DIREITO DE PATENTES
PATENTE
TÍTULO CONCEDIDO PELO ESTADO
PATENTE
• CONFERINDO AO SEU TITULAR O DIREITO DE
IMPEDIR QUE TERCEIROS, SEM SEU
CONSENTIMENTO, EXPLOREM O OBJETO DA
INVENÇÃO PROTEGIDA.
PATENTE
• CONFERINDO AO SEU TITULAR O DIREITO
EXCLUSIVO DE EXPLORAÇÃO DO OBJETO DA
INVENÇÃO PROTEGIDA
PATENTE
• DIREITO DE PROPRIEDADE (PATRIMÔNIO)
TENDO COMO OBJETO O CONHECIMENTO
ADQUIRIDO PELO INVENTOR OU OUTRO
TITULAR DA PATENTE
PATENTE
• ART. 60 LEI N. 9.279/96, LPI: “AO AUTOR DA
INVENÇÃO OU MODELO DE UTILIDADE SERÁ
ASSEGURADO O DIREITO DE OBTER A PATENTE
QUE LHE GARANTA A PROPRIEDADE…”
• PORTANTO A PROPRIEDADE NÃO É SOBRE O
OBJETO DA INVENÇÃO, MAS SOBRE O TÍTULO
E O DIREITO EXCLUSIVO DE EXPLORAÇÃO DA
INVENÇÃO QUE ELE CONFERE. (REPRODUÇÃO)
PATENTE
• NOS TERMOS DO ART. 50 , XXVII, DA CF/88, O
DIREITO EXCLUSIVO DE EXPLORAÇÃO DA
CRIAÇÃO INTELECTUAL É TRANSMISSÍVEL AOS
HERDEIROS E SUCESSORES TENDO ESTES
TAMBÉM LEGITIMIDADE PARA REQUERER EM
NOME PRÓPRIO A CONCESSÃO DA PATENTE.
PATENTE
• DESTARTE TRATA-SE DE UM DIREITO DE
PROPRIEDADE CUJO OBJETO É A INVENÇÃO,
PODENDO SER TRANSFERIDO TAMBÉM POR
ATO INTER VIVOS VIA CONTRATO DE CESSÃO
DE DIREITOS.
PATENTE
• SEGUNDO O ART. 70, LPI, SENDO UMA MESMA
INVENÇÃO OU MODELO DE UTILIDADE
RELIZADA POR DUAS OU MAIS PESSOAS
DIFERENTES, O DIREITO À PATENTE PERTENCE
AO PRIMEIRO DEPOSITANTE, PF OU PJ.
PATENTE
• O DIREITO NÃO PERTENCE AO PRIMEIRO
INVENTOR….MAS AO INVENTOR QUE
PRIMEIRO DEPOSITAR O PEDIDO DE PATENTE
DA MESMA INVENÇÃO…SE O PRIMEIRO
INVENTOR EXPLORAR O OBJETO DA PATENTE
PODERÁ SER CONSIDERADO
CONTRAFATOR…RESPONDENDO POR
PERDAS/DANOS ALÉM DAS DEMAIS
COMINAÇÕES LEGAIS……
PATENTE
• NOS TERMOS DO ART. 45, DA LPI, RESSALVADA
EXPLORAÇÃO ANTERIOR À DATA DO DEPÓSITO
OU DA PRIORIDADE DO PEDIDO DE PATENTE E
BASEADA NA BOA-FÉ.
PATENTE
• INVENÇÃO
• INVENTAR É CRIAR O QUE NÃO
EXISTE….CRIAÇÃO TÉCNICA
• INVENÇÃO COMPREENDE UMA OPERAÇÃO
MENTAL
RACIONAL,
VINCULADA
À
TRANSFORMAÇÃO DA NATUREZA , FAZENDO
SURGIR ALGUMA COISA QUE TODAVIA NÃO
EXISTIA.
PATENTE/REQUISITOS
• PARA QUE SEJA SUSCETÍVEL DE PROTEÇÃO
POR PATENTE A INVENÇÃO DEVE OSTENTAR
CERTOS REQUISITOS LEGAIS…………………..OU
SEJA NEM TODA INVENÇÃO É PATENTEÁVEL!!
