CRÍTICAS ACERCA DO ATUAL SISTEMA DE QUESITOS NO TRIBUNAL DO JÚRI
PIZONI, Gabriela Luiza1
BATISTIN, Larissa Haick Vitorassi2
RESUMO
O presente artigo é redigido acerca do questionário utilizado pelo Tribunal do Júri até o ano de 2008, fazendo comparação com os quesitos atualmente
utilizados após a mudança advinda da Lei nº. 4.203/2001. O Projeto de pesquisa realizado teve como objetivo a exposição e explicação das duas
formas de apresentação de quesitos, com a finalidade de avaliação e críticas, relativas a aplicação atual no Tribunal do Júri, sendo que as afirmações
feitas foram devidamente fundamentadas em consagrados doutrinadores do Direito e Jurisprudências consoantes.
PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri; Questionário; Quesitos; Lei nº. 4.203/2001; Ampla Defesa; Acusação
CRITICAL ABOUT THE CURRENT SYSTEM OF QUESTIONS IN JURY
ABSTRACT
This article is written on the questionnaire used by the jury to the year 2008, making comparison with the currently used questions arising after the
change of Law. 4.203/2001. The research project conducted aimed at exhibition and explanation of the two ways of presenting issues, for the purpose
of evaluation and criticism concerning the current application on the jury, and that the statements made were properly grounded in established law
scholars jurisprudence and consonants.
KEYWORDS: Trial by jury; Questionnaire; Law. 4.203/2001; Wide Defense, Prosecution.
1 INTRODUÇÃO
Seguramente podemos considerar os quesitos como a "alma" dos julgamentos, pois são neles que se resumem
toda a matéria exposta em plenário, aonde os jurados irão expor sua decisão quanto ao caso apresentado. Por outro lado,
acabam se tornando a maior causa de nulidades nos júris devido a má formulação dos mesmos, quando não analisados
os requisitos básicos dispostos no artigo 483 e incisos do Código de Processo Penal. Portanto, o assunto abordado
trouxe uma série de estudos e críticas acerca da matéria da quesitação utilizada pelos juízes no Tribunal do Júri atual.
Este questionário é destinado aos jurados e contém as questões de fato e de direito expostas pelas partes em
plenário que dizem respeito os termos da pronúncia, o interrogatório do acusado e as alegações das partes, perguntas as
quais serão respondidas com Sim ou Não, que vão determinar ao juiz a aplicar a pena devida ao caso ou a absolvição.
Considerando que o Conselho de Sentença é composto por sete jurados leigos, escolhidos conforme previsto no
artigo 425, § 2 do Código de Processo Penal (CPP), sendo assim, pessoas idôneas e com reputação ilibada, porém,
muitas vezes sem o conhecimento técnico das matérias e vocabulários jurídicos, necessitando assim de uma explicação
detalhada sobre cada quesito apresentado, se faz mister a comparação entre o antigo e extenso questionário aos quais os
jurados eram submetidos, porém com uma visão mais abrangente de quais teses da defesa e acusação eram aceitas, o
que facilitava eventual apelação por parte do acusado, e o questionário ora aplicado, sucinto mas que algumas vezes
deixa a desejar quanto ao direito do acusado em defender-se no caso de suposta condenação em que for apresentado
mais de uma tese pela defesa, bem como prejudicar também a acusação no caso de uma suposta absolvição, visto a
dificuldade na análise de qual tese teria sido aceita e qual teria sido rejeitada pelos jurados.
O questionário é o que gera a maior causa de nulidade dos júris, portanto deve ser elaborado com grande atenção
e estudo do caso, obedecendo o artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal ao qual salienta que os
mesmos devem ser feitas em questões afirmativas, simples e distintas, de modo a deixar o mais claro possível aos
jurados.
2 DESENVOLVIMENTO
O questionário utilizado antes da Lei nº. 4.203/2001 era seguido pela regra do artigo 484 e seus incisos, do
Código de Processo Penal de 1941, ao qual nos trás o doutrinador Damásio de Jesus acerca da formulação de quesitos:
deve obedecer as seguintes regras: 1) o primeiro quesito versará sobre o fato principal, de acordo com o libelo
(art. 484, I); 2) após, se for o caso, o juiz formulará quesito a respeito de eventual causa de exclusão da ilicitude,
1
2
Acadêmico (a) – Faculdade Assis Gurgacz. [email protected]
Docente orientador – Faculdade Assis Gurgacz Curso de Direito.
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da culpabilidade ou que desclassifiquem o crime (III); 3) quanto ao fato principal, pode haver desdobramento do
quesito respectivo (II); 4) quesito a respeito de eventuais causas de aumento ou diminuição da pena (IV); 5)
circunstâncias agravantes e atenuantes dos arts. 61, 62, 65 e 66, do CP(parágrafo único e incisos).
Portanto, detalhando todas as partes do julgamento e pormenorizando a base para tal decisão posterior, de
absolver ou condenar o acusado.
O Questionário ora utilizado, após a Lei nº. 4.203/2001 obedece ao disposto no artigo 483 e incisos do Código
de Processo Penal, quais sejam:
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Alterado pela L-011.689-2008)
I - a materialidade do fato; (Acrescentado pela L-011.689-2008)
II - a autoria ou participação;
III - se o acusado deve ser absolvido;
IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação.
Comparando o os quesitos utilizados anteriormente e o questionário modificado pela Lei nº. 4.203/2001, que
passou a vigorar no ano de 2008, analisamos a seguinte proposta: a nova sistemática permitiu um melhor
funcionamento do Tribunal do Júri ou tornou ainda mais tortuoso e dificultoso o julgamento devido ao alto índice de
anulação por vícios do questionário ou decisão contrária dos autos?
1) Conciso ou Articulado:
Vantagens e desvantagens acerca do novo questionário utilizado após a Lei nº. 4.203/2001, o qual se tornou
menos extenso e com menos perguntas a serem respondidas pelos jurados, porém nos apresenta diversos erros quanto à
pouca informação resultante da decisão quanto a um possível recurso que deverá ser interposto pela defesa ou acusação.
Neste sentido o doutrinador Guilherme de Souza Nucci3 expõe, quanto ao quesito elaborado visando a diminuição de
pena, não se indaga diretamente aos jurados acerca de todas as teses expostas para possível subtração da dosimetria da
pena do acusado, ficando o juiz somente atento a elaboração de uma questão como, por exemplo, “O réu agiu sob o
domínio de violenta emoção logo após provocação injusta da vítima?” aonde a resposta deste quesito levará o juiz a
concluir pela existência ou inexistência da causa de diminuição de pena.
Por outro lado, analisamos que se tornou mais prática e rápida a votação quanto aos quesitos, sendo que é
prevista a existência de três quesitos básicos, o primeiro, sobre a materialidade do fato, o segundo, sobre a autoria ou
participação, e, por fim, se as respostas a estes dois quesitos forem afirmativas, um terceiro, que representa a maior
inovação no projeto concernente ao questionário: o quesito "Deve o acusado ser absolvido ou condenado?". Ou seja,
além das cédulas com as respostas "sim" e "não", os jurados integrantes do Conselho de Sentença recebem também
cédulas com as palavras "absolvo" e "condeno". Se a votação for negativa em um dos dois primeiros quesitos, a votação
estará encerrada e o réu, absolvido.
Ficando assim ao Juiz a análise quanto às atenuantes e agravantes do acusado, uma vez estas não serem teses, e
sim, fatos. Portanto, não se faz necessário o convencimento dos jurados para este caso.
2) Nulidades
Quanto às causas de nulidades existentes entre os tribunais do júri, a formulação dos quesitos a ser apresentado
aos jurados, quando não observados os requisitos do artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal para a
formulação, que exige clareza e total atenção, ensejam na nulidade da sessão, prejudicando tudo quanto já exposto, uma
vez mal elaborado ou explicado, acarretam na decisão errônea dos jurados, podendo esta ser alegada pelas partes como
forma de nulidade.
Quando respondidas afirmativamente os quesitos que se referem a autoria e materialidade, os jurados deverão
decidir se absolvem ou condenam o acusado, a pergunta “O jurado absolve o acusado?” trás uma problemática sendo
que se trata de quesito com ampla abrangência, que alcançam todas as teses da defesa que não tratam da materialidade,
autoria ou participação.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. Ed. Revista dos Tribunais, Ed. 2008. Pg. 226
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Caso a única tese sustentada pela defesa seja a de negativa de autoria e estas forem votadas de forma afirmativa,
sendo que, no momento da indagação quanto a absolvição ou acusação a mesma for votada negativamente, não há
problema suscitado, pois os jurados teriam condenado o acusado, porém, caso o ultimo quesito for votado
positivamente, qual seria o fundamento usado para a absolvição? Neste sentido Edilson Moungenot Bonfin4 expõe “O
resultado de um julgamento decidido nesses termos trará perplexidade, e, havendo recurso do órgão acusador, parecenos que não resta outra alternativa ao tribunal ad quem senão ordenar que o réu seja submetido a novo julgamento, por
ser a decisão dos jurados manifestamente contraria a prova dos autos.”
Cabe salientar que outra forma de nulidade pode ser encontrada na formulação dos quesitos com base em
negativas, aos quais tornam o entendimento dos jurados confuso e acarretam em uma possível votação errônea ou
ambígua, o art. 483 em seu inciso III do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 11.689/08
diz: “se o acusado deve ser absolvido”, aproximando-se mais do modelo inglês que é utilizado nos Estados Unidos da
América, aonde é formulado somente um quesito: “Guilty or not guilty”, “Culpado ou Não Culpado?” ao qual, apesar
de vago, trata-se de pergunta que deixa livre os jurados para sua apreciação, diferenciando-se da pré disposição a qual
temos no Brasil de uma possível resposta afirmativa para o caso de absolvição, devido á formulação do quesito, sendo
que teriam votado afirmativamente às quatro questões anteriores, o impulso seria de, ao invés de votar negativamente,
novamente afirmar, absolvendo o acusado.
Acerca do questionário usado anteriormente à Lei nº. 4.203/2001, a jurisprudência é pela nulidade do júri em
caso de quesito redigido na forma negativa:
HC 66494 / SP - SÃO PAULO. Relator: Ministro Francisco Rezek. Publicação: DJ 16-09-1988. Ementa:
''HABEAS CORPUS''. JÚRI. QUESITAÇÃO DEFEITUOSA. INDAGAÇÃO EM FORMA NEGATIVA.
NULIDADE. ANULA-SE O JÚRI ONDE FORMULADAS INDAGAÇÕES NA FORMA NEGATIVA, VISTO QUE
SEMELHANTE PRATICA PRODUZ COMPLEXIDADE E FAVORECE O ERRO NA MANIFESTAÇÃO DOS
JURADOS. ''HABEAS CORPUS'' CONCEDIDO.
3) Agravantes e Atenuantes
Anteriormente à Lei 4.203/2001, como ultimo quesito era usado a elaboração de quesitos sobre as causas de
aumento e diminuição de pena, agravantes e atenuantes.
As circunstâncias agravantes são as previstas no art. 61 e art. 62 do Código Penal, sendo que sua inclusão no
questionário somente poderia ser feita por motivação da acusação, no libelo ou em plenário.
Com relação as circunstâncias atenuantes, o Juiz era obrigado a formular um quesito genérico ao final do
questionário, qual seja: "Existem circunstâncias atenuantes em favor do réu?"
Caso a resposta dos jurados fosse afirmativa, eram formulados quesitos específicos sobre cada atenuante prevista
no rol do art. 65 do Código Penal que entender plausível no caso. Em resposta negativa à pergunta quanto a existência
de circunstâncias atenuantes em favor do réu, a votação se dava por encerrada, levando em consideração que a aceitação
pelos jurados do quesito genérico era uma manifestação deles por uma atenuação da pena.
Com a mudança ocorrida após a Lei 4.203/2001, as alegações das partes quanto as agravantes e atenuantes
teriam que fazer o Juiz a elaborar quesitos específicos para cada uma delas. No entanto, a Lei 11.789/2008 permite que
as agravantes e atenuantes sejam sustentadas pelas partes em plenário e consideradas pelo Juiz ao prolatar a Sentença,
conforme artigo 492, I, b, do Código de Processo Penal.
4) Possibilidade de Recorrer
Mister se faz a análise de uma das maiores críticas a serem feitas acerca do novo questionário utilizado após
2008, qual seja, a dificuldade em recorrer de uma possível condenação sofrida pela defesa, a qual apresenta mais de
uma tese, bem como à acusação em sustentação de mais de uma tese em situação de absolvição do acusado.
Ao recorrer, a parte precisaria fazer sua fundamentação baseada na tese recusada pelos jurados, sustentando e
expondo motivos aos quais poderiam ter equivocado-se no julgamento, porém, como poderão fazê-lo quando, ao final
do julgamento, não se tem idéia de qual tese foi aceita e qual foi recusada pelos jurados?
O doutrinador Eduardo Reale Ferrari aponta uma questão problemática, no caso da defesa alegar, como tese
principal, a ocorrência de uma excludente de ilicitude e, como tese secundária, o excesso culposo, enquanto a acusação
sustenta, por exemplo, a condenação por homicídio doloso. Neste caso, se os jurados desejarem adotar a tese principal
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BONFIM, Edilson Moungenot. JÚRI, do Inquérito ao Plenário. Ed. Saraiva. 4a Ed. 2012. Pag. 316
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da defesa, responderão, no terceiro quesito, "absolvo". Mas se responderem "condeno" não há como saber se estarão
adotando a tese secundária da defesa, ou acolhendo a tese da acusação.
Uma das hipóteses seria prever a possibilidade de formulação de um quesito específico para os casos de
desclassificação imprópria, após a votação do terceiro quesito, se a resposta for "condeno".
5) Análise do Direito Comparado
A Lei nº. 4.203/2001 adotou um sistema híbrido, ao qual é próximo do modelo inglês, adotado pelos Estados
Unidos da América, ao qual a sessão do tribunal do júri é resumida em um só quesito, qual seja: “Guilty or not guilty”,
“Culpado ou Não Culpado?”, ao qual, visto as falhas existentes no questionário dos quesitos imposto pela Lei nº.
4.203/2001 em se tratando de impossibilidade de recurso pelas partes, e a soberania do Conselho de Sentença, ao qual
podem votar afirmativamente as quatro primeiras questões e a absolvição do acusado no final, este seria um bom
modelo a ser adotado pelo país.
O sistema Francês trás o modelo de questionário de quesitos de um modo acusatório, sendo que é baseado no
caso imputado ao acusado, portanto, o quesito que é respondido pelos jurados será: “O acusado é culpado de ter
cometido tal fato?”
Edilson Moungenot Bonfin5 se refere ao modelo de questionário de quesitos usado no Brasil como “indutor de
resposta”, complementando que, talvez não seja um modelo absolutório, porém é equivoco, pois os jurados que
pretendem a condenação do acusado deverão responder negativamente ao quesito “O réu absolve o acusado”?, o qual é
proposto positivamente, causando assim uma certa incerteza por parte dos jurados quando suas respostas.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A questão levantada nos leva a pensar sobre os motivos da existência do julgamento pelo Tribunal do Júri, uma
vez que, caso o legislador desejasse julgamentos feitos com apuro técnico, teria deixado os crimes dolosos contra a vida
como de competência do Juiz Singular, os quais seriam julgados de forma adequada e correta, ou como podemos dizer,
de acordo com a lei. Neste caso, não haveria prejuízo para o réu, pois a decisão de absolvição ou condenação estaria
somente baseada em fundamentos legais para tal decisão, sendo excluído também o questionário elaborado que muitas
vezes apresenta causas de nulidade devido a sua má formulação.
Porém, quando se opta pela manutenção do Júri, nos deparamos com o livre consentimento de jurados leigos que
estão expondo qual é o sentimento da sociedade com relação aos fatos em julgamento. Suas decisões são embasadas
pelos costumes e crenças da população, sendo que nem sempre este sentimento estará exatamente de acordo com a lei,
uma vez que a sociedade muda em velocidade bem maior do que é possível modificar o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, se demonstra benéfica, ou quem sabe, indispensável a existência do quesito quanto a absolvição
ou condenação do acusado, pois é neste momento que será permitido ao jurado demonstrar sua íntima convicção,
independente das normas legais. E, principalmente, sem precisar votar complicadas teses defensivas, com
desdobramentos de quesitos, os quais se faz necessário a compreensão de conceitos jurídicos complexos.
A vantagem da extinção quanto a votação sobre circunstâncias atenuantes ou agravantes é visível, uma vez não
havendo motivo plausível para questionamento ao Conselho de Sentença quando, por exemplo, se houve confissão ou
não por parte do acusado, bem como, se o acusado era ou não imputável ao tempo do crime. Estas circunstâncias devem
ser alegadas pelas partes e, a consideração será feita pelo próprio Juiz caso verifique sua existência.
Podemos concluir que o questionário atualmente utilizado no Tribunal do Júri, beneficiou tanto para o
desdobramento das sessões do tribunal do júri, uma vez o questionário se encontrar mais conciso e mesmo assim,
abranger todas as matérias de importância. Bem como, os próprios jurados, que irão decidir baseados em seu
convencimento pelas teses que lhe serão apresentadas, ajudando assim a criar uma sociedade baseada no que julgam ser
o correto, dispensando-lhes o conhecimento de normas e saber jurídico.
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FERRARI, Eduardo Reale. Código de Processo Penal. Comentários aos projetos de reforma legislativa. Ed. Millennium, 2003. Pg. 206 à 2011
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REFERÊNCIAS
BONFIM, Edilson Moungenot. JÚRI, do Inquérito ao Plenário. Ed. Saraiva, 4a edição, 2012.
BONFIN, Edilson Moungenot. JÚRI, do Inquérito ao Plenário. Ed. Saraiva, 1994
Código Penal 2013
Código de Processo Penal 2013
FERRARI, Eduardo Reale. Código de Processo Penal. Comentários aos projetos de reforma legislativa. Ed.
Millennium, 2003.
JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado
NARDO, Diego. Promotor de Justiça. Nova Quesitação no Tribunal do Júri: A inconstitucionalização do
sensacionalismo visando absolvições por dó.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. Ed. Revista dos Tribunais, 2008.
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