Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 807.319 - PR (2006/0003917-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ANTONIO BIAG E OUTROS
CARLOS ABRÃO CELLI
FAZENDA NACIONAL
DOLIZETE DE FÁTIMA MICHELIN E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE
O
CONSUMO
DE
COMBUSTÍVEIS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR.
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. O valor da causa, em havendo litisconsórcio, deve ser o da demanda
de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do
Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o
valor de sessenta salários mínimos. Precedente: REsp 794806 - PR,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 10 de
abril de 2006.
2. Interpretação do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 conducente à fixação da
competência para o julgamento da ação aforada pelos recorrentes no
Juizado Especial Federal.
3. Recurso Especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 24 de outubro de 2006.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 807.319 - PR (2006/0003917-3)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): ANTONIO BIAGI E
OUTROS interpõem Recurso Especial, com fulcro na alínea “a”, III, do art. 105 da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL
CIVIL.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE
COMBUSTÍVEIS.
VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JEF. SISTEMA "E-PROC".
1. Já se encontra pacificado o entendimento de que na hipótese de
pedidos cumulados numa mesma ação, deve-se levar em conta o
valor de cada demanda isoladamente, e não o seu conjunto, a fim
de evitar proliferação de demandas paralelas contra o mesmo réu.
2. Hipótese em que o valor da causa considerado individualmente
não ultrapassa o limite estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01,
sendo da competência do Juizado Especial Federal apreciar o
presente feito.
3. Pedido de encaminhamento dos autos ao Juizado Especial
Federal negado, ante a incompatibilidade de forma no
processamento do feito
4. Apelação improvida. (fl. 65)
Noticiam os autos que a ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - APADECO E OUTROS ajuizaram Ação Coletiva contra
UNIÃO
FEDERAL, requerendo a devolução dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório
sobre o consumo de gasolina ou álcool de veículos automotores, conforme o Decreto-Lei nº
2.288/86.
O juízo monocrático julgou procedente pretensão deduzida na exordial para condenar
a UNIÃO FEDERAL a restituir todos os valores arrecadados no estado do Paraná sobre a
compra de combustíveis, observando-se o consumo médio.
Irresignada, a UNIÃO FEDERAL, ora recorrida, aviou recurso de apelação ao
TJPR, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo.
Todavia, o colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento nº 382298-2, julgou procedente a Ação Rescisória proposta pela UNIÃO
contra a sentença referente à Ação Coletiva, embasadora da execução individual promovida
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pelos autores, ora recorrentes.
Portanto, os ora recorrentes ANTONIO BIAGI E OUTROS viram-se obrigados a
aforar ação de repetição de indébito, na via ordinária, buscando exatamente o que fora pleiteado
na mencionada Ação Coletiva, ou seja, a restituição dos valores arrecadados pela UNIÃO
FEDERAL, com base no art. 10 do Decreto-Lei nº 2288/66, sobre a compra de combustíveis.
O Juízo monocrático entendeu por bem indeferir a peça vestibular, julgando o feito
extinto sem julgamento do mérito pois, embora entendendo ser da competência do Juizado
Especial Federal, como nas Varas do Juizado Especial Federal está se utilizando o sistema
e-proc, há a impossibilidade de se encaminharem estes autos para o juízo competente,
motivo pelo qual, nos termos do art. 295, V, do CPC, impende ser a exordial indeferida (fl.
17).
Dessarte, os ora recorrentes apelaram, tendo o Tribunal de origem negado
unanimemente provimento ao recurso, consoante ementa supra transcrita.
Na irresignação especial que ora se apresenta, os recorrentes sustentam violação
aos artigos 3º da Lei nº 10.259/01 e 46, IV, do CPC, aduzindo ser da competência da Justiça
Federal o processamento e julgamento do presente feito, tendo em vista ser o valor da causa
superior a sessenta salários mínimos.
Inobstante regularmente intimada (fl. 80), a UNIÃO FEDERAL deixou transcorrer
in albis o prazo para contra-razoar o apelo nobre (fl. 80).
Realizado do juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, ascenderam os
autos a este sodalício (fl. 81).
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 807.319 - PR (2006/0003917-3)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE
O
CONSUMO
DE
COMBUSTÍVEIS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR.
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. O valor da causa, em havendo litisconsórcio, deve ser o da demanda
de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do
Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o
valor de sessenta salários mínimos. Precedente: REsp 794806 - PR,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 10 de
abril de 2006.
2. Interpretação do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 conducente à fixação da
competência para o julgamento da ação aforada pelos recorrentes no
Juizado Especial Federal.
3. Recurso Especial desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): prima facie, o Recurso
Especial merece ser conhecido posto os dispositivos tidos por malferidos terem sido
prequestionados no aresto guerreado e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Os recorrentes sustentam que não se exige que o valor almejado por cada
autor indevidamente seja inferior a sessenta salários mínimos. O que se exige é que a
causa seja inferior a sessenta salários mínimos. (...) Como a presente causa não tem valor
inferior a sessenta salários mínimos, a competência para processa-la e julga-la é da
Justiça Federal, e não do Juizado Especial Cível.
Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. É que a interpretação do
art. 3º da Lei nº 10.259/2001 conduz à fixação da competência para o julgamento da ação
aforada pelos recorrentes no Juizado Especial Federal. Assim, dispõe o aludido dispositivo:
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar
causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças .
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À luz do mencionado dispositivo, o valor da causa em havendo litisconsórcio deve
ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado
Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários
mínimos.
Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros
que informam os Juizados Especiais, como a celeridade e informalidade, posto que cada autor
teria de propor uma ação autônoma, solução que implicaria em multiplicidade dos feitos a serem
apreciados e julgados.
Nesse diapasão, notório não haver qualquer violação ao art. 46, III, do CPC, o
qual dispõe que duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando houver, entre as causas, conexão pelo objeto ou pela causa de pedir.
Ressalta-se o uso do vocábulo "causas" no plural. Daí concluir que, para cada uma das duas ou
mais pessoas que litigam no processo, corresponde uma causa. Neste sentido, vejam-se o aresto
abaixo colacionado:
TRIBUTÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA OU ÁLCOOL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO
DE INDÉBITO.
LITISCONSÓRCIO
ATIVO
FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADOS
ESPECIAIS
FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS
MÍNIMOS
PARA
CADA
AUTOR
INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO.
I – Para que incida o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 e seja,
conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais
Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende
considerar o valor de cada uma das causas individualmente
considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o
valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria
contra o princípio da economia processual e outros princípios que
informam os juizados especiais, como a celeridade e a
informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação autônoma,
solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e,
em audiências diversas, julgados.
II – Recurso especial improvido. (REsp 794806 - PR, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 10 de abril de 2006)
In casu, consoante se extrai do acórdão recorrido, o valor almejado por cada
um dos autores, individualmente, não ultrapassa o limite estabelecido no art. 3º da lei do
JEF, tenho que o presente feito deve ser apreciado por juiz do Juizado Especial Federal (.
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Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2006/0003917-3
REsp 807319 / PR
Números Origem: 200270000542415 200470000379446 9300139339
PAUTA: 24/10/2006
JULGADO: 24/10/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
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ANTONIO BIAG E OUTROS
CARLOS ABRÃO CELLI
FAZENDA NACIONAL
DOLIZETE DE FÁTIMA MICHELIN E OUTROS
ASSUNTO: Tributário - Empréstimo Compulsório - Combustível
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 24 de outubro de 2006
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
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