• PORTANTO POSSO TER UMA INVENÇÃO, SEM
OBTER A DEVIDA PATENTE….…
PATENTE/REQUISITOS
• NOS TERMOS DO ART. 80 DA LPI:
• NOVIDADE
• ATIVIDADE INVENTIVA
• APLICAÇÃO INDUSTRIAL
PATENTE/REQUISITOS
• ART. 11, DA LPI, NOVIDADE: A INVENÇÃO E O
MODELO DE UTILIDADE SÃO CONSIDERADOS
NOVOS QUANDO NÃO COMPREENDIDOS NO
ESTADO DA TÉCNICA.
PATENTE/NOVIDADE
• SEGUNDO O ART. 11, PAR. 10, DA LPI, É
CONSTITUÍDO POR TUDO AQUILO QUE FOI
TORNADO ACESSÍVEL AO PÚBLICO ANTES DA
DATA DO DEPÓSITO DO PEDIDO DE PATENTE, POR
DESCRIÇÃO ESCRITA OU ORAL, POR USO OU
QUALQUER OUTRO MEIO, NO BRASIL OU NO
EXTERIOR….
• ATENTAR
PARA
PERÍODO
DE
GRAÇA..DIVULGAÇÃO OCORRIDA NOS 12 MESES
ANTERIORES AO DEPÓSITO…ART. 12
PATENTE/NOVIDADE
• ANTERIORIDADES: ELEMENTOS QUE
COMPÕEM O ESTADO DA TÉCNICA.
• TODO FATO ANTERIOR À DATA DE DEPÓSITO
DO PEDIDO DE PATENTE, COLOCANDO A
INVENÇÃO À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO
(ANTERIORIDADE) ELIMINA A NOVIDADE DO
CITADO PEDIDO PATENTÁRIO.
PATENTE/NOVIDADE
• A ANTERIORIDADE RESULTA DE UMA
PUBLICIDADE DA INVENÇÃO ANTES DO
DEPÓSITO DO PEDIDO DA PATENTE.
• TAL PUBLICIDADE PODE SIGNIFICAR:
a) QUE O OBJETO DO PEDIDO JÁ ESTAVA NO
DOMÍNIO PÚBLICO SEM QUE O INVENTOR
SOUBESSE;
b) QUE A INVENÇÃO FOI TORNADA PÚBLICA
PELO PRÓPRIO INVENTOR.
PATENTE/NOVIDADE
• ART. 12, PAR. 20, DA LPI, A SOLUÇÃO IMPEDITIVA
DA DUPLA CONCESSÃO DE PATENTES:
PARA EVITAR A DUPLA CONCESSÃO DE PATENTES
SOBRE O MESMO OBJETO DE UM PEDIDO
PATENTÁRIO, CONSIDERA-SE UM PRIMEIRO
PEDIDO DE PATENTE (ANTERIOR), MESMO QUE
AINDA NÃO PUBLICADO, COMPREENDIDO NO
ESTADO DA TÉCNICA, PORTANTO IMPEDITIVO A
UM SEGUNDO PEDIDO DE PATENTE (POSTERIOR)
SOBRE O MESMO OBJETO DAQUELE PEDIDO.
PATENTE/NOVIDADE
• PARA IMPEDIR A DUPLA PATENTEABILIDADE A
SOLUÇÃO IMPLEMENTADA PELA LPI FOI A
CHAMADA WHOLE CONTENT
APPROACH…QUE CONSIDERA O PEDIDO DE
PATENTE AINDA NÃO PUBLICADO COMO
INTEGRANTE DO ESTADO DA TÉCNICA.
PATENTE/NOVIDADE
• ASSIM O INVENTOR QUE DEPOSITOU O
PRIMEIRO PEDIDO TEM ASSEGURADO O
DIREITO DE OBTER A PATENTE..TODAVIA SE
TAL PEDIDO NÃO FOR POSTERIORMENTE
PUBLICADO (RETIRADO OU INVALIDADO),
NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO INTEGRANTE
DO E.T., NOS TERMOS DO ART. 70, PAR. ÚNICO
C/C ART. 11, PAR. 20, TODOS DA LPI.
