Concorrência Sem
Concorrência
Concorrência Sem Concorrência
 Concorrência onde concorrência não existe:
onde o agente econômico não atua, talvez
jamais pretenda atuar.
 Por exemplo, quando alguém se aproveita da
fama alheia, em outro mercado, para afirmar
sua própria imagem; num anúncio hipotético, “A
coca-cola é a melhor para enfrentar o calor, nós
somos os melhores para enfrentar o frio –
cobertores polar”.
Concorrência Sem Concorrência
Ou quando alguém se aproveita da
inexistência de um direito de exclusiva
(por exemplo, os formulários em branco
para serem preenchidos por qualquer tipo
de informação, científica ou não, e suas
instruções, que não são protegidos
segundo a Lei 9.610/98, Art. 8º, III) para
copiar sem nenhum esforço o trabalho
alheio e ganhar dinheiro com isso.
Concorrência Sem Concorrência
Claramente
existem
interesses
econômicos em jogo.
Não necessariamente haverá interesses
jurídicos tutelados.
Concorrência Sem Concorrência
 Como se viu ao iniciarmos o estudo da concorrência, o
Direito pode aceitar, e mesmo incentivar, a lesão a
interesses econômicos privados, com vistas a
resguardar o interesse maior da concorrência e da livre
iniciativa.
 Assim, cabe discernir se o equilíbrio de interesses
constitucionais e a tutela da liberdade de iniciativa em
particular é servida pela proteção desses interesses
econômicos que se sentem feridos, ou, ao contrário, se
o Direito quer tal risco de lesão como necessário para o
bem maior da economia de mercado e da sociedade.
Concorrência Sem Concorrência
 Várias são as teorias que justificam a proteção
jurídica deste interesse econômico.
 Em diferentes países se suscitou a proteção da
marca notória com base em figuras jurídicas
complexas e difusas, tais como “proteção aos
direitos de personalidade”, e “enriquecimento
sem causa”.
Concorrência Sem Concorrência
Tomemos, para começar, a tese do
enriquecimento sem causa. Por exemplo:
ao usar uma imagem de uma marca
conhecida num campo em que o titular
jamais o fez (Rolls Royce, para rádios…),
o novo usuário estaria tomando de outro
agente econômico (que não é seu
concorrente) um valor atrativo de clientela
para cuja formação não contribuiu.
Concorrência Sem Concorrência
Um segundo argumento é o da lesão
ilícita ao outro agente econômico. Tal
ocorreria seja pelo denigramento, seja
pela diluição de imagem, seja por outras
razões. Certo que, num contexto não
concorrencial, a tutela de tal lesão seria
de direito civil ou penal. No entanto, nem
aqui se deixaria de examinar o prius da
ilicitude. Lesão sim, mas seria ilícita?
Concorrência Sem Concorrência
O terceiro argumento, já não jurídico, mas
econômico, seria o do desincentivo ao
investimento.
Quem copia ou usa de uma imagem de
terceiro, sem investir, desanima o primeiro
de continuar investindo.
Parasitismo
Usar a imagem de terceiro para afirmar
seu próprio valor de mercado
A doutrina deu a este fenômeno o nome
de parasitismo.
Existe parasitismo entre concorrentes
(Caso
Valda-Ploc)
e
entre
não
concorrentes.
Parasitismo
Dar-se-ia a concorrência parasitária (que,
absurdamente, é concorrência sem
concorrência) quando uma empresa,
utilizando-se da boa fama de outra,
consegue vantagem econômica para atuar
num mercado ou segmento de mercado
em que a detentora da boa fama não
compete
Parasitismo
 Um dos efeitos da proteção de exclusiva é de fazer valer
o direito tanto no mercado onde existe concorrência
atual (o que já é tutelado pela repressão à concorrência
desleal) mas também em um mercado potencial.
 Enquanto não obrigado pelas regras de uso obrigatório
ou no interior de um mercado juridicamente mais amplo
do que o que pratica o titular da marca ou da patente
pode manter seu domínio, sem transformar a
concorrência, de potencial, em efetiva.

Parasitismo
 Ocorrem, porém, hipóteses em que o efeito
econômico de um bem imaterial se faz sentir
além dos limites do direito de exclusiva. Limites
geográficos, ou de mercado. Essa noção é
antiga, e tem merecido certa atenção do Direito.
