Promotoria de Proteção à Educação de Curitiba
Rua Marechal Deodoro, 1028, 3º andar, Edifício Baracat, Curitiba-PR
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba.
Autos nº 0002891-20.2007.8.16.0004
Ação Civil Pública
O Ministério Público do Estado do Paraná, pela Promotora de Justiça
que esta subscreve, vem, nos autos do processo em epígrafe, decorrente da ação civil
pública que move em face do Estado do Paraná, com fundamento no art. 535 e ss. do
CPC, opor embargos de declaração, em face da r. decisão que concedeu duplo efeito
ao recurso de apelação, interposto pelo Estado do Paraná.
A r. sentença prolatada julgou procedente a ação civil pública para
declarar inconstitucional e ilegal a fixação estrita de critério cronológico para ingresso
no ensino fundamental de nove anos.
Anteriormente, havia sido concedida liminar para o fim de determinar:
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a) a suspensão da aplicação do artigo 12 da Deliberação n.º 03/20061 do
Conselho Estadual de Educação;
b) o prazo de trinta dias para que o Estado do Paraná por intermédio do
Conselho Estadual de Educação edite uma regra de transição para o ano
letivo de 2008, que não cause prejuízos às crianças que terão que
ingressar no primeiro ano do ensino fundamental, em conformidade
com a Emenda Constitucional n.º 53/06, sob pena de crime de
desobediência;
c) o cumprimento da presente decisão pelos órgãos Estaduais e
Municipais (dos 391 Municípios) ligados à Educação, nos termos
requeridos nos itens a.2, a.3 de fls. 21/22 da petição inicial, sob pena de
crime de desobediência.
Esta liminar encontra-se em vigor. Observa-se que, à época de sua
concessão, houve pedido de suspensão da liminar, formulado pelo Estado do Paraná,
ocasião em que a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar o
pleito, manteve a liminar no que diz respeito à obrigação de não aplicar o corte etário,
constando expressamente da decisão:
Vale dizer que a decisão de primeiro grau, no que se refere à suspensão
da aplicação do artigo 12 da Deliberação nº 03/2006 do Conselho
Estadual de Educação, permitindo que crianças com 6 anos incompletos
sejam matriculados no primeiro ano do ensino de nove anos, deve ser
mantida, pois não representa risco a ordem pública.
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“Art. 12 - Para matrícula de ingresso no 1.º ano do ensino fundamental de 9 anos de duração o
educando deverá ter seis anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso. § 1.º O aluno que estiver cursando a educação infantil e completar seis anos de idade no decorrer do ano
letivo não poderá ingressar no ensino fundamental nesse mesmo ano. § 2.º - São vedadas avaliações
seletivas que impeçam o ingresso no ensino fundamental”.
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Pois bem. A r. decisão interlocutória de fl. 1.842 determinou o
recebimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, em seu duplo
efeito (devolutivo e suspensivo). Nota-se que a apelação interposta pelo Estado do
Paraná impugna um único tópico decisório: o montante dos honorários advocatícios
fixados em favor do Ministério Público.
Observa-se, no entanto, que a r. decisão que confere efeito suspensivo
ao recurso de apelação contém omissões que devem ser sanadas, conforme se passa a
expor:
1. O art. 14 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) estabelece que,
em regra, a apelação interposta em sede de ação civil pública possui efeito apenas
devolutivo, sendo que, excepcionalmente, o “juiz poderá conferir efeito suspensivo
aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”.
Verifica-se, portanto, que a única hipótese de concessão de efeito
suspensivo, em casos tais, é a existência de potencial dano irreparável, o que deve
constar da fundamentação da decisão.
2. Ao conferir efeito suspensivo ao recurso, este D. Juízo deixou de
ressalvar os efeitos incólumes da decisão liminar. Assim, se eventualmente se der
efeito suspensivo à sentença, preservam-se os efeitos da liminar, considerando-se,
sobretudo, que se a decisão liminar já surtia efeitos anteriormente ao momento em
que a sentença foi prolatada, com maior razão produzirá efeitos após a publicação da
sentença, quando a certeza quanto ao direito mostra-se mais densificada.
3. Ao conferir efeito suspensivo, deixou este D. Juízo de ressalvar que os
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efeitos que eventualmente poderiam estar suspensos estariam adstritos aos limites da
impugnação recursal. Assim, considerando que o apelante insurgiu-se apenas em
relação ao montante dos honorários advocatícios, apenas a execução desses
honorários estaria sobrestada até eventual confirmação da sentença quanto a este
tópico decisório, pelo Tribunal de Justiça. No demais, a sentença operaria seus efeitos
desde sua publicação.
Do que precede, cogita-se que a decisão que recebeu o recurso de
apelação em seu duplo efeito tenha incorrido em erro material, pois tudo leva a crer
que a intenção seria o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo e, por
equívoco, constou da redação também o efeito suspensivo. Se for este o
entendimento de Vossa Excelência, pugna-se pela retificação da decisão.
Caso não se admita a ocorrência de erro material e, portanto,
mantenha-se o efeito suspensivo da apelação, requer o Ministério Público o
conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de
suprir as seguintes omissões: i) seja declinado o dano irreparável, para os fins do art.
14 da Lei 7.347/85; ii) sejam ressalvados os efeitos da medida liminar proferida em
sede de antecipação de tutela; e, iii) seja delimitado o efeito suspensivo aos limites da
impugnação recursal.
Curitiba, 04 de agosto de 2015.
Hirmínia Dorigan de Matos Diniz
Promotora de Justiça
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