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Visão crítica (garantista) acerca do tribunal do júri
Luís Felipe Schneider Kircher*
Resumo: Este artigo busca fazer uma crítica, com argumentos racionais, que rompam com
o saber jurídico meramente dogmático. Não tem como objetivo principal explorar o
funcionamento do Tribunal Popular a fundo, mas sim fazer um contraponto a esta Corte
que perdura há muito tempo em nosso sistema jurídico. Trata-se de apontar soluções para
esta Instituição, como sua exclusão definitiva, ou alteração para Tribunais mistos, que
tenham julgadores técnicos julgando ao lado de pessoas leigas.
Palavras-chave: Direito Processual Penal - Tribunal do Júri - Crítica ao Tribunal do Júri.
Sumário: 1. Introdução - 2. Papel dos jurados no julgamento do júri - 3. Falta de
independência dos jurados - influência da mídia dentro do processo penal e no tribunal do
júri - 4. Aspectos procedimentais e abordagem crítica: “in dubio pro societate”? - 5. Análise
de alguns princípios vigentes no tribunal popular - 6. Júri é realmente uma instituição
democrática?- 7. Conclusões - 8. Bibliografia. - 9. Notas de rodapé.
1 INTRODUÇÃO
O Tribunal popular é um instituto muito intrigante dentro do Direito Processual Penal, que
tem diversos defensores, bem como inúmeros críticos. É um procedimento diferenciado que
julga delitos socialmente relevantes, quais sejam, os crimes dolosos contra a vida, isto feito
através de pessoas do povo, que são leigas na Ciência do Direito.
Este artigo tem o intuito de trazer uma abordagem crítica com relação ao Tribunal do Júri,
rompendo com os dogmas existentes acerca desta instituição, buscando afastar-se do saber
convencional e analisando-o de forma racional. Temos em vista que num mundo em que as
pessoas nos dizem o tempo todo que as coisas funcionam desta ou daquela maneira, é
necessário não ficar preso nestas amarras e “arranhar” a superfície da realidade com
algumas indagações para ver quanta mistificação existe por aí.
O Tribunal do Júri nasceu em nosso país com a Lei de 18 de julho de 1822, tendo
competência para julgar os crimes de imprensa. Desde então, passou por diversas alterações
chegando até a atual Constituição de 1988, que manteve o Tribunal Popular entre os
direitos e garantias fundamentais, mas foi mais além, determinado novamente que este teria
soberania em seus veredictos, e competência exclusiva para julgar os crimes dolosos contra
a vida[1].
Salientamos desde o início que a reforma legislativa que foi realizada pela Lei 11.689 de
2008 não foi suficiente para afastar os principais pontos negativos do Tribunal do Júri. O
que houve foram modificações de emergência, dentro da perspectiva de sumarização dos
procedimentos (cito aqui dois exemplos: fim do recurso de protesto por novo júri e
realização de uma única audiência de instrução e julgamento-vide novo artigo 411 do CPP).
2 PAPEL DOS JURADOS NO JULGAMENTO DO JÚRI
Os jurados que terão a incumbência de decidir o futuro do acusado, deliberando pela
condenação ou absolvição com total autonomia para tanto (não necessitando externarem
suas razões) como versa Tubenchlak: No Júri, compete aos jurados externar o veredicto;
surgindo a condenação, aí sim o Magistrado influenciará no mérito do julgamento,
aplicando a pena correspondente. Nada mais[2].
A eles cabe a decisão com relação à autoria e a materialidade do delito, bem como uma
possível incidência de excludente de ilicitude, ou mesmo de culpabilidade ou diminuição de
pena. Em suma, os jurados têm enorme poder, decidindo a vida de inúmeros réus que
passam pelo julgamento do Tribunal popular.
Ocorre que, muitas vezes os jurados são pessoas despreparadas para exercer uma função tão
relevante que é julgar outro ser humano, pois muitas das vezes o processo se mostra
complexo e de difícil compreensão para uma pessoa leiga. Ainda podemos perceber que os
jurados não raramente são pessoas de baixa instrução, o que dificulta ainda mais. Esta idéia
pode ser bem compreendida numa passagem de Guilherme de Souza Nucci:
“A missão de julgar requer profissionais e preparo, não podendo ser feita por amadores. É
impossível constituir um grupo de jurados preparados a entender as questões complexas
que muitas vezes são apresentadas para decisão no Tribunal do Júri[3].”
Então, mormente os jurados fazem um julgamento em razão do que o réu é e não
efetivamente pelo delito que este cometeu. No tribunal do Júri muitas das vezes vige o tão
combatido direto penal do autor, no qual julga-se com base em características pessoais do
réu, através de sua folha de antecedentes criminais e sua conduta perante a sociedade (sem
falar da condição econômica ou racial)[4].
Como diz Zaffaroni e Pierangeli:
“[...] o direito penal do autor, podemos dizer que, ao menos em sua manifestação extrema, é
uma corrupção do direito penal, em que não se proíbe o ato em si, mas o ato como
manifestação de uma “forma de ser” do autor, esta sim considerada verdadeiramente
delitiva[5]”.
A grande maioria dos acusados provém das classes menos favorecidas, em contraponto
com seus julgadores (provenientes majoritariamente da classe média). [6] E não raras vezes
os réus têm antecedentes criminais e estes são usados amplamente como arma da acusação
para obter uma condenação e em grande parte isto se torna possível em razão de que o
convencimento dos jurados não precisa ser motivado.
Deve-se salientar que são pessoas despreparadas para julgar, pois desconhecem os
conhecimentos específicos necessários da área jurídica. E não podemos nos escorar sob o
manto da representação democrática e do exercício pleno da cidadania, isto porque a
cidadania e a democracia são muito mais que isso, elas representam acima de tudo um
julgamento justo e imparcial.
O conhecimento jurídico, com a mais absoluta certeza, é fundamental para que se possa
fazer um julgamento mais acertado, ou no mínimo menos falho. A margem de erro com
certeza é potencialmente muito maior no Tribunal Popular (o que não quer dizer que os
magistrados não erram), mas é como comparar um obstetra a uma parteira[7].
Não se pode ficar a “mercê” apenas do bom senso e da sensibilidade dos jurados para que
se tenha justiça. Este tipo de Tribunal representativo do povo com certeza foi muito
importante na época da inquisição em que o Poder Judiciário era submisso ao soberano, e
assim este representava um julgamento mais imparcial e conseguia-se limitar o poder
estatal, mas hoje com a independência do Judiciário ele perde sentido.
3 FALTA DE INDEPENDÊNCIA DOS JURADOS - INFLUÊNCIA DA MÍDIA
DENTRO DO PROCESSO PENAL E NO TRIBUNAL DO JÚRI
Notadamente sabe-se da pressão que a mídia exerce nos processos criminais
(principalmente), tendo em vista que estes têm grande repercussão social e servem como
âncoras para que se venda mais. Ocorrendo em razão disto, em muitos casos, um
verdadeiro julgamento antecipado dos réus, não tendo estes a mínima chance de defesa com
base nas provas e de um julgamento conforme a justiça (notadamente uma précondenação).
Tem-se verdadeiramente a supressão do princípio fundamental do processo penal
(constitucionalmente protegido no artigo 5°, inciso LVII), que é o da presunção da
inocência, suplantado em razão da liberdade de imprensa (também importantíssimo para
democracia). Na verdade, não se tem mais uma discussão jurídica dentro do processo, pois
este já está praticamente “definido”. Um exemplo claro disto é o que está ocorrendo nas
grandes ações da Polícia Federal (cito operação Tango, Anaconda...), em muitas delas vê-se
nomes estampados dos acusados (não condenados ainda) em jornais como verdadeiros
criminosos, tendo apenas a investigação no inquérito (longe de uma sentença transitada em
julgado).
O magistrado em função de sua instrução jurídico-científico e das garantias a ele
outorgadas consegue com mais facilidade discernir o que é apresentado nos jornais da
realidade fática do processo, mantendo sua imparcialidade[8]. Isto em função de ter isenção
maior que os jurados, pois está preparado para exercer o cargo e tem técnica para tal.
Assim no Tribunal Popular, todos os princípios para tentar assegurar um julgamento
imparcial perdem sua eficácia em muitos de seus julgamentos, uma vez que notadamente
tem-se uma pré-condenação (principalmente em casos de maior repercussão). Na prática,
como são pessoas muitas vezes despreparadas, a mídia tem força para condenar realmente
por antecipação[9].
Os meios de comunicação hoje em dia estão intimamente ligados ao direito penal, através
não somente das notícias com relação a crimes, mas também nos filmes e seriados. E
favorecem (muito) para que se mantenha o poder estatal, através da criação de um
sentimento de medo geral, justificando o exercício deste e da destruição de inúmeras
garantias constitucionais, ainda mais em um país como o nosso em que há liberdade de
imprensa (o que é salutar), mas com isso se veicula notícias, muitas vezes não são
“totalmente” verdadeiras (que têm com base meros indícios).
Pode-se perceber que nos filmes e seriados ocorre a luta do bem (policial violento e
esperto) que vai combater o criminoso que representa o mau. E esse sentimento que está
presente não somente nos filmes, vai se introjectando no inconsciente popular e
desencadeando verdadeiros movimentos maximalistas (citamos aqui como exemplo a Lei
dos crimes hediondos que nasceu por pressão de uma agência de comunicação de grande
influência) [10].
A mídia, hoje em dia, tem um grande poder de influência sobre as pessoas, atuando nos
inconscientes de cada cidadão, criando uma massificação do pensamento. No mundo em
que vivemos, que é absolutamente capitalista, a informação é considerada pelos veículos
midiático acima de tudo como um meio de se fazer dinheiro (um comércio). E a violência é
um “produto” que realmente vende muito, por isso é amplamente explorada em todos os
meios de comunicação.
Ainda a esse respeito numa passagem em que comenta sobre o poder da televisão e sua
influência, Ignácio Ramonet diz: Um meio de comunicação central -a televisão- produz um
impacto tão forte no espírito do público que os outros meios de comunicação se sentem
obrigados a acompanhar esse impacto, entretê-lo e prolongá-lo[11].
