CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
LUIZ ANTONIO SASDELLI PRUDENTE
RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO
Procurador-Geral de Justiça
Corregedor-Geral do Ministério Público
Ouvidora do Ministério Público
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
MAURO FLÁVIO FERREIRA BRANDÃO
GERALDO FLÁVIO VASQUES
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional
ROBERTO HELENO DE CASTRO JUNIOR
ELIDA DE FREITAS REZENDE
SIMONE MARIA LIMA DOS SANTOS
Chefe de Gabinete
Secretária-Geral
Diretora-Geral
CIRCULAÇÃO IRRESTRITA - QUINTA-FEIRA, 01 DE MAIO DE 2014
O Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais-DOMP/MG, instituído pela Resolução PGJ n.º 1, de 6 de janeiro de 2014, com fundamento no
parágrafo único do art. 1.° da Lei Estadual n.° 19.429, de 11 de janeiro de 2011, é veiculado, sem custos, no sítio do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
(www.mpmg.mp.br) na rede mundial de computadores (Internet). O DOMP/MG é o instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos processuais,
procedimentais e administrativos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e substitui a versão impressa das publicações oficiais. Sua publicação atende aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela MP-2.200-2/2001.
ATOS ADMINISTRATIVOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO PGJ Nº 41/2014
Modifica as atribuições das Promotorias de Justiça da Comarca de Abre Campo
Art. 1º O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 6.º da Resolução
Conjunta PGJ/CGMP n.º 01/05, resolve homologar a distribuição consensual das atribuições ministeriais das Promotorias de Justiça
da Comarca de Abre Campo.
1ª Promotoria de Justiça
. Processos Cíveis e Criminais da 2ª Vara da Comarca
. Processos do Juizado Especial Criminal da 2ª Vara da Comarca
. Execuções Penais
. Defesa das Pessoas com Deficiência e Idosos
. Defesa do Meio Ambiente
. Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural
. Habitação e Urbanismo
. Defesa do Consumidor
. Controle Externo da Atividade Policial
. Defesa dos Direitos Humanos
. Combate ao Crime Organizado
2ª Promotoria de Justiça
. Processos Cíveis e Criminais da 1ª Vara da Comarca
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Edição de 01/05/2014
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. Processos do Juizado Especial Criminal da 1ª Vara da Comarca
. Defesa da Infância e Juventude
. Defesa da Saúde
. Defesa do Patrimônio Público
. Tutela das Fundações
. Defesa da Ordem Econômica e Tributária
. Apoio Comunitário e Conflitos Agrários
. Registros Públicos
Art. 2º A substituição entre as duas Promotorias de Justiça será recíproca e automática.
Art. 3º As Promotorias de Justiça poderão cooperar reciprocamente entre si.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
RESOLUÇÃO PGJ Nº 42/2014
Modifica as atribuições das Promotorias de Justiça da Comarca de Pitangui
Art. 1º O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 6.º da Resolução
Conjunta PGJ/CGMP n.º 01/05, resolve homologar a distribuição consensual das atribuições ministeriais das Promotorias de Justiça
da Comarca de Pitangui.
1ª Promotoria de Justiça
. Feitos da 2ª Vara da Comarca
. Execuções Penais oriundas de sentença condenatória da 2ª Vara
. Defesa do Meio Ambiente
. Defesa da Saúde
. Controle Externo da Atividade Policial
. Habitação e Urbanismo
. Defesa da Ordem Econômica e Tributária
. Defesa da Infância e Juventude
. Tutela das Fundações
2ª Promotoria de Justiça
. Feitos da 1ª Vara da Comarca
https://www.mpmg.mp.br/atos-e-publicacoes/diario-oficial
Edição de 01/05/2014
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. Execuções Penais oriundas da sentença condenatória da 1ª Vara
. Defesa do Consumidor
. Defesa do Patrimônio Público
. Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural
. Defesa dos Direitos Humanos
. Apoio Comunitário e Conflitos Agrários
. Defesa das Pessoas com Deficiência e Idosos
. Defesa da Mulher
Art. 2º A substituição entre as duas Promotorias de Justiça será recíproca e automática.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
* - Autoriza, nos termos do art. 18, XLIII, da Lei Complementar n.º 34/94, os Promotores de Justiça de Habitação e Urbanismo das
comarcas publicadas no DOMP 25/04/2014, a se afastarem justificadamente das Promotorias de Justiça, nos dias 08 e 09 de maio do
corrente ano, para participarem do Seminário “Mobilidade Urbana”, a se realizar nas referidas datas, no Salão Vermelho da
Procuradoria Geral de Justiça, na Avenida Álvares Cabral, 1690, 1º andar, Bairro Santo Agostinho, em Belo Horizonte.
* Republicado com alteração no local do evento.
Indica, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “h” da Lei Complementar n° 34/94, da Resolução 30/2008-CNMP e da Resolução
21/2008-PGJ, com as alterações dadas pela Resolução 22/2009-PGJ, os Promotores de Justiça abaixo para o exercício das funções
eleitorais afetas ao Ministério Público, perante as seguintes zonas eleitorais:
Além
Paraíba/7ª ZE
* republicada
Sandra
Ban
5 a 25 de
maio
Arinos/320ª
ZE
* republicada
Diogo
Cabral
Giordano
Garios
4 a 21 de
abril
Breno Max
de Jesus
Silveira
5 de
maio a 3
de junho
Cézar
Manassés
Campos
14 a 30
de abril
Carangola/69ª
ZE
Ipatinga/348ª
ZE
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Itanhomi/138ª
ZE
Randal
Bianchini
Marins
5 a 14 de
maio
Montes
Claros/184ª
ZE
Valmira
Alves Maia
12 a 26
de maio
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, com fundamento na Resolução nº 77/2011, altera a escala de plantão de
fins de semana e feriados para o ano de 2014, nas Regiões Administrativas abaixo, constando os meses e as Promotorias de Justiça
correspondentes:
REGIAO ADMINISTRATIVA XIX
Comarca(s): Conceição do Mato Dentro, Guanhães, Pecanha, Rio Vermelho, Sabinopolis, São João Evangelista, Serro, Virginopolis.
MÊS/2014
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA
PLANTONISTA
16/06/2014
a
30/06/2014
Promotoria Única Serro
16/08/2014
a
31/08/2014
Promotoria Única Peçanha
REGIÃO ADMINISTRATIVA XXIV
Comarcas: Alvinópolis, Barão de Cocais, Ferros, Itabira, João Monlevade, Nova Era, Rio Piracicaba, Santa Bárbara e São Domingos
do Prata
MÊS/2014
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA
PLANTONISTA
Dia
01/06/2014
03ª Promotoria de
Justiça - Itabira
Escala de Plantão a que se refere a Resolução n° 77/2011 para o exercício de atividades urgentes nos feriados e fins de semana, no
mês de MAIO de 2014, publicada no MG de 25/04/2014
REGIÃO ADMINISTRATIVA XXIX
Comarcas: Bocaiúva, Coração de Jesus, Francisco Sá, Grão Mogol e Montes Claros
Dias 10 e 11
Exclui: Felipe Gustavo Gonçalves Caíres (Montes Claros)
Inclui: Renata de Andrade Santos (Coração de Jesus)
Dias 17 e 18
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Exclui: Gláucia de Souza Flores (Montes Claros)
Inclui: Renata de Andrade Santos (Coração de Jesus)
REGIÃO ADMINISTRATIVA XXX
Comarcas: Itabirito, Mariana, Nova Lima e Ouro Preto
De 16 a 31
Exclui: Renata Faria Mota Rodrigues (Itabirito)
Inclui: Carolina Melo Campos (Itabirito)
REGIÃO ADMINISTRATIVA XXXVII
Comarca(s): Borda da Mata, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Extrema, Jacutinga, Monte Sião, Ouro Fino,
Pouso Alegre
Dias 03 e 04
Exclui: Tereza Cristina Coutinho do Amaral (Pouso Alegre)
Inclui: Margarida Alvarenga Moreira (Pouso Alegre)
* REGIÃO ADMINISTRATIVA XXXI
Comarcas: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, João Pinheiro, Paracatu e Unaí
De 01 a 04
Exclui: Diogo Cabral Giordano Garios (Arinos)
Inclui: Rafael Moreno Rodrigues Silva Machado (Arinos)
* Republicada com correção
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Corregedor-Geral do Ministério Público faz republicar o Ato CGMP n.º 1, de 28 de março de 2014, em virtude de alterações no texto
original da Consolidação dos Atos Normativos e Orientadores da Corregedoria-Geral, com a inserção de novo art. 214 e renumeração
dos artigos seguintes.
ATO CGMP N.º 1, DE 28 DE MARÇO DE 2014
Aprova a revisão e a atualização da Consolidação dos Atos Normativos e Orientadores expedidos pela Corregedoria-Geral do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram
outorgadas pelo artigo 39, VII e XXIV, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 12 de setembro de 1994, delibera:
Art. 1º Fica aprovada a revisão e a atualização da Consolidação dos Atos Normativos e Orientadores expedidos pela
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Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Continuam em vigor os atos expedidos em conjunto com órgãos da Administração Superior do Ministério Público, os emanados
do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, bem como os baixados com os entes
públicos alheios a esta Instituição.
Art. 3º Esta Consolidação encontra-se disponível para download na página eletrônica da Corregedoria-Geral do Ministério do Estado
de Minas Gerais, podendo ser acessada por meio do link Pasta n.º 2/Ato CGMP n.º 1/2014.
Art. 4º O teor das resoluções emanadas do Conselho Nacional do Ministério Público integra a presente Consolidação.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de março de 2014.
LUIZ ANTÔNIO SASDELLI PRUDENTE
Corregedor-Geral do Ministério Público
CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ORIENTADORES DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS*
TÍTULO I
DAS INSTRUÇÕES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1.º Esta Consolidação, norteada pelos princípios da unidade, da indivisibilidade, da independência funcional, da eficiência e da
organicidade correcional, dispõe sobre os atos normativos e orientadores emanados da Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais.
Art. 2.º O sistema normativo que compõe os atos da Corregedoria-Geral do Ministério Público, de conhecimento cogente por parte de
todos os integrantes da Instituição, destina-se à regulamentação das matérias e dos institutos de natureza disciplinar e administrativa,
além das recomendações e orientações dotadas de relevância institucional.
§1.º Atos normativos são deliberações destinadas aos órgãos de execução que abrangem preceitos de natureza administrativa e
organizacional afetos aos membros do Ministério Público e aos órgãos de administração, os quais serão editados mediante:
I - avisos, destinados à ciência aos membros do Ministério Público de procedimentos funcionais ou administrativos, com o escopo de
disciplinar e padronizar a atuação dos órgãos de execução e de administração;
II - portarias, destinadas à instauração de processos disciplinares administrativos e de procedimentos correcionais (correições
extraordinárias e ordinárias, inspeções extraordinárias e ordinárias), assim como à designação de membros da Corregedoria-Geral
para a efetividade de tais assuntos ou de outras atividades específicas;
III - comunicações, destinadas a veicular informações, de caráter público ou reservado, visando à cientificação aos interessados de
datas, locais e outras circunstâncias relevantes para a feitura de procedimentos de natureza correcional;
IV - instruções normativas, destinadas exclusivamente aos servidores, constituídas de ordens escritas e gerais a respeito da execução
de determinado serviço ou expediente interno;
V - atos, destinados à imposição de regras cogentes e gerais, com o escopo de formalizar a regulamentação administrativa e
estatística, bem como a postura funcional dos membros da Instituição.
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§2.º Recomendações são deliberações destinadas aos órgãos de execução, objetivando a otimização e padronização da atuação
finalística (art. 39, VII, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994), podendo decorrer:
I - da análise de hipóteses de interesse institucional geral e de cunho abstrato;
II - da necessidade de alertar determinado órgão de execução acerca de seus atos, condutas e procedimentos em desalinho com as
diretrizes institucionais ou em dissonância com os posicionamentos próprios da Corregedoria-Geral, sejam eles de caráter
administrativo ou correcional.
§3.º As orientações decorrem:
I - de consultas dirigidas à Corregedoria-Geral, desde que seus termos não importem em pedido de encaminhamento ou solução de
casos concretos;
II - do posicionamento institucional próprio da Corregedoria-Geral, derivado da análise de procedimentos de sua competência.
§4.º Os ofícios circulares objetivam encaminhar aos órgãos de execução orientações relacionadas ao desempenho de suas
atribuições em circunstâncias especiais.
§5.º O Corregedor-Geral, de ofício, por sugestão de sua assessoria ou de seus Subcorregedores-Gerais, ou por representação que
lhe tiver sido endereçada por qualquer órgão da administração superior, de administração ou de execução, avaliará a conveniência da
publicação de matéria de repercussão geral, com caráter abstrato funcional, para conhecimento da classe.
§6.° O Corregedor-Geral poderá editar comunicados com a finalidade de levar ao conhecimento dos membros da Instituição ou de
destinatários da atuação ministerial posicionamentos, providências ou procedimentos relevantes à atuação correcional, dando-se
publicidade no órgão oficial.
§7.º As consultas dirigidas à Corregedoria-Geral do Ministério Público somente serão admitidas se tiverem sido formuladas por
membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e guardarem pertinência temática com as finalidades institucionais e as
competências desta Casa Corregedora, não sendo conhecidas as que versarem sobre questões:
a) que sejam puramente acadêmicas;
b) que tenham sido propostas por membros do Ministério Público.
§8.º Em nenhuma hipótese, os provimentos exarados pela Corregedoria-Geral substituem os subscritos pelo Promotor Natural ou
aqueles que devam ser da lavra dele.
§ 9.º Em correições ordinárias, extraordinárias e inspeções extraordinárias, cabe aos Subcorregedores-Gerais e aos Assessores do
Corregedor-Geral, conforme a necessidade:
I - emitir recomendações, as quais terão plena validade e total eficácia no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do conhecimento
de seu teor pelo destinatário, findo o qual deverão ser confirmadas pelo Corregedor-Geral, sob pena de extinção de seus efeitos;
II - emitir orientações, que terão plena validade e total eficácia enquanto não forem expressamente revogadas pelo Corregedor-Geral;
§ 10. A inobservância do sistema normativo previsto no Título I desta Consolidação poderá implicar aplicação de penalidades de
natureza administrativo-disciplinar (art. 211, II, da Lei Complementar n.º 34/1994).
CAPÍTULO II
DA ENTRADA EM EXERCÍCIO E DO DESLIGAMENTO NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Art. 3.º O órgão de execução, ao tomar posse na Promotoria de Justiça, formalizará o ato com o lançamento de anotações no livro de
que trata o artigo 11 desta Consolidação.
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§1.º O órgão de execução, cumprida a providência de que trata o “caput” deste artigo, remeterá ao Corregedor-Geral do Ministério
Público, no prazo de cinco dias, declaração referente ao quantitativo de inquéritos policiais, processos criminais, processos cíveis,
termos circunstanciados de ocorrência, procedimentos da infância e juventude, ações civis públicas que estejam com vista ou em
tramitação no respectivo órgão de administração, bem como informará o quantitativo e a natureza do acervo extrajudicial em curso e a
regularidade dos livros e das pastas obrigatórias, emitindo ainda comunicado respeitante à conferência do inventário patrimonial
(artigo 110, inciso XIX, da Lei Complementar n.º 34, de 1994).
§2.º A mesma providência referida no § 1.º deste artigo deverá ser adotada em relação a documentos e papéis avulsos encontrados
no acervo da unidade administrativa, sem prejuízo da adoção das providências previstas nas Resoluções Conjuntas PGJ CGMP n.ºs 2
e 3, ambas de 20 de agosto de 2009, devendo, após regular registro no SRU, dar vazão a eles, observadas as prioridades
estabelecidas em lei.
§3.º O órgão de execução regularmente empossado deverá comunicar a assunção do cargo, pessoalmente, ao Juiz de Direito e,
mediante ofício, ao Delegado de Polícia, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal, ao Presidente da Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil, ao Defensor Público e às outras autoridades civis e militares dos municípios que integram a comarca,
franqueando aos destinatários contato pessoal, visando à otimização das atribuições ministeriais.
§4.º Caso o órgão de execução, ao assumir a Promotoria de Justiça, constate a existência de manifestações de seu antecessor
exaradas no sentido de devolver os feitos desprovidos de efetivas providências processuais em razão de sua remoção ou promoção,
deverá, imediatamente, comunicar o fato à Corregedoria-Geral, enumerando todos os processos e procedimentos encontrados nessa
condição.
§5.º O cumprimento das providências previstas nos §§ 1.º e 2.º deste artigo é igualmente devido aos órgãos de execução designados
para substituição, cooperação e exercício de função.
§6.º A providência estipulada no § 4.º deste artigo diz respeito a todos os órgãos de execução, inclusive àqueles que vierem a atuar
em unidade administrativa, por qualquer período de tempo, por força de substituição, cooperação ou exercício de função.
§7.º Deve o órgão de execução, em decorrência de promoção ou remoção, atualizar os serviços da Promotoria de Justiça, evitando
deixar processos ou inquéritos pendentes de manifestação.
§8.º É vedada ao órgão de execução a devolução de autos pendentes de manifestação à Secretaria do Juízo, em especial quando do
término do exercício na Promotoria de Justiça respectiva, para fins do cumprimento do disposto no artigo 110, inciso XX, da Lei
Complementar Estadual n.º 34, de 1994.
§9.º Ao desvincular-se da Promotoria de Justiça, o órgão de execução, salvo nos casos de cooperação, exercício de função ou
substituição por prazo inferior a 30 (trinta) dias, ou nas hipóteses do § 10 deste artigo, deixará a seu sucessor relatório circunstanciado
acerca da existência de eventuais procedimentos, processos ou outras circunstâncias que mereçam destaque, remetendo cópia de tal
documento à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 10. A remessa de autos às Promotorias de Justiça em razão de recente instalação delas ou por força de redistribuição de atribuições
entre as existentes observará o disposto nos §§ 7.º e 8.º deste artigo, salvo comprovação de impossibilidade de atualização do acervo,
a ser avaliada a partir de documentos endereçados à Corregedoria-Geral.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Das Pastas Obrigatórias
Art. 4.º O órgão de execução, respeitadas as atribuições pertinentes, deve formalizar e manter atualizadas, no âmbito do órgão de
administração oficiado, as seguintes pastas:
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I - Pasta n.º 1 – para correspondências expedidas e recebidas;
II - Pasta n.º 2 – para atos, avisos, comunicações, resoluções, recomendações, orientações, portarias, circulares, instruções
normativas da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como súmulas e enunciados do
Conselho Superior do Ministério Público;
III - Pasta n.º 3 – para cópias de trabalhos referentes à matéria penal;
IV - Pasta n.º 4 – para cópias de trabalhos referentes à matéria cível;
V - Pasta n.º 5 – para arquivamento de fichas de atendimento ao público;
VI - Pasta n.º 6 – para inclusão das videoaulas de treinamento sobre a utilização do Sistema de Registro Único (SRU).
§1.º Os acervos relativos às pastas referidas nos incisos deste artigo devem ser mantidos, preferencialmente, em arquivo eletrônico, à
exceção da Pasta n.º 1, no que tange às correspondências recebidas e às expedidas que contenham anotações de protocolo.
§ 2.º As correspondências recebidas e as expedidas que contenham anotações de protocolo poderão ser desentranhadas da Pasta
n.º 1 depois de transitados em julgado ou definitivamente arquivados os feitos relativos a tais documentos e, após a digitalização deles
em conformidade com os critérios referidos no § 3.º deste artigo, deverão ser conservados em formato eletrônico.
§3.º A substituição referida no § 1º deste artigo dispensará a formalização da respectiva pasta e somente será admitida caso disponha
o órgão de administração de equipamentos patrimoniados de informática, com registros compatíveis com os equipamentos instalados,
e programas fixados como padrão ou de utilização admitida pela Procuradoria-Geral do Ministério Público, providenciadas cópias de
segurança (backup) dos assentamentos efetuados.
§4.º As pastas funcionais integram o acervo da Promotoria de Justiça, não podendo ser retiradas pelo órgão de execução removido,
promovido ou designado, sendo-lhe facultada a feitura de cópias, para arquivo pessoal, de pronunciamentos processuais e
procedimentais de sua autoria intelectual.
§5.º Toda Promotoria de Justiça com acesso às redes eletrônicas de informação e dados (internet e intranet) deverá manter atualizada
em seus próprios arquivos a Pasta n.º 2, mediante “download” (baixa de arquivos) do “link” próprio da Corregedoria-Geral do Ministério
Público, disponibilizado no “site” da Procuradoria-Geral de Justiça, cabendo ao respectivo órgão de execução fiscalizar
periodicamente as providências adotadas, em atendimento ao disposto no artigo 46, parágrafo único, desta Consolidação.
§6.º As pastas destinadas ao arquivamento de peças procedimentais e processuais (Pastas n.os 3 e 4) podem ser subdivididas por
espécies, conforme metodologia empregada pelo órgão de execução, de acordo com seus próprios critérios otimizadores da
facilitação do controle, consulta, estatística e desempenho da atividade correcional, devendo seu conteúdo ser concentrado num único
sítio, físico ou eletrônico, de pronta acessibilidade ao órgão de execução.
§7.º O rol obrigatório das pastas não impede o órgão de execução de criar outras que entender úteis para a racionalização dos
arquivos.
§8.º Com exceção das pastas obrigatórias previstas nos incisos II e VI, bem como aquelas referidas no § 1.º, todos deste artigo, as
demais poderão ser desativadas conforme suas respectivas inserções no Sistema de Registro Único e mediante termo de opção
devidamente preenchido.
Seção II
Dos Livros
Subseção I
Dos Livros Obrigatórios
Art. 5.º O órgão de execução deve formalizar e manter atualizados os livros destinados às anotações necessárias ao controle de
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expedientes e providências adotadas nos órgãos de administração oficiados, observadas as atribuições pertinentes, arquivando-os
nas dependências do órgão da administração em que oficiar.
Art. 6.º São de presença obrigatória na Promotoria de Justiça os seguintes livros:
I - Livro de Controle e Combate à Evasão Escolar;
II - Livros de Controle de Inquéritos Policiais e de Termos Circunstanciados de Ocorrências;
III - Livro de Carga e Descarga de Autos:
a) Judiciais;
b) Extrajudiciais;
IV - Livro de Registro de Inspeções nos Estabelecimentos Penais e de Internação por Medida de Segurança (Resoluções n.ºs 56, de
22 de junho de 2010, e 80, de 18 de outubro de 2011, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público);
V - Livro para Lavratura de Termos de Posse e Exercício dos Promotores de Justiça;
VI - Livro para Cadastro de Casos de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
VII - Livro de Registro de Termo de Posse de Estagiário;
VIII - Livro de Controle de Procedimentos de Habilitação de Casamento;
IX - Livro de Controle de Procedimentos de Retificação de Registro Civil;
X - Livro de Cadastro de Casos de Violação de Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso e da Pessoa com Deficiência;
XI - Livro de Controle de Entidades de Acolhimento Institucional e Programas de Acolhimento Familiar (Resolução n.º 71, de 15 de
junho de 2011, com a redação dada pela Resolução n.º 83, de 28 de fevereiro de 2012, ambas do Conselho Nacional do Ministério
Público);
XII - Livro de Registro de Inspeção nos Centros de Internação e Semiliberdade (Resolução n.º 67, de 16 de março de 2011, com a
redação dada pela Resolução n.º 84, de 28 de fevereiro de 2012, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público);
XIII - Livro de Controle de Entidades de Abrigamento de Idosos e de Pessoas com Deficiência.
§1.º Os livros mencionados nos incisos deste artigo devem ser abertos, autenticados e encerrados pelo órgão de execução, devendo
ser priorizada sua manutenção em meio eletrônico, à exceção do Livro para Lavratura de Termos de Posse e Exercício dos
Promotores de Justiça e do Livro de Registro de Termo de Posse de Estagiário.
§2.º Aplica-se à substituição referida no § 1.º deste artigo o disposto no artigo 4.º, § 2.º, desta Consolidação.
§3.º À exceção dos livros elencados nos incisos V e VII deste artigo, os demais poderão ser desativados conforme suas respectivas
inserções no Sistema de Registro Único e mediante termo de opção devidamente preenchido.
§4.º O membro do Ministério Público titular de Promotoria de Justiça que detiver atribuição para a realização das
fiscalizações/inspeções de que tratam as Resoluções n.ºs 56, 67 e 71 do Conselho Nacional do Ministério Público ou que, por força de
portaria de exercício de função, estiver respondendo pelos respectivos órgãos de administração deverá comunicar tal condição, no
prazo de cinco dias, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, exclusivamente através dos e-mails [email protected] ou
[email protected], informando os nomes e municípios dos estabelecimentos sob sua responsabilidade.
§5.º Ressalvada a existência de resolução própria acerca da distribuição dos serviços que disponha de forma diversa, em comarca
onde houver dois ou mais órgãos de execução com as mesmas atribuições, o controle de tramitação de feitos e de notícias de fato
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incumbirá a cada um deles.
§ 6.º Os órgãos de execução referidos no §5.º deste artigo encaminharão, ao menos bimestralmente, os dados de controle ao
Coordenador de área para que esse último proceda à unificação de dados.
§ 7.º O Coordenador das Promotorias de Justiça deverá disponibilizar meios adequados à centralização do registro de recebimento e
tramitação dos feitos, das notícias de fato e demais peças de informação, bem como do controle de dados recebidos, na frequência
mínima ali estipulada.
§ 8.º Inexistem livros comuns às unidades administrativas, devendo cada uma possuir todos os seus próprios elencados neste artigo,
em especial aqueles afetos às atribuições relativas à sua área de atuação.
Livro de Controle e Combate à Evasão Escolar.
Art. 7.º A Promotoria de Justiça com atribuição relacionada à infância e à juventude deve possuir o Livro de Controle e Combate à
Evasão Escolar, que, necessariamente, conterá as providências adotadas pelo órgão de execução em relação a cada uma das
anotações nele consignadas, nos termos da Resolução PGJ n.º 5, de 30 de janeiro de 1998.
Livros de Controle de Inquéritos Policiais e de Termos Circunstanciados de Ocorrências. Procedimento nas Anotações. Atribuição do
Controle em Comarcas com mais de uma Promotoria de Justiça Criminal. Peças Informativas.
Art. 8.º Os Livros de Controle de Inquéritos Policiais e de Termos Circunstanciados de Ocorrências – necessariamente distintos –
destinam-se ao registro do recebimento e da tramitação dos procedimentos e das peças de informações investigativas oriundas da
Polícia Judiciária.
§1.º O órgão de execução deve abrir livros específicos para cada circunscrição policial afeta a sua área de atribuição, fazendo constar
dos assentamentos, obrigatoriamente:
a) a numeração dos inquéritos policiais e dos termos circunstanciados de ocorrência;
b) as datas das instaurações e dos efetivos recebimentos, no órgão de administração, dos inquéritos e dos termos circunstanciados
de ocorrência;
c) as referências aos tipos penais ou indiciamentos elencados pela autoridade policial;
d) as providências adotadas pelo dominus litis (promoção de arquivamento, conflito de atribuições ou declinação de competência,
requisição de diligências ou oferecimento de denúncia);
e) as datas das descargas dos autos.
§2.º Cadernos inquisitórios não autuados como inquéritos policiais ou como termos circunstanciados de ocorrências, não presididos
por órgão de execução, assim como documentos avulsos que objetivem a emissão de opinio delicti deverão ser, conforme pertinência
temática, anotados nos livros de que trata o “caput” deste artigo, em campos específicos, observado o disposto no § 1.º deste artigo.
Livro de Carga e Descarga de Autos Judiciais. Livro de Carga e Descarga de Autos Extrajudiciais. Controle das descargas.
Art. 9.º O Livro de Carga e Descarga de Autos Judiciais visa materializar a efetiva entrega e o recebimento dos expedientes
processuais e procedimentais encaminhados a cada uma das Promotorias de Justiça, servindo, outrossim, para viabilizar conferência
com as baixas correlatas nos livros oficiais das secretarias judiciais detentoras do acervo remetido e devolvido.
§1.º Em comarcas onde houver o controle informatizado dos feitos judiciais e extrajudiciais em tramitação, poderão ser aproveitados
os impressos de carga recebidos das respectivas secretarias judiciais e cartorárias, mantendo-os em arquivo próprio.
§2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, o órgão de execução certificará, com auxílio de servidor do Ministério Público, a baixa
respectiva, quando da devolução, exigindo a aposição de recibo no documento pertinente, recomendando-se que, ao menos
mensalmente, seja solicitada, para conferência, relação extraída dos assentos eletrônicos da serventia, devendo os conferentes
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identificar-se mecanicamente, sem se descurar da aposição de suas assinaturas.
§3.º Havendo divergência entre a descarga consignada no livro ministerial e a averbada no controle oficial, o órgão de execução
deverá proceder a diligências para esclarecer a questão, peticionando ao magistrado, se for o caso, no sentido de efetivar correição
na serventia pertinente, sem prejuízo de comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§4.º O Livro de Carga e Descarga de Autos Extrajudiciais tem os mesmos objetivos e segue as mesmas diretrizes do regime
administrativo relativos ao Livro de Carga e Descarga de Autos Judiciais, devendo conter, ao menos:
a) o número do feito levado mediante carga da Promotoria de Justiça;
b) o número de páginas relativas ao feito, bem como a indicação expressa de haver, em seu conteúdo, entre outros objetos, mídias
eletrônicas e reportagens jornalísticas;
c) o prazo pelo qual a abertura de vista foi deferida;
d) o nome, os meios de contato (telefone, e-mail e endereço) e a assinatura da pessoa que retirou os autos da unidade administrativa;
e) a data em que os autos retornaram à Promotoria de Justiça;
f) a identificação da pessoa que promoveu a carga e da que recebeu os respectivos autos na Promotoria de Justiça, inclusive com
conferência condizente com a integralidade dos expedientes devolvidos.
Livro de Registro de Inspeções nos Estabelecimentos Penais e de Internação por Medida de Segurança.
Art. 10. O Livro de Registro de Inspeções nos Estabelecimentos Prisionais e de Internação por Medida de Segurança destina-se à
lavratura dos termos de visita a presídios, às cadeias públicas, assim como a estabelecimentos destinados ao recolhimento de presos
definitivos e provisórios, e à internação de pessoas submetidas ao regime de medida de segurança.
§1.º As inspeções nos estabelecimentos penais devem ser efetivadas com periodicidade mensal (art. 68, parágrafo único, da Lei n.º
7.210, de 11 de julho de 1984, art. 163, VII, da Lei Estadual n.º 11.404, de 25 de janeiro de 1994, e arts. 1.º e 2.º da Resolução n.º 56,
de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público), cabendo ao órgão de execução fiscalizar a regularidade das constrições
cautelares, eventuais incidentes na execução da pena, as condições físicas e sanitárias dos prédios, assim como outros aspectos
relevantes à tutela da dignidade da pessoa humana, lavrando-se, em termos circunstanciados, as aferições e os incidentes ocorridos,
bem como as providências adotadas em face destes.
§2.º As inspeções referidas neste dispositivo observarão integral cumprimento às disposições das Resoluções n.os 56/2010 e 80/2011,
todas do Conselho Nacional do Ministério Público, e à Resolução Conjunta n.º 1/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público e
do Conselho Nacional de Justiça, devendo as informações colhidas ser, obrigatoriamente, consignadas nos relatórios cujos modelos
foram elaborados pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
§3.º Na página eletrônica da Corregedoria-Geral, estão disponíveis o Manual do Usuário e o Cronograma de Preenchimento do
SIP-MP, além de instruções gerais sobre o mencionado Sistema, que poderão ser consultados no “link”
https://intranet.mpmg.mp.br/intranetmpmg/institucional/corregedoria-geral/formularios-livros-e-relatorios/.
§4.º Os formulários de avaliação dos estabelecimentos penais referidos no § 3.º deste artigo aplicam-se aos estabelecimentos
elencados no Título IV da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, e aos presos militares naquilo em que couber, na forma da lei
específica, ainda que custodiados em quartéis ou outras unidades administrativas militares.
§5.ºCópias do relatório de visita aos estabelecimentos penais a que se refere o § 3.º deste artigo deverão ser remetidas ao CAO-Crim
até o dia 5 do mês seguinte às inspeções realizadas, vedado o encaminhamento direto ao Conselho Nacional do Ministério Público
(art. 2.º da Resolução n.º 56, de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público).
§ 6.º Os relatórios de inspeção prisional (anual e mensais) devem ser preenchidos diretamente no novo sistema de informática
(Sistema de Inspeção Prisional do Ministério Público - SIP-MP), disponível no sítio eletrônico do Conselho Nacional do Ministério
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Público (http://sipmp.cnmp.gov.br), nos termos da Resolução CNMP n.º 56/2010.
§ 7.º O prazo para envio dos formulários ao SIP-MP é até o dia 5 do mês subsequente ao de referência da inspeção, sendo certo que
o relatório anual deve ser preenchido somente no mês de março de cada ano e os relatórios mensais deverão ser preenchidos em
todos os outros meses do ano.
§8.º O órgão de execução com atribuições nas Auditorias Militares comunicará ao órgão de execução oficiante em comarcas do
interior a presença de militar preso, a qualquer título, nas unidades referidas neste artigo, indicando-lhe a data de ingresso, o
estabelecimento, o nome e a patente de seu Comandante (art. 119 desta Consolidação).
§9.º O órgão de execução orientará a direção dos estabelecimentos que inspecionar a providenciar abertura e manutenção de Livro
de Visita de Autoridades naqueles que ainda não o possuírem, devendo lançar sua assinatura no referido livro sempre que visitar o
respectivo estabelecimento.
§10. O formulário relativo à avaliação anual, em modelo diferenciado, deverá ser preenchido no mês de março de cada ano,
permanecendo em vigor, para os demais meses do ano, o formulário de avaliação mensal.
§ 11. A não realização das inspeções no prazo e na forma regulamentares poderá ensejar a instauração, pelo Conselho Nacional do
Ministério Público, de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo (RIEP), sem prejuízo da atuação da Corregedoria-Geral do
Ministério Público de Minas Gerais.
Livro para Lavratura de Termos de Posse e Exercício de Promotores de Justiça.
Art. 11. Cada Unidade Administrativa deve possuir seu próprio livro destinado à lavratura de termos de posse e exercício dos
Promotores de Justiça promovidos e removidos (art. 180, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994; Resolução PGJ n.º 103,
de 30 de outubro de 2001).
§1.º Os órgãos de execução removidos por permuta, ou entre cargos da mesma Promotoria de Justiça ou em razão da opção prevista
no artigo 177, § 1º, da Lei Complementar n.º 34, de 1994, devem lavrar o termo de posse e exercício, no livro de que cuida o “caput”
deste artigo, no mesmo dia da publicação do ato de remoção.
§2.º Os órgãos de execução deverão encaminhar cópia do referido termo à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao
Departamento de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça imediatamente após sua lavratura, sem prejuízo das demais providências
previstas no artigo 3.º e §§ desta Consolidação.
Livro para Cadastro de Casos de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 12. O Livro para Cadastro de Casos de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher destina-se ao registro, na Promotoria de
Justiça com a respectiva atribuição, dos casos de violência contra a mulher, nos termos da Lei n.º 11.340, de 2006.
Parágrafo único. O formulário com os dados a serem registrados no livro de que cuida o “caput” deste artigo encontra-se disponível
para “download” na página da Corregedoria-Geral do Ministério Público, no “link” Formulários, Livros e Relatórios/Demais Livros e
Formulários/Livro de Controle de Violência Doméstica.
Livro de Registro de Termo de Posse de Estagiário. Posse e exercício.
Art. 13. A posse do estagiário, com imediato exercício, efetivar-se-á perante o órgão de execução respectivo, constando, no livro
específico destinado para tais fins, próprio de cada Unidade Administrativa, o termo de compromisso de regular desempenho da
função, nos termos da Resolução PGJ n.º 91/2013.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância dos atos expedidos pela Procuradoria-Geral de Justiça e pelo Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional, a concessão de estágio a estudantes, no âmbito do Ministério Público, atenderá ao disposto nas
Resoluções n.os 42/2009, 52/2010 e 62/2010, todas do Conselho Nacional do Ministério Publico.
Livro de Controle de Procedimentos de Habilitação de Casamento.
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Art. 14. O controle dos procedimentos de habilitação de casamento recebidos dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais
abarcará todos os cartórios existentes na comarca, contendo:
a) a identificação do cartório;
b) a numeração sequencial dos procedimentos conforme autuação do cartório;
c) os nomes dos nubentes;
d) as datas de efetivo recebimento e devolução dos expedientes.
§1.º O controle de carga e descarga dos expedientes será efetuado no Livro de Carga e Descarga, devendo ser adotadas as
providências do artigo 9.º, § 3.º, desta Consolidação, quando necessário.
§2.º Os atos notariais e registrais relativos observarão o disposto no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do
Estado de Minas Gerais, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Livro de Controle de Procedimentos de Retificação de Registro Civil.
Art. 15. O controle dos procedimentos de retificação de registro recebidos dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá
ser feito em termos idênticos ao previsto para o Livro de Controle de Procedimentos de Habilitação de Casamento, na forma do art. 14
desta Consolidação.
Parágrafo único. O assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais observará o disposto na Resolução
Conjunta n.º 3, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como o
disposto no § 2.º do artigo 14 desta Consolidação.
Livro de Cadastro de Casos de Violação de Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso e da Pessoa com Deficiência.
Art. 16. O Livro de Cadastro de Casos de Violação de Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
será de instituição obrigatória em toda Promotoria de Justiça que detiver atribuição funcional afeta a esses temas.
§1.º No livro referido no “caput” deste artigo deverão constar os seguintes registros:
I - qualificação da pessoa detentora dos direitos violados;
II - qualificação dos supostos autores;
III - identificação da forma como ocorreu a violação de direitos, notadamente em caso de agressões físicas, com a especificação da
natureza e gravidade das lesões;
IV - eventual recorrência das agressões, com demarcação de suas datas;
V - modo como o órgão de execução tomou conhecimento dos fatos;
VI - notícia acerca de procedimento criminal instaurado e de seu desfecho;
VII - comunicação do fato ao órgão de execução com atribuição criminal, caso não existam informações a respeito da instauração de
procedimento dessa natureza;
VIII - informação acerca da providência adotada pelo órgão ministerial na seara cível;
IX - necessidade de acompanhamento multidisciplinar;
X - outros dados que o órgão de execução entender relevantes.
§2.º Uma vez constatado que a situação de violação de direitos é de natureza grave ou ocorre de forma recorrente, o órgão de
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execução acompanhará a evolução do caso, preferencialmente através de enfoque multidisciplinar, na forma do inciso IX do § 1.º
deste artigo, ressalvada a necessidade de adoção de providência que implique imediata ruptura de vínculo entre autor e vítima.
§3.º Para o acompanhamento multidisciplinar referido no § 2.º deste artigo, o órgão de execução se valerá de seu poder de expedir
requisições e, não sendo possível o atendimento imediato de suas ordens, solicitará aos Centros de Apoio Operacional do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais o auxílio que o caso demandar.
§ 4.º O livro de que trata este artigo não é de uso exclusivo das Promotorias de Justiça com atribuições perante as Curadorias de
Infância Juventude e de Proteção ao Idoso e Pessoas com Deficiências, devendo também ser aberto nas Promotorias de Justiça
criminais, uma vez que as pessoas mencionadas neste artigo, passíveis de proteção integral para fins de tais registros, figuram na
condição de vítimas.
§ 5.º Os registros efetuados por Promotores de Justiça com atribuições criminais devem ser comunicados imediatamente aos órgãos
de execução que exercem funções nas curadorias especializadas e vice-versa, para conhecimento e providências cabíveis, devendo o
órgão de execução comunicado informar ao membro do “Parquet” comunicante as medidas adotadas em sua seara funcional.
§ 6.º O formulário com os dados a serem registrados no livro de que cuida o “caput” deste artigo encontra-se disponível para
“download” na página da Corregedoria-Geral na Intranet do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no “link” Formulários, Livros
e Relatórios/Demais Livros e Formulários/Livro de Cadastro de Casos de Violação de Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso
e da Pessoa com Deficiência.
§ 7.º Os casos em que as violações forem detectadas a partir de exame de termos circunstanciados de ocorrência, autos de inquérito
policial ou processos judiciais dispensam registro no livro de que trata este artigo.
§ 8.º Na hipótese do § 7.º, o Promotor de Justiça oficiante deverá, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis no bojo do próprio
expediente veiculador da “notitia”, requerer, por cota nos autos, a extração de cópias para a remessa aos órgãos de execução com
atribuição criminal ou perante as curadorias referidas neste artigo, para conhecimento e providências cabíveis.
§ 9.º Em caso de indeferimento do requerimento de que cuida o § 8.º deste artigo, o órgão de execução que teve sua pretensão
negada deverá, ele próprio, encarregar-se de providenciar as cópias e o encaminhamento ali mencionados, fazendo-o mediante ofício.
Livro de Controle de Entidades de Acolhimento Institucional e Programas de Acolhimento Familiar.
Art. 17. O Livro de Controle de Entidades de Acolhimento Institucional e Programas de Acolhimento Familiar atenderá ao disposto nas
Resoluções n.ºs 71, de 15 de junho de 2011, e 83, de 28 de fevereiro de 2012, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público,
inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima das inspeções realizadas, ao preenchimento de seus respectivos formulários e ao
prazo de envio dos respectivos relatórios à Corregedoria-Geral.
Livro de Registro de Inspeção nos Centros de Internação e Semiliberdade.
Art. 18. O Livro de Registro de Inspeção nos Centros de Internação e Semiliberdade atenderá ao disposto nas Resoluções n.ºs 67, de
16 de março de 2011, e 84, de 28 de fevereiro de 2012, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive no que diz
respeito à periodicidade mínima das inspeções realizadas, ao preenchimento de seus respectivos formulários e ao prazo de envio dos
respectivos relatórios à Corregedoria-Geral.
Livro de Controle de Entidades de Abrigamento de Idosos e de Pessoas com Deficiência.
Art. 19. O Livro de Controle de Entidades de Abrigamento de Idosos e de Pessoas com Deficiência consubstanciará o registro das
inspeções nos estabelecimentos que abriguem idosos, pessoas incapazes ou pessoas portadoras de deficiências, as quais ocorrerão
trimestralmente, observado, no que couber, o disposto nos artigos 10, 16, 17 e 18 desta Consolidação (art. 110, XXVII, Lei
Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
§1.º Cópias dos relatórios confeccionados a partir das inspeções tratadas no “caput” deste artigo serão remetidas à
Corregedoria-Geral do Ministério Público até o dia 5 do mês seguinte à realização delas.
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§2.º No Livro de Controle de Entidades de Abrigamento de Idosos serão minimamente lançados:
I - a identificação do estabelecimento;
II - a data e o horário da realização da inspeção;
III - o nome das pessoas com quem o órgão de execução se entrevistou;
III - o registro dos incidentes eventualmente ocorridos durante a inspeção;
IV - as providências adotadas para o equacionamento das reclamações recebidas e solução das irregularidades constatadas;
V - a data da remessa da cópia dos relatórios de que trata o § 1.º deste artigo à Corregedoria-Geral;
VI - outras anotações que o órgão de execução entender relevantes.
§ 3.º O formulário com os dados a serem registrados nas inspeções em estabelecimentos que abrigam pessoas com deficiência
encontra-se disponível para “download” na página da Corregedoria-Geral do Ministério Público, em “link” próprio.
Subseção II
Dos Livros Facultativos
Livro de Registro de Ocorrências Relevantes. Anotações.
Art. 20. O Livro de Registro de Ocorrências Relevantes poderá ser formalizado eletronicamente e se prestará a compilar as anotações
sobre incidentes fáticos operados no âmbito do órgão de administração que, ao arbítrio do órgão de execução, demandem registro.
Parágrafo único. Eventuais dificuldades encontradas no exercício funcional ou ocorrências dignas de destaque verificadas por ocasião
das atividades desempenhadas durante o período de plantão também podem ser registradas no livro de que trata este artigo.
Falta de obrigatoriedade do Livro de Controle de Inquéritos Civis e Procedimentos Administrativos. Lançamento das anotações no
SRU.
Art. 21. Com a implantação do Sistema de Registro Único (SRU) em todas as Promotorias de Justiça do Estado de Minas Gerais,
quaisquer anotações relativas a inquéritos civis e procedimentos administrativos deverão ser lançadas no referido Sistema,
dispensando-se o registro em livros (Aviso Conjunto PGJ CGMP n.º 2/2008).
Subseção III
Do Sistema de Registro Único
Inquéritos Civis e Procedimentos Administrativos. Controle.
Art. 22. O ato de instauração de inquérito civil, procedimento preparatório e notícia de fato deverá ser precedido, obrigatoriamente, de
registro inaugural no Sistema de Registro Único de Inquéritos Civis e Procedimentos Preparatórios (SRU), conforme disposto no art.
5.º da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 3, de 2009, com as respectivas alterações.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto na Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 3, de 2009, e suas respectivas alterações aos inquéritos
civis eleitorais e procedimentos preparatórios eleitorais, no que lhes for compatível, bem como as disposições constantes nas
Resoluções n.os 23/2007, 35/2009 e 59/2010, todas do Conselho Nacional do Ministério Público, e na Resolução Conjunta n.º 02/2011,
do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
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Inquéritos Civis e Procedimentos Administrativos. Instauração até 31.12.2008. Informação à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 23. Os Promotores de Justiça, mediante ofício, deverão informar à Corregedoria-Geral do Ministério Público, até o dia 10 (dez) de
cada mês, o quantitativo de inquéritos civis e demais procedimentos extrajudiciais remanescentes relativos aos feitos instaurados até
31.12.2008 (Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n.º 1, de 10 de junho de 2013).
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, continua em vigor, no que couber, a Resolução Conjunta PGJ
CGMP CSMP n.º 1, de 17 de dezembro de 2009.
Procedimentos Investigatórios Criminais. Controle.
Art. 24. O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitória, instaurado e presidido pelo
Ministério Público, e terá por fim a obtenção dos esclarecimentos necessários à apuração de infrações penais de ação penal pública
(art. 1.º da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 20 de agosto de 2009, republicada aos 19.01.2010, com alterações).
§1.º O ato de instauração de procedimento investigatório criminal será precedido, obrigatoriamente, de registro inaugural no Sistema
de Registro Único (SRU) (art. 5.º da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 2009, republicada aos 19.01.2010, com alterações).
§2.º Fica dispensado o lançamento manual em livros da Promotoria ou Procuradoria de Justiça, bem como o envio e a manutenção de
cópias de atos cuja ocorrência e teor tenham sido devidamente lançados no Sistema de Registro Único (SRU) (§ 1.º do art. 5.º da
Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 2009, republicada aos 19.01.2010, com alterações).
§3.º A conclusão do procedimento investigatório criminal será obrigatoriamente cadastrada no Sistema de Registro Único (SRU), que
dará ciência, automaticamente, ao Procurador-Geral de Justiça; se for o caso, a denúncia será oferecida no prazo legal contado dessa
data (art. 19 da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 2009, republicada aos 19.01.2010, com alterações).
§4.º A promoção de arquivamento será apresentada ao Juízo competente, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal
(parágrafo único do art. 20 da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 2009, republicada aos 19.01.2010, com alterações).
