omissão e prevaricação que
commetterem no exercido do seu cargo e pela indulgência em não
responsabilisarem seus subalternos, pela forma devida.
Art. 99. Nenhuma lei será feita senão por motivo de utilidade
publica.
Art. 100. A obrigatoriedade das leis dependerá, na capital, do
facto de sua publicação na folha official. Nos demais pontos do Estado as
leis só obrigarão depois de deccorridos 45 dias d'aquella publicação.
Art 101. E' garantida a divida publica do Estado.
Art. 102. A. Constituição garante os soccorros publicos.
Art. 103. Continuam a obrigar as leis em vigor, emquanto não
forem revogadas.
Art.
independente
104.
de
Os
funccionarios
sentença,
não
são
administrativos
elegíveis
membros
demissiveis,
do
poder
legislativo.
Art. 105. Esta Constituição só poderá ser reformada mediante
proposta de qualquer das camaras, approvada por dous terços da
totalidade dos seus membros em duas legislaturas successivas, em
virtude de representação de mais de metade dos conselhos municipaes.
Art. 106. Os deputados, senadores e funccionarios públicos de
qualquer cathegoria se obrigarão, no acto da posse, por compromisso
solemne, ao cumprimento dos seus deveres legaes.
Art.
107.
E'
prohibida
á
concessão
de
pensões
aposentadorias.
268
e
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 108. Ficam extinctas as aposentadorias concedidas ou
dadas por qualquer motivo a funccionarios públicos que não tenham
preenchido o numero de annos de serviço exigido no mínimo pela lei em
vigor ao tempo da aposentação.
§ unico. Serão revistas todas as aposentadorias para que se
estabeleça a proporcionalidade dos ordenados ao tempo de serviço prestado.
Art. 109. Quando no tempo proprio não fôr decretada a lei
orçamentaria, vigorará a do exercício anterior.
Art. 110. O Congresso, em caso de convocação extraordinária,
só deliberará sobre o assumpto que houver determinado a sua reunião.
Art. 111. Haverá um monte-pio obrigatorio para os servidores
do Estado, regulado por lei ordinária, não podendo da manutenção d'esta
instituição resultar onus algum para o Estado.
Art. 112. Fica instituído, com sede na capital do Estado, um
Tribunal de Contas, para liquidar as contas da receita e despeza do Estado
e verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso.
§ Unico. Uma lei ordinaria regulará a sua organisação.
Art 113. O Estado só reconhece vitaliciedade de cargos públicos
adquirida em virtude d'esta Constituição e de leis posteriores á ella.
Art 114. Os vencimentos dos magistrados, uma vez fixados
pelo Congresso, não poderão ser diminuídos.
Art. 115. Os emolumentos dos magistrados, do procurador geral
do Estado e dos promotores publicos serão cobrados como renda do Estado.
Art. 116. Os escrivães do judicial, onde houver mais de um,
escreverão em todos os feitos por distribuição, exceptuados os do jury e
os officiaes do registro hypothecario.
269
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 1º. Promulgada esta Constituição, o Congresso elegerá em
seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira votação, e, si
ninguem a obtiver, por maioria relativa na segunda, o governador e vicegovernador do Estado.
Art 2º. O governador e o vice-governador, eleitos na forma do
artigo antecedente, occuparão os seus cargos durante o primeiro período
governamental.
Art 3º. Concluída a eleição do governador e vice-governador, o
Congresso dará por terminada sua missão constituinte e encetará o
exercício de suas funcções normaes.
Art
4º.
Eleito,
o
primeiro
governador
assumirá
immediatamente o exercício das funcções do seu cargo e o deixará no dia
1º de julho de 1895.
Art 5°. O primeiro governador perceberá vencimentos que
percebe o actual governador, não podendo ser augmentados nem
diminuídos, e terá para seu primeiro estabelecimento a quantia de quatro
contos de réis, sem direito ao fornecimento que era feito até agora pelos
cofres públicos, de luz, moveis e utencilios do palácio.
Art. 6º. Os deputados da primeira legislatura e do Congresso
Constituinte vencerão o subsidio diário de dez mil réis e terão uma
indemnisação para despezas de viagem calculada na razão de três mil réis
por legua dentro do Estado.
Art 7º. Os actos legislativos do governo provisório do Estado e
que contrários não forem á esta Constituição, serão leis do Estado, em
quanto não revogadas pelo Congresso.
270
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 8º. Em quanto o senado não installar-se, o poder
legislativo e as attribuições especialmente delegadas ao senado e ao seu
presidente serão exercidas unicamente pela camara dos deputados e pelo
presidente da mesma.
Art 9°. Dentro do praso de dous annos serão organisados a lei
e o processo eleitoraes, e no mais breve praso deverão ser promulgadas
as leis concernentes:
I.
A organisação judiciaria;
II.
A responsabilidade dos funccionarios publicos;
III. A organisação municipal;
IV. A instrucção popular.
Art 10. Os magistrados, chefes de policia, promotores públicos
e os demais funccionarios públicos gosarão das vantagens pecuniárias que
já percebem, emquanto seus respectivos vencimentos não forem fixados
em lei do Congresso.
Art. 11. Em quanto não for promulgada a lei organica dos
conselhos municipaes, continuarão as actuaes intendências a ser regidas
pela lei em vigor.
Art 12. Uma lei discriminará as rendas dos conselhos
municipaes e determinará os encargos dos mesmos.
Art. 13. Para a eleição do primeiro governador não haverá
incompatibilidade.
Art. 14. A primeira organisação da magistratura do Estado
será feita pelo governador, que nomeará os membros do Tribunal de
Justiça, nos termos do artigo 50, e os juizes de direito, aproveitando para
271
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
a nomeação d'estes os actuaes e os juizes municipaes, conforme o
merecimento de cada um.
Art.
15.
Fica
commettida
ao
governador
a
primeira
organisação das secretarias de Estado.
Art. 16. Os juizes districtaes exercerão as attribuições dos
juizes de paz e municipaes, em quanto outras não forem marcadas em lei.
§ unico. Exceptuam-se, na sede da comarca, as attribuições
de formarem a culpa nos crimes communs e as de prepararem os feitos,
cujo julgamento pertença aos juizes de direito.
Art 17. Approvada esta Constituição será ella promulgada pela
mesa da Camara e assignada pelos membros d'esta.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e a execução d'esta Constituição pertencerem que a executem
e façam executar e observar fiel e inteiramente como n'ella se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o territorio do Estado.
Sala das sessões da Camara Constituinte na cidade de
Therezina, em 27 de maio de 1891, 3° da Republica.
Dr. Simplício de Souza Mendes, Presidente.
José Pereira Nunes, Vice-Presidente.
Antonio Vasconcellos de Meneses, 1º secretario.
Raymundo António de Farias, 2º secretario.
Gervasio de Britto Passos.
Manoel José Cardozo.
Franklin Gomes Veras.
272
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Antonio Rodrigues Coelho.
Bertholino Alves e Rocha Filho.
Helvidio Clementino de Souza Martins.
Theodoro José da Silva e Souza Boa-vista.
Benedicto Canario Porto.
José Martins Teixeira.
Numa Pompilio Lustosa Nogueira.
Florentino José Cardoso.
Manoel Raymundo da Paz.
José Ribeiro Gonçalves.
António de Hollanda Costa Freire.
Raymundo António Lopes.
Raymundo de Carvalho Palhano,
Almiro Soares do Nascimento.
Aristarcho Clementino de Souza Martins.
Arminio Benevides de Araújo Rocha.
Sálustiano de Hollanda Bezerra Campos.
Lysandro Francisco Nogueira.
Raymundo Nonnato da Cunha.
João de Castro Lima e Almeida.
Francisco Sant'Anna Castello Branco.
273
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DO CEARÁ
274
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Nós, os Representantes do Ceará, reunidos em Congresso
Constituinte, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DO CEARÁ
TITULO I
Da organização do Estado
Art. 1º. O Ceará, parte integrante dos Estados Unidos do
Brasil,
constitue-se
em
Estado
autonomo
pela
fórma
disposta
na
Constituição Federal.
Art. 2º. O seu governo será representativo e exercido por tres
poderes distinctos: Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e
harmónicos em suas funcções e attribuições.
Art. 3º. Os actuaes limites do territorio do Ceará só poderão
ser alterados de conformidade com a Constituição Federal e mediante
disposição legislativa em duas sessões do Congresso Cearense.
TITULO II
Do Poder Legislativo
DISPOSIÇÕES GERAES
Art 4º. O Poder Legislativo será exercido pelo Congresso
Cearense e compor-se-á de duas camaras — a dos Deputados e a dos
Senadores.
Art 5°. A eleição dos membros do Congresso Cearense se
procederá simultaneamente em todo o Estado pelo suffragio directo e
escrutínio de lista, garantida a minoria pela representação do terço.
275
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ unico. A dos Senadores se fará em todo o Estado, e a dos
Deputados em oito districtos divididos por lei ordinaria.
Art 6º. O Congresso reunir-se-á na capital do Estado, no dia
1º de julho de cada anno, independentemente de convocação, e
funccionará durante dois mezes, podendo ser prorogado ou convocado
extraordinariamente quando o exigir o bem do Estado.
§
1º.
A
ínstallação
de
ambas
as
camaras
se
fará
conjunctamente sob a direcção da mesa do Senado, lendo então o
Governador uma mensagem sobre os negocios do Estado; após isto se
separarão as duas camaras para funccionar cada uma em edifício proprio.
§ 2°. Durante os dois mezes das sessões ordinárias e nas
convocações extraordinárias perceberão os membros do Congresso o
subsidio que lhes fôr marcado na primeira sessão de cada legislatura, e
uma ajuda de custo de vinda e volta, correspondente á distancia em que
se acharem da Capital do Estado.
§ 3º. As sessões do Congresso serão publicas, salvo quando o
exigir o bem do Estado e resolver qualquer das camaras fazel-as secretas.
§ 4º. As suas deliberações, salvos os casos previstos n'está
Constituição, serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 5º. Cada uma das camaras do Congresso só poderá
funccionar, quando estiver presente mais da metade de seus membros,
salvo em sessões preparatorias em que a Camara dos Deputados poderá
funccionar com um terço dos representantes eleitos, e o Senado com a
metade.
Art 7º. Em caso de vaga aberta em qualquer das camaras, a
respectiva mesa, ou, no intervallo das sessões, a Secretaria communicará
ao Governador do Estado, para que providencie afim de que se proceda á
eleição immediatamente.
276
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 8º. Os membros do Congresso não poderão ser eleitos
Deputados ou Senadores ao Congresso Nacional e vice-versa.
Art. 9º. Os membros do Congresso serão invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, e só poderão ser
presos ou processados criminalmente mediante licença da respectiva
Gamara, salvo o caso de flagrante delicto.
§ unico. N'este caso, instaurado o processo e continuado este
até a pronuncia, exclusive, a auctoridade processante remetterá os autos
á camara para que resolva si procede ou não a accusacão.
Art. 10. Durante o exercício legislativo não poderão os
membros do Congresso exercer qualquer outra funcção publica.
Art. 11. Cada uma das camaras verificará os poderes de seus
membros, elegerá sua mesa e organisará sua secretaria e regimento
interno.
TITULO III
Da Camara dos Deputados
Art 12. A Camara dos Deputados será composta de vinte e
quatro membros, podendo esse numero ser alterado por disposição
legislativa.
Art 13. Podem ser eleitos deputados os cidadãos brasileiros,
natos ou naturalisados;
§ 1º. Que tiverem mais de 21 annos de edade;
§ 2º. Que, sendo alistáveis como eleitores, estiverem no goso
de seus direitos políticos;
§ 3º. Que tiverem residencia de tres annos pelo menos no
Estado ou n'elle tiverem nascido.
277
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 14. A Camara dos deputados será eleita por três annos,
competindo-lhe a iniciativa das leis de orçamento e da fixação da força
publica, precedendo proposta do Governador, e declaração da procedencia
ou improcedência da accusacão do Governador do Estado e dos
magistrados mencionados n'esta Constituição.
TITULO IV
Do Senado
Art 15. O Senado compõe-se dos cidadãos elegíveis nas
condições do art. 13 e seus paragraphos, maiores de 35 annos, na
proporção de um Senador por dous Deputados.
Art. 16. O mandato do Senador durará seis annos, renovandose o Senado pela metade triennalmente do seguinte modo:
§ 1º. Feita a primeira eleição e reconhecidos os poderes, os
Senadores serão classificados em duas turmas, composta a 1ª dos seis
menos votados e a 2ª dos seis mais votados, decidindo a sorte no caso de
empate a respeito do Senador que deve entrar para a respectiva turma.
§ 2º. No fim do triennio cessará o mandato dos Senadores da
1ª turma, procedendo-se a eleição dos novos.
§ 3º. No fim do 2o triennio serão eleitos Senadores em
substituição aos da 2ª turma.
Art. 17. Proceder-se-á tambem a eleição para preenchimento
das vagas que occorrerem, exercendo o Senador eleito o mandato pelo
tempo que restava ao substituído.
Art 18. Ao Senado compete privativamente:
278
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. Julgar o Governador e vice-Governador, ou quem estiver
substituindo aquelle, seja nos crimes communs, seja nos de responsabilidade,
e bem assim os demais funccionarios designados n'esta Constituição.
§ 2º. Processar e julgar criminalmente os membros do
Congresso Cearense.
§ 3º. A sentença condemnatoria só poderá ser vencida por
dois terços dos membros presentes e não se imporão quanto aos crimes
de responsabilidade outras penas alem da de perda do cargo e
incapacidade para exercer qualquer outro.
§ 4º. A fórma do processo será estabelecida anteriormente em
lei ordinária.
TITULO V
Das attribuições do Congresso
Art. 19. E' da attribuição do Congresso:
§ 1º. Fazer, suspender, revogar e interpretar as leis do Estado.
§ 2º. Eevogar as resoluções dos Conselhos municipaes
contrarias á Constituição e leis da União e do Estado.
§
3º.
Decretar
impostos,
observadas
as
limitações
estabelecidas n'esta e na Constituição Federal
§ 4° Estabelecer a divisão judiciaria e civil.
§ 5º. Crear e organisar a magistratura do Estado.
§ 6º. Legislar sobre os casos de desapropriação por utilidade
publica, mediante prévia indemnisação, estabelecendo o respectivo processo.
§ 7º. Fixar annualmente a despeza, e orçar a receita do Estado.
279
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§
8º.
Auctorisar
o
Governador
do
Estado
a
contrahir
emprestimos e a fazer outras operações de credito.
§ 9º. Legislar sobre viação, melhoramentos materiaes e obras
publicas.
§ 10. Crear e supprimir empregos públicos, fixando-lhes as
attribuições e vencimentos.
§ 11. Legislar sobre a instrucção publica em todos os seus gráos.
§ 12. Promover a organisação da estatística do Estado.
§ 13. Crear, mediante proposta do Governador do Estado, a
torça publica, fixal-a annualmente e regular o modo de sua organisação.
§ 14. Conceder insenções e garantias a qualquer empresa
tendente ao desenvolvimento industrial do Estado, sem que ellas affectem
as rendas publicas e restrinjam a liberdade de commercio e industria.
Essas concessões se limitarão a um município, e o praso de
sua duração não excederá a 20 annos.
§ 15. Apurar a eleição de Governador e vice-Governador, e
dar-lhes posse.
§ 16. Conceder ou negar licença aos mesmos para deixarem o
exercício, ou se ausentarem do território do Estado, e resolver sobre a
renuncia do cargo.
§ 17. Commutar e perdoar as penas impostas aos funccionarios publicos por crimes de responsabilidade, sendo a decisão tomada
por dois terços.
§ 18. Receber do Governador do Estado a promessa de bem
cumprir os seus deveres.
280
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 19. Decretar as leis necessarias á completa execução d'esta
Constituição.
§ 20. Regular a fórma do processo de todos os funccionarios
electivos do Estado, e decretar os casos de incompatibilidade.
§ 21. Legislar sobre quaesquer outros assumptos de interesse
do Estado, salvo os casos reservados ao Congresso Nacional, e de
economia municipal.
TITULO VI
Das leis e resoluções
Art. 20. Os projectos de lei poderão ser iniciados em qualquer
das camaras, salvas as excepções consagradas n'esta Constituição, e
terão elles tres discussões.
§ 1º. Nenhum projecto de lei será submettido á discussão
antes de decorrido o praso de 24 horas, pelo menos, depois de sua
apresentação.
§ 2º. Entre uma e outra discussão deverá haver um interstício
de 24 horas, pelo menos.
Art 21. O projecto de lei que fôr approvado pela Camara
iniciadora será submettido á outra para approval-o ou rejeital-o.
§ 1º. Si o projecto fôr emendado pela segunda Camara, esta o
devolverá á primeira.
§ 2º. Si a Camara iniciadora rejeitar a emenda haver-se-á o
projecto por não adoptado e sua materia não poderá ser reproduzida na
mesma sessão, salvo o caso de fusão.
281
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3º. Quando a Camara revisora alterar qualquer projecto a
Camara iniciadora requererá a fusão com aquella sob a direcção da mesa
do Senado, para resolver-se pela maioria das duas Camaras.
§ 4º. A fusão só é obrigatoria nas leis de orçamento, e fixação
de força publica; e n'este caso, recusando-se a Camara convidada, a
iniciadora, depois de nova discussão e approvado o projecto por dois
terços, o enviará á sancção do Governador.
Art 22. Approvado qualquer projecto pelas duas Camaras, será
enviado ao Governador do Estado que, no praso de dez dias, o
sanccionará e promulgará como lei ou o devolverá acompanhado de uma
mensagem devidamente fundamentada.
§ 1º. Si dentro d'aquelle praso o Governador não o saccionar
ou não o devolver, o Presidente do Senado ou da Camara o publicará
como lei.
§ 2º. Negada a sancção, e estando encerrado o Congresso o
Presidente da Gamara revisora dará publicidade ás razões do Governador.
Art. 23. Devolvido pelo Governador o projecto á Camara
revisora,
será sujeito á uma nova discussão e votação nominal,
considerando-se o projecto approvado si obtiver dous terços dos votos
presentes.
N'este caso o projecto será remettido á outra camara que si o
approvar pela mesma forma o enviará ao Governador que, no praso de
cinco dias, — o promulgará e mandará como lei, sob pena de
responsabilidade.
Art. 30. Os projectos que qualquer das Camaras rejeitar não
poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
Art. 25. A sancção effectuar-se-á d'esta forma:
282
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
"O Congresso Cearense decreta, e eu sancciono a seguinte lei,
(ou resolução)”. A promulgação se fará d'este modo:
“F... Governador do Estado do Ceará. Faz saber que o
Congresso decretou e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução).”
TITULO VII
Do Poder Executivo
Art 26. O Poder Executivo será exercido por um Governador
como chefe do Estado.
Art. 27. O Governador e vice-Governador serão eleitos pelo
suffragio directo do Estado, por maioria absoluta de votos, e servirão por
quatro annos, contados da data da posse.
§ 1°. Si nenhum dos votos alcançar aquella maioria o
Congresso, reunidas as Camaras, elegerá por maioria de votos presentes
um d'entre os dois mais votados, e, no caso de empate, julgar-se-á eleito
o mais velho.
§ 2º. O processo da eleição será regulado por lei ordinária,
sendo a apuração feita pelo Congresso.
§ 3º. Essa eleição proceder-se-á três mezes antes de findar o
mandato.
§ 4°. Si, porém, por qualquer causa, der-se a vaga dos cargos
de Governador e vice-Governador do Estado, e não houverem ainda
decorrido dous annos do período governamental, proceder-se-á a nova
eleição.
Art. 28. Para o cargo de Governador do Estado, além das
condições geraes de elegibilidade, requer-se mais:
283
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
1°. Que seja cearense nato ou tenha pelo menos, 6 annos de
residência efectiva no Estado.
2º. Que tenha mais de 30 annos de edade.
Art. 29. O Governador do Estado não poderá ser re-eleito no
período seguinte ao do sen governo.
Do mesmo modo não poderá ser eleito o vice-Governador que
tiver estado em exercício nos ultimos seis mezes anteriores a eleição.
Art. 30. Por occasião de eleger-se o Governador, far-se-á, no
mesmo acto, e por votação distincta, a eleição do vice-Governador nas
mesmas condições de elegibilidade.
Art 31. O Governador será substituído em suas faltas ou
impedimentos
pelo
vice-Governador,
e
na
falta
d'este
serão
successivamente chamados ao Governo o Presidente do Senado, o da
Camara, e o do Tribunal de Appellação.
Art. 32. São inelegíveis para os cargos de Governador e viceGovernador do Estado os parentes consanguíneos e afins até o segundo
gráo, ror direito civil, do Governador ou vice-Governador que se achar em
exercício ao tempo da eleição, ou que o tenha deixado até 6 mezes antes.
Art. 33. Ao empossar-se do cargo fará o Governador perante o
Congresso, e não estando este reunido, perante o Conselho Municipal da
capital, previamente convocado em sessão extraordinária, a seguinte
promessa: “Prometto cumprir bem e fielmente os deveres do cargo de
Governador do Estado do Ceará.”
Art 34. O Governador ou vice-Governador que sahir do Estado
sem licença do Congresso entende-se ter renunciado o cargo, salvo o caso
de força maior ou de ordem superior que o Congresso conhecerá na sua
primeira reunião para resolver definitivamente sobre a renuncia.
284
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 35. O Governador em exercício perceberá os vencimentos
qne lhe forem fixados pelo Congresso.
TITULO VIII
Das attribuições do Poder Executivo
Art 36. Ao Poder Executivo, que é exercido pelo Governador,
compete:
§ 1º. Cumprir e fazer cumprir as leis e resoluções do Poder
Legislativo, sanccionando-as, promulgando-as e fazendo publical-as e
expedindo os regulamentos, instracções e ordens necessárias á sna
execução.
§ 2º. Convocar extraordinariamente o Congresso on prorogar
as sessões d'este quando o exigir o bem publico.
§ 3º. Ler perante o Congresso na sessão de installação uma
mensagem na qual dará conta minuciosa dos negócios do Estado,
indicando as reformas e medidas que julgar necessárias ao andamento de
todos os serviços. A mensagem será acompanhada dos relatórios de todas
as repartições dependentes da administração.
§
4º.
Prestar,
por
escripto,
todas
as
informações
e
esclarecimentos exigidos pelo Congresso.
§ 5º. Nomear, suspender e demittir na fórma da lei os
funccionarios do Estado.
§ 6°. Dar destino á força publica que lhe é immediatamente
sujeita, distribuil-a e mobilisal-a conforme o exigir o bem do Estado.
§ 7º. Fazer com os outros Estados ajustes e convenções sem
caracter politico, sujeitando-os á previa approvação do Congresso.
285
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 8º. Perdoar e commutar as penas impostas aos crimes
communs, não sujeitos á jurisdicção federal, com approvação do Senado.
§ 9º. Fazer arrecadar os impostos e rendas do Estado e
applical-os conforme a lei.
§ 10. Contrahir empréstimos e fazer operações de credito,
auctorisados pelo Congresso.
§11. Reclamar contra as invasões do Governo Federal nos
negócios particulares do Estado.
§ 12. Apresentar ao Congresso as propostas do orçamento e
fixação da força publica.
§ 13. Requisitar do Governo da União o auxilio da força federal
para os casos previstos na respectiva Constituição, e a retirada de taes
forças ou de seus commandantes desde que o exigirem as convenincias
do Estado.
§ 14. Expedir as ordens necessárias para que as eleições se
effctuem no dia determinado por lei.
§ 15. Regulamentar o serviço da administração.
§ 16. Enviar ao Congresso Nacional e ao Governo da União
cópia authentica dos actos legislativos do Estado.
TITULO IX
Da responsabilidade do Governador do Estado
Art 37. O Governador e vice-Governador do Estado, nos
crimes communs e de responsabilidade, serão julgados pelo Senado,
iniciada a culpa perante a Camara dos Deputados, e deixarão o exercício
do cargo, logo que a accusacão fôr julgada procedente.
286
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art.
38.
São
crimes
de
responsabilidade
os
actos
do
Governador que attentarem:
1°. Contra a Constituição e as leis.
2º. Contra o livre exercido dos poderes constitucionaes.
3º. Contra o goso e livre exercício dos direitos individuaes e
policiaes.
4º. Contra a tranquillidade e segurança do Estado.
5º. Contra a guarda e emprego legal dos dinheiros públicos.
6°. Contra a probidade da adminitsração e do Governo.
§ unico. Na primeira sessão do Congresso será decretada lei
especial que defina esses delictos e bem assim o processo, julgamento e
applicação das penas.
TITULO X
Dos secretarios de Estado
Art 39. Para auxiliar ao Governador na gerencia dos negócios
da administração haverá secretários de Estado de sua immediata
confiança.
Art 40. Os secretarios de Estado serão tres: o da Justiça, o da
Fazenda e o do interior.
O da Justiça terá a seu cargo o serviço da Justiça, estatística e
policia do Estado; o da Fazenda todo o serviço concernente ás finanças do
Estado; o do Interior tudo o que não se comprehender nos ramos dos
serviços das outras secretarias.
Art 41. O secretario da Fazenda terá a seu cargo o balanço
geral da despeza e o orçamento da receita do Estado e assim o das
287
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
despezas dos serviços da Fazenda, e dos demais secretários, cujos
orçamentos serão por estes confeccionados.
Art. 42. A administração da receita e despeza do Estado será
regulada pelas leis, outr'ora da província e do império, sujeitas a revisão e
alteração pelo Congresso.
Art. 43. Os secretarios de Estado subscreverão os actos do
Governador e os despachos serão expedidos pelas respectivas secretarias.
Art. 44. Os secretarios de Estado serão responsaveis perante o
Tribunal de Appellação pelos crimes que praticarem no desempenho de
suas funcções.
Art 45. O Governador do Estado no regulamento que expedir
reorganisará os serviços que tem de passar a cargo dos respectivos
secretarios de Estado.
TITULO XI
Do Poder Judiciario
Art 46. O Poder Judiciario terá por orgãos um Tribunal de
Appellação, com séde na capital, juizes de direito e juizes substitutos com
exercício nas comarcas do Estado.
Art 47. Esta Constituição garante á magistratura a sua
independencia. Os membros do Tribunal de Appellação, os juizes de direito e
os substitutos são vitalícios e só por sentença perderão os seus cargos.
§ unico. Os juizes de direito e os juizes substitutos só podem
ser removidos a pedido, ou mediante processo em que se prove ser
inconveniente aos interesses da justiça sua permanencia na comarca.
Julgada procedente a remoção pelo Tribunal de Appellaçâo, este declarará
avulso o juiz até haver vaga que por elle seja preenchida. Uma lei
ordinária estabelecerá a forma do respectivo processo.
288
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 48. Os membros do Tribunal de Appellação serão julgados
nos crimes communs e de responsabilidade pelo Senado, iniciada a culpa
na Camara dos Deputados; e os juizes de direito e os substitutos, nos
mesmos casos, serão processados e julgados por aquelle tribunal com
recurso voluntário para o Senado.
Art. 49. Emquanto o Congresso não fitar definitivamente os
vencimentos dos magistrados e mais funccionarios da justiça perceberão
elles os actuaes que não poderão ser diminuídos.
Art. 50. O Tribunal de Appellação compor-se-á de sete
desembargadores sendo o seu presidente o mais antigo em exercício.
Art. 51. Os membros d'esse Tribunal serão nomeados pelo
Governador do Estado d'entre os juizes de direito pela ordem da
antiguidade absoluta, sob proposta do Tribunal.
Art. 52. Haverá junto a esse Tribunal um procurador geral do
Estado, que advogará os interesses da justiça publica, sem voto nas
decisões em que fôr parte.
§ unico. O Governador do Estado nomeará um dos membros
do Tribunal para este cargo, que servirá por três annos, podendo ser
reconduzido.
Art. 53. Ao Tribunal de Appellação, além das attribuições em
vigor, compete:
§ 1º. Decidir os conflictos de jurisdicção e attribuição que se
suscitarem entre as auctoridades judiciarias do Estado e entre estas e as
administrativas.
§ 2°. Conhecer, por meio de recurso, das sentenças dos juizes
de 1ª instancia em todas as causas civeis e criminaes.
289
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3º. Julgar as suspeições postas aos juizes de direito da sede
do Tribunal.
§ 4º. Organisar na segunda conferencia do anno a lista dos
juizes de direito e substitutos pela ordem da antiguidade, conhecendo e
julgando as reclamações que forem feitas pelos interessados.
Art. 54. Ao presidente do Tribunal de AppeUação compete:
§ 1º. Organisar a secretaria do Tribunal e regimento interno,
que, approvado pelos seus membros, será publicado.
§ 2°. Nomear o secretario e os demais funccionarios, e fazer
publicar em revista annual os julgados e decisões do Tribunal.
§ 3º. Conceder licença até três mezes com ordenado aos
juizes e mais funecionarios da justiça.
§ 4º. Prover todos os officios de justiça do Estado, os quaes
não poderão ser divididos ou annexados em vida dos respectivos
serventuarios.
Art. 55. Os juizes de direito serão nomeados pelo Tribunal de
Appellaçáo
d'entre
os
juizes
substitutos,
respeitada
a
ordem
da
antiguidade absoluta.
Art. 56. Aos juizes de direito compete:
§ 1º. Exercer tanto no civel como no crime suas actuaes
attribuições, julgando dentro de sua alçada todas as causas de sua
competencia,
decidindo
todos
os
recursos
que
para
elles
forem
interpostos.
§ 2°. Conceder licença aos serventuarios dos officios de justiça
de sua comarca.
290
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 57. O Estado do Ceará será dividido em comarcas, e o
numero d'estas será fixado pelo Congresso.
§ unico. Este numero poderá ser posteriormente augmentado
ou diminuído, segundo as conveniencias dos povos e interesses da justiça
publica.
Art. 58. Haverá em cada comarca um juiz de direito, um ou
mais juizes substitutos, conforme as necessidades publicas, e um
promotor de justiça.
§ unico. Na da capital, porém, poderá haver duas varas de
juizes de direito com as attribuições que lhes forem marcadas em lei.
Art. 59. Os juizes substitutos serão nomeados pelo Tribunal de
Appellação em virtude de concurso aberto na capital do Estado, segundo o
modo que fôr estabelecido em lei ordinaria.
§ unico. Só poderão inscrever-se para o concurso bachareis e
doutores em direito que tiverem, pelo menos, dous annos de pratica no
fôro, e exhibirem prova de sua capacidade moral.
Art. 60. Aos juizes substitutos incumbe preparar e julgar os
feitos civeis de sua competencia, processar no crime até a pronuncia
inclusive e exercer as attribuições não derogadas, que pertenciam aos
juizes municipaes e as que lhes forem conferidas por lei.
Art 61. Os promotores de justiça serão nomeados pelo
Governador do Estado, d'entre os doutores, bacharéis em direito e
advogados provisionados.
Art. 62. Os promotores de justiça accumularão as funcções
dos actuaes promotores de residuos, curadores de orphãos, ausentes e
interdictos
e
exercerão
todas
as
attribuições
que,
pelas
leis
de
organisação, competiam aos promotores públicos.
291
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art
63.
Sempre
que
as
partes
preferirem
dar-se-á
o
julgamento das causas civeis por meio de arbitramento desde que não
sejam n'ellas interessados menores, orphãos ou interdictos.
Art. 64. São mantidas as instituições do jury e do juizo de paz,
este com as suas actuaes attribuições e as que forem posteriormente
determinadas em lei, e o jury com todas as attribuições estabelecidas nas
leis do regimen anterior, reorganisado, porém de conformidade com as
leis do Estado e da União.
Art. 65. Ficam creadas em cada termo juntas correccio-naes,
sendo determinada em lei a sua organisação e o respectivo processo.
TITULO XII
Da organisação municipal
Art. 66. O município é a base da organisação politica do
Estado. Considerar-se-á município a extenção territorial que tiver, pelo
menos, dez mil habitantes, e reunir as demais condições estabelecidas na
respectiva lei organica.
Art. 67. O município será autonomo e independente na gestão
de seus negocios.
Art. 68. O governo do município é commettido a um conselho
municipal composto de sete membros eleitos quatriennalmente, por
sufragio directo, maioria relativa de votos, escrutínio de lista, garantida a
minoria pelo terço.
Art
69.
Poderão
ser
eleitos
membros
do
conselho
os
estrangeiros que estiverem alistados como eleitores comtanto que
residam no município ha mais de quatro annos.
292
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 70. O conselho municipal elegerá d'entre si o seu
presidente, o qual terá a seu cargo a execução das resoluções e
deliberações do mesmo conselho.
Art 71. Uma lei organica e especial regulará as attribuições do
conselho, competindo-lhe:
§ 1°. Orçar a receita e fixar a despeza do município,
decretando de accôrdo com as constituições do Estado e da União, além
das multas, taxas, e emolumentos de policia e economia municipal,
impostos e contribuições, sem prejuízo dos do Estado:
1º. Sobre uso, goso e exploração de minas.
2º. Sobre o exercício ou profissão de sciencias, industrias e
artes.
3º. Sobre commercio a varejo e por atacado.
4º. Sobre viação e transportes.
§ 2º. Administrar livremente os bens e rendas municipaes,
fiscalisando a arrecadação, applicação e destinos d'elles.
§ 3º. Celebrar com os outros conselhos contractos, ajustes e
convenções sobre objectos de interesse e economia municipal.
§ 4º. Contrahir emprestimos.
§ 5º. Organisar de quatro em quatro annos a estatística
municipal.
§ 6º. Estabelecer posturas sobre a conservação das matas,
estradas, aguadas publicas, exercido de caça ou pesca.
§ 7º. Organisar e enviar annualmente ao Governador do
Estado um relatorio circumstanciado de todos os negocios do município
293
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
para ser presente ao Congresso e prestar ao Governador todos os
esclarecimentos exigidos.
§ 8º. Administrar os cemiterios, os quaes terão o caracter
secular, podendo todavia as confissões religiosas ter cemitérios proprios,
de accôrdo com as posturas municipaes regulamentos de hygiene.
Art. 72. O conselho reconhecerá os poderes de seus membros,
com recurso para a Camara dos Deputados no caso de duplicata ou
contestação eleitoral.
TITULO XIII
Do regimen eleitoral
Art. 73. O direito do voto é garantido em toda sua plenitude
aos cidadãos que residirem no Estado ha mais de um anno, sabendo ler e
escrever, tiverem mais de 21 annos de edade e não se acharem
impossibilitados de exercel-o por disposição expressa da lei.
Art 74. O territorio do Estado será dividido em tantos collegios
eleitoraes quantos forem os municípios; estes por sua vez serão divididos
pelos conselhos respectivos em secções de 250 eleitores no maximo.
Art' 75. Na primeira sessão ordinaria do Congresso será
organisada a lei eleitoral do Estado, estabelecendo o processo da eleição
para todos os cargos electivos, guardadas as seguintes disposições.
1º. Será alistado eleitor todo habitante do Estado que se achar
nas condições do art. 73.
2º. O eleitor votará no districto de sua residencia, salvo casos
especiaes precisados na lei.
3.° A eleição começará e terminará no mesmo dia.
4º. O voto será secreto e por escrutínio de lista.
294
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
5°. O eleitor será o portador de seu voto.
6º. O candidato ou qualquer cidadão interessado no pleito
poderá exercer o direito de fiscalisação e protesto.
7º. Nenhuma auctoridade ou funccionario publico poderá
intervir no pleito, sob qualquer pretexto ou motivo.
8º. O local da eleição será previamente designado, e o eleitor
um mez antes ou depois da eleição não poderá ser preso si-não no caso
unico de flagrante em crime inafíançavel.
9º. Proceder-se-a annualmente a revisão do eleitorado.
Art. 76 Os estrangeiros que o requererem poderão ser
alistados pelo conselho municipal em qualificação especial para as eleições
do município, comtanto que saibam ler e escrever, sejam contribuintes e
residam no município ha mais de dous annos.
Art. 77. Não poderão ser votados para os cargos de
Governador, vice-Governador do Estudo e membros do Congresso:
1º. Os commandantes ou chefes da força publica da União e
do Estado;
2°. Os magistrados da União e do Estado e os promotores de justiça;
3º. Os chefes das repartições arrecadadoras da União e do Estado;
4º. Os directores e engenheiros chefes das estradas de ferro
da União e do Estado;
5º. Os secretarios do Estado;
6º. Os que tiverem soffrido condemnação por crime infamante.
295
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 78. Os funccionarios públicos que forem eleitos membros
do Congresso e acceitarem o mandato deixarão os seus empregos durante
o tempo das sessões, não podendo optar por seus vencimentos.
Art. 79. O mandato legistativo pode ser renovado.
Art. 80. Não poderão ser eleitos membros dos conselhos
municipaes:
1º. Ás auctoridades locaes e os funccionarios publicos do
Estado e da União;
2º. Os que tiverem soffrido condemnação por crime infamante.
Art. 81. A incompatibilidade eleitoral das auctoridades e
funccionarios publicos cessará deixando elles os respectivos cargos ou
empregos seis mezes antes da eleição.
TITULO XIV
Da força publica
Art. 82. Haverá uma força de segurança publica na Capital do
Estado, mantida por este.
Art. 83. Esta força terá a organisação que lhe der uma lei e
obedecerá a disciplina especial estabelecida, competindo ao Governador a
nomeação dos officiaes.
§ unico. As primeiras nomeações serão feitas livremente; as
que se seguirem attenderão a antiguidade, serviços e merecimento dos
officiaes e inferiores.
Art. 84. Por ordem sómente do Governador poderá ser reunida
ou mobilisada, sem prejuízo, porém, dos direito; da União nos termos da
Constituição Federal.
296
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
TÍTULO XV
Declaração de direitos
Art 85. São assegurados e garantidos a todos os habitantes do
Estado os seguintes direitos:
§ 1º. Fazer ou deixar de fazer tudo quanto não fôr contrario á
lei e aos direitos de outrem.
§ 2º. Liberdade de consciencia, sendo livres e garantidos pelo
poder publico todos os cultos e confissões que não forem contrarios á
moral e aos bous costumes,
§ 3°. Livre manifestação de pensamento na tribuna e na imprensa:
1º. Os artigos de responsabilidade individual deverão ser
assignados por seus proprios autores, os quaes ficam sujeitos a sancção
penal, pelos abusos que praticarem, nos casos e pelo modo que a lei
estabelecer. Em caso algum será admissível a responsabilidade de terceiros.
2º. Pelos artigos ou publicações anonymas de redacção, respondem o redactor ou redactores, que deverão inscrever seus nomes em
livro especial perante o Conselho Municipal respectivo, no acto de pagar
os direitos do licença da officina typographica, ou da publicação do jornal.
§ 4°. Liberdade profissional e de ensino, sem offensa á moral
o sem prejuízo da segurança o hygiene publica.
§ 5º. Liberdade de reunião e de associação.
§ 6º. Liberdade de locomoção.
§ 7º. Uso e goso da propriedade em toda plenitude, salvo caso
de desapropriação por utilidade publica.
§ 8º. Direito de petição, representação, queixa e denuncia.
297
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 9º. Egualdade individual, não sendo reconhecidos privilegios
de nascimento, fóros de nobresa, títulos de fidalguia ou condecorações.
§ 10. Assistencia e soccorros publicos.
Art. 86. A lei é igual para todos. Não será estabelecida senão
por interesse publico, e não terá effeito retroactivo, salvo quando fôr mais
benigna o nos casos expressamente declarados.
Art. 87. A casa é o asylo inviolável do individuo-, ninguém
n'ella pode penetrar á noite, sem consentimento do morador, si-não para
acudir a victimas de incendio, inundação, crimes e desastres ; nem de dia,
senão nos casos e pela fórma prescripta na lei.
Art. 88. A excepção do flagrante delicto, a prisão não poderá
ter lugar senão por ordem escripta de auctoridade competente.
Art. 89. Ninguem poderá ser conservado em prisão, sem culpa
formada, salvo as excepções instituídas por lei, nem levado á prisão ou
n'ella detido, si prostrar fiança idonea, nos casos estabelecidos na lei.
Art. 90. Ninguem será sentenciado, senão pela autoridade
competente em virtude de lei anterior.
Art. 91. Aos accusados se assegurará na lei a mais plena
defeza, com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota da
culpa, entregue em 24 horas ao preso, e assignada pela auctoridade com
o nome do accusador e das testemunhas.
Art. 92. Dar-se-á o habeas-corpus sempre que o individuo
soffrer violência ou coação, por illegalidade ou abuso de poder, ou se
sentir constrangido pela imminencia evidente d'esse perigo.
Art. 93. Todos os brasileiros são admissíveis aos cargos
publicos, observadas as condições de capacidade especial que a lei
estatuir.
298
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 94. São considerados cearenses, além dos nascidos no
territorio actual do Estado, os que tiverem nascido em territorio que, por
demarcação legal ou cessão, venha a pertencer ao mesmo Estado.
Art. 95. A instrucção primaria será gratuita nas condições e
pelo modo que a lei estabelecer.
Art 96. E'garantido o exercício da advooacia em todos os juízos e
tribunaes
do
Estado
aos
advogados
actualmente
provisionados,
independentemente de renovação de provisão, gosando do mesmo direito os
que para o futuro obtiverem o mesmo titulo, sujeitos a responsabilidade os
que commetterem faltas e abusos no exercício da profissão.
Art. 97. O provimento dos empregos publicos se fará mediante
concurso para a primeira nomeação, e a promoção dos funccionarios
publicos se fará por antiguidade.
§ 1º. Exceptuam-se os empregos de immediata confiança do
Governador do Estado.
§ 2º. A' excepção dos casos especiaes estabelecidos em lei o
diploma scientifico não é condição essencial para o concurso dos
empregos públicos.
Art 98. Os funccionarios públicos nomeados em virtude de
concurso são vitalícios desde a data da nomeação.
Os nomeados, porém, sem concurso e que tiverem seis annos
de
exercício
effectivo
são
também
vitalícios,
expedindo-se-lhes
o
competente titulo.
§ unico. Ficam excluídos d'esta disposição os secretarios do
Estado, os commandantes de força e os promotores de justiça.
299
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art.
99.
A
especificação
dos
direitos
expressos
n'esta
Constituição não exclue outras garantias de direito resultantes da fórma
de governo adoptado e dos principio aqui consignados.
TÍTULO XVI
Disposições geraes
Art 100. Fica abolida a jurisdicção administrativa contenciosa.
Art. 101. Todos os habitantes do Ceará são obrigados a
contribuir para as despezas publicas na medida de suas forças.e na forma
que a lei estabelecer.
Art. 102. São vedadas as accummulações de empregos da
União, do Estado e dos municípios. Os reformados ou aposentados que
exercerem qualquer cargo remunerado optarão pelos vencimentos da
reforma ou aposentadoria, ou pelos do emprego.
Art. 103. O Estado não reconhece o direito de aposentadoria,
reforma ou jubilação; mas garante os direitos adquiridos dos actuaes
funccionaríos, comprehendidos os magistrados.
Art. 104 Lei ordinária creará o monte-pio facultativo para
todos os funccionarios do Estado e estabelecerá os casos especiaes para
concessão de pensões.
Art. 105. Os cargos electivos não são obrigatórios, ficando
livre ao cidadão o direito de renuncia mesmo depois de haver acceitado o
mandato.
Art. 106. Todos os actos, resoluções e deliberações dos
poderes do Estado e dos Conselhos Municipaes serão publicados.
300
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 107. A Constituição poderá ser reformada no todo ou em parte
por deliberação do Congresso, tomada por dous terços da totalidade de seus
membros, em duas sessões consecutivas e em virtude de poderes especiaes.
A reforma será restricta aos pontos indicados.
Art 108. Approvada esta Constituição, será ella promulgada
pela mesa do Congresso e assignada por todos os Deputados.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1º. Promulgada a Constituição, o Congresso dará por
finda a sua missão como Constituinte e, suspendendo suas sessões,
encetará suas funcções ordinarias, como Camara dos Deputados, no dia
1° de outubro d'este anno, depois de se. proceder a eleição do Senado.
§ unico. Esta eleição se fará conforme se acha estabelecido
n'esta Constituição, por escrutínio de lista, garantida a minoria pela
representação do terço, e pelo processo da lei de 9 de janeiro de 1881 e
sen regulamento na parte correspondente, designando o Governador o dia
e expedindo as necessárias instrucções.
Art. 2º. As primeiras nomeações dos desembargadores do
Tribunal de Appellação, juizes de direito, substitutos e promotores de
justiça serão de livre escolha do Governador do Estado, preferidos os
actuaes magistrados de melhor nota: não impedirão essas nomeações
quaesquer incompatibilidades.
Art. 3º. Os actuaes membros do Congressso poderão ser
nomeados para qualquer emprego publico sem que de sua acceitação
resulte perda do mandato
Art 4º. O Governador do Estado perceberá o ordenado de
dezeseis contos de réis annuaes e mais tres contos para as despezas de
301
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
estabelecimento a contar de sua posse até que por lei ordinaria seja
definitivamente arbitrado seu vencimento.
Art. 5º. Emquanto não fôr fixado por lei o ordenado dos
secretarios de Estado, estes perceberão quatro contos e oitocentos mil
réis annuaes.
Art. 6º. Todas as leis, decretos, regulamentos do antigo
imperio e província e todos os actos legislativos e decretos do novo
regimen expedidos pela União e pelo Estado, depois da proclamação da
Republica, continuam em vigor emquanto não forem expressamente
derogados, ou sua revogação não resultar d'esta Constituição.
________
Mandamos, portanto, a todas as autoridades d'este Estado, a
quem competir o conhecimento e a execução da mesma Constituição, que
a executem e façam-n'a inteiramente observar.
Publique-se e cumpra-se em todo o Estado.
Sala das sessões do Congreso Cearense Constituinte, na
cidade da Fortaleza, em dezeseis de junho de mil oitocentos e noventa e
um, terceiro anno da Republica.
José Joaquim Domingues Carneiro, Presidente.
Joaquim Pauleta Bastos de Oliveira, 1º vice-Presidente.
Francisco Ignacio de Queiroz, 2º vice-Presidente.
Padre Luiz de Souza Leitão, 1º secretario.
Celso Ferreira Lima Verde, 2° secretario.
Antonio Monteiro do Nascimento Filho, 1° supplente dos secretarios.
Moysès Correia do Amaral, 2º supplente dos secretarios.
302
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Antonio Sabino do Monte.
Abel de Souza Garcia.
Francisco António de Oliveira Sobrinho.
Waldemiro Cavalcanti.
Agapito Jorge dos Santos
Padre Antonio Candido da Rocha.
Manoel Solon Rodrigues Pinheiro.
Francisco Benevolo.
Dr. Francisco Cunegundes Vieira Dias.
Valdemiro Moreira.
Pompilio Cordeiro da Cruz.
Dr. João Marinho de Andrade.
Vicente Cesario Ferreira Gomes,
Joaquim Gomes de Mattos.
Catão Paes da Cunha Mamede.
Clovis Bevilaqua.
Manoel Vieira Gomes Coutinho.
________
Governador
GENERAL JOSÉ CLARINDO DE QUEIROZ, eleito a 7 de maio de 1891.
________
303
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DO AMAZONAS
304
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Nós os representantes do povo do Estado do Amazonas
reunidos em Congresso Constituinte para a organisação de um regimen
livre e democratico estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DO AMAZONAS
CAPITULO I
Da organisação do Estado
Disposições preliminares
Art. 1.° A antiga província do Amazonas constitue um Estado
livre e autonomo, vinculado á Republica dos Estados Unidos do Brazil, pelo
laço federativo, de conformidade com a Constituição Federal.
Art 2.° Os limites do seu territorio são os mesmos da antiga
Província do Amazonas, e só poderão ser alterados, mediante disposição
legislativa do seu Congresso.
Art. 3.° O Estado tem por base o município e, para os effeitos
da administração da justiça, se divide em comarcas e estas em termos.
Art.
4.°
O
seu
Governo
é
democratico,
republicano,
constitucional, representativo, exercido por tres poderes políticos distinctos:
Legislativo, Executivo e Judicial, independentes e harmonicos no exercício de
suas funcções e attribuições emanadas da vontade popular.
Art. 5.° As despezas do Governo e da Administração serão feitas
a expensas do Estado, com o producto das rendas, taxas, contribuições e
impostos que não tenham sido vedados pela Constituição Federal.
305
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CAPITULO II
Do Poder Legislativo
Art. 6.° O Poder Legislativo é exercido por um um Congresso
por delegação do povo.
Art. 7.° O Congresso compõe-se de uma Camara sob a
denominação de Congresso Legislativo do Amazonas, podendo, entretanto,
compor-se dè duas, sendo a segunda o Senado, creado por lei ordinaria.
Art 8.° O congresso se comporá de vinte e quatro ou mais
representantes eleitos por suffragio directo em todo o Estado e reunir-seha no dia 10 de Julho de cada anno, independentemente de convocação,
funccionando durante tres mezes a datar da sua abertura.
§ unico. O numero de deputados, poderá ser alterado, por lei
ordinaria, para vigorar na Legislatura seguinte.
Art. 9.° Ao Congresso compete deliberar sobre a prorogação e
adiamento das suas sessões.
Art. 10. Cada Legislatura durará tres annos.
§ 1.° Durante o periodo das sessões ordinarias e nas
convocações extraordinarias, os membros do Congresso perceberão um
subsidio pecuniario, marcado pelo Congresso, no fim de cada Legislatura,
para vigorar na seguinte; e terão direito á uma importancia annual, nunca
excedendo ao subsidio de um mez, para as despezas de representação.
§ 2.° O exercício do mandato durante a prorogação não será
retribuído.
§ 3.° A lei que regalar o subsidio dos Deputados poderá ser
alterada, mas esta alteração só vigorará no triennio seguinte.
306
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 11. A eleição de Deputados ao Congresso será directa por
escrutínio de lista e se fará simultaneamente em todo o Estado conforme
for regulado em lei, garantida a representação da minoria.
§ unico. No caso de abrir-se vaga no Congresso por qualquer
cansa, inclusive a de renuncia, o Presidente do Estado providenciará para que
seja preenchida por meio de nova eleição nos termos que a lei determinar.
Podem ser eleitos deputados os cidadãos brasileiros natos ou
naturalisados.
I Que tiverem mais de 21 annos de idade e souberem ler e
escrever.
II Que forem alistaveis como eleitor.
III Que tiverem pelo menos quatro annos de residencia no
Estado.
IV Que tiverem pelo menos seis annos de cidadão brasileiro,
se forem naturalisados.
Art. 13. Em caso algum serão elegíveis para o Congresso:
I O Presidente e o Vice-Presidente do Estado;
II O Secretario do Estado;
III O Chefe de Policia;
IV Os commandantes e funccionarios militares, que disponham
de força armada;
V Os que tiverem contracto de fornecimento e empreitadas de
obras com o Governo e repartições do Estado;
VI Os Senadores e Deputados ao Congresso Nacional;
307
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
VII
Os
Directores
e
representantes
de
emprezas
subvencionadas pelo Estado;
VIII Os que tiverem cumprido em todo ou em parte pena por
crime infamante, ainda que tenham obtido o perdão.
Art. 14. O Congresso em lei especial prescreverá os demais
casos de incompatibilidade.
Art. 15. Nenhum Deputado poderá, em quanto durar o
mandato, ser eleito ou nomeado para qualquer cargo civil ou militar do
Estado nem celebrar contractos com o poder cativo do mesmo Estado.
§ 1.° O funccionario publico que for eleito deputado não
poderá ser demittido pelo Presidente do Estado durante o tempo do seu
mandato, salvo nos casos determinados em lei.
§ 2° Ás incompatibilidades do art. 15 não comprehendem os
casos de promoção, accesso por antiguidade e commissões temporarias.
Art. 16. O mandato legislativo é incompatível com o exercício
simultaneo de qualquer outra funcção durante as sessões.
Art. 17. O mandato de deputado expira no dia 31 de
Dezembro do ultimo anno da legislatura. A sua acceitação é facultativa e a
sua resignação póde ser feita em qualquer tempo.
Art. 18. As sessões do Congresso são publicas, salvo se o
contrario fôr deliberado por maioria de votos dos membros presentes.
Todos os actos e discussões serão regularmente publicados pela imprensa,
excepto os actos praticados e as discussões havidas em sessões secretas.
Art. 19. O Congresso só poderá funccionar havendo comparecido
a maioria absoluta dos seus membros, excepto em sessões preparatorias,
em que poderá funccionar com um terço dos deputados eleitos.
308
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 20. Os membros do Congresso são inviolaveis pelas
palavras, opinião e votos emittidos no exercício do seu mandato.
Art. 21. O deputado, emquanto durar o mandato, não poderá
ser preso, salvo em caso de flagrancia de crime inafiançavel, nem
processado criminalmente sem prévia licença do Congresso.
E neste caso, levado o processo até á pronuncia, exclusive, a
autoridade processante remetterá os autos ao Congresso para que este
resolva sobre a procedencia da accusação, desde que o accusado não opte
pelo julgamento immediato.
§ unico. Si o Congresso resolver pela não procedencia da
accusação, em tempo algum será ella renovada.
Art 22. Os membros do Congresso, ao tomar assento, contrahirão compromisso formal, em sessão publica, de bem cum-p rir os
seus deveres.
Art. 23. O Congresso elegerá
sua meza e commissões,
verificará os poderes de seus membros, organisará sua Secretaria e seu
regimento interno, estabelecendo os meios de compellir os membros
auzentes a comparecerem, nomeará os empregados de sua Secretaria,
marcará os vencimentos destes e regulará sua policia interna.
§ unico. Estes actos serão privativos do Congresso e não
dependerão de sancção.
Art. 24. No dia 15 de Novembro do ultimo anno da legislatura
se procederá á eleição em todo o Estado para o novo Congresso.
CAPITULO III
Das attribuições do Congresso
Art. 25. Compete ao Congresso:
309
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1.° Fazer leis, interpretal-as, alteral-as, suspendel-as e
revogal-as.
§ 2.° Fixar annualmente a despeza e orçar a receita do Estado,
em vista ou não das informações e propostas do Presidente do Estado.
§ 3.° Approvar os orçamentos dos municípios quando não
forem contrários á Constituição e leis da União e do Estado;
§
4.°
Autorisar
o
Presidente
do
Estado
a
contrahir
empréstimos e outras operações de credito.
§ 5.° Conceder verbas para os serviços creados e autorisar a
reforma dos existentes ou a creação de novos, quando estes houverem de
acarretar accrescimo de despeza.
§ 6.° Autorisar ajustes e tratados com outros Estados e
approval-os.
§ 7.º Decretar as leis orgânicas para a execução completa
desta Constituição.
§ 8.° Receber o compromisso e dar posse ao Presidente e
Vice-Presidente do Estado e acceitar a renuncia e excusa destes.
§ 9.° Reclamar quando reunido e no caso do art. 6.° da
Constituição da União a intervenção do Governo Federal.
§ 10. Decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício
dos poderes que pertencem ao Estado.
§ 11. Velar na guarda da Constituição e das leis do Estado e
representar ao Governo e Congresso Nacional contra a invasão do
territorio do mesmo Estado, e bem assim contra as leis dos outros
Estados, que attentarem contra seus direitos.
310
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 12. Conceder ou negar licença ao Presidente do Estado para
sahir do mesmo.
§13. Legislar sobre:
I Impostos, sem offensa das limitações contidas nesta e na
Constituição Federal;
II A utilidade dos serviços;
III A divida publica;
IV A arrecadação, físcalisação e distribuição das Rendas do
Estado;
V
A
organisação
da
força
publica
do
Estado,
fixando
annualmente o seu numero;
VI A organisação judiciaria e forma de processos que
pertençam á competencia do Estado;
VII O estabelecimento do Monte-pio em beneficio das a
familias dos funccionarios do Estado;
VIII A desappropriação por necessidade ou utilidade publica do
Estado e do Município, determinando os casos e forma porque deverá ter lugar.
IX A alienação por qualquer forma das terras publicas
pertencentes ao Estado;
X
Os
meios
de
fazer
efectiva
a
responsabilidade
dos
funccionarios que tenham a seu cargo a arrecadação, físcalisação e
applicação das Rendas Publicas do Estado e Municipios, e dos que
commetterem as faltas e crimes previstos nesta Constituição.
XI Obras publicas, estradas, ferrovias, telegraphos, correios e
navegação de rios que não estejam subordinados á administração Federal;
311
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
XII A magistratura do Estado;
XIII
A
immigração
e
estabelelecimentos
de
colónias,
catechese e civilisação dos índios;
XIV
A incorporação do território de outro Estado ao do
Amazonas e sobre a divisão ou desmembramento deste, nos termos do
art. 4.° da Constituição Federal;
XV
O processo para a eleição dos funccionarios electivos do
Estado, respeitando as bases fixadas pela Constituição Federal;
XVI
Nomeação, suspensão, demissão e vencimentos dos
empregados publicos e sua aposentadoria;
XVII A creação e suppressão de empregos publicos;
XVIII As incompatibilidades eleitoraes;
XIX A divisão politica, judiciaria e administrativa do Estado;
XX Animar no Estado a instrucção e desenvolvimento da
educação publica, agricultura, industria, immigração, commercio e artes,
garantindo-se por lei especial a propriedade dos inventos de qualquer
especie, assim como de trabalhos originaes de litteratura, artes, sciencias
e industrias;
XXI Crear instituições de ensino superior e secundario no
Estado;
XXII Os demais assumptos que pela Constituição Federal não
ficarem pertencendo á privativa competencia dos poderes da União.
CAPITULO IV
Das leis e resoluções
Art. 26. Os projectos de lei, terão, em geral tres discussões.
312
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1.° Nenhum projecto de lei será submettido á discussão
antes de decorrido o prazo de 24 horas, pelo menos, depois de sua
apresentação.
§ 2.° Entre uma e outra discussão deverá haver um intervallo
pelo menos de 24 horas.
Art. 27. As propostas para projectos de lei que forem indicadas
pelo Presidente do Estado, só terão duas discussões.
Art. 28. Approvado que seja qualquer projecto de lei pelo
Congresso será enviado ao Presidente do Estado, que, acquiescendo, o
sanccionará e o promulgará.
§ 1.° Se, porém, o Presidente do Estado o julgar inconstitucional
ou contrario aos interesses do mesmo, oppôr-lhe-ha o seu véto dentro de
dez dias uteis, d'aquelle em que recebe o projecto, devolvendo-o nesse
mesmo prazo ao Congresso, com os motivos da recusa.
§ 2.° O silencio do Presidente no decendio importa a sancção,
devendo dar publicidade às suas razões, no caso de recusa de sancção,
quando estiver encerrado o Congresso.
Art. 29. Devolvido o projecto com as razões da não sancção ao
Congresso, alli será submettido a uma só discussão, e à votação nominal,
considerando-se approvado, se obtiver dois terços dos votos presentes, e
neste caso será de novo remettido ao Presidente do Estado, que no prazo
de cinco dias promulgal-o-ha como lei do Estado, sob pena de
responsabilidade; e se apezar disso não o fizer, deverá á promulgação ser
feita pelo Presidente do Congresso que usará da seguinte formula: ”O
Congresso do Estado do Amazonas, em nome do povo, decreta e
promulga a seguinte lei.”
Art 30. A sancção e a promulgação ordinárias effectuar-se-hão
por estas formulas:
313
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1.° “O Congresso do Estado do Amazonas, em nome do
povo, decretou e eu sanccionei a seguinte lei ou resolução”
§ 2.° O Congresso do Estado do Amazonas em nome do povo
decretou e eu promulguei a seguinte lei ou resolução.
Art. 31. Os projectos régeitados só poderão renovar-se na
seguinte sessão legislativa.
§ unico. Os projectos de lei não poderão ser sanccionados
sómente em parte.
Art. 32. As leis do Congresso não poderão ser suspensas pelo
Presidente do Estado, senão nos casos do art. 105 desta Constituição sob
pena de responsabilidade criminal.
CAPITULO V
Do Poder Executivo
Art. 33. O Poder executivo será exercido exclusivamente por
um cidadão com o titulo de Presidente, que será o Chefe da Administração
do Estado.
§ 1.° Substituo o Presidente do Estado em suas faltas é
impedimentos o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com elle e pelo
mesmo período.
§ 2.º No impedimento ou falta deste, serão chamados para
substituil-o ;
1.° O Presidente do Congresso, 2.º o Vice-Presidente do
mesmo, 3.° o Presidente do Conselho Municipal da Capital do Estado.
Art 34. Si no caso de vaga, por qualquer causa, de Presidente
ou Vice-presidente, não houver ainda decorrido dous terços do período
governamental, proceder-se-ha á nova eleição.
314
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 35. Para o cargo de Presidente e Vice-Presidente do
Estado, alem das condições geraes de elegibilidade, exige-se mais.
1.° ser brazileiro nato;
2.° estar no exercício dos direitos políticos;
3.° ter pelo menos trinta annos de idade;
4.° ter residencia no Estado pelo menos cinco annos antes da
eleição ou não se ter delle auzentado por mais de seis annos.
Art. 36. O Presidente exercerá o cargo durante quatro annos,
não podendo ser reeleito para o período seguinte nem eleito VicePresidente.
§ unico. O Vice-Presidente não poderá ser reeleito nem eleito
Presidente do Estado, se tiver exercido o governo por algum tempo,
durante o ultimo anno do período governamental.
Art 37. O Presidente deixará o exercício de suas funcções
improrogavelmente no mesmo dia em que expirar o período do seu
mandato, saccedendo-lhe o recem-eleito, e na falta ou impedimento deste
o substituto legal, nos termos do art. 33 §§ 1º e 2ª.
§ unico. O primeiro período governamental terminará no dia
31 de Dezembro de 1895.
Art 38. No acto da posse o Presidente e o Vice-Presidente do
Estado pronunciarão em sessão publica, perante o Congresso reunido, e, em
sua falta, perante o Conselho Municipal da Capital a seguinte promessa:
“Prometto publica e solemnemente, e sob minha palavra de
honra, cumprir bem e fielmente os deveres do Presidente do Estado, (ou
Vice-presidente) cumprir a Constituição e as leis em quanto em mim
315
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
couber, ser leal ao Estado e á Repupublica e esforçar-me tanto quanto
possível pelo desenvolvimento moral e material do Estado.”
Art. 39. O Presidente residirá na Capital do Estado, e só
poderá retirar-se do territorio deste, por mais de oito dias, mediante
licença do Congresso, sob pena de perda do cargo, salvo motivo urgente,
justificado e provado a juízo do Congresso opportunamente.
Art. 40. O Vice-Presidente, governará por todo o tempo que
faltar o Presidente a quem succeder, nos termos do art. 34 § 1º.
Art. 41. O Presidente do Estado ou seu substituto, em
exercício, perceberão subsidio fixado pelo Congresso, na sessão legislativa
antecedente a cada periodo governamental, e durante este não produzirá
effeito qualquer augmento ou diminuição decretada.
CAPITULO VI
Da eleição do Presidente e Vice-Presidente
Art. 42. A eleição do Presidente e Vice-Presidente do Estado,
se fará por voto directo em todo o Estado e de conformidade com a lei
eleitoral que o Congresso, em sua primeira legislatura, organizar.
§ unico Essa eleição terá lugar tres mezes antes de terminar o
mandato.
Art. 43. Trinta dias depois da eleição o Congresso fará a
apuração
geral
da
eleição
e,
verificando
o
resultado,
proclamará
Presidente e Vice-Presidente do Estado os cidadãos que obtiverem maioria
de votos, sendo eleitos no caso de empate os mais velhos.
§ unico. Para essa apuração será convocado o Congresso, em
tempo opportuno, extraordinariamente.
316
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 44. Não serão eleitos para os cargos de Presidente e VicePresidente do Estado, os parentes consanguíneos e affins, até o segundo
gráo, do Presidente e Vice-Presidente que se achar em exercício ao tempo
da eleição ou que o tenha deixado seis mezes antes.
§ unico. Tambem não serão elegíveis para os referidos cargos
o chefe de policia do Estado e os commandantes militares que disponham
da força armada.
CAPITULO VII
Das atribuições do Poder Executivo
Art. 45. Ao Presidente do Estado, como chefe do Poder
Executivo, compete privativamente :
§ 1.° Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e
resoluções do Congresso; expedir decretos, instrucções e regulamentos
para sua fiel execução;
§ 2.° Dirigir, fiscalisar, promover e defender todos os
interesses do Estado;
§ 3.° Nomear e demittir livremente o Secretario do Estado e o
Chefe
de
Policia,
prover
os
cargos
civis
e
militares,
nomeando,
suspendendo e demittindo na forma das leis, salvas as restricções
expressas nesta Constituição;
§ 4.° Indultar e commutar as penas impostas aos réos de
crimes communs e de responsabilidade, sujeitos á jurisdicção do Estado,
precedendo informação do Superior Tribunal de Justiça;
§ 5.° Communicar á autoridade judicial a responsabilidade de
qualquer funccionario do Estado, remettendo-lhe os documentos que tiver
para formação da culpa;
317
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 6.° Fazer arrecadar os impostos e rendas do Estado e
applical-as de accordo com a lei orçamentaria;
§ 7.° Nomear os membros do Superior Tribunal de Justiça
mediante proposta do mesmo Tribunal;
§ 8.° Dispor da força publica que lhe é immediatamente
subordinada, distribuil-a e mobilisal-a de accordo com os interesses do Estado;
§ 9.° Celebrar com outros Estados, mediante autorisação
legislativa, ajustes e convenções sem caracter politico;
§ 10. Contrahir emprestimos e fazer outras operações de
credito autorisadas pelo Congresso;
§ 11. Requisitar a intervenção do Governo Federal para o
estabelecimento da ordem e da tranquillidade no Estado, dando ao
Congresso conhecimento dos motivos que determinaram seu procedimento;
§ 12. Requisitar a intervenção do Governo Federal nos casos
previstos no art 6º da Constituição da União, quando o Congresso
Estadoal não esteja reunido, e expondo a este, logo que se reuna, os
motivos da requisição;
§ 13. Enviar ao Congresso as propostas da lei orçamentaria e
de fixação da força policial e de outras devidamente motivadas;
§ 14. Convocar o Congresso extraordinariamente, quando o
exigir o interesse publico;
§ 15. Lêr ao Congresso, na sessão de installação, uma
mensagem, expondo a situação do Estado em todos os ramos do serviço
publico, suggerindo as medidas e reformas que julgar opportunas ao bom
andamento do serviço publico;
318
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§
16.
Prestar
ao
Congresso
as
informações,
dados
a
esclarecimentos que lhe forem requisitados;
§ 17. Mandar proceder a eleição o que se refere o § 2° do art.
17 da Constituição Federal e tomar as necessarias providencias para que
ellas se effectuem;
§ 18. Marcar dia para as eleições do Estado, quando não o
tenha sido pela lei;
§ 19. Representar ao Governo Federal contra os funccionarios
Federaes residentes no Estado;
§ 20. Enviar ao Congresso Nacional e ao Presidente da União,
copia
authentica
de
todos
os
actos
legislativos,
logo
depois
de
promulgados;
§ 21. Autorisar, de accordo com a lei, as desapropriações por
utilidade ou necessidade publica do Estado;
§ 22 Desenvolver, com os meios votados pelo Congresso, o
serviço da civilisação dos indios, immigração e colonisação;
§ 23. Receber o compromisso dos funccionarios, cujas attribuições se estendam a todo o Estado, salvo os casos especificados em lei;
§ 24. Representar o Estado nas suas relações officiaes com o
governo da União e com os dos Estados;
§ 25. Decretar a applicação dos fundos consignados pelo
Congresso aos diversos serviços do Estado, não podendo ser retirada do
Thesouro quantia alguma, cuja applicação não esteja determinada na lei
orçamentaria;
319
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 26. Suspender provisoriamente as posturas, resoluções e
decizões dos Conselhos Municipaes, nos termos do art. 85 n. 8 desta
Constituição;
§ 27. Velar sobre a Constituição Federal e leis da União, assim
como sobre, a do Estado e suas leis;
§ 28. Decidir os conflictos de jurisdição e attribuição entre as
autoridades administratrivas.
CAPITULO VIII
Da responsabilidade do Presidente
Art. 46. O Presidente do Estado será processado e julgado nos
crimes de responsabilidade pelo Congresso, devendo sel-o pelo Senado,
creado este; e nos crimes communs pelo Superior Tribunal do Estado.
§ unico. Decretada a procedencia da accusação, ficará o
Presidente suspenso de suas funcções.
Art. 47. O Presidente será criminalmente responsabilisado:
I Por traição.
II Por peita, suborno ou concussão.
III Por qualquer disperdicio dos dinheiros públicos.
IV Por tentar contra a Constituição e leis.
V Por tentar contra o livre exercício dos poderes políticos.
VI Por tentar contra o goso e exercício legal dos direitos
políticos ou individuaes.
§ unico. Uma lei especial determinará as penas a que está
sujeito o Presidente do Estado pelos crimes de responsabilidade referidos;
320
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
e outra regulará a accusação, o processo e julgamento sem prejuízo
d'aquellas em que tenha incorrido em virtude da lei commum.
CAPITULO IX
Do Secretario do Estado
Art 48. O Presidente será auxiliado por um Secretario do
Estado, agente de sua inteira confiança, que lhe subscreverá os actos e
presidirá á secretaria.
Art. 49. O Secretario do Estado não poderá accumular outro
emprego ou funcção publica, nem ser eleito Presidente ou Vice-Presidente.
Art. 50. O Secretario do Estado nos crimes communs que
commetta será processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e
nos
connexos
com
os
do
Presidente
do
Estado,
pela
autoridade
competente para o julgamento deste.
CAPITULO X
Da Policia Interna do Estado
Art 51. O governo da policia e segurança interna do Estado, cujo
objecto é a manutenção da ordem, da paz e tranquilidade publica, será
exercido por um cidadão graduado em direito com a denominação de Chefe
de Policia, de nomeação do Presidente e de sua immediata confiança.
Art. 52. O governo policial ficará sendo um ramo da
administração superior do Estado, ao qual incumbe a vigilancia da ordem.
Art 53. Ao Chefe de Policia, alem de suas attribuições
immediatas, compete mais:
1.° A administração e a fiscalisação das prisões;
321
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
2.° Auxiliar a autoridade judicial com os meios coactivos a seu
cargo para a execução das sentenças e das ordens legaes;
3.° Auxiliar os conselhos municipaes fazendo respeitar as suas
posturas e prendendo os infractores nos casos legaes;
4.° Providenciar sobre a defesa e guarda da população
prevenindo os crimes, investigando-os e perseguindo os criminosos;
5° Manter o prestigio da autoridade, providenciando sobre o
exercício das funcções publicas sempre que este for obstado.
Art. 54. Alem da força publica dos municípios, o Estado terá a
força policial que fôr necessaria para a manutenção da ordem, segurança
e tranquillidade publica e particular; auxiliando as autoridades no exercido
legal de suas funcções.
Art. 55. O Congresso em sua primeira legislatura ordinaria,
legislará sobre a organisação da força policial.
CAPITULO XI
Do Poder Judiciario
O Poder Judiciario será. exercido:
1.° Por um Superior Tribunal de Justiça, com sede na capital
do Estado;
2.° Por Juizes de Direito
3.° Por Juizes Municipaes.
Art. 56. O Poder Judiciario do Estado formará duas instancias,
sendo a primeira composta dos Juizes de Direito, Municipaes e pelo Jury, e a
segunda de Dezembargadores com assento no Superior Tribunal de Justiça.
322
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 57. Os Juizes do Superior Tribunal de Justiça e os de Direito
são magistrados vitalícios e só por sentença judicial perderão os cargos.
Art 58. O Poder Judiciario se regerá pelas leis em vigor, em
tudo que não fôr contrario á esta Constituição, e a da Republica.
§ unico. O Congresso em sua primeira reunião, reverá,
alterará e codificará a legislação e a forma do processo judicial e marcará
os vencimentos dos magistrados e dos demais funccionarios da justiça.
Art. 59. Os cargos, empregos e officios judiciarios, são
essencialmente incompatíveis com quaesquer outros publicos de natureza
differente, por nomeação ou eleição popular.
Art. 60. Os emolumentos e porcentagens taxados para os
Juizes e Promotores serão cobrados como renda do Estado.
Art 61. E' mantida a instituição do Jury e fica creado um
Tribunal correccional em cada termo, para os delictos communs, cujo
maximo da pena não exceder de um anno de prisão, com multa ou sem
ella, ou um conto e quinhentos de multa simples.
Art. 62. O Tribunal correccional será composto do Juiz
Municipal, como presidente, do Promotor publico e de quatro cidadãos
sorteados de entre os jurados, residentes na séde do termo.
§ unico. Este Tribunal funccionará ordinariamente uma vez por
semana e em cada mez servirão novos jurados, com appellação voluntaria
para o Juiz de Direito da respectiva comarca.
Art. 63. O Superior Tribunal de Justiça será composto de sete
membros escolhidos dos Juízes de Direito que mais se distinguirem por
suas habilitações, integridade e moralidade, preferindo-se em egualdade
de circumstancias, os mais antigos em exercício pleno.
323
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 64. Haverá no Superior Tribunal de Justiça um Procurador
Geral, que será annualmente designado pelo Presidente do mesmo dentre
os seus membros, para promover os interesses da Justiça, sem voto nas
decisões; assim como haverá em cada comarca um Promotor da Justiça
podendo haver dous na capital.
Art 65. O Superior Tribunal de Justiça é o competente para
suspender e declarar avulsos os Juizes de Direito nos casos graves
determinados em lei, dando-se lugar á defeza que será prévia sempre que
for possível.
Art. 66. Os membros do Superior Tribunal e os Juizes de Direito,
serão processados e julgados nos crimes communs e de responsabilidade
pelo mesmo Tribunal, e os Juizes Municipaes e Promotores Publicos pelos
Juizes de Direito, com recurso e appellação necessarios para o Tribunal no
caso de não pronuncia ou sentença absolutoria, e voluntaria quando houver
pronuncia ou sentença condemnatoria.
§ 1.° Quando a queixa ou denuncia fôr intentada contra todos
os membros do Tribunal ou contra sua maioria, serão elles processados e
julgados pelo Congresso, emquanto não fôr creado o Senado, que se
constituirá em Tribunal de Justiça e procederá na forma das leis em vigor.
§ 2.° A qualquer dos condemnados de que trata este art, fica salvo
o direito do pedir revizão de seu processo ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 9º n. 3 do decreto n. 848 de 11 de Outubro de 1890.
Art 67. O Superior Tribunal, julgará em segunda e ultima
instancia, todos os recursos interpostos das decizões dos Juizes de Direito.
Art 68. A nomeação dos membros do Superior Tribunal de
Justiça será feita pelo Presidente do Estado, mediante escolha deste
d'entre tres nomes, apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça, de
Juizes de Direito do Estado que mais se tiverem distinguido por suas
324
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
habilitações, intregridade e moralidade, preferindo-se em egualdade de
circumstancias, os mais antigos em exercício pleno.
§ unico. Em caso nenhum o Presidente deixará de nomear
qualquer dos tres Juizes de Direito propostos.
Art. 69. Os parentes consanguíneos ou affins na linha
ascendente e descendente e na collateral até o segundo gráo não podem
ao mesmo tempo ser membros do Superior Tribunal
Art. 70. As decisões do Superior Tribunal de Justiça porão
termo aos processos e questões de sua competencia, salvo as excepções
consignadas na Constituição Federal.
Art. 71. Ao Superior Tribunal compete mais:
I Processar e julgar o Presidente, o Secretario, o Chefe de Policia do
Estado e os Juizes de Direito nos crimes communs e de responsabilidade.
II Além dessas attribuições, o Superior Tribunal de Justiça exercerá
todas as mais que conferem as leis aos tribunaes de segunda instancia.
Art. 72. Os membros do Superior Tribunal de Justiça elegerão
annualmente, dentre si, um presidente e um vice-presidente que poderão ser reeleitos.
§ unico: Em seus impedimentos temporarios será o Presidente substituído
pelo Vice-Presidente e na falta deste pelo membro mais idoso do Tribunal.
CAPITULO XII
Dos Juizes de Direito
Art. 73. Os Juizes de Direito, serão juizes de primeira
instancia, nomeados pelo Superior Tribunal de Justiça, de entre os Juizes
Municipaes e Promotores Publicos formados, prescrevendo a lei organica
da magistratura as condições da investidura.
325
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ unico. Na falta de Juizes Municipaes e Promotores Publicos
formados em Direito, habilitados legalmente para serem nomeados Juizes de
Direito, poderão sel-o os bacharéis ou doutores em Direito de reconhecido
merito e moralidade que tenham pelo menos oito annos de advocacia.
Art. 74. Para que um Juiz de Direito seja removido mediante
processo, é necessario que fique provada ser sua permanencia no logar
prejudicial aos interesses da justiça.
§ 1.° Reconhecida a necessidade de remoção do Juiz de
Direito, o Presidente do Tribunal declarará o Juiz avulso, até que haja
comarca que por elle possa ser preenchida.
§ 2.º Se durante dois annos não se. dér vaga em que possa
ser o Juiz aproveitado, ficará dessa data em diante em disponibilidade,
percebendo o seu ordenado.
Art 75. Em cada comarca haverá um Juiz de Direito, excepto
na capital, onde poderão existir dois, um exercendo privativamente as
varas do commercio e do civil e outro tambem privativamente as dos
feitos da fazenda, de casamentos e de orphãos e ausentes, funccionando
ambos no crime e alternadamente no Jury.
Art. 76. Fica abolida neste Estado a classificação de comarcas
em entrancias.
Art. 77. Não poderão ser divididas as comarcas em mais de
tres termos.
CAPITULO XIII
Dos Juizes Municipaes
Art 78. Os Juizes Municipaes serão nomeados pelo Presidente
do Estado d'entre os doutores ou bachareis em Direito, e servirão por
326
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
quatro annos durante os quaes não poderão ser demittidos nem
removidos senão a pedido, salvo os casos previstos em lei.