 Com base nesta doutrina, em 1951, o DNPI
recusou conceder a marca “Kodik” para
aparelhos de rádio, pelo conflito entre tal signo e
a conhecida “Kodak”, boa máquina fotográfica,
embora não houvesse identidade de área de
mercado.
Parasitismo
 Walls vs. Rolls Royce (1925, 4 F (2) 333).
 Um fabricante americano de aparelhos de rádio
de segunda categoria começou a usar em seus
produtos a marca Rolls Royce. Sabe-se que não
se exige o registro para a aquisição da
propriedade da marca nos EUA (pelo menos na
esfera estadual) derivando a mesma do simples
uso ou exigindo ele para fundamentar o registro
federal. Não havia qualquer registro nem uso
aquisitivo por parte do titular original inglês no
campo de rádios.
Parasitismo
 Walls vs. Rolls Royce (1925, 4 F (2) 333).
 No caso em menção, o fabricante inglês de carros do
mesmo nome entrou em juízo questionando o direito de
o empresário americano utilizar-se de um nome,
universalmente associado com altíssimos padrões de
qualidade para designar eletrodomésticos sem menor
categoria. Em mercado, assim, jamais disputado pelo
inglês. Configurar-se-ia, dizia o inglês, uma lesão ao seu
goodwill, ao fundo de comércio, que cumpria evitar.
Parasitismo
 Walls vs. Rolls Royce (1925, 4 F (2) 333).
 Segundo a decisão, que deu ganho de causa à Rolls Royce,
haveria realmente um vínculo de mercado mesmo entre não
concorrentes. Entre os produtos da companhia inglesa e os da
americana existia um ponto de contato: tanto uns quanto
outros estavam associados ao uso da eletricidade.
 Desta forma, “um homem, perante um rádio sobre o qual está
inscrito o nome Rolls Royce, sem nenhuma outra qualificação,
tenderá a acreditar que a Rolls Royce Company estendeu seus
altos padrões de produtos elétricos aos aparelhos de rádio, e
se tal aparelho se revelar defeituoso, um certo grau de
desconfiança e desmoralização do padrão de qualidade Rolls
será inevitável”.
Parasitismo
Walls vs. Rolls Royce (1925, 4 F (2) 333).
A tese, assim, foi de que a qualidade do
competidor parasitário posto em
comparação resultaria em quebra da
boa fama do parasitado, e o
enfraquecimento do signo deste, pelo
watering
(diluição)
de
sua
distintividade.
Problemas do Parasitismo
 Punir o enriquecimento sem causa, em todos casos,
corresponderia a premiar a uma causa sem
empobrecimento, impedindo a livre iniciativa. Tese difícil,
esta, quando se nota que os sistemas constitucionais
enfatizam a liberdade da concorrência, ou seja, que só
em defesa desta mesma concorrência, ou do interesse
geral, se pode empatar a livre iniciativa alheia.
 A liberdade da concorrência, ou seja, que só em defesa
desta mesma concorrência, ou do interesse geral, se
pode empatar a livre iniciativa alheia.
Problemas do Parasitismo
 Dir-se-ía que não é o parasitismo só que é recusável;
apenas no caso de que se possa induzir confusão entre
o público quanto à origem dos produtos ou serviços, ou
quando possa ocorrer denigramento do titular original,
ou ainda diluição de sua imagem no mercado, se teria
algo contra o que se poderia argüir, no caso, alguma
iniqüidade da regra de livre concorrência.
 Ou seja, não é o parasitismo, mas a lesão sobre o
parasitado que se visaria prevenir e compor. É a solução
da marca notória em seu efeito desespecializante,
como se verá a seguir, ao falarmos de marcas: veda-se
o registro ou uso quando o parasitado demonstra lesão
efetiva ou provável.
Problemas do Parasitismo
Outra
consideração
quanto
ao
aproveitamento parasitário,
é que a
ocupação, por terceiros, de uma marca
cuja notoriedade foi gerada pelo titular
original impede ou dificulta a eventual
utilização por este do valor econômico
criado graças a seu investimento e
esforço.
