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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro - RJ
Assunto: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público |
Servidor Público Civil | Sistema remuneratório e benefícios (10228)1
Ementa: Constitucional e Administrativo. Servidor Estadual. Direito
adquirido a férias, licenças e outros benefícios. Não fruição em razão das
necessidades do serviço. Aposentadoria ou desligamento. Ausência de
indenização. Responsabilidade objetiva do Estado. Matéria pacificada pelo
STF. Direito à indenização. Não incidência de imposto de renda e
contribuição social.
SINDICATO
DOS
SERVIDORES
DO
PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDJUSTIÇA-RJ,
CNPJ nº 30.904.288/0001-90, com sede no Rio de Janeiro-RJ, na Travessa do
Paço nº 23, 13º e 14º andares, CEP 20010-170, por seus procuradores
constituídos (mandato anexo), que recebem intimações e notificações em
Brasília – DF, no SAUS, quadra 5, bloco N, salas 212 a 217, edifício OAB,
CEP 70070-913, telefone (61) 3223-0552, propõe AÇÃO COLETIVA em face
do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro), do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA e da
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO – RJPREV, nas pessoas de seus representantes legais,
conforme segue:
1. DA SÍNTESE DO OBJETO E DA LEGITIMIDADE
O autor congrega servidores públicos vinculados ao Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (estatuto incluso) e age para que os
servidores, quando da aposentadoria ou do rompimento do vínculo, tenham
assegurado o pagamento em pecúnia das férias, licenças-prêmio não gozadas e
outros direitos não usufruídos durante o serviço público, isentos de imposto de
renda e de contribuição previdenciária, nos termos da jurisprudência do
1
Assunto de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, expedidas pelo
Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 46, de 2007).
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4
Supremo Tribunal Federal.
Trata-se, portanto, da defesa de interesse ou direito coletivo2 da
categoria sintetizada na entidade sindical ou, pelo menos, de interesse ou direito
de parte da mesma categoria;3 senão, de direitos individuais homogêneos dos
servidores interessados, porque “decorrentes de origem comum”,4 hipóteses
que, indistintamente, alcançam legitimidade ativa extraordinária ao sindicato,
porquanto pleiteia, em nome próprio, direito alheio, assim autorizado por lei
(artigo 6º do Código de Processo Civil5).
A exigida autorização legislada vem da Constituição da
República, cujo artigo 8º, III, atribui aos sindicatos “a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas”, tal que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “os
sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer
direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele
2
Em atenção ao artigo 81, parágrafo único, II, da Lei 8.078, de 1990, está-se diante de um interesse ou
direito coletivo quando “todos os co-titulares dos direitos mantêm relações jurídicas ou vínculos jurídicos
formais com a parte contrária, ou seja, a parte contra a qual se dirige a pretensão ou o pedido” ou em
razão “de uma relação jurídica base que une os sujeitos entre si, de modo a fazer com que eles
integrem grupo, classe ou categoria diferenciada de pessoas determinadas ou determináveis com
interesses convergentes sobre o mesmo bem indivisível (jurídica ou faticamente), independente de
manterem ou não vínculo jurídico com a parte contrária”, conforme leciona Alcides A. Munhoz da Cunha
(Evolução das Ações Coletivas no Brasil. Revista de Processo, n. 77, 1995, p. 229). Pedro Lenza
(Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo, RT, 2003, p. 71), explica sobre a indivisibilidade dos
bens sobre os quais convergem os interesses coletivos: “Em relação aos interesses coletivos, a
indivisibilidade dos bens é percebida no âmbito interno, dentre os membros do grupo, categoria ou
classe de pessoas. Assim, o bem ou interesse coletivo não pode ser partilhado internamente entre as
pessoas ligadas por uma relação jurídica-base ou por um vínculo jurídico; todavia externamente, o
grupo, categoria ou classe de pessoas, ou seja, o ente coletivo, poderá partir o bem, exteriorizando o
interesse da coletividade.”
3
A possibilidade de proteção coletiva dos direitos e interesses de parte da categoria representada pela
entidade de classe é afirmada na Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal: “A entidade de classe tem
legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma
parte da respectiva categoria”.
4
Em atenção ao artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078, de 1990, está-se diante de direitos
individuais homogêneos, quando um direito eminentemente individual foi erigido à categoria de
interesses metaindividuais meramente para fins de tutela coletiva. A transindividualidade do direito
individual homogêneo é legal ou artificial. Pode-se dizer “acidentalmente coletivos” os direitos individuais
homogêneos, porquanto os sujeitos são perfeitamente identificados ou identificáveis e a união entre
aqueles coletivamente tutelados decorrerá de uma situação fática de origem comum a todos. Pedro
Lenza (Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo, RT, 2003, p. 71) entende que os interesses
individuais homogêneos “caracterizam-se por sua divisibilidade plena, na medida em que, além de
serem os sujeitos determinados, não existe, por regra, qualquer vínculo jurídico ou relação jurídica-base
ligando-os”; ao passo que Ada Pellegrini Grinover (Código de Defesa do Consumidor comentado, 7. Ed.,
Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 813) posiciona-se em sentido contrário: “Isso significa, no campo do
direito processual, que, antes das liquidações e execuções individuais (…), o bem jurídico objeto de
tutela ainda é tratado de forma indivisível, aplicando-se a toda a coletividade, de maneira uniforme, a
sentença de procedência ou improcedência.”
5
Código de Processo Civil: “Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei.”
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5
representada”.6
Também incidem os termos do artigo 3º da Lei 8.073, de 1990,
porque “as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos
integrantes da categoria”.
2. DA COMPETÊNCIA
Nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 97 do Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro7, compete a
qualquer um dos juízos da 1ª a 10ª Varas de Fazenda Pública do Rio de Janeiro
o julgamento de causas em que o Estado do Rio de Janeiro seja o demandado,
excetuadas as matérias tributárias.
Em que pese o objeto principal da causa envolver apenas
discussão sobre indenização pela não fruição de direitos trabalhistas, em razão
do pedido cumulativo para a não incidência de imposto de renda e contribuição
previdenciária sobre essas verbas que se pretende reconhecer, caso não se
entenda pela competência disposta na alínea “a” do inciso I do artigo 97 do
Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, a
demanda deve ser remetida para o Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio
de Janeiro, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 97 do mesmo Código8.
Ademais, porque a destinação da receita do imposto de renda
retido na fonte de seus funcionários reverte-se na totalidade para os Estados
federados, conforme determina o inciso I do artigo 157 da Constituição da
República9, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,
reafirmou jurisprudência no sentido de inexistir interesse da União nas causas
6
“(…) O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e
decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer
direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. (…)”
(STF, Primeira Turma, AgReg-RE 197029/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, j. 13/12/2006, DJ
16/02/2007, p. 40)
7
CODERJ: Art. 97 – Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I –
Aos da 1ª a 10ª, processar e julgar: a) as causas em que o Estado, suas Autarquias, as Empresas
Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações que aquele criar forem interessados como
autores, réus, assistentes ou opoentes, e as que delas forem oriundas ou acessórias, ressalvada a
competência da 11ª Vara da Fazenda Pública;
8
CODERJ: Art. 97 – Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: [...]
§ 3º - Ao Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar apenas e exclusivamente: [...]
II – feitos que tenham por objeto matéria tributária, nas quais seja interessado o Estado do Rio de
Janeiro e suas Autarquias; e
9
Constituição: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
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6
que versam sobre a matéria, razão pela qual compete à Justiça Estadual julgar
tais demandas:
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR
NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. (RE 684169 RG, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 30/08/2012, DJe-208 22/10/2012)
A mesma lógica é aplicável à contribuição previdenciária,
porquanto, com a Lei Estadual nº 5.260, de 2008, combinada com a Lei
Estadual 3.189, de 1999, que criam o Regime Próprio de Previdência dos
Servidores do Rio de Janeiro e atribui a gestão ao RioPrevidência, bem como a
Lei 6.243, de 2012, que instituiu o Regime de Previdência Complementar cuja
gestão compete ao RJPrev, tais receitas ficam sob a responsabilidade dessas
entidades vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro.
3. DA DISCUSSÃO DO OBJETO
3.1. Do pagamento em pecúnia dos benefícios não gozados
Em que pese não ser respeitado pela Administração da Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, não envolve grande complexidade a conclusão
pelo direito dos servidores a receberem pelas férias, licenças-prêmio e demais
direitos não usufruídos durante o serviço público, conforme previstos no
Decreto-Lei 220, de 1975, Decreto Estadual 2.479, de 1979, Lei Estadual 4.620,
de 2005, e outros diplomas afins que regem a carreira desses trabalhadores.
O direito à indenização pelo não gozo de benefícios trabalhistas
em função da necessidade do serviço público tem seu primeiro alicerce na
responsabilidade objetiva do Estado, consoante o § 6º do artigo 37 da
Constituição da República, que impõe o dever de indenizar a quem tenha sido
prejudicado por seus atos, mesmo que tenha agido sem dolo ou culpa10.
Tal indenização decorre da inobservância pela Administração
da amplitude do direito adquirido desses servidores aos benefícios não gozados
enquanto aspecto da segurança jurídica (XXXVI do artigo 5º da
Constituição)11-12, pois, se o próprio Poder Público inviabilizou a fruição
10
Constituição: Art. 37 [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
11
Há a definição de alcance do direito adquirido, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, que
assim dispõe em seu artigo 6º, § 2º: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
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7
tempestiva desses direitos trabalhistas, “inafastável é que os efeitos concretos
desses atos sejam respeitados”13, o que deve ser feito por meio da indenização
correspondente.
Ignorar a necessidade da devida quitação desse passivo, na
mesma medida em que gera enriquecimento sem causa da Administração, do
outro propicia o empobrecimento ilícito dos servidores, vez que privados
injustamente do seu patrimônio por culpa do Poder Público, consoante se
depreende da lição de Orlando Gomes:
Há empobrecimento ilícito quando alguém, a expensas de outrem, obtém
vantagem patrimonial sem causa, isto é, sem que tal vantagem se funda em
dispositivo de lei ou em negócio jurídico anterior. São necessários os
seguintes elementos: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento
de outrem; c) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o
empobrecimento; d) a falta de causa ou a causa injusta.14
Assim, aliado ao disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição
da República, incide o artigo 884 do Código Civil, que diz:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem,
será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários.
Em acertada leitura desse conjunto normativo, julgando o
mérito de repercussão geral sobre o tema15, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu o direito dos servidores a serem indenizados por quaisquer
benefícios não usufruídos até o seu desligamento ou inatividade:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza
remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais
podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem
causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) § 2º Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício
tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
12
O princípio da segurança jurídica também consta do caput do artigo 2º da Lei 9.784, de 1999: Art. 2º
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
13
FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág. 386
14
GOMES, Orlando. Obrigações. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 306.
15
Tema 635 - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais
podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela
inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do
entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a
exemplo da licença-prêmio.
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8
a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 28/02/2013, DJe-044 06/03/2013)
O voto condutor explicita que o tema agora pacificado era da
mesma maneira tratado reiteradamente pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal:
Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em
pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza
remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da
vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de
que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou
de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária,
dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da
vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, o ARE-AgR 662.624, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 13.11.2012; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma,
DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ
18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ
10.3.2006 [...]. (Voto do Min. Rel. Gilmar Mendes no ARE 721001 RG, j.
28/02/2013, DJe-044 06/03/2013)
Visto não se tratar de hard case a conclusão pelo direito dos
servidores substituídos de receberem em pecúnia a conversão dos benefícios
que não puderam ser gozados em atividade, deve-se também reconhecer que
sobre esses valores que serão recebidos a destempo (vez que substituem um
direito que não pode ser usufruído em época própria) estão fora do âmbito de
incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme se
passa a discutir.
3.2. Da não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária
Ainda consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
mérito daquela repercussão geral, assentou-se que o resultado pecuniário da
conversão
dos
benefícios
não
gozados
tem
natureza
indenizatória/compensatória, conforme se depreende do dispositivo e do voto
condutor:
Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da
matéria debatida nos presentes autos para reafirmar a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem
como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização
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9
pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta
do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em
virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração;
consequentemente, conheço do agravo, desde já, para negar provimento ao
recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b, do CPC). (grifou-se) (Voto do
Min. Rel. Gilmar Mendes no ARE 721001 RG, j. 28/02/2013, DJe-044
06/03/2013)
Vale dizer, irrelevante a natureza que o benefício tinha em sua
origem, segundo o Supremo Tribunal Federal, a conversão devida pela
Administração corresponde à indenização/compensação por não ter viabilizado
o gozo tempestivo do benefício, como decorrência da sua responsabilidade
objetiva pelo dano injusto.
Como é cediço, essa natureza indenizatória/compensatória
afasta a incidência do imposto de renda, porque não abarca o acréscimo
patrimonial exigido pela legislação tributária (artigo 43 do Código Tributário
Nacional16), bem como inibe a cobrança de contribuição social (§ 11 do artigo
201 da Constituição da República17), dado que esses valores eventuais e
transitórios recebidos como compensação não se incorporam na aposentadoria.
É pacífica a jurisprudência acerca da não incidência do imposto
de renda sobre as indenizações/compensações decorrentes da falta de fruição
dos benefícios pelos servidores quando em atividade, notadamente como se
encontra na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Como exemplo de uma das verbas que devem ser abarcadas
pelo provimento aqui pretendido, tenha-se a Súmula 136 do Superior Tribunal
de Justiça sobre a não incidência de imposto de renda sobre a licença-prêmio
não gozada:
SÚMULA STJ 136
O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR
NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITO AO IMPOSTO DE
RENDA.
E nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça mantém a posição
enunciada na Súmula 136 nos casos em que os servidores são indenizados pela
16
CTN: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza
tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer
natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
17
Constituição: Art. 201 […] § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei. (grifou-se)
7 de 10
10
falta do gozo dos benefícios em atividade:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO-CONFIGURADA. VIOLAÇÂO
AO ART. 111, II, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 e 356 DO STF. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. E AUSÊNCIAS PERMITIDAS POR INTERESSE
PARTICULAR - APIP's. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF. (...) 3. As verbas recebidas a título de licença-prêmio
e de férias – simples ou proporcionais – não gozadas por necessidade de
serviço ou mesmo por opção do servidor, ou seja, abono pecuniário, por
possuírem natureza indenizatória, não se sujeitam à incidência de imposto
de renda. 4. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título
de abono-assiduidade (Ausências Permitidas por Interesse Particular APIP's). 5. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido. (STJ,
REsp nº. 924739, CE, Segunda Turma, Relator João Otávio de Noronha,
Unânime, DJ de 7/11/2007, p. 229).
No mesmo sentido, a jurisprudência também é pacífica quanto à
inconstitucionalidade de eventual desconto de contribuição previdenciária sobre
verbas pagas a título de indenização/compensação, porque esse tipo de exação
contraria o caráter contributivo do sistema previdenciário, em função da
natureza indenizatória/compensatória dessas verbas, bem como a ausência de
incorporação desses benefícios na aposentadoria.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em
sucessivos julgamentos, afastando a incidência da contribuição previdenciária
sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, dado o
caráter
eventual
e
transitório
inerente
a
essas
verbas
indenizatórias/compensatórias. Veja-se o exemplo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O ABONO DE INCENTIVO
À PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a
incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no RE 589.441/MG, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma do
STF, DJ 05/02/2009)
Por isso que, além do imposto de renda, deve-se declarar a não
incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas, porque ato contrário
violaria o inciso XI do artigo 167 da Constituição18, vez que não há
contraprestação futura para a contribuição anteriormente incidente sobre essas
18
Constituição: Art. 167. São vedados: [...] XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
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11
verbas (STF, ADI 2.01019).
