PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA
Processo Crime n. 0200040-18.2006.8.20.01043
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Francisco de Sousa Andrade
Vítima: Maria Elizabete de Oliveira Sousa
Advogado: Gilberto de Figueiredo Lobo
Infração: Art. 121, § 2°, incisos
II e IV, combinado com art.14,
inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
“EMENTA: TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CONDENAÇÃO DO(S)
AGENTE(S). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 492, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO (CPP).
01. A
instituição
do
júri,
reconhecida
constitucionalmente (cf. artigo 5º, XXXVIII da
CF), tem sua competência mínima definida para
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
02. “No processo do júri quem decide é o
Conselho
de
Sentença.
A
função
do
Juiz
Presidente é dar forma e sentido jurídico ao
veredicto dos jurados” (cf. Adriano Marrey e
outros “in” Júri - Teoria e Prática, 3ª edição,
revista
e
ampliada,
Editora
Revista
dos
Tribunais, 1988, São Paulo, pág, 206).
03. Condenação do agente.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
Francisco das de Sousa Andrade, brasileiro, casado, servente,
nascido em 14 de novembro de 1967, com trinta enove anos de idade na
época dos fatos,
filho de Francisco Vicente de Andrade e Maria
Alves de Sousa, residente na Rua Tancredo Neves, s/n, em Catolé do
Rocha/PB, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e
IV, do Código Penal Brasileiro, combinado com art. 14, inciso II do
mesmo diploma, porque teria, segundo consta, no dia 13 de outubro de
2006, por volta das 19h10min, na Rua Antônio Damião, na cidade de
Marcelino Vieira, mediante o emprego de faca peixeira,
desferido
vários golpes de faca peixeira contra a sua ex-companheira Maria
Elizabete de Oliveira Sousa, com a intenção de matar, não atingindo
1
seu objetivo por circunstâncias alheias à sua vontade, mais
precisamente, a interferência de dois parentes que passavam pelo
local.
O acusado teria agido por motivo fútil, em razão do ciúme e
não aceitação da separação de ambos. Ainda, teria o réu agido por
intermédio de surpresa, dificultando a defesa da vítima.
Após toda a primeira fase processo, foi pronunciado como
incurso nas sanções do artigo art. 121, § 2º, incisos II e IV,
e
art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Em plenário do Júri, o Ministério Público, durante debate,
pugnou pela condenação do réu pelo crime de tentativa de homicídio
duplamente qualificado, perpetrado contra Maria Elizabete de
Oliveira Sousa.
A defesa, por seu turno, durante debate, argumentou tese de
redução
de
pena,
mais
precisamente,
tentativa
de
homicídio
privilegiado.
Submetido, na data de hoje, a julgamento pelo Tribunal
Popular do Júri desta Comarca,
o Egrégio Conselho de Sentença,
mediante decisão majoritária, proferiu juízo condenatório em face do
réu Francisco de Sousa Andrade, dando-o como incurso nas penas do
crime de tentativa de homicídio qualificado pela futilidade e pela
utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
É o suficiente relatório. Passo à fundamentação e decisão.
II - Motivação (art. 381, III e IV do CPP e 93, IX da CF).
A instituição do júri, reconhecida constitucionalmente (cf.
artigo 5º, XXXVIII da CF), tem sua competência mínima definida para
julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Efetivamente, a
“...Constituição de 1988, seguindo a tradição do nosso direito,
atribuiu ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”); trata-se, essencialmente, de
garantia do cidadão, cujas raízes podem ser encontradas no art. 37
da Magna Carta: “nenhum homem poderá ser detido, preso ... senão em
virtude de um julgamento legal por seus pares, segundo a lei do
país” (cf. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e
Antônio Magalhães Gomes Filho, “in” “As Nulidades no Processo
Penal”, 2ª edição, Malheiros Editores Ltda., 1992, São Paulo-SP, p.
205).
O procedimento para os processos dos crimes da competência do
júri é dividido em duas fases: o judicium accusationis (ou instrução
preparatória), que se inicia com o oferecimento da denúncia e se
encerra com a sentença de pronúncia; e o judicium causae (ou fase do
julgamento em plenário), que tem início com o libelo e termina com o
julgamento pelo Tribunal do Júri e a sentença do Juiz Presidente.
Conforme a melhor doutrina, “...no processo do júri quem
decide é o Conselho de Sentença. A função do Juiz Presidente é dar
forma e sentido jurídico ao veredicto dos jurados..” (cf. Adriano
Marrey e outros “in” Júri - Teoria e Prática, 3ª edição, revista e
ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 1988, São Paulo, pág, 206).
Realmente, segundo Fernando da Costa Tourinho Filho, “...o
Conselho de Sentença, sem influência de quem quer que seja, decide
2
sobre a existência do crime, das circunstâncias excludentes de
culpabilidade e de antijuridicidade, da respectiva autoria, sobre as
circunstâncias que modelam e deslocam o tipo fundamental para
figuras especiais, bem como sobre circunstâncias que servem, apenas,
para a fixação da pena. A dosagem desta fica a cargo exclusivo do
Juiz Presidente, não podendo este se afastar do decidido pelo
Conselho de Sentença...” (“in” Processo Penal, vol. 04, Editora
Saraiva, 11ª edição, revista e atualizada, São Paulo , pág. 54).
No caso em tela, como já anteriormente mencionado, decidiu o
Egrégio Conselho de Sentença ter o réu cometido tentativa de
homicídio duplamente qualificado, cabendo ao juiz, portanto, tãosomente aplicar a pena, segundo os limites traçados pelos Senhores
Jurados.
III – Aplicação da Pena
V).
e
Dispositivo (CPP, art. 381, IV e
Ante todo o exposto e tendo em vista a decisão soberana dos
senhores jurados, condeno o réu Francisco de Sousa Andrade, já
qualificado, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos
II e IV, combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal
Brasileiro.
Passo, assim, à dosagem da pena, iniciando pela análise das
circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal
Brasileiro.
1. Culpabilidade – Deve ser entendida como o grau de
reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado e a
exigibilidade
de
conduta
diversa.
No
caso
em
análise,
a
culpabilidade é a normal do tipo.
2. Antecedentes – segundo certidões acostadas aos autos, não
há registro de outros feitos criminais em desfavor do acusado.
3. Conduta social – Não há registro nos autos que o réu agia
com violência no seio da sociedade em que estava inserido.
4. Personalidade do agente – Não há elementos suficientes nos
autos para aferição da índole da personalidade do agente. Além
disso, o julgador não tem habilitação técnica para tal análise em
razão de seu caráter subjetivo.
5. Motivos do crime – É o antecedente psicológico do crime.
No caso em tela, o antecedente psicológico já foi considerado na
qualificadora atribuída pelo Conselho de Sentença.
6. Circunstâncias do crime – São as circunstâncias acessórias
que, apesar de não participarem da composição do crime, influem na
sua gravidade. Neste caso, além das circunstâncias próprias do tipo,
não há outras a considerar.
7.
Conseqüências do crime – Essas são as conseqüências
extrapenais, além do tipo. No caso, a vítima precisou ficar vários
meses afastada de suas atividades normais durante a sua recuperação
e narra a existência de sequelas.
8.
Comportamento da vítima – Não há comprovação nos autos
de que a vítima tenha contribuído de qualquer forma para a prática
3
do crime,
vitima.
pois,
repise-se,
Diante de todas
fixo a pena-base em 13
mínimo
legal
porque
consideradas, conforme
provas de que a vítima
ato.
não
há
provas
da
alegada
traição
da
as circunstâncias judiciais acima analisadas,
(treze) anos de reclusão. Deixo de aplicar o
as
consequências
do
crime
devem
ser
fundamentação supra, além da inexistência de
tenha, de qualquer forma, contribuído para o
III.1. Circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas.
Diante da existência de duas qualificadores reconhecidas
pelo Conselho de Sentença, utilizo uma delas para agravar a pena do
réu em 06 (seis) meses de reclusão.
Não havendo outras circunstâncias atenuantes ou agravantes
a considerar, permanece a pena provisória de 13 (treze) anos e 06
(seis) meses de reclusão.
III.2. Causas especiais de aumento e diminuição de pena.
Atendendo, ainda, ao critério trifásico estabelecido no artigo
68, reconheço a existência da causa de diminuição de pena referente
à tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal. Para
determinação do quantum de diminuição levo em consideração o iter
percorrido no caminho percorrido para consumação do crime, como
conseqüência diminuo em 1/3 a pena, nos termos do parágrafo único do
art. 14 do CPB, perfazendo uma pena transitória de 09 (nove) anos de
reclusão.
Como não existem outras causas de diminuição ou aumento da
pena, torno a pena de 09 (nove) anos de reclusão como concreta e
definitiva.
III.3. Do regime inicial de cumprimento.
Como restou aplicada pena de 09 (nove) anos de reclusão, o
regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, conforme
determinação do art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal
Brasileiro.
III. 4. Da
Não Conversão de Pena.
Deixo de converter a pena restritiva de liberdade em
restritiva de direitos porque houve a aplicação de pena restritiva
de liberdade superior a 04 (quatro) anos, e o crime foi praticado
com violência a pessoa, conforme determinação do inciso I, do art.
44 do Código Penal.
Da mesma forma, não cabe a suspensão condicional da pena
porque a sanção aplicada é superior a 02 (dois) anos de reclusão
(inciso III, art.77, do CPB).
III.5.Indenização Devida à Vítima.
4
Conforme nova redação do inciso IV, do art. 387 do Código de
Processo Penal, em caso de sentença condenatória, deve haver a
fixação de indenização mínima em benefício da vítima ou de seus
sucessores. No caso em tela, não houve requerimento específico nem
comprovação efetivo do prejuízo, cabendo a vítima, na seara cível,
requer o que entender pertinente.
III.6.Detratação.
Conforme nova redação do § 2º, do art. 387 do Código de
Processo Penal, em caso de sentença condenatória, deve ser computado
o tempo de cumprimento de pena provisória para a fixação do regime
inicial do cumprimento de pena. Contudo, apenas o Juízo da execução
poderá fazer a detratação, sem que isso possa significar qualquer
prejuízo ao acusado, que terá o direito de recorrer em liberdade.
III.7. Direito de recorrer em liberdade.
Em face das informações constantes nos autos, que atestam o
seu comparecimento espontâneo a esta sessão do júri, já que a
liberdade foi concedida antes da data de realização do júri, concedo
ao réu o direito de apelar em liberdade, em razão da ausência de
demonstração
nos
autos
de
circunstâncias
que
justifiquem
a
decretação da prisão preventiva.
Ressalte-se que, até a presente data, não há a configuração de outras circunstâncias que justifiquem a
segregação cautelar, além da informação nos autos do endereço certo.
III.8. Disposições Finais.
Condeno o réu no pagamento das custas judiciais.
Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do
réu Francisco de Sousa Andrade, acima qualificado, no rol dos
culpados e façam-se anotações de estilo, remetendo-se, inclusive,
Boletim Individual do Condenado ao Centro de Estatísticas Criminais
do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado do Rio Grande
do Norte – ITEP/RN e, expedição de ofício ao Tribunal Regional
Eleitoral para proceder efetivação das medidas administrativas
necessárias à suspensão dos direitos políticos do réu, conforme
preceitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal em
vigor.
Lida em Plenário as portas abertas e na presença do réu, dou
esta por publicada, ficando as partes intimadas, de tudo constandose em ata de julgamento.
Publique-se. Registre-se e cumpra-se. Partes intimadas em
audiência.
Sala das deliberações do Tribunal do Júri Popular da Comarca
de Marcelino Vieira, às 10h30min horas do dia 19 de dezembro de
2013.
Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira
Juíza de Direito - designada
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