REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
Recursos h?icos no foco das Na?s Unidas
O homem, por muitos anos, considerou a água como recurso natural de fonte inesgotável e de qualidade adequada para seu consumo e
desenvolvimento de suas atividades. No entanto, a partir da revolução industrial, inúmeras nações passaram a identificar problemas decorrentes
dessa industrialização e urbanização na qualidade da água de seus rios. Os efluentes industriais e domésticos passaram a gerar problemas de
qualidade que implicavam aumento nos custos de tratamento, redução da disponibilidade de água e conflitos entre usuários, ou até entre países.
Também a expansão da agricultura, associada ao processo de desenvolvimento, a impermeabilização e ocupação desordenada do solo e a
destinação inadequada de resíduos sólidos, vieram a culminar na deterioração da qualidade das águas, ocasionando ainda enchentes em diversos
países.
Diante um quadro alarmante que prevê que em 2050 existirão de 10 a 12 bilhões de habitantes no planeta, ou seja, cerca de 5 bilhões a mais que a
população atual, uma gestão comprometida e eficiente se faz.
Com vistas a esta previsão e ao quadro presente, diversos países, principalmente na Europa, deram início à implantação de modelos de gestões
participativa e burocrática de recursos hídricos. Na primeira, as decisões são tomadas por meio de deliberações multilaterais e descentralizadas,
realizadas em colegiados, ao passo que na segunda, as entidades públicas concentram a autoridade e o poder, funcionando por meio de
negociações político-representativas e jurídicas ou financeiras.
Na América do Sul a preocupação com os recursos hídricos não tem sido diferente da maioria dos países europeus. As administrações recentes têm
alguns avanços a apresentar, especialmente na gestão das águas. Exemplo é o fortalecimento do Conselho Hídrico Federal da Argentina; a
conformação do Ministério da Água na Bolívia; a constituição de comitês de bacias e cobrança pelo uso da água no Brasil; a modificação no Código
de Águas no Chile; a fixação de taxa redistributiva por contaminação dos corpos de água na Colômbia; a criação da Secretaria Nacional de Água no
Equador; a aprovação do Plano para corporação da Água da Guiana; a sanção da Lei dos Recursos Hídricos e da autoridade Nacional da Água do
Peru; o programa de atualização do Plano Diretor da Zona Costeira no Suriname; e as reformas constitucionais que declaram a água como direito
humano no Uruguai e na Venezuela.
A primeira Conferência das Nações Unidas a colocar o tema meio ambiente na agenda política internacional foi a de Estocolmo, na Suécia, em 1972.
Nela foi lançada a necessidade de se preservar e controlar os recursos naturais, quais sejam, água, terra, ar, fauna e flora, via de planejamento e
gestão integrada.
Mais tarde, em 1977, foi realizada a primeira Conferência das Nações Unidas específica sobre água, em Mar del Plata, Argentina. Deu-se início às
discussões sobre o uso eficiente dos recursos hídricos, ressaltando seu múltiplo aproveitamento em diversos setores da economia.
Em janeiro de 1992, a Conferência Internacional das Nações Unidas sobre Água e Meio Ambiente ocorrida em Dublin, Irlanda, ocasionou a
constatação de que a escassez, o desperdício e a poluição dos rios representavam crescente ameaça para a sustentabilidade e a proteção da
natureza, com consequências preocupantes na saúde pública, no bem-estar, na produção de alimentos, no desenvolvimento industrial e nos
ecossistemas, caso os recursos hídricos e o aproveitamento do solo não tivessem um gerenciamento mais eficiente naquela década e nas
subsequentes. A principal conclusão foi a de necessidade de um novo paradigma para avaliar, desenvolver e gerenciar os recursos hídricos, o que
somente pode ocorrer se houver comprometimento político, envolvimento e participação de todos, desde as altas esferas governamentais até as
menores comunidades.
Comungando com as constatações da Conferência de Dublin e consolidando a ideia de desenvolvimento sustentável, a Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em junho de 1992, no Rio de Janeiro, enfatizou a necessidade de proteção da qualidade de suprimento de
água doce, dentre outras necessidades do meio ambiente.
Ao final da então conhecida Eco 92, foi lançada uma Declaração em que é sugerida utilização da cobrança pelo uso da água ao dispor, num de seus
princípios, que as autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos
instrumentos econômicos, levando em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse
público. Tratava-se tal Declaração pela famosa Agenda 21 que pregava a proteção da qualidade dos recursos de água doce e aplicação de critérios
integrados para o aproveitamento, ordenação e uso desses recursos.
Convém frisar também o lançamento do projeto Institutional Mechanisms for Water Management in the Context of European Environmental Policies EUROWATER, elaborado de 1993 a 1995, cujo escopo fundamental foi contribuir para o aprendizado dos sistemas institucionais relacionados ao
gerenciamento dos recursos hídricos na Europa, sendo que num primeiro passo, foram focados somente seis países, quais sejam, França,
Alemanha, Holanda, Portugal, Inglaterra e País de Gales. Este projeto deu origem ao projeto WATER 21, desenvolvido de 1996 a 1998, que tinha o
papel de analisar políticas européias sobre água à luz dos conceitos de sustentabilidade, identificando entraves e limitações e propondo formas de
superá-los.
Desta forma, verifica-se que todo esforço da ONU e de outras entidades internacionais tem induzido vários países a consolidar e intensificar o debate
acerca da melhor forma de gestão, bem como a aprimorar e implementar modelos de gerenciamento de recursos hídricos já consagrados e com
resultados positivos em alguns países, como, por exemplo, o modelo francês, base do sistema de gerenciamento dos recursos hídricos no Brasil.
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