§5.º Aplicam-se ao presente controle as disposições constantes na Resolução n.º 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS MEMBROS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25. Compete à Corregedoria-Geral do Ministério Público acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais.
Art. 26. Consideram-se como estágio probatório os 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício na carreira, período no qual a
Corregedoria-Geral do Ministério Público acompanhará os trabalhos desenvolvidos pelo órgão de execução e, ao final, opinará pelo
vitaliciamento ou não dele no cargo.
§1.º O parecer relativo ao vitaliciamento de membro do Ministério Público, ordinariamente expedido por ocasião da análise do sexto
relatório trimestral, observará o seguinte:
I - idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
II - conduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo;
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III - dedicação e exação no cumprimento dos deveres e funções do cargo;
IV - eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções;
V - presteza e segurança nas manifestações processuais;
VI - referências em razão da atuação, inseridas em ficha funcional;
VII - publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive premiação obtida;
VIII - atuação em Promotoria de Justiça que apresente dificuldade no exercício das atribuições;
IX - contribuição à melhoria dos serviços da instituição e da Promotoria de Justiça;
X - integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;
XI - frequência a cursos de aperfeiçoamento realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
§2.º Durante o biênio a que se refere o “caput” deste artigo, a atuação do membro do Ministério Público será ainda acompanhada e
avaliada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público por meio de inspeções, correições, análise de trabalhos remetidos e outros
instrumentos ao seu alcance.
§3.º A verificação dos atributos morais, no âmbito pessoal e familiar, dar-se-á, sem prejuízo de outros direitos e garantias
fundamentais, conforme previsto no art. 5.º, X, da Constituição Federal, quando envolver a pesquisa da intimidade e da vida privada
do órgão de execução em estágio probatório.
Seção II
Do Estágio de Orientação e Preparação
Art. 27. Ao assumir suas funções na Promotoria de Justiça para a qual tiver sido designado, o órgão de execução substituto fará
imediata comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público, acompanhada de declaração sobre a situação dos serviços que lhe
forem afetos, na forma do Capítulo II desta Consolidação.
§1.º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo em caso de nova designação do órgão de execução substituto.
§2.º Nova designação que importar em desligamento de Promotoria de Justiça acarretará ao órgão de execução o cumprimento das
obrigações pertinentes estabelecidas no Capítulo II desta Consolidação.
Art. 28. Para todos os efeitos legais, o período de estágio probatório compreende o de orientação e preparação.
Art. 29. Verificado aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação por parte do órgão de execução no período
referido no artigo 26 desta Consolidação, a Corregedoria Geral opinará por seu acompanhamento a cargo do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Seção III
Do Acompanhamento do Estágio Probatório
Art. 30. O Corregedor-Geral do Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 25 desta Consolidação, designará, no mínimo, um
Procurador de Justiça e um Promotor de Justiça de entrância especial para acompanhamento e avaliação individual do estágio
probatório do membro do Ministério Público.
Parágrafo único. Ficam isentos dessa atribuição os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça que ocupam cargos de
confiança nos Órgãos de Assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público e os que
integram o Conselho Superior do Ministério Público.
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Art. 31. A designação prevista no artigo 30 desta Consolidação será precedida de sorteio entre Procuradores de Justiça e Promotores
de Justiça de entrância especial, vinculando-os aos órgãos de execução em estágio probatório.
§1.º Os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça referidos no “caput” deste artigo, quando necessário, serão substituídos por
outros, mediante sorteio.
§2.º Ocorrendo o sorteio de Procurador de Justiça com atuação na área cível, será providenciada a indicação de Promotor de Justiça
de entrância especial com exercício na área criminal, e vice-versa.
§3.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público designará os membros do Ministério Público escolhidos para orientar os órgãos de
execução em estágio probatório, observada a necessária rotatividade.
§4.º Conhecidos os responsáveis pela orientação do órgão de execução em estágio probatório, o Procurador de Justiça e o Promotor
de Justiça de entrância especial sorteados deverão, de imediato, designar reunião com o membro do Ministério Público para as
orientações iniciais.
Seção IV
Dos Relatórios Trimestrais
Art. 32. O membro do Ministério Público deverá encaminhar à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias,
contados do vencimento de cada trimestre, relatórios de atividades abrangendo as diversas áreas de atuação.
§1.º O relatório trimestral será instruído com até 10 (dez) trabalhos selecionados pelo Promotor de Justiça, entre as seguintes peças
processuais, presumindo-se estarem elas entre sua melhor produção intelectual:
I - Matéria Criminal:
a) denúncias e aditamentos;
b) requerimento de diligências, manifestações da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal e aditamentos;
c) pedidos de arquivamento de inquérito policial;
d) pareceres e requerimentos gerais;
e) alegações finais;
f) razões recursais;
g) contrarrazões recursais;
h) pareceres recursais em feitos cujo processamento se dá por iniciativa privada;
i) manifestações processuais lançadas em feitos relativos à Justiça da Infância e da Juventude;
j) manifestações processuais lançadas em feitos relativos ao Juizado Especial Criminal;
k) manifestações exaradas em feitos relativos à Execução Penal.
II - Matéria Cível:
a) petições iniciais;
b) impugnações à contestação;
c) pareceres interlocutórios;
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d) pareceres finais;
e) requerimentos;
f) razões recursais;
g) contrarrazões recursais;
h) pareceres recursais.
§2.º O relatório trimestral contemplará ainda menção às atividades extrajudiciais, mediante o encaminhamento das seguintes peças:
a) cópias de portarias inaugurais e número de inquéritos civis e/ou procedimentos administrativos em andamento, termos de
ajustamento de conduta e número de ações civis públicas em andamento;
b) relação de números de manifestações exaradas em procedimentos de habilitação para casamento;
c) relação de número de rescisões de contrato de trabalho homologadas;
d) trabalhos jurídicos publicados no trimestre;
e) informações sobre o atendimento ao público, atuação junto à comunidade, situação dos livros e pastas da Promotoria de Justiça,
controle externo da atividade policial e sistema penitenciário local, atuação protetiva do meio ambiente, do consumidor, dos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, do patrimônio público e da probidade administrativa, da saúde e
de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, consignando eventual falta de atribuição em alguma dessas
matérias;
f) cópias das atas das sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri, acompanhadas das decisões proferidas pelo Juiz-Presidente;
g) cópias de todos os ofícios dirigidos às autoridades.
§3.º O órgão de execução em estágio probatório enviará à Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao Procurador de Justiça e ao
Promotor de Justiça orientadores 6 (seis) relatórios trimestrais.
§4.º O relatório trimestral abrangerá os meses de efetivo exercício, excluindo-se a contagem do prazo dos períodos de afastamento,
previstos no art. 121 da Lei Complementar n.º 34, de 1994.
Art. 33. Os relatórios serão organizados conforme a ordem prevista no artigo 32 desta Consolidação, com índice que contenha o nome
do Promotor de Justiça, as comarcas onde exerceu e exerce suas funções, a data da nomeação e dos exercícios, o trimestre a que se
referem e a quantidade de cada espécie nela relacionadas, bem como seu endereço residencial atualizado e eventual exercício de
magistério, nos termos dos artigos 61 e 62 desta Consolidação.
Parágrafo único. Enquanto os relatórios de que trata esta Seção não forem encaminhados na forma digital, todas as suas laudas
deverão ser devidamente numeradas e rubricadas.
Art. 34. A inobservância dos artigos 32 e 33 desta Consolidação implicará anotação na ficha funcional do órgão de execução em
estágio, sem prejuízo de verificação da necessidade de inserção de nota desabonadora.
Art. 35. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá requisitar ao órgão de execução em estágio probatório cópias de trabalhos
referidos nos relatórios trimestrais e não encaminhados, inclusive mediante extração de peças providenciada diretamente dos autos a
que se referem.
Art. 36. A Secretaria da Corregedoria-Geral controlará o recebimento das pastas de trabalhos trimestrais até o encerramento do
estágio probatório, comunicando ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para as providências pertinentes, eventual atraso, por
parte do órgão de execução, quanto à remessa dos relatórios.
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Parágrafo único. O membro do Ministério Público que não enviar o pertinente relatório trimestral sujeitar-se-á à sua imediata
requisição pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, sem prejuízo da anotação na ficha funcional e da instauração de processo
administrativo disciplinar para apuração de falta funcional.
Art. 37. Recebido o relatório trimestral pela Secretaria da Corregedoria-Geral do Ministério Público, este será imediatamente autuado
e distribuído, de acordo com critérios estabelecidos pelo Corregedor-Geral, entre um ou mais Promotores de Justiça que lhe sirvam de
Assessores, os quais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, emitirão parecer, analisando:
I - os aspectos técnico-jurídicos dos trabalhos, com menção a eventuais imperfeições, falhas, omissões, vícios ou erros encontrados e
indicação sintética da solução ou orientação sugeridas;
II - a utilização do vernáculo, a apresentação gráfica, a qualidade da redação e a lógica no desenvolvimento do raciocínio;
III - as atividades extrajudiciais;
IV - a observância às recomendações da Administração Superior do Ministério Público.
§1.º Escoado o prazo mencionado no “caput” deste artigo, o Promotor de Justiça Assessor encaminhará o parecer ao crivo do
Corregedor-Geral do Ministério Público e, em sendo aprovado, o respectivo expediente, instruído com os elementos probatórios
pertinentes, será imediatamente encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público, observando-se, no caso do sexto relatório
trimestral, seu encaminhamento até o quarto mês que antecede o vitaliciamento.
§2.º O Corregedor-Geral, havendo recomendação para a frequência a curso de aperfeiçoamento funcional, promoverá a inclusão do
tema na pauta da sessão subsequente do Conselho Superior, comunicando-se a medida ao Relator do procedimento.
§3.º Sempre que possível, o órgão de execução em estágio probatório receberá visita de inspeção, a ser realizada
independentemente de prévio aviso.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 38. A impugnação à permanência e ao vitaliciamento do órgão de execução em estágio probatório obedecerá ao disposto na Lei
Complementar Estadual n.º 34, de 1994, e ao contido no Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 39. O órgão de execução em estágio probatório será informado dos termos desta Consolidação.
Art. 40. Toda correspondência referente ao estágio probatório tem caráter reservado, e o expediente ou processo respectivo deverá
ser mantido sob regime confidencial.
Art. 41. Os trabalhos que instruírem os relatórios trimestrais de estágio probatório serão incinerados 6 (seis) meses após a data da
confirmação na carreira do órgão de execução, feitas as anotações necessárias.
Parágrafo único. Mediante aviso a ser publicado no Diário Oficial do Estado, será conferido o prazo de 30 (trinta) dias para que os
interessados possam retirar os trabalhos mencionados no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO V
DA POSTURA FUNCIONAL DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO NOS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL
Seção I
Disposições Gerais
Fatos Atentatórios às Garantias e Prerrogativas Institucionais. Comunicação ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral.
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Art. 42. Sem prejuízo da imediata adoção de todas as medidas cabíveis, o órgão de execução deve submeter à apreciação do
Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público qualquer fato que atente contra as garantias e prerrogativas
institucionais.
§1.° O órgão de execução velará para que nenhuma pessoa – física ou jurídica, de direito público ou privado – ou Instituição exerça
“múnus” condizente com as atribuições típicas do Ministério Público e adotará todas as medidas judiciais cabíveis caso se depare com
situações dessa natureza.
§2.º Cópias das peças processuais que envolverem o questionamento da ocorrência anômala, acompanhadas de relatório
circunstanciado a respeito da constatada intromissão indevida, deverão ser encaminhadas, o mais breve possível, à
Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Convocação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público. Autorização para Afastamento da
Comarca.
Art. 43. A convocação, ato excepcional emanado do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público para
atender a interesses da Instituição, prevalece sobre as demais atribuições dos órgãos de execução.
§1.º O não atendimento à convocação sem justificativa válida acarretará a atuação da Corregedoria-Geral do Ministério Público, para
os fins previstos no art. 211, VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994.
§2.º Autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, o órgão de execução poderá ausentar-se da comarca para participar de solenidades
ou eventos de interesse institucional, desde que sua ausência não acarrete prejuízo para as atribuições do Ministério Público.
§3.º A ausência do órgão de execução convocado será suprida pela atuação de seu substituto legal, que será comunicado pelo
primeiro assim que este tiver conhecimento da ordem de chamamento.
§4.º Na hipótese de não haverem substitutos automáticos disponíveis, o órgão de execução comunicará o fato ao órgão que expediu a
ordem de chamamento, em ofício que contenha informações quanto à pauta de trabalhos referente aos dias relativos à convocação.
§5.º Na hipótese de verificação do disposto no § 4.º deste artigo, a Corregedoria-Geral – quando autora da ordem de convocação –
intervirá junto à Procuradoria-Geral de Justiça para a designação de substituto ao órgão de execução cuja presença é reclamada.
Correições Ordinárias. Providências. Possibilidade de Acompanhamento pela CGMP. Correições Extraordinárias. Inspeções.
Art. 44. Após ser comunicado, por meio de ofício da Corregedoria-Geral do Ministério Público, acerca da realização de correição
ordinária nos serviços afetos à Promotoria de Justiça em que atua, o órgão de execução diligenciará para que sejam tomadas todas
as providências relativas ao bom andamento do trabalho correcional, competindo-lhe:
I - oficiar às autoridades locais da comarca, noticiando-lhes a realização da correição;
II - divulgar a correição através da imprensa local;
III - solicitar à Direção do Foro a afixação do edital no quadro de avisos/editais do fórum e, em se tratando de órgão de administração
instalado fora das dependências do fórum local, o referido edital deverá ser afixado também no prédio da Promotoria de Justiça, em
lugar visível e acessível ao público;
IV - providenciar espaço físico adequado para os trabalhos da comissão;
V - recepcionar a comissão para os contatos iniciais e acompanhar os trabalhos;
VI - apresentar as pastas e os livros obrigatórios ou os sistemas eletrônicos correspondentes;
VII - disponibilizar o seguinte material para análise da comissão:
a) dez inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência ou procedimentos investigatórios criminais, cujos arquivamentos
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tenham sido devidamente homologados pelo Poder Judiciário, nos últimos doze meses;
b) dez processos criminais transitados em julgado nos últimos doze meses e dez em andamento;
c) dez processos cíveis transitados em julgado nos últimos doze meses e dez em andamento;
d) dez inquéritos civis, procedimentos preparatórios em andamento, termos de ajustamento de conduta e ações civis propostas;
VIII - providenciar previamente:
a) cópia do relatório de movimento forense da Secretaria Judicial relativo ao mês anterior à realização da correição ordinária;
b) cópias dos demonstrativos consolidados de feitos judiciais e extrajudiciais, extraídos do SRU, com o termo inicial datado da última
correição, e o termo final, da correição atual, salvo quando a posse ou a entrada em exercício forem posteriores à última correição,
hipótese em que a data daquelas passa a ser o termo inicial;
c) cópia dos relatórios de prazos e pendências de feitos judiciais e extrajudicias, extraídos do SRU;
d) cópia dos relatórios de pesquisa unificada de feitos judiciais e extrajudiciais, extraídos do SRU;
e) relatório judicial relativo ao quantitativo discriminado de autos com carga ao Ministério Público, referente a cada órgão de execução
que detiver o respectivo acervo;
f) relatório detalhado relativo ao inventário de bens móveis integrantes do acervo da Promotoria de Justiça, no qual constem, inclusive
e por expresso, os bens adquiridos por meio de transação penal, termos de ajustamento de conduta ou outras formas de acordos
formalizados em que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais figurar como destinatário;
g) listagem dos feitos em tramitação, referentes a crimes de homicídio, prevista nas Metas 2, 3 e 4 da ENASP, elencadas no “link”
http://www.cnmp.mp.br/portal/component/content/article/101-institucional/enasp/212-enasp1;
h) listagem dos feitos a que se referem as alíneas do inciso VII deste artigo, separados para análise correcional, com a assinatura do
Promotor de Justiça.
§1.º A própria Corregedoria-Geral se incumbirá de expedir comunicação aos Juízos nos quais oficiem os órgãos correcionados, assim
como aos Presidentes das respectivas Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil.
§2.º A equipe correcional poderá examinar outros trabalhos se assim entender necessário.
§3.º A equipe correcional poderá entrevistar-se reservadamente com o órgão de execução, oportunidade em que o orientará, se for o
caso, ou enaltecerá eventuais práticas merecedoras de encômios.
§4.º O órgão de execução correcionado cuja qualidade técnica dos trabalhos for considerada insuficiente poderá submeter-se a
acompanhamento pelo CEAF por até seis meses, prorrogável por igual período.
§5.º No prazo a que se refere o § 4.º deste artigo, o órgão de execução deverá encaminhar à Corregedoria-Geral do Ministério Público
cópia dos trabalhos definidos pela .
§6.º O acompanhamento a que se refere o § 4º deste artigo poderá ser suspenso a qualquer momento pela Corregedoria-Geral do
Ministério Público, desde que afastadas as razões motivadoras do monitoramento.
§7.º Esgotado o prazo mencionado no § 4.º deste artigo e persistindo a ineficiência funcional do órgão de execução sob avaliação, a
Corregedoria-Geral do Ministério Público adotará as medidas que se fizerem necessárias.
§8.º O acompanhamento previsto no § 4.º deste artigo não impede, se a gravidade do caso assim reclamar, a adoção imediata da
medida correcional exigida na espécie.
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§9.º Todos os apontamentos da equipe correcional relativos à conduta funcional do órgão de execução constarão do respectivo Termo
de Correição, que registrará, inclusive, se existentes, as recomendações convenientes à regularidade do serviço.
§10. Cópia do Termo de Correição descrito no § 9.º deste artigo será encaminhada, em trinta dias, ao órgão de execução
correcionado.
§11. As inspeções extraordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público independentemente de prévia
designação (art. 204 da Lei Complementar n.º 34, de 1994).
§12. As correições extraordinárias serão realizadas, de ofício, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e por determinação dos
órgãos da Administração Superior do Ministério Público (art. 206 da Lei Complementar n.º 34, de 1994).
§13. As correições ordinária e extraordinária, bem como as inspeções, observarão os termos das Resoluções n.ºs 43/2009 e 61/2010,
ambas do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 14. A equipe correcional encaminhará ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório de suas atividades, com destaque para
eventual aplicação do disposto no artigo 2.º, § 9.º, desta Consolidação.
Prestação de Informações à Ouvidoria do Ministério Público. Requisição. Dever Funcional do Membro do Ministério Público.
Art. 45. A prestação de informações à Ouvidoria do Ministério Público, quando requisitadas, constitui dever funcional do órgão de
execução (art. 110, XII, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994; art. 7º, III, da Resolução PGJ n.º 27, de 2008).
§1.º A omissão injustificada no atendimento poderá ser comunicada à Corregedoria-Geral do Ministério Público, mediante
representação do Senhor Ouvidor.
§2.º Tratando-se de matéria disciplinar, poderá o órgão de execução comunicar à Ouvidoria que prestará as informações pertinentes
somente à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§3.º A Ouvidoria do Ministério Público atenderá às disposições da Resolução n.º 64/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Leitura do Diário Oficial.
Art. 46. O órgão de execução tem o dever de inteirar-se dos atos institucionais veiculados no expediente próprio do diário oficial
(Minas Gerais).
Parágrafo único. Mensalmente, o órgão de execução revisará a atualização da Pasta n.º 2 (artigo 4.º, inciso II, desta Consolidação).
Seção II
Da atividade forense
Recebimento de Autos.
Art. 47. O recebimento de autos pelo órgão de execução deve ocorrer em consonância com as cargas promovidas pelas serventias
judiciais ou extrajudiciais, vedada a manutenção de processos, inquéritos e expedientes outros paralisados – mormente aqueles com
termos de vista formalizados e depositados em escaninhos ou armários do Cartório Judicial – por recusa de recepção.
§1.º O órgão de execução velará pela efetividade dos termos do artigo 106, III, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994,
adotando as medidas processuais cabíveis, providenciando imediatamente as comunicações aludidas no artigo 42 desta
Consolidação, na eventual verificação de seu descumprimento.
§2.º Ressalvada a existência de acordos estabelecidos entre órgãos de execução e juízes de direito, a prerrogativa de entrega dos
autos, pessoalmente, ao membro do “Parquet” será efetivada mediante a apresentação dos procedimentos na sala indicada por ele à
Secretaria do Juízo, inclusive em recintos não integrantes da estrutura física do prédio do fórum quando não se utilizar de espaço
algum dele (Procedimento de Controle Administrativo 0008280-38.2010.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça).
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§3.º O recebimento de autos de processo enviados pelas serventias judiciais poderá ser empreendido por servidor responsável pela
carga e descarga de feitos, indicado pelo órgão de execução.
§4.º Será considerada como data da ciência da decisão judicial aquela em que ocorrida a entrega de autos de processo na forma
preconizada nos parágrafos deste artigo.
Audiências. Comparecimento.
Art. 48. O órgão de execução deverá comparecer às audiências para as quais o Ministério Público tiver sido regularmente intimado,
quando obrigatória ou conveniente sua presença (art. 110, VI, da Lei Complementar n.º 34, de 1994).
§1.º Quando impossibilitado, em razão de afastamentos regularmente autorizados, o Promotor de Justiça intimado para a audiência
deverá comunicar formalmente, tão logo tomar conhecimento do fato impeditivo, ao órgão de execução que tiver atribuições para
substituí-lo ou, não o existindo, ao Procurador-Geral de Justiça, para a necessária designação de substituto.
§2.º Ao tomar conhecimento da designação de atos judiciais com data e horário coincidentes, deverá o órgão de execução requerer
ao magistrado competente seja redesignado o ato que não tiver preferência legal ou aquele marcado por último, adotando as
providências processuais pertinentes, em caso de indeferimento.
§3.º Em caso da realização de atos judiciais sem a presença do órgão de execução, ainda que as providências previstas nos §§ 1.º e
2.º deste artigo tenham sido adotadas, o membro do Ministério Público comunicará o fato ao Corregedor-Geral do Ministério Público,
circunstanciando-o e instruindo-o com cópias dos pedidos de adiamento do ato irregularmente realizado, sem prejuízo da adoção
imediata das medidas processuais cabíveis, as quais também deverão ser comunicadas.
§4.º Os incidentes ocorridos em audiência, máxime aqueles que impliquem inobservância à lei, em desrespeito às prerrogativas
institucionais do “Parquet”, ou que noticiem crimes, contravenções, atos de improbidade administrativa ou atentados aos direitos
transindividuais e a outras áreas de atuação ministerial, deverão ser objeto de requerimento de inserção em ata.
§5.º Em caso de negativa de inserção em ata dos incidentes apontados pelo órgão de execução, este, imediatamente, comunicará o
ocorrido, em relatório circunstanciado, na forma do artigo 42 desta Consolidação, e adotará todas as medidas cabíveis à solução da
irregularidade enfrentada.
§ 6.º É terminantemente proibido o sistema de rodízio ou de revezamento entre Promotores de Justiça com atribuições comuns que
propicie que apenas um deles atue simultaneamente em mais de um Juízo.
§7.º Pelo menos durante o período de expediente forense, é dever de cada órgão de execução permanecer à disposição do Juízo da
concernente Vara Judicial em que exerce suas atividades funcionais, cabendo-lhe:
I - realizar as respectivas audiências designadas nas Varas Judiciais às quais estão vinculados por força de resolução de distribuição
de atribuições;
II - exarar manifestações nos feitos judiciais ou extrajudiciais e peças de informação que lhe forem submetidos à análise;
III - prestar o devido atendimento aos interessados.
Expediente Forense. Atendimento ao Público e aos Advogados. Estabelecimento de Horários. Casos Urgentes. Realização de
Audiências Públicas no Âmbito do Ministério Público. Disponibilidade no Regime de Plantão.
Art. 49. O órgão de execução comparecerá diariamente ao fórum ou à sede da Promotoria de Justiça, onde houver, para recebimento
da carga cartorária, atendimento ao público, assistência aos atos judiciais ou extrajudiciais de intervenção obrigatória, assim como
para as demais providências afetas ao cargo, permanecendo na respectiva unidade administrativa das 13 às 17 horas ou, fora desse
horário, quando necessário ou conveniente ao desempenho das funções, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao
exercício de suas atribuições (art. 110, VI, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
§1.º O atendimento ao público e aos advogados far-se-á em qualquer momento nos casos de urgência, inclusive em regime de
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plantão, quando for o caso (art. 43, XIII, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; art. 110, XIV, da Lei Complementar Estadual n.º
34, de 1994; artigo 1.º, § 3.º, da Resolução n.º 88, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público).
§2.º Sem prejuízo do disposto no § 1.º deste artigo, para o atendimento ao público, o órgão de execução poderá, excepcionalmente,
segundo critérios de racionalidade e eficiência, estabelecer agenda para contato direto, devidamente publicada em local acessível aos
interessados, reservando ao menos um dia para o exercício de tal atividade e comunicando o teor da deliberação à
Corregedoria-Geral do Ministério Público, mediante apresentação de relatório circunstanciado, acompanhado de certidões e outros
documentos pertinentes ao esclarecimento da referida restrição (art. 1.º, § 6.º, da Resolução n.º 88, de 28 de agosto de 2012, do
Conselho Nacional do Ministério Público).
§3.º A reserva mínima para contato direto com o público poderá ser dividida, conforme conveniência do órgão de execução, em
períodos mínimos de uma hora por dia que, somados, perfaçam o total de horas equivalente àquele referido no “caput” deste artigo.
§4.º O órgão de execução velará pela observância dos atendimentos prioritários, assim discriminados na forma da lei.
§5.º A atividade de atendimento ao público e aos advogados será realizada em local adequado, com a finalidade de avaliação das
demandas dirigidas ao Ministério Público, com observância do disposto na Resolução n.º 88, de 28 de agosto de 2012, do Conselho
Nacional do Ministério Público, inclusive no que concerne às cautelas de segurança e preservação de livre atuação por parte do órgão
de execução e de seus auxiliares.
§6.º O disposto no “caput” deste artigo inclui o atendimento a advogado de qualquer das partes ou de terceiros interessados,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada. Se, justificadamente,
não for possível atender aos advogados e às partes no momento da solicitação, o membro do Ministério Público agendará, com a
necessária brevidade, dia e horário para tal (art. 1º, §§ 1.º e 2.º, da Resolução n.º 88, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional
do Ministério Público).
§ 7.º Todos os atendimentos ao público devem ser registrados na ficha de atendimento implantada no Sistema de Registro Único
(SRU), sendo dispensado o preenchimento da ficha física ou eletrônica quando tal providência for efetivada.
§ 8.º Os atendimentos que forem formalizados mediante utilização de uma das últimas formas referidas no § 7.º deverão permanecer
arquivados em pasta própria, nos termos do artigo 4.º, inciso V, desta Consolidação.
§9.º A ficha de atendimento ao público formalizada por servidor do Ministério Público será, necessariamente, encaminhada, em até 48
(quarenta e oito) horas, ao órgão de execução, que determinará a adoção de uma das seguintes medidas:
I - caso não vislumbre hipótese de interferência ministerial, o encerramento do atendimento, com a notificação do interessado, na qual
constem os motivos da não intervenção, bem como a observação expressa de que, mediante agendamento de horário, o interessado
poderá entrevistar-se diretamente com o órgão de execução;
II - caso não vislumbre hipótese de interferência ministerial, o encaminhamento do interessado aos órgãos, entidades e instituições
competentes;
III - caso vislumbre hipótese de interferência ministerial, a notificação do interessado para que, em dia e hora previamente agendados,
complemente as primeiras informações, traga os documentos pertinentes ao caso ou decline os meios de prova necessários à
formação definitiva da “opinio” referente à espécie.
§10. Na hipótese de conciliação entre os interessados, o órgão de execução entregará, para todos os envolvidos, mediante recibo, o
termo formalizado, arquivando um dos originais para fins de eventual controle, no qual constará, expressamente, o disposto no artigo
57, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 e no artigo 585, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso;
§11. Observar-se-á o disposto na Resolução n.º 82, de 29 de fevereiro de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público, no que
se refere à realização de audiências públicas no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
§ 12. O registro do atendimento ao público na respectiva ficha de controle é obrigatório mesmo nas hipóteses em que a acolhida
repercuta na instauração de expedientes extrajudiciais.
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§ 13. A Corregedoria-Geral do Ministério Público disponibiliza instruções para o adequado preenchimento das fichas de controle de
atendimento
ao
público,
no
“link”
https://intranet.mpmg.mp.br/intranetmpmg/institucional/corregedoria-geral/formularios-livros-e-relatorios/.
§ 14. O órgão de execução escalado para as atividades em regime de plantão deve permanecer à pronta e permanente disposição
para os fins deste artigo, bem como dos juízos a que estiver vinculado, observado, inclusive, os termos do art. 85 da Lei
Complementar n.º 34, de 12 de setembro de 1994.
Peças Processuais. Identificação do Caso.
Art. 50. O órgão de execução mencionará, no cabeçalho das peças elaboradas, visando identificar o caso a que se refere:
a) o Juízo ou Tribunal a que está se dirigindo;
b) o número de autuação do feito;
c) a comarca;
d) o nome das partes;
e) a natureza do pronunciamento.
Utilização de Impressos Oficiais. Identificação do Membro Ministerial.
Art. 51. O órgão de execução deverá utilizar em seus trabalhos, exclusivamente, os impressos e papéis confeccionados segundo
modelo oficial existente na Procuradoria-Geral de Justiça.
§1.º Informações complementares ao modelo oficial somente serão admitidas se se restringirem à identificação da Promotoria de
Justiça e à indicação do respectivo endereço e telefone, sendo vedadas, notadamente, a utilização de efeitos visuais como “marcas
d´água” e, em cabeçalhos ou rodapés permanentes, a inserção de frases de cunho religioso ou de outra natureza que violem os
princípios do Estado laico e da impessoalidade da Administração Pública.
§2.º Cabe ao órgão de execução inserir, nas manifestações de qualquer natureza, seu nome e o cargo ocupado, por meio de
impressão ou mediante carimbo (art. 110, inciso XIII, Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
Formatação de Peças. Utilização de "Chapas". Datilografia, Digitação e Lançamento de Cotas Manuscritas. Elaboração de Relatórios.
Cumprimento e Fiscalização de Prazos.
Art. 52. O órgão de execução deve digitar os trabalhos produzidos, de modo a elaborar peças de bom padrão estético, evitando-se o
oferecimento de manifestações padronizadas ou reprografadas, conhecidas como "chapas", ressalvados os documentos gerados pelo
Sistema de Registro Único.
§1.º Lançamentos manuscritos devem ser restritos a breves intervenções por cota nos autos, primando o órgão de execução pela sua
legibilidade.
§2.º Nas manifestações finais e recursais, o órgão de execução elaborará relatórios que conterão a história relevante do processo (art.
110, inciso IV, Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
§3.º O órgão de execução atenderá, ao exarar suas manifestações processuais, aos respectivos prazos assinalados para o
cumprimento de cada uma delas.
§4.º O disposto no § 3.º deste artigo também se aplica ao órgão de execução que atuar na condição de “custos legis”.
§5.º A aferição da estrita observância do prazo estabelecido no art. 185 do Código de Processo Civil, desde que não haja outro
previsto em lei, nas manifestações processuais dos membros do Ministério Público que atuarem na condição de “custos legis”, será
efetivada mormente quando da realização de correições ordinárias nos serviços afetos à respectiva Promotoria de Justiça
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(Recomendação CNMP n.º 8, de 7 de abril de 2008).
Atuação do Ministério Público perante a 2ª Instância. Emissão de Parecer Escrito e Fundamentado. Prequestionamento.
Art. 53. O prequestionamento de questão federal ou constitucional para fins de interposição de recursos especial e extraordinário pode
ser provocado por meio de parecer recursal do órgão do Ministério Público atuante junto ao Tribunal Estadual.
Parágrafo único. Essa possibilidade não afasta o dever funcional do órgão de execução oficiante em primeira instância de esgotar
todas as teses jurídicas possíveis, legais e jurisprudenciais, sobretudo para fins do mesmo prequestionamento, em suas
manifestações de razões ou contrarrazões de recurso.
Requisições e Notificações. Autoridades Elencadas na Lei n.º 8.625, de 1993. Remessa ao Procurador-Geral de Justiça. Redação e
Supedâneo Legal.
Art. 54. O órgão de execução, ao expedir as notificações e requisições previstas no art. 26, § 1.º, da Lei n.º 8.625, de 1993, e no art.
67, §§ 1.º e 9.º, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994, dirigidas ao Presidente da República, Vice-Presidente da República,
Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais
Superiores, Procurador-Geral da República, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério
Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores, Juízes do Tribunal de Justiça Militar, Secretários de Estado e
chefes de missão diplomática de caráter permanente, deverá encaminhar os comandos por meio do Procurador-Geral de Justiça
(Resolução PGJ n.º 61, de 13 de dezembro de 2007, republicada no “Minas Gerais” de 24.01.2008, em virtude de alterações no “caput”
do art. 1.º).
§1.º Nas iniciativas de natureza requisitória dirigidas às autoridades, recomenda-se a utilização de terminologia legal e técnica,
valendo-se do termo "requisitar" (em vez de “ordenar”, “mandar”, “determinar”, “exigir”), fazendo constar ainda de cada comando o
supedâneo legal, com expressa menção às normas adequadas ao caso, e a natureza do expediente investigatório ou procedimental,
atentando-se, outrossim, para os prazos mínimos de atendimento prelecionados pela legislação adjetiva (art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º
7.347, de 24 de julho de 1985).
§2.º Nas requisições de instauração de inquéritos policiais ou termos circunstanciados de ocorrência, o órgão de execução cuidará
para que a Autoridade Policial destinatária comunique, em contraofício, o número do procedimento e a data em que fora instaurado.
§3.º Nos ofícios destinados a comunicações para providências, o órgão de execução solicitará resposta, em prazo razoável, acerca
das eventuais medidas tomadas por parte do destinatário.
§4.º Nas notificações destinadas à colheita de depoimento ou esclarecimento, o órgão de execução deve consignar a suma do objeto
apurado, o supedâneo legal, a natureza do expediente administrativo, assim como observar eventual incidência de prerrogativas
previstas em lei (art. 26, I, "a", Lei n.º 8.625, de 1993; art. 67, I, "a", Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994), mormente quanto ao
agendamento de data, horário e local para a oitiva, tratando-se de autoridades constantes de legislações adjetivas e orgânicas
(membros do Ministério Público, magistrados, entre outras).
Manutenção da Regularidade dos Serviços.
Art. 55. Todo membro do Ministério Público deverá manter seus serviços em dia.
§1.º Não serão considerados em dia os serviços que estiverem regulares somente do ponto de vista formal, revelando situação de
atraso ou omissão de atuação funcional do ponto de vista material.
§ 2.º Configura situação de atraso material a devolução de autos à Secretaria do Juízo desprovida de manifestação ou formalizada
com mero pedido de reabertura de prazo a outro órgão de execução, seja pela aproximação de férias ou de licenças (salvo as
médicas de caráter não eletivo), seja pelo advento de remoções ou de promoções, seja pela iminência de mudança de atribuições da
Promotoria de Justiça oficiada, malgrado se constate a induzida regularidade formal.
§3.º A verificação da situação de que trata o § 1.º deste artigo deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral por qualquer órgão de
execução, assim que dela tomar conhecimento.
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§4.º A impossibilidade de manutenção da atualidade dos serviços deverá ser comunicada no relatório mensal, nos termos do artigo 80
usque 89 desta Consolidação, devendo as justificativas do atraso ser explicitadas no campo “Observações Gerais” do referido
documento.
§5.º A frequente situação de atraso poderá implicar realização de correição extraordinária e, eventualmente, instauração de
procedimento disciplinar administrativo.
Trajes dos Membros Ministeriais.
Art. 56. O órgão de execução deve trajar-se adequadamente e em conformidade com as tradições forenses quando do
comparecimento à Procuradoria-Geral de Justiça ou a solenidades promovidas pela Instituição, bem como, no exercício da função, em
audiências e repartições públicas quando necessária sua presença (art. 110, XXXII, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994;
Resolução PGJ n.º 26, de 11 de maio de 1993).
Parágrafo único. O órgão de execução deverá usar, em reuniões solenes, ordinárias e extraordinárias dos órgãos colegiados, nos
julgamentos perante os tribunais, inclusive o Tribunal do Júri, as vestes talares do Ministério Público (art. 110, XXV, da Lei
Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
Seção III
Dos órgãos auxiliares
Atuação de Estagiário. Nomeação. Investidura Formal. Limites na Atuação.
Art. 57. O órgão de execução só deverá permitir atuação de estagiário após a formal nomeação pelo Procurador-Geral de Justiça,
implementando-se a respectiva investidura mediante a posse e o exercício, lavrados em livro próprio, e tomando-se na assunção o
compromisso de bem desempenhar suas funções, as quais se restringem ao preconizado na legislação orgânica.
§ 1.º O órgão de execução determinará ao estagiário, antes do início efetivo de suas atividades, o conhecimento dos termos desta
Consolidação.
§ 2.º Em nenhuma hipótese, o estagiário praticará, de forma isolada ou em conjunto com o membro do Ministério Público, atos que
sejam privativos desse último, tanto na esfera processual quanto na extraprocessual.
§ 3.º O exercício do estágio observará o disposto nos arts. 97 e seguintes da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994, Resoluções
n.os 42/2009, 52/2010 e 62/2010, todas do CNMP e Resolução PGJ n.º 91/2013.
Servidores do Ministério Público. Vedação de Prática de Atos Privativos de Membro do Ministério Público.
Art. 58. O membro do Ministério Público não deverá permitir que servidores da Instituição pratiquem ato privativo de órgão de
execução, seja este de natureza processual ou extrajudicial.
§1.º Consideram-se atos privativos de órgão de execução:
I - a subscrição de manifestações processuais e procedimentais de qualquer natureza;
II - a participação em audiências;
III - a feitura de alegações ou sustentações orais em instruções judiciais ou plenários do Júri;
IV - a subscrição de ofícios que veiculem a formalização de qualquer ato privativo do membro do Ministério Público, notadamente os
requisitórios e os de notificações;
V - o exercício da fiscalização cartorária;
VI - a realização de inspeções em estabelecimentos que, por determinação normativa, exijam sua participação;
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VII - o oferecimento dos benefícios previstos na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995;
VIII - outros definidos em lei (art. 25, I a IX, Lei n.º 8.625, de 1993; arts. 66, I a XII, e 67, I a XIV, Lei Complementar Estadual n.º 34, de
1994).
§2.º A subscrição de peças processuais em conjunto com servidores não será permitida nem mesmo para comprovação de prática
forense.
§3.º A avaliação de desempenho dos servidores será realizada pelo respectivo órgão de execução, na forma das Resoluções PGJ n.ºs
60, de 2007, e 9, de 2009.
§4.º O membro do Ministério Público distribuirá tarefas dotadas de pertinência institucional somente aos servidores lotados na
respectiva Promotoria de Justiça, sendo-lhe vedado:
I - o encaminhamento de atividades da Promotoria de Justiça em que está originariamente lotado aos servidores daquela em que
exerce função, cooperação e/ou substituição;
II - o encaminhamento de tarefas da Promotoria de Justiça em que exerce função, coopera e/ou substitui aos servidores daquela em
que está originariamente lotado;
III - o deslocamento de servidores de uma Promotoria de Justiça em que está ou não lotado para outra.
§5.º O § 4º deste artigo comportará flexibilização mediante autorização expressa da Procuradoria-Geral de Justiça, ouvida a
Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como os demais membros do Ministério Público lotados nas unidades administrativas
envolvidas.
§6.º O órgão de execução determinará aos servidores lotados em sua unidade administrativa o conhecimento dos termos desta
Consolidação.
§7.º É recomendado aos órgãos de execução escalados para o plantão de medidas urgentes e para o período de recesso forense que
somente determinem, solicitem ou permitam que os servidores dos quadros dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais desempenhem trabalhos em dias e horários extraordinários, mormente à noite, nos finais de semana e feriados, quando
houver expressa aquiescência da Administração Superior do Ministério Público, através de ato devidamente publicado em meio
próprio.
Servidores do Ministério Público. Vedação do Exercício da Advocacia. Lei n.º 16.180, de 16 de junho de 2006.
Art. 59. O órgão de execução comunicará, imediatamente, à Corregedoria-Geral e à Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta
Administrativa o exercício da advocacia, bem como de qualquer outra atividade jurídica remunerada, por servidores do Ministério
Público (art. 7.º da Lei Estadual n.º 16.180, de 2006, e Resolução n.º 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público).
Seção IV
Das Vedações
Cláusula Geral.
Art. 60. Os membros do Ministério Público primarão pela estrita observância dos deveres elencados no artigo 110 da Lei
Complementar n.º 34, de 1994, e se absterão das práticas enumeradas no artigo 111 do mesmo diploma legal.
Residência na Comarca ou na Sede do Tribunal Oficiado.
Art. 61. É obrigatória a residência do membro do Ministério Público na comarca, nos termos da Resolução n.º 26, de 17 de dezembro
de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 3 de abril de 2008, ressalvadas
as hipóteses excepcionais assinaladas nos referidos atos normativos.
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Atividades Docentes e Discentes. Compatibilidade de Horários (Resolução n.º 73, de 15 de junho de 2011, do Conselho Nacional do
Ministério Público).
Art. 62. Ao membro do Ministério Público, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública,
ressalvado o magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as
efetivamente prestadas em sala de aula.
§1.º Considera-se compreendida no magistério a coordenação de ensino ou de curso, a qual poderá ser exercida por membro do
Ministério Público se houver compatibilidade de horário com as funções ministeriais.
§2.º Consideram-se atividades de coordenação de ensino ou de curso, para os efeitos do § 1.º deste artigo, as de natureza formadora
e transformadora, como o acompanhamento e a promoção do projeto pedagógico da instituição de ensino, a formação e orientação de
professores, a articulação entre corpo docente e discente para a formação do ambiente acadêmico participativo, a iniciação científica,
a orientação de acadêmicos, a promoção e a orientação da pesquisa e outras ações relacionadas diretamente com o processo de
ensino e aprendizagem.
§3.º Não estão compreendidas nas atividades a que se refere o § 2.º deste artigo as de natureza administrativo-institucional e outras
atribuições relacionadas à gestão da instituição de ensino. O cargo ou função de direção nas entidades de ensino não é considerado
exercício de magistério, sendo vedado aos membros do Ministério Público.
§4.º Somente será permitido ao membro do Ministério Público o exercício da docência, em qualquer hipótese, se houver
compatibilidade de horário com o exercício das funções ministeriais e desde que o faça em seu município de lotação.
§5.º Haverá compatibilidade de horário quando o exercício da atividade docente não conflitar com o período em que o membro do
Ministério Público deverá estar disponível para o exercício de suas funções institucionais, especialmente perante o público e o Poder
Judiciário.
§6.º O Procurador-Geral de Justiça poderá autorizar, motivadamente e em caráter excepcional, o exercício do magistério fora da
comarca ou da localidade onde o membro do Ministério Público exercer a titularidade de seu cargo, ouvindo previamente o
Corregedor-Geral do Ministério Público.
§7.º O exercício do magistério, na hipótese do § 6.º deste artigo, observará, entre outros requisitos previstos em ato normativo
conjunto da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, a distância de 100 (cem) quilômetros,
admitido o acréscimo de até 10% (dez por cento), entre a sede da comarca onde o interessado exercer sua titularidade e a sede do
município onde pretender exercer o magistério.
§8.º Não se incluem nas vedações referidas neste dispositivo as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento do próprio
Ministério Público ou aqueles mantidos por associações de classe ou fundações a ele vinculadas estatutariamente, desde que essas
atividades não sejam remuneradas.
§9.º O exercício de docência, ainda que em caráter temporário, deverá ser comunicado até os dias 28 de fevereiro e 31 de julho de
cada ano, pelo membro do Ministério Público ao Corregedor-Geral, ocasião em que informará o nome da entidade de ensino, sua
localização e os horários das aulas que ministrará.
§10. O Corregedor-Geral informará anualmente à Corregedoria Nacional do Ministério Público os nomes dos membros que exercerem
atividades de docência e os casos em que tiver sido autorizado o exercício da docência fora do município de lotação.
§11. O exercício do magistério em desacordo com os termos desta Consolidação, da Resolução n.º 73, de 15 de junho de 2011, do
Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução n.º 6, de 13 de fevereiro de 2006, da Câmara de Procuradores de Justiça,
caracterizará infração funcional, sujeita a processo disciplinar administrativo, nos termos do art. 212, II, da Lei Complementar n.º 34,
de 1994.
§12. As atividades discentes desempenhadas por membros do Ministério Público também observarão as regras de compatibilidade de
horários estabelecidas neste artigo e seus parágrafos.
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§13. Eventual alteração da carga horária ou de locais das atividades mencionadas neste artigo deverá ser comunicada, no prazo de
quinze dias, ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
Atualização de Dados.
Art. 63. Compete aos membros do Ministério Público atualizar seus dados pessoais, sempre que houver qualquer alteração neles,
bem como os atinentes ao exercício do magistério e à residência fora da comarca, na forma dos artigos 61 e 62, § 10, desta
Consolidação (art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 78/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público).
Vedação quanto ao Exercício de Cargos de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito. Resolução n.º 18, de 21 de maio de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 64. Aos órgãos de execução é defeso o exercício de cargo de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito, exceto
aquelas constituídas para prestar serviços aos membros do Ministério Público.
Parágrafo único. A vedação estabelecida no “caput” deste artigo engloba o recebimento de remuneração, através de honorários ou
jetons, aos membros do Ministério Público integrantes de Cooperativa de Crédito.
Participação em Programas. Abstenção. Órgãos de Imprensa Clandestinos. Contato com a Mídia. Cautelas. Acesso à Informação (Lei
n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011)
Art. 65. O órgão de execução deve abster-se de participar de programas veiculados em emissoras radiofônicas, televisivas ou em
qualquer outro meio de comunicação que, por sua forma ou natureza, possam comprometer a respeitabilidade de seu cargo ou o
prestígio institucional.
§1.º O órgão de execução deve abster-se de se pronunciar em órgãos de imprensa que não detenham autorização administrativa de
funcionamento oriunda do ente governamental exercente do poder de polícia, evitando, assim, estimular o funcionamento de veículos
irregularmente instalados, mormente estações radiofônicas alcunhadas de "piratas".
§2.º Os contatos dos órgãos de execução com os veículos de comunicação de qualquer natureza devem objetivar sempre o
esclarecimento à opinião pública da importância, do alcance e da destinação das funções institucionais.
§3.º O órgão de execução deve evitar emitir, por meio da mídia, conceitos pessoais acerca de fatos e situações pendentes de
apreciação judicial ou apurações extrajudiciais, sendo dever seu resguardar o estado de presunção de inocência das pessoas
investigadas ou processadas.
§4.º O órgão de execução deve abster-se de emitir manifestações à mídia em relação a casos concretos em que não tiver atribuição
para atuar, salvo na hipótese de anuência do Promotor Natural.
§5.º Não deve o órgão de execução antecipar a veiculação de notícias de medidas a serem adotadas, cuja execução possa vir a ser
frustrada, evitando dar exclusividade a qualquer órgão de imprensa.