Problemas do Parasitismo
 A reserva de novos espaços para uma
concorrência futura por parte do parasitado (que
não concorre, mas, quem sabe, pode em um
par de décadas, expandir-se de refrigerantes
para cobertores de lã...) é um interesse
econômico privado óbvio.
 Mas exatamente uma postura que o Direito tem
denegado, através da proibição de marcas
defensivas, da previsão de caducidade e
licenças compulsórias, do uso de esgotamento
de direitos, etc.
Problemas do Parasitismo
Há um interesse básico na economia
de favorecer o investimento real e
agora, e não de criar feudos em favor
de absent landlords.
A tese, neste caso, não é mais
comunista, mas feudal. Nada mais
antípoda à economia de mercado.
Jurisprudência: contra o parasitismo
 > Tribunal de Justiça de São Paulo
 Apelação Cível n. 144.666-1 - São Paulo - Apelantes: Carlos Gabriel Videla
Jauregui e MTB - Management Training do Brasil S.C. Ltda. e Projeto
Consultoria e Informática Sociedade Civil Ltda. - Apeladas: Métodos de
Administração Aplicada Ltda. e outras. (JTJ - Volume 135 - Página 164)
 Acórdão - (...) A verdade é que, no terreno empresarial, essa
concorrência, a consideração de ter o melhor serviço, o mais
adequado aparelhamento, a mais aprimorada tecnologia, há
campo fértil para as disputas. Ainda mais por se cuidar de
trabalho relativo ao trabalho em si, do desenvolvimento de um
capital sobre aquele de outros empresários que o aumentaram,
produzindo, criando riquezas, ou seja, uma técnica para ser
aproveitada por quem já criou riqueza. É emergente também
sob prisma não muito preciso, o caráter parasitário de
semelhante trabalho.
Jurisprudência: contra o parasitismo
 > Tribunal de Justiça do Paraná
 Apelação Cível N° 50.248-5, da Comarca de Curitiba - 7ª Vara
Cível.
Apelante : Philips do Brasil Ltda. Apelado : TV Tec Assistência
Técnica.
Relator : Juiz de Alçada Convocado Munir Karam.
 Ação Indenizatória - Publicidade Enganosa - Uso Indevido da
Palavra Philips por Prestadora de Serviços Não Autorizada Apelo Parcialmente Provido. No atual estágio da evolução
social, a proteção de uma logomarca não se limita apenas a
assegurar direitos e interesses da empresa titular, mas a
própria comunidade, por proteger o consumidor, o tomador de
serviços, o usuário, o povo em geral, que melhores elementos
terão na aferição da origem e da qualidade dos serviços
prestados.
Jurisprudência: contra o parasitismo
 As publicidades inseridas nos catálogos telefônicos, a fls. 28,
29 e 30, trazem a logomarca PHILIPS bem destacada, em caixaalta, letras brancas com fundo escuro, em retângulo e o nome
da prestadora de serviços logo a cima, em letras bem menores
e sem qualquer destaque. Abaixo da palavra PHILIPS, em letra
bem menor, vem outra logomarca: PHILCO-HITACHI. Na
publicidade de fls. 29, aliás, sequer consta o nome da empresa
prestadora de serviços.
 Trata-se de publicidade indevida pela sua desproporção. O seu
destaque maior é sobre o produto, assinalando-se de forma
bem secundária quem presta o serviço. É uma forma de
parasitar no crédito alheio e induzir o público à confusão.
Jurisprudência: contra o parasitismo
 As oficinas autorizadas pela apelada atendem a minuciosos
padrões de controle de qualidade, com técnicos especialmente
treinados, o emprego de peças originais e a garantia de
serviços prestados (ver. fls. 16/24). Há uma extensa rede de
atendimento à clientela.
 É evidente que não se pode impedir que outras empresas
atuem no setor. Mas não podem fazê-lo sob disfarce que iluda
os consumidores. A apelada pode usar a palavra PHILIPS,
como disposto na sentença, desde que o faça sem destaque e
sempre com a ressalva expressa de que se trata de serviço não
autorizado. A publicidade "serviços com peças originais"
também pode induzir o consumidor a pensar que se trata de
oficina especializada, razão pela qual deve também ser
proibida. Esta proibição se estende a qualquer impresso da
apelada, como notas fiscais, duplicatas, contratos e todas as
formas de publicidade.
Jurisprudência: contra o parasitismo
 Art. 132. O titular da marca não poderá:
 I - impedir que comerciantes ou
distribuidores utilizem sinais distintivos que
lhes são próprios, juntamente com a marca
do produto, na sua promoção e
comercialização;
 II - impedir que fabricantes de acessórios
utilizem a marca para indicar a destinação do
produto, desde que obedecidas as práticas
leais de concorrência;
Jurisprudência: contra o parasitismo
> Conselho Nacional de AutoRegulamentação Publicitária
Representação nº 044/91. Denunciante:
Companhia Cervejaria Brahma.
Denunciado: anúncio "Dab, alemã: a nº
1 entre as cervejas de seu país".
Jurisprudência: contra o parasitismo
 Alega a requerente que é titular da marca
BRAHMA, há quase um século, marca
notória, segundo determinado pelo INPI.
Aduz, ainda, que através de grande
campanha publicitária, assinou seu produto
cerveja, da marca BRAHMA, com a frase
"Cerveja nº 1", estando estabelecida, hoje,
no consumidor, a associação entre a
assinatura e o produto, como resultado do
dispêndio de enormes recursos e do brilho
da criação publicitária.
Jurisprudência: contra o parasitismo
 Ocorre que a requerida, através da Agência
Publicidade Archote Ltda., mandou imprimir em
página inteira do jornal "O Estado de São Paulo"
duas garrafas de cerveja de 600 ml., em tamanho
natural, identificando-as como "A nº 1" e "A melhor
cerveja do Brasil", colocando lado a lado, pela
assinatura, as duas grandes marcas concorrentes,
BRAHMA E ANTARCTICA. Na folha seguinte,
estampou a requerida: "Dab alemã: a nº 1 entre as
cervejas de seu país",
Jurisprudência: contra o parasitismo
 Desde a década de 50 que vem sendo objeto de
atenção de doutrinadores, no Brasil, a chamada
"concorrência parasitária", definida como aquela em
que o concorrente não agride de modo ostensivo,
direto ou frontal, mas de forma indireta, sutil e
sofisticada, até mesmo em ramo de comércio ou
indústria diverso do agredido. No Brasil, comentou-a
primeiramente Sampaio de Lacerda, em seu "Lições
de Direito Comercial Terrestre", 1ª série, Rio, Ed.
Forense, 1970, pág. 202, tendo Thomas Leonardos,
mestre de saudosa memória, considerado-a
modalidade de concorrência desleal.
Jurisprudência: contra o parasitismo
 Mas, quando as jurisprudências americana e italiana
enfocam o "colher onde não plantou" e "a utilização
de realizações já experimentadas, evitando, porém,
o risco de insucesso" parece-me que ferem o ponto
certo. Será ético utilizar-se do prestígio de terceiros,
construído com dispêndio de numerário e
criatividade, para promover-se, sem nenhum risco,
um outro produto? Será ético, sem autorização,
colocar em nível de igualdade produtos
concorrentes, com tese e antítese, para conclusão
de uma síntese em favor de um terceiro produto?
Jurisprudência: contra o parasitismo
Que benefício ou esclarecimento é, nesse caso,
trazido ao consumidor? Parece-me, com a vênia
daqueles que discordam, extremamente oportuna a
tese da usurpação parasitária, trazida ao Brasil pelo
prof. José Carlos Tinoco Soares. Usurpa o prestígio
alheio quem, sem qualquer risco, se vale do
prestígio de marca, sobretudo, notória, para
promover outros produtos.
A marca notória, é de saber generalizado, protege o
produto em todas as classes porque ela não
representa apenas a sua nominação, mas identificao como qualidade, conseguida com tradição, esforço
e intensa publicidade pelo seu fabricante.
A tese da imitação servil
A segunda questão, talvez mais importante,
é o da chamada apropriação ilícita das
produções intelectuais. Embora nada
tenha a ver, efetivamente, com a
concorrência virtual, vai aqui analisada por
uma razão metonímica: os propugnadores
de uma teoria são, de regra, os da outra.
