TÍTULO IX
Da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Das Providências Gerais
Art. 474. Lembrar que, nos termos da Lei Estadual nº 13.542/2009, são de atribuição
da CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental as autorizações para
a supressão de vegetação, intervenções em áreas consideradas de preservação
permanente e demais áreas ambientalmente protegidas, a emissão de alvarás e
licenças relativas ao uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais, bem
como o licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 1º. As atribuições da CETESB não excluem a competência dos órgãos ambientais da
União e dos municípios na promoção de licenciamentos ambientais com base no princípio
da competência comum entre os entes da Federação, estabelecida pelo art. 23, incs. VI
e VII, da Constituição Federal, e na forma regulamentada pela Resolução CONAMA
237/97.
§ 2º. Ao assumir o cargo, comunicar o fato por ofício e solicitar apoio, dentre outros, aos
seguintes órgãos e pessoas:
I – Gerente Regional da CETESB e representante do Centro Técnico Regional da
Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Natural, caso exista;
II – escritório regional da Secretaria Estadual de Saúde;
III – órgão municipal incumbido de questões ambientais (secretaria, departamento ou
equivalente);
IV – Comando da Polícia Militar Ambiental;
V – Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar;
VI – representante do Instituto Florestal, caso haja Parque Estadual na Comarca;
VII – Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural, se existente;
VIII – IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
IX – entidades de proteção ambiental.
Art. 475. Oficiar à Prefeitura Municipal solicitando:
I – o envio da Lei Orgânica do Município, do Plano Diretor, do Código de Edificações e
de Posturas ou Lei de Uso e Ocupação do Solo, de legislação sobre eventuais unidades
de conservação criadas e mantidas pelo município e sobre tombamento de bens pelo
Poder Público local, mantendo em arquivo físico ou digital na Promotoria de Justiça;
II – informações sobre a existência de Conselho Municipal do Meio Ambiente em
funcionamento na Comarca e, em caso positivo, o envio da qualificação dos
Conselheiros;
III – informações sobre a existência de convênio entre o município e o Estado para a
realização do licenciamento ambiental municipal.
Art. 476. Oficiar à CETESB, ao Centro Técnico Regional da Coordenadoria de
Biodiversidade e Recursos Naturais, ao Instituto Florestal e ao CONDEPHAAT, para
constatar existência, na Comarca, de Unidades de Conservação; de estabelecimentos
que provoquem significativa degradação ambiental (com informes sobre o tipo de
atividade exercida, sua localização e regularidade) e de bens de valor artístico,
histórico, paisagístico, arqueológico ou turístico tombados ou em processo de
tombamento, solicitando o encaminhamento de cópia dos textos legais e regulamentares
respectivos.
Art. 477. Reunir-se periodicamente com os órgãos e pessoas mencionadas no art. 474
deste Manual para constante avaliação das condições ambientais da Comarca.
Art. 478. Verificar a existência, na Comarca, de profissionais especializados nas
diversas ciências envolvidas na defesa do patrimônio ambiental (engenheiros químicos e
florestais, biólogos, geólogos e outros), vinculados ou não a órgãos públicos, e contatálos para obter apoio técnico, quando necessário.
Art. 479. No exercício de suas atribuições, deve o Promotor de Justiça do Meio
Ambiente adotar, dentre outras, as seguintes providências:
I – atender e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade para
a defesa do meio ambiente;
II – diante de lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente, instaurar inquérito civil ou
procedimento preparatório, em conformidade com o Ato Normativo nº 484/2006-CPJ;
III – requisitar informações, exames, laudos, perícias e documentos de autoridades
municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta e de fundações e
associações, bem como promover ou requisitar diligências investigatórias e, sempre que
possível e conveniente para a instrução da investigação, realizar vistoria, fazendo-se
acompanhar de técnico vinculado a órgão público e que esteja incumbido ou tenha
elaborado o laudo acerca dos fatos em apuração;
IV – examinar quaisquer documentos, expedientes, fichas e procedimentos relativos a
fatos investigados, podendo extrair cópias, observando e resguardando o sigilo, se for
o caso;
V – quando não for o autor, oficiar em qualquer ação civil que tenha como objeto a
defesa de interesses difusos ou coletivos relacionados ao meio ambiente;
VI – expedir recomendações, representar à autoridade competente e realizar ou
participar de audiências públicas para a adoção de providências para sanar omissões
ou prevenir ou corrigir deficiências ou irregularidades e para melhor compreender as
demandas ambientais;
VII – requisitar a instauração de inquérito policial e de procedimentos administrativos,
atuando em conjunto ou de forma integrada, quando possível, em procedimentos
investigatórios instaurados pelo Promotor de Justiça Criminal, que envolvam ilícitos
penais relacionados ao meio ambiente;
VIII – expedir recomendação a órgãos públicos ou privados para orientá-los quanto ao
cumprimento de normas relativas a direitos e deveres ambientais assegurados ou
decorrentes das Constituições Federal e Estadual;
IX – formular anualmente um programa de atuação, com diagnóstico da situação,
objetivos, indicadores e estratégias a serem adotadas.1
X – participar de Programas de Atuação Integrada de Promotorias de Justiça.2
Art. 480. Coligidos os elementos de prova necessários, notificar o degradador visando
à obtenção de compromisso de ajustamento de conduta.
Parágrafo único. Fiscalizar se os compromissos de ajustamento de conduta celebrados
diretamente por órgão ambiental efetivamente previnem ou reparam o meio ambiente
e, se for o caso, instaurar inquérito civil e promover o seu aditamento, submetendo-o à
homologação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do disposto no Ato
próprio.
1
2
Art. 100 da LCE nº 734/1993.
Art. 101 da LCE nº 734/1993.
Art. 481. Considerar que os objetivos da proteção ambiental são a prevenção ou
precaução, a reparação e a obtenção de indenização, em escala decrescente de
valores.
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