§6.º Deverá o órgão de execução, mormente em casos de maior repercussão, recorrer à Superintendência de Comunicação Integrada
da Procuradoria-Geral de Justiça, evitando, com tal procedimento, exposição pessoal, inconveniente ao caráter de impessoalidade da
atuação ministerial, e observando as orientações expedidas pela Chefia da Instituição (Guia de Relacionamento com a Imprensa).
§7.º O órgão de execução se absterá de promover, editar, dirigir, apresentar ou participar sob qualquer forma, reiteradamente, mesmo
que de modo voluntário ou gratuito, de programas cujo conteúdo estiver desprovido de alcance institucional ou de valor científico e
que puder ser capaz de induzir opinião no sentido de sua autopromoção para quaisquer fins, sejam eles veiculados no rádio, na
internet ou na televisão, em canais abertos ou por assinatura, ou em colunas escritas de periódicos.
§8.º O acesso à informação no âmbito do Ministério Público observará os termos da Lei n.º 12.527/2011, bem como os da Resolução
CNMP n.º 89, de 28 de agosto de 2012 e da Resolução PGJ n.º 65, de 8 de agosto de 2013.
Encargo de Depositário. Vedação.
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Art. 66. É vedado ao órgão de execução aceitar encargo de depositário, a qualquer título, de bens à disposição da Justiça.
Retenção de Valores.
Art. 67. O órgão de execução evitará a retenção de papéis, dinheiro ou qualquer outro bem que representar valor, confiados à sua
guarda, promovendo sua imediata destinação legal.
§1.º Havendo, por força de flagrante delito, a apreensão de valores, documentos, substâncias, armas e objetos encaminhados à
Promotoria de Justiça, cabe ao órgão de execução providenciar, imediatamente, a lavratura dos respectivos termos, encaminhando à
Delegacia de Polícia os objetos neles descritos, com a respectiva requisição de instauração de inquérito policial, ou adotar as medidas
cabíveis para a formalização de depósito judicial.
§2.º Não sendo possível a adoção das providências referidas no § 1.º deste artigo, o órgão de execução emitirá, em 48 (quarenta e
oito) horas, relatório fundamentado à Corregedoria-Geral, no qual constarão as razões que geraram o impedimento à observância da
regra geral, a ele anexando a relação dos bens retidos, havidos sob sua responsabilidade, devidamente descritos.
§3.º Cópias de documentos, papéis, títulos de crédito, cédulas de moeda nacional ou estrangeira e descrição pormenorizada dos
objetos retidos instruirão o relatório referido no § 2.º deste artigo nas hipóteses em que tais ficarem retidos na Promotoria de Justiça.
Seção V
Dos Impedimentos e das Suspeições
(arts. 39, XVIII, e 110, VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994)
Suspeição. Comunicação. Procedimento.
Art. 68. O órgão de execução que se declarar suspeito por motivo de foro íntimo não é obrigado a externar nos autos os motivos que o
levaram a assim se considerar.
§1.º Sempre que ocorrer a declaração de suspeição por foro íntimo e no prazo de cinco dias, deverá o órgão de execução, em
expediente reservado, comunicar o fato ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para o necessário controle e exame dos motivos
da suspeição invocada, sem prejuízo de eventuais deliberações correcionais, no caso de ocorrência de suspeições frequentes.
§2.º No caso de não ser acolhida a suspeição pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, o órgão de execução será imediatamente
cientificado da decisão, para que continue oficiando no feito.
§3.º Após comunicar a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo à Corregedoria-Geral do Ministério Público, o órgão de
execução deverá informar ao órgão jurisdicional dirigente do feito o cumprimento das determinações orgânicas.
§4.º As demais hipóteses de declaração de suspeição, por serem típicas, devem ser declinadas nos autos e submetidas ao órgão
jurisdicional, sem prejuízo da comunicação do declarante acerca do incidente à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no prazo de
cinco dias.
§5.º Efetivado o afastamento do feito, o órgão do Ministério Público suspeito se sujeitará à compensação do serviço, nos termos de
regulamentação da Administração Superior do Ministério Público.
§6.º Nas hipóteses de a suspeição incidir sobre expedientes administrativos instaurados no âmbito do órgão de administração
(inquéritos civis, procedimentos administrativos diversos) ou sujeitos à sua intervenção, a comunicação e os motivos do afastamento
devem ser externados à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no prazo de cinco dias, para registro e controle.
§7.º Nas hipóteses do §§ 3.º, 4.º e 6.º deste artigo, caberá à Corregedoria-Geral do Ministério Público, acolhido o afastamento,
solicitar ato designatório ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
§8.º Aplica-se o disposto no artigo 70, § 1.º, desta Consolidação no que se refere ao envio dos autos ao órgão de execução que
substituirá aquele que manejar a declaração de suspeição.
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Declaração de Suspeição ou Impedimento. Curadoria de Fundações. Instituição de Ensino.
Art 69. O órgão de execução com atribuições na curadoria de fundações que exercer atividade de magistério nos termos do art. 128, §
5.º, II, "d", da Constituição da República deverá declarar-se impedido ou suspeito nos procedimentos em que for parte a instituição de
ensino à qual estiver vinculado a qualquer título.
Parágrafo único. A declaração de que trata o “caput” deste artigo deverá ser comunicada ao Corregedor-Geral do Ministério Público
no prazo de cinco dias.
Impedimento. Comunicação. Procedimento.
Art. 70. O órgão de execução que se declarar impedido deve externar a tipificação legal nos autos, viabilizando apreciação
jurisdicional, comunicando reservadamente o incidente, no prazo de cinco dias, ao Corregedor-Geral do Ministério Público (art. 110,
VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
§1.º A comunicação referida no “caput” deste artigo deve ser encaminhada após deliberação judicial acolhedora, recomendando-se ao
órgão de execução que solicite ao magistrado que oficie ao Procurador-Geral de Justiça com vistas à designação de membro
ministerial para oficiar no feito, caso ausente substituição automática.
§2.º O Corregedor-Geral do Ministério Público procederá à anotação circunstanciada do incidente nos assentos funcionais respectivos,
sem prejuízo de eventuais deliberações correcionais, no caso de ocorrência de impedimentos frequentes, diligenciando, inclusive, em
relação à compensação do serviço, nos termos do § 5º do art. 68 desta Consolidação.
§3.º Nas hipóteses de impedimentos decorrentes de atribuição extrajudicial, aplicam-se as cautelas consignadas nos §§ 6.º e 7.º do
art. 68 desta Consolidação.
Impedimento. Suspeição. Encaminhamento de Autos ao Substituto Designado pela Administração Superior. Prévio Acolhimento pela
CGMP.
Art. 71. Os órgãos de execução que se declararem impedidos ou suspeitos deverão aguardar, respectivamente, o acolhimento judicial
ou desta Corregedoria-Geral dos fundamentos do alegado impedimento ou suspeição e a consequente comunicação ao
Procurador-Geral de Justiça para, somente após, remeter os respectivos autos ao substituto designado pela Administração Superior.
Seção VI
Disposições Finais
Alteração do Espaço Físico Destinado ao Ministério Público. Prédios Públicos. Cientificação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 72. O órgão de execução, em caso de alteração do espaço físico destinado ao Ministério Público, deve cientificar o
Procurador-Geral de Justiça acerca do fato, visando à necessária deliberação da Chefia Institucional (art. 257, parágrafo único, da Lei
Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
Parágrafo único. A decoração dos gabinetes institucionais, pautada no atendimento ao princípio da impessoalidade, deve primar pela
sobriedade e pelo respeito às tradições forenses.
Instauração de Procedimentos. Processo Disciplinar Administrativo.
Art. 73. A instauração de procedimentos no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público dar-se-á, preferencialmente, pelo
recebimento de manifestação escrita por parte do interessado.
Parágrafo único. O processo disciplinar administrativo observará o disposto no Ato CGMP n.º 2, de 18 de setembro de 2003.
Promoção ou Remoção. Critérios: Atuação Funcional, Participação Institucional e Aperfeiçoamento da Formação Jurídica e
Profissional.
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Art. 74. A Corregedoria-Geral informará ao Conselho Superior os dados constantes na ficha funcional do candidato à remoção ou
promoção, para análise dos critérios envolvidos na formação do conceito funcional e dos impedimentos à movimentação na carreira.
Férias e Compensações. Licenças e Afastamentos.
Art. 75. Os requerimentos de afastamentos por férias e compensações por plantões de membros do Ministério Público deverão
observar os termos das Resoluções PGJ n.º 15, de 15 de março de 2006, e n.º 32, de 7 de maio de 2012.
Gozo de Férias. Declaração de Regularidade de Serviço. Informação do Local de Permanência.
Art. 76. O órgão de execução deverá apresentar à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no início do gozo de férias individuais,
declaração de regularidade de serviço – observado, no que couber, o disposto no artigo 3.º, § 8.º, desta Consolidação – e informações
acerca dos locais em que puder ser encontrado (art. 110, XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
Parágrafo único. As ausências dos membros do Ministério Público observarão os regimes estabelecidos pelos arts. 18, XLII e XLIII,
133 a 138 e 142 da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994.
CAPÍTULO VI
DOS DADOS ESTATÍSTICOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 77. Cumpre ao membro do Ministério Público informar à Corregedoria-Geral do Ministério Público os dados necessários à
compilação das estatísticas relativas à sua atuação.
§1.º Os dados quantitativos relacionados à atuação processual dos Procuradores de Justiça serão colhidos através dos relatórios
mensais encaminhados pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico (art. 89, § 1.º, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de
1994).
§2.º Os dados relativos à atuação dos órgãos de execução que compõem a Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça serão
colhidos no relatório geral confeccionado anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico, ficando os componentes
daquele órgão eximidos de confeccionar relatórios individuais (art. 89, § 1.º, V, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
§3.º As atividades desenvolvidas pela Assessoria do Corregedor-Geral do Ministério Público serão compiladas em históricos
específicos acerca da gestão correcional, ficando os Subcorregedores-Gerais e os Promotores de Justiça Assessores dispensados de
apresentar relatórios individuais.
§4.º Os dados relativos à atuação dos ocupantes de cargos de coordenação e subcoordenação de Centros de Apoio Operacional, dos
coordenadores das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente das Comarcas Integrantes da Bacia do Rio São Francisco,
bem como daqueles designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de funções delegadas, não serão aferidos por meio
do envio de relatórios mensais individuais quando os encargos aludidos forem ultimados com prejuízo das atribuições afetas aos
cargos titularizados.
§5.º Em caso de atribuições plurais, deverá o órgão de execução, na qualidade de titular, substituto (exceto substituição automática),
cooperador ou auxiliar, elaborar um relatório para cada designação específica.
§6.º Não será exigida a confecção do Relatório Mensal de Atividades nas hipóteses especiais de "mutirão", que serão reguladas por
resolução própria.
§7.º Os órgãos de execução designados para exercer funções especializadas junto aos Centros de Apoio Operacional prestarão ao
coordenador do órgão as informações necessárias à feitura do relatório estatuído pelo art. 75, IV, da Lei Complementar Estadual n.º
34, de 1994, ficando dispensados do preenchimento de Relatório Mensal concernente à mencionada designação.
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§8.º Entendem-se por funções especializadas, entre outras, aquelas afetas à Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Defesa do
Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico, ao Grupo Especial de Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, à
Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo da Região Metropolitana de Belo Horizonte, às Promotorias
Regionais da Infância e da Juventude, bem como à Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente das
Comarcas Integrantes das Bacias dos Rios São Francisco, Jequitinhonha e Pardo de Minas.
§9.º Os exercentes das funções de Coordenador de Centro de Apoio Operacional deverão confeccionar, com periodicidade anual,
relatório específico acerca da atuação desenvolvida (artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
Art. 78. A Corregedoria-Geral do Ministério Público disponibilizará em sua página na internet formulários-modelo dos relatórios
vigentes, procedendo às atualizações que se mostrarem necessárias ao enfeixamento de todas as atividades relevantes à estatística
laborativa ministerial, dando ampla publicidade às modificações implementadas.
§1.º Os dados colhidos, armazenados em arquivos de natureza pública, no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público,
destinam-se à aferição do cumprimento das metas estipuladas nos Planos Gerais de Atuação, servindo também para averiguar a
operosidade, a dedicação e a eficiência na atuação funcional.
§2.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público dará publicidade no órgão oficial, regularmente, aos dados estatísticos compilados,
disponibilizando-os na internet e na intranet, procurando fazê-lo de forma a ressaltar a atuação regionalizada, conforme divisão
geográfica empreendida por ato da Procuradoria-Geral de Justiça.
§3.º A coleta, a organização e a publicidade dos dados estatísticos serão realizadas em conformidade com as Resoluções n.ºs
63/2010, 74/2011 e 85/2012, bem como com a Portaria n.º 349/2013, todas do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 79. Constatada a divergência, fraudulenta ou não, dos dados estatísticos fornecidos por membro do Ministério Público à
Corregedoria-Geral, ao órgão de execução será facultada a oportunidade de prestar explicações e proceder às retificações
necessárias, sem prejuízo da possibilidade de deflagração de todas as medidas administrativas cabíveis, inclusive aquelas de
natureza disciplinar.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá representar à Corregedoria-Geral a suspeita de fornecimento adulterado de estatísticas.
Seção II
Do Relatório Mensal de Atividades
Art. 80. Constitui dever funcional do órgão de execução o preenchimento do Relatório Mensal de Atividades (art. 110, XII, da Lei
Complementar Estadual n.º 34, de 1994), cujo formulário pode ser acessado na página da Corregedoria-Geral, no “link” Relatório
Mensal/Formulário do Relatório Mensal, onde também está disponível o respectivo manual de preenchimento.
§1.º O Relatório Mensal de Atividades deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral do Ministério Público, via intranet, do primeiro ao
décimo dia do mês subsequente ao de referência.
§2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se aos relatórios mensais de atividades referentes a dezembro (dias 1.º a 19) e janeiro
(dias 7 a 31).
§3.º Impossibilitada, por qualquer motivo, a remessa “on-line”, as informações poderão ser transmitidas por e-mail
([email protected]) ou encaminhadas por disquetes ou impressos personalizados.
§4.º O recebimento dos dados será confirmado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público através de resposta eletrônica ou outro
meio hábil de comunicação.
§5.º A exatidão dos dados constantes dos relatórios encaminhados será objeto de análise, inclusive, por ocasião das correições
ordinárias, ressalvada a permanente possibilidade de instauração de correições extraordinárias para sua checagem, nas hipóteses em
que houver suspeita das divergências apontadas no artigo 79 desta Consolidação.
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§6.º O dever de preencher e enviar o Relatório Mensal de Atividades estende-se aos órgãos de execução oficiantes perante a
segunda instância, devendo os respectivos dados estatísticos ser remetidos à Corregedoria-Geral até o dia 10 do mês subsequente,
na forma do artigo 77, “caput”, desta Consolidação.
§7.º O formulário de preenchimento do Relatório Mensal de Atividades dos órgãos de execução oficiantes perante a segunda instância
está disponível na página eletrônica da Corregedoria-Geral, em “link” próprio, podendo ser acessado por meio de “login” e senha
individuais.
§8.º Em se tratando de Procuradorias de Justiça Especializadas, o preenchimento e o envio do Relatório de que cuida o § 6.º deste
artigo cabem ao respectivo Coordenador, incumbindo-se tal mister à Superintendência Judiciária no que se refere às demais
Procuradorias de Justiça.
§9.º Faculta-se a adoção, pelos órgãos de execução oficiantes perante a segunda instância, do disposto no art. 83 e parágrafos desta
Consolidação.
Art. 81. No preenchimento do Relatório, as manifestações processuais ou extraprocessuais que contiverem assinatura conjunta
deverão ser computadas por todos os signatários.
Art. 82. Os órgãos de execução manterão, em pasta própria, cópias dos Relatórios e respectivos recibos emitidos pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público, permitindo-se o controle eletrônico das informações enviadas (artigo 4.º, V, desta
Consolidação).
Art. 83. Faculta-se a anotação, a compilação e o encaminhamento dos dados do Relatório Mensal de Atividades por servidor do
Ministério Público lotado no Órgão de Administração, mediante autorização expressa do órgão de execução, desde que tal servidor
seja ocupante dos cargos de Analista do Ministério Público na especialidade Direito ou Oficial do Ministério Público com formação em
Direito.
§1.º Aos servidores que não tiverem formação jurídica somente poderão ser delegadas as funções de anotação e encaminhamento do
relatório mediante fornecimento prévio dos dados compilados.
§2.º A autorização referida no “caput” deste artigo deverá ser expressa e se efetivará através de prévio credenciamento no sistema de
preenchimento “on-line” ou, no caso da remessa regulada pelo § 3º do art. 80 desta Consolidação, de indicação do servidor do
Ministério Público no corpo do Relatório.
§3.º Uma vez autorizado o servidor do Ministério Público a preencher e encaminhar o Relatório Mensal de Atividades em
conformidade com o disposto no § 2.º deste artigo, deverá fazê-lo por meio de seu próprio “login” e senha.
Art. 84. Constitui dever funcional apenas do Promotor de Justiça com atribuições perante a Justiça Eleitoral o preenchimento do
Relatório Mensal de Atividades Eleitorais, consoante modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral de Justiça, na
página da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. O encaminhamento do Relatório de que cuida o “caput” deste artigo deverá ocorrer na forma e no prazo previstos
nos §§ 1.º e 2.º do artigo 80 desta Consolidação.
Art. 85. As atividades desempenhadas durante o recesso forense deverão ser relatadas à Corregedoria-Geral em formulário
simplificado.
§1.º Mesmo que escalado para oficiar, no período referido no “caput” deste artigo, em Promotorias de Justiça diversas, toda a
atividade desempenhada pelo órgão de execução plantonista deverá constar de um único Relatório, o qual será encaminhado até o
dia 10 de fevereiro, na forma do artigo 80 desta Consolidação.
§2.º Na seara criminal, serão objeto de manifestação, durante o período referido no “caput” deste artigo, todos os procedimentos
relativos a feitos envolvendo réus presos, “habeas corpus”, pedidos que envolvam análise de “status libertatis”, mandados de
segurança em matéria criminal e medidas cautelares, sem prejuízo da necessidade de apreciação dos casos que, independentemente
de previsão legal, por suas peculiaridades, reclamem posicionamento pautado pelo atendimento à urgência. Nos mesmos termos,
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deverá ser a atuação em âmbito cível, notadamente quanto aos feitos referentes às pretensões relativas a mandado de segurança,
alimentos, guarda, tutela, curatela, interdição, possessórias, alvarás, pessoas em situação de vulnerabilidade (em especial menores e
idosos), bem como apreciação de pedidos de tutela de urgência (liminares, cautelares e antecipação de efeitos de tutela).
§3.º Todas as audiências designadas durante o período referido no “caput” deste artigo, sejam elas pertinentes à seara cível ou
criminal, bem como aquelas relacionadas a todo o espectro de abrangência da seara menorista, devem contar com a presença de
órgão de execução regularmente escalado para as atividades relativas ao recesso forense.
Art. 86. As fichas de controle de atendimento ao público, sem embargo da possibilidade de arquivamento físico, devem ser lançadas
de acordo com os parâmetros constantes no Sistema de Registro Único, sob pena de não serem contabilizadas.
Art. 87. A apuração dos dados a serem lançados no Relatório Mensal de Atividades deverá ser realizada mediante a análise individual
de cada feito, bem como mediante a verificação do real acervo existente sob a responsabilidade do Órgão de Execução.
Art. 88. Aplicam-se, no que couberem, as disposições contidas nos artigos 77 a 84 desta Consolidação na transição do sistema de
controle de dados e estatísticas tratado neste Capítulo para o de Registro Único.
Art. 89. Quaisquer possíveis dificuldades com o manejo do Sistema de Registro Único, detectadas por membro do Ministério Público
ou por quem seja devidamente cadastrado para sua operação em auxílio ao órgão de execução, poderão ser encaminhadas à
Corregedoria-Geral para conhecimento e eventuais providências.
TÍTULO II
DAS RECOMENDAÇÕES E ORIENTAÇÕES DESTINADAS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. A função orientadora da Corregedoria-Geral do Ministério Público (art. 38 da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994)
manifesta-se, notadamente, por meio da expedição de recomendações e orientações aos órgãos de execução quanto a aspectos
inerentes ao exercício das atribuições ministeriais, na forma do artigo 2.º, §§ 2.º e 3.º, desta Consolidação.
Parágrafo único. As recomendações e orientações editadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público compreendem não só
aspectos jurídico-processuais, mas também questões praxistas, coexistindo com as recomendações e diretrizes emanadas de outros
órgãos da Administração Superior, oriundas do Plano Geral de Atuação do Ministério Público, assim como as advindas de dinâmicas
adotadas no âmbito das coordenadorias, devendo primar pela sua harmonização com as metas estabelecidas no planejamento
estratégico institucional (arts. 19, parágrafo único, XXIV e XXV, 33, IX, e 24, III, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
CAPÍTULO II
DAS RECOMENDAÇÕES
Seção I
Das disposições comuns
Testemunha. Tomada de Compromisso.
Art. 91. Ao proceder à oitiva de testemunha para instruir procedimentos administrativos, o órgão de execução deverá atentar-se para a
necessidade de tomar o respectivo compromisso.
Determinações Judiciais. Órgãos Subordinados ao Banco Central do Brasil. Acesso ao BACEN-JUD.
Art. 92. O órgão de execução, no exercício de seu mister, observada a conveniência e oportunidade, deverá requerer ao Juízo perante
o qual oficiar que sejam realizadas por meio do sistema BACEN-JUD todas as determinações judiciais destinadas aos órgãos
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subordinados ao Banco Central, como desbloqueio de contas e ativos financeiros, comunicação de decretação e extinção de falências,
solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, saldos, extratos e endereços de clientes.
Parágrafo único. Para obter maiores informações sobre o sistema a que se refere o “caput” deste artigo, o órgão de execução deverá
acessar o endereço eletrônico www.bcb.gov.br/BCJUDINTRO.
Encaminhamento de Peças de Informação.
Art. 93. Os ofícios expedidos com o objetivo de remessa de documentos ou expedientes para os Centros de Apoio e outros órgãos de
execução deverão conter descrição sucinta e objetiva de seu conteúdo, visando ao atendimento do princípio constitucional da
eficiência.
Seção II
Da matéria penal
Controle Externo da Atividade Policial. Autos Paralisados na Delegacia de Polícia. Providências.
Art. 94. Recomenda-se aos órgãos de execução com atuação criminal, especificamente aos que tiverem atribuições concernentes ao
controle externo da atividade policial, que periodicamente solicitem ao Judiciário a relação de feitos paralisados além do prazo, via
SISCOM, mormente os procedimentos que tramitem em Delegacias de Polícia, a fim de que tomem as providências cabíveis.
Parágrafo único. O controle externo das atividades policiais será efetivado nos termos das Resoluções 20, de 2007, 36, de 2009
(artigo 11, § 2.º), 65, de 2011, e 98, de 2013, todas do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pela Resolução Conjunta
PGJ CGMP n.º 3, de 2013.
Investigação Criminal. Ordem de Prioridade. Origem e Completude das Provas.
Art. 95. Recomenda-se prioridade na tramitação dos procedimentos de que cuida a Resolução Conjunta PGJ/CGMP n.º 2, de 20 de
agosto de 2009, dos inquéritos policiais, dos termos circunstanciados de ocorrência e de processos judiciais criminais:
I - referentes a crimes de homicídio, prevista nas Metas 2, 3 e 4 da ENASP, elencadas no “link”
http://www.cnmp.mp.br/portal/component/content/article/101-institucional/enasp/212-enasp1, com observân-cia dos termos da
Recomendação Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 2013;
II - cuja apuração da autoria recaia sobre agentes públicos;
III - em que as infrações penais investigadas tenham decorrido de situações envolvendo confrontos policiais;
IV - em que figurem como vítimas pessoas idosas, com deficiência e menores;
V - que a lei assim exigir.
§1.º Havendo necessidade de retorno dos autos à Delegacia de Polícia de origem para fins do artigo 16 do Código de Processo Penal,
faz-se imprescindível a indicação expressa e detalhada acerca das diligências complementares, reputadas pendentes.
§2.º O membro do Ministério Público velará para que nenhuma apuração seja sobrestada ou arquivada sem que nela tenham sido
juntados os laudos necessários, em especial o cadavérico e o perinecroscópico, cuidando ainda para que estes sejam subscritos por
peritos não subordinados às autoridades investigadas.
§3.º O órgão de execução, quando necessário, complementará a instrução inquisitorial com sua própria iniciativa investigatória.
§4.º Recomenda-se ainda seja providenciada, para as hipóteses enumeradas nos incisos II e III do “caput” deste artigo, a adoção de
medidas capazes de ensejar os efeitos próprios da Lei n.º 8.429/1992.
Mandados de Prisão. Levantamento. Encaminhamento à Polícia Militar.
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Art. 96. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuições na área criminal a realização de levantamento dos processos em que
presentes hipóteses de condenação ao cumprimento de penas privativas de liberdade, decretação de prisão preventiva – inclusive as
lastreadas no art. 366 do Código de Processo Penal – e evasão durante execução de pena privativa de liberdade com mandados
prisionais sem cumprimento por parte da Polícia Judiciária, para que, após análise individualizada, requeiram ao magistrado a
remessa de segunda via ou cópia reprográfica das ordens de constrição à Polícia Militar, à Polícia Civil, à Polícia Federal e à Polinter,
se cabível, objetivando soma de esforços para a efetividade dos comandos prisionais.
§1.º Se, depois de efetuado o levantamento, percebida hipótese de multiplicidade de processos criminais instaurados em face de
determinado réu, ausente deliberação sobre prisão preventiva ou temporária em detrimento do criminoso contumaz ou de alta
periculosidade, orienta-se ao órgão de execução postular, se presentes os requisitos e pressupostos legais, medida constritiva de
natureza cautelar.
§2.º Nas hipóteses de frustração no cumprimento dos mandados, orienta-se a instar as Autoridades Policiais envolvidas, para que,
mediante prazo razoável, venham a esclarecer os motivos da impossibilidade da exação das ordens, a serem externados quando das
remessas dos expedientes pertinentes aos Juízos respectivos.
Recebimento de Comunicação de Flagrante Delito. Fundamentação de Manutenção do Cárcere Provisório. Lei n.º 12.403, de 2011.
Art. 97. Ao receber expedientes referentes à comunicação de autuação em flagrante delito, o órgão de execução deverá se pronunciar,
fundamentadamente, acerca da manutenção ou não da custódia provisória, bem como se posicionar acerca da substituição da cautela
máxima por outra menos gravosa (Lei n.º 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A mesma atitude será adotada na emissão de:
I - pareceres referentes à análise de pedidos de decretação ou de revogação de prisões processuais;
II - pedidos visando à decretação de prisões processuais;
III - alegações finais, inclusive as articuladas na fase do sumário, nos casos em que o réu houver permanecido preso ao longo da
instrução processual.
Arquivamento de Inquérito Policial. Arquivamento Indireto. Arquivamento implícito.
Art. 98. Recomenda-se ao órgão de execução que ressalve, por expresso, a possibilidade de reabertura do inquérito policial cujo
arquivamento requerer, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.
§ 1.º O órgão de execução, na hipótese que entender pela absoluta incompetência do Juízo, deverá requerer o encaminhamento dos
autos ao Juízo competente, sendo-lhe permitido, na mesma manifestação, formular requerimento de envio dos autos, em caso de
indeferimento do pleito pelo magistrado que firmar a competência, ao Procurador-Geral de Justiça para a designação de outro
membro para oficiar no feito.
§ 2.º Todos os aspectos contemplados no indiciamento deverão ser discutidos na promoção de arquivamento, evitando-se que a
providência se dê por via meramente implícita em razão da não inclusão de pessoa ou de infração penal indicada no relatório de
conclusão das investigações policiais.
Crime de Competência Federal. Inquérito Policial ou Ação Penal. Imediata Declinação de Atribuição. Remessa dos Autos à Justiça
Federal.
Art. 99. Os órgãos de execução com atribuições na seara criminal deverão promover a imediata declinação de atribuição ou
competência, na primeira vista que tiverem do inquérito policial ou da ação penal, quando constatado crime de competência federal,
com pedido de imediata remessa dos autos à Justiça Federal.
Parágrafo único. O requerimento de declínio de competência será formulado em observância ao disposto no artigo 98, parágrafo único,
desta Consolidação.
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Grupo Especial de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais que Gozam de Foro por Prerrogativa de Função
e Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público. Remessa de Peças de Informação ou Inquérito Policial envolvendo Agentes
Políticos Municipais com Foro Especial. Competência do Tribunal de Justiça. Emissão, pelo Grupo, da “opinio delicti”.
Art. 100. O órgão de execução que receber peças de informação ou inquérito policial envolvendo agentes políticos municipais com
foro especial decorrente de prerrogativa de função deverá requerer a declinação da competência e o encaminhamento dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça para posterior remessa ao Grupo Especial de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos
Municipais que Gozam de Foro por Prerrogativa de Função e Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, evitando-se,
assim, a manutenção da carga em aberto na comarca.
Oferecimento da Denúncia. Diligências Mínimas a serem Requeridas em Cota.
Art. 101. Sem prejuízo do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deverá ser formalizada de modo a
contemplar, entre seus requerimentos de estilo, tópico expresso relativo à reparação dos danos causados pela infração, de modo a
propiciar que a sentença penal condenatória a estabeleça, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (TJMG,
precedentes n.ºs 1.0083.07.010954-7/001(1), 1.0024.09.718151-5/001(1), entre outros).
§1.º Na cota de oferecimento da denúncia, o órgão de execução requererá, ao menos, a juntada das Folhas de Antecedentes
Criminais das pessoas que constarem no polo passivo da ação criminal, bem como as Certidões de Antecedentes Criminais delas, na
comarca em que a inicial acusatória for ajuizada.
§2.º De posse dos registros extraídos da análise dos documentos referidos no § 1.º deste artigo, o órgão de execução requererá as
Certidões de Antecedentes Criminais em todos os Juízos em que forem detectados apontamentos, comunicando-lhes, inclusive aos
de Execuções Penais, a existência da denúncia e do despacho judicial de seu recebimento, para conhecimento e providências
cabíveis.
§3.º Recomenda-se a diligência de que trata o § 1.º deste artigo em relação a todas as localidades noticiadas pelos autos como
relevantes à vida das pessoas denunciadas, notadamente os sítios de nascimento e de exercício de atividades laborais, quando
diversos dos domicílios fornecidos ou conhecidos.
Citação por Edital. Observância de Súmula do STF.
Art. 102. Antes de requerer a citação editalícia, o órgão de execução deverá esgotar as possibilidades de localização do réu,
requerendo tentativas de sua citação pessoal em todos os endereços constantes dos respectivos autos.
Parágrafo único. Esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal, o órgão de execução requererá, nos autos, o atendimento à
Súmula n.º 351 do Supremo Tribunal Federal, para, somente depois, pleitear a citação do réu por edital, caso não seja localizado.
Citação Pessoal de Réu Preso. Entrevista Reservada com o Defensor. Obrigatoriedade. Lei n.º 10.792, de 1.º de dezembro de 2003.
Art. 103. Em se tratando de ação penal com réu preso, o órgão de execução deverá exercer especial fiscalização no que se refere ao
fiel cumprimento da Lei n.º 10.792, de 2003, a fim de que não se configurem as nulidades decorrentes da ausência da citação pessoal
do acusado sob custódia para comparecer a interrogatório ou da falta de entrevista prévia com o defensor, velando pela efetiva
realização do devido processo legal, com a plenitude do contraditório e da ampla defesa.
Incidente de Sanidade Mental de Acusado. Inadmissibilidade de Prova Emprestada.
Art. 104. Cada processo penal de acusado semi-imputável ou inimputável ensejará a confecção do respectivo incidente de sanidade
mental, sendo inadmissível a inserção de laudo psiquiátrico havido em outro feito como forma de demonstração de sua parcial ou total
incapacidade de entendimento ou de autodeterminação.
Infrações Penais que deixam Vestígios. Inserção dos Respectivos Laudos aos Processos Penais de Cognição.
Art. 105. Visando à comprovação da materialidade das infrações penais que deixam vestígios, o órgão de execução diligenciará,
sempre que possível, no sentido da inserção dos respectivos laudos, elaborados de forma direta ou indireta, na forma dos artigos 158
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e seguintes do Código de Processo Penal.
Palavra da Vítima. Relevante Valor Probatório. Arrolamento. Tratamento dispensado ao Ofendido.
Art. 106. Considerando-se o relevante valor probatório da palavra do ofendido (art. 201, “caput”, do Código de Processo Penal),
recomenda-se aos órgãos de execução oficiantes na seara criminal o arrolamento daquele no elenco da prova oral delineado no
âmbito da denúncia.
§1.º O ofendido não é computado como testemunha, podendo ser incluído no rol de pessoas a serem ouvidas, com a indicação de seu
qualificativo de vítima, mesmo nas hipóteses em que o número máximo de testemunhas coincidir com o máximo legal permitido.
§2.º Revelando-se imprescindível a oitiva do ofendido, recomenda-se requerimento de aplicação do disposto no artigo 201, § 1.º, do
Código de Processo Penal e, por analogia, do disposto no artigo 220 do mesmo diploma legal.
§3.º O órgão de execução oficiante na seara criminal velará pela integral efetividade de todo o disposto nos parágrafos do artigo 201
do Código de Processo Penal.
Proteção a Vítimas e Testemunhas. Atuação do Ministério Público.
Art. 107. Recomenda-se aos órgãos de execução com atuação criminal que, em se tratando de inquéritos policiais, procedimentos
investigatórios ou processos em que formalizados pedidos de inclusão de vítimas e testemunhas no PROVITA/MG, observem a
necessária celeridade no processamento de tais feitos, especialmente no que tange ao parecer mencionado no artigo 3.º da Lei n.º
9.807, de 1999, procedendo a contato com o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos
Humanos e Apoio Comunitário (CAO-DH) e com o Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais (CAO-Crim).
Parágrafo único. A atuação dos membros do Ministério Público nos programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas observará os termos da Resolução CNMP n.º 93/2013.
Pedido de Interceptação Telefônica. Prorrogação à Revelia do Ministério Público. Fato que atenta contra as Prerrogativas Ministeriais.
Art. 108. Recomenda-se aos órgãos de execução que diligenciem no sentido de que eventuais pedidos de interceptação telefônica,
bem como de suas respectivas prorrogações, encontrem-se em conformidade com os termos da Lei n.º 9.296, de 24 de julho de 1996,
observando a regularidade de eventuais e sucessivas prorrogações da medida.
Procedimento de Interceptação Telefônica. Resolução CNMP n.º 36, de 6 de abril de 2009, com a redação dada pela Resolução
CNMP n.º 51, de 9 de março de 2010.
Art. 109. O órgão de execução responsável pela investigação criminal ou instrução penal deverá atentar-se para a necessidade da
observância e do cumprimento do disposto na Resolução CNMP n.º 36, de 2009, com a redação dada pela Resolução n.º 51, de 2010,
mormente quanto à obrigatoriedade de comunicar, mensalmente, à Corregedoria-Geral a quantidade de interceptações em
andamento – requeridas ou acompanhadas – e o número de investigados que tiveram seus sigilos telefônico, telemático ou
informático quebrados.
§1.º A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser feita via Relatório Mensal de Atividades (item 1.13 da Área
Criminal).
§2.º Não será comunicado o nome dos investigados ou terminais telefônicos interceptados, mas apenas o número mensal totalizado.
§3.º Não são considerados, para fins da comunicação a que se refere o “caput” deste artigo, os procedimentos que se destinam
exclusivamente a obter dados cadastrais, extratos de ligações, número de protocolos de comunicação, extratos de comunicação de
terminais móveis, “extratos reversos” e similares, desde que não tenham por concomitante objeto o acompanhamento e/ou a captação
do teor das comunicações.
§4.º Recomenda-se ao órgão de execução que necessitar de procedimentos de interceptação telefônica que, precedentemente ao
requerimento de que tais interceptações sejam conduzidas pelo CAO-CRIMO, mantenha contato com o Coordenador desse Centro de
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Apoio, com o fim de averiguar a disponibilidade ou não nos terminais destinados à incidência de tais medidas.
§5.º Recomenda-se ao órgão de execução, no manejo das informações que lhe advierem da adoção das medidas tratadas neste
artigo, especial zelo na execução das providências tomadas, com vistas a garantir efetividade quanto ao seu dever de primar pela
segurança dos dados coletados e pelo sigilo legal referente a elas (artigo 8.º da Resolução n.º 36, de 6 de abril de 2009, do Conselho
Nacional do Ministério Público).
Pretensão Indenizatória em favor do Ofendido.
Art. 110. A apuração do valor mínimo reparatório a que se refere o artigo 101, “caput”, desta Consolidação deverá ser buscada
durante a instrução processual, devendo o órgão de execução, por ocasião das alegações finais, sustentar a fixação do valor apurado.
Parágrafo único. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o órgão de execução velará para o atendimento do
disposto no artigo 113 desta Consolidação.
Interposição de Apelação. Aspecto Restritivo.
Art. 111. Recomenda-se aos órgãos de execução, na hipótese de aviamento de recurso de apelação em sede criminal, a consignação
detalhada, na petição de interposição, dos aspectos do decisório que pretendem atacar, esclarecendo ainda os casuísmos legais
pertinentes à irresignação, elencados no art. 593 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. A conveniência da orientação elencada no “caput” deste artigo deriva do caráter restritivo no tocante ao recebimento
e conhecimento das irresignações ministeriais, mormente na seara das decisões emanadas do Tribunal do Júri.
Recurso do Ministério Público na Seara Criminal. Necessidade de Apresentação das Razões. Impossibilidade. Comunicação à
Corregedoria-Geral.
Art. 112. O órgão de execução, ao recorrer em processo penal, deverá velar pessoalmente pela apresentação das respectivas razões.
Parágrafo único. Caso impossibilitado, por motivo de força maior, de apresentar as razões de que cuida o “caput” deste artigo, o órgão
de execução deverá comunicar à Corregedoria-Geral os motivos da não apresentação.
Ação Civil “ex delicto”.
Art. 113. Recomenda-se aos órgãos de execução que orientem as vítimas de infrações penais, ou seus familiares, sobre a
possibilidade e o alcance da ação civil de reparação dos danos causados pelo crime, esclarecendo-lhes quanto ao ajuizamento da
referida ação e, na hipótese do art. 68 do Código de Processo Penal, diligenciando a respectiva propositura.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a reparação civil “ex delicto” poderá ser efetuada pelo valor
fixado nos termos do inciso IV do “caput” do artigo 387 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da liquidação para apuração do
dano efetivamente sofrido.
Efeitos da Condenação. Perda do Cargo, Função Pública ou Mandato Eletivo. Art. 92, I, "a" e "b", do CP. Observância pelo MP.
Art. 114. Em pedidos condenatórios, ao apresentar suas alegações finais, o órgão de execução deverá atentar-se para os efeitos da
condenação previstos no art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal, requerendo a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo
quando possível a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso
de poder ou violação de dever para com a Administração, ou pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais
casos.
Parágrafo único. Ao fiscalizar o cumprimento de sentenças que tiverem aplicado pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ou pena
privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos, o órgão de execução deverá velar pela estrita observância
do disposto no inciso I do art. 92 do Código Penal, interpondo os devidos recursos, caso apropriado.
Destinação de Objetos Apreendidos.
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Art. 115. O órgão de execução com atribuição na seara criminal velará para o atendimento integral dos termos do Provimento
Conjunto n.º 24, de 30 de outubro de 2012, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do
Estado de Minas Gerais e a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§1.º O órgão de execução diligenciará para que a destinação de objetos não se verifique:
I - antes do trânsito em julgado para todos os réus envolvidos no processo;
II - nas hipóteses de arquivamento determinado à falta de provas, enquanto não transcorrido o lapso prescricional do crime apurado.
§2.º Os pedidos de devolução de armas e equipamentos, veiculados pelo Comando da Polícia Militar, deverão observar as restrições
tratadas neste dispositivo.
Apreensão dos Objetos do Crime. Arma de Fogo.
Art. 116. Recomenda-se aos órgãos de execução que não encaminhem ao Exército brasileiro objetos de crime, devidamente
apreendidos, diversos de armas de fogo, acessórios e munições, uma vez que a norma insculpida no art. 25 da Lei n.º 10.826, de
2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.706, de 2008, faz referência apenas ao envio de tais objetos.
Parágrafo único. O Comando da 4.ª Região Militar do Exército designou as seguintes organizações militares para receber as armas
oriundas da Justiça: 4.º Depósito de Suprimentos, localizado na Praça Presidente Antônio Carlos, s/n.º, Centro, Juiz de Fora - MG, e
55.º Batalhão de Infantaria, localizado na Avenida do Exército, s/n.º, Bairro Santo Antônio II, Montes Claros - MG.
Execução da Pena de Multa. Atribuição da Fazenda Pública.
Art. 117. Não havendo adimplemento voluntário da pena de multa, a execução por quantia certa deve ser empreendida pela
Procuradoria da Fazenda Pública, em face do caráter de dívida de valor, conforme entendimento que se encontra sedimentado tanto
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto no do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Parágrafo único. Em que pese o posicionamento anterior desta Corregedoria-Geral apontar para a necessidade de que a pena de
multa fosse executada pelo órgão do Ministério Público, os reiterados julgados em sentido contrário potencializam a perspectiva de
que as execuções promovidas pelo “Parquet” nessa seara possam gerar extinções processuais por ilegitimidade do polo ativo.
Multas Decorrentes de Sentenças Condenatórias. Aplicação da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Recolhimento ao Fundo
Penitenciário Estadual.
Art. 118. Os órgãos de execução oficiantes no Juízo Criminal e no Juizado Especial Criminal deverão fiscalizar a destinação das
receitas originárias das multas provenientes das sentenças penais condenatórias transitadas em julgado e daquelas impostas em
decorrência da aplicação da Lei n.º 9.099, de 1995, de modo a garantir que sejam recolhidas ao Fundo Penitenciário Estadual (Lei n.º
11.402, de 14 de janeiro de 1994).
Crimes Dolosos contra a Vida de Vítimas Civis perpetrados por Militares. Comunicação do Flagrante.
Art. 119. Ao receber a comunicação do flagrante de militar que tenha, em tese, cometido crime doloso contra a vida de vítima civil, o
órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares requererá o imediato encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri,
em observância à competência absoluta para a apreciação da matéria, nos termos do artigo 125, § 4.º, da Constituição Federal.
§1.º Na hipótese veiculada no “caput” deste artigo, o órgão de execução com atribuições perante as auditorias militares se absterá, na
comunicação de flagrante confeccionada por autoridades militares em desfavor de indiciado militar, de emitir parecer acerca da soltura
ou não desse último, devendo requerer a imediata remessa dos autos ao Juízo competente à apreciação do tema, onde será
analisada, inclusive, a presença ou não, na espécie, de causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade.
§2.º Caso o Juiz da Auditoria Militar já tenha decidido pela soltura do indiciado militar em hipótese de prisão em flagrante por prática
de crime doloso contra a vida de vítima civil, remetendo os autos somente para a ciência do órgão de execução oficiante perante as
auditorias militares do Estado de Minas Gerais, deverá esse último recorrer da decisão, ante a manifesta incompetência do Juízo para
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a adoção da medida.
Inquérito Policial Militar versando sobre Apuração de Crime Doloso contra a Vida de Vítima Civil.
Art. 120. É facultado ao órgão de execução com atribuição perante o Tribunal do Júri que receber autos de inquérito policial militar
destinados à apuração de prática, por militar, de crime doloso contra a vida de vítima civil, oriundos das auditorias militares, tomá-los
como peças de informação e, com base nelas:
I - adotar as providências processuais que entender cabíveis ao enfrentamento do caso;
II - remetê-las à Polícia Civil, requisitando a instauração de inquérito policial.
Expedientes Penais. Crime Militar. Remessa à Justiça Castrense.
Art. 121. O órgão de execução com atribuição criminal deve remeter às auditorias militares do Estado de Minas Gerais os expedientes
penais nos quais haja indícios de ilícitos de natureza militar, em face do caráter absoluto da competência da Justiça Militar.
Parágrafo único. O órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares, detectando a prática de crimes da Justiça
Comum, seja por parte de militares, seja por parte de civis, pleiteará a remessa de cópia dos autos ao Juízo competente.
Presos Militares. Necessidade de Comunicações Internas.
Art. 122. O órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares do Estado de Minas Gerais comunicará a prisão de
militar acautelado em unidade situada além dos limites da Comarca da Capital ao membro do “Parquet” lotado na Promotoria de
Justiça da localidade na qual a restrição do “status libertatis” se efetivar.
§1.º A comunicação de que trata o “caput” deste artigo será endereçada:
I - ao órgão de execução com atribuição junto à Curadoria de Defesa dos Direitos Humanos, quando a custódia tiver natureza cautelar;
II - ao órgão de execução com atribuição perante as execuções penais, quando a prisão for definitiva.
§2.º Sempre que houver indícios de cumprimento irregular de custódia de natureza castrense, o órgão de execução com atribuição
perante as auditorias militares solicitará apoio ao membro do “Parquet” com atribuição criminal ou de execução, conforme o caráter
provisório ou definitivo da prisão, devendo esses últimos prestar-lhe as informações necessárias no prazo máximo de cinco dias.
§3.º O órgão de execução que receber a comunicação referida no “caput” deste artigo, ressalvada a hipótese do artigo 2.º, parágrafo
único, da Lei de Execuções Penais, somente ingressará em recinto militar em que o policial ou bombeiro militares estaduais estiverem
custodiados quando houver fundada suspeita de desrespeito aos direitos humanos e práticas de crimes contra tais pessoas cuja
competência extrapole aquelas típicas da Justiça Militar.
Condenação. Pena Privativa de Liberdade Superior a dois Anos. Comunicação à Justiça Castrense. Exclusão de Militar.
Art. 123. Considerando-se que, por força do disposto no art. 125, § 4.º, da Constituição Federal e no art. 39, §§ 7.º e 8.º, da
Constituição Estadual, o militar condenado pela Justiça Comum à pena privativa de liberdade superior a dois anos, após o trânsito em
julgado da decisão condenatória, sujeitar-se-á à exclusão das fileiras militares, recomenda-se aos órgãos de execução oficiantes na
seara criminal que, diante de casuísticas da espécie, requeiram ao Juízo da condenação a remessa da respectiva decisão,
acompanhada da certidão de trânsito em julgado, ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, para que se dê início ao procedimento de
exclusão do militar assim definitivamente condenado (art. 111 da Constituição Estadual).
Transação Penal. Valor Pecuniário. Interesse Difuso ou Coletivo. Benefícios penais cujo deferimento esteja condicionado à doação de
sangue humano.
Art. 124. Os órgãos de execução com atribuição para atuar perante o Juizado Especial Criminal deverão zelar para que os valores
pecuniários, referentes à transação penal em caso de crime ou contravenção em detrimento de interesses coletivos ou difusos
protegidos pela Lei Federal n.º 7.347, de 1985, sejam revertidos ao Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos, ressalvados os
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recursos destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (Lei Estadual n.º 14.086, de 6 de dezembro de 2001).