PATENTE/INVENÇÃO/ATIVIDADE
INVENTIVA
• ART. 13, LPI, A INVENÇÃO É DOTADA DE
ATIVIDADE INVENTIVA SEMPRE QUE, PARA
UM TÉCNICO NO ASSUNTO, NÃO DECORRA DE
MANEIRA EVIDENTE OU ÓBVIA DO ESTADO DA
TÉCNICA.
PATENTE/MODELO DE
UTILIDADE/ATIVIDADE INVENTIVA
• ART. 14, LPI, O MODELO DE UTILIDADE É
DOTADO DE ATO INVENTIVO SEMPRE QUE,
PARA UM TÉCNICO NO ASSUNTO, NÃO
DECORRA DE MANEIRA COMUM OU VULGAR
DO ESTADO DA TÉCNICA.
PATENTE/APLICAÇÃO INDUSTRIAL
• ART. 15, LPI, A INVENÇÃO E O MODELO DE
UTILIDADE SÃO CONSIDERADOS SUSCETÍVEIS
DE APLICAÇÃO INDUSTRIAL QUANDO POSSAM
SER UTILIZADOS OU PRODUZIDOS EM
QUALQUER TIPO DE INDÚSTRIA.
PATENTE/INVENÇÃO/MODELO/UTI
LIDADE/EXCLUDENTES
• ART. 10, LPI, NÃO SE CONSIDERA INVENÇÃO
NEM M.U.:
a) descobertas; b) teorias, métodos e criações
puramente abstratas; c) esquemas, planos,
princípios ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, publicitários, de sorteio e de
fiscalização; d) obras literárias….e) programas
de computador em si (contudo o sistema
operacional do computador pode ser…);
MAIS EXCLUDENTES..
• f) apresentação de informações; g) regras de jogo; h)
técnica e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem
como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para
aplicação no corpo humano e animal; i) O TODO OU
PARTE DE SERES VIVOS NATURAIS E MATERIAIS
BIOLÓGICOS ENCONTRADOS NA NATUREZA, OU
AINDA QUE DELA ISOLADOS, inclusive o genoma ou
germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
PATENTES/EXCLUDENTES
PATENTEABILIDADE
• ART. 18, LPI, NÃO SÃO PATENTEÁVEIS:
• I – RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA; II –
TRANSFORMAÇÕES DO NÚCLEO ATÔMICO; III
– O TODO OU PARTE DOS SERES VIVOS,
EXCETO OS MICROORGANISMOS QUE
ATENDAM AOS TRÊS REQUISITOS DE
PATENTEABILIDADE – ..... – ….. – E QUE NÃO
SEJAM MERA DESCOBERTA.
PATENTES/EXCL./PATENTEABILIDADE
• ART. 18, PAR. ÚNICO, LPI, PARA OS FINS DESTA
LEI, MICROORGANISMOS TRANSGÊNICOS SÃO
ORGANISMOS, EXCETO O TODO OU PARTE DE
PLANTAS OU DE ANIMAIS, QUE EXPRESSEM,
MEDIANTE INTERVENÇÃO HUMANA DIRETA
EM SUA COMPOSIÇÃO GENÉTICA, UMA
CARACTERÍSTICA
NORMALMENTE
NÃO
ALCANÇÁVEL PELA ESPÉCIE EM CONDIÇÕES
NATURAIS.
PATENTES/AINDA AS EXCLUSÕES
• O ART. 18, III, VEDA A PATENTE DE TODO OU
PARTE DE SERES VIVOS (PRODUTO)
COMPREENDENDO TODA CRIAÇÃO ORIUNDA
DOS REINOS VEGETAL OU ANIMAL. NÃO
IMPEDE A PATENTE DE PROCESSOS PARA A
OBTENÇÃO DE VARIEDADE VEGETAL OU
ANIMAL,
DESDE
QUE
NÃO
SEJAM
ESSENCIALMENTE BIOLÓGICOS.
