Senhores, transcrevo a seguir as contribuições para a regulamentação
das condições para celebração de contratos distintos para a conexão, uso do
sistema de transmissão e distribuição e para compra de energia elétrica, pelos
responsáveis por unidades consumidoras do "Grupo A", regulamentando o
disposto no art. 1° do Decreto no 4.413, de 7 de outubro de 2002.
1. Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, os atuais contratos de
fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras do "Grupo A"
deverão ser substituídos por contratos equivalentes, mantendo-se as cláusulas,
condições e parâmetros dos atuais contratos de acordo com os modelos a seguir
especificados:
MOTIVO: Para manter o disposto na redação do decreto 4413 de 07/10/2002 Art.
1º §2º e da MP 64 de 26/10/2002 Art.5º que asseguram a manutenção dos
parâmetros constantes nos atuais contratos.
2. Art 2º § 1º A vigência dos novos contratos, resultantes da substituição prevista
neste artigo, deverá ser a mesma dos contratos originais substituídos.
MOTIVO: Para manter o disposto no §3º do Art. 1º do Decreto 4413 de 07/10/2002
que explicita o "prazo para o término da vigência".
3. Acrescentar o § 3º no Art. 2º com a seguinte redação:
§ 3º Para os consumidores da classe "serviço público", subclasse "tração elétrica",
será adotado, observando-se os termos do inciso VII do Artigo 20º da Resolução
456:
I - Para efeito dos Contratos CCD e CUSD ou CCT e CUST, a figura da "demanda
coincidente", entendendo-se esta como a demanda integralizada para fins de
faturamento das demandas individuais medidas nos diversos pontos de entrega
que alimentam um mesmo sistema.
II - Para efeito dos Contratos CCE, a opção por contratos individualizados ou
unificado para os diversos pontos de entrega que alimentam um mesmo sistema.
MOTIVO: Considerando-se que o setor de transporte público urbano eletrificado é
responsável pelo transporte mensal de 93 milhões de passageiros, transporte
esse de cunho social, e que consome 0,4% da energia consumida no país, que já
recebeu classificação especial na Resolução 456 devido às suas particularidades
e essencialidade e que tem como característica básica possuir múltiplas fontes de
alimentação para uma mesma carga móvel, sugere-se a inclusão dessas
ressalvas pelas seguintes razões:
a) a demanda coincidente já é adotada nos contratos atuais, os quais deverão
manter a equivalência, quando de sua substituição;
b) a demanda individual em sistemas com múltiplas fontes é função da tensão de
alimentação de cada uma delas;
c) devido a impossibilidade de se manter as demandas individuais dentro da faixa
de tolerância de 5% da contratada, provocando multas por ultrapassagem;
d) as múltiplas fontes existem, entre outras razões, para dar maior confiabilidade
ao sistema de transporte em função de eventuais falhas no sistema elétrico de
alimentação;
e) o desligamento de uma fonte transfere sua demanda individual para as demais,
especialmente para as geograficamente mais próximas;
f) mesmo com a instalação de transformadores com comutação automática sob
carga, visando manter as demandas individuais sob controle, permanecerá o
problema do desligamento de uma ou mais fontes;
g) as oscilações de tensão nas linhas e a falta de energia não são de
responsabilidade do consumidor, logo as variações das demandas individuais
provocadas por esses fatores também não o são;
h) a instalação de transformadores com comutação automática sob carga para o
controle das demandas provocaria no faturamento o mesmo efeito do conceito
"demanda coincidente" com uma diferença: É uma instalação extremamente
dispendiosa, com custo de manutenção elevado e que não resolve os problemas
mencionados de forma eficiente quanto a "demanda coincidente".
4. O §2° do Art. 3º proibe que as concessionárias ou permissionárias de
distribuição vendam energia a consumidores cujas unidades consumidoras não
estejam localizadas na respectiva área de concessão ou permissão. Esta
restrição impedirá que o consumidor de um sistema alimentado por duas ou mais
concessionárias ou permissionárias de distribuição, como é o caso de algumas
operadoras do setor de transporte público, possa na sua condição de consumidor
livre optar pela compra de energia de uma delas. Esta situação deveria ser
considerada na regulamentação.
5. Inciso III do Art. 4º
a) para unidades consumidoras e sistemas com demanda integralizada para fins
de faturamento com demanda contratada de até 1 MW: o CCE deverá ter prazo de
1 ano, com possibilidade de prorrogação desde que informado à distribuidora com,
no mínimo, 3 meses antes do término de vigência do mesmo;
b) para unidades consumidoras e sistemas com demanda integralizada para fins
de faturamento com demanda contratada entre 1 e 5 MW: o CCE deverá ter prazo
de 2 anos, com possibilidade de prorrogação desde que informado à distribuidora
com, no mínimo, 6 meses antes do término de vigência do mesmo;
c) para unidades consumidoras e sistemas com demanda integralizada para fins
de faturamento com demanda contratada entre 5 e 10 MW: o CCE deverá ter
prazo de 3 anos, com possibilidade de prorrogação desde que informado à
distribuidora com, no mínimo, 9 meses antes do término de vigência do mesmo; e
d) para unidades consumidoras e sistemas com demanda integralizada para fins
de faturamento com demanda contratada maior que 10 MW: o CCE deverá ter
prazo de 4 anos, com possibilidade de prorrogação desde que informado à
distribuidora com, no mínimo, 12 meses antes do término de vigência do mesmo.
MOTIVO: Para destacar a situação do setor de transporte público.
6. No inciso VII do Art. 4º é necessária a definição do que é o "Valor Normativo".
7. Art. 6º
§ 2 o O consumidor que se recusar a assinar qualquer um dos contratos
estabelecidos pelo art. 2 o , nos prazos estipulados neste artigo, observado o
disposto no parágrafo anterior, terá aplicado um adicional de 20 % (vinte por
cento) sobre o valor da tarifa, para cada tipo de contrato não formalizado.
MOTIVO: para conferir uma garantia ao consumidor em caso do não cumprimento
do prazo por parte das concessionárias ou permissionárias de distribuição.
CONRADO GRAVA DE SOUZA - COORDENADOR DO GRUPO DE TRABALHO
DE ENERGIA DA COMISSÃO DE OPERAÇÃO METROFERROVIÁRIA DA
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES PÚBLICOS
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