§ 1.º Atente-se para a inconveniência de que, no exercício de suas atribuições, membros do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais façam incluir – ou permitam que seja incluída –, entre as condições de concessão de qualquer benefício de natureza penal,
contrapartida, em desfavor de transatores, réus e condenados, referente a doações de hemocomponentes e hemoderivados.
§ 2.º Em face da ocorrência de circunstância como a prevista no § 1.º deste artigo, os membros do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais deverão, inclusive, velar para que a matéria possa ser reapreciada em grau recursal, quando a medida for diretamente
imposta pelo Magistrado como condição judicial para deferimento e gozo dos referidos beneplácitos legais (notadamente transação
penal, suspensão condicional do processo e suspensão condicional da pena).
Atuação no Juizado Especial Criminal. Arquivamento de Termo Circunstanciado de Ocorrência. Presidência de Audiências
Preliminares. Propositura de Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo. Medidas Processuais Cabíveis em Casos de
Violação de Prerrogativas.
Art. 125. A convicção pelo arquivamento de termo circunstanciado de ocorrência precede à proposta de transação penal.
Parágrafo único. O arquivamento de termo circunstanciado de ocorrência observará o disposto no artigo 98 desta Consolidação.
Art. 126. Recomenda-se aos órgãos de execução, especialmente àqueles oficiantes no Juizado Especial Criminal, a observância dos
ditames processuais da Lei n.º 9.099, de 1995, notadamente no que diz respeito à necessidade de a audiência ser presidida por
Magistrado togado, uma vez que a atuação do conciliador restringe-se à fase de composição de danos civis.
Art. 127. Recomenda-se aos órgãos de execução que velem efetivamente pela prerrogativa ministerial no tocante às iniciativas das
propostas de transação penal e de suspensão condicional do processo, não as admitindo por órgãos estranhos ao “Parquet”, nem
mesmo a estagiários do Ministério Público tampouco aos de outras instituições.
Art. 128. Diante da verificação das hipóteses dos arts. 126 e 127 desta Consolidação, o órgão de execução manejará o recurso
cabível, com o indispensável prequestionamento, sem prejuízo à observância do disposto no artigo 42 desta Consolidação.
Juizado Especial Criminal. Proposta de Transação. Destinatário.
Art. 129. Recomenda-se aos órgãos de execução, quando da formalização da proposta de transação penal de caráter pecuniário,
privilegiar, em detrimento da multa, a pena restritiva de direito definida no artigo 43, I, do Código Penal, especificando-se, em seu bojo,
o destinatário da benesse.
Transação Penal e Oferecimento de Denúncia. Eventos Esportivos ou Culturais. Estatuto do Torcedor (Lei n.º 10.671, de 15 de maio
de 2003).
Art. 130. Recomenda-se aos órgãos de execução designados para atuar em plantões perante o Juizado Especial Criminal,
principalmente quando em funcionamento em locais de evento esportivo, que, configurando-se a situação de mau torcedor, nos
termos do § 2.º do art. 39 da Lei n.º 10.671, de 2003 (Estatuto do Torcedor), ofereçam transação penal para que o autor do fato fique
impedido de comparecer nos eventos esportivos subsequentes, em qualquer local de sua realização, bem como nas suas
proximidades, durante o prazo e nas condições fixadas na medida despenalizadora, obrigando-se o torcedor a firmar termo na data e
horário dos respectivos eventos na secretaria do Juizado Especial Criminal.
Parágrafo único. Na eventualidade de não ser possível o oferecimento da transação penal na forma como estabelece o “caput” deste
artigo, o órgão de execução deverá ofertar outra transação penal cabível e adequada ou, não sendo o caso e presentes todos os
elementos de convicção, deverá oferecer denúncia, de imediato.
Suspensão Condicional do Processo. Diligências para Averiguação dos Requisitos Subjetivos. Fundamentação.
Art. 131. Recomenda-se aos órgãos de execução oficiantes no âmbito criminal que, na tramitação do inquérito policial ou do
procedimento inquisitório similar, ordenem, quando possível, a realização de diligências visando a apurar, adequadamente, a
existência dos requisitos subjetivos mencionados no art. 89, parte final, da Lei n.º 9.099, de 1995.
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Parágrafo único. A pena mínima referente ao requisito objetivo à concessão da proposta de suspensão condicional do processo é de
um ano, e não dois, inexistindo qualquer simetria ou possibilidade de adequação analógica entre tal aspecto e o “quantum” máximo
sancionatório definidor da competência dos Juizados Especiais Criminais.
Art. 132. Oferecida a denúncia, devem ser externados, por cota nos autos, os motivos que ensejam ou não a proposta de suspensão
condicional do processo.
Parágrafo único. Aos órgãos de execução oficiantes no âmbito dos Juizados Especiais Criminais recomenda-se, além do disposto no
“caput” deste artigo, que declinem os motivos de não apresentação de proposta de transação penal, quando do oferecimento de
denúncia.
Juizados Especiais Criminais. Atuação em Segunda Instância.
Art. 133. Ao elaborar as razões de apelação, o órgão de execução irresignado deverá requerer, em cota, a remessa dos autos ao
Ministério Público para a emissão de parecer recursal.
Parágrafo único. O artigo 61 da Instrução n.º 1, de 11 de outubro de 2011, da lavra do Presidente do Conselho de Supervisão e
Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, deverá ser objeto de prequestionamento.
Art. 134. O órgão de execução incumbido do exercício de funções em segunda instância dos Juizados Especiais Criminais deverá,
invariavelmente, expedir o respectivo parecer, velando, inclusive, pelo acesso aos autos para tais fins mesmo nas hipóteses em que o
Ministério Público for o recorrente.
Parágrafo único. Em caso de sucumbência verificada perante a Turma Recursal e ensejando a espécie o manejo de recurso, a
eventual aplicação da disposição referida no parágrafo único do artigo 131 desta Consolidação deverá ser objeto dos motivos da
irresignação, em tópico preliminar.
Tribunal do Júri. Decisão Manifestamente Contrária à Prova dos Autos. Negativa de Autoria ou de Participação. Inocentação
Declinada com Base no Quesito Absolutório Genérico. Crimes Perpetrados em Desfavor de Jornalistas, no Exercício das Funções.
Art. 135. Nos casos em que a absolvição, durante a votação dos quesitos, ocorrer em resposta ao quesito previsto no artigo 483,
inciso III e § 2.º, do Código de Processo Penal, depois de o envolvimento do réu haver sido reconhecido pelos jurados no quesito
pertinente, recomenda-se ao órgão de execução que estiver sustentando a acusação pleitear a aplicação do disposto no artigo 490,
“caput”, do mesmo diploma legal, desde que a tese de negativa de autoria ou de participação tenha sido a única empenhada pelo
próprio réu, em autodefesa, e/ou pela defesa técnica, tanto durante a fase de sumário quanto ao longo dos trabalhos realizados em
plenário de julgamento, fazendo constar o incidente em ata.
§1.º Indeferida a providência referida no “caput” deste artigo, recomenda-se ao órgão de execução o manejo de apelação, estribada
no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.
§2.º Recomenda-se a interposição do recurso tratado no § 1.º deste artigo, pelos mesmos fundamentos, nas hipóteses em que,
deferida a repetição da votação dos quesitos, os jurados insistirem na postura absolutória, referida no “caput” deste artigo.
§3.º Observadas as disposições constitucionais e legais, recomenda-se aos membros do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais que, sem prejuízo das demais preferências de caráter legal, atuem de forma célere, rigorosa e preferencial na apuração de
crimes que dolosamente atentem contra a vida de jornalistas e assemelhados, relacionados ao exercício de sua profissão, por
configurarem expressa violação do direito fundamental à liberdade de expressão (Recomendação n.º 20, de 26 de junho de 2012, do
Conselho Nacional do Ministério Público).
Suspensão dos Direitos Políticos. Condenação Criminal.
Art. 136. Recomenda-se aos órgãos de execução que, ao elaborarem as alegações finais no processo penal cognitivo e sendo cabível
a imposição de condenação criminal, postulem a oportuna comunicação do trânsito em julgado à Justiça Eleitoral, para efeito de
anotação da suspensão dos direitos políticos, efeito automático da condenação (art. 15, III, da Constituição Federal), no Cadastro
Geral de Eleitores, efetivando-se o impedimento ao exercício dos direitos de votar e ser votado.
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Inelegibilidade. Condenação Criminal.
Art. 137. Recomenda-se aos órgãos de execução que, ao elaborarem as alegações finais nas ações penais pelos crimes
mencionados no art. 1.º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 64, de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar n.º
135/2010, e sendo cabível a imposição de condenação, postulem a oportuna comunicação da decisão condenatória colegiada à
Justiça Eleitoral, para efeito de sua anotação no Cadastro Geral de Eleitores, na forma do art. 51 da Resolução TSE n.º 21.538, de
2003, efetivando-se o impedimento ao exercício da capacidade eleitoral passiva.
Execução Penal. Emissão de Atestado Anual de Pena a ser Cumprida. Pena Privativa de Liberdade. Omissão Judiciária.
Comunicação ao CAO-Crim. Atividade Fiscalizatória.
Art. 138. Os órgãos de execução com atribuição para atuar perante a execução penal deverão promover a fiscalização quanto ao fiel
cumprimento do prelecionado na norma cogente inserta no artigo 41, inciso XVI, da Lei n.º 7.210, de 1984, aferindo a emissão dos
atestados anuais de pena a ser cumprida, até o último dia do mês de março de cada ano, para o acusado que já estiver cumprindo
pena privativa de liberdade, e, verificando hipótese de omissão judiciária, deverão adotar as providências cabíveis, entre as quais a
imprescindível comunicação ao CAO-Crim, objetivando acompanhamento.
§1.º O órgão de execução velará para que os atestados de pena ou medida de internação a cumprir também sejam emitidos na forma
do artigo 3.º da Resolução Conjunta n.º 1, de 29 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público.
§2.º Recomenda-se ao órgão de execução que, ao atuar perante os Juízos de Execução Penal, assegure que a função de “custos
legis” lhe recaia com exclusividade, adotando todas as medidas descritas no artigo 42 desta Consolidação quando se deparar com
quaisquer outros operadores do Direito desempenhando essa mesma atividade, máxime nas hipóteses em que o sentenciado já tiver
advogado regularmente constituído.
Execução Penal. Negativa Injustificada ao Trabalho ou ao Estudo por parte do Reeducando. Configuração de Falta Grave.
Art. 139. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuições perante as Varas de Execução Penal atenção às disposições
contidas nos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da Lei n.º 7.210, de 1984, observada a dicção do artigo 31 do mesmo diploma
legal, e à ressalva contida no parágrafo único dessa mesma norma.
Verificação das Condições Carcerárias. Prevenção e Repressão à Tortura, Maus-Tratos, Tratamentos Desumanos ou Degradantes.
Art. 140. Recomenda-se ao órgão de execução que, ao fiscalizar as condições gerais do cárcere ou ao verificar notícia de prática de
tortura, maus-tratos ou tratamentos degradantes contra pessoas privadas da liberdade, verifique:
I - os registros relativos a eventual assistência médica ou hospitalar oferecida ao ofendido;
II - os registros referentes à aplicação de penalidades disciplinares;
III - a preservação da integridade dos apenados;
IV - as condições, o tempo de isolamento e o nível de salubridade das celas destinadas ao cumprimento de medidas disciplinares
impostas;
V - outras circunstâncias que se revelarem relevantes.
Parágrafo único. Constatadas irregularidades durante a fiscalização, recomenda-se, preliminarmente, a oitiva direta das pessoas que
possam figurar como vítimas e testemunhas das situações descritas no “caput” deste artigo.
Art. 141. Nas apurações referentes às notícias de homicídio, tortura, maus-tratos, abuso de autoridade e demais condutas violadoras
de direitos humanos ocorridas no interior da unidade prisional, recomenda-se que o órgão de execução vele pela:
I - preservação da integridade das demais pessoas privadas de liberdade;
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II - oitiva de todas as pessoas privadas de liberdade que possam contribuir para a investigação;
III - urgente viabilização da transferência, para outra unidade prisional, quando necessário, das pessoas privadas de liberdade que
tenham se colocado em iminente risco em razão das informações prestadas, comunicando-se o órgão de execução responsável pelas
inspeções naquela unidade.
§1.º Na hipótese de instauração, para os fins deste artigo, do procedimento de que cuida a Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de
20 de agosto de 2009, recomenda-se, quando necessário à preservação da integridade de vítimas e testemunhas, a decretação de
seu sigilo, observados os termos dos artigos 17 e 18 de referido diploma, sem prejuízo da análise fundamentada a respeito da
aplicação do artigo 107 desta Consolidação, bem como do afastamento cautelar dos investigados do exercício de suas funções.
§2.º Recomenda-se ainda seja providenciada, para as hipóteses veiculadas no “caput” deste artigo, a adoção de medidas capazes de
ensejar os efeitos próprios da Lei n.º 8.429/1992.
Promoção da Igualdade Racial.
Art. 142. Recomenda-se ao órgão de execução com atribuição na defesa dos direitos humanos que adote providências no sentido de
estimular, integral e efetivamente, a implementação da Lei n.º 12.288/2010, em especial no que diz respeito à criação e ao regular
funcionamento dos conselhos e das coordenadorias municipais de igualdade étnico-racial.
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 143. Recomenda-se ao órgão de execução com atribuição no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher a efetiva
fiscalização da rede de serviços e programas destinados ao atendimento especializado às mulheres em situação de violência,
inclusive com a adoção das providências que se destinarem ao saneamento de eventuais omissões do poder público local.
Parágrafo único. Para os fins da implantação referente à parte final do “caput” deste artigo, aplicam-se, no que couber, os dispositivos
legais específicos destinados à defesa de direitos de crianças, adolescentes e idosos, conforme se depreende da inteligência dos
artigos 13, 26, II, e 37, todos da Lei n.º 11.340/1996.
Atribuição do Ministério Público para Atuar nos Casos de Crimes Envolvendo Prefeitos. Procuradoria de Justiça de Combate aos
Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais (PJCCAP).
Art. 144. A Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais, por seus integrantes, ao
receber as notícias de fatos, em tese, criminosos envolvendo Prefeitos municipais, oriundas do Poder Legislativo Municipal, Ministério
Público local, Poder Judiciário e outros órgãos, ou de cidadãos comuns, iniciará as respectivas apurações, com base na Resolução
Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 14 de setembro de 2004, que regulamenta o art. 67, I, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994,
disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a instauração e a tramitação do procedimento investigatório
criminal.
Ordem Econômica e Tributária. Cuidados Especiais contra a Prescrição.
Art. 145. Recomenda-se ao órgão de execução com atribuição na defesa da ordem econômica e tributária:
I - a efetivação de medidas cabíveis nos procedimentos sob seus cuidados antes da ocorrência do prazo prescricional, tendo em vista
as consequências sociais e orçamentárias referentes à recuperação de ativos;
II - a promoção direta, uma vez recebida a notícia do crime, da respectiva ação penal;
II - a instauração do competente procedimento investigatório criminal, após certificar-se a respeito do não pagamento ou parcelamento
do tributo devido, desde que inviável o imediato manejo da providência referida no inciso I deste artigo;
III - a não requisição, exceto em situações excepcionais e de justificada necessidade, de instauração de inquérito policial para
apuração de crime tributário já informado no respectivo auto de notícia-crime.
Parágrafo único. Em caso de dúvida em relação ao conteúdo do delito, recomenda-se ao órgão de execução a solicitação de
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esclarecimentos diretamente à autoridade fazendária responsável pela comunicação do fato criminoso.
Exploração Florestal. Obrigatória Autorização do Órgão Fiscalizador Competente. Infrações à Legislação Ambiental. Medidas Judiciais
e Extrajudiciais. Instrumentos e Produtos do Crime. Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo. Critérios para a
Formulação de Propostas. Medidas Gerais de Valia ao Meio Ambiente.
Art. 146. Recomenda-se aos órgãos de execução com atuação no controle da exploração, comércio, transporte e consumo de
produtos de origem florestal, especialmente o carvão vegetal destinado à siderurgia, que exijam, no âmbito de suas comarcas, a firme
atuação dos órgãos fiscalizadores no combate às práticas ilícitas de desmatamento, atividades de carvoaria e transporte de produtos
de origem florestal, especialmente com a aplicação das sanções administrativas pertinentes, nos termos do Decreto Federal n.º 6.514,
de 2008.
§1.º Eventual doação decorrente da apreensão de produtos de origem florestal deverá beneficiar, preferencialmente, instituições que
tenham entre seus objetivos estatutários a defesa do meio ambiente e que se comprometam, quando da comercialização daqueles
produtos e instrumentos, a respeitar seu valor de mercado.
§2.º O membro do Ministério Público com atuação no controle da exploração, comércio, transporte e consumo de produtos de origem
florestal, especialmente o carvão vegetal destinado à indústria siderúrgica, deve manter contato permanente com as autoridades
ambientais e os juízes das comarcas em que oficiem para que estabeleçam mecanismos capazes de agilizar os procedimentos que
envolvam infrações ambientais com carga de origem florestal apreendida, visando sobretudo à efetividade no combate à "máfia do
carvão".
§3.º A elaboração de proposta de transação penal nos crimes de transporte ilegal de produtos florestais deverá utilizar critérios
uniformes e coerentes com a necessidade de repressão a esse tipo de delito.
Conflitos Agrários. Conhecimento de “notitia criminis”.
Art. 147. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuições em direitos humanos, apoio comunitário e conflitos agrários (art.
61, IV, da Lei Complementar n.º 34, de 1994) comunicarem ao Centro de Apoio Operacional de Conflitos Agrários a existência de
ocorrências policiais, “notitia criminis”, termos circunstanciados de ocorrências, inquéritos policiais e/ou ações penais concernentes a
infrações penais em tese perpetradas em razão de conflitos coletivos pela posse da terra rural.
Parágrafo único. Para conferir efetividade à presente recomendação, devem os órgãos de execução encaminhar cópia dos
respectivos documentos ao Centro de Apoio Operacional de Conflitos Agrários.
Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenis. Área Criminal.
Art. 148. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na área criminal especial atenção ao efetivo combate ao abuso e à
exploração sexual infantojuvenis, priorizando o andamento de inquéritos e processos.
Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenis. Área menorista.
Parágrafo único. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na área da infância e juventude que demandem dos
municípios integrantes da comarca em que oficiem serviço socioassistencial específico para crianças e adolescentes vítimas de
violência sexual (abuso ou exploração sexual), preferencialmente prestado pelo CREAS, admitindo-se na modalidade regional.
Apreensão de Menores.
Art. 149. O órgão de execução deve encetar esforços, junto à Polícia Civil e à Assistência Social do Município, para que a obrigação
de comunicação de apreensão de menores em conflito com a lei seja, primeiramente, empreendida pela Polícia, que pode vir a ter
apoio daquele último órgão.
§1.º O órgão de execução deve primar para que o acompanhamento de adolescentes apreendidos em Delegacias de Polícia seja feito,
primordialmente, por seus familiares, em respeito ao princípio da responsabilidade parental.
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§2.º Diante da impossibilidade de localização da família ou de sua locomoção até a unidade policial em que estiver apreendido o
adolescente acusado da prática de ato infracional, o acompanhamento desse último, sua condução até a residência e a localização de
seus pais são atribuições do Serviço de Assistência Social do local em que tiver ocorrido a apreensão, podendo a Polícia Civil apoiar
aquele órgão no desempenho de tal tarefa.
§3.º Nenhum adolescente privado de sua liberdade poderá, em hipótese alguma, permanecer custodiado em companhia de outros do
sexo oposto ou com presos provisórios ou definitivos que já tenham alcançado a maioridade penal.
§4.º O órgão de execução, detectando situação de risco, poderá solicitar o envolvimento do Conselho Tutelar, que, a seu critério,
poderá envolver-se na efetividade das disposições constantes neste artigo.
Infância e Juventude. Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Alternativas Viáveis à Internação.
Art. 150. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuições na defesa dos direitos da infância e juventude que velem para que
a implantação, a ampliação e/ou a reavaliação de programas de atendimento à infância e à juventude, principalmente os referentes às
ações protetivas e socioeducativas em meio aberto, correspondentes às medidas previstas nos arts. 101, II, IV, V e VI, 112, III e IV, e
129, I, II, III e IV, todos da Lei n.º 8.069, de 1990, as quais sirvam, inclusive, de intervenção preventiva e protetiva à família do
adolescente, constituindo-se em alternativas viáveis à internação, sejam garantidas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, onde houver, e perante o Executivo Municipal.
Parágrafo único. Em sendo inviável a negociação, deverão ser empregadas as medidas judiciais cabíveis, compelindo-se o poder
público a garantir o atendimento à criança e ao adolescente em cada município (Recomendação Conjunta CGMP CAOIJ n.º 1, de 19
de agosto de 2008).
Infância e Juventude. Excepcionalidade da Medida Socioeducativa de Privação de Liberdade. Estudo Psicossocial Interdisciplinar.
Art. 151. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuições na defesa dos direitos da infância e juventude que, em sendo
detectada a necessidade de aplicação de medida socioeducativa de privação de liberdade, a qual somente será cabível se se mostrar
impossível a aplicação de medidas que possam ser cumpridas em meio aberto, requeiram a elaboração de estudo psicossocial,
realizado por equipe técnica interprofissional, com a participação de psicólogo, pedagogo e assistente social, profissionais esses
disponíveis na comarca ou em comarca contígua ou eventualmente a serviço da municipalidade, para que seja aferida eventual
periculosidade e a necessidade de privação de liberdade.
Parágrafo único. Não deve ser admitida a intervenção de membros do Conselho Tutelar na elaboração de pareceres técnicos e/ou
realização de estudos sociais para os quais não tenham a necessária formação técnica profissional (Recomendação Conjunta CGMP
CAOIJ n.º 1, de 19 de agosto de 2008).
Infância e Juventude. Permanência de Adolescentes em Delegacias de Polícia. Prazo Máximo de Cinco Dias. Inobservância. Art. 235
do ECA.
Art. 152. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na defesa dos direitos da infância e juventude que velem pela efetiva
aplicação do preceituado nos arts. 123 e 185, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais o prazo máximo para
a permanência de adolescente em delegacias de polícia é de cinco dias, período durante o qual deve ser providenciada, se possível, a
transferência para a entidade de atendimento em localidade mais próxima, visto que a permanência injustificada do adolescente
naquele estabelecimento prisional além desse prazo pode configurar o crime previsto no art. 235 do ECA, observado, sempre, o
disposto no artigo 149, § 3º, desta Consolidação. Para tanto, deverá o Promotor de Justiça, nos autos do procedimento para aplicação
de medida socioeducativa, quando do oferecimento da representação e quando da apresentação das alegações finais, requerer ao
Juiz que proceda nos termos do disposto nos artigos 327/330 do Provimento n.º 161 da Corregedoria-Geral de Justiça, que
disciplinam a forma como o Juiz de Direito encaminhará ao Estado o pedido de vaga no sistema socioeducativo.
Parágrafo único. Deve ser observado pelo órgão de execução o cumprimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, determinado
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, para a condução da ação socioeducativa, estando o adolescente privado de liberdade,
visto que o descumprimento do referido prazo pode configurar o crime previsto no art. 235 do ECA (Recomendação Conjunta CGMP
CAOIJ n.º 1, de 19 de agosto de 2008).
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Infância e Juventude. Apuração de Ato Infracional. Medidas Socioeducativas. Políticas Públicas.
Art. 153. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuições na defesa dos direitos da infância e juventude que, nas comarcas
em que atuem, verifiquem a existência de programas específicos de execução de medidas socioeducativas, bem como fiscalizem a
situação de adolescentes na cadeia pública local, assegurando-se-lhes, conforme for o caso, a efetivação do cumprimento das
medidas socioeducativas em meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida), podendo ser empregados para
tanto os meios extrajudiciais e judiciais cabíveis (Recomendação Conjunta CGMP CAOIJ n.º 1, de 19 de agosto de 2008).
Infância e Juventude. Código Civil e a Aplicação Excepcional de Medida Socioeducativa ao Maior de 18 anos.
Art. 154. A fixação da maioridade civil a partir dos dezoito anos completos (art. 5º do Código Civil) não impede o cumprimento de
medida socioeducativa de internação do agente que tenha idade superior a 18 e inferior a 21 anos, por prevalecer, na espécie, a
especificidade do disciplinamento inserto na legislação específica (art. 2º, parágrafo único, e art. 121, § 5º, da Lei n.º 8.069, de 1990).
Infância e Juventude. Venda de Produtos Explosivos a Adolescentes. Fiscalização. Repressão.
Art. 155. Orienta-se aos órgãos de execução militantes na área da infância e juventude a efetivação de diligências visando impedir,
em dinâmica preventiva, a destinação – a título oneroso ou gratuito – de armas, munições e materiais de natureza explosiva a
crianças e adolescentes, dando publicidade às normas proibitivas, sugerindo ainda gestões no sentido de se promover afixação do
texto das capitulações criminais nos estabelecimentos que exercem o comércio dos objetos potencialmente lesivos, sem embargo do
encetamento de outras medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis à espécie (arts. 201, VIII, 242 e 244 da Lei n.º 8.069, de
1990).
Seção III
Da matéria cível e dos interesses difusos e coletivos
Enunciados do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 156. Recomenda-se o integral atendimento aos enunciados do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único. Nos procedimentos preparatórios ou inquéritos civis em que sejam realizadas perícias, deve-se buscar o recebimento
dos custos despendidos à realização da diligência, bem como os honorários dos expertos, no Termo de Ajustamento de Conduta que
neles eventualmente for celebrado ou na respectiva Ação Civil Pública, nos termos do artigo 20, § 2.º, do Código de Processo Civil,
inclusive quando órgãos do poder público celebrarem tais acordos ou figurarem como réus, visto que estes são isentos do
adiantamento de custas, mas não do reembolso das despesas adiantadas (TJMG. APCV-RN 3181938-98.2009.8.13.0105.
Governador Valadares. Sexta Câmara Cível. Rel. Des. Maurício Barros. Julg. 31.01.2012. DJEMG 10.02.2012).
Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos. Ações Civis Públicas Ajuizadas pelo Ministério Público. Órgão do Ministério
Público em Segundo Grau. Atuação como Parte, e não como Fiscal da Lei.
Art. 157. A atuação do Procurador de Justiça, representante do Ministério Público em segundo grau – como parte ou fiscal da lei –, é
determinada pela forma como ocorreu a intervenção ministerial em primeiro grau. Sua participação, portanto, não é exclusivamente de
fiscal da lei.
Processo Civil. “Custos legis”. Processos com Presença de Interesse Público. Inteligência do art. 82 do Código de Processo Civil.
Art. 158. A intervenção ministerial nas causas relativas a processos e procedimentos cíveis de qualquer natureza recebidos dos
órgãos da Justiça ou de cartórios de registros se dará pelo órgão de execução que receber o feito, no uso de suas prerrogativas legais.
§1.º Ainda que verifique não se tratar de causa que justifique a intervenção, o órgão de execução deverá consignar concisamente a
sua conclusão, sem se esquecer dos respectivos fundamentos que a embasaram, com arrimo nos elementos contidos nos autos, sob
pena de não ser considerada efetiva a sua atuação funcional.
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§2.º A avaliação da necessidade ou não de intervenção no processo civil deverá ser feita exclusivamente pelos membros do Ministério
Público, mediante vista dos autos.
§3.º É vedada qualquer solicitação genérica de não remessa de feitos.
§4.º É desnecessária a atuação, no mesmo grau de jurisdição, de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou
coletivas, propostas ou não por membro da Instituição.
§5.º Em se tratando de recurso interposto pelas partes nas situações em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, poderá
o órgão de execução que atua perante o primeiro grau manifestar-se somente sobre os requisitos de admissibilidade recursal.
§6.º Se, nas razões ou contrarrazões de recurso, forem suscitadas preliminares ao julgamento pela superior instância ou deduzidas
questões novas, a manifestação do membro do Ministério Público será obrigatória.
§7.º O membro do Ministério Público pode ingressar em qualquer causa na qual reconheça motivo para sua intervenção.
§8.º A intervenção do Ministério Público será obrigatória nas causas em que o objeto da ação, pela relevância das questões
econômicas, sociais, políticas ou jurídicas nela discutidas, ultrapasse a esfera dos interesses das partes e possa ter especial
repercussão nas esferas municipal ou estadual.
Prazo para Emissão de Pareceres em Retificação de Registro Civil (Lei n.º 12.100, de 27 de novembro de 2009) e Habilitação de
Casamento (Lei n.º 12.133, de 17 de dezembro de 2009).
Art. 159. Nos procedimentos que versarem sobre retificação de registro civil e habilitação de casamento, o órgão de execução emitirá
seu parecer em até 5 (cinco) dias, a contar do recebimento dos respectivos expedientes.
Área de Reserva Legal. Averbação no Registro de Imóveis. Imposição Legal.
Art. 160. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuições na área de meio ambiente e de registros públicos que fiscalizem os
atos registrais concernentes à averbação da área de reserva legal a serem efetivados perante os Cartórios de Registro de Imóveis,
inspecionando os livros pertinentes e apontando outras providências capazes de tornar efetivas as normas insertas no art. 16 da Lei
n.º 4.771, de 1965, bem como na Lei n.º 10.267, de 2001.
Parágrafo único. O cumprimento da legislação relativa à reserva legal deverá ser verificado pelo órgão de execução antes de
promover o arquivamento de procedimento administrativo ambiental, mesmo que esta não seja a causa da instauração do
procedimento (Enunciado de Súmula CSMP n.º 37/2006).
Meio Ambiente. Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta e Empreendimentos não Licenciados. Inviabilidade.
Art. 161. Recomenda-se aos órgãos de execução com atuação na área de defesa do meio ambiente a não celebração de termos de
ajustamento de conduta que possibilitem o funcionamento de empreendimentos cujas atividades se encontrem embargadas pela
Administração Pública, assim como a não firmação de compromissos de ajuste que permitam o funcionamento de empresas que não
possuam licenciamento ambiental, sem a interveniência do órgão ambiental competente.
Meio Ambiente. Dano Ambiental. Transação Penal e Composição Civil. Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 162. A composição do dano ambiental, que é requisito legal para a admissibilidade da aplicação imediata da pena, nos termos do
art. 27 da Lei n.º 9.608, de 12 de fevereiro de 1998, deve ser firmada preferencialmente mediante termo de ajustamento de conduta,
em conformidade com o art. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347, de 1985.
Bens ou Ambientes de Valor Natural, Urbanístico, Histórico-Cultural, Paisagístico, Artístico, Arqueológico, Paleontológico e Científico.
Transação Penal. Medidas Compensatórias e Penas Pecuniárias. Destinação ao FUNEMP.
Art. 163. Recomenda-se que os recursos financeiros decorrentes de medidas compensatórias e de penas pecuniárias ajustadas em
transação penal e suspensão condicional do processo, aplicadas em razão de danos a bens ou ambientes de valor natural,
urbanístico, histórico-cultural, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico, sejam destinados a medidas de valia ao
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meio ambiente, tais como aporte ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (FUNDIF) e aos Fundos Municipais de Meio
Ambiente, custeio de programas e de projetos de fiscalização, proteção e reparação de bens ambientais, ações para capacitação
técnico-ambiental ou para educação ambiental, apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção ao meio ambiente ou
depósito em contas judiciais para projetos de relevância ambiental.
§1.º A destinação dos valores ao FUNDIF deve ser feita via SRU no momento em que o órgão de execução registrar o(s) termo(s) de
ajustamento de conduta nesse Sistema, que, automaticamente, gerará o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e expedirá as
certidões de quitação ou débito, garantindo a identificação do local do dano e o retorno prioritário dos recursos a esses locais.
§2.º Os recursos provenientes das multas por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (“astreintes”), previstas em TACs
ou impostas por sentenças condenatórias, deverão ser destinadas ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais
(FUNEMP).
§3.º Os valores relativos ao ressarcimento de despesas realizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça com perícias, laudos e
pareceres devem ser destinados ao FUNEMP.
Patrimônio Cultural Arquivístico. Preservação.
Art. 164. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na defesa do patrimônio cultural que fiscalizem o estado de
acondicionamento, conservação, organização e preservação dos livros, processos e demais papéis sob a guarda dos serviços
notariais e de registro, bem como autos processuais findos existentes na comarca, principalmente aqueles que remontam aos séculos
XVIII, XIX e XX.
Parágrafo único. Recomenda-se aos órgãos de execução envidarem esforços junto aos magistrados para a implantação do “Projeto
de Gestão Documental da Memória do Judiciário Mineiro", segundo diretrizes técnicas estabelecidas pelo TJMG.
Patrimônio Cultural e Turístico. Legislação Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
Art. 165. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na defesa do patrimônio cultural e turístico que verifiquem se o
município apresenta legislação protetiva que contemple os diversos instrumentos e órgãos de defesa e promoção do patrimônio
cultural, tais como registros, inventários, tombamentos, gestão documental, poder de polícia, educação patrimonial, Conselho e Fundo
Municipal de Patrimônio Cultural, tomando as medidas administrativas e judiciais cabíveis em caso de eventual omissão do poder
público.
Municípios. Elaboração do Plano Diretor. Esgotamento do Prazo Legal Fixado.
Art. 166. Recomenda-se aos órgãos de execução que adotem as medidas legais pertinentes em face dos municípios que,
enquadrados nas obrigações previstas na Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, nos termos do art. 50, com a redação dada pela Lei
n.º 11.673, de 8 de maio de 2008, não tenham plano diretor aprovado pelo Legislativo Municipal até o dia 30 de junho de 2008.
Conflitos Agrários. Atribuição da Promotoria Especializada. Comunicações
Art. 167. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição em direitos humanos, apoio comunitário e conflitos agrários (art. 61,
IV, da Lei Complementar n.º 34, de 1994) velarem pela atribuição da Promotoria de Justiça Especializada em Conflitos Agrários de
Belo Horizonte e pela competência “ratione materiae” da Vara Agrária Estadual, nos conflitos coletivos sobre a posse da terra rural,
nas ações discriminatórias de terras devolutas estaduais e nas respectivas ações conexas, nos termos dos arts. 126 da Constituição
Federal, 82, III, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 438, de 2004, alterada pela Resolução n.º 620, de 2009, ambas do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Para dar efetividade à presente recomendação, devem os órgãos de execução peticionar ao Juízo no qual tramita o
feito, requerendo sua remessa à Vara Agrária Estadual, com a revogação de eventuais atos decisórios, de tudo informando o Centro
de Apoio Operacional de Conflitos Agrários.
Art. 168. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição em direitos humanos, apoio comunitário e conflitos agrários (art. 61,
IV, da Lei Complementar n.º 34, de 1994) informarem ao Centro de Apoio Operacional de Conflitos Agrários a existência e/ou
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instauração de procedimentos/ações atinentes aos vetores de cumprimento da função social de imóveis rurais, nos termos do art. 186
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para tanto, é imperativo o encaminhamento de portarias inaugurais, petições iniciais e outros documentos
pertinentes ao Centro de Apoio Operacional de Conflitos Agrários.
Projeto Conciliação. Resolução n.º 460, de 28 de fevereiro de 2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais. Atuação do Ministério Público.
Art. 169. Inexiste obrigatoriedade de participação do órgão de execução nas sessões de conciliação definidas no art. 26 da Resolução
n.º 460, de 2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, facultando-se ao membro do Ministério Público
acompanhar os juízes orientadores na supervisão das referidas sessões.
Parágrafo único. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, ocorrerá, criteriosamente, após a entabulação de
eventual acordo firmado na sessão de conciliação e antes da prolação da respectiva sentença.
Estatuto das Pequenas e Microempresas. Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006. Tomada de Providências para a
Regulamentação e Aplicação no Âmbito Municipal. Inércia da Administração Pública. Descumprimento de Determinação Legal por
Omissão. Ato de Improbidade Administrativa.
Art. 170. O órgão de execução com atribuição para atuar na tutela do patrimônio público e na defesa da ordem econômica e tributária
deve adotar as providências pertinentes para a regulamentação e aplicação, no âmbito municipal, da Lei Complementar Federal n.º
123, de 2006.
Parágrafo único. A inércia da Administração Pública municipal poderá configurar ato de improbidade administrativa, demandando a
atuação do órgão de execução.
Expedientes oriundos do Tribunal de Contas. Autos originais. Feitura de cópias.
Art. 171. O órgão de execução com atribuição na defesa do patrimônio público, na hipótese de recebimento de autos originais
oriundos de procedimento afeto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais versando sobre prestação de contas de qualquer
natureza, encaminhados ou não pelo Ministério Público oficiante naquela Corte, deve proceder à imediata análise dos expedientes,
diligenciando a extração de cópias suficientes para instrução de procedimento administrativo, inquérito civil ou ajuizamento de ação
civil pública visando à tutela do erário e da probidade administrativa, providenciando devolução daqueles autos à sua origem.
§1.º A devolução dos autos originais visa preservar o acervo processual da Corte de Contas, recomendando-se o prazo de trinta dias
a contar de seu recebimento, para devido controle e baixa.
§2.º A providência prevista no “caput” deste artigo deve ser empreendida nos casos em que os autos originais estiverem instruindo
procedimentos administrativos ou inquéritos civis.
§3.º Na hipótese de os autos originais estarem instruindo ação civil pública ajuizada pelo órgão de execução, recomenda-se que
solicite formalmente ao magistrado, no âmbito do contraditório, o desentranhamento dos expedientes, após feitura das cópias
pertinentes, comunicando qualquer deliberação jurisdicional ao Ministério Público oficiante no Tribunal de Contas.
Ressarcimento ao Erário. Título Executivo Extrajudicial lavrado pelo Tribunal de Contas do Estado. Ministério Público. Legitimidade
Extraordinária.
Art.172. Recomenda-se ao órgão de execução com atribuição na defesa do patrimônio público, com base na legitimação
extraordinária do Ministério Público, que proceda à execução dos títulos executivos extrajudiciais expedidos pelo Tribunal de Contas
do Estado, na hipótese de inércia da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Deverão ser objeto de investigação os agentes públicos municipais que derem causa à inércia na execução dos
títulos extrajudiciais mencionados no “caput” deste artigo, para apuração de eventuais infrações penais e atos configuradores de
improbidade administrativa.
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Improbidade Administrativa. Investigação. Indícios de Crime. “O que você tem a ver com a corrupção?” Meta 18 do Conselho Nacional
de Justiça.
Art. 173. O membro do Ministério Público, ao tomar conhecimento da existência de ilícito civil apto a configurar ato de improbidade
administrativa, deve instaurar investigação preliminar ou, havendo elementos suficientes, inquérito civil, com o escopo de se
elucidarem devidamente os fatos.
§1.º Se, no curso da apuração, surgirem indícios de prática criminosa por parte do agente público, deverão ser extraídas cópias dos
respectivos autos para envio ao Grupo Especial de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais que gozam de
Foro por Prerrogativa de Função e Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
§2.º O membro do Ministério Público que desenvolver ações de divulgação da Campanha “O que você tem a ver com a corrupção?”,
independentemente de suas atribuições funcionais, poderá comunicar o fato à Coordenadoria de Planejamento Institucional (COPLI),
apresentando o respectivo comprovante, que será encaminhado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, visando à anotação em
ficha funcional, para os devidos fins. Informações sobre a mencionada campanha e o projeto poderão ser obtidas no portal
institucional (www.mp.mg.gov.br/copli) e diretamente na Coordenadoria de Planejamento Institucional (COPLI), pelo correio eletrônico
([email protected]), ou ainda pelo telefone (31) 3330-9928.
§ 3.º Os feitos indicados na Meta n.º 18 do Poder Judiciário para o ano de 2013 serão objeto de prioridade, nos termos da
Recomendação n.º 21, de 30 de julho de 2013, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Fiscalização da Destinação de Verbas Públicas.
Art. 174. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na defesa do patrimônio público que busquem conhecer, no âmbito
de suas respectivas comarcas, as entidades públicas e privadas beneficiadas com verbas dos orçamentos federal, estadual e
municipal, fiscalizando a destinação dada a estas e adotando as medidas civis e penais de sua alçada em caso de qualquer
irregularidade.
Parágrafo único. Não sendo atribuição do órgão de execução nenhuma providência a respeito das irregularidades verificadas, estas
deverão ser comunicadas à Procuradoria-Geral de Justiça, visando ao encaminhamento devido.
Interesses Difusos e Coletivos. Dano Patrimonial a Órgãos e Entidades Públicas. Valores Pecuniários Decorrentes do
Descumprimento de Decisões Judiciais (“astreintes”) e de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Valores Pecuniários
Decorrentes de Multa Civil em Ação de Improbidade Administrativa. Destinação. Órgão Lesado.
Art. 175. O órgão de execução com atribuição na defesa do patrimônio público velará para que sejam destinados aos órgãos ou às
entidades públicas estaduais ou municipais que tenham sofrido a lesão patrimonial os valores pecuniários decorrentes de:
I - compromissos de ajustamento de conduta;
II - descumprimento de decisões judiciais, nos termos do artigo 287 do Código de Processo Civil;
III - sanção de multa civil cominada em ação de improbidade administrativa.
Parágrafo único. O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (FUNDIF) e o Fundo Especial do Ministério Público de Minas
Gerais (FUNEMP) não serão destinatários de valores pecuniários decorrentes de sanções ou multas judiciais ou extrajudiciais no
âmbito da defesa do patrimônio público.
Interesses Difusos e Coletivos. Término de Mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Equipes de Transição.
Art. 176. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na defesa do patrimônio público a adoção de medidas judiciais e
extrajudiciais que assegurem ao prefeito eleito o amplo acesso a todas as informações administrativas do Município necessárias à
instalação da nova Administração.
Improbidade Administrativa. Dano ao Erário. Perícia. CEAT. Intimação dos Acionados quanto à Prova Produzida.
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Art. 177. Visando à constituição de acervo probatório sólido para o ajuizamento das ações de ressarcimento e/ou improbidade
administrativa, recomenda-se ao órgão de execução com atribuição na defesa do patrimônio público que, no âmbito dos expedientes
extrajudiciais instaurados, suscite formalmente ao CEAT a viabilização das perícias que se fizerem necessárias, mediante formulação
de quesitos certos e determinados, visando à liquidez e precisão quanto aos danos causados ao erário.
Parágrafo único. Recomenda-se ainda, em eventual manejo da respectiva ação civil pública, que o órgão de execução faça constar,
de maneira expressa, pedido para intimação dos réus para que se manifestem formalmente acerca das provas periciais produzidas
nos expedientes aludidos no “caput” deste artigo.
Patrimônio Público. Calamidade Pública e Estado de Emergência. Fiscalização do Objeto dos Contratos Firmados sob o Permissivo
da Inexigibilidade de Licitação.
Art. 178. Recomenda-se aos órgãos de execução que, quando decretado estado de emergência e/ou calamidade pública nas
comarcas em que atuem, atentem para a necessidade de se observar, nos contratos celebrados pelas administrações municipais com
inexigibilidade de licitação fundamentada no inciso IV do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, a pertinência do objeto
contratado com a situação emergencial ou calamitosa que ensejou a decretação.
Patrimônio Público. Número de Vereadores Empossados nas Câmaras Municipais. Fiscalização.
Art. 179. Recomenda-se aos órgãos de execução com atuação na defesa do patrimônio público que apurem se o número de
vereadores empossados nas Câmaras Municipais das comarcas está previsto na respectiva Lei Orgânica e se não ultrapassa os
limites postos no art. 29 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 58, de 2009.
Parágrafo único. Na hipótese de não se constatar a correspondência referida no “caput” deste artigo e, em sendo o número de
vereadores superior ao previsto na Lei Orgânica Municipal e ao permitido na Constituição Federal, recomenda-se aos órgãos de
execução a propositura de ação civil fulcrada na Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, visando ao ressarcimento ao erário municipal e
à aplicação das demais penalidades previstas nessa Lei aos envolvidos nos atos de improbidade.
Suspensão dos Direitos Políticos. Improbidade Administrativa.
Art. 180. Recomenda-se aos órgãos de execução que, ao elaborarem as alegações finais nas ações de improbidade administrativa e
sendo cabível a imposição de suspensão dos direitos políticos, postulem a oportuna comunicação do trânsito em julgado à Justiça
Eleitoral, para efeito de sua anotação no Cadastro Geral de Eleitores, efetivando-se o impedimento ao exercício dos direitos de votar e
ser votado.
Inelegibilidade. Improbidade Administrativa.
Art. 181. Recomenda-se aos órgãos de execução que, ao elaborarem as alegações finais nas ações de improbidade administrativa
que resultem de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito e sendo cabível a imposição de suspensão dos direitos políticos, postulem a
oportuna comunicação da decisão colegiada condenatória à Justiça Eleitoral, para efeito de sua anotação no Cadastro Geral de
Eleitores, na forma do art. 51 da Resolução TSE n.º 21.538, de 2003, efetivando-se o impedimento ao exercício da capacidade
eleitoral passiva.
Inelegibilidade. Abuso de Poder.
Art. 182. Recomenda-se aos órgãos de execução que, ao elaborarem as alegações finais ou parecer final nas ações de investigação
judicial eleitoral por abuso de poder e sendo cabível a procedência, postulem a oportuna anotação da decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral no Cadastro Geral de Eleitores, na forma do art. 51 da Resolução TSE n.º 21.538,
de 2003, efetivando-se o impedimento ao exercício da capacidade eleitoral passiva.
Inelegibilidade. Arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 75, 77 e 81, todos da Lei das Eleições.
Art. 183. Recomenda-se aos órgãos de execução que, ao elaborarem as alegações finais ou pareceres finais nas representações por
corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação ilícita, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, e sendo cabível a procedência, postulem a oportuna anotação da decisão
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transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral no Cadastro Geral de Eleitores, na forma do art. 51 da
Resolução TSE n.º 21.538, de 2003, efetivando-se o impedimento ao exercício da capacidade eleitoral passiva.
Defesa da Saúde. Urgência e Emergência. Internação Hospitalar. Regulação. Compra de Leitos. Vaga Zero.
Art. 184. Recomenda-se aos órgãos de execução que se atentem para o fato de que compete ao Estado de Minas Gerais, através da
Secretaria de Estado da Saúde (Gestor SUS Estadual), a responsabilidade pela regulação dos serviços de urgência e emergência
médicas, de média e alta complexidades, e atenção hospitalar, devendo garantir o efetivo acesso dos usuários àqueles leitos
(Interpretação que se extrai do Enunciado n.º 17, de 27.07.2011, Fórum Permanente de Direito à Saúde de Minas Gerais – TJMG,
MPMG e SES/MG).
Art. 185. Recomenda-se aos órgãos de execução que se atentem para o fato de que compete ao Estado de Minas Gerais, através da
Secretaria de Estado de Saúde (Gestor SUS Estadual), nas situações de urgência e emergência médicas, no nível hospitalar, de
média e alta complexidades, garantir a compra de leitos privados para os usuários regularmente cadastrados no sistema oficial do
SUS, sempre que constatada a insuficiência de seus leitos na rede pública ou privada contratada, na forma da Lei Estadual n.º 15.474,
de 2005, e Nota Técnica SES/MG n.º 026/2010 (Interpretação que se extrai do Enunciado n.º 18, de 07.12.2011, de 27.07.2011, do
Fórum Permanente de Direito à Saúde de Minas Gerais - TJMG, MPMG e SES/MG).