PATENTE/CATEGORIA INVENÇÃO
• AS INVENÇÕES PODEM SER CLASSIFICADAS EM DUAS
GRANDES FAMÍLIAS: PRODUTO E PROC. (ART. 42).
• PRODUTO É UM OBJETO MATERIAL QUE SE
DISTINGUE POR SUAS CARACTERÍSTICAS DE
CONSTITUIÇÃO (ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO OU
FORMA).
• PROCESSO É TODO MEIO QUE DENTRO DE UMA
APLICAÇÃO DADA, CONDUZ A UM RESULTADO OU
PRODUTO.
PATENTE/MODELO UTILIDADE
• M.U. É O OBJETO DE USO PRÁTICO, OU PARTE DESTE,
SUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO INDUSTRIAL, QUE
APRESENTE NOVA FORMA OU DISPOSIÇÃO,
ENVOLVENDO ATO INVENTIVO, QUE RESULTE EM
MELHORIA FUNCIONAL NO SEU USO OU EM SUA
FABRICAÇÃO… É UM OBJETO OSTENTANDO FORMA
TRIDIMENSIONAL, CORPO, ESTRUTURA QUE O
DIFERENCIA DOS SIMILARES CONFERINDO-LHE
CARÁTER DE NOVIDADE, POSSIBILITANDO-LHE
MELHOR USO OU FACILITANDO SUA PRODUÇÃO.
PATENTE/AINDA M.U.
• UMA NOVA APARÊNCIA CONFERIDA A UM
PRODUTO INDUSTRIAL QUE O DISTINGA DOS
OUTROS
DA
MESMA
CATEGORIA,
POSSIBILITANDO MELHOR UTILIZAÇÃO PARA O
FIM A QUE SE DESTINA, PODE SER PROTEGIDA
PELA PATENTE QUANDO TAL INOVAÇÃO
RESULTE DE ATO INVENTIVO.
CAP. III – DO PEDIDO DE PATENTE
SEÇÃO I – DO DEPÓSITO DO PED.
•
•
•
•
•
•
•
ART. 19 – O PEDIDO DE PATENTE….CONTERÁ:
I – Requerimento;
II – Relatório Descritivo;
III – Reivindicações;
IV – Desenhos, …;
V – Resumo; e
VI – Comprovante do pagamento …
CAP. III –
SEÇ. II – DAS CONDIÇÕES DO PED.
• ART. 24 – O REL.DESCR. DEVE DESCREVER
CLARA E SUFICIENTEMENTE O OBJETO, DE
MODO A POSSIBILITAR SUA REALIZAÇÃO POR
TÉCNICO NO ASSUNTO E INDICAR, QUANDO
FOR O CASO, A MELHOR FORMA DE
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PATENTE – R.D.
•
•
•
•
ATO NORMATIVO n. 127/97 DO INPI
Segundo seu Item 15.1.2 o Relatório deve:
a) Precisar o setor técnico da invenção;
b) Descrever o E. T. que possa ser considerado
útil à compreensão, à busca e ao exame da
invenção, citando, sempre que possível, os
documentos que o reflitam, destacando os
problemas técnicos existentes;
PEDIDO DE PATENTE – R.D.
• c) Definir os objetivos da invenção e descrever,
de forma clara, concisa e precisa, a solução
proposta para o problema existente, bem
como as vantagens da invenção em relação ao
E.T.;
• d) Ressaltar, nitidamente, a novidade e
evidenciar o efeito técnico alcançado;
• e) Relacionar as figuras apresentadas;
PEDIDO DE PATENTE – R.D.
• f) Descrever a invenção de forma consistente,
precisa, clara e suficiente, de maneira que um
técnico no assunto possa realizá-la, fazendo remissão
aos sinais de referência constantes das figuras, se
houver, e, se necessário, utilizar exemplos e/ou
quadros comparativos, relacionando-os com o E.T.;
• g) Ressaltar a melhor forma de execução da
invenção;
• h) Indicar a utilização industrial quando esta não for
evidente
PEDIDO DE PATENTE – R.D.
