A Ordem de Santiago em Portugal
ser exerci do por um l a i co, d e l eg a d o d e u m a
força exterior às estruturas d a Ordem, o q u e
a R e g r a n ã o recon h e ci a . P a ra resolver este
p r o b l e m a e p e r m i t i r ao I nf a n t e D. J o ã o
a ct u a r c o m o M estre, h avia q u e l h e conferir o
d i reito d e r e p r e s e ntativi d a d e . Ass i m , n u m
C a p ít u l o g e r a l r e a l i z a d o e m A l c á ce r , e m
1 42 2 , o s Treze, p a r a atri b u i re m a o I nfante
l egiti m i d a d e d e M estre, passa r a m - l h e u m a
procuração nos s e g u i ntes term os:
os cavale iros com e n da d o res todos de
h uuma voz e concordia e nenhuua o nom con­
tradisse fezerom, e constituiram e ordenarom
sob ' esta beleceram por seu certo procurador
per feito avondoso em todo o nuncio special
assim como el melhor e mais compridamente
pode e deve seer e de dereito mais val/er o
dicto senhor Ifante portador desta presente
procura çom ao qual derom todos s e u c u m ­
prido poder e especial mandado 3 9.
T r a t a - s e de um l o n g o d o c u m e nt o e m
q u e s e e n u m eram todas a s situ ações e m q u e
o Ad m i n istra d o r r e p r e s e nta a O r d e m e s e
defi n e m todas as suas obrigações. A n eces­
s i d a d e de o re d i g i r é s i g n ifi cati c a da n ã o
i d e ntifi cação dos cargos4 0 . É certo q u e esse
r e c u rs o a u m a d e l e g a ç ã o d e p o d e r e s n ã o
c o n st i t u i c a s o i s o l a d o . R e c o r d e - s e , p o r
exe m p l o , a p r o c u r a ç ã o s i m i l a r o ut o r g a d a
p e l a O r d e m d e Avis a D . F e rn a n d o R o d ri­
g u es d e S e q u e i r a . D e q u a l q u e r form a, n ã o é
m e n o s r e v e l a d o ra d a t e n d ê n c i a g e r a l d e
refo rço d o p a p e l d e cabeça das Ordens 4 1 .
M o rt o o I n f a n t e D . J o ã o , e m 1 44 2 , o
regente D . P e d ro, i nterveiQ j u nto de E u g é ­
n i o I V , p a r a q u e a a d m i nistração e r e g ê n c i a
39 Esta procuração tra nsfere p a ra o I nfa nte todos
os pode res que eram reco n h ecidos aos M estres .
IANm-B-SO-272, Livro dos Copos, fól . 1 68 .
4 0 O texto d e sta p r o c u r a ç ã o é p u b l i c a d o p o r
C U N HA, M . , O Infante D . João Administrador da
Ordem de Santiago - História de uma procuração,
in As O r d e n s M i l ita res e m P o rt u g a l , Actas do 1 0
E n co ntro s o b re O r d e n s M i l ita res, P a l m e l a , C â m a ra
M u nicipal, 1 99 1 , p p . 1 7 1 - 1 80.
41 P I M E NTA, M. C. G., A Ordem Militar de Avis,
in Milita rium Ordin um Anacleta, P o rto Fundação E n g .
Antó n i o d e Al meida, 1 997, I , p . 1 80.
1 20 "
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d a O r d e m p as s a s s e p a r a s e u s o b ri n h o , o
I nfa n t e D . F e rn a n d o , i r m ã o m a i s n ovo d e
Afonso V e su cessor d o I nfante D . H e n r i q u e
n o p rocesso d a Expa nsã042. M a i s u m a v e z o
i nteresse p o l ítico se i m p u n h a . N o e ntanto,
D . Fern a n d o , como o seu a ntecessor, tento u
conservar a Ordem autón o m a em relação a o
p o d e r r e a l . P a ra s u stentar l e g a l m e nte esta
p o s i ç ã o envi o u u m a p eti ç ã o n esse s e n ti d o
a o P a p a . A resposta d e N i c o l a u V p e l a B u l a
Ex a p o s to /ice se dis, d e 1 7 d e J u n h o d e
1 45 2 , a o determ i n a r q u e os m e m b ros e b e n s
d a O r d e m eram l ivres d e toda a j u ri s d i ç ã o
d e q u a is q u e r outros poderes, à excepção d a
S a nta S é , reconhece fi n a l m ente a i n d e p e n ­
d ê n c i a , j á efe ctiva, d o ra m o p o rtu g u ês d a
Ordem d e S a nti a g o .
N o e ntanto a i n d a q u e m anti da a institu i­
ção dos Treze, n e m por isso se vo ltou à sua
e l eição. A atrib u i ção d o cargo conti n u o u na
esfera d a m o n a r q u i a como o p rova n ã o só a
sucessão, de D. Fernando, na pessoa de u m
seu fi l h o m en o r - D . J o ã o - q u e o ocupou
a p e n a s dois a n os, devi do a m o rte p rem atura,
com o a d este ú lti m o que, a pesar de a m b i ci o­
n a d a p o r D. B rites, sua m ã e , p a ra o s e g u n d o
fi l h o , o d u q u e D. D i o g o , foi parar às m ã os d o
futuro D . J o ã o I I , q u e já o ocu p ava a ntes d a
m orte d o pai, a p e s a r d a s reclam ações p o p u ­
l ares43 . Q u a n d o este ú lti m o s u b i u a o tro n o ,
com o a rg u m ento de q u e n os ficarão tantas
o b rig a çõ es e e n carre g u o s e tam gra n des
desp ezas para fazer que assi por isto com o
p o r o utras n e cessidades do reyn o e cousas
d e s ta n o s s a fa z e n da n o m p o d e a e /a s
soprir44 n ã o s ó cortou as ú ltimas espera nças
ao d u q u e D. Diogo de obter o l u g ar, co m o
d esfez q u a i s q u e r d ú vi d as s o b re a r a z ã o
d e t e r m i n a nt e d o c o nt r o l o r e a l s o b r e a s
Ordens: a a p l i cação dos ren d i m e ntos d estas
42 D . Fernando foi p rovido n a a d m i n i stração da
Ordem pela bula Suscepti regiminis de 1 444.
43 Nas cortes d e C o i m b ra d e 1 472/73, o povo
ti n h a p rotestado co ntra a a c u m u l a çã o d e pode res do
p ri n cípe herdeiro que, além de ser p rincipe deti n h a
os m estra dos de Aviz e Santiago. Cito ALM E I DA, F . ,
o b . cit., I vol . , p . 398.
44 B N L, Fundo Geral, ms. 2 1 8, n° 93.
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ser exercido por um laico, delegado de uma força exterior às