Art. 186. Recomenda-se aos órgãos de execução que se atentem para o fato de que as unidades de atendimentos pré-hospitalares
(UPA, PAM e outras) destinadas às situações de urgência e emergência médicas e atenção ambulatorial não têm natureza de unidade
hospitalar, sendo, portanto, inadequada a “internação” de pacientes em seus complexos, quando for caso de remoção para regular
internação (leito) hospitalar. Nesse caso, constatada a irregularidade técnica, com violação do direito de acesso dos usuários aos
serviços de saúde, no nível hospitalar, deverá o órgão de execução adotar as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis
(Interpretação que se extrai do Enunciado n.º 20, de 27.07.2011, do Fórum Permanente de Direito à Saúde de Minas Gerais - TJMG,
MPMG e SES/MG).
Defesa da Saúde. Ministério Público. Atuação Funcional. Priorização. Enunciado n.º 16, de 07.12.2011. Comissão Permanente de
Defesa da Saúde (COPEDS) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do
Ministério Público dos Estados e da União (CNPG).
Art. 187. O Ministério Público deve priorizar sua atuação coletiva nas questões de saúde pública, sem prejuízo de sua atribuição para
as demandas individuais, com fundamento no art. 127, “caput”, da Constituição Federal.
Defesa da Saúde. Ministério Público. Atuação Funcional. Divisão de Competência entre os Entes.
Art. 188. Recomenda-se aos órgãos de execução que, em ajuizamentos de ações envolvendo a Saúde Pública, observem a divisão
de competências dos entes no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que tal observância não constitua óbice para a garantia do
direito à saúde (Interpretação que se extrai do Enunciado n.º 17, de 07.12.2011, Comissão Permanente de Defesa da Saúde
(COPEDS) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos
Estados e da União - CNPG).
Art. 189. Para a garantia do planejamento e do orçamento, assegurar-se-á ao ente gestor, quando da realização de despesas de
saúde para outra esfera governamental, não previstas no seu orçamento ou no plano de saúde, o ressarcimento por esse atendimento,
na forma do artigo 35, VII, da Lei Federal n.º 8.080/90 (Enunciado n.º 10, de 18.11.2010, Fórum Permanente de Direito à Saúde de
Minas Gerais – TJMG, MPMG e SES/MG).
Defesa da Saúde. Ministério Público. Atuação Funcional. Garantia do Acesso às Ações e aos Serviços de Saúde.
Art. 190. Sempre que possível, dar-se-á preferência aos medicamentos disponibilizados pelo ente público, ressalvada sua ineficácia
no tratamento de doença específica, mediante comprovação técnica, inclusive pericial, apontando-se, concretamente, a eficácia do
fármaco indicado (Enunciado n.º 05, de 09.08.2010, do Fórum Permanente de Direito à Saúde de Minas Gerais – TJMG, MPMG e
SES/MG).
Art. 191. Em razão da necessidade de eficiência da Administração Pública, devem ser preservadas as políticas públicas de saúde,
com a utilização de medidas excepcionais não padronizadas apenas no caso de ineficiência ou ausência daquelas (Enunciado n.º 13,
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de 18.11.2010, Fórum Permanente de Direito à Saúde de Minas Gerais – TJMG, MPMG e SES/MG).
Art. 192. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária, devendo se iniciar,
preferencialmente, pelo SUS e se completar na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço
(Enunciado n.º 25, de 28.11.2011, Fórum Permanente de Direito à Saúde de Minas Gerais – TJMG, MPMG e SES/MG).
Art. 193. Deve o Ministério Público observar, como referência, os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas, a Relação Nacional
das Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), atento à Medicina Baseada em
Evidências (MBE), devendo observar ainda que a Lei Federal n.º 8.080, de 1990, e o Decreto n.º 7.508, de 2011, organizam ações e
serviços no âmbito do SUS, mas não restringem direitos, segundo a diretriz da integralidade do direito à saúde, estabelecida no art.
198, II, da Constituição Federal, cujo conteúdo foi explicado pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada n.º
175 (Enunciado n.º 18, de 07.12.2011, da Comissão Permanente de Defesa da Saúde (COPEDS), do Grupo Nacional de Direitos
Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG).
Art. 194. Recomenda-se aos órgãos de execução que, em casos de solicitação de medicamentos e procedimentos não relacionados
nas padronizações do Ministério da Saúde, do Estado ou do Município, requisitem que o médico prescritor justifique,
fundamentadamente, as prescrições não constantes das listas oficiais (através de laudo com história clínica do paciente, anexando
exames de diagnósticos e cópias de estudos baseados em evidências, por exemplo), devendo eles ainda justificar a prescrição como
primeira escolha, em detrimento dos medicamentos padronizados (Interpretação que se extrai do Enunciado n.º 19, de 07.12.2011, da
Comissão Permanente de Defesa da Saúde (COPEDS) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de
Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG).
Art. 195. O Ministério Público exigirá da Secretaria Municipal de Saúde a elaboração e atualização da Relação Municipal de
Medicamentos da Atenção Básica (REMUME) (Enunciado n.º 20, de 07.12.2011, da Comissão Permanente de Defesa da Saúde
(COPEDS) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos
Estados e da União - CNPG).
Defesa da Saúde. Ministério Público. Atuação Funcional. Acervo Mínimo da Promotoria de Justiça.
Art. 196. Recomenda-se aos órgãos de execução com atuação na esfera da Saúde Pública possuírem como acervo mínimo da
Promotoria de Justiça:
a) lei local atualizada de criação do Conselho de Saúde e do Fundo de Saúde;
b) regimento interno atualizado do Conselho de Saúde;
c) plano de saúde local em vigor;
d) programação anual de saúde local em vigor;
e) relatório anual de gestão local do ano anterior, aprovado pelo Conselho de Saúde local;
f) Relação Municipal de Medicamentos da Atenção Básica (REMUME) em vigor;
g) relação estadual de medicamentos do componente especializado;
h) Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAPS), se houver;
i) relatório resumido do primeiro semestre e anual do Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde (SIOPS), verificando o
percentual investido em saúde pública e o valor, em moeda nacional, por habitante;
j) lei orçamentária anual do Município, de forma a destacar a aplicação em saúde pública (Interpretação que se extrai do Enunciado
n.º 23, de 07.12.2011, da Comissão Permanente de Defesa da Saúde (COPEDS) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do
Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG).
Defesa da Saúde. Ministério Público. Atuação Funcional. Orçamento e Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços de Saúde.
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Prestação de Contas.
Art. 197. Prevendo a Lei Orçamentária Anual (LOA) percentual inferior ao estabelecido na Emenda Constitucional n.º 29, de 2000,
regulamentada pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, o Ministério Público ajuizará Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn) na instância competente (Enunciado n.º 24, de 07.12.2011, da Comissão Permanente de Defesa da
Saúde (COPEDS) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério
Público dos Estados e da União - CNPG).
Art. 198. Recomenda-se aos órgãos de execução a adoção de providências nos casos em que o ente público investir em Saúde
Pública percentual inferior ao que fora previsto na respectiva lei orçamentária anual, para a devida compensação nos exercícios
subsequentes (Interpretação que se extrai do Enunciado n.º 25, de 07.12.2011, da Comissão Permanente de Defesa da Saúde
(COPEDS) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos
Estados e da União - CNPG).
Art. 199. Recomenda-se aos órgãos de execução fiscalizar a exigência de o gestor do SUS, em cada esfera de governo, apresentar,
trimestralmente, ao Conselho de Saúde correspondente e, respectivamente, em audiência pública, às câmaras de vereadores e às
assembleias legislativas relatório circunstanciado referente a sua atuação naquele período. O relatório deverá destacar, entre outras,
informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de
serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada (Interpretação que se extrai do artigo 12 da Lei Federal n.º 8.689, de
27.07.1993, alterada pela Lei Federal n.º 12.438, de 2011).
Defesa da Saúde. Ministério Público. Atuação Funcional. Saúde Mental. Requisitos da internação compulsória.
Art. 200. Constitui atribuição do Gestor Municipal a organização, o acesso e o controle da porta de entrada da atenção psicossocial
em seu território. O fato de inexistirem, no município, os serviços organizados em rede de saúde mental não afasta sua
responsabilidade no atendimento territorial àquele serviço, notadamente no nível da atenção primária à saúde (Enunciado n.º 27, de
28.11.2011, Fórum Permanente de Direito à Saúde de Minas Gerais – TJMG, MPMG e SES/MG).
Art. 201. Recomenda-se aos órgãos de execução que se atentem para o fato de que a internação psiquiátrica é exceção legal,
devendo, em qualquer de suas modalidades (voluntária, involuntária e compulsória), ser indicada somente quando os recursos
extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, uma vez que o tratamento tem como finalidade permanente a reinserção social do
paciente (Interpretação que se extrai da Lei Federal n.º 10.216, de 2001, e da Lei Estadual n.º 12.684, de 1997).
§1.º A internação psiquiátrica será utilizada após a exclusão das demais possibilidades terapêuticas e sua duração máxima
corresponderá ao período necessário para que possa ser iniciado, em ambiente extra-hospitalar, o processo de reinserção social da
pessoa portadora de transtorno mental.
§2.º A internação em leitos públicos ou conveniados com o poder público terá encaminhamento exclusivo dos centros de referência de
saúde mental públicos ou dos serviços públicos de emergência psiquiátrica e ocorrerá, preferencialmente, em estabelecimento
escolhido pelo paciente.
§3.º Inexistindo serviço psiquiátrico na localidade em que tiver sido atendido, o paciente será encaminhado pelo médico responsável
pelo atendimento para o Centro de Referência de Saúde Mental ou para o serviço de urgência psiquiátrica mais próximo, às expensas
do SUS.
§ 4.º A internação compulsória é medida excepcional na conduta terapêutica do paciente em saúde mental (nos termos da Lei
n.º 10.216/2001), após esgotados todos os recursos extra-hospitalares, não necessitando do procedimento de interdição,
devendo ser amparada em laudo técnico circunstanciado, que indique os motivos que a justificam, expedido por médico no
regular exercício de suas atribuições, não perdurando após o paciente receber alta clínica.
Art 202. Recomenda-se aos órgãos de execução adotarem as providências necessárias que visem à implantação do Serviço
Hospitalar de Referência para Atenção a Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental e com Necessidades de Saúde decorrentes
do uso de álcool, crack e outras drogas, junto ao Gestor SUS, nos municípios ou Regiões de Saúde, com existência de ações de
saúde mental na Atenção Básica e Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência (Interpretação extraída da Portaria MS n.º
148, de 31.01.2012).
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Parágrafo único. O Serviço Hospitalar de Referência deve ser implantado em Hospitais Gerais, preferencialmente de natureza pública
ou filantrópica.
Defesa do Consumidor. Arrecadação de Multas. Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. Localização de Empresas
Infratoras e seus Sócios.
Art. 203. O órgão de execução com atuação na defesa do consumidor (Procon Estadual) deverá velar para que as multas arrecadadas
nos procedimentos administrativos sejam revertidas exclusivamente ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei
Complementar Estadual n.º 66, de 22 de janeiro de 2003), conforme determina o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990) e o art. 29 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único. Recomenda-se aos órgãos de execução com atuação administrativa no PROCON-MG a adoção das seguintes
medidas, destinadas à localização das empresas infratoras e de seus sócios, visando à devida instrução do processo administrativo e
à regularidade dos expedientes, sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis:
I - incluir expressamente os sócios no feito antes do julgamento, nos casos de impossibilidade de localização da empresa que tenha
encerrado suas atividades;
II - solicitar, via portal do Ministério Público de Minas Gerais, “link” da Coordenadoria de Planejamento Institucional/Solicitação de
acesso a sistemas externos, o acesso aos convênios disponibilizados para obtenção de dados cadastrais, buscando a localização das
empresas infratoras e a identificação de seus sócios;
III - oficiar, com o mesmo objetivo referido no inciso II do parágrafo único deste artigo, aos órgãos estaduais e federais que tenham
atribuição pertinente às relações de consumo;
IV - observar o disposto no § 2.º do art. 42 do Decreto n.º 2.181/1997 (intimação por edital) antes de proferir decisão em casos
específicos de impossibilidade de notificação regular;
V - remeter à dívida ativa os casos em que houver a condenação do sócio e o não pagamento da multa.
Defesa do Consumidor. Venda de Combustíveis e GLP.
Art. 204. O órgão de execução com atuação na defesa do consumidor velará pela regularidade da estocagem e comercialização de
combustíveis e gás liquefeito de petróleo, sem prejuízo das medidas administrativas eventualmente adotadas pelo Procon Estadual.
Parágrafo único. A constatação de irregularidades quanto às condições referidas no “caput” deste artigo deverá ser comunicada ao
órgão de execução com atribuições criminais (Lei n.º 8.176, de 1991).
Defesa do Consumidor. Projeto “Multiplicadores do Programa Procon Mirim”.
Art. 205. Dada a relevância dos temas tratados no projeto “Treinamento Regional de Multiplicadores do Programa Procon Mirim”,
recomenda-se aos Promotores de Justiça com atribuições na defesa do consumidor sua implantação em todas as comarcas do
Estado, por ser medida salutar para a orientação de alunos de escolas públicas e particulares de ensino.
Parágrafo único. Para a efetividade do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos de execução podem contatar a Coordenadoria das
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor.
Estatuto do Idoso. Lide envolvendo Idoso em Situação de Risco. Intervenção Obrigatória do Ministério Público.
Art. 206. Recomenda-se aos órgãos de execução, como forma de legitimar a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos dos
idosos, a interpretação conjunta dos arts. 75 e 43 da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso),
atentando-se para a obrigatoriedade da atuação ministerial somente nas hipóteses em que o idoso encontrar-se em situação de risco.
Ação de Guarda. Pedido Formulado por Avós. Nítido Objetivo Previdenciário.
Art. 207. Recomenda-se aos órgãos de execução que, quando de suas manifestações em pedidos de guarda formulados por avós,
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apurem, no caso concreto, se o pleito realmente visa ao atendimento dos interesses indisponíveis da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Na análise do caso concreto, deverá o órgão de execução velar para que a guarda não seja deferida caso a
pretensão dos avós vise exclusivamente à obtenção de benefício previdenciário em favor do menor, uma vez que tal circunstância
apresenta nítido caráter econômico, afastando-se, pois, dos postulados que regem a matéria.
Infância e Juventude. Implementação dos Conselhos e do Fundo Municipal previstos nos arts. 88, II e IV, e 132 da Lei n.º 8.069, de 13
de julho de 1990.
Art. 208. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na defesa dos direitos da infância e juventude que promovam a
instauração de inquéritos civis para apuração de responsabilidades relativamente aos municípios que, após conscientizados e
advertidos, não implementaram ou protelaram a implantação dos conselhos e do fundo municipal previstos nos arts. 88, II e IV, e 132
da Lei n.º 8.069, de 1990, visando à formalização de termos de ajustamento de conduta ou, em caso de recusa, ao ajuizamento das
competentes ações civis públicas.
Parágrafo único. Recomenda-se a instauração de inquéritos civis para que sejam aferidas as condições de funcionamento dos
Conselhos Tutelares e do Conselho Municipal de Direitos, averiguando os seguintes itens:
I - constitucionalidade da lei municipal que instituiu os referidos conselhos e sua compatibilidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n.º 8.069, de 1990);
II - proporção de um conselho para cada 100 mil habitantes, nos termos do disposto no § 1.º do inciso III do art. 2.º da Resolução n.º
139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);
III - apresentação de dotação específica, na lei orçamentária municipal, para criação, manutenção e custeio do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incluindo-se:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar e de Direitos;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, com sala exclusiva e reservada para entrevista;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção.
Infância e Juventude. Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Fiscalização.
Art. 209. Recomenda-se a permanente participação dos órgãos de execução com atribuição na defesa dos direitos da infância e
juventude nas reuniões – ordinárias e extraordinárias – dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios que
integram a comarca, sem embargo do exercício da contínua fiscalização dos trabalhos de tais conselhos, cobrando-se a efetiva
formulação de políticas de atendimento à criança e ao adolescente, estabelecendo-se o rol de prioridades a serem enfrentadas no
âmbito municipal e a elaboração de projetos que viabilizem a adoção de medidas de prevenção, proteção especial e socioeducativas,
nos moldes previstos nos arts. 101, 129 e 112 (notadamente em seus incisos III e IV) da Lei n.º 8.069, de 1990.
Parágrafo único. Recomenda-se ao órgão de execução manter, em arquivo próprio da Promotoria de Justiça, cópias de todas as atas
de reuniões dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios que integram a comarca – consignando a
presença e a participação do membro ministerial – bem como de documentos outros relacionados ao seu funcionamento, para fins de
controle e acompanhamento, passando tal acervo a integrar o rol de dados aferíveis por ocasião da realização de correições
ordinárias (arts. 204, II, e 227, § 7.º, da Constituição Federal; art. 17, IV, da Lei n.º 8.625, de 1993; art. 39, VII, da Lei Complementar
Estadual n.º 34, de 1994; art. 88, I, da Lei n.º 8.069, de 1990).
Infância e Juventude. Direito à Convivência Familiar e Comunitária.
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Art. 210. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na defesa dos direitos da infância e juventude que verifiquem a
existência, nas comarcas em que atuem, de programas e/ou serviços de atenção à família, bem como de serviço de acolhimento e
cadastro de famílias interessadas na adoção.
§1.º Recomenda-se, depois de requisitada ao Conselho Municipal dos Direitos da Infância e Juventude e ao Conselho Municipal de
Assistência Social a lista das entidades que apresentam inscritos nos programas de acolhimento institucional, que os órgãos de
execução as inspecionem, nos termos do que dispõem o inciso XI do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n.º 71, de
2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, encaminhando-se relatório a esta Casa, por meio eletrônico.
§2.º Recomenda-se que verifiquem a existência dos serviços prestados por CRAS e CREAS e se eles correspondem ao tipificado pela
Resolução n.º 109 do Conselho Nacional de Assistência Social.
§3.º Recomenda-se que, no caso de acolhimento, institucional ou familiar, empreendido pelo Juiz de Direito ou pelo Conselho Tutelar,
o órgão de execução diligencie pela imediata expedição de Guia de Acolhimento pela Vara da Infância e Juventude, que deverá se
seguir da elaboração de estudo psicossocial por parte da equipe interprofissional do mesmo Juízo, como determina a Resolução n.º
93, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§4.º Recomenda-se que os órgãos de execução fiscalizem a estrita observância, pelo Juiz de Direito, do cadastro de adoção, nos
termos do disposto no art. 50 da Lei n.º 8.069, de 1990, sobretudo se as adoções são deferidas a postulantes já inscritos e se a
chamada respeita a ordem de habilitação.
Infância e Juventude. Fiscalização do trabalho infantil.
Art. 211. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na defesa da criança e do adolescente que encetem diligências no
sentido de que os menores de catorze anos não trabalhem sob nenhuma hipótese, admitindo-se a atividade laboral para a faixa
compreendida entre 14 e 16 anos apenas na condição de aprendiz.
§1.º Os órgãos de execução também deverão zelar para que nenhum menor de dezoito anos desempenhe qualquer uma das
atividades arroladas no Decreto Federal n.° 6481, de 12 de junho de 2008, que traz o rol das piores formas de trabalho, que, por sua
natureza insalubre e perigosa, são-lhes absolutamente proibidas.
§2.º Os órgãos de execução ainda deverão atentar para que nenhuma tarefa desempenhada por adolescente contenha resquício de
atividade insalubre ou perigosa, devendo respeitar, de forma plena, sua frequência à escola.
§3.º Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na seara da infância e juventude que fiscalizem a documentação
constitutiva das Associações de Guardas Mirins eventualmente existentes nas respectivas comarcas, a fim de apurar a regularidade
formal de tais entidades, bem como a legitimação por parte do CMDCA. Constatadas irregularidades, recomenda-se notificar o
Ministério Público do Trabalho, viabilizando-lhe o exercício de sua atribuição fiscalizatória relativa às condições do trabalho
desenvolvido pelos menores.
§4.º Sem prejuízo do disposto no § 3.º deste artigo, recomenda-se a imediata suspensão do encaminhamento de menores para
exercício de trabalho por intermédio da Associação de Guardas Mirins até que tal entidade atenda integralmente às normas legais que
digam respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes, com projeto de funcionamento devidamente aprovado pelos CMDCA,
sob a supervisão ministerial.
§5.º Recomenda-se ainda aos órgãos de execução com atribuição na seara da infância e juventude:
I - a expedição de recomendação ao Poder Executivo Municipal visando à promoção de ações de combate ao trabalho infantil,
traduzidas nas seguintes medidas:
a) realização, em prazo a ser determinado pelo Promotor de Justiça, de efetivo e sistemático trabalho de identificação e abordagem
das crianças e adolescentes abaixo de 16 (dezesseis) anos que se achem trabalhando ou menores de 18 (dezoito) anos que estejam
em atividade noturna, perigosa ou insalubre, com apoio do Conselho Tutelar, da Secretaria de Assistência Social e de outros órgãos,
procedendo aos encaminhamentos necessários aos programas sociais/assistenciais do município ou ao Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil (PETI), cientificando ao Ministério Público as medidas adotadas, caso a caso;
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b) encaminhamento à Promotoria de Justiça local de relatórios semestrais sobre as atividades relativas à obrigação recomendada na
alínea “a” do § 5.º deste artigo;
c) adoção de providências visando obstruir a entrada de crianças e adolescentes aos chamados “lixões”;
II - o ajuizamento, uma vez esgotadas as medidas extrajudiciais pertinentes, de ações com vistas à aplicação das medidas protetivas
elencadas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente em benefício das crianças ou adolescentes em situação de risco social
decorrente do trabalho infantil, identificadas durante o atendimento ao público, por via de notícia de fato trazida à Promotoria de
Justiça ou através dos relatórios semestrais tratados na alínea “b” do inciso I do § 5.º deste artigo;
III - a instauração de inquérito civil público, após os prazos estabelecidos na Recomendação de que trata o inciso I do § 5.º deste
artigo; verificado seu não acatamento, a investigação de eventual omissão do ente público municipal no combate ao trabalho infantil, a
teor dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e do artigo 88, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, adotando as medidas
judiciais cabíveis, caso frustrada solução administrativa estabelecida através de termo de ajustamento de conduta;
IV - respeitada a independência funcional, a busca por atuação institucional uniforme com o Ministério Público do Trabalho nas
questões que versem sobre o combate ao trabalho infantil, fortalecendo a luta por sua erradicação;
V - a estrita observância do cumprimento da Resolução n.º 69/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a
atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para
trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos;
VI - a permanente cientificação ao CAO-IJ das ações praticadas para a efetividade das disposições constantes neste artigo.
Infância e Juventude. Medidas de Proteção.
Art. 212. O órgão de execução deverá primar para que as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
com exceção das arroladas nos incisos VII, VIII e IX, venham a ser ordinariamente aplicadas pelo Conselho Tutelar.
§1.º Recomenda-se, extraordinariamente, para a aplicação das medidas referidas no “caput” deste artigo, o manejo judicial de
procedimento iniciado por ação do Ministério Público, ao qual se imprimirá o rito ordinário do Código de Processo Civil. Não é
recomendável, para os fins deste dispositivo, a utilização de “pedidos de providência”, desprovidos de previsão legal quanto a sua
ritualística, potencialmente sujeitos a questionamentos judiciais posteriores (por alegação de inobservância aos princípios da ampla
defesa e do contraditório) e a desnecessários prolongamentos.
§2.º A aplicação das medidas de proteção providas de contenciosidade presumida não deve ser descurada, máxime nas hipóteses em
que sirva de base ao exercício de direitos.
§3.º No caso da colocação em acolhimento ou na família extensa, seja por decisão do Conselho Tutelar, seja por decisão do Judiciário,
a situação de fato deverá ser regularizada por meio da ação de afastamento do convívio familiar, também de litigiosidade presumida, a
ser ajuizada pelo Ministério Público obrigatoriamente.
§4.º À medida referida no § 3.º deste artigo será imprimido o rito previsto nos artigos 796 a 798 do Código de Processo Civil,
considerando tanto seu caráter cautelar quanto sua natureza preparatória à colocação em família substituta por meio da
adoção/destituição do poder familiar.
Infância e Juventude. Curatela de Interesses do Menor.
Art. 213. Recomenda-se aos órgãos de execução que, nos processos e procedimentos da infância e juventude, assumam suas
atribuições exclusivas de curadores dos interesses das crianças e adolescentes, afastando a intervenção de qualquer outro órgão ou
pessoa a título de “curadores especiais”, “assistentes inominados”, “defensores especiais” ou a qualquer outro título (Recomendação
Conjunta n.º 01/CGJ/CGMP/2012).
Promotorias de Justiça de Tutela das Fundações de Direito Privado.
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Art. 214. Recomenda-se ao órgão de execução com atribuições em Promotorias de Justiça de Tutela de Fundações (artigo 61, IX, da
Lei Complementar Estadual n.º 34, de 12 de setembro de 1994) que, no exercício de suas atividades funcionais:
I - exija a adequação dos estatutos das fundações de direito privado que se omitirem frente ao prazo estabelecido no art. 2.031 do
Código Civil;
II - averigue, no exame prévio do ato de instituição de fundações de direito privado:
a licitude das suas finalidades, bem como sua natureza não econômica e de abrangência coletiva;
a suficiência da dotação patrimonial para a consecução das finalidades eleitas, conforme estudo de viabilidade econômico-financeira
(arts. 2.º e 3.º da Resolução PGJ n.º 126/2001);
a presença exclusiva e inequívoca, na dotação patrimonial, de bens livres e desembaraçados (art. 62, caput, do Código Civil);
a compatibilidade da minuta de estatuto com o ordenamento jurídico.
III - exija, uma vez aprovado o ato constitutivo de fundação de direito privado, a comprovação da transferência dos bens dotados, bem
como do assentamento da escritura pública de instituição no serviço registral competente (Ofício de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas) (arts. 10, 11 e 18, I, da Resolução PGJ n.º 126/2001);
IV - exija anualmente o encaminhamento de prestação de contas das fundações de direito privado sob seu velamento, por meio do
Sistema de Cadastro de Prestação de Contas (SICAP), consoante art. 19 da Resolução PGJ n.º 126/2001;
V - diligencie, perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para que atos de interesse de fundações de direito privado não
sejam registrados sem prévia anuência do Ministério Público;
VI - requisite o encaminhamento de todas as atas de reuniões realizadas no âmbito das fundações sob seu velamento, para análise;
VII - requisite que atas de reuniões cujo objeto produza efeitos perante terceiros, uma vez aprovadas pelo Parquet, sejam averbadas
no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
VIII - certifique-se de que as fundações registradas no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas constam do sistema de controle
próprio da Promotoria de Justiça, encontram-se em atividade e vêm prestando contas regularmente.
§ 1.º Ante a natureza relativamente inalienável do patrimônio das fundações de direito privado, recomenda-se ao órgão de execução
que somente autorize a alienação de bens das entidades sob seu velamento, na forma do art. 18, VIII, da Resolução PGJ n.º
126/2001, se demonstrada a imperiosa necessidade ou as condições manifestamente vantajosas do negócio, caso em que o produto
da venda deverá ser empregado na aquisição de novos bens que se evidenciem pertinentes aos objetivos da entidade envolvida com
a transação.
§ 2.º Constatada a ilicitude do objeto, a impossibilidade de mantença, o vencimento do prazo de existência, a inatividade irreversível
ou a inutilidade da fundação de direito privado para os fins a que se propõe, recomenda-se ao órgão de execução que adote as
providências necessárias para extingui-la (art. 69 do Código Civil, art. 1.204 do Código de Processo Civil, art. 18, XII, da Resolução
PGJ n.º 126/2001), bem como se certifique de que a escritura pública ou a sentença de extinção foi lançada no respectivo Ofício de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Acompanhamento Diário Relativo a Assuntos de Relevância na Seara Menorista.
Art. 215. Recomenda-se:
I - o acesso diário ao correio eletrônico da unidade funcional com atribuição relativa à infância e juventude;
II - a informação ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, preferencialmente por meio eletrônico, do endereço virtual
a ser utilizado em caso de alteração de Promotoria de Justiça que, por motivo de modificação de atribuições, passar a atuar nessa
área;
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III - o estabelecimento de critérios objetivos – formalizados mediante edição de portaria disciplinadora da distribuição das notícias
recebidas, subscrita pelos membros do Ministério Público envolvidos – quando mais de um órgão de execução exercer atribuições
cíveis no âmbito da infância e juventude;
IV - o encaminhamento, o mais urgente possível, ao órgão de execução com atribuições criminais sempre que o caso ensejar a
necessidade de adoção de providências, isoladas ou não, nessa seara de atuação ministerial;
V - o cumprimento do disposto nos artigos 7.º, 16, 17 e 18 desta Consolidação sempre que, em decorrência do manejo das notícias
recebidas, a espécie demandar as anotações ali exigidas.
Participação de Membro do Ministério Público em Fundos, Conselhos, Comissões ou Organismos Estatais. Impossibilidade.
Art. 216. Recomenda-se aos órgãos de execução que não participem da composição de fundo municipal voltado à recepção de
verbas indenizatórias judiciais oriundas de ações civis públicas ou coletivas e que atentem para a inconstitucionalidade de norma
municipal versando sobre a matéria, comunicando a existência do ato ao Procurador-Geral de Justiça.
Educação. Orçamento. Aplicação do Mínimo Constitucional. Oferta de Vagas. Educação Inclusiva. Atendimento Educacional
Especializado. Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Escolar Pública. Piso Salarial Profissional Nacional.
Art. 217. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na área da educação a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais
que assegurem:
I - o investimento em educação, por parte do ente público municipal, em patamares que efetivamente observem aquele previsto na
respectiva lei orçamentária anual, respeitando-se o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme determinado no artigo 212
da Constituição Federal;
II - a ampliação de ofertas de vagas na pré-escola, conforme artigo 208, I, da Constituição Federal;
III - a inclusão dos alunos com deficiência na rede regular de ensino, com a oferta do atendimento educacional especializado
respectivo, nos termos do inciso III do artigo 208 da Constituição Federal, sem a cobrança de taxa extra;
IV - a regulamentação de plano de carreira para os profissionais da educação escolar pública, atentando-se para o respeito ao piso
salarial nacional da categoria, em cumprimento ao artigo 206, V e VIII e parágrafo único, da Constituição Federal.
Educação. Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB. Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Conselho Municipal
de Educação. Verificação da Implantação e Regular Funcionamento.
Art. 218. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na área da educação que verifiquem a implantação e o regular
funcionamento, no Município,do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, do Conselho de Alimentação Escolar e do Conselho
Municipal de Educação.
§1.º Verificada a inexistência de qualquer dos conselhos mencionados no “caput” deste artigo ou havendo indício de funcionamento
irregular ou ineficiente, recomenda-se a instauração do competente expediente, no âmbito da Promotoria de Justiça, para a
verificação da implantação e regular funcionamento, no Município, do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar e do Conselho Municipal de Educação, averiguando, notadamente:
I - a constitucionalidade e a legalidade das respectivas leis de criação dos Conselhos;
II - a apresentação de dotação orçamentária específica para a criação, manutenção e custeio dos conselhos;
III - a garantia de estrutura adequada para o funcionamento, prevendo, inclusive, a capacitação de seus membros.
§2.º Para o saneamento das irregularidades eventualmente detectadas, recomenda-se ao órgão de execução valer-se do instrumento
previsto no artigo 67, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n.º 34/1994, dirigido ao respectivo ente público municipal.
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§3.º Caso o ente público, após devidamente cientificado, não corrija eventual irregularidade apontada, recomenda-se ao órgão de
execução:
I - a celebração de termo de ajustamento de conduta;
II - a adoção da medida judicial pertinente.
Homologações de Rescisão de Contrato de Trabalho. Atuação do Ministério Público. Atribuição Supletiva (Recomendações n.º 16, de
28 de abril de 2010, e n.º 22, de 17 de setembro de 2013, do Conselho Nacional do Ministério Público).
Art. 219. A assistência ministerial às rescisões de contrato de trabalho deve ser prestada somente quando presente a situação
prevista no art. 477, § 3.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, quando, no município-sede da comarca, não existir
sindicato da categoria, órgão do Ministério do Trabalho ou ainda representação do Ministério Público do Trabalho.
§1.º Para fins dessa assistência, o órgão de execução poderá promover as homologações mediante prévio agendamento, em data e
período que não comprometam o exercício das atribuições típicas da Promotoria de Justiça.
§2.º O órgão de execução, ao proceder à homologação de rescisão de contrato de trabalho, deverá, em sua manifestação, cingir-se à
chancela da quitação dos valores recebidos que presenciar, ressalvando a possibilidade de existência de eventuais débitos
trabalhistas não saldados no momento do pagamento procedido diante dele.
§3.º Excepcionalmente, a fim de se evitarem maiores prejuízos ao trabalhador, a homologação de que trata este artigo poderá ser
procedida mesmo sem o pagamento efetivo das verbas descritas no respectivo termo, desde que alegada a insuficiência econômica
pelo empregador, devendo haver ressalva expressa de que a manifestação ministerial está sendo formalizada tão somente para
possibilitar a habilitação do trabalhador ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o recebimento do
seguro-desemprego, cabendo aos órgãos competentes a verificação do preenchimento dos requisitos legais para tanto.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 220. As inspeções permanentes, exercidas pelos Procuradores de Justiça em face das manifestações processuais dos
Promotores de Justiça, serão efetivadas por meio de modelo de formulário aprovado pela egrégia Câmara dos Procuradores de
Justiça do Estado de Minas Gerais (art. 39, §§ 1º, II, e 2º, e art. 73 da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
Art. 221. A Corregedoria-Geral do Ministério Público promoverá, anualmente, a revisão e a atualização desta Consolidação (artigo 39,
inciso XXIV, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994), integrando ao texto compilado os atos normativos, as recomendações e
as orientações baixadas ulteriormente à sua publicação.
§1.º A atualização de que trata o “caput” deste artigo será procedida à luz da legislação vigente, primando por manter simetria com as
Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público.
§2.º Os atos normativos e as recomendações de caráter geral expedidas ulteriormente à vigência desta Consolidação serão editados
em deliberações avulsas do Corregedor-Geral do Ministério Público e, na oportunidade da atualização anual, serão devidamente
consolidados.
§3.º A adequação dos atos normativos e das recomendações efetivadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em conjunto
com Órgãos da Administração Superior, dos emanados do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais dos Ministérios Públicos dos
Estados e da União, bem como dos expedidos com entes de outras esferas públicas, em face desta Consolidação, efetivar-se-á após
deliberação bilateral com os órgãos intervenientes.
§ 4.º Os procedimentos para a instauração, promoção e implementação de projetos sociais (PROPs) observarão o disposto na
Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 2013.
Art. 222. A Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá editar compêndio que enfeixará a Consolidação e os anexos pertinentes,
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a ser reeditado anualmente, em períodos coincidentes com as atualizações periódicas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da edição mencionada no “caput” deste artigo, a Corregedoria-Geral do Ministério Público
disponibilizará o teor dos atos consolidados, com seus respectivos anexos, e das deliberações avulsas em arquivo eletrônico inserido
em “link” da página oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, acessível aos usuários da internet e da intranet.
Art. 223. Esta Consolidação observa, no que cabe, os preceitos cominados na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998,
alterada pela Lei Complementar n.º 107, de 26 de abril de 2001, no Decreto n.º 4.176, de 28 de março de 2002, e na Lei
Complementar Estadual n.º 78, de 9 de julho de 2004, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 82, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 224. Revogam-se os Atos CGMP n.º 1, de 12 de março de 2013 e 2, de 16 de outubro de 2013; os Avisos CGMP n.ºs 1, de 21 de
fevereiro de 2013, 2, de 18 de março de 2013, 3, de 18 de março de 2013, 4, de 20 de março de 2013, 5, de 10 de abril de 2013, 6, de
10 de maio de 2013, 7, de 2 de setembro de 2013, 8, de 14 de outubro de 2013, 9, de 16 de outubro de 2013, 10, de 12 de dezembro
de 2013, 11, de 23 de dezembro de 2013 e 12, de 26 de dezembro de 2013; e as Recomendações CGMP n.º 1, de 7 de janeiro de
2013, 2, de 14 de janeiro de 2013 e 3 de 25 de março de 2013, uma vez que consolidados neste Ato.
Art. 225. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antônio Sasdelli Prudente
Corregedor-Geral do Ministério Público
* Republicado em 01.05.2014, com alterações.
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO ADMINISTRATIVO
ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO ADMINISTRATIVO
-Removendo, por permuta e a pedido, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, § 2º, inciso I, da Resolução PGJ nº
35, de 30.05.2005, e nos termos do art. 49 da Lei nº 869, de 05.07.1952; art. 4º, II, § 2º do Decreto nº 16.409, de 10.07.1974, e da
Resolução PGJ nº 04, de 17.01.2012, Márcia Adriana Alves Chaves, MAMP 3777, ocupante do cargo efetivo de Oficial do Ministério
Público, especialidade Serviços Diversos, para a comarca de Janaúba, e Rony Cássio Maurício Rocha Barbosa, MAMP 1995,
ocupante do cargo efetivo de Oficial do Ministério Público, especialidade Serviços Diversos, para a comarca de Várzea da Palma, com
vigência a partir de 05.05.2014.
MAURO FLÁVIO FERREIRA BRANDÃO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo
CHEFE DE GABINETE
ATOS DO CHEFE DE GABINETE
- Portaria nº 1038/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXVI, da Lei Complementar nº 34/94, a Promotora
de Justiça Substituta Cristina Ferreira Labarrere Nascimento, para cooperar na 13ª Promotoria de Justiça – Juízo de Tóxicos da
comarca de Belo Horizonte, no dia 05 de maio corrente.
- Portaria nº 1039/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXVI, da Lei Complementar nº 34/94, a Promotora
de Justiça Substituta Luciana Andrade Reis Moreira, para, sem prejuízo de suas atribuições, cooperar na 12ª Promotoria de Justiça –
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Juízo Criminal da comarca de Belo Horizonte, no dia 29 de abril do corrente ano.
- Portaria nº 1040/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Ipatinga, Rafael Pureza Nunes da Silva, para atuar nos autos do Inquérito Civil nº MPMG 0313.06.000017-8,
daquela comarca.
- Portaria nº 1041/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, a Promotora
de Justiça da comarca de Belo Horizonte, Laís Maria Costa Silveira, para atuar nos autos do Inquérito Civil nº 0024.12.001064-0,
oriundo da 22ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos, desta comarca.
- Portaria nº 1042/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Governador Valadares, Randal Bianchini Marins, para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar nas sessões
do Tribunal do Júri da comarca de Galiléia, nos dias 09 e 16 de maio corrente.
- Portaria nº 1043/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Governador Valadares, Rosângelo Rodrigues de Miranda, para, sem prejuízo de suas atribuições, cooperar
na 14ª Promotoria de Justiça daquela comarca, nos dias 09 e 16 de maio corrente.
- Portaria nº 1044/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, a Promotora
de Justiça da comarca de Araxá, Mara Lúcia Silva Dourado, para atuar nos autos nº 0061849-30.2011.8.13.0040, daquela comarca.
- Portaria nº 1045/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, a Promotora
de Justiça da comarca de Cambuí, Karina Seiko Hashizume, para atuar no Inquérito Policial nº 117/2012 (autos 0029995-89.2012), da
comarca de Camanducaia.
- Portaria nº 1046/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Varginha, Sérgio Ameruso Ottoni, para atuar nos autos nºs 0707.13.030747-3, 0707.13.025257-0,
0707.13.025255-4 e 0707.14.002802-8, daquela comarca.
- Portaria nº 1047/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Ipatinga, Rafael Pureza Nunes da Silva, para atuar nos autos da Notícia de Fato nº MPMG
0313.14.001377-9, daquela comarca.
- Portaria nº 1048/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Pouso Alegre, Joaquim Emboaba, para atuar nos autos nº 067414000785-9, da comarca de Silvianópolis.
- Portaria nº 1049/2014– Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Bonfim, Luiz Felipe de Miranda Cheib, para, sem prejuízo de suas atribuições, cooperar nas Promotorias de
Justiça da comarca de Oliveira, no dia 5 de maio corrente.
- Portaria nº 1050/2014– Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Cláudio, Marcus Vinicius Lamas Moreira, para, sem prejuízo de suas atribuições, cooperar nas Promotorias
de Justiça da comarca de Oliveira, no dia 8 de maio corrente.
Portaria nº 1051/2014– Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor de
Justiça Teófilo Otoni, Fábio Alves Bonfim, para, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as funções do Ministério Público na
Promotoria de Justiça da comarca de Águas Formosas, no período de 2 de junho a 1º de julho do corrente ano, no afastamento da
oficiante.
- Portaria nº 1052/2014– Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 34/94, a Promotora
de Justiça Substituta em exercício na comarca de Barbacena, Carolina Andrade Borges de Mattos, para atuar na sessão de
julgamento do Tribunal do Júri referente ao Processo n.º 0145.05.211812-5, no dia 12 de maio corrente, na comarca de Juiz de
Fora.
- Portaria nº 1053/2014– Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
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de Justiça da comarca de Santa Vitória, Silvio dos Reis Sales Pádua, para, sem prejuízo de suas atribuições, cooperar na 6ª
Promotoria de Justiça da comarca de Ituiutaba, no período de 5 de maio a 30 de julho do corrente ano.
- Portaria nº 1054/2014– Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 34/94, a Promotora
de Justiça da comarca de Montes Claros, Raquel Batista Rocha Machado, para atuar na sessão de julgamento do Tribunal do Júri
naquela comarca, a saber:
06/05/2014.... Processo nº 0433.12.031829-3
13/05/2014.....Processo nº 0433.11.023534-1
- Fica sem efeito a Portaria nº 603/2014, referente ao Promotor de Justiça Kepler Cota Cavalcante Silva (exercer 2ª PJ
Timóteo/afastamento)
DIRETORIA-GERAL
ATOS DA DIRETORA-GERAL
- Deferindo, nos termos da legislação vigente, averbação de tempo de serviço à servidora Débora Duarte Silva de Souza, MAMP 6121,
num total de 4.221 dias, a partir de 23.04.2014.
- Reconhecendo 4 (quatro) meses de férias-prêmio, referentes aos 1° e 2º quinquênios, concedidos pela Secretaria de Estado da
Educação, com vigência a contar de 23.04.2014, a favor da servidora Débora Duarte Silva de Souza, MAMP 6121.
- Concedendo nos termos da legislação vigente 20% (vinte por cento) de adicionais sobre seu vencimento básico, referentes aos 1º e
2º quinquênios, com vigência a contar de 23.04.2014, a favor da servidora Débora Duarte Silva de Souza, MAMP 6121.
-Autorizando, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, inciso XV, da Resolução nº 46, de 07.11.1995, a servidora
Ana Amélia Paulino Garcia, MAMP 4904, ocupante do cargo efetivo de Oficial do Ministério Público, especialidade Serviços Diversos,
do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, lotada na comarca de Grão Mogol, a cooperar junto à comarca
de Montes Claros, duas vezes por semana, no período de 28.04.2014 a 30.06.2014, com direito à percepção de meia diária por dia
cooperado.
SIMONE MARIA LIMA SANTOS
Diretora-Geral
ATOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CÂMARA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. EXTRATO DA DECISÃO.
Recurso nº 217/2014, ID 2385674
Recorrente: Servidor E. B. S.
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Relator: Procurador de Justiça Henrique da Cruz German
Advogado: Leonardo Militão Abrantes, OAB/MG 77.154
Extrato da Decisão: “Recebo o recurso conferindo-lhe efeito suspensivo para determinar o sobrestamento da decisão condenatória
exarada nos autos do PDA n° 699/2012.”
Belo Horizonte, 30 de abril de 2014.
Lorene De Marchi e Silva
Diretoria do Colégio e da Câmara de Procuradores de Justiça
Superintendência dos Órgãos Colegiados
SECRETARIA-GERAL
DIRETORIA DE GESTÃO DO REGISTRO ÚNICO
INQUÉRITOS CIVIS, PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS, PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS INSTAURADOS,
INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES DO PROCON E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO PROCON:
COMARCA: ABAETE
RESPONSÁVEL: THIAGO AUGUSTO VALE LAURIA
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.11.000028-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
ANTÔNIO APARECIDO FERREIRA. Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETÉ/MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.12.000051-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO, EDUCAÇÃO.
Representante(s): SILVANIA APARECIDA DA SILVA. Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DO CEDRO DO ABAETÉ/MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.13.000007-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
ANÔNIMO - OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. Representado(s): OLDAÍRA MARIA DE ANDRADE.
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.13.000014-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
ANÔNIMO (ORIGEM : OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS). Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL
DO CEDRO DO ABAETÉ/MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.13.000024-9, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ABAETÉ/MG. Representado(s): HILÁRIO DARCK DOS REIS - EX-PREFEITO DE
CEDRO DO ABAETÉ.
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.13.000033-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): A APURAR.
Representado(s): DE OFÍCIO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.13.000034-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
(CÍVEL). Representante(s): ANÔNIMO - VIA OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL
DO CEDRO DO ABAETÉ/MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.13.000036-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DO CEDRO DO ABAETÉ/MG. Representado(s): HILÁRIO DARCK DOS REIS - EX-PREFEITO DE
CEDRO DE ABAETÉ/MG.
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- Inquérito Civil nº MPMG-0002.13.000044-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
"MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS". Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DO CEDRO DO
ABAETÉ/MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.13.000045-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
ANÔNIMA (RECEBIDA ATRAVÉS DA OUVIDORIA DO MINISTERIO PUBLICO). Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DO
CEDRO DO ABAETÉ/MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.13.000058-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
"MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS". Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DO CEDRO DO
ABAETÉ/MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.12.000008-4, instaurado em 29/04/2014. Assunto: CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
(CÍVEL). Representante(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Representado(s): A APURAR.
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.12.000034-0, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO, ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Representante(s): HELENO ANTÔNIO ALVES DE MENDONÇA. Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
PAINEIRAS/MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.12.000036-5, instaurado em 29/04/2014. Assunto: IDOSO. Representante(s): CRAS/PAINEIRASMG.
Representado(s): ADÉLIA MARCELINA DA SILVA BUENO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.12.000059-7, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
HELENO ANTÔNIO ALVES DE MENDONÇA. Representado(s): PREFEITURA MUNCIPAL DE PAINEIRAS/MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.12.000064-7, instaurado em 29/04/2014. Assunto: DIREITOS HUMANOS (CÍVEL), APOIO
COMUNITÁRIO. Representante(s): MINISTÉRIO PÚBLCO DE ABAETÉ/MG. Representado(s): PAULO HENRIQUE DA SILVA E
SOUSA/ MAIKE FELIPE REIS ROCHA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.12.000073-8, instaurado em 29/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA.
Representante(s): CREAS/ABAETÉ/MG. Representado(s): RUTE FERREIRA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.12.000078-7, instaurado em 29/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE, EDUCAÇÃO.
Representante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS - ABAETÉ/MG. Representado(s): IGOR ROBERTO FERREIRA
LOPES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0002.12.000079-5, instaurado em 29/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE, EDUCAÇÃO.
Representante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS - ABAETÉ/MG. Representado(s): MILENE GRACE CAMPOS SILVA.
