“Unidades de Conservação” no
âmbito da Lei Estadual 20.922/13 e a
Mineração.
Carlos Leite Santos
Tales Peche Socio
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Junho/2013
“UC’s” no âmbito da Lei Estadual 20.922/13
Introdução
A contribuição da Vale no processo de conservação e preservação do
patrimônio da biodiversidade do Quadrilátero Ferrífero, no Estado de
Minas Gerais, decorre de ações internalizadas em seus processos
produtivos, e que objetivam a promoção da sustentabilidade
socioambiental nas localidades onde atua, através de criação de RPPNs,
alocações de Reservas Legais e compensações ambientais de outras
naturezas.
Essas áreas contribuem de forma direta na manutenção dos fluxos gênicos
das populações da flora e da fauna, preservação de espécies e
manutenção de serviços ecossistêmicos, como a produção de água,
conservação de solos e proteção da biodiversidade.
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“UC’s” no âmbito da Lei Estadual 20.922/13
Áreas protegidas VALE
As
áreas protegidas Vale representam expressiva proteção de
ecossistemas florestais e de campos, associados ao bioma da Mata
Atlântica, numa área que ocupa em torno de 43.000 hectares.
São 20 Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), que totalizam
18.000 hectares. E 25.000 hectares são representados pelas áreas de
Reserva Legal, que em distribuição espacial, preferencialmente contínua
às RPPNs ou às unidades de conservação ou
áreas próximas,
contribuem para a promoção de conectividade e conseqüente redução
da fragmentação de habitats das áreas protegidas, constituindo
importantes corredores ecológicos.
Para gerir e conservar esse patrimônio, no ano de 2007, deu-se o inicio da
criação do Centro de Pesquisas e Conservação da Biodiversidade do
Quadrilátero Ferrífero (CeBio) para dar suporte a conservação da
Biodiversidade com foco nos campos rupestres.
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“UC’s” no âmbito da Lei Estadual 20.922/13
- RPPNs
A RPPN está classificada na lei como UC de Uso Sustentável.
Atualmente criamos esse tipo de UC como forma de compensações ambientais da lei
da Mata Atlântica, e em algumas áreas de Reservas Legais constituindo ativos
ambientais da empresa em acordo com seus valores.
O status do conjunto de nossas RPPNs:
12 RPPNs com portaria de criação;
7 RPPNs em Processo de criação;
2 RPPNs em juntada de documentação para criação;
1 RPPN futura.
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UCs do Poder Público que a Vale tem participação na criação ou regularização
fundiária
- PE Rola Moça
- EE dos Fechos
- PE Sumidouro
- PE Serra de Ouro Branco
- PE do Limoeiro – 100%
- FLOE UAIMIÍ – 100%
- EE de Arêdes
- PARNA Águas do Gandarela
- Municipais: Várias
****Compensação Ambiental cerca de 53 milhões de Reais até o final de
2013****
**** ICMS Ecológico****
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A nova “Lei”
Abordagem das UCs na nova lei é praticamente cópia do SNUC.
Seção III
Art. 42. Entende-se por Unidade de Conservação o espaço territorial e seus
recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Art. 43. As Unidades de Conservação são classificadas como:
I - Unidades de Conservação de Proteção Integral...
II - Unidades de Conservação de Uso Sustentável… (RPPN)
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“UC’s” no âmbito da Lei Estadual 20.922/13
A nova “Lei”
Art. 45. As desapropriações ou outras formas de aquisição para
implantação de Unidades de Conservação serão feitas na forma da lei.
§ 1º O poder público estabelecerá, no orçamento anual, dotação
orçamentária para atender ao programa de desapropriação ou outras
formas de aquisição de áreas destinadas às Unidades de Conservação e
atender às necessidades de implantação e manutenção dessas
Unidades de Conservação.
Art. 50. Compete ao conselho gestor do Seuc definir a política estadual de
gestão e manejo das Unidades de Conservação, bem como a interação
dessas unidades com outros espaços protegidos
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“UC’s” no âmbito da Lei Estadual 20.922/13
A nova “Lei” e a Mineração
Art. 75. O empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação
nativa fica condicionado à adoção, pelo empreendedor, de medida
compensatória florestal que inclua a regularização fundiária e a implantação
de Unidade de Conservação de Proteção Integral, independentemente das
demais compensações previstas em lei.
§ 1º A área utilizada como medida compensatória nos termos do caput não será
inferior àquela que tiver vegetação nativa suprimida pelo empreendimento
para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas,
beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades.
§ 2º O empreendimento minerário em processo de regularização ambiental ou já
regularizado que ainda não tenha cumprido, até a data de publicação desta
Lei, a medida compensatória instituída pelo art. 36 da Lei nº 14.309, de 19 de
junho de 2002, continuará sujeito ao cumprimento das obrigações
estabelecidas no artigo citado.
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“UC’s” no âmbito da Lei Estadual 20.922/13
A nova “Lei” e a Mineração
Possíveis entraves para a efetivação da nova lei no âmbito da Mineração:
- Não há no estado um banco de áreas no interior de UCs disponíveis para
aquisição;
- Quando há como identificar proprietários dessas áreas muitas vezes não
a morosidade para regularizar a documentação e repassar para o estado
é muito grande.
Sugestões para ações do Estado:
-Estender para a Lei Estadual a Carta de Credito Ambiental;
- Montar o Banco de áreas.
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Obrigado!
Carlos Leite Santos - e-mail carlos.leite.santos@ vale.com
Tales Socio – e-mail [email protected]
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