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, em favor dos servidores substituídos que se
encontram na situação relatada, pede:
(a) a citação das demandadas, na pessoa de seus representantes
legais, para que apresentem defesa;
(b) a procedência dos pedidos para:
(b.1) declarar o direito dos servidores a serem indenizados pelo
equivalente às férias, licenças-prêmio não gozadas e outros direitos não
usufruídos durante o serviço público, a serem convertidos em pecúnia quando
da aposentadoria ou do rompimento do vínculo; e
(b.2) cumulativamente, declarar a não incidência de imposto de
renda e contribuição previdenciária sobre os valores tratados no item “b.1”.
(b.3) em razão do declarado, condenar as demandadas em:
(b.3.1) obrigação de pagar indenização pelo equivalente às
férias, licenças-prêmio não gozadas e outros direitos não usufruídos durante o
serviço público, a serem convertidos em pecúnia quando da aposentadoria ou do
rompimento do vínculo, tudo acrescido de juros e correção monetária,
ressalvadas as parcelas eventualmente prescritas;
(b.3.2) obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de
descontar imposto de renda e contribuição e contribuição previdenciária sobre
os valores eventualmente pagos consoante a condenação disposta no item
“b.3.1”.
(b.3.3) condenar as demandadas em custas e honorários
19
É o trecho da ementa que interessa para o caso: […] O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM
REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART.
195, § 5°). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS. AUSÊNCIA DE
CAUSA SUFICIENTE. - Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da
contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver,
necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre
contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver
contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF […] (ADIn
2.010-2/DF, Ministro Celso de Mello, j. 30/09/1999, DJ 12/04/2002)
9 de 10
12
advocatícios;
(c) a atribuição à causa do valor de R$ 9.614,25 20;
(d) para melhor organização dos advogados constituídos, a
expedição das publicações em nome do advogado Rudi Meira Cassel, OAB/DF
22.256, nos termos do artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena
de nulidade21, conforme a jurisprudência22.
Brasília, 07 de julho de 2014.
[assinado eletronicamente]
Rudi Meira Cassel
OAB/DF 22.256
20
Para o cálculo do valor da causa, nos termos do CPC 259 e 260, estimou-se o valor de uma licençaprêmio (VI do artigo 19 do Decreto-Lei 220, de 1975), no valor de 3 remunerações (vencimento + GAJ +
APJ) de um Técnico de Atividade Judiciária Padrão 12 (idêntico ao Analista Padrão 1).
Esta situação representa a posição média dos substituídos processuais, e é o valor médio pretendido
para cada substituído (STJ, AGRESP 1.184.105), a ser individualizado em fase própria, e que por isso
não podem ser individualizados porquanto se está diante de legitimação extraordinária. É o que também
sustenta a jurisprudência do TRF da 1ª Região (AG 2000.01.00.006626-1/DF, Juiz Plauto Ribeiro,
Primeira Turma, DJ 06/11/2000, p. 18; AG 96.01.38825-7/AP, Juiz Amilcar Machado, Primeira Turma,
DJ 12/02/2001, p. 11; AC 2000.34.00.021358-0/DF, Desembargador Antonio Savio de Oliveira Chaves,
Primeira Turma, DJ de 07/04/2003, p. 35; AG 2001.01.00.001930-7/DF, Desembargador Federal
Eustaquio Silveira, Primeira Turma, DJ de 28/02/2003, p. 67; e AG 2001.01.00.001929-7/DF,
Desembargador Federal Antonio Savio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 18/11/2002, p. 87).
21
Código de Processo Civil: “Art. 236. (…) § 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da
publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. (…)”
22
“É inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos se
existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono.” (STJ, AgRg no
Ag 1255432, ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24/08/2010, DJe 09/09/2010)
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