COMARCA: AIURUOCA
RESPONSÁVEL: WILSON DA SILVEIRA CAMPOS
- Inquérito Civil nº MPMG-0012.13.000078-4, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s):
ALCANTILADO IMÓVEIS, MIGUEL MONTES.
COMARCA: ALEM PARAIBA
RESPONSÁVEL: JOSE GUSTAVO GUIMARAES DA SILVA
- Inquérito Civil nº MPMG-0015.14.000020-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
Representado(s): HERDEIROS DE ORAIDA CORTES.
COMARCA: ANDRELANDIA
RESPONSÁVEL: JULIO CESAR TEIXEIRA CRIVELLARI
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- Procedimento Preparatório nº MPMG-0028.14.000203-2, instaurado em 29/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representante(s): D. A. -. D. 1.. Representado(s): A. D. T., J. D. T..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0028.14.000204-0, instaurado em 29/04/2014. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): J.
E., M. C. N..
- Inquérito Civil nº MPMG-0028.11.000045-3, instaurado em 05/10/2011. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS. Representado(s): JOÃO EUSTASIO, MARCELINO CARVALHO
NASCIMENTO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0028.13.000471-7, instaurado em 06/02/2013. Assunto: PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
Representado(s): ELOI ROCHA COUTINHO, MARIA LUIZA SALGADO FERREIRA ROCHA COUTINHO, PREFEITURA MUNICIPAL
DE ANDRELÂNDIA.
COMARCA: ARAGUARI
RESPONSÁVEL: CRISTINA FAGUNDES SIQUEIRA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0035.14.000775-4, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): N. D. F. R.
F.. Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0035.14.000794-5, instaurado em 29/04/2014. Assunto: IDOSO. Representado(s): A APURAR.
- Inquérito Civil nº MPMG-0035.13.000939-8, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAGUARI.
- Inquérito Civil nº MPMG-0035.13.001003-2, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAGUARI.
COMARCA: ARCOS
RESPONSÁVEL: ROSILEY FATIMA BORGES
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0042.12.000127-8, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): DE OFÍCIO. Representado(s): LUME COMUNICAÇÃO LTDA - EPP, MOISÉS JUNIO ROSA, MUNICÍPIO DE
ARCOS - GESTÃO DO PREFEITO CLAUDENIR JOSÉ DE MELO.
COMARCA: BARBACENA
RESPONSÁVEL: GIOVANNA ARAUJO DA CRUZ ATTANASIO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0056.14.000338-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s):
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARBACENA.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0056.14.000346-0, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): A APURAR.
COMARCA: BELO HORIZONTE
RESPONSÁVEL: AMAURI ARTIMOS DA MATTA
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0024.14.004474-4, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PROCON - PRODUTOS.
Reclamante(s): "PROCON ESTADUAL DE MINAS GERAIS". Reclamado(s): DLD COMÉRCIO VARGEJISTA LTDA. (DADALTO),
SEGURADORA ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS S/A, WILLIS AFFINITY CORRETORA DE SEGUROS LTDA..
RESPONSÁVEL: ANDREA DE FIGUEIREDO SOARES
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- Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.14.001041-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s):
"DE OFÍCIO". Representado(s): ANDERSON SOUZA SANTOS, ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA, LORISVALDO DOS SANTOS
VIANA, WILLIAN FERNANDES DE SOUZA.
RESPONSÁVEL: BRUNO ALEXANDER VIEIRA SOARES
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.14.002059-5, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): LÍLIA DA SILVA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.14.000096-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): MARIA JAQUELINE
PRADO SILVA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.14.000899-6, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): MARIA DE LOURDES
MODESTO GONTIJO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.14.002030-6, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): MARIA CRISTINA
VIGNOLO SILVA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.14.003491-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): SHEUZEA APARECIDA
PENAFORTE PEREIRA.
RESPONSÁVEL: CAROLINA GENTIL MEDEIROS MARQUEZ
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.14.004484-3, instaurado em 29/04/2014. Assunto: IDOSO. Representado(s): A APURAR.
RESPONSÁVEL: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.14.004467-8, instaurado em 29/04/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representante(s):
"DE OFÍCIO". Representado(s): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
RESPONSÁVEL: CLAUDIA SPRANGER E SILVA LUIZ MOTTA
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0024.14.003957-9, instaurado em 28/04/2014. Assunto: DIREITOS HUMANOS
(CRIMINAL). Comunicante(s): I. H. G. D. D. H. E. C.. Investigado(s): A APURAR.
RESPONSÁVEL: EDSON ANTENOR LIMA PAULA
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0024.13.006051-0, instaurado em 07/04/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): PEDE SIGILO DOS DADOS PESSOAIS. Reclamado(s): CENTRO EDUCACIONAL
TRANSMUTARE LTDA..
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0024.13.002792-3, instaurado em 11/04/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): SIGNATÁRIOS DE ABAIXO-ASSINADO. Reclamado(s): CONCESSIONARIAS DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO INTERESTADUAL, CONCESSIONARIAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIRO INTERMUNICIPAL.
RESPONSÁVEL: EDUARDO NEPOMUCENO DE SOUSA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.13.002895-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TCE/MG - SINTC/MG. Representado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS- TCE/MG.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.13.004022-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): DE OFICIO. Representado(s): AMBITEC S/A.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.13.004987-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): ANÔNIMO. Representado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS- TCE/MG.
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- Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.13.011193-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MG.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.13.011428-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL, MINAS ARENA - GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.14.002162-7, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS, ELLEN AMARAL MELGAÇO MATI.
RESPONSÁVEL: GERALDO FERREIRA DA SILVA
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.11.007142-0, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
GABRIEL SOUSA MARQUES DE AZEVEDO. Representado(s): A APURAR.
RESPONSÁVEL: JANAINA DE ANDRADE DAURO
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0024.12.011583-7, instaurado em 29/04/2014. Assunto: CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL (CRIMINAL). Comunicante(s): S. D. E. D. D. S.. Investigado(s): A. S. D. C. S. S. C..
RESPONSÁVEL: LEONARDO COSTA COSCARELLI
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.13.000989-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(CÍVEL). Representante(s): MARIA APARECIDA CORREA LOPES. Representado(s): ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO ESPECIAL
DE VENDA NOVA.
RESPONSÁVEL: LUCIANA RIBEIRO DA FONSECA
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.13.005050-3, instaurado em 29/04/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representante(s):
ANÔNIMO. Representado(s): BAR LOCALIZADO À RUA JOSE BENEDITO ANTÃO,88, BAIRRO APARECIDA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.14.001359-0, instaurado em 29/04/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representante(s):
TANI CANDIOTTO AGUIAR. Representado(s): SARITUR - SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA..
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.14.004430-6, instaurado em 29/04/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representante(s):
ARTHUR NASCIUTTI PRUDENTE. Representado(s): " A APURAR".
RESPONSÁVEL: MARCELO OLIVEIRA COSTA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.14.004388-6, instaurado em 28/04/2014. Assunto: FUNDAÇÕES / TERCEIRO SETOR.
Representado(s): FUNDAÇÃO CHRISTIANO OTTONI - FCO.
RESPONSÁVEL: MARIA DE LURDES RODRIGUES SANTA GEMA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.14.000671-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.14.002876-2, instaurado em 29/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representado(s): A APURAR.
RESPONSÁVEL: PAULO CEZAR NEVES MARQUES
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0024.14.004327-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): S. E. D. F.. Investigado(s): I. T. G., J. E. G., M. P. L..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0024.14.004330-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): S. E. D. F.. Investigado(s): B. L. -. M., G. N. C. J., V. D. C..
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- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0024.14.004362-1, instaurado em 28/04/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): S. E. D. F.. Investigado(s): D. L. M., F. L. -. E., M. P. D. A. B..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0024.14.004465-2, instaurado em 29/04/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): G. D. T. M. P.. Investigado(s): M. L. M., P. L. D. E. P. E. L. -. E., S. M. C. M..
RESPONSÁVEL: RAQUEL PACHECO RIBEIRO DE SOUZA
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.13.010543-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
DANILO MILAGRES. Representado(s): FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.
COMARCA: BETIM
RESPONSÁVEL: CAROLINA MENDONCA DE SIQUEIRA CARVALHO
- Inquérito Civil nº MPMG-0027.14.000252-1, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE BETIM.
- Inquérito Civil nº MPMG-0027.14.000502-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
ANÔNIMO. Representado(s): MARCOS ANTONIO DA PAZ.
- Inquérito Civil nº MPMG-0027.14.000983-1, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
INSTAURADO DE OFÍCIO. Representado(s): MUNICÍPIO DE BETIM.
RESPONSÁVEL: GISLANE TESTI COLET
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0027.14.000969-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL (CRIMINAL). Investigado(s): A. A. P. M., W. A. D. S..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0027.14.000984-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL (CRIMINAL). Comunicante(s): I. E. C.. Investigado(s): P. M. D. B..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0027.14.000985-6, instaurado em 29/04/2014. Assunto: CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL (CRIMINAL). Investigado(s): S. F. C. F..
COMARCA: BOA ESPERANCA
RESPONSÁVEL: ALESSANDRA PINTO CASSIANO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0071.14.000013-5, instaurado em 29/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representante(s): INGRED HELENA BERNARDES. Representado(s): A APURAR.
COMARCA: BOM DESPACHO
RESPONSÁVEL: GIOVANI AVELAR VIEIRA
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0074.14.000187-1, instaurado em 23/04/2014. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): G.
O. D. O..
COMARCA: BOM SUCESSO
RESPONSÁVEL: VLADIMIR SOSSAI
- Inquérito Civil nº MPMG-0080.13.000058-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
HERBERTH TEIXEIRA DE RESENDE.
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- Inquérito Civil nº MPMG-0080.13.000073-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CAO-PP).
Representado(s): MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, MUNICÍPIO DE IBITURUNA, MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AMPARO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0080.13.000076-5, instaurado em 28/04/2014. Assunto: FAUNA. Representante(s): MOVIMENTO MINEIRO
PELOS DIREITOS ANIMAIS. Representado(s): MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AMPARO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0080.13.000077-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): POLICIA
AMBIENTAL - LAVRAS. Representado(s): DALVO DA CONSOLAÇÃO PENIDO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0080.13.000078-1, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): POLICIA
AMBIENTAL - LAVRAS. Representado(s): GERALDO FRANCISCO DA CUNHA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0080.13.000083-1, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO. Representado(s): MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0080.13.000084-9, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): POLICIA
AMBIENTAL - LAVRAS. Representado(s): ADILSON CARDOSO DE FARIA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0080.13.000085-6, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): POLICIA
AMBIENTAL - LAVRAS. Representado(s): VERALUCIA BONJARDIM DA SILVA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0080.13.000098-9, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): POLICIA
AMBIENTAL - LAVRAS. Representado(s): JOAQUIM FERREIRA DA MATA.
COMARCA: BORDA DA MATA
RESPONSÁVEL: SERGIO BRITO FERREIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0083.14.000017-1, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE BORDA DA MATA.
COMARCA: BRUMADINHO
RESPONSÁVEL: JORGE ALEXANDRE DE ANDRADE RODRIGUES
- Inquérito Civil nº MPMG-0090.14.000342-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s):
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE CONCEIÇÃO DE ITAGUÁ. Representado(s): COMPANHIA DE
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA, ODEBRECHT AMBIENTAL.
COMARCA: CAMBUI
RESPONSÁVEL: KARINA SEIKO HASHIZUME
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0106.13.000022-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: IDOSO, INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representante(s): JOSÉ ANDERSON LOPES. Representado(s): ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, SECRETÁRIO DE OBRAS DE
CÓRREGO DO BOM JESUS, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, PREFEITO DE CÓRREGO DO BOM JESUS.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0106.13.000037-0, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): LAIRTO ANTONIO DE ALMEIDA - PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR AMARAL.
- Inquérito Civil nº MPMG-0106.13.000026-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: IDOSO. Representado(s): TÁSSIO CORREIA
MARQUES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0106.13.000032-1, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s): EDER
SALES, LAIRTO ANTONIO DE ALMEIDA - PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR AMARAL, SARA BENEDITA SALES TEIXEIRA.
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- Inquérito Civil nº MPMG-0106.13.000102-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: EDUCAÇÃO. Representante(s): SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBUÍ E OUTROS. Representado(s): EDMILSON ANDRADE, PREFEITO
MUNICIPAL DE BOM REPOUSO.
COMARCA: CAMBUQUIRA
RESPONSÁVEL: CRISTIANO ROCHA GAZAL
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0107.14.000002-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: AGENTES MUNICIPAIS
(CRIMINAL). Comunicante(s): M. M. D. S.. Investigado(s): M. D. C..
COMARCA: CAMPO BELO
RESPONSÁVEL: RODRIGO FERNANDES MAGGI
- Inquérito Civil nº MPMG-0112.14.000154-9, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): JOSE ROBERTO.
Representado(s): MUNICÍPIO DE CRISTAIS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0112.14.000184-6, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): DENÚNCIA
ANÔNIMA. Representado(s): SILO DE MILHO E BENEFICIADORA DE CAFÉ.
- Inquérito Civil nº MPMG-0112.14.000185-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): JULIANA- AGENTE
COMUNITÁRIA DO PSF, MUNICÍPIO DE CRISTAIS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0112.14.000230-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): LUCIANO
JOSE ALVARENGA. Representado(s): MUNICÍPIO DE CAMPO BELO.
COMARCA: CANAPOLIS
RESPONSÁVEL: ANDRE LUIZ NOLLI MERRIGHI
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0118.13.000100-1, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(CÍVEL). Representado(s): " A APURAR".
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0118.13.000026-8, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANÁPOLIS. Representado(s): CORONEL DA PM EDIMAR
FERNANDES CROVATO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0118.09.000046-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): LÉIA SABINA
CARVALHO. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CENTRALINA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0118.10.000043-9, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): GIANI ALVES FRANÇA.
Representado(s): SECRETARIA DE SAÚDE DE CENTRALINA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0118.12.000092-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO, SAÚDE.
Representado(s): " A APURAR".
- Inquérito Civil nº MPMG-0118.09.000021-7, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): ELIZETE ROCHA
MARTINS RIBEIRO. Representado(s): SECRETARIA DE SAÚDE DE CENTRALINA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0118.09.000031-6, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE CANÁPOLIS, PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTRALINA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0118.09.000053-0, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): RONAN PEREIRA
ARANTES. Representado(s): " A APURAR".
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COMARCA: CAPELINHA
RESPONSÁVEL: CRISTIANO MOREIRA SILVA
- Inquérito Civil nº MPMG-0123.14.000321-1, instaurado em 10/04/2014. Assunto: SAÚDE, INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representado(s): O MUNICÍPIO DE CAPELINHA.
COMARCA: CARANGOLA
RESPONSÁVEL: BRENO MAX DE JESUS SILVEIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0133.13.000244-6, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
JUSCELENO VIEGAS DE CARVALHO, ANDERSON SILVA SALES E ANDERSON LUIZ PARENTE.
RESPONSÁVEL: FLAVIA CUNHA DE LIMA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0133.14.000190-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: EXECUÇÃO PENAL.
Representado(s): A APURAR.
COMARCA: CARATINGA
RESPONSÁVEL: MAICSON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA
- Inquérito Civil nº MPMG-0134.14.000105-5, instaurado em 28/04/2014. Assunto: IDOSO. Representante(s): MARIA DE LOURDES
DOS REIS COUTINHO. Representado(s): ALENCAR DOS REIS COUTINHO, ANTONIO CLARET COUTINHO, HUMBERTO DOS
REIS COUTINHO, JOAQUIM CÁSSIO DOS REIS COUTINHO, JOSE MAURO DOS REIS COUTINHO, JOSELY DOS REIS
COUTINHO, MARIA DAS DORES DOS REIS COUTINHO SANCHES, NAZARENO DOS REIS COUTINHO, ZELY DOS REIS
COUTINHO.
COMARCA: CARMO DO CAJURU
RESPONSÁVEL: FELIPE DE LEON BELLEZIA DE SALLES
- Inquérito Civil nº MPMG-0142.01.000019-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): POLÍCIA
MILITAR DO MEIO AMBIENTE. Representado(s): ADUÍLIO BENTO DE FARIA.
COMARCA: CONSELHEIRO LAFAIETE
RESPONSÁVEL: DANIELLE VIGNOLI GUZELLA LEITE
- Inquérito Civil nº MPMG-0183.14.000641-6, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0183.14.000646-5, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): MESSIAS VICENTE DA
SILVA. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASA GRANDE.
RESPONSÁVEL: GLAUCO PEREGRINO
- Inquérito Civil nº MPMG-0183.14.000647-3, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): MARIA JOSÉ
DAS DORES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0183.14.000649-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): JOSÉ DE
PAULA PINHEIRO.
COMARCA: CONTAGEM
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RESPONSÁVEL: ANA LUIZA DE ABREU MOREIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0079.14.000992-3, instaurado em 29/04/2014. Assunto: IDOSO. Representado(s): ZULMIRA GONÇALVES
DOS SANTOS.
RESPONSÁVEL: FABIANO MENDES CARDOSO
- Inquérito Civil nº MPMG-0079.14.000127-6, instaurado em 24/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): MARIA CRISTINA DA
CONCEIÇÃO. Representado(s): A APURAR.
- Inquérito Civil nº MPMG-0079.13.001429-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): ANTONIO PEDRO
FERREIRA. Representado(s): SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE.
- Inquérito Civil nº MPMG-0079.14.000443-7, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): SINDICATO DOS
MÉDICOS DE MINAS GERAIS - SINMED/MG. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CONTAGEM/MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0079.14.000493-2, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): BERENITA CAETANO
CHAVES. Representado(s): ROBERTO ROSA BERBERICHI.
- Inquérito Civil nº MPMG-0079.14.000622-6, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL).
Representante(s): PAULO HENRIQUE COSTA FARIA. Representado(s): A APURAR.
RESPONSÁVEL: FERNANDO FERREIRA ABREU
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0079.14.000759-6, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PROCON - COMBUSTÍVEIS.
Reclamante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCON ESTADUAL. Reclamado(s): MACRO ATACADISTA LTDA..
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0079.14.000984-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PROCON - SAÚDE.
Reclamante(s): ADRIANO JUNIO SANTOS. Reclamado(s): NUCLEO DE MEDICINA AVANÇADA.
RESPONSÁVEL: LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES
- Inquérito Civil nº MPMG-0079.13.000381-1, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): "DE OFÍCIO".
Representado(s): ATERRO SANITÁRIO DO PEROBAS.
COMARCA: COROMANDEL
RESPONSÁVEL: BRUNO MARQUES DE ALMEIDA ROSSI
- Inquérito Civil nº MPMG-0193.13.000095-6, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
"ANONIMO" VIA OUVIDORIA DO MPMG. Representado(s): MUNICIPIO DE COROMANDEL.
- Inquérito Civil nº MPMG-0193.13.000127-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s): JOSÉ
RAMOS DA SILVA SOBRINHO. Representado(s): JOÃO CUSTÓDIO BARBOSA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0193.14.000002-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE PATOS DE MINAS-MG. Representado(s): MUNICÍPIO DE ABADIA DOS DOURADOS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0193.14.000099-6, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE ABADIA DOS DOURADOS.
COMARCA: CORONEL FABRICIANO
RESPONSÁVEL: ANIBAL TAMAOKI
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0194.14.000092-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO.
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Representante(s): MARCELINO MOREIRA DE OLIVEIRA. Representado(s): MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO.
COMARCA: CURVELO
RESPONSÁVEL: LUCIANA GONCALVES BRETAS
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0209.14.000054-5, instaurado em 28/04/2014. Assunto: EDUCAÇÃO. Representante(s):
SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS - SIND-UTE/MG. Representado(s): A APURAR.
COMARCA: DIVINOPOLIS
RESPONSÁVEL: ALESSANDRO GARCIA SILVA
- Inquérito Civil nº MPMG-0223.12.000413-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): POLICIA
MILITAR DO MEIO AMBIENTE - DIVINÓPOLIS. Representado(s): MATEUS JOSE DOS SANTOS.
RESPONSÁVEL: UBIRATAN DOMINGUES
- Inquérito Civil nº MPMG-0223.09.000082-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): 2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. Representado(s): FUNDAÇAO GERALDO CORRÊA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0223.09.000112-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): ASSOCIAÇÃO DOS
DOENTES RENAIS E TRANSPLANTADOS DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO CENTRO-OESTE. Representado(s): SECRETARIA
ESTADUAL DE SAÚDE DE MINAS GERAIS.
COMARCA: ELOI MENDES
RESPONSÁVEL: ERIC DE OLIVEIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0236.14.000065-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): FORMATO
ESTOFADOS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0236.14.000066-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): LEONIE
CÂNDIDA DA SILVEIRA ALVES, REGITON LUIS ALVES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0236.14.000067-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): JULIA ALVES
DE FREITAS MAIOLINI, VICENTE MAIOLINI.
- Inquérito Civil nº MPMG-0236.14.000068-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): FLÁVIA
FERREIRA TAVARES, JORGE LUIZ MAIOLINI.
- Inquérito Civil nº MPMG-0236.14.000069-6, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): JULIA ALVES
DE FREITAS MAIOLINI, VICENTE MAIOLINI.
- Inquérito Civil nº MPMG-0236.14.000070-4, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELÓI MENDES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0236.14.000071-2, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): AGLAÉ
TEIXEIRA DE MIRANDA OLIVEIRA, VALTER NICOLAU DE OLIVEIRA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0236.14.000073-8, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): SÉRGIO
MARTINS DE SOUZA QUEIROZ. Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ELÓI MENDES, SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DE ELÓI MENDES.
COMARCA: ENTRE RIOS DE MINAS
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RESPONSÁVEL: CARLOS EUGENIO SOUTO MAIOR FILIZOLA JUNIOR
- Inquérito Civil nº MPMG-0239.14.000016-1, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): POLÍCIA
FLORESTAL DE MINAS GERAIS/13ª CIA. PEL. MAT.. Representado(s): MAURÍLIO DE OLIVEIRA RESENDE.
COMARCA: ESPINOSA
RESPONSÁVEL: EROS BRAGA BISCOTTO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0243.13.000025-6, instaurado em 07/01/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): "ANÔNIMO". Representado(s): MUNICÍPIO DE MAMONAS.
COMARCA: ESTRELA DO SUL
RESPONSÁVEL: VALTER SHIGUEO MORIYAMA
- Inquérito Civil nº MPMG-0248.14.000153-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): DANIEL DAVI
DE RESENDE, RAQUEL EULALIA NUNES LEMOS RESENDE.
- Inquérito Civil nº MPMG-0248.14.000154-1, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): ANDERSON
VIEIRA CARNEIRO, LEILA MARCIA BORGES DE ARAUJO, MARIA LINDAMAR DE ARAUJO TOMAZ, NORMA ELIZA DE ARAUJO
DE SOUZA, RONALDO BORGES DE ARAUJO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0248.14.000155-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): AMADEU
CAMILO DE OLIVEIRA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0248.14.000156-6, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): VALDA DAVI
ROSA, VALDECI DAVI.
- Inquérito Civil nº MPMG-0248.14.000157-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): IVAN
MENDES CARDOSO, MARIA ABADIA ABRÃO DA SILVA MENDES CARDOSO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0248.14.000158-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): IVAN
MENDES CARDOSO, MARIA ABADIA ABRÃO DA SILVA MENDES CARDOSO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0248.14.000159-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): ADILSON
SAVIO LUCIANO, MARIA JORZINA VILELA SILVA LUCIANO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0248.14.000160-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): LÁZARO
JOSE FERREIRA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0248.14.000161-6, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): NORIVAL
SANTOS PIQUÍ.
- Inquérito Civil nº MPMG-0248.14.000162-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): JOÃO
BATISTA ALVES, MARIA APARECIDA DA CRUZ ALVES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0248.14.000163-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): ANTÔNIO
BARBOSA, FÁTIMA RESENDE BARBOSA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0248.14.000164-0, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): NADYA
APARECIDA NORBERTO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0248.14.000165-7, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): ANTÔNIO
APARECIDO DE OLIVEIRA, CÁSSIA FERNANDA FAGUNDES, EMÍLIA CÂNDIDA RABELO DE OLIVEIRA, FERNANDO HENRIQUE
DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO DE OLIVEIRA.
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COMARCA: FERROS
RESPONSÁVEL: GIULIANA TALAMONI FONOFF
- Inquérito Civil nº MPMG-0259.14.000021-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): MARIA CECÍLIA ALVES.
Representado(s): JOÃO FÁBIO DE ARAÚJO.
COMARCA: FORMIGA
RESPONSÁVEL: CLARISSA GOBBO DOS SANTOS
- Inquérito Civil nº MPMG-0261.14.000401-9, instaurado em 01/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): ALINE BUENO DA
SILVEIRA. Representado(s): MUNICÍPIO DE CÓRREGO FUNDO-MG.
RESPONSÁVEL: FLAVIA ROBERTI FERREIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0261.14.000400-1, instaurado em 23/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): RUY
ALBERTO LIMA OLIVEIRA E OUTROS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0261.14.000399-5, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): ANTONIO
CALAZENCIO DE FARIA, MARIA LEDA FERREIRA DE FARIA.
COMARCA: GOVERNADOR VALADARES
RESPONSÁVEL: GUSTAVO RODRIGUES LEITE
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.000351-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): CARTÓRIO
DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GOVERNADOR VALADARES. Representado(s): JERÔNIMO BEZERRA CABRAL.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.000831-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): 8ª
COMPANHIA DA POLICIA MILITAR INDEPENDENTE DE MEIO AMBIENTE E TRÂNSITO. Representado(s): MARLY BATISTA
BICALHO, RONALDO JONAS DIAS BICALHO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.000888-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representante(s):
MIRIAN ABIGAIL COELHO DE FREITAS. Representado(s): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, MUNICÍPIO DE GOVERNADOR
VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.11.000715-7, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): CARTÓRIO
DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GOVERNADOR VALADARES. Representado(s): ANTÔNIO DE FIGUEIREDO
COURA, RENATO NEVES DA SILVEIRA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.000352-5, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): CARTÓRIO
DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GOVERNADOR VALADARES. Representado(s): JERÔNIMO BEZERRA CABRAL.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.000353-3, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): CARTÓRIO
DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GOVERNADOR VALADARES. Representado(s): JERÔNIMO BEZERRA CABRAL.
RESPONSÁVEL: LELIO BRAGA CALHAU
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.14.000446-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: CONSUMIDOR. Representante(s): ALAN SOUZA
LIMA. Representado(s): CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - MINAS GERAIS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.14.000447-1, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): ALAN SOUZA LIMA.
Representado(s): CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - MINAS GERAIS.
RESPONSÁVEL: MARCO AURELIO ROMEIRO ALVES MOREIRA
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Edição de 01/05/2014
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- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0105.14.000445-5, instaurado em 20/02/2014. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): D.
A. S., L. A. D. A..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0105.14.000449-7, instaurado em 25/02/2014. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): E.
C. D. A., F. D. O. T..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0105.14.000440-6, instaurado em 19/03/2014. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): V.
G. D. S..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0105.14.000439-8, instaurado em 24/03/2014. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s):
W. F. D..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0105.14.000443-0, instaurado em 24/03/2014. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s):
W. G. D. S..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0105.14.000441-4, instaurado em 01/04/2014. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): T.
D. N..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0105.14.000444-8, instaurado em 01/04/2014. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s):
W. B..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0105.14.000448-9, instaurado em 01/04/2014. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): J.
N..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0105.14.000442-2, instaurado em 11/04/2014. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): S.
P. A. F..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0105.14.000280-6, instaurado em 29/04/2014. Assunto: CRIMINAL. Comunicante(s):
1. P. D. J. D. G. V.. Investigado(s): S. M. D. A. S. G. V..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0105.14.000453-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Investigado(s): A. M. G..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0105.14.000458-8, instaurado em 29/04/2014. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): E.
F. D. S..
COMARCA: GRAO MOGOL
RESPONSÁVEL: FABIANA PEREIRA DE LIMA LOPES
- Inquérito Civil nº MPMG-0278.12.000019-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Representado(s): A APURAR, PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALIA.
COMARCA: IBIRITE
RESPONSÁVEL: LUCIANA TELLES MACHADO DA SILVA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0114.12.000102-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s):
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS- DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS.
Representado(s): RENATO JOSÉ DA SILVA.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0114.12.000199-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s):
RAIMUNDO DA CONSOLAÇÃO MENDES.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0114.13.000100-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): A
APURAR.
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Edição de 01/05/2014
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- Procedimento Preparatório nº MPMG-0114.13.000339-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CLEUZA
SIMONE LOPES, EMERSON LOPES. Representado(s): MUNICÍPIO DE IBIRITÉ.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0114.12.000434-5, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(CÍVEL). Representante(s): SUELI DA SILVA. Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRITÉ.
COMARCA: INHAPIM
RESPONSÁVEL: VANESSA ANDRADE FERREIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0309.12.000036-4, instaurado em 07/10/2013. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s): LUME
COMUNICAÇÃO LTDA-EPP.
- Inquérito Civil nº MPMG-0309.13.000013-1, instaurado em 05/02/2014. Assunto: EDUCAÇÃO. Representante(s): MAYCON
RODRIGUES DE OLIVEIRA DIAS. Representado(s): MUNICÍPIO DE IAPU/MG.
COMARCA: IPATINGA
RESPONSÁVEL: LIDIANE DUARTE HORSTH
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0313.12.001075-3, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(CÍVEL). Representante(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTANA DO PARAÍSO. Representado(s):
LUCIANO APARECIDO ROSA SANTOS.
COMARCA: ITABIRA
RESPONSÁVEL: ADRIANA TORRES BECK
- Inquérito Civil nº MPMG-0317.14.000090-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
VAGNER PAULO DUARTE. Representado(s): MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE ITABIRA.
COMARCA: ITANHANDU
RESPONSÁVEL: DONE JULIANNA PALINKAS
- Inquérito Civil nº MPMG-0331.14.000005-9, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
ELLISON FILADELFO LOPES. Representado(s): MAURÍCIO ORDINE, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANDU.
COMARCA: ITANHOMI
RESPONSÁVEL: LELIO BRAGA CALHAU
- Inquérito Civil nº MPMG-0332.14.000029-7, instaurado em 29/04/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representante(s):
JOSÉ GONÇALVES VIEIRA FILHO. Representado(s): MUNICIPIO DE ITANHOMI/PODER EXECUTIVO.
COMARCA: ITUIUTABA
RESPONSÁVEL: DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES
- Inquérito Civil nº MPMG-0342.13.000217-9, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): INTEAGRO
COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÃO LTDA, PAULO ROBERTO GOMES FLORENTINO.
COMARCA: JANUARIA
RESPONSÁVEL: DANIELA YOKOYAMA
- Inquérito Civil nº MPMG-0352.14.000109-5, instaurado em 22/04/2014. Assunto: EDUCAÇÃO, INFÂNCIA E JUVENTUDE.
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Edição de 01/05/2014
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Representado(s): SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE JANUÁRIA - 17ª SRE.
RESPONSÁVEL: MARCELO VALADARES LOPES ROCHA MACIEL
- Inquérito Civil nº MPMG-0352.11.000057-2, instaurado em 24/04/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representante(s):
DENÚNCIA ANÔNIMA. Representado(s): A APURAR.
COMARCA: JUIZ DE FORA
RESPONSÁVEL: CARLOS ARI BRASIL DE BARROS
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0145.14.002068-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): N. D. A. C. D. S. E. D. F.. Investigado(s): H. C. L..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0145.14.002069-7, instaurado em 29/04/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): N. D. A. C. D. S. E. D. F.. Investigado(s): C. E. G. D. J. D. F. L..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0145.14.002070-5, instaurado em 29/04/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): N. D. A. C. D. S. E. D. F.. Investigado(s): R. A. L..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0145.14.002071-3, instaurado em 29/04/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): N. D. A. C. D. S. E. D. F.. Investigado(s): M. -. I. D. E. D. I. L..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0145.14.002073-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): N. D. A. C. D. S. E. D. F.. Investigado(s): C. E. C. C. E..
RESPONSÁVEL: PAULO CESAR RAMALHO DE PAIVA
- Inquérito Civil nº MPMG-0145.14.002052-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL PACHECO. Representado(s): MUNICÍPIO DE CORONEL PACHECO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0145.14.002059-8, instaurado em 29/04/2014. Assunto: CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
(CÍVEL). Representante(s): " DE OFÍCIO". Representado(s): DELEGADA CAROLINA GONÇALVES MAGALHÃES, VITOR
HENRIQUE MACHADO FIUZA - DELEGADO DE POLÍCIA.
RESPONSÁVEL: PLINIO LACERDA MARTINS
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0145.14.001571-3, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PROCON - PRODUTOS.
Reclamado(s): SS WHITE ARTIGOS DENTÁRIOS.
RESPONSÁVEL: RODRIGO FERREIRA DE BARROS
- Inquérito Civil nº MPMG-0145.14.002051-5, instaurado em 28/04/2014. Assunto: IDOSO. Representante(s): NADIR PEREIRA
SOUZA. Representado(s): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0145.14.002053-1, instaurado em 28/04/2014. Assunto: IDOSO. Representante(s): MARIA JOSE DA SILVA.
Representado(s): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0145.13.000365-3, instaurado em 29/04/2014. Assunto: IDOSO. Representado(s): VALDECI PACHECO DE
AGUIAR.
COMARCA: LAGOA SANTA
RESPONSÁVEL: JANAINI KEILLY BRANDAO SILVEIRA
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0148.14.000021-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): A
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Edição de 01/05/2014
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APURAR.
- Inquérito Civil nº MPMG-0148.14.000034-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
CARLOS ALBERTO BARBOSA.
COMARCA: LAMBARI
RESPONSÁVEL: CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
- Inquérito Civil nº MPMG-0378.14.000014-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): SÉRGIO
MARTINS DE SOUZA QUEIROZ. Representado(s): MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONHA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0378.14.000015-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): SÉRGIO
MARTINS DE SOUZA QUEIROZ. Representado(s): MUNICÍPIO DE JESUÂNIA.
COMARCA: LAVRAS
RESPONSÁVEL: AECIO RABELO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0382.14.000333-8, instaurado em 29/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representante(s): CONSELHO TUTELAR DE LAVRAS. Representado(s): CÉLIO LINHARES.
RESPONSÁVEL: EDUARDO DE PAULA MACHADO
- Inquérito Civil nº MPMG-0382.14.000330-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIBEIRÃO VERMELHO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0382.13.000392-6, instaurado em 29/04/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representante(s):
GUSTAVO ALVARENGA RODRIGUES. Representado(s): MUNICÍPIO DE LAVRAS.
COMARCA: LEOPOLDINA
RESPONSÁVEL: JOSE MAURO PEREIRA LIMA
- Inquérito Civil nº MPMG-0384.13.000192-6, instaurado em 29/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s): C. T.
D. A.. Representado(s): J. R. L., M. A. P..
RESPONSÁVEL: SERGIO SOARES DA SILVEIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0384.14.000020-7, instaurado em 23/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA. Representado(s): BENEDITO RUBENS RENÓ BENÉ GUEDES - EX-PREFEITO MUNICIPAL DE
LEOPOLDINA, CONSTRUTORA TRV LTDA-ME.
- Inquérito Civil nº MPMG-0384.14.000023-1, instaurado em 23/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA. Representado(s): BENEDITO RUBENS RENÓ BENÉ GUEDES - EX-PREFEITO MUNICIPAL DE
LEOPOLDINA, NORTE SUL CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA..
- Inquérito Civil nº MPMG-0384.14.000039-7, instaurado em 23/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
CARLOS ANTÔNIO ROCHA PATURI, OLDEMAR BRAZIL MONTENARI, RODRIGO JUNQUEIRA REIS PIMENTEL.
Representado(s): JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, REGINA LÚCIA BARBOSA BRITO DE OLIVEIRA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0384.14.000150-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s): ÉDULA
MARIA ALMEIDA CARMINATE. Representado(s): MARÍLIA COELHO FURTADO - PREFEITA MUNICIPAL DE ARGIRITA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0384.14.000165-0, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): JOSÉ PEDRO
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VICENTE, ORMEU COELHO DA SILVA.
COMARCA: MANHUACU
RESPONSÁVEL: GEANNINI MAELLI MOTA MIRANDA
- Inquérito Civil nº MPMG-0394.14.000059-4, instaurado em 25/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE SIMONÉSIA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0394.13.000791-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s): HERON
FERREIRA DE SOUZA, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE - MANHUAÇU/MG.
COMARCA: MARIANA
RESPONSÁVEL: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0400.14.000090-4, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): S. -. O. D. M. P.. Representado(s): D. D. E. E. D. S..
COMARCA: MATEUS LEME
RESPONSÁVEL: MARIA JOSE DE FIGUEIREDO SIQUEIRA E MAGALHAES SOUZA
- Inquérito Civil nº MPMG-0407.14.000071-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): TIBERINA
COMPONENTES METÁLICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA.
COMARCA: MINAS NOVAS
RESPONSÁVEL: NATHALIA SCALABRINI FRACON
- Inquérito Civil nº MPMG-0418.14.000138-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
Representado(s): MARCHIOLLI AGNUS MORAES, PREFEITURA MUNICIPAL MINAS NOVAS.
COMARCA: MIRADOURO
RESPONSÁVEL: CRISTIANE CAMPOS AMORIM BARONY
- Inquérito Civil nº MPMG-0421.13.000005-0, instaurado em 08/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): HOSPITAL WILKINSON
DE SOUZA MEIRELES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0421.11.000012-0, instaurado em 10/04/2014. Assunto: EDUCAÇÃO, INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representado(s): MUNICÍPIO DE VIEIRAS.
COMARCA: MONTE CARMELO
RESPONSÁVEL: MARCUS VINICIUS RIBEIRO CUNHA
- Inquérito Civil nº MPMG-0431.14.000081-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
ADEMIR RAMOS RODRIGUES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0431.14.000082-6, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE IRAÍ DE MINAS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0431.14.000083-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
ADEMIR RAMOS RODRIGUES, MUNICÍPIO DE DOURADOQUARA, SELMO DA COSTA GALVÃO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0431.14.000084-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
https://www.mpmg.mp.br/atos-e-publicacoes/diario-oficial
Edição de 01/05/2014
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ADEMIR RAMOS RODRIGUES, MUNICÍPIO DE DOURADOQUARA, PAULO ROBERTO DA SILVA E SOUZA.
COMARCA: MONTES CLAROS
RESPONSÁVEL: ALUISIA BERALDO RIBEIRO
- Inquérito Civil nº MPMG-0433.07.000039-6, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Representado(s): MUNICÍPIO DE JURAMENTO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0433.10.000025-9, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Representado(s): JOSÉ CLÁUDIO DE BRITO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0433.12.000078-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representado(s):
MARIA A. PRATES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0433.13.001426-2, instaurado em 29/04/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representante(s):
ABAIXO-ASSINADO DOS MORADORES DO BAIRRO JARDIM OLIMPICO. Representado(s): ANCORA IMOBILIARIA E
AGROPASTORIL LTDA..
RESPONSÁVEL: FELIPE GUSTAVO GONÇALVES CAIRES
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0433.14.000838-7, instaurado em 11/04/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamado(s): ITAU/UNIBANCO S/A.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0433.14.000836-1, instaurado em 14/04/2014. Assunto: PROCON - PUBLICIDADE.
Reclamante(s): "ANÔNIMO". Reclamado(s): MANSÃO DANCE SHOW.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0433.14.000837-9, instaurado em 14/04/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): CYNTHIA ANTUNES BARBOSA. Reclamado(s): AGÊNCIAS BANCÁRIAS EM MONTES
CLAROS.
RESPONSÁVEL: PAULO VINICIUS DE MAGALHAES CABREIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0433.12.000640-1, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s): DE
OFICIO. Representado(s): AGENTES PENITENCIÁRIOS DE MONTES CLAROS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0433.12.000817-5, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E OUTROS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0433.12.000851-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE CLARO DOS POÇÕES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0433.12.000857-1, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
ERNANE XAVIER. Representado(s): CHEFE DO SETOR DE CADASTRO DA SEPLAN DE MONTES CLAROS E OUVIDOR DO
MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.
COMARCA: NANUQUE
RESPONSÁVEL: OZIEL BASTOS DE AMORIM
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.12.000002-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representante(s): CONSELHO TUTELAR DE NANUQUE. Representado(s): LINDEMBERG.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.12.000316-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA.
Representado(s): SALMO FERREIRA.
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RESPONSÁVEL: RENATA CRISTINA TORRES MAIA COELHO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.14.000044-1, instaurado em 19/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s):
GLEY GONDIM DA COSTA.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.14.000045-8, instaurado em 19/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s):
ROMILSON FERREIRA LIMA.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.14.000059-9, instaurado em 19/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): MARIA
ELENICE DA SILVA SOARES. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NANUQUE.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.14.000011-0, instaurado em 24/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s):
ROSA ALVES FIGUEIREDO.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.14.000048-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s):
VALDELITA MARIA DE AZEVEDO. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NANUQUE.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.14.000109-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s):
ALFEU ALVES LIMA, NILTON CESAR LOPES TEIXEIRA.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.14.000145-6, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): MUNICÍPIO
DE NANUQUE, MUNICÍPIO DE SERRA DOS AIMORÉS.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.14.000148-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): KILMER GONZAGA DE AZEVEDO.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.14.000161-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): MUNICÍPIO
DE NANUQUE, MUNICÍPIO DE SERRA DOS AIMORÉS.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.14.000169-6, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): ROSILENE
BORGES ROCHA. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NANUQUE.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.14.000172-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): JOSEANY MAGALHÃES LIMA.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.14.000192-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): RONALDO
ALVES FERREIRA. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NANUQUE.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.14.000207-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO.
Representante(s): MARCIO CONCEIÇÃO COSTA, VANILDA RIBEIRO FRANCO. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS DE NANUQUE.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.14.000209-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s):
FERNANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NANUQUE.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.14.000210-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: FAMÍLIA. Representante(s): SILVANI
CARDOSO DOS SANTOS. Representado(s): CLAUDIONOR RODRIGUES DE ARAUJO.
COMARCA: NOVA LIMA
RESPONSÁVEL: ANDRESSA DE OLIVEIRA LANCHOTTI
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0188.14.000307-3, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s):
RETECH SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA.
RESPONSÁVEL: IVANA ANDRADE SOUZA
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- Procedimento Preparatório nº MPMG-0188.14.000292-7, instaurado em 03/02/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0188.14.000293-5, instaurado em 03/02/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO ACIMA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO ACIMA.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0188.14.000294-3, instaurado em 03/02/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE RAPOSOS, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE RAPOSOS.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0188.14.000295-0, instaurado em 05/02/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): GUSTAVO JACÓ, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO ACIMA.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0188.14.000296-8, instaurado em 05/02/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): GUSTAVO JACÓ, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0188.14.000304-0, instaurado em 05/02/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): CEMIG - CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0188.14.000306-5, instaurado em 05/02/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): CEMIG - CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO ACIMA.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0188.14.000309-9, instaurado em 05/02/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): CEMIG - CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS, PREFEITURA MUNICIPAL DE RAPOSOS.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0188.14.000291-9, instaurado em 18/02/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): WENES CAITANO MARQUES. Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA.
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0188.14.000299-2, instaurado em 29/04/2014. Assunto: CRIMINAL. Comunicante(s):
U. D. S. L.. Investigado(s): H. V. D. S..
COMARCA: NOVA SERRANA
RESPONSÁVEL: HENRIQUE OTERO COSTA
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0452.14.000278-6, instaurado em 29/04/2014. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): E.
A..
RESPONSÁVEL: LEANDRO WILI
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0452.14.000273-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s):
PROPRIETÁRIO DO LOTEAMENTO LOCALIZADO NO "POVOADO MOREIRAS", MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA.
COMARCA: OURO PRETO
RESPONSÁVEL: FLAVIO JORDAO HAMACHER
- Inquérito Civil nº MPMG-0461.14.000188-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): LUCIANA APARECIDA
FERREIRA NEPOMUCENO DUTRA. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE OURO PRETO.
COMARCA: PALMA
RESPONSÁVEL: HELOISA NASCIMENTO PERLINGEIRO FREITAS PINTO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0467.14.000012-7, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(CÍVEL), FAMÍLIA. Representante(s): CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS PALMA. Representado(s):
MICHELE GOMES BASTOS.
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COMARCA: PARA DE MINAS
RESPONSÁVEL: CHARLES DANIEL FRANCA SALOMAO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0471.14.000095-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s):
ILDEFONSO FERREIRA DE SOUZA. Representado(s): "ESTADO DE MINAS GERAIS", MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PARÁ.
- Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000050-1, instaurado em 02/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CENTRO DE
TRATAMENTO RENAL DO HOSPITAL N.ª SR.ª DA CONCEIÇÃO. Representado(s): ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO DE
PARÁ DE MINAS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000363-8, instaurado em 29/04/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representante(s):
ARNALDO MOREIRA LOPES. Representado(s): RAIMUNDO GONÇALVES DOS REIS FILHO.
RESPONSÁVEL: DELANO AZEVEDO RODRIGUES
- Inquérito Civil nº MPMG-0471.14.000125-9, instaurado em 24/01/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): JOSÉ
EUSTÁQUIO QUINTINO FERREIRA. Representado(s): "A APURAR".
- Inquérito Civil nº MPMG-0471.14.000128-3, instaurado em 04/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): RUI
BARBOSA DE OLIVEIRA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0471.14.000122-6, instaurado em 22/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): MÁRCIO
JOSÉ DUARTE.
- Inquérito Civil nº MPMG-0471.14.000123-4, instaurado em 22/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): JOSÉ
MAURÍCIO ROSAES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0471.14.000126-7, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): RAFAEL NEI
JUNQUEIRA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0471.14.000127-5, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): NELSON
ALVES.
COMARCA: PARAISOPOLIS
RESPONSÁVEL: SUMARA APARECIDA MARCAL SOARES
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0473.13.000005-1, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s):
ESPEDITO JUSTINO PEREIRA. Representado(s): JOÃO APARECIDO DE OLIVEIRA.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0473.13.000006-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): MUNICÍPIO DE PARAISÓPOLIS.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0473.13.000012-7, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s):
CASTRO, CASTRO E CIA LTDA.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0473.14.000010-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): CÂMARA MUNICIPAL DE CONSOLACAO. Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0473.13.000003-6, instaurado em 30/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s):
JUAREZ FERREIRA CAMARGO E CIA LTDA.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0473.13.000009-3, instaurado em 30/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s):
ADEMIR MACIEL JÚNIOR AMJ ARTEFATOS DE CIMENTO - ME.
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- Procedimento Preparatório nº MPMG-0473.14.000004-2, instaurado em 30/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GONÇALVES.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0473.14.000005-9, instaurado em 30/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISÓPOLIS.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0473.14.000011-7, instaurado em 30/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): A APURAR.
COMARCA: PASSOS
RESPONSÁVEL: CRISTIANO CASSIOLATO
- Inquérito Civil nº MPMG-0479.13.001052-9, instaurado em 16/01/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): SUPRAM SUL DE MINAS. Representado(s): LATICÍNIOS LARA PEREIRA LTDA.
