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RORAIMA:34812669000108
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Date: 2012.11.13 17:54:40 -04'00'
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Disponibilizado às 20:00 de 13/11/2012
ANO XV - EDIÇÃO 4913
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
002/134
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Expediente de 13/11/2012
PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, torna público, para ciência dos interessados, que na 21ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno,
do ano de 2012, a realizar-se no dia 21 de novembro de 2012, quarta-feira, às nove horas, ou na sessão
subsequente, será julgado o processo a seguir:
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.000583-0
IMPETRANTE: SIDINEY DE JESUS FREITAS
ADVOGADO: DR. CLAYBSON ALCÂNTARA BAIA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO T. M. CANTUÁRIA JR.
RELATORA: DESª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.001480-8.
IMPETRANTE: PALOMA LIMA DE SOUZA CRUZ.
ADVOGADA: DRª LUCYANA FRANÇA ÁVILA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PALOMA LIMA DE SOUZA
CRUZ, contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Narra a impetrante, em síntese, que foi excluída da lista de aprovados para o cargo de Técnico Judiciário,
do quadro de pessoal do TJ/RR, nas vagas destinadas aos candidatos deficientes, com base em laudo
pericial, que concluiu que a sua “audição esquerda é normal, e de acordo com o Decreto 3.298/99 é
necessário perda auditiva bilateral para o enquadramento de deficiência”.
Alega que o art. 4.º, II, do Decreto n.º 3.298/99, deve ser interpretado em consonância com o art. 3.º, I, do
mesmo diploma, não se exigindo que a incapacidade auditiva seja bilateral, razão pela qual se enquadra no
conceito legal de deficiente.
Requer, assim, o deferimento de liminar, para que seja assegurada sua permanência na lista dos
aprovados para o cargo de Técnico Judiciário, nas vagas destinadas aos candidatos portadores de
deficiência, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos, às fls. 23/84.
Vieram-me os autos conclusos.
Considero relevante a fundamentação do pedido, pois, em princípio, o ato impugnado está em desacordo
com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o candidato que apresenta
surdez unilateral tem direito à vaga reservada a portadores de deficiência.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
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É o relatório. Decido.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
003/134
UNILATERAL. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.
SURDEZ AFERIDA POR JUNTA MÉDICA.
1. A solução da controvérsia não exige dilação probatória, pois não se discute o grau de deficiência do
recorrente, que já foi aferido por junta médica, mas, sim, determinar se a surdez unilateral configura
deficiência física, para fins de aplicação da legislação protetiva.
2. Nos termos da Lei n.º 7.853/1989, regulamentada pelos Decretos n.ºs 3.298/1999 e 5.296/2004,
toda perda de audição, ainda que unilateral ou parcial, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, caracteriza deficiência auditiva.
3. O laudo médico oficial confirmou que o candidato possui ‘deficiência acústica unipolar’ no ouvido
esquerdo, o que se revela suficiente para a caracterização da deficiência, porquanto a bilateralidade da
perda auditiva não é legalmente exigida nessa seara.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pessoa que
apresenta surdez unilateral tem direito a vaga reservada a portadores de deficiência. A propósito:
AgRg no AREsp 22.688/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1.ª Turma, j. 24/4/2012, DJe 2/5/2012; AgRg
no RMS 34.436/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 3/5/2012, DJe 22/5/2012; AgRg no REsp
1.150.154/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 21/6/2011, DJe 28/6/2011; RMS 20.865/ES, Rel. Min.
Paulo Medina, 6.ª Turma, j. 3/8/2006, DJ 30/10/2006.
5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no RMS 24.445/RS, Rel. Min. Og Fernandes,
6.ª Turma, j. 09/10/2012, DJe 17/10/2012).
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
No caso vertente, o laudo de fl. 26 atestou que a impetrante possui surdez total (anacusia) no ouvido
direito, o que, prima facie, lhe garante a aplicação da legislação protetiva.
Por outro lado, observo que, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa, haverá
possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, consistente na nomeação dos demais candidatos que
figuram na lista de deficientes, em detrimento da impetrante.
