Publicação: 14/11/14
DJe: 13/11/14
PORTARIA Nº 3086/PR/2014
Disciplina os procedimentos para reavaliação,
redução ao valor recuperável de ativos, depreciação,
amortização e exaustão dos bens móveis sob
responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 26 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho
de 2012,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais - TJMG para regulamentar a matéria;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação da Contabilidade Aplicada ao
Setor Público em consonância com as normas internacionais e em atendimento às
disposições contidas nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade nºs
1.136 e 1.137, ambas de 21 de novembro de 2008, no art. 6º da Portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 437, de 12 de julho de 2012, e no art. 106
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de estabelecer critérios e
procedimentos para promover a atualização dos valores de bens pertencentes ao
ativo imobilizado, compatibilizando os controles físicos e contábeis,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos para reavaliação, redução ao valor
recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens móveis sob a
responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG.
§ 1º O TJMG desenvolverá ações para efetivar os procedimentos de que trata o
“caput” deste artigo, conforme as disposições contidas no art. 106 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, no art. 6º da Portaria da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN nº 437, de 12 de julho de 2012 e nas Resoluções do Conselho
Federal de Contabilidade nos 1.136/08 e 1.137/08, de 21 de novembro de 2008.
§ 2º O TJMG fica dispensado de promover as ações a que se refere o “caput” deste
artigo quanto aos bens que, por ocasião da vistoria, atenderem a, pelo menos, um
dos requisitos a seguir:
I - capacidade de vida útil inferior a 2 (dois) anos;
II - custo de aquisição, valor recuperável ou valor reavaliado, inferior a R$1.000,00
(mil reais);
III - inservíveis por
irrecuperabilidade.
ocasião
de
excedência,
de
obsolescência
ou
de
§ 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - depreciação: a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de
utilidade por uso, por ação da natureza ou por obsolescência;
II - depreciação acelerada: a resultante do desgaste do bem patrimonial pelo uso,
por causas naturais e obsolescência normal e/ou incentivada;
III - amortização: a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de
propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou
exercício de duração limitada, ou aqueles cujo objeto sejam bens de utilização por
prazo legal ou contratualmente limitado;
IV - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo
decorrente da aplicação de procedimentos técnicos baseados em análises
qualitativas e quantitativas;
V - avaliação patrimonial: a atribuição de um valor monetário a itens do ativo ou
passivo cuja obtenção decorreu de julgamento fundado em consenso entre as partes
que traduza, com razoabilidade, o processo de evidenciação dos atos e fatos da
administração;
VI - reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para
bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
VII - redução ao valor recuperável: o ajuste ao valor de mercado ou de consenso
entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil;
VIII - valor da reavaliação ou da redução do ativo a valor recuperável: a diferença
entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com
base em laudo técnico ou relatório de reavaliação;
IX - valor de aquisição: a soma do preço de compra de bem com os gastos
suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
X - valor de mercado: o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre as partes
conhecidas ou interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou
conhecedoras do mercado;
XI - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em uma
determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou
exaustão acumulada;
XII - valor bruto contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em uma
determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou
exaustão acumulada;
XIII - valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua
alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso
futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
XIV - valor depreciável ou amortizável: o valor original de um ativo deduzido do seu
valor residual, quando possível ou necessária a sua determinação;
XV - valor residual: o montante líquido que a entidade espera, com razoável
segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os
gastos esperados para sua alienação;
XVI - exaustão: a redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos
minerais, florestais e de outros recursos naturais esgotáveis;
XVII - vida útil:
a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou
b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade
espera obter pela utilização do ativo;
XVIII - laudo técnico: o documento hábil com as informações necessárias ao registro
contábil, contendo os dados previstos no § 4º do art. 4º desta Portaria;
XIX - obsolescência: limitação ou redução da vida útil de bem móvel, pelo uso do
bem ou aparecimento de outros superiores ou novos;
XX - irrecuperabilidade: qualidade do bem móvel que não mais pode ser utilizado
para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da
inviabilidade econômica de sua recuperação, que poderá ser caracterizada quando
estimada em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de
mercado;
XXI - excedência: qualidade verificada quando há excesso inútil de determinado bem
móvel.
§ 4º Fica a Comissão Especial, instituída pela Portaria da Presidência nº 2.695, de 3
de abril de 2012, autorizada a avaliar e implementar as recentes “Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público”, relativamente a procedimentos, a
práticas, à elaboração e à divulgação das demonstrações contábeis e à depreciação
e reavaliação dos bens móveis sob a responsabilidade do TJMG.
DA AVALIAÇÃO, DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
Art. 2º Os bens móveis serão avaliados com base no valor de aquisição, de
produção ou de construção.
Art. 3º Os bens do ativo serão reavaliados ou reduzidos ao valor recuperável na
forma do art. 1º desta Portaria, independentemente do disposto no art. 2º desta
Portaria.
§ 1º A reavaliação dos bens móveis poderá ser executada por lotes, quando se tratar
de bens similares com vida útil idêntica.
§ 2º Poderá ser utilizado o mesmo critério a que se refere o § 1º deste artigo quando
o bem tenha sido colocado em operação em prazo igual ou inferior a trinta dias.
§ 3º A reavaliação e a redução ao valor recuperável, previstas no “caput” do art. 1º
desta Portaria, deverão ser realizadas a cada 4 (quatro) anos, de modo a manter o
patrimônio do TJMG avaliado em valor de mercado, obedecendo aos critérios
mencionados no § 2º do art. 4º desta Portaria.