RESPONSÁVEL: EDER DA SILVA CAPUTE
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0479.14.000322-5, instaurado em 29/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representante(s): MANUELA OLIVEIRA LIMA, ROSILENE OLIVEIRA MARCELINO GARCIA. Representado(s): A APURAR.
COMARCA: PATOS DE MINAS
RESPONSÁVEL: RODRIGO DOMINGOS TAUFICK
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0480.14.000273-8, instaurado em 25/04/2014. Assunto: CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL (CRIMINAL). Comunicante(s): J. C. D. C. D. P. D. M.. Investigado(s): 1. D. R. D. P. C..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0480.14.000275-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Comunicante(s): A. C. D. S. C.. Investigado(s): R. T. D. O..
COMARCA: PEDRO LEOPOLDO
RESPONSÁVEL: FLAVIO CESAR DE ALMEIDA SANTOS
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0210.14.000073-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: DIREITOS HUMANOS
(CRIMINAL), CRIMINAL. Investigado(s): A. A. S., D. L. D. B. M..
COMARCA: PERDOES
RESPONSÁVEL: VLADIMIR SOSSAI
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0499.14.000002-1, instaurado em 28/04/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO.
Representante(s): WANDER ARAUJO MENDES. Representado(s): A APURAR.
- Inquérito Civil nº MPMG-0499.13.000035-3, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICIPIO DE CANA VERDE.
COMARCA: POCOS DE CALDAS
RESPONSÁVEL: EMMANUEL LEVENHAGEN PELEGRINI
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0518.14.000337-8, instaurado em 29/04/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO.
Representante(s): AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO SUL E SUDOESTE DE MINAS
GERAIS - ADISMIG. Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS.
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COMARCA: PONTE NOVA
RESPONSÁVEL: HENRIQUE KLEINHAPPEL ANDRADE
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0521.14.000135-0, instaurado em 25/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): MUNICÍPIO DE RIO DOCE.
RESPONSÁVEL: LILIALE FERRAREZI FAGUNDES
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0521.14.000059-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representante(s): SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ACAIACA. Representado(s): CAETANO GOMES DA SILVA,
CRISTIANE PATRÍCIA DE OLIVEIRA.
RESPONSÁVEL: SERGIO DE CASTRO MOREIRA DOS SANTOS
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0521.14.000299-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): LEZIR
VIANA BASTOS. Representado(s): A APURAR.
- Inquérito Civil nº MPMG-0521.13.000438-0, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): HÉLIO DA SILVA
LUCAS. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ORATÓRIOS.
COMARCA: PORTEIRINHA
RESPONSÁVEL: ALI MAHMOUD FAYEZ AYOUB
- Inquérito Civil nº MPMG-0522.14.000017-8, instaurado em 11/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
"MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS". Representado(s): MUNICIPIO DE SERRANÓPOLIS DE MINAS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0522.14.000018-6, instaurado em 11/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
"MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS". Representado(s): MUNICIPIO DE PAI PEDRO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0522.14.000019-4, instaurado em 11/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
"MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS". Representado(s): MUNICÍPIO DE PORTEIRINHA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0522.14.000020-2, instaurado em 11/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
"MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS". Representado(s): MUNICÍPIO DE CATUTI.
COMARCA: PRATAPOLIS
RESPONSÁVEL: ALAN CARRIJO RAMOS
- Inquérito Civil nº MPMG-0529.14.000026-4, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s): JOSÉ
ENEIDO MODESTO.
COMARCA: RIBEIRAO DAS NEVES
RESPONSÁVEL: GISELLE RIBEIRO DE OLIVEIRA 1
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0231.12.000703-5, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES.
RESPONSÁVEL: LUCIANA ANDRADE REIS MOREIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.13.000300-8, instaurado em 29/04/2014. Assunto: DIREITOS HUMANOS (CÍVEL). Representado(s):
EMERSON TARDIEU DE AGUIAR PEREIRA JUNIOR.
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- Inquérito Civil nº MPMG-0231.13.000523-5, instaurado em 29/04/2014. Assunto: DIREITOS HUMANOS (CÍVEL). Representante(s):
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/RIBEIRÃO DAS NEVES. Representado(s): IGOR RODRIGUES DE
PINHO TAVARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.13.000549-0, instaurado em 29/04/2014. Assunto: DIREITOS HUMANOS (CÍVEL). Representado(s):
IGOR RODRIGUES DE PINHO TAVARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.13.000682-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: DIREITOS HUMANOS (CÍVEL). Representado(s):
CAIO SERGIO LOPES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.13.000734-8, instaurado em 29/04/2014. Assunto: CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
(CÍVEL). Representante(s): NELSON ROMANA, RHAGLER ROMANA DOS REIS. Representado(s): WILLIAN LOPES FERREIRA.
RESPONSÁVEL: PETERSON QUEIROZ ARAUJO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0231.14.000064-8, instaurado em 29/04/2014. Assunto: DIREITOS HUMANOS (CÍVEL),
SAÚDE. Representante(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/RIBEIRÃO DAS NEVES. Representado(s): A
APURAR.
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.13.000318-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: DIREITOS HUMANOS (CÍVEL). Representado(s):
RODRIGO MACHADO DE ANDRADE.
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.13.000670-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: APOIO COMUNITÁRIO. Representante(s): SHEILA
RESENDE. Representado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS - DER/MG, MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO DAS NEVES, SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E OBRAS PÚBLICAS -SETOP.
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.13.000262-0, instaurado em 29/04/2014. Assunto: DIREITOS HUMANOS (CÍVEL). Representante(s):
DAYANE CRISTINA FERREIRA. Representado(s): EM APUARAÇÃO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.13.000457-6, instaurado em 29/04/2014. Assunto: CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
(CÍVEL). Representante(s): WELINGTON MARTINS DE OLIVEIRA. Representado(s): ADOLFO ISABEL DA COSTA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.13.000584-7, instaurado em 29/04/2014. Assunto: DIREITOS HUMANOS (CÍVEL). Representante(s):
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PJ DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E APOIO COMUNITÁRIO - CAO-DH.
Representado(s): CAIO SERGIO LOPES.
COMARCA: RIO POMBA
RESPONSÁVEL: DANIEL ANGELO DE OLIVEIRA RANGEL
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0558.14.000056-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s):
JERÔNIMO AMÉRICO DE OLIVEIRA. Representado(s): A APURAR.
COMARCA: SABINOPOLIS
RESPONSÁVEL: KELLY MARIA DE ARAUJO
- Inquérito Civil nº MPMG-0568.13.000110-6, instaurado em 07/11/2013. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
ISRAEL DE PAULA PONCIANO - PAULISTAS. Representado(s): LEANDRO MIRANDA BARROSO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0568.14.000054-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
LEANDRO MIRANDA BARROSO.
COMARCA: SANTA LUZIA
RESPONSÁVEL: DANIELE NACONESKI
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- Procedimento Preparatório nº MPMG-0245.14.000216-4, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): SILVANA
APARECIDA DE SOUZA. Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0245.14.000217-2, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0245.14.000218-0, instaurado em 29/04/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0245.14.000219-8, instaurado em 29/04/2014. Assunto: IDOSO. Representante(s): ARY
GONÇALVES CHAVES. Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0245.14.000223-0, instaurado em 29/04/2014. Assunto: IDOSO. Representante(s):
SEBASTIÃO FERNANDES DA ROCHA. Representado(s): A APURAR.
RESPONSÁVEL: FERNANDA COUTO GARCIA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0245.14.000137-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): REPRESENTAÇÃO DE OFÍCIO. Representado(s): MARIA DE FÁTIMA BARBOSA CARDOSO.
RESPONSÁVEL: LUDMILA COSTA REIS
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0245.13.000548-2, instaurado em 29/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representante(s): D. D. H. -. D. 1.. Representado(s): V. H. A. L. M..
RESPONSÁVEL: THIAGO CORREIA AFONSO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0245.14.000097-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s):
PAULA GUIMARAES MOURA QUEIROZ. Representado(s): A APURAR.
- Inquérito Civil nº MPMG-0245.13.000449-3, instaurado em 02/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MG- COMARCA DE SANTA LUZIA. Representado(s): A APURAR - SANTA LUZIA.
COMARCA: SAO JOAO DA PONTE
RESPONSÁVEL: JOAO PAULO FERNANDES
- Inquérito Civil nº MPMG-0624.14.000024-8, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
JUSCILENE FAGUNDES BORGES, LUCÍLIO WELIKS DE SOUZA. Representado(s): CARLOS WAGNER LIMA SANTOS, HUGO
LEONARDO MARTINS DE SOUZA, PAULO SIMÃO CAMPOS.
RESPONSÁVEL: PAULO MARCIO DA SILVA
- Inquérito Civil nº MPMG-0624.14.000021-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s): FÁBIO
LUIZ FERNANDES CORDEIRO.
COMARCA: SAO LOURENCO
RESPONSÁVEL: LEANDRO PANNAIN REZENDE
- Inquérito Civil nº MPMG-0637.14.000135-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE.
- Inquérito Civil nº MPMG-0637.14.000136-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE.
- Inquérito Civil nº MPMG-0637.14.000201-4, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): MATEUS
EGYDIO BONNANI.
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COMARCA: SAO SEBASTIAO DO PARAISO
RESPONSÁVEL: LUIS AUGUSTO BELLOTI
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0647.14.000150-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s):
MARIA JOSÉ MACHADO SILVA. Representado(s): A APURAR.
COMARCA: SERRO
RESPONSÁVEL: RENATO ANGELO SALVADOR FERREIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0671.14.000022-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: EDUCAÇÃO. Representado(s): PREFEITO
MUNICIPAL E SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0671.13.000038-1, instaurado em 29/04/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
DULCE MEIRE SILVA E JOSIANE GENOVEVA DOS REIS SILVA SIMÕES. Representado(s): SECRETARIA ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS.
COMARCA: SETE LAGOAS
RESPONSÁVEL: ERNANE GERALDO DE ARAUJO
- Inquérito Civil nº MPMG-0672.11.000489-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: CONSUMIDOR. Representante(s): SELMA NERE
DE ALMEIDA COUTO. Representado(s): TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA..
- Inquérito Civil nº MPMG-0672.13.000071-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): MUNICÍPIO
DE SETE LAGOAS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0672.13.000652-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): ADESA ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL. Representado(s): CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE DE SETE LAGOAS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0672.13.000797-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): PROTERMO
LTDA.. Representado(s): MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0672.13.000918-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): MUNICÍPIO
DE SETE LAGOAS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0672.13.000919-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE.
Representado(s): SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SETE LAGOAS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0672.14.000008-0, instaurado em 28/04/2014. Assunto: CONSUMIDOR. Representado(s): SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SETE LAGOAS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0672.14.000125-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): MUNICÍPIO
DE SANTANA DE PIRAPAMA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0672.14.000385-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): RONALDO DA
CUNHA OLIVEIRA - ME.
- Inquérito Civil nº MPMG-0672.14.000396-9, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE, HABITAÇÃO E URBANISMO.
Representante(s): BANCA DOM SILVÉRIO, CANTINA DA NILMA, CASA DO PÃO DE QUEIJO, ESCOLA ESTADUAL DR. ULISSES
DE VASCONCELOS, RESTAURANTE SABOR. Representado(s): MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.
RESPONSÁVEL: GUIOMAR SOARES DE OLIVEIRA NETA
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- Inquérito Civil nº MPMG-0672.14.000558-4, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. Representado(s): DOUGLAS VICENTE DE PAULA DA SILVA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0672.14.000559-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
OXIGÁS RESÍDUOS ESPECIAIS LTDA.. Representado(s): MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0672.14.000561-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DA PRATA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0672.14.000571-7, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
-FERNANDO COSTA-. Representado(s): MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SETE
LAGOAS.
COMARCA: SILVIANOPOLIS
RESPONSÁVEL: HAMILTON MOREIRA FRANCO
- Inquérito Civil nº MPMG-0674.12.000028-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE SILVIANOPOLIS, PROPRIETÁRIOS DE COMÉRCIO PROVISÓRIO NA AVENIDA DR. JOSÉ MAGALHÃES
CARNEIRO-CENTRO DE SILVIANÓPOLIS.
COMARCA: TIROS
RESPONSÁVEL: HAMILTON ANTONIO RAMOS
- Inquérito Civil nº MPMG-0689.14.000031-6, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Representado(s): ALVINO ANTONIO DE OLIVEIRA,
DANILO CÉSAR BARCELOS, DONIZETE DE LIMA, GERALDO DOS SANTOS, IVO ANTONIO BERNARDES, JOÃO MENDONÇA
DE LIMA, JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, OSMAR JOSÉ DA SILVA, RAIMUNDO ANTONIO DE AMORIM.
COMARCA: TRES CORACOES
RESPONSÁVEL: CINTIA ROBERTA GOMES DE LIMA
- Inquérito Civil nº MPMG-0693.14.000200-9, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): JOAQUIM
DONIZETE DE ANDRADE.
COMARCA: UBA
RESPONSÁVEL: BRUNO FERNANDO TORRES LANA
- Inquérito Civil nº MPMG-0699.14.000207-1, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s):
MORADORES PRÓXIMOS AO RESTAURANTE FAVORITO. Representado(s): RESTAURANTE FAVORITO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0699.14.000286-5, instaurado em 29/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): LUIZ
FRANCISCO DOS SANTOS. Representado(s): JOSÉ ERNESTO GARCIA VERBENA.
COMARCA: UBERABA
RESPONSÁVEL: CLAUDINE LARA AURELIO BETTARELLO
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0701.14.000766-0, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PROCON - COMBUSTÍVEIS.
Reclamado(s): POSTO NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA.
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0701.14.000767-8, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PROCON - COMBUSTÍVEIS.
Reclamado(s): IRMÃOS DE SANTI LTDA.
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- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0701.14.000768-6, instaurado em 29/04/2014. Assunto: PROCON - COMBUSTÍVEIS.
Reclamado(s): POSTO CANABRAVA LTDA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0701.14.000758-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): ANTÔNIO
MIGUEL, GASPAR MIGUEL, JOÃO MIGUEL, MARIA AUGUSTA RIBEIRO, MARIA EDITE GONTIJO, SONIA PIRES MIGUEL,
WANDERLEI MIGUEL.
- Inquérito Civil nº MPMG-0701.14.000759-5, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): JOSÉ SÍLVIO
NUNES.
RESPONSÁVEL: JOAO VICENTE DAVINA
- Inquérito Civil nº MPMG-0701.14.000757-9, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VERÍSSIMO.
COMARCA: UBERLANDIA
RESPONSÁVEL: GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0702.14.001532-3, instaurado em 28/04/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Investigado(s): C. T. C. E. S. L..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0702.14.001551-3, instaurado em 29/04/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Investigado(s): F. T. C. D. V. L. M..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0702.14.001552-1, instaurado em 29/04/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Investigado(s): A. M. D. S..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0702.14.001577-8, instaurado em 30/04/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Investigado(s): A. C. D. M. L. M..
COMARCA: VARGINHA
RESPONSÁVEL: DEISE CRISTINA VIEIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0707.11.000200-3, instaurado em 15/06/2011. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): 4º PEL PM
MAMB/6ª CIA PM IND MAT. Representado(s): EDUARDO GIANASI.
RESPONSÁVEL: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA CLARO
- Inquérito Civil nº MPMG-0707.14.000096-9, instaurado em 28/04/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA, CARLOS FERREIRA DA COSTA FILHO, MARIO SOARES DA SILVA - ME, VERSÃO BR
COMUNICAÇÃO E MARCKETING LTDA.
COMARCA: VAZANTE
RESPONSÁVEL: GISLAINE REIS PEREIRA SCHUMANN
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0710.14.000061-7, instaurado em 28/04/2014. Assunto: CRIME CIBERNÉTICO.
Comunicante(s): M. D. R. M. D. S. A.. Investigado(s): A APURAR.
COMARCA: VESPASIANO
RESPONSÁVEL: LARISSA RODRIGUES AMARAL
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0290.14.000201-2, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s):
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SANTOS E SERVIÇOS LOCAÇÃO DE MAQUINAS LTDA..
COMARCA: VICOSA
RESPONSÁVEL: SPENCER DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR
- Inquérito Civil nº MPMG-0713.11.000372-8, instaurado em 28/04/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): MUNICÍPIO
DE COIMBRA, MUNICÍPIO DE VIÇOSA.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2014
ELIDA DE FREITAS REZENDE
Promotora de Justiça - Secretária-Geral da PGJ
PROCON ESTADUAL
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
O Coordenador do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON - MG, Dr. Fernando Ferreira Abreu, no uso
de suas atribuições legais, determina a seguinte publicação:
Comarca: Passos
Extrato de Transação Administrativa:
PA 0479.13.000851-5
Reclamado: Douglas Mendonça Aloise - MEI
CNPJ: 19.113.639/0001-01
Multa: R$575,00
O Coordenador da 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Belo Horizonte, Dr. Eduardo Henrique Soares
Machado, no uso de suas atribuições legais, determina as seguintes publicações:
Tornar sem efeito a publicação do DOMP do dia 11/04/2014, referente ao fornecedor Banco BMG S.A, CNPJ: 0024.13.001360-0.
Retificar o valor da multa de R$77.279.693,43, referente à Decisão Administrativa, publicada por extrato no dia 25/03/2014,
redefinindo o valor da multa para R$8.773.995,05, conforme extrato abaixo:
EXTRATO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO:
PA: 0024.13.001360-0
Reclamado; Banco BMG S.A
CNPJ: 61.186.680/0001-74
Valor da multa: R$8.773.995,05
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Natureza: condenatória
SUPERINTENDÊNCIA JUDICIÁRIA
DIRETORIA DE SERVIÇOS CÍVEIS
COORDENADORIA DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
Coordenador: Procurador de Justiça Geraldo de Faria Martins da Costa
Subcoordenador: Procurador de Justiça Marco Paulo Cardoso Starling
Coordenadora de Diretoria: Maria José Pereira
SÚMULAS DE PARECERES - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA ADELIA LAGE DE OLIVEIRA
R.O.C Nr. 1.0000.13.016.480-9/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.S. e O.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento do
recurso.
A.RES Nr. 1.0000.13.026.945-9/000; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: F.C.M. e outros ; Parte 2: P.S.S.; Em diligência.
A.RES Nr. 1.0000.13.038.006-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.O. e outros ; Parte 2: E.M.G.; Pela improcedência do
pedido inicial.
A.RES Nr. 1.0000.13.044.754-3/000; Comarca: MORADA NOVA DE MINAS; Parte 1: A.A.R.; Parte 2: A.P.S.; Pela improcedência do
pedido rescisório.
A.RES Nr. 1.0000.13.045.966-2/000; Comarca: GALILEIA; Parte 1: M.D.B.; Parte 2: M.D.L.; Pela improcedência do pedido inicial.
M.S. Nr. 1.0000.13.059.140-7/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.Z.J.; Parte 2: P.T.J.E.M.G.; Pela improcedência do
pedido inicial.
M.S. Nr. 1.0000.13.076.689-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.M.T.J.M.G.; Pela improcedência do
pedido inicial.
M.S. Nr. 1.0000.13.093.642-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.R.C.; Parte 2: D.P.T.J.E.M.G.; Pela extinção do feito sem
julgamento do mérito e, caso não seja este o entendimento, no mérito, pela denegação da segurança pleiteada.
M.S. Nr. 1.0000.13.094.554-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.S.F.; Parte 2: A.G.E.M.G.; Pela concessão da
segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.094.560-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.R.F.; Parte 2: A.G.E.M.G.; Pela concessão da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.095.648-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.A.M.; Parte 2: D.2.V.P.T.J.M.G.; Pela denegação da
segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.096.948-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.C.; Parte 2: D.R.A.I.C.N.1.; Pela denegação da
segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.098.916-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.S.M.S. e outros ; Parte 2: D.C.M.; Pela improcedência do
pedido inicial.
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M.S. Nr. 1.0000.14.001.020-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.P.S.; Parte 2: S.E.F.M.G.; Pela improcedência do pedido
inicial.
M.S. Nr. 1.0000.14.001.396-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.I.C.V.; Parte 2: S.E.D.S.M.G.; Pela extinção do feito sem
julgamento do mérito e, caso não seja este o entendimento, no mérito, pela denegação da segurança pleiteada.
M.S. Nr. 1.0000.14.003.988-4/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.L.J.; Parte 2: D.S.V.P.T.; Pela improcedência do pedido
inicial.
M.S. Nr. 1.0000.14.006.570-7/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.P.B.; Parte 2: S.E.E.M.G.; Pela extinção da ação sem
julgamento de mérito.
EX_SU Nr. 1.0000.14.013.781-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.O.P.M.J.4.U.J.C.J.B.; Parte 2: ; Pela manutenção da
Suspeição.
REA Nr. 1.0000.14.015.339-6/000; Comarca: SANTA RITA DO SAPUCAI; Parte 1: J.R.B.; Parte 2: ; Pelo improvimento do recurso.
C.COM Nr. 1.0024.02.737.674-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.1.C.C.; Parte 2: D.1.C.C.; Pela competência do Juízo
suscitante.
C.COM Nr. 1.0024.07.537.900-8/005; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.1.C.C.; Parte 2: A.C.S.; Pela competência do Juízo
suscitante.
C.COM Nr. 1.0024.13.103.891-1/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.L.; Parte 2: F.C.B.; Pela competência do Juízo
suscitante.
C.COM Nr. 1.0105.09.299.941-3/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: E.P.; Parte 2: D.2.C.C.; Pela competência do
Juízo suscitado.
IUJCV Nr. 1.0498.11.000.822-0/005; Comarca: PERDIZES; Parte 1: P.C.C.T.; Parte 2: P.C.U.J.C.; Pela uniformização da
jurisprudência.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ELVEZIO ANTUNES DE CARVALHO JUNIOR
RECLA Nr. 1.0000.13.071.349-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.B.S.; Parte 2: Q.C.C.T.J.M.G.; Pelo não conhecimento
do recurso.
A.RES Nr. 1.0000.13.094.521-5/000; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: V.S.L.L.; Parte 2: A.J.R. e O.; Pela improcedência.
M.S. Nr. 1.0000.14.009.550-6/000; Comarca: MUZAMBINHO; Parte 1: R.O.A.; Parte 2: S.S.E.M.G.; Pela concessão da segurança.
C.COM Nr. 1.0024.03.039.933-1/005; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.F.; Parte 2: A.S.; Pela competência do Juízo
suscitado.
PROCURADORA DE JUSTIÇA FE FRAGA FRANCA
A.RES Nr. 1.0000.12.124.982-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.C.M.V.; Parte 2: E.M.G.; Pela improcedência.
R.O.C Nr. 1.0000.13.031.021-2/001; Comarca: ITAPECERICA; Parte 1: J.G.R.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
A.RES Nr. 1.0000.13.043.747-8/000; Comarca: MATEUS LEME; Parte 1: R.G. e O.; Parte 2: M.D.S.; Em diligência.
A.RES Nr. 1.0000.13.045.050-5/000; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: S.M.S.U.T.E.M.G.; Parte 2: M.P.L. e O.; Pela
improcedência.
IMVCA Nr. 1.0000.13.048.646-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.C.D.E.M.G.; Parte 2: V.T.L.; Pela procedência parcial
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do pedido de impugnação.
A.RES Nr. 1.0000.13.072.569-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.C.; Parte 2: D.E.M. e O.; Pela extinção do processo
com resolução do mérito.
A.RES Nr. 1.0000.13.086.978-7/000; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: M.N.O.M.; Parte 2: E.P.M.R.; Pela procedência.
M.S. Nr. 1.0000.14.007.779-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.C.V.; Parte 2: A.G.E.M.G. e O.; Pela concessão da
ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.010.933-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.F.R.D.; Parte 2: S.E.D.S.M.G.; Pela concessão da
ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.010.936-4/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.Q.T.; Parte 2: P.T.J.E.M.G.; Pela concessão da ordem.
RECLA Nr. 1.0000.14.012.197-1/000; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: L.A.B.L.; Parte 2: D.1.C.C.T.; Pela improcedência da
medida intentada.
REA Nr. 1.0000.14.014.519-4/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.K.D.; Parte 2: ; Pelo desprovimento do recurso.
REA Nr. 1.0000.14.022.098-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.P.C.; Parte 2: ; Pelo desprovimento do recurso.
IUJ Nr. 1.0024.08.235.929-0/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: 1.C.C.T.J.M.G.; Parte 2: C.S.; Em diligência.
EICV Nr. 1.0064.12.000.690-9/005; Comarca: BELO VALE; Parte 1: F.C.E.S.; Parte 2: D.C.C.T.J.M.G.; Pela declaração de
incompetência da Câmara excepta, devendo o recurso em tela ser remetido a uma das Câmaras Cíveis da Unidade Goiás.
C.COM Nr. 1.0702.08.536.371-2/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: D.7.C.C.T.; Parte 2: D.8.C.C.T.; Pela competência do Juízo
suscitado.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARCO PAULO CARDOSO STARLING
A.RES Nr. 1.0000.11.032.379-7/000; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: D.L.; Parte 2: J.M.F.; Preliminarmente, pela abertura de vista
ao Autor para eventual impugnação à resposta e documentos. No mérito, pelo prosseguimento da ação.
A.RES Nr. 1.0000.13.041.672-0/000; Comarca: SAO JOAO DO PARAISO; Parte 1: J.F.P. e outros ; Parte 2: J.R.R.; Em diligência.
M.S. Nr. 1.0000.13.088.735-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.A.A.B.; Parte 2: A.G.E.; Pela concessão da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.14.003.044-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.T.C.; Parte 2: S.E.D.S.M.G.; Pela concessão do writ.
M.S. Nr. 1.0000.14.007.629-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: K.C.M.R.; Parte 2: D.P.F.C.C.; Pela denegação da
segurança.
M.S. Nr. 1.0000.14.011.964-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.G.V.B.; Parte 2: P.T.J.E.M.G.; Pela concessão da
segurança.
C.COM Nr. 1.0024.08.245.586-6/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.1.C.C.; Parte 2: D.1.C.C.; Pelo acolhimento do
presente conflito competência.
IUJ Nr. 1.0024.12.021.655-1/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: 4.C.C.T.; Parte 2: P.C.U.J.C.; Pela fixação do
posicionamento dessa Câmara de Uniformização de Jurisprudência no sentido de que a contagem de tempo referido no inc. II do art.
91 da Lei Municipal nº 7.169/1996 deve se iniciar a partir da publicação da referida Lei, em 30 de agosto de 1996, ou em 27 de
dezembro de 1996, data em que entrou em vigor a Lei Municipal nº 7.2035/1996, específica para o pessoal da Educação.
C.COM Nr. 1.0596.09.058.485-2/010; Comarca: SANTA RITA DO SAPUCAI; Parte 1: D.1.C.C.; Parte 2: D.1.C.C.; Pelo não
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acolhimento do presente conflito de competência.
PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA ANGELICA SAID
IAICV Nr. 1.0024.10.039.684-5/005; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: 6.C.C.; Parte 2: O.E.T.J.E.M.G.; Pelo conhecimento e
procedência do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade.
IAICV Nr. 1.0105.13.010.273-1/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: Q.C.C.T.; Parte 2: O.E.T.J.E.M.G.; Pelo
conhecimento e da procedência do presente incidente.
IAICV Nr. 1.0112.12.006.795-7/002; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: 5.C.T.; Parte 2: O.E.T.J.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
acolhimento do presente incidente.
ED Nr. 1.0223.09.270.858-3/003; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: V.S.C.L.; Pelo conhecimento dos presentes
Embargos de Declaração para que se conceda os efeitos infringentes pleiteados e, modificando-se o acórdão, sejam acolhidos os
embargos e julgado improcedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.
IAICV Nr. 1.0461.09.061.284-1/006; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: Q.C.C.T.; Parte 2: O.E.T.J.E.M.G.; Em diligência.
IAICV Nr. 1.0521.11.007.223-3/003; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: S.C.C.T.; Parte 2: O.E.T.J.E.M.G.; Pelo conhecimento e
procedência do incidente de Inconstitucionalidade.
IAICV Nr. 1.0707.11.027.691-2/002; Comarca: VARGINHA; Parte 1: P.C.C.T.; Parte 2: O.E.T.J.E.M.G.; Pelo acolhimento do presente
incidente de Inconstitucionalidade.
PROCURADOR DE JUSTIÇA NEDENS ULISSES FREIRE VIEIRA
A.RES Nr. 1.0000.13.089.708-5/000; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: J.V.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela improcedência.
SÚMULAS DE PARECERES
PROCURADORA DE JUSTIÇA AIDA FERNANDES LISBOA MARINHO
APEL Nr. 1.0024.12.026.515-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: K.C.D.; Parte 2: E.N.C.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0024.12.075.700-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: A.M.S.F.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.12.173.892-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.A.L.; Parte 2: N.A.S.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0024.12.254.911-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.D.N.; Parte 2: M.B.H. e outros ; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.12.323.618-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.D.F.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0024.13.113.686-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo prosseguimento do
feito.
APEL Nr. 1.0024.13.175.055-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: N.J.M.F.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0024.13.356.310-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.B.A.; Parte 2: R.R.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0079.13.066.504-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: E.M.M.A.; Parte 2: J.C.C.A.; Pelo provimento parcial do recurso.
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APEL Nr. 1.0145.12.033.594-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.A.M.; Parte 2: V.C.C. e outros ; Pelo não provimento do
recurso
AINST Nr. 1.0166.14.000.151-1/001; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: L.G.V.S.; Parte 2: K.M.G.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0209.13.001.790-5/002; Comarca: CURVELO; Parte 1: E.B.R. e outros ; Parte 2: W.S.P.; Pelo prosseguimento do feito.
AINST Nr. 1.0245.13.021.993-5/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: A.R.C.S.; Parte 2: F.A.S.; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0352.13.004.611-8/001; Comarca: JANUARIA; Parte 1: W.B.M.; Parte 2: J.M.S.; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0461.13.007.311-1/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: D.C.S. e outros ; Parte 2: L.K.M.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0479.12.022.905-5/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: V.A.M.; Parte 2: C.A.S.; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0518.14.001.311-2/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: L.M.B.M.; Parte 2: J.R.O.M.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0686.09.244.496-3/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: H.H.F.; Parte 2: B.O.F.; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0699.13.011.290-6/001; Comarca: UBA; Parte 1: C.C.A.O.; Parte 2: A.J.B.; Prejudicado o recurso.
AINST Nr. 1.0699.13.014.436-2/001; Comarca: UBA; Parte 1: F.C.M.; Parte 2: E.M.C.M. e outros ; Pelo provimento parcial do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ALMIR ALVES MOREIRA
APEL Nr. 1.0024.12.129.831-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.S.S.A.; Parte 2: D.R.E.-.S.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0024.13.297.832-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.C.; Parte 2: B.-.E.T. e T.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.005.214-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.C.S.G.; Parte 2: F.H.E.M.G.; Pela intimação da
agravada a respeito do recurso interposto, de modo a evitar prejuízo para a pessoa
jurídica de direito público com eventual provimento do agravo sem a instauração do contraditório.
APEL Nr. 1.0105.13.018.568-6/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: C.O.R.P.M.; Parte 2: L.R.B.; Pelo não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0145.13.036.527-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: L.F.S.; Parte 2: M.J.F.; Pelo não seguimento.
APEL Nr. 1.0301.11.013.434-5/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: A.H.P.; Parte 2: M.I.; Pela extinção do processo sem resolução do
mérito, por perda de objeto.
APEL Nr. 1.0396.13.004.557-0/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: M.M.P.; Parte 2: L.D.S.; Pelo não provimento da apelação, rejeição
da preliminar de nulidade e confirmação da sentença concessiva da segurança.
APEL Nr. 1.0512.13.007.004-2/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: C.C.T.E. e A.; Parte 2: M.B.; Pela confirmação da sentença
concessiva da segurança.
APEL Nr. 1.0686.12.009.508-4/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.R.S.; Pelo provimento dos recursos, pela
reforma da sentença e denegação da segurança.
AINST Nr. 1.0702.13.083.865-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: B.C.E.-.E.; Parte 2: M.U.; Pelo não provimento do recurso
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PROCURADORA DE JUSTIÇA ANA PAULA MENDES RODRIGUES
APEL Nr. 1.0024.98.068.955-8/010; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.9.L.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.12.026.581-1/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pelo provimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0216.13.009.742-3/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0439.09.102.207-9/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: J.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0439.09.111.324-1/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0517.09.011.545-5/001; Comarca: POCO FUNDO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.A.C.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0702.12.026.735-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.O.A.; Pelo provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO CESAR MENDES MARTINS
C.COM Nr. 1.0000.14.013.719-1/000; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: J.1.V.C.B.D.; Parte 2: J.2.V.C.B.D.; Pela competência do
Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.013.994-0/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.2.V.C.C.I.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.H.; Pela competência do Juízo
suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.014.830-5/000; Comarca: LAVRAS; Parte 1: J.2.V.C.C.L.; Parte 2: J.1.V.C.C.L.; Pela competência do Juízo
suscitante.
C.COM Nr. 1.0000.14.014.831-3/000; Comarca: LAVRAS; Parte 1: J.2.V.C.C.L.; Parte 2: J.1.V.C.C.L.; Pela competência do Juízo
suscitante.
C.COM Nr. 1.0000.14.014.832-1/000; Comarca: LAVRAS; Parte 1: J.2.V.C.C.L.; Parte 2: J.1.V.C.C.L.; Pela competência do Juízo
suscitante.
C.COM Nr. 1.0000.14.014.833-9/000; Comarca: LAVRAS; Parte 1: J.2.V.C.C.L.; Parte 2: J.1.V.C.C.L.; Pela competência do Juízo
suscitante.
AINST Nr. 1.0024.12.099.022-1/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.M.B.B.S.; Parte 2: C.P.L.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.249.254-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.M.B.B.S.; Parte 2: A.O.D.M.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.332.391-7/006; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.B.S.; Parte 2: P.E.L. e outros ; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.194.563-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.F.M.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0035.11.007.098-0/019; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: F.B.A. e D.N.L.; Parte 2: M.A.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0142.12.002.399-9/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: B.F.; Parte 2: G.N.G. e outros ; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0287.13.004.047-3/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: C.C.E.L.; Parte 2: A.F.M.L.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
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APEL Nr. 1.0342.10.012.412-8/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: A.M.F.A.; Parte 2: ; Pela cassação da sentença.
APEL Nr. 1.0570.12.001.356-2/001; Comarca: SALINAS; Parte 1: A.J.R.S.C.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0672.03.114.323-9/077; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: M.J.R.J.; Parte 2: M.C.L.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0686.13.011.692-0/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: B.V.S.; Parte 2: H.A.D.L.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0707.12.028.102-7/004; Comarca: VARGINHA; Parte 1: H.B.B.S.B.M.; Parte 2: S.M.E.T.L.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO JOAQUIM SCHELLENBERGER FERNANDES
AINST Nr. 1.0313.13.021.256-3/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0472.13.000.801-5/001; Comarca: PARAGUACU; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0570.13.002.567-1/001; Comarca: SALINAS; Parte 1: L.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO JOSE CHINELATO
APEL Nr. 1.0024.10.085.532-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.M.B.M.; Parte 2: M.C.N.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.11.151.889-0/007; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.C.L.; Parte 2: C.Z.P.C.; Pelo desprovimento do recurso
da genitora e provimento recurso do genitor.
APEL Nr. 1.0024.12.297.012-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.R.A.S.; Parte 2: E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.13.236.172-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.L.; Pela reforma da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0290.09.075.173-3/002; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: L.A.O.; Parte 2: A.F.A.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0313.11.020.988-6/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: J.R.B.; Parte 2: V.M.M.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0433.12.018.043-8/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: R.S.J.; Parte 2: S.S.J.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0452.11.002.908-2/002; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: ; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0480.13.004.443-5/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: T.C.F.A.; Parte 2: A.B.M.; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0525.12.008.515-0/003; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: W.B.E.; Parte 2: L.F.A.B.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0525.12.010.213-8/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: J.A.M.J.; Parte 2: S.C.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0620.10.001.536-6/001; Comarca: SAO GONCALO DO SAPUCAI; Parte 1: M.A.R.F.; Parte 2: A.E.L.S.; Pelo
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0687.12.004.221-7/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: M.P.S.; Parte 2: C.A.S.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0701.12.032.094-3/003; Comarca: UBERABA; Parte 1: K.L.S.; Parte 2: C.V.P.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0701.12.033.591-7/002; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.R.S.M.; Parte 2: M.R.S.M.; Pelo não provimento dos recursos.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO SERGIO ROCHA DE PAULA
APEL Nr. 1.0398.06.000.593-9/001; Comarca: MAR DE ESPANHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.N.L.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0481.12.000.289-6/002; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.N.S. e S.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.11.036.733-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.I.E.F.; Pela anulação da sentença, para
a produção da prova pericial deferida.
APEL Nr. 1.0707.11.025.160-0/002; Comarca: VARGINHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.V.; Pela reforma da sentença.
PROCURADOR DE JUSTIÇA BERTOLDO MATEUS DE OLIVEIRA FILHO
APEL Nr. 1.0024.13.051.201-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.M.; Parte 2: S.G.L.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0045.13.003.668-9/001; Comarca: CAETE; Parte 1: C.E.S.; Parte 2: A.J.S.S.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0074.14.001.382-7/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: R.E.L.S.; Parte 2: M.F.D.M.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0317.04.041.469-8/001; Comarca: ITABIRA; Parte 1: R.A.; Parte 2: A.M.C.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0319.12.001.941-3/001; Comarca: ITABIRITO; Parte 1: E.F.A.S.; Parte 2: L.P.D.R.; Pelo provimento parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0342.12.007.506-0/003; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: F.R.A.; Parte 2: V.S.S.R.; Em diligência.
AINST Nr. 1.0596.06.036.014-3/001; Comarca: SANTA RITA DO SAPUCAI; Parte 1: C.B.; Parte 2: M.C.F.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0686.13.019.812-6/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: K.S.M.C.; Parte 2: D.P.P.A.; Pelo desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA CARLOS EDUARDO MAFRA CAVALCANTI
APEL Nr. 1.0016.13.005.177-0/002; Comarca: ALFENAS; Parte 1: J.T.S.; Parte 2: T.A.S. e outros ; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0024.11.304.187-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.J.L.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.104.399-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.A.C.M.; Parte 2: M.P.O.M.; Pelo prosseguimento do
feito.
AINST Nr. 1.0086.13.004.137-8/001; Comarca: BRASILIA DE MINAS; Parte 1: R.A.S.; Parte 2: C.P.S.; Prejudicado o recurso, por
perda do objeto.
PROCURADOR DE JUSTIÇA CESAR ANTONIO COSSI
AINST Nr. 1.0024.13.429.368-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.S.A.; Parte 2: B.E.T. e T.B.H.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0439.12.011.320-4/002; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.M.; Parte 2: L.B.O.; Pela confirmação da sentença, prejudicado o
recurso voluntário.
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APEL Nr. 1.0625.11.005.049-3/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: C.V.P.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0625.13.011.494-9/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.S.P.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.10.039.795-2/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: D.S. e outros ; Parte 2: M.U.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0713.12.002.997-8/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.D.S.; Pelo não conhecimento do recurso. Acaso
conhecido, pelo seu desprovimento em razão da preclusão operada, ou, no máximo, provido apenas em parte.
PROCURADOR DE JUSTIÇA CRISTOVAM JOAQUIM FERNANDES RAMOS FILHO
APEL Nr. 1.0105.95.004.127-4/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: B.G. e M.L.; Parte 2: V.S.B.; Em diligência.
AINST Nr. 1.0271.13.009.256-9/001; Comarca: FRUTAL; Parte 1: A.U.P.N.S.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0362.07.080.789-0/002; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: I.M.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento,
se conhecido, pelo improvimento.
APEL Nr. 1.0362.07.081.468-0/002; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: I.M.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento,
se conhecido, pelo improvimento.
APEL Nr. 1.0362.07.084.494-3/002; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: I.M.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento,
se conhecido, pelo improvimento.
APEL Nr. 1.0362.08.091.667-3/001; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: I.M.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento,
se conhecido, pelo improvimento.
AINST Nr. 1.0471.14.001.971-5/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: M.S.G.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do
agravo de instrumento, e, no mérito, por seu improvimento.
PROCURADOR DE JUSTIÇA DARCY DE SOUZA FILHO
AINST Nr. 1.0024.06.005.424-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.T.G.L.; Parte 2: D.P.M.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.003.931-2/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.A.C. e O.; Parte 2: P.D.C.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.150.711-9/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.P.P. e outros ; Parte 2: G.P.O.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.227.005-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.P.O.; Parte 2: D.P.P. e outros ; Pela cassação da
sentença.
APEL Nr. 1.0024.12.074.976-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: G.C.P.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.207.935-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.C.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.226.717-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.V.Q.; Parte 2: D.S.A.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.329.480-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.L.N.A.; Parte 2: K.M.G.; Pela não intervenção do
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Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.041.584-7/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.-.D.E.R.E.M.G.; Parte 2: D.D.-.D.E.R.E.M.G.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.175.877-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: V.B.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0024.13.197.818-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.G.I.P.S.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.263.532-7/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.O.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.285.167-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.F.R.; Parte 2: V.P.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.343.137-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.V.V.F.; Parte 2: G.C.L.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.350.636-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.B.S.S.; Parte 2: J.A.R.; Pelo provimento parcial do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.357.274-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.F.F.; Parte 2: L.S.F.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.394.630-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.P.A.C.; Parte 2: O.V.C.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.411.872-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.P.C.; Parte 2: J.S.O.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.048.457-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.C.A.; Parte 2: R.H.A.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.102.915-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.S.M.; Parte 2: R.S.M.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.014.979-6/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: C.D.F.; Parte 2: R.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0084.12.001.426-5/001; Comarca: BOTELHOS; Parte 1: J.C.S.; Parte 2: J.S.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.12.010.644-5/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: L.P.S.; Parte 2: H.R.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0123.10.002.123-7/001; Comarca: CAPELINHA; Parte 1: J.G.A.; Parte 2: A.D.M.; Em diligência.
AINST Nr. 1.0145.13.052.768-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: B.M.R.; Parte 2: F.M.P.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0145.13.067.892-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: W.C.R.J.; Parte 2: A.C.T.L.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0223.12.011.792-2/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: V.C.A.; Parte 2: G.P.A.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0239.12.002.018-9/001; Comarca: ENTRE RIOS DE MINAS; Parte 1: R.U.R.; Parte 2: M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0245.12.001.259-7/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: C.H.A.; Parte 2: S.A.A.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0324.06.044.446-4/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: F.M.S.; Parte 2: P.X.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0332.13.000.266-7/001; Comarca: ITANHOMI; Parte 1: M.C.A.; Parte 2: C.F.A.L.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0382.13.011.995-3/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: E.N.B.; Parte 2: N.R.M.; Pelo provimento do recurso.
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AINST Nr. 1.0388.14.000.309-5/001; Comarca: LUZ; Parte 1: I.M.S.A.; Parte 2: É.L.A.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0388.14.000.309-5/002; Comarca: LUZ; Parte 1: É.L.A.; Parte 2: I.M.S.A.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0390.10.003.131-4/005; Comarca: MACHADO; Parte 1: J.G.V.F.; Parte 2: S.P.F.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0394.14.000.165-9/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: O.D.M.; Parte 2: M.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0396.10.003.212-9/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.S. e outros ; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0396.12.002.245-6/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.R.O. e outros ; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0408.13.001.870-3/001; Comarca: MATIAS BARBOSA; Parte 1: A.L.N.; Parte 2: P.M.M.B. e outros ; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0433.08.254.097-5/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: R.D.G.; Parte 2: J.S.R.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0461.13.006.330-2/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: M.L.T.R.M.; Parte 2: R.C.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.13.002.051-0/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.A.R.; Parte 2: L.G.R.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0527.10.000.478-9/001; Comarca: PRADOS; Parte 1: A.R.S.; Parte 2: A.R.S.; Pelo improvimento dos recursos.
AINST Nr. 1.0568.13.001.130-3/001; Comarca: SABINOPOLIS; Parte 1: M.J.N.S.; Parte 2: M.P.T.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0672.10.026.010-4/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: R.R.; Parte 2: A.A.C.L.R.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0693.10.096.350-5/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: A.C.R.R.; Parte 2: L.S.L.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0699.13.011.254-2/001; Comarca: UBA; Parte 1: A.S.S.; Parte 2: J.D.M.S.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.062.649-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: H.C.O.P.; Parte 2: L.S.O.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0702.12.071.598-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: L.C.B.; Parte 2: P.M.O.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0702.13.080.850-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: F.C.C.S.; Parte 2: L.M.O.; Pelo improvimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA DERIVALDO PAULA DE ASSUNCAO
C.COM Nr. 1.0000.14.009.660-3/000; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: J.1.V.C.C.R.N.; Parte 2: J.1.V.C.C.B.H.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.009.682-7/000; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: J.1.V.C.C.R.N.; Parte 2: J.3.V.C.C.B.H.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.013.123-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.2.V.C.C.B.H.; Parte 2: J.3.V.C.C.B.H.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.014.835-4/000; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.4.V.C.C.M.C.; Parte 2: J.3.V.C.C.M.C.; Pela
competência do Juízo suscitante.
C.COM Nr. 1.0000.14.015.750-4/000; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.5.V.C.C.C.; Parte 2: J.3.V.C.C.B.H.; Pela competência do
Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.017.202-4/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.1.V.C.C.I.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.H.; Pela competência do Juízo
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suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.019.479-6/000; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: J.2.V.C.C.E.P.C.P.L.; Parte 2: J.2.V.C.C.I.J.C.M.; Pela
competência do Juízo suscitante.
C.COM Nr. 1.0000.14.021.226-7/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.1.V.C.C.I.; Parte 2: J.5.V.C.C.B.; Pela competência do Juízo
suscitante.
C.COM Nr. 1.0000.14.021.937-9/000; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: J.3.V.C.C.S.L.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.H.; Pela competência
do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.022.624-2/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: J.4.V.C.C.U.; Parte 2: J.9.V.C.C.U.; Pela competência do
Juízo suscitado.
APEL Nr. 1.0313.10.004.123-2/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: Q.G.O. e outros ; Parte 2: V.L.V.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.032.601-3/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: E.R.S.; Parte 2: S.L.C.S.D.S.; Pelo provimento do recurso.
PROCURADORA DE JUSTIÇA ELIANE MARIA GONCALVES FALCAO
M.S. Nr. 1.0000.14.004.320-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.M.B.C.R. e outros H.M.D.B.; Parte 2: J.C.C.C.P.T.-.C.;
Pela denegação da ordem.
APEL Nr. 1.0024.09.584.431-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: F.V.R.T.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0024.13.024.076-5/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: T.T.L.A.L.M.; Pela confirmação da
sentença.
AINST Nr. 1.0024.13.197.170-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.I. e C.A.I.L.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.094.862-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.C.M.B.H.; Parte 2: A.S.V.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0145.14.010.586-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: U.B.H.C.T.M.; Parte 2: D.R.C.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.002.244-3/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: U.U.S.L.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0362.13.001.985-8/001; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: G.P.P.C.; Preliminarmente, pela
denegação da segurança, em virtude a perda de seu objeto e, no mérito, pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0713.12.003.445-7/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: F.P. e E.L.; Parte 2: M.V.; Preliminarmente, pela denegação da
segurança, em razão da perda de seu objeto e, no mérito, se a tanto chegar, pela confirmação da Sentença.