A tese da imitação servil
 Desenvolvida a partir do uso, por
concorrentes, de informações jornalísticas
geradas por agências de notícias tal
doutrina jurídica advoga que é devida
proteção, independente de patente ou
direito autoral, sempre que a apropriação
por um competidor de uma vantagem
competitiva ocorra sem que esse
competidor tenha de fazer qualquer
investimento próprio, por exemplo,
realizando apenas uma cópia servil.
A tese da imitação servil
 O conceito de parasitismo tem sido
particularmente elaborado na
jurisprudência belga, sob a noção de que
“existe ilícito desde que se constate um
lucro parasitário desusado vem sendo
retirado do trabalho de outrem”
A tese da imitação servil
“(...) The underlying principle is much the same as that which lies at
the base of the equitable theory of consideration in the law of truststhat he who has fairly paid the price should have the beneficial use
of the property. Pom. Eq. Jur. 981. It is no answer to say that
complainant spends its money for that which is too fugitive or
evanescent to be the subject of property.
But in a court of equity, where the question is one of unfair competition,
if that which complainant has acquired fairly at substantial cost may
be sold fairly at substantial profit, a competitor who is
misappropriating it for the purpose of disposing of it to his own profit
and to the disadvantage of complainant cannot be heard to say that
it is too fugitive or evanescent to be regarded as property.
It has all the attributes of property necessary for determining that a
misappropriation of it by a competitor is unfair competition because
contrary to good conscience. (...)”
A tese da imitação servil
 sweat of the brow
 Um grande argumento dos defensores dessa tese é que
o esforço e investimento de quem obteve ou organizou a
informação deve ser respeitado, acima e além de
qualquer direito que terceiros tenham ao acesso à
mesma informação
 O argumento é de que a inexistência de investimento do
copiador, apropriando-se sem qualquer dispêndio de um
valor de mercado, acaba por diminuir ou eliminar o
incentivo do originador dos dados em continuar a gerar
novos produtos, em prejuízo da economia como um
todo.

A tese da imitação servil
 Sweat of the brow
 No caso Feist (abaixo citado) a Suprema Corte assim definiu a idéia
do sweat of the brow:
 "The right to copyright a book upon which one has expended
labor in its preparation does not depend upon whether the
materials which he has collected consist or not of matters
which are publici juris, or whether such materials show literary
skill or originality, either in thought or in language, or anything
more than industrious [499 U.S. 340, 353] collection.
 The man who goes through the streets of a town and puts
down the names of each of the inhabitants, with their
occupations and their street number acquires material of which
he is the author. (emphasis added)” .

A tese da imitação servil
 Sweat of the brow
Tal tese sofreu considerável discussão
desde sua primeira decisão judicial em
1918 - não é, de nenhuma forma, uma
doutrina pacífica no Direito Americano
A tese da imitação servil
 Sweat of the brow
 A Suprema Corte voltou a se pronunciar em
1964 entendendo que as leis estaduais que
vieram a aplicar o princípio de apropriação ilícita
conflitavam com as leis federais de patentes e
direitos autorais
 Para a Suprema Corte, ao excluir certas áreas
de proteção, o Congresso havia deliberado que,
em tais segmentos, o interesse público impunha
uso livre de informações e criações.

A tese da imitação servil
 Sweat of the brow
 Em Bonito Boat, Inc. v. Thunder Craft Boats, Inc., 489 U.S. 141
(1989), a Suprema Corte voltou a afirmar o mesmo princípio, num
caso em que se questionava o uso de modelagem por cópia de
cascos de barcos. O pronunciamento da Corte é incisivo acerca da
matéria em análise:
 “The law of unfair competition has its roots in the common law
tort of deceit: its general concern is with protecting consumers
as to confusion as to source. While that concern may result in
the creation of ‘quasi-property rights’ in communicative
symbols, the focus is on the protection of consumers, not in
the protection of producers as an incentive to product
innovation. (…)
 The ‘protection’ granted to a particular design under the law of
unfair competition is thus limited to one context where
consumer confusion is likely to result; the design ‘idea’ itself
may be freely exploited in all other contexts” 489 U.S. at 157158.
A tese da imitação servil
 Sweat of the brow
 > Suprema Corte dos Estados Unidos
 Feist Publications, Inc. v. Rural Tel. Service Co.,
499 U.S. 340 (1991)
 The Copyright Act of 1976 and its predecessor,
the Copyright Act of 1909, leave no doubt that
originality is the touchstone of copyright
protection in directories and other fact-based
works. The 1976 Act explains that copyright
extends to "original works of authorship," 17
U.S.C. 102(a), and that there can be no
copyright in facts, 102(b). [499 U.S. 340, 341]
A tese da imitação servil
 Sweat of the brow
 > Suprema Corte dos Estados Unidos
 Feist Publications, Inc. v. Rural Tel. Service Co.,
499 U.S. 340 (1991)
 A compilation is not copyrightable per se, but is
copyrightable only if its facts have been
"selected, coordinated, or arranged in such a
way that the resulting work as a whole
constitutes an original work of authorship." 101
(emphasis added). Thus, the statute envisions
that some ways of selecting, coordinating, and
arranging data are not sufficiently original to
trigger copyright protection.
A tese da imitação servil
 Sweat of the brow
 > Suprema Corte dos Estados Unidos
 Feist Publications, Inc. v. Rural Tel. Service Co., 499
U.S. 340 (1991)
 Even a compilation that is copyrightable receives only
limited protection, for the copyright does not extend to
facts contained in the compilation. 103(b). Lower courts
that adopted a "sweat of the brow" or "industrious
collection" test - which extended a compilation's
copyright protection beyond selection and arrangement
to the facts themselves - misconstrued the 1909 Act and
eschewed the fundamental axiom of copyright law that
no one may copyright facts or ideas. Pp. 351-361.
A questão da engenharia reversa
 A questão do uso de dados e criações
de terceiros sem investimento próprio
torna-se especialmente importante no
que diz respeito à chamada engenharia
reversa
A questão da engenharia reversa
 Engenharia reversa e segredos de
indústria
Não se pode violar a sede da empres,a
ou subornar o empregado, mas se
pode examinar um produto, ver como
foi feito, e livremente copiá-lo
Quem não quiser ser sujeito a isso,
patenteie.
A questão da engenharia reversa
 As leis de proteção aos semicondutores re-introduziram
a questão, ao permitir especificamente o direito à
engenharia reversa, e simultaneamente, proibir a cópia
servil - ou seja, sem investimentos próprios do copiador
- durante certo prazo, mesmo no caso de topografias
não registradas.

Por exemplo, o Semiconductor Chip Protection Act of
1984, Pub.L. No. 98-620, 98 Stat. 3347, codificada no
United States Code como 17 U.S.C 908 (a) 1988, o art,
622-5 do Code de La Proprieté Intellectuelle francês e a
proposta da CE para a matéria, COM (93) 344 COD.
A questão da engenharia reversa
 Na esteira de tais leis, duas importantes
inovações legislativas consagraram,
recentemente, a doutrina da apropriação ilícita.
 A primeira é a Lei Suíça de Concorrência
Desleal de 1986 que exige dos competidores a
realização de investimentos em engenharia
reversa mesmo quando a tecnologia não seja
secreta.
 Os tribunais suíços, porém, têm rejeitado ou
limitado severamente a aplicação de tal norma,
pela inexistência de prazo e limites na vedação.
A questão da engenharia reversa
 A Lei Japonesa de Concorrência Desleal de 19 de maio
de 1993 adotou igualmente uma disposição de caráter
geral, proibindo a imitação servil, mesmo no caso de
produtos não patenteados, nem protegidos por direitos
autorais.
 Mas, ao contrário da lei Suíça, a japonesa impõe limites
claros à aplicação da norma de apropriação ilícita: o
lead time vigora apenas por três anos, não se protegem
as idéias e os conceitos técnicos, e ressalva-se o caso
de modificações ou aperfeiçoamento técnico efetuado
pelo competidor com base no item copiado, a
necessidade de padronização e compatibilização de
produtos e o uso de elementos de caráter estritamente
funcional.
A questão da engenharia reversa
 Ou seja, a proibição de imitação não
impede o progresso técnico, ressalva o
domínio das patentes para proteger idéias
e conceitos, e o interesse social na
padronização e compatibilização
industrial.