ISTO POSTO, presentes os requisitos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09 (fumus boni juris e periculum in
mora), concedo a medida liminar, garantindo à impetrante o direito de permanecer na lista dos aprovados
para o cargo de Técnico Judiciário, do quadro de pessoal do TJ/RR, nas vagas destinadas aos candidatos
portadores de deficiência, até o julgamento final da demanda.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de 10
(dez) dias.
Intime-se, por mandado, o Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
Boa Vista, 09 de novembro de 2012.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001468-3
AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DR. FREDERICO SILVA LEITE E OUTROS
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. GIERK GUIMARÃES MEDEIROS
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DESPACHO
Proc. n. 000.12.001468-3
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico
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004/134
1) Apense-se ao mandado de segurança nº 000.12.001322-2;
2) Após, voltem os autos conclusos;
3) Cumpra-se.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Cidade de Boa Vista (RR), em 12.NOV.2012
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.001488-1
IMPETRANTE: RODOLFO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO: DR. PEDRO ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
DESPACHO
Intime-se o impetrante para fazer prova do recolhimento do valor integral das custas processuais, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284, CPC.)
Publique-se.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Des. MAURO CAPELLO
Relator
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.07.008104-6
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. ENÉIAS DOS SANTOS COELHO
RECORRIDO: ALDEMIRTON GONÇALVES COSTA
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL: DR. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
FINALIDADE: Intimação das partes sobre o retorno dos autos do STF.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
Bel. Itamar Lamounier
Diretor de Secretaria
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 0000.12.001484-0
REQUERENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADOR: DR. RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
DECISÃO
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Expediente de 13/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico
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005/134
Trata-se de pedido de suspensão da antecipação de tutela concedida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da
Comarca de Boa Vista-RR, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de
Tutela nº 0719245-90.2012.8230010.
O MM. Juiz deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos (fls. 71/74):
“(...)
Do exposto, defiro a tutela pleiteada, determinando ao Estado que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o
fármaco ENOXAPARINA SÓDICA às pacientes Sandra Samara Oliveira Paschoiotto, Polyana Bezerra
Mendonça, Patrocínia Alves Fernandes e Rita de Cássia de Faria Santos, conforme prescrição médica e
enquanto se mostrar necessário ao tratamento de saúde a que as mesmas se submeterem. E ainda, que
também forneça o medicamento enoxaparina sódica a todos os pacientes que, de acordo com prescrição
médica fundamentada, e mediante prévio cadastro, venham a necessitar fazer uso dessa medicação, se o
caso, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual ação
penal por desobediência, dos agentes públicos responsáveis”. Grifos originais.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Alega o autor que a manutenção da decisão ora combatida implica em verdadeira intervenção indevida do
Poder Judiciário, uma vez que deixa de cumprir “sua função jurisdicional de resolver o caso concreto posto
a acertamento do Estado-Juiz, e passa a invadir e usurpar função do Poder Executivo, uma vez que
termina por atuar na esfera discricionária conferida à Administração Pública”.
Aduz que a “ordem pública” está relacionada à distribuição das funções estatais entre o Executivo,
Legislativo e Judiciário, sua harmonia e independência, bem como seu controle mútuo e, assim sendo, a
decisão ora combatida causa lesão a essa ordem, uma vez que fere o princípio da separação dos poderes
ao invadir a competência executiva e mitigar seu campo de atuação, além de inobservar os dispositivos
legais que regem a contratação direta por dispensa de licitação.
Alega, ainda, que há grave lesão à economia pública pois o valor fixado como multa diária é “astronômico”
e que, além de exceder o valor total do contrato para fornecimento de medicamentos excepcionais, poderia
ser utilizado para atender centenas de pessoas em sua rede hospitalar e não apenas uma pequena parcela
de pacientes.
Afirma, também, que se instalou uma indústria de liminares contra o Estado surgindo, consequentemente, o
temido efeito multiplicador de decisões que poderá levar o Estado à bancarrota.
Ao final, requer a “imediata suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida”.
Às fls. 83/87, o douto Órgão Ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
É o sucinto relatório.
Decido.
O pedido de suspensão de liminar ou antecipação de tutela, regulado pelos artigos 4º da Lei n.º
8.437/1992 e 1º da Lei nº 9.494/1997, é medida excepcional de procedimento sumário e de cognição
incompleta, em que não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, nem análise de questões
processuais, verificando-se apenas a plausibilidade das argumentações deduzidas pelo autor, associadas à
ocorrência de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como à possibilidade de grave
e efetiva lesão à ordem, à saúde, à segurança, e à economia públicas.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
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Busca o requerente a suspensão da decisão que, em antecipação de tutela, determinou o fornecimento do
medicamento ENOXAPARINA SÓDICA, no prazo de 05 (cinco) dias, às pacientes Sandra Samara Oliveira
Paschoiotto, Polyana Bezerra Mendonça, Patrocínia Alves Fernandes e Rita de Cássia de Faria Santos e a
todos os pacientes que, de acordo com prescrição médica fundamentada, e mediante prévio cadastro,
venham a necessitar fazer uso dessa medicação, fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
caso de descumprimento.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
006/134
“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REFINARIA. PETRÓLEO. ICMS. REGIME
TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
(...)
Na suspensão de segurança não se aprecia, em princípio, o mérito do processo principal, mas tãosomente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face
dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança
e a economia públicas.
4. Agravo regimental improvido.” (STF - SS 3273 AgR / RJ – Tribunal Pleno – Relatora: Min. Ellen Gracie –
Publicação: 16/04/2008). Grifos acrescidos.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
"AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO JUDICIAL QUE
SUSPENDE EFEITOS DE PORTARIA MUNICIPAL. GRAVE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
- A suspensão de liminar, por expressa disposição legal, está adstrita às hipóteses de grave risco
de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não se prestando à apreciação de
ofensa à ordem jurídica. Como medida de natureza excepcional, somente deve ser deferida diante da
demonstração inequívoca de que o cumprimento da decisão impugnada constitui grave potencial ofensivo
aos bens jurídicos protegidos pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo
regimental improvido." (STJ - AgRg na SLS 941/MA - Corte Especial - Relator. Min. Cesar Asfor Rocha –
Data do Julgamento: 03/12/2008). Grifos acrescidos.
Indubitavelmente, a suspensão pretendida é cabível somente nos casos onde há “manifesto interesse
público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas” (artigo 4º da Lei nº 8.437/1992), sendo que o perigo da grave lesão deve ser concretamente
evidenciado e provado, haja vista não ser possível suspender os efeitos da liminar ou segurança baseandose somente em conjecturas ou hipóteses.
Nesse sentido, as lições do Prof. Pedro Roberto Decomain:
“(...)
Muito embora essa gravidade fique sujeita à prudente apreciação do Presidente do tribunal competente
para o pedido, o fato é que o dispositivo, na medida em que representa uma restrição ao cumprimento de
uma providência judicial concedida presumivelmente a quem teve direito líquido e certo já ofendido por ato
ou omissão estatal (em sentido amplo), ou que ao menos o tem concretamente ameaçado, a suspensão
somente pode ter lugar nas hipóteses em que realmente se afigurar não apenas risco para os valores
apontados, mas também risco de elevada monta. Somente se elevado for (grave, portanto), é que caberá
restringir, ainda que provisoriamente, a eficácia da providência protetiva.
Além disso, deve haver também, para deferimento da suspensão, a demonstração clara de que o risco para
a ordem, a segurança, a saúde ou a ecomonia pública realmente existe. Não bastará a simples
argumentação nesse sentido. Fatos poderão ser apontados, de ocorrência bastante provável, indicativos de
que o dano temido a algum desses valores poderá efetivamente ocorrer”. (In: Mandado de Segurança – o
tradicional, o Novo e o Polêmico na Lei 12.016/09, Dialética, São Paulo:2009, p. 430)
Ainda, constata-se que os argumentos trazidos pelo requerente acerca da suposta existência de violação à
ordem pública, consistente no cerceamento da atividade administrativa e de interferência indevida do
Judiciário traduzem-se em mera e unilateral afirmação, restando o pedido desprovido da necessária
comprovação da potencialidade lesiva causada pela manutenção da decisão, o que por si só é suficiente
para o indeferimento do pedido de suspensão.
Ressalte-se que o dano hábil a permitir a suspensão da decisão antecipatória da tutela deve ser grave e
tendente a afetar de modo direto o interesse público maior.