PROCURADOR DE JUSTIÇA GERALDO DE FARIA MARTINS DA COSTA
M.S. Nr. 1.0000.13.087.156-9/000; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: 1.T.R.C.; Parte 2: ; Pela concessão da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.004.695-4/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: D.D.M.Á.E.; Parte 2: J.2.V.F.P.A.C.U.; Pelo indeferimento do
pedido.
C.COM Nr. 1.0000.14.006.549-1/000; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.2.V.R.P.A.M.F.R.J.C.J.F.; Parte 2: J.4.V.C.C.J.F.; Pela
competência do Juízo suscitante.
M.S. Nr. 1.0000.14.006.615-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.H.V.M.; Parte 2: C.G.C.B.M.E.M.G.; Pela remessa dos
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autos a uma das Varas de Fazenda Pública Estadual desta comarca ou, no caso de não ser acatada a preliminar, pela denegação da
ordem impetrada.
C.COM Nr. 1.0000.14.007.531-8/000; Comarca: CAETE; Parte 1: J.2.V.C.C.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.H.; Pela competência do Juízo
suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.007.927-8/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.1.V.C.C.I.; Parte 2: J.1.V.C.C.B.H.; Pela competência do Juízo
suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.010.006-6/000; Comarca: ITAUNA; Parte 1: J.2.V.C.C.I.; Parte 2: J.1.V.C.C.I.J.C.A.; Pela competência do Juízo
suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.011.865-4/000; Comarca: BARBACENA; Parte 1: J.3.V.C.C.B.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.; Pela competência do
Juízo suscitante.
C.COM Nr. 1.0000.14.013.087-3/000; Comarca: BETIM; Parte 1: J.4.V.C.C.B.; Parte 2: J.7.V.C.C.B.H.; Pela competência do Juízo
suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.014.035-1/000; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.1.U.J.J.E.C.C.J.F.; Parte 2: J.2.V.R.F.P.A.F.R.J.C.J.F.;
Pela competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.014.838-8/000; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.4.V.C.C.M.C.; Parte 2: J.3.V.C.C.M.C.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.016.474-0/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: J.1.V.C.C.M.; Parte 2: J.J.C.M.; Pela competência do Juízo
suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.017.203-2/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.1.V.C.C.I.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.H.; Pela competência do Juízo
suscitado.
EX_SU Nr. 1.0000.14.022.759-6/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: W.B.; Parte 2: J.2.V.F.S.C.U.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0002.12.003.209-5/001; Comarca: ABAETE; Parte 1: J.C.R.B.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0002.12.003.222-8/001; Comarca: ABAETE; Parte 1: W.C.A.; Parte 2: M.A.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0002.12.003.480-2/001; Comarca: ABAETE; Parte 1: W.C.A.; Parte 2: M.A.; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0005.13.003.285-6/001; Comarca: ACUCENA; Parte 1: E.B.S. e O.; Parte 2: A.A.H.M.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0011.13.000.467-1/001; Comarca: AIMORES; Parte 1: C.J.L.F.L.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0015.05.026.555-0/001; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: R.T.A. e outros ; Parte 2: M.S.A.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0016.13.012.346-2/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: J.G.F.; Parte 2: M.A.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0019.13.000.577-0/001; Comarca: ALPINOPOLIS; Parte 1: F.J.P.; Parte 2: F.J.P.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0024.06.976.368-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.F.S.; Parte 2: E.F.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0024.07.466.595-1/005; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
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Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.07.513.198-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.M.O.; Parte 2: ; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0024.07.678.881-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.P.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.08.227.375-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.L.R.; Parte 2: C.M.F.P. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.08.228.649-3/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.L.R.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.08.255.297-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.P.M.B.H.; Parte 2: B.L.S.A.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.08.270.752-2/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.C.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.08.957.004-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.H.C.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.08.977.214-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.09.587.028-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.N.S. e outros ; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.09.588.888-9/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.09.692.106-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.C.B.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.034.939-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: T.F.M.L.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0024.10.035.871-2/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.H.E.M.G.; Parte 2: Â.M.N.S. e outros ; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.089.884-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: P.O.H.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.10.090.117-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.C.J. e outros ; Parte 2: C.S.M.G.C.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.213.892-2/009; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.G.N.; Parte 2: R.R.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.250.057-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.P.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.283.552-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.S.Q.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
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AINST Nr. 1.0024.10.701.222-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.P.M.B.H.; Parte 2: M.G.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.11.024.384-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.V.S. e O.; Parte 2: C.V.P.S. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.064.382-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.G.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.064.885-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.F.M.S. e outros ; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.066.212-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.A.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.068.761-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.H.E.M.G.; Parte 2: E.A.M.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.113.917-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.F.R. e outros ; Parte 2: A.F.R. e outros ; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.193.167-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.M.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.301.612-5/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.L.M.; Parte 2: I.A.M. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.322.325-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.P.A.; Parte 2: M.B.H.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.331.041-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.L.N.R. e outros ; Parte 2: S.C.S.C.F.; Pelo
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.019.952-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.A.D.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.020.356-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: H.B.N.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.034.077-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.L.M.; Parte 2: I.A.M.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0024.12.071.327-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.H.E.M.G.; Parte 2: I.T.R.O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.131.903-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.A.P.; Parte 2: F.H.E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.132.252-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.C.C. e outros ; Parte 2: I.I.M.A.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.132.718-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: S.S.D.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.134.103-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.M.D.E. e R.M.G.; Parte 2: C.C.B.; Pelo provimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0024.12.180.594-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0024.12.259.383-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.M.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.289.470-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: S.I.V.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.042.326-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.P.S.; Parte 2: D.M.D.E.R.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.122.788-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: A.M.C.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.184.514-1/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.255.669-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.R. e R.; Parte 2: J.C.E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.365.159-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.C. e S.S.; Parte 2: I.-.I.P.S.E.M.G.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.050.855-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.G.P.; Parte 2: E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0027.13.013.163-7/001; Comarca: BETIM; Parte 1: C.B.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0035.12.001.946-4/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: N.A.V.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0051.12.002.892-6/001; Comarca: BAMBUI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.J.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0051.12.002.892-6/001; Comarca: BAMBUI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.J.S.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0054.11.004.569-4/001; Comarca: BARAO DE COCAIS; Parte 1: C.R.L.; Parte 2: M.B.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0054.12.000.453-3/001; Comarca: BARAO DE COCAIS; Parte 1: A.C.S.; Parte 2: M.B.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0056.09.216.434-4/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.A.P.O.; Parte 2: ; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0073.14.000.725-0/001; Comarca: BOCAIUVA; Parte 1: M.R.P.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0079.08.444.384-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: B.A.F.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0079.11.006.985-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.A.S.F.; Parte 2: C.D.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0079.11.042.631-3/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.E.D.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.12.029.565-8/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: B.J.F.F.; Parte 2: R.E.F.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
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APEL Nr. 1.0105.09.288.727-9/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.G.V.; Parte 2: M.N.L.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0105.09.303.377-4/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.F.P.P. e outros ; Parte 2: M.F.P.P. e outros ;
Pelo desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0105.10.040.371-3/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: J.P.N.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0105.11.029.383-1/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.G.V.; Parte 2: A.A.N.R.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0105.13.026.868-0/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: R.M.A.; Parte 2: ; Pelo prosseguimento do feito.
AINST Nr. 1.0105.13.039.859-4/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: F.V.R.D.S.S.V.; Parte 2: A.M.S.F.; Em
diligência.
APEL Nr. 1.0114.08.104.386-0/002; Comarca: IBIRITE; Parte 1: F.F.S.M.P.E.M.; Parte 2: M.I.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0114.11.008.539-5/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: H.C.S.J.L.; Parte 2: F.C.R.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0116.12.001.408-3/001; Comarca: CAMPOS GERAIS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.J.R.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0120.12.000.141-3/001; Comarca: CANDEIAS; Parte 1: M.C.; Parte 2: A.A.R. e S.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0132.12.000.379-4/001; Comarca: CARANDAI; Parte 1: A.L.F.; Parte 2: V.L.O.C.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0140.10.001.410-3/001; Comarca: CARMO DA MATA; Parte 1: A.S.S.; Parte 2: A.S.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0142.13.000.624-0/003; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: W.M.O.; Pelo desprovimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0142.13.001.634-8/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0145.02.002.155-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: C.E.L.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0145.03.092.027-9/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.D.S.; Parte 2: J.H.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0145.10.023.861-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.P.S.; Parte 2: M.B.L.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.11.022.368-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: R.M.O.; Parte 2: I.-.I.P.S.E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0145.11.024.605-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: Z.M.R.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINTC Nr. 1.0145.12.040.148-7/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: U.U.E.; Parte 2: M.M.F.A.; Em diligência.
AINST Nr. 1.0145.13.060.130-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.A.; Parte 2: E.A.S.; Pela não intervenção do Ministério
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Público.
APEL Nr. 1.0180.13.000.481-5/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: M.J.F.S.; Parte 2: J.L.S.; Pelo provimento parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0183.13.009.623-7/002; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: C.L.E.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0188.10.007.023-7/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: S.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0188.10.007.229-0/002; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: A.C.N.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0194.12.000.593-0/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: M.D.R.N.G. e O.; Parte 2: M.D.R.N.G. e O.; Pela
não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0194.13.003.395-5/002; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.A.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0210.14.000.403-2/001; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.E.I.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0216.11.008.141-3/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: L.J.B.; Parte 2: M.D.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0223.10.001.367-9/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: I.G.G.; Parte 2: D.M.M.F.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0223.10.005.707-2/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.J.T.; Parte 2: C.D.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0223.11.006.022-3/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0223.11.007.351-5/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: W.C.R. e outros ; Parte 2: M.D.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0223.12.018.819-6/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: E.F.S.; Parte 2: F.P.E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0236.12.002.277-7/001; Comarca: ELOI MENDES; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.R.P.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0236.13.001.868-2/001; Comarca: ELOI MENDES; Parte 1: M.S.D.M.; Parte 2: D.M.F.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0241.14.000.202-3/001; Comarca: ESMERALDAS; Parte 1: S.G.D. e O.; Parte 2: A.A.G.D.D.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0249.12.001.885-1/001; Comarca: EUGENOPOLIS; Parte 1: J.M.C. e outros ; Parte 2: M.P.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0261.09.077.259-9/002; Comarca: FORMIGA; Parte 1: C.T.C.M.-.C.; Parte 2: C.T.C.M.-.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0287.06.028.996-7/005; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: A.A.O.P. e R.; Parte 2: H.H.R.M.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0290.11.003.432-6/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.V.; Pela não intervenção do Ministério
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Público.
APEL Nr. 1.0301.00.001.100-9/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0313.12.001.606-5/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: M.A.M.C.; Parte 2: G.S.C.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0313.13.007.773-5/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: T.S.; Parte 2: C.D.L.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0324.14.000.247-2/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: A.M.M.; Parte 2: M.I.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0342.06.067.521-8/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: J.H.L.J.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0342.11.006.735-8/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: M.C.Â.S.P.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0344.11.002.614-5/002; Comarca: ITURAMA; Parte 1: E.C.M.P.S.; Parte 2: O.T.F.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0347.10.001.230-6/001; Comarca: JACINTO; Parte 1: M.C.B.O.; Parte 2: I.G.E.E.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0351.08.089.658-9/002; Comarca: JANAUBA; Parte 1: M.A.M.P.; Parte 2: E.M.P.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0384.10.089.290-8/001; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: E.P.; Parte 2: M.L.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0433.10.316.255-1/002; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: H.M.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0433.11.023.906-1/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.L.P.N.L.; Parte 2: J.V.M. e outros ; Pelo desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0435.13.000.222-1/001; Comarca: MORADA NOVA DE MINAS; Parte 1: J.N.S.; Parte 2: M.M.N.M.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0439.09.099.262-9/004; Comarca: MURIAE; Parte 1: E.P.M.; Parte 2: M.G.O.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0439.13.016.441-1/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.L.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0441.11.001.648-8/001; Comarca: MUZAMBINHO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.D.V.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0459.10.002.459-3/002; Comarca: OURO BRANCO; Parte 1: R.S.G.; Parte 2: C.P.A.E.A.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0460.11.004.398-7/001; Comarca: OURO FINO; Parte 1: M.I.; Parte 2: A.B.M. e outros ; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0471.13.000.476-8/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0471.13.010.399-0/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.L.V.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0477.13.000.793-3/001; Comarca: PASSA TEMPO; Parte 1: M.C.J.O.; Parte 2: C.A.M.C.; Pelo provimento do recurso.
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AINST Nr. 1.0479.13.006.666-1/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: P.S.S. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0480.13.006.673-5/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0480.13.012.769-3/002; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: H.B.D.; Parte 2: J.B.D. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0512.13.001.102-0/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: A.H.M.V.; Parte 2: A.H.L.V.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0512.13.001.103-8/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: L.A.M.V.; Parte 2: A.H.L.V.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0525.12.009.652-0/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.B.P.; Parte 2: C.J.P.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0525.12.013.988-2/002; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.B.P.; Parte 2: C.J.P.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0529.09.025.194-1/001; Comarca: PRATAPOLIS; Parte 1: V.S.S.; Parte 2: M.T.M. e outros ; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0567.11.001.987-2/001; Comarca: SABARA; Parte 1: M.F.O.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0567.13.000.594-3/001; Comarca: SABARA; Parte 1: M.L.S.; Parte 2: B.B.S. e outros ; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0592.12.001.928-2/001; Comarca: SANTA RITA DE CALDAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: F.M.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0596.13.002.033-9/001; Comarca: SANTA RITA DO SAPUCAI; Parte 1: M.S.R.S.; Parte 2: N.E.S.R.M.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0607.13.002.068-0/001; Comarca: SANTOS DUMONT; Parte 1: J.C.D.; Parte 2: I.C. e S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0637.12.007.522-0/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: C.H.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0684.12.001.486-6/001; Comarca: TARUMIRIM; Parte 1: M.E.C.; Parte 2: G.V.N.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0686.11.011.294-9/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: M.T.O.; Parte 2: G.S.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.11.015.823-1/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: R.G.P.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0687.12.006.568-9/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: R.S.S.V.; Parte 2: R.S.V.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0693.10.007.059-0/002; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: J.G.R.; Parte 2: J.G.R.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
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APEL Nr. 1.0693.11.003.197-0/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: G.M.P.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0693.12.006.459-9/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: M.T.C.; Parte 2: P.S.T.M.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0699.12.008.432-1/001; Comarca: UBA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: I.C.A.; Pela confirmação da sentença, prejudicado o
recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0699.13.010.564-5/001; Comarca: UBA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.L.T.Z.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.10.040.355-2/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: J.C.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0701.12.020.543-3/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: B.I.U.S.; Parte 2: F.P.E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0702.05.214.768-4/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.P.N.; Parte 2: H.M.L.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.07.387.366-4/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: W.B.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0702.09.616.911-6/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: V.D.S. e outros ; Parte 2: M.A.O.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0702.10.077.153-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: V.G.S.; Parte 2: C.F.A.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0707.11.024.163-5/002; Comarca: VARGINHA; Parte 1: M.B.C.R.; Parte 2: N.F.R.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0708.03.003.488-6/001; Comarca: VARZEA DA PALMA; Parte 1: O.A.F.L.; Parte 2: E.B.P. e N.L.; Pelo desprovimento do
recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA GERALDO MAGELA CARVALHO FIORENTINI
C.COM Nr. 1.0000.13.096.994-2/000; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: J.J.E.C.C.A.P.; Parte 2: J.1.V.C.C. e E.P.C.A.P.; Pela
competência do Juízo suscitado.
APEL Nr. 1.0686.01.006.214-5/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0702.13.062.131-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.U.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA GIOVANNI MANSUR SOLHA PANTUZZO
AINST Nr. 1.0074.13.007.301-3/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AINST Nr. 1.0697.14.000.024-4/001; Comarca: TURMALINA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
PROCURADORA DE JUSTIÇA JANETE GOMES OLIVA
APEL Nr. 1.0024.05.732.105-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.F.M. e outros ; Parte 2: V.A.N.F. e outros ; Pelo
prosseguimento do feito.
AINST Nr. 1.0049.12.001.033-2/001; Comarca: BAEPENDI; Parte 1: A.R.F.; Parte 2: T.L.S.A.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
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APEL Nr. 1.0106.11.006.603-7/001; Comarca: CAMBUI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.V. e P.S.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0116.09.020.581-0/001; Comarca: CAMPOS GERAIS; Parte 1: S.L.C.S.D.S.; Parte 2: V.N.P. e outros ; Pelo não
conhecimento.
APEL Nr. 1.0271.08.124.918-4/001; Comarca: FRUTAL; Parte 1: D.F.L.M.F.; Parte 2: J.S.N.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0271.09.133.669-0/001; Comarca: FRUTAL; Parte 1: D.F.L.M.F.; Parte 2: J.S.N. e O.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
PROCURADOR DE JUSTIÇA JOAO BATISTA DA SILVA
AINST Nr. 1.0024.07.691.677-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.W.; Parte 2: A.L.F.W.; Pelo sobrestamento do recurso,
ou pelo não conhecimento do recurso, ou pelo desprovimento recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.216.440-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.I.D.T.; Parte 2: P.P.V.O. e outros ; Pelo desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0027.10.024.410-5/001; Comarca: BETIM; Parte 1: A.P.S.; Parte 2: L.S.V.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0153.13.011.025-4/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: O.R.A.S.; Parte 2: I.P.R.N.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0313.13.017.747-7/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: J.A.F.; Parte 2: R.M.C.A. e O.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0396.13.002.791-7/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: C.J.O.J.; Parte 2: L.M.D.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0408.12.001.879-6/001; Comarca: MATIAS BARBOSA; Parte 1: M.F.S.B.; Parte 2: W.G.F.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0480.14.002.971-5/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: S.M.S.; Parte 2: M.E.S.; Pelo provimento do recurso em
relação à menor A. K. S. S.
APEL Nr. 1.0568.11.002.362-5/001; Comarca: SABINOPOLIS; Parte 1: T.G.A.P.; Parte 2: B.R.M.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.052.434-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: J.G.S.; Parte 2: V.F.J.S.; Pelo não conhecimento ou pelo
desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS TELES DE CASTRO
APEL Nr. 1.0019.07.015.102-2/001; Comarca: ALPINOPOLIS; Parte 1: A.V.G.P.A.; Parte 2: A.V.G.P.A.; Pelo conhecimento da
apelação da ré, pelo não conhecimento da apelação adesiva da associação autora e, no mérito, pelo desprovimento das apelações.
APEL Nr. 1.0040.13.001.924-9/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e desprovimento.
APEL Nr. 1.0145.12.033.459-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.A.B.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0309.11.001.950-7/001; Comarca: INHAPIM; Parte 1: H.C.F.; Parte 2: M.I.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ FERNANDO DALLE VARELA
APEL Nr. 1.0017.12.006.946-7/003; Comarca: ALMENARA; Parte 1: M.B.O.G.G.; Parte 2: M.A.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0024.13.041.651-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: P.R.M.B.; Pela confirmação da sentença,
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prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.13.198.282-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.M.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0080.10.003.083-4/001; Comarca: BOM SUCESSO; Parte 1: M.N.R.S.; Parte 2: M.B.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0382.12.015.067-9/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: A.N.J.; Parte 2: M.L.; Pela reforma da sentença.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ RENATO TOPAN
M.S. Nr. 1.0000.13.096.627-8/000; Comarca: SANTOS DUMONT; Parte 1: M.E.Z.S.; Parte 2: D.E.E.V.M.; Pela procedência.
AINST Nr. 1.0009.13.002.576-1/001; Comarca: AGUAS FORMOSAS; Parte 1: M.F.V.; Parte 2: C.M.F.V.; Pela manutenção da
sentença.
APEL Nr. 1.0024.11.346.762-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.D.F. e outros ; Parte 2: M.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.132.491-7/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: M.B.P.; Pela cassação da
sentença.
APEL Nr. 1.0024.12.265.998-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.C. e T.P.E.L.; Parte 2: M.B.H.; Pela manutenção da
decisão.
APEL Nr. 1.0024.13.024.601-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: E.P.N. e outros ; Pela
manutenção da sentença.
APEL Nr. 1.0024.13.169.403-6/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: N.P.C.O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.170.534-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.J.O.; Parte 2: E.M.G.; Pela procedência.
APEL Nr. 1.0024.13.199.522-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: J.A.N.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.13.251.506-5/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.A.L. e M.S.; Pelo não provimento do
recurso
AINST Nr. 1.0024.13.252.490-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.J.L.; Parte 2: C.C.D.E.M.; Pelo não provimento do
recurso
AINST Nr. 1.0024.13.401.882-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.V.F.; Parte 2: C.L.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.414.374-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.A.E.L.-.M.; Parte 2: M.B.H.; Pelo não provimento do
recurso
AINST Nr. 1.0024.13.426.939-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.M.S.B.; Pela manutenção da sentença.
AINST Nr. 1.0024.14.096.321-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.R.L.; Parte 2: S.M.C.; Pela extinção do "writ" sem
resolução do mérito ou pela manutenção da decisão, não provido o agravo.
APEL Nr. 1.0105.12.035.447-4/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: F.J.O. e outros ; Parte 2: M.G.V.; Pela
manutenção da decisão.
APEL Nr. 1.0114.12.006.174-1/002; Comarca: IBIRITE; Parte 1: P.R.S.S.; Parte 2: M.I.; Pela cassação da decisão.
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APEL Nr. 1.0132.13.000.186-1/001; Comarca: CARANDAI; Parte 1: I.E.L.; Parte 2: ; Pela manutenção da sentença.
AINST Nr. 1.0166.14.000.155-2/001; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: C.R.S.; Parte 2: M.C.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0180.11.001.611-0/003; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: M.C.; Parte 2: R.T.L.; Pela denegação do apelo, mantendo-se
a sentença inalterada.
APEL Nr. 1.0183.11.004.785-3/002; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: S.S.P.M.C.L.; Parte 2: M.C.L.; Pela manutenção
da sentença.
APEL Nr. 1.0205.13.000.218-6/001; Comarca: CRISTINA; Parte 1: N.M.S.C.; Parte 2: M.M.F.; Pela manutenção da sentença.
APEL Nr. 1.0223.13.007.420-4/002; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: G.C.S.R.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0332.13.000.131-3/001; Comarca: ITANHOMI; Parte 1: M.C.A.; Parte 2: M.G.L.M.; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0344.13.007.117-0/001; Comarca: ITURAMA; Parte 1: E.L.S.M.; Parte 2: M.I.; Prejudicado o recurso, por perda do objeto.
APEL Nr. 1.0351.12.003.780-6/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: F.F.B.D.; Parte 2: D.C.; Pela manutenção da sentença.
APEL Nr. 1.0421.13.000.580-2/002; Comarca: MIRADOURO; Parte 1: R.P.A.; Parte 2: M.M.; Pela manutenção da decisão.
APEL Nr. 1.0429.13.001.815-4/001; Comarca: MONTE AZUL; Parte 1: M.M.A.; Parte 2: S.S.P.M.A.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0440.13.000.553-9/001; Comarca: MUTUM; Parte 1: E.A.A.D.; Parte 2: P.M.M.; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0452.14.000.286-9/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: A.P.D.L.-.; Parte 2: M.N.S.; Pela manutenção da sentença.
APEL Nr. 1.0540.13.001.553-5/001; Comarca: RAUL SOARES; Parte 1: D.G.S.F.; Parte 2: M.R.S.; Pela manutenção da sentença.
AINST Nr. 1.0701.13.033.158-3/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.L.D.; Pelo não acolhimento do agravo, mantida
a decisão recorrida.
APEL Nr. 1.0708.12.000.895-6/001; Comarca: VARZEA DA PALMA; Parte 1: C.C.V.F.; Parte 2: C.M.L.M.; Pela manutenção da
sentença.
PROCURADORA DE JUSTIÇA LUIZA DE MARILAC MARTINS CARELOS
AINST Nr. 1.0003.12.002.383-7/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: R.F.P.; Parte 2: A.L.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.200.912-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.M.C.; Parte 2: ; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0024.13.369.458-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.J.N.J.; Parte 2: P.M.A.C.; Pelo não provimento do
recurso
AINST Nr. 1.0079.13.079.461-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: R.A.F.; Parte 2: M.G.F.; Pelo não conhecimento do recurso.
AINST Nr. 1.0145.11.257.700-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.L.G. e O.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0180.13.004.235-1/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: P.C.P.; Parte 2: M.J.P.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0261.12.010.231-2/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: P.A.S.; Parte 2: J.R.B.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.12.004.837-9/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: F.Q.P.; Parte 2: F.Q.P.; Pelo provimento do recurso de
apelação interposto por M. L. Q. O. e pelo não provimento do recurso do apelante M. D. O., reformando-se a sentença.
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AINST Nr. 1.0567.13.007.808-0/001; Comarca: SABARA; Parte 1: L.R.F.; Parte 2: D.M.F. e outros ; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0699.11.012.158-8/001; Comarca: UBA; Parte 1: V.M.S.; Parte 2: S.R.A.; Pelo não conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0707.11.021.511-8/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: M.G.R.; Parte 2: S.J.R.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0778.11.002.150-9/001; Comarca: ARINOS; Parte 1: C.M.U.M.; Parte 2: M.U.D.M.; Pela confirmação da sentença.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARCIO HELI DE ANDRADE
AINST Nr. 1.0024.02.739.852-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.O.T.; Parte 2: ; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.309.659-8/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.S.F.J.S.; Parte 2: N.L.M. e outros ; Pelo desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.134.297-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.C.S.N.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.12.207.892-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.S.S.; Parte 2: M.L.F.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.328.020-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.M.M.; Parte 2: E.O.C.; Pelo não conhecimento e
desprovimento.
APEL Nr. 1.0024.13.040.879-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.M.N.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.424.408-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.G.S.; Parte 2: A.P.S.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.046.176-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.J.; Parte 2: L.F.A.P.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0049.14.000.160-0/001; Comarca: BAEPENDI; Parte 1: J.C.O.C.; Parte 2: M.R.S.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0105.11.021.982-8/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: B.T.D.; Parte 2: D.S.A.; Pelo desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0144.12.001.422-6/001; Comarca: CARMO DO RIO CLARO; Parte 1: M.A.F. e outros ; Parte 2: S.A.M.; Pelo
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0223.13.027.882-1/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: T.S.S.; Parte 2: K.C.M.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0231.12.011.930-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: W.M.S.; Parte 2: S.S.D.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0384.13.002.104-9/001; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: D.G.S.; Parte 2: A.A.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0390.12.003.229-2/001; Comarca: MACHADO; Parte 1: K.C.C.; Parte 2: K.C.C.; Pelo desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0471.13.004.602-5/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.C.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.043.321-7/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: A.E.M.D.; Parte 2: R.R.R.M.D.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0713.11.008.337-3/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: J.R.J. e outros ; Parte 2: M.C.T.L.; Pelo provimento parcial do
recurso.
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PROCURADOR DE JUSTIÇA MARCIO LUIS CHILA FREYESLEBEN
M.S. Nr. 1.0000.14.007.279-4/000; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: F.H.E.M.G.; Parte 2: J.1.V.C.C.S.J.D.R.; Pela extinção do
feito.
APEL Nr. 1.0024.10.035.622-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.P.S.M.E.M.G.; Parte 2: C.P.O.; Pelo desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.089.072-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.M.C.; Parte 2: E.M.G.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0024.12.128.956-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: J.V.S. e outros ; Pelo provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.286.682-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.C.O.S.; Parte 2: M.B.H.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0079.11.052.500-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: T.A.C.; Parte 2: A.C.R.R. e outros ; Pela manutenção da
sentença.
AINST Nr. 1.0079.13.085.696-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.A.C.F.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.11.037.629-3/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: T.S.L.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0223.12.021.100-6/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela cassação da sentença.
AINST Nr. 1.0699.13.011.151-0/001; Comarca: UBA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: I.S.F.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.10.084.529-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: C.A.; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA CONCEICAO DE ASSUMPCAO MELLO
APEL Nr. 1.0024.12.127.322-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.M.A.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.13.107.888-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.L.N.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.13.170.404-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.S.G.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.397.049-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: A.F.D.M.L.E. e outros ; Pelo provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0145.11.036.255-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: M.M.P.P.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0408.12.002.768-0/001; Comarca: MATIAS BARBOSA; Parte 1: M.C.; Parte 2: P.M.M.B. e outros ; Pela confirmação da
sentença.
AINST Nr. 1.0414.14.006.589-0/001; Comarca: MEDINA; Parte 1: C.C.A.R.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.062.170-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.A.C.A.; Pelo conhecimento do reexame
necessário e pela confirmação da sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0707.11.028.065-8/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: J.P.C.F.; Parte 2: P.M.V.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0778.13.000.953-4/001; Comarca: ARINOS; Parte 1: J.C.A.S.; Parte 2: M.U.; Pela confirmação da sentença.
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PROCURADOR DE JUSTIÇA MARIO CESAR MOTTA
AINST Nr. 1.0133.13.002.576-9/002; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da decisão de
primeiro grau.
AINST Nr. 1.0342.14.000.047-8/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.M.P.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0400.14.000.559-8/001; Comarca: MARIANA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela reforma da decisão.
APEL Nr. 1.0625.08.084.303-4/002; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento da apelação do Ministério Público, e pelo não conhecimento da apelação adesiva.
APEL Nr. 1.0637.12.008.868-6/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: M.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da sentença.
AINST Nr. 1.0701.10.025.710-7/003; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0702.11.060.389-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.P.M.I.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.013.985-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.A.S.S.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
PROCURADORA DE JUSTIÇA MONICA APARECIDA BEZERRA CAVALCANTI FIORENTINO
AINST Nr. 1.0024.14.005.459-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0054.12.004.449-7/001; Comarca: BARAO DE COCAIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.C.J.; Pela reforma parcial da r.
sentença.
APEL Nr. 1.0132.12.002.347-9/001; Comarca: CARANDAI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.C.; Pela manutenção da decisão de
primeiro grau.
AINST Nr. 1.0134.01.023.326-7/004; Comarca: CARATINGA; Parte 1: J.L.S. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0194.13.009.645-7/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento
do recurso
APEL Nr. 1.0220.09.013.257-6/001; Comarca: DIVINO; Parte 1: C.A.P.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0223.13.028.497-7/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso,
mantendo-se a sentença.
AINST Nr. 1.0313.13.019.650-1/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.J.C.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0342.13.017.588-4/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.R.M.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0390.12.001.142-9/001; Comarca: MACHADO; Parte 1: R.S.C.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0393.13.003.615-4/003; Comarca: MANGA; Parte 1: D.S.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento do recurso.
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AINST Nr. 1.0520.13.004.043-6/001; Comarca: POMPEU; Parte 1: M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0604.12.001.925-1/001; Comarca: SANTO ANTONIO DO MONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA NEDENS ULISSES FREIRE VIEIRA
APEL Nr. 1.0348.09.007.465-2/001; Comarca: JACUI; Parte 1: E.M.P.; Parte 2: A.P.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.11.019.339-1/003; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0471.12.007.721-2/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA NELSON ROSENVALD
APEL Nr. 1.0024.08.232.296-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.A.E.; Parte 2: M.S.S.E.; Pelo desprovimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0024.10.143.505-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.M.F.; Parte 2: S.F.M.N.; Pelo desprovimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0024.11.181.910-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.Q.F.; Parte 2: F.S.P.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.11.317.502-0/004; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.H.M.; Parte 2: M.L.S.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.076.608-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.R.J.; Parte 2: M.C.M.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.126.250-5/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.C.L.L.; Parte 2: I.B.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.182.530-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.R.; Parte 2: V.O.P.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.221.445-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.P.N.; Parte 2: A.J.B.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.127.478-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.F.A.; Parte 2: F.N.S.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.171.728-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.J.O.; Parte 2: T.G.S.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0024.13.325.914-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.P.M.; Parte 2: C.M.S.P.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.420.310-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.C.N.; Parte 2: R.B.R.N.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0027.13.024.053-7/001; Comarca: BETIM; Parte 1: C.M.E.; Parte 2: A.L.M.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0079.09.992.711-7/003; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: D.F.G.F.; Parte 2: E.B.C.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0079.13.053.031-8/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.L.S.; Parte 2: A.S.C.S.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0080.12.000.862-0/001; Comarca: BOM SUCESSO; Parte 1: M.C.; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0116.13.000.903-2/001; Comarca: CAMPOS GERAIS; Parte 1: J.A.O.; Parte 2: M.R.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.019.641-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.G.; Parte 2: H.M.G.B.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.13.008.003-0/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: T.T.B.C.; Parte 2: A.M.L.; Pela declaração de
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nulidade do processo desde a análise da exordial. No mérito, pelo parcial provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0245.07.110.260-3/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: V.A.S.; Parte 2: M.B.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0290.12.001.334-4/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: G.B.; Parte 2: L.D.B.C.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0301.14.001.315-4/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: U.T.V.; Parte 2: M.R.R.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0313.10.026.732-4/002; Comarca: IPATINGA; Parte 1: A.A.A.M.; Parte 2: D.F.O.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0351.14.000.854-8/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: L.G.S. e outros ; Parte 2: M.J.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0352.12.007.493-0/001; Comarca: JANUARIA; Parte 1: M.C.M.M.; Parte 2: M.M.S.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0355.13.001.855-7/001; Comarca: JEQUERI; Parte 1: M.J.; Parte 2: P.A.S.F.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0382.13.013.122-2/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: C.D.A.; Parte 2: K.A.O.A.; Pelo provimento parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0418.13.001.827-2/001; Comarca: MINAS NOVAS; Parte 1: M.C.N.; Parte 2: N.P.J.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.12.035.791-1/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: C.J.M.; Parte 2: J.M.A. e outros ; Pelo provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0439.08.082.200-0/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.M.; Parte 2: M.A.R.; Pelo desprovimento do recurso e reforma da r.
sentença, nos termos do parecer ministerial.
AINST Nr. 1.0439.12.003.266-9/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.R.G.; Pelo não conhecimento do recurso.
AINST Nr. 1.0439.12.017.069-1/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.M.; Parte 2: P.F.C.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0476.12.000.507-1/001; Comarca: PASSA QUATRO; Parte 1: L.C.S.; Parte 2: M.L.S.; Pela parcial procedência do recurso.
APEL Nr. 1.0512.12.006.525-9/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: M.B.; Parte 2: L.E.T.A.S.; Pelo não provimento do recurso,
mantendo-se a sentença.
APEL Nr. 1.0514.13.002.678-4/001; Comarca: PITANGUI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.F.L.S.; Pela perda do objeto.
APEL Nr. 1.0518.11.023.800-4/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: M.; Parte 2: J.C.P.J.; Pelo provimento parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0518.12.015.853-1/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: C.M.M.; Parte 2: F.P.C.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0549.13.001.438-0/001; Comarca: RIO CASCA; Parte 1: A.L.M.; Parte 2: C.R.I.C.R.C.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0558.13.001.737-6/001; Comarca: RIO POMBA; Parte 1: G.M.C.; Parte 2: S.A.M.R.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.10.006.547-7/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: K.A.M.P.; Parte 2: J.E.P.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0672.09.411.307-9/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: P.B.S.; Parte 2: P.C.L.S.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0684.11.000.173-3/001; Comarca: TARUMIRIM; Parte 1: R.A.O.; Parte 2: T.M.L.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0684.12.002.383-4/001; Comarca: TARUMIRIM; Parte 1: M.A.B.; Parte 2: J.T.F. e outros ; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0699.13.004.936-3/001; Comarca: UBA; Parte 1: L.S.C.; Parte 2: M.A.C.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0702.13.033.135-9/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.C.M.R.; Parte 2: M.S.R.M.; Pelo não conhecimento do
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recurso.
AINST Nr. 1.0702.13.068.499-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: T.C.C.; Parte 2: F.A.C.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0702.14.000.008-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.O.T.; Parte 2: L.A.O.T.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0713.13.000.489-6/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: G.E.L.; Pelo desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA OLINTHO SALGADO DE PAIVA
APEL Nr. 1.0024.12.131.581-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.P.S.M.E.M.G.; Parte 2: E.A.A.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.13.041.238-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.F.C.V.L. e O.; Parte 2: E.M.G.; Pelo prosseguimento do
feito.
APEL Nr. 1.0035.12.011.661-7/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: M.R.C.F.; Parte 2: D.C.E.E.C.C.; Pela confirmação da decisão
monocrática no mérito e pela reforma da condenação em custas processuais.
APEL Nr. 1.0216.13.006.926-5/002; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.A.G.-.M.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0607.13.000.218-3/001; Comarca: SANTOS DUMONT; Parte 1: M.S.D.; Parte 2: M.J.S.S.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
PROCURADOR DE JUSTIÇA OLIVEIRA SALGADO DE PAIVA
AINST Nr. 1.0024.09.588.952-3/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.P.S.M.E.M.G.; Parte 2: A.L.B.D.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.129.323-7/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: E.B.M.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.252.351-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.L.S.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.335.381-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.L.S.; Pelo desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0091.12.000.620-9/002; Comarca: BUENO BRANDAO; Parte 1: S.S.P.M.C.; Parte 2: M.B.B.; Pela manutenção da
sentença.
APEL Nr. 1.0145.13.010.974-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: J.C.C.S.; Pela confirmação da sentença.
AINST Nr. 1.0382.14.001.098-6/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0444.13.000.941-8/001; Comarca: NATERCIA; Parte 1: V.R.P.; Parte 2: S.E.R.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0517.13.001.769-5/002; Comarca: POCO FUNDO; Parte 1: A.R.S.P.; Parte 2: P.M.P.F. e outros ; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0521.13.008.981-1/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: C.L.L.R. e outros ; Parte 2: M.B.L.; Pela confirmação da
sentença.
AINST Nr. 1.0625.13.014.220-5/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: I.U.S.; Parte 2: M.T.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0778.13.000.859-3/001; Comarca: ARINOS; Parte 1: V.C.P.; Parte 2: ; Pela confirmação da sentença.
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PROCURADOR DE JUSTIÇA PAULO ROBERTO MOREIRA CANCADO
APEL Nr. 1.0024.11.174.257-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.T.S. e outros ; Parte 2: M.A.B.A.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.014.933-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.G.C.F.; Parte 2: F.B.R.; Pela extinção do processo sem
julgamento de mérito. Ultrapassada a preliminar, quanto ao mérito, pelo não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0148.06.040.008-9/001; Comarca: LAGOA SANTA; Parte 1: M.F.N.; Parte 2: R.A.S.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0344.10.006.054-2/001; Comarca: ITURAMA; Parte 1: J.J.F.; Parte 2: J.J.F.; Pelo prosseguimento do feito.
PROCURADOR DE JUSTIÇA RICARDO EMANUEL DE SOUZA MAZZONI
APEL Nr. 1.0024.13.024.190-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.S.R.; Pela reforma da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0024.13.430.172-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.H.E.M.G.; Parte 2: V.F.A.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.018.445-7/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.L.G.A.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0145.11.060.256-5/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: F.I.G.L.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0145.13.016.757-3/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: A.M.C.M.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0249.12.001.466-0/001; Comarca: EUGENOPOLIS; Parte 1: M.E.; Parte 2: S.E.S.V.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0384.12.004.644-4/002; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: N.P.A.; Parte 2: M.L. e O.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0456.11.005.727-4/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: B.C.M.E.L.M.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.13.006.873-2/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.G.; Parte 2: A.C.V.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0702.13.055.129-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.U.; Parte 2: L.G.C.S.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0879.13.001.839-0/001; Comarca: CARMOPOLIS DE MINAS; Parte 1: F.P.M.C.M.; Parte 2: A.M.A.; Pelo desprovimento
do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ROBERTO CERQUEIRA CARVALHAES
M.S. Nr. 1.0000.14.005.019-6/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: D.D.M.A.E.; Parte 2: J.2.V.F.P.A.C.U.; Pela denegação da
ordem.
APEL Nr. 1.0024.13.198.312-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.B.S.F.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0024.13.334.199-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.M.B.; Parte 2: M.B.H.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.382.573-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: M.A.P.A.; Pela rejeição da
preliminar e pelo desprovimento do recurso.
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AINST Nr. 1.0024.13.386.121-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.T. e S.L.; Parte 2: E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
AINST Nr. 1.0097.14.000.216-9/001; Comarca: CACHOEIRA DE MINAS; Parte 1: M.F.V. e C. e O.; Parte 2: M.; Pelo desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0112.12.001.064-3/002; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: M.C.B.; Parte 2: E.M.P.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0338.13.010.729-9/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: V.A.O.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0349.13.001.813-9/001; Comarca: JACUTINGA; Parte 1: S.R.S.; Parte 2: N.J.; Pela rejeição da preliminar e pelo
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0414.12.004.472-5/001; Comarca: MEDINA; Parte 1: C.M.C.; Parte 2: M.C.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0540.13.000.285-5/001; Comarca: RAUL SOARES; Parte 1: D.F.S.; Parte 2: M.R.S.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0657.13.000.416-8/001; Comarca: SENADOR FIRMINO; Parte 1: J.V.A.; Parte 2: M.S.F.; Pela confirmação da sentença.
AINST Nr. 1.0702.13.086.570-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: J.D.O.S.; Parte 2: M.U.; Pelo acolhimento da preliminar e,
caso ultrapassada, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA RODRIGO CANCADO ANAYA ROJAS
AINST Nr. 1.0024.03.988.702-1/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso, mantendo-se a sentença.
APEL Nr. 1.0035.05.062.247-7/003; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: M.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento dos recursos.
AINST Nr. 1.0040.13.013.848-6/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento do Agravo. Se
conhecido, pelo seu desprovimento.
AINST Nr. 1.0079.13.036.992-3/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: F.C.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0133.13.004.295-4/002; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e não
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0145.13.054.466-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0216.10.000.932-5/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0223.13.021.120-2/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da decisão de
primeiro grau.
AINST Nr. 1.0342.13.017.479-6/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.B.B.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0439.13.015.737-3/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.M.; Parte 2: M.F.A.; Pelo conhecimento do recurso interposto,
bem como o reconhecimento da preliminar aduzida, no sentido de manutenção apenas do "Parquet" como parte agravada e, no mérito,
pelo seu desprovimento, com a manutenção da r. decisão atacada.
APEL Nr. 1.0525.11.009.696-9/002; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.L.C. e O.; Parte 2: M.L.C. e O.; Pelo conhecimento dos
recursos, e pelo não provimento do primeiro e provimento do segundo recurso.
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AINST Nr. 1.0525.13.020.085-6/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e
desprovimento.
APEL Nr. 1.0702.12.050.053-4/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: C.M.U.; Parte 2: L.C.M.S.; Pelo não conhecimento do segundo
apelo, e pelo conhecimento e não provimento da primeira e terceira apelação.
PROCURADOR DE JUSTIÇA SAULO DE TARSO PAIXAO MACIEL
APEL Nr. 1.0024.11.257.962-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.F.S.C.,.F. e I.; Parte 2: A.L.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.324.934-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.V.K.; Parte 2: S.A.O.V.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.324.981-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.S.; Parte 2: J.C.S.; Pelo desprovimento do recurso de
J.C.S. e pelo provimento do recurso de R.C.S.F.S.
AINST Nr. 1.0024.14.096.338-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.V.F.; Parte 2: S.G.P.F.; Pelo desprovimento do recurso
mantendo-se a sentença.
AINST Nr. 1.0024.14.096.338-0/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.G.P.F.; Parte 2: J.V.F.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0028.02.002.530-1/001; Comarca: ANDRELANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.G.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.11.062.140-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: D.A.S.; Parte 2: P.C.E.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.040.695-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.D.B.G.; Parte 2: A.H.R.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0313.12.015.933-7/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: V.G.D.; Parte 2: Z.F.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0396.12.002.257-1/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.G.A. e outros ; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0433.10.011.291-4/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.N.O.; Parte 2: A.M.S. e outros ; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0699.12.002.874-0/001; Comarca: UBA; Parte 1: M.L.G.R. e outros ; Parte 2: J.F.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0720.13.001.031-0/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: C.F.G.; Parte 2: J.R.; Pelo provimento do
recurso.
Belo Horizonte, 29 de Abril de 2014
JUNIO CÉSAR DOROTEU
Superintendente Judiciário
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico
PROCURADORIA DE HABEAS CORPUS
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Edição de 01/05/2014
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Instrução Normativa PRJHC nº 004, de 30 de abril de 2014.
Disciplina, no âmbito da Assessoria Técnico-Jurídica, a distribuição
interna de feitos de habeas corpus, bem como a supervisão dos estágios
de graduação e pós-graduação, e dá outras providências.
O COORDENADOR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE HABEAS CORPUS, no uso das
atribuições que lhe confere a Resolução PGJ 41, de 18 de junho de 2012, e
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios eficientes na tramitação dos feitos de sua atribuição;
Considerando a imperiosa necessidade de observância dos deveres inerentes à supervisão dos estágios de
graduação e pós-graduação; e
Considerando, por fim, os termos da Deliberação Conjunta PRJHC 001/2014;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o sistema de triagem, distribuição interna, bem como orientação e supervisão de estágio
no âmbito da Assessoria Técnico-Jurídica.
Art. 2º Ao servidor responsável pelo assessoramento na realização da tarefa a que alude o artigo anterior,
incumbe:
I – receber a carga diária dos feitos, distribuindo-os entre os estagiários que integram a Assessoria;
II – assessorar o Coordenador na supervisão dos estágios, na orientação e elaboração das manifestações
processuais da Assessoria;
III – velar pela qualidade e pelo bom conteúdo das manifestações processuais de sua atribuição, mantendo
atualizados e conferidos os respectivos conteúdos do banco de dados da Assessoria;
IV – promover o acompanhamento dos julgamentos dos feitos pelo Tribunal de Justiça, distribuindo esta
tarefa entre os estagiários da Assessoria;
V – promover pesquisas e quaisquer medidas que atendam à necessidade de melhoria e aperfeiçoamento do
conteúdo do banco de dados.
Art. 3º O servidor responsável pelo assessoramento comunicará à Coordenação da Secretaria, para
providências no âmbito administrativo, qualquer incidente que constitua óbice ao bom desempenho de suas tarefas.
Art. 4º A Secretaria providenciará os meios necessários ao cumprimento desta instrução, incumbindo-lhe a
execução e controle administrativo.
Art. 5º Fica designada a Analista em Direito, Ana Carolina Motta Guatimosim, para as funções previstas
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nos artigos 1º e 2º da presente instrução.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2014.
LUIS CARLOS MARTINS COSTA
Procurador de Justiça
Coordenador da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus
EDITAIS E AVISOS
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO ADMINISTRATIVO
Ratifica ato que autoriza a locação da sala na rua Antônio Miguel Cerqueira Neto, nº 40, flat 02, 2º pavimento, Centro, em Ribeirão das
Neves/MG, mediante dispensa de licitação 020, de 29/04/14, com fulcro no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93. Valor total:
R$12.520,00
Dotações
orçamentárias:
1091.03.122.701.2.009.0001.3.3.90.36-11
Fonte
10.1,
1091.03.122.701.2.009.0001.3.3.90.39-12 Fonte 10.1 e 1091.03.122.701.2.009.0001.3.3.90.47-01
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