§ unico. A lei organica prescreverá as condições para a nomeação.
Art. 79. O Juize que tiver exercido o cargo no Estado durante
dois quatriennios, preferirá a outro qualquer em nomeação de Juiz de
Direito, se tiver os demais requisitos da lei.
Art. 80. O Juiz Municipal, em suas faltas ou impedimentos,
será substituído por pessoas habilitadas, nomeadas pelo Presidente do
Estado pelo tempo que bem servirem.
§ unico. Suas funcções e attribuições serão determinadas em lei.
Art. 81. Em cada termo haverá um Juiz Municipal lettrado.
CAPITULO XIV
Dos Promotores da Justiça
Art. 82. Os Promotores Publicos serão nomeados pelo Presidente
do Estado dentre os doutores ou bachareis em direito e na falta destes
dentre os advogados ou cidadãos que tiverem pratica do fôro á par de
reconhecida moralidade e exercerão o cargo pelo tempo que bem servirem.
Art. 83. Os Promotores da Justiça, alem das attribuições que pelas
leis de organisação lhes competirem exercerão tambem as funcções dos actuaes
Promotores de Resíduos, Curadores de Orphãos, Ausentes e Interdictos.
CAPITULO XV
Do Municipio
Art 84. O territorio do Estado será dividido em municípios e
este em districtos, sendo esta ultima divisão da privativa competencia dos
conselhos municipaes.
327
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 85. Uma lei regulamentar expedida na primeira reunião do
Congresso organisará sua representação e governo sob as seguintes bazes;
§ unico. Em cada município haverá um Conselho Municipal
composto de vereadores com funcções deliberativas.
1.° Os conselhos municipaes compor-se-hão de nove membros
na
capital,
de
sete
nas
cidades
e
de
cinco
nas
villas,
eleitos
quatriennialmente por suffragio directo, por escrutínio de lista em todo o
município, conforme fôr estabelecido na lei competente.
2.º Serão independente no exercicio de suas attribuições,
salvo as restricções definidas nesta Constituição.
3.° Serão obrigados a acceitar e a desempenhar as funcções
que o povo lhes delegar comtanto que não tenhão caracter politico e se
refiram unicamente á administração economica.
4.° O cargo de membro do Conselho Municipal dará direito á
uma gratificação pecuniaria, que será marcada no respectivo orçamento
de accordo com as suas rendas.
5.° Crearão empregos municipaes, marcarão os respectivos
vencimentos e farão as nomeações, demissões e aposentações de seus
empregados de accordo com a respectiva lei.
6.°
Os
contractos,
fornecimentos
e
obras
serão
feitos
mediante concurrencia publica sempre que não excedam a 3 % da receita
total de cada Conselho Municipal, podendo ser feitos por admistritração,
em falta de concorrencia, depois de annunciada por tres vezes.
7.° Nenhuma divida será paga sem que se tenha consignado o
respectivo
credito
em
seu
orçamento
annual,
sob
pena
de
responsabilidade individual dos membros do conselho que concorrerem
para o pagamento.
328
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
8.° As posturas, resoluções e decisões dos Conselhos somente
poderão ser anulladas pelo Congresso ou suspensas pelo Presidente do
Estado, na ausencia d'aquelle na parte ou partes em que forem
manifestamente contrarias ás leis do Estado ou Federaes, offensivas aos
direitos de outros municípios ou notoriamente gravosas em materia de
impostos, devendo o Presidente dar sciencia ao Congresso do occorrido,
na sua primeira reunião, para que este resolva definitivamente.
9.° Os membros do Conselho Municipal responderão perante o
juiz de direito pelas faltas e crimes praticados no exercício de suas
funcções, devendo o processo ser iniciado em virtude de queixa ou
denuncia documentada pelo promotor publico ou por qualquer cidadão
com recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
Art. 86. Dous ou mais municípios confiantes poderão de mutuo
accordo reunir-se para realisação de serviços que lhes possam interessar.
Art 87. Vagando qualquer lugar no Conselho Municipal por
morte, renuncia ou qualquer outro motivo, será chamado a occupal-o
immediato em votos.
Art. 88. Não podem ser eleitos membros do Conselho Municipal:
1.° As autoridades judiciarias e militares, quer Federaes quer
do Estado;
2.° Os exactores Federaes, do Estado ou do Município;
3.° Os empreiteiros de obras municípios.
Art 89. Não poderão servir simultaneamente no Conselho
Municipal avô, pae, filho, genro, irmão, e cunhado durante o cunhadio.
Art 90. Autoridade alguma extranha á hierarchia municipal
poderá ingerir-se no desempenho das funcções da municipalidade, salvo
os casos previstos na Constituição e leis do Estado.
329
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CAPITULO XVI
Declaração dos Direitos
Art. 91. Por esta Constituição serão assegurados e garantidos
a todos os habitantes d'este Estado os seguintes direitos de:
§ 1.° Fazer ou deixar de fazer tudo aquillo que não for
contrario á lei e aos direitos de outrem;
§ 2.° Serem todos eguaes perante a lei ,
§ 3º Ser livre o exercido de todos os cultos, que não
ofenderem á ordem publica e aos bons costumes;
§ 4.° Serem os cemitérios de caracter secular e administrados
pelos conselhos municipaes, ficando livre á todos os cultos religiosos a
pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não
offendam á moral publica e as leis;
§ 5.° Ter liberdade de associação e de reunião sem armas, só
podendo intervir a policia para manter a ordem publica;
§ 6.° Ter liberdade de manifestação de pensamento na tribuna
e na imprensa em quaesquer assumptos, salvo responsabilidade legal pelo
abuso no exercício desse direito.
Os
artigos
de
responsabilidade
individual
deverão
ser-
assignados por seus proprios autores, os quaes ficam sujeitos á sancção
penal, pelos abusos que praticarem nos casos e pelo modo que a lei
estabelecer. Em caso algum será admissível a responsabilidade de
terceiros,
não
sendo
permittido
a
quem
assignar
qualquer
artigo
substituir-se por outrem quando chamado á responsabilidade.
O redactor ou redactores de jornaes deverão inscrever seus
nomes no frontespicio dos mesmos e em livro especial, perante o conselho
330
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
municipal respectivo, no acto de pagar os direitos de licença da officina
em que se imprimir o jornal, ou antes de sua publicação ;
§ 7.° Ser o domicilio do cidadão asylo inviolavel, ninguem
podendo nelle penetrar de noite, sem prévio consentimento do morador,
salvo para acudir victimas de crimes e inundações ou desastres, e nem de
dia, senão nos casos e pela forma prescripta na lei;
§ 8.° Ter liberdade de profissão e de ensino, sem offensa á
moral e sem prejuízo da segurança publica e hygiene;
§ 9.° Terem os inventores industriaes a propriedade de suas
descobertas, A lei lhes assegurará um previlegío exclusivo, por tempo nunca
excedente de dez annos o qual caducará na hypothese de aperfeiçoamento
do mesmo invento por parte de terceiro, ou lhes remunerará em
resarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarisação.
§ 10 Serem nullas, não produzindo em tempo algum effeitos
legaes, as deliberações tomadas pelos representantes dos poderes do
Estado, em desaccordo com as prescripções desta Constituição, ou em
virtude de imposição de força armada ou reunião sediciosa do povo;
§
11.
Ser
reconhecido
a
todos
o
direito
de
petição,
representação e queixa perante qualquer poder ou autoridade do Estado.
§ 12. Ser garantida a propriedade com a seguinte restricção:
Se o bem publico, legalmente verificado exigir o uso e
emprego da propriedade do cidadão, será elle previamente indemnisado
do valor della.
A lei marcará os casos em que terá lugar esta unica excepção
e dará regras para se determinar a indemnisação.
§ 13. Haver egualdade individual, não sendo reconhecidos privilegios
de nascimento, fóros de nobreza, titulos de fidalgia ou condecorações.
331
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 14. Ser a lei igual para todos, quer castigue quer premeie: só ser
estabelecida em virtude de interesse publico, e não ter effeito retroactivo.
§ 15. Ser leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos publicos.
§ 16. Não poder ninguem ser preso sem culpa formada,
excepto nos casos declarados na lei; e nestes dentro de 24 horas,
contadas da entrada na prisão, sendo em lugares próximos da residencia
do Juiz, e nos lugares remotos, dentro de um prazo rasoavel que a lei
marcará, attenta a extensão do territorio; o juiz, por nota que assignar,
fará constar ao réo o motivo de sua detenção, os nomes de seus
accnsadores e os das testemunhas, havendo-as.
§ 17. Ainda com culpa formada, ninguem será condusido á
prisão, nem ali conservado se já se achar, desde que preste fiança idonea
nos casos em que a lei o determinar. Em geral, nos casos em que a pena
não fôr maior de seis mezes de prisão, poderá o accusado livrar-se solto,
salvo se fôr vagabundo.
§ 18. Só poderá effectuar-se a prisão mediante ordem escripta
da autoridade competente, salvo o caso de flagrante delicto. Se, porém, a
ordem fôr arbitraria ou violenta, o juiz que a der e quem a tiver requerido
serão passíveis das penas que a lei determinar.
§ 19. Só se póde ser sentenciado pela autoridade competente,
em virtude de lei anterior e na forma por ella regulada.
§ 20. Ser aos accusados assegurada na lei a mais plena
defeza, com todos os recursos e meios essenciaes á ella.
§ 21. Conceder-se Habeas-corpus sempre que o individuo
soffrer violencia ou coacção por illegalidade ou abuso do poder, ou sentirse vexado pela imminencia evidente desse perigo.
332
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
A ordem de Habeas-corpus aproveita a todo o cidadão preso,
quer
por
autoridade
judiciaria,
policial
e
administrativa,
quer
por
autoridade militar, salvo os casos previstos em leis especiaes.
§ 22. Não poder ser preso pelo mesmo delicto senão depois de
pronunciado, todo aquelle que houver sido solto em virtude de uma ordem
de Habeas-corpus.
§ 23. Não passar pena alguma da pessoa do deliquente.
§ 24. Não ser permittido fôro privilegiado, á excepção das
causas que por sua natureza, pertencerem a juizes especiaes.
§ 25. Ser inviolavel o segredo da correspondencia particular
por carta ou telegramma. As administrações dos correios e telegraphos
ficam rigorosamente responsaveis por qualquer infracção deste preceito.
§ 26. Serem os cargos publicos, civis, militares e policiaes
accessiveís a todos os brazileiros, observadas, porem, as condições de
moralidade e capacidade especiaes que a lei estabelecer.
§ 27. Ser todo o cidadão obrigado á contribuir pára as
despezas publicas, na forma determinada em lei.
§ 28. Ter liberdade de locomoção em tempo de paz e em
tempo de guerra mediante passaporte.
§
29.
Além
dos
direitos
e
garantias
expressos
nesta
Constituição, prevalecerem quantos direitos e garantias se deduzem da
forma de governo, dos princípios que ella consagra e das leis anteriores.
CAPITULO XVII
Disposições geraes
Art. 92. Todos os funccionarios publicos do Estado e do
Município, qualquer que seja a classe ou a cathegoria a que pertencerem,
333
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
são responsaveis civil e criminalmente por prevaricação, abuso ou omissão
no exercício de suas funcções, assim como pela indulgencia ou negligencia
em não responsabilisarem efectivamente os seus subordinados.
§ unico. Não os isentarão da culpa quaesquer ordens e
determinações de seus superiores.
Art. 93. Além da pena criminal em que incorrerem, ficam elles
sujeitos, pelo damno causado, á indemnisação pecuniaria arbitrada pelo
juiz com o limite marcado em lei e resolúvel em prisão.
Art. 94. O Estado adoptará era suas prisões o regimen
penitenciário.
Art. 95. Ninguém poderá exercer simultaneamente mais de
um poder ou cargo retribuído.
Art. 96. Todos os funccionaríos públicos obrigar-se-hão, por
compromisso formal, no acto de posse, ao desempenho dos seus deveres legaes.
Art. 97. Ficam prohibidas as accumulacões de empregos da
União e do Estado.
Art 98. Os funccionarios publicos do Estado não poderão
acceitar a direcção de companhias ou emprezas de qualquer natureza,
contractar obras, fornecimentos, dirigir casas commerciaes ou quaesquer
negocios extranhos á sua profissão.
Art. 99. Ficam inteiramente prohibidas as concessões de
pensões, e uma lei especial, votada na primeira legislatura do Congresso,
creará e organisará o monte pio obrigatorio em beneficio das famílias dos
funccionarios publicos do Estado, sem que dessa instituição advenha onus
algum para o mesmo Estado.
Art. 100. Quando houver convocação extraordinaria do Congresso,
este só poderá deliberar sobre o assumpto que tiver motivado a convocação.
334
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 101. O Estado adopta por sua legislação, salvas as
modificações necessarias no processo de sua applicação, a legislação civil,
criminal e commercial da União.
Art. 102. Só deverá ser considerado constitucional o que
disser respeito á forma de governo, aos direitos políticos e individuaes do
cidadão e á natureza, limites e attribuições dos poderes políticos.
Art 103. Nenhuma disposição constitucional será reformada
sem que seja apresentada proposta ao Congresso, assignada, pelo menos,
por um terço dos deputados de que se compozer o mesmo Congresso.
§ 1.° Approvada a proposta por dous terços de votos, será
submettida á discussão na sessão legislativa seguinte.
§ 2.° Se nesta sessão a proposta obtiver ainda dous terços de
votos
em
todas
as
discussões,
considerar-se-á
approvada
e
será
incorporada á Constituição como parte integrante desta.
Art. 104. Nas causas civeis serão permittidos juizes arbitros,
nomeados por accordo e iniciativa das partes.
§ unico. As sentenças destes juizes se executarão sem
recurso, se assim convencionarem as partes.
Art. 105. O governo do Estado só poderá suspender as
garantias constitucionaes, nos termos do art. 80 da Constituição Federal.
Art 106. Os bens do Estado e os do Município não estão sujeitos á
penhora. Só o Congresso poderá autorisar a alienação dos bens immoveis.
§ unico. Uma lei especial determinará os bens que pertencem
aos municípios e aquelles sobre que teem elles apenas a administração.
Art. 107. Em caso algum poderá o Congresso ser dissolvido.
335
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 108. Continuam em vigor até serem revogadas as leis do
antigo regimen que não forem contrarias explicita ou implicitamente ao
systema de governo firmado pela Constituição Federal e princípios n'ella
consagrados, e garantidos os direitos adquiridos pelos funccionarios
publicos em virtude d'ellas.
§ unico. Continuam tambem em vigor os Decretos dos
Governadores do Estado até serem revogados pelo Congresso.
Art. 109. Toda a lei ou regulamento que for contrario a esta
Constituição ou á da União não será executada se for como tal declarada
pelo Tribunal Federal ou pelo do Estado que sempre decidirá com recurso
necessario para o Supremo Tribunal de Justiça, em caso contencioso.
Art. 110. Approvada esta Constituição, será ella promulgada
pela mesa do Congresso e assignada pelos membros deste.
CAPITULO XVIII
Disposições transitorias
Art 111. Para a Primeira eleição dos membros do Congresso e
do Presidente e Vice-Presidente do Estado, não haverá incompatibilidades,
alem das que tratam os §§ 1,° e 2.° do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 112. Na eleição do Presidente e Vice-Presidente a votação
será nominal.
Art. 113. Promulgada esta Constituição, o Congresso reunido
passará a eleger por maioria absoluta de votos dos membros presentes o
Presidente e Vice-Presidente de Estado.
Eleitos o Presidente e Vice-Presidente do Estado, occuparão
seus respectivos cargos durante o primeiro período presidencial.
336
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 114. O Congresso reunir-se-á cinco dias antes da data designada
para a installação, em sessão preparatoria, a fim de verificar os poderes de seus
membros e praticar os demais actos concernentes a sua organisação.
Art. 115. Emquanto por lei não fôr definitivamente arbitrado o
vencimento do presidente, perceberá elle o honorario de desoito contos de réis
annuaes, e terá dois contos de réis annuaes para as despezas de representação.
Art 116. Para a 1ª nomeação dos magistrados, promotores
publicos e juizes municipaes, não serão observadas as formalidades estatuídas
nesta Constituição. O Presidente do Estado fará as nomeações attendendo ás
condições da idoneidade e moralidade, respeitando, tanto quanto possível, o
principio de antiguidade exigido para o provimento dos cargos de membros do
Superior Tribunal de Justiça, e dos de juizes de direito.
Art. 117. Quanto fôr possível serão preferidos os actuaes
magistrados do. Estado.
Art. 118. Fica o presidente do Estado autorisado a organisar o
poder judiciario, expedir regulamentos necessarios para o exercício de
seus cargos, attribuições e deveres e marcar os respectivos vencimentos,
submettendo ao conhecimento e approvação do Congresso, o seu acto,
que entretanto, entrará desde logo em vigor.
Mandamos portanto a todas as autoridades do Estado a quem
o conhecimento e execução desta Constituição pertencerem que a
executem e a façam executar e observar tão fiel e inteiramente como
n'ella se contem.
Publique-se e cumpra-se em todo o Estado.
Paço do Congresso Constituinte do Amazonas, em Manáos, 27
de Junho de 1891.
Emilio José Moreira, Presidente
337
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Silverio José Nery, 1.º Secretario
Francisco Publio Ribeiro Bittencourt, 2.° Secretario
Francisco Ferreira de Lima Bacury
Dr. Argemiro Rodrigues Germano
Luiz da Silva Gomes
Felisberto Pid de Andrade
João Affonso do Nascimento
Manuel Lopes da Cruz
João Antonio Soares Dutra
Manuel Agapito Pereira
Raymundo Antonio Fernandes
Raymundo da Rocha Felgueiras
Thomaz Luiz Sympson
Liberato Villar Barreto Coitinho
Jacintho Corrêa da Silva Botinella
Francisco Caetano da Silva Campos
Gaudencio Euclides Soares Ribeiro
Francisco Joaquim Ferreira de Carvalho
Deodato Gomes da Fonseca
338
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DO PARÁ
339
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DO PARÁ
________
Nós os representantes do povo paraense, reunidos em
Congresso Constituinte para organisar um regimen livre e democratico,
decretamos e promulgamos a seguinte Constituição do Estado do Pará.
TITULO I
Da organisação do Estado
Disposições preliminares
Art. 1.° A antiga provincia do Pará, com o seu territorio e
respectivos limites, fica constituída em Estado, fazendo parte da Republica
dos Estados Unidos do Brazil.
Art 2.° Como Estado exerce todos os poderes indispensaveis á
sua autonomia; e o Governo da
União não poderá intervir nos seus
negocios internos, fora dos casos previstos no artigo 6.° da Constituição
Federal, que são:
1.° Para repellir invasão extrangeira ou de outro Estado da
União no territorio do Estado do Pará;
2.° Para manter a fórma republicana federativa;
3.° Para restabelecer a ordem e a tranquillidade no Estado, a
requisição do Governo d'este;
4.° Para assegurar a execução das leis e o cumprimeuto das
sentenças federaes.
340
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 3.° Os poderes do Estado são:
O legislativo, o executivo e o judiciario.
TITULO II
Do poder legislativo
CAPITULO I
Do Congresso
Art. 4.° O poder legislativo é delegado pelo povo ao
Congresso, que o exercerá com sancção do Governador, e compor-se-á de
duas camaras: a de Deputados e a de Senadores.
Art. 5.° A eleição dos membros do Congresso será regulada por
lei ordinaria; devendo, porém, ser feita simultaneamente em todo o Estado e
não podendo nenhum cidadão accumular os cargos de Deputado e Senador.
Art. 6.° O Congresso reunir-se-à na capital do Estado, no
primeiro dia util de Fevereiro de cada anno ou em outro qualquer, por elle
designado, independente de convocação, e funccionará dois mezes,
contados da data de sua installação, podendo ser prorogado ou convocado
extraordinariamente.
Em hypothese alguma poderá ser dissolvido.
§ 1.° Cada legislatura durará tres annos.
§ 2.° Em caso de vaga, por qualquer causa, inclusive a
renuncia expressa, proceder-se-á inimediatamente a nova eleição.
Art.
7.°
Às
duas
casas
do
Congresso
funccionarão
separadamente, salvas as excepções estabelecidas n'esta Constituição.
Suas sessões ordinarias realisar-se-hão quando concorrer a
maioria absoluta, de seus membros.
341
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Todas as sessões serão publicas, quando o contrario não fôr
resolvido por maioria dos votos presentes.
Art. 8.° A Camara e o Senado verificarão e reconhecerão os
poderes de seus membros, elegerão as suas mezas, organisarão os seus
regimentos e nomearão os empregados de suas secretarias.
Art. 9.° Os Deputados e Senadores são inviolaveis por suas
opiniões no exercício do mandato.
Art 10. Os deputados e os senadores não poderão ser presos
nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua camara, salvo
o caso de flagrancia em crime inafiançavel.
N’este caso, levado o processo atè pronuncia exclusive, a
autoridade processante remetterá os autos á camara respectiva, para
resolver sobre a procedencia da accusação, se o accusado não optar pelo
julgamento immediato.
Art. 11. Os membros das duas Camaras, ao tomar assento,
contrahirão compromisso formal, em sessão publica, de bem cumprir os
seus deveres.
Art. 12. Durante as sessões vencerão os Senadores e
Deputados um subsidio pecuniário igual e ajuda de custo, fixados pelo
Congresso, no fim de cada legislatura para a seguinte,
Art. 13. Os membros do Congresso não podem receber do
Poder Executivo do Estado emprego ou commissão remunerada, excepto
se forem commissões militares ou cargos de accesso ou promoção legal.
§ unico. Durante as sessões céssa o exercício de qualquer
outra funcção.
Art. 14. São condições de elegibilidade para o Congresso do
Estado:
342
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
1. Estar na posse dos direitos de eleitor e ser domiciliado no
Estado ;
2. Ter mais de cinco annos de cidadão brazileiro;
3. Ter pelo menos 21 annos para deputado e 30 para senador;
4.
Não
se
achar
incurso
em
qualquer
caso
de
casos
de
incompatibilidade, que fôr estabelecido por lei.
§
unico.
Uma
lei
ordinaria
determinará
os
incompatibilidade eleitoral.
CAPITULO II
Da Camara dos Deputados
Art. 15. A Camara compõe-se de Deputados eleitos na
proporção de um por vinte e cinco mil habitantes, e é eleita por suffragio
directo, garantida a representação da minoria.
§ 1.° Para este fim mandará o Governo proceder, dentro em
dois annos da inauguração do primeiro Congresso, ao recenseamento da
população do Estado, o qual será revisto decennalmente.
§ 2.° O Governo poderá dispensar a revisão decennal do
recenseamento da população do Estado, estabelecida no § antecedente,
quando o recenseamento organisado pelo Governo Federal puder servir de
base para o calculo da representação, por ter sido feito com regularidade,
exactidão e fidelidade.
§ 3.° No fim do decennio, o Congresso determinará o numero
de habitantes que cada um de seus membros deve representar, mas de
modo que o numero total d'estes não exceda a 75, guardada a proporção
de um Senador para dois Deputados.
Art. 16. O mandato de Deputado durará tres annos.
343
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 17. Compete á Camara a iniciativa de todas as leis de
impostos, a fixação da força publica, a discussão dos projectos offerecidos
pelo Poder Executivo e a declaração da procedencia ou improcedencia da
accusaçáo contra o Governador do Estado.
CAPITULO III
Do Senado
Art. 18. O Senado compõe-sé dos cidadãos elegíveis nos
termos do artigo 14, na proporção de um para cincoenta mil habitantes,
eleitos pelo mesmo modo porque o forem os Deputados.
Art. 19. O mandato do Senador durará nove annos, renovando-se o Senado pelo terço trinenalmente.
§ unico. O mandato do Senador eleito em substituição de
outro durará o tempo que restar ao substituído.
Art. 20. O Vice-Governador do Estado será presidente do
Senado, onde só terá o voto de qualidade, e será substituido nas
ausencias e impedimentos pelo vice-presidente da mesma camara.
Art. 21. Compete privativamente ao Senado processar e julgar
o Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e decidir
definitivamente os conflictos de attribuições entre autoridades do Estado
§ 1.° O Senado, quando deliberar como Tribunal de Justiça,
será presidido pelo presidente do Tribunal Superior de Justiça.
§ 2.° Não proferirá sentença condemnatoria senão por dois
terços dos membros presentes.
§ 3º Não poderá impôr outras penas alem da perda do cargo e
da incapacidade para exercer qualquer outro, sem prejuízo da acção da
justiça.
344
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CAPITULO IV
Das attribuições do Congresso
Art. 22. Compete ao Congresso:
1.° Apurar as authenticas da eleição do Governador e do ViceGovernador;
2.° Eleger o Governador e o Vice-Governador, no caso previsto
no § 3.° do art. 32;
3.° Orçar a receita e fixar a despeza do Estado annualmente e
decretar todos os impostos, que pela Constituição Federal não pertençam
privativamente á União;
4.° Conceder a indispensavel autorização para contrahir
emprestimos e outras operações de credito;
5.° Regular a arrecadação e distribuição das rendas; o
commercio com os outros Estados e com o Districto federal; as condições
e o processo da eleição para os cargos do mesmo Estado;
6.° Resolver sobre os limites do municipio, e sobre os tratados
e convenções com os Estados da União;
7.° Decretar a accusação do Governador, as leis e resoluções
necessarias ao exercido dos poderes do Estado e as leis organicas para a
execução completa da Constituição;
8.° Designar a capital do Estado;
9.° Conceder subsidio aos municipios;
10. Fixar annualmente a força publica regulando a sua
composição;
345
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
11. Crear e supprimir empregos publicos, fixar-lhes as
attribuições e estipular-lhes os vencimentos;
12. Commutar e perdoar as penas impostas, por crime de
responsabilidade, aos funccionarios;
13. Approvar os ajustes e convenções feitas pelo Governador;
14. Annular as resoluções das Intendencias Municipaes que infrinjam as
leis federaes e do Estado, ou offendam direitos de outros municipios;
15.
intervenção
do
Reclamar
Governo
cumulativamente
da
União
para
com
o
Governador
restabelecer
a
ordem
a
e
tranquillidade no Estado;
16. Dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, e
conceder-lhes ou negar-lhes licença para ausentarem-se do Estado;
Uma lei determinará os casos em que poderão ausentar-se
independentemente de licença;
17. Legislar sobre a divida publicae estabelecer os meios para
seu pagamento;
Sobre a navegação dos rios que correm pelo território do Estado;
Sobre terras e minas da propriedade do Estado;
Sobre a instrucção publica;
Sobre regimen municipal, sem quebra da autonomia do município;
Sobre locação de serviços;
Sobre desapropriação por utilidade publica do Estado e do
Município;
346
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Sobre obras publicas, estradas, canaes e navegação, no
interior do Estado, que não pertençam á administração federal;
Sobre construcção de casas de prisão e sen regimen;
Sobre civilisação dos índios;
Sobre divisão politica, administrativa e judiciaria do Estado;
Sobre organigação judiciaria e sobre o direito processual da
justiça do Estado;
Sobre encorporação de outro Estado ao do Pará, e sobre a
divisão d'este, nos termos da Constituição Federal;
Sobre privilegio, por tempo limitado, á inventores e primeiros
introductores de industrias novas, sem prejuiso das attribuições dos
poderes federaes;
Sobre o desenvolvimento das sciencias, das letras, das artes,
das industrias, da agricultura e da immigração e sobre outras materias
que lhe são facultadas pela Constituição Federal;
Sobre hygiene publica.
CAPITULO V
Das leis e resoluções
Art. 23. Salvas as excepções do art. 17, todos os projectos de
lei podem ter origem indistinctamente na Camara ou no Senado, sob a
iniciativa de qualquer dos seus membros ou por proposta em mensagem
do poder executivo.
Art. 24. O projecto de lei adoptado n'uma das câmaras será
submettido á outra, e esta, se o approvar, envial-o-á ao Poder Executivo
que, acquiescendo, o sanccionorá e promulgará.
.
347
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1.° Se, porém o Governador o julgar inconstitucional ou
contrario aos interesses do Estado, oppôr-lhe-á o sen veto, dentro de dez
dias uteis, contados d'aquelle em que receber o projecto, devolvendo-o
n'esse mesmo prazo á Camara, onde elle tiver sido iniciado, com os
motivos da recusa.
§ 2.° O silencio do Poder Executivo, terminado o decendio,
importa a sancção, e no caso de ser negada, quando já estiver encerrado
o Congresso, o Governador dará publicidade ás suas razões.
§ 3.° Devolvido o projecto á camara iniciadora, ahi se
sujeitará
a
uma
discussão
e
á
votação
nominal,
considerando-se
approvado se obtiver dois terços dos sufragios presentes ; n'este caso o
projecto será remettido á outra Camara, que se o approvar pelos mesmos
tramites e pela mesma maioria, o enviará como lei ao Poder Executivo,
para a formalidade da promulgação.
§ 4.° A sancção e a promulgação effectuam-se por estas
formulas:
1.ª "O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a
seguinte lei (ou resolução)”.
2.ª "O Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
seguinte lei (ou resolução)”.
Art. 25. O projecto de lei de uma Camara, se for emendado na
outra, voltará com as emendas á primeira que, acceitando-as, o enviará,
assim modificado, ao poder executivo.
§ 1.° No caso contrario, volverá á camara revisora, onde sò se
considerarão approvadas as alterações, se obtiverem dois terços dos
suffragios presentes e nesta hypothese tornará à camara iniciadora, que só
as poderá reprovar mediante dous terços da totalidade de seus membros.
348
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2.° Rejeitadas, por este modo, as alterações, o projecto será
reenviado sem ellas á sancção.
Art. 26. O projecto totalmente regeitado ou não sanccionado não
poderá ser restabelecido nos mesmos termos, durante a sessão legislativa.
TITULO III
Do Poder Executivo
CAPÍTULO I
Do Governador e Vice-Governador
Art 27. O Poder Executivo é confiado exclusivamente ao
Governador do Estado.
I Substitue o Governador em seus impedimentos e succedelhe no caso de falta o Vice-Governador eleito simultaneamente com elle.
II No impedimento ou falta do Vice-Governador, assumirá o
Governo:
1. O Vice-Presidente do Senado;
2. O Presidente da Camara dos Deputados;
3. O Presidente do Tribunal Superior de Justiça.
III
São
condições
de
elegibilidade
para
os
cargos
de
Governador e Vice-Governador:
1. Ser paraense;
2. Estar no exercício dos direitos políticos;
3. Ter pelo menos trinta annos de idade;
349
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
4. Ser domiciliado no Estado durante os cinco annos que
precederem á eleição.
IV São inelegíveis para os cargos de Governador e ViceGovernador parentes consanguíneos e affins entre si, no primeiro e
segundo gráo, e bem assim os do Governador ou Vice-Governador, que se
achar em exercício na épocha da eleição ou o tenha deixado pelo menos
seis mezes antes.
Art. 28. O Governador exercera o cargo por quatro annos, não
podendo ser reeleito para o quatriennio seguinte.
O quatriennio começará no primeiro dia util de fevereiro.
§ 1.° O Vice-Governador que exercer o Governo no ultimo
anno do quatriennio não poderá ser eleito Governador para o quatriennio
seguinte.
§ 2.° O Governador deixará o exercício de suas funcções no
mesmo
dia
em
que
terminar
o
quatriennio,
succedendo-lhe
immediatamente o recem-eleito.
§ 3.° Se este se achar impedido ou faltar, a substituição farse-á nos termos do artigo antecedente.
Art. 29. Ao empossarem-se do cargo o Governador e ViceGovernador pronunciarão esta afirmação;
— "Prometto cumprir a Constituição Federal e a d'este Estado,
observar as leis e desempenhar com lealdade as funcções de Governador
(ou Vice-Governador.)” —
Art. 30. O Governador e o Vice-Governador não poderão sahir
do territorio do Estado, sem licença do Congresso, sob pena de perderem
o cargo.
350
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 31. O Governador e o Vice-Governador perceberão
subsidio fixado pelo Congresso no período governamental anterior.
CAPITULO II
Da eleição do Governador e Vice-Governador
Art. 32. No dia 16 de Novembro do ultimo anno do quatriennio proceder-se-ha á eleição do Governador e Vice-Governador, por
suffragio directo e em cedulas distinctas.
§ 1.° Da acta da apuração serão extrahidas duas cópias
authenticadas, que, fechadas e seiladas, serão remettidas ao Governador
do Estado e ao Presidente do Senado.
§ 2.° No dia 25 de Janeiro seguinte, reunidas as duas
camaras, em maioria absoluta de seus membros, e sob a presidencia do
Presidente do Senado, serão abertas e apuradas as authenticas e
proclamados Governador e vice-Governador do Estado os cidadãos que
tiverem obtido maior numero de votos, uma vez que estes representem
pelo menos um terço dos suffragios.
§ 3.° Se não attingirem ao terço, o Congresso elegerá, por
maioria absoluta dos presentes, o Governador ou o Vice-Governador,
d'entre os dois candidatos mais votados para cada um dos cargos, sendo
no caso de empate preferido o mais velho.
§ 4.° A apuração será feita em uma só sessão, não podendo
os membros do Congresso abster-se de votar, ou retirar-se antes de
concluída a votação.
§
5.°
Concluída
a
apuração,
será
lavrada
uma
acta
circumstanciada da sessão, assignada pela mesa da Congresso e pelos
representantes presentes.
351
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 6°. O resultado da apuração será immediatamente publicado
por edital e pela imprensa, e da respectiva acta serão extrahidas tres
copias, assignadas pela mesa, que as remetterá ao Governador e ao ViceGovernador eleitos e á Secretaria do Governo.
CAPITULO III
Da responsabilidade do Governador
Art. 33. O Governador do Estado, nos crimes communs, será
processado e julgado pelo Tribunal Superior de Justiça, e nos de
responsabilidade pelo Senado, como determina o art. 21; em ambos os
casos, depois que a Camara declarar procedente a accusação.
§ unico. Decretada a procedencia da accusação, ficará o
Governador suspenso de suas funcções.
Art.
34.
São
crimes
de
responsabilidade
os
actos
do
Governador que attentarem contra:
1. A existência politica da União;
2. A Constituição Federal e a do Estado;
3. O livre exercício dos poderes políticos;
4. O goso e exercício legal dos direitos políticos ou individuaes;
5. A segurança interna do Estado;
6. A probidade da administração;
7. A guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos.
§ unico. Uma lei votada pelo primeiro Congresso definirá estes
delictos e regulará a accusação, o processo e julgamento perante o
Senado.
352
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CAPITULO IV
Das attribuições do poder executivo
Art. 35. Compete privativamente ao Governador do Estado:
1. Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções
do Congresso;
2. Expedir decretos, instrucções e regulamentos para a sua fiel
execução;
3. Prover os cargos publicos, civis e militares, na forma da lei;
4. Enviar ao Congresso no principio de cada sessão legislativa,
uma mensagem em que dará conta dos negocios do Estado e indicará as
providencias reclamadas pelo serviço publico;
5.
Prorogar
as
sessões
do
Congresso
e
convocal-as
extraordinariamente, caso em que só se poderá tratar do assumpto que
tiver dado lugar á convocação;
6. Nomear os magistrados vitalícios, na forma da respectiva lei;
7. Dispôr da força pnblica do Estado, mobilisando-a conforme
o exigirem a manutenção da ordem e argente defesa da integridade do
territorio, do que dará conta ao Congresso;
8. Celebrar com outros Estados ajustes e convenções sem
caracter politico, sujeitando-os á approvação do Congresso;
9. Reclamar a intervenção do Governo da União, na forma da
Constituição Federal, dando ao Congresso sciencia do seu acto;
10. Representar o Estado perante os poderes federaes e dos
outros Estados;
353
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
11.
Apresentar
a
qualquer
das
camaras
do
Congresso
propostas de lei, quando julgar conveniente;
12. Suspender as resoluções das Intendencias municipaes,
quando ellas infringirem as leis federaes e do Estado, ou offenderem
direitos de outro municipio;
15. Mandar proceder às eleições dos membros do Congresso,
e dos demais funccionarios elegíveis;
16.
Fazer
applicação
das
rendas
publicas
aos
serviços
determinados pelo Congresso;
17. Levantar forças militares no Estado, nos casos de invasão
estrangeira ou commoção interna ou perigo tão imminente que não
admitta demora, communicando logo ao Governo Federal e ao Congresso
do Estado, em sua primeira reunião;
18. Dissolver a força do Estado, no caso de necessidade,
dando conta ao Congresso em sua primeira reunião;
19. Decidir os conflictos de jurisdicção administrativa e
provisoriamente os de attribuições entre autoridades do Estado.
TITULO IV
Do poder judiciario
Art. 36. O Poder indiciario do Estado terá por orgãos:
1. Um Tribunal Superior de Justiça, com séde na capital, composto
de sete membros, que terão o tratamento de Desembargadores;
2. Juizes de direitos e substitutos Vestes nas comarcas;
3. Jurados, que decidirão de facto em materia criminal;
354
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
4. Tribunaes Correcionaes, como fôr determinado em lei
ordinaria.
Art. 37. A promoção dos juizes de direito ao Tribunal Superior
de Justiça será regulada em lei, e de tal modo que, prevalecendo a
antiguidade do serviço, não seja prejudicado o merecimento.
Art. 38. A nomeação dos juizes de direito será feita pelo
Governador do Estado, mediante as condições e formalidades que a lei
determinar.
Art. 39. Aos magistrados vitalícios, que forem aproveitados
por occasião da nova organisação, será garantida, para todos os effeitos,
a antiguidade que lhes tiver sido reconhecida em virtude de leis e decisões
anteriores.
Art 40. Para representar os interesses do Estado, da justiça,
dos menores, dos interdictos, dos ausentes e das massas fallidas, perante
os juizes e tribunaes, fica creado o Ministério Publico, que se comporá :
1. De um procurador Geral do Estado;
2. De Promotores publicos, curadores geraes dos orphãos,
interdictos, ausentes, das massas fallidas e de promotores de resíduos.
Art 41. O Procurador Geral do Estado será o chefe do
Ministério Publico.
§ 1.° Será nomeado pelo Governador d'entre os magistrados,
que tiverem os requisitos necessarios para serem membros do Tribunal
Superior, ou d'entre advogados com effectivo exercício da profissão por
espaço de oito annos e que sejam notoriamente próbos e illustrados.
§ 2.° Terá a mesma cathegoria, fôro e vencimentos dos
membros do Tribunal Superior de Justiça.
355
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3.° Alem das attribuições que lhe serão conferidas em lei,
compete-lhe especialmente:
1. Dirigir o Ministerio Publico, com attribuições de dar
instrucções, applicar penas correccionaes, propôr a nomeação,remoção e
demissão dos membros inferiores da mesma instituição;
2. Suscitar e sustentar os conflictos de jurisdicção judiciariaria,
de que tiver noticia;
3. Promover e sustentar a accusação dos deliquentes que
responderem perante o Tribunal Superior de Justiça ou perante o tribunal
mixto de que trata o art. 50, como parte principal, mesmo que haja
accusador particular;
§ 4.° A nomeação de Promotor recahirá sempre em cidadão
graduado em direito, e o mesmo acontecerá com os curadores que
tenham de servir na comarca da capital ; só na falta de cidadãos em taes
condições
servirão
provisoriamente
cidadãos
habilitados
e
de
boa
conducta. Ás condições de sua nomeação e independencia bem como as
dos demais membros do Ministerio Publico, serão estabelecidas em lei.
Art. 42. Os membros do Tribunal Superior de Justiça, o
Procurador Geral do Estado e os Juizes de direito serão vitalícios, só
podendo perder o cargo em virtude de sentença passada em julgado.
Art. 43. Todos elles, assim como os officiaes de justiça, os
membros do ministerio publico, e quaesquer outros funccionarios da
ordem judiciaria, são responsaveis pelos abusos que commetterem no
exercício de seus cargos.
Art. 44. Os vencimentos dos membros do Tribunal Superior de
Justiça, do Procurador Geral do Estado e dos juizes de direito e
promotores publicos serão determinados em lei.
356
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 45. Em materia criminal será mantida por via de regra a
competencia do jury, para o julgamento dos crimes: salvos, todavia, os de
responsabilidade, bancarrota, moeda falsa, contrabando e os de inferior
importancia, cujo julgamento será feito nos termos que a lei indicar.
Art. 46. Em materia criminal não será o cidadão pronunciado
ou condemnado senão por autoridade competente com os recursos
determinados em lei.
Art. 47. As comarcas do Estado são todas de um só typo e
cathegoria, cessando a classificação de entrancias
Art. 48. Esta Constituição reconhece duas instancias unicas para
o julgamento das causas civeis, commerciaes e criminaes, salvo todavia o
recurso de revista nas especies definidas na Constituição Federal.
Art
49.
Logo
que
sejam
fixados
os
vencimentos
dos
magistrados e dos membros do ministerio publico, deixarão elles de
perceber castas e emolumentos, que serão arrecadados em favor da
fazenda do Estado.
Art. 50. Os membros do Tribunal Superior de Justiça e o
Procurador Geral do Estado, nos crimes communs de responsabilidade,
responderão
perante
um
tribunal
mixto,
composto
de
dois
desembargadores desempedidos, tirados a sorte, e de dois Senadores
sorteados pela respectiva camara, todos sob a direcção do presidente do
Tribunal Superior.
§ unico. No caso de não achar-se reunido o Senado, o
presidente
d'este
fará
a
devida
convocação,
e
d'entre
os
que
comparecerem sorteará duas.
Art. 51. O Tribunal Superior de Justiça elegerá annualmente
do seu seio o seu presidente, e organisará a respectiva secretaria.
357
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 52. Ao Tribunal Superior de Justiça, compete:
1. Organizar o seu regimento interno, o qual, uma vez publicado, só
poderá ser alterado por autorização especial do poder legislativo;
2. Processar e julgar o Governador do Estado nos crimes communs,
e os juizes de direito nos crimes communs e nos de responsabilidade;
3. Conceder habeas-corpus;
4. Organisar a lista de antiguidade dos juizes de direito e
revêl-a annualmente;
5. Julgar os conflictos de jurisdicção judiciaria;
6. Finalmente, decidir, em ultima instancia, as causas julgadas
em primeira pelos juizes de direito.
Art 53. Ao Juiz de Direito compete, em geral:
1. Processar e julgar em primeira instancia as causas de
qualquer natureza, exceptuadas ás de pequeno valor, que decidirá em
segunda instancia, na fórma que a lei determinar;
2. Conceder habeas-corpus.
Art. 54. Ao juiz substituto cuja jurisdicção é restricta a cada
um dos districtos judiciarios, em que fôr dividida a comarca, competirá;
1. Processar e julgar em primeira instancia as demandas de
pequeno valor;
2. Auxiliar os juizes de direito e substituil-os em suas faltas e
impedimentos, nos termos que a lei determinar.
§ unico. A mesma lei estabelecerá as condições de sua
nomeação, exercício e permanencia.
358
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
TITULO V
Do município
Art. 55. O territorio do Estado continuará dividido em
municípios, podendo estes ser subdivididos em districtos.
Art. 56. O município será autonomo e independente na gestão
de seus negocios, uma vez que não infrinja as leis federaes e as do
Estado.
Art. 57. O poder municipal será exercido por um conselho, de
autoridade simplesmente deliberativa, e por um Intendente, que será o
presidente do conselho e executor de todas as suas resoluções.
§ 1º. O conselho municipal se comporá de quatro a oito
vogaes, numero que a lei determinará, segundo a população de cada
município, e será eleito por seis annos, renovado no fim do terceiro anno
pela metade.
§ 2º. O Intendente será eleito ao mesmo tempo que o
Conselho e exercerá o mandato por espaço de tres annos.
§ 3º. O Conselho Municipal e o Intendente serão eleitos por
sufragio directo ficando garantida para o conselho a representação da
minoria.
§ 4º. O cargo de vogal será gratuito; o Intendente perceberá
os vencimentos que o Conselho determinar, não podendo alteral-os
emquanto durar o mandato do Intendente.
§ 5º. O Intendente será substituído pelo vogal mais votado, e
os vogaes pelos immediatos em votos, que exercerão o mandato pelo
resto do tempo dos substituídos, preferindo o mais velho em caso de
empate.
359
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 58. O conselho municipal reunir-se-ha ao menos uma vez
por trimestre e funccionará o tempo marcado pelo mesmo conselho,
podendo ser convocado extraordinariamente pelo Intendente ou a
requerimento de metade de seus membros.
CAPITULO I
Das attribuições do conselho municipal
Art. 59. Ao conselho municipal, além de outras attribuições
que constarão da lei ordinária, compete:
1. Fixar a receita e despeza do município ; crear impostos,
applicando o seu producto como convier ás necessidades do serviço,
contrahir
emprestimos,
recorrer
a
ontras
operações
de
credito
indispensáveis á realisação de obras de maxima importancia, devendo a
materia tributavel e o limite dos emprestimos ser definidos em lei.
2. Resolver, em caso de necessidade ou de alto interesse, a
alienação, troca ou hypotheca de immoveis, determinando a lei a
applicação que deve ter o producto dos bens alienados; e quando
convenha á sua conservação, aforal-os; adquirir á titulo gratuito ou
oneroso os immoveis, que forem de utilidade.
3. Proceder nos termos da lei á desapropriação, no caso de
utilidade municipal
4. Regular as posturas municipaes, definindo a qualidade das
penas, cujo maximo será estabelecido em lei do Congresso, bem como o
processo que deverá ser observado no caso de infracção.
5. Apurar as eleições dos seus membros e do Intendente e
julgar da validade d'ellas.
6. Organizar um corpo de guardas municipaes para o serviço
de sua policia, e segurança publica no territorio do município.
360
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
7. Crêar os empregos municipaes que forem reclamados pela
necessidade
do
serviço,
definindo
as
attribuições
e
marcando
os
vencimentos dos serventuarios respectivos.
8. Representar ao Congresso acerca de qualquer projecto de
desmembramento ou suppressão do município ou da mudança de sua séde.
9. Fomentar a instrucção dentro do municipio, creando as
escolas que seus recursos permittirem, sujeitas ás leis e programmas da
instrucção publica do Estado.
10. Associar-se a outros conselhos a fim de realisar alguma
obra, estabelecimento ou outras medidas de utilidade cominam.
Art. 60. Todas as resoluções do conselho sobre augmento ou
creação
de
impostos,
contractos,
emprestimos,
acquisição
a
titulo
oneroso, alienação e hypotheca de immoveis, regulamento de policia e
economia municipal dependerão, para a sua execução, de approvação da
maioria absoluta do conselho.
Art. 61. Em lei ordinaria serão estabelecidas as penas que
devem ser impostas aos vogaes e ao Intendente que, no exercício de suas
funcções, commetterem abusos e prevaricação, ou por qualquer outro modo
infringirem as leis do paiz; bem assim o processo de destituição no caso de
desvio dos dinheiros ou effeitos municípaes, sem prejuiso da acção criminal.
CAPITULO II
Das attribuições do Intendente
Art 62. Ao Intendente, chefe executivo do município, compete:
1. Presidir ás sessões do conselho, e discutir qualquer assumpto
da competencia do mesmo, só podendo votar no caso de empate.
2. Executar todas as resoluções do conselho.
361
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
3. Superintender os estabelecimentos e serviços do município
e fazer arrecadar a sua renda.
4. Nomear, dimittir e suspender os empregados municípaes,
mediante as condições que forem estabelecidas em lei
5. Apresentar ao Conselho, ao abrir-se a ultima sessão annual, o projecto de orçamento para o anno seguinte.
6. Prestar contas da administração do anno findo na primeira
sessão annual, apresentando relatorio minucioso do estado dos differentes
ramos da administração.
7. Representar o conselho em suas relações externas, exercer
em seu nome o direito de petição, assignar contractos, acceitar legados e
doações e figurar em juizo em todas as acções em que o conselho tenha
de ser parte interessada.
§ unico. O cargo de Intendente é incompatível com outro
qualquer cargo remunerado de nomeação do Governador.
TITULO VI
Das garantias dos direitos do cidadão
Art. 63. A Constituição assegura á brazileiros e estrangeiros
residentes no Estado a inviolabilidade dos direitos concernentes á
liberdade, á segurança individual e a propriedade, nos termos seguintes:
§ 1.° Ninguem póde ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma cousa, senão em virtude de lei.
§ 2.° Todos são iguaes perante a lei. o Estado não admimitte
privilegio de nascimento e desconhece fóros de nobreza; não crêa títulos
de fidalguia, nem condecorações.
362
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3.º Todos os indivíduos e confissões religiosas podem
exercercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim,
adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum.
§ 4.° O Estado só reconhece o casamento civil.
§
5.°
Os
cemiterios
terão
caracter
secular
e
serão
administrados pela autoridade municipal, ficando livre á todos os cultos
religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes,
desde que não offendam a moral publica e ás leis.
§ 6.° Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos publicos.
§ 7.° Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção official,
nem terá relações de dependencia ou alliança com o Governo do Estado.
§ 8.° A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem
armas, não podendo intervir a força publica senão para manter a ordem.
§ 9.° E' permittido a quem quer que seja representar
mediante petição aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades
e promover a responsabilidade dos culpados.
§ 10. Em tempo de paz, qualquer pôde entrar e sahir, com a
sua fortuna e bens, quando e como lhe convenha, do territorio do Estado,
e independente de passaporte.
§ 11. A casa é o asylo inviolavel do cidadão ; ninguém pode
ahi penetrar de noite sem consentimento do morador, senão para acudir a
victimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela
fórma prescriptos na lei.
§ 12. E' livre a manifestação das opiniões em qualquer
assumpto, pela imprensa ou pela tribuna, sem dependencia de censura,
respondendo cada um pelos abusos que commeter, nos casos e pela
forma que a lei determinar.
363
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Não é permittido o anonymato.
§ 13. A' excepção do flagrante delicto a prisão não poderá ter
lugar senão depois da pronuncia do indiciado, salvos os casos determinados
em lei, e mediante ordem escripta da autoridade competente.
§ 14. Ninguem poderá ser conservado em prisão sem culpa
formada, salva as excepções estatuídas por lei, nem levado á prisão ou
n'ella detido, sem prestar fiança idonea, nos casos em que a lei admittir.
§ 15. Ninguem será sentenciado senão pela autoridade
competente, em virtude de lei anterior e na forma por ella regulada.
§ 16. Aos accusados se assegurará na lei a mais plena defesa,
com todos os recursos e meios essenciaes á ella, desde a nota de culpa,
entregue em 24 horas ao preso e assignada pela autoridade competente
com os nomes do accusador e das testemunhas.
§ 17. O direito de propriedade mantem-se em toda a sua
plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, do
Estado ou do Município, mediante indemnização previa.
§ 18. E' inviolavel o sigillo da correspondencia.
§ 19. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.
§ 20. Terá lugar o habeas-corpus sempre que o individuo
soffrer violencia ou coacção, por illegalidade ou abuso de poder, ou se
sentir vexado pela imminencia evidente d'esse perigo.
§ 21. A' excepção das causas que por sua natureza pertencem a juizes especiaes, não haverá foro privilegiado.
§ 22. Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser
cobrado senão em virtude de lei que o autorise.
364
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 23. Além das garantias mencionadas n'este artigo para os
direitos individuaes, os cidadãos d'este Estado gosarão das que se acham
consignadas nos §§ 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 31 do artigo 72 da
Constituição Federal.
Art 64. Os cargos publicos civis ou militares do Estado são
accessiveis a todos os brazileiros, observadas as condições, de capacidade
especial que a lei estatuir.
Art 65. À especificação dos direitos e garantias expressas
n'esta Constituição, não exclue outras não enumeradas, mas resultantes
da fórma de governo que ella estabelece e dos princípios que consigna.
TITULO VII
Disposições geraes
Art 66. São eleitores os cidadãos brazileiros natos ou naturalisados, maiores de 21 annos, que se alistarem na forma da lei.
Não podem alistar-se eleitores:
1. Os mendigos;
2. Os analphabetos;
3. As praças de pret.
Art. 67. Todos contribuirão para as despezas publicas, na
proporção de seus haveres e pela fórma que as leis prescreverem.
Art 68. O cidadão investido em funcções de um dos tres
poderes, não poderá exercer as de outro.
Art 69. A Constituição garante aos empregados do Estado as
condições de estabilidade compatíveis com o regimen democrático, e
365
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
todos os direitos adquiridos na vida publica, relativamente á antiguidade e
aos serviços prestados.
§ 1º. Os funccionarios publicos são strictamente responsaveis
pelos abusos e omissões que commetterem no exercício de seus cargos.
Todos obrigar-se-hão por compromisso formal, no acto da
posse, ao cumprimento de seus deveres legaes.
§ 2º. A Constituição não reconhece direito de aposentadoria ;
garante-os, todavia, em caso de invalidez no serviço do Estado aos
actuaes funccionarios effectivos, que por sua antiguidade e pelo tempo de
serviço reconhecido em virtude de resoluções legaes, já tinham direitos
adquiridos, na forma da legislação em vigor.
§ 3º. Uma lei ordinaria creará um monte-pio obrigatorio para
todos os funccionarios do Estado.
Art. 70. A força publica do Estado será organisada por
engajamento ou por sorteio, mediante previo alistamento.
Art 71. Poder-se-ha declarar em estado de sitio qualquer parte
do territorio do Estado, suspendendo-se por tempo determinado as
garantias constitucionaes, no caso de commoção interna.
§ unico. Na ausencia do Cangresso, havendo perigo imminente, o Governador exercerá as attribuições d'este artigo, limitandose, porém, ás seguintes medidas de repressão contra as pessoas:
1. Detenção em logar não destinado aos réos de crimes communs:
2. Desterro para outros logares do territorio do Estado.
O Governador dará de tudo conta ao Congresso em sua
primeira reunião.
Art. 72. A fusão das camaras dar-se-ha:
366
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
1. Para o processo de apuração de eleição do Governador e
Vice-Governador;
2. Para dar posse ao Governador e Vice-Governador;
3. Para a abertura e encerramento do Congresso.
Art. 73. Esta Constituição só poderá ser reformada, mediante
iniciativa do Congresso ou representação da maioria das municipalidades.
Art 74 Considerar-se-ha iniciada a reforma da Constituição,
quando o projecto fôr assignado pôr uma quarta parte, pelo menos, dos
membros de qualquer das camaras, e adoptado em tres discussões por
dois terços de votos em uma e outra camara.
Essa proposta dar-se-ha por approvada, se, no anno seguinte
o fôr. mediante tres discussões, por maioria de dois terços de votos nas
duas camaras.
A proposta approvada pubicar-se-ha com as assignaturas dos
presidentes e secretarios das duas camaras.
Art. 75. O Congresso decretará as leis organicas necessarias
para a execução desta Constituição.
Art. 76. O Governo afiança o pagamento da divida publica do
Estado.
Disposições transitorias
Art. 1.° Approvada esta Constituição, será ella promulgada
pela mesa do Congresso e assignada pelos membros d'este.
Art. 2.º No dia immediato á promulgação o Congresso, reunido
em assembléa geral, elegerá por maioria absoluta de votos, na primeira
votação e se nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa na
segunda, o Governador e Vice-Governador do Estado do Pará.
367
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1.° Essa eleição será feita em dous escrutinos distinctos,
para o Governador e Vice-Governador respectivamente recebendo-se e
apurando-se em primeiro lugar as cedulas para Governador e procedendose em seguida do mesmo modo para o Vice-Governador.
§ 2º. O Governador e o Vice-Governador eieitos na forma
d'este artigo, occuparão os respectivos cargos durante o primeiro periodo
governamental.
§ 3.° Para esta eleição não haverá incompatibilidade.
Art. 3º. Concluída a eleição o Congresso dará por terminada a
sua missão constituinte, e separando se em Camara e Senado, encetará o
exercício de suas funcções normaes a 30 de Outubro do corrente anno,
não podendo em hypothese alguma ser dissolvido.
Art. 4.° O primeiro período governamental terminará no
primeiro dia util de Fevereiro de 1897.
Art. 5.° A duração da primeira legislatura será egual a que fôr
ordinariamente
estabelecida
pela:
Constituição,
assim
tambem
a
renovação do primeiro Senado se fará de conformidade com o art 19.
§ 1.° No primeiro anno da primeira legislatura, concluída a
verificação de poderes de seus membros, o Senado discriminará a
primeira, segunda, terceira turma dos Senadores cujo mandato tenha de
cessar no fim do primeiro, segando, terceiro triennio.
§
2.°
Essa
discriminação
far-se-ha
em
tres
listas
correspondentes aos tres terços ou turmas, graduando-se os Senadores
pela ordem da respectiva votação.
Art. 6º Nas primeiras nomeações dos magistrados, quer para o
Tribunal
Superior
de
Justiça
do
Estado,
quer
para
os
cargos
immediatamente inferiores, que forem creados, o Governador prefirirá,
368
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
tanto
quanto
o
permittir
o
interesse
da
melhor
composição
da
magistratura, os desembargadores da Relação actualmente existentes
n'esta capital e os Juizes de Direito que funccionam n'este Estado.
Art.
7.°
Continuarão
em
vigor,
emquanto
não
forem
revogadas, as leis do antigo regimen no que explicita ou implicitamente
não fôr contrario ao systema de Governo estabelecido pela Constituição
Federal ou por esta Constituição e pelas demais leis do Estado.
Egualmente continuarão em vigor os decretos e actos do
Governo Provisorio do Estado, emquanto não forem revogados.
Art. 8º. Emquanto não fôr marcado pelo Congresso o subsidio
do Governador, perceberá este 2:000$000 mensaes e 6:000$000 por
anno, para despezas de representação.
O
vice-Governádor,
presidindo
ás
sessões
do
Senado,
perceberá o subsidio marcado para os Senadores.
Art 9. — Fica o Governador auctorisado a reorganisar os
serviços do Estado, de accordo com os preceitos firmados n'esta
Constituição;
não
vigorando,
porém,
para
esta
reorganisação
as
disposições da primeira parte do artigo 13.
§ unico. Reunido o Corpo Legislativo, o Governo submetterá á
approvação do mesmo o plano de reorganisação administrativa, financeira
e judiciaria, com todos os documentos e informações necessarias.
Mandamos, portanto a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução d'esta Constituição pertencer, que a executem e
a façam executar e observar fiel e inteiramente como n'ella se contêm.
Publique-se e cumpra-se em tado o territorio do Estado.
Sala das sessões do Congresso Constituinte do Estado do Pará
na cidade de Belem, aos 22 de Junho de 1891, 3.° da Republica.
369
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Senador José Paes de Carvalho, Presidente do Congresso
Constituinte do Estado do Pará.
O Senador R. S. Paes de Andrade, Vice-Presidente.
Deputado, Virgílio da Bohemia Sampaio, 1.° Secretario.
Deputado, Cypriano José dos Santos, 2.° Secretario.
Barão de Camela, Senador.
Deputado, Antonio Marçal.
Deputado, Francisco da Silva Miranda.
Francisco de Moura Palha.
Senador, Antonio José de Lemos,
Senador, Padre Antonio Ferreira da Silva Franco.
Diogo Henderson.
Joaquim Barbosa de Amorim,
Fulgencio Firmino Simões, Senador.
Virgílio Martins Lopes de Mendonça.
José Joaquim de Moraes Sarmento, Deputado.
Victorio Gonçalves de Castro, Deputado.
Joaquim Francisco de Mendonça Junior, Deputado.
Barão de Tapajós.
Amado Joaquim da Silva.
Leonel David d'Oliveira.
370
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Raymundo Joaquium Martins, Deputado.
Bazilio Magno d'Araújo, Senador.
Diogo Hollanda de Lima.
Augusto de Borboréma.
José Caetano Pinheiro.
Phileto Bezerra da R. Moraes.
Marcos Antonio Nunes.
José Ferreira Teixeira.
Deputado, João Marques de Carvalho,
Senador, Carlos Augusto V. Novaes.
Francisco Rabello Mendes.
José A. Watrin.
Manoel Vianna Coutinho.
Bartholomeu Ferreira, Deputado.
Deputado, Antonio Joaquim da Silva Rosado
Deputado, Gonçalo de Lima Ferreira.
Deputado, 1° Tenente da Armada, Manoel Ignacio da Cunha.
João Antonio Luiz Coelho.
Antonio Joaquim Rodrigues dos Santos, Deputado.
Francisco Leite Chermont, Senador.
Domingos Rodrigues de Novaes, Deputado.
371
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
372
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Nós, os representantes do povo do Rio Grande do Norte,
reunidos em Congresso com poderes especiaes para rever a Constituição
existente e organisar um regimen livre e democratico, decretamos e
promulgamos a seguinte—
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
________
TITULO I
Do Estado, seu territorio e organisação
Art. 1.° O Rio Grande do Norte, conservados os seus antigos
limites, organisa-se pelas disposições da presente Constituição em Estado
autonomo, fazendo parte da União Federal Brazileira.
Art. 2.° A fórma de governo do Estado é republicana
representativa, observadas as disposições da Constituição Federal e da
presente.
Art. 3.° A organisação politico-administrativa do Rio Grande do
Norte baséa-se na autonomia do município.
Art 4.° Os poderes políticos do Estado, todos delegação da
soberania
popular,
são
o
Legislativo,
o
Executivo
e
o
Judiciario,
independentes e harmonicos entre si.
373
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
SECÇÃO I
Do Poder Legislativo
CAPITULO I
Do Congresso do Estado
Art 5.° O poder legislativo é exercido por uma assembléa de
deputados com a sancção do Governador.
§ unico. Esta assembléa denominar-se-ha Congresso Legislativo
e se comporá de vinte e quatro membros, podendo este numero ser
augmentado de dez em dez annos por lei ordinaria á medida do crescimento
da população e na proporção de um deputado por 35 mil habitantes.
Art 6.° O Congresso, que em hypothese nenhuma será
dissolvido, reunir-se-ha na Capital do Estado no dia 14 de Julho de cada
anno, independente de convocação, e funccionará dous mezes da data da
abertura,
podendo
ser
prorogado,
adiado
ou
convocado
extraordinariamente.
§ unico. Só ao Congresso compete deliberar sobre prorogação
e adiamento de suas sessões.
Art. 7.° Cada legislatura durará tres annos.
Art. 8.° Em caso de vaga por qualquer motivo, inclusive renuncia,
o Governador do Estado mandará immediatamente proceder a eleição.
Art 9.° O Congresso só poderá funccionar achando-se presentes,
pelo menos, metade e mais um da totalidade de seus membros; trabalhará
em sessões publicas, quando não se resolver o contrario, e as suas
deliberações serão tomadas por maioria relativa de votos.
§ unico. Ao Congresso compete:
374
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
a)
Verificar e reconhecer os poderes de seus membros;
b)
Eleger a sua mesa;
c)
Organisar o seu regimento;
d)
Regular o serviço de sua policia interna;
e)
Nomear os empregados de sua secretaria.
Art 10. Os deputados são inviolaveis por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e só poderão ser presos e
processados criminalmente com prévia licença do Congresso, salvo caso
de flagrancia em crime inafiançavel. Neste caso, levado o processo até a
pronuncia exclusiva, a autoridade judiciaria remetterá os autos ao
Congresso para resolver sobre a procedencia da accusação, se o accusado
não optar pelo julgamento immediato.
§ unico. As immunidades estatuídas não comprehendem os
delictos em materia militar, nem affectam as leis da respectiva disciplina.
Art. 11. Os membros do Congresso, ao tomar assento,
contrahirão o compromisso formal, em sessão publica, de bem cumprir os
seus deveres.
Art. 12. Durante as sessões os deputados vencerão um
subsidio pecuniario e ajuda de custo, que serão fixados pelo Congresso no
fim de cada legislatura para a seguinte.
Art. 13. Nenhum deputado, emquanto durar o mandato,
poderá celebrar contracto com o Poder Executivo, ou delle receber
emprego ou commissão remunerada, salvo se forem commissões militares
ou cargo de accesso ou promoção legal, importando renuncia do mandato
a não observancia deste preceito, bem como a acceitação do emprego
federal, de eleição para o Congresso da União, ou de outro Estado.
375
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ unico. O deputado não póde ser presidente ou director de
bancos, companhias ou emprezas que gozem favores do governo do
Estado, conforme a lei especificar.
Art 14. O mandato legislativo é incompatível com o exercício
de qualquer outra funcção durante as sessões.
Art 15. O deputado pode renunciar o mandato perante o
Congresso. Entende-se renunciado tacitamente o mandato, si durante os
trabalhos de uma sessão o deputado não comparecer sem causa justificada.
Art. 16. São condições de elegibilidade para o Congresso:
1º. Estar na posse dos direittos de cidadão brazileiro e ser
alistavel como eleitor;
2º. Ter mais de tres annos de cidadão brazileiro;
3º. Ser filho do Estado, ou nelle residir desde dous annos
antes da eleição.
Art. 17. O Congresso declarará em lei especial os casos de
incompatibilidade eleitoral.
CAPITULO II
Das attribuições do Congresso
Art. 18. Compete privativamente ao Congresso:
1º. Fazer leis, interpretal-as, suspendei-as e revogal-as;
2º. Orçar annualmente a receita e fixar a despeza do Estado,
decretando para isto os precisos impostos, taxas e contribuições;
3º. Autorisar o Governador a contrahir empréstimos e fazer
outras operações de credito;
376
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
4º. Legislar sobre a divida publica e estabelecer os meios para
seu pagamento;
5º. Regular a administração dos bens do Estado e providenciar
sobre sna acquisição e alienação;
6º. Legislar sobre exploração de minas e terras devolutas do
Estado;
7º.
Legislar
sobre
commercio,
industrias,
immigração,
colonisação de terras e importação de capitaes estrangeiros para a
introducção de industrias ainda não existentes no Estado, respeitadas,
quanto a esses serviços, a competência e acção do Governo Federal;
8°. Prescrever as medidas necessárias para que se organise a
estatística do Estado;
9º. Legislar sobre hygiene e prover soccorros publicos em
circumstancias anormaes de calamidades;
10. Legislar sobre o regímen penitenciario;
11. Legislar sobre instrucção publica, tendo em vista auxiliar e
desenvolver o progresso da educação e do ensino;
12. Legislar sobre desapropriação por utilidade publica do
Estado ou do município;
13. Legislar sobre obras publicas, meios de transportes,
estradas, canaes e navegação costeira e interior;
14. Fixar annualmente a força publica ao serviço do Estado;
15. Regular as condições e o processo de eleição para os
cargos do Estado, garantida a representação da minoria;
16. Legislar sobre o serviço do correio e telegrapho estadoaes;
377
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
17. Crear e supprimir empregos e repartições regulando as
condições de nomeação, vencimentos, concessão de licença, monte-pio e
demissão dos funccionarios do Estado, observando-se o seguinte:
a) Os cargos publicos são providos por concurso ou accesso,
excepto os de:
1º. Secretarios e chefes de repartições;
2º. Procurador fiscal e seus delegados;
3º. Administradores e escrivães das mesas de rendas, os quaes
serão sempre tirados dentre os empregados do corpo de fazenda do Estado;
4º. Collectores e respectivos escrivães;
5º. Thesoureiros e fieis;
6º. Empregados que por lei forem considerados de cathegoria
inferior;
b) Os funccionarios providos por concurso, depois de dous annos
de effectivo exercício, são considerados vitalícios e só por sentença
condemnatoria, ou incapacidade physica ou moral, perderão os seus lugares;
18.
Annular as resoluções e contractos dos Conselhos de
intendencia municipal, quando contrarios á Constituição e ás leis do
Estado ou da União, ou aos interesses de outro município;
19.
Decretar a divisão civil e judiciaria do Estado, a
organisação da magistratura e as leis processuaes;
20.
Conceder
alienação
dos
immoveis
municipaes
requisição dos respectivos conselhos;
21. Fazer apuração da eleição do Governador e Vice-Governador;
378
a
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
22. Conceder ou negar licença ao Governador e ao ViceGovernador, quando em exercício, para sahirem temporariamente do Estado;
23. Acceitar a renuncia que fizerem do respectivo cargo o
Governador ou o Vice-Governador e os deputados;
24. Decretar a accusação do Governador e do Vice-Governador
e dos deputados com audiencia delles e de conformidade com o que for
estabelecido por lei ordinaria;
25. Eleger d'entre si, em sessão do primeiro anno do triennio
por todo o tempo deste, os membros que. com os do Superior Tribunal de
Justiça, têm de compor o Tribunal especial para julgar o Governador e o
Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade;
26. Approvar convenções e ajustes feitos pelo Governador;
27.
Legislar
sobre
limites
do
Estado
nos
termos
da
Constituição Federal;
28. Resolver sobre os limites dos municípios, não podendo
alteral-os sem que sejam ouvidos os respectivos Conselhos de intendencia;
29. Commutar e perdoar as penas impostas aos funccionarios
publicos em crimes de responsabilidade, sem dependencia de sancção,
sendo, porém, tomada a decisão por dous terços de votos;
30. Decretar as leis organicas para execução completa da
Constituição.
Art. 19. Compete ao Congresso, cumulativamente com os
outros poderes do Estado, zelar na guarda da Constituição e das leis.
Art. 20. Compete ainda ao Congresso auxiliar e desenvolver o
progresso das sciencias, lettras e artes do Estado, instituindo, mantendo e
subvencionando escolas e outros estabelecimentos que julgar necessarios.
379
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 21. E' tambem da attribuição do Congresso estabelecer
premios e recompensas que sirvam de estimulo ao movimento industrial e
litterario.
Art. 22. A competencia legislativa do Congresso não terá outras
restricções além das que são postas pela Constituição Federal e por esta.
CAPITULO III
Das leis e resoluções
Art 23. O projecto de lei adoptado no Congresso será
sabmettido
a
approvação
do
Governador,
que,
acquiescendo,
o
sanccionará e promulgará.
§ 1º. Se, porém, o Governador o julgar inconstitucional ou
contrario aos interesses do Estado, oppor-lhe-ha o seu veto dentro de dez
dias uteis d'aquelle em que receber o projecto, dovolvendo-o nesse
mesmo praso ao Congresso com os motivos da recusa.
§ 2°. O silencio do Governador, no decendio, importará a sancção.
§ 3°. Devolvido o projecto, será submettido á uma discussão e
votação nominal, considerando-se approvado si tiver dous terços dos
suffragios presentes, e, neste caso, voltará ao Governador para a
solemnidade da promulgação.
§ 4.° A sancção e a promulgação effectuam-se por estas
formulas: "O Congresso Legislativo do Estado decreta e eu sancciono a
presente lei (ou resolução)”.
"O Congresso Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei
(ou resolução).”
§ 5.° Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo
Governador, nos casos dos §§ 2.° e 3.° o presidente do Congresso ou o
380
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
vice-presidente, si o primeiro não o fizer em igual praso, a promulgará
usando da seguinte formula: "O Congresso do Estado do Rio Grande do
Norte decreta e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução).”
Art. 24. Os projectos, regeitados pelo Congresso, não poderão
ser renovados na mesma sessão.
CAPITULO IV
Da eleição
Art. 25. A eleição dos deputados se fará no mesmo dia e hora
directamente, por escrutínio em todo o Estado, garantida a representação
da minoria.
Art. 26. São eleitores do Estado os mesmos cidadãos alistados
para as eleições federaes.
Art. 27. Considerar-se-hão eleitos os cidadãos que obtiverem
maioria de votos em um só escrutínio, e, no caso de empate, considerarse-ha eleito o mais velho.
SECÇÃO II
Do Poder Executivo
CAPITULO I
Do Governador e Vice-Governador
Art 28. O Poder Executivo será exercido por um Governador eleito.
§ 1.° Substituo o Governador, no caso de impedimento, e
succede-lhe, no de falta, um Vice-Governador.
§ 2.° No impedimento ou falta do Vice-Governador, serão
successivamente chamados a assumir a administração do Estado o
Presidente do Congresso e o Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
381
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3.° Se o Governador e o Vice-Governador faltar, restando
menos de um anno para terminar o periodo governamental, não se
preencherá a vaga; restando, porem, mais de um anno, será marcado dia
para a eleição, e o cidadão que fôr eleito servirá até findar o quatriennio.
Neste caso, não poderá ser eleito o substituto em exercício.
§ 4.° São condições essenciaes para ser eleito Governador ou
Vice-Governador:
1.ª Ser brazileiro nato;
2.ª Estar no gozo dos direitos políticos;
3.ª Ser maior de 35 annos;
4.ª Ter quatro annos de residencia ininterrupta no Estado, se
fôr filho deste, oito se o não fôr.
Art 29. O Governador exercerá o cargo por quatro annos, não
podendo ser reeleito para o período governamental immediato,
§ 1° O Vice-Governador não poderá tambem ser reeleito para
o mesmo periodo on eleito Governador, se tiver exercido o governo por
algum tempo durante o ultimo anno do período governamental.
§ 2.º O Governador deixará o exercício de suas funcções
improrogavelmente
no
mesmo
dia
em
que
terminar
o
período
governamental, succedendo-lhe logo o recem-eleito: e, se este se achar
impedido ou faltar, a substituição far-se-ha nos termos dos §§ 1.° e 2.°
do art. antecedente.
§ 3.° O primeiro período governamental terminará a 25 de
Março de 1896.
382
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 30. Ao empossar-se do cargo, o Governador, pronunciará
em sessão do Congresso, ou, se este não estiver reunido, ante o Superior
Tribunal de Justiça, esta affirmação:
"Por minha honra e pela Patria prometto exercer com lealdade o
cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Norte, para o qual fui eleito
pela soberania popnlar, concorrer quanto em mim couber para a sua grandeza
e prosperidade, cumprindo as Constituições e Leis da União e do Estado.”
Art. 31. O Governador, sendo eleito representante de outro
Estado, perderá o lugar, se acceitar o mandato.
Art
32.
O
Governador
e
Vice-Governador,
quando
em
exercício, não podem sahir do territorio do Estado sem permissão do
Congresso e, se o fizerem, perderão o cargo, salvo caso de molestia grave
em si ou pessoa de sua família, a juízo medico.
Art. 33. O Governador perceberá um subsidio fixado pelo
Congresso no período governamental antecedente. Este subsidio não
poderá ser alterado durante sua administração.
CAPITULO II
Da eleição de Governador e Vice-Governador
Art. 34. O Governador e o Vice-Governador serão eleitos por
suffragio directo do Estado e maioria de votos em um só escrutínio.
Em caso de empate considerar-se-ha eleito o mais velho.
§ 1.° A eleição terá lugar no dia 14 de Junho do ultimo anno
do periodo governamental.
Cada eleitor votará, por cedulas separadas, em um cidadão
para Governador e em outro para Vice-Governador. O Congresso
Legislativo fará a apuração na sua primeira sessão do mesmo anno.
383
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2.° São inelegíveis para os cargos de Governador e ViceGovernador os parentes consanguíneos e affins no 1.° e 2.° gráos do
Governador ou Vice-Governador, que se achar em exercício no momento
da eleição, ou que o tenha deixado até seis mezes antes
CAPITULO III
Das attribuições do Poder Executivo
Art. 35. Compete ao Governador do Estado:
1.
as
leis
do
Sanccionar, promulgar, publicar, cumprir e fazer cumprir
Congresso
Legislativo
do
Estado
e
expedir
decretos,
regulamentos e instrucções para sua fiel execução;
2.
Convocar extraordinariamente o Congresso Legislativo,
quando o exigir o bem publico;
3.
Ler perante o Congresso, na sessão de installação, uma
mensagem, na qual dará conta minuciosa dos negocios publicos e das
condições economicas do Estado e indicará as medidas e reformas que
julgar mais acertadas.
A mensagem será acompanhada de relatórios de todas as
repartições da administração;
4.
Prestar
por
escripto
todas
as
informações
e
esclarecimentos exigidos pelo Congresso;
5.
Apresentar ao Congresso as propostas de orçamen
fixação de força publica;
6.
Nomear, suspender e demittir, na forma da lei, os
funccionarios do Estado, e, sendo necessario, representar ao Governo
Federal contra os funccionarios deste residentes no Estado;
384
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
7.
Entabolar com outros Estados ajustes e convenções sem
caracter politico ad referendum do Congresso ;
8.
Contrahir emprestimos e fazer operações de credito au-
torisados pelo congresso;
9.
Commutar ou perdoar, por decisões motivadas, as penas
impostas aos réos de crimes communs, precedendo informação do
superior Tribunal de Justiça;
10.
Fazer a arrecadação dos impostos e rendas do Estado e
applical-as de conformidade com a lei;
11.
Mandar proceder a eleição para os cargos electivos do
Estado nas epocas determinadas na lei;
12. Organisar a força publica, dispor della, distribuil-a e mobilisal-a
conforme as exigencias da manutenção da ordem publica, sustentação da
autonomia do Estado e defeza da integridade de seu territorio;
13.
restabelecimento
Requisitar a intervenção do Governo Federal para o
da
ordem
e
tranquilidade
do
Estado,
dando
ao
Congresso conhecimento de todo o seu procedimento;
14.
mobilisação
de
Decretar, na ausencia do Congresso, a organisação e
uma
milícia
civica,
quando
reclamado
por
grave
perturbação de ordem publica, informando posteriormente ao Congresso
os motivos da medida tomada;
15.
resoluções
dos
Conhecer
Conselhos
e
decidir
de
os
recursos
intendencia
interpostos
municipal
e
das
suspender
provisoriamente as posturas decretadas, quando forem evidentemente
contrarias ás leis Federaes, ou do Estado, ou aos interesses de outros
municípios, até que o Congresso resolva definitivamente;
385
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
16.
Representar o Estado nas suas relações officiaes com o
Governo da União e dos outros Estados;
17.
Fazer proceder de dez em dez annos ao recenseamento
da população do Estado;
18. Desenvolver, tanto quanto em si couber, o principio de
associação com o fim de impulsionar o progresso da agricultura, industrias
e artes;
19. Desenvolver, daudo-lhe as necessarias instrucções e com os
meios votados pelo Congresso, o serviço de immigração e colonisação;
20. Soccorrer a população do Estado em caso de calamidade
publica,
submettendo
á
approvacão
do
Congresso
as
medidas
extraordinarias que fôr obrigado a adoptar;
21.