• R.D. – Duplo objetivo:
• 1.) Situar a Invenção em relação ao E.T. e ao
Campo de Aplicação e,
• 2.) Descrever ao menos uma maneira de levar
a cabo a Invenção, preferivelmente, a melhor
forma de realização…..
PEDIDO DE PATENTE – R.D.
• R.D. – Descreve a Invenção:
• - Apresenta o campo técnico a que pertence a
Invenção;
• - A técnica anterior mais próxima da Invenção,
segundo o depositante;
• - Problemas técnicos existentes.
PEDIDO DE PATENTE – R.D.
• Apresentados os Produtos/Processos que mais
se aproximam da Invenção proposta devem
ser descritos os seus objetivos e, de forma
mais genérica possível a maneira como a
invenção pretende alcançar tais objetivos..
REIVINDICAÇÕES – ESCOPO DA
PATENTE
• ART. 41 – A extensão da proteção conferida
pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no
relatório descritivo e nos desenhos.
REIVINDICAÇÕES –
FUNDAMENTAÇÃO E CARACTER.
• ART. 25 – As Reivindicações deverão ser
fundamentadas no R.D., caracterizando as
particularidades do pedido e definindo, de
modo claro e preciso, a matéria objeto da
proteção.
REIVINDICAÇÕES
• Reivindicações devem:
• ESTAR SUPORTADAS PELO R.D. (ART. 25) e
• SER INTERPRETADAS COM BASE NO R.D. E
DESENHOS (ART. 41).
REIVINDICAÇÕES
• ART 25. – As Reivindicações devem estar
refletidas no R.D. proporcionando as
informações necessárias para que o técnico no
assunto possa executar a invenção
reivindicada.
REIVINDICAÇÕES
• ART. 25 – Ao determinar que as Reivindicações
caracterizem (as particularidades do pedido) e
definam de modo claro e preciso (a matéria
objeto da proteção) prescreve a lei que as reiv.
definam não apenas as características que
especificam a invenção diante do que é
conhecido, mas ainda o conjunto da matéria
que é protegida..
REIVINDICAÇÕES
• A INVENÇÃO É REIVINDICADA COMO UM
TODO, UM CONJUNTO ONDE SE ENCONTRAM
CARACTERÍSTICAS DO E.T. (C0NHECIDAS) E
CARACTERÍSTICAS INÉDITAS DA INVENÇÃO
(NOVAS)……….A PROTEÇÃO É CONCEDIDA
PARA ESTA TOTALIDADE…
REIVINDICAÇÕES
• PORTANTO EMBORA AS REIVINDICAÇÕES
CONTENHAM A EXPRESSÃO “CARACTERIZADO
POR” QUE DELIMITA O E.T., AQUILO QUE JÁ É
CONHECIDO, DO QUE É NOVO E INVENTIVO O
QUE SE PROTEGE É A TOTALIDADE DAS
CARACTERÍSTICAS ANTES E DEPOIS DA CITADA
EXPRESSÃO…
REIVINDICAÇÕES
• ART. 41 – INTERPRETAÇÃO DAS
REIVINDICAÇÕES: SEMPRE QUE NECESSÁRIO
PODER-SE-Á UTILIZAR O R.D. E OS DESENHOS
PARA FINS DE ESCLARECIMENTO.
REIVINDICAÇÕES
• Reivindicações Independentes:
• A.N. n. 127/97 – ITEM 15.1.3.2.1:
• SÃO AQUELAS QUE BUSCAM A PROTEÇÃO DE
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS ESSENCIAIS E
ESPECÍFICAS DA INVENÇÃO EM SEU CONCEITO
INTEGRAL;
•
REIVINDICAÇÕES
• REIV. INDEP.: DEVEM, QUANDO NECESSÁRIO, CONTER, ENTRE
A SUA PARTE INICIAL E A EXPRESSÃO “CARACTERIZADO POR”,
UM PREÂMBULO EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS
ESSENCIAIS À DEFINIÇÃO DA MATÉRIA REIVINDICADA E JÁ
COMPREENDIDAS PELO E.T..;
• REIV. INDEP.: APÓS A CITADA EXPRESSÃO DEVEM SER
DEFINIDAS AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS ESSENCIAIS E
PARTICULARES QUE, EM COMBINAÇÃO COM OS ASPECTOS
EXPLICITADOS NO PREÂMBULO SE DESEJA PROTEGER…
• AS REIV. INDEP. PODEM SERVIR DE BASE A UMA OU MAIS
REIV. DEPEND….