§ 4º A reavaliação em prazo distinto do previsto no § 3º deste artigo, poderá ocorrer
excepcionalmente, com a seguinte periodicidade:
I - anualmente, para os bens móveis cujos valores de mercado variarem
significativamente em relação aos valores anteriormente registrados;
II - no final do período de vida útil remanescente, para os bens móveis que ainda
estão em condições de uso;
III - concomitantemente à incorporação ao patrimônio do TJMG, para os bens
recebidos por doação, adjudicação ou transferência, observando-se o disposto no §
1º do art. 4° desta Portaria.
Art. 4º O procedimento de reavaliação e de redução ao valor recuperável dos bens
móveis será realizado por Comissão designada por Portaria da Presidência.
§ 1º A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será composta por, no mínimo, 3
(três) servidores, dos quais pelo menos 2 (dois) deverão ser ocupantes de cargo de
provimento efetivo.
§ 2º Os bens móveis recebidos por doação ou por adjudicação, bem como os
localizados por ocasião do inventário e que estejam sem identificação patrimonial,
serão avaliados e incorporados ao patrimônio por meio do tombamento, aplicandose os critérios do § 4° deste artigo, e iniciando-se a depreciação, a amortização ou a
exaustão a partir do registro do bem no sistema de patrimônio.
§ 3º A depreciação, a amortização ou a exaustão de bens reavaliados deverá ser
calculada e registrada sobre o valor reavaliado, considerada a vida útil econômica
indicada em parecer técnico ou laudo de vistoria, observado o seguinte:
I - os critérios previstos no § 4° deste artigo;
II - o termo inicial para a depreciação, a amortização ou a exaustão será a data do
parecer técnico ou laudo de vistoria.
§ 4º O laudo técnico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação contábil do bem;
II - classificação econômica da despesa-elemento/item;
III - critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica,
inclusive elementos de comparação adotados;
IV - estimativa da vida útil econômica dos bens móveis adquiridos e/ou reavaliados
em exercícios anteriores;
V - vida útil remanescente do bem;
VI - valor residual se houver;
VII - data de avaliação;
VIII - identificação do responsável pela reavaliação.
DA DEPRECIAÇÃO, DA AMORTIZAÇÃO E DA EXAUSTÃO
Art. 5º O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deverá
ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.
§ 1º O método das quotas constantes, bem como os critérios definidos no Anexo I
desta Portaria, deverão ser adotados para cálculo dos encargos de depreciação,
amortização e exaustão de bens móveis adquiridos, incorporados e/ou colocados
em utilização a partir de janeiro de 2013.
§ 2º A depreciação, a amortização e ou a exaustão de um ativo começam quando o
item estiver em condições de uso.
§ 3º A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo se torna obsoleto ou
é retirado temporariamente de operação.
§ 4º A depreciação, a amortização e a exaustão deverão ser reconhecidas até que o
valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
Art. 6º A vida útil de um ativo deverá ser definida com base em parâmetros e índices
admitidos em norma ou laudo técnico específico.
§ 1º Os seguintes fatores deverão ser considerados ao se estimar a vida útil de um
ativo:
I - capacidade de geração de benefícios futuros;
II - desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III - obsolescência tecnológica; e
IV - limites legais ou contratuais para uso ou exploração do ativo.
§ 2º O valor residual e a vida útil de um ativo deverão ser revisados, no mínimo, ao
final de cada exercício e, quando as expectativas diferirem das estimativas
anteriores, serão promovidas as alterações necessárias.
Art. 7º Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o
caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificarem.
Art. 8º A depreciação, a amortização ou a exaustão serão calculadas e registradas
sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente parecer
técnico ou laudo de vistoria de que trata o art. 4º desta Portaria, nos casos de bens
reavaliados.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º A Diretoria Executiva de Gestão de Bens, Serviços e Patrimônio - DIRSEP
fará o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas
constantes nesta Portaria e dos resultados obtidos.
Parágrafo único. A DIRSEP poderá sugerir a edição de normas complementares,
visando garantir o cumprimento desta Portaria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os bens móveis adquiridos e postos em operação em data anterior a 1º de
janeiro de 2013 serão reavaliados ou submetidos à redução ao valor recuperável até
o final do exercício de 2015, conforme tabela prevista no Anexo VII desta Portaria.
Art. 11. Os bens móveis adquiridos no exercício financeiro de 2013 ficam
dispensados da obrigação prevista no art. 10, mas sujeitam-se aos demais
procedimentos previstos no art. 1º desta Portaria.
Art. 12. Para cada grupo de bens a serem reavaliados, serão emitidos critérios
específicos constantes nos Anexos desta Portaria, com a finalidade de padronizar e
uniformizar parâmetros de avaliação.
Art. 13. Os relatórios contendo reavaliação, redução ao valor recuperável,
depreciação e amortização dos bens sob a responsabilidade do TJMG serão
encaminhados à Gerência de Contabilidade - GECON até o 3º dia útil do mês
seguinte ao de referência, com as informações constantes do Anexo VI desta
Portaria.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelos titulares da DIRSEP e da Diretoria
Executiva de Finanças e Execução Orçamentária - DIRFIN, ouvida a Auditoria
Interna do Tribunal de Justiça, com a aplicação, subsidiariamente, da Resolução
SEPLAG nº 37, de 9 julho de 2010, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2014.
Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES
Presidente
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Portaria da Presidência nº 3.086 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais