A Reforma da Administração
Pública
O regime de vínculos,
carreiras e remunerações
Porto, 16 de Maio de 2009
Jornadas dos Assistentes Técnicos da Saúde
António José M. Simões
Principais momentos da Reforma
ƒ Redefinição das estruturas orgânicas (PRACE)
ƒ Regime comum de mobilidade (mobilidade
(mobilidade geral e especial)
ƒ Sistema integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho (SIADAP)
ƒ Novo regime de vínculos, carreiras e remunerações e Contrato de
trabalho em funções públicas
ƒ Estatuto do Pessoal Dirigente
ƒ Estatuto Disciplinar
ƒ Protecção social
2
Principais momentos da Reforma
Regulamentação
-Procedimento concursal
(Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro)
-Funcionamento
F
i
t do
d CEAGP (Artigo 56.º da LVCR e Portaria n.º 213/2009, de 24 de
Fevereiro)
-Tabela remuneratória única (Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro)
-Níveis
remuneratórios
14/2008, de 31 de Julho)
das
carreiras
- Cessação da nomeação por mútuo acordo
gerais
(Decreto
Regulamentar
(aguarda regulamentação)
3
n.º
Principais momentos da Reforma
Regulamentação
- Fusão de carreiras/carreiras subsistentes (Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11
de Julho)
- Revisão de cada uma das carreiras especiais (em curso durante o ano
de 2009 - artigo 18.º da LOE para 2009 – Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
-Revisão dos suplementos remuneratórios especiais
(em curso durante
o ano de 2009 - artigo 18.º da LOE para 2009 – Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
4
Aq
quem se aplica
p
a LVCR?
A quem tenha um vínculo à AP
•
•
uma relação jurídica de emprego (subordinada)
um contrato de prestação de serviços (tarefa ou avença)
R
Restrição
i ã na aplicação
li
ã a:
•
militares das Forças Armadas e pessoal militarizado
5
Aq
que entidades se aplica
p
a LVCR?
•
Administração directa e indirecta
•
Administração
ç regional
g
e autárquica
q
•
Órgãos e serviços de apoio do PR, da AR, dos tribunais e Ministério Público,
dos órgãos de gestão dos tribunais e Ministério Público, dos órgãos
independentes (Os diplomas estatutários das entidades com funções de regulação e de supervisão são alterados
até 31 de Dezembro de 2009 por forma a convergirem, quando tal não se verifique, com a disciplina constante da Lei n.º
12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, tendo em conta a natureza específica e as
características próprias de cada uma dessas entidades, por força do disposto no artigo 23.º da LOE)
•
Serviços periféricos externos (Embaixadas e Consulados)
•
Exclusão: EPE,
EPE gabinetes governamentais e equiparados
6
Relações jurídicas de
emprego público
7
MODALIDADES (artigo
( ti
9.º)
9 º)
• Nomeação: definitiva e transitória
• Contrato de trabalho em funções públicas (CTFP): por
tempo indeterminado e a termo resolutivo, certo ou incerto
• Comissão de serviço:
(cargos não inseridos em carreira, designadamente dirigentes, frequência de
ç
específico
p
ou da aquisição
q ç
de certo g
grau académico ou de certo título p
profissional antes do p
período
curso de formação
experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato, por parte de quem seja sujeito de uma relação jurídica de emprego
público por tempo indeterminado.)
8
Quando e a que trabalhadores se aplica a
nomeação?
ƒ Missões g
genéricas e específicas
p
das Forças
ç
Armadas em q
quadros
permanentes;
ƒ Representação externa do Estado;
ƒ Informações de segurança;
ƒ Investigação criminal;
ƒ Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
ƒ Inspecção.
Contrato
•
Aplicável ao pessoal não abrangido pelo artigo 10.º da LVCR e
cuja relação jurídica de emprego não deva ser constituída em comissão
de serviço
•
Natureza administrativa, patente na competência dos tribunais
administrativos e fiscais (artigo 83.
83.º da LVCR)
•
Celebrado em nome e em representação do Estado, por serviço
com ou sem personalidade jurídica
•
Pressupostos do recurso ao contrato a termo são os previstos no
RCTFP (artigo 93.º)
Área de recrutamento do contrato a é constituída pelos
trabalhadores que não tenham ou não pretendam conservar a
qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público
constituídas por tempo indeterminado, bem como pelos que se
encontrem em situação de mobilidade especial
•
10
Comissão de serviço
•
Aplicável ao pessoal dirigente ou quando esteja em causa a
frequência de curso de formação específico ou da aquisição de
certo grau académico ou de certo título profissional antes do
período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato, em
ambos os casos por parte de quem seja sujeito de uma relação jurídica
de emprego público por tempo indeterminado;
•
Duração de 3 anos, renovável por iguais períodos;
•
Aceitação
ç
do exercício de cargos
g
em comissão de serviço
ç reveste a
forma de posse;
•
O tempo de serviço releva na categoria a que regressa.
11
Regime de carreiras e
remunerações
12
Principais
p
problemas identificados:
p
• Número excessivo de carreiras (1716);
• Conteúdos funcionais repetidos ou sobrepostos;
• Complexidade/ausência
C
l id d / ê i de
d clareza
l
d sistema
do
i t
retributivo;
t ib ti
• Escala remuneratória única ((índice 100 com o mesmo valor p
para
as carreiras de regime geral, de regime especial e para as
carreiras/categoria atípicas). Corpos especiais, cada um com uma
escala, partindo de índices 100, de valores diferentes;
• Automatismo da evolução remuneratória, com relevância
excessiva do tempo de serviço, em detrimento de uma rigorosa
avaliação
ç de desempenho;
p
;
13
• Elevado número global de posições remuneratórias (522).
I t
Integração
ã em carreira
i (princípio
( i í i geral)
l)
artigo 40.º LVCR
Todos os trabalhadores detentores de uma relação jurídica
por tempo indeterminado exercem as respectivas funções
ç
integrados em carreira (nomeados definitivamente e contratados por
tempo indeterminado)
14
Carreiras
As novas carreiras passam a ser:
•
Gerais -
conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a
generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respectivas
actividades
• Especiais
p
-
especiais
p
as carreiras cujos
j conteúdos funcionais caracterizam p
postos de
trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento
das respectivas actividades
Requisitos para a criação de carreiras especiais:
•conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos
funcionais das carreiras gerais;
g
;
•sujeição dos respectivos trabalhadores a deveres funcionais mais
exigentes que os previstos para os das carreiras gerais;
•seja
seja exigida, em regra, a aprovação em curso de formação específico
de duração não inferior a seis meses ou a aquisição de certo grau
académico ou de certo título profissional..
15
Qualificação das Carreiras
Numa outra qualificação, quanto à respectiva estrutura, as
carreiras podem ser:
Unicategoriais
g
–q
quando têm uma única categoria
g
Pluricategoriais – quando se desdobram em várias categorias
Só podem ser criadas carreiras pluricategoriais quando a cada
uma delas corresponda um conteúdo funcional diferente das
restantes, sem prejuízo da existência de um núcleo funcional
comum.
16
Graus de complexidade
p
funcional
Em função dos níveis habilitacionais
Grau 1 - Requer a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda
que acrescida de formação profissional adequada
(Assistente operacional);
Grau 2 - Titularidade do 12.º ano de escolaridade ou curso
equiparado (Assistente Técnico);
Grau 3 – Detenção de licenciatura ou grau académico superior
((Técnico superior).
p
)
As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um
grau de complexidade funcional
17
Posições
ç
remuneratórias
A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de
posições
i õ remuneratórias
tó i
Carreiras unicategoriais - mínimo de 8 posições remuneratórias
Carreiras pluricategoriais
Categoria inferior - mínimo de 8 posições remuneratórias
Existindo duas categorias – 8 e 4
Existindo três categorias – 8, 5 e 2
Existindo quatro categorias – 8,
8 6,
6 4e2
18
Carreiras gerais
•
Técnico superior
- 1 categoria: técnico superior
- 14 posições remuneratórias
- Grau 3 de complexidade funcional
•
Assistente
A
i t t técnico
té i
- 2 categorias: coordenador técnico / assistente técnico
- 4/9 posições remuneratórias
- Grau
G
2 de
d complexidade
l id d funcional
f
i
l
•
Assistente operacional
categorias:
as e
encarregado
ca egado ge
geral
a / e
encarregado
ca egado / ass
assistente
ste te
- 3 catego
operacional
- 2/5/8 posições remuneratórias
- Grau 1 de complexidade funcional
19
As novas carreiras gerais
Níveis da tabela remuneratória
Carreira de técnico superior
20
As novas carreiras gerais
Níveis da tabela remuneratória
Carreira de assistente técnico
21
As novas carreiras gerais
Níveis da tabela remuneratória
Carreira de assistente técnico
22
As novas carreiras gerais
Níveis da tabela remuneratória
Carreira de assistente técnico
Quem transita para
Q
p
a categoria
g
de coordenador técnico?
Titulares da categoria de Chefe de Secção – Mapa II, anexo ao DL n.º 121
121//2008
2008,, de
11 de Julho
Julho;;
Titulares da categoria de Coordenador das carreiras técnico profissional de
121//2008
2008,, de 11 de Julho
Julho;;
regime geral - Mapa II, anexo ao DL n.º 121
Titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores, cujo grau
de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela
121//2008
2008,, de 11 de Julho
Julho;;
categoria - Mapa II, anexo ao DL n.º 121
Titulares de categorias com designação diferente cujos graus de complexidade e
conteúdo funcional sejam idênticos – Homologação do membro do Governo da tutela e
do responsável pela AP (art
(art..º 96
96..º, n.º 4 da LVCR);
LVCR);
Não sendo titulares de categorias,
categorias o grau de complexidade funcional e o
conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos da nova
(art..º
categoria – Homologação do membro do Governo da tutela e do responsável pela AP (art
96..º, n.º 4 da LVCR).
96
LVCR).
23
As novas carreiras gerais
Níveis da tabela remuneratória
Carreira de assistente técnico
Quem transita para a categoria de assistente técnico?
Trabalhadores integrados nas carreiras de assistente administrativo,
tesoureiro e técnico profissional
profissional,, de regime geral – Mapa III,
III anexo ao DL n.º
121//2008,
121
2008, de 11 de Julho
Julho;;
Trabalhadores integrados em carreiras ou titulares de categorias
diferentes, ou com designação diferente
diferente,, mas cujo grau de complexidade
e conteúdo funcional sejam idênticos – Homologação do membro do Governo da tutela e do
responsável pela AP (art.
(art.º 97
97..º, n.º 4 da LVCR)
LVCR);;
Não integrados em carreiras nem titulares de categorias mas cujo grau de
complexidade e conteúdo funcional (da função) sejam idênticos – Homologação do
membro do Governo da tutela e do responsável
á
pela AP (art.
(art.º 97
97..º, n.º 4 da LVCR)
LVCR)..
24
As novas carreiras gerais
Níveis da tabela remuneratória
Carreira de assistente operacional
25
As novas carreiras gerais
Níveis da tabela remuneratória
Carreira de assistente operacional
26
As novas carreiras gerais
Níveis da tabela remuneratória
Carreira de assistente operacional
27
Componentes
p
da remuneração
ç
Artigo 67.º
• Remuneração base
• Suplementos remuneratórios
• Prémios de desempenho
28
Remuneração base
•
Tabela remuneratória única constituída por níveis remuneratórios
•
Manutenção
ç
da p
proporcionalidade
p
relativa entre os níveis
aquando da alteração dos seus montantes: caso especial da
remuneração mínima mensal garantida
•
Fixação dos níveis remuneratórios das categorias
categorias::
– Intervalos iguais ou decrescentes consoante se trate de carreiras
uni ou pluricategoriais;
– Níveis remuneratórios sempre ascendentes com uma única
hipótese de sobreposição.
29
Tabela remuneratória única
Aprovada pela Portaria n
n.º
º 1553
1553-C/2008,
C/2008 de 31 de Dezembro
ƒ Integra todos os níveis remuneratórios pelos quais é possível remunerar os
trabalhadores da AP (administração directa e indirecta do Estado)
ƒ 115 posições remuneratórias
ƒ Transição para posicionamento remuneratório a que corresponda nível
remuneratório de montante correspondente à actual remuneração base, ou
ƒ para a posição remuneratória automaticamente criada, em caso de falta de
identidade
ƒ Reposicionamento remuneratório com efeitos a 1 de Janeiro de 2009
Ver Tabela Remuneratória Unica
30
Suplementos remuneratórios
Acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em
postos de trabalho que apresentam condições mais
exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados
por idêntico cargo ou por idênticas categoria e carreira (art.º 73.º)
Só são devidos:
ƒ a quem ocupe efectivamente estes postos de trabalho
ƒ enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a
sua atribuição
ƒ enquanto se verificar exercício efectivo de funções
Em regra são fixados em montantes pecuniários e só excepcionalmente em
percentagem da
d remuneração
ã base
b
mensal.
l São
ã criados
d
por llei ou instrumento de
d
regulamentação
g
ç colectiva de trabalho
31
Transição nas situações constituídas por tempo
indeterminado
Situação em
31 12 2008
31.12.2008
Situação em
01 01 2009
01-01-2009
(com efeitos a)
• Nomeação
definitiva
• CIT por tempo
indeterminado
• Nomeação
• Nomeação
definitiva
definitiva
(art. 10)
• CTFP
(≠ art. 10)
• CTFP
* Mantêm regimes de cessação da relação, de reorganização de serviços, de
colocação
ç
em SME e de p
protecção
ç
social p
próprios
p
da nomeação
ç
definitiva
32
Transição de Carreiras
ƒPor decreto-lei (quer para gerais, quer para especiais)
Carreiras gerais
g
ƒ- Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho
ƒ Por lista nominativa, com homologação conjunta a 100.º da LVCR
(n.ºs 2 e 4 dos artigos 95.º
33
Transição de Carreiras
Carreiras especiais
Artigo
g
18.º
da
LOE-2009,,
aprovada pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro
Em curso………………………………
34
Transições remuneratórias
•
Transição para a posição remuneratória (real ou virtual) com
nível remuneratório de montante pecuniário correspondente ao da
actual remuneração base, nela incluindo adicionais auferidos ou a
que irão ter direito por virtude da integração de suplementos
•
Impossibilidade de tal transição se operar para nível inferior ao
mais baixo previsto na categoria: carreira subsistente – Anexo VII ao
DL n.º 121/2008, de 11 de Julho
35
Carreiras subsistentes
artigo
ti
106
106.º
º e anexo VII do
d Decreto-Lei
D
t L i n.º
º 121/2008
121/2008, de
d 11 de
d Julho
J lh
•
Condições:
– Grau de complexidade funcional diferente, ou
– Conteúdo funcional diferente, ou
– Impossibilidade de reposicionamento remuneratório
•
Identificação: em decreto-lei
•
Impossibilidade de novos recrutamentos ou de mobilidade para as
carreiras subsistentes,
subsistentes a não ser por parte dos seus titulares
(DL n.º 121/2008)
36
O
Operacionalização
i
li
ã das
d transições
t
i õ
• Por lista nominativa
• Notificação pessoal e publicitação por afixação no órgão ou serviço
e disponibilização na internet
37
R i ã dos
Revisão
d suplementos
l
t remuneratórios
tó i
• Garantia da manutenção do montante
actualmente auferido
38
www.dgaep.gov.pt
g pg
p
39
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técnico assistente