Por esta razão, entende-se que o presente incidente processual tem natureza de contracautela, tratando
somente de situações em que o deferimento de medida liminar ocasione, em contrapartida à proteção do
direito discutido, lesão maior a interesse público relevante.
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No que pertine ao grave risco à economia pública ocasionado pela manutenção da decisão hostilizada,
constata-se que não há nos autos dados concretos que demonstrem o alegado pelo requerente,
informações essas imprescindíveis para o aferimento de tratar-se ou não de quantia vultosa, o que
impossibilita o deferimento do pedido quanto a esse aspecto.
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Quanto ao efeito multiplicador de decisões capazes de levar o Estado à bancarrota também não restou
devidamente demonstrado nos autos, devendo-se ressaltar que não bastam apenas as alegações, devendo
estas serem acompanhadas de provas que fundamentem o alegado.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
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Boa Vista, 14 de novembro de 2012
“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO.
MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. EFEITO MULTIPLICADOR E LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADOS.
– Na linha da orientação firme desta Corte Especial, não cabe enfrentar, na via estreita da suspensão de
liminar e de sentença ou de segurança, questão de mérito objeto do processo principal.
– O chamado efeito multiplicador deve ser demonstrado de forma cabal, o que não ocorreu no
presente caso.
Agravo regimental improvido.” (AgRg na SLS 933/CE, Relator Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial,
Publicado no DJe de 17.08.2009) – Grifos acrescidos.
“SUSPENSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONOMICA
NÃO CONFIGURADA. EFEITO MULTIPLICADOR IDEM. PRETENSÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No exame do pedido de suspensão de liminar deve o Presidente do Tribunal atender as razões inscritas
na Lei nº 8.437/92, art. 4º. Somente quando demonstrada grave lesão aos valores nela tutelados (ordem,
saúde, segurança e economia públicas) caberá a medida pleiteada.
2. A via da suspensão não é própria ao exame das questões de fundo da causa, não funcionando,
por isso, como sucedâneo recursal.
3. O potencial efeito multiplicador da decisão presume-se como mera hipótese, por unilateral e não
comprovado.
4. Agravo Interno não provido.” (AgRg na SLS 155/SP, Relator Min. Edson Vidigal, Corte Especial, DJU
01.02.2006, p.371). Grifos acrescidos.
Dessa forma, não logrou êxito o autor em demonstrar, concretamente, a presença dos requisitos
necessários para o deferimento da suspensão da decisão ora combatida, qual seja, o eminente risco de
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Do exposto, diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido.
Intimem-se as partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico e o Ministério Público na forma da Lei.
Publique-se e arquive-se.
Boa Vista, 12 de novembro de 2012.
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Des. Lupercino Nogueira
Presidente
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008/134
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA
Expediente de 13/11/2012
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001485-7 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: CLARO S/A
ADVOGADOS: DRA. GISELE DE S. M. A. TEIXEIRA E OUTROS
AGRAVADA: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara
Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do mandado de segurança n.º 0722244-16.2012.823.0010, que
indeferiu a liminar para retirada do nome da agravante da dívida ativa municipal, dando efeito suspensivo
aos recursos interpostos.
A decisão restou fundamentada no fato de que não há prova de encaminhamento dos débitos à dívida
ativa, o que prejudicaria, inclusive, a verificação do prazo decadencial.
O agravante alega, às fls. 02/13, que a decisão deve ser reformada, pois causa-lhe lesão grave e de difícil
reparação a manutenção da empresa na dívida ativa do município.
Segue afirmando que a mencionada prova encontra-se nos autos, conforme se verifica do extrato de
movimentação expedido pelo Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Boa Vista, datado de
12/09/12, data que deve ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial.
Requer, assim, o deferimento de medida liminar pugnada no mandado de segurança e, no mérito, a
confirmação daquela.
É o sucinto relato. Decido.
Cabe ao Relator do agravo de instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se
amolda ou não às exceções do caput do art. 522 do CPC, avaliando in concreto se a decisão resistida é
passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Segundo ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Juiz de Direito do Distrito Federal e Professor da Escola do
Ministério Público daquela Capital:
“A Lei nº 11.187/05, ao reformar o art. 527, inciso II, do CPC, passou a impor ao Julgador que,
obrigatoriamente, converta o agravo de instrumento em agravo retido, menos nas hipóteses anteriormente
citadas. O tom imperativo utilizado no texto (“... converterá...”), em claro descompasso com a opção que
antes se abria ao Relator (“... poderá converter...”), não lhe deixa qualquer margem de discricionariedade.