Reclamar, por si ou por deliberação do Congresso,
contra a invasão do Poder Federal nos negocios peculiares do Estado;
22.
Fazer, em geral, tudo quanto estiver ao seu alcance, nos
limites da lei e do direito, para a segurança, a prosperidade e o progresso
do Estado, sob o ponto de vista intellectual, moral e material.
Art. 36. Junto ao Governador servirá um Secretario de sua
livre nomeação, chefe da respectiva Secretaria do Estado, o qual
subscreverá todos os seus actos.
CAPITULO IV
Da responsabilidade do governador
Art. 37. O Governador e Vice-Governador serão processados e
julgados nos crimes communs pelo Superior Tribunal de Justiça, e nos de
responsabilidade por um tribunal especial, composto dos membros do
Superior Tribunal de Justiça, menos o procurador geral do Estado, que
386
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
será substituído pelo Juiz de direito mais antigo, e de igual numero de
membros do Congresso Legislativo, por este eleitos.
§ 1º. Não se iniciará processo algum contra o Governador sem
que antes o Congresso tenha, por dous terços dos suffragios presentes,
declarado procedente a accusação.
§ 2º. Declarada procedente a accusação, o Governador será
suspenso do exercício de suas funcções.
Art.
38.
São
crimes
de
responsabilidade
os
actos
do
Governador que attentarem contra.
1º. A Constituição e as leis;
2º. O livre exercício dos poderes políticos;
3º. O gozo e exercício dos direitos individuaes e políticos;
4°. A probidade da administração e do governo;
5º. A tranquilidade e segurança do Estado;
6º. A guarda e emprego constitucional dos dinheiros publicos.
§ unico. Uma lei especial definirá esses delictos e regulará a
accusação, o processo e julgamento.
CAPITULO V
Da policia
Art. 39. A policia administrativa e judiciaria do Estado é
incumbida na conformidade desta Constituição:
1.
Ao Governador, no exercício da suprema inspecção que
lhe compete como primeira autoridade do Estado, encarregado de manter
a segurança e tranquillidade publica e de fazer executar as leis;
387
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
2.
Ao chefe de policia com jurisdicção em todo o Estado;
3. Aos delegados e subdelegados de policia nos municípios e
districtos de sua jurisdição e a outras autoridades e funccionarios a quem
a lei dér esta attribuição.
Art. 40. O Chefe de policia é de livre nomeação do
Governador, que o escolherá dentre os cidadãos graduados em direito e
que tenhão, pelo menos, tres annos de pratica de fôro, ou como juiz ou
como advogado, e será conservado emquanto bem servir.
§ unico. Os delegados e subdelegados são de livre nomeação
do Chefe de Policia e serão tambem conservados emquanto bem servirem.
Art. 41. A secretaria de Policia terá o typo e o numero de
empregados que o Congresso determinar.
O Secretario será nomeado pelo Governador sob proposta do
Chefe de Policia.
SECÇÃO III
Do Poder Judiciario
Art. 42. O Poder Judiciario terá por orgãos:
I — Um Tribunal Superior de Justiça com jurisdicção em todo o
Estado;
II — Juizes de Direito com jurisdicção nas camaras;
III — Juizes districtaes com jurisdicção nos districtos;
IV — Tribunaes do jury e outras autoridades e funccionarios
que forem necessarios á boa administração da justiça;
Art. 43. Os Desembargadores e Juizes de Direito serão
vitalícios e só por sentença ou nos casos de incapacidade physica ou
388
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
moral, averiguados mediante processo, poderão ser suspensos ou perder
os seus cargos.
§
1.°
Os
Juizes
de
Direito,
além
de
vitalícios,
serão
inamovíveis, só podendo ser removidos a pedido para igual ou inferior
intrancia, por accesso, se nelle convierem, ou mediante processo em que
se prove ser prejudicial aos interesses da justiça ou da ordem publica a
sua permanencia na comarca.
Este processo poderá ter começo por iniciativa do procurador
Geral do Estado, mediante representação do Promotor Publico ou de
qualquer pessoa do povo.
§ 2.° Os Juizes de Direito, que não acceitarem as remoções
por accesso, ficarão considerados como os mais modernos na ordem da
antiguidade para os casos de remoção.
§ 3.° No caso em que o Superior Tribunal de Justiça julgar
conveniente a remoção, communical-a-ha ao Governador do Estado, que
declarará o juiz avulso, até haver vaga, que por elle será preenchida.
Art. 44. O Superior Tribunal de Justiça será composto de cinco
membros, denominados Desembargadores, que serão nomeados pelo
Governador d'entre os Juizes de Direito por antiguidade absoluta.
§ 1.° O Tribunal elegerá o seu presidente, que servirá por um
anno, podendo ser reeleito, organisará seu regimento e nomeará seu
Secretario e demais empregados.
§ 2.° Além de outras attribuições que lhe forem conferidas em
lei, compete ao Superior Tribunal de Justiça:
1. Processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos
casos e segundo as prescripções desta Constituição ;
389
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
2. Processar e julgar os Juizes de Direito e o Chefe de Policia
nos crimes communs e de responsabilidade;
3. Decidir os conflictos de attribuição entre as autoridades
judiciarias e entre estas e as administrativas;
4. Conceder habeas-corpus;
5. Organisar a lista dos Juizes de Direito pela ordem de sua
antiguidade, contando para esta os serviços anteriores, e julgar as
reclamações que forem feitas;
6. Julgar em gráu de recurso as questões decididas pelos
Juizes de primeira instancia em todas as causas civis e criminaes;
7. Julgar as suspeições postas ao Juiz de Direito da sede do
Tribunal;
8. Tomar assentos, para a intelligencia da lei, quando
occorrerem duvidas na sua execução.
Art. 45. Os Desembargadores serão processados e julgados nos
crimes communs e nos de responsabilidade pelos Membros do Tribunal,
desempedidos, e pelos Juizes de Direito das comarcas mais proximas
chamados para prefazer o numero de que se compõe o mesmo Tribunal
§ unico. Quando o crime de responsabilidade fôr commettido
por
todos
os
membros
do
Tribunal
a
denuncia
ou
queixa
será.
apresentada ao Juiz de Direito da Capital, o qual convocará os das
comarcas visinhas para constituírem o Tribunal julgador.
Art.
46.
Um
dos
Desembargadores,
designado
pelo
Governador, servirá de Procurador geral do Estado e não terá voto nas
decisões dos negocios em que fôr parte como advogado da justiça.
390
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 47. Para ser nomeado Juiz de Direito é preciso ser doutor
ou bacharel em direito por faculdade dos Estados Unidos do Brazil, ter
servido com distincção, por um trienio completo, os cargos de Juiz
Municipal e de Orphãos, de Juizes districtaes ou Promotor Publico, ou ter
servido, pelo mesmo tempo, a profissão de advogado.
Art. 48. Os Juizes de Direito serão nomeados pelo Governador
sob proposta do Superior Tribunal de Justiça em lista de tres nomes. O
que fôr assim proposto por tres vezes será o preferido.
Art. 49. Os Juizes de Direito exercerão em toda sua plenitude
a jurisdicção de primeira instancia, podendo conceder habeas-corpus,
ficando extinctas as jurisdicções privativas.
Art. 50. Os Juizes districtaes, nos districtos das sédes das
comarcas, cooperarão por declinatoria dos Juizes de Direito no preparo
das causas civeis e criminaes que a estes incumbe processar e julgar.
§ 1.° No impedimento ou falta do Juiz de Direito, esse preparo
será independente de declinatoria, como tambem sel-o-ha nos districtos
que não forem séde da comarca, não se achando nelles o Juiz de Direito
ainda que temporariamente.
§ 2.° Os Juizes districtaes só poderão proferir julgamento ou
despacho definitivo nas causas de sua alçada e competencia.
Nas outras, cujo preparo lhes é permittido nos termos do
presente artigo, os despachos definitivos e julgamentos serão proferidos
pelo Juiz de Direito da comarca mais proxima.
§ 3.° Os districtos correspondem aos termos da antiga
organisação judiciaria, não podendo haver mais de um em cada município.
391
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 51. Os Juizes districtaes serão electivos e servirão por tres
annos, tendo as attribuições dós antigos Juizes de paz com as alterações
que. a lei determinar.
Art. 52. Sempre que as partes preferirem, nas causas civeis,
dar-se-ha o julgamento por arbitros nas questões em que não forem
interessados menores, orphãos e interdictos.
Art. 53. Nas sédes das comarcas haverá um Promotor Publico,
que será nomeado pelo Governador dentre os graduados em direito.
Exercerá o cargo durante tres annos e só poderá ser removido a pedido,
ou mediante representação documentada do Procurador Geral do Estado.
§ unico. Os promotores Publicos accumularão ás suas vigentes
attribuições as de Curadores Geraes de orphãos, ausentes e interdictos e
de Promotores de resíduos.
Art. 54. Uma lei organica regulará a administração da justiça
em primeira e segunda instancia, fixando o numero e vencimentos dos
magistrados e outros funccionarios; marcando as competencias judiciarias
e prescrevendo a ordem e forma do processo segundo os casos diversos.
§ unico. Emquanto assim não se verificar, serão observadas as
leis vigentes.
Art. 55. Os vencimentos, de que falla o artigo antecedente,
uma vez fixados, não poderão ser diminuídos.
TITULO II
Do município
Art.
56.
O
município,
base
da
organisação
politica
administrativa, será autonomo e independente na gestão de seus negocios.
392
e
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§
unico.
Considerar-se-ha
município
a
circumscripção
territorial que tenha, pelo menos, dez mil habitantes, uma cidade ou villa
que lhe sirva de séde, observadas as demais condições da respectiva lei
organica, respeitados, porem, os municípios existentes.
Art. 57. O poder municipal será exercido por um Conselho de Intendencia,
composto de nove membros na Capital e de sete nos demais municípios.
§ 1.° Os membros do Conselho serão eleitos por suffragio
directo, garantida a representação da minoria, e servirão durante tres annos.
§ 2.° São gratuitas as funcções dos membros do Conselho.
Estes serão substituídos pelos seus immediatos em votos.
Art 58. Dous ou mais municípios poderão annexar-se para formar
um só, mediante acquiescencia dos respectivos conselhos municipaes, em
quatro sessões consecutivas, e approvação do Congresso Estadoal.
art. 59. São elegíveis para os cargos de membros de
conselhos de Intendencia os cidadãos alistaveis eleitores que residirem no
município desde dous annos, pelo menos, antes da eleição.
Art 60. O Conselho elegerá dentre si o seu Presidente e VicePresidente. O Presidente e, em sua falta, o Vice-Presidente será
encarregado da execução de todas as resoluções do Conselho.
Art. 61. Dous ou mais municípios poderão unir-se de mutuo
accordo para a realisação dos serviços que lhes interessarem.
Art 62. Uma lei especial regulará a organisação dos Conselhos,
tendo em vista as seguintes bases:
§ 1.° Serão attribuições dos Conselhos.
1.° Orçar annualmente a receita e fixar a despeza do município,
decretando de accordo com as leis do Estado impostos e contribuições.
393
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
a) Sobre uzo, gozo e exploração de minas;
b) Sobre o exercício e profissão das sciencias, industrias e artes;
c) Sobre o commercio a retalho e em grosso;
d) Sobre viação, vehiculos e transportes;
e) Sobre a pequena lavoura e miunças.
2. Administrar livremente os bens e rendas municipaes,
fiscalisando a arrecadação, applicação e destino dellas, podendo alienar,
nos casos e pela forma determinados em lei, os bens do município;
3. Celebrar com outros Conselhos ajustes, convenções e
contractos de interesse municipal e fiscal;
4.
Alienar
os
bens
immoveis
do
patrimonio
municipal,
precedendo a automação do Congresso Legislativo;
5. Contrahir emprestimos;
6. Organisar a força de policia e vigilancia do município como
parecer mais util;
7. Crear e manter escolas de educação cívica e instrucção
primaria gratuita;
8. Reconhecer os poderes de seus membros com recurso para o
Superior Tribunal de Justiça no caso de duplicata ou contestação eleitoral;
9. Decretar desapropriação por utilidade municipal nos casos e
pela forma determinada em lei.
10. Dividir o município em districtos fiscaes;
11. Nomear e diminuir os empregados mnnicipaes ;
12. Administrar os cemiterios que terão caracter secular ;
394
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
13. Prestar esclarecimentos e informações ao Governador
sempre que o exigir e apresentar-lhe no fim do anno civil o relatorio de
todos os negocios do municipio para ser levado ao conhecimento do
Congresso Legislativo.
§ 2.° Nenhum contracto ou obra municipal se fará sem previa
concurrencia.
§ 3.° Os bens do municipio são isentos de penhora executiva.
§ 4.° Os Conselhos não poderão crear impostos de transito
pelo territorio do município sobre productos de outros municípios.
§ 5.° Os estrangeiros alistados eleitores no municipio podem
ser eleitos membros do Conselho de Intendencia.
§
6.°
Os
membros
dos
Conselhos,
pelos
abusos
que
commetterem, podem ser levados aos tribunaes de justiça por queixa de
quem houver sido prejudicado, ou mediante denuncia de qualquer munícipe,
sendo tambem sujeitos a indemni-sação pelos damnos que causarem.
TITULO III
Disposições geraes
Art. 63. A presente Constituição garante a todos, nacionaes e
estrangeiros no Estado, a inviolabilidade dos direitos relativos á liberdade,
a segurança individual e à propriedade, e adopta as disposições da
Constituição Federal sobre a declaração de direitos e capacidade eleitoral.
Art. 64. São garantidos os direitos adquiridos antes desta
Constituição e mantidos igualmente os contractos legalmente celebrados
pelos Governos anteriores do Estado.
Art. 65. Os actuaes empregados do Estado, exceptuados os de
que trata o artigo 18 n. 17 A, serão considerados vitalícios desde que
395
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
forem aproveitados na organisação definitiva do Estado, e seus ordenados
não poderão ser diminuídos.
Art.
66.
Os
funccionarios
publicos
são
estrictamente
responsaveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de
seus
cargos,
assim
como
pela
indulgencia
ou
negligencia
em
responsabilisarem os subalternos.
§ unico. O funccionario publico obrigar-se-ha por compromisso
formal no acto da posse ao desempenho de seus deveres.
Art 67. O Estado não concede aposentadoria.
§ unico. O funccionario, já aposentado, que fôr nomeado para
qualquer emprego remunerado, perderá a aposentadoria, se acceitar a nomeação.
Art. 68. Uma lei ordinaria creará um monte-pio obrigatorio
para as famílias dos funccionarios do Estado.
§ Unico. O funccionario que, a juízo de uma junta medica de
nomeação do Governador, fôr considerado absolutamente invalido, terá
direito ao beneficio do monte-pio.
Art 69. E' vedada a accumulação de empregos remunerados.
§ unico. Sei á então convocada uma Constituinte cuja eleição
se procederá na forma da lei eleitoral, Esta Constituinte terá poderes
especiaes para a reforma e será dissolvida logo depois.
Art. 70. A força publica sera organisada por voluntariado ou
engajamento, regulado em lei ordinária.
Art. 71. Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis
do antigo regimen no que implícita ou explicitamente não forem contrarias
ao systema do governo estabelecido pela Constituição Federal ou a esta
Constituição e mais as leis da República.
396
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 72. Terão fé pública no Estado os documentos officiaes
dividamente authenticados do poder federal e dos outros estados.
Art. 73. A presente constituição só poderá ser reformada por
deliberação do Congresso tomada por dous terços de seus membros sob
proposta de dous terços dos Conselhos de intendência municipal.
§ unico. Será então convocada uma Constituinte, cuja eleição
se procederá na forma da lei eleitoral. Esta Constituinte terá três poderes
especiaes para a reforma e será dissolvida logo depois.
Art. 74. Approvada esta Constituição será promulgada pela
mesa do Congresso e assignada pelos membros deste.
Disposições transitorias
Art. 1.° Promulgada esta Constituição, o Congresso elegerá
uma commissão para promover a solução das questões de limites do
Estado perante os poderes competentes.
Art. 2.° O Governador fará livremente as primeiras nomeações
dos membros do Superior Tribunal de Justiça e Juizes de primeira
instancia, preferindo tanto quanto permittir o interesse da melhor
composição da magistratura os Juizes de Direito com exercício no Estado
e os actuaes Juizes Municipaes.
Art. 3 ° O Governador também fará livremente na organização
do Estado a primeira nomeação de Chefe de Policia.
Art. 4.° Quaesquer incompatibilidades estabelecidas por esta
Constituição não affectão aos Deputados desta primeira legislatura.
Art. 5.° Para regular a arrecadação das rendas estadoaes pelas
respectivas mesas de rendas, ou estações fiscaes, o Congresso creará um
corpo de fazenda, cujo pessoal e condições uma lei organica estabelecerá.
397
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ unico. Na elaboração desta lei serão adoptados quanto
possível os princípios da organisação federal, relativos ao assumpto.
Art. 6.° O Congresso, tendo era vista as condições em que se
acha a Instrucção Publica do Estado, reformará o ensino sobre as
seguintes bases:
1.° Garantindo a inamovibilidade dos professores, que só
poderão ser removidos por accesso ou a pedido.
2.° Estabelecendo um curso profissional de tres annos annexo
ao
curso
secundario
estabelecimento
e
do
Atheneo,
augmentadas
aproveitadas
as
que
as
forem
cadeiras
necessarias
deste
para
completamento do ensino secundario e profissional.
3. Dispensando os professores sem concurso e os de concurso
que tiverem menos de cinco annos de nomeação. Estes ultimos, quando
apresentando-se
a
concurso,
serão
em
igualdade
de
approvação,
preferidos para o provimento das cadeiras.
4. Aproveitando para a nova organisação da Instrucção
primaria os professores de concurso que tiverem mais de cinco annos de
nomeação, ou aposentando-os com os vencimentos correspondentes ao
tempo de ensino no magisterio publico.
Aquelles que se acharem nas condições do n. 4. do presente
artigo
e
que
não
acceitarem
a
nomeação
perderão
o
direito
à
aposentadoria relativa ao seu tempo de serviço.
Art. 7.° O subsidio do primeiro Governador do Estado será
fixado em lei ordinaria pelo actual Congresso Legislativo.
Sala das Sessões do Congresso do Estado do Rio Grande do
Norte, em 7 de Abril de 1892. — 4.° da Republica.
Jeronymo Americo Raposo da Camara, Presidente
398
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Augusto Severo de Albuquerque Maranhão, 1º Secretario
Manoel Moreira Dias, 2º Secretario
José Climaco do Espirito Santo
Hermogenes Joaquim Barbosa Tinoco, Vice-Presidente
Dr. Affonso Moreira de Loyolla Barata
Alferes Francisco Barros
Capitão Francisco de Paula Moreira
Capitão-tenenle Arihur José dos Reis Lisbôa
Luiz Manoel Fernandes Sobrinho
Dr. Francisco de Paula Salles
Antonio José de Mello e Sousa
Felippe Nery de Britto Guerra
Joaquim Cavalcante Ferreira de Mello
João Gurgel de Oliveira
Dr. Arihur de Albuquerque Bezerra Cavalcante
Manoel Augusto Bezerra de Araujo
Dr. Manoel Augusto de Medeiros
Luiz Antonio Ferreira Souto
Jannucio da Nobrega Filho
399
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DO PARAHYBA DO NORTE
400
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO
DO
Estado do Parahyba do Norte
________
Nós, os representantes do povo Parahybano, reunidos em
Congresso
Constituinte,
decretamos
e
promulgamos
a
seguinte
Constituição do Estado do Parahyba do Norte.
TITULO I
Do Estado
Art. 1.° O Estado do Parahyba do Norte, com os limites da
antiga Província da Parahyba, faz parte da União Brazileira e é autonomo,
nos termos da Constituição Federal.
Art. 2.° O seu Governo é republicano representativo, emanado
da soberania popular que se manifesta por tres poderes independentes e
harmonicos — o Legislativo, o Executivo a o Judiciario.
TITULO II
Do Poder Legislativo
CAPITULO I
Do Congresso
Art. 3º O Poder Legislativo é exercido por um Congresso,
composto de trinta membros, com a sancção do Governador.
§ unico. Cada legislatura durará quatro annos, renovando-se o
Congresso, pela metade, de doas em dous annos.
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A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 4.º O Congresso se reunirá todos os annos, no dia primeiro
de Julho, na Capital do Estado, independentemente de convocação e
funccionará dous mezes, contados da data de sua installação, podendo ser
adiado, prorogado ou convocado extraordinariamente.
§ 1.° Só ao Congresso cabe resolver sobre a prorogação ou
adiamento de suas sessões não devendo a prorogação exceder a trinta dias.
§ 2° Em caso algum o Congresso será dissolvido
Art. 5 ° Não se reunindo o Congresso no dia marcado nesta
Constituição, será, pelo presidente do mesmo Congresso, designado novo
dia para sua reunião.
Art. 6.° Por deliberação do Congresso e para garantir a
independencia de seus trabalhos, ou por motivo urgente de salvação
pnblica,
poderá
elle
funccionar
fóra
do
local
determinado
n'esta
Constituição, precedendo annuncio e devendo a reunião effectuar-se em
lugar publico e accessivel ao povo.
Art. 7.° O Congresso funccionará em sessões publicas,
podendo haver sessões secretas, se fôr por elle resolvido por alto motivo
de ordem social.
Art. 8.° As deliberações do Congresso serão tomadas por
maioria de votos, achando-se presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 9.° O Congresso verificará e reconhecerá os poderes de
seus membros; elegerá sua meza; nomeará os empregados de sua
secretaria, marcando-lhes os vencimentos; regulará a sua policia interna,
provendo a todas as necessidades de seus serviços, inclusive a publicação
dos debates e leis, segando o regimento que organizar.
Art.
10.
O
deputado
ao
tomar
assento,
contrahirá
compromisso formal de bem cumprir os seus deveres.
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A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 11. O deputado é inviolavel por suas opiniões, palavras e
votos no exercício de seu mandato.
Art. 12. O deputado, desde que tiver recebido diploma até
nova eleição, não poderá ser preso, nem processado criminalmente, sem
previa licença do Congresso, salvo o caso de flagrancia em crime
inafiançavel. N'este caso, preparado o processo até a pronuncia exclusive,
será remettido ao Congresso para resolver sobre a procedencia da
accusação, si o accusado não preferir o julgamento immediato.
§ unico. Si, porém, o Congresso resolver pela improcedencia
da accusação, em tempo algum será ella renovada.
Art. 13 Os membros do Congresso perceberão um subsidio
durante as sessões, e ajuda de custo, que serão fixados pelo Congresso
no fim de cada legislatura para a seguinte.
§ 1.° A nenhum membro do Congresso é permittido perceber
o subsidio cumulativamente com outro vencimento que tiver pelos cofres
do Estado, podendo, entretanto, optar por qualquer d'elles.
§ 2° Durante o tempo da sessão legislativa cessa o exercício
de qualquer emprego publico.
Art. 14 Nenhum deputado, desde que tenha sido eleito, poderá
acceitar o cargo de Governador, Vice-Governador ou Secretario de Estado,
sob pena de perder o mandato.
Art 15. E' permittido ao deputado renunciar o mandato.
Art. 16 O deputado eleito em substituição a outro exercerá o
mandato pelo tempo que faltar ao substituído.
Art. 17. São condições de elegibilidade ao Congresso:
403
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
I Ser cidadão brazileiro nato, ou naturalisado desde dous
annos, pelo menos, antes da eleição.
II Ter effectiva residencia no Estado, desde dous annos, pelo
menos, antes da eleição, salvo se for parahybano.
III Ser maior de vinte e um annos.
IV Estar no goso de seus direitos políticos.
V Ser eleitor ou alistavel.
Art. 18. São inelegíveis, além dos que exercerem funcções
federaes de qualquer natureza:
I O Governador e os Vice Governadores do Estado.
II Os Secretarios de Estado.
III O commandante da força publica do Estado.
IV Os magistrados, salvo se estiverem avulsos ou dispor níveis.
V Os pronunciados em qualquer crime, menos nos de
responsabilidade.
CAPITULO II
Das Attribuições do Congresso
Art. 19. Compete ao Congresso:
§ 1.° Fazer leis sobre todos os assumptos de interesse do
Estado, interpretal-as, suspendel-as, derogal-as e revogal-as.
§ 2º Orçar annualmente a receita e fixar a despeza do Estado,
decretando os impostos necessários, e tomar as contas da receita e
despeza de cada exercicicio financeiro.
404
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3° Regular a arrecadação e distribuição das rendas do Estado
§ 4°. Legislar sobre a divida publica e estabelecer os meios
para seu pagamento.
§ 5º. Crear o supprimir empregos, marcar-lhes os vencimontos e fixar-lhes as attribuições.
§ 6.° Autorisar o Governo a celebrar com os Estados ajustes e
convenções, sem caracter politico, que serão depois submettidos á
approvação do Congresso, na sua primeira reunião.
§ 7.° Determinar os casos e regular os processos de
desapropriação por utilidade publica do Estado.
§ 8. Autorisar o Governo a contrahir emprestimos e fazer
quaesquer outras operações de credito que o bem do Estado exigir.
§ 9.° Estabelecer a divisão administrativa e judiciaria do Estado.
§ 10. Tomar conhecimento dos actos do Governo, exigindo
deste os esclarecimentos que julgar necessarios.
§ 11. Regular as condições e o processo da eleição para os
cargos públicos electivos do Estado.
§ 12. Velar pela fiel observancia da Constituição e das leis.
§ 13. Legislar sobre terra e minas de propriedade do Estado.
§ 14. Mudar a capital do Estado, quando a conveniencia
publica o exigir.
§ 15. Legislar sobre o serviço dos correios e telegraphos do Estado.
§ 16. Fixar annualmente o efectivo da força publica.
§ 17. Autorisar a acquisição e a venda dos bens do Estado.
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A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§
18.
Commutar
e
perdoar
as
penas
impostas
aos
funccionarios publicos por crime de responsabilidade, aos Governadores e
Secretarios do Estado por crimes communs.
§ 19. Decretar no caso de rebellião ou invasão de inimigo,
conforme o exigir a segurança do Estado, a suspensão de alguma ou
algumas das formalidades que garantem a liberdade individual dos cidadãos.
§ 20. Julgar os membros do Tribunal de Justiça nos crimes de
responsabilidade.
§
21.
Julgar
o
Governador
do
Estado
nos
crimes
de
responsabilidade e decretar a sua accusação nos crimes communs. A
sentença condemnatoria, nos crimes de responsabilidade, só prevalecerá
pelos votos de dous terços dos membros do Congresso, e não irá alem da
pena de perda do cargo e incapacidade de exercer qualquer outro, sem
prejuízo da acção da Justiça ordinaria.
§ 22. Decretar as leis organicas para execução completa da
Constituição.
§ 23. Prorogar e adiar as suas sessões quando o bem publico
o exigir.
§ 24. Legislar sobre o ensino em todos os seus gráos.
§ 25. Annullar as leis, actos e decisões dos conselhos
municipaes que forem contrarios ás Federaes e do Estado.
§ 26, Decidir os conflictos de jurisdicção entre esses conselhos
e o poder executivo do Estado.
§ 27. Conceder subvenção, isenção e garantias a quaesquer
companhias
ou
emprezas
que
tenham
por
fim
promover
desenvolvimento industrial do Estado.
406
o
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 28. Garantir, por tempo limitado, aos autores e inventores
direito exclusivo sobre suas obras e invenções, e bem assim a exploração
de qualquer industria nova de que possa resultar vantagem para o Estado.
§ 29. Conceder licença ao Governador.
§ 30. Representar ao Congresso e Governo Federaes contra toda
e qualquer invasão no territorio do Estado, e bem assim contra as leis da
União e as dos outros Estados, que attentarem contra seus direitos.
§ 31. Marcar os vencimentos do Governador no ultimo anno de
cada período governativo.
§ 32. Legislar sobre organisação judiciaria e processual.
§ 33. Legislar sobre hygiene publica e particular.
§ 34. Legislar sobre assistencia publica, casas de caridade e
destribuição de soccorros.
CAPITULO III
Das leis e resoluções
Art. 20. Os projectos de lei podem ser propostos por qualquer
dos membros do Congresso.
Art. 21. Os projectos de lei soffrerão tres discussões em dias
diversos.
Art. 22. O projecto de lei approvado pelo Congresso será
remettido ao Governador que, acquiescendo, o sanccionará e promulgará.
§ 1° Si o Governador o julgar contrario á esta Constituição, á
Federal, ou aos interesses do Estado, recusar-lhe-á, a sancção dentro de
dez dias, a contar d'aquelle em que recebeu o projecto e o devolverá
n'este mesmo praso ao Congresso com os motivos da recusa.
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A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2. Si até o ultimo dia do referido praso, não for devolvido o
projecto nos termos e pelo modo prescriptos neste artigo, considerar-se-á
sanccionada a lei e como tal será promulgada, e no caso de ser a sancção
negada quando já estiver encerrado o Congresso, o Governador dará
publicidade ás suas razões.
§ 3.° O projecto devolvido será sujeito a uma só discussão
considerando-se approvado, se obtiver dous terços dos votos presentes, e
neste caso será, como lei, promulgado pelo presidente do Congresso.
§ 4.° A sancção e a promulgação effectuam-se por estas
formulas: 1.ª O Congresso do Estado decreta e eu sancciono seguinte lei
(ou resolução.) 2.ª O Congresso do Estado decreta e eu promulgo a
seguinte lei (ou resolução.)
§ 5.° A formula da promulgação feita pelo presidente do
congresso é a seguinte: F... presidente do Congresso faço saber que o
Congresso do Estado decreta e en promulgo a seguinte lei (ou resolução.)
Art. 23. Os projectos de lei, rejeitados pelo Congresso, ou não
sanccionados, salvo o do orçamento, não poderão ser submettidos á
discussão nem votados na mesma sessão.
Art. 24. O projecto de lei não pode ser sanccionado somente
em parte.
Art. 25. O projecto não sanccionado poderá ser modificado no
sentido das razões allegadas pelo Governador e voltar á sancção.
Art 26. Os projectos de lei que versarem sobre interesse
particular, auxilio a emprezas e concessão de privilegios, e os não
sanccionados só serão votados achando-se presentes, pelo menos, dous
terços dos membros do Congresso.
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A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 27. Na lei do orçamento não poderão ser incitadas
disposições que não se relacionem com a receita e despeza do Estado, ou
que tenham caracter individual.
TITULO III
Do poder executivo
CAPITULO I
Do governador e vice-governadores
Art. 28. O poder executivo é delegado a um Governador, como
chefe do Estado, eleito por quatro annos.
§ 1º. São condições essenciaes para ser eleito Governador:
I Ser brazileiro.
II Estar na posse dos direitos de cidadão brazileiro.
III Ser maior de trinta annos e menor de setenta.
IV Ter residencia effectiva no Estado pelo menos de quatro
annos, salvo se for Parahybano.
§ 2º. O Governador será successivamente substituído em seus
impedimentos temporarios ou falta por um primeiro, um segundo e um
terceiro vice-Governador, eleitos na mesma occasião que o Governador,
pelo mesmo espaço de tempo e com os mesmos requesitos.
§ 3º. No impedimento ou falta dos vice-Governadores será o
Governador substituído successivamente pelo presidente do Congresso e
pelo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 4º. No caso de vaga do Governador, por fallecimento, renuncia
ou perda do cargo, não havendo decorrido dous annos do período
409
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
administrativo, proceder-se-ha a nova eleição para seu preenchimento,
devendo o eleito servir pelo tempo que faltar para completal-o.
§ 5° O período governamental começará no dia seguinte ao
ultimo do período anterior.
Art. 29. O Governador não poderá ser reeleito para o período
governamental immediato, nem tambem o vice-Governador que tiver estado
em exercício dentro dos doze mezes últimos do periodo administrativo.
§ 1°. O Governador deixará o exercício de suas funcções no
mesmo dia em que terminar o periodo de seu governo, succedendo-lhe
immediatamente o recem-eleito.
§ 2º. Se o recem-eleito estiver impedido ou ausente, a
substituição se fará nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 28
Art. 30. O Governador ou vice-Governador era exercício não
poderá sahir do Estado sem permissão do Congresso, e não estando este
funccionando, sem licença do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
perder o cargo.
Art. 31. O exercício do cargo de Governador é incompatível
com o de ontro qualquer emprego.
Art. 32. São inelegíveis para os cargos de Governador e viceGovernadores os parentes consanguíneos ou afins até o terceiro gráo civil
do Governador ou vice-Governador, que se achar em exercício no
momento da eleição, ou que o tenha deixado até doze mezes antes.
Art. 33. O Governador eleito, por occasião de entrar em
exercido, pronunciará perante o Congresso, si este estiver funccionando,
ou, no caso contrario, perante o Superior Tribunal de Justiça, a seguinte
affirmação:
410
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
“Prometto cumprir com lealdade os deveres inherentes ao meu
cargo.”
Art.
34
O
Governador
só
perceberá
metade
de
seus
vencimentos quando temporariamente estiver fóra do exercício por motivo
legal, e o vice-Governador que o substituir perceberá a outra metade,
tendo direito aos vencimentos integraes no caso de substituição definitiva.
Art. 35. O Governador não poderá acceitar qualquer emprego
publico durante o período governamental, nem o lugar de representante
da União ou de qualquer Estado, sob pena de perder o cargo.
CAPITULO II
Das attribuições do governador
Art. 36. Compete ao Governador do Estado:
§ 1º Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e
resoluções do Congresso e expedir ordens, decretos, instrucções e
regulamentos para a sua fiel execução.
§ 2º. Nomear e demittir livremente os Secretarios do Estado.
§ 3º. Fazer arrecadar e applicar as rendas do Estado de
accordo com o orçamento.
§ 4º. Dispor da força publica, conforme o exigir o interesse do
Estado.
§ 5º, Nomear, remover, suspender e demittir os funccionarios
públicos, tendo em vista as restricções expressas na Constituição.
§ 6º. Contrahir emprestimos e fazer quaesquer outras
operações de credito autorisadas pelo Congresso.
411
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 7º. Representar ao Governo Federal contra os funccionarios
da União residentes no Estado;e bem assim requisitar o auxilio de forças
federaes, a permanencia, retirada ou substituição das que estiverem no
Estado, conforme fôr exigido pelo bem publico.
§ 8º. Convocar extraordinariamente o Congresso quando o
bem publico o exigir.
§ 9º. Indicar em sua mensagem ao Congresso as providencias
e reformas que julgar convenientes.
§ 10. Commutar e perdoar as penas nos crimes sujeitos á
jurisdicção do Estado, salvo a disposição do § 18 do artigo 19.
§ 11. Promover o bem geral do Estado.
§ 12. Mandar proceder a eleição, no caso de vaga de
deputado, no praso maximo de dons mezes.
§ 13. Decretar soccorros ou despezas extraordinarias em caso
de calamidade ou perigo publico, sujeitando o acto á approvação do
Congresso na sua primeira reunião.
§ 14. Decidir os conflictos de jurisdicção administrativa.
§ 15. Mandar proceder á eleição de Governador no caso do §
4º do artigo 28, no prazo maximo de dous mezes.
§ 16. Dispensar, no intervallo das sessões do poder legislativo,
no caso de que trata o § 19 do artigo 19, as formalidades que garantem a
liberdade
individual
dos
cidadãos,
convocando
immediatamente
o
Congresso para que este resolva sobre seu acto.
Art. 37. Imcumbe ao Governador:
1º. Prestar as informações e esclarecimentos que lhe forem
exigidos pelo Congresso.
412
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
2º.
Apresentar
annualmente
ao
Congresso
um
relatorio
minucioso do estado dos negocios publicos e bem assim as propostas do
orçamento e fixação da força policial.
CAPITULO III
Da responsabilidade do governador
Art 38. O Governador do Estado será submettido a processo e
julgamento, pelos crimes de responsabilidade, perante o Congresso, e
pelos crimes communs, ante o Superior Tribunal de Justiça, depois que o
Congresso declarar procedente a accusação.
§ unico. Quer n'um, quer n'outro caso, uma vez decretada a
procedencia da accusação, ficará o Governador suspenso de suas funcções.
Art.
39.
São
crimes
de
responsabilidade
os
actos
do
Governador, que attentarem contra:
1 A Constituição do Estado.
2 O livre exercício dos poderes políticos.
3 O goso e exercício legal dos direitos políticos e individuaes.
4 A segurança interna do Estado.
5 A probidade da administração.
6 A guarda e emprego constitucional dos dinheiros publicos.
7 As leis orçamentarias votadas pelo Congresso.
§ unico. Os crimes mencionados neste artigo são os definidos
no Codigo Penal da Republica, e o Congresso, na sua primeira sessão
annual, regulará a forma do processo.
413
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CAPITULO IV
Dos Secretarios do Estado
Art. 40. O Governador do Estado é auxiliado por Secretarios
de Estado de sua exclusiva e pessoal confiança, os quaes lhe referendarão
os actos.
Art. 41. Os Secretarios de Estado não poderão ser eleitos
Governador ou vice-Governador, até seis mezes depois de deixar o cargo.
Art.
42.
Os
Secretarios
de
Estado
são
responsaveis
unicamente pelos actos que expedirem em seu nome.
§ unico. Nos crimes communs e de responsabilidade serão
processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e, nos connexos com
os do Governador, pela autoridade competente para o julgamento d'este.
TITULO IV
Das eleições
Art. 43. Os deputados ao Congresso serão eleitos por voto
directo em todo o Estado.
Art. 44. O modo, processo d'essa eleição e o alistamento dos
eleitores serão regulados em uma lei especial.
Art. 45. A eleição de Governador e vice-Governadores será
feita por suífragio popular directo e terá lugar no dia primeiro de Maio do
ultimo anno do período governamental.
§ 1.° Cada eleitor votará em um cidadão para Governador e
tres para primeiro, segundo e terceiro vice-Governadores, em duas urnas
e por duas cedulas distinctas. Do trabalho eleitoral lavrar-se-á uma acta
circumstanciada, da qual serão extrahidas duas copias e remettidas, uma
ao Conselho Municipal e outra ao respectivo Prefeito.
414
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2.° O Conselho Municipal fará apuração dos votos recebidos
no municipio e, da acta geral que então lavrar, extrahirá duas copias
authenticas, cujo teor será logo publicado pela imprensa, e, na falta, por
edital; e fechadas e lacradas serão remettidas, uma ao Governador do
Estado e a outra ao Presidente do Congresso.
§ 3.° Reunido este em sessão ordinaria, ou extraordinaria, si
fôr preciso, a meza abrirá as authenticas, fará a somma dos votos e o
Presidente proclamará Governador do Estado do Parahyba o cidadão que,
na respectiva votação, reunir maioria absoluta de sufragios, e primeiro,
segundo e terceiro vice-Governadores os tres cidadãos, que na outra
votação reunirem aquella maioria.
§ 4.° Si nenhum tiver obtido essa maioria, ou se sómente um
ou dous a tiverem attingido, o Congresso elegerá o Governador ou cada
um dos vice-Governadores, por maioria dos votos presentes, dentre os
cidadãos que occuparem os dons primeiros logares na respectiva votação.
§ 5.° Em caso de empate decidirá a sorte.
§ 6.° O processo de que trata este artigo nos §§ 4.° e 5.°
começará e findará na mesma sessão do Congresso.
TITULO V
Do poder judiciario
Art. 46. O poder judiciario terá por orgãos :
1º. Um Superior Tribunal de Justiça.
2º. O Jury criminal e Tribunaes correccionaes.
3º. Juizes de Oireito.
4º. Juizes Districtaes.
415
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 47. Uma lei ordinaria determinará as funcções e competencia
de cada um d'esses orgãos, bem como a organisacão dos Tribunaes, de modo
que, de todas as causas civeis decididas em ultima instancia pelos juizes
singulares, caiba recurso de revista para o Superior Tribunal.
Art. 48. Em cada circumscripção judiciaria em que funccionar o
Juiz de Direito haverá um Procurador de Justiça, que terá as mesmas
attribuições dos actuaes Promotores públicos e exercerá cumulativamente
as funcções de Curador de orphãos, ausentes e interdictos.
Art 49. O Superior Tribunal de Justiça será composto de cinco
membros, com a denominação de Dezembargadores, e terá sua séde na
capital do Estado.
Art 50. Os membros do Tribunal de Justiça, os juizes de
Direito e os Procuradores da Justiça são nomeados pelo Governador,
observadas as seguintes condições:
I Os membros do Tribunal de Justiça, por accesso entre os Juizes
de Direito, na ordem da antiguidade. Sendo esta igual, prevalecerá a do serviço
na Magistratura, e em ultimo caso a antiguidade em funcções publicas.
II Os Juizes de Direito, dentre os bachareis em sciencias
jurídicas por qualquer das faculdades officiaes da União, ou a ellas
equiparadas por lei, que tiverem, pelo menos, quatro annos de exercicio
do cargo de Procurador da Justiça, ou de qualquer outro cargo judiciario,
Federal ou dos Estados.
III Os Procuradores da Justiça dentre os cidadãos de reconhecida
aptidão e moralidade, devendo ser preferidos os diplomados em direito.
Art. 51. E' garantida á Magistratura a sua completa independencia.
Os Magistrados só por sentença condemnatoria passada em julgado, perderão
os seus cargos e não poderão ser removidos, salvo a seu pedido on quando a
416
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
sua permanencia na localidade seja inconveniente A ordem publica, sob
decisão, neste caso, do Tribunal de Justiça.
§ unico. Consideram-se Magistrados os Dezembargadores e os
Juizes de Direito.
Art. 52. O Superior Tribunal de Justiça elegerá annualmente
de seu seio o seu presidente.
§ unico. Os empregados da respectiva secretaria serão
nomeados
pelo
Superior
Tribunal,
a
quem
competirá
também
o
provimento dos officiaes de justiça por meio de concurso.
Art 53. Os membros do Superior Tribunal de Justiça serão
julgados nos crimes communs pelo mesmo Tribunal.
Art
54.
O
Governador
designará
annualmente
um
dos
membros do Superior Tribunal de Justiça para servir o cargo de
Procurador geral da Justiça do Estado.
Art 55. Os Juizes de Direito, nos crimes communs e de
responsabilidade, serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 56. Os Juizes de Direito serão substituídos por supplentes
nomeados pelo Governador.
Art 57. O Juiz de Direito, cuja circumscripção judiciaria for
supprimida, perceberá o ordenado que lhe competir por lei.
§ unico. Restaurada a circumscripção, para ella voltará o Juiz
de Direito, salvo declaração sua em contrario, no caso de lhe ter sido jà
designada outra.
Art 58. Em cada districto em que se dividir o município haverá um
Juiz Districtal e dous substitutos eleitos triennalmente por suffragio directo.
417
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 59. Os Procuradores da Justiça serão nomeados por quatro
annos, podendo ser recondusidos, e só por sentença condemnatoria,
passada em julgado, perderão os seus cargos e não poderão ser
removidos, salvo a seu pedido ou quando a sua permanencia na localidade
seja inconveniente á ardem publica, ouvido o Procurador Geral da Justiça.
Art 60. Sempre que as partes preferirem, dar-se-ha o
julgamento por arbitros nas questões em que não forem interessados
menores, orphãos, interdictos ou a fazenda publica.
Art. 61. O Congresso fixará e não mais poderá reduzir os
vencimentos dos magistrados.
Art. 62. O Jury civil poderá ser organisado quando julgar
opportuno o Congresso ordinario.
TITULO VI
Do município
Art. 63. O Estado será dividido administrativamente em
municípios, cuja séde, numero e limites serão determinados em lei ordinaria.
Art. 64. Na direcção de seus negocios peculiares o município
será autonomo, uma vez que não infrinja as leis federaes e do Estado.
Art. 65. O Governo do Estado póde intervir nos negócios do
município.
I Quando as deliberações dos funccionarios municipaes forem
contrarias á Constituição e ás leis federaes e do Estado.
II Quando estas deliberações offenderem direitos de outro
município, que reclame.
418
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 66. Cada município terá um conselho municipal, eleito por
tres annos pelo systema eleitoral que for adoptado por lei ordinaria, e será
composto, de nove membros na capital, e de sete em todos os outros.
§ unico. E' gratuito o cargo de membros desses conselhos.
Art. 67. O conselho municipal elegerá annualmente de seu
seio o seu presidente, organisará o regimen de seus trabalhos, nomeará,
suspenderá e demittirá os funccionarios de sua secretaria e determinará
as attribuíções e vencimentos destes, devendo sómente haver uma sessão
ordinaria annualmente.
Art. 68. Ao Conselho Municipal compete deliberar sobre:
I
Receita
e
despeza
municipal,
lançando
os
impostos
indispensaveis, sem contravenção ás leis do Estado.
II Emprestimo que o município precise contrahir, sob sua
responsabilidade, para occorrer ás despezas com os serviços municipaes.
III Arrendamento, fóro, troca e alienação dos bens moveis e
immoveis do município.
IV Applicação, arrematação e fiscalisação das rendas municipaes, organisando a competente escripturação.
V Obras publicas municipaes, illuminação, abastecimento e
distribuição das aguas.
VI
Policia
municipal,
salubridade,
vaccinação
e
revaccinação, limpeza e aformoseamento das cidades, villas e povoações.
VII Construcção e conservação dos cemiterios, viação publica
e meios de transporte.
419
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
VIII Casa de beneficencia publica, escolas de qualquer gráo,
sendo o ensino primario gratuito e leigo e ficando garantido aos
particulares o direito de ensinar independente de licença.
IX Theatros, logradouros, mercados, feiras, cadeias e serviço
de extincção de incendios.
X Desapropriação por utilidade municipal, mediante previa
indemnisação por ajuste ou arbitramento, de conformidade com as leis do
Estado.
XI Organisação dos diferentes serviços municipaes, creando os
empregos necessarios e regulando por acto especial as condições de
nomeação, vencimento, exercício, suspensão e demissão dos empregados
do município.
XII Reclamações ao Governador do Estado contra os abusos
prejudiciaes aos direitos do município praticados por qualquer autoridade
de hierarchia não municipal e proceder contra ella, sendo caso d'isso, para
ser punido e indemnisado o município.
XIII Organisação da estatística, fazendo arrolar de cinco em
cinco annos, a população do município com indicações relativas á
extensão
territorial,
recursos
industriaes
e
agrícolas,
instrucção
e
movimento dos diversos serviços da municipalidade.
XIV Favores tendentes aos melhoramentos de caracter municipal.
XV Divisão do territorio do município em districtos.
XVI Comminar multas até sessenta mil réis.
XVII Finalmente sobre tudo que disser respeito á vida
economica e administrativa do município e não contrariar as leis Federaes
e do Estado aos direitos dos munícipes.
420
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 69. Além do Conselho, cada municipio terá um Prefeito, que
representará o poder executivo municipal e será eleito na mesma occasião
pelo mesmo tempo e forma por que o fôr o Conselho Municipal e substituído,
em seus impedimentos por um sub-Prefeito, eleito na mesma occasião.
Art 70. Alem das attribuições que possam ser conferidas ao
Prefeito pela lei organica municipal, compete-lhe:
I Executar e fazer executar as deliberações do Conselho
devidamente promulgadas.
II Superintender todos os serviços do município.
III Fazer arrecadar a receita municipal por intermedio de
agentes de sua confiança.
IV Nomear, suspender e demittir os empregados não electivos
do município, excepto os da secretaria do Conselho
V Ler em sessão do Conselho uma exposição das necessidades
do município e das occurrencias mais notaveis que se tiverem dado nos
intervallos das sessões.
VI Ordenar as despezas com os serviços determinados pelo
Conselho e autorisar o seu pagamento pelo cofre da municipalidade.
VII Formular a proposta do orçamento municipal, o balanço e
contas do exercício anterior para serem presentes ao Conselho.
VIII Convocar extraordinariamente o Conselho quando o
interesse publico o exigir.
Art. 71. Julgando o Prefeito que alguma deliberação do Conselho
é prejudicial ao bem do municipio, poderá suspender a sua execução,
apresentando ao dito Conselho os motivos por que assim procedeu.
421
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 72. O Conselho, tomando conhecimento das razões da
não execução, resolverá por votação de dous terços de seus membros, si
deve ou não ser mantida a sua deliberação.
Art. 73. As funcções do Prefeito poderão ser remuneradas,
mediante porcentagem de arrecadação ou ordenado fixo, arbitrado pelo
Conselho Municipal no treennio anterior ao em que houver de servir o Prefeito.
Art. 74 O Prefeito não poderá ser eleito para o triennio seguinte.
Art. 75. Os Conselhos de dous ou mais municípios limitrophes
poderão se reunir em Conselhos regionaes para resolverem sobre serviços
de interesse commum.
Art. 76. Um município só poderá ser annexado a outro se o
requerer por intermedio do seu Conselho. Neste caso é o Congresso o
competente para decretar a annexação.
Art. 77. Uma lei do Congresso ordinario, em sua primeira
reunião, fará a discriminação das rendas do Estado e do município.
Art. 78. Os bens e rendas municipaes não são sujeitos á
execução e quando os Conselhos forem condemnados a pagar alguma
divida ou tenham que cumprir alguma obrigação, incluirão nos orçamentos
a quantia necessaria para satisfazer o debito.
§ unico. Se esta formalidade fôr preterida ou se o pagamento
não se effectuar, os membros que derem causa á omissão ou o Prefeito
que não effectuar o pagamento, ficarão pessoal e civilmente responsaveis.
Art 79. Os membros dos Conselhos municipaes e os Prefeitos
responderão perante o Juiz de Direito, pelos crimes praticados no
exercício de suas funcções, com recurso necessario para o Superior
Tribunal de Justiça do Estado.
422
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 80. A fazenda municipal terá acção executiva nos mesmos
casos que a do Estado.
TITULO VII
Dos cidadãos e das garantias de seus direitos
Art. 81. São cidadãos parahybanos todos os que houverem
nascido no territorio do Estado do Parahyba do Norte.
Art 82. A Constituição assegura a brasileiros e estrangeiros
residentes no Estado a inviolabilidade dos direitos concernentes á
liberdade, segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes :
§ 1°. Ninguem póde ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma cousa, sinão em virtude de lei.
§ 2º. Todos são iguaes perante a lei.
§ 3º. Nenhuma lei será decretada senão por utilidade publica e
em caso algum terá efeito retroactivo.
§ 4º. E' garantida a mais ampla liberdade na manifestação das
opiniões sobre qualquer assumpto, pela imprensa, pela tribuna e por
qualquer outro meio, com a responsabilidade criminal, que a lei
estabelecer, de quem abusar d'essa liberdade.
§ 5º. A casa do cidadão é um asylo inviolavel, no qual
ninguem pode penetrar de noute sem o seu consentimento, senão em
caso de desastre ou crime, a cujas victimas seja preciso acudir, nem de
dia, senão nos casos e pela forma determinada na lei.
§ 6º. A excepção de flagrante delicto, ninguem pode ser preso
senão por ordem escripta da autoridade competente, nem conservado na
prisão sem culpa formada, senão nos casos determinados na lei.
423
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 7º. Ninguem será conduzido á prisão ou nella detido se
prestar fiança idónea, nos casos em que esta tem lugar.
§ 8º. Ninguem será sentenciado senão pela autoridade
competente, em virtude de lei anterior e na forma por ella prescripta.
§ 9°. E' garantido, em sua plenitude, o direito de habeas
corpus
e
a
respectiva
ordem
em
caso
algum
deixará
de
ser
immediatamente cumprida.
§ 10. E' garantido a todos o direito de associarem-se e
reunirem-se livremente, não podendo a policia intervir, senão no caso de
perturbação de ordem publica.
§ 11. E' garantido a todos o direito de petição e representação
á qualquer autoridade do Estado ou da União.
§ 12. Todos os cultos religiosos podem ser professados e exercidos
livremente, uma vez que não offendam a moral publica e aos bons costumes;
nenhum delles será adoptado nem subvencionado pelo Estado.
§ 13. E' garantida a liberdade de todas as industrias e profissões
que não forem incompatíveis com a moral publica e os bons costumes.
§ 14 Em tempo de paz todos podem entrar e sahir do territorio
do Estado com sua fortuna e bens, quando e como lhes convenha e sem
dependencia de passaporte.
§ 15. È garantido o direito de propriedade em sua plenitude,
com a unica restricção da desapropriação por utilidade publica, mediante
indemnisação previa, pela forma que a lei estatuir.
§ 16. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente
§ 17. A lei proporcionará aos accusados a mais plena defeza,
estabelecendo formulas que a facilitem e garantam.
424
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 18. E' inviolavel o segredo das cartas e telegrammas.
§ 19. E' garantida aos inventores a propriedade de suas invenções.
§ 20. Todo o cidadão pode ser admittido aos cargos publicos,
sem outra preferencia que não seja a de suas habilitações e virtudes.
§ 21. E' garantida a propriedade litteraria.
§ 22. Nenhum imposto poderá ser cobrado sinão em virtude
de uma lei que o autorise.
Art. 83. A especificação dos direitos e garantias expressas
nesta Constituição, não exclue outras não enumeradas, mas resultantes
da forma do Governo que ella estabelece e dos princípios que consigna.
TITULO VIII
Da reforma da Constituição
Art. 84. Esta Constituição só poderá ser reformada por
iniciativa do Congresso ou dos Conselhos Municipaes.
§ 1º. Considerar-se-ha proposta a reforma quando o pedir
uma terça parte, pelo menos, dos membros do Congresso, ou quando for
solicitada por dous terços dos municípios, representado cada município
pela maioria de votos de seu Conselho.
§ 2º. Em qualquer dos casos acima, a proposta será no anno
seguinte submettida a tres discussões, considerando-se approvada, se obtiver
em cada uma delias dous terços dos votos dos membros do Congresso.
§
3º.
A
proposta
approvada
será
publicada
com
as
assignaturas do Presidente e Secretario do Congresso, sendo de accordo
com ella modificada a parte reformada.
425
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
TITULO IX
Disposições geraes
Art. 85. Nenhum dos tres poderes do Estado será exercido
cumulativamente com qualquer dos outros.
Art 86. Todos os funccionarios publicos são responsaveis
judicialmente pelos abusos e omissões que commetterem no exercício de
suas funcções, assim como pela indulgencia ou negligencia em não
responsabilisarem efectivamente os seus subalternos.
Art. 87. Continuam em vigor as actuaes disposições legaes de
direito privado, a legislação processual, administrativa, financeira e
policial, e bem assim as leis, regulamentos e contractos da antiga
Província e do Governo Provisorio do Estado, no que implícita ou
explicitamente não forem contrários à esta Constituição, até que sejam
revogados, alterados ou rescindidos pelos poderes competentes.
Art. 88. O serviço de segurança do Estado é um ramo da
administração superior ao qual incumbe a manutenção da ordem, da paz e
da tranquillidade publica.
§ unico. Para esse serviço terá o Estado uma policia com a
organisação que uma lei ordinaria estabelecer.
Art 89. Não se poderá, sob pretexto algum, fazer deducação
nos vencimentos dos funccionarios.
Art 90. Terão fé publica no Estado os documentos officiaes,
devidamente authenticados, do Governo Federal ou dos outros Estados.
Art 91. Quando não tiver sido votada a lei do orçamento,
vigorará a do exercício anterior.
426
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 92. Todas as vezes que o Congresso funccionar como
Tribunal de Justiça, será presidido pelo Presidente deste Tribunal.
Art 93. Quando em algum município se perpetrarem crimes,
que, por sua gravidade, numero de culpados ou patrocínio de pessoas
poderosas, tolham a acção regular das autoridades locaes, o Governador
determinará
que
algum
magistrado
para
ali
se
transporte
temporariamente, a fim de proceder a inquerito e formação da culpa,
inclusive a pronuncia dos criminosos, com recurso necessario para o
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 94. E' concedida a extradição de criminosos reclamados pelas
Justiças dos outros Estados, ou do districto Federal, de accordo com as leis.
Art. 95. As condições para o cidadão ser eleitor são as
mesmas prescriptas na Constituição Federal.
Art. 96. O representante do Congresso do Estado, que for
eleito para o Congresso Federal optará por um dos dous mandatos.
Art. 97. Qualquer funccionario publico contrahirá compromisso
formal de bem cumprir os deveres inherentes ao cargo, antes de entrar
em exercício.
Art. 98. Uma vez constituídos os municípios, nos termos do
art. 63, só se poderão constituir outros com territorio que contenha quinze
mil habitantes, pelo menos, comtanto que aquelles não fiquem com menor
população.
Art. 99. Não haverá contencioso administrativo.
Art. 100. E' garantida a divida do Estado.
Art. 101. Nenhum empregado poderá accumular vencimentos,
ou sejam elles pagos pelos cofres da União, do Estado ou municípios. Os
aposentados ou reformados que exercerem qualquer cargo remunerado,
427
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
optarão
pelo
vencimento
da
reforma
ou
aposentadoria,
ou
pela
remuneração do que exercer.
Art. 102. A aposentadoria só poderá ser concedida aos
funccionarios publicos era caso de invalidez absoluta no serviço do Estado
ou dos municípios, sendo esta provada por junta medica, nomeada pelo
Governador do Estado, ou pelo Prefeito dos respectivos municípios.
Art. 103. E' permittido o exercício de advocacia a qualquer
cidadão, que, por exame prestado no Tribunal de Justiça, fôr habilitado
para essa profissão.
Disposições transitorias
Art 1.° O Congresso ordinario, logo em suas primeiras sessões
preparatorias, descriminará, pela ordem da votação, a turma de seus
membros, cujo mandato ha de cessar no primeiro biennio.
Art 2.° Emquanto por lei ordinaria não forem definitivamente
arbitrados os vencimentos do Governador, este perceberá doze contos
annualmente.
Art 3.° O período Governamental do actual Governador e viceGovernadores terminará em 31 de Dezembro de 1895.
Art. 4.° A primeira organisação da magistratura do Estado
será feita pelo Governador, sem dependencia das condições contidas
nesta Constituição, contemplando quanto lhe permittir a conveniencia do
serviço publico os actuaes Juizes de Direito.
Art 5.° Fica o Governador autorisado, desde já, á reformar as
repartições do Estado, organisando as suas secretarias, de modo mais
conveniente ao publico serviço, e bem assim a fazer a organisação judiciaria.
Art. 6.° As incompatibilidades estabelecidas no art. 14 desta
Constituição não prevalecerão na actual legislatura.
428
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 7.° A proporção que os municípios se forem organisando,
o Governo do Estado entregar-lhes-á a administração dos serviços que por
lei lhes competirem.
Art. 8.° Para marcar o ordenado ou porcentagem de que trata
o art. 73, é competente no 1.° triennio o Conselho Municipal, em sua
primeira sessão ordinaria.
Art 9.° As funcções dos actuaes Intendentes Municipaes
dassarão a ser gratuitas do 1.° de Janeiro de 1892 em diante.
Art 10. Até a definitiva organisação dos municípios, o
Governador do Estado continuará a ter nos negocios municipaes a mesma
intervenção que actualmente tem.
Art 11. Vigorará o actual orçamento do Estado, emquanto
outro não fôr votado pelo Congresso.
Art 12. O município que dentro de um anno, não se organisar,
será annexado a outro por acto do Congresso.
Art. 13. Emquanto não houver lei do Estado regulando o
processo eleitoral, vigorarão, no que não fôr contrario á esta Constituição,
os actuaes e vigentes decretos e regulamentos para as eleições de todos
os funccionarios electivos do Estado e do município.
Art 14. Promulgada a Constituição, o Congresso dará por
germinada a sua missão constituinte e encetará seus trabalhos legislativos
ordinarios no dia 1° de Outubro do corrente anno.
Art. 15. A primeira sessão do Congresso ordinario durará tres
mezes.
Art. 16. A promulgação desta Constituição será feita pela mesa
do Congresso sendo o original assygnado pelos membros presentes.
429
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a executem e
façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contem.
Publique-se e cumpra-se em todo o Estado.
Sala das sessões do Congresso Constituinte do Estado do
Parahyba do Norte aos cinco de Agosto de mil oitocentos e noventa e um,
terceiro da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Manoel da Fonseca Xavier de Andrade, Presidente.
Amaro Gomes Carneiro Beltrão, vice-Presidente.
José Cavalcante de Arruda Camara, 1.° Secretario.
Antonio Gervasio Alves Saraiva, 2.° dito.
Maximiano José de Inojosa Varejão.
Dr Antonio Marques da Silva Mariz.
Pedro da Cunha Pedrosa.
José Lopes Pessôa da Costa.
Dr. Francisco Alves de Lima Filho.
Francisco Alves da Nóbrega.
Dr. Flavio Ferreira da Silva Maroja.
Abdias da Costa Ramos.
João Pereira de Castro Pinto.
Antonio Hortencio Cabral de Vasconceilos.
Anezio Augusto de Carvalho Serrano.
430
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Ernesto Augusto da Silva Freire.
Joaquim Gonçalves Rolim.
João Gualberlo Gomes de Sá.
Manoel Ildefonso de Oliveira Azevedo Filho.
Vicente Saraiva de Carvalho Neiva.
Augusto Emilio da Fonseca Galvão.
Antonio Massa.
José Herculano Bezerra Luna.
Augusto Carlos de Amorim Garcia.
Francisco Xavier Junior.
Antonio Gomes de Arruda Barreto.
Francisco Olavo de Medeiros.
Francisco José do Rosario.
Christiano Lauritzen.
431
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Promulgada
Em 17 de Junho de 1891
432
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
________
PREAMBULO
Nós, o povo de Pernambuco, por nossos representantes
constituintes, reunidos em Congresso, usando do direito que temos de nos
constituir, para garantia de nossas liberdades individuaes, publicas e
politicas, queremos e decretamos a seguinte Constituição.
CAPITULO I
Do Estado
Artigo 1.° A antiga província de Pernambuco, conservados os
seus limites, organisa-se pelas disposições da presente Constituição em
estado autonomo, fazendo parte da União Federal Brazileira.
Art. 2.° A forma do Governo do Estado será a republicana
representativa, observadas as disposições da Constituição Federal e da
presente.
Art 3.° Os poderes políticos do Estado, legislativo, executivo e
judicial, são delegações do povo, e exercem-se pelos modos estabelecidos
nos artigos seguintes.
CAPITULO II
Do poder legislativo
Art. 4º O poder legislativo é delegado a uma camara de
deputados, composta de trinta membros, cujo mandato durará tres annos,
433
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
e a outra de senadores, composta de quinze membros, cujo mandato
durará seis annos, e constituirão o Congresso Legislativo do Estado.
Art 5º São condições para ser eleito deputado:
I
Ser cidadão brasileiro nato ou naturalisado desde três
annos pelo menos antes da eleição.
II
Ter effectiva residencia no Estado desde tres annos pelo
menos antes da eleição.
III
Ser maior de vinte e um annos.
IV
Estar no goso de seus direitos políticos.
V
Ser eleitor no Estado.
Art. 6.° Para ser eleito senador requer-se:
I
Ser cidadão brazileiro, nato ou naturalisado desde seis
annos pelo menos antes da eleição.
II
Ser domiciliado no Estado desde seis annos pelo menos
antes da eleição.
III
Ser maior de trinta e cinco annos.
IV
Estar no goso de seus direitos políticos.
V
Ser eleitor no Estado.
Art. 7.° O Congresso Legislativo se reunirá na capital do
Estado no dia 6 de Março de cada anno, se a lei não designar outro dia,
independentemente de convocação.
Art. 8.° A verificação dos poderes dos membros de ambas as
camaras e a nomeação de seus presidentes, vice-presidentes e secretarios
434
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
competem a cada uma dellas. As commissões, porém, serão nomeadas
pelos presidentes.
Art. 9.° Em cada uma das camaras os negocios se resolverão
por maioria absoluta de votos dos membros presentes. As sessões diarias
serão celebradas com o numero, pelo menos, de dezeseis deputados e
oito senadores e deverão ser publicas, salvo quando o contrario exigir o
bem do Estado.
Art. 10. Os projectos de lei terão em geral tres discussões. As
propostas do Governo terão somente duas.
Art. 11. A discussão e votação dos projectos de orçamento e força
publica serão de iniciativa da Camara dos Deputados, precedendo sempre ás
de quaesquer outros projectos; mas o Senado poderá emendal-os.
Paragrapho unico. A lei do orçamento não conterá disposição
alguma que não se refira á despeza e receita do Estado.
Art. 12. As sessões annuaes durarão tres mezes. podendo ser
prorogadas por trinta dias, findos os quaes se não houverem sido votadas
as leis de orçamento e força, o Governador do Estado prorogará as do
anno anterior.
Art. 13. Cada uma das casas do Congresso proverá em seu
regimento quanto ao modo de sua communicação com o Governador,
publicação das leis, solemnidade da abertura e encerramento das sessões
e quanto ao mais que fôr concernente ao seu regimen interno, assim
como
á
organisação
de
suas
secretarias,
nomeando,
demittindo,
licenciando e aposentando seus empregados, respeitadas as disposições
desta Constituição.
Art.
14.
Nas
sessões
de
abertura
e
encerramento
do
Congresso tomarão assento promiscuamente os Deputados e Senadores.
Serão, porém, presididas pelo presidente do Senado.
435
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 15. Compete aos presidentes das camaras fazer manter a
policia
e
segurança
no
interior
e
exterior
dos
edifícios
em
que
funccionarem.
Paragrapho unico. Incumbe-lhes requisitar para esse fim a
força armada que for necessaria, e dispor della para garantir a ordem e
assegurar a liberdade das discussões e deliberações.
Art. 16. Os Deputados e Senadores são inviolaveis por suas
opiniões, palavras e votos no exercido do mandato.
Art 17. Os Deputados e os Senadores, desde que forem
reconhecidos, atè nova eleição, não poderão ser presos, salvo caso de
flagrância em crime inafiançavel, nem processados criminalmente sem
prévia licença de suas camaras.
Levado o processo até pronuncia exclusive, á autoridade
processante remetterá os autos á Camara respectiva para resolver sobre a
procedencia
da
accusação,
se
o
accusado
não
preferir
ser
immediatamente julgado.
Art. 18. Ás immunidades estatuídas nos artigos antecedentes
não comprehendem os delictos em materia militar ou naval, nem derogam
as leis federaes das respectivas disciplinas.
Art. 19. Os Deputados e Senadores receberão do cofre do
Estado igual subsidio, que uma lei fixará, e além disso aos que residirem
fóra da capital, será arbitrada na mesma lei uma indemnisação, tambem
igual, para as despezas de ida e volta.
Paragrapho unico. Durante as prorogações os representantes
não receberão subsidio.
436
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 20. A lei que regular o subsidio dos membros do
Congresso poderá ser alterada, mas a alteração só vigorará na seguinte
legislatura.
Art. 21. Qualquer das camaras poderá punir os seus membros
por procedimento incorrecto, e por maioria de dous terços da sua
totalidade pronunciar a expulsão de algum.
Art. 22. Não podem ser Deputados nem Senadores :
§ 1.° O Governador, seus secretarios e chefes de repartições
publicas.
§ 2.º Os magistrados e funccionarios da justiça publica, exceptos
os que estiverem avulsos, ou em disponibilidade ha mais de um anno.
§ 3.° Os empregados das repartições fiscaes.
§ 4.° As autoridades que exercerem no Estado funcções
policiaes ou militares.
§ 5.° Os parentes do Governador em exercício na opocha da
eleição, considerando-se como taes os paes, filhos, genros, irmãos e
cunhados, durante o cunhadio.
§ 6.° Os que tiverem contracto de fornecimento e empreitadas
de obras com o governo e repartições do Estado.
Art. 23. Os demais funccionarios deixarão o exercício de seus
empregos durante o tempo em que funccionar o Congresso.
Art. 24. Nenhum Deputado ou Senador, emquanto durar o seu
mandato, poderá ser nomeado para qualquer emprego civil ou militar,
nem celebrar contractos com o poder executivo. Si acceitar nomeação
para emprego federal, ou em outro Estado, ou si acceitar mandato
437
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
legislativo para o Cougresso Federal ou de outro Estado, perderá o lugar
de Deputado ou Senador.
Paragrapho unico. A palavra emprego não comprehende
promoção ou accesso por antiguidade, nem commissões ad tempus.
Art. 25. O funccionario publico não incompatível, que sendo
eleito Deputado ou Senador deixar de tomar assento até dez dias depois
da verificação dos poderes e continuar no exercício de seu emprego,
reputa-se-ter denunciado o mandato e proceder-se-ha immediatamente á
nova eleição para preenchimento da vaga.
Art. 26. Por deliberação do Congresso em caso extraordinario
ou para garantir a isenção e independencia em seus trabalhos e
resoluções, poderá elle funccionar fóra do local do costume, precedendo
annuncio e reunindo-se em legar publico e accessivel ao povo.
Art. 27. A camara que emendar um projecto o reenviará á
outra , si esta não approvar a emenda, será o projecto submettido a uma
commissão de tres membros de cada uma das camaras, e o que fôr por
ella deliberado se considerará resolução do Congresso. Os membros dessa
commissão serão eleitos pelas respectivas camaras, devendo della fazer
parte um Senador e um Deputado da minoria.
Art. 28. O projecto que fôr approvado pelo Congresso será
apresentado ao Governador dentro de 10 dias para ser sanccionado e
tornar-se lei do Estado.
Art.
29
Se
o
Governador
o
sanccionar,
o
referendará
simplesmente e em seguida o fará publicar; se lhe oppuzer o seu veto,
por entender que o projecto offende a Constituição Federal ou a do
Estado, ou por não ser conveniente ao bem publico, devolvel-o-ha á
camara em que elle se houver iniciado, dando as razões de são sancção.
438
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 30. Se depois de novamente discutido fôr o projecto
approvado, passará á outra camara. Se esta tambem o approvar, o fará
publicar como lei. Em ambas as casas haverá uma só discussão e a
votação será nominal e por dous terços dos membros de que se compõe
cada camara.
Art. 31. Os projectos rejeitados ou não sanccionados não
poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
Art. 32. Se o governador dentro de dez dias, contados da data
do recebimento da resolução, não a sanccionar, ou não a devolver, o
Presidente do Senado ou da Camara a publicará como lei.
Art 33. A forma da promulgação das leis será a seguinte :
“O Congresso Legislativo do Estado de Pernambuco decreta:”
Art. 34. O Senado renovar-se-ha por metade triennalmente.
Art. 35. O Senador ou Deputado, eleito em substituição de
outro, exercerá o mandato pelo tempo que faltar ao substituído
Art. 36. Compete ao Congresso Legislativo:
§ 1.° Fazer leis, interpretal-as, suspendel-as e revogal-as.
§ 2.° Fixar annualmente a despeza e orçar a receita do
Estado, lançando as taxas e tributos que forem indispensaveis aos
serviços publicos, não embaraçando a acção dos Municípios no que
concerne ás suas funcções.
§ 3.° Autorisar o Governador a contrahir emprestimo sobre o
credito do Estado.
§ 4.° Velar na guarda da Constituição e das leis do Estado e
representar ao Congresso e Governo Federal contra a invasão no territorio
439
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
do mesmo Estado, e bem assim contra as leis da União e as dos outros
Estados que attentarem contra os seus direitos.
§ 5.° Promover o bem e progresso do Estado, das sciencias,
lettras, artes e industrias, creando estabelecimentos de instrucção normal,
secundaria, profissional ou technica, fundando Academias ou Faculdades
de sciencias, e bem assim, creando e mantendo concurrentemente com o
Município escolas primarias, publicas ou particulares,garantindo por tempo
limitado aos autores e inventores direito exclusivo dos seus escriptos e
invenções que forem uteis ao Estado, bem como concedendo privilégios
vantajosos ao mesmo Estado.
§ 6° Desenvolver o systema de viação no interior do Estado e
navegação costeira, ficando livre a cabotagem nacional nos portos do
Estado.
§ 7.° Fixar annualmente a força publica necessaria ao Estado e
organisar uma milícia civica.
§ 8.° Regalar a administração dos bens do Estado e decretar a
sua alienação quando convier.
§ 9.° Resolver sobre os limites dos Municípios, não podendo,
porém, alteral-os sem que sejam ouvidos os respectivos Conselhos
Municipaes.
§ 10. Mudar temporaria ou definitivamente a capital do
Estado, quando isso convier ao bem publico.
§ 11. Crear os empregos e repartições necessarias ao bom
andamento do serviço publico, regulando as condições de nomeação,
vencimentos, concessões de licenças, aposentadorias, monte-pios ou
seguros de vida e demissão dos funccionarios do Estado.
§ 12. Decretar a divisão civil, administrativa e judiciaria do Estado.
440
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 13. Prorogar e adiar as suas sessões.
§ 14. A competencia legislativa do Congresso não terá outras
restricções além das que lhe forem postas pela Constituição Federal e por esta.
Art. 37. Compete á Camara dos Deputados decretar a
accusação
do
Governador,
do
vice-Governador
e
dos
Deputados,
precedendo a audiencia d'elles.
Art. 38. Uma lei estabelecerá o recenseamento decennal da
população
do
Estado,
e
no
triennio
que
se
seguir
ao
primeiro
recenseamento poderá ser augmentado o numero dos Deputados na razão
de um por cincoenta mil habitantes, e dos Senadores na razão de um por
dous deputados.
Art. 39. Ninguem poderá ser a um tempo membro de ambas
as camaras, nem uma destas funccionará sem a outra.
Art. 40. Compete exclusivamente ao Senado conhecer dos
delictos de responsabilidade dos seus membros, dos Deputados e dos
juizes do Superior Tribunal de Justiça.
CAPITULO III
Das eleições
Art. 41. A eleição dos Deputados e Senadores se fará emum
mesmo dia directamente por escrutínio em todo o Estado, garantida a
representação das minorias
Art. 42. E' eleitor no Estado o cidadão alistado para as eleições
do Congresso Federal.
Art. 43. Considerar-se-hão eleitos os cidadãos que obtiverem
maiores votações em um só escrutínio.
441
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CAPITULO IV
Do poder executivo
Art. 44. O poder executixo do Estado será exercido por um
Governador eleito por quatro annos.
Art. 45. Estando ausente o Governador eleito, o seu substituto
legal assumirá immediatamente o exercício do cargo começando a
decorrer dessa data o período governamental.
§ unico. Em qualquer tempo que se apresente, o Governador
eleito assumirá o exercício, cessando, desde logo, o do vice-Governador.
Art. 46. Os poderes do Governador terminarão no dia em que se
completarem quatro annos precisos a contar do acto, da posse; devendo
immediatamente entrar em exercício o Governador novamente eleito.
§
unico.
Quatro
mezes
antes
de
findar-se
o
período
governamental se fará a eleição do novo Governador e do vice-Governador.
Art. 47. O governador não poderá ser eleito senão passados
quatro annos depois de findo o período governamental.
Art. 48. Na falta ou impedimento do Governador servirá em
seu lugar:
I
O vice-Governador.
II
O Presidente do Senado.
III
O Presidente da Camara dos Deputados.
Art. 49. O Governador e o vice-Governador serão nomeados
por eleição popular directa e em todo o Estado.
442
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 50. Nessa eleição os eleitores votarão em cedulas
distinctas, contendo um só nome cada uma—Para Governador —Para viceGovernador.
Art. 51. Será eleito aquelle que obtiver maior votação em um
só escrutínio. No caso de igualdade de votos considerar-se-ha eleito
Governador ou vice-Governador o mais idoso dos votados.
Art. 52. Ao empossar-se no cargo, o Governador pronunciará
em sessão do Congresso, ou se este não estiver reunido, ante o Superior
Tribunal de Justiça, o juramento ou affirmação de que trata o art. 124.
Art. 53. São requisitos de elegibilidade para os cargos de
Governador e vice-Governador:
I
Ser cidadão nato dos Estados Unidos do Brazil.
II
Ter residencia no Estado desde pelo menos oito annos
antes da eleição.
III
Ter as qualidades de eleitor.
IV
Estar no goso dos direitos políticos.
V
Ser maior de 35 annos.
Art. 54. Prevalecem com relação á elegibilidade de Governador
e de Vice-Governador as incompatibilidades de que trata o art. 22 e seus
paragraphos.
Art. 55. O representante, quer do Congresso do Estado, quer
do Congresso Nacional, se fôr eleito Governador, não poderá assumir o
exercício deste cargo, sem que previamente renuncie o mandato.
Art 56. O Governador, sendo eleito representante de outro
Estado, perderá o lugar, se acceitar o mandato.
443
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art.
57.
Como
chefe
do
poder
executivo
compete
ao
Governador:
§ 1.° Decretar a applicação dos fundos consignados pelo
Congresso aos diversos serviços do Estado, não podendo ser tirada do
Thesouro quantia alguma cuja applicação não esteja determinada por lei.
§ 2.° Expedir instrucções para a boa execução das leis.
§ 3.° Convocar extraordinariamente o Congresso quando o
exigir o bem do Estado.
§ 4.° Enviar ao Congresso, por occasião de sua abertura, uma
mensagem expondo a situação do Estado em todos os ramos do serviço
publico, e suggerindo as medidas necessarias á administração publica.
§ 5.° Prestar ao Congresso os esclarecimentos e informações,
que lhe forem requisitados.
§ 6.° Nomear, suspender e demittir na forma da lei os
funccionarios do Estado e, sendo necessario, representar ao Governo
Federal, contra os íunccionarios deste, residentes no Estado.
§ 7.° Dispôr da força publica, conforme o exigir a segurança
do Estado e o bem geral da União.
§ 8.° Requisitar do Governo Nacional o auxilio de forças
federaes, a permanencia das que estiverem no Estado e outras medidas
que a exigencia do bem publico aconselhar.
§ 9.° Sanccionar e publicar as resoluções do Congresso.
§ 10. Dirigir os negocios da administração civil e militar.
§ 11. Moderar, ou perdoar as penas impostas por crimes
communs, sujeitos a jurisdicção do Estado.
444
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 12 Designar dia para a eleição da vaga de Senador ou
Deputado, occorrida por qualquer causa, inclusive a de renuncia.
Art. 58. Para o auxiliar na administração, o Governador
nomeará quatro secretarios de Estado, escolhidos entre os cidadãos mais
notaveis por sua habilitação e experiencia dos negocios publicos.
Art. 59. Os secretarios de Estado serão da exclusiva e pessoal
confiança do Governador e admissiveis ad nutum.
Art. 60. Esses secretarios, durante o exercício de seu cargo,
não poderão exercer quaesquer outras funcções publicas e perceberão o
ordenado que a lei lhes fixar.
Art. 61. Os secretarios de Estado não serão solidariamente
responsaveis pelos actos do Governador, e sim individualmente pelos que
expedirem em seu nome.
Art. 62. As funcções de secretarios de Estado cessam com as
do Governador que os houver nomeado.
Art. 63. Em remuneração dos serviços do Governador a lei
fixará uma quantia annual, que não poderá ser augmentada, nem
diminuída durante o período do seu governo. O Governador, depois de
empossado, não poderá exercer nenhum outro cargo, nem sahír do
territorio do Estado sem licença do Congresso,
Art. 64. O Vice-governador governará por todo o tempo que
faltar ao Governador, a quem Succeder, se por ventura a vaga do cargo
de Governador occorrer depois dos dois primeiros annos do periodo
governamental.
No caso, porém, de vaga, por qualquer motivo, dos cargos de
Governador ou Vice-governador, não havendo ainda decorrido dois annos
daquelle periodo, proceder-se-ha a nova eleição.
445
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ Unico. Se depois de decorridos dois annos do periodo,
ficarem vagos, ao mesmo tempo, os lugares de Governador e Vicegovernador, para complemento do periodo governamental proceder-se-ha
á eleição de ambos esses cargos.
Art.
65.
O
Vice-governador
que
terminar
o
periodo
governamental em exercicio, não poderá ser eleito Governador nem Vicegovernador no periodo immediato.
Art. 66. Para que o Governador possa ser accusado é preciso
que a Camara dos Deputados assim o delibere, por duas terças partes dos
membros que a compõem e por votação nominal.
Art. 67. Resolvida a accusação, serão remettidos ao Senado,
em original, todos os documentos que servirem de base á accusação.
Art.
68.
O
Senado,
tomando
conhecimento
daquelles
documentos, resolverá por dois terços de seus membros e por votação
nominal, se a accusação é ou não procedente.
Art. 69. Resolvida a procedencia da accusação, a Mesa do
Senado remetterá ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça o decreto
de accusação com todos os documentos que o motivaram, para que elle
prosiga nos termos ulteriores da formação da culpa e julgamento,
sorteando para esse fim um tribunal, composto dos juizes mais graduados
e antigos do Estado em numero de vinte e por elle presidido.
Art. 70. As penas applicaveis ao Governador por crime de
responsabilidade
serão
sómente
as
de
suspensão,
demissão
e
incapacidade para o exercicio de qualquer funcção publica ou do Estado.
Paragrapho unico. A applicação dessas penas não eximirá o
culpado das demais em que possa incorrer em virtude da lei commum.
446
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CAPITULO V
Do poder judicial
Art. 71. Do poder judicial do Estado é delegado:
I
A juizes de districto.
II
As juntas de Município.
III
Ao jury.
IV
A juizes de direito.
V
A um Superior Tribunal de Justiça.
Art. 72. Os juizes de districto terão a seu cargo o preparo e
julgamento das causas civeis, cuja alçada será fixada por lei, com
appellação para o juiz de direito. Compete-lhes mais :
I
Fazer corpos de delicto.
II
Conceder fianças provisorias.
III
Processar
e
julgar
em
primeira
instancia
as
contravenções ás posturas municipaes, e bem assim os crimes a que não
estiver imposta pena maior que a de multa até 100$000, prisão, degredo
ou desterro até seis mezes, com multa ou sem ella e tres mezes de casa
de correcção ou officinas publicas, onde as houver, com appellação
necessária para as juntas de Municipio.
IV
Formar culpa nos crimes communs até a pronuncia
inclusive, com recurso necessario para o juiz de direito.
Art. 73. As juntas de Município se comporão do presidente do
Conselho Municipal e de quatro juizes de districto, sorteados para cada
sessão; e compete-lhes conhecer por appellação das decisões daquelles
juizes em matéria crime.
447
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 74. O jury conhecerá dos factos nos crimes, cujo
julgamento não seja da alçada dos juizes de districto e das juntas do
Município; dos crimes dos funccionarios publico que não tenham fôro
especial; do de injurias impressas e dos outros cujo conhecimento a lei lhe
attribuir.
Art. 75. Os juizes de direito conhecerão das suspeições postas
aos juizes de districto e por appellação das sentenças civeis dos mesmos
juizes de districto. Iucumbe-lhes tambem o preparo e julgamento das
causas civeis de valor superior ao da alçada dos juizes de districto.
§ 1º. No crime exercerão as actuaes funcções na parte não
alterada pela nova organisação.
§ 2º. Fora da séde do Superior Tribunal de Justiça os juizes de
direito julgarão os conflictos de jurisdicção e attribuição entre os
funccionarios do Município e conhecerão das suspeições postas aos juizes
de direito do Município visinho.
Art. 76. O Superior Tribunal de Justiça será composto de sete
juizes e conhecerá em segunda e ultima instancia, por appellação, das
sentenças proferidas em primeira pelos juizes de direito, assim no cível
como no crime e dos conflictos de jurisdicção e attribuição entre as
autoridades existentes no Município da capital, bem como entre os juizes
de direito do Estado.
Art. 77. Ao Superior Tribunal de Justiça incumbe o preparo dos
processos de responsabilidade dos respectivos membros e dos juizes de
direito, bem como o julgamento destes e o preparo e julgamento de uns e
outros nos crimes communs.
Art. 78. Os juizes do superior Tribunal de Justiça e os de direito
receberão dos cofres do Estado os vencimentos que a lei fixar, sem mais
448
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
retribuição alguma, a titulo de emolumentos ou de custas, que passarão a
ser percebidas pelo Estado na forma que fôr estabelecida por lei.
Art. 79. Os juizes de direito serão nomeados pelo Governador
dentre os indicados pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça em
uma lista não excedente de quinze nomes.
§ Unico. Farão parte desta lista os doutores ou bacharéis em
direito pelas Faculdades dos Estados Unidos do Brazil, approvados em
concurso ou exame oral e escripto de jurisprudencia, theoria e pratica do
processo, feito na sede do Estado perante uma commissão de cinco
membros, nomeados pelo Governador dentre lentes da Faculdade de
Direito, advogados do foro e juizes do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 80. Os juizes de direito serão vitalícios e só poderão ser
suspensos ou perder o seu lugar em virtude de sentença ; nenhum será
removido senão a pedido ou mediante processo em que se prove ser
perniciosa sua permanência no Município.
Art. 81. A vaga aberta pela remoção ou qualquer outro motivo
será preenchida pelo juiz de direito mais antigo, dentre os que a
requererem no prazo de trinta dias; se ninguem a requerer, o Governador
nomeará nos termos do art. 79.
Art. 82. Aos juizes do Superior Tribunal de Justiça é applicavel
a primeira parte do art. 80. As vagas que se derem nesse tribunal serão
preenchidas por accesso dos juizes de direito, na ordem de sua
antiguidade.
Art. 83. Haverá em cada Município um juiz de direito; o da
capital, porém, terá os que forem necessarios.
§ Unico. A substituição desses juizes será regulada por lei.
449
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art.
84.
Os
cargos
judiciários
são
incompatíveis
com
quaesquer outros, electivos ou não.
Art.
85.
Sempre
que
as
partes
preferirem
dar-se-ha
julgamento por árbitros nas questões em que não forem interessados
menores, orphãos e quaesquer interdictos.
Art. 86. Para representar o Estado, seus interesses, os da
justiça publica e dos interdictos e ausentes, perante os juizes e tribunaes,
haverá um Ministério Publico, tendo por chefe um procurador geral do
Estado. Uma lei ordinária dar-lhe-ha organisação, estabelecendo o seu
pessoal e funcções.
CAPITULO VI
Da administração do Estado
Art. 87. Para os effeitos da administração o Estado dividir-seha em Municipios.
Art. 88. Os Municipios são pessoas civis, autonomas e como
taes gozam de todos os direitos necessarios á sua vida administrativa e
económica.
Art. 89. Os direitos e prerogativas dos municipios serão
exercidos em cada um delles:
I
Por um Conselho Municipal.
II
Por um prefeito.
III
Pelos juizes de districto.
Art. 90. Haverá em cada Município um Conselho Municipal,
composto nas cidades de nove membros, nas villas de cinco e na capital
do Estado de quinze.
450
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 91. O Conselho Municipal será eleito triennalmente pelo
corpo eleitoral do Municipio.
Art. 92. Serão eleitores do Conselho Municipal, além dos
cidadãos alistados como eleitores políticos, os estrangeiros que tiverem
domicilio no Município desde pelo menos três annos e contribuírem com as
taxas municipaes.
Art. 93. O Conselho Municipal elegerá annualmente de seu
seio um presidente e commissões, de accordo com o seu Regimento
Interno.
Art. 94. Realisará annualmente, na epocha que a seu juízo for
considerada mais opportuna, cinco sessões, cuja duração será fixada em
regulamento.
Art. 95. Compete ao Conselho Municipal deliberar sobre :
I
Receita e despeza municipal, organisando na primeira
sessão de cada anno o competente orçamento, lançando para esse effeito
as contribuições ou taxas que forem indispensáveis ao serviço municipal e
não contravíerem ás leis do Estado.
II
Empréstimo que o Município precise contribuir sob sua
responsabilidade para occorrer ás despezas com os serviços municipaes.
III
Arrendamento, foro, troca e alienação dos bens moveis e
immoveis do Município.
IV
Emprego,
arrendamento
e
fiscalisação
das
rendas
municipaes, organisando a competente escripturação,
V
Obras publicas municipaes, illuminação, abastecimento e
distribuição das aguas.
451
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
VI
districtos,
Guarda
salubridade,
Municipal
necessaria
vaccinação
e
ao
policiamento
revaccinação,
dos
limpeza
e
aformoseamento das cidades, villas e povoações.
VII
Construcção
e
conservação
dos
cemiterios,
viação
publica do Município e em geral sobre meios de transporte.
VIII
Estabelecimentos de beneficencia publica, escolas de
qualquer gráo, sendo o ensino primario gratuito e ficando á cargo da
municipalidade.
E'
garantido,
aos
cidadãos
o
direito
de
ensinar,
independentemente de licença.
IX
Theatros,
logradouros,
mercados,
feiras,
cadeias
e
serviço de extincção de incendio.
X
Desapropriação municipal, precedendo indemnisação ao
proprietário mediante ajuste ou arbitramento e de conformidade com as
leis do Estado.
XI
Divisão do territorio do Município em districtos.
XII
Organisação dos diferentes serviços municipaes, creando
os empregos necessários e regalando por acto especial as condições de
nomeação, vencimento, exercício, suspensão e demissão dos empregados
do Município.
XIII
Reclamação ao Governador do Estado contra os abusos
prejudiciaes aos direitos do Município, praticados por autoridades de
qualquer hierarchia não municipal e proceder contra ellas, sendo caso
disso, para serem punidas e indemnisado o Município.
XIV
Organisação de estatística, fazendo arrolar de cinco em
cinco annos a população do Município, com indicações relativas á extensão
territorial, recursos industriaes e agrícolas, instrucção e movimento dos
diversos serviços da municipalidade.
452
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
XV
Favores tendentes aos melhoramentos de caracter municipal.
XVI
Finalmente, sobre tudo que disser respeito á vida
económica e administrativa do Município e não contrariar as leis federaes
e as do Estado, respeitados os direitos dos municípios.
Art. 96. A execução das deliberações relativas a empréstimo,
aforamento e alienação de immoveis, de que tratam os §§ 2º e 3º do
precedente artigo, fica dependente de approvação do Governador do Estado.
Art. 97. Dois ou mais Municípios confinantes poderão de
mutuo accôrdo reunir-se para realisação de serviços que lhes interessem.
Art. 98. Vagando qualquer lugar no Conselho Municipal por
morte, renuncia ou algum outro motivo, será chamado a occupal-o o
immediato em votos ao conselheiro menos votado
Art. 99. No desempenho das funcções da municipalidade nenhuma
ingerência terão quaesquer outras autoridades estranhas á hierarchia
municipal, salvo os casos previstos na Constituição e leis do Estado.
Art. 100. Não podem ser eleitos membros do Conselho Municipal:
I As autoridades judiciarias e militares, quer federaes, quer do
Estado.
II
Os empregados das repartições fiscaes federaes do
Estado ou do Município.
III
Os empreiteiros de obras municipaes.
Art. 101. Não poderão servir simultaneamente no Conselho
Municipal avô, pai, filho, genro, irmão e canhado durante o cunhadio.
Art. 102. O prefeito é o chefe do poder executivo municipal.
453
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 103. O prefeito e o sub-prefeito serão eleitos ao mesmo
tempo e pela mesma forma que fôr o Conselho Municipal e seu mandato
durará tres annos.
Art. 104 O prefeito não poderá ser reeleito senão passados
tres annos depois de findo o periodo de seu governo.
§ Unico. O sub-prefeito que terminar aquelle periodo em
exercício não poderá ser eleito prefeito nem sub-prefeito no periodo
immediato.
Art. 105. Além das attribuições que possam ser conferidas ao
prefeito pela lei organica municipal, compete-lhe mais:
I
Executar e fazer executar as deliberações do Conselho
Municipal devidamente promulgadas.
II
Superintender todos os serviços do municipio.
III
Fazer arrecadar a receita municipal por intermédio de
agentes de sua confiança.
IV
Nomear, suspender e demittir os empregados não
electivos do municipio, exceptuados os da secretaria do Conselho.
V
Abrir
as
sessões
ordinarias
e
extraordinárias
do
Conselho, lendo por essa occasião uma exposição das necessidades do
município e das occnrrencias mais notaveis que se tiverem dado nos
intervallos das sessões.
VI
Conselho
Ordenar a despeza com serviços determinados pelo
Municipal
e
autorisar
o
seu
pagamento
pelo
cofre
da
municipalidade.
VII
Formular a proposta do orçamento municipal e o balanço
e contas do anno anterior para serem presentes ao Conselho.
454
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
VIII
Convocar extraordinariamente o Conselho quando o bem
do Municipio o exigir.
Art. 106. Entendendo o prefeito que alguma deliberação do
Conselho é prejudicial ao bem do municipio, poderá suspender a sua execução,
apresentando ao dito Conselho os motivos porque assim procedeu.
Art. 107. O Conselho, tomando conhecimento das razões de
não execução, resolverá por votação de dois terços de seus membros se
deve ou não ser mantida a sua deliberação.
Art. 108. Nos casos de impedimento ou vaga, o prefeito será
substituído: 1º pelo sub-prefeito; 2º pelo immediato em votos ao prefeito.
Se a vaga, porém, se der no primeiro ou segundo anno, proceder-se-ha
immediatamente á nova eleição.
Art. 109. As funcções do prefeito serão remuneradas mediante
porcentagem da arrecadação ou ordenado fixo, arbitrado pelo Conselho
Municipal, em uma das primeiras sessões do triennio anterior ao em que
tiver de servir o prefeito.
Art. 110. Em cada um districto haverá um juiz e três
supplentes eleitos pelo Conselho Municipal e servirão por três annos.
Serão eleitos de preferencia os bachareis formados.
Art. 111. A esses juizes de districto, além das attribuições
constantes do art. 72 e seus paragraphos, competem mais as funcções
que até agora incumbiam ás autoridades policiaes.
Art. 112. Os juizes de districto terão o ordenado que lhes
marcar o Conselho Municipal antes da eleição delles.
Art. 113. Não poderão ser eleitos para o mesmo tríennio, juiz
de districto e supplentes, avô, pai, filho, genro, irmão e cunhado durante
o cunhadio.
455
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 114. A justiça e a administração serão distinctas em todos
os gráos de jurisdicção.
Art. 115. Crear-se-ha um tribunal de justiça administrativa. Os
casos em que esse tribunal deva julgar, sua composição, competencia e
processo para os seus julgamentos, serão regulados por uma lei especial.
Art. 116. Em todos os casos em que a autoridade administrativa,
por força das leis actuaes ou futuras, tenha de intervir para resolver
contestações entre os cidadãos, a parte que se julgar lesada em seu direito
pela decisão administrativa póde recorrer aos tribunaes judiciarios.
Art. 117. O cidadão que se julgar lesado em seu direito por
decisão ou providencia da autoridade administratíva, salvo o caso previsto
no artigo antecedente, tem a faculdade de reclamar perante o tribunal de
justiça administrativa.
CAPITULO VII
Disposições geraes
Art. 118. As disposições da presente Constituição se deverão
sempre entender de modo que não prejudiquem as prerogativas do Poder
Federal a de qualquer dos Estados da União, nem em caso algum possam
servir de obstaculos á prosperidade do Estado e ao livre exercício dos
direitos do cidadão.
Art. 119. As actuaes disposições legaes reguladoras das
relações de direito privado, a legislação processual, administrativa,
financeira e policial, no que explicita ou implicitamente não fôr contrario á
esta Constituição, continuarão em vigor até que sejam alteradas pelo
poder legislativo do Estado
456
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 120. São mantidos os contractos legalmente celebrados
pelo antigo governo provincial e do Estado e em geral os direitos
adquiridos de qualquer natureza preexistentes a esta Constituição.
Art. 121. Terão fé publica neste Estado os documentos officiaes,
devidamente authenticados, do governo federal ou dos outros Estados.
Art. 122. Quando em algum município se perpetrarem crimes
que por sua gravidade, numero de culpados ou patrocínio de pessoas
poderosas, tolham a acção regular das autoridades locaes, o Governador
determinará que algum magistrado para alli se passe temporariamente e
proceda a rigoroso in-querito, formação da culpa e pronuncia dos
criminosos com recurso necessario para o Superior Tribunal de Justiça.
Art. 123. E' concedida a extradicção de criminosos reclamados pelas
justiças dos outros Estados ou do districto federal, de accôrdo com as leis.
Art. 124. O Governador, os membros do Congresso do Estado,
os dos Conselhos Municipaes e quaesquer funccionarios publicos, antes de
entrarem
em
exercício,
deverão
fazer
o
seguinte
juramento
ou
promessa:“Juro ou prometto guardar a Constituição Federal da Republica
dos Estados Unidos do Brazil, a deste Estado e suas leis, desempenhar fiel
e lealmente o cargo que me foi confiado pelo Estado e sustentar a União,
a integridade e a independencia da Republica.
Art. 125. Todos os funccionarios publicos do Estado e dos
Municípios, qualquer que seja a classe e cathegoria a que pertencerem,
serão responsáveis civil e criminalmente perante as justiças do Estado por
prevaricação, abuso ou omissão no exercício de suas funcções.
Art. 126. Não os exentarà de culpa a allegação de terem
obrado por ordem e determinações de seus superiores.
§ 1º. Denunciados aquelles funccionarios pelos prejudicados
ou por qualquer cidadão, a autoridade judiciaria competente, com ou sem
457
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
requisição do ministério publico, mas
mediante audiência deste, é
obrigada a fazer eftectiva a responsabilidade dos funccionarios culpados.
§ 2º. Além da pena criminal, ficam elles, pelo damno causado,
sujeitos á indemnisação pecuniária arbitrada pelo juiz, com o limite que
fôr marcado por lei, resolúvel em prisão.
Art 127. A aposentadoria só poderá ser dada aos funccionarios
públicos em caso de invalidez no serviço do Estado.
Art. 128. Os juizes do Superior Tribunal e os de direito terão
as attribuições que por esta Constituição lhes competirem.
Art 129. A inviolabilidade dos direitos relativos á liberdade,
segurança individual e de propriedade, é garantida pela presente
Constituição aos nacionaes e estrangeiros residentes no Estado, nos
termos seguintes:
§ 1°. Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma cousa, senão em virtude da lei.
§ 2°. Todos são iguaes perante a lei
§ 3º. E' livre o exercício de todos os cultos que não
offenderem a ordem publica e aos bons costumes. O Estado não adopta
nem subvenciona religião alguma.
§
4º.
Os
cemitérios
terão
caracter
secular
e
serão
administrados pela autoridade municipal.
§ 5º. Não depende de licença ou intervenção da policia o
exercício de direito de associação e de reuniões pacificas.
§ 6º. E' livre a manifestação do pensamento pela imprensa e
pela tribuna em quaesquer assumptos, respondendo cada um pelos
458
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
abusos que commetter nos casos e pela forma que a lei determinar. Fica
abolido o anonymato na imprensa.
§ 7º. O domicilio do cidadão é inviolavel, sem o consentimento
deste, nelle só se poderá penetrar nos casos e pela forma que a lei determinar.
§ 8º. Qualquer pessoa pôde, independente de passaporte,
usar de seu direito de locomoção, levando comsigo os seus haveres.
§ 9°. Sómente em virtude de mandado de autoridade
judiciaria competente poderá o cidadão ser preso, excepto no caso de
flagrante delicto.
§ 10. Ninguem poderá ser conservado em prisão sem culpa
formada, nem será levado á prisão ou nella detido se prestar fiança
idónea nos casos legaes.
§ 11. Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
§ 12. Nenhum cidadão póde ser distrahido da jurisdicção
perante a qual deva responder, nem sentenciado senão por autoridade
competente, em virtude de lei anterior e na forma por esta prescripta.
§ 13. Dentro de vinte e quatro horas se entregará ao preso a
nota da culpa assignada pela autoridade e contendo os nomes do
accusador e das testemunhas.
§ 14. Em caso algum deixará de ser immediatamente
cumprida a ordem de habeas-corpus, legalmente expedida.
§ 15. E'inviolavel o segredo da correspondencia postal e
telegraphica.
§ 16. E' reconhecido a todos o direito de petição e de
representação perante qualquer poder ou autoridade do Estado.
459
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 17. Os cargos publicos podem ser exercidos por quaesquer
cidadãos que reunirem os requisitos exigidos por lei,
§ 18. E' garantido o livre exercicio de qualquer profissão
moral, intellectual e industrial.
§ 19. O direito de propriedade mantem-se em toda sua
plenitude, salvo as desapropriações por necessidade ou utilidade publica,
mediante indemnisação prévia.
§ 20. Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser
cobrado senão em virtude de uma lei que o autorise.
§ 21. Além dos direitos especificados, são garantidos todos os
outros que decorrerem da forma de governo estabelecida e dos princípios
consagrados por esta Constituição.
Art. 130. A promulgação da presente Constituição se fará pela
Mesa do Congresso depois de approvada.
A Mesa do Congresso e os membros presentes assignal-a-hão,
fazendo-a publicar nos jornaes de maior publicidade.
CAPITULO VIII
Da reforma constitucional
Art 131. Emenda ou emendas poderão ser additadas á esta
Constituição, se, passados dois annos depois de sua execução, a
experiencia assim o aconselhar. Qualquer das camaras poderá iniciar a
discussão da emenda.
Art. 132. Se a proposição de emenda fôr approvada pela
maioria dos membros de ambas as Camaras, a emenda ou emendas
propostas serão registradas na acta da sessão e devolvidas à decisão da
seguinte legislatura.
460
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 133. Dois mezes antes da eleição dessa legislatura, as
emendas serão publicadas para que cheguem ao conhecimento dos eleitores.
Art. 134. Se ambas as camaras da nova legislatura, após tres
discussões, approvarem as emendas por dois terços da totalidade dos
membros de cada uma das camaras, os presidentes destas as publicarão
como addição constitucional.
Disposições transitorias
Art. 1º. No primeiro anno da primeira legislatura, logo nos
trabalhos preparatórios, declarará o Senado a 1ª e 2ª turmas de seus
membros, compostas aquella dos sete menos votados e esta dos oito de
maior votação.
§ Unico. No fim do triennio cessa o mandato dos da 1ª turma
e em lugar delles se elegerão novos; no fim do 2º triennio eleger-se-hão
novos senadores em lugar dos da 2ª turma.
Art. 2º. Emquanto não houver nova lei do Estado regulando o
processo eleitoral, ficarão em vigor, no que não fôr contrario á esta
Constituição, os actuaes e vigentes decretos e regulamentos para as
eleições de todos os funccionarios electivos do Estado e municípios.
Art. 3º. Até que sejam novamente organizados os diversos
serviços do Estado permanecerão elles como se acham, conservados em
seus lugares os funccionarios respectivos, emquanto bem servirem.
Art. 4º. Na primeira eleição para representante do Estado e dos
municípios, assim como para a de Governador, Vice-governador e mais
funccionarios electivos, não terão vigor as disposições desta Constituição
relativas á incompatibilidade e a requisito de elegibilidade. Também não terá
vigor no período da 1º legislatura a disposição do art. 24.
461
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 5º. Vigorarão as actuaes leis do orçamento do Estado e
dos municípios, emquanto outras não forem votadas, ficando, porém,
desde já revogado o § 57 do art 1º do decreto de 4 de Março de 1890.
Art. 6º. Logo depois da promulgação da Constituição, os
deputados e senadores votarão em escrutínio secreto para Governador e
Vice-governador,
que
nos
três
primeiros
annos
do
1º
período
governamental serão eleitos por voto indirecto.
§ Unico. Durante esses três primeiros annos, a eleição para
preenchimento desses cargos, no caso e vaga, por qualquer motivo, se
procederá do mesmo modo, reunindo-se para esse fim o Congresso.
Art 7º. Serão eleitos Governador e Vice-governador aquelles
que obtiverem maioria absoluta de votos na primeira votacão, ou maioria
relativa na segunda, se na primeira ninguém tiver obtido maioria absoluta.
Art. 8º. Promulgada a Constituição do Estado, eleitos o
Governador e o Vice-governador, e depois da respectiva posse o
Congresso dará por terminada a sua missão constituinte; e separando-se
em Camara e Senado encetara seus trabalhos legislativos ordinários do
corrente anno em epocha não posteterior a 20 de Agosto.
Os presidentes de ambas as Camaras fixarão dentro daquelle
prazo a epocha da reunião.
Art. 9º. Emquanto por lei ordinária não forem definitivamente
arbitrados os vencimentos do Governador, perceberá elle o honorário de
trinta contos de réis annuaes e terá mais cinco para despesas do
estabelecimento.
Art. 10. Na organisação que se fizer dos diversos serviços do
Estado, o Governador preferirá os funccionarios mais antigos e de mais
merecimento, mandando que se conservem como adidos, com seus
ordenados, os que excederem dos quadros do pessoal das repartições.
462
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ Unico. Para execução deste artigo fica o Governador
autorisado desde já a reformar as repartições do Estado, de accordo com
esta Constituição e sem augmento de despeza.
Art. 11. A' proporção que os municípios forem se organisando,
o governo do Estado lhes irá entregando a administração dos serviços,
que pela Constituição lhes competirem, correndo por conta dos cofres das
municipalidades as respectivas despezas.
§ 1°. O município ou municípios que dentro de um anno não
se organisarem será annexado ou annexados a outro; durante esse tempo
as despezas municipaes continuarão a cargo do Estado.
Art 12. Na organisação do magisterio municipal deverão ser
preferidos:
1°. Os professores titulados actualmente providos.
2º. Os que não sendo, contarem cinco ou mais annos de
effectivo exercício do magisterio.
Paragrapho unico. Os que se achando nestas condições
excederem do quadro do pessoal aproveitado continuarão a perceber seus
ordenados dos cofres do Estado, até que sejam providos nas vagas
occorridas nos respectivos municípios, devendo ser para isso preferidos.
Art. 13. Nas primeiras nomeações para a magistratura do
Estado, o Governador a quem cabem as nomeações preferirá os actuaes
juizes de direito e os desembargadores de mais nota, nos termos do art.
6o das Disposições Transitorias da Constituição da Republica dos Estados
Unidos do Brazil.
Nessa primeira organisação não terá vigor o disposto no art 79
e seu paragrapho.
463
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. Por essa occasião o Governador poderá supprimir
lugares de juizes municipaes e substitutos e bem assim remover esses
juizes e dispensal-os nos municípios supprimidos.
§ 2º. Naquelles municípios, onde não forem supprimidos,
conservando-se
até
vagarem,
os
lugares
de
juizes
municipaes
e
substitutos, servirão esses juizes de preparadores e supplentes de juizes
de direito, percebendo vencimentos do cofre do Estado.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, as quaes o
conhecimento e execução desta Constituição pertencerem, que a executem e
façam executar e cumprir tão fiel e inteiramente como nella se contêm.
Publique-se e execute-se em todo o territorio deste Estado.
Sala das sessões do Congresso Constituinte do Estado de
Pernambuco, aos dezesete de Junho de 1891, terceiro da Republica.
José Soriano de Sousa, senador — presidente do Congresso
José Maria de Albuquerque e Mello, deputado — 1º secretario
do Congresso
Antonio Estevão de Oliveira, deputado — 2º secretario do
Congresso
José Marcellino da Rosa e Silva, senador
Dr. Praxedes Gomes de Souza Pitanga, senador
Gaspar de Drummond, senador
Barão de Caiará, senador
Coronel Feliciano Caliope Monteiro de Mello, senador
Rogoberto B. da Silva, senador
464
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Barão de Itapissuma, senador
José Maria C. de A. Lacerda, senador
Miguel José de A. Pernambuco, senador
Dr. Antonio Joaquim de Moraes e Silva, senador
Renovato Pereira Tejo, senador
Felipe de Figueirôa Faria, senador
Felisbino de Mendonça Vasconcellos, senador
Apollinario Florentino de Albuquerque Maranhão, deputado
Francisco Antonio Regueira Costa, deputado
Arthur H. de Albuquerque Mello, deputado
José Faustino Porto, deputado
Constantino José da Silva Braga, deputado
Augusto Coelho de Moraes, deputado
Francisco Pedro Boulitreau, deputado
Manuel Joaquim de Andrade Lima, deputado
Herculano Bandeira de Mello, deputado
José Adolpho Rodrigues Lima, deputado
Corbiniano de Aquino Fonseca, deputado
Francisco Manoel Wanderley Lins, deputado
Constantino Rodrigues Lins de Albuquerque, deputado
Antonio Cesario Ribeiro, deputado
465
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
José Maria Cardoso, deputado
Sizenando Carneiro da Cunha, deputado
Ayres de Albuquerque Bello, deputado
Jeronymo José Telles Júnior, deputado
Antonio W. Pinto Bandeira A. de Vasconcellos, deputado
Francisco Amynlhas de Carvalho Moura, deputado
Henrique Augusto Milet, deputado
Luiz Fernandes de Oliveira, deputado
Manuel Rodrigues Porto, deputado
Antonio Venancio Cavalcanti de Albuquerque, deputado
Francisco Cornelio da Fonseca Lima, deputado
Eugenio Bittencourt, deputado
Luiz Antonio de Andrada, deputado
Publicada nesta Secretaria do Congresso Constituinte do
Estado de Pernambuco, aos dezesete de Junho de 1891.
O DIRECTOR
Luiz Demetrio Dias Simões
GOVERNADOR — Dr. Henrique Pereira de Lucena, ex-barão de
Lucena, membro do Supremo Tribunal Federal, ministro de Estado, eleito
em 17 de Junho de 1891.
VICE-GOVERNADOR — Dr. José António Corrêa, da Silva
assumiu a administração em 17 de Junho de 1891.
466
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DE ALAGOAS
467
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Nós, os representantes do Povo Alagoano, reunidos em
Congresso
Constituinte
para
organisar
um
regimen
autonomo
e
democratico, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DE ALAGOAS
________
TITULO I
Da organisação do Estado
Art. 1º. A antiga província das Alagoas constitue-se em Estado
livre e autonomo, fazendo parte dos Estados-Unidos do Brazil, pelo laço
federativo,
sob
a
forma
de
governo
republicano,
constitucional
e
representativo, conforme a Constituição Federal.
Art. 2º. O Estado tem por base o município autonomo e
reconhece tres poderes harmonicos e independentes entre si o legislativo,
o executivo e o judiciario.
Art. 3º. Esses poderes são delegações do povo do Estado.
Secção I
Do Poder Legislativo
CAPITULO I
DO CONGRESSO
Art. 4º. O poder legislativo é delegado a um Congresso com a
sancção do governador.
468
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 5º. O Congresso compõe-se de duas Camaras—Camara
dos Deputados e Senado.
Art. 6º. A eleição para deputados e senadores far-se-ha
simultaneamente em todo o Estado por voto popular directo, garantida a
representação das minorias.
Em caso de empate, considerar-se-ha eleito o mais velho,
decidindo a sorte quando a idade fôr igual.
Art. 7º. Ninguem póde ser ao mesmo tempo deputado e
senador.
Art. 8º. O Congresso no dia 15 de Abril reunir-se-ha na capital
do Estado, independente de convocação, salvo se uma lei ordinaria
designar outro dia.
Art. 9º. Cada legislatura durará dois annos e as sessões
annuaes dois mezes, podendo o Congresso ser prorogado, adiado ou
convocado extraordinariamente.
§ 1º. Sómente ao Congresso compete deliberar sobre a
prorogação e adiamento de suas sessões.
Para este fim as duas camaras, sob a direcção do presidente
do senado, funccionarão reunidas.
§ 2º. Por motivo de força maior poderá o Congresso reunir-se
em outro lugar que não seja a capital.
Art. 10. No caso de vaga aberta no Congresso, por qualquer
causa, inclusive renuncia, o governador fará proceder immediatamente á
nova eleição.
469
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 11. Não se poderá celebrar sessão em cada uma das
camaras, sem que esteja reunida a metade e mais um dos seus
respectivos membros.
Art. 12. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta
de votos dos membros presentes.
Art. 13. As sessões serão publicas, salvo quando o bem do
Estado exigir o contrario.
Art. 14. Cada uma das camaras verificará os poderes de seus
membros, elegerá seu presidente, vice-presidente e secretários, fará seu
regimento interno e nomeará seus empregados.
Art. 15. Ambas as camaras terão igualmente a iniciativa de
quaesquer medidas, salvo as que por esta Constituição lhes forem
privativas, e uma poderá emendar ou regeitar os projectos da outra.
Art. 16. Os deputados e senadores serão inviolaveis por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, e só poderão ser presos
e processados com licença da Camara a que pertencerem, salvo o caso de
prisão em flagrante por crime inafiançavel; neste, caso, instaurado o
processo e levado até a pronuncia exclusive, a autoridade processante
remetterá os autos á camara respectiva para resolver sobre a procedencia
da accusação, se o accusado não optar pelo julgamento immediato.
Art. 17. Nenhum membro de qualquer das camaras poderá ser
ao mesmo tempo membro do Congresso Nacional, nem acceitar ou
exercer cargos, empregos ou ccmmissões remuneradas da União ou do
Estado, sob pena de perda de mandato.
Art. 18. Não podem ser deputados nem senadores :
§ 1°. O governador, o vice-governador e os secretarios de Estado.
§ 2º. Os chefes de repartições publicas.
470
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3º. Os magistrados vitalício e funccionarios da administração
da justiça, salvo os que estiverem avulsos ou em disponibilidade, ha mais
de um anno.
§ 4º. Os ascendentes e descendentes do governador, seus
irmãos e cunhados, durante o cunhadio, na epoca da eleição ou seis
mezes a ella proximos.
§ 5º. Os commandantes da força publica do Estado e as
autoridades militares da União.
§ 6º. Os que tiverem com o governo e repartições do Estado
contractos de fornecimento ou empreitadas de obras ou forem presidentes
ou fizerem parte de directorias de bancos, companhias ou emprezas, que
gozem de favores do governo do Estado, definidos em lei.
§ 7º. Os empregados demissiveis ad nutum.
Art. 19. Compete ao Congresso:
§ 1º Fazer, interpretar, suspender e revogar as leis do Estado.
§ 2º. Orçar a receita e fixar a despeza do Estado annualmente
e decretar impostos dentro dos limites estabelecidos pela Constituição
Federal, não embaraçando a acção do município no que é peculiar ás suas
attribuições.
§ 3º. Autorisar o poder executivo a contrahir emprestimos e
fazer quaesquer operações, baseadas no credito do Estado, estabelecendo
logo os meios de solvel-os.
§ 4º. Crear caixas economicas e auxiliar a instituição de
bancos que não sejam de emissão.
§ 5°. Fixar annualmente a força publica do Estado e dar-lhe
organização.
471
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 6°. Velar na guarda da Constituição e das leis, quer
federaes, quer do Estado.
§ 7°. Autorisar convenções ou ajustes, que não tenham
caracter politico, com qualquer dos Estados da União.
§ 8º. Decretar a divisão civil, judiciaria e eleitoral do territorio
do Estado.
§ 9º. Promover o ensino em todos os seus ramos e gráos,
creando, mantendo ou subvencionando estabelecimentos adequados, sem
violação das altribuições do município.
§ 10. Desenvolver a viação no interior do Estado e a
navegação, sem prejuizo da autonomia do município.
§ 11. Conceder amnistia nos limites da jurisdicção do Estado.
§ 12. Decretar soccorros publicos.
§
13.
Crear
e
suprimir
empregos
e
prover
sobre
as
aposentadorias dos actuaes funccionarios publicos, as quaes só serão
concedidas no caso de invalidez no serviço do Estado.
§ 14. Revogar as leis e resoluções municipaes sómente no que
fôr contrario ás do Estado e da União.
§ 15. Prover sobre a administração dos bens do Estado, sua
renda, locação e alienação.
§ 16. Resolver sobre os limites dos municípios, não podendo,
porém, alteral-os, sem que sejam ouvidos os respectivos conselhos
municipaes.
§ 17. Mudar temporaria ou definitivamente a capital do
Estado, quando convier ao bem publico.
472
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 18. Requisitar, quando entender necessario, do poder
executivo, dados e informações sobre o estado das rendas publicas e
sobre outros assumptos de interesse geral.
§ 19. Prescrever os casos em que deverão ter lugar, mediante
prévia indemnisação, as desapropriações por utilidade ou necessidade
publica e estabelecer o respectivo processo.
§ 20. Prover a organisação da estatística e do cadastro das
terras do Estado.
§ 21. Conceder ou negar licença ao governador e ao vicegovernador para sahirem do território do Estado.
§ 22. Conceder privilegios que tendam ao desenvolvimento
commercial, industrial e agrícola do Estado.
§ 23. Legislar sobre a divida do Estado e estabelecer os meios
para o seu pagamento.
§ 24. Organisar os codigos rural e florestal.
§ 25. Representar ao governo e ao Congresso da União contra
as leis federaes e de outros Estados que offenderem os direitos do Estado.
§ 26. Regular e desenvolver o monte-pio dos servidores do Estado.
§ 27. Decretar dentro do mais breve prazo as leis organicas
para a execução completa desta Constituição.
Art. 20. Durante as sessões os deputados e senadores
perceberão, além da ajuda de custas de ida e volta, um subsidio
pecuniario igual, fixado pelo Congresso, por lei especial de uma legislatura
para a seguinte.
Art.
21.
O
Congresso
poderá
ser
convocado
extraordinariamente pelo governador, sempre que o bem publico o exigir.
473
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ unico. Neste caso o Congresso só poderá occupar-se do
objecto para que fôr convocado.
Art. 22. Cada uma das camaras terá o tratamento de Cidadãos
Representantes do Estado de Alagoas.
CAPITULO II
DA CAMARA DOS DEPUTADOS
Art. 23. A Camara dos Deputados compor-se-ha de vinte e
quatro cidadãos, numero este que deverá ser augmentado por lei
ordinaria, tomando-se por base a população, na proporção, que não se
poderá diminuir, de um deputado por vinte mil habitantes.
Art. 24 O mandato de deputado durará dois annos, e
considerar-se-não eleitos os que obtiverem maioria de votos.
Art. 25. São requisitos para ser eleito deputado:
§ 1º. Estar no goso dos direitos políticos.
§ 2º. Ser maior de vinte e um annos.
§ 3º. Ter pelo menos dois annos de residecia no Estado.
Art. 26. E' da competência privativa da Camara dos Deputados:
§ 1º. A iniciativa de todas as leis de impostos e fixação de força.
§ 2º. A iniciativa de autorisação de empréstimo sobre o credito
do Estado e decretação dos meios de solvel-os.
§ 3º. A iniciativa do adiamento ou prorogação das sessões
legislativas.
§ 4º. A iniciativa da reforma constitucional.
474
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 5º. Decretar a accusação do governador e dos membros do
Tribunal Superior nos crimes de responsabilidade.
Art. 27. A accusação só poderá ser decretada em virtude de
queixa do oftendido, denuncia de qualquer membro da Gamara ou pessoa
do povo.
Art. 28. A deliberação sobre a accusação só poderá ser
tomada por dois terços pelo menos dos votos dos deputados que
compõem a camara.
CAPITULO III
DO SENADO
Art. 29. O Senado será composto de doze cidadãos, maiores
de trinta e cinco annos e com os requisitos para deputado, numero este
que poderá ser augmentado na proporção de um senador por dois
deputados.
Art. 30. O mandato de senador durará seis annos, renovando-se o senado pelo terço biennalmente.
§ unico. O mandato do senador, eleito em substituição de
outro, por vaga, durará o tempo restante ao do substituído.
Art. 31. Compete privativamente ao Senado:
§ 1º. Dar posse ao governador e receber-lhe o juramento ou a
affirmação de bem servir.
Não estando reunido o Senado, será a posse dada pelo
Conselho Municipal da capital.
§ 2º. Julgar o governador e os membros do Tribunal Superior
nos crimes do responsabilidade.
475
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
I.
Quando o accusado pela Camara dos Deputados for o
governador, decidirá o Senado primeiramente sobre a accusação, para o
que bastará a maioria dos membros que o compõem.
II.
Se a decisão fôr negativa, a accusação não proseguirá;
se, porém, fôr confirmativa, ficará o governador desde logo suspenso do
exercício de suas funcções e proceder-se-ha ao julgamento.
III.
Para o julgamento que lhe compete, o Senado se
converterá em tribunal de justiça e nelle tomarão assento os membros
desempedidos do Tribunal Superior do Estado.
IV.
Neste caso sómente a sentença será vencida por votação
nominal de dois terços dos membros de que se compuzer o tribunal, que
terá por presidente o do Tribunal Superior, e, no caso de condemnação, a
pena não poderá ser outra, senão a perda do cargo com ou sem
inhabilitação para exercer outro.
A applicação da pena não exime o condemnado de outras em
que tenha incorrido em virtude da lei commum.
V.
Os senadores, antes de exercerem as funcções de juizes,
prestarão nas mãos do presidente juramento ou affirmação solemne de
fazer justiça, obedecendo sómente á lei e á sua consciencia.
VI.
Uma
lei
regulará
o
processo
da
accusação
e
do
julgamento, mantido em sua plenitude o direito de defeza.
CAPITULO IV
DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 32. Todo projecto de lei ou resolução deverá ser
submettido a três discussões em cada uma das camaras.
476
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 33. Approvado um projecto de lei pela camara que o
houver iniciado, será enviado á outra para sua discussão e deliberação.
Art 34. Se o projecto fôr emendado pela segunda camara, será
por esta devolvido á primeira com a emenda.
Art 35. Se a camara iniciadora do projecto não aceitar a
emenda, não será ele adoptado e na mesma sessão não se poderá mais
tratar do seu objecto.
Art. 36. Approvado em ambas as camaras, o projecto será
enviado ao governador para a sancção pela ultima camara que o approvar.
Art. 37. Se fôr approvado o projecto pelo governador, este o
assignará e fará publicar como lei do Estado.
Art
38.
Se,
porém,
o
não
sanccionar,
por
julgal-o
inconstitucional ou contrario aos interesses do Estado, o devolverá á
camara que o houver iniciado, expondo, sob sua assignatura, os motivos
da não sancção.
Art. 39. Presente á camara será o projecto de novo discutido
por uma só vez e, se for ainda approvado por dois terços dos membros
presentes, será enviado á outra camara, e se ahi, mediante o mesmo
processo, fôr igualmente approvado, será publicado como lei do Estado
pelo presidente da. camara que por ultimo o approvar.
Art. 40. Se o governador ainda entender que a lei viola a
Constituição, ouvirá o Tribunal Superior e, decidindo este afirmativamente
por dois terços de seus membros, suspenderá a sua execução e de novo a
enviará com o parecer do Tribunal ao Congresso, o qual neste caso
deliberará, fundidas as duas Camaras.
Approvada de novo a lei por dois terços dos membros
presentes, á votação nominal, será promulgada pela meza do Congresso.
477
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 41. No caso de sancção a formula será: O CONGRESSO
DECRETA E EU SANCCIONO A LEI OU RESOLUÇÃO SEGUINTE.
No caso contrario será esta a formula: O CONGRESSO
DECRETA E PROMULGA A LEI OU RESOLUÇÃO SEGUINTE.
Art. 42. O governador dará ou negará sua sancção dentro de
dez dias; se não o fizer, entender-se-ha que o projecto está sanccionado e
será publicado como lei do Estado pelo Congresso, adoptando-se a
segunda formula do artigo antecedente.
Secção I
Do Poder Executivo
Art. 43. O poder executivo do Estado tem por chefe um
governador eleito por três annos.
Art. 44. Substitue o governador em seus impedimentos e
succede-lhe em caso de falta o vice-governador eleito simultaneamente
com elle.
Art.
45.
No
impedimento
ou
falta
do
vice-governador
exercerão o cargo successivamente o presidente do Senado, o da Camara
dos Deputados e o do Conselho Municipal da capital.
Art. 46. O governador só será reelegivel tres annos depois de
terminado o seu mandato.
Art. 47. Não poderá ser eleito governador o substituto que
exercer o cargo nos ultimos seis mezes anteriores á eleição.
Art. 48. O exercício do cargo de governador é incompatível
com o de qualquer outro, e em nenhum caso é admissível accumulação de
vencimentos.
478
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 49. Será marcado para o governador um subsidio annual
pela legislatura antecedente á sua eleição.
Art. 50. O substituto do governador, quando em exercício, terá
o mesmo subsidio do effectivo.
Art. 51. O governador deixará o exercício improrogavelmente
no mesmo dia em que terminar o período governamental, contado do acto
da posse.
Art. 52. São condições de elegibilidade para o cargo de
governador e vice-governador:
§ 1°. Ser cidadão brazileiro nato.
§ 2º. Ser maior de trinta e cinco annos de idade.
§ 3º. Estar no goso dos direitos políticos.
§ 4º. Ter pelo menos tres annos de domicilio no Estado.
Esta ultima disposição, porém, não se entende com os que
tiverem nascido no Estado.
Art. 53. Ao empossarem-se nos cargos, o governador e o vicegovernador pronunciarão em sessão do senado, ou, se este não estiver
reunido, perante o Conselho Municipal da capital do Estado, previamente
convocado e reunido em sessão extraordinaria, esta affirmação: —
Prometto guardar a Constituição e as leis da União e deste Estado e
cumprir fielmente, quanto em mim couber, o mandato de governador ou
vice-governador.
Art. 54. O governador não poderá, sob pena de perda do
cargo, ausentar-se do territorio do Estado sem licença do Congresso,
quando reunido, excepto por motivo urgente e justificado; nesse caso
passará o exercício ao seu legitimo substituto.
479
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 55. Não podem ser eleitos governador e vice-governador:
§ 1º. Os chefes das repartições do Estado e quaesquer outros
funccionarios publicos da immediata confiança e dependencia do governador.
§ 2º. Os magistrados vitalícios, salvo os que estiverem avulsos
ou em disponibilidade, ha mais de um anno.
§ 3°. Os membros do ministerio publico.
§ 4º. Os ascendentes e descendentes do governador, seus
irmãos e cunhados, durante o cunhadio, na época da eleição ou seis
mezes a ella proximos.
§ 5°. Os commandantes da força publica do Estado e as
autoridades militares da União.
§ 6º. Os que tiverem com o governo e repartições do Estado
contractos
de
fornecimento
ou
empreitadas
de
obras,
ou
forem
presidentes ou fizerem parte de directorias de bancos, companhias ou
emprezas, que gozem de favores do governo definidos em lei.
CAPITULO II
DA ELEIÇÃO DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR
Art. 56. A eleição do governador e vice-governador será feita
simultaneamente em todo o Estado por voto popular directo quatro mezes
antes de terminar o mandato do que estive em exercício.
Art. 57. A eleição se fará por escrutínio secreto, votando cada
eleitor em duas cédulas distinctas competentemente rotuladas.
Art. 58. Apurados os votos de cada uma dessas eleições,
lavrar-se-ha acta especial em que se declare o numero de cédulas
recebidas para governador e vice-governador, o nome dos votados e o
numero dos votos por elles obtidos, e della, cujo theor será logo publicado
480
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
por editaes ou pela imprensa, onde a houver, se extrahirão duas cópias
authenticas, as quaes, depois de assignadas pelos eleitores que o
quizerem, serão lacradas e remettidas, uma ao governador do Estado,
outra ao presidente do Senado.
Art. 59. Recebidas as actas pelo presidente do Senado, serão
abertas em sessão e immediatamente apuradas, proclamando elle em
seguida governador o vice-governador os que obtiverem maioria de votos.
CAPITULO III
DA COMPETENCIA DO GOVERNADOR
Art. 60. O governador tem por attribuições:
§ 1º Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e
resoluções do Congresso.
§ 2º. Expedir decretos, regulamentos e instrucções para fiel
execução das leis.
§ 3º. Convocar o Congresso extraordinariamente, quando o
bem publico o exigir.
§ 4º. Velar na fiel execução das leis.
§ 5º. Nomear, suspender, remover, demittir e aposentar,
conforme a lei. os funccionarios da administração do Estado, e representar
ao governo federal contra os funccionarios deste residentes no Estado.
§ 6°. Conceder licença aos funccionarios do Estado pelo modo
que a lei o permittir.
§ 7º. Nomear os membros do Tribunal Superior e juizes de
díreito, na forma prescripta nesta Constituição.
481
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 8º. Fazer a arrecadação dos impostos e rendas publicas e
applical-as de conformidade com a lei.
§ 9º. Requisitar a intervenção do governo federal contra
attentado de outro Estado.
§ 10. Contrahir empréstimos autorisados pelo poder legislativo.
§ 11. Celebrar sem caracter politico e com autorisação do
poder legislativo, ajustes e convenções com qualquer Estado.
§ 12. Perdoar e minorar as penas impostas aos réos condemnados
por crime na jurisdicção do Estado, ouvindo o Tribunal Superior.
§ 13. Prestar a cada uma das camaras os esclarecimentos e
informações que lhe forem requisitados.
§ 14. Enviar a cada uma das câmaras no dia da abertura das
sessões uma mensagem, expondo as condições do Estado e dignificando
as necessidades mais urgentes.
A mensagem será acompanhada de relatorios de todas as
repartições da administração.
§ 15. Remover os juizes de direito nos casos e na forma
referidos nesta Constituição.
§ 16. Organisar a força publica, dispôr della, distribuil-a e
mobilisal-a, conforme as exigencias da manutenção da ordem, sustentação
da independencia do Estado e defeza da integridade do seu territorio.
§ 17. Fazer proceder de dez em dez annos ao arrolamento da
população do Estado e á estatística de sua producção e recursos agrícolas
e industriaes, bem como do movimento mercantil.
§ 18. Iniciar e fazer gradualmente, a proporção dos recursos
financeiros do Estado, a sua planta topographica.
482
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 19. Prover a tudo quanto fôr relativo á ordem e segurança
do Estado na forma da Constituição e das leis.
CAPITULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 61. O governador do Estado será submettido a processo e
julgamento, depois que o senado confirmar a accusação decretada pela
camara dos deputados, nos crimes communs, perante o tribunal superior,
e nos de responsabilidade perante o senado.
Art. 62. Os crimes de responsabilidade pelos quaes o
governador responde, são os que attentam contra:
1º. A Constituição e as leis;
2º. O livre exercício dos direitos políticos;
3º. O gozo e exercício legal dos direitos individuaes e políticos;
4º. A tranquilidade e segurança do Estado;
5º. A probidade da administração e do governo ;
6º. A guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos.
§ unico. Estes delictos e o respectivo processo serão definidos
e regulados em leis especiaes, decretada na primeira sessão do primeiro
Congresso do Estado.
CAPITULO V
DOS SECRETARIOS DE ESTADO
Art. 63. O governador do Estado é auxiliado por secretários
escolhidos dentre os cidadãos mais notáveis por seu saber e probidade,
agentes de sua confiança e que lhe subscrevem os actos; cada um delles
483
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
presidirá a uma das secretarias, quando por lei ordinária, na razão das
necessidades do serviço publico, fôr dividida a administração.
Art. 64. Os secretários de Estado não são responsáveis
solidariamente pelos conselhos que derem ao governador e pelos actos
deste; mas, sim, individualmente, pelos que expedirem em seu nome.
§ 1º. As funcções dos secretários de Estado cessam com as do
governador que os houver nomeado.
§ 2º. Nos crimes de responsabilidade serão processados e
julgados pelo Tribunal Superior do Estado e nos crimes communs pela
Justiça ordinária.
§ 3º. Uma lei fixará as suas attribuições e tudo mais que lhes
disser respeito.
Secção III
Do poder judiciário
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 65. O poder judiciário terá por órgãos:
§ 1°. Um tribunal com a denominação de—Tribunal Superior —
com sede na capital do Estado.
§ 2º. Juizes singulares com a denominação de — Juizes de Direito.
§ 3º. O jury.
§ 4º. Juizes de districto.
484
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 66. A competência do poder judiciário abrange toda e
qualquer materia de natureza contenciosa, sendo o unico poder de julgar
nos casos e pelo modo que as leis estabelecerem.
Art. 67. A magistratura compor-se-ha dos juizes do Tribunal
Superior e dos juizes de direito.
§ 1º. Os magistrados são vitalícios e só perderão o cargo em
virtude de sentença proferida em juizo competente e passada em julgado
ou de incapacidade physica ou moral declarada na forma que a lei
determinar.
§ 2°. Os juizes de direito, além de vitalícios, são inamovíveis e
só poderão ser removidos a pedido ou mediante processo em que se
prove ser prejudicial aos interesses da justiça sua permanencia no lugar.
Este
processo
poderá
ser
instaurado
por
iniciativa
do
procurador geral do Estado, representação do Conselho Municipal, da
Camara dos Deputados ou de qualquer pessoa do povo.
Julgando o Tribunal Superior procedente a remoção, com
audiencia do juiz de direito, communical-o-ha ao governador que
declarará avulso o juiz até a primeira vaga.
Art. 68. Os magistrados não podem acceitar ou exercer outras
funcções, quer de nomeação do governo, quer de eleição.
Art. 69. E'-lhes igualmente prohibido acceitar titulo ou
condecoração estrangeira.
Art. 70. Seus vencimentos serão fixados pelo poder legislativo.
Art. 71. Não terão direito a outra retribuição a titulo de
emolumentos ou de custas que passarão, bem como os que competem ao
procurador geral e aos promotores públicos, a fazer parte da receita do Estado.
485
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 72. E' licito o juizo arbitral nas questões em que não
forem interessados menores, orphãos e quaesquer interdictos ; em taes
casos
as
sentenças
serão
executadas
sem
recurso,
se
assim
convencionarem as partes.
Art. 73. Nas causas criminaes todos os actos do processo
serão públicos.
Art. 74. Todo município que tiver pelo menos vinte mil
habitantes será provido de juiz de direito, podendo o da capital ter mais
de um.
§ 1º. O município que não tiver aquella população será
annexado ao mais proximo que estiver provido de juiz de direito, sómente
para os effeitos da administração da justiça.
§ 2°. Toda vez, porém, que dois ou mais municípios, cada um
dos quaes não contenha vinte mil habitantes, estiverem proximos, serão
reunidos, tambem só para a administração da justiça e providos de juiz de
direito, sendo sede do juízo o município mais populoso.
CAPITULO II
DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 75. O Tribunal Superior compor-se-ha de cinco juizes
nomeados dentre os juizes de direito com exercício no Estado pela ordem
de sua antiguidade.
Art. 76. O Tribunal Superior elegerá todos os annos o seu
presidente.
Art. 77. Os parentes consanguíneos ou affins, na linha
ascendente e descendente e na collateral até o quarto gráo por direito
civil, não poderão ao mesmo tempo ser membros do Tribunal Superior.
486
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 78. Compete ao Tribunal Superior:
§ 1º. Julgar em segunda e ultima instancia as causas decididas
pelos juizes de direito.
§ 2º. Conhecer e resolver definitivamente os conflictos de
jurisdicção entre as autoridades judiciarias do Estado e entre estas e as
administrativas.
§ 3º. Processar e julgar originaria e privativamente os crimes
communs do governador e os crimes de responsabilidade e connexos dos
juizes de direito, do procurador geral e dos secretarios de Estado.
§ 4º. Julgar as suspeições postas aos seus membros, aos
juizes de direito do município da capital ou de municípios a esta ligados
por tão fácil communicação, que no mesmo dia se possa ir e voltar.
§ 5º. Conceder habeas-corpus.
§ 6°. Rever e apurar annualmente a antiguidade dos juizes de
direito e publical-a em lista.
§ 7º. Conferir provisões de advogado, precedendo exame.
§ 8º. Nomear, suspender e demittir, nos casos estabelecidos
por lei, os empregados que forem admittidos ao serviço doTribunal.
§ 9º. Apresentar lista sextupla de candidatos ao cargo de juiz
de direito para escolha pelo governador.
No caso de mais de uma vaga, a lista será apresentada á
proporção que fôr sendo provido cada lagar.
§ 10. Organisar seu regimento interno e fazel-o publicar.
§ 11. Resolver as questões oriundas de violação de preceito
constitucional.
487
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 12. Rever os processos crimes, cuja revisão não fôr da
competência do Supremo Tribunal Federal.
CAPITULO III
DOS JUIZES DE DIREITO
Art. 79. Os juizes de direito serão nomeados pelo governador
do Estado, mediante proposta irrecusável do Tribunal Superior em lista
sextupla, composta de doutores ou bacharéis em direito que tiverem pelo
menos oito annos de pratica do foro no exercício effectivo e não
interrompido da advocacia ou quatro annos de qualquer lugar de
judicatura ou de promotoria publica.
Art. 80. Compete aos juizes de direito:
§ 1º. Processar e julgar em 1ª instancia as causas criminaes,
civeis e commerciaes, salvo as da competência dos juizes de districto e
executar suas sentenças e as do Tribunal Superior.
§ 2°. Conceder habeas-corpus.
§ 3º. Processar e julgar os crimes de responsabilidade e
connexos dos membros do ministério publico.
§ 4º. Conhecer das suspeições postas aos juizes de districto e
ao juiz de direito do município visinho.
§ 5º. Decidir em segunda instancia as causas julgadas pelos
juizes de districto.
§ 6º. Convocar e presidir o grande e o pequeno jury.
Art. 81. Haverá em cada município para auxiliar os juizes de
direito um juiz substituto com supplentes, cujas attribuições se definirão
em lei, nomeados pelo governador, de quatro em quatro annos, sob
proposta em lista sextupla do respectivo juiz de direito.
488
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ unico. Serão preferidos os doutores e bacharéis em direito.
Art. 82. Os juizes substitutos só perderão os logares:
§ 1º. Por sentença condemnatoria.
§ 2º. Por mudança definitiva de residencia para fora do município.
§ 3º. Por acceitação de cargo incompatível com o de juiz substituto.
Art. 83. No caso de vaga ou impedimento, os juizes de direito
serão substituídos, quanto ao preparo pelos juizes substitutos, quanto ás
sentenças definitivas ou com igual força e á presidencia do grande jury,
pelo juiz de direito do município mais visinho e quanto á presidencia do
pequeno jury, pelo respectivo juiz de districto.
CAPITULO IV
DO JURY
Art. 84. O jury é o tribunal competente para julgar as causas
criminaes e será instituído no cível, quando o poder legislativo do Estado
entender conveniente.
Art 85. Haverá o grande e o pequeno jury; o primeiro
funccionará na séde do município, o segundo na séde de cada districto,
ambos presididos pelo juiz de direito.
§ unico. O grande jury compor-se-ha de doze juizes de facto,
tirados á sorte dentre os cidadãos qualificados jurados no município; e o
pequeno jury, de seis membros sorteados pelo mesmo processo dentre os
jurados do districto.
Art 86. Ao grande jury compete o julgamento de todos os
crimes que não sejam da alçada do pequeno jury.
489
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art
87.
Ao
pequeno
jury
compete
o
julgamento
das
contravenções, das infracções de posturas municipaes e bem assim dos
crimes a que não estiver imposta pena maior que a de prisão cellular até
seis mezes, com ou sem multa, e a de multa até duzentos mil réis.
Art 88. Das decisões do grande e do pequeno jury haverá
appellação voluntária para o Tribunal Superior.
Art 89. Ninguém é isento da jurisdicção do jury, mesmo nos
crimes de responsabilidade, salvo as excepções consignadas nesta
Constituição.
CAPITULO V
DOS JUIZES DE DISTRICTO
Art. 90. Os juizes de districto são electivos e temporarios.
Art. 91. Em cada um dos districtos em que se dividir o
município, haverá dois juizes que serão eleitos por dois annos e servirão
por
escala
animal,
substituindo-se
mutuamente
nos
casos
de
impedimento.
§ unico. Na falta ou impedimento de ambos, serão substituídos
pelos immediatos na ordem da votação.
Art. 92. São aptos para serem juizes de districto os cidadãos
que poderem ser eleitores e tiverem no districto pelo menos dois annos de
residencia immediatamente anteriores ao dia da eleição.
Art. 93. Aos juizes de districto compete:
§ 1º. Processar e julgar as causas civeis de valor não superior
a trezentos mil réis.
490
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º. Formar culpa nos casos que ao pequeno jury compete
julgar e na fórma que fôr estabelecida por lei, e substituir na presidencia
deste ao juiz de direito.
§ 3º. Exercer actos de policia judiciaria e quaesquer outros
que por lei lhes forem commettidos.
Art. 94. Das decisões dos juizes de districto no crime haverá
recurso ex-officio, e no civel, appellação voluntaria para os juizes de
direito.
Secção IV
Do ministerio publico
Art. 95. O ministerio publico, instituído para representar o
Estado, seus interesses, os da justiça publica, os dos orphãos, interdictos
e ausentes, perante os juizes e tribunaes, terá por órgãos, na 1ª
instancia, os promotores públicos e curadores e na 2ª instancia o
procurador geral do Estado.
§ unico. No municipio provido de juiz de direito haverá um
promotor publico.
Art. 96. O procurador geral do Estado terá assento no Tribunal
Superior sem voto e será nomeado pelo governador por cinco annos,
dentre os doutores ou bacharéis em direito que forem advogados de
notável saber e reputação com mais de oito annos de exercício da
advocacia e elegíveis para o senado.
Art.
97.
Os
promotores
públicos
serão
nomeados
pelo
governador dentre os doutores ou bacharéis em direito.
Art. 98. Os serventuários dos officios de justiça serão providos
vitaliciamente pelo presidente do Tribunal Superior, mediante concurso
feito perante o juiz de direito respectivo.
491
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ unico. Os escrivães do Tribunal Superior serão também
nomeados mediante concurso.
Art. 99. Uma lei ordinária definirá as attribuições e marcará os
vencimentos dos membros do ministério publico, bem como proverá sobre
a organisação dos officios de justiça.
Secção V
Da força publica
Art. 100. Além da policia municipal, haverá uma força de
segurança interna na capital do Estado e mantida por este.
Art. 101. Esta força terá a organisação que lhe der uma lei
ordinária e obedecerá à disciplina especial estabelecida, competindo ao
governador a nomeação dos seus officiaes.
§ unico. As primeiras nomeações serão feitas livremente;
quanto ás seguintes, deverá o governador attender aos serviços e
merecimentos dos officiaes inferiores.
Art. 102. Só por ordem do governador do Estado poderá a
força de segurança ser reunida ou mobilisada, sem prejuízo, porém, dos
direitos da União, nos termos da Constituição Federal.
Secção VI
Das eleições
Art. 103. São eleitores os que o puderem ser segundo a
Constituição Federal.
Art. 104. O processo eleitoral será regulado por uma lei
ordinária em que se garanta a mais completa liberdade de voto e a
representação das minorias.
492
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
TITULO II
Da organisação municipal
Art. 105. Município é a circumscripção do território do Estado,
na qual cidadãos, associados pelas relações communs de localidade, de
trabalho e tradições, vivem sob uma organisação livre e autónoma para
fins de economia, administração e cultura.
Art. 106. São condições para que um territorio seja elevado á
cathegoría de município:
§ 1º. Distancia das sédes dos municípios existentes;
§ 2°. Disposições topographicas naturaes;
§ 3°. Distincção dos interesses locaes, devendo possuir um
povoado, centro de todas as relações;
§ 4º. Ter pelo menos dez mil habitantes.
Art. 107. O territorio do município será dividido em districtos.
Art. 108. O município terá por órgãos:
§ 1°. Um conselho;
§ 2º. Um intendente;
§ 3º. Um commissario de policia;
§ 4º. Sub-commissarios de districto.
Art. 109. O Conselho Municipal será eleito de dois em dois
annos por suffragio directo dos eleitores do município e o numero de seus
membros será calculado na proporção de um por mil habitantes, não
podendo elle no maximo exceder a vinte e quatro.
Art. 110. Ao Conselho Municipal compete:
493
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. Fazer leis relativas á economia e administração do
município,
ínterpretal-as,
suspenderas
e
revogal-as,
e
expedir
regulamentos e instrucções para sua fiel execução, sem dependência de
sancção ou approvação de qualquer autoridade exterior.
§ 2º. Crear e supprimir taxas e emolumentos de policia e
economia municipal e quaesquer impostos e contribuições da competencia
do município.
§ 3º. Orçar annualmente a receita e despeza do município e
dar applicação aos fundos consignados por lei aos diversos ramos de sua
administração.
§ 4°. Legislar sobre o processo e julgamento para a cobrança
dos impostos e multas municipaes.
§ 5º. Administrar livremente os bens do município, podendo
oneral-os, como fôr mais util e proveitoso, mas só podendo alienal-os
precedendo automação do Congresso.
§ 6º. Crear e supprimir districtos.
§ 7º. Decretar a desapropriação por utilidade ou necessidade
municipal, mediante prévia indemnisação, nos casos e pela fórma
estabelecida por lei do Estado.
§ 8º. Organisar sua secretaria e seu regimento interno, que
será publicado pela imprensa onde a houver.
§ 9º. Conceder favores para melhoramento de caracter municipal.
§ 10. Autorisar a celebrar com outros municípios ajustes,
convenções e contractos de interesse municipal administrativo e fiscal.
§ 11. Autorisar empréstimos.
494
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 12. Organisar a força de policia e vigilancia do município
como parecer mais útil.
§ 13. Prover á instrucção publica, instituindo, mantendo ou
subvencionando escolas primarias de todos os gráos e profissionaes ou
quaesquer outros estabelecimentos de ensino.
§
14.
Reconhecer
os
poderes
de
seus
membros,
providenciando sobre todas as eleições que interessarem somente ao
município e julgar dellas.
§ 15. Tomar contas ao intendente sobre sua gestão.
§ 16. Representar ao Congresso contra qualquer lei do Estado
que affectar a autonomia municipal.
§ 17. Legislar sobre a conservação das mattas, estradas, ruas,
praças, jardins, logradouros publicos, mercados, abastecimento d'agua,
illuminação, assistencia publica, serviços de irrigação e de extincção de
incendio, e exercício da caça e da pesca e sobre tudo que disser respeito á
vida económica e administrativa do município, e não contrariar as leis
federais e as de Estado, respeita los os direitos dos munícipes.
Art. 111. Os membros do Conselho Municipal elegerão
annualmente o seu presidente.
Art. 112. As resoluções do Conselho serão executórias e
obrigatórias, depois de publicadas na sede do município por edital ou pela
imprensa, onde a houver, determinando a lei organica o prazo para a
obrigatoriedade, o qual não poderá ser inferior a quinze dias.
Art. 113. Os Conselhos Municipaes reunir-se-hão seis vezes
annualmente em sessões ordinárias de quinze dias no máximo, podendo
reunir-se extraordinariamente sempre que o interesse do município o
exigir.
495
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 114. Os parentes consanguíneos ou affins, na linha
ascendente e descendente, os collateraes dentro do 2° grão por direito
civil, não poderão ser simultaneamente membros do Conselho.
Art. 115. Não podem ser eleitos:
§ 1º. As autoridades judiciarias e militares, quer da União,
quer do Estado e as judiciarias e policiaes do município.
§ 2º. Os exactores federaes, do Estado ou do município.
§ 3º. Os empreiteiros de obras municipaes e contractantes ou
arrematantes das rendas do município.
Art. 116. O intendente é o chefe da administração municipal e
será eleito por dois annos simultaneamente com o Conselho em lista
separada, não podendo ser reeleito para o período immediato áquelle em
que tiver servido.
Art. 117. Ao intendente compete:
§ 1º. Publicar com sua assignatura as leis, resoluções e
posturas do Conselho.
§ 2º. Executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho,
devidamente publicadas.
§ 3º. Superintender todos os serviços do município.
§ 4º. Fazer arrecadar a receita municipal por intermédio de
agentes de sua confiança.
§ 5º. Nomear, suspender e demittir os empregados não
electivos do município, exceptuados os da secretaria do Conselho, o
commissario e os sub-commissarios de policia.
496
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 6°. Apresentar ao Conselho, por occasião da abertura de cada
sessão, uma exposição das necessidades do município e das occurrencias
mais notáveis que se tiverem dado nos intervallos das sessões.
§ 7º Ordenar as despezas com os serviços determinados pelo
Conselho e autorizar seus pagamentos pelo cofre do município.
§ 8º. Formular a proposta do orçamento municipal.
§ 9º. Convocar extraordinariamente o Conselho, quando o
bem do município o exigir.
§ 10. Prestar contas annualmente de sua gestão no primeiro dia
da primeira sessão do Conselho Municipal e bimensalmente apresentar-lhe o
balanço da receita e despeza com as demonstrações necessarias.
§ 11. Representar perante o Conselho Manicipal contra as
posturas e decisões que lhe pareçam inconstitucionaes ou inconvenientes
e solicitar do mesmo Conselho providencias legislativas que julgue
necessárias ao bem do município.
§ 12. Administrar os cemitérios, os quaes terão caracter secular.
§ 13. Prestar esclarecimentos, informações e dados ao
governador do Estado, sempre que os exigir e apresentar-lhe no fim do
anno civil o relatório de todos os negócios do municipio para ser levado ao
conhecimento do Congresso.
§ 14. Applicar e fazer respeitar no municipio as leis do Estado.
§ 15. Superintender as escolas do municipio.
§ 16. Representar ao governador contra as posturas ou resolução
do Conselho que, por elle impugnadas como contrarias á Constituição e leis da
União ou do Estado, não houverem sido revogadas ou declaradas sem effeito, a
fim de serem submettidas ao conhecimento do Congresso.
497
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 118. No caso de impedimento ou vaga o intendente será
substituído pelo seu immediato em votos.
Se a vaga, porém, se der no primeiro anno, proceder-se-ha
immediatamente a nova eleição em dia designado pelo Conselho.
Art. 119. O intendente vencerá um subsidio arbitrado pelo
Conselho de um biennio para outro.
Art. 120. Das decisões e actos do intendente haverá recurso
para o Conselho, menos no que fôr concernente à nomeação e demissão
dos empregados seus subalternos.
Art. 121. O intendente, além da responsabilidade criminal em
que possa incorrer, responderá civilmente por todo damno causado por si
ou seus agentes.
Art. 122. O Conselho Municipal nomeará sob proposta do
intendente um commissario de policia e seus supplentes, e em cada
districto um sub-commissario e seus supplentes, dos quaes a lei organica
do municipio marcará as attribuições e o numero.
§ unico. A lei organica do municipio marcará o numero e as
attribuições dessas autoridades.
Art. 123. As posturas e resoluções municipaes, quando
contrarias ás leis federaes ou do Estado ou quando offensivas dos direitos
dos outros municípios, são nullas, mas sómente o Congresso poderá
decretar a nullidade.
Art 124. Nenhum contracto ou obra se fará sem previa
concurrencia, salvo urgencia ou falta de licitantes.
Art. 125. Os bens do municipio são isentos de penhora executiva.
498
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
TITULO III
Declaração de direitos, garantia e disposições geraes
Art. 126. O Estado reconhece e mantém os requisitos de cidadão
brazileiro estabelecidos pela Constituição Federal, assim como os casos de
suspensão e perda dos respectivos direitos ali também estatuídos.
Art. 127. A Constituição garante aos brasileiros e estrangeiros
residentes no Estado a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade,
á igualdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º. Ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma cousa, senão em virtude de lei.
§ 2°. Todos são iguaes perante a lei. O Estado não admitte
privilegio de nascimento, desconhece os foros de nobreza, não crêa titulos
de fidalguia, nem condecorações.
§ 3º. E' livre o exercício de todos os cultos não offensivos á
ordem publica e aos bons costumes.
O Estado, todavia, não adopta nem subvenciona religião alguma.
§ 4º. Todos podem communicar seus pensamentos por palavras
ou escriptos e publical-os pela imprensa, sem dependendencia de censura,
com tanto que hajam de responder pelos abusos qne commetterem no
exercício deste direito nos casos e pela forma que a lei definir.
§ 5º. Qualquer póde conservar-se neste Estado on delle sahir
como
lhe
convenha,
levando
comsigo
seus
bens,
guardadas
as
prescripções da lei.
§ 6º. Nenhum genero de trabalho, industria on commercio
pôde ser prohibido, uma vez que não offenda a moralidade, nem
prejudique a segurança e hygiene publicas.
499
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Todo o cidadão tem o direito de ensinar, independente de licença.
§ 7º. Todo o cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De
noute não se poderá entrar nella, senão por seu consentimento ou para o
defender de incendio ou inundação, ou quando de dentro se peça
soccorro, ou se esteja commettendo algum crime; e de dia só será
franqueada a entrada nos casos e pela maneira que a lei determinar
§ 8º. Todo cidadão pôde ser admittido aos cargos publicos,
civis, políticos e militares, sem outra differença que não seja a dos seus
talentos e virtudes.
§ 9º. A. todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e
sem armas, não podendo intervir a policia senão para manter a ordem publica.
§ 10. E' permittido a quem quer que seja representar por
escripto aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e
promover a responsabilidade dos cnlpados.
§ 11. O direito de propriedade e mantido em sua plenitude,
salvo desapropriação por necessidade ou utilidade publica, mediante
prévia indemnisação.
A lei marcará os casos em que tem lugar esta unica excepção
e dará as regras para se tornar effectiva a indemnisação.
§ 12. A' excepção de flagrante delicto, nenhuma prisão poderá
effectuar-se senão por ordem escripta da autoridade competente.
§ 13. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa
formada, salvo as excepções previstas na lei; nem levado á prisão ou
nella detido, prestada fiança idonea nos casos legaes.
§ 14. Ninguem será sentenciado senão pela autoridade
competente em virtude de lei e na forma por ella estatuída.
500
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 15. Aos accusados se assegurará na lei a mais ampla defeza,
com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota da culpa
assignada pela autoridade e entregue ao preso em vinte e quatro horas
depois da prisão com os nomes do accusador e das testemunhas.
§ 16. Dar-se-ha o recurso do habeas-corpus sempre que o
individuo soffrer ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia ou
coacção, por illegalidade ou abuso do poder.
§ 17. Nenhuma autoridade poderá avocar causas pendentes
ou sustal-as.
§ 18. A' excepção das causas que por sua natureza pertencem
a juizes especiaes, não haverá foro privilegiado.
§ 19. E' inviolável o sigillo da correspondencia.
§ 20. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.
§ 21. Ninguém será isento de contribuir para as despezas
publicas na forma determinada por lei. Ninguém, entretanto, será
obrigado a pagar impostos que não sejam votados por lei annual pelo
poder competente.
§
22.
Além
dos
direitos
e
garantias
expressos
nesta
Constituição, prevalecem quantos direitos e garantias resultam da forma
de governo que ella estabelece e dos princípios que consagra.
Art.
128.
A
lei
não
terá
effeito
retroactivo
nem
será
estabelecida sem utilidade publica.
Art. 129. Todos os funccionarios do Estado e dos municípios,
qualquer que seja a classe ou cathegoria a que pertencerem, serão
responsáveis civil e criminalmente, perante as justiças do Estado, por
prevaricação, abuso ou omissão no exercício de suas funcções e por não
fazerem effectivamente responsaveis os seus subalternos.
501
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ unico. Não os. isentará de culpa a allegação de terem obrado
por ordens e determinações de seus superiores.
Art. 130. O funccionario publico obrigar-se-ha por compromisso
formal no acto da posse ao desempenho dos seus deveres legaes.
Art. 131. São prohibidas as accumulações de empregos públicos.
Art. 132. Nenhum funccionario publico em disponibilidade
perceberá vencimentos.
Art. 133. Não serão concedidas aposentadorias, jubilações,
reformas e pensões aos funccionarios do Estado e dos municípios que
forem nomeados depois de promulgada esta Constituição.
Art. 134. Uma lei ordinária dará nova organisação ao montepio, estendendo-o a todos os funccionarios do Estado.
Art. 135. Nenhum cidadão investido nas funcções de qualquer
dos tres poderes do Estado poderá exercer as de outro.
Art. 136. Os cargos electivos podem ser renunciados em
qualquer tempo do mandato.
Art. 137. Fica abolida a jurisdicção administrativa contenciosa
Art. 138. Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos
publicos em todos os ramos e grãos e gratuito o primário.
Este será obrigatorio nas condições e pela fórma que a lei
estabelecer.
Art. 139. A distribuição da instrucção primaria entre o
município e o Estado será regulada por lei ordinária, de modo que seja
ministrada a instrucção indispensável em todos os municípios.
502
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 140. A extradicção de criminosos reclamados pelas justiças
de outros Estados ou do districto federal, se fará de accôrdo com as leis.
Art. 141. O governo do Estado não poderá intervir em
negócios peculiares aos municípios senão para restabelecer a ordem e
tranquilidade publicas, e, neste caso, só o fará mediante requisição dos
respectivos juizes de direito ou dos conselhos municipaes.
Art. 142. O Estado garante o pagamento de sua divida.
Art. 143. Terão fè publica no Estado os documentos officiaes
devidamente authenticados do governo da União ou de qualquer dos
outros Estados.
Art. 144. Uma lei ordinária discriminará os impostos do Estado
e os dos municípios.
Art 145. As leis da ex-provincia de Alagôas e os decretos,
deliberações e actos do governador, anteriores á promulgação desta
Constituição, no que a ella não fôr contrario, serão leis do Estado em
quanto o Congresso as não revogar.
Art. 146. Não é permittido alterar a fórma de governo
adoptada por esta Constituição.
Art. 147. A Constituição poderá ser reformada, mediante
iniciativa da camara dos deputados ou requisição de dois terços dos
Conselhos Municipaes do Estado.
§ 1º. Acceita a proposta por dois terços dos membros presentes,
será ella submettida á discussão no anno seguinte, não se considerando
approvada, se não houver passado nas três discussões por dois terços de
votos da totalidade dos membros de cada uma das camaras.
503
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º. A proposta assim approvada será publicada com as
assignaturas
dos
presidentes
e
secretarios
das
duas
camaras
e
incorporada á Constituição, como parte integrante della.
Art. 148. Approvada esta Constituição, será promulgada pela
mesa do Congresso e assignada pelos membros deste.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1º. Promulgada esta Constituição, as duas camaras
reunidas em Congresso elegerão em seguida por maioria absoluta de
votos na primeira votação e, se nenhum candidato a obtiver, por maioria
relativa na segunda, o governador e o vice-governador do Estado.
§ 1°. Essa eleição será feita em votação nominal para
governador e vice-governador respectivamente.
§ 2º. O governador e o vice-governador, eleitos na forma
deste artigo, exercerão as funcções constitucionaes durante o primeiro
período governamental.
§ 3°. Para essa eleição não prevalecem as incompatibilidades
exaradas nesta Constituição.
§ 4º. Concluída ella e empossados o governador e o vicegovernador, o Congresso dará por terminada a sua missão constituinte, e,
separando-se em camara de deputados e senado, encetará o exercício de
suas funcções normaes, não podendo em hypothese alguma ser dissolvido.
Art. 2º. No primeiro anno da primeira legislatura, logo nos
trabalhos preparatorios, os senadores serão divididos pela ordem da
votação em três turmas, sob a classificação de primeira, segunda e
terceira turma, devendo a primeira que compor-se-ha dos menos votados,
deixar o mandato no fim do segundo anno de exercício deste, a segunda
no fim do quarto anno, a terceira no fim do sexto anno, procedendo-se
504
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
dahi em diante de modo que o terço do senado seja regularmente
renovado em cada biennio.
§ unico. No caso de empate em votos, considerar-se-hão
favorecidos os mais velhos, decidindo-se por sorteio, quando a idade fôr igual.
Art. 3º. Emquanto não fôr decretada a lei eleitoral, terão
execução no que não fôr contrario ás prescripções desta Constituição o
dec n. 3029 de 9 de Janeiro de 1881 e seu regulamento para todos os
cargos electivos do Estado.
Art. 4º. Era quanto não fôr marcado pelo Congresso o subsidio dos
deputados e senadores, todos elles vencerão diariamente quinze mil réis.
Terão tambem uma indemnisação para despesas de viagem de ida
e volta, calculada na; razão de 500 reis por kilometro, dentro do Estado.
Para os actuaes membros do Congresso não prevalecem as
incompatibilidades exaradas nesta Constituição.
Art. 5º. Emquanto por lei não fôr definitivamente arbitrado o
vencimento do governador, perceberá elle o honorario de dez contos de réis.
Art. 6º. Emquanto não fôr conhecido o quantum da população
de cada município, o numero de vereadores ou membros do Conselho
Municipal, será 20 para a capital do Estado, 15 para as cidades e 11 para
as villas.
Art. 7º. O subsidio do primeiro intendente de cada município
será fixado na primeira sessão do Conselho respectivo.
Art. 8°. Nas primeiras nomeações para o Tribunal Superior, o
governador escolherá dentre os juizes de direito de mais nota, com ou
sem exercício, residentes no Estado, e, para juizes de direito dentre os
doutores ou bacharéis em direito que tiverem neste Estado pelo menos
505
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
cinco annos de pratica do fôro, no exercício efectivo, da advocacia ou
quatro annos de qualquer lugar de judicatura ou promotoria publica
Art. 9º. Um mez depois de approvada esta Constituição, o
governador nomeará os .juizes substitutos, e trinta dias depois desta
nomeação deixarão o exercício os juizes municipaes, que serão preferidos
nesta primeira nomeação.
E, portanto, mandamos a todas as autoridades a quem o
conhecimento desta Constituição chegar, que a cumpram e façam cumprir
tão completa e fielmente como nella se contêm.
Sala das sessões do Congresso Constituinte do Estado de
Alagoas, 11 de Junho de 1891, 3o da Republica.
Roberto Calheiros de Mello, senador — presidente do Congresso
Affonso José de Mendonça, deputado — 1º secretario
Macário das Chagas Rocha Lessa, deputado — 2° secretario
João Francisco Nogueira Castello Branco, senador — Vice-presidente
Raymundo Pontes de Miranda, deputado
Dr. Manoel José Duarte, senador
Manoel Balthazar Pereira Diegues Júnior, deputado
Barão de Traipú, senador
Manoel Ribeiro Barreto de Menezes, senador
Epaminondas Hyppolito Gracindo, senador
Júlio César de Mendonça Uchoa, senador
Manoel Messias de Gusmão Lyra, senador
506
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
José Miguel de Vasconcellos, senador
João da Silva Rego Mello, senador
Manoel Fernandes de Araújo Jorge, senador
Tiburcio Valeriano de Araújo, senador
Ambrozio Cavalcanti de Gusmão Lyra, deputado
Euclydes Vieira Malta, deputado
Luiz Gonzaga de Almeida Araújo, deputado
José de Barros Albuquerque Lins, deputado
Manoel Antonio Supardo, deputado
João da Rocha Cavalcanti Nelto, deputado
Manoel Leopoldino Pereira Netto, deputado
José de Sá Peixoto, deputado
Crodigando Mendes Ferreira, deputado
Rodrigo Corrêa de Araújo, deputado
Manoel Joaquim Nóbrega de Vasconcellos, deputado
José Matheus da Graça Leite, deputado
José Corrêa Paes, deputado
Aggêo Velloso Freire, deputado
Jacintho de Assumpção Paes de Mendonça, deputado
Tiburcio Alves de Carvalho, deputado
Aureliano de Lemos Lessa, deputado
507
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Antonio Máximo da Cunha Rego, deputado
Dr. Silvestre Octaviano Loureiro, deputado
Francisco de Albuquergue Hollanda Cavalcanti, deputado
GOVERNADOR — Coronel Pedro Paulino da Fonseca, eleito a
11 de Junho de 1891.
VICE-GOVERNADOR — Manoel de Araújo Goes, assumiu a
administração em 14 de Junho de 1891.
O governador eleito é senador federal.
________
508
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DE SERGIPE
509
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Nós, os representantes do povo sergipano, reunidos em
assembléa constituinte para organisar um regimen livre e democratico,
tendo por base a ordem e por fim o progresso, estabelecemos,
decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DE SERGIPE
________
TITULO I
Da organisação do Estado
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Estado de Sergipe, parte integrante da federação
brazileira, è a associação politica de todos os brazileiros nascidos ou
domiciliados no seu territorio.
§ unico. Elle garante a nacionaes e estrangeiros que estiverem
no seu territorio a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á
segurança individual e á propriedade, nos termos em que a Constituição
Federal a assegura.
Art. 2º. São orgãos de sua soberania os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciario, harmonicos e independentes entre si.
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 3º. O Poder Legislativo é exercido por uma assembléa
com a sancção do governador;
510
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. A assembléa compor-se-ha de 24 deputados, que serão
elevados ao máximo de 40, mediante a addição de um ao numero actual,
tantas vezes quantas a população se augmentar de 20.000 almas.
§ 2º. Elles serão eleitos por sufragio directo dos eleitores.
§ 3º A renovação da assembléa effectuar-se-ha de dois em
dois annos e a eleição terá lugar em todo o Estado no dia 1º de Dezembro
do segundo anno da legislatura.
§ 4º. Na eleição terão votos os cidadãos alistados segundo a
lei federal, e poderão ser votados todos os brazileiros alistáveis, nascidos
ou domiciliados no Estado, que estiverem no goso dos direitos políticos.
Uma lei eleitoral determinará os casos de incompatibilidade e
o processo da eleição fixará os círculos, devendo caber á cada um igual
numero de deputados.
Art. 4º. A assembléa reunir-se-ha na capital do Estado, sem
dependencia de convocação, no dia 1º de Setembro de cada anno e
funccionará dois mezes contínuos, podendo ser prorogada, adiada e
convocada extraordinariamente.
§ 1°. As sessões serão publicas, salvo deliberação em
contrario em circumstancia extraordinaria.
§ 2°. As deliberações fora das excepções taxadas nesta
Constituição, serão tomadas por maioria de votos sempre que estiverem
presentes metade e mais um dos deputados.
Art 5º. Incumbe privativamente á assembléia:
I
Verificar e reconhecer os poderes dos deputados ;
II
Eleger a sua mesa;
III
Organisar o seu regimento interno;
511
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
IV
Regular o serviço da sua polícia interna;
V Nomear os empregados da sua secretaria;
VI Decretar a prorogação e o adiamento das suas sessões;
VII Tomar conta da receita e despeza do exercício financeiro
encerrado.
§ 1º. As deliberações sobre as medidas contidas no n. VI deste
artigo serão tomadas por dois terços dos deputados, em votação nominal,
não devendo a prorogação exceder de um mez e decretando-se o
adiamento de modo que em nenhum anno deixe de haver sessão.
§
2º.
Incumbe
á
mesa
da
assembléa
convocal-a
extraordinariamente a fim de que ella delibere sobre a accusação do
governador, todas as vezes que este praticar acto que importe evidente
invasão de attribuições dos outros poderes o que dê em resultado
manifesta oppressào individual.
Art. 6º. Compete exclusivamente ao Poder Legislativo:
I Orçar a receita e fixar a despeza do Estado annualmente;
II
Autorisar o Poder Executivo a fazer operações de credito;
III Legislar sobre a divida publica e estabelecer meios para o
seu pagamento;
IV
Regular a arrecadação e a distribuição das rendas do Estado;
V
Mudar a capital do Estado;
VI Fixar annualmente a força policial e legislar sobre a sua
organisação;
VII
Decretar as leis processuaes do Estado;
512
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
VIII Crear e supprimir empregos publicos, discriminar-lhes as
attribuições e fixar-lhes os vencimentos;
IX Proceder à divisão judiciaria, eleitoral e civil do território do
Estado;
X
Precisar os casos e estabelecer a fórma porque pode
effectuar-se a desapropriação por utilidade do Estado e do município,
XI
Legislar sobre obras publicas, pontes, estradas, canaes e
viaductos intermunicipaes;
XII
Legislar sobre as minas e terras devolutas do território
do Estado, respeitados, quanto ás primeiras, os direitos do dono do solo
onde estiverem situadas;
XIII Decretar as leis organicas precisas para a completa
execução desta Constituição;
XIV
Regular a administração e decretar a alienação dos
proprios do Estado;
XV
Regular os casos e a fórma porque poderá o governador
nomear, suspender, licencear, demittir, aposentar, jubilar e reformar os
empregados do Estado;
XVI Decretar o augmento da representação do Estado nos
termos estrictos do § 1° do art. 3º desta Constituição.
Art. 7º. Compete, outrosim, ao Poder Legislativo:
I
Legislar sobre a instrucção publica em todos os graus,
respeitadas a competencia municipal, quanto á instrucção primaria e a
competencia federal quanto á dos outros graus;
513
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
II
Legislar sobre viação férrea e navegação interior, e
sobre correios e linhas telegraphicas que estabelecer no territorio do
Estado dentro dos limites das leis federaes;
III
Legislar sobre hygiene e assistencia publicas;
IV
Velar concurrentemente com a União na guarda da
Constituição e das leis federaes e propor a revisão da primeira na forma
por ella prescripta;
V
Animar o desenvolvimento das lettras, artes e sciencias,
e o da immigração, agricultura, industrias e commercio, e legislar sobre a
estatística cumulativamente com a União.
Art. 8°. Os deputados são invioláveis por suas opiniões e votos
no exercício do mandato.
§ 1º. Durante a legislatura, elles não poderão ser presos nem
processados criminalmente, sem prévia licença da assembléa, salvo o caso de
incorrerem em crime de alçada federal ou de flagrancia em crime inafiançavel.
Neste caso, levado o processo até a pronuncia exclusive, o formador da culpa
remetterá os autos á assembléa para resolver sobre a procedência da
accusação. se o accusado não optar pelo julgamento immediato.
§ 2º. Durante as sessões elles vencerão um subsidio pecuniário
e ajuda de custo fixados pelo poder legislativo na legislatura anterior.
§ 3º. Elles poderão renunciar o mandato em qualquer tempo.
Art. 9º. Os deputados ao tomarem assento contrahirão em
sessão publica compromisso de bem cumprirem os deveres do cargo.
Art. 10. Nenhum deputado desde o dia da eleição poderá
celebrar contracto com o governo do Estado, nem delle receber
commissão ou emprego remunerado, salvo o caso de accesso legal.
514
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. E prohibido tambem ao deputado ser presidente ou
director de banco, companhia ou empreza, que goze de favores do Estado.
§ 2º. O mandato legislativo é incompativel com o exercido de
qualquer outra funcção durante as sessões.
§ 3º. A inobservancia de qualquer destas disposições importa
perda do mandato.
Art. 11. A assembléa deliberará sobre projectos, indicações ou
requerimentos provenientes da iniciativa dos seus membros e sobre
proposta do Poder Executivo.
Art. 12. O projecto de lei adoptado pela assembléa em tres
discussões, que tiver por matéria qualquer das medidas mantidas nos
arts. 6º e 7º desta Constituição, será enviado ao governador para o
sanccionar e promulgar.
§ 1º. Se o governador o julgar inconstitucional ou contrario
aos interesses do Estado, negará a sancção e devolverá o projecto á
assembléa, com os motivos da recusa, dentro de dez dias uteis contados
do em que o recebeu.
§ 2º. O silencio do governador no decendio importa sancção,
e, sendo esta negada depois de encerrada a sessão, o governador
publicará as suas razões.
§ 3º. Devolvido o projecto á assembléa, ahi se sujeitará a uma
discussão e votação nominal, considerando-se approvado, se obtiver dois
terços dos sufrágios presentes. Neste caso o projecto será enviado como
lei ao governador para a promulgação.
Art. 13. São estas as formulas da sancção e da promulgação:
515
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
1º. O governador do Estado de Sergipe sancciona e promulga
a lei seguinte da Assembléa Legislativa : (a integra da lei, nas disposições
sómente.) Publique-se e cumpra-se em todo o territorio do Estado.
2º. "A mesma anterior, suppressa a palavra sancciona."
§ unico. Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo
governador, nos casos dos §§ 2º e 3º do art. 12, o presidente da
assembléa a promulgará, segundo a formula seguinte:
"O presidente da. Assembléa Legislativa do Estado de Sergipe,
nos termos do § unico do art. 13 da Constituição, promulga a seguinte lei
decretada pela mesma assembléa: (a integra da lei, nas disposições
sómente.) Publique-se e cumpra-se em todo o territorio do Estado).
Art. 14. Os projectos regeitados ou não sanccionados não se
poderão renovar na mesma sessão.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
Art. 15. O Poder Executivo é exercido pelo governador.
§ 1º. Elle será eleito por suffragio directo dos eleitores e por
maioria absoluta de votos.
§ 2°. Exercerá o cargo por dois annos e será inelegível para o
período immediato.
§ 3º. Será substituído nos impedimentos e succedido no caso
de falta por um vice-governador eleito simultaneamente com elle.
§ 4º No impedimento ou falta do vice-governador, serão
successivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o presidente
da assembléa e o do tribunal de appellação.
516
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 5º. São condições para ser eleito governador ou vicegovernador:
I
Estar no exercício dos direitos políticos;
II
Ser maior de trinta annos;
III
Ser nascido ou domiciliado no Estado.
§ 6°. Dando-se vaga do governador e do vice-governador,
sem haver decorrido um anno do período governamental, este será dado
por encerrado e se procederá á nova eleição.
§ 7º. O vice-governador ou seu substituto legal, que exercer o
governo dentro do ultimo semestre do período governamental, não poderá
ser eleito governador para o seguinte.
Art. 16. O governador no acto da sua posse pronunciará ante
a assembléa, ou não estando esta reunida, ante o Tribunal de Appellação,
a affirmação seguinte: “Prometto cumprir lealmente e fazer exactamente
cumprir a Constituição do Estado, promover a sua prosperidade e
engrandecimento, observar as suas leis e pugnar pela sua integridade.”
Art. 17. O governador perceberá subsidio fixado pelo Poder
Legislativo no periodo governamental anterior.
Art 18. Entende-se ter resignado o cargo o governador que se
ausentar do Estado sem licença da assembléa.
§ unico. Elle deixará o cargo no dia em que terminar o seu
período
de
impedimento
governo,
ou
falta
succedendo-lhe
deste,
os
logo
seus
o
recem-eleito
substitutos
e
ou,
no
successores
constitucionaes.
Art. 19. A eleição do governador e vice-governador terá lugar
no dia 1° de Agosto do ultimo anno do período governamental,
517
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
procedendo a assembléia na sua primeira reunião á apuração dos votos
recebidos em todos os coilègios do Estado. Para este fim funccionará com
qualquer numero de membros.
§ 1º, Não alcançando maioria absoluta nenhum dos votados, a
assembléa elegerá por maioria de votos um dos dois mais votados. No
caso de empate nesta votação, será considerado eleito o mais velho.
§ 2º. São inelegíveis para governador e vice-governador os
consanguíneos e affins, até o terceiro grau por direito canónico, do
governador ou do seu substituto que governar no dia da eleição e desde
seis mezes antes.
§ 3°. A lei eleitoral regulará o processo da eleição e da apuração.
Art. 20. Compete ao governador:
I Sanccionar, promulgar e fazer publicar e cumprir as leis e
resoluções da assembléa;
II
Expedir decretos, instrucções e regulamentos para a fiel
execução das leis.
III
Nomear e demittir livremente o seu secretario, o
inspector do thezouro e o commandante de força policial;
IV
Prover os mais cargos administrativos de accôrdo com as
leis do Estado;
V
Encher o quadro da força policial fiscalisal-a e destribuil-
a pelo Estado, segundo as necessidades do serviço;
VI
Conceder licenças, aposentadorias, reformas e jubilações e
declaral-as caducas, nos estrictos termos das leis reguladoras das especies;
518
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
VII Dar contas annualmente á assembléa da situação do
Estado, propondo-lhe as providencias e reformas urgentes em mensagem
que remetterá á mesa della no dia da abertura da sessão;
VIII Convocar a assembléa extraordinariamente, quando o
bem do Estado o exigir;
IX
Mandar
proceder
no
dia
que
fixar
a
eleição
para
preenchimento de vaga na assembléa e nas listas dos juizes de paz, e a
eleição do governador e do vice-governador, na hypothese do § 6º do art.
15 desta Constituição;
X
Manter relações com a União e com os Estados;
XI
Representar aos poderes da União contra as leis dos
Estados e contra os actos dos funccionarios federaes que offenderem os
direitos do Estado;
XII
Solicitar soccorros á União no caso de calamidade
publica no Estado, se as urgencias do thesouro não permittirem dispensalos, prestando contas á assembléa do emprego dos subsídios recebidos;
XIII
Prover & segurança interna do Estado e, no caso de
imperiosa necessidade, requisitar ao presidente da Republica a intervenção
de forças federaes para restabelecerem a ordem e a tranquillidade;
XIV
Conceder
e
solicitar
a
extradicção
de
criminosos,
segundo a lei federal;
XV
Celebrar ajustes e convenções sem caracter político com
os Estados e submettel-os á approvação do presidente da Republica,
depois que a assembléa do Estado os ratificar;
XVI
Ordenar a applicação das rendas destinadas pelo Poder
Legislativo aos vários ramos da administração;
519
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
XVII Receber o compromisso de bom cumprimento dos
deveres funccionaes de todos os empregados de sua nomeação, a si
immediatamente subordinados.
Art. 21. O governador é auxiliado por um secretario e pelo
inspector do thesouro do Estado, agentes de sua confiança.
§ 1º. O secretario incumbe-se da publicação das leis e dos
actos do Poder Executivo e dirige a secretaria do Estado.
§ 2°. O inspector do thesouro tem á seu cargo dirigir a
repartição
central
de
contabilidade
e
distribuição
das
rendas
e
superintender as estações arrecadadoras.
§ 3º. Nenhum destes funccionarios durante a commissão poderá exercer
emprego ou funcção publica remunerada, quer de nomeação, quer de eleição.
Art 22. O governador será submettido á processo e julgamento nos
delictos funccionaes perante a assemblèa, e nos communs perante o Tribunal de
Appellação, depois que a assemblèa julgar procedente a accusação.
§ 1º. Decretada a procedencia da accusação, ficará o
governador suspenso de suas funcções.
§ 2º. Nos crimes connexos com os do governador, o secretario
e o inspector do thesouro serão processados e julgados pela autoridade
competente para o julgamento daquelle.
§ 3º. Uma lei especial regulará a accusação, o processo e o julgamento.
CAPITULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 23. O Poder Judiciario é exercido:
a)
por um Tribunal de Appellação com sede na capital;
520
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
b)
por um juiz de direito em cada comarca;
c)
por quatro juizes de paz em cada termo;
d)
pelo jury em cada termo, em materia criminal.
Art. 24. O Tribunal de Appellação compõe-se de cinco
magistrados tirados dentre os juizes de direito do Estado.
§ 1º. Sempre que se der vaga no Tribunal, o seu presidente
expedirá titulo de nomeação ao juiz de direito mais antigo.
§ 2º. Succedendo que este seja consanguíneo ou affin, dentro
do segundo grau por direito canonico, de membro do Tribunal, será
nomeado para a vaga o juiz immediato em antiguidade, e o juiz
incompatibilisado
continuará
na
sua
comarca
até
que
cesse
a
incompatibilidade e haja nova vaga.
Art. 25. Os juizes de direito são vitalícios e inamovíveis. Só
perderão os cargos por sentença judicial proferida em crime á que esteja
ligado este effeito, e só serão removidos á seu pedido ou por accesso, que
poderá ser recusado.
§ 1º. Elles serão nomeados pelo Tribunal de Appellação
mediante concurso, para o qual só se poderão inscrever os graduados em
direito com quatro annos de pratica de fôro e os advogados provisionados,
que contarem nove annos contínuos de profissão.
§ 2º. Ao concurrente classificado em primeiro lugar dará o
presidente do Tribunal titulo de nomeação para a comarca a prover. Se
couber a mais de um o primeiro lugar será preferido o que contar mais
annos de pratica, descontados cinco annos ao não graduado.
Art. 26. Os juizes de paz serão eleitos de quatro em quatro annos.
521
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ unico. A eleição se fará pelo termo onde tiverem de exercer
jurisdicção, em lista quadrupla, cabendo á cada um dos quatro mais
votados, e segundo a ordem da votação, a jurisdicção plena durante um
anno. A lei eleitoral determinará as condições de elegibilidade.
Art. 27. O jury continuará com a organisação e competencia
actuaes, até que a lei determine o contrario.
Art. 28. Compete ao Tribunal de Appellação:
I
Eleger
annualmente
o
seu
presidente,
receber
o
compromisso de seus membros e dos juizes de direito;
II
Organisar a sua secretaria;
III
Remover os juizes de direito na fórma do art. 25;
IV
Resolver os conflictos dos juizes inferiores entre si e
destes com as autoridades administrativas do Estado;
V
Conceder provisões de advogado e de solicitador;
VI Organisar as matriculas dos juizes de direito e dos advogados;
VII
Tomar assentos para intelligencia das leis do Estado,
quando na applicação delias ás especies occorrerem duvidas manifestadas
por julgados differentes do mesmo Tribunal e dos juizes inferiores;
VIII
Processar e julgar originaria e privativamente:
a) os juizes de direito em todas as cathegorias de crimes e
contravenções;
b) as causas em que a fazenda do Estado fôr parte, cujo valor
exceder de cinco contos de réis;
IX
Julgar as suspeições postas aos juizes de direito;
522
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
X
Julgar em grau de recurso as questões originariamente
resolvidas pelos juizes de direito e tomar conhecimento das appellações
interpostas das decisões do jury;
XI
Conceder ordem de habeas-corpus.
§ unico. Compete ao presidente do Tribunal a nomeação dos
empregados da respectiva secretaria, o provimento na forma das leis, dos
officios de justiça em todo o Estado e a concessão de licença até tres
mezes com ordenado aos membros do Tribunal e aos juizes de direito.
Art. 29. Compete aos juizes de direito:
I
Receber
o
compromisso
dos
juizes
de
paz,
dos
promotores e dos empregados de justiça da comarca;
II Instruir os juizes de paz nos seus deveres, quando careçam;
III
Processar e julgar em primeira instancia:
a)
os juizes de paz, promotores, escrivães, tabelliães,
officiaes de justiça e quaesquer empregados do Estado e municipaes,
residentes na comarca, nos crimes funccionaes;
b)
as suspeições postas aos escrivães do seu juízo e aos
juizes de paz;
c) as causas de divorcio, de nullidade e annullação de casamento;
d) as causas fiscaes que não excederem de cinco contos de réis;
IV
Convocar e presidir o jury;
V
Pronunciar os indiciados em crimes e contravenções de
alçada do jury;
VI
Fazer correições nos termos da comarca;
523
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
VII
Conceder fiança definitiva e julgar o respectivo quebramento;
VIII
Exercer a jurisdicção orphanologica e da provedoria;
IX
Conceder ordem de habeas-corpus;
X
Julgar em primeira instancia:
a) as causas civeis e commerciaes excedentes de trezentos mil réis;
b) as contravenções e os crimes que não forem de alçada do jury.
XI
Julgar em grau de recurso as questões decididas pelos
juizes de paz.
Art. 30. Compete ao juiz de paz no anno de exercicio pleno:
I Processar e julgar originariamente:
a) as infracções de posturas municipaes e dos termos de bem
viver e segurança, que tiver feito assignar;
b) os feitos civeis e commerciaes até o valor de 300$ réis,
comprehendidos os que versarem sobre bens de raiz e excluídos os fiscaes;
c) as suspeições postas aos escrivães do seu juízo;
II Processar os feitos cujo julgamento competir ao juiz de direito;
III
Abrir testamentos fóra da sede da comarca;
IV
Conceder fiança provisoria;
V
Celebrar casamentos;
VI Fazer corpos de delicto, inqueritos, formar a culpa nos
crimes de competencia do jury até a pronuncia exclusive;
VII Fiscalisar o regimen das casas de prisão;
524
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
VIII Nomear os escrivães e officiaes de seu juizo e receberlhes o compromisso;
IX
Prender os culpados, expedindo mandados de prisão;
X
Executar as sentenças dos juizes de direito e dos tribunaes.
§ 1°. Aos juizes de paz, fora do anno do exercício, compete a
substituição, pela ordem da votação, do juiz do anno e a collaboração com
este, se forem solicitados, na feitura de corpos de delicto, inquéritos e
preparos dos feitos, que competir ao juiz do anno julgar.
§ 2º. Ao juiz de paz mais votado da sede da comarca compete
também o preparo das suspeições postas ao juiz de direito.
Art. 31. Os membros do Tribunal de Appellação serão
substituídos nos seus impedimentos pelo juiz de direito da capital e pelos
das comarcas, na ordem das distancias.
§ unico. Os juizes de direito serão substituídos por juizes
nomeados ad interim pelo Tribunal de Appellação dentre os graduados em
direito com quatro annos de pratica de foro.
No caso de suspeição, porém, a causa será julgada pelo juiz
da comarca mais proxima.
Art. 32. Os vencimentos dos membros do Tribunal de
Appellação e dos juizes de direito serão fixados por lei especial.
Art.
33.
Os
membros
do
Tribunal
de
Appellação
serão
processados e julgados pela assembléa em todas as cathegorias de delictos.
Art. 34. São orgãos da acção publica:
a)
o procurador geral do Estado perante o Tribunal de Appellação;
b)
um promotor publico em cada comarca.
525
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. O governador designará dentre os membros do Tribunal o
procurador geral, e nomeará os promotores por quatro annos dentre os
graduados em direito e advogados provisionados com cinco annos da profissão.
§ 2º. E' prohibido aos promotores o exercício da advocacia.
TITULO II
Da organisação municipal
Art. 35. São mantidos os municípios em que actualmente se
divide o territorio do Estado.
§
1º.
Elles
se
poderão
encorporar
entre
si
mediante
acquiescencia dos respectivos eleitores em manifestação plebiscitaria e
com approvação do Poder Legislativo.
§ 2º. Não se poderá erigir novo município sem que o
respectivo territorio contenha uma população de dez mil almas, cuja
maioria requeira esta providencia ao Poder Legislativo, o qual só annuirá
se o município primitivo não ficar reduzido á menos daquelle numero.
Art. 36. São órgãos da autonomia do município a Camara
Municipal e o edil, que serão eleitos annualmente pelo voto directo dos
eleitores municipaes.
§ 1º. São eleitores municipaes todos os indivíduos, nacionaes
e estrangeiros, maiores, domiciliados no município, que contribuírem para
as rendas delle.
O domicilio municipal é determinado por um anno de
residencia ou pela acquisição de um immovel no respectivo território.
§ 2º. Todas as corporações, sociedades fabricas e usinas,
contribuintes do município, têm direito eleitoral activo, que será exercido
por um representante.
526
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 37. São elegíveis:
I
Para a camara, tolos os que podem votar na eleição
municipal, excluídos os analphabetos e os empregados do Estado.
II Para edil somente quem estiver no exercício dos direitos políticos.
Art. 38. Compete exclusivamente á Camara Municipal:
I
Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros e
os do edil e receber-lhes o compromisso;
II
Marcar o tempo das suas sessões ordinárias;
III
Fazer o seu regimento interno;
IV
Crear empregos municipaes, fixar-lhes attribuições e
estipular-lhes vencimentos;
V
Orçar a receita e fixar a despeza do municipio annuamente;
VI
Regular a arrecadação e a distribuição das suas rendas;
VII
Autorisar o edil a fazer operações de credito;
VIII
Tomar contas ao edil do emprego das suas rendas no
exercício encerrado;
IX
Legislar sobre policia de edificação;
X
Regular a vigilancia do trafego publico;
XI
Fiscalisar o commercio e as industrias;
XII
Decretar a desapropriação por utilidade municipal na
forma da lei do Estado;
XIII
Regular a caça e a pesca;
527
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
XIV
Mudar a sede do município;
XV
Legislar
sobre
obras
publicas,
fontes,
aqueductos,
pontes, estradas e viaductos interiores;
XVI
Exercer a policia dos cemitérios;
XVII Instituir guardas municipaes.
Art 39. Compete tambem á Camara Municipal, mas não
exclusivamente:
I
Legislar sobre hygiene e assistencia publica;
II
Legislar sobre espectaculos e instrucção primaria;
III
Promover o desenvolvimento das industrias, lettras,
sciencias e artes;
IV
Auxiliar a immigração;
V
Construir e administrar cemiterios e hospitaes, theatros,
bibliothecas, museus e casas de beneficência;
VI
Instituir bolças e caixas economicas municipaes.
§ unico. Se sobre as materias deste artigo collidirem as leis do
município e as do Estado, prevalecerão as deste.
Art.
40.
As
deliberações
da
Camara
Municipal
com
comminação de prisão ou multa serão consolidadas em um codigo de
posturas. A pena de prisão será somente subsidiaria da muita e não
excederá de dez dias. Nenhuma multa passará de cem mil réis.
Art. 41. Os municípios não poderão lançar impostos indirectos
nem sobre o transito.
528
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 42. Dentro de cada semestre do anno a Camara fará uma
sessão ordinária sendo o principal assumpto da primeira a tomada de
contas do exercício findo e o principal da segunda a decretação do
orçamento do anno seguinte.
§ 1º. A sessão durará os dias precisos para ultimarem-se as
deliberações, não devendo exceder de trinta dias.
§ 2º. E'essencial para as deliberações a presença de metade e
mais um dos membros da Camara.
§ 3º. A Camara elegerá para dirigir os seus trabalhos e
encarregar-se do expediente, em cada sessão, um presidente e um
secretario, tirados dentre os seus membros.
Art. 43. Compete ao edil:
I
Publicar e executar as deliberações da Camara;
II Nomear, demittir, licenciar e suspender os empregados municipaes;
III
Convocar a Camara extraordinariamente;
IV
Administrar os bens municipaes;
V
Applicar as rendas do município aos diversos ramos da
sua administração;
VI Representar o município em juízo e perante os poderes do Estado.
Art. 44. Os membros das Camaras servirão gratuitamente e
serão inviolaveis pelos seus votos.
§ unico. Ao edil poderão ser arbitrados vencimentos, mas
sempre antes da sua eleição.
Art. 45. Os conflictos entre municípios serão resolvidos pelo
Poder Legislativo, mediante representação de um delles.
529
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 46. Uma lei especial fixará o numero dos membros das
Camaras, desde 5 até 15, segundo a população dos municípios e
estabelecerá o processo da qualificação dos eleitores municipaes, a forma
e o tempo das respectivas eleições.
Art. 47. Os municípios proverão a expensas proprias a todos
os serviços da sua administração, não podendo em circumstancia alguma
receber subsidio pecuniario do Estado.
§
unico.
No
caso
de
calamidade
publica
em
qualquer
municipio, os soccorros que o Estado ministrar serão distribuídos por
agentes administrativos do Estado.
TITULO III
Disposições geraes
Art. 48. Continuam em vigor emquanto não forem revogadas
as leis da extincta assembléa legislativa provincial, no que explicita ou
implicitamente não fôr contrario aos princípios desta Constituição.
§ unico. A justiça no Estado continuará a ser administrada
conforme
as
leis
processuais
vigentes
até
que
sejam
parcial
ou
integralmente substituídas pelo poder competente.
Art. 49. O Estado afiança o pagamento da divida publica.
Art. 50. São prohibidas as pensões, mercês pecuniárias,
subvenções, garantias de juros e remissão de dividas.
§ unico. Exceptuam-se desta disposição os favores e auxílios á
institutos de beneficencia sem caracter confessional.
Art. 51. A aposentadoria, jubilação ou reforma só será
concedida ao empregado que provar, além das condições que a lei exigir,
530
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
doença incuravel que o impossibilite de continuar no cargo e prover de
outro modo licito á sua subsistência.
§ unico. A concessão será cassada se o agraciado se
restabelecer
da
molestia
ou
se
alcançar
emprego
ou
commissão
commercial, industrial, federal ou de outro Estado.
Art. 52. E' prohibida a accumulação de cargos publicos
remunerados.
Art. 53. Esta Constituição poderá ser revista por iniciativa da
metade dos membros da assembléa.
§ 1º. Considerar-se-ha proposta a revisão, quando fôr acceita
em trez discussões por dois terços dos membros da assembléa.
§ 2º. Consideiar-se-há approvada a proposta, se no anno
seguinte o fôr por dois terços dos membros da assembléa em trez
discussões e por votação nominal.
§ 3º. A reforma publicar-se-ha com as assignaturas do
presidente e secretarios da assembléa.
§ 4º. E' prohibida a proposta ou a sua approvação em sessão
extraordinária.
Art. 54. Esta Constituição será promulgada pela mesa da
Assemblèa Constituinte e assignada por todos os deputados.
Disposições transitórias
Art 1º. Promulgada esta Constituição, a assemblèa elegerá o
governador e o vice-governador que tem de servir durante o primeiro
período governamental.
531
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. A eleição será por maioria absoluta de votos. Se
ninguém a alcançar, se procederá a segundo escrutínio no qual será eleito
o mais votado.
§ 2º. Para cada um dos cargos a prover haverá uma votação
distincta, começando pela de governador.
§ 3º. Para esta eleição não haverá incompatibilidade.
§ 4º. Concluída a eleição, a assemblèa dará por terminada a
sua missão constituinte e encetará o exercício das suas funcções
ordinárias no dia constitucional.
Art. 2º. O primeiro provimento do Tribunal de Appellação e
das comarcas será feito pelo governador, respeitado o disposto no art. 6°
das disposições transitórias da Constituição Federal.
§
unico.
Os
juizes
de
direito
que
não
poderem
ser
contemplados na nova organisação, serão preferidos quando houver
comarca a prover, sempre respeitada a antiguidade. Emquanto restar
algum delles que queira acceitar a nomeação não terá execução o
disposto no art. 25 §§ 1º e 2º da Constituição.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencerem, que a executem e
façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contêm.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado.
Sala das sessões da Assemblèa Constituinte do Estado de
Sergipe, em oito de Junho de 1891, 3º da Republica.
Coronel António Alves de G. Lima, presidente
Dr. Joviniano Joaquim de Carvalho, 1º secretario
Gumersindo de Araújo Bessa, 2º secretario
532
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Homero de Oliveira
João Menezes
João Baptista Costa Carvalho Filho
Dr. Felino Martins Fontes de Carvalho
Heraclito Diniz Gonçalves
José de Barros Accioly de Menezes
Dr. Daniel Campos
José Dantas de Magalhães
João Gomes Barreto
________
Declaração de direitos
(A QUE SE REFERE O § UNICO DO ART. 1° DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SERGIPE)
(Segue-se a transcripção dos arts. 72, §§ 1 a 31, e 73 a 78 da
Constituição Federal, que se encontram ás pags. 30 a 38 desta mesma
obra — Nota dos editores.)
________
533
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DA BAHIA
534
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DA BAHIA
________
Em nome de Deus Omnipotente, o Povo da Bahia, por seus
representantes reunidos em Ássembléa Constituinte, estabelece, decreta e
promulga a seguinte
CONSTITUIÇÃO
TITULO I
CAPITULO UNICO
DO ESTADO, SEU TERRITÓRIO E GOVERNO
Art. 1º. A Bahia é um Estado soberano, unido aos demais do
Brazil e formando com elles uma Republica Federativa: no livre exercício
de sua soberania, somente reconhece os limites expressamente definidos
na Constituição Federal.
Art. 2º. Seu território é o mesmo da antiga Província, sem
prejuízo das acquisições que se realisem nos termos do art. 4º da mesma
Constituição, não podendo, porém, em caso algum ser desmembrado ou
subdividido.
Art. 3º. Sua forma de governo é republicana federativa,
democrática e representativa.
Art 4º. A soberania do Estado reside no povo e se exercita
pelos três poderes — legislativo, executivo e judiciário — independentes e
harmónicos entre si.
535
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
A nenhum destes poderes é licito delegar a outro o exercido
de suas funcções.
TITULO II
Do Poder Legislativo
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 5°. O poder legislativo é delegado á Assembléa Geral com
a sancção do governador.
Art 6°. A Assembléa Geral compõe-se de duas camaras: a dos
Deputados e o Senado.
Quer a uma, quer a outra, caberá a iniciativa das leis, salvas
as hypotheses do Art. 28.§ 1º.
Art. 7º. A Camara dos Deputados compõe-se de 42 membros
e o Senado de 21.
§ 1º. Este numero poderá ser augmentado cuando se verificar,
pelo recenseamento da população do Estado, que não corresponde á proporção
de um deputado para cincoenta mil habitantes e de um senador para cem mil,
não devendo, porém, exceder de 120 deputados e 60 senadores.
§ 2°. O recenseamento da população do Estado será feito
decennalmente,
podendo
ser
aproveitados
os
trabalhos
idênticos
mandados proceder pelo governo da União.
Art. 8º. Salvo os casos indicados nesta Constituição, as duas
camaras funccionarão separadamente, mas na mesma epocha, na capital
do Estado.
536
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Só por motivo urgente de salvação publica roderão funccionar
em
outro
logar,
com
prévia
deliberação
da
Assembléa
Geral
ou
convocação motivada do chefe do poder executivo em declaração publica
ou communicação escripta reservada aos representantes.
A transferencia ê, em todo o caso, sujeita ao assentimento de
dois terços pelo menos dos representantes reunidos.
Art. 9º. A Assembléa Geral reunir-se-ha ordinariamente no dia
7 de Abril de cada anno, independente de convocação e funccionará
durante três mezes contados da data de sua installação; podendo ser
prorogada ou convocada extraordinariamente, mas nunca dissolvida.
§ 1º. Cada legislatura durará dois annos.
§ 2º. Eu caso de vaga por qualquer causa, o governador mandará
proceder á eleição, logo que receba communicação da respectiva camara.
§ 3º. Presume-se ter renunciado o mandato o senador ou
deputado que, durante uma sessão annual inteira, não comparecer nem
mandar escusa, tornando-a publica e expressa perante a sua camara.
Art. 10. As sessões serão publicas quando o contrario não fôr
resolvido por maioria de votos.
Art. 11 A Assembléa Geral funccionará:
§ 1º, Independente da maioria absoluta de seus membros
para discussão das matérias de ordem do dia, durante o tempo que fôr
regimental ou até que ellas se esgotem;
§ 2º. Com a presença da maioria absoluta dos membros de
cada camara para deliberação ou votação;
§ 3º Com a presença de dois terços pelo menos quando se
tratar da approvação.
537
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
a)
de projectos não sanccionados;
b)
de projectos de interesse individual ou de auxílios a
quaesquer emprezas ou associações;
c)
de concessões e privilegios;
d)
de impostos que tenham por fim proteger quaesquer
industrias explopradas com matérias primas estrangeiras, em prejuízo de
outras dos mesmos productos exploradas com matérias primas nacionaes;
e)
de augmento de despeza não proposta no orçamento;
f) de despeza nova ainda que proposta pelo governo;
g) da escolha do local designado para a transferencia da
capital do Estado.
Art. 12. Cada camara verificará e reconhecerá os poderes de
seus membros, elegerá sua mesa, nomeará os empregados da respectiva
secretaria, regalará sua policia interna e formulará seu regimento sobre as
seguintes bases:
§ 1º. Nenhum projecto de lei ou resolução poderá entrar em
discussão, sem que tenha sido dado para ordem do dia, pelo menos vinte
e quatro horas antes.
§ 2°. Cada projecto de lei ou resolução passará somente por
três discussões.
§ 3º. De uma a outra discussão o intervallo não poderá ser
menor de vinte e quatro horas.
Art. 13. Os deputados e senadores são invioláveis por suas
opiniões no exercício do mandato.
538
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 14. Os deputados e senadores, depois de haverem
recebido diploma até nova eleição, não poderão ser presos nem
processados criminalmente, sém prévia licença de sua camara, salvo
flagrante delicto em crime inafiançavel.
Neste caso preparado o processo até a pronuncia exclusive, a
autoridade processante o remetterá á camara respectiva, para que ella
resolva se o processo deve continuar e ser ou não o deputado ou senador
suspenso de suas funcções.
Art. 15. Os membros da Assembléa Geral, quando tomarem
assento, contrahirão em sessão publica o compromisso de bem cumprir os
seus deveres.
Art. 16. Ninguém poderá ser ao mesmo tempo membro de
ambas as camaras ou de qualquer dellas e do Congresso Federal.
Art. 17. E' vedada a accumulação do mandato legislativo com
o exercício de qualquer outra funcção publica, durante as sessões.
Art. 18. Qualquer representante poderá renunciar o mandato.
Art. 19 Os deputados e senadores perceberão um subsidio
pecuniário igual e uma ajuda de custo quando residirem fóra da Capital.
§ 1°. Tanto o subsidio, como a ajuda de custo, serão fixados
por lei ordinária que só prevalecerá para a legislatura seguinte.
§ 2º. O exercício do mandato durante as prorogações não será
retribuído, quando estas excederem de trinta dias.
Art. 20. Nenhum deputado ou senador poderá celebrar
contractos com o poder executivo, acceitar empregos ou commissões
remuneradas do Estado ou da União.
539
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
A inobservância destas disposições dará ipso facto locar á
extincção do mandato legislativo e á nullidade do contracto celebrado.
§ 1º. Exceptuam-se os accessos e promoções previstas em lei
e as commissões militares.
§ 2º. Qualquer das camaras poderá resolver sobre a dispensa de
alguns de seus membros que o Governo do Estado ou o Federal convidar para
o desempenho de deveres elevados em bem da Republica ou do Estado.
O deputado ou o senador que contra o voto de sua camara acceitar
o emprego on commissão, para que tenha sido nomeado, perderá o mandato.
Art. 21. Nenhum deputado on senador, dentro de um anno
depois de extincto o mandato, poderá ser nomeado para emprego civil ou
militar, que tenha sido creado oa cujos vencimentos hajam sido
augmentados pela legislatura de que fez parte.
Art. 22 A eleição dos membros da Assembléa Geral será
regalada por lei ordinária, devendo, porém, ser feita simultaneamente em
todo o Estado, por suffragio directo, mantidas rigorosamente a liberdade
do voto e a representação das minorias.
O suffragio se exercerá por lista incompleta ou por voto
accumulativo ou por outro qualquer modo que torne effectivas estas garantias.
Art. 23. Não serão elegíveis para qualquer das duas camaras:
§ 1º. O governador, os secretários de Estado e o chefe de policia;
§ 2º. Os commandantes de districtos, de armas e de corpos
militares ou policiaes;
§ 3º. Os funccionarios que exercerem jurisdicção como
membros permanentes do poder judiciário em todo o termo, comarca oa
nos tribunaes superiores;
540
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 4º. Os chefes de repartições publicas do Estado ou federaes.
Art
24
Quaesqaer
outros
funccionarios
administrativos
demissiveis, independente de sente aça, poderão ser eleitos, mas
perderão os seus logaraes quando tomarem asseato. São, porém,
incompatíveis taes funccionarios se tiverem sido nomeados nos três
mezes anteriores á eleição.
Art. 25. O deputado ou senador não pôde ser presidente ou
fazer parte de directorias de bancos de emissão, companhias ou emprezas
que gozem de garantias de juros da União ou do Estado.
Art. 26. As duas camaras se reunirão em assembléa geral, sob
a direcção da mesa do Senado:
1º.
para abrir e encerrar as sessões;
2º. para apurar a eleição do governador, dar-lhe posse e fixar
o dia da eleição no caso de renuncia ou vaga.
CAPITULO II
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 27. Requer-se para ser eleito deputado:
I. Estar no goso dos direitos políticos;
II.
Ter mais de vinte e um annos de idade;
III. Ter um anno pelo menos de domicilio no Estado, excepto
quanto áquelles que estiverem residindo fora do mesmo a serviço publico.
Paragrapho unico. A mudança voluntária de domicilio para fóra
do Estado, importa renuncia do mandato.
Art. 28. E' da privativa competência da Camara dos Deputados:
541
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. A iniciativa da lei de orçamento e de qualqner projecto
sobre impostos, da fixação da força policial e organisação da milicia, assim
como da discussão das propostas offerecidas pelo poder executivo.
§ 2º. Declarar procedente ou improcedente a accusação contra
o governador.
Art. 29. Compete-lhe também accusar perante o Senado os
funccionarios civis, qualquer que seja sua graduação ou classe, por corrupção,
malversação ou outro delicto praticado no exercício de suas funcções.
Esta decisão, bem como a de que trata o § 2º do artigo
antecedente, só póde ser tomada por dois terços pelos menos dos votos
dos deputados presentes,
CAPITULO III
DO SENADO
Art. 30. São condições de elegibilidade para o cargo de senador:
I.
Estar no goso dos direitos políticos;
II.
Ser maior de trinta e cinco annos;
III.
Ser cidadão brazileiro desde seis annos antes da eleição;
IV.
Ser domiciliado no Estado por occasião da eleição e ter
nelle pelo menos quatro annos de residência.
Paragrapho unico. E' também applicavel aos senadores a
disposição do paragrapho unico do art. 27.
Art. 31. O mandato dos senadores durará seis annos, sendo,
porém, renovado pelo terço biennalmente.
Art. 32. O senador eleito em substituição a outro, servirá
somente pelo tempo que faltar para expirar o mandato do substituído.
542
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 33. Compete ao senador privativamente:
§ 1º. Confirmar as nomeações feitas pelo governador do
Estado para os cargos que de sua approvação dependerem.
§ 2º. Resolver sobre o exercício de attribuição do governador
que de deliberação do senado precisar.
§ 3º. Julgar, como tribunal de justiça, nos casos em que
compete á Camara perante elle accusar.
Art. 34 A condemnação pelo senado no exercício desta funcção
depende de dois terços de votos dos membros presentes, e a pena não
póde ser outra senão a destituição do emprego, com ou sem inhabilitação
para qualquer outro.
Esta pena, porém, não exime o demittido de responder
perante as justiças ordinárias sobre o facto que a houver motivado.
Art. 35. Os senadores antes de exercerem as funcções de
julgamento prestarão juramento ou affirmação solemne de fazer justiça,
obedecendo somente á lei e á sua consciência.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 36. Compete á Assembléa Geral fazer leis, interpretadas,
suspendel-as e revogal-as; e particularmente:
§ 1º. Orçar a receita e fixar a despeza animal do Estado e
approvar as contas da receita e despeza do exercício financeiro anterior;
§ 2º. Autorisar o poder executivo a contrahir empréstimos e a
fazer outras operações de credito, fixando o máximo dos compromissos
annuaes que tenham de pesar sobre o Estado, de sorte que não excedam
á quinta parte de suas rendas;
543
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3°. Legislar sobre a divida publica e estabelecer os meios de
satisfazer sen pagamento;
§ 4º. Regular a arrecadação e a distribuição das rendas do
Estado, estabelecendo as contribuições, taxas e impostos necessários, nos
limites prescriptos pela Constituição Federal;
§ 5º. Fixar annualmente a força publica e sua despeza;
§ 6º. Regular a administração dos bens do Estado e
providenciar sobre a sua acquisição e alienação;
§ 7º. Legislar sobre o ensino primário, secundário e superior,
especialmente sobre o ensino technico e profissional, creando escolas
praticas de agricultura nos centros agrícolas do Estado, instituições de
ensino industrial e artístico e orna universidade na Capital;
§ 8º. Legislar sobre a organisação municipal, de accôrdo com
os princípios estabelecidos nesta Constituição;
§ 9º. Legislar sobre a organisação judiciaria e processual;
§ 10. Decretar a divisão civil, judiciaria e eleitoral do Estado;
§ 11. Mudar a capital do Estado, quando assim convier lá sua
segurança e interesses;
§ 12. Autorisar o poder executivo a entabolar com outros
Estados ajustes e negociações, sem caracter politico, dependentes de
ulterior approvação da Assembléa;
§ 13. Crear e supprimir empregos públicos e fixar-lhes as
attribuições e vencimentos;
§ 14. Deliberar sobre a annexação do território de outro Estado;
544
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 15. Regular as condições e processo da eleição para os
cargos do Estado e do município, de accôrdo com os princípios adoptados
na presente Constituição;
§ 16. Organisar a milícia do Estado, aproveitando a actual guarda
nacional e estabelecendo os preceitos disciplinares a que ficará sujeita;
§ 17. Legislar sobre o commercio, immigração, colonisação,
industrias e agricultura, nos limites traçados pela Constituição Federal;
§ 18. Legislar sobre obras publicas, estradas, ferrovias, canaes
e
sobre
a
navegação
de
rios
que
não
estejam
subordinados
á
administração federal;
§ 19. Legislar sobre a desapropriação por utilidade publica do Estado
ou municipal, determinando os casos e a forma por que deverá ter logar;
§ 20. Legislar sobre terras publicas, mineração e industrias
extractivas;
§ 21. Legislar sobre a economia penitenciaria, casas de prisão
com trabalho e de correcção;
§ 22. Legislar sobre a assistência publica, casas de caridade e
distribuição de soccorros;
§ 23. Organisar os códigos rural e florestal;
§ 24. Legislar sobre a organisação do trabalho, attendendo á
idade e ao sexo dos operários;
§ 25. Legislar sobre a hygiene publica e particular;
§ 26. Reclamar a intervenção da União nos casos dos arts. 5º
e 6º da Constituição Federal;
545
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 27. Decretar leis que tornem effectiva a responsabilidade
dos funccionarios que tenham a seu cargo a arrecadação das rendas
publicas do Estado e do município;
§
28.
Legislar
sobre
o
estabelecimento
de
monte-pio
obrigatório em beneficio dos funccionarios do Estado e suas famílias;
§ 29. Decretar todas as leis e resoluções necessárias ao
exercício dos poderes que a Constituição confere ao governo do Estado;
§ 30. Legislar sobre instituições de credito real e agrícola, e
sobre a mobilisação do solo;
§ 31. Legislar sobre quaesquer outros objectos de interesse
para o Estado, em todos os casos não exclusivamente reservados ao
poder federal ou municipal;
§ 32. Proclamar o governador e resolver sobre a renuncia do
seu cargo;
§
33.
Commutar
e
perdoar
as
penas
impostas
aos
funccionarios públicos do Estado, nos crimes de responsabilidade;
§ 34. Marcar o subsidio dos deputados e senadores e os
vencimentos do governador do Estado, não podendo estes últimos ser
alterados pelas legislaturas comprehendidas no seu período administrativo;
§ 35. Conceder ao governador licença por tempo determinado
para se ausentar do Estado;
§ 36. Ceder aos municípios os edifícios ou propriedades do
Estado, que sobre solicitação dos Conselhos se reconheça lhes serem de
utilidade, uma vez que não sejam necessários ao serviço do Estado;
§
37.
Annullar
as
posturas
e
decisões
dos
Conselhos
Municipaes nos casos do art. 114 e seus paragraphos.
546
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 38. Dispensar por tempo determinado, quando o exija a
segurança do Estado, nos casos de rebellião ou de invasão de inimigos, as
formalidades que garantem a liberdade individual;
§ 39. Conceder amnistia nos limites da jurisdicção do Estado;
§ 40. Prorogar o tempo das sessões até quando julgar
conveniente ao bom desempenho de sua funcções;
§ 41. Velar na guarda da Constituição e das leis do Estado e
da União.
Art. 37. Em lei especial a Assembléa regulará as licenças e as
aposentações, por invalidez absoluta dos funccionarios públicos, não
podendo em outras leis decretar excepções ou legislar para casos
individuaes.
CAPITULO V
DA FORMAÇÃO E SANCÇÃO DAS LEIS
Art. 38. Approvado qualquer projecto de lei por uma das
camaras será submettido á outra, e esta, se o approvar também, envialo-ha ao governador do Estado que, acquiescendo, o sanccionará e
promulgará.
§ 1º. Se, porém, o governador o julgar inconstitucional ou
inconveniente aos interesses do Estado, oppor-lhe-ha o veto dentro de
dez dias úteis, contados daquelle em que receber o projecto, devolvendoo nesse mesmo prazo á camara onde elle se houver iniciado, com as
razões de nao sancção.
§ 2°. O silencio do governador no allndido decendio importa
sancção.
547
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3°. Devolvido o projecto á Camara iniciadora, esta o
sujeitará
immediatamente
á
nova
e
única
discussão
e
votação,
considerando-se approvado se obtiver maioria de votos presentes, e neste
caso o remetterá a outra Camara, de onde voltará como lei ao governador
para a solemnidade da promulgação, se vencer pelos mesmos tramite a
mesma maioria.
§ 4º. A sancção e a promulgação effectuam-se por esta forma:
1º. À Assembléa Geral decreta e eu sancciono a seguinte lei
ou resolução...
2º. A Assembléa Geral decreta e eu promulgo a seguinte lei ou
resolução...
Art. 39. O projecto de lei de uma Camara, sendo emendado na
outra voltará á primeira, que, se acceitar as emendas, o remetterá assim
modificado ao governador.
Rejeitadas as emendas, qualquer das duas Camaras poderá
propor á outra a revisão do projecto por uma commissão mista, que,
depois de refundil-o, o sujeitará a uma só discussão e approvação,
começando pela Camara iniciadora.
Art. 40. Os projectos totalmente rejeitados não poderão ser
renovados na mesma sessão legislativa.
Art. 41. A lei de orçamento poderá ser impugnada em parte, e
neste caso será promulgada com a declaração de que taes e taes artigos
ou paragraphos não foram sanccionados e pendem da ulterior deliberação
da Assembléa.
Art. 42. Na lei de meios não poderão ser incluídas disposições
que não se relacionem com a receita e despeza do Estado ou que tenham
caracter individual
548
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 43. Os projectos, em matéria de iniciativa de ambas as
camaras, relativos á confecção de leis orgânicas ou a assumptos de
manifesta importância e urgência, poderão ser elaborados, sob proposta de
qualquer dellas, por commissões mistas, sendo, porém, encetada a
discussão na Camara que for indicada por accôrdo das mesmas commissões.
Art. 44. Os projectos de lei, approvados em uma Camara, não
poderão ser demorados sem discussão e votação na outra, salva a
precedência que compete aos de data anterior, de reconhecida urgência e
já postos em ordem do dia.
TITULO III
Do Poder Executivo
CAPITULO I
DO GOVERNADOR
Art. 45. O Poder Executivo é delegado a ura governador eleito
por suffragio directo do Estado e cujo mandato durará quatro annos.
No exercício de suas funcções o governador assumirá inteira
responsabilidade dos actos que praticar por si ou por intermédio dos seus
secretários.
Art. 46. No impedimento ou falta do governador passará o
governo do Estado em primeiro locar ao presidente do Senado, em
segundo ao da Camara dos Deputados e em terceiro ao do Superior
Tribunal de Justiça, emquanto durar o impedimento ou até que se proceda
a nova eleição.
Art. 47. São condições de elegibilidade para o cargo de governador:
1º. Ser brazileiro nato e residente no Estado por mais de dez annos;
2º. Estar no goso de todos os direitos políticos;
549
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
3º. Ser maior de trinta annos.
Art. 48. O governador do Estado só poderá ser reeleito
passado um periodo governamental após o seu mandato, e o substituto
que houver exercido as funcções do governo durante os últimos seis
mezes não poderá ser eleito governador no periodo seguinte.
Art. 49. Prevalecem a respeito da eleição para o cargo de
governador as incompatibilidades definidas no art. 23, referentes ás
funcções legislativas.
São também inelegíveis para o dito cargo:
§ 1º. Os membros do Congresso Federal;
§ 2º. Os ministros e secretários do presidente da Republica;
§ 3º. Os parentes consanguíneos e affins do governador ou de
qualquer dos seus substitutos que se achar em exercício ao tempo da
eleição ou que o tenha deixado até seis mezes antes.
Art. 50. E' incompatível o exercício do cargo de governador
com o de qualquer outro cargo ou funcção publica federal e do Estado.
Art.
51.
O
exercício
do
cargo
de
governador
cessa
peremptoriamente no dia em que expirar o período de quatro annos,
contados do acto da posse.
Art. 52. O governador, ao tomar posse do seu cargo, prestará
juramento ou affirmação solemne perante a Assembléa Geral, em sessão
publica, de manter e cumprir com lealdade a Constituição e leis do Estado,
observar e fazer observar a Constituição Federal e as leis emanadas do
Congresso e promover quanto em si couber á bem do Estado.
550
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Quando a Assembléa não estiver reunida, a affirmação de que
trata este artigo será prestada perante o Superior Tribunal de Justiça com
as mesmas solemnidades.
Art. 53. O governador será subsidiado pelo Estado com o
vencimento annual que fôr fixado em legislatura antecedente á sua eleição.
Art. 54. O governador não poderá ausentar-se do território do
Estado sem licença da Assembléa Geral, sob. Pena de perda do cargo.
CAPITULO II
DA ELEIÇÃO DO GOVERNADOR
Art. 55. A eleição do governador se effectuará em todo o
Estado, quatro mezes antes de findar o período governamental.
Art. 56. Uma lei ordinária regulará o processo da eleição para
o cargo de governador.
Art 57. Sessenta dias depois da eleição, as duas Câmaras
reunidas, sob a direcção da mesa do Senado, procederão á apuração geral
e o presidente do Senado, depois de verificado o resultado, proclamará
governador o cidadão que obtiver maioria absoluta de votos.
Art. 58. No caso de empate ou de falta de maioria absoluta, a
Assembléa Geral escolherá por maioria absoluta de votos, presente a
maioria dos membros de cada uma das camaras, o governador dentre os
dois cidadãos mais votados.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Art. 59. São attribuições do governador:
551
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e
resoluções da Assembléa Geral, expedindo decretos, instrucções e
regulamentos para sua boa execução;
§ 2º. Convocar extraordinariamente a Assembléa Geral,
quando assim convier aos interesses do Estado;
§ 3°. Fazer proposta de leis á Assembléa Geral sem prejuízo
da iniciativa que a esta compete;
§ 4º. Velar pela fiel execução das leis;
§ 5º. Organisar, reger e distribuir a força publica do Estado ;
§ 6º. Prover os cargos civis, os de policia e os da milícia,
nomeando e demittindo com as restricções e pela forma determinada nas leis;
§ 7º. Nomear e demittir livremente seus secretários;
§ 8º. Nomear os membros dos Tribunaes Superiores e os
juizes de primeira instancia segundo as regras da presente Constituição ;
§ 9º. Remover os juizes de primeira instancia, nos casos e na
forma definidos na lei;
§ 10. Nomear em commissão para todos os cargos públicos, cujo
preenchimento effectivo dependa de approvação do Senado, emquanto este
não estiver funccionando on não resolver sobre a proposta feita;
§ 11. Conceder licença e aposentações a empregados públicos
e rever estas ultimas na forma e condições em que a lei permittir;
§ 12. Determinar a applicação das rendas votadas pela
Assembléa Geral para os diversos serviços da administração publica;
§ 13. Contrahir empréstimos autorisados pelo poder legislativo;
552
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 14. Celebrar com outros Estados, mediante autorisação e
approvação legislativa, ajustes e convenções sem caracter politico;
§ 15. Remetter á Assembléa Geral no dia de sua abertura,
conjanctamente com a mensagem, um relatório minucioso em que dará
conta da situação do Estado e indicará as providencias legislativas
reclamadas pelo serviço publico;
§ 16. Representar o Estado em suas relações officiaes com o
governo da União e com os dos outros Estados;
§ 17. Reclamar nos casos dos arts. 5º e 6º da Constituição
Federal, a intervenção e auxilio do governo da União;
§ 18. Mandar proceder á eleição para os membros da
Assembléa Geral;
§ 19. Suspender provisoriamente, em virtude de recurso
legalmente interposto, as posturas e decisões dos Conselhos Municipaes,
nos termos dos arts. 110 § 7º e 114 § unico;
§ 20. Decretar soccorros ou despezas extraordinárias, em
casos de calamidade ou perigo publico, sujeitando o acto á approvação do
corpo legislativo em sua primeira reunião;
§ 21. Dispensar por tempo determinado, quando o exija a
segurança do Estado, noa casos de commoção interna ou invasão
estrangeira, as formalidades que garantem a liberdade individual, só
podendo exercer esta funcção no intervallo das sessões do corpo legislativo.
Neste
caso
convocará
immediatamente
o
Senado
para
approvação do acto ou sua suspensão, quando este julgue improcedente o
receio de perigo ou tenha elle cessado, dando todavia parte circunstanciada
do facto e seus effeitos á Assembléa Geral na primeira reunião, para que ella
553
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
resolva o que; lhe parecer conveniente e decrete a responsabilidade dos
agentes de execução quando estes se tenham excedido.
§ 22. Perdoar ou melhorar as penas impostas a réos
condemnados por crimes da jurisdição do Estado, ouvido o Senado,
excepto na hypothese do § 31 do art. 36.
CAPITULO IV
RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 60. O governador do Estado será submettido a processo e
julgamento perante o Senado, precedendo a accusação que privativamente
compete á Camara dos Deputados, nos termos do art. 28 § 2º.
A accusação, processo e julgamento terão logar nos crimes
communs e de responsabilidade.
Logo que fôr pela Camara declarada procedente a accusação
contra o governador, ficará o mesmo suspenso do exercício de suas funcções.
Art 61. Para constituir crime de responsabilidade é essencial
que o facto imputado ao governador attente:
1º. Contra a Constituição e as leis;
2º. Contra o livre exercício dos poderes políticos;
3º. Contra o goso e exercício dos direitos individuaes e
políticos dos cidadãos;
4º. Contra a tranquilidade e segurança do Estado;
5º. Contra a probidade da administração e moralidade do governo;
6º. Contra a guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos.
554
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 62. Uma lei especial ou as deliberações de cada uma das
Camaras, emquanto esta lei não fôr promulgada, regularão o processo
respectivo.
TITULO IV
Do Poder Judiciário
CAPITULO UNICO
Art. 63. O Poder Judiciário é independente e será exercido por
juizes
e
tribunaes
do
Estado,
aos
quaes
pertence
unicamente
a
distribuição da justiça nos processos e contestações que versarem sobre
matéria criminal, civil e administrativa, que não fôr da exclusiva
attribuição dos juizes e tribunaes federaes.
Art.
64.
A
lei
determinará
o
numero,
as
funcções
e
competência dos órgãos do Poder Judiciário, a composição dos tribunaes,
a retribuição e as demais garantias para assegurar aos funccionarios desta
classe a indispensável independência e aptidão, observadas as disposições
desta Constituição.
Art. 65. São orgãos da administração da justiça:
1º. Os juizes de paz com jurisdicção no districto, nomeados
por eleição popular, por tempo limitado;
2º. Os tribunaes do jury, nos termos;
3º. Os tribunaes de comarca, cuja missão póde ser confiada a
juizes singulares vitalícios, com a denominação de juizes de direito ;
4º. Um Tribunal de Appellação, emquanto este numero bastar,
em todo o Estado, para o exercício da jurisdicção que lhe compete, que
compor-se-ha de magistrados vitalícios e inamovíveis ;
555
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
5º.
Um
Tribnnal
Revisor,
de
composição
análoga
ao
precedente e cujas attribuições podem ser exercidas pelo mesmo, em
sessões plenas;
6º. Um Tribunal Administrativo e de Contas;
7º. Um Tribunal de Conflictos;
Estes dois últimos tribunaes serão mixtos e temporária a
missão confiada a séde membros.
Emquanto
convier,
as
funcções
de
um
e
outro
serão
desempenhadas por uma só corporação.
Art. 66. Os Tribunaes Superiores, emquanto forem unicos,
terão sua séde na capital do Estado.
Art. 67. O Tribunal de Appellação e Revista compõe-se de doze
juizes.
A nomeação para o logar de juiz deste Tribunal será feita pelo
governador do Estado, com approvação do Senado, mediante proposta do
mesmo Tribunal, dentre os magistrados vitalícios que contarem mais de
dez annos de effectivo exercício na primeira instancia e forem habilitados
em concurso.
§ 1°. A forma, prazo, provas e outras solemnidades do
concurso serão regulados em lei.
§ 2º. Em igualdade de circumstancias será preferido o
candidato que por mais tempo houver exercido a magistratura vitalícia, e
no caso dé igual antiguidade a preferencia compete ao mais velho.
Art. 68. O Tribunal elegerá annualmente seu presidente e vicepresidente, organisará regimento interno, nomeará os empregados da secretaria
e mais funccionarios que servirem perante elle, nos termos que a lei estatuir.
556
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 69. Os membros do Tribunal de Âppellação e Revista só
podem perder o logar por sentença ou por incapacidade physica ou moral,
caso em que lhes serão mantidos os vencimentos em proporção ao tempo
de serviço.
Art. 70 Estes juizes não podem acceitar, nem exercer outras
juncções, quer de nomeação do poder executivo, quer de eleição popular.
A acceitação importa renuncia do cargo da magistratura.
Seus vencimentos, uma vez fixados, não podem ser diminuídos.
Art. 71. O Tribunal Administrativo e de Contas e de Conflictos
poderá ser composto, emquanto fôr unico, de dois membros do Tribunal
de Revista e de três jurisconsultos notáveis, designados um pela Camara
dos Deputados, outro pelo Senado e o terceiro, que será o presidente,
pelo governador.
Art. 72. O Tribunal Administrativo e de Contas decidirá de
todas as pendências do contencioso administrativo que a lei declarar de
sna competência.
Art. 73. Incumbe privativamente ao Tribunal de Conflictos:
1º. Resolver os conflictos positivos e negativos entre as
autoridades administrativas e judiciarias;
2º. Conhecer os recursos interpostos das decisões de qualquer
juizo ou tribunal, quando ellas tenham por fundamento negar a validade
das leis e regulamentos do Estado, por contrários a esta Constituição.
As sentenças que concluírem pela inconstitucionalidade dos
regulamentos ou leis, não produzem efeito além dos casos occurrentes.
Art. 74. Haverá tantos tribunaes de comarca ou juizes de
direito, quantas forem as comarcas creadas pela Assembléa Geral.
557
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 75. A lei estabelecerá as condições para a creação das
comarcas, tendo em vista a superfície da região, a população e
desenvolvimento industrial ou agrícola, a maior commodidade possível dos
habitantes, o movimento do foro e facilidade na administração da justiça.
§ 1º. Fixados assim os limites das comarcas, não podem ser
alterados antes de decorridos seis annos da data da ultima demarcação.
§
2º.
As
comarcas
serão
classificadas
em
diferentes
entrancias, para o fim de regular-se a nomeação, accesso e vencimentos
de magistrados que podem ser removidos de umas para outras, nos
casos, tempo e maneira que a lei determinar.
Art. 76 O provimento dos cargos da magistratura vitalicia de
primeira instancia será regulado pelo modo seguinte:
§ 1º, Só poderão ser nomeados os doutores ou bacharéis em direito,
graduados pelas faculdades officiaes da União ou por outras a ellas equiparadas;
§ 2º. Serão exigidos a idade de mais de vinte e cinco annos e o
exercício durante quatro annos pelos menos dos cargos de estagiário, agente
do ministério publico, curador de orphãos e outros a estes equivalentes.
Serão preferidos os que tiverem desempenhado estes cargos
no Estado.
§ 3º. Far-se-ha a nomeação por escolha do governador e
approvação do Senado, sob proposta, organisada em concurso, com
informação do Tribunal de Appellação.
Art. 77. Haverá somente dois gráos de jurisdicção: a de
primeira e a de segunda instancia, salvos os casos em que cabe recurso
para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 78. A revista terá lugar nas causas e processos decididos
em ultima instancia, quando se der preterição de formalidade essencial,
558
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
violação de lei ou injustiça notória. Ficam exceptuadas as demandas de
pequeno valor.
Art. 79. São applicaveis aos juizes de direito as disposições
dos arts. 69 e 70.
Art. 80. Da pronuncia dos juizes de direito nos crimes
communs haverá recurso necessário para o Tribunal Superior.
Art. 81. O jury é o tribunal competente para o julgamento das
causas criminaes e será instituído no civel, quando a lei o julgar
conveniente.
Art. 82. Ninguém é isento da jurisdicção do jury.
Art. 83. O jury divide-se em grande e pequeno.
Art. 84. Regulando-se pela natureza e gravidade da pena, a lei
estabelecerá a linha divisória da competência dos dois jurys.
Art. 85. São jurados todos os cidadãos que podem ser
eleitores, com as limitações que a lei determinar, e tanto a sua inscripção
como a exclusão competem privativamente ao poder judiciário.
Art. 86. Os juizes de paz serão eleitos de quatro em quatro
annos e servirão por escala annual na ordem da votação.
Art. 87. São aptos para o cargo de juiz de paz os cidadãos
maiores de vinte e um annos, domiciliados no districto desde um anno
antes da eleição.
Art. 88. Fica instituído o ministério publico representado por
órgãos hierarchicos, de livre nomeação e demissão do chefe do poder
executivo.
559
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Haverá um agente do ministério publico junto a cada juízo ou
tribunal. Suas attribuições, condições de nomeação e vencimentos serão
estabelecidos em lei.
Para o provimento destes cargos serão preferidos os bacharéis
ou doutores em direito.
Art. 89. E' vedada a creação de tribunaes extraordinários,
qualquer que seja a sua denominação.
Art. 90. Haverá na administração da justiça, como auxiliares
dos juizes de direito e para substítuil-os em seus impedimentos ou faltas,
preparadores ou estagiários, nomeados dentre os bacharéis e doutores
em direito, com as funcções e vencimentos que a lei determinar.
Art. 91. São publicas as audiências e actos dos juizes e
tribunaes, salvo quando o contrario convier ao decoro publico.
Art. 92. Os debates judiciaes, antes de proferida a sentença
final em cada instancia, serão oraes quando qualquer das partes o
requerer, observados os regimentos das audiências.
Art. 93. Nenhuma autoridade poderá sustar causas pendentes,
nem fazer reviver processos findos, ficando resalvada, quanto a esta
ultima parte, a disposição do art. 81 da Constituição Federal.
Art. 94. São nullas de pleno direito as sentenças:
1º. Que não forem motivadas, não se havendo por satisfeito
este requisito quando ellas se limitarem a fazer vagas allusões a decisões
de outros juizes;
2º. Que, versando o litigio sobre questão de facto, não
começarem pelas affirmações a que este der logar, concluindo pela
applicação do direito;
560
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
3°. Quando não indicarem a lei ou preceitos jurídicos em que
se baseiam.
Art. 95. Ao poder executivo e aos depositários da força ou
autoridade publica incumbe o dever de respeitar, cumprir e fazer cumprir
as decisões do poder judiciário.
Art. 96 Logo que sejam fixados os vencimentos dos magistrados
e membros do ministério publico, deixarão elles de perceber custas e
emolumentos, que serão arrecadados em favor da fazenda do Estado.
Art. 97. Nas causas civeis poderão as partes nomear juizes
árbitros, cuja sentença será executada sem recurso, se assim aquellas
convencionarem.
Art. 98. A lei providenciará de modo que seja mantida a
unidade da jurisprudência.
Art. 99. Na codificação geral das leis do processo, ter-se-ha
em vista a reducção das custas forenses ao estrictamente necessário, a
suppressão de formalidades inúteis e a diminuição dos prazos.
TITULO V
Do Município
CAPITULO UNICO
Art. 100. O território do Estado continua dividido em municípios.
Só por lei do Estado poderão ser creados outros municípios ou
alterada
a
circumscripção
dos
já constituídos, precedendo sempre
representação dos municípios interessados.
Art. 101. Cada município representará, além da unidade territorial,
uma conectividade politica formada por interesses communs e relações naturaes
de caracter local, com poder próprio, direitos e deveres distinctos.
561
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 102. O governo municipal terá sua sede nas cidades e
villas, ora existentes, e naquellas que se crearem, com tanto que o
município tenha mais de quinze mil habitantes.
Art. 103. E' da privativa competência da municipalidade a
creação dos districtos em que se subdivirá cada município.
Art. 104. Ao município pertence o seu governo interno,
administrativo
e
económico,
salvas
as
restricções
previstas
nesta
Constituição.
Art. 105. Haverá em cada municipio um conselho deliberativo
e um intendente encarregado das funcções executivas, um e outro de
eleição popular.
O intendente não poderá ser membro do conselho municipal
nem terá voto em suas deliberações.
Art. 106. Em lei orgânica serão regulados, de conformidade
com as bases estabelecidas nesta Constituição, os serviços municipaes e a
composição dos respectivos conselhos e intendencias, que poderão variar
segundo o desenvolvimento, população e extensão dos municípios.
Paragrapho unico. Haverá um conselho de administração em
cada parochia rural composto da trez ou mais membros, segundo sua
importância ou população.
A presidência e a parte executiva do conselho serão exercidas
por um administrador também eleito.
Art. 107. A eleição do conselho municipal far-se-ha por lista
incompleta.
Art. 108. Poderão ser eleitos intendentes e membros dos
conselhos todos os cidadãos que, sendo elegíveis para o cargo de
deputados, forem contribuintes de impostos municipaes e não estejam
562
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
obrigados por dividas, contractos ou qualquer outra responsabilidade para
com os cofres do município.
Art. 109. Uma lei orgânica especial marcará as attribuições
dos conselhos municipaes, de accôrdo com as seguintes disposições:
Os conselhos terão autonomia em tudo quanto fôr do peculiar
interesse do município, competindo-lhes:
§ 1º. Orçar annualmente a receita e fixar a despeza do
município, decretando, respeitadas as disposições da Constituição Federal
e da do Estado, além das multas, taxas e emolumentos de policia e
economia municipal, impostos e contribuições:
Privativamente:
I.
Para o fundo escolar;
II.
Sobre o valor locativo dos predios;
III.
Sobre o gado e seu consumo.
Sem prejuízo dos impostos estadoaes semelhantes:
I.
Sobre o exercido de artes, industrias e profissões;
II Sobre o commercio a retalho ou a varejo, em grosso ou por
atacado;
III.
Sobre a viação, navegação e transporte que tenham
seus pontos inicial e terminal dentro do perímetro do município ;
IV.
Sobre
a
exportação
de
géneros
ou
mercadorias
produzidos no município ou nelle beneficiados; sendo absolutamente
vedado tributar géneros e mercadorias em transito.
§ 2º. Administrar livremente os bens e rendas municipaes,
fiscalisando a arrecadação, applicação e destino delllas;
563
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3º. Celebrar com outros conselhos ajustes, convenções e
contractos de interesse municipal administrativo e fiscal;
§ 4º. Contrahir empréstimos, determinando as condições
destes e designando o fundo necessário á sua amortisação e juros, o qual
não poderá ter outra applicação, comtanto que o encargo annual destes
compromissos não exceda á quinta parte da renda municipal;
§ 5º. Organisar a policia municipal, como lhe parecer
conveniente, prestando aos prezos pobres, correccionaes e aos não
sentenciados sustento, curativo e vestuário e mantendo á sua custa casa
para prisão dos mesmos, e bem assim casa para quartel, luz e agua para
os destacamentos que da capital forem mandados estacionar em qualquer
localidade do município;
§ 6º. Crear, manter, transferir e supprimir escolas de instrucção primaria, com o concurso do Estado, onde o município não puder
desempenhar este serviço e sem prejuízo das instituições congéneres, que
aquelle entenda crear e manter;
§ 7º. Occorrer ás despezas com os serviços de vaccinação,
iliuminação publica, asseio, limpeza, calçamento, esgoto, arborisações,
ajardinamentos e quaesquer outros, inclusive com o de soccorros aos
indigentes e enfermos pobres do município e demais serviços de
assistência publica;
§ 8º. Reconhecer os poderes de seus membros e os do
intendente
municipal,
providenciar
sobre
todas
as
eleições
que
interessarem somente ao município e julgar dellas;
§ 9º. Convocar os eleitores para as eleições federaes e do
Estado, occorrendo ás despezas necessárias, para o que poderá reclamar
auxilio do Estado e da União;
564
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 10. Legislar por meio de posturas sobre estradas, ruas,
jardins, logradouros públicos, mercados, abastecimento dagua, obras de
irrigação e asseio publico, incêndios, illuminação, bibliothecas populares,
prédios escolares, hospitaes, hygiene e saúde publica, embellesamento e
regularidade dos edifícios, ruas e povoações; cemitérios, respeitada a
propriedade, administração e livre exercício do respectivo culto, naquelles
que tiverem sido construídos por corporações religiosas, assim como
sobre viação urbana e os demais serviços e obras de interesse local;
§ 11. Nomear ou demittir os empregados de sua immediata dependência;
§ 12. Prestar seu assentimento ás propostas do intendente
para a nomeação de empregados que delle dependam;
§ 13. Approvar ou não as contas que o intendente deverá
apresentar na primeira sessão de cada anno, concernentes á sua
administração durante o anno findo;
§ 14. Consentir, mediante licitação, na arrematação por um
anno dos impostos municipaes;
§ 15. Decretar desapropriações por necessidade ou utilidade
municipal nos casos e na forma determinados por lei;
§ 16. Comminar multas até sessenta mil réis e penas de prisão
até oito dias;
Art. 110. São attribuições do intendente:
1º. Executar e fazer executar todas as leis e resoluções do Conselho;
2º. Exercer a superintendência de todos os estabelecimentos e
obras municipaes;
3º. Administrar as propriedades do município e arrecadar suas rendas
por meio de prepostos idóneos e afiançados, preferidos em licitação publica;
565
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
4º.
Nomear
com
assentimento
do
conselho
e
demittir
livremente os empregados que delle dependam;
5º. Fazer por intermédio de seus agentes a policia do município;
6º. Cuidar dos caminhos vicinaes, pontes e de todos os
serviços
sobre
os
quaes
legislam
os
conselhos,
e
fiscalizar
os
subvencionados pelo município;
7º. Representar perante o conselho acerca das posturas e
decisões que lhe parecerem inconvenientes ou inconstitucional e recorrer de
sua definitiva deliberação para o governo do Estado, nos casos do art 114;
8°. Apresentar um relatório annual sobre o estado de todos os
serviços e propriedades municipaes, dando conta da administração do
anno findo e apresentando as bases do orçamento do anno seguinte;
9º. Assistir ás sessões do conselho sempre que lhe parecer
conveniente ou fôr por este convidado, e convocal-o para negocio urgente
que por elle deva ser resolvido.
Art. 111. A’s funcções próprias reunirá a autoridade municipal
aquellas que procederem de delegação do poder competente na execução
de serviços de caracter geral, creados por lei.
Art. 112. Os bens e rendas municipaes não estarão sujeitos á
execução, e quando os conselhos forem condemnados a pagar alguma
divida ou tenham que cumprir alguma obrigação, incluirão nos orçamentos
a quantia necessária para satisfazer o debito.
Se esta formalidade fôr preterida ou se o pagamento não se
effectuar, os membros que derem causa á omissão ou o intendente que
não effectuar o pagamento, ficarão pessoal e civilmente responsáveis.
Art.
113.
Os
membros
dos
conselhos
municipaes
e
o
intendente responderão perante o juiz de direito pelos crimes praticados
566
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
no exercício de suas funcções, com recurso necessário para o Superior
Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 114 As posturas e decisões dos conselhos municipaes
poderão ser annullados pela Assembléa Geral nos casos seguintes:
1º. Quando forem contrarias ás leis do Estado e federaes;
2º. Quando forem ofensivas dos direitos de outros municípios;
3º. Quando forem manifestamente gravosas em matéria de
impostos, havendo representação assignada por cem munícipes contribuintes.
Paragrapho unico. Na ausência da Assembléa Geral, o governador
poderá suspender taes posturas e decisões, mas, desde que aquella se reúna,
dar-lhe-ha communicação do occorrido para que resolva definitivamente.
Art. 115. O mandato dos conselhos e dos intendentes durará
quatro annos.
A lei orgânica regulará as substituições e as incompatibilidades
no exercício deste mandato.
Art. 116. A fazenda municipal terá o privilegio do executivo
nos mesmos casos que a do Estado.
TITULO VI
Da milícia, policia e fazenda do Estado
CAPITULO I
DA MILÍCIA E POLICIA
Art 117. Haverá no Estado, além da força policial, uma milícia
cuja organisação e deveres disciplinares serão regulados por lei ordinária,
observando-se os seguintes princípios:
567
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. Esta força não poderá ser formada por meio de
recrutamento forçado;
§ 2º. Será aproveitada para sua organisação a actual guarda nacional;
§ 3º. Será seu commandante um chefe o governador do
Estado, a quem compete a nomeação dos officiaes;
§ 4º. Dentro dos limites da lei essa força será essencialmente
obediente;
§ 5º. Só por ordem do governador, ella poderá ser reunida ou
mobilisada, sem prejuízo, porém, dos direitos da União, nos termos da
Constituição Federal;
§ 6º. Os officiaes desta milícia só perderão as patentes por
condemnação em mais de um anno de prisão, passada em julgado, no
foro commum ou por condemnação imposta por conselho de seus pares,
cuja organisação e attribuições serão estabelecidas em lei;
§ 7º. Sempre que a milícia cívica do Estado fôr chamada, nos
termos da Constituição Federal, a exercer funcções da força armada,
acará sujeita ás leis e disciplina militares.
Art. 118. O serviço da policia e segurança do Estado será dirigido
por um chefe de nomeação do governador e de sua immediata confiança.
Art. 119. O serviço da policia ficará sendo um ramo da
administração superior, ao qual incumbe a manutenção da ordem, da paz
e da tranquilidade publicas.
Art. 120. Compete á administração policial:
1º.
a direcção e fiscalisação das prisões;
2º.
auxiliar
a
autoridade
judiciaria
na
execução
das
sentenças e ordens legaes;
568
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
3º.
auxiliar os municípios em sua policia, fazer respeitar as
posturas e prender os infractores;
4º.
providenciar sobre a defeza das populações nos logares
onde a ordem fôr alterada, auxiliar a investigação dos crimes e perseguir
os criminosos.
Art. 121. O chefe do serviço policial terá em todos os
municipios do Estado um commissariado, que será retribuído quando os
seus recursos o permittirem.
Art. 122. Para a administração da policia o Estado manterá a
força publica necessária, organisada segundo o plano por lei estabelecido.
CAPITULO II
DA FAZENDA DO ESTADO
Art. 123. A receita e a despeza do Estado serão encarregadas
a uma repartição com o nome de Thesouro do Estado, onde em diversas
estações creadas por lei se regulará a sua administração, arrecadação,
contabilidade e correspondência.
Art. 124. No Thesouro do Estado se organisará annualmente o
balanço geral da receita e despeza do anno anterior e o orçamento de todas
as despezas publicas do anno seguinte e dos meios de suppril-as, para
serem presentes á Assembléa Geral nos primeiros dias de sua reunião.
Art. 125. Constituirão objecto de receita do Estado:
§ 1°. Os impostos e taxas que forem decretados:
I. Sobre a exportação de géneros e mercadorias, salvo as que
vierem em transito, com direitos pagos em outros Estados;
II.
Sobre immoveis ruraes e urbanos;
569
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
III.
Sobre transmissão de propriedade;
IV.
Sobre industrias e profissões;
V.
Sobre heranças e legados;
VI.
De sellos, quanto aos actos emanados do governo do
Estado e negócios de sua economia e de direitos e emolumentos;
VII. Sobre quaesquer outras fontes de receita que forem
creadas sem contravenção do disposto nos arts, 7°, 9° e 11 da
Constituição Federal.
§ 2°. O producto:
I.
extractivas,
Da
sob
um
exploração
regimen
das
de
minas,
conservação
mattas
e
e
industrias
beneficiação,
por
arrematação ou outro meio.
II.
Da venda ou aforamento de terras publicas, nos termos
que a lei estatuir;
III. Da renda dos telegraphos, correios e vias térreas, que
forem propriedade do Estado.
Art. 126. A sua despeza comprehende, além do serviço da divida
interna e externa, cujo pagamento o governo do Estado afiança e garante,
todos os demais serviços expressamente creados e votados por lei.
TITULO VII
Regimen Eleitoral
CAPITULO UNICO
Art. 127. A funcção do voto nas eleições de membros da
Assembléa Geral, Governador, Intendentes, membros dos Conselhos
570
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Municipaes e Juizes de paz, será exercida, mediante suffragio directo,
pelos cidadãos alistados na fórma desta Constituição e lei regulamentar.
Nas eleições municipaes serão eleitores os estrangeiros que tiverem
um anno de residência pelo menos e forem contribuintes no município.
Art. 128. São alistáveis para a funcção geral do voto todos os
cidadãos brazileiros maiores de vinte e um annos, que souberem lêr e escrever.
Art. 129. São excluídos:
1º. Os analphabetos;
2º. Os mendigos;
3º. As praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas
militares de ensino superior;
4º.
Os
religiosos
de
ordem
monástica,
companhias,
congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitos a
voto de obediência, regra ou estatuto, que importe renuncia da liberdade
individual.
Art. 130. São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.
Art. 131. Proceder-se-ha annualmente á revisão eleitoral, e
todas as interpretações se farão no sentido de alargar o sufrágio.
Art. 132. Nenhuma autoridade civil ou militar poderá em
caracter oficial intervir na eleição, nem fazer convocações populares para
alliciação de eleitores.
Art. 133. Sempre que fôr possível as eleições terão logar em
domingos ou dias feriados.
571
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 134. Nenhum eleitor, um mes antes ou depois da eleição,
poderá ser preso sob pretexto algum, salvo flagrância ou pronuncia em
crime inafiançavel e nos demais casos em que a lei exceptuar.
Art. 135. Lei especial regulará o modo e tempo da qualificação
e revisão e o processo eleitoral.
TITULO VIII
Declaração de direito e garantias
CAPITULO UNICO
Art.
estrangeiros
136.
Esta
residentes
no
Constituição
Estado
e
assegura
aos
inviolabilidade
brazileiros
dos
e
direitos
concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos
termos seguintes:
§ 1º. Todos são iguaes perante a lei;
§ 2º. Ninguem póde ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma cousa, senão em virtude de lei;
§ 3º. Qualquer individuo tem o direito de resistir a ordens
illegaes, quaes as emanadas de autoridade incompetente, as destituídas
das
solemnidades
externas
necessárias
para
sua
validade
ou
as
manifestamente contrarias á lei;
§ 4º. A' excepção de flagrante delicto, a prisão não poderá
executar-se senão depois da pronuncia do indiciado, salvos os casos
determinados em lei e mediante ordem escripta da autoridade competente;
§ 5º. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada.
Ainda com culpa formada, ninguém poderá ser recolhido á
prisão ou nella detido, se prestar fiança idónea nos casos em que a lei a
admitte;
572
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 6º. Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que o individuo
soffrer ou se achar em imminente perigo de soffrer violência ou coacção
por illegalidade ou abuso de poder;
§
7º.
Ninguém
será
sentenciado
senão
por
autoridade
competente, em virtude de lei anterior e na forma por ella prescripta;
§ 8º. A casa é o asylo inviolável do individuo; ninguém póde
nella penetrar á noite, sem consentimento do morador, senão para accudir
a victimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela
forma prescriptos na lei;
§ 9º. Ao accusado se assegurará na lei a mais plena defeza,
com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota de culpa,
entregue em vinte e quatro horas ao preso e assignada pela autoridade
competente com os nomes do accusador e das testemunhas;
§ 10, Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente;
§ 11. Nos crimes da jurisdicção do Estado não serão
applicaveis as penas de galés, de banimento e de morte;
§ 12. A' excepção das causas que por sua natureza pertencem
a juizos especiaes, não haverá foro privilegiado;
§ 13. Qualquer individuo pôde entrar, transitar, conservar-se no
Estado ou delle sahir sem nenhum embaraço, transportando comsigo seus
bens, guardados os regulamentos policiaes e salvo prejuízo de terceiros;
§ 14. A todos é licito reunirera-se livremente e sem armas,
não podendo intervir a policia senão para manter a ordem publica;
§ 15. E' permittido a quem quer que seja representar,
mediante petição, aos poderes públicos, denunciar abusos das autoridades
e promover a responsabilidade dos culpados;
573
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 16. E' garantido o direito de associação para fins conhecidos e lícitos;
§ 17. Em qualquer assumpto é livre a manifestação do
pensamento pela imprensa, pela tribuna ou por outro qualquer meio, sem
dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que commetter
nos casos e pela forma que a lei determinar. Fica abolido o anonymato.
§ 18. E' inviolável o sigillo da correspondência;
§ 19. A ninguém pôde ser prohibido o exercício de qualquer
profissão, trabalho, cultura, industria ou commercio, que não seja
prejudicial aos bons costumes, á segurança e á saúde dos cidadãos;
§ 20. O direito de propriedade mantém-se em toda a sua
plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade publica,
mediante indemnisação prévia;
§ 21. Os inventos industriaes pertencerão aos seus autores, aos
quaes ficará garantido por lei um privilegio temporário ou será concedido um
premio rasoavel quando haja conveniência em vulgarisar o invento;
§ 22. Aos autores de obras litterarias ou artísticas é garantido o
direito exclusivo de reproduzil-as pela imprensa ou por qualquer outro processo.
Os herdeiros dos autores gosarão desse direito pelo tempo que
a lei determinar;
§ 23. A lei também assegurará a propriedade das marcas de fabrica;
§ 24. Por movivo de crença ou de funcção religiosa nenhum
cidadão poderá ser privado dos seus direitos civis e políticos, nem eximirse do cumprimento de qualquer dever cívico;
§ 25. Todos os indivíduos e confissões religiosas podem
exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e
adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum;
574
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 26. Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção official,
nem terá relações de dependência ou alliança com o governo do Estado e
dos municípios;
§ 27. Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos;
§ 28. Os cemitérios públicos terão caracter secular e serão
administrados pela autoridade municipal;
§ 29. O Estado garante a instrucção publica primaria,
secundaria e profissional;
§ 30. O Estado dará protecção á miséria e á infância;
§ 31. Todo cidadão pôde aspirar a qualquer cargo publico, com
a única restricção de capacidade e idoneidade exigidas por lei;
§ 32. A lei não terá effeito retroactivo;
§ 33. Em caso algum poderão ser taxados para pagamento de
imposto de qualquer natureza os artistas e operários, que exercerem arte
ou officio em estabelecimento industrial ou officina e cujo salário não
exceda de trez mil réis diários.
§ 34. Além dos direitos e garantias expressos na presente
Constituição, prevalecem quantos direitos e garantias se deduzem da
forma de governo e dos princípios que ella consagra.
TITULO IX
CAPITULO UNICO
DA REFORMA CONSTITUCIONAL
Art. 137. Cada uma das Camaras pôde, em qualquer tempo,
propor a reforma de um ou mais artigos da presente Constituição.
575
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 138. Apresentada a proposta de reforma e apoiada pela
quatta parte da Camara em que foi iniciada, passará por trez discussões,
e sendo o projecto approvado por dois terços de votos, será remettido á
outra Camara, onde. mediante o processo, se fór approvado, ficará para
ser presente á primeira sessão da legislatura seguinte, e se nesta, depois
de trez discussões, fôr approvada por dois terços de votos em cada uma
das Camaras, haver-se-ha por feita a reforma e será incorporada á
Constituição, como parte integrante della, depois de assignada e publicada
pelos presidentes e secretários das duas Camaras.
Art. 139. A reforma da Constituição póde ser provocada
perante a Camara por petição assignada por mais de quinze mil cidadãos
que estejam alistados eleitores.
TITULO X
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 140. A nenhum cidadão investido em funcções de
qualquer dos três poderes será facultado exercer as de outro.
Art.
141.
Ninguém
poderá
exercer
mais
de
um
cargo
remunerado, ainda prescindindo da remuneração de um delles.
Art. 142. Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as
leis do antigo regimen, no que explicita ou implicitamente não fôr
contrario ás Constituições Federal e deste Estado.
Art.
143.
Os
funccionarios
públicos
são
estrictamente
responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de
seus cargos, assim como pela indulgência ou negligencia em não
responsabilisarem efectivamente seus subalternos.
576
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
O funccionario publico obriga-se por juramento ou compromisso
formal no acto da posse ao fiel desempenho dos seus deveres.
Art. 144. O empregado publico que contar mais de dez annos
de serviço no emprego, sem nota que desabone a sua conducta, só
poderá ser demittido por sentença ou por motivo de incapacidade physica
ou moral, sendo-lhe mantidas neste ultimo caso as vantagens de
aposentação e monte-pio estabelecidas em lei.
Não
se
comprehendem
nesta
disposição
os
cargos
de
confiança e os de commissão temporária.
Art. 145. São insanavelmente nullos os actos de autoridade
civil, collectiva ou individual, praticados em presença e por solicitação da
força publica ou de reunião sediciosa.
Art. 146. Quando não tiver sido decretada a lei de orçamento
vigorará a do exercício anterior.
Art. 147. Não poderão ser admittidos como objecto de
deliberação na Assembléa Geral os projectos tendentes a abolir a forma
de governo ou a restringir o sufrágio eleitoral.
Art. 148. O ensino primário será gratuito, obrigatório e
universalisado.
Art 149. Não é permittído a creação de cargos vitalícios fora
dos casos previstos nesta Constituição e os que comprehendem o
notariado e professorado.
Art. 150. Uma lei estabelecerá as insígnias e os sellos do
Estado.
Art.
151.
Serão
mantidas
ou
creadas
pelo
Estado
as
repartições precisas para o serviço geral sem prejuízo das que forem
creados pelos municípios.
577
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1º. Approvada essa Constituição será ella promulgada
pela
mesa
da
Assemblèa
Constituinte
e
assignada
por
todos
os
representantes.
Art. 2º. Após a promulgação, a Assemblèa elegerá por maioria
absoluta de votos na primeira votação e, se nenhum candidato a obtiver,
por maioria relativa na segunda, o governador do Estado da Bahia.
§ 1°. O governador eleito na forma deste artigo occupará o
cargo durante o primeiro período governamental.
§ 2º. Para esta eleição não haverá incompatibilidades.
§ 3º. Concluída a eleição, a Assemblèa dará por terminada a
sua missão constituinte e, separando-se em Camara e Senado, encetará
immediatamente o exercício de suas funcções normaes.
Art. 3º. A respeito dos membros da referida Assemblèa não
prevalecem as incompatibilidades estabelecidas por esta Constituição,
salvo as que entendem com o exercício cumulativo de outras funcções
publicas durante as sessões.
Art 4º. Ao começarem os trabalhos da primeira legislatura,
depois de reconhecidos os poderes, discriminará o Senado as trez turmas
de seus membros, cujo mandato tem de cessar no primeiro, segundo e
terceiro biennio. Esta discriminação se fará pela ordem da votação obtida
pelos eleitos e apurada pelo Senado.
Art. 5º. Dentro do mais breve prazo deverão ser promulgadas
as leis concernentes:
578
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
1º. A' organisação e administração da justiça e códigos
processuaes;
2º. Ao ensino publico;
3º. Ao regimen e processo eleitoraes;
4º. A' organisação municipal;
5º. A' responsabilidade dos funccionarios.
Art. 6º. Na reorganisação de todos os serviços públicos, de
accôrdo com a presente Constituição, serão respeitados os direitos
adquiridos e preferidos os funccionarios de mais nota e merecimento.
Art. 7º. A primeira organisação da magistratura do Estado
será feita pelo governador, que nomeará os membros do Tribunal de
Appellaçao e Revista, os juizes de direito e os estagiarios, sem
dependência
das
formalidades
exigidas
na
presente
Constituição,
contemplando, quanto lhe permittir a conveniência do serviço publico, os
actuaes desembargadores, juizes de direito e municipaes, conforme seu
merecimento, podendo, outrosim, rever a actual divisão judiciaria, de
forma que as comarcas não excedam de quarenta.
Art. 8º. Todos os privilégios e concessões decretados por lei
do antigo regimen ou por actos dos governadores, caducarão no prazo de
um anno, a contar da data da promulgação desta Constituição, se a esse
tempo não tiverem tido começo de execução.
Art. 9º. Serão sujeitos á revisão da Assembléa Geral todos os
actos praticados pelo governo do Estado, desde 15 de Novembro de 1889
até a proclamação da presente Constituição, que tragam ónus aos cofres
públicos ou encargos ao Estado.
Art.
10.
O
governador
do
Estado
fica
autorisado,
immediatamente após a publicação da presente Constituição, a entender579
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
se com os mais governadores dos Estados sobre a suspensão e annullação
dos impostos ou quaesquer direitos inter-estadoaes, de conformidade com
o § 14 do art. 59.
Art. 11. Emquanto por lei não fôr definitivamente marcado o
vencimento do governador, perceberá elle o honorário de dezoito contos
annuaes.
Art. 12. A capital será transferida para o centro do Estado, em
local designado pelo governador, depois de estudos convenientes, com
approvação da Assembléa Geral e em ponto equidistante o mais possível
da actual Capital e do Rio S. Francisco.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencerem que a executem
e façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contêm.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado.
Sala das sessões da Ássembléa Constituinte do Estado da
Bahia, em 2 de Julho de 1891, 3º da Republica dos Estados Unidos do
Brazil.
Luiz Vianna, presidente
Dr. Satyro de Oliveira Dias, vice-presidente
Wenceslau de Oliveira Guimarães, 1º secretario
Dr. João Baptista de Sá Oliveira, 2º secretario
Pedro Vergne de Abreu
Francisco Gomes de Oliveira
Dr. José Ignacio da Silva
José Joaquim Landulpho Medrado
580
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Dr. Juvencio Cândido Xavier
Joaquim Soares Chaves
Dr. Joaquim dos Reis Magalhães
Victorino José Pereira Júnior
Engenheiro Joaquim Arthur Pereira Franco
Jayme Lopes Villas Boas
Dr. Flávio Guedes de Araújo
Dr. Reginaldo José Brandão
Appio Cláudio da Rocha Brandão
José da Rocha Leal
Júlio Cezar Gomes da Silva
Dr. António Rodrigues Teixeira
Barão de Lacerda Paim
António J. Pires de Carvalho e Albuquerque
João Gonçalves Tourinho
Aristides da Costa Borges
Dr. Manuel Dantas
Joaquim Alves da Cruz Rios
Dr. Salvador José Pinto
Dr. Francisco Muniz Ferrão de Aragão
Dr. Cosme Moreira de Almeida
581
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Dr. Aristides Galvão de Queiroz
Heleodoro de Paula Ribeiro
Pharmaceutico Amaro de Lellis Piedade
Dr. Joaquim Climerio Dantas Bião
Capitão Salvador Pires de Carvalho Aragão
Amancio Pedreira Gomes
Dr. Antonio Pacheco Mendes
Antonio Bahia da Silva Araújo
Dr. Francisco Luiz Vianna
Laurindo Alves de Oliveira Regis
Dr. João Martins da Silva
Francisco Alvares dos Santos Souza
Dr. Manuel Victorino Pereira
Barão de Geremoabo
Luiz Antonio Barbosa de Almeida
Estevão Vaz Ferreira
Dr. José Joaquim Ribeiro dos Santos
Augusto A. Guimarães
Dr. Joaquim Manuel Rodrigues Lima
Eduardo Pires Ramos
Dr. José de Aquino Tanajura
582
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Joaquim Costa Pinto
Innocencio Galvão de Queiroz
José Marcellino de Souza
Dr. Emígdio Joaquim dos Santos
Dr. Horácio Cezar
Chefe de divisão reformado Joaquim Leal Ferreira
Dr. Alexandre José de Barros Bittencourt
Barão de Camaçari
Dr. Manuel Antonio Melgaço
Dr. Manuel de Assis Souza
Capitão-tenente Almiro Leandro da Silva Ribeiro
GOVERNADOR — Dr. José Gonçalves da Silva, eleito em 2 de
Julho de 1891.
________
583
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
584
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DO ESPIRITO
________
Nós, os representantes do povo espirito-santense, reunidos
em Congresso Constituinte, estabelecemos, decretamos e promulgamos a
presente Constituição e declaramos d'ora em diante independente o
Estado do Espirito Santo, parte integrante dos Estados Unidos do Brazil.
TITULO I
Da organização e dos poderes do Estado
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Estado do Espirito Santo, como parte confederada
da Republica dos Estados Unidos do Brazil, respeitará todas as leis da
União, concorrerá para o fortalecimento da integridade desta, gosará das
vantagens que ella faculta e contribuirá para os onus de que depender o
bem geral da Nação.
§ unico. Será formado pelo território da antiga província do
Espirito Santo, emquanto outra circumscripção não for estabelecida, nos
termos do art. 4º da Constituição Federal.
Art 2°. Terá como forma de governo, sob o regimen
representativo, a Republica Federativa, proclamada a 15 de Novembro de
1889, com autonomia politica e administrativa estabelecidas nesta
Constituição.
585
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 3º. Os poderes do Estado são: — o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, cada um dos quaes terá sua esphera de acção
perfeitamente distincta, e attribuições privativas e independentes.
§ unico. Todos esses poderes são delegações do povo.
Secção I
Do Poder Legislativo
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art 4º. O poder legislativo é exercido pela Assembléa
Legislativa do Estado, com a sancção do governador.
Art. 5°. A Assembléa Legislativa reunir-se-ha na capital do
Estado, no dia 15 de Julho de cada anno, independentemente de
convocação, e funccionará por dois mezes consecutivos, contados do dia
da abertura, podendo ser prorogada ou convocada extaordinariamente.
§ 1º. Cada legislatura durará três annos.
§ 2º. Em caso de vaga de algum deputado, proceder-se-ha á
nova eleição para preenchimento della, dentro de praso não excedente a
dois mezes de sua data.
Art. 6º. A Assembléa Legislativa funccionará em sessões
publicas, quando o contrario não fôr resolvido por maioria dos votos
presentes, e só se installará com metade e mais um de seus respectivos
membros, pelo menos
Art. 7º. As deliberações da Assembléa só poderão ser tomadas
por maioria dos votos presentes
586
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 8º. A Assembléa Legislativa verificará e reconhecerá os
poderes de seus membros, elegerá sua mesa, nomeará os empregados de
sua secretaria marcando-lhes os vencimentos, e regulará o serviço de sua
policia interna, pelo modo que estabelecer em seu regimento.
§ unico. Estes actos serão privativos da Ássembléa e não
dependerão de sancção.
Art. 9°. Os deputados são invioláveis pelas opiniões, palavras
e votos, que emittirem no exercício de suas funcções.
Art. 10. Nenhum deputado, desde que houver recebido
diploma
até
nova
eleição,
poderá
ser
preso,
nem
processado
criminalmente, sem prévia licença da Assemblèa, salvo em flagrante por
crime inafiançavel; caso em que, levado o processo até á pronuncia,
exclusive, a autoridade processante remetterá os autos á Assemblèa para
resolver sobre a procedência da accusação, se o accusado não optar pelo
julgamento immediato.
§ unico. Se a Assemblèa resolver pela não procedência da
accusação, em tempo algum será ella renovada.
Art. 11. Os deputados, ao tomarem assento, contrahirão
perante a Assemblèa o compromisso formal de bem cumprir seus deveres.
Art. 12. Durante as sessões, vencerão os deputados um
subsidio pecuniário, além da ajuda de custo, fixado pela Assemblèa no fim
de cada legislatura, para a legislatura seguinte.
Art. 13. Os membros da Assemblèa não poderão celebrar
contractos com o poder executivo, e nem ser por elle nomeados para
emprego ou commissão remunerados, exceptuados os casos de accesso
ou promoção legal.
587
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. Também não poderão ser presidentes ou fazer parte de
directorias de bancos, companhias ou emprezas, que gozem de favores do
governo do Estado, definidos em lei.
§ 2º. Durante o tempo da sessão legislativa, cessa o exercício
de outra qualquer funcção.
Art. 14. São condições de elegibilidade para a Assemblèa
Legislativa:
1º. Ser cidadão brazileiro e estar no gozo dos direitos políticos;
2º. Ter a idade de vinte e um annos, pelos menos;
3º. Ter residência actual de dois annos, pelo menos, no Estado.
Art. 15. São inelegíveis, além dos que exercerem funcções
federaes de qualquer natureza, não comprehendidas as de eleição popular:
1º. O governador e os vice-governadores;
2º. Os secretários de Estado;
3º. O commandante da força policial do Estado;
4º.
Os
empregados
públicos
retribuídos
e
demissivais,
independentemente de sentença;
5º. Os magistrados, salvo se estiverem avulsos ha mais de um anno;
6º. Os pronunciados em qualquer crime e os que tiverem
soffrido condemnação por crime degradante, ainda que tenham cumprido
a pena, esteja esta prescripta ou lhes haja sido perdoada ou commutada;
7º. Os religiosos regulares de qualquer confissão.
§ unico. Não prevalecerão as incompatibilidades dos números
1 a 4, se o exercício do cargo houver cessado seis mezes antes da eleição.
588
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA LEGISLATIVA
Art. 16. A Assembléa Legislativa é a reunião dos deputados do
Estado, eleitos por suffragio directo de voto incompleto, em numero de
vinte e quatro, votando cada eleitor em dezoito nomes.
Art. 17. Uma lei especial determinará o modo e o processo da
eleição dos deputados, bem como os do alistamento dos eleitores, que
poderão ser os mesmos que elegerem os membros do Congresso Nacional.
Art 18. Compete á Assembléa Legislativa:
§ 1º. Fazer as leis do Estado, interpretal-as, suspendel-as e
revogal-as;
§ 2º. Velar na guarda da Constituição Federal e na do Estado e
no fiel cumprimento das leis;
§ 3º. Determinar a divisão civil e judiciaria do Estado, bem
como a sede de seu governo;
§ 4º. Fixar annualmente as despezas do Estado e decretar os
precisos impostos para ellas, mediante proposta do governador, nos
termos do art. 42, estabelecendo part esse fim as contribuições, taxas e
impostos permittidos pela Constituição Federal;
§
5º.
Crear
os
empregos
do
Estado,
fixando-lhes
os
respectivos vencimentos e supprimil-os quando julgar conveniente;
§ 6º. Receber dos funccionarios de sua nomeação a affirmação
de bem cumprirem seus deveres;
§ 7º. Determinar os casos e a forma da desapropriação por
utilidade publica do Estado, ou dos municípios;
589
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 8º. Representar ao Governo Federal e ao Congresso Nacional
contra as leis da União, e de outros Estados, que ofenderem os direitos do
Estado;
§ 9º. Auctorisar o poder executivo a contrahir empréstimos e
a fazer as operações financeiras que forem necessárias;
§ 10. Crear as repartições e tribunaes do Estado, dando-lhes
as respectivas organisação e attribuições;
§ 11. Instituir a guarda civica, quando julgar conveniente,
assim como fixar annualmente a força de policia, sob proposta do
Governador, (art. 42) com a organisação e disciplina que lhes forem
indispensáveis;
§ 12. Determinar os casos e a forma da suspensão provisória
dos membros dos tribunaes e juizes, inclusive os territoriaes, bem como a
nomeação dos substitutos interinos pelo chefe do Estado, quando
reclamar essa medida motivo de perturbação da ordem publica, occorrida
no intervallo das sessões da Assembléa, até que sejam aquelles julgados
pelo poder competente;
§ 13. Decretar, nos casos de rebellião ou de invasão de inimigo,
conforme o exigir a segurança do Estado, a suspensão de alguma ou algumas
das formalidades que garantem a liberdade individual dos cidadãos;
§ 14. Conceder privilégios, por tempo determinado, aos
inventores,
aperfeiçoadores
e
primeiros
introductores
de
qualquer
industria nova, vantajosa para o Estado, sem prejuízo das leis federaes;
§ 15. Conceder garantia de juros, subvenções ou favores a
companhias ou emprezas que se estabelecerem no Estado;
§ 16. Annullar os actos ou decisões dos conselhos municipaes,
contrários ás leis federaes ou do Estado;
590
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 17. Decidir os conflictos de jurisdicção entre o poder
executivo e os conselhos municipaes;
§
18.
Autorisar
o
poder
executivo
a
celebrar
ajustes,
convenios e tratados, sem caracter politico, com outro; Estados, assim
como appróval-os ou rejeital-os;
§ 19. Requisitar do poder executivo quaesquer dados e
informações sobre o estado das rendas publicas e sobre outros assumptos
de interesse geral;
§ 20. Commutar e perdoar as penas por crimes communs e
políticos, bem assim as que forem impostas aos funccionarios públicos por
crimes de responsabilidade;
§ 21. Conceder licença ao governador para sahir do Estado.
Art. 19. Compete ainda á Assembléa legislar:
§ 1º. Sobre a instrucção primaria, secundaria e superior,
garantindo o principio da liberdade do ensino e promovendo os meios da
maior difusão da instrucção no Estado.
§ 2º. Sobre a divida publica, estabelecendo os meios para seu
pagamento.
§
3º.
Sobre
obras
publicas,
immigração,
commercio,
navegação e industria.
§ 4º. Sobre prisões e penitenciarias, casas de soccorros públicos e
estabelecimentos litterarios, scientificos, artísticos e industriaes.
§ 5º. Sobre a administração dos bens do Estado, serviço da
estatística, cadastro das terras, cathechese e civilisação dos índios.
§ 6º. Sobre a acquisição ou alienação dos bens do Estado.
591
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 7º. Sobre os meios de communicáção e transporte por agua e por
terra, quando interessarem a mais de um município ou a todo o Estado.
§ 8º. Em geral, sobre todos os assumptos de interesse do
Estado, que não estiverem especialmente previstos nesta Constituição e
não forem da competência exclusiva da União.
Art. 20. Além das attribuições estabelecidas nos artigos
precedentes, compete mais e especialmente, á Assembléa :
§ 1º. Eleger o governador e vice-governadores do Estado, no
dia 16 de Julho do anno em que tiver de findar o período governativo. A
sessão para essa eleição será especial e extraordinária.
§ 2º. Decretar a responsabilidade e accusação do governador,
nos casos dos arts. 43 a 45 e preferir o julgamento devido, que só
prevalecerá pelos votos de dois terços dos membros presentes. A
sentença condemnatoria, neste caso, não irá além da pena de perda do
cargo e incapacidade de exercer qualquer outro, sem prejuízo da acção da
justiça ordinária.
§ 3º. Designar a capital do Estado e decretar a sua mudança,
quando o interesse publico o exigir.
§ 4º. Conceder auxílios aos municípios nos casos excepcionaes de calamidade publica.
§ 5º Regular as condições de elegibilidade dos cidadãos e o
processo das eleições para os cargos do Estado e dos municípios.
§ 6º. Fixar os vencimentos do governador, no ultimo anno do
período governativo e o subsidio e ajuda de custo de seus membros, na
ultima sessão de cada legislatura.
§ 7º. Instituir a magistratura do Estado de accôrdo com a
Constituição Federal, determinando-lhe as respectivas attri-buições.
592
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 21. Incumbe, outrosim, á Assembleia Legislativa:
1º. Animar o desenvolvimento da Instrucção publica, da
agricultura, da industria e da immigração,
2º. Crear instituições de ensino superior e secundário.
§
unico.
Quaesquer
outras
despesas
de
caracter
local
competem exclusivamente ás municipalidades.
CAPITULO III
DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 22. Todas as leis do Estado terão origem na Assembléa
Legislativa, por iniciativa de qualquer de seus membros ou por proposta,
em mensagem, do poder executivo.
Art 23. O projecto de lei, approvado em três discussões, será
enviado ao poder executivo, que o sanccionará e publicará ou o devolverá
á Assembléa no prazo de dez dias úteis, contados daquelle em que o
receber, oppondo-lhe o seu voto, e dando as razões da não sancção, que
só se firmará em ser ella inconstitucional ou contrario ás leis lederaes ou
aos interesses do Estado.
§ 1º se até o dia immediato ao em que terminar o praso acima
estabelecido não houver sido devolvido o projecto nos termos e pelo modo
prescriptos neste artigo, considerar-se-ha sanccionada a lei e como tal
será promulgada, salvo se o dito praso terminar, estando já encerrados os
trabalhos da Assembléa. Neste caso será o mesmo praso preenchido pelos
dias que se contarem do primeiro dos trabalhos da seguinte sessão.
§ 2º. Devolvido o projecto á Ássembléa, será nesta sujeito de
novo á uma discussão e á votação nominal, considerando-se approvado,
se obtiver dois terços dos votos dos membros presentes. Assim será elle
reenviado ao poder executivo para promulgal-o como lei do Estado.
593
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3º. No caso de ser sanccionada a lei, será ella publicada com
a seguinte formula:
"F. Governador, etc. Faço saber que a Ássembléa Legislativa
do Estado decretou e eu sancciono a lei seguinte.”
§ 4º. Não sendo sanccionada, mas promulgada a lei, na
conformidade do § 2º deste artigo, será ella publicada com a seguinte formula:
"F. Governador, etc. Faço saber que a Ássembléa Legislativa
do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte, etc.”
Art. 24. Os projectos de lei rejeitados não poderão ser
renovados na mesma sessão legislativa.
§ unico Os projectos de lei não poderão ser sanccionados
sómente em parte.
Secção II
Do Poder Executivo
CAPITULO I
DO GOVERNADOR E DOS VICE-GOVERNADORES
Art. 25. O governador exerce o poder executivo, como chefe
supremo do Estado e será eleito pela Ássembléa Legislativa no tempo
estabelecido no art. 20 § 1º.
§ 1º. Na falta ou impedimento do governador, será elle
substituído por vice-governadores, em numero de dois, aos quaes.
quando em exercido, se transferirão todas as attribuições do poder
executivo.
594
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º. Na falta ou impedimento dos vice-governadores serão
estes substituídos pelo presidente da Assembléa Legislativa e pelo
presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 26. Em caso de vaga do governador ou dos vicegovernadores, procederá a Assembléa, no começo da sessão seguinte á
data em que ella se der, á respectiva eleição e o que fôr eleito preencherá
somente o tempo que faltava ao substituído para completar o período
governativo.
Art. 27. São condições essenciaes para ser eleito governador
ou vice-governador:
1º. Ser cidadão brazileiro com residência de cinco annos pelo
menos no Estado.
2º. Estar no goso dos direitos políticos.
3º. Ser maior de trinta annos.
Art. 28. O governador exercerá o cargo por quatro annos e não
poderá ser reeleito para o período governativo immediato ao do seu governo.
§ unico. O substituto do governador, que exercer o cargo no ultimo
anno do período governativo, não poderá ser eleito para o período seguinte.
Art.
29.
O
governador
deixará
o
exercício
do
cargo
improrogavelmente no mesmo dia em que terminar o seu período
governativo, succedendo-o o recem-eleito.
§ unico. Se este estiver impedido ou faltar, a substituição se
fará nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 25.
Art. 30. O primeiro periodo do governo do Estado terminará no
dia 7 de Setembro de 1895.
595
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 31. No dia da posse, o governador e os vice-governadores
farão, perante a Assembléa Legislativa, se estiver funccionando ou
perante o conselho municipal da capital, a seguinte affirmação:
"Prometto
manter
e
cumprir
com
perfeita
lealdade
a
Constituição, promover o bem geral, observar as leis e sustentar a
integridade do Estado, bem como manter a Constituição Federal e as leis
da Republica...”
Art. 32. O governador não poderá sahir do território do Estado
por mais de trinta dias, salvo moléstia grave, sem licença da Assembléa,
sob pena de perder o cargo.
Art. 33. O governado perceberá os vencimentos que lhe forem
fixados pela Assembléa, nos termos do art. 20 § 6º.
CAPITULO II
DA ELEIÇÃO DO GOVERNADOR E VICE-GOVEENADORES
Art. 34. O governador e os vice-governadores do Estado serão
eleitos pela Assembléa Legislativa, na época estabelecida no art. 20 § 1º,
por maioria absoluta de rotos.
§ 1°. No caso em que não se verifique esta maioria, na
votação, proceder-se-ha a uma outra, na qual só poderão recahir os votos
nos dois nomes mais votados na primeira.
§ 2º. Em caso de empate de qualquer dos votados decidirá o
voto de qualidade, que é conferido ao presidente da Assembléa.
Art. 35. A votação será nominal, devendo a eleição de
governador
preceder
a
dos
vice-governadores;
cada
deputado,
á
proporção que fôr chamado, declarará o nome do cidadão de sua escolha.
596
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 36. Dessa eleição se lavrará uma acto, que deverá conter
todo o occorrido em seu processo e della serão extrahidas authenticas,
assignadas pelo presidente e secretários da Assembléa, as quaes serão
remettidas ao governador e vice-governadores eleitos, no mesmo dia da
eleição.
Paragrapho unico. Do resultado da eleição se fará um edital,
que será immediatamente affixado na porta do edifício das sessões da
Assembléa. Della se dará tandem communicação ao presidente da
Republica, ao governador do Estado e aos presidentes do Tribunal de
Justiça e Intendência Municipal da Capital.
Art. 37. Não se considerará constituída a Assembléa, para
proceder a eleição do governador e dos vice-governadores, sem maioria
absoluta do numero total de seus menbros.
Art. 38. Nenhum membro da Assembléa, presente á sessão da
eleição, pòde abster-se de nella votar, sob pena de ser considerado como
tendo resignado o mandato.
Art 39. São inelegíveis, para os cargos de governador e vicegovernadores os parentes consanguíneos ou afins até o 3º gráo civil, do
governador ou vice-governador que se achar em exercício no momento da
votação ou que o tenha deixado ate seis mezes antes.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUICÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 40. O governador é o chefe do poder executivo e o
exercita por meio dos secretários do Estado, immediatamente para com
elle responsáveis pela direcção das secções em que se dividem os
diferentes serviços públicos.
Art. 41. Compete-lhe privativamente:
597
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. Nomear e demittir livremente os secretários do Estado.
§ 2º. Sanccionar, promulgar, fazer publicar e cumprir as leis e
resoluções
da
Assembléa
e
expedir
os
decretos,
instrucções
e
regulamentos necessários á sua fiel execução.
§ 3º. Dispor da força publica do Estado, distribuil-a e
mobilisal-a de accôrdo com os interesses do Estado.
§ 4º. Dispor da força de policia dos municípios e de outra
qualquer que fôr creada, conforme as exigências da manutenção da
ordem, sustentação da independência do Estado e defeza da integridade
de seu território.
§ 5º. Nomear os funccionarios civis e militares do Estado,
removel-o e suspendel-os, bem como demittir os que por esta
Constituição não são considerados vitalícios.
A suspensão de que trata este paragrapho importa em
immediata responsabilidade do funccionario suspenso, salvo a dos
magistrados, que só poderá ser decretada mediante acquiescencia do
presidente do Tribunal de Justiça, em parecer escripto.
§ 6º. Nomear os membros do Tribunal de Justiça e a
magistratura do Estado.
§ 7º. Convocar extraordinariamente a Assembléa, quando a
conveniência publica o reclamar e prorogar-lhe as sessões ordinárias. Essa
convocação, porém, a menos que alto motivo de interesse publico o exija,
só se dará se faltarem mais de dois mezes para a reunião ordinaria da
Assembléa.
§ 8º. Marcar novo dia para a reunião da Assembléa, quando
até dez dias depois do fixado nesta Constituição não comparecer para sua
installação o numero preciso de deputados.
598
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§
9º.
Prestar
á
Assembléa
todas
as
informações
e
esclarecimentos, que lhe forem por ella requisitados.
§10. Celebrar ajustes, convenções e tratados, sem caracter
politico, com os outros Estados, sempre ad-referendum da Assembléa
Legislativa (art. 8º da Constituição Federal).
§ 11. Manter e fazer cumprir a Constituição e as leis da
Republica, assim como a Constituição e as leis do Estado.
§ 12. Contrahir empréstimos e fazer outras operações de
credito autorisados pela Assembléa.
§ 13. Requisitar a intervenção do Governo Federal para o
restabelecimento da ordem e da tranquilidade no Estado, dando á
Assembléa
conhecimento
dos
motivos
que
determinaram
seu
procedimento.
§ 14. Mandar proceder á eleição a que se refere o § 3º do art.
17 da Constituição Federal e tomar as necessárias providencias para que
ella se effectue.
§ 15. Marcar dia para as eleições do Estado, quando não o
tenha sido pela lei.
§ 16. Enviar ao Congresso Nacional e ao presidente da União
cópia
authentica
de
todos
os
actos
legislativos,
logo
depois
de
sanccionados ou promulgados.
Art. 42. O governador, no dia da abertura solemne da
Assembléa, designado nesta Constituição:
I. Lerá ou enviará á Assembléa uma mensagem sobre o estado
dos negócios públicos e sua administração, indicando as medidas e
reformas que julgar convenientes.
599
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
II. Apresentará as propostas da lei orçamentaria para o anno
seguinte, da fixação da força policial e outras devidamente motivadas.
CAPITULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 43. O governador do Estado será submetido a processo e
julgamento, depois que a Assembléa declarar procedente a accusação,
nos
crimes
communs,
perante
o
Tribunal
de
Justiça
e
nos
de
responsabilidade perante a mesma Assembléa.
§ unico. Declarada procedente a accusação, o governador
ficará suspenso do exercício de suas funcções.
Art. 44. São crimes de responsabilidade do governador os que
attentarem:
1º. Contra a Constituição e as leis;
2º. Contra o livre exercido dos poderes políticos;
3º. Contra o goso e exercicio legal dos direitos políticos ou
individuaes;
4º. Contra a tranquilidade e segurança do Estado;
5º. Contra a guarda e emprego legal dos dinheiros públicos.
§ unico. Estes crimes são os definidos no código penal da
Republica e o respectivo processo será estabelecido em lei especial,
decretada na primeira sessão da Àssembléa Legislativa.
Art. 45. São também crimes de responsabilidade do governador:
1º. Traição;
2º. Peita;
600
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
3º. Suborno;
4º. Concussão;
5º. Abuso do poder;
6º. Falta de observância da lei;
7º. Attentado á liberdade, segurança e propriedade dos cidadãos;
8º. Dissipação dos bens públicos.
CAPITULO V
DOS SECRETÁRIOS DO ESTADO
Art 46. Os secretários do Estado tem a superitendenda dos
diferentes
serviços
públicos
e
por
elles
respondem
directa
e
immediatamente para com o governador.
§ unico. Qualquer funccionario do Estado pôde ser chamado ao
cargo de secretario, deixando o exercício do que occupar emquanto
estiver nessa commissão, com direito de opção pelos vencimentos.
Art. 47. Esses serviços se dividirão por tantas secções,
quantas forem convenientes á administração do Estado.
§ unico. Sob proposta do governador a Assembléa creará as
respectivas secretarias.
Art. 48. A estas secções serão subordinadas todas as
repartições, quê forem creadas por lei, ficando a fiscalisação dos seus
empregados sob a immediata responsabilidade dos secretários do Estado
para com o governador, que os nomeará ou demittirá.
Art. 49. Os secretários do Estado referendarão todos os actos
do poder executivo.
601
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 50. Os secretários são responsáveis pelos crimes dos arts.
44 e 45 e serão julgados pelo Tribunal de Jastiça do Estado.
Art 51. Uma lei determinará a maneira de proceder contra os
crimes de que trata o artigo antecedente.
Art. 52. Só poderão ser secretários de Estado os cidadãos
brazileiros que nelle tiverem residência de cinco annos pelo menos.
Secção III
Do Poder Judiciário
Art 53. O poder judiciário será exercido por um Tribunal de
Justiça, com sede na capital do Estado, por um juiz de direito e um juízo
substituto em cada comarca e por um juiz territorial em cada districto.
Art 54. Para a organisação judiciaria, se dividirá o Estado em
comarcas, a cada uma das quaes corresponderá o numero de dez mil
habitantes, excepto a da capital, que poderá ter menor numero.
Art 55. O Tribunal de Justiça se comporá de cinco juizes, que
se denominarão "desembargadores”.
§ 1º. Só poderão ser nomeados desembargadores os juizes de
direito que tiverem quatro annos de efectivo exercício ou os advogados
formados em direito, que houverem efectivamente exercido a profissão
por mais de seis annos.
§ 2º. Na composição do Tribunal de Justiça entrarão pelo
menos três juizes de direito, podendo os outros dois membros ser tirados
da classe dos advogados.
Art.
56.
E'
garantida
á
magistratura
sua
completa
independência. Os magistrados só poderão ser demittidos em, virtude de
sentença condemnatoria passada em julgado e só serão removidos nos
602
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
casos em que sua permanência se tome inconveniente á ordem publica na
comarca, decidindo o Tribunal de Justiça.
§ unico. Consideram-se magistrados os desembargadores e
juizes de direito.
Art 57. O exercício effectivo por quatro annos, no cargo de juiz
substituto ou de promotor, habilita ao cargo de juiz de direito.
§ 1º. Só poderão ser nomeados juizes substitutos os doutores
ou bacharéis em sciencias jurídicas.
§ 2º. A habilitação de que trata este artigo, quanto ao
promotor, dar-se-ha quando o cidadão que exercer esse cargo fôr
igualmente formado em sciencias jurídicas.
Art 58. Cada comarca terá um promotor de justiça, nomeado
de preferencia dentre os doutores ou bacharéis em direito.
Art. 59. Os juizes territoriaes serão nomeados na forma que
fôr determinado em lei pelos conselhos de intendência municipal.
Art. 60. Serão estabelecidos tribunaes locaes, correccionaes e
de julgamento, pelo modo que fôr determinado em lei.
Art. 61. E' mantida a instituição do jury, que será reorganisada
de accôrdo com as leis criminaes da União, pelo modo que fôr
determinado nas leis processuaes do Estado.
Art. 62. Os desembargadores e juizes de direito, pelos crimes
que commetterem, serão processados e julgados no Tribunal de Justiça do
Estado.
Os demais funccionarios de justiça o serão, nos crimes de
responsabilidade, pelos tribunaes especiaes que a lei crear.
Art. 63. Ao tribunal de Justiça compete:
603
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. Processar e julgar originariamente:
I.
O governador nos crimes communs, depois que a
Assembléa Legislativa julgar procedente a accusação, os secretarios de
Estado e os magistrados, pelos crimes que commetterem.
II.
As
intendências
municipaes
pelos
crimes
que
commetterem, quer na conectividade, quer individualmente, salvo o
disposto no art. 76.
§ 2º. A revisão dos processos crimes, em caso de erro e
condemnação, para serem rehabilitados os réos.
§ 3º. Conceder ordens de habeas corpus.
§ 4º. Julgar em gráo de recurso:
I. Todas as questões de direito privado do juízo contencioso ou
voluntário, julgadas pelos juízes de direito.
II. Todas as causas criminaes julgadas pelos tribunaes,
presididos pelos juizes de direito.
§ 5º. Provocar, perante o Supremo Tribunal Federal, a decisão
dos conflictos de jurisdição entre os juizes federaes e os do Estado, assim
como entre este e os juizes ou tribunaes de outro Estado.
§ 6º. Representar ao Supremo Tribunal Federal contra as
decisões dos juizes federaes que offendam á soberania do Estado
Art. 64. Aos juizes de direito compete:
§ 1º. Processar e julgar ordinariamente as causas de direito
privado de valor superior a tresentos mil réis.
§ 2º. Conceder habeas corpus
604
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3º. Presidir os tribunaes do jury e os que forem instituídos
nas comarcas, de conformidade com a lei, decicindo todas as questões,
incidentes e lavrando as sentenças.
§
4º.
Instaurar
os
processos
de
responsabilidade
dos
funccionarios públicos do estado e municipaes, juizes substitutos e
promotores
de
justiça,
pelos
delictos
que
cometterem,
salvas
as
limitações dos ns I e II do § 1º do artigo antecedente.
§ 5º. Julgar as suspeições opostas aos juizes singulares ou
membros dos tribunaes da respectiva comarca , promotores de justiça e
escrivães com as limitações que a lei estabelecer.
§ 6º. Conhecer em gráo de recurso:
I.
Todas as causas de direito privado julgadas pelos juizes
II.
As
territoriaes;
sentenças
proferidas
pelos
tribunaes
que
não
funccionarem sob sua presidência ou de seu substituto, concedendo ou
negando novo julgamento;
III.
Os despachos de pronuncia ou não pronuncia, proferidos
pelos juizes substitutos;
IV.
As sentenças que obrigam a assignar termos de bem
viver ou segurança.
Art. 65. Aos juizes substitutos compete:
§ 1º. O preparo e julgamento até a pronuncia, inclusive, de
todos os processos de crimes communs, que excederem á alçada dos
tribunaes correcionaes;
605
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º. Preparar as causas que, por affluencia de serviço, lhes
forem affectas por despacho dos juizes de direito e substituir a estes, com
jurisdicção plena, em seus impedimentos ou faltas.
Art. 66. Aos juizes territoriaes compete:
§
1º.
O
preparo
e
julgamento
de
todas
as
causas
contenciosas, de direito privado, até o valor de tresentos mil réis;
§ 2º. O preparo dos processos de contravenções criminaes e
municipaes.
§ 3º. Presidir os tribunaes correccionaes que forem creados por lei.
Art. 67. Os conflictos de jurisdicção entre os juizes do Estado
serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, na forma que a lei
estabelecer.
Art. 68. As decisões dos tribunaes e juizes do Estado, nas
matérias de sua competência, porão termo aos processos e ás questões,
salvo quanto a:
1°. Habeas-corpus.
2º. Espolio de estrangeiro, quando a espécie não estiver
prevista em convenção ou tratado.
Em taes casos haverá recurso voluntário para o Supremo
Tribunal Federal.
TITULO II
Da organisação muncipal
Art. 69. A autonomia dos municípios, em tudo quanto diz
respeito ao interesse peculiar de cada um, é assegurada a garantida por
esta Constituição.
606
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 70. O Estado continua a ter a divisão de seu território em
municipios e só por lei poderão ser creados outros municípios e alterados
os limites dos actuaes.
Art.
intendência,
71.
com
Em
cada
funcções
municipio
haverá
deliberativas
e
um
um
conselho
intendente
de
geral
encarregado da execução de todas as resoluções do conselho.
Art. 72. O numero dos membros dos conselhos de intendência
será fixado em lei ordinária.
Art. 73. O intendente geral e os membros do conselho serão
eleitos por três annos, por sufrágio directo dos eleitores do município.
§ 1º. Serão alistados, se o requererem, em qualificação
especial para os conselhos municipaes, os estrangeiros maiores de 21
annos, que souberem ler e escrever e forem contribuintes, comtanto que
residam no município ha mais de dois annos.
§ 2º. Além das incompatibilidades que forem estabelecidas em
lei especial, não poderão ser eleitos, para os conselhos municipaes, os
empregados ou funccionarios federaes, que não tiverem deixado o
exercício de seu emprego ou de suas funeções, seis mezes pelo menos
antes da eleição.
Art. 74. Uma lei especial determinará a época e o processo da
eleição dos conselhos municipaes, marcando-lhes as attribuições, de
accôrdo com as seguintes disposições, as quaes serão:
1ª. Orçar annualmente a receita e fixar a despeza do
município, de harmonia com a Constituição Federal e a do Estado,
estabelecendo além das muitas taxas e emolumentos de policia e
economia municipal, impostos e contribuições :
a)
sobre o uso, goso e exploração da riqueza;
607
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
b) sobre o commercio por grosso ou atacado e a retalho ou a varejo;
c) sobre o exercício ou profissão das sciencias, industrias e artes;
d)
sobre a viação, navegação e transportes.
2ª, Administrar livremente os bens e rendas municipaes,
fiscalisando a arrecadação, applicação e destino dellas e podendo onerar e
alienar, como fôr útil e proveitoso, os bens do município.
3ª. Celebrar com outros conselhos ajustes, convenções e
contractos de interesse municipal administrativo e fiscal,
4ª. Contrahir empréstimos.
5ª. Organisar a força de policia de vigilância do município, de
accôrdo com as leis do Estado.
6ª. Legislar sobre estradas, ruas, jardins, logradouro e
matadouro
incêndios,
públicos,
mercados,
illuminação,
abastecimento
bibliothecas
populares,
de
agua,
escolas
irrigação,
municipaes,
hospitaes, hygiene e saúde publicas, edificação, embelezamento e
regularidade das povoações, cemitérios e sobre todos os serviços e obras
de peculiar interesse do município.
7ª. Reconhecer os poderes de seus membros.
8ª. Nomear os juizes territoriaes e seus supplentes, para cada
districto, afim de nelles servirem pelo tempo de três annos.
9ª. Decretar a desapropriação por utilidade municipal, com
recurso suspensivo dos interessados, para o Tribunal de Justiça.
10.
Crear os empregos necessários ao serviço municipal e
sua fiscalisação, fixando-lhes os devidos vencimentos.
608
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
11.
Representar á Assembléa Legislativa contra as leis do
Estado e de outros municípios, que offenderem seus interesses peculiares.
§ 1º. Ao intendente geral compete:
1º. Executar e fazer cumprir todas as deliberações do conselho
municipal.
2º. Nomear, suspender e demittir, com approvação do
conselho, os empregados municipaes e, sem ella, os de funcção
puramente executiva.
3º. Apresentar ao conselho as bases para a confecção do
orçamento.
4º. Prestar contas annualmente de sua gestão, na primeira
sessão do conselho municipal.
5º. Apresentar relatórios, orçamentos e todos os dados
estatísticos relativos aos serviços, obras, bens e negócios mnnicipaes,
6º. Fiscalisar a arrecadação das rendas, administrar as
propriedades e superintender os serviços municipaes.
7º.
deliberações,
Representar
que
lhe
ao
parecerem
conselho
contra
inconvenientes
as
e
em
posturas
favor
e
das
providencias, que julgar necessárias, a bem do município.
8º. Prestar informações e esclarecimentos ao governador do
Estado, sempre que os requisitar, e a elle representar contra as posturas
ou deliberações do conselho, que, tendo sido impugnadas como contrarias
á Constituição e às leis da União e do Estado, não houverem sido
revogadas, afim de serem submettidas ao conhecimento da Assembléa
Legislativa.
609
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º. Os conselhos não poderão crear impostos de transito
pelo território do município ou na passagem de um para outro, sobre
productos de outros municípios dos Estados da Republica ou estrangeiros
e bem assim sobre os vehiculos de terra e agua que os transportarem.
§ 3º. O intendente geral poderá ser remunerado pelo conselho
municipal.
§ 4º. Os bens municipaes não serão sujeitos á penhora,
sequestro ou arresto.
§ 5º. Na eleição dos conselhos municipaes será garantida a
representação da minoria.
Art. 75. O município, que não puder prover á expensas
próprias as necessidades de seu governo e administração, poderá
requerer á Assembléa Legislativa sua annexação a outro municipio.
Art.
76.
Os
conselhos
de
intendência,
collectiva
ou
individualmente, bem como o intendente geral, serão julgados pelo
Tribunal de Justiça, salvo se optarem pelo julgamento na comarca.
Art. 77. Os membros dos conselhos de intendência e o
intendente, geral perderão o cargo:
1.
Por sentença condemnatoria passada em julgado;
2.
Por fallencia sem rehabilitação ;
3.
Por
incapacidade
physica
ou
moral,
regularmente
passada em julgado;
4.
Por falta de comparecimento ás sessões por mais de três
mezes, sem causa justificada e a juizo da maioria do conselho;
5.
Por mudança de domicilio para fora do municipio;
610
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
6.
Por perda da qualidade de cidadão brazileiro;
7. Por condemnação á pena de prisão ou reclusão.
Art. 78. Uma lei que se denominará — Código Municipal —
votada e promulgada pelo conselho de intendência, regulará tudo o que
disser respeito aos serviços municipaes.
TITULO III
Da reforma da Constituição
Art. 79. A Constituição poderá ser reformada por iniciativa da
Assembléa Legislativa ou dos conselhos municipaes.
§ 1º. Considerar-se-ha proposta a reforma, quando, sendo
apresentada por uma terça parte pelo menos dos membros da Assembléa,
fôr acceita em três discussões por dois terços do numero total, ou quando
fôr solicitada por dois terços dos municipios, no decurso de um anno,
representado cada município pela maioria de votos do seu conselho.
§ 2º. Essa proposta dar-se-ha por approvada se no anno
seguinte, sujeita a três discussões, obtiver a seu favor a maioria de dois
terços dos membros que se compõe a Assembléa.
§
3º.
A
proposta
approvada
publicar-se-ha
com
as
assignaturas do presidente e secretários da Assembléae incorporar-se-ha
á Constituição como parte integrante della.
§ 4º. E’ constitucional o que diz respeito á forma de governo,
aos direitos políticos e individuaes do cidadão e a natureza, limites e
attribuições dos poderes políticos.
§ 5º. Não serão admittidos como objeto de deliberação, na
Assembléa, projectos tendentes a abolir a forma republicana federativa ou
que em geral não respeitarem os princípios constituicionaes da União
611
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
TITULO IV
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS
Art. 80. A Constituição assegura aos brazileiros e aos
estrangeiros no Estado a inviolabilidade dos direitos concernentes á
liberdade, segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º. Nenhuma pessoa será obrigada a fazer ou deixar de
fazer alguma cousa ,senão em virtude de lei.
§ 2º. Todos são iguaes perante a lei
§ 3º. Todos poderão exercer publica e livremente o seu culto,
individualmente ou por meio de associações e adquirir bens, observados
os limites postos pelo direito comum.
§ 4º. Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos
públicos.
§ 5º. Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção official,
nem terá relação de dependência ou alliança com o governo do Estado
(art. 72 § 7º da Constituição Federal);
§ 6º. A todos é lícitos associarem-se e reunirem-se livremente
e sem armas, não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem
publica.
§ 7º. Qualquer cidadão pôde representar, por meio de petição,
aos poderes públicos, denunciar os abusos das autoridades e funccionarios
e promover a responsabilidade dos culpados.
§ 8º. Em tempo de paz é livre a locomoção, sem dependencia
de passaporte.
§ 9º. O cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel.
612
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
De noite não se poderá entrar nella senão por consentimento
do morador ou para acudir ás victimas de crimes e desastres e em caso
de incêndio e inundação.
De dia só será franqueada a entrada nos casos e pela forma
que a lei determinar.
§ 10. E' livre a manifestação das opiniões em qualquer
assumpto, pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura
prévia, comtanto que cada um responda pelos abusos que commetter no
exercido deste direito. Uma lei prescreverá os casos de responsabilidade
da imprensa, as penas applicaveis e a forma do processo.
§ 11. Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, salvas as
excepções declaradas por lei, nem levado á prisão ou nella detido, se
prestar fiança idónea, nos casos legaes.
§
12.
Ninguém
será
sentenciado
senão
pela
autoridade
competente, em virtude de lei preexistente e na forma que ella prescrever.
§ 13. Todos os meios de defeza serão garantidos aos
accusados, bem como os recursos essenciaes a ella, desde a nota da
culpa, que será entregue ao preso em 24 horas, assignada pela
autoridade, com os nomes do accnsador e das testemunhas.
§ 14. O habeas-corpus è a suprema garantia da liberdade,
concedido em favor do nacional ou estrangeiro, sempre que soffrer ou se
achar em imminente perigo de sotfrer, violência ou coacção por
illegalidade ou abuso de poder, por parte de qualquer autoridade judiciaria
ou policial, administrativa ou militar, salvo em relação á esta, quando a
infracção for de lei militar e o delicto praticado por militar.
§ 15. O habeas-corpus só poderá ser suspenso no caso de
invasão do território do Estado e por motivo de salvação publica.
613
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 16. Aquelle que houver sido solto em virtude de ordem de
habeas-corpus. não poderá ser preso pelo mesmo motivo, considerado
illegal, que deu lugar á sua expedição.
§ 17. E' mantido em toda sua plenitude o direito de
propriedade, salva a desapropriação por necessidade, ou utilidade publica,
mediante indemnisação prévia.
§ 18. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.
§ 19. Os cargos públicos são accessiveis a todos os cidadãos,
observadas as condições de capacidade especial que a lei prescrever.
§ 20. Esta Constituição garante igualdade individual, não
admittindo privilégios de nascimento, desconhecendo foros de nobreza e
não creando títulos de fidalguia, nem condecorações.
Art. 81. A especificação dos direitos e garantias expressos
nesta Constituição não exclue outras garantias e direitos não enumerados,
que emanem da forma de governo que ella estabelece e dos princípios
que condigna.
TITULO V
Disposições geraes
Art. 82. Nenhuma lei será estabelecida senão por utilidade geral.
Art. 83. A lei não terá effeito retroactivo. Será igual para
todos, quer castigue, quer premeie.
Art. 84. Ninguém será excusado por ignorância da lei, quer
para respeital-a ou fazel-a respeitar, quer para dar-lhe applicação no
caracter de autoridade.
Art. 85. A obrigatoriedade da lei dependerá, na capital, de sua
publicação, na folha que inserir o expediente official, e, nos outros lugares
614
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
do Estado, da publicação em audiência pelo juiz que exercer autoridade na
comarca.
§ 1º. Satisfeita ou não a formalidade do paragrapho anterior,
a lei obrigará em todo o Estado, passados trinta dias de sua publicação na
capital.
§ 2º. Quando convier ao interesse publico ou quando for
expressamente
determinado,
a
lei
terá
obrigatoriedade
immediata,
cumprindo ás autoridades, encarregadas de velar pela sua publicação,
transmittir logo uma ás outras o conhecimento della.
Art. 86. Ninguém será isento de contribuir para as dêspezas
publicas, na medida de seus haveres e na forma determinada por lei.
Art. 87. E' garantida a divida publica do Estado.
Art 88. São concedidas todas as liberdades no commercio,
artes, industria e em todos os ramos da actividade humana, desde que
não ofendam ou prejudiquem á moral e salubridade publicas, nem sejam
contrarias ás leis do paiz e aos direitos de terceiros.
Art. 89. Fica estabelecida a liberdade de ensino em todos os
graus. O Estado garante instrucção primaria a todos, com obrigatoriedade,
segundo o modo que fôr estabelecido em lei.
Art 90. Não se achando reunida a Assemblèa, a medida de que
trata o art 18 § 13 desta Constituição, nos casos que ella estabelece,
sendo urgentemonte reclamada por importar em imminente perigo,
poderá ser tomada pelo poder executivo, o qual dará conta de seu acto á
Assemblèa, que, para isso, será immediatamente convocada.
Art. 91. A prohibição de serem os deputados nomeados para
empregos ou commissões retribuídas não é extensiva aos cargos de
615
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
secretários de Estado. A acceitação, porém, de taes cargos importará
renuncia do mandato legislativo.
Art. 92. Continuam em vigor as leis do antigo regimen no que
explicita ou implicitamente não forem contrarias ao systema de governo
firmado nesta Constituição e aos princípios nella consagrados, bem como
os decretos do governo provisório do Estado, promulgados até esta data,
excepto aquelles que trazem ónus aos cofres públicos, os quaes ficam
dependentes de approvação do poder legislativo.
Art 93. Os cargos electivos podem ser renunciados em
qualquer tempo.
Art 94. Todas as instituições que se fundarem com o fim de
prestar soccorros immediatos a indigentes, em hospícios ou hspitaes ou a
distribuil-os nos domicílios, derramar a instrucção primaria e civica, entre
as classes pobres, desenvolvendo-lhes o espirito de ordem e economia,
poderão possuir bens immoveis a titulo oneroso ou gratuito, sem
limitação. De igual favor gozarão as já existentes, ficando assim relevadas
de quaesquer penas em que hajam incorrido por falta desta autorisação.
Art. 95. E' vedada no Estado a accumulação de empregos
remunerados de qualquer natureza.
Art. 96. Terão fé publica no Estado os documentos públicos de
natureza legislativa, administrativa ou judiciaria da União ou de qualquer
dos Estados.
Art 97. Ficam abolidas as aposentadorias pelos cofres do
Estado e dos municípios, não sendo comprehendidos nesta disposição os
empregados nomeado antes do anno de 1882.
Art. 98. Quando não tiver sido decretada a lei de orçamento
ou de fixação da força de policia, vigorará a do exercício anterior.
616
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 99. No caso de convocação extraordinária da Assembléa,
esta só poderá deliberar sobre o assumpto que tiver motivado a
convocação.
Art 100. Quando em algum município se perpetrarem crimes,
que, por sua gravidade, numero de culpados ou patrocínio de pessoas
poderosas, tolham a acção regular das autoridades locaes e exijam
investigação mais acurada e prompta, o governador determinará que para
alli se passe temporariamente algum dos magistrados do Estado e
proceda a rigoroso inquérito, formação de culpa e pronuncia dos
criminosos, com recurso necessário para o tribunal de Justiça.
Disposições transitórias
Art. 1º. Promulgada esta Constituição, a Assembléa Legislativa
do Estado elegerá em seguida os vice-governadores, na forma prescripta
em seus arts. 34 e 35.
§ unico. Para essa eleição não haverá incompatibilidades.
Art. 2º. A promessa dos vice-governadores eleitos terá logar
no dia immediato ao da eleição, se estiverem na capital e se não
estiverem, no dia marcado pelo governador.
Art 3º. Concluída a eleição e efectuada a promessa, na forma do
art 31 desta Constituição, a Assembléa dará por terminada sua missão
constituinte e enceterá, no dia marcado no art 5, o exercício de suas funcções
ordinárias, devendo reunir-se em sessões preparatórias três dias antes.
Art. 4°. A primeira organisação da magistratura do Estado
será feita pelo governador, sem dependencia das condições contidas nesta
Constituição, sendo contemplados, nas nomeações para os cargos de
desembargadores, juizes de direito, e substitutos, os actuaes juizes de
direito e municipaes, quanto permittir o interesse da boa composição do
tribunal e dos juízos.
617
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 5º. O Governador do Estado terá o vencimento mensal de
um conto de réis, e três contos de réis por anno para despezas de
representação; os deputados da primeira legislatura vencerão o subsidio
de vinte mil réis diários, além da ajuda de custo, que se regulará pela lei
existente, emquanto outra não fôr promulgada.
Art 6°. A divisão administrativa e judiciaria actual do Estado
permanecerá emquanto pelo poder competente não fôr feita outra, pelos
meios estabelecidos nesta Constituição.
§ unico. Os conselhos de intendência terão desde já o direito
de dividir o município em districtos.
Art. 7º. A' proporção que se forem organisando os serviços de
competência do Estado, o Governador requisitará do Governo Federal o
cumprimento do disposto nos arts. 3 e 5 das disposições transitórias da
Constituição da Republica.
Art. 8º. O Governador fica autorisado a expedir o regulamento
e as instrucções necessárias, para que tenham logar o alistamento
eleitoral e a eleição dos conselhos municipaes e intendentes geraes, de
que tratam os arts. 70 e 71 desta Constituição, sendo os das villas
compostos de cinco cidadãos, os das cidades de sete e o da capital de
nove, de modo que os mesmos conselhos e intendentes geraes possam
entrar na effectividade do exercício de suas funcções dentro do primeiro
semestre do anno de 1892.
Art. 9º. Emquanto não forem eleitos os conselhos de intendência
municipal, serão os mesmos nomeados pelo Governador; e pelos conselhos
serão providos os logares de juizes territoriaes e seus supplentes.
Art 10. Até que sejam descriminadas as rendas que têm de
pertencer aos municípios, fica o Governador autorisado a auxilial-os, por
conta dos cofres do Estado, com as quantias necessárias para occorrerem
618
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
ás despezas locaes, dentro da verba para este fim decretada pela
Assembléa Legislativa, em sua primeira reunião.
Art. 11. As vagas que se derem na Assenbléa Legislativa, até o
numero de 6, durante a actual legislatura, não serão preenchidas.
Art. 12. Não prevalecerão as incompatibilidades estabelecidas
nesta Constituição em relação aos membros de sua primeira legislatura.
Art. 13. Ficam creadas três secretarias de Estado, que serão
divididas do seguinte modo:
1º. Instrucção, justiça e segurança publica.
2º. Finanças, commercio e navegação.
3º. Agricultura, immigração, colononisação e obras publicas.
§ unico. Os vencimentos dos secretários de Estado serão
marcados pelo Governador.
Art. 14. E' livre ao Governador fazer as primeiras nomeações
de secretários de Estado, sem dependência da condição estabelecida pelo
art 52 desta Constituição.
Art. 15. E' approvado o decreto n. 95 de 11 de Maio de 1891,
que deu organisação judiciaria ao Estado, ficando o Governador autorisado
a alterar a respectiva tabella de vencimentos, pela forma que julgar mais
conveniente, até que a Assembléa, em sessão ordinária, os fixe
definitivamente.
Art. 16. O Governador apresentara, no dia 1º de Agosto do
corrente anno, a proposta do orçamento de que trata a segunda parte do
art. 42 desta Constituição.
619
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a executem e
a façam executar e observar tão fiel e inteiramente como nella se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado.
Sala das sessões do Congresso Constituinte do Estado do
Espirito Santo, em 20 de Junho do anno de 1891, 3º da Republica dos
Estados Unidos do Brazil.
José Feliciano Horta de Araújo, presidente
Joaquim Fernandes de Andrade e Silva, vice-presidente
Dr. Florêncio Francisco Gonçalves, 1° secretario
Francisco José Gonçalves, 2º secretario
Christiano Vieira de Andrade
José de Almeida Fundão
Gregório Magno Borges da Fonseca
Bernardo Horia de Araújo
Josino Vieira Machado
Manoel Joaquim Fernandes de Azevedo
Gabriel Rodrigues Pereira
Aristides Braziliano de Barcellos Freire
Lydio Marianno de Albuquerque
José Camillo Ferreira Rebello
Augusto Manoel de Aguiar
620
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Eduardo Gabrielle Júnior
Manoel Gomes da Fonseca
João Pinto Machado
Dr. Raulino Francisco de Oliveira
Joaquim Corrêa de Lirio
José Pinto Guimarães
Candido Borges da Fonseca
Frontino Francisco da Rocha Tavares
Francisco Godofredo Augusto Jongnell
Francisco José da Costa Júnior
Benigno Soares Leite Vidigal
Henrique Gonçalves Laranja
________
621
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO FEDERADO DO PARANA
622
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Nós, os Representantes da Soberania do Povo Paranaense,
reunidos
em
Congresso
Constituinte,
estabelecemos,
decretamos
e
promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO FEDERADO DO PARANÁ
________
TITULO I
Organisação do Estado
Art. 1º. O Estado do Paraná, parte integrante da Republica dos
Estados Unidos do Brazil, com os seus limites actuaes, constitue-se sob a
forma republicana, federativa, constitucional e representativa.
Art. 2º. O Estado do Paraná exerce a sua soberania nos
termos estabelecidos pela Constituição Federal, directamente pelos
eleitores e indirectamente pelos poderes legislativo, executivo e judiciário,
os quaes são independentes, mas harmónicos entra si.
Art 3º. A capital do Estado continuará a ser a cidade de Coritiba, em
quanto o contrario não fôr deliberado pela Assembléa de seus representantes.
Art 4º. As despezas do governo e administração serão feitas
pelo thesouro do Estado com o producto da arrecadação de rendas, taxas
e contribuições de impostos, legitimamente fixados.
TITULO II
Dos eleitores
Art. 5º. São eleitores os cidadãos brazileiros, natos ou
naturalisados, maiores de 21 annos, alistados na forma da lei.
623
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 6º. Não podem ser eleitores:
§ 1º. O mendigo.
§ 2º. O analphabeto.
§ 3º. As praças de pret, excepto os alumnos do ensino
superior das escolas militares.
§ 4º. Os religiosos de ordem de qualquer denominação,
sujeitos a voto de obediência, que importe renuncia da liberdade
individual.
TITULO III
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 7º. O poder legislativo será exercido, com a sancção do
presidente do Estado, por uma camara denominada Assembléa Legislativa
do Estado do Paraná.
Art. 8º. A Assembléa será composta de representantes eleitos
directamente, de 3 em 3 annos, na proporção de um para dez mil habitantes,
não podendo, porém, o numero de representantes ser inferior a 21.
§ 1°. O processo da eleição para membros da Assembléa será
regulado por lei ordinária, a qual determinará o dia em que se effectuará a
eleição.
§ 2º. Em caso de vaga na Assembléa haverá nova eleição,
devendo o eleito completar o tempo do mandato do substituído.
§ 3º. Entende-se ter renunciado o mandato o representante
eleito, que, vinte dias depois de verificados os seus poderes e estando a
assembléa funccionando, não comparecer á sessão, salvo enviando escusa
624
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
por motivo de moléstia ou outro impedimento legitimo, acceito pela
Assembléa.
§ 4º. O mandato legislativo é incompatível com o exercido de
qualquer emprego publico, durante as sessões.
Art. 9º. A Assembléa reunir-se-ha annulmente na capital do
Estado, sem dependência de convocação, no dia 19 de Outubro e
funccionará durante dois mezes, contados do dia da abertura, podendo
ser prorogada ou convocada extraordinariamente.
§ 1°. A prorogação terá logar por deliberação da própria
Assembléa, tomada por maioria de votos dos membros presentes.
§ 2º. A convocação extraordinária será feita pelo presidente do
Estado ou pela maioria dos representantes por motivo de ordem publica,
designando o logar em que deve reunir-se a Assembléa.
Art. 10. A Assembléa funccionará com a maioria absoluta de
seus membros; suas sessões serão publicas, salvo deliberação em
contrario da maioria presente.
Art. 11. As deliberações da Assembléa serão tomadas por
maioria de votos, salvo as excepções consignadas nesta Constituição.
Art. 12. As votações na Assembléa serão symbolicas, nominaes e por escrutínio secreto.
Art. 13. Os representantes são invioláveis por suas palavras e
votos no exercício de suas funcções.
§ unico. Não poderão ser presos, salvo o caso de flagrante
delicto em crime inafiançavel, nem processados criminalmente, sem
prévia licença da Assembléa.
625
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 14. Durante o mandato nenhum representante poderá
celebrar com o governo do Estado contracto de qualquer natureza, nem
delle acceitar emprego ou commissão remunerada, salvo os casos de
accesso, commissões militares ou promoção legal.
Art. 15. O empregado publico, eleito membro da Assembléa,
não poderá accumular vencimentos, tendo opção entre os do emprego e o
subsidio que lhe competir.
Art. 16. A Assembléa verificará e reconhecerá os poderes de
seus membros; organisará seu regimento, elegerá sna mesa e esta
nomeará os empregados de sua secretaria, segundo a organisação que fôr
dada em lei.
Art. 17. Os representantes vencerão, durante as sessões
subsidio pecuniário, fixado de 3 em 3 annos para o período seguinte e
perceberão ajuda de custo, arbitrada segando as distancias.
Art. 18. Os membros da Assembléa terão o tratamento de
Cidadãos Representantes do Paraná.
Art 19. São elegíveis para a Assembléa do Estado os cidadãos
brazileiros que tiverem as qualidades de eleitor, forem filhos do Estado ou
nelle tiverem residência de mais de 3 annos e não se acharem incursos
em incompatibilidade estabelecida por lei.
CAPITULO II
ATTRIBUIÇOES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 20. São attribuições da Assembléa:
§ 1º. Orçar a receita e fixar a despeza do Estado annualmente,
estabelecendo os tributos permittidos pela Constituição Federal.
626
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º. Deliberar sobre o pagamento da divida do Estado e
autorisar o poder executivo a contratar empréstimo ou "fazer operações
de credito”.
§ 3º. Regular a arrecadação e applicação das rendas.
§ 4º. Regular a organisação e os serviços da administração.
§ 5º. Fixar annualmente a força publica e dar-lhe organisação.
§ 6º. Marcar o subsidio dos representantes e os vencimentos
do presidente do Estado.
§ 7º. Crear e supprimir empregos, fixar-lhes as attribuições e
vencimentos.
§ 8º. Legislar sobre a divisão politica, administrativa e
judiciaria do Estado e sobre a escolha de sua capital.
§ 9º. Legislar sobre a organisação judiciaria e sobre as leis do
processo, que pertençam a competência do Estado.
§ 10. Legislar sobre a organisação e attribuições dos conselhos
municipaes, respeitando pua autonomia.
§ 11. Annullar as deliberações dos conselhos municipaes,
offensivas ás leis federaes e do Estado ou aos direitos de outro município.
§ 12. Decretar a lei eleitoral do Estado.
§ 13. Regular a desapropriação por utilidade publica do Estado
ou dos municípios,
§ 14. Legislar sobre a instrucção.
§ 15. Legislar sobre as terras pertencentes ao Estado e sobre
a exploração de minas.
627
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 16. Legislar sobre obras publicas, estradas, canaes e
navegação interior, respeitadas as disposições da Constituição Federal.
§ 17. Legislar sobre correios e telegraphos pertencentes ao Estado.
§ 18. Regular o regimen penitenciário.
§ 19. Autorisar e approvar ajustes e convenções, sem caracter
politico, com outros Estados.
§ 20. Regular os casos de responsabilidade do presidente do
Estado e mais funccionarios públicos e a competência dos tribunaes
judiciários para o julgamento.
§ 21. Perdoar e commutar as penas impostas por crimes de
qualquer natureza, sujeitos á jurisdicção do Estado, mediante proposta
fundamentada do presidente do Estado ou por iniciativa própria, ouvindo
neste caso o presidente do Estado e o tribunal de appellação.
Esta attribuição será exercida, no intervallo das sessões,
mediante proposta fundamentada do presidente do Estado, ouvido o
tribunal de appellação, por uma commissão de 5 membros da Assembléa,
eleita no fim de cada sessão, ficando a resolução dependente de
approvação da Assembléa, sem suspensão da execução.
§ 22. Requisitar auxilio do Governo Federal para restabelecer
a ordem publica.
§ 23. Dar posse ao presidente e aos vice-presidentes do Estado e
conceder licença áquelle para ausentar-se e a estes quando em exercício.
§ 24. Legislar sobre casas de caridade, hygiene e soccorros
públicos.
§ 25. Legislar sobre estabelecimento de colónias, catechese e
civilisação dos indígenas, estatística, cadastro, bibliothecas e museus do Estado.
628
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 26. Conceder privilégios por tempo limitado a inventores
aperfeiçoadores e primeiros introductores de industrias novas, sem
prejuízo das attribuições do Governo Federal.
§ 27. Legislar sobre o estabelecimento de monte-pio em
beneficio dos funccionarios do Estado e suas famílias.
§ 28. Resolver sobre os assumptos previstos pelo art. 4º da
Constituição da Republica.
§ 29. Representar ao Congresso Nacional contra qualquer
intervenção inconstitucional do poder executivo federal em actos da
competência de qualquer dos poderes do Estado.
§ 30. Acceitar a renuncia e conhecer da escusa do presidente
e dos vice-presidentes do Estado.
§ 31. Decretar todas as leis necessárias para completa
execução desta Constituição; legislar sobre todos os assumptos que pela
Constituição Federal não pertençam privativamente aos poderes da União
a interpretar, suspender e revogar as mesmas leis.
CAPITULO III
DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 21. As leis têm origem em projecto apresentado á
Assembléa por qualquer representante, em representação enviada por um
terço dos conselhos municipaes ou em proposta do presidente do Estado.
§ 1º. O presidente, dará ou negará sancção aos projectos que
lhe forem enviados pela Assembléa, dentro de 10 dias, não podendo
sanccional-os em parte. O seu silencio, findo este prazo, importa sancção.
§ 2º. Se o presidente negar sancção ao projecto de lei, o
devolverá á Assembléa com as razões de sua recusa.
629
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3º. A Assembléa, recebendo o projecto não sanccionado,
sujeital-o-ha a uma discussão e votação, considerando-o approvado, se
obtiver dois terços dos votos dos representantes presentes. Neste caso,
voltará ao presidente, que o promulgará.
§ 4º. A sancção e a promulgação effectuam-se pelas seguintes
formulas: "A Assembléa Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu
sanccionei a seguinte lei (ou resolução). — "A Assembléa Legislativa do
Estado do Paraná decretou e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução)“.
§ 5º. Não sendo o decreto ou resolução promulgado pelo
presidente, tanto no caso da ultima parte do § 1º, como no do § 3º, findo
o prazo de 48 horas, esteja ou não a Assembléa reunida, o presidente
desta o promulgará pelo modo seguinte:“A Assembléa Legislativa do
Estado do Paraná decretou, e, em virtude do § 6º do art 21 da
Constituição, eu promulgo a lei (ou resolução) seguinte “.
Art. 22. Não poderão ser renovados na mesma sessão os
projectos de lei totalmente rejeitados.
TITULO IV
Do poder executivo
CAPITULO I
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTES
Art. 23. Exerce o poder executivo o presidente do Estado.
§ 1º. Substituem o presidente do Estado, no caso de
impedimento, e succedem-lhe, no de falta, o 1º e 2º vice-presidentes.
§ 2º. Se a falta fôr por tempo maior de metade do período
presidencial, se procederá á nova eleição.
630
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3º. No caso de impedimento ou falta destes, passará o
governo successivamente ao presidente da Assembléa e ao presidente do
tribunal de appellação.
§ 4º, São elegíveis para o cargo de presidente e vice-presidentes os cidadãos brasileiros, no goso de seus direitos políticos,
maiores de 36 annos, que sejam filhos do Estado ou nelle residam ha
mais de 10 annos.
Art. 24. O presidente exercerá o cargo por 4 annos, não
podendo ser reeleito para o período presidencial seguinte.
§ 1º. O período presidencial começa a 16 de Janeiro.
§ 2º. O vice-presidente que exercer o governo no ultimo anno
do quatriennio, não poderá ser eleito para o período seguinte,
§ 3º. O presidente deixará o cargo improrogavelmente no
mesmo dia em que terminar o seu mandato, succedendo-lhe o recemeleito.
§ 4º, São inelegíveis para os cargos de presidente e vicepresidentes os parentes consanguíneos e affins, nos l°e 2º gráos, do
presidente ou vice-presidente que se achar em exercício no momento da
eleição ou tiver exercido o cargo durante os seis mezes anteriores.
Art 25. O presidente e vice-presidentes, ao serem empossados
do cargo, prestarão perante a Assembléa e, se esta não estiver reunida,
perante o conselho municipal da capital, solemne compromisso de cumprir
e fazer cumprir as leis do Estado e da União.
Art 26. E' vedado ao presidente e ao vice-presidente em
exercicio sahir do território do Estado, sem prévia licença da Assembléa,
sob pena de perda do cargo.
631
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
No intervallo das sessões, em caso urgente, a licença poderá ser
concedida pela commissão de que trata a ultima parte do § 21 do art. 20.
Art. 27 O presidente perceberá os vencimentos estipulados
pela Assembléa, que não os poderá diminuir ou augmentar durante o
tempo do mandato presidencial.
Art 28. A eleição de presidente e vice-presidentes se fará por
voto directo dos eleitores simultaneamente em todo o Estado, em épocha
que for marcada por lei ordinária, a qual regulará a forma da eleição.
Art 29. A apuração desta eleição será feita pela Assembléa em
vista das authenticas das mesas eleitoraes.
Art. 30. Na falta de maioria absoluta, a Assembléa escolherá,
por eleição, o presidente dentre os dois mais votados, e dentre os quatro
mais votados os vice-presidentes.
§ 1º. No caso de empate entre os mais votados para qualquer
dos cargos, o escrutínio correrá entre os empatados, sem limitação de
numero.
§ 2º. Dando-se empate na votação da Assembléa, considerarse-hão eleitos presidente e vice-presidentes os que na eleição popular
tiverem obtido maior numero de sufrágios para esses cargos e, em
igualdade de sufrágios, os mais idosos.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 31. Ao presidente do Estado compete:
§ 1º. Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e
resoluções da Assembléa; expedir decretos, instrucções e regulamentos
para sua fiel execução.
632
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º. Dirigir, fiscalisar, promover e defender todos os
interesses do Estado.
§ 3º. Nomear e demittir livremente o secretario do Estado e
chefe
de
policia,
prover
os
cargos
civis
e
militares,
nomeando,
suspendendo e demittindo os funcionários, na forma das leis. salvo as
restricções expressas nesta Constituição.
§ 4º. Communicar á autoridade judiciaria a responsabilidade
de qualquer funccionario do Estado, instruindo-lhe a culpa.
§ 5º. Fazer arrecadar os impostos e rendas do Estado e
applical-os de accôrdo com a lei.
§ 6º. Dispor da força publica que lhe é immediatamente
subordinada, distribuil-a e mobilisal-a de accôrdo com os interesses do
Estado.
§ 7º. Celebrar com outros Estados, mediante autorisação
legislativa, ajustes e convenções, sem caracter politico, sujeitando-os á
approvação da Assembléa.
§ 8º. Contrahir empréstimos e fazer outras operações de
credito autorisadas pela Assembléa.
§ 9º. Requisitar a intervenção do Governo Federal para o
restabelecimento da ordem e da tranquilidade no Estado, dando á
Assembléa
conhecimento
dos
motivos
que
determinaram
seu
procedimento.
§ 10. Reclamar contra invasão do Governo Federal nos
negócios peculiares do Estado.
§ 11. Enviar á Assembléa as propostas da lei orçamentaria,
fixação
da
força
publica
e
outras,
que
entender
convenientes,
devidamente motivadas.
633
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 12. Convocar a Assembléa extraordinariamente quando o
exigir o interesse publico.
§ 13. Lêr á Assembléa, na sessão de installação, uma
mensagem, expondo a situação do Estado em todos os ramos do serviço
publico, suggerindo as medidas e reformas que julgar opportunas.
§ 14. Prestar á Assembléa as informações e esclarecimentos
que lhe forem requisitados.
§ 15. Dar as providencias necessárias para se proceder ás
eleições nas epochas competentes.
§ 16. Representar ao Governo Federal contra os abusos de
funceionarios federaes, residentes no Estado.
§ 17. Autorisar, de accôrdo com a lei, as desapropriações por
utilidade ou necessidade publica do Estado.
§ 18. Desenvolver, com os meios votados pela Assembléa, o
serviço da civilisação dos Índios, immigração e colonisação.
§ 19. Receber o compromisso dos funccionarios, cujas
attribuições se estendam a todo o Estado
§ 20. Representar o Estado nas suas relações officiaes com o
governo da União e com os dos outros Estados.
§ 21. Determinar a applicação dos fundos consignados pela
Assembléa aos diversos serviços do Estado, não podendo ser retirada do
thesouro quantia alguma, cuja applicação não esteja votada na lei
orçamentaria ou legalmente autorisada.
§ 22. Suspender as posturas e decisões dos conselhos
municipaes, nos termos indicados nesta Constituição, sujeitando o acto á
approvação da Assembléa.
634
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 23. Velar sobre a Constituição Federal e leis da União, assim
como sobre a do Estado e suas leis.
§ 24. Nomear os membros do tribunal de appellação, nos
termos desta Constituição.
§ 25. Decidir os conflictos de jurisdicção entre as autoridades
administrativas.
CAPITULO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DO ESTADO
Art. 32. O presidente do Estado só poderá ser processado
depois que a Assembléa declarar procedente a accusação pelo voto da
maioria dos membros de que ella se compuzer.
§ 1º. Declarada procedente a accusação, o presidente ficará
suspenso do exercido do cargo.
Art. 33. O processo, julgamento e applicação da pena, nos
casos de responsabilidade, se farão conforme for prescripto em lei
especial.
Art. 34. O presidente será criminalmente responsabilisado:
§ 1º. Por ambição;
§ 2º. Por perto, suborno ou concussão;
3º. Por qualquer desperdício dos dinheiros públicos ou
alienação illegal dos bens do Estado;
§ 4º. Por attentar:
I.
Contra a Constituição e as leis.
II.
Contra o livre exercício dos poderes políticos,
635
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
III.
Contra o goso e exercicio legal dos direitos políticos e
indivíduaes.
IV.
Contra a tranquillidade e segurança interna do Estado.
V. Contra as leis orçamentarias votadas pelo poder legislativo.
§ 5º. Esses delictos serão definidos em lei especial.
§ 6º. As penas por estes crimes serão somente as de
suspensão, destituição, incapacidade para o exercicio de qualquer funcção
publica no Estado, acompanhadas ou não de multas pecuniárias. A
applicação destas penas não o eximirá das demais em que haja incorrido,
em virtude da lei cominam, pelo crime que tenha dado logar á sua
responsabilidade.
CAPITULO IV
DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 35. Para auxiliar o presidente do Estado, na gerência dos
negócios a seu cargo, nomeará elle secretario de Estado e chefe de
policia,
pessoas
encarregados
de
de
sua
todos
os
confiança,
ramos
além
de
dos
serviços
directores
do
governo
geraes
e
da
administração, conforme determinar a lei ordinária.
§ unico. O secretario do Estado e o chefe de policia respondem
nos crimes de responsabilidade perante o tribunal de appellação.
TITULO V
Do poder Judiciário
Art 36. O poder judiciário exerce funcções próprias de sua
instituição e distinctas das pertencentes aos outros poderes do Estado, e é
independente e soberano em suas decisões.
636
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 37. Este poder comprehende a jurisdicção de 1ª e 2ª
instancia.
§ 1°. São seus órgãos, em primeira instancia:
I. Os juizes districtaes, municipaes e de direito, conforme as
alçadas e matérias judiciarias que lhes forem attribuidas em lei ordinária.
II.
O tribunal do jury e os tribunaes correccionaes. segundo
as regras que forem estabelecidas em lei.
§ 2º. Em segunda instancia:
I.
Os juizes de direito, em todas as causas cujo julgamento
compete aos juizes districtaes e municipaes.
II. O tribunal de appellação, em todas as causas cujo julgamento
compete aos juizes de primeira instancia e aos tribunaes do jury.
Art. 38. O tribunal de appellação exercerá cumulativamente
com os juizes de direito a jurisdicção de primeira instancia nos processos
de habeas-corpus; e exclusivamente, em única instancia, nos processos
crimes dados a sua competência por esta Constituição e por lei ordinária,
respeitadas as disposições da Constituição Federal.
Art. 39. Os juizes e tribunaes exercem a sua jurisdicção:
§ 1º. Os juizes districtaes, nos districtos, em matéria civil e
commercial.
§ 2º. Os juizes municipaes, nos termos, em matéria civil,
commercial e criminal.
§ 3º. Os juizes de direito, nas comarcas, em matéria civil,
commercial e criminal.
637
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 4º. O tribunal do jury e os tribunaes correccionaes nos
termos, em matéria criminal.
§ 5º. O tribunal de appellação, em tudo o território do Estado,
em matéria civil, commercial e criminal.
Art. 40. Compete ao tribunal de appellação :
§ 1º. Processar e julgar o presidente do Estado e os
magistrados vitalícios nos delictos communs e de responsabilidade, e o
secretario do Estado e chefe de policia somente nestes.
§ 2º. Decidir os conflictos de jurisdicção entre as autoridades
judiciarias e entre esta e as administrativas, devendo neste ultimo fazer
parte do tribunaes cidadãos nomeados pelo prudente do Estado.
§ 3º. Eleger annualmente o seu presidente, dentre os seus
membros.
§ 4º. Passar diploma de habilitação ao cargo de juiz de direito.
§ 5º. Conceder provisão de advogado e solicitador.
Art. 41. O tribunal de appellaçâo se comporá de 5 juizes, pelo
menos, com a denominação de desembargadores e de um procurador
geral do Estado.
Art. 42. O procurador geral do Estado será de livre nomeação e
demissão do presidente do Estado e suas attribuições serão reguladas por lei.
§ unico. A nomeação sò poderá recahir em cidadão graduado
em direito, que tenha, pelo menos, 5 annos de pratica do foro, depois de
sua graduação.
Art. 43. Os desembargadores serão nomeados pelo presidente
do Estado, dentre juizes de direito mais antigos deste e escolhidos em
638
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
lista tríplice organisada e enviada pelo tribunal de appellação, quando se
der vaga, e serão vitalícios.
Art. 44. Os juizes de direito são magistrados vitalícios
nomeados pelo presidente do Estado dentre os juizes municipaes e
promotores públicos, que tiverem, pelo menos, quatro annos de exercício.
Só a requerimento seu poderão ser removidos.
Art. 45. Os juizes municipaes serão nomeados, por 4 annos,
pelo presidente do Estado, dentre os cidadãos graduados em direito, que
tiverem, pelo menos, um anno de pratica do foro.
Art. 46. Os juizes districtaes serão escolhidos em eleição directa
pelos eleitores dos respectivos districtos e servirão por quatro annos.
Art. 47. Cada comarca terá um promotor publico de livre
nomeação e demissão do presidente do Estado e escolhido de preferencia
dentre os cidadãos graduados em direito.
§ unico. As suas attribuições serão definidas em lei.
Art. 48. O magistrado vitalício só poderá ser privado do cargo
por sentença conderanatoria, passada em julgado e proferida por tribunal
competente ou por incapacidade physica ou moral, provada com audiência
sua e julgada pelo tribunal de appellação, devendo neste caso ser
aposentado, segundo o que por lei fôr determinado.
Art. 49. Quando a permanência de algum juiz de direito em
sua comarca for causa de perturbação na ordem publica poderá ser
removido para outra, pelo presidente do Estado, precedendo audiência
sua e julgado o facto procedente pelo tribunal de appellação.
§ unico. Se não houver comarca vaga, o juiz será declarado
avulso e perceberá o ordenado que lhe competir até ser empregado.
639
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 50. A jurisdicção do juizo dos feitos da fazenda do Estado
será exercida pela justiça ordinária.
Art. 51. A organisação e administração da justiça do Estado
será regulada por lei ordinária, segundo as bases estabelecidas neste
titulo, respeitadas as disposições da Constituição Federal.
Art 52. O exercício dos empregos de justiça é incompatível
com o dos cargos de eleição popular.
Art. 53. Para julgar os pequenos delictos haverá em cada
termo um tribunal correccional, cuja organisação será dada por lei.
TITULO VI
Da organisação municipal
Art 54. O território do Estado será por lei dividido em
municípios, havendo em cada um destes um conselho municipal, cuja
organisação e attribuições terão as seguintes bases:
§ 1º. A municipalidade terá completa autonomia na gestão dos
negócios do município, desde que não offenda as leis do Estado e da
União e os direitos de outro município.
§ 2º. O conselho municipal será eleito por suffragio directo, de
4 em 4 annos, pelos eleitores do município.
§ 3º. O conselho terá funcções deliberativas.
§ 4º. As deliberações do conselho serão executadas por um ou
mais funccionarios de sua nomeação, segundo fôr determinado em lei.
Art 55. E' da exclusiva competência do conselho regular, por
meio de posturas, todos os assumptos sujeitos á sua autoridade, celebrar
com outros conselhos ajustes e convenções de interesse municipal e
organisar a guarda cívica municipal.
640
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 56. Os conselhos municipaes poderão representar á.
Assembléa, pedindo adopção de medidas legislativas ordinárias ou a
reforma da Constituição.
§ 1º. Compete exclusivamente ao município a cobrança e o
goso de seus impostos, salvo qualquer convenio livremente estabelecido
com outros municípios ou com os governos federal e do Estado.
§ 2º. As camaras municipaes não serão oneradas com custas
de processos judiciaes em que não sejam partes.
TITULO VII
Disposições geraes
Art. 57. O Estado reconhece e adopta entre as bases do seu
direito publico as disposições relativas a direitos e garantias reconhecidas
e mantidas pela Constituição Federal em sua Declaração de Direitos.
Art. 58. O Estado garante o pagamento de sua divida.
Art 59. Todos são obrigados a concorrer para as despezas
publicas na forma estabelecida pela lei e na proporção de suas posses.
Art. 60. A todo individuo é licito permanecer no Estado ou
delle retirar-se, como lhe convier.
Art 61. O cidadão investido de funcções de um dos três
poderes não poderá exercer as de outro.
Art. 62. São prohibidas as accumulações remuneradas, salvo
as substituições legaes.
Art. 63. Serão considerados cidadãos paranaenses, para todos
os effeitos políticos, os actuaes membros do Congresso Constituinte do
Estado.
641
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 64. Todos os pais, tutores ou responsáveis por menores,
são obrigados a dar-lhes a instrucção elementar.
O ensino primário será gratuito e generalisado.
Art. 65. As aposentadorias só poderão ser concedidas por
motivo de inhabilitação para o serviço, e emquanto não fôr estabelecido o
monte-pio.
Art 66. Não poderão ser votados para qualquer cargo electivo
estadoal o presidente e vice-presidente do Estado que tiver exercido o
cargo dentro dos seis mezes anteriores á eleição.
Art. 67. Esta Constituição poderá ser alterada ou reformada
pela Assembléa.
§ 1º. Para alteração ou reforma constitucional é preciso que o
projecto respectivo, apresentado por qualquer deputado ou por um terço
dos conselhos municipaes, seja approvado por dois terços dos membros
da Assembléa, em duas sessões consecutivas.
§ 2º. A reforma constitucional independe de sancção.
§ 3º. O dia marcado nesta Constituição para a reunião da
Assembléa póde ser mudado por lei ordinária.
Art. 68. O mandato legislativo terminará no dia 31 de
Dezembro do ultimo anno da legislatura.
Disposições transitorias
Art. 1º. O primeiro período presidencial terminará no dia 15 de
janeiro de 1895.
Art. 2º. O subsidio dos membros do Congresso Constituinte do
Estado será de 10$000 diários, durante a actual sessão, e ser-lhes-ha
abonada ajuda de custo para despezas de viagem, de sua residência,
642
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
calculada pela tabeliã vigente de ajuda de custo aos magistrados, não
excedendo de 200$000.
Art. 3º. Emquanto a Assembléa não deliberar o contrario,
continuam em vigor todas as leis provinciaes do Paraná, os decretos
legislativos dos ex-governadores do Estado e a legislação geral vigente,
naquillo (que não fôr contrario a esta Constituição e leis federa es.
Art 4º. As vagas que se derem na actual Assembléa não serão
preenchidas até que o numero de seus membros fique reduzido ao de 24.
§ unico. A maioria para funccionar a Assembléa será calculada
segundo o numero de representantes existentes, conforme a disposição
deste artigo.
Art. 5º. Ficam prescriptas as dividas dos colonos provenientes
de transporte, estabelecimento e alimentação, prevalecendo, porém, as
referentes ás terras em que estiverem estabelecidos.
Art. 6º. Todos os privilégios, garantia de juros, subvenções a
emprezas, vendas de terras, isenção de quaesquer impostos ou direitos,
aposentadorias ou jubilações, concedidos de 15 de Novembro de 1889 em
diante, ficam pendentes de approvação da Assembléa do Estado para
terem vigor.
Art. 7º. Si durante o primeiro periodo presidencial vagar o
cargo de Presidente ou Vice-presidente do Estado, a eleição será feita pela
Assembléa, que para esse fim será convocada extraordinariamente si não
estiver reunida.
Art.
8º.
Promulgada
esta
Constituição,
a
Assembléa
suspenderá seus trabalhos e se reunirá para funccionar em legislatura
ordinária na epocha determinada; devendo dois dias antes celebrar
sessões preparatórias para verificar o numero dos representantes, eleger
a mesa e fazer as necessárias communicações.
643
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ Unico. Até a eleição da nova mesa subsistirão os poderes da
actual, e, emquanto não fôr promulgado o regimento interno definitivo, a
Asssembléa se regerá pelo decretado para o Congresso constituinte do
Estado.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencerem que a executem
e façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contêm.
Publique-se e cumpra-se.
Palácio do Congresso Constituinte do Estado Federado do
Paraná, em 4 de Julho de 1891.
Dr. João de Menezes Dória, presidente;
General Francisco José Cardoso Júnior, 1º vice-presidente;
Tenente-coronel Norberto de Amorim Bezerra, 2º vice-presidente;
Coronel Theophilo Soares Gomes, 3º vice-presidente;
Joaquim P. Pinto Chiohorro Júnior, 1º secretario;
António Ennes Bandeira, 2º secretario;
José dos Santos P. Lima;
Dr. Joaquim de Paula Xavier;
Theotonio Marcondes de Albuquerque;
Pr. Jorge Hermano Meyer;
Alfredo von der Osten;
Berthold Adam
Telemaco M. Borba
644
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Achilles Slenghel
Justiniano d'Oliveira Souza Mello
Augusto Lustosa de Andrade Ribas
Pedro Fonseca
Amazonas de Araújo Marcondes
Joaquim José Alves
Domingos António da Cunha
Bernardo de Assis Martins
Carlos Weigert
Manoel Pacheco de Carvalho
Alipio José do Nascimento e Souza
Manoel de França Camargo
Padre José António de Camargo e Araújo
________
645
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DE SANTA CATHARINA
646
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Nós, em nome do Povo Catharinense, aqui reunidos em
Congresso Constituinte, para organisar um regimen livre e democrático,
estabelecemos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO
DO
Estado de Santa Catharina
________
TITULO I
Da organização do Estado
DISTRIBUIÇÕES PRELIMINAES
Art. 1º. A antiga província de Santa Catharina constitue-se em
Estado autonomo e independente, fazendo parte integrante da Republica
dos Estados Unidos do Brazil e reconhecendo, para o livre exercido de sua
soberania,
somente
as
restricções
expressamente
definidas
na
Constituição Federal.
Art 2°. O Estado adopta para o seu governo a forma
republicana, federativa, democrática e representativa, de conformidade
com as disposições da presente Constituição.
Art 3º. A soberania reside no povo e é exercida nos limites
fixados por esta Constituição.
Art 4º. Os poderes políticos — legislativo, executivo e
judiciário, órgãos da soberania popular, são independentes e harmónicos
entre si.
Art 5º. O território do Estado é o mesmo da antiga província,
de accôrdo com os documentos e tradições históricas.
647
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 6º. O Estado organisar-se-ha, tendo por base o município
independente e autonomo, e, para os effeitos da administração da justiça,
se dividirá em comarcas e districtos.
Art 7º. A cidade do Desterro continua a ser a capital do
Estado, emquanto o contrario não deliberar o Congresso Representativo.
SECÇÃO I
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art 8º. O poder legislativo é exercido por uma camara,
denominada Congresso Representativo, com a sancção do Governador.
Art 9º, O Congresso Representativo se comporá de cidadãos
eleitos na proporção de um para quinze mil, ou fracção de quinze mil
habitantes, não sendo o seu numero maior de quarenta nem menor de
vinte e dous.
Art 10. Cada legislatura durará três annos e cada sessão
annual dous mezes, contados do dia da abertura official, que terá logar a
vinte e dous de Julho de cada anno.
Art. 11. O Congresso se reunirá na capital do Estado,
independentemente de convocação, e celebrará suas sessões no edifício
para tal fim designado.
Paragrapho unico. Por motivo de ordem publica, o presidente
do Congresso poderá convocal-o para outro município, onde o mesmo
Congresso deliberará sobre a conveniência de funccionar fora da capital.
Art 12. O Congresso tem por fim legislar sobre todos os ramos
do serviço publico, observadas as limitações feitas nesta Constituição, na
da União e nas leis federaes.
648
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 13. O Congresso funcionará em sessões publicas, quando
não se resolver o contrario por maioria de votos.
Art. 14. Para haver sessão é indispensável a presença de
metade e mais um de seus membros, salvo nas sessões preparatórias.
Art 15. As deliberações e resoluções serão tomadas por
maioria absoluta de votos dos deputados presentes.
Art 16. São condições de elegibilidade para o Congresso
Representativo:
I.
Ser cidadão brasileiro nato, com residência efectiva de
dous annos no Estado, ou naturalisado, com residência de quatro.
II.
Estar no goso dos direitos civis e politicos.
Art. 17. Nenhum membro do Congresso poderá aceitar do
Governo Federal ou estadoal commissões ou empregos remunerados,
durante os mezes de sessão, e, se o fizer, terá renunciado o mandato.
Art. 18. Durante o tempo das sessões, os membros do
Congresso não poderão exercer outro qualquer cargo publico, nem
accumular vencimentos; tendo, porém, o direito de opção entre os
vencimentos do cargo e o subsidio de deputado.
Paragrapho unico. No intervallo das sessões é dado ao
funccionario publico voltar ou não ao exercido do seu cargo.
Art 19. No caso de vaga, proceder-se-ha á eleição para seu
preenchimento, e o cidadão eleito somente exercerá o mandato pelo
tempo que faltar ao substituto.
Paragrapho unico. Quando a vaga se der estando já aberta a
ultima sessão legislativa, não se procederá a nova eleição.
649
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 20. O mandato não é imperativo e pôde ser renovado. Os
deputados podem renuncial-o em qualquer tempo.
Art. 21 Os membros do Congresso, no exercicio de suas
funcções, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Cessa a inviolabilidade, nos casos de:
I.
Injuria;
II.
Aggressão pessoal;
III.
Imputação calumniosa á vida privada.
Art. 22. Emquanto durar o mandato não poderão ser presos,
nem processados criminalmente, sem prévia licença do Congresso, salvo
caso de flagrância em crime inaflançavel.
Neste caso, levado o processo até a pronuncia exclusiva a
autoridade processante remetterá os autos ao Congresso para resolver
sobre a procedência da accusação, si o accusado não optar pelo
julgamento immediato.
§ 1º. Si o Congresso declarar improcedente a accusação,
cessará esta e em tempo algum será renovada.
§ 2º. Estas immunidades não affectam, nem contrariam as
estabelecidas por disposições legislativas federaes concernentes a seus
funccionarios que forem membros do Congresso.
Art. 23. Os deputados vencerão diariamente, durante o tempo
das sessões ordinárias e extraordinárias, um subsidio pecuniário marcado
na ultima sessão da legislatura antecedente.
Terão também, quando residirem fora do logar da reunião,
uma indemnisação para as despesas de vinda e volta, marcada pelo
mesmo modo e proporcionada á execução da viagem.
650
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Paragraplio unico. A lei que regular o subsidio poderá ser
alterada, mas a alteração só terá vigor na legislatura seguinte.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DO CONGRESSO
Art. 24. Compete ao Congresso representativo:
I. Verificar e reconhecer os poderes de seus membros, eleger
a mesa, organisar o regimento, regular a policia interna, nomear,
suspender e demittir os empregados de suas secretarias, de conformidade
com o art. 101;
II. Prorogar as sessões ordinárias quando assim o exigir o
andamento dos trabalhos;
III. Fazer leis, interpretal-as, suspendel-as e revogal-as;
IV. Orçar a receita e fixar a despeza do Estado annualmente,
lançando taxas, tributos e impostos, permittidos pela Constituição
Federal; e tomar as contas da gestão financeira de cada exercício;
V.
Decretar a divisão civil e judiciaria do Estado e a
mudança da capital quando convier;
VI.
Crear e organisar a magistratura;
VII.
Regular a administração dos bens do Estado e autorisar
a alienação delles, quando fôr conveniente ao interesse publico;
VIII
Resolver sobre os limites dos municípios, de accôrdo
com os respectivos Conselhos Municipaes.
IX.
Crear e supprimir repartições do Estado, determinar-lhes
a organisação, fixar-lhes as attribuições e estipular os vencimentos dos
respectivos empregados;
651
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
X.
Crear a força publica necessária ao Estado e fixal-a
anuualmente;
XI.
Crear estabelecimentos de instrucção em todos os graus,
desenvolvendo o ensino publico;
XII.
Estabelecer os casos e a forma por que deva ter logar a
desappropriação por utilidade publica;
XIII. Regular as condições e o processo da eleição para os
cargos do Estado;
XIV. Dar posse aos cidadãos eleitos Governador e ViceGovernador e aceitar-lhes a renuncia;
XV.
Permittir ao Governador ausentar-se do Estado ;
XVI. Conceder privilégios, por tempo determinado e sem onus
para o Estado, aos autores de qualquer invento ou aperfeiçoamento, sem
prejuiso de terceiros e infracção das leis federaes;
XVII. Conceder
prémios
honoríficos
ou
pecuniários
por
serviços prestados ao Estado, na forma da lei;
XVIII. Autorisar o Governador a contrahir empréstimo interno
ou externo, fazer quaesquer operações sobre o credito do Estado e crear
bancos e monte-pios;
XIX. Commutar e perdoar penas impostas por crimes de
responsabilidade aos funccionarios do Estado;
XX.
Legislar sobre a administração, conservação e venda das
terras devolutas, correios e telegraphos estadoaes e sobre todos os
assumtpos que não forem da competência exclusiva da União ou dos
municípios;
652
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
XXI. Desenvolver
o
systema
de
viação
do
Estado,
a
navegação costeira, agricultura, a immigração, a colonisaçao e as
industrias;
XXII. Annullar os actos ou decisões dos Conselhos municipaes,
manifestamente contrários ás leis federaes e estadoaes ;
XXIII. Decidir os conflictos de jurisdicção entre o poder
executivo e os Conselhos Municipaes;
XXIV. Processar o Governador, o seu substituto em exercicio e
membros do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes communs e de
responsabilidade, até a pronuncia, segundo a forma do processo que a lei
estabelecer, mediante queixa do offendido.
XXV. Velar a guarda da Constitnição e das leis e representar
ao Governo Federal contra as leis dos outros Estados, que ofenderem os
seus direitos.
CAPITULO III
DA FORMAÇÃO E SANCÇÃO DAS LEIS
Art. 25. Todo o projecto de lei, para ser approvado, deve
passar por três discussões, com intervallo de 24 horas, pelo menos, de
uma a outra discussão.
§ 1º. As propostas do Governo poderão ter somente duas
discussões.
§ 2º. Nenhum projecto ou resolução poderá entrar em
discussão, sem que tenha sido dado para ordem do dia, pelo menos 24
horas antes.
Art. 26. Adoptado o projecto de lei do Congresso, este o
enviará ao Governador para sanccionar.
653
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. Si o governador entender que deve sanccional-o, o fará
pela seguinte fórmula: — Sancciono e dé-se publicidade.
§ 2º. Si o governador julgar que não deve sanccional-o, o
devolverá dentro de dez dias ao Congresso declarando as razões em que
fundou-se.
§ 3°. Devolvido o projecto, será submettido a uma discussão e
á votação nominal, considerando-se approvado, si obtiver dous terços de
votos dos membros presentes; e, neste caso, será reenviado ao
Governador, que o promulgará no praso de cinco dias; si o não fizer, falo-ha o presidente do Congresso, que o mandará publicar como lei do.
Estado, usando da seguinte fórmula:— F„ presidente do Congresso
Representativo do Estado de Santa Catharina, faço saber a lodos os
habitantes deste Estado, que o Congresso Representativo decreta e
promulga a seguinte Lei (ou Resolução).
§ 4º. Si o veto tiver por fundamento conter o projecto
disposição contraria á Constituição e leis federaes, e fôr o mesmo projecto
approvado pelo Congresso, tal qual, será com as razões expostas pelo
Governador, levado ao conhecimento do Congressso Federal, para decidir
definitivamente si deve ou não ser promulgado.
§ 5°. O silencio do Governador, além do decendio, importa a
sancção e, no caso de ser esta negada, quando estiver encerrado o
Congresso, o Governador tornará publicas as suas razões.
Art. 27. A sancção e a promulgação effectuam-se pela
seguinte fórmula: — F., Governador do Estado de Santa Catharina. Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que o Congresso Representativo
decretou e eu sancciono (ou promulgo) a seguinte Lei (ou Resolução).
Art. 28. Os projectos rejeitados, ou não sanccionados, não
poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
654
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Paragrapho unico. Os projectos de lei não poderão ser
sanccionados somente em parte.
SECÇÃO II
Do poder executivo
CAPITULO I
DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR
Art. 29. O Poder Executivo será condado a um cidadão com o
titulo de Governador do Estado, a quem incumbe a suprema direcção da
administração publica.
Paragrapho unico. O Governador pôde ter um ou dous
secretários, além de outros funccionarios necessários ao serviço da
administração, dentro das verbas orçamentaria.
Art. 30. Simultaneamente com o Governador será eleito um
Vice-Governador, que o substituirá na sua falta ou impedimento.
Art. 31. Substituam também o Governador, na falta ou
impedimento do Vice-Governador, o Presidente do Congresso e o do
Superior Tribunal de Justiça, na ordem aqui declarada.
Art. 32. O mandato do Governador e Vice-Governador durará
quatro annos.
Art. 33. São condições de elegibilidade para ser Governador ou
Vice-Governador:
I. Ser brasileiro nato;
II. Ter mais de vinte e cinco annos de idade;
III. Estar no goso dos direitos civis e políticos;
655
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
IV.
Ter nascido no Estado ou ser nelle domiciliado durante
quatro annos anteriores á eleição, salvo si a ausência, nunca maior de
dous annos, tiver sido motivada por serviço publico federal ou estadoal;
V.
Ser eleitor no Estado.
Paragrapho unico. São equiparados aos brasileiros natos os
estrangeiros de que tratam os ns. 4 e 6 do art. 69 da Constituição Federal,
que, achando-se neste Estado, a 17 de Novembro de mil oitocentos e oitenta
e nove, sejam casados com brasileira ou tenham filhos brasileiros natos, e
nelle tenham, pelo menos, quinze annos de residência.
Art. 34 Ás eleições para Governador e Vice-Governador serão
feitas por voto directo, dentro de 60 dias antes de findar o quatriennio
governamental e na forma da lei eleitoral respectiva.
Art 35. A apuração será feita pelo Conselho Municipal da
Capital e por elle serão acclamados Governador e Vice- Governador os
cidadãos que forem eleitos.
§ 1º. Nesta apuração serão declarados eleitos Governador e
Vice-Governador os candidatos que tiverem obtido maioria de votos:
§ 2º. No caso de empate, será encolhido o mais velho.
Art. 36. O Governador, no dia em que se findar o mandato,
deixará improrogavelmente o exercício do cargo, succedendo-lhe o recemeleito e, na falta deste, o substituto legal.
Art 37. O Governador não poderá ser reeleito, ou eleito ViceGovernador,
senão
quatro
annos
depois
de
haver
deixado
a
administração; e o Vice-Governador não poderá ser reeleito ou eleito
Governador no período; seguinte, si tiver estado na administração nos
últimos seis mezes do quatriennio.
656
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 38. O Governador residirá na capital do Estado e não
poderá ausentar-se do território deste sem permissão do Congresso
Representativo: si o fizer, terá renunciado o cargo.
Paragrapbo unico. Si o Congresso não estiver reunido e houver
urgência, será a permissão concedida pelo Conselho Municipal da capital.
Art. 39. O Governador, ou Vice-Governador em exercício,
perceberá pelos cofres do Estado um subsidio annual pago mensalmente e
fixado por lei, não podendo ser alterado durante o período governamental.
Art 40. No caso de renuncia, morte, distituição por sentença
condemnatoria passada em julgado, incapacidade physica ou moral,
suspensão em virtude de pronuncia do Governador, as funcções do poder
executivo serão exercidas pelo Vice-Governador até a terminação do
período governamental.
Proceder-se-ha a nova eleição, se os mesmos casos se derem
com o Vice Governador.
Art. 41. O Governador, durante o tempo do mandato,
interrompe o exercício de qualquer cargo publico que occupar, bem assim
o
Vice-governador
e
os
seus
substitutos,
quando
estiverem
na
administração.
Art. 42. O Governador do Estado, por crimes communs e de
responsabilidade, será processado pelo Congresso Representativo e
decretada por este a procedência da accusação, será julgado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Art
43.
Constituem
crimes
de
responsabilidade
para
Governador e seus substitutos, attentar contra:
I.
A Constituição e as leis;
II.
O livre exercício dos poderes públicos;
657
o
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
III.
A tranquillidade e a segurança do Estado;
IV. O goso e exercício legal dos direitos políticos ou individuaes;
V.
A probidade da administaçâo e do governo;
VI.
A guarda e emprego legal dos dinheiros públicos.
§ 1º. Esses delictos serão definidos em lei.
§ 2º. Outra lei lhes regulara a accusação, o processo e o
julgamento.
Art. 44. O Governador e Vice-Governador, antes de tomarem
posse do cargo pronuaciarão em sessão publica, perante o Congresso
Representativo, e, não se achando esta reunido, perante o Conselho
Municipal da capital, a affirmação de que trata o art 94.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PODER EXECUTIVO
Art 45. O Governador é o chefe do poder execntivo e o
exercita por si e por intermédio dos funccionarios competentes.
Art 46. São suas principaes attribuições:
I.
Convocar extraordinariamente o Congresso Represen-
tativo, quando grave motivo de ordem publica o exigir;
II.
Ler e enviar na abertura das sessões do Congresso uma
mensagem expondo as condições do Estado, os melhoramentos materiaes
e moraes necessários, indicando as providencias que julgar uteis ou
indispensáveis ao bem publico;
III. Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções
do Congresso, salvas as restricções estabelecidas nesta Constituição;
expedir decretos, instrucções e regulamentos para sua fiel execução;
658
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
IV.
Decretar a divisão administrativa do Estado;
V. Enviar ao Congresso propostas de leis devidamente motivadas;
VI.
Prestar ao Congresso por escripto as informações e
esclarecimentos que por este lhe forem pedidos;
VII.
Nomear os funccionarios do Estado que estiverem sob
sua jurisdicção; conceder-lhes aposentadoria, no caso de invalidez, e
demittil-os de accordo com as disposições do art. 101 desta Constituição;
VIII. Promover a arrecadação das rendas do Estado;
IX.
Decretar a applicação dos fundos consignados pelo
Congresso aos diversos serviços do Estado;
X.
Dispor da força publica, conforme as exigências do
serviço e segurança do Estado;
XI.
Expedir ordens para que as eleições do Estado se
effectuem nos dias designados;
XII. Promover a instrucção publica do Estado;
XIII. Inspeccionar
os estabelecimentos públicos e velar pela
sua boa administração;
XIV. Prover a tudo que for concernente á segurança e paz do
Estado;
XV.
Promover a civilisação dos indígenas e o estabelecimento
de colonos e desenvolver a immigração;
XVI. Abrir
créditos
extraordinários
em
casos
urgentes,
justificando-os na primeira reunião do Congresso;
XVII. Commutar as penas impostas por crimes communs
sujeitos á jurisdicçâo do Estado;
659
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
XVIII. Suspender provisoriamente, na ausência do Congresso,
a execução de qualquer acto ou decisão dos Conselhos Municipaes,
manifestamente contrários ás leis federaes ou estadoaes, communicando
o occorrido
ao
Congresso, em sua primeira reunião, para deliberar
definitivamente;
XIX. Decidir os conflictos de jurisdicção entre os Conselhos
Municipaes;
XX.
Celebrar com os outros Estados, ad referendum do
Congresso Representativo, ajustes e convenções sem caracter politico;
XXI. Organisar annualmente a lista dos juizes de direito para
regularem-se as substituições;
XXII. Conceder ou negar permuta aos magistrados e mais
funccionarios públicos que a requererem;
XXIII. Velar solicitamente na execução das leis e regulamentos
do Estado, cumprir e fazer cumprir as leis da nação e os decretos do
Presidente da Republica
SECÇÃO III
Do poder judiciário
Art 47. O poder judiciário do Estado é exercido por um
Superior Tribunal do Justiça com sede na capital, por juizes de direito e
seus supplentes, com jurisdicção nas respectivas comarcas, por Tribunaes
do Jury, por Tribunaes Correccionaes e por Juizes de Paz nos respectivos
districtos.
Art. 48. O Superior Tribunal de Justiça se comporá de cinco
magistrados, escolhidos dentre os Juizes de Direito mais antigos do
Estado, inclusive os avulsos ou em disponibilidade por effeito das leis em
vigor; e terá um presidente eleito biennalmente entre os seus membros.
660
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
O Presidente poderá ser reeleito.
Art. 49. O Superior Tribunal de Justiça é o Tribunal de segunda
instancia e tem todas as attribuições que a lei confere aos tribunaes desta
cathegoria, salvo as limitações marcadas nesta Constituição. Os seus
membros são vitalícios einamovíveis, excepto a pedido.
Paragrapho unico. Os membros do Superior Tribunal poderão
permutar seus logares, convindo ao Governador.
Art. 50. Dando-se vaga no Superior Tribunal, por qualquer
motivo, será preenchida por nomeação dentre três juizes de direito mais
antigos do Estado, incluídos numa lista organisada pelo mesmo Tribunal e
apresentada ao chefe do poder executivo.
Art. 51. Os membros do Superior Tribunal serão julgados, nos
crimes de responsabilidade, pelo Congresso Representativo, e nos
communs pelo próprio Tribunal.
Art.
52.
Entre
as
attribuições
do
Superior
Tribunal
se
comprehendem as seguintes:
I.
Resolver os conflictos de jurisdicção entre os juizes de
primeira instancia e entre estes e as autoridades administrativas;
II.
Conceder Habeas-corpus;
III.
Decidir
em
segunda
e
ultima
instancia,
mediante
recurso, as questões julgadas pelos juizes de direito, pelos tribunaes do
jury e correccionaes, salvo quanto a:
a)
Habeas-corpus
b)
Espólios de estrangeiros, quando a espécie não estiver
prevista em convenção ou tratado.
661
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
IV.
Organisar a lista dos juizes de direito, pela ordem de
antiguidade, e julgar as reclamações que sobre ella forem feitas;
V. Abrir concurso para preenchimento de vaga de juiz de. direito e
apresentar lista quintupla para escolha ao chefe do poder executivo.
Art. 53. As decisões do Superior Tribunal, nas questões de direito,
serão tomadas em assentos e formarão jurisprudencia que em casos
semelhantes obrigará o Tribunal e as autoridades que lhe forem sujeitas.
Art. 54. Haverá em cada districto de paz um Tribunal
Correccional para julgar em primeira instancia, com appellação para o
Superior Tribunal, os crimes menos graves.
Lei especial dará organisação a esse Tribunal, estabelecendo
suas formas processuaes e seu pessoal, e firmará sua competência.
Art 55. O Tribunal do Jury continua a ter competência para
julgar os crimes mais graves, com sua actual organisação e na forma da
legislação em vigor, emquanto não revogada.
Art 56. Os juizes de direito serão nomeados pelo Governador
do Estado dentre os competentes que tiverem:
a)
quatriennio completo, nos cargos de juiz municipal e de
orphãos ou de supplente de juiz de direito e promotor publico;
b)
quinquennio
provado
e
effectivo
de
exercício
de
advocacia, de procurador fiscal, procurador ou sustituto de juiz seccional.
Paragrapho unico. Podem também ser nomeados juizes de
direito os cidadãos que tenham sido habilitados em concurso perante o
Superior Tribunal.
Art. 57. Os juizes de direito são vitalícios e só poderão ser
removidos para comarca de entrancia superior, si tiverem direito por
662
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
antiguidade, para de igual entrancia ou inferior, si o requererem, justificando
motivos attendiveis, ou em virtude de processo, em que se prove ser sua
permanência na comarca prejudicial aos interesses da justiça.
§ 1º. Neste ultimo caso, julgada procedente a remoção pelo
Superior Tribunal, este a communicará ao Governador, que declarará o juiz
avulso, si não houver vaga que por elle possa ser preenchida, ou ate haver.
§ 2º. Os juizes de direito poderão permutar seus logares, no
Estado ou fora deste, convindo o Governador.
Art. 58. Subisistem as entrancias.
As primeiras nomeações serão sempre para comarcas de
primeira entrancia, e as vagas que occorrerem em comarcas de 2ª e 3ª
entrancias, serão providas pelo Governador sobre listas compostas de
cinco nomes de juizes de direito que tiverem antiguidade superior a 4
annos, para as comarcas de 2ª entrancia, e a 6 para as de 3ª, devendo
ser contemplados de preferencia na lista, os nomes dos juizes de direito
que estiverem em disponibilidade, ou avulsos, e com direito, por
antiguidade, á vaga que se der. Estas listas serão organisadas pelo
Superior Tribunal e apresentadas ao chefe do poder executivo.
§ 1º. Os candidatos preteridos na primeira investidura, ou no
accesso, terão preferencia nas listas que se formarem para novas
nomeações.
§ 2º. Supprimida qualquer comarca, será o respectivo juiz
declarado em disponibilidade.
Art. 59. Haverá juizes supplentes que serão nomeados pelo
Governador do Estado, em numero de três, entre os cidadãos de
reconhecida moralidade e aptidão, devendo ser preferidos os doutores ou
bacharéis em direito; e, á excepção da presidência do Jury, exercerão a
jurisdicçâo plena, na falta ou impedimento dos juizes de direito.
663
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. Servirão pelo tempo de 4 annos e só perderão o logar
por demissão a pedido, abandono, sentença ou aceitação de cargo
incompatível.
§ 2º Estes supplentes serão remunerados quando em exercicio
pleno.
Art 60. No impedimento ou falta dos juizes supplentes, serão
substituídos
os
juizes
de
direito
pelos
presidentes
dos
Conselhos
Municipaes e successivamente pelos membros do mesmo Conselho,
segundo a ordem da votação.
Art. 61. Aos juizes de direito compete processar e julgar:
I.
Todas as questões de direito privado, que não forem
expressamente attribuidas aos juizes federaes;
II.
Os crimes de responsabilidade de seus supplentes, dos
membros dos Conselhos Municipaes, dos juizes de paz e de outros
funccionarios declarados na lei;
III. E, por appellação, as causas de julgamento dos juízes de paz.
Art 62. Os juizes de direito serão processados a julgados, nos
crimes communs e nos de responsabilidade, pelo Superior Tribunal.
Art. 63. Os magistrados não poderão ser privados de seus
cargos senão em virtude de sentença passada em julgado ou quando
aposentados e por incapacidade physica ou moral, nos termos da lei
reguladora das aposentadorias.
Art 64. Em cada comarca haverá um promotor publico e um
adjunto, com as attribuições actuaes, nomeados pelo governador do
Estado, sendo os adjuntos mediante proposta dos juizes de direito.
664
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 65. Em cada districto, colonia militar ou civil, haverá
quatro juizes de paz, eleitos pelo povo, servindo cada um pelo tempo de
um anno, e julgarão as causas civeis até o valor de tresentos mil réis, com
appellação para os juizes de direito.
§ 1º. São aptos para os cargos de juiz de paz os cidadãos
maiores de vinte e um annos, com residência de um anno, pelo menos, no
districto da eleição, que souberem lêr e escrever e estiverem no goso de
seus direitos políticos, ou tiverem requisitos para isso.
§ 2º. Serão suas attribuições as que se acham estabelecidas
na legislação em vigor, emquanto não revogada.
Art. 66. Sempre que as partes preferirem, terá lugar o
julgamento por
árbitros,
das
questões
civeis
em
que
não
forem
interessados menores orphãos ou interdictos.
As sentenças destes juizes se executarão sem recurso, se
assim convencionarem as partes.
REGIMEN MUNICIPAL
TITULO II
CAPITULO I
DA ORGANISAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art 67. O Estado continua a ter a divisão do seu território em
municípios, que serão autónomos quanto a administração dos interesses
que lhes são peculiares.
§ 1º. Só por lei do Estado poderão ser creados ou supprimidos municípios e alterados os limites dos actuaes.
§ 2º. Nenhum município poderá ser creado com população
menor de 5.000 habitantes.
665
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 68. A administração municipal, que terá sua sede em
cidades ou villas, se dividirá em duas partes: legislativa e executiva.
§ 1º. O poder legislativo será exercido por Conselhos Municipaes,
cujos membros serão eleitos na razão de 1 por 2.000 habitantes.
Esses conselhos elegerão annualmente o seu presidente e
vice-presidente, que poderão ser reeleitos e que serão substituídos pelos
outros membros, observada a ordem da votação.
§ 2°. Os Conselhos Municipaes não terão mais de 15 nem
menos de 5 membros.
Art. 69. Os membros dos Conselhos em seus impedimentos e
faltas, como no caso de vaga ou renuncia, serão substituídos pelos
immediatos ao ultimo eleito, na ordem da votação.
Art.
70.
Poderão
ser
eleitos
membros
dos
Conselhos
Municipaes os cidadãos brasileiros que, além dás condições geraes de
elegibilidade, sejam domiciliados e contribuintes no Municipio a um anno,
pelo menos.
Art. 71. O poder executivo municipal, ao qual compete a
execução das deliberações adoptadas pelos Conselhos, será exercido por um
superintendente e por intendências districtaes compostas de três cidadãos.
§ 1°. Nos districtos que forem sedes de municípios, não
haverá intendências districtaes.
§ 2º. O superintendente, depois de ter tomado posse,
nomeará
immediatamente
ou
mais
um
subtitutos
para
os
seus
impedimentos temporários.
§ 3º. No caso de morte, destituição por sentença passada em
julgado, ou renuncia do superintendente, proceder-se-ha a nova eleição.
666
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 72. Os Conselhos Municipaes e o superintendente serão
eleitos ao mesmo tempo e servirão por quatro annos, contados da posse,
podendo ser reeleitos.
§ 1º. As intendências districtaes servirão pelo mesmo tempo
que os superintendentes, e serão por elles nomeadas.
§ 2º. Não serão retribuídos os cargos de membros do conselho
e de intendentes de districto; os de superintendente serão remunerados
quando os cofres municipaes o permitiam e os conselhos o determinem.
Art. 73. As eleições a que se refere o art. antecedente terão
logar por voto directo e por municípios.
Art. 74. Lei especial estabelecerá o processo das eleições
municipaes.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS MUNICIPAES
Art. 75. Compete aos Conselhos Municipaes:
I.
Verificar e reconhecer os poderes de seus membros e
dos cidadãos eleitos juizes de paz, e julgar da validade ou nullidade
dessas eleições;
II.
Eleger anuualmente seu presidente e vice-presidente;
III.
Orçar a receita e fixar a despeza do município annual-
mente, lançando para esse efeito as contribuições ou taxas sobreto da a
matéria que não fôr privativa da União ou do Estado e incompatível com
suas Constituições e leis;
IV.
Fiscalisar a applicação das rendas municipaes ;
667
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
V. Crear e supprimir districtos de paz com limites determinados
e claros, de modo que não invadam limites de outros municípios;
VI.
Resolver sobre a salubridade, limpeza e aformoseamento
das cidades, villas e povoações; illuminação, mercados, feiras, theatros e
spectaculos públicos; mananciaes, fontes, aqueductos e chafarizes, viação
municipal, meios de locomoção, logradouros públicos, extincção de
incêndios e outros serviços que forem concernentes á economia e
interesse do município;
VII.
Adquirir,
reivindicar,
alienar,
permutar,
autorisar
hypotheca e outros contractos sobre bens próprios do município;
VIII. Prover os municípios de escolas, asylos de beneficência,
hospitaes, cemitérios, obras e outros melhoramentos compatíveis com
suas rendas;
IX.
Conceder favores para a introducção de melhoramentos
de caracter municipal e de reconhecida utilidade publica;
X.
Decretar posturas, regulamentos e instrucções sobre
assumptos da administração, economia e policia municipaes, podendo
comminar penas de multa até 50$ e de prisão até 30 dias e o dobro nas
reincidências;
XI.
Autorisar a desapropriação por necessidade e utilidade
publica na forma da lei;
XII.
Mandar pôr em hasta publica os impostos municipaes
pelo praso de um anno;
XIII. Autorisar empréstimos e outras operações de credito.
Havendo divida proveniente de empréstimo, será annualmente
votada verba para a amortisação e pagamento dos juros, não podendo
668
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
esta verba em caso algum, ter outra applicação, nem o empréstimo
destino diverso d'aquelle para que fôr decretado.
Em caso nenhum se autorisarão novos empréstimos, quando
os compromissos resultantes dos existentes absorverem a terça parte da
renda municipal;
XIV. Auxiliar o Governo do Estado sempre que tendo em vista
o bem publico elle o exigir
XV.
Organisar o regimento para seus trabalhos;
XVI. Crear e organisar guarda municipal e autorisar a creaçao
de agentes para auxiliar os poderes do municipio no exercício de suas
attribuições e no cumprimento de suas leis.
XVII. Organisar o código rural e florestal.
Paragrapho unico. Na ausência do Congresso, o Conselho
municipal da capital dará posse ao Governador e Vice-Governador;
competindo-lhe
também
fazer
a
apuração
das
eleições
geraes
e
estadoaes.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO SUPERINTENDENTE
Art. 76. São attribuições do superintendente:
I.
Assistir ás sessões do Conselho, podendo propor e
discutir, sem direito de voto, as medidas que julgar de conveniência e
utilidade do município, inclusive o orçamento da receita e despeza;
II.
Executar as deliberações do Conselho por si, pelas
intendências districtaes e por agentes de sua nomeação, com a faculdade
de dimittil-os quando desmerecerem de sua confiança, comtanto que os
respectivos logares tenham sido creados pelo conselho;
669
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
III.
semestralmente
Superintender a administração municipal, prestando
contas
ao
Conselho,
ao
qual
enviará
balanço
documentado e relatório desenvolvido da gestão ;
IV.
Representar em suas relações externas o Conselho,
exercer em seu nome o direito de petição, assignar contractos, aceitar
legados, doações e fideicommissos, figurar no juizo civel ou criminal em
todas as acções em que o Conselho tenha de ser parte interessada, e
fazer composição amigável quando convenha;
V.
Locar, arrendar, aforar bens próprios do municipio, bem
como hypothecal-os quando autorisado pelo Conselho;
VI.
Proceder á cobrança da divida activa, mediante processo
executivo, nos mesmos casos que o Estado, concedendo moratória no
caso de ser conveniente;
VII.
Nomear intendências para os districtos creados pelo
Conselho;
VIII. Prover
a
todos
os
assumptos
de
administração
económica e policia municipaes, de accôrdo com os regulamentos e
instrucções do Conselho.
Art.
77.
As
intendências
districtaes
auxiliarão
os
superintendentes em todo que fôr conveniente ao serviço municipal.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 78. As resoluções dos Conselhos Municipaes só obrigarão
15 dias depois de sua publicação pela imprensa, onde a houver, e, na falta
desta, por editaes affixados nos logares públicos das sedes dos municípios
e districtos.
670
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Paragrapho unico. Das deliberações, posturas e quaesquer
providencias de ordem regulamentar on administrativa dos Conselhos
Municipaes não haverá recurso.
Art. 79. A venda dos immoveis do domínio dos municípios será
sempre feita em hasta publica e, salvo urgência, serão também assim
feitos os contractos e obras municipaes.
Art. 80. Os bens e rendas mnnicipaes não serão sujeitos á
penhora, sequestro ou arresto.
Quando os Conselhos forem condemnados a pagar qualquer
divida on cumprir qualquer obrigação não incluída no seu orçamento,
abrirão previamente o necessário credito supplementar.
Art 81. O município, como pessoa jurídica, poderá ser
demandado perante a justiça commum pelas obrigações que contrahir.
Art 82. Os membros dos Conselhos Municipaes responderão
perante os juizes de direito pelos abusos que commetterem no exercício
de suas funcções, pelos prejuízos que causarem á fazenda municipal e
pelas perdas e damnos a que derem logar por dolo ou culpa.
O processo será iniciado por queixa do prejudicado ou por
denuncia de qualquer munícipe.
Paragrapho unico. Contra as decisões ou acto manifestamente
contrários á Constituição e leis da União ou do Estado, caberá a
providencia do § 18 do art. 46, além da responsabilidade criminal que
possa resultar.
Art.
83.
O
superintendente
responde
perante
a
justiça
ordinária, por toda a violação de lei ou regulamento no exercido de suas
attribuições. Além das penas communs, incorrerá em multa determinada
671
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
nos casos em que deixe de praticar algum acto que lhe incumba pela lei,
regulamento ou ordem expressa do Conselho.
Art. 84. E' vedado aos membros dos Conselhos Municipaes
realisar com estes transacções de qualquer espécie.
Art. 85. Não poderão fazer parte do mesmo Conselho
Municipal parentes dentro do 3º gráo da linha recta, ou transversal,
segundo o direito civil, por consanguinidade, nem membros da mesma
firma social, cabendo a preferencia ao mais votado ou ao mais velho, no
caso de votação igual, decidindo a sorte quando a idade fôr a mesma.
Art. 86. Os membros dos Conselhos Municipaes perderão o cargo:
I.
Por sentença condemnatoria passada em julgado;
II.
No caso de fallencia sem a rehabilitação ;
III.
Por incapacidade physica ou moral, legalmente provada ;
IV.
Por falta de comparecimento ás sessões, por mais de 4
mezes, sem causa justificada e a juízo da maioria do Conselho ;
V.
Por mudança de domicilio para fora do município ;
VI.
Pela perda da qualidade de cidadão brasileiro ;
VII.
Por condemnação á pena de prisão ou reclusão.
Art. 87. O município que não puder prover a expensas próprias
as necessidades de seu governo e da administração, póderá requerer ao
Congresso Representativo sua annexação a outro município.
Art. 88. Os Conselhos Municipaes não poderão aposentar seus
empregados.
Art. 89. Os Conselhos Municipaes publicarão, de três em três
mezes, o balancete da receita e despeza, e, annualmente, o balanço
672
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
geral,
facilitando
aos
interessados,
na
secretaria,
o
exame
dos
documentos das despezas.
TITULO III
DO REGIMEN ELEITORAL
Art. 90. O voto é uma funcção politica exercida pelos cidadãos
que reunirem as condições exigidas pela lei
§ 1º. A lei regulará o modo da qualificação e do processo
eleitoral, estabelecendo que a eleição será feita pelo suffragio directo e
por todo o Estado, garantida a representação das minorias.
§ 2º. Declarará os casos de incompatibilidade eleitoral
TITULO IV
DECLARAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS
Art. 91. Todos os cidadãos são considerados iguaes perante a lei,
que não admitte privilégios de nascimento, não reconhece foros de nobreza
nem ordens honorificas, bem como títulos nobiliarchicos e de conselho.
I.
Nenhuma lei será estabelecida senão por utilidade publica,
e suas disposições só terão effeito retroactivo quando forem mais brandas;
II.
Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, salvas as
excepções declaradas por lei, nem levado á prisão ou nella detido, si
prestar fiança idónea, nos casos legaes;
III.
Ninguém
será
sentenciado
senão
por
autoridade
competente, em virtude de lei anterior e pela forma nella estatuída;
IV.
O privilegio de foro continuará para as causas que por
sua natureza são da exclusiva competência dos juizes especiaes;
V.
São garantidos os direitos adquiridos;
673
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
VI.
A casa é o asylo inviolável do cidadão: ninguém poderá
penetrar nella de noite, sem seu consentimento, sinão para acudir a
victimas de crimes ou desastres, nem de dia, sinão nos casos e pela forma
prescripta na lei;
VII.
São respeitados o direito de petição por meio de queixa,
reclamação ou representação dirigida pelo cidadão a qualquer autoridade,
e o direito de reunião e associação para fins lícitos;
VIII. É inviolável o sigillo da correspondência postal e telegraphica;
IX.
Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente;
X.
O recurso de habeas-corpus é a suprema garantia da
liberdade, concedida em favor do nacional e do estrangeiro, e estende-se á
ordem de qualquer autoridade, por mais graduada que seja, salvo a militar,
quando a infracção fôr de lei militar e o delicto praticado por militar.
Este recurso é genérico e só poderá ser suspenso no caso de
invasão do território e por motivo de salvação publica;
XI.
E' garantido o direito de propriedade e delle só poderá
ser privado o cidadão por necessidade ou utilidade publica, mediante
indemnisação prévia;
XII.
São concedidas todas as liberdades na religião, artes,
commercio, industria e em todos os ramos da actividade humana, desde
que não offendam ou prejudiquem a moral e salubridade publica, nem
sejam contrarias ás leis do paiz e aos direitos de terceiros;
XIII. Todos podem livremente communicar seus pensamentos
por palavras ou escriptos e publical-os pela imprensa, incorrendo pelos
abusos em responsabilidade legal, não sendo permittido o anonymato ;
XIV. Ninguém será isento de contribuir para as despezas do
Estado na proporção de seus haveres, pela forma estabelecida na lei;
674
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
XV.
Para
o
preechimento
dos
cargos
públicos
serão
observadas as condições de idoneidade que a lei prescrever;
XVI. Os funccionarios públicos serão estrictamente responsáveis
pelas omissões e abusos praticados no exercício de suas funcções, e ainda por
não tornarem effectiva a responsabilidade de seus subalternos;
XVII. Todo o cidadão, em tempos normaes, independente de
passaporte, pôde usar do direito de locomoção, levando comsigo seus
haveres, salvo o direito de terceiros;
XVIII. É garantida a divida publica do Estado;
XIX. E' permittido o exercício da advocacia em todos os juízos
e tribunaes do Estado, sem dependência de títulos scientificos, sujeitos,
porém, á responsabilidade os que commetterem faltas e abusos no
exercício da profissão;
XX.
Nenhum culto ou igreja receberá subvenção do Estado
nem gosará delle favor algum;
XXI. O
Estado,
na
forma
da
Constituição
Federal,
só
reconhece o casamento civil, que deverá preceder o casamento religioso;
XXII. E' garantida a liberdade de ensino em todos os seus
gráos;
XXIII. A instrucção primaria será gratuita e obrigatória nas
cidades e villas, emquanto não o puder ser em todo o Estado;
XXIV. O ensino primário nas escolas será leigo;
XXV. São garantidos todos os mais direitos que decorrem da
forma de governo estabelecida e dos princípios consagrados por esta
Constituição.
675
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 92. Approvada a presente Constituição, só poderá ser
reformada por iniciativa do Congresso Representativo ou pela maioria dos
Conselhos Municipaes.
§
1º.
Considerar-se-ha
proposta
a
reforma,
quando
apresentada por dois terços, pelo menos, da totalidade dos membros do
Congresso, e tendo maioria de votos em todas as discussões, dar-se-ha
por approvada.
§ 2º. Encerrada a sessão em que fôr discutida e aceita a
proposta, será convocado novo Congresso com poderes especiaes para a
reforma nos pontos indicados. Concluída a missão constituinte, encetará o
Congresso o exercício de suas funcções normaes e continuará até
completar-se o período legislativo.
§ 3º. Si a reforma fôr approvada, o presidente do Congresso a
promulgará e fará publicar como acto addicional.
Art 93. A lei do orçamento do Estado só poderá ser prorogada
no caso de impossibilidade de reunião do Congresso ou de outro motivo
imperioso. Verificada esta hypothese, não se despenderá em cada mez
mais do que a duodécima parte da despeza fixada na lei prorogada.
Art 94. Todo o funccionario publico, antes de entrar em
exercício, fará a segainte affirmação: — Por minha honra e pela Pátria,
prometto solemnemente preencher, com toda a exactidão e escrúpulo, os
deveres inherentes ao cargo de..., envidando nesse empenho quanto em
mim couber a bem do Estado e dos meus concidadãos.
676
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 95. As disposições da Constituição Federal relativas ao
Estado,
que
não
forem
reproduzidas
na
presente
Constituituição,
entender-se-hão como textualmente insertas nella.
Art. 96. As leis provinciaes, os decretos e actos do governador
vigorarão em tudo o que, explicita ou implicitamente, não fôr contrario ás
disposições desta Constituição e das leis federaes, emquanto o poder
legislativo do Estado não os substituir ou revogar.
Art 97. Nenhum cidadão poderá exercer cargo publico no
Estado, de nomeação ou eleição, se não souber ler, escrever e fallar a
língua vernácula.
Art. 98. Quando se reunir em sessão extraordinária, o
Congresso Representativo só poderá deliberar sobre o assumpto que
motivou a convocação.
Art. 99. Será creado um monte-pio obrigatório para os
empregados do Estado.
Art. 100. Em caso de calamidade publica, cumpre ao Estado
subsidiar os municípios.
Art. 101. Fica estabelecida para os empregados públicos do
Estado a vitaliciedade, que regular-se-ha por lei especial, em que se
estipulará o concurso como condição essencial para o preenchimento
daquelles cargos, a cujos funccionarios aproveite aquella garantia.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art 1º. O Congresso, em sua primeira reunião, deliberará
sobre a presente Constituição e, approvando-a, com alterações ou sem
ellas, elegerá, em seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira
677
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
votação, e, si ninguém a obtiver, por maioria relativa na segunda, o
Governador e Vice-Governador.
Paragrapho unico. Para a eleição de Governador e ViceGovernador não haverá incompatibilidades e não terá applicação o que
dispõe o art. 41 desta Constituição.
Art. 2° Approvada a Constituição e eleito o Governador e o
Vice-Governador, o Congresso dará por finda a sua missão constituinte e
entrará a funccionar como legislatura ordinária a 7 de Setembro de 1891.
Art. 3º. Na primeira organisação da magistratura do Estado, o
Governador contemplará de preferencia aos magistrados, attendendo ás
condições de idoneidade e moralidade, respeitando, quanto possível, o
principio de antiguidade.
Art 4º. Os actuaes juizes de direito continuarão a ter, como
preparadores, os juizes municipaes e seus supplentes, extinguindo-se este
cargo logo que vagar.
Paragrapho unico. Extincto o cargo de juiz municipal, passará
para o juiz de direito da comarca o preparo de todas as causas que lhe
compete julgar.
Art. 5°. O município que até o fim do anno de 1892 não
houver decretado a sua lei orgânica, será submettido, por acto do
Governador do Estado, á de um dos outros municípios, até que o mesmo
município a reforme pelo processo nella determinado.
Paragrapho unico. A' proporção que se forem organisando os
municípios, o Governo do Estado entregar-lhes-ha a administração dos
serviços, que pela Constituição lhes competirem.
678
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a executem e
façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado.
Sala das sessões do Congresso Constituinte do Estado de
Santa Catharina, na cidade do Desterro, em 11 de Junho de 1891, 3° da
Republica.
O Presidente do Congresso, Francisco Tolentino V. de Souza
O 1º Secretario, Victorino de Paula Ramos
O 2º Secretario, Henrique Boiteuoo
Antonio Pinto da Gosta Carneiro
Emílio Blum
Carlos Renaux
João Paulo Schmalz
Ernesto Canac
Dr. Pedro Ferreira e Silva
Arthur Cavalcanti do Livramento
José Martins Cabral
João Cabral de Mello
Polydoro Olavo de S. Thiago
Arthur Ferreira de Mello
Mário de Souza Lobo
679
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Dr. José Bonifácio da Cunha
Dr. Luiz António Ferreira Gualberlo
Joaquim António de S Thiago
José de Araújo Coutinho.
________
680
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO POLÍTICA
DO
ESTADO DE GOYAZ
681
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Nós os representantes do Povo Goyano, reunidos em Camara
Constituinte, para organisar este Estado, segundo o regimen estabelecido
pela Constituição Federal, estabelecemos, decretamos e promulgamos a
seguinte
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DE GOYAZ
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1°. O Estado de Goyaz faz parte da confederação
denominada— “Republica dos Estados Unidos do Brasil.”
Art. 2°. O sen governo será representativo e a soberania
popular no Estado se exercerá pelos poderes — legislativo, executivo e
judiciário, independentes e harmónicos no exercício de suas funcções.
Art. 3º. Os limites territoriaes do Estado de Goyaz não
poderão ser alterados senão mediante consentimento de sua legislatura,
pela forma determinada na Constituição Federal.
Art. 4º. Só será permittida a intervenção do poder federal nos
negócios do Estado:
§ 1º. Para impedir ou repellir invasão estrangeira, ou de outro
Estado.
§ 2º. Para garantir a forma republicana federativa.
§ 3º. Para restabelecer a ordem e a tranquilidade no Estado, á
requisição do governo deste, e
682
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 4º. Para garantir a execução das leis do Congresso e das
sentenças dos tribunaes federaes.
Art. 5º. A cidade de Goyaz continuará a ser a capital do
Estado, emquanto outra cousa não deliberar a camara dos deputados.
Art. 6º. E' da competência do Estado tudo o que não fôr
expressamente reservado pela constituição federal á competência do
governo da União.
Art 7º. Consideram-se parte integrante desta Constituição as
clausulas reguladoras da qualidade de cidadão, da capacidade eleitoral e
declaração dos direitos e garantias, estabelecidas na Constituição Federal;
compreliendidos ainda que não mencionados, os direitos resultantes da
forma de governo estabelecida e dos princípios consagrados pela mesma
Constituição e por esta.
Art. 8°. Terão fé publica neste Estado os documentos officiaes,
devidamente anthenticados, do governo federal, oul dos outros estados da
União.
Art. 9º. O Estado tem a faculdade de celebrar com os outros
Estados da União ajustes e convenções sem caracter politico.
Art. 10. O foro será commum, salvo nos casos especificados
nesta Constituição.
TITULO II
CAPITULO UNICO
DO MUNICÍPIO
Art. 11. A organisação politica e administrativa do Estado de
Goyaz tem por base o municipio autónomo e independente na gestão de
seus negócios.
683
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 12. Os municípios do Estado têm a faculdade de se
constituir
e
regular
os
seus
serviços,
respeitados
os
princípios
estabelecidos nesta Constituição
Art. 13. Só por lei do Estado poderão ser creados outros
municípios ou alterada a circumscripção dos já constituídos, precedendo
sempre representação dos municípios interessados.
Art 14. O municipio que não estiver em condições de prover ás
despezas com os serviços que lhe incumbem pelo novo regimen, poderá
requerer ao poder legislativo do Estado a sua annexação a outro
municipio.
Art. 15. O território do municipio será dividido em districtos,
sendo a divisão da privativa competência do poder municipal.
Art. 16. O municipio se regerá por um conselho com funcções
legislativas e por um intendente e sub-intendentes com attribuições
executivas.
Art 17. Os membros do conselho e intendente serão nomeados
por eleição popular no municipio, e os sub-intendentes pelo conselho,
mediante proposta do intendente.
Art. 18. A lei orgânica estabelecerá o processo para a eleição,
na qual serão admittidos a votar e poderão ser votados os estrangeiros
domiciliados no municipio; e prescreverá as incompatibilidades, mantido
desde
já
o
principio
geral
de
incompatibilidade
dos
funccionarios
retribuídos pelo municipio para os seus cargos de eleição popular,
Art. 19. O poder municipal terá sua sede nas cidades e villas
ora existentes e nas que de futuro se crearem.
684
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art
20.
A's
funcções
próprias reunirão
as
auctoridades
municipaes aquellas que procederem de delegação do poder competente
na execução de serviços de caracter geral, creados por lei.
Art. 21. Ao poder municipal é reconhecido o direito de
representação aos outros poderes sobre assumptos de caracter geral, e
bem assim contra abusos e illegalidades das auctoridades e agentes dos
mesmos poderes.
Art
22.
Será
matéria
contribuinte
para
as
imposições
municipaes toda aquella que não fôr privativa dos poderes da Sepublica
ou do Estado, e não incompatível com os princípios estabelecidos por suas
constituições e leis sobre o assumpto.
Art 23. Todas as despezas de caracter local em cada municipio
incumbem exclusivamente á auctoridade municipal.