Temos que falar ainda da veracidade dos fatos apresentados pelos veículos de
comunicação, que muitas vezes não são devidamente “checados” e analisados sem o
impacto da emoção, em prol da exclusividade ou como chamam o “furo jornalístico” (meio
extremamente concorrido). No direito penal isto se perfectibiliza quando ao noticiar uma
investigação, os meios de comunicação já apontam se a pessoa é inocente ou culpada (é a
neurose da informação instantânea, do agora) e essa informação se dissipa rapidamente.
Uma pergunta se torna latente frente a essas colocações: qual é a verdade dos fatos nos dias
atuais? Podemos dizer que a verdade é aquela que a mídia nos mostra como verdadeiro (a
repetição dos veículos de informação dá o tom de veracidade), mesmo com o nosso senso
crítico (obviamente que nos resguardamos de algumas coisas absurdas), o falso pode se
tornar verdadeiro, basta que a mídia acredite nisso[12].
Tudo isso vai se refletir no julgamento do Tribunal do povo, porque estes estão mais
despreparados para julgar (sem conhecimento técnico), até por uma questão de instinto de
sobrevivência (como uma “pseudo-segurança”). No Júri buscam resguardar a sociedade de
um potencial (ou real) delinqüente, assim mostrando este lado perverso deste Tribunal tão
aclamado por muitos.
4 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS E ABORDAGEM CRÍTICA: IN DUBIO PRO
SOCIETATE?
O rito do Júri é bifásico, sendo que a primeira parte é a do juízo de admissibilidade
(iudicium accusationis), devendo o juiz proferir uma decisão, na qual pode seguir por
caminhos diferentes: pronúncia, desclassificação, absolvição sumária ou impronúncia. A
decisão de pronúncia se dá quando o juiz convencer-se da existência de crime (s) e de
indícios de que o réu seja o autor deste (s), conforme disposto no artigo 413, do CPP[13].
Esta decisão tem conteúdo declaratório (na verdade declaratório-terminativo), encerrando a
primeira fase do processo (iudicium accusationis), deixando assim, nas mãos dos jurados a
decisão do futuro do réu.
Nesta fase do processo (iudicium accusationis) tem validade o princípio do in dubio pro
societate, que significa que na dúvida em relação à autoria ou a materialidade, deve o
magistrado decidir a favor da sociedade (???) mandando o réu a Júri. Na verdade isso não
corrobora com o sistema atual adotado em nosso país após 1988, com a promulgação de
nossa Constituição, que trouxe para o processo penal o sistema acusatório, e tem como
única presunção a de inocência[14].
Então, para estar legitimado a pronunciar o réu (para ter justa causa) deve-se ter no mínimo
algumas provas que amparem tal decisão[15]. Assim não se pode autorizar tamanha
agressão à Constituição, porque mesmo sendo os jurados soberanos para decidir, é
imperativo ter um mínimo de garantias a fim de que se tenha segurança jurídica. Não
podemos aceitar isto, caso contrário, estaremos aceitando uma evidente arbitrariedade, e
assim, daqui a pouco teremos que aceitar que o juiz possa produzir provas de ofício dentro
do processo penal (!!).
Estes exemplos (juiz produzir provas de ofício e o in dubio pro societate na 1º fase do
processo de competência do Júri) são provas de que ainda há traços inquisitórios em nosso
sistema de processo penal. Não estão de forma alguma alinhados à orientação
constitucional democrática vigente no país.
Numa outra ótica que pode analisar esta questão é que se o Ministério Público no seu papel
de acusador não conseguiu lograr êxito na comprovação do fato, decide-se a seu favor,
remetendo o réu para o julgamento em plenário? Tem-se aí nítida inversão, porque uma vez
havendo dúvida com relação ao fato, não pode ser o réu remetido para julgamento perante o
Tribunal Popular, este deve ser absolvido sumariamente[16].
5. ANÁLISE DE ALGUNS PRINCÍPIOS VIGENTES NO TRIBUNAL POPULAR
Inicialmente, é de suma importância que antes de adentrarmos no estudo do princípio da
soberania dos veredictos, se analise pelo menos de forma superficial o conceito de
soberania. Um conceito que bem exprime a idéia de soberania diz que esta se traduz em um
poder incontrastável (supremo) e ao mesmo tempo independente, conceito amplo, que se
relaciona com a soberania do Estado[17].
Esta soberania no plano interior se traduz na relação do Estado com os seus cidadãos,
manifestando-se por meio do monopólio da coação física e pela elaboração das normas
jurídicas. Já no plano externo ou internacional (relação entre os estados), se dá a partir de
que estes são igualmente soberanos e assim não há a imposição de uma soberania de um
Estado sobre outro[18].
Então, trata-se de um poder do estado e este não é igual à soberania que está presente no
Tribunal Popular. O objetivo, foi dar ao Júri um caráter de supremacia, autonomia e
plenitude para julgar no âmbito de sua competência. Assim, esta soberania se traduz na
independência, sem submissão de suas decisões a Tribunais Superiores (no que tange a
decisão dos jurados-mérito da causa), ou seja, sendo a última instância[19].
Soberania esta, que diz respeito a uma autonomia absoluta, que não se submete a nada, e
em função desta, tratando-se de decisões que se relacionam ao mérito da causa, somente
podem ser alteradas pelos decisores populares. Os magistrados dos Tribunais podem
eventualmente reformar a sentença no que se refere à dosimetria da pena que é feita pelo
juiz-presidente, quando nestes casos não atentariam contra a soberania do Júri Popular (não
se alteraria o juízo de culpabilidade).
Decorrente de uma análise um pouco mais acautelada deste princípio, podemos perceber
que surge um problema grave, pois ocorrendo julgamento contrário às provas produzidas na
fase judicial, em face da soberania dos veredictos, este se torna praticamente irrecorrível
(ou imutável). Existe para este tipo de decisão o recurso de apelação em razão de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, inciso III, letra d, do CPP), que se
provido remeterá o réu a novo julgamento, mas e se neste julgamento se confirmar a
decisão anterior?[20].
O nosso Código de Processo Penal é claro, diz expressamente que não se admite uma
segunda apelação em razão de igual motivo, ou seja, nova apelação em razão de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos (conforme artigo 593, § 3°, do CPP). Surge
então um problema que não tem uma solução jurídica aceitável, a única saída possível seria
uma posterior revisão criminal, o que na verdade é uma aberração jurídica, uma vez que
veríamos assim a supressão do duplo grau de jurisdição (princípio constitucional
consagrado).
A revisão criminal é a única forma de se reverter este tipo de decisão, o que na prática
torna-se bastante difícil, tendo em vista a problemática que envolve reverter-se uma decisão
neste nível recursal. Os tribunais têm tido muita cautela no que se relaciona a esta, pois a
regra nos julgamentos é que se respeite a coisa julgada[21].
No Processo Penal Contemporâneo muito se apregoa que as decisões judiciais sejam
fundamentadas, ou melhor, bem fundamentadas. Este apelo tem correspondência
constitucional no artigo 93, inciso IX, da nossa carta Magna. Trata-se de uma obrigação
que o magistrado tem para que se evitem abusos e desmandos, e principalmente para que se
saiba a razão pela qual o réu está sendo condenado (uma garantia constitucionalmente
prevista).
As decisões judiciais são produzidas por livre convencimento motivado do juiz (não há
uma valoração legal das provas), que dos fatos apresentados a ele busca a verdade, mas ele
deve motivar a sua decisão, expondo os motivos da convicção (artigo 157, do CPP). Este
livre convencimento diz que os juízes não estão sujeitos a uma tarifação legal de quanto
vale cada prova, mas devem analisar cada uma delas (para ter validade a decisão tem que
julgar com as provas produzidas no âmbito do processo) [22].
No Tribunal Popular vige o princípio da decisão por íntima convicção (imotivada), ou seja,
as decisões proferidas ali não se sujeitam à fundamentação (artigo 493, do CPP), os jurados
não precisam dizer as razões pelas quais decidiram de tal maneira (não são obrigados a
decidir conforme as provas). A fundamentação é imperiosa para que se tenha base para um
eventual recurso, num estado democrático de direito não pode haver uma arbitrariedade
como esta.
De uma decisão mal fundamentada de um juiz de direito tem-se recurso, interpõe-se
embargos declaratórios para que o magistrado esclareça sua decisão que resultou em
sentença ambígua, obscura, contraditória ou omissa (conforme artigo 382 do Código de
Processo Penal). Mas na decisão do Júri tem-se uma legitimidade para que a sua decisão
seja desprovida de qualquer motivação, não havendo qualquer recurso para sanar tal
absurdo.
A decisão imotivada vai de encontro ao princípio do Estado Democrático de Direito, no
qual as decisões judiciais além de serem necessariamente fundamentadas, devem ser
devidamente motivadas expressamente. Pode-se depreender que o ato decisório deve conter
as razões pelas quais se decidiu daquela forma, uma decisão sem motivação é nula, com
exceção do Tribunal Popular, isto por qual razão jurídica plausível?
Na Constituição Federal de 1988, como no já citado artigo 93, inciso IX, há previsão de que
todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. A fundamentação visa reduzir a
arbitrariedade estatal, bem como para que o réu condenado exerça seu direito ao
recurso[23] (duplo grau de jurisdição, que como vimos já fica prejudicado no Tribunal do
Júri em razão da soberania dos veredictos). Não podemos aceitar um julgamento pela
consciência sem qualquer vinculação com as provas e sem explicação alguma (não cabendo
aqui discutir se o Tribunal do Júri é ou não órgão do Poder Judiciário).
O juiz, ao realizar o ato de julgar alguém, tem dois caminhos (em regra) a percorrer, o
primeiro seria o da absolvição e o outro seria o da condenação. Então, para que faça uma
análise correta ele se guia por um caminho, que são as provas a ele apresentadas, os
caminhos apresentados pelo Ministério Público e pela defesa[24]. Depois em sua sentença
ele expõe as razões de como chegou a tal denominador, no Júri não é necessário, julga-se
como quer, desatrelado a qualquer coisa.
Num julgamento criminal não se pode aceitar que se condene ou absolva uma pessoa
somente baseado em respostas de sim e não, sem qualquer motivação. Já dizia o grande
mestre Francesco Carnelutti:
“[...] há, por exemplo, atos do juiz a respeito dos quais qualquer pessoa vê que a motivação
seria supérflua (p.ex., a citação de uma testemunha para um determinado dia ou a
disposição de que as oitivas se dêem numa certa ordem na audiência); mas há outros para
os quais é igualmente óbvia a exigência de motivação; quando se trata de absolver ou
condenar um imputado, não basta que o juiz diga sim ou não, mas que acrescente por que
chegou à conclusão de sim ou não[25].”
Certamente que a motivação das decisões é a base para que se tenha efetividade na defesa
dos direito fundamentais do cidadão. Busca-se com isto, o fim da arbitrariedade (e
autoritarismo) no Poder Judiciário e ainda mais, uma efetiva aplicação do direito, e também
para que se concretize o direito ao recurso (duplo grau de jurisdição). Nada mais plausível e
coerente que numa sociedade democrática as decisões sejam motivadas, para que se saiba
que a trilha constitucional está sendo seguida e suas garantias previstas, efetivadas[26].
O princípio do in dubio pro reu, que significa que na dúvida se decide favoravelmente ao
réu (no sentido processual), está intimamente ligado ao da presunção de inocência. Existem
vários entendimentos para a aplicação deste principio, como um regulador da valoração das
provas, ou para que se imponha uma sanção se efetivamente se comprovou a ocorrência do
tipo (exemplo: para condenar é necessário que se comprove realmente que matou alguém e
não que talvez tenha matado).
Hoje em dia, muitas vezes vemos que se busca mitigar e reduzir o espaço deste princípio
constitucionalmente assegurado, em prol da tentativa de resolver o problema da
criminalidade. Mas, em um Estado Democrático de Direito não se pode deixar que isso
aconteça, pois a dignidade humana é (pode-se até dizer que) um valor de maior hierarquia
(ou igual) ao da liberdade[27].
No panorama de julgamento que ocorre no Tribunal Popular, temos a violação deste
princípio pelo menos duas vezes, primeiramente na já analisada decisão de pronúncia na
qual tem vigência o in dúbio pro societa (figura criada para o Tribunal do Júri), e em
segundo lugar na decisão dos jurados por quatro votos a três, ou até outro resultado que não
a unanimidade para que o réu seja condenado.
Neste segundo caso temos claramente a negação deste principio, pois mesmo no caso de
dúvida, pode haver a condenação do réu. Fica escancarado que a decisão é duvidosa,
quando ocorre condenação com apenas um voto de diferença, ou seja, por uma conta
matemática, percebe-se que quarenta e três por cento estão absolvendo o réu, mas no
Tribunal do Júri, ele pode sim ser condenado assim[28].
Neste caso, para que se resolvesse este problema, o mais indicado seria que se alocasse
mais um jurado para formação do Conselho de Sentença, assim alterando de sete para oito
jurados. Com um número par, teríamos amenizado o problema, tendo uma maioria superior
na decisão (no caso de empate ficaria configurada dúvida, sendo o réu absolvido). [29]
A presunção de inocência acompanha o réu no julgamento, sendo necessário que a parte
acusadora prove o que foi imputado ao réu como fato(s) criminoso(s). Devendo o órgão
acusador quebrar a barreira constitucional da presunção que pesa em relação ao acusado, e
em caso da não ocorrência disto, somente uma medida pode ser tomada, a absolvição do
réu[30].
Mas uma pergunta necessita ser feita: como podemos controlar que a presunção que diz que
o imputado é inocente foi respeitada no julgamento? A resposta não demanda grandes
raciocínios, basta que se observe a sentença e veja como as provas foram valoradas e o
motivo pelo qual se deu a condenação. O grande problema do tribunal do Júri é que não há
fundamentação, tornando muito complicado esse controle.
Uma das críticas mais contundentes que se pode fazer ao Tribunal do Júri é que neste os
seus julgadores decidem imbuídos basicamente da emoção, com seu instinto, ignorando em
grande escala a racionalidade e a técnica jurídica (porque estes não têm formação jurídica).
E suas decisões estão protegidas (como vimos no capítulo anterior) pela soberania dos
veredictos e pelo juízo de íntima convicção[31].
Sabemos que para exercer uma profissão é necessário ter técnica científica (não se
excepciona o exercício da jurisdição), é necessário ter preparo para que se possa julgar
alguém. Os jurados não têm nem preparo técnico e na maioria das vezes nem bom senso
(são adeptos do direito penal máximo). Por outro lado, a contrário senso não podemos
também dizer que os magistrados sem exceção gozam de racionalidade e julgam de forma
perfeita (mas em tese têm consigo a técnica jurídica).
O que se procura não é a utilização unilateral da racionalidade (até porque é impossível),
mas o uso proporcional da razão conjuntamente com a emoção e a técnica. O uso da
emoção, conjuntamente com a racionalidade, oferecerá aos magistrados condições de não
serem inconscientemente conduzidos pelas manifestações da face negativa de suas
predisposições humanas para agir, pensar e sentir (reduzindo seus preconceitos e ajudandoos a se postarem no lugar de quem está sendo julgado).
No Tribunal do Júri acaba por certo se sobrepondo os sentimentos pessoais de cada um dos
jurados (paixões e antipatias), que decorrem de sua formação cultural e pessoal, assim se
ignorando o que se busca na verdade em uma decisão judicial, que é em última análise a
justiça. Neste tipo de Tribunal não há a independência que a função de julgar demanda,
ficam presos muitas vezes ao estado de “guerra” (caos social em função da violência) que é
proposto pela mídia[32].
Diz José Américo Abreu Costa “Toda atividade do juiz, portanto, mormente a sentença, é
condicionada pelo inconsciente, sobretudo pelo inconsciente pessoal (...). É sua história
pessoal, seus traumas e recalques projetados em seu discurso jurídico”[33].
A partir deste pensamento podemos analisar os magistrados populares em sua decisão, eles
têm introjectado pela mídia, principalmente, e por suas relações pessoais uma ideologia
compatível com os movimentos de tolerância zero (sistema de idéias repressivistas usadas
para combater o crime em Nova York, iniciada em 1993 pelo então prefeito Rudolph
Giuliani, que funciona prendendo e arrebatando os hipossuficientes[34]). É perigosa idéia
de que se punirmos o maior número possível de pessoas, teremos uma sociedade com
menos violência (esta deve ser combatida de outras formas majoritariamente, como por
exemplo, através de política pública sociais)[35].
A imparcialidade (que nada mais é que a configuração de um juiz sem interesse pessoal ou
privado no desfecho da causa[36]) no Júri não existe, os magistrados populares são parciais
e tendem nos dias de hoje a decidirem favoravelmente a condenação. Atualmente, surge um
questionamento importante: nós queremos uma sociedade onde se restrinjam direitos (lei e
ordem), com tolerância zero (punir o máximo possível), ou uma sociedade onde se busque a
redução dos marginalizados, distribuindo o progresso e conseqüentemente diminuindo o
número de pessoas que vivem à margem da sociedade[37].
O poder do sistema penal é exercido de maneira eventual, selecionando alguns indivíduos
(de regra marginalizados, de setores mais frágeis da sociedade), e tem grande divulgação da
mídia em geral. Mas nós temos um sistema penal voltado para isto, ou seja, o Poder
repressivo tem armas (leis) para enquadrar qualquer cidadão, mas seleciona contra quem e
quando vão atuar[38].
Como diz Zaffaroni “... exercício de poder dirige-se à contenção de grupos bem
determinados e não à repressão do delito” [39]. O poder do sistema penal em uma
sociedade capitalista, não é nada mais que um reprodutor das desigualdades que nós
encontramos na vida social afora, ou seja, o sistema penal nada mais é que a reprodução do
mundo exterior[40].
Para o saber científico do direito penal se busca a intervenção mínima, com a
descriminalização de crimes irrelevantes e redução radical de pena. Busca-se a aplicação do
direto penal do fato, que significa punir o réu pelo delito que ele cometeu, conforme o
sistema acusatório (que é o que vige, ou deveria vigorar, depois da promulgação da
constituição de 1988).
6. JÚRI É REALMENTE UMA INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA?
O conceito básico de democracia é amplamente conhecido por todos, que é “o governo em
que a maioria domina”, mas não é tão simples assim. A base para a democracia é a
liberdade, que se dá a partir da igualdade entre os cidadãos, colocando-os em igual patamar
não interessando classe social ou qualquer outra distinção, sendo que uns não têm mais
direitos que outros[41].
Uma sociedade verdadeiramente democrática se traduz pela negação das desigualdades,
que visa o interesse público. Para Rousseau é necessário algumas condições básicas para
que se tenha democracia, que são a igualdade de participação e de condições, política como
um espaço autônomo (com a participação dos indivíduos e visando o interesse público), e
por fim a participação direta no poder soberano (fiscalizando o governo e decidindo em
questão de maior relevância como escolha de governantes) [42].
A democracia, em razão de ser muito difícil de ser atingida, jamais existiu nem existirá.
Constatamos que os estados estão cada vez maiores, os problemas se multiplicam e as
discussões também. E a pedra principal que é a igualdade está cada vez mais rara dentro
dos estados democráticos[43] (tomemos como exemplo o Brasil que na teoria é um país
constitucionalmente democrático sendo extremamente desigual).
A democracia não é meramente um conceito político, é sim a concretização dos direitos
fundamentais conquistados ao longo dos anos pelo povo. Como diz José Afonso da Silva, o
conceito democrático não é um conceito estático, “mas é um processo de afirmação do
povo e de garantia dos direitos fundamentais” [44].
O que não podemos negar é a inspiração democrática que fez surgir o Tribunal Popular,
mas em seu cerne não se mostra como tal. No tribunal Popular a negação de dois princípios
básicos previstos em nossa constituição (como vimos no capítulo anterior), que são o da
motivação da sentença penal e do duplo grau de jurisdição entre outros. São princípios
basilares de um processo democrático que se preze[45].
Como sabemos, num regime democrático é impossível que tudo funcione de uma maneira
democrática, podemos citar como exemplo básico a prisão (instituto mais autoritário de
todos). Nestas não há de se falar em eleições, participação, direito de contestação, ou
separação de poderes. A mídia, através da liberdade de expressão, exerce grande poder,
quase uma dominação em cima das pessoas. O conteúdo da democracia dentro do Processo
Penal está em ter igual direito de fala, de conseguir fazer um contraponto ao discurso das
autoridades (é o fortalecimento do hiposuficiente frente ao poder estatal).
O processo surge para solucionar de forma pacífica (evitando a vingança privada) um caso
especifico, para resolver isto deve-se ter um terceiro que se representa na figura de um juiz.
Este terceiro deve ter certas características para que consiga atingir a justiça, devendo ser
imparcial (não interessado na causa), com esses atributos ele pode decidir e dar para cada
um o que é devido.
Na verdade não é um processo democrático que se quer, mas sim um processo na
democracia, ou seja, que não tenha traços ditatoriais e autoritários. Neste processo os
participantes devem estar em iguais condições e ter a liberdade de palavra (ponto da
igualdade que o processo penal se encontra com a democracia) [46]. E como pilar disto está
a motivação das decisões para que se evite a arbitrariedade.
Não quer dizer que devemos para termos democracia, ou maior grau de democracia, ter
pessoas leigas (que desconhecem o direito) julgando seus semelhantes. A democracia
direta, ou seja, a participação de todos em todas as esferas de governo é utópica e
impossível. Hoje em dia, os juizes provêm de diversas classes sociais, são da mesma forma
representantes do povo (ingressam na carreira por um meio democrático, que é o concurso
público).
Se fossem por essa lógica de maximização do pensamento (reducionista) democrático
também desapareceriam os advogados (como não existia na Grécia), por que estes
representam seus clientes, sendo que o acusado torna-se um espectador passivo e quase
sempre silencioso. Bem como o promotor que representa o estado, que por sua vez
representa juridicamente a sociedade. Este argumento democrático é absurdo, não é válido
desta maneira.
Um argumento que os defensores do Júri utilizam é que este tipo de Tribunal serve para
educar o povo, pois obriga a população manter-se atualizada e consciente de seus
direitos[47]. Mas temos que refletir: primeiro é o fato de muitas pessoas nem conhecerem a
instituição, e segundo e mais relevante, é óbvio que o Tribunal Popular não tem o dever de
educar ninguém, porque esta não é sua função. [48]
O Júri podia ser considerado como democrático se comparado com os magistrados no
antigo regime, que eram condicionados pelo soberano. Já hoje em dia, tal argumento não
pode ser levantado, pois já se ultrapassou tal barreira e o Poder Judiciário goza de
independência[49], no presente busca-se que a constituição seja observada.
7. CONCLUSÕES
Ao final deste articulado, é necessário que se faça um apanhado das principais questões que
foram levantadas no seu curso, com o intuito de sedimentá-las, para que se possa, no futuro,
discuti-las mais e ampliá-las.
O Tribunal Popular de acordo com a história busca a promoção da democracia direta, com a
participação popular nos julgamentos e mecanismos próprios. Com isso traz inúmeros
problemas, porque não são pessoas preparadas para tal ofício.
Com a Constituição cidadã de 1988, que trouxe o sistema acusatório, é imperativo que os
juízes sejam imparciais, zelando pelo respeito à dignidade do acusado, o que não ocorre no
Júri. Este sofre demais com as influências da mídia, não somente no caso concreto
(mormente ocorre em julgamentos notórios), mas sim, com o sentimento de terror e medo
que é introjectando nas mentes dos leigos (levando-os a pensar que deve-se combater a
violência prendendo cada vez mais).
No entanto, o principal problema desta Instituição, é a falta de fundamentação de suas
decisões. O Tribunal do Júri tem suas decisões calcadas na íntima convicção dos
magistrados do povo, ou seja, decidem como querem (até mesmo com base em atos de
investigação preliminares). No processo penal contemporâneo, busca-se a (boa)
fundamentação para que se evite o arbítrio e consiga-se exercer o duplo grau de jurisdição
de uma forma apropriada.
Ainda é necessário vislumbrar que nos dias atuais, cada vez mais se busca a
profissionalização de todos os ramos científicos e não podemos deixar uma ciência tão
importante como o Direito Penal e o Processo Penal fora disto. No Júri, os jurados decidem
com o seu instinto, ignorando a racionalidade e a técnica jurídica (em razão de não terem
formação para tal).
Ao longo deste arrazoado percebemos inúmeros problemas relevantes referentes à forma de
julgar desta Instituição que faz parte de nosso ordenamento jurídico tão fortemente e julga
crimes de tão importante relevância. E a principal conclusão que se chega é necessidade de
reformas para que este tipo de julgamento atenda melhor ao fim buscado: realizar a justiça.
Existem alternativas possíveis de serem implantadas, em razão da abertura que a
constituição deixou (dizendo que compete a lei ordinária a sua organização). O Escabinato,
que seria um Tribunal misto com juízes e pessoas leigas julgando lado a lado seria uma
delas. A outra seria o assessorado, que seria a participação popular nos julgamentos através
de um assessoramento ao juiz com conhecimentos técnicos específicos (como exemplo um
contador em um crime de sonegação).
No plano ideal, poder-se-ia falar em exclusão do Júri do ordenamento jurídico brasileiro,
mas isto como se sabe, é muito difícil. Isto porque este é cláusula pétrea na Constituição e
somente pode ser alterado através do desuso ou elaboração de nova Carta Magna.
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Notas:
[1] NASSIF, Aramis. O Júri Objetivo. 2. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2001. p. 15-23.
[2] TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri: Contradições e Soluções. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 1997. p. 192.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 1999. p. 183.
[4] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: (Fundamentos da
Instrumentalidade Garantista). 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 143.
[5] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 5. ed.
rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 115.
[6] STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: Símbolos & Rituais. 4. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2001. p. 160-162.
[7] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: (Fundamentos da
Instrumentalidade Garantista). 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 145-146.
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 1999. p. 165.
[9] TUCCI, Rogério Lauria (Org.). Tribunal do Júri: Estudo sobre a Mais Democrática
Instituição Jurídica Brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais,1999. p. 112-116.
[10] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas: A Perda de Legitimidade
do Sistema Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 127-133.
[11] RAMONET, Ignacio. A Tirania da Comunicação. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 2001. p.
26.
[12] RAMONET, Ignacio. A Tirania da Comunicação. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 2001. p.
07-45.
[13] Nova redação dada pela Lei 11.689/2008.
[14] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: (Fundamentos da
Instrumentalidade Garantista). 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 144-145.
[15] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 520.
[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005. p. 672-673.
[17] SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 145146.
[18] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Coimbra: Almedina, 1998. p. 83-85.
[19] NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 1999. p. 81-85.
[20] PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: Procedimento e Aspectos do Julgamento,
Questionários. Saraiva, 2005. p. 31-37.
[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 1999. 86-124.
[22] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: (Fundamentos da
Instrumentalidade Garantista). 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 271-274.
[23] NOJIRI, Sergio. O Dever de Fundamentar as Decisões Judiciais. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2000. p. 31 e ss.
[24] CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. São Paulo: Conan, 1995.
p. 37-41.
[25] CARNELUTTI, Francesco. Lições sobre o Processo Penal. Campinas: Bookseller,
2004. p. 115.
[26] GONZALEZ-CUELLAR SERRANO, Nicolas. Proporcionalidad y Derechos
Fundamentales en el Processo Penal. Madrid: COLEX, 1990. p. 141-142.
[27] SILVA, Marco Antonio Marques da. Acesso à Justiça Penal e Estado Democrático de
Direito. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 33-35.
[28] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: (Fundamentos da
Instrumentalidade Garantista). 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 144-145.
[29] TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri: Contradições e Soluções. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 1997. p. 194.
[30] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: (Fundamentos da
Instrumentalidade Garantista). 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 179-181.
[31] COELHO, Walter. Apud STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: Símbolos & Rituais.
4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 90-92.
[32] ZIMERMAN, David E. Aspectos Psicológicos da Atividade Jurídica. Campinas:
Millennium, 2002. p. 35-57.
[33] Ibidem, p. 219.
[34] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: (Fundamentos da
Instrumentalidade Garantista). 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 10-18.
[35] ZIMERMAN, David E. Aspectos Psicológicos da Atividade Jurídica. Campinas:
Millennium, 2002. p. 220.
[36] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón: Teoría del Garantismo Penal. 4. ed. Madrid:
Trotta, 2000. p. 581-584.
[37] ZIMERMAN, op. cit., p. 350.
[38] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas: A Perda de Legitimidade
do Sistema Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 15-27.
[39] Idem, p. 40.
[40] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à
Sociologia do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002. p. 171-177.
[41] ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 119-126.
[42] VIEIRA, Luiz Vicente. A Democracia em Rousseau: A Recusa dos Pressupostos
Liberais. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1997. p. 93-96.
[43] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: Uma Defesa das Regras do Jogo. 6. ed.
Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997. p. 41-64.
[44] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 126.
[45] JARDIM, Afranio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.
307-321.
[46]DELMAS-MARTY, Mireille (Org.). Processo Penal e Direitos do Homem: Rumo à
Consciência Européia. Barueri: Manole, 2004. p. 208-216.
[47] NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 1999. p. 189.
[48] O novo artigo 425, § 5º do CPP, alterado pela Lei 11.689/08, refere que o jurado não
pode figurar na lista geral se dela tiver feito parte nos 12 meses antecedentes.
[49] MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. São Paulo: Saraiva, 1963. p. 19-21.
Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3036> Acesso
em: 15 ago. 2008.
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Visão crítica (garantista) acerca do tribunal do júri