Isto é, não sendo caso suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, o Relator não tem
outra alternativa a não ser converter, ex vi legis, o agravo de instrumento em agravo retido.” (Conversão
Obrigatória do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, in Ponto de Vista n.º 41/2006, Biblioteca Juiz
Valentin
Carrion,
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
24ª
Região,
Disponível
em:
<www.trt24.gov.br/arq/download/biblioteca/pontoVista/Conversãoobrigatoriadoagravodeinstrumento>,
Acesso em 25.02.2011).
No caso em tela, o agravante apresenta, como alegação do grave prejuízo gerado pela decisão atacada,
sua permanência na dívida ativa municipal.
Contudo, da análise percuciente do caderno processual, não vislumbro risco de lesão grave ou de difícil
reparação para o agravante, pois, sequer restou comprovada a inscrição na dívida ativa e a data em que
ocorreu, como bem verificado pela magistrada a quo.
Frise-se que, apesar da alegação de que a prova encontra-se no extrato de movimentação juntado às fls.
26/28, analisando detidamente o documento, verifica-se que deste consta apenas que a dívida está em
aberto e que existe recurso contra o auto de infração, não havendo qualquer menção acerca da inscrição e
quando esta ocorreu.
Assim, resta ausente a prova da lesão grave e de difícil reparação a autorizar o processamento do agravo
por instrumento.
Ademais, o mandado de segurança é o meio constitucional que visa a proteger direito líquido e certo, que
deve ser comprovado de plano no momento da impetração, devendo possuir todos os requisitos e conter
todas as provas necessárias à verificação desse direito, o que não ocorreu in casu.
Desta forma, é de regra a conversão em retido.
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e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0=
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
009/134
ISSO POSTO, com fulcro no art. 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido.
P. R. I.
Boa Vista, 06 de novembro de 2012.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001500-3 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: ERIKE BARBOSA DE CARVALHO ARAÚJO
ADVOGADO: DR. IGOR TARJA REIS
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara
Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação ordinária n.º 0721997-35.2012.823.0010, que indeferiu
o pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento do salário do agravante como Farmacêutico do
Estado de Roraima.
A decisão restou fundamentada no fato de que não pode ser concedida este tipo de antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/09 e do art. 2.º-B da Lei n.º
9.494/97.
O agravante alega, às fls. 02/13, que a decisão deve ser reformada, pois causa-lhe lesão grave e de difícil
reparação pois está desde 2008 sem receber seu pagamento e desde 2009 sem lotação.
Segue afirmando que é servidor concursado no Estado de Roraima e no Município de Boa Vista, havendo
compatibilidade de horários e permissão constitucional de cumulação de cargos, conforme art. 37, XVI da
Constituição Federal.
Requer, assim, o deferimento da antecipação de tutela pugnada na ação ordinária e, no mérito, a
confirmação daquela.
É o sucinto relato. Decido.
Cabe ao Relator do agravo de instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se
amolda ou não às exceções do caput do art. 522 do CPC, avaliando in concreto se a decisão resistida é
passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Segundo ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Juiz de Direito do Distrito Federal e Professor da Escola do
Ministério Público daquela Capital:
“A Lei nº 11.187/05, ao reformar o art. 527, inciso II, do CPC, passou a impor ao Julgador que,
obrigatoriamente, converta o agravo de instrumento em agravo retido, menos nas hipóteses anteriormente
citadas. O tom imperativo utilizado no texto (“... converterá...”), em claro descompasso com a opção que
antes se abria ao Relator (“... poderá converter...”), não lhe deixa qualquer margem de discricionariedade.
Isto é, não sendo caso suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, o Relator não tem
outra alternativa a não ser converter, ex vi legis, o agravo de instrumento em agravo retido.” (Conversão
Obrigatória do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, in Ponto de Vista n.º 41/2006, Biblioteca Juiz
Valentin
Carrion,
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
24ª
Região,
Disponível
em:
<www.trt24.gov.br/arq/download/biblioteca/pontoVista/Conversãoobrigatoriadoagravodeinstrumento>,
Acesso em 25.02.2011).