REIVINDICAÇÕES
• REIV. DEP.: SEGUNDO O ITEM 15.1.3.2.2 DO
A.N. n. 127/97 SÃO AQUELAS QUE INCLUEM
CARACTERÍSTICAS DE OUTRAS REIV.
ANTERIORES E DEFINEM DETALHAMENTOS
DESSAS CARACTERÍSTICAS E/OU
CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS CONTENDO
REMISSÃO DE DEPENDÊNCIA A ESSAS REIV..
• EXEMPLO: PROCESSO DE ACORDO COM A
REIV. 1
REIVINDICAÇÕES – OEB/EPO
• DIRETIVAS DA OEB QUANTO AO EXAME DO
PEDIDO – PARTE C :
• AS REIVINDICAÇÕES DEVEM:
• A) DEFINIR O OBJETO DA PROTEÇÃO
SOLICITADA;
• B) SER CLARAS E CONCISAS;
• C) SER FUNDAMENTADAS NO R.D.
REIVINDICAÇÕES – OEB/EPO
• REIV. INDEP.: COMPREENDEM AS
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA INVENÇÃO.
• REIV. DEPEND.: COMPREENDEM AS FORMAS
OU MODOS PARTICULARES DE EXECUÇÃO DA
INVENÇÃO.
PROPRIEDADE INTELECTUAL
•
 D. DE AUTOR (LEI n. 9.610/98)
•
 SOFTWARE (LEI n. 9.609/98)
• PR. INTEL.
•
•
•
 CULTIVARES (LEI n. 9.456/97)
 PR. IND. (LEI n. 9.279/96)
PROPRIEDADE INTELECTUAL
•
 MARCAS
• P. INTEL.  P. INDUSTRIAL  PATENTES
•
 M. UTIL.
•
 DES. IND.
PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DO
DIREITO DE PATENTE
• ART. 43, IV, DA LPI – EXAUSTÃO INTERNA - O
DIREITO DO TITULAR SOBRE OS PRODUTOS
NÃO PODE MAIS SER INVOCADO APÓS A
COMERCIALIZAÇÃO DESSES BENS, PELA
VENDA, LOCAÇÃO, EMPRÉSTIMO…
PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DO
DIREITO DE PATENTES
• ART. 68, PAR. 40 , DA LPI, NO CASO DE IMPORTAÇÃO
PARA EXPLORAÇÃO DE PATENTE E NO CASO DE
LICENÇA RESULTANTE DE ABUSO DE PODER
ECONÔMICO SERÁ IGUALMENTE ADMITIDA A
IMPORTAÇÃO POR TERCEIROS DO PRODUTO
FABRICADO DE ACORDO COM PATENTE DE
PROCESSO OU DE PRODUTO, DESDE QUE TENHA
SIDO COLOCADO NO MERCADO, DIRETAMENTE PELO
TIT. OU COM SEU CONSENTIMENTO
LICENÇA COMPULSÓRIA MODALIDADES
• 1. ABUSO DE DIREITOS, ART. 68 LPI;
• 2. ABUSO DE PODER ECONÔMICO, ART. 68;
• 3. NÃO EXPLORAÇÃO DO OBJETO DA PATENTE NO TERRIT.
BRAS. (FALTA DE FABRIC. , FABRIC. INCOMPL. DO PROD., FALTA
DE USO DO PROC. PAT.), ART. 68, PAR. 1 , INCISO I ;
• 4. COMERCIALIZ. QUE NÃO SATISFIZER ÀS NECESSID. DO
MERCADO, ART. 68, PAR. 1 ;
• 5. DEPENDÊNCIA, ART. 70 E INCISOS;
• 6. INTERESSE PÚBLICO, ART. 71.
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