Cópia servil e concorrência parasitária no
campo tecnológico
 Nascida no contexto das marcas e do desenho
industrial, a idéia do parasitismo transporta-se
mal para o campo da proteção das tecnologias
Com efeito, a doutrina do parasitismo não se
apóia na proteção do investimento, mas no
passing off, ou confusão do consumidor.
 Vanzetti e Cataldo, Manuale de Diritto
Industriale, Giuffrè, 1993, p. 54: "(...) l'imitazione
servile è un mezzo confusorio (e solo in quanto
tale è preso in considerazione)".
Cópia servil e concorrência parasitária no
campo tecnológico
 Newton Silveira:
A questão que se coloca, entretanto, é se
a imitação servil deva ser reprimida
mesmo quando não ocorra a hipótese de
confundibilidade.
Os autores favoráveis à proibição da
imitação servil a fundamentam na tutela
do fruto do trabalho do empresário e do
aviamento.
Cópia servil e concorrência parasitária no
campo tecnológico
 Newton Silveira:
 Segundo Isay, a imitação servil é aquela na
qual são copiadas fielmente, na forma e nas
dimensões, mesmo aquelas partes da máquina
cujas formas e dimensões são indiferentes para
o funcionamento técnico da máquina, sendo
reproduzidas com exatidão as formas e
dimensões da máquina produzida pelo primeiro
fabricante mesmo quando poderiam variar
largamente.
Cópia servil e concorrência parasitária no
campo tecnológico
 Newton Silveira:
A imitação, nessa hipótese, cria um
desequilíbrio na concorrência, ficando o
imitador em posição vantajosa em relação
ao imitado, já que o imitador, tirando
proveito do investimento em pesquisas do
imitado, pode opor a este um produto
idêntico de menor custo
Cópia servil e concorrência parasitária no
campo tecnológico
 Onde está, porém, o interesse jurídico
tutelado?
Qual a base jurídica da tutela?
Cópia servil e concorrência parasitária no
campo tecnológico
No entanto, ao contrário do que ocorre na
jurisprudência italiana preponderante a
francesa já entendeu que o parasitismo
independe de confusão
Também vem surgindo, ainda incipiente a
noção de usurpação dos investimentos
intelectuais, dando por ilícito o
aproveitamento dos estudos e
desenvolvimento técnico dos concorrentes
Cópia servil e concorrência parasitária no
campo tecnológico
Entre nós, por exemplo, José Carlos
Tinoco Soares sustenta que mesmo as
patentes em domínio público seriam
insuscetíveis de cópia, argüindo violação
do princípio da imitação servil, com base
concorrência
desleal
.
Concorrência Desleal, Resenha Tributária,
1990, p. 125.
Cópia servil e concorrência parasitária no
campo tecnológico
Newton Silveira comentou duas curiosas
decisões do TACRIM/SP em que se
reconheceu a aplicação do princípio da
concorrência desleal para reprimir a
imitação servil em caso de tecnologias de
produção de bens físicos; nos dois casos,
o uso de marcas, trade dress e violação
de segredo de empresa compunham um
quadro complexo, onde a imitação
tecnológica era apenas um componente
[1] Em RDM no. 42, p. 96 a 98.
Cópia servil e concorrência parasitária no
campo tecnológico
[1] Francesco Scirè, Concorrenza Sleale e
Sfruttamento del lavoro altrui, Giufrè,
1994, p. “È un dato di fato inoppognabile
che, la nostra giurisprudenza ebbe a
ricollegare la confundibilitá del prodotto a
pressuposto necessario al fine di ravvisare
la presenza dela imitazione servile”.
Cópia servil e concorrência parasitária no
campo tecnológico
[1] Francesco Scirè, Concorrenza Sleale e
Sfruttamento del lavoro altrui, Giufrè,
1994, p. “il giudizzo di correttezza deve
assidersi su una valutazione comparativa
degli interessi delle parti in conflito, nel
senso che il giudice dovrà, tra le posizioni
in contrasto, assegnare la prevalenza a
quella che riterrà più conforme (o, se si
preferisce, meno difforme) dal vantaggio
colletivo o dall’utilitá sociale
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Concorrencia Sem Concorrencia