No caso em tela, o agravante apresenta como alegação do grave prejuízo gerado pela decisão atacada, o
fato de permanecer sem salário desde 2008.
Contudo, da análise percuciente do caderno processual, não vislumbro risco de lesão grave ou de difícil
reparação para o agravante, pois, além de possuir outra renda, o fato de ter seu pedido indeferido neste
momento não vai prejudicar seu sustento, já que faz alguns anos que está sem trabalhar e sem receber o
salário do Estado.
Ademais, o último documento que comprova a existência de vínculo com o Estado é datado de 2009, não
havendo prova de que o agravante ainda seja servidor, devendo ser ouvida a Fazenda Pública Estadual
acerca da situação em comento.
Assim, resta ausente a lesão grave e de difícil reparação a autorizar o processamento do agravo por
instrumento.
Desta forma, é de regra a conversão em retido.
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DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
010/134
ISSO POSTO, com fulcro no art. 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido.
P. R. I.
Boa Vista, 07 de novembro de 2012.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
HABEAS CORPUS Nº 0001409-78.2012.8.23.0000 (0000.12.001409-7) - SÃO LUIZ/RR
IMPETRANTE: JOÃO GUTEMBERG WEIL PESSOA – DPE
PACIENTE: AYLTON DE SOUZA MARTINS
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Trata-se de Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente Aylton de
Souza Martins, que se encontra internado provisoriamente no Centro Socioeducativo Homero Cruz em
Boa Vista pela suposta prática de ato infracional semelhante ao delito previsto no art. 121, § 2º, incisos III e
IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Aduz que o paciente reponde ao Relatório de Ato Infracional nº 0060.12.000395-3 por suposto
cometimento de ato infracional semelhante, pelo qual já houve internação por 45 dias em maio de 2012, ,
bem como a desinternação.
Relata que diante de um fato acontecido no Município de São João da Baliza em outubro 2012, o
adolescente voltou a ser internado provisoriamente, por reiteração de cometimento de ato infracional, sem
que houvesse procedimento ou relatório referente a este suposto segundo ato infracional, razão pela qual
está sofrendo constrangimento ilegal por não ter havido apreensão em flagrante nem tampouco haver sido
realizado exame de corpo de delito na vítima para verificação da ocorrência de grave ameaça ou violência.
Juntou documentos de fls. 06/19.
A MM Juíza da Comarca de São Luiz, autoridade indigitada coatora, nas informações (fls. 24/25 com doc.
de fls. 26/44) assevera que foi decretada nova internação provisória pelo prazo de 45 dias com
fundamento em informações da Autoridade Policial de que no dia 14.10.2012, por volta das 23:10h, o
adolescente desferiu um disparo de arma de fogo na vítima Alessandro Souza Azevedo.
É o sucinto relato.
DECIDO
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível
apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, desde que presente o necessário periculum in mora,
possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, o fumus boni iuris, plausibilidade
do direito subjetivo deduzido.
Ainda, por constituir medida de exceção, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas
corpus somente é admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade de urgência
da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado.
A priori, analisando os documentos e argumentos acostados aos autos, não vislumbro a presença de tais
requisitos.
Ademais, como é sabido, se concedida a liminar, será decidido o próprio mérito do remédio constitucional,
o que se afigura prematuro neste momento, sem o regular processamento do feito.
Posto isso, indefiro a liminar requerida por ausência dos requisitos legais, quais sejam, a fumaça do bom
direito e o perigo da demora.
Abra-se vista ao Ministério Público graduado.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Boa Vista/RR, 13 Novembro de 2012.
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO INSTRUMENTO N.º 0000.12.001493-1 – BOA VISTA/RR
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DECISÃO LIMINAR
ANO XV - EDIÇÃO 4913
011/134
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DRA. RENATA C. DELGADO DE MELO R. FONSECA
AGRAVADO: WALTER DE FREITAS FELINTO
ADVOGADO: DR. ALEXANDRE DANTAS
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DECISÃO
DO RECURSO
MUNICÍPIO DE BOA VISTA interpôs Agravo de Instrumento, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz
da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação ordinária n.º 010.2009.908.222-3, que
não recebeu o recurso de apelação do Agravante, por ter descumprido dispositivo do Provimento nº
01/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado (fls. 12).