SECÇÃO I
CAPITULO I
DOS CONSELHOS
Art. 24. Os conselhos compôr-se-hão de tantos membros
quantos fixar a lei orgânica dos municípios.
Art 25. Poderão ser eleitos membros dos conselhos todos os
cidadãos
que
além
das
condições
geraes
de
elegibilidade,
forem
domiciliados no municipio, com residência de um anno pelo menos.
Art. 26. Em suas faltas e impedimentos serão dos os membros
dos conselhos por supplentes pela ordem de maior votação.
Art 27. Serão eleitos por dous annos, e o mandato poderá ser
cassado
pelo
eleitorado,
desde
qae
este
pelos
meios
regulares
determinados em lei, declarar o mandatário carecedor de sua confiança.
685
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 28. Não poderão ser reeleitos os membros do conselho
que sem justo impedimento houverem deixado de comparecer ás sessões
por mais de seis mezes no biennio findo.
Art 29. Os conselhos realisarão pelo menos seis sessões em
cada anno.
CAPITULO II
Art 30. Ao Conselho compete:
§ 1º. Fixar annualmente a despeza municipal e estabelecer
impostos.
§
logradouros
2º.
Legislar
públicos,
sobre
mercados,
estradas,
ruas,
abastecimento
praças,
d'agua,
jardins,
illuminação,
serviços de irrigação e de extincção de incêndios.
§ 3º. Estabelecer casas de beneficência; crear escolas publicas
e quaesquer instituições de educação e instrucção profissional e artística,
ou auctorisar o custeio ou subvenção de taes estabelecimentos.
§ 4º. Prover sobre a hygiene e saúde publica do municipio.
§ 5º. Autorisar operações de credito para fins de utilidade
municipal, e approvar os respectivos contractos.
§ 6º. Prover sobre a policia do municipio.
§
7º.
Auctorizar
desapropriações
por
utildade
municipal,
mediante indemnisação, nos casos e pela forma decretada por lei do Estado.
§ 8º. Crear e supprimir districtos e alterar as respectivas
circumscripções.
§ 9º. Conceder favores para melhoramentos de caracter municipal.
686
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 10. Promover por auxílios indirectos — prémios, exposições
e outros expedientes o desenvolvimento das industrias do município.
§ 11. Crear, supprimir os cargos ou empregos públicos
municipaes, e regular o modo de provimento delles, respeitados os de
creação constitucional.
§ 12 Legislar sobre a estatística municipal, prescrevendo as
medidas necessárias para que periodicamente seja ella organizada com
todas as possíveis indicações e dados acerca da extensão territorial,
população, recursos industriaes e agrícolas e movimento dos diversos
serviços municipaes.
§
13.
Auctorizar
ajustes
com
um
ou
mais
municípios
limitrophes para a realisação de obras e serviços de interesse commum.
§ 14. Crear uma guarda municipal, destinada a auxiliar os
poderes municipaes no exercício de suas funcções, fixando o pessoal e
vencimentos respectivos.
§ 15. Autorizar e approvar em geral todos os contractos que
tiverem por objecto interesse exclusivamente municipal, oo que versarem
sobre os próprios municipaes.
§ 16. Ao conselho da capital do Estado compete receber o
compromisso do presidente, quando não estiver funccionando a Camara
dos Deputados.
CAPITULO III
Art. 31. As resoluções do conselho serão executórias e
obrigarão depois de publicadas na sede do município por edital ou pela
imprensa, onde a houver, determinando a lei orgânica o prazo para a
obrigatoriedade, o qual não poderá ser inferior a 15 dias.
687
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 32. Serão revogadas pelo poder legislativo do Estado as
resoluções do conselho contrarias ás constituições e leis da Republica ou
do Estado.
Art. 33. Não obrigarão, mediante decisão do superior tribunal
judiciário do Estado em processo que a lei estabelecerá, as resoluções do
conselho:
I
Que
ferirem
direitos
outorgados
ou
garantidos
pelas
constituições e leis da Republica e do Estado;
II Que houverem sido impostas pela força armada ou
ajuntamento sedicioso;
III Que por prova plena se demonstrar estarem viciadas por
peita ou outro qualquer motivo grave de corrupção por parte d'aquelles
que votaram-nas.
Art. 34. Os conselhos não poderão deliberar validamente sem
que estejam reunidos metade e mais um da totalidade de seus membros,
considerados taes os supplentes em legitimo exercício.
Art 35. Das posturas constará a sancção de suas infracções,
que poderá consistir na comminação de multa até 100$000 réis e prisão
com trabalho até vinte dias, ou trinta dias da prisão simples, e nas
reincidências o dobro.
Art. 36. Se a postura não cumprida importar uma obrigação de
fazer, será a obra executada a custa do infractor; si de caracter
prohibitivo,
à
custa
do
infractor
será
desfeita
a
obra
prohibida,
procedendo-se administrativamente em um e outro caso.
Caberão ao infractor as acções competentes pelas illegalidades
e abusos que occorrerem.
688
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 37. Votada qualquer postura ou resolução, o conselho, no
prazo de cinco dias, remettel-a-ha ao intendente que a fará publicar ou
devolverá com uma mensagem de recusa fundamentada,
O conselho na mesma ou em outra secção poderá manter por
maioria absoluta de votos o acto legislativo, si não se conformar com as
razões do intendente.
Art 38. O intendente, encerrada a sessão legislativa, enviará
cópia das resoluções votadas ao presidente, á camara dos deputados e ao
tribunal superior de justiça do Estado.
SECÇÃO II
CAPITULO UNICO
DOS INTENDENTES E SUB-INTENDENTES
Art. 39. Haverá em cada município um intendente, que será o
chefe do poder executivo municipal, e encarregado de levar a effeito e
fazer cumprir as deliberações do conselho devidamente promulgadas.
Art 40. O intendente será eleito quando o fôr o conselho e
exercerá suas funcções pelo mesmo tempo d'elle não podendo ser reeleito
para o periodo immediato áquelle em que tiver servido.
Art. 41. Poderão ser eleitos intendentes os que tiverem
capacidade para membros do conselho.
Art. 42. Os intendentes serão substituídos em suas faltas e
impedimentos pelos supplentes, segundo a ordem de maior votação.
Art. 43. Podem os intendentes ser suspensos dos respectivos
cargos mediante deliberação tomada por dous terços da totalidade dos
membros do conselho:
689
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. No caso de incapacidade pbysica ou moral devidamente
verificada;
§ 2°. Quando no desempenho de suas funcções houverem
incorrido era crimes ou faltas, especificadas na lei.
Art. 44. O intendente será o superior legitimo da guarda
municipal e de todos os funceionarios e autoridades do município, com
excepção do secretario do conselho.
Art. 45. As funcções de intendente serão remuneradas
mediante porcentagem estabelecida pelo conselho.
Art. 46. Em cada um dos districtos em que se dividir o
município haverá um sub-intendente, nomeado pela forma prescripta no
art. 17, e remunerado em conformidade com o art. antecedente.
Art. 47. A lei orgânica determinará por miúdo as attribuições
do intendente e do sub-intendente, conferindo áquelle entre outras as que
até agora eram exercidas pelos chefes de policia e a este as que o eram
pelos delegados, com as modificações impostas pela municipalisação do
serviço policial.
SECÇÃO III
CAPITULO UNICO
Art
48.
Nenhum
membro
do
conselho
ou
funccionario
municipal poderá ter parte ou interesse nos contractos celebrados com o
município.
Art 49. O município não responderá por despezas ordinárias
sem créditos em seus orçamentos; mas serão solidariamente responsáveis
por ellas aos credores do município aquelles qne as houverem auctorisado
naquellas condições.
690
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 50. O município poderá ser demandado perante a justiça
ordinária pelas obrigações que contrahir na sua qualidade de pessoa jurídica.
Art. 51. Para a cobrança de suas dividas terá o município
direito ás mesmas acções e processos estabelecidos em favor do Estado.
TITULO III
SECÇÃO I
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 52. O poder legislativo do Estado será exercido por uma
só Camara com a denominação de — Camara dos deputados.
Art. 53. A eleição da Camara dos deputados será directa e em
um só escrutínio, e se fará por círculos.
§ 1º. Os municípios do Estado ,se constituirão em quinze
círculos eleitoraes, com dois representantes por cada um.
Art. 54. A Camara dos Deputados reunir-se-ha na capital do
Estado, no dia 13 de Maio de cada anno, independentemente de
convocação, em edifício designado e mandado preparar na primeira
reunião pelo Presidente e nas subsequentes pela mesa da Camara, e
funccionará por dois mezes contados da abertura, podendo ser prorogada
ou convocada extraordinariamente.
§ 1º. A legislatura durará três annos.
§ 2º. As sessões da Camara serão publicas, salvo quando,
exigindo o bem do Estado, o contrario fôr resolvido, mediante proposta
apoiada por dois terços dos membros prementes.
691
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3º. As suas deliberações, salvos os casos especificados nesta
Constituição, serão tomadas por maioria relativa de votos.
§ 4º. A Camara não fraccionará sem que estejam presentes
metade e mais um da totalidade de seus membros.
Art. 55. Podem ser eleitos deputados os cidadãos brasileiros,
ou estrangeiros naturalisados:
§ 1º. Que tiverem 21 annos de idade.
§ 2º. Que souberem ler e escrever.
§ 3º. Que forem eleitores e estiverem no goso de seus direitos
civis e políticos.
§ 4º. Que tiverem residência de dois annos pelo menos no Estado.
Art. 56. O mandato legislativo não será obrigatório e o
eleitorado poderá cassal-o, declarando, mediante o processo que a lei
estabelecer, o mandatário carecedor de sua confiança.
Art. 57. Em caso de vaga aberta na Camara, a respectiva
meza, ou no intervallo da sessão, a secretaria communical-a-ha ao
presidente, que immediatamente providenciará para que seja preenchida.
Art 58. Os representantes do Estado na Camara poderão ser
eleitos deputados ou senadores ao Congresso Nacional.
Art. 59. Os membros da Camara dos Deputados serão
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.
Art. 60. Salvo o caso de flagrante em crime inaffiançavel, os
deputados não poderão ser presos nem processados criminalmente sem
preceder licença da Camara.
692
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 61. Os deputados receberão uma ajuda de custo, e um
subsidio fixado pela Camara, no fim da anterior legislatura.
Art 62. Os deputados ao tomarem assento contrahirão
compromisso formal, em sessão publica, de bem cumprirem seus deveres.
Art 63. Durante o exercício legislativo não poderão os
deputados exercer outra qualquer funcção.
Art 64. A Camara elegerá a sua mesa e commissões,
organizará a sua secretaria e o seu regimento, creando e provendo os
lugares que entender necessários; verificará e reconhecerá os poderes de
seus membros e regulará a policia interna.
§ Unico. O regimento proverá sobre a forma de communicação
da Camara com o presidente, publicação das leis, solemnidades da
abertura e encerramento das sessões.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DA CAMARA
Art 65. E' da attribuição da Camara dos deputados:
§ 1°. Addiar e prorogar as suas sessões;
§ 2°. Fazer, suspender, revogar e interpretar as leis do Estado;
§ 3º. Revogar as resoluções dos conselhos municipaes
contrarias ás constituições e leis da Republica e do Estado;
§
4º.
Decretar
impostos,
guardadas
as
limitações
estabelecidas na Constituição Federal e nesta;
§ 5°. Estabelecer a divisão judiciaria e civil;
§ 6º. Crear e organisar a magistratura do Estado;
693
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 7º. Prescrever os casos em que deverão ter logar, mediante
prévia
indemnisação,
as
desapropriações
por
utilidade
publica,
e
estabelecer o respectivo processo;
§ 8°. Fixar annualmente a despeza e orçar a receita do Estado;
§ 9º. Autorisar o presidente a contrahir empréstimos e fazer
outras operações de credito;
§ 10. Legislar sobre as obras publicas, estradas e navegação
no interior do Estado, de maneira que não invada a competência do
Congresso Nacional e dos conselhos municipaes;
§ 11. Crear e suprimir empregos, regulando as. condições de
nomeação e vencimentos respectivos, e fixar-lhes as attribuições ;
§ 12. Legislar sobre a instrucção superior do Estado, creando
faculdades e universidades, sobre a secundaria cumulativamente com as
municipalidades, e prescrever em lei um typo de organisação commum
para as escolas primarias, nos termos desta Constituição;
§ 13. Prescrever as medidas necessárias para que se organise
a estatística do Estado;
§ 14. Prover sobre a civilisação dos indígenas, mediante a
creação de colonias nas proximidades dos aldeamentos ;
§ 15. Crear, precedendo informação do governo, a força
publica necessária ao Estado, e fixal-a annualmente, regalando a sua
composição.
Si por alistamento voluntário não forem preenchidos os quadros,
cada município na proporção de sua população, será obrigado a dar por
sorteio ou engajamento o contingente necessário para preenchel-os.
694
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 16. Conceder privilegio para estradas ou vias férreas,
navegação e tudo o mais que favorecer o desenvolvimento commercial e
industrial do Estado;
§ 17. Legislar sobre soccorros públicos em circumstancias
anormaes de calamidade;
§ 18. Promover a immigração pelos meios que julgar convenientes;
§ 19. Processar e julgar o Presidente nos crimes communs e
de responsabilidade, na forma do art 85;
§ 20. Commutar e perdoar as penas impostas, por crime de
responsabilidade, aos funccionarios do Estado;
§ 21. Receber do Presidente o compromisso de bem cumprir
os seus deveres;
§ 22. Crear e promover todas as fontes de receita compatíveis
com as circumstancias do Estado;
§ 23. Decretar as leis orgânicas para a execução completa
desta Constituição, guardada a disposição do art. 12;
§ 24. Crear um monte-pio obrigatório para os servidores do
Estado;
§ 25. Regular a forma da eleição de todos os funccionarios
electivos do Estado e prescrever as incompatibilidades;
§ 26. Legislar sobre quaesquer outros objectos de interesse
para o Estado em todos os casos não exclusivamente reservados ao poder
federal ou municipal;
Art 66. E' da privativa competência da Camara dos Deputados
decretar os seguintes impostos:
695
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. Exportação;
§ 2º. Transmissão de propriedade;
§ 3º. Heranças e legados;
§ 4º. Velhos e novos direitos;
§ 5º. Sobre aposentadoria e lotação de officio da Justiça.
§ 6º. Os que sob a designação de emolumentos e expepediente se cobram nas repartições do Estado;
§
7º.
Sobre
títulos
de
nomeação
e
vencimentos
dos
empregados públicos do Estado;
§ 8º. Sobre venda de terras pertencentes ao Estado;
§ 9º. Taxa itinerária e passagens de rios.
CAPITULO III
DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 67. Os projectos de lei terão em geral três discussões.
Art. 68. Approvado que seja qualquer projecto de lei pela
Camara será enviado ao Presidente do Estado que no praso de dez dias o
fará
publicar,
ou
devolvêl-o-á
com
uma
mensagem
de
recusa
fundamentada.
Art. 69. Na Camara será o projecto devolvido sujeito a uma só
discussão e á votação nominal, considerando-se approvado, si obtiver dois
terços dos votos presentes; e neste caso será de novo remettido ao
presidente, que, no prazo de cinco dias promulgal-o-á, como lei do Estado;
não o fazendo, ao presidente da Camara incumbirá a promulgação.
696
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 70. A promulgação effectuar-se-á por esta formula: “F...,
presidente do Estado (ou presidente da Camara dos Deputados) faz saber
que a Camara decretou a seguinte lei (ou resolução) etc.”
Art. 71. Os projectos totalmente regeitados não se poderão
renovar na mesma sessão legislativa.
SECÇÃO II
Do poder executivo
CAPITULO I
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 72. O poder executivo será exercido pelo presidente como
o chefe supremo da administração do Estado.
Art. 73. O presidente será nomeado por eleição popular,
servirá por três annos e não poderá ser reeleito para o triennio seguinte.
Art 74. Por occasião de eleger-se o presidente, far-se-á no
mesmo acto, mas por votação distincta, a eleição de três vice-presidentes.
Art. 75. Além das condições geraes de elegibilidade, exigemse para presidente e vice-presidentes os seguintes requisitos :
I
Ser cidadão brazileiro.
II
Ser maior de trinta annos.
Art 76. Não poderá ser eleito presidente o vice-presidente que
estiver em exercício nos últimos seis mezes do triennio.
Art 77. Na falta ou impedimento do presidente, serão
successivamente chamados a servir em lugar d'elle :
I
Os vice-presidentes, na ordem da classificação.
697
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
II
O presidente da Camara dos deputados.
III
O presidente do Conselho Municipal da capital do Estado,
ou seu substituto legal.
Art 78. O presidente ou quem o estiver substituindo deixará o
exercicio do cargo improrogavelmente no mesmo dia em que terminar o
período presidencial succedendo-lhe logo o recem-eleitos
§ Unico. Se este se achar impedido ou faltar, a substituição
far-se-á nos termos do art. antecedente. 3
Art 79. Os vice-presidentes governarão por todo o tempo que
faltar ao presidente a quem snccederem; porém os substitutos sob
números II e III do art. 77 ,só servirão emqnanto não houver presidente e
vice-presidente eleitos.
Art. 80. O presidente, ou seu substituto em exercicio,
perceberá
um
subsidio
fixado
pela
Camara
na
sessão
legislativa
antecedente a cada período presidencial, e durante este não produzirá
efeito qualquer augmento ou diminuição decretada.
Art 81. A eleição de presidente e de vice-presidentes se fará
por voto directo sessenta dias antes de findar o triennio presidencial.
§ 1°. Cada eleitor votará por duas cédulas diferentes, n'uma
para presidente e n'outra para vice-presidentes, contendo aquella um
nome e esta três,—em cidadãos que reunam as condições de elegibilidade
exigidas nesta Constituição
§ 2°. Dos votos apurados se organisarão duas actas distinctas,
de cada uma das quaes se lavrarão dous exemplares authenticos,
designando os nomes dos votados e o respectivo numero de votos.
§
3°.
Dessas
quatro
authenticas,
cujo
theor
se
fará
immediatamente publico por edital, serão directamente remettidas, e no
698
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
mais curto prazo possível, pelas mezas eleitoraes duas (uma de cada
acta) ao governador para o archivo e duas ao presidente da Camara dos
deputados.
§ 4°. Reunida a Camara o seu presidente abrirá perante ellas
as authenticas, a que se refere o § antecedente, proclamando presidente
e vice-presidentes os que reunirem a maioria absoluta de votos contados.
§ 5°. Si ninguém obtiver essa maioria, a Camara em votação
nominal e por maioria absoluta, elegerá o presidente dentre os dois e
vice-presidente dentre os seis mais votados para esses cargos.
Si occorrer a hypothese de empate, o escrutínio correrá entre
os empatados, sem limitação de numero.
§ 6º. Dando-se empate na votação da Camara, considerar-seão eleitos presidente os que na eleição popular tiverem obtido maior
somma de sufrágios para esses cargos, e em igualdade de sufrágios os
mais velhos.
Art. 82. Não se considerará constituída a Camara para
proceder a verificação da eleição de presidente e vice-presidentes, sem a
presença de dois terços de seus membros,
§ 1º O processo estabelecido para esse fim no artigo
antecedente começará e terminará na mesma sessão.
§ 2°. Feita nessa sessão a chamada dos membros da Camara,
a nenhum dos presentes é licito retirar-se e nem abster-se de votar.
§ 3º. Se, no praso de oito dias não fôr possível constituir-se a
Camara com os dois terços de seus membros exigidos neste artigo,
proceder-se-á a verificação com o numero necessário para as sessões
ordinárias.
699
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art
83.
Como
o
superintendente
e
chefe
supremo
da
administração publica, compete ao presidente do Estado,
§ 1º. Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções da
Camara dos Deputados; expedir decretos, regulamentos e instrucções
para a boa execução dellas.
§ 2º. Cumprir e fazer cumprir as constituições e leis do Estado
e da Republica.
§ 3°. Convocar extraordinariamente a Camara, quando o
exigir o bem publico.
§ 4º. Enviar no dia 13 de Maio á Camara dos Deputados, uma
mensagem, expondo-lhe a situação dos diversos serviços públicos e
suggerindo as medidas necessárias a sua regularidade.
§ 5°. Preparar o projecto de lei de orçamento de receita e
despeza do Estado para ser presente á Camara no começo de suas sessões.
§ 6º. Determinar a applicação dos fundos consignados pela
Camara aos diversos serviços do Estado.
§ 7º. Contrahir empréstimos de accôrdo com o § 9º do art. 65
da Constituição.
§ 8º. Providenciar, na forma da lei, sobre a venda dos bens do
Estado e sobre sua administração.
Uma lei determinará quaes são os bens do Estado.
§ 9º. Auctorisar, na forma da lei, as desapropriações por
necessidade e utilidade publica.
700
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 10. Organisar o projecto de lei de fixação de força.
§ 11. Dispor da força publica e policial de conformidade com a
lei e exigências do serviço e segurança do Estado.
§ 12. Nomear os magistrados.
§ 13. Nomear, suspender e demittir os funccionarios da
administração, e conceder-lhes licença, com ou sem ordenado na forma da lei.
§
14.
Receber
compromisso
dos
funccionarios,
cujas
attribuições se estendam a todo o Estado ou comarca.
§ 15. Decidir os conflictos de attribuição que se suscitarem
entre as autoridades administrativas.
§ 16. Prestar á Camara dos Deputados as informações, dados
e esclarecimentos que lhe forem requisitados.
§ 17. Desenvolver, com os meios votados pela Camara o
serviço de civilisação dos Índios, immigração e colonisação, aproveitados
para esta os naturaes do paiz.
§ 18. Fazer proceder de dez em dez annos ao arrolamento da
população do Estado e á Estatística de sua producção e recursos agrícolas
e industriaes, bem como do movimento mercantil, mandando também
rever e completar a planta topographica do Estado.
§ 19. Requisitar do governo nacional o auxilio de forças
federaes, a permanência das que estiverem no Estado, a retirada das que
não convier nelle permaneçam e a remoção dos commandantes de taes
forças desde que imperiosas exigências do bem publico o aconselhem.
§ 20. Commutar ou perdoar as penas impostas por crimes communs.
§ 21. Expedir as ordens necessárias para que as eleições do
Estado se effectuem em dias determinados.
701
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 22. Manter relações com os Estados da União e com elles
celebrar ajustes, convenções e tratados sem caracter politico.
§ 23. Enviar ao Congresso e ao governo da Republica cópia
anthentica de todos os actos legislativos do Estado, immediatamente
depois de promulgados.
Art. 84. O presidente organisará do modo mais conveniente a
regularidade da administração, a secretaria dos negócios do Estado.
CAPITULO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE
Art.
responsabilidade
85.
será
O
presidente,
processado
por
pela
crimes
Camara
communs
dos
e
de
Deputados,
e
decretada por ella a procedência da accusação, julgado por um tribunal de
que farão parte — dez deputados que de seu seu seio a Camara
escolherá, dando preferencia aos ,que forem lettrados e os membros do
Superior Tribunal de Justiça do Estado.
§ Unico. Este tribunal que será presidido pelo presidente do
superior tribunal de justiça, escolherá dentre os que o compõem, o relator
do processo, funccionando perante elle, por parte da justiça, o procurador
geral do Estado.
Art. 86. O processo, julgamento e applicação da pena nos
casos de responsabilidade, se farão conforme fôr prescripto em lei.
§ Unico. A decretação a que se refere o art. antecedente
vencer-se-á por 2/3 de votos dos deputados presentes.
Art. 87. O presidente será criminalmente responsabilisado:
I.
Por traição.
II.
Por peita, suborno ou concussão.
702
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
III.
Por abuso de poder.
IV.
Pela falta de observância da lei.
V.
Pelo que praticar contra a liberdade, segurança ou
propriedade dos cidadãos.
VI.
Por qualquer dissipação dos bens públicos.
§ Unico. Estes delictos serão definidos em lei especial.
Art. 88. Salvo o caso de flagrante em crime inafiançavel o
presidente não poderá ser preso senão em virtude de ordem decretada
pela Camara dos Deputados, ou pelo tribunal a que se refere o art. 85
desta Constituição.
SECÇÃO III
DO PODER JUDICÍARIO
CAPITULO I
Art 89. O poder judiciário terá por órgãos:
I Um tribunal superior com sede na capital do Estado.
II Juizes de direito.
III O jury.
IV Os juizes districtaes.
Art. 90. A competência do poder judiciário abrangerá qualquer
matéria de natureza contenciosa, administrativa e criminal; sendo o unico
poder de julgar nos casos e pelo modo que as leis estabelecerem.
Art. 91. A magistratura compôr-se-á dos juizes do tribunal
superior e dos juizes de direito.
703
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. Os magistrados serão vitalícios e só por sentença
perderão os seus cargos.
§ 2º. Os juizes de direito, além de vitalícios serão inamovíveis,
só podendo ser removidos á pedido ou mediante processo em que se prove
ser prejudicial aos interesses da Justiça a sua permanência no logar.
Este processo poderá ter começo por iniciativa do procurador
geral do Estado, representação do conselho pai, da Camara dos
Deputados, ou de qualquer pessoa do povo.
Julgando
o
tribunal
superior
procedente
a
remoção,
communical-o-á ao presidente que declarará o juiz avulso até haver vaga
que por elle possa ser preenchida.
Art. 92. Os vencimentos dos magistrados serão fixados pela
Camara dos Deputados.
Art. 93. Os magistrados pelos crimes que commetterem, quer
communs. quer de responsabilidade, serão processados e julgados pelo
superior tribunal de justiça do Estado.
Art.
94.
Sempre
que
as
partes
preferirem
dar-se-á
o
julgamento por árbitros das causas em que não forem interessados
menores, orphãos ou quaesquer interdictos. Da nomeação dos árbitros e
acceitação delles se dará conhecimento ao juiz, que lhes marcará prazo
para e decisão e a homologará, ou os processará a requerimento da parte,
sinão a tiverem proferido no prazo.
CAPITULO II
DO SUPERIOR TRIBUNAL
Art 95. O superior tribunal compôr-se-á de cinco juizes que
dentre si elegerão o presidente.
704
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art 96. Os membros do tribunal superior serão nomeados pelo
presidente do Estado d'entre os juizes de direito do mesmo Estado pela ordem
da antiguidade que se contará depois da organisação da magistratura.
Art. 97. Ao superior tribunal compete:
§ 1º. Decidir os conflictos de jurisdicções e de attribuições que
se suscitarem entre as autoridades judiciarias do Estado e entre estas e as
administrativas.
§ 2º. Processar e julgar os magistrados, por crimes communs
e de responsabilidade.
§ 3º. Conhecer por appellação das sentenças dos juizes de
direito nas causas crimes e nas civeis excedentes a respectiva alçada.
§ 4º. Organisar na segunda conferencia do anno a lista dos juizes
de direito mais antigos e remettel-a ao presidente para por ella se regular a
nomeação dos juizes que deverão preencher as vagas abertas no tribunal.
§ 5°. Tomar assento para intelligenia das leis, quando
occorrerem duvidas na execução dellas.
Art 98. Além dessas attribuições o superior tribunal exercerá
todas as mais que conferem as leis aos tribunaes de segunda instancia.
Art. 99. Ao presidente do superior tribunal compete: organizar
a secretaria do tribunal e o regimento interno, fazendo-o publicar pela
imprensa; nomear o secretario e os demais funccionarios, e fazer publicar
em revista annual os julgados e decisões do tribunal.
CAPITULO III
DOS JUIZES DE DIREITO
Art. 100. Os juizes de direito serão juizes de 1ª instancia,
nomeados pelo presidente do Estado, d'entre os bacharéis formados em
705
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
direito, prescrevendo a lei orgânica da magistratura as condições da
investidura.
Art. 101. Aos juizes de direito compete:
§ 1º. Julgar no civel:
I
Os feitos preparados pelos juizes districtaes.
II
As suspeições postas a estes juizes e as appellações
interpostas das sentenças, que proferirem.
§ 2º. Preparar e julgar as causas de valor superior a dos
contos de réis.
§ 3º, Exercer no crime as funcções dos actuaes juizes de
direito das comarcas especiaes, na parte não alterada pela nova
organisação.
§ 4º. Julgar, fora da sede do superior tribunal, as suspeições
postas aos juizes de direito da oomarca visinha.
Art. 102. O Estado de Goyaz será dividido em tantas comarcas
quantas a Camara dos deputados fixar; e uma vez fixado o numero
destas, não poderá ser diminuido.
§ Unico. A Camara, tendo em vista a população e importancia
das comarcas, calssifical-as-á em entrancias.
CAPITULO IV
DO JURY
Art. 103. Haverá o grande e o pequeno jury; o primeiro
funccionará na sede da comarca e será presidido pelo respectivo juiz de
direito; o segundo na sede dos municípios sob a presidência do juiz
dístrictal respectivo
706
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ Unico. O grande jury compôr-se-á de doze juizes de facto
tirados á sorte d'entre os cidadãos qualificados jurados na comarca; e o
pequeno jury de seis membros sorteados pelo mesmo processo d'entre os
jurados do município.
Art. 104. Ao grande jury compete o julgamento dos crimes
inafiançáveis de conformidade com a legislação em vigor; e ao pequeno
jury o julgamento dos crimes afiançáveis e em geral de todos aquelles em
que os réos podem se livrar soltos.
Art. 105. Das decisões do grande jury haverá appellação para
o superior tribunal do Estado, e das do pequeno jury para o juiz de direito
da comarca.
A appellação quer n'um quer n'outro caso será voluntária.
CAPITULO V
DOS JUIZES DISTRICTAES
Art 106. Haverá em cada um dos districtos em que se dividir o
município um juiz electivo, e que servirá por três annos, com a
denominação de juiz districtal.
Art.
107.
Aos
juizes
districtaes
compete
o
preparo
e
julgamento de todas as causas civeis até o valor de tresentos mil réis com
appellação para o juiz de direito da comarca.
§ 1º. Ao juiz districtal da sede do município, além d'essa
attribuição, compete mais:
I
No crime, o preparo dos processos até pronuncia
exclusive e a presidência do pequeno jury.
II
No civel, o preparo de todas as causas até o valor de
dois contos de réis.
707
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º. Os juizes districtaes em suas faltas ou impedimentos
serão substituídos pelos immediatos na ordem da votação.
Art 108. Ficam supprimidos os cargos de juiz municipal e
substituto.
CAPITULO VI
Do ministério publico e serventuários
DOS OFFICIAES DE JUSTIÇA
Art. 109. O ministério publico instituído para representar o
Estado, seus interesses, os da justiça publica, os dos orphãos, interdictos
e ausentes, perante os juizes e tribunaes, terá por órgãos em primeira
instancia—os promotores, sub-promotores e curadores e em segunda
instancia o procurador geral do Estado.
§ Unico. Em cada comarca haverá um promotor, e em cada
município um sub-promotor.
Art. 110. Os promotores, sub-promotores e procurador geral
do Estado serão nomeados pelo presidente — os primeiros mediante
proposta do juiz de direito da comarca, o segundo d'entre os membros do
superior tribunal do Estado.
Art 111. Os promotores publicos, ás suas actuaes attribuições
accumularão as de procuradores dos feitos da fazenda (fora da comarca da
capital) e as dos curadores geraes de orphãos, interdictos, ausentes e reziduos,
onde as curadorias não tiverem sido incumbidas a serventuários vitalícios.
Art 112. Os serventuários dos officios de justiça serão
nomeados vitaliciamente pelos juizes da comarca mediante concurso.
§ Unico. Os escrivães do superior tribunal serão também
nomeados mediante concurso.
708
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
TITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art.
113.
O
presidente,
os
membros
da
Camara
dos
deputados, os dos conselhos municipaes e quaesquer funccionarios
públicos, no acto da posse de seu lugar, deverão fazer a seguinte
protestação:
“Por minha honra e pela pátria, prometto solemmte preencher
com toda a exactidão e escrúpulo os deveres inherentes ao cargo de....,
envidando n'esse desempenho quanto em mim couber a bem do Estado e
dos meus concidadãos.”
Art. 114. Todos os funccionarios públicos do Estado e do
município qualquer que seja a classe ou cathegoria a que pertencerem,
são responsáveis civil e criminalmente por prevaricação, abuso ou
omissão no exercido de suas funcções.
§ 1º. Não os isentarão de culpa quaesquer ordens e
determinações de seus superiores,
§ 2º. Denunciados pelos prejudicados ou por qualquer
cidadão, á autoridade judiciaria competente, com ou sem requisição do
ministério publico, mas com audiência deste, é obrigado a fazer effectiva a
responsabilidade dos funccionarios culpados.
§ 3º. Além da pena criminal, ficam elles pelo damno causado
sujeitos á indemnisação pecuniária, arbitrada pelo juiz com o limite
marcado por lei, e resolúvel em prisão.
Art 115. Quando em algum município se perpetrarem crimes
que por sua gravidade, numero de culpados, ou patrocínio de pessoas
poderosas, tolham a acção regular das autoridades locaes e exijam
investigação mais accurada e prompta, o presidente determinará que para
709
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
ali se passe temporariamente algum dos magistrados do Estado e proceda
a rigoroso inquérito, formação da culpa e pronuncia dos criminosos, com
recurso necessário para o superior tribunal.
§ Unico. O magistrado n'esse caso perceberá uma ajuda de
custo arbitrada pelo presidente, e contará também o dobro de tempo da
antiguidade emquanto estiver exercendo essa deligencia. A's suas ordens
ficará a força local e a do Estado, a qual deverá acompanhal-o durante a
deligencia.
TITULO V
DA REFORMA CONSTITUCIONAL
Art 116, A presente Constituição será reformada quando assim
o requerer a maioria das municipalidades do Estado, ou da Camara dos
deputados.
§ 1º. Proposta a reforma na camara será lida três vezes
guardando-se entre uma e outra leitura o intervallo de cinco dias, e
snbmettida depois a discussão, não se considerando approvada se não
passar por dous terços de votos dos membros da Camara, em cada uma
das três discussões.
§ 2º. Concluída a votação da reforma, o presidente da Camara
promulgal-a-á e fará publicar como addição constitucional
TITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1º. O município que até 31 de Dezembro de 1896 não se
houver organisado será annexado a outro por deliberação da Gamara.
Art. 2º. A' proporção que os municípios se forem organisando,
o governo do Estado entregar-lhes-á a administração dos serviços que,
710
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
por esta Constituição lhes competirem, liquidando a responsabilidade da
administração do Estado no tocante a esses serviços e o pagamento do
pessoal respectivo.
Art. 3º. Os conselhos municipaes compôr-se-ão, em sua
primeira organização, de dose membros no município da capital, de oito
nos que tiverem por sede uma cidade e de seis n'aquelles cuja sede fôr
uma villa, podendo nas respectivas leis orgânicas alterar este numero.
Art. 4º. Na organisação que se fizer dos diversos serviços do
Estado, o presidente preferirá os funccionarios mais antigos e de mais
merecimento, mandando que se conservem como addidos os que
excederem dos quadros do pessoal das repartições.
Art 5º. E' garantida a divida publica.
Art. 6º. Nas primeiras nomeações para a magistratura de 1ª e
2ª instancia do Estado, o presidente contemplará de preferencia, quanto
lhe permitta o interesse da melhor composição d'ella, os actuaes juizes de
direito e desembargadores de melhor nota.
.
Art. 7°. Os serventuários dos officiaes de justiça que por
effeito da nova organisação ficarem em disponibilidade terão direito ás
vagas que se abrirem dos officios em que tiverem servido.
Art 8º. As leis provinciaes do antigo regimen não contrarias a
esta Constituição continuam em vigor emquanto não forem revogadas
pelo poder legislativo do Estado.
Art 9º, Estabelecido o império da lei neste Estado com
reconhecimento e respeito ás deliberações da Camara Constituinte, o
presidente, e na sua falta ou impedimento o vice-presidente della,
assumirá o governo, prestando desde já o respectivo compromisso e
mandará incontínenti, proceder a eleição do presidente e vice-presidentes
711
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
do Estado, observando-se n'essa eleição o processo eleitoral da lei de 9 de
Janeiro de 1881, no tocante á organisação das mezas.
Art
10.
A
Camara
dos
deputados
será
convocada
extraordinariamente na mesma data em que se deterninar a eleição para
proceder a apuração dos votos, dar posse ao presidente e vicepresídentes eleitos e votar as leis complementares da Constituição e os
orçamentos.
Art 11. Approvada esta Constituição será promulgada e
publicada pela Camara Constituinte.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencerem que a executem
e façam executar e observar fiel e inteiramente como n'ella se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado.
Sala das sessões da Camara Constituinte na cidade de Goyas,
Io de Junho de 1881.
O presidente. — Joaquim Fernandes de Carvalha
O 1° secretario. —Bernardo António de Faria Albernaz
O 2º secretario.— Antonio Cupertino Xavier de Barros
O 3º secretario. — Ricardo da Silva Paranhos
O 4º secretario. — José Jacintho de Almeida
Antonio Luiz da Costa Brandão
Carlos Gomes Leitão
José Maria Monteiro de Barros
Ayres Feliciano de Mendonça
712
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Francisco de Paula Gonzaga
Manoel Alves de Castro
António Augusto Vieira de Castro
Ernesto Ferreira da Silva
Miguel José Vieira
José Francisco de Campos
José Leopoldo de Bulhões Jardim
António José Caiado
Joaquim Ayres da Silva
Francisco Vaz da Costa
Gustavo Baldoino de Souza
Joaquim Xavier Guimarães Natal
Jeronymo Rodrigues de Souza Moraes
Paulo Francisco Póvoa
Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim.
________
713
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DE MATTO-GROSSO
714
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Nós os representantes do povo matto-grossense, reunidos em
Camara Constituinte para organisar este Estado, segundo o regimen
estabelecido pela Constituição Federal, estabelecemos, decretamos e
promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DE MATTO-GROSSO
TITULO I
Do Estado
SECÇÃO I
ORGANISAÇÁO
Art. 1º. A antiga província de Matto-Grosso, adoptando como
forma de seu governo, sob o regimen representativo, a Republica
Federativa proclamada a 15 de Novembro de 1889, constitue-se em
Estado, fazendo parte da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Art 2º. Os limites de seu território são os mesmos da antiga
província, e só poderão ser alterados por deliberação de sua assembléa
legislativa,
tomada
em
duas
sessões
annuaes
successivas,
com
approvação definitiva do Congresso Naconal.
Art. 3º. O governo da União nenhuma intervenção terá nos
seus negócios internos, salvo:
1º. Para repellir invasão estrangeira ou de outro Estado;
2º. Para manter a forma republicana federativa ;
3º. Para restabelecer a ordem e tranquillidade publica,
mediante requisição;
715
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
4º. Para assegurar a execução das leis e sentenças federaes.
Art. 4º. A sua soberania tem por órgãos três poderes
distinctos e harmónicos: — o poder legislativo, o poder executivo e o
poder judicial.
SECÇÃO II
Do Poder Legislativo
CAPITULO I
ORGANISAÇÃO
Art. 5º. O poder legislativo é exercido por uma sò Camara,
denominada — assembléa legislativa —, com a saneção do presidente do
Estado.
Art. 6º. A assembléa legislativa se comporá de dezoito
deputados, nomeados simultaneamente em todo o Estado por eleição
directa, podendo esse numero ser alterado por lei ordinária.
§ 1º. Cada legislatura durará dois annos e em cada sessão
annual funccionará a assembléa durante dois mezes sem interrupção, ou
por mais tempo em virtude de prorogação;
§ 2º. A assembléa reunir-se-á na capital do Estado, no dia 13
de Maio de cada anno, independentemente de convocação, que só terá
logar para as sessões extraordinárias;
§ 3º. As suas sessões diárias serão publicas, salvo deliberação
em contrario, e para que ellas sejam abertas e possa a assembléa
deliberar será indispensável a presença da maioria absoluta de seus
membros, excepto nas sessões preparatórias, que poderão fazer-se com
um terço d'elles;
716
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 4º. As suas deliberações serão tomadas por maioria de votos
presentes, á excepção dos casos expressos n'esta Constituição.
Art 7º. São condições de elegibilidade para o cargo de
deputado:
1º. Estar no goso dos direitos de eleitor;
2º. Ter pelo menos três annos de residência no Estado;
3º. Ter mais de cinco annos de cidadão brasileiro, se for
naturalisado;
4º.
Não
estar
comprehendido
em
algum
caso
de
incompatibilidade eleitoral que a lei fixar.
Art. 8º. O deputado não pôde, sob pena de perda do mandato,
celebrar contracto com o governo para serviços ou emprezas pagas ou
subvencionadas pelos cerres do Estado, nem acceitar nomeação para
emprego ou commissão remunerada, á excepepção de accesso legal no
cargo que já exercia antes da eleição.
§ Unico. O mandato legislativo é incompatível com o exercício
de outra funcção durante as sessões.
Art 9º. No fim de cada legislatura a lei determinará para a
legislatura seguinte o subsidio pecuniário a que tem direito o deputado
pelas sessões diárias a que comparecer, arbitrando ao mesmo tempo a
ajuda de custo para viagem aos que residirem fora da capital.
Art 10. O deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato.
§ 1º. Desde que tiver recebido diploma até nova eleição, se
antes não houver perdido ou renunciado o mandato, o deputado não
717
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
poderá ser preso nem processado criminalmente sem prévia licença da
assembléa, salvo caso de flagrância em crime inafiançavel.
E neste caso, levado o processo até pronuncia exclusive, a
autoridade processante remetterá os autos a assembléa para deliberar
sobre a procedência da accusação, se o accusado não optar pelo
julgamento immediato.
§ 2º. Se a assembléa negar licença para o processo, ou
declarar improcedente a accusação, cessará a acção criminal, que em
tempo algum poderá ser intentada ou renovada,
§ 3º. A recusa da licença ou declaração da improcedência da
accusação, só se terá por provada se obtiver dous terços de votos dos
membros de que se compõe a assembléa.
CAPITULO II
ATTRIBUlÇÕES
Art. 11. Compete ao poder legislativo:
§ 1º. Orçar annualmente a receita e despeza do Estado;
§ 2º. Annullar as resoluções e posturas municipaes que forem
contrarias ás leis federaes e do Estado, ou que ofenderem direitos de
outros municípios;
§ 3º. Autorisar empréstimos e outras operações de credito;
§ 4º. Fixar annualmente a força publica;
§ 5º. Decretar as leis orgânicas para completa execução d'esta
Constituição;
§ 6º. Legislar:
1º. Sobre impostos;
718
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
2º. Sobre a divisão politica, judiciaria e administrativa do
Estado e sobre a mudança de sua capital;
3º. Sobre a creação, suppressão e vencimentos dos empregos públicos;
4º. Sobre obras publicas, estradas, navegação interior e
communicações
postaes
e
telegraphicas
que
não
pertençam
á
administração federal;
5º. Sobre a desapropriação por necessidade ou utilidade
publica do Estado e do municipio;
6°. Sobre a cathechese e civilisação dos índios;
7º. Sobre os limites do território do Estado;
8º. Sobre as minas, terras publicas e bens que pertençam ao Estado;
9º. Sobre o regimen eleitoral applicavel á eleição dos
funccionarios do Estado;
10.
Sobre a organisação judiciaria;
11.
Sobre o processo civil e criminal;
12.
Sobre os crimes de responsabilidade do presidente do
Estado, e a forma de processo para seu julgamento;
13.
Sobre o ensino publico, que será livre e leigo em todos
os seus gráos. A instruccão primaria será gratuita, e obrigatória nas
condições estabelecidas por lei;
14.
Sobre o subsidio dos membros da assemblêa legislativa
e vencimentos do presidente do Estado;
15.
Sobre os ajustes e convenções sem caracter politico com
outros Estados;
719
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
16. Sobre a divida publica activa e passiva;
17. Sobre todos os assumptos que não foram expressa ou
implicitamente vedados aos Estados pela Constituição Federal.
Art. 12. E' também da attribuição da assembléa legislativa,
sem dependência de sancção do presidente:
§ 1°. Organisar o seu regimento interno;
§ 2º. Verificar os poderes de seus membros;.
§ 3º. Organisar a sua secretaria;
§ 4º. Proceder a apuração da eleição do presidente e vicepresidentes do Estado, aceitar a renuncia d'elles, dar-lhes posse de seus
cargos, conceder-lhes ou negar-lhes licença para sahirem do Estado ;
§ 5º. Requisitar a intervenção do governo federal;
§ 6º. Solicitar a reforma da Constituição Federal;
§ 7º. Promulgar as leis e resoluções nos casos do art. 14 §§ 1 e 3;
§ 8°. Processar e julgar o presidente do Estado nos crimes
communs
e
de
responsabilidade,
segundo
a
forma
de
processo
anteriormente estabelecida;
§ 9º. Perdoar e commutar as penas dos empregados públicos,
em crime de responsabilidade;
§ 10. Conceder ou negar licença para o processo de seus
membros perante a justiça ordinária;
§ 11. Deliberar sobre a procedência da accusação por crime
inafiançavel contra o deputado preso em flagrante delicto
720
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 12. Resolver definitivamente sobre os ajustes e convenções
feitas pelo presidente do Estado;
§ 13. Adiar e prorogar as suas sessões.
CAPITULO III
DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Art 13. A proposição das leis e resoluções compete aos membros
da assembléa legislativa, e ao presidente do Estado por meio de mensagem.
§ 1º. Os projectos terão três discussões, se forem offerecidos por
qualquer deputado; e somente duas, se partirem do presidente do Estado;
§ 2º. Entre uma e outra discussão haverá o intervallo de 48
horas pelo menos;
§ 3º. Nenhum projecto será posto em discussão sem o parecer
da commissão a que pertença a sua matéria e sem estar comprehendido
na ordem do dia da sessão.
Art. 14. Adoptado o projecto, será elle enviado ao poder
executivo, que lhe dará sua sancção e o promulgará. Se, porém, o
presidente o julgar inconstitucional ou contrario aos interesses do Estado,
oppor-lhe-ha o seu veto dentro de dez dias uteis d'aquelle em que o
recebeu a o devolverá dentro d'esse praso á assembléa, com a exposição
fundamentada dos motivos da recusa.
§ 1º. O silencio do poder executivo no decendio importa a
sancção, e n'esse caso a promulgação se fará pelo presidente da
assembléa, em nome d'ella.
§ 2º. Si, porém, antes de findar o decendio, estiver encerrada a
sessão da assembléa, o presidente do Estado, no caso de recusa da sancção,
publicará pela imprensa as razões de sua opposição, dentro d'aquelle praso.
721
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3º. Devolvido o projecto, será elle sujeito a uma única
discussão e á votação nominal, considerando-se approvado se obtiver
dous terços, pelo menos, dos votos presentes, e n'esse caso voltará ao
poder executivo para a solemnidade de sua promulgação, que se
effectuará dentro de 48 horas; fazendo-a, si este praso fôr excedido, o
presidente da assembléa, em nome d'ella.
§ 4º. A sancção e promulgação terão a seguinte fórmula:
1º "A assembléa legislativa do Estado decreta, e eu sancciono
a seguinte lei (ou resolução):”
2º.”A assembléa legislativa do Estado decreta, e eu promulgo
a seguinte lei (ou resolução):”
§
5º.
Se
a
promulgação
fôr
feita
pelo
presidente
da
assembléa, em nome d'ella usar-se-ha da seguinte fórmula:
"F..., presidente da assembléa legislativa do Estado de MattoGrosso, faço saber aos que a presente virem que a mesma assembléa
decreta e promulga a seguinte lei (ou resolução):”
Art. 15. Os projectos rejeitados não poderão ser renovados na
mesma sessão annual.
SEÇÃO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPITULO I
DO PRESIDENTE, SUA SUBSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO
Art. 16. O poder executivo será exercido por um cidadão com
o título de – Presidente do Estado – eleito directamente pelo corpo
eleitoral para servir durante quatro annos.
722
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art.
17
Para
substituir
o
presidente
na
sua
falta
e
impedimentos, serão eleitos simultamente e pela mesma fórma de sua
eleição três vice-presidentes, com a designação de 1º, 2º e 3º, os quaes
servirão durante o mesmo período governamental.
§
1º.
No
impedimento
dos
vice-presidentes,
serão
sucessivamente chamados ao governo do Estado o presidente da
assembléa legislativa e o presidente da câmara municipal da capital.
§ 2º. Se ficarem vagos durante o quatriennio os lugares de
Presidente e vice-presidentes proceder-se-ha á eleição para preenchimento
dos quatro cargos, começando-se novo período governamental.
§ 3º. O Presidente deixará o exercício de suas funcções
improrogavelmente no mesmo dia em que terminar o seu período
governamental, succedendo-lhe logo o recém-eleito ou os substitutos
deste, segundo as regras deste artigo.
Art. 18 São condições de elegibilidade para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente:
1º. Ser cidadão brasileiro;
2º. Estar no exercício dos direitos políticos;
3º. Ser maior de 30 annos de idade;
4º. Ser domiciliado no Estado durante os cinco annos que
precederem eleição, se fôr brasileiro nato, e dez annos se for naturalisado.
Art. 19 O Presidente não pode ser reeleito para o quatriennio
seguinte e nem vem eleito vice-presidente.
§ 1º. O vice-presidente não pôde ser reeleito e nem eleito
Presidente, se dentro de um anno antes 'do dia da eleição houver exercido
o governo por algum tempo.
723
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º. O presidente da assembléa legislativa ou da camara
municipal da capital, que se achar nas condições do paragrapho anterior,
não pôde ser eleito Presidente ou vice presidente do Estado.
§ 3º. São também inelegíveis os parentes consanguíneos e
affins, no primeiro e segundo gráos, do Presidente ou do substituto legal
d'este que se achar em exercício no momento da eleição, ou que o tenha
deixado até 6 mezes antes.
Art. 20. A. eleição do Presidente e vice-presidentes far-se-ha
no dia 1º de Março do ultimo anno do quatriennio.
§ 1º. Cada eleitor votará em duas cédulas distinctas, em uma
para presidente e em outra para os três vice-presidentes.
§ 2º. O resultado de cada mesa eleitoral será immediatamente
publicado por edital e pela imprensa, onde a houver, e de tudo será
lavrada uma acta circumstanciada, designando os nomes dos votados e o
numero de votos obtidos por cada um.
§ 3º. Da acta serão extrahidas duas cópias assignadas por
toda a mesa, para serem remettidas — uma ao Presidente do Estado e
outra á secretaria da assembléa legislativa.
Art. 21. A assembléa legislativa, na sessão ordinária que se seguir
á eleição, fará, com qualquer numero de membros presentes, a apuração das
authenticas recebidas, proclamando Presidente e vice-presidentes os cidadãos
que houverem reunido a maioria absoluta dos suffragios.
§ 1º. Se nenhum dos votados tiver alcançado a maioria
absoluta, a assembléa elegerá por escrutínio secreto e maioria de votos o
Presidente ou vice-presidentes d'entre os dous cidadãos mais votados
para cada um dos cargos na eleição directa, considerando-se eleito o mais
velho no caso de empate.
724
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º. A apuração se fará em uma só sessão diária, lavrando-se
uma acta circumstanciada de todos os trabalhos, que será assignada pela
mesa e por todos os deputados presentes.
§ 3º. O resultado da apuração será immediatamente publicado
por edital pela imprensa, e da respectiva acta serão extrahidas cinco
cópias authenticadas pela mesa, que às remetterá ao Presidente e vicepresidentes eleitos e á secretaria do governo.
Art. 22. O presidente em exercício terá os vencimentos que
lhe forem marcados em lei, que não poderão ser alterados durante o
quatriennio.
Art. 23. O presidente e vice-presidentes tomarão posse de
seus cargos perante a assembléa legislativa, se estiver funccionando, ou
perante
a
camara
municipal,
fazendo
a
seguinte
declaração
de
compromisso:
“Prometto cumprir fielmente os deveres de presidente ( ou
vice-presidente) do Estado, observando e fazendo observar a Constituição
e as leis, e promovendo quanto em mim couber a felicidade geral.”
Art. 24. O presidente e vice-presidentes perdem o cargo,
retirando-se para fora do Estado sem prévia licença da assembléa
legislativa.
CAPITULO II
ATTRIBUIÇÕES
Art. 25. Compete ao poder executivo:
§ 1º. Cumprir e fazer cumprir as leis do Estado;
§ 2º. Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e
resoluções da asssembléa legislativa;
725
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§
3º.
Expedir
os
decretos,
regulamentos
e
instrucções
necessárias para a execução das leis;
§ 4º. Convocar extraordinariamente a assembléa legislativa e
prorogar as suas sessões;
§ 5º. Dar conta annualmente ao poder legislativo da situação do
Estado, em mensagem que lhe dirigirá no primeiro dia da sessão annual;
§ 6º. Fazer arrecadar os impostos e rendas do Estado, e darlhes a applicação determinada por lei;
§
7º.
Prover
os
cargos
civis
e
militares,
nomeando,
suspendendo e demittindo, na forma da lei;
§ 8º. Distribuir a força publica e mobilisal-a, segundo as
exigências da segurança e tranquillidade do Estado;
§ 9º. Perdoar e commutar as penas impostas aos crimes
communs pelos tribunaes do Estado;
§ 10. Contrahir empréstimos e fazer outras operações de
credito, com prévia autorisação legislativa;
§ 11. Fazer com outros Estados ajustes e convenções sem
caracter politico, ad referendum da assembléa legislativa;
§ 12. Apresentar á assembléa legislativa as propostas de
orçamento, de fixação de força publica e quaesquer outras que julgar
convenientes.
§ 13. Tomar as providencias necessárias para que as eleições
se realisem na forma da lei;
§ 14. Representar o Estado perante os poderes federaes e dos
outros Estados;
726
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 15. Decidir os conflictos de jurisdicção entre autoridades
administrativas;
§ 16. Suspender, não estando reunida a assembléa legislativa,
a execução das resoluções e posturas das camaras municipaes que forem
contrarias ás leis federaes e do Estado, ou offenderem direitos de outros
municípios, dando conta circumstanciada de seu acto á mesma assembléa
na subsequente reunião;
§ 17. Requisitar a intervenção do governo da União;
§ 18. Reclamar contra as invasões da autoridade federal nos
negócios do Estado.
CAPITULO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE
Art. 26. Nos crimes communs de responsabilidade, o presidente
será processado e julgado pela assembléa legislativa, e deixará o exercício
de seu cargo logo que lhe seja intimado o decreto de pronuncia.
Art 27. Constituem crime de responsabilidade os actos do
presidente que attentarem contra:
1º. A Constituição e as leis da União e do Estado;
2º. O livre exercício dos poderes políticos;
3º. O goso ou exercício dos direitos políticos e individuaes;
4º. A segurança interna do Estado;
5º. A probidade da administração;
6º. A guarda e applicação legal dos dinheiros públicos.
727
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 1º. Em lei especial serão definidos estes delictos e regulada
a
forma
da
accusação,
processo
e
julgamento
d'elles
igualmente
applicavel aos crimes communs;
§ 2º. A sentença condemnatoria só poderá ser proferida,
reunindo dous terços de votos dos deputados presentes á sessão de
julgamento;
§ 3°. As penas para os delictos de responsabilidade serão
somente as de suspensão ou demissão, com incapacidade para outro
emprego, ou sem ella. Era caso algum desapparecerá a obrigação de
indemnisar o damno causado, que será pedido pela competente acção civil.
SECÇÃO IV
Do Poder Judicial
CAPITULO I
ORGANISAÇÃO
Art. 28. O poder judicial será exercido:
1º. Por um tribunal superior denominado — Relação do
Estado—, composto de cinco membros com o titulo de —desembargador
—, tendo sua sede na capital;
2º. Por juizes de direito, um em cada comarca;
3º. Por supplentes dos juizes de direito, três em cada município;
4º. Pelo tribunal do jury, com a organisação actual;
5º. Por juizes de paz, quatro em cada parochia.
Art. 29. A judicatura do Estado constituirá duas instancias: a
primeira formada pelos juizes de direito, seus supplentes, pelo jury e
pelos juizes de paz, e a segunda pela Relação.
728
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 30. Os desembargadores e juizes de direito serão
vitalícios e só por sentença perderão os seus cargos.
§ Unico. Os juizes de direito só poderão ser removidos de uma
para outra comarca, se o requererem.
Art. 31. A lei fixará os vencimentos dos magistrados.
Art. 32. Nos crimes communs e de responsabilidade, os
desembargaores e juizes de direito responderão perante o Tribunal da
Relação.
§ 1º. Quando a ação criminal for intentada contra todos os
membros do Tribunal da Relação ou a maioria d’elles o processo e o
julgamento terá logar perante a assembléa legislativa, que se converterá
em tribunal de justiça, procedendo em conformidade com as leis vigentes;
§ 2º. Fica salvo aos réos, no caso de condemnação, o direito
de requerer a revisão de seu processo pelo supremo tribunal federal na
fórma do art. 81 da Constituição da República.
Art. 33 Os desembargadores serão nomeados pelo presidente
do estado dentre os juízes de direito, por ordem de antiguidade absoluta.
Art. 34 Os juizes de direito serão nomeados pelo presidente
d’entre os bacharéis formados que tiverem, pelo menos, quatro annos de
pratica do fôro e que em concurso perante a Relação forem classificados
nos dous primeiros logares da lista de habilitação.
§ Unico. Quando só houver um candidato, poderá o presidente
mandar, por uma vez somente, que se proceda a novo concurso.
Art. 35. Os desembargadores serão substituídos nos seus
impedimentos pelos juizes de direito, regulada a precedência pela
proximidade das comarcas da sede da região.
729
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 36. Os supplentes dos juizes de direito serão nomeados
pelo presidente, por quatro annos, durante os quaes não poderão ser
removidos nem perder o cargo, senão a requerimento seu ou a sentença.
A precedência d’elles na substituição dos juizes de direito será regulada
pela ordem de proximidade dos municípios da sede da comarca.
Art. 37 Os juizes de paz serão electivos e servirão por quatro annos.
Art. 38. O ministério publico compor-se-ha do procurador
geral do Estado junto ao tribunal da Relação, de promotores da justiça nos
municípios que forem sedes da comarca, e de adjuntos nos outros
municípios.
Art. 39. O procurador geral será nomeado pelo Presidente do
Estado d’entre os membros da Relação e servirá por três annos, podendo
ser reconduzido.
Art. 40. Os promotores da justiça e seus adjuntos serão
também nomeados pelo presidente, d'entre as pessoas legalmente
habilitadas, com preferencia os bacharéis formados, e serão conservados
emquanto bem servirem.
Art. 41. Nas causas eiveis dar-se-ha o arbitramento, sempre
que as partes o preferirem e forem capazes de transigir. O compromisso e
a sentença arbitral só se tornarão exequíveis pela homologação do juiz
territorial.
CAPITULO II
ATTRIBUIÇÕES
Art 42. E' da competência do poder judicial o julgamento de
todas as causas civeis e criminaes que por esta e pela Constituição
Federal não tiverem sido expressamente commettidas á outra jurisdicção
especial.
730
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 43. A lei determinará as attribuições de cada órgão do
poder judicial, sob as seguintes bases:
§ 1º. Ao tribunal da Relação competirá:
1º. Eleger annalmente d'entre os seus membros o seu presidente;
2°. Julgar os recursos interpostos das sentenças dos juizes de
direito e das decisões do jury;
3° Decidir os conflictos de jurisdicção entre autoridades
judiciarias ou entre estas e as administrativas;
4º. Processar e julgar os juizes vitalícios, nos crimes communs
e de responsabilidade, de accôrdo com o disposto no art. 32;
5º. Conceder habeas-corpus;
6º. Organisar a lista dos juizes de direito, por ordem de
antiguidade, e resolver as reclamações que apparecerem a respeito;
7º. Remetter ao presidente do Estado, logo que se der alguma
vaga na Relação, a lista dos juizes de direito por ordem de antiguidade;
8º. Enviar ao presidente do Estado a lista dos cidadãos
habilitados em concurso para o cargo de juiz de direito.
§ 2º. Ao presidente do tribunal competirá:
1º. Nomear, suspender a demittir, na forma da lei, os
empregados
da
secretaria
do
tribunal,
bem
como
os
respectivos
serventuários de officios de justiça;
2º. Decidir da suspeição opposta ao juiz de direito da capital;
3º. Abrir concurso, no praso da lei, para o logar de juiz de
direito, logo que vague qualquer comarca.
731
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 3º. Ao juiz de direito competirá:
1º. Processar e julgar em primeira instancia todas as causas
criminaes e as de natureza civel, que excederem da alçada do juiz de paz;
2º. Conhecer, por via de appellação, das sentenças dos juizes
de paz;
3º. Conhecer das causas matrimoniaes;
4º. Proferir todos os despachos susceptíveis de recurso nas
causas processadas perante os supplentes;
5º. Processar e julgar os crimes de responsabilidade dos
empregados públicos do Estado e municipaes que não tiverem foro
privativo;
6º. Decidir, fora da capital, da suspeição do juiz de direito da
comarca visinha;
7º. Decidir da suspeição dos supplentes e dos juizes de paz;
8°. Presidir ás sessões do jury em todos os municípios da
comarca;
9º. Conceder habeas-corpus;
10. Nomear, na forma da lei, os serventuários dos officios de
justiça da comarca.
§ 4º. Ao supplente do juiz de direito competirá, além da
substituição d'elle nos seus impedimentos, exceptuada a presidência do
tribunal do jury, o preparo de todos os feitos civeis e criminaes, fora da
sede da comarca, com exclusão dos despachos susceptíveis de recurso.
§ 5º. Ao juiz de paz competirá:
1º. Presidir o acto do casamento civil;
732
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
2º. Decidir, com appellação para o juiz de direito, as causas de
valor não excedente de quinhentos mil réis (500$);
3º. Processar e julgar, com appellação para o juiz de direito os
pequenos crimes e contravenções, conforme fôr estabelecido em lei
ordinária.
§ 6°. A competência do jury continua a ser a mesma que tinha
este tribunal no regimen anterior.
§ 7º. O procurador geral do Estado será o órgão do ministério
publico junto ao tribunal da Relação.
§ 8º Os promotores da justiça e adjuntos exercitarão as
funcções dos actuaes promotores públicos, ficando annexadas. aos
respectivos cargos as attribuições dos actuaes curadores geraes de
orphãos, promotores de resíduos e procuradores dos feitos da fazenda do
Estado, nos termos que a lei estabelecer.
TÍTULO II
DO MUNICIPIO
Art. 44. Os municípios actuaes continuam com os mesmos
limites territoriaes, que poderão ser alterados quando, convier aos
interesses da administração.
Art. 45. O município será autónomo e independente na gestão
de seus negócios.
Art 46. O governo do município será commettido, na parte
deliberativa, á uma camara cujos membros denominar-se-hão — vereadores,
e, na parte executiva, a um cidadão com o titulo de intendente geral.
733
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 47. O numero de vereadores será de nove na capital, de
sete nas cidades ou villas que forem sedes de comarca, e de cinco nos
outros municípios; podendo este numero ser alterado por lei quando convier.
Art. 48. Os vereadores serão substituídos, nas suas faltas ou
impedimentos, pelos seus immediatos em votos, na ordem da votação.
§
1º.
Para
substituir
o
intendente
haverá
dous
vice-
intendentes, com a designação de 1º e 2º.
§ 2º. Na falta ou impedimento do intendente e seus subtítutos, a camara municipal nomeará quem exerça interinamente as
funcções de intendente.
Art. 49. Os vereadores, o intendente e os vice-intendentes
serão eleitos na mesma occasião, por suftragio directo e por pluralidade
de votos, e servirão durante quatro annos, não podendo ser reeleitos para
o quatriennio seguinte o intendente e seus substitutos.
Art 50. O cargo de vereador é gratuito e o de intendente pôde
ser remunerado pela camara.
Art 51. Os vereadores e intendentes responderão perante o
juiz de direito da respectiva comarca pelos abusos que praticarem no
exercício de suas funcções.
Art.
52.
Em
lei
ordinária
especial
será
determinada
a
competência das camaras municipaes e dos intendentes, de harmonia
com as seguintes bases:
§ 1º. A' camara municipal competirá:
1.
Verificar os poderes de seus membros e do intendente,
apurando a respectiva eleição e julgando da validaded'ella;
734
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
2.
Eleger d'entre seus membros, annualmente, o seu
presidente e vice-presidente;
3. Exercer em sua plenitude o direito de.petição e representar
contra os attentados praticados contra as leis federaes e do Estado;
4.
Celebrar com outras camaras convenção sobre matéria
de interesse commum á seus municípios;
5. Conceder ou negar a sua approvação á nomeação ou
demissão do secretario da camara ou do engenheiro municipal, feita pelo
intendente;
6.
Reclamar do intendente todos os dados e informações
que julgar necessários;
7.
Autorisar o presidente a contrahir empréstimos;
8.
Reconsiderar as resoluções e posturas contra as quaes
representar o intendente;
9.
Autorisar, por dous terços de votos dos vereadores de
que se compuzer a camara, a alienação dos bens municipaes ;
10.
Decretar as obras que julgar úteis;
11.
Estabelecer,
augmentar,
supprimir
ou
diminuir
os
impostos municipaes;
12.
Dar posse de seus cargos ao presidente e vice-pre-
sidentes do Estado;
13.
Decretar posturas sobre a policia municipal, sobre
hygiene, sobre todos os objectos próprios de sua instituição e estabelecer
penas contra os infractores;
14. Orçar annualmente a receita e fixar a despeza do município;
735
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
15. Organisar a força de policia municipal como entender
conveniente;
16. Crear, manter e subvencionar escolas de instrucção primaria;
17.
Promover e zelar, como entender conveniente, tudo
quanto se refere á vida económica e administrativa do município, uma vez
qne não infrinja as leis federaes e do Estado, nem offenda direito de
outros municípios.
18. Decidir em gráo de recurso das penas impostas pelo intendente.
§ 2º. Ao intendente competirá:
1.
Executar as resoluções e posturas da camara municipal;
2.
Dirigir e superintender todos os serviços municipaes;
3.
Administrar os bens e arrecadar as rendas do município;
4.
Representar em juízo o município;
5.
Nomear e demittir todos os empregados municipaes,
com approvação da camara quando se tratar dos cargos de secretario e
engenheiro municipal;
6.
Representar contra as resoluções e posturas que forem
inconvenientes on inconstitucionaes;
7.
Tomar
parte
nas
sessões
da
camara
quando
fôr
convidado ou lhe parecer conveniente, sem voto nas deliberações;
8. Apresentar os dados e informações qne a camara exigir;
9.
Informar á camara em relatório annual, que será
publicado pela imprensa, sobre o estado dos diversos ramos da
administração;
736
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
10.
Expedir as providencias necessárias para as eleições;
11.
Apresentar no fim de cada anno o projecto de orçamento
para o anno seguinte;
12.
Processar e julgar as infracções de posturas, com
recurso para a camara.
§ 3º. Nenhum contracto para serviços ou obras municipaes
poderá ser autorisado sem prévia concurrencia publica,
§ 4°. O intendente remetterá semestralmente ao presidente
do Estado, e no principio de cada sessão annual á assembléa legislativa,
um relatório circumstanciado de todas as occorrencias que interessem ao
município, acompanhando da cópia de todas as resoluções e posturas
decretadas pela camara, a fim de ter logar o procedimento a que se
referem os artigos 11 § 2º e 25 § 16.
TITULO III
REGIMEN ELEITORAL
Art. 53. Em lei especial, que consagrará o voto livre ou
cumulativo como garantia da representação proporcional das minorias,
será regulado o processo da eleição no Estado e nos municípios, de
accôrdo cem as seguintes prescripções:
1ª. Será eleitor todo o cidadão alistado para as eleições
federaes;
2ª. Os estrangeiros com residência de três annos no município
e que forem contribuintes do cofre municipal, serão alistados em
qualificação especial feita pela camara municipal, desde que o requeiram,
contanto que sejam maiores de 21 annos e saibam lêr e escrever. Os que
forem assim qualificados poderão votar e ser votados na eleição para
vereadores e intendentes;
737
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
3ª. A votação em qualquer eleição se fará por districto de paz
ou por secção de districto, de modo que não votem perante cada mesa
eleitoral mais de 150 eleitores;
4ª. A eleição começará e terminará no mesmo dia, e constará
de um só escrutínio, que será sempre secreto;
5ª. O eleitor terá em cada eleição tantos votos quantos forem
os logares a preencher, podendo concentral-os todos n'um só nome,
repetido outras tantas vezes, ou distribuil-os como entender;
6ª. A todo cidadão, alistado ou não, será garantido o direito de
fiscallsar o processo eleitoral e de apresentar protestos e reclamações
contra as irregularidades que n'elle se derem;
7ª. Serão decretadas todas as providencias necessárias para
evitar e reprimir toda a intervenção official, directa ou indirecta, na
eleição; não podendo o eleitor ser preso sob nenhum pretexto um mez
antes e depois da eleição, salvo caso de flagrância em crime inafiançavel;
8ª. Serão declarados os casos de incompatibilidade eleitoral;
9ª. As mesas eleitoraes serão compostas dos juizes de paz e
seus immediatos em votos na 1ª secção do districto, e nas outras —de
eleitores nomeados por elles, pela forma que a lei determinar.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 54. As qualidades de cidadão brazileiro, definidas no art. 69
da Constituição Federal, e os direitos concernentes á liberdade, á segurança
individual, e á propriedade, garantidos pelo art. 72 da mesma Constituição á
brasileiros e estrangeiros residentes no paiz, são considerados expressa e
cumpridamente consagrados na presente Constituição, em relação aos
habitantes do Estado, como parte integrante d'ella.
738
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 55. Os cargos públicos são accessiveis á todos os cidadãos
brasileiros, mediante as condições de capacidade que a lei exigir.
§
1º.
Os
funccionarios
administrativos
do
Estado
que
completarem três annos de serviço no respectivo emprego, e houverem
sido nomeados por meio de concurso, que a lei determinará para o
provimento dos empregos em geral, serão vitalícios e só por sentença
perderão os seus logares. Exceptuam-se desta regra os chefes das
repartições publicas e aquelles que exercerem simples commissões;
§ 2º. O Estado não reconhece direito á aposentadoria. 'Para
todos os funccionarios do Estado haverá monte-pio obrigatório.
§ 3º. O cidadão em exercício de funcções de qualquer dos três
poderes não poderá exercer as de outro.
Art. 56. Os cargos electivos podem ser renunciados em
qualquer tempo e é facultativa a sua aceitação, excepto os de vereador e
juiz de paz.
Art. 57. Todos os funccionarios públicos, ao entrar na posse de
seus cargos, contrahirão formal compromisso de bem cumprir os seus
deveres, e serão civil e criminalmente responsáveis pelos abusos ou
omissões em que incorrerem, e por não fazer effectiva, por indulgência ou
negligencia, a responsabilidade de seus subalternos.
Art. 58. São mantidos os direitos legitimamente adquiridos, e
garantida a divida publica do Estado.
Art.
59.
Continuam
em
vigor,
emquanto
não
forem
expressamente revogadas, as leis do antigo regimen que não forem
contrarias ao systema de governo firmado nesta Constituição, e os actos
do governo do Estado, durante o regimen provisório.
739
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 60. Esta Constituição poderá ser reformada, no todo ou
em parte, quando a experiência o aconselhar.
§ 1º. Considerar-se-ha iniciada a reforma quando o projecto,
assignado por um terço pelo menos dos membros da assembléa, for
adoptado em três discussões por dous terços dos votos d'elles.
§ 2°. Se, na seguinte legislatura, a mesma proposta,
submettida de novo a três discussões na primeira sessão annual, fór
approvada em cada uma d'ellas por dous terços dos votos da assembléa,
encorporar-se-ha á Constituição como parte integrante d'ella, sendo
publicada com a assignatura da mesa da assembléa e de todos os
deputados presentes.
Art 61. Para os fins do art. precedente só é constitucional o
que diz respeito á forma de governo, aos direitos políticos e individuaes do
cidadão e á natureza, limites e attribuições dos poderes políticos.
Art. 62. Approvada esta Constituição, será ella promulgada
pela assembléa e assignada por todos os deputados presentes.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1º. Promulgada esta Constituição, a assembléa legislativa
passará a eleger na mesma sessão, por maioria absoluta de votos no
primeiro escrutínio e, se nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa
no segundo, o presidente e viçe-presidentes do Estado, que têm de servir
no primeiro período governamental
§ 1º. A eleição será feita em votações distinctas para cada um
um dos cargos, recebendo-se e apurando-se em primeiro logar os votos
para presidente, e procedendo se em seguida do mesmo modo para os
vice-presidentes.
740
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
§ 2º. A dita eleição será feita em uma só sessão, não podendo
os membros da assembléa abster-se de votar, nem retirar-se antes de
concluída.
§ 3°. Terminada a eleição lavrar-se-ha acta circumstanciada
da sessão, da qual serão extrabidas cinco cópias authenticadas pela mesa
da assembléa, que as remetterá ao presidente e vice-presidentes eleitos e
á secretaria do governo.
§ 4º. Para essa eleição não haverá incompatibilidades.
§ 5°. No dia seguinte reunir-se-ha a assembléa, em sessão
solemne, a fim de dar posse ao presidente e vice-presidentes eleitos,
contrahido elles compromisso, segundo a forma estabelecida na presente
constituição.
Art 2°. O primeiro período governamental terminará no dia 15
de Agosto de 1895, e durante elle o presidente em exercício receberá
vencimentos
iguaes
aos
que
percebe
o
governador
(12:000$000
annualmente).
Art. 3º. Na primeira legislatura ordinária os membros da
assembléa terão direito ao mesmo subsidio pecuniário e ajuda de custo
marcados para a ultima legislatura da extincta assembléa provincial.
§
Unico.
Emquanto
a
assembléa
exercer
sua
missão
constituinte, nenhum subsidio perceberão os respectivos membros.
Art. 4º. Não serão preenchidas as vagas de deputado que se
derem durante a primeira legislatura, salvo se com ellas ficar a assembléa
reduzida a numero de membros inferior ao taxado no art. 6o desta
Constituição. E, neste caso, o preenchimento se fará somente para
completar aquelle numero.
741
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Art. 5º. Para as primeiras nomeações dos magistrados
vitalícios não fica o poder executivo adstricto às formalidades estatuídas
n'esta Constituição. O presidente fará taes nomeações attendendo aos
requisitos de idoneidade, e, tanto quanto o permittir o interesse da melhor
composição da magistratura, preferirá os desembargadores e juizes de
direito que actualmente servem no Estado.
Art. 6º. Fica o presidente autorisado a organisar, de accôrdo
com as disposições da presente Constituição, todos os serviços a cargo do
Estado e as competentes repartições publiCas, expedindo para esse fim os
decretos necessários, que entrarão logo em execução.
§ unico. De todos os atos que praticar em virtude da presente
autorisação o presidente informará a assemblêa legislativa na sua próxima
sessão ordinária, para serem definitivamente approvados.
Art 7º. A primeira sessão ordinária da assembléa legislativa
terá lugar na época marcada na presente Constituição
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento
e
execução
d'esta
Constituição
pertencerem,
que
a
cumpram e façam cumprir tão fiel e inteiramente como n'ella se contêm.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado. —.
Paço da Assemblêa Constituinte de Matto-Grosso em Cuyabá, 15 de
Agosto de 1891, 3º anno da Republica.
O presidente da assembléa Dr. José Maria Mertello. o vicepresidente Generoso Paes Leme de Souza Ponce, o 1º secretario José
Magno da Silva Pereira, o 2º secretario Mariano Ramos, João Maria de
Souza, Dr. José Marques da Silva Bastos, José Leite Pereira Gomes,
Delfino Augusto de Figueiredo, Manoel Juvenillo Barboza, Francisco
Gonzaga Cicero de Sá, Joaquim Garacciollo Peixoto de Azevedo, Severiano de Cerqueira Daltro, Flávio Crescendo de Mattos, Virgílio Alves
742
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Corrêa, João António Nunes da Cunha, Luiz da Costa Ribeiro, Antonia
Corrêa da Costa, Antonio da Silva Albuquerque, António Alves Ribeiro,
Manoel José Murtinho, Salomão Alves Ribeiro, José da Silva Rondon, Pedro
C. Corrêa da Costa, João Baptista de Oliveira Sobrinho, Tenente-coronel
João de Maciel da Costa, Manoel Escolástico Virginio e João Pedro Gardès.
________
743
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
INDICE
Histórico .........................................................................................4
Constituição da Republica ..................................................................7
Decreto n. 3 de 28 de Fevereiro de 1891 ........................................... 62
Livre cabotagem ............................................................................ 62
Decreto n.
de 7 de Março de 1891 ................................................. 63
Decreto n. 438 de 11 de Julho de 1891 ............................................. 67
Vencimento dos governadores.......................................................... 68
Abono de vencimentos .................................................................... 69
Avisos do governo .......................................................................... 70
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul...................................... 75
Constituição do Estado de S. Paulo ................................................. 105
Constituição do Estado de Minas-Geraes .......................................... 135
Constituição do Estado do Rio de Janeiro ......................................... 178
Constituição do Estado do Maranhão ............................................... 206
Constituição do Estado do Piauhy ................................................... 243
Constituição do Estado do Ceará..................................................... 274
Constituição do Estado do Amazonas............................................... 304
Constituição do Estado do Pará ...................................................... 339
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte ................................ 372
Constituição do Estado da Parahyba do Norte ................................... 400
744
A Constituição Federal e as Constituições dos Estados da Republica do Brazil
Constituição do Estado de Pernambuco............................................ 432
Constituição do Estado de Alagoas .................................................. 467
Constituição do Estado de Sergipe .................................................. 509
Constituição do Estado da Bahia ..................................................... 534
Constituição do Estado do Espírito Santo ......................................... 584
Constituição do Estado do Paraná ................................................... 622
Constituição do Estado de Santa Catharina ...................................... 646
Constituição do Estado de Goyaz .................................................... 681
Constituição do Estado de Matto-Grosso .......................................... 714
745
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da REPUBLICA DO BRAZIL - BDJur