Direitos humanos no Grupamento Especial Prisional (GEP) do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ): breve resgate
histórico 1
Pereira, Edilene Domingos Jerônimo 2
[email protected]
Barbosa, Felipe da Silva 3
[email protected]
Barros, Simone Tourino 4
[email protected]
Modalidade do Trabalho:
Resultados de investigação
Eixo temático:
O Trabalho Social e as Manifestações da Questão
Social.
Direitos Humanos, Grupamento Especial Prisional e
CBMERJ
Palavras- chaves:
Introdução
Este artigo pretende realizar uma análise institucional do Grupamento
Especial Prisional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, tendo
como referência a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Acreditamos que este tema se justifica pelo fato da Declaração Universal
dos Direitos Humanos ter completado, em 2008, o sexagésimo aniversário de sua
existência. Além disso, devemos valorizar e estudar espaços institucionais que busquem
a sua efetivação.
2 – Direitos Humanos: Breve Resgate Histórico
A expressão “Direitos Humanos” é uma forma abreviada de mencionar os
direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais
porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se
desenvolver e de participar plenamente da vida. Deve-se assegurar a todos os seres
humanos, desde o nascimento, o mínimo existencial, ou seja, condições mínimas
1
Ponencia presentada en el XIX Seminario Latinoamericano de Escuelas de Trabajo Social. El Trabajo Social en la
coyuntura latinoamericana: desafíos para su formación, articulación y acción profesional. Universidad Católica
Santiago de Guayaquil. Guayaquil, Ecuador. 4-8 de octubre 2009.
2
Categoria: profissional - Especialista em Recursos Humanos pela Universidade Cândido Mendes; 1º Ten BM Assistente
Social do GEP/ CBMERJ, CBMERJ; Brasil.
3
Categoria: profissional - Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá, Militar Combatente da DGAS / CBMERJ;
CBMERJ; Brasil.
4
Categoria: profissional - Especialista em Políticas Sociais pela UERJ, Mestre em Serviço Social pela UFRJ. 1º Ten BM
Assistente Social da DGAS / CBMERJ, CBMERJ; Brasil.
1
necessárias para que aquele ser humano possa existir de forma digna e útil à sociedade.
Deve-se assegurar também a possibilidade de acesso aos benefícios que a sociedade
pode proporcionar.
Observando a escala histórico-evolutiva, verifica-se que os direitos
humanos, inicialmente, tiveram sua base no direito natural, no qual a necessidade de
proteção da dignidade humana seria o próprio homem, de onde esta qualidade se origina.
Em seqüência, observa-se uma positivação destes direitos, que seriam focados
individualmente para no próximo momento firmar-se coletivamente, de forma universal.
BOBBIO 5
A construção dos Direitos Humanos firmou-se através dos tempos. Muitos
filósofos e historiadores do Direito consideram que a existência dos direitos subjetivos é
condicionada a modernidade do ocidente, pois antes, a sociedade somente reconhecia
grupos como a família, a linhagem ou as corporações profissionais, o que impedia a visão
do ser humano como indivíduo e a conseqüente atribuição de direitos.
Embora o cilindro de Ciro6 seja considerado a primeira Declaração dos
Direitos Humanos, os direitos subjetivos como conhecemos na atualidade foram
conseqüências de vários debates durante os séculos XVI, XVII e XVIII, onde a idéia de
direitos do homem apareceu pela primeira vez durante a luta da burguesia contra o antigo
regime 7.
Com o término da 2ª Guerra Mundial, a comunidade internacional
direcionou-se para a criação da Organização das Nações Unidas – ONU, com o fim de
obter um referencial ético para a humanidade.
Em 1948, principalmente pelos acontecimentos ocorridos na Segunda
Guerra Mundial, que foram marcados pelo genocídio de mais de quarenta e cinco milhões
de pessoas, os países integrantes da ONU entraram em um consenso e elaboraram o
documento básico de direitos humanos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
que consagrava direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos, declarando estes
5
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. P15-47.
O cilindro de Ciro é um artefato cilíndrico de barro que registra um importante decreto daquele famoso rei persa.
Encontra-se exposto no museu Britânico, em Londres. Ciro adotou a política de autorizar os povos exilados em Babilônia
retornarem às suas terras de origem. Veja também o livro bíblico de Esdras 1:2-4. Este decreto foi emitido no seu 1º ano
após a conquista de Babilônia, isto no ano 538/537 a.C., segundo diversas tabuinhas astronômicas. A conquista de
Babilônia, de um modo rápido e sem batalha pelos medos e persas, descrita sumariamente em Daniel 5:30-31, é
confirmada no relato do cilindro de Ciro.
7
O Antigo Regime foi o estilo de governo que marcou a Europa na Idade Moderna. Na esfera política, era caracterizado
pelo absolutismo, ou seja, o poder ficava concentrado nas mãos do rei; na economia, vigorava o mercantilismo, marcado
pelo acúmulo de capital realizado pelas nações.
6
2
direitos como universais, indivisíveis e interdependentes. Tal declaração tinha a finalidade
de que os Direitos Humanos transcendessem as fronteiras dos Estados.
A Constituição buscou inspiração na Revolução Francesa que baseava-se
em ideais universais e na famosa tríade – liberdade, igualdade e fraternidade, expressa
sobretudo na letra do artigo 5º de nossa Constituição, como também na própria
Declaração
Universal
dos
Direitos
Humanos,
inspirando
além
do
preâmbulo
constitucional, o artigo 1º, inciso III, que positiva o princípio da dignidade da pessoa
humana, dentre outros.
Sendo assim, a nossa lex mater correlaciona-se diretamente com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Pode-se afirmar que nossa Constituição
Cidadã atende ao previsto na mens legis contida na Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
A Lei Maior trouxe direitos e garantias fundamentais que têm por objetivo
cumprir a mensagem trazida pela Declaração dos Direitos Humanos. O constituinte
reforçou o princípio da igualdade entre os gêneros; ampliou o espectro das liberdades;
modificou o conceito de propriedade, impondo-lhe funções sociais; projetou novos
instrumentos para a defesa de direitos(mandado de injunção, habeas data e mandado de
segurança coletivo); impôs ao Estado a proteção do consumidor; consagrou ou
estabeleceu novas garantias processuais penais e cíveis; tornou o racismo crime
imprescritível e realizou acréscimos aos direitos sociais (art. 6º).
O Brasil, no período de 1989 a 1992, aderiu aos principais tratados
internacionais de proteção dos direitos humanos - aos dois pactos internacionais sobre
direitos humanos, à convenção contra a tortura, à convenção dos direitos da criança - e à
Convenção Americana de Direitos Humanos e à Convenção Interamericana para prevenir
e punir a Tortura. Estes instrumentos vieram somar-se aos tratados de que o Brasil se
tornara parte anteriormente, tais como a convenção contra a discriminação racial, a
convenção contra a discriminação contra mulher, a convenção sobre o estatuto dos
refugiados e seu protocolo adicional, numerosas convenções da Organização
Internacional do Trabalho – OIT, algumas das quais versam sobre matéria afim aos
direitos humanos.
A
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil
é,
de
forma
inquestionável, berço da mensagem contida na Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
3
3. – Direitos Humanos e o Sistema Prisional Brasileiro
Para conhecermos verdadeiramente uma nação, devemos conhecer suas
prisões e como são tratados seus cidadãos de menor importância na hierarquia social.
MANDELA8
É latente que as condições de detenção e prisão no sistema prisional
brasileiro são de longe o ideal e afrontam a Declaração Universal dos Direitos Humanos
desrespeitando os direitos do preso, pois tal situação é conseqüência quase direta de
Unidades Prisionais superlotadas, que impossibilitam a atuação do Estado ao preso como
indivíduo, transformando-os em população carcerária em massa, perante os agentes
estatais, o que é totalmente oposto à forma como deveriam ser tratados: como sujeitos de
direito e individualmente.9
Segundo dados estatísticos do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária do Ministério da Justiça10, o Sistema Prisional Brasileiro possui 1716 (hum
mil setecentos e dezesseis) Unidades Prisionais dentre penitenciárias, colônias agrícolas,
industriais, casas de albergados, cadeias públicas, hospitais de custódia e tratamento
psiquiátrico ou unidades similares. Este número de estabelecimentos apresenta uma
capacidade para 277847 (duzentos e setenta e sete mil oitocentos e quarenta e sete)
presos. A população carcerária supera em 37% (trinta e sete por cento) o número de
vagas suportadas pelos nossos estabelecimentos prisionais.
Esses dados implicam na impossibilidade de um tratamento para o preso
condizente com a qualidade de ser humano. Não há como se conceber que em um
estabelecimento prisional superlotado é possível o respeito a todos os direitos humanos
de cada preso, comprometendo certamente sua integridade física e principalmente
psíquica, colidindo de frente com a cláusula pétrea estabelecida no inciso XLIX do artigo
5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que prima pela integridade física e
moral do preso.
Um fator que corrobora para dificultar que o Estado dispense a devida
atenção ao Sistema Prisional brasileiro é o preconceito que a sociedade inflige sobre os
8
MANDELA, Nelson. Long Walk to Freedon, Little Brown, Londres: 1994.
Texto citado na apresentação do relatório entregue pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados ao
Conselho
Nacional
de
Política
Criminal
e
Penitenciária.
Disponível
em:
<http://www.centraldoconhecimento.org.br/biblioteca/arquivos/Situacao_do_sistema_penitenciario_brasileiro.pdf>.
9
Para maior elucidação do tema ver: MARCIAL, Fernanda Magalhães. Os direitos humanos e a ética aplicada ao sistema
penitenciário. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 132, 15 nov. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4458>. Acesso em: 01 nov. 2008.
10
Dados estatísticos do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Disponível em:
<http://www.mj.gov.br/cnpcp/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm>
4
presos e os egressos. Segundo Patrícia e Fernanda 11, em uma pesquisa qualitativa
realizada com oito profissionais da área jurídica, social, pública, de saúde, comunicação e
educação, 80% (oitenta por cento) das opiniões são no sentido de que as matérias
publicadas na mídia sobre o Sistema Prisional na maioria das vezes tem uma conotação
negativa, o que contribui para a manutenção e aumento do preconceito em relação aos
presos e egressos.
O preconceito entranhado na sociedade afeta diretamente o modo como os
representantes do povo administram o Sistema Prisional. Como exemplo, podemos citar a
verba destinada pelo Governo Federal para o Ministério de Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, no ano de 2006, o equivalente a 383 (trezentos e oitenta e três)
milhões de Reais 12, enquanto para o Fundo Penitenciário, destinou 305 (trezentos e
cinco) milhões de Reais destinados ao Sistema Prisional Brasileiro, no período de 2004 e
200513. Isto denota a pouca importância que os dirigentes do nosso Estado dispensam
para o Sistema Penitenciário. Deve-se envidar esforços para transformar a população
carcerária em egressos, erradicando o preconceito arraigado em nossa sociedade para
atingir-se o fim esperado que é a ressocialização do preso.
4 – Direitos Humanos e o Sistema Prisional do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro
4.1 – Breve Resgate Histórico sobre a Criação do Grupamento Especial Prisional
A superlotação é antagônica ao devido respeito às diretrizes de Direitos
Humanos. No Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, antes da criação
do Grupamento Especial Prisional, os apenados e acautelados da Corporação eram
aprisionados em suas respectivas Unidades Militares ou no Quartel Central, situado na
Praça da República, no Centro da Capital do Estado, de forma precária, ou seja, sem
estrutura física, de recursos humanos e de segurança.
11
MELLO, Fernanda; COUTINHO, Patrícia. Expressão em Liberdade, Alternativas de Comunicação Social em Presídios;
disponível em: <http://alaic.gt.ccs.googlepages.com/express%C3%A3oemliberdade>.
12
Dados estatísticos do Ministério de Desenvolvimento Social. Disponível em:
<http://www.mds.gov.br/programas/seguranca-alimentar-e-nutricional-san/programa-de-aquisicao-de-alimentospaa/documentos-orcamentarios-e-financeiros/programas/seguranca-alimentar-e-nutricional-san/programa-de-aquisicao-dealimentos-paa/documentos-orcamentarios-e-financeiros/execucao-orcamentaria-em-2006>
13
Dados estatísticos do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Disponível em:
<http://www.mj.gov.br/cnpcp/data/Pages/MJC0BE0432ITEMID248B987DF52B4CE9805C948A83B8BDA1PTBRNN.htm>
5
As dependências prisionais do Quartel Central eram verdadeiras
masmorras, pois não possuíam ventilação suficiente e não possuíam condições higiênicas
salutares para a permanência de qualquer ser humano.
No final de 2005 e no primeiro semestre de 2006, durante a reforma do
Centro Histórico e Cultural do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
localizado de forma adjacente a estrutura prisional onde eram encarcerados os presos,
estes sofriam com a poluição sonora da construção civil e com todo o tipo de poeira e
resíduos que o ar transportasse, além de calor intenso por conta de nossa localização em
relação à Linha do Equador.
Além disso, nessa situação, a Corporação não tinha condições físicas,
materiais e humanas para proporcionar o mínimo que a Declaração Universal dos Direitos
Humanos e a nossa Lei de Execuções Penais exigiam para que fossem respeitados os
direitos e a dignidade do preso. A assistência social e de saúde eram realizadas de forma
precária em afronta explícita aos Direitos Humanos.
Antes da criação do Grupamento Especial Prisional, os militares
aprisionados tinham grandes óbices no acesso aos seus direitos. Não havia equipe
técnica disponível para o atendimento ao preso, a Corporação deslocava um profissional
técnico de outra Unidade para realizar o atendimento social e psicológico, o que resultava
em soluções pontuais que não propiciavam o exercício do direito de forma legítima e
integral. Apenas a assistência religiosa realizada pela Capelania Militar (evangélica) era
assídua, uma vez por semana com cultos e atendimento individual. Tal situação afrontava
diretamente os artigos 10 e 11 da LEP14, que afirmam que é dever do Estado proporcionar
ao preso a assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa e à saúde.
Deve-se garantir ao preso todos os direitos que a sentença e a lei não
mitigarem, conforme artigo 3º da LEP. Esta, em seu artigo 41, enumera os direitos do
preso de forma que se atribua àquele ser humano, que teve sua liberdade ceifada, toda a
dignidade que um ser humano deve ter, buscando sempre cumprir as diretrizes da
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Com o advento do Grupamento Especial Prisional, a Corporação Militar
Estadual buscou adequar-se ao preconizado pela Declaração Universal dos Direitos
Humanos e a Lei de Execuções Penais.
14
Lei de Execuções Penais – Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, publicada no DOU de 13-7-1984.
6
O Grupamento Especial Prisional é uma das Unidades militares mais
recentes no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, criado em 17 de
outubro de 2006, pelo Decreto Estadual nº 40 157, tendo a função de Unidade Carcerária
da Corporação.
Segundo o seu Regimento Interno, aprovado por Ato do Comandante Geral
da Corporação, através da Portaria 502 de 03 de janeiro de 2007, o Grupamento Especial
Prisional é organizado obedecendo a seguinte estrutura: Comandante; Subcomandante;
Seção de Apoio Operacional e Seção de Apoio Administrativo.
A Seção de Apoio Operacional é responsável pelo planejamento e emprego
do efetivo, além das funções de estatística e o apoio sócio-educacional.
A Seção Administrativa é responsável pelo setor burocrático do
Grupamento, responsabilizando-se por viaturas, documentos e etc.
A Seção de Apoio Operacional é o pilar responsável pelo cumprimento dos
Direitos Humanos dentro da Unidade Carcerária. Dentro desta Seção, existe subdivisões
que tornam reais a humanização dentro daquele cárcere. A subseção de Apoio SócioEducacional tem a função de proporcionar aos presos, assistência jurídica, médica,
psicológica, além de atividades educacionais, atendendo assim ao preconizado pela LEP.
Quando o preso não possui um advogado constituído, a assistência jurídica
é prestada através da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. A assistência
médica é realizada através do Sistema de Saúde da Corporação e o preso realiza uma
avaliação periódica e quando necessário é deslocado até o Hospital Central Aristacho
Pessoa15 para uma melhor assistência.
O Grupamento Especial Prisional tem uma Comissão Técnica de
Classificação, que é formada pelo Subcomandante, o chefe da Seção de Apoio
Operacional, um Secretário, um Psicólogo e um Assistente Social. Esta comissão tem a
função primordial de acompanhar o aproveitamento do preso no que tange às funções da
pena, além de ser equipe consultiva do Comandante em relação aos assuntos referentes
aos presos podendo emitir pareceres.
4.2 – Atividades Realizadas pelo Grupamento Especial Prisional do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e sua interface com os Direitos
Humanos
15
No Hospital Central Aristacho Pessoa são atendidos todos os bombeiros e seus dependentes. É a Unidade de Saúde
mais antiga operando na Corporação.
7
O Grupamento Especial Prisional fornece alimentação e vestuário e é
destinado tempo para atividades recreativas dentro da estrutura do Grupamento Especial
Prisional.
A nova estrutura física do GEP possibilita visita íntima para o preso e estes
são identificados pelo nome e têm acesso ao Diretor através de audiência marcada,
além de utilizarem meios de correspondência para comunicar-se com o mundo externo.
Os presos em regime compatível são garantidos os exercícios de suas
funções, bem como, sua remuneração; por não perderem a qualidade de militares, estão
inseridos na previdência estatal. Exercem funções dentro do próprio Grupamento Especial
Prisional, e/ou em outra Organização Militar realizando tarefas como entrega de
documentos, limpeza do ambiente, organização de arquivo ostensivo e etc., este fato
corrobora não só para a reeducação dos presos como também para o fortalecimento do
vínculo de respeito entre o preso e o militar do efetivo do Grupamento/CBMERJ.
A equipe técnica(assistente social, psicólogo,etc) busca atender as
necessidades materiais, de saúde, social e religiosa do preso, como por exemplo, por
meio do projeto “A Vida Não Para”. Este projeto consiste em ciclos de palestras
educativas, com o objetivo de socializar informações e contribuir para o acesso aos
direitos sociais e de promoção à saúde. O Grupamento convida profissionais de diversas
áreas para ministrar palestras para o preso sobre variados temas como, por exemplo,
doenças sexualmente transmissíveis, como gerir o orçamento familiar e etc. Além disso,
atuando em parceria com Secretaria Estadual de Saúde, distribui regularmente
preservativos para toda a população carcerária.
Em relação à dependência química, o Grupamento Especial Prisional,
através de sua equipe técnica, firmou um convênio com o CENTRA-RIO16. Aos presos
que indicam esta enfermidade, é apresentada a opção do encaminhamento para o
tratamento de dependência química. Este trabalho é muito importante, pois contribui
consideravelmente para a reabilitação do preso, criando até um melhor convívio com seus
familiares.
A intervenção da equipe profissional do Grupamento Especial Prisional,
tratando individualmente cada preso em seu contexto social e familiar, é uma das grandes
16
CENTRA-RIO - Centro Estadual de Tratamento e Reabilitação de Adictos. Referência no Estado, o Centra-Rio foi criado
em 1998, com a proposta de funcionar como um hospital-dia para usuários de álcool e drogas ilícitas. Ao longo do tempo, a
unidade tornou-se também responsável pelo fomento de políticas públicas de saúde no estado na área de dependências e
pelo suporte na implantação da rede estadual de serviços neste setor. Já em 2007, o Centra-Rio passou a fazer parte da
rede de Caps AD do Sistema Único de Saúde (SUS).
8
causas do respeito às diretrizes de direitos humanos. O detento, quando de sua chegada
ao estabelecimento prisional, é entrevistado pelo profissional da Psicologia, onde será
avaliado seu perfil e relatado à CTC. Posteriormente, o preso é atendido pelo profissional
de Serviço Social, que avaliará sua condição social, incluindo sua estrutura familiar, onde
será apontado quais os principais problemas sociais apresentados relatando-os à CTC.
Em resposta à pesquisa qualitativa, a oficiala Assistente Social da CTC do
Grupamento Especial Prisional, afirmou que a intervenção realizada pela equipe junto à
família do preso, buscando avaliar a condição social, trabalhando a importância do apoio
familiar e orientando quanto à rotina de atendimento do Grupamento, contribui, na
proporção dos limites legais, para uma recuperação e conseqüente independência social,
corroborando para o aumento da probabilidade de reinserção daquele preso à sociedade.
A Capelania Militar realiza um trabalho de evangelização que consiste em
cultos coletivos que acontecem todas as terças-feiras, no pátio do Grupamento Especial
Prisional, além de aconselhamento individual, que é feito indistintamente em relação à
religião de cada preso, e também, estudos bíblicos. Segundo o pastor que realiza as
atividades ora descritas, o acesso à cultura, por meio de estudos bíblicos e o estudo de
música e utilização de instrumentos musicais, cria uma atividade que ocupa e ao mesmo
tempo instrui o preso para o retorno à sociedade.
A Equipe também está em constante aperfeiçoamento profissional, onde o
Comando do Grupamento está sempre solícito em liberar os profissionais para realizarem
cursos e seminários afins ao serviço desempenhado pelo Grupamento Especial Prisional.
5 – Considerações finais
Observou-se que em contraste ao Sistema Prisional Nacional, o sistema
prisional da Corporação Estadual conseguiu progredir buscando melhores condições para
que o militar, que se encontra em débito com a sociedade, possa esperar seu julgamento
ou cumprir sua pena e retornar à sociedade como cidadão, pois no GEP busca-se atender
ao preconizado pela LEP, criou-se a Comissão Técnica, viabiliza lazer, assistência
médica, social e religiosa, dentre outros.
Percebemos uma preocupação da equipe técnica com a questão dos
direitos humanos, que pode ser expressa no projeto a “Vida não Pára”.
9
Contudo, alguns limites são encontrados pela equipe técnica do
Grupamento Especial Prisional. Embora o Comandante procure adotar uma postura
humanista e tenha sempre o intuito de fornecer condições para a equipe realizar suas
atividades, depara-se sempre com a falta de apoio da própria Corporação. Mesmo com o
avanço que foi a criação do Grupamento Especial Prisional, ainda existe um preconceito
em relação ao trabalho exercido, que é a efetiva materialização da execução penal.
Os limites visíveis ao bom desempenho do trabalho desenvolvido no
Grupamento Especial Prisional são três: hierarquia, lei e opinião pública. Por ser
subordinado à Corregedoria Geral da Corporação, o Comandante deve acatar as
decisões políticas emanadas daquele Órgão, que por sua vez é diretamente influenciado
pela opinião pública. e o Grupamento como qualquer Órgão da administração pública, é
pautado pelo princípio da legalidade administrativa, que somente autoriza um ato
administrativo permitido por lei.
Sendo assim, muito caminho tem que ser percorrido para efetivação plena dos
direitos humanos em espaços prisionais, superando preconceitos e viabilizando direitos, o
que, na sociedade burguesa, parafraseando Barroco (2004), a defesa dos direitos
humanos coloca-se, como uma frente de luta em que o projeto profissional deve objetivar
escolhas de valor dirigidas à liberdade e que busquem criar condições objetivas, no
âmbito da luta pela hegemonia e para a defesa daqueles valores.
10
Referências
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
DIREITOS HUMANOS. Wikipédia, A enciclopédia Livre (2008). Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_humanos#cite_ref-3>. Acesso em: 05 nov 2008.
MARCIAL, Fernanda Magalhães. Os direitos humanos e a ética aplicada
ao sistema penitenciário. Jus Navigandi , Teresina, ano 8, n. 132, 15 nov.
2003.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4458>.
Acesso em: 01 nov. 2008.
MELLO, Fernanda; COUTINHO, Patrícia. Expressão em Liberdade, Alternativas
de
Comunicação
Social
em
presídios.
Disponível
em:
<http://alaic.gt.ccs.googlepages.com/express%C3%A3oemliberdade>. Acesso em: 05
nov 2008.
Lei de Execuções Penais – Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, publicada no DOU
de 13-7-1984
RIO DE JANEIRO. Regimento Interno do Grupamento Especial Prisional. Boletim
SESDEC/CBMERJ nº 017 de 24 jan 2007.
11
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Direitos humanos no Grupamento Especial Prisional (GEP) do