RAZÕES DO RECURSO
O Agravante alega que “O MM. Juiz a quo decidiu por não receber a Apelação interposta pelo Município de
Boa Vista, em vista da ausência de apresentação do recurso, por meio físico, no prazo legal, as quais
deveriam instruir o apelo, segundo o art. 103, §1º, do Provimento n. 01/2009 da Corregedoria Geral de
Justiça. [...] cediço que cabe à União legislar sobre matéria processual, evidente que não é possível que
Resolução Interna do Tribunal possa criar novo requisito a condicionar o conhecimento de peça recursal, o
que caracteriza cristalina violação da garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal”.
Sustenta que “este próprio Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes [...]. [...] não
obstante a respeitável redação do Provimento 01/2009 da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta
o processo eletrônico no âmbito deste poder, que concilia a situação enquanto o PROJUDI ainda não
estiver em funcionamento em segunda instância, pugna o Agravante pela coroação do princípio da
instrumentalidade das formas, que vem sendo afirmado, cada vez com maior ênfase, pelo Processo Civil
contemporâneo, bem como da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação e do
amplo acesso à Justiça, tendo em vista a tempestiva protocolização do apelo. [...] faz-se mister a
interposição do presente Agravo de Instrumento, o qual deve ser acolhido integralmente, para que se
determine a admissão da apelação interposta”.
DO PEDIDO
Requer o provimento do presente agravo para reformar a decisão de primeira instância.
É o sucinto relato.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível (CPC: art. 557).
Deste modo, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJ/RR: art.
175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro,
compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se
de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (in Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 8ª ed. São Paulo:
RT, 2004, p. 1.041).
Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo
juiz singular, vez que sua interposição é feita diretamente na instância superior, razão pela qual fica o
Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação.
DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
Dispõe o artigo 525, inciso I, do CPC:
“Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. (Sem grifos no original).
Destaco que as peças obrigatórias para formação do instrumento devem ser juntadas no instante da
propositura do agravo, e não em momento posterior.
Neste sentido, convém transcrever decisões do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO.
DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO
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Boa Vista, 14 de novembro de 2012
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INCABIMENTO. (...)
3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando
a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a
posteriori, em face de revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de
Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente
instruído, regra aplicável tanto nos agravos interpostos nos Tribunais Superiores quanto nos
demais Tribunais (inteligência do artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Agravo
regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 508718 / SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, Julgamento: 09.02.2006, Publicação/Fonte DJ 13.03.2006, p. 387). (Sem grifos no original).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PEÇA INDISPENSÁVEL À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LEI N.° 9.139/95 - SÚMULA
N.° 168/STJ. 1) O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com
as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de
qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. 2) De acordo com o sistema recursal introduzido pela
Lei n.° 9.139/95) é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não
sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a
possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão
consumativa”. (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N.° 478.155, Relator Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, Julgamento: 01.12.2004, Publicação: Fonte DJ 21.02.2005, p. 99). (Sem grifos no
original).
DA AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA
Compulsando os autos, verifico a ausência de procuração outorgada ao advogado do Agravado, faltando,
portanto, peça obrigatória na formação do instrumento, conforme artigo 525, inciso I, do CPC.
Sobre o tema, trago à colação arestos do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544,
§ 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13 DO CPC.
(...)
2. Havendo diversos advogados, a comprovação da cadeia de representação processual deve estar
completa. Entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Considera-se inexistente o
recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula nº 115 do STJ). 4. ‘Na
linha dos precedentes desta Corte, não se aplica o art. 13 do Código de Processo Civil na instância
especial, descabendo, destarte, diligência para suprir a falta de procuração’ (AgRg no Ag
569.993/RJ). (grifo nosso). 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no Ag 1360099 /
PR, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma,
Julgamento: 17.03.2011, Publicação/Fonte DJe 23/03/2011). (Sem grifos no original).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO STJ
PARA A ANÁLISE DE PROCESSOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. ÔNUS DO AGRAVANTE DESCUMPRIDO.
AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(...)
2. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais, que têm dentre suas
finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas; in casu, a correta interposição do
recurso constitui ônus do qual não se desincumbiu o agravante. 3. A ausência de cópia da procuração
outorgada aos advogados do agravado, obsta o conhecimento do agravo de instrumento.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (sem grifo no original). 4. (...) 5. Agravo regimental
improvido.” (STJ, AgRg no Ag 1356517 / PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
Julgamento 08.02.2011, Publicação/Fonte DJe 14.02.2011).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 1º, DO CPC. (...) 2. Compete ao
agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. 3. A Corte Especial deste Tribunal
consolidou o entendimento no sentido de que ambos os agravos de instrumento previstos nos
artigos 522 e 544 do CPC, devem ser instruídos tanto com as peças obrigatórias quanto com
aquelas necessárias à exata compreensão da controvérsia, consoante a dicção do artigo 525, I, do
CPC, sendo certo que no caso de falta de traslado de qualquer uma dessas peças, seja obrigatória
ou necessária, impede o conhecimento do agravo de instrumento, sem que haja possibilidade de
conversão do julgamento em diligência. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no Ag
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Boa Vista, 14 de novembro de 2012
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ANO XV - EDIÇÃO 4913
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1171061 / SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Julgamento 03.11.2009, Publicação/Fonte
DJe 19/11/2009). (Sem grifos no original).
Assim sendo, a ausência de qualquer das peças obrigatórias na formação do instrumento implica na
inadmissibilidade do recurso por falta do pressuposto recursal consistente na regularidade formal.
DA CONCLUSÃO
Desta forma, em face do exposto, com fundamento no artigo 557, c/c, inciso I, do artigo 525, do CPC, e,
inciso XIV, do artigo 175 do RI-TJE/RR, não conheço do presente agravo, em virtude da ausência de
requisito essencial na formação do instrumento.
Intimem-se. Publique-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 09 de novembro de 2012.
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Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001413-9 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO
AGRAVADO: RENOVO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: DR. CARLEN PERSCH PADILHA NALDONY E OUTRO
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DO RECURSO
ESTADO DE RORAIMA interpôs agravo de instrumento, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos do mandado de segurança nº 072.039861.2012.823.0010, que deferiu liminar, determinando que o Agravante não exija o pagamento da alíquota
de ICMS referente às notas fiscais n. 000.003.563, 000.004.625 e 385557, bem como que o Estado “se
abstenha de emitir novos DAREs de produtos adquiridos para efetivação dos serviços da Impetrante, sob
pena de multa diária a ser cominada”, em favor da Agravada (fls. 65/67).
DAS RAZÕES DO RECURSO
O Agravante insurge-se, alegando que “o objeto do presente agravo é a parte final da decisão
interlocutória de e.p 3 que, para além de impedir a cobrança do imposto referente as notas fiscais
arroladas pela impetrante, determina ainda que o Fisco se abstenha de emitir novos DARES de produtos
adquiridos para efetivação dos serviços da Impetrante, sob pena de multa. [...] em se tratando de decisão
de cunho normativo, vedada em sede mandamental e que impõe regra de conduta à Administração na
medida em que a impede do exercício fiscalizatório em operações futuras, ressoa clara a gravidade da
lesão, difícil de ser reparada, porquanto o erário já restará lesado. [...] da forma qual concedida o pleito
liminar de abstenção de cobrança do imposto, para além das notas fiscais arroladas, estendendo-a a
operações futuras, ainda não realizadas e impossíveis de serem quantificadas em valores, com a só
alegação da impetrada de serem os produtos empregados nos contratos de obras por ela arrolados, acaba
por violar frontalmente a ordem jurídica, na medida em que o mandamus não se compadece a proteção de
situações vindouras, sequer configuradas no plano fático, uma vez que não há como se assentir na
liquidez e certeza do direito, sendo nula, decisão que a esse despeito, contenha conteúdo genérico, de
índole normativa”.
Segue afirmando que “a Justiça comum não dispõe do poder de fixar normas de conduta nem lhe é
permitido estender a casos futuros a decisão proferida no caso presente, ainda que ocorra a mesma razão
de decidir em ambas as hipóteses, haverá sempre a necessidade de uma decisão para cada caso sem
que os efeