CEAP –CURSO DE DIREITO
Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
Professor: Milton de Souza Corrêa Filho
TEMA IV:
O DIREITO COMO FONTE DO CONHECIMENTO
A BUSCA DA VERDADE
JUSNATURALISMO E EMPIRISMO
Disciplina: Introdução ao Direito – Professor: Milton Corrêa Filho
JUSNATURALISMO
DIREITO NATURAL x DIREITO SUBJETIVO
CONCEPÇÃO RACIONAL DO D. NATURAL
DN DE CONTEÚDO VARIAVEL
TEORIA DE DEL VECCHIO
CONCEPÇÃO QUÂNTICA DO DIREITO
JUSNATURALISMO
DIREITO NATURAL x DIREITO SUBJETIVO
1.
Direito Objetivo Material - conjunto de princípios morais imutáveis,
resultante da natureza das coisas, especialmente da natureza
humana.
2.
Direito Subjetivo e Formal - fundamentado na razão humana.
-Autores Sociais: Hugo Grotius (As leis da guerra e da paz)
Samuel Puffendorf (De jure naturae et gentium)
John Locke (Ensaios)
-Autores Individuais: Thomás Hobes (Leviatã)
Spnoza (idéias sobre Deus e o mundo)
Jean-Jacques Rousseau – (Contrato Social)
JUSNATURALISMO
CONCEPÇÃO RACIONAL DO D. NATURAL
IMMANUEL KANT – estabeleceu a diferença entre
DIREITO e MORAL e afirmou que o DN depende
da idéia de liberdade. Criou o hipotético categórico e
afirmou ser o Direito imoral.
TEORIA DO DN DE CONTEUDO VARIAVEL
RUDOLF STAMMLER – defende a teoria do Direito
Justo. ``Existe uma só idéia de JUSTIÇA e diversos
DIREITOS JUSTOS``.
JUSNATURALISMO
TEORIA DO DN DE DEL VECCHIO
`` O Direito Natural representa o reconhecimento
das propriedades e exigências essenciais da
pessoa humana``.
CONCEPÇÃO QUÂNTICA DO DN
`` O direito natural é o DIREITO LEGÍTIMO , que
brota da própria vida, no seio do povo``.
EMPIRISMO
A ESCOLA DE EXEGESE
O PANDECTISMO ALEMÃO
CRÍTICAS
UTILITARISMO DE JEREMY BENTHAN
TELEOLOGISMO DE IHERING
LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA (F. GENY)
LÓGICA EXPERIMENTAL (J. DEWEY)
TEORIA DE HERBERT HART
EMPIRISMO
ESCOLA DE EXEGESE
`` prega o rigor absoluto do texto legal e a revelação
de seu conteúdo``.
PANDECTISMO
`` uso do CORPUS IURIS como fonte direta do
Direito alemão``.
EMPIRISMO
CRITICAS:
1) Utilitarismo de Jeremy Benthan – considera os
efeitos reais da norma. Sob o prisma social o bom
ou justo gera maior felicidade das pessoas.
2) Teleologismo de Rudolf von Ihering - a ciência
jurídica interpreta as normas jurídicas segundo os
seus fins.
3) Escola de Livre Investigação Científica- (François
Geny) – a lei é a expressão da vontade do
legislador (mens legislatore)
EMPIRISMO
CRITICAS:
4) Lógica Experimental (John Dawey) – as normas
devem ser interpretadas à luz das
consequências que produziriam se aplicadas
experimentalmente aos casos concretos.
5) Teoria de Herbert L. A. Hart – o status do Direito
advem da aceitação de uma norma de
reconhecimento pelo tribunal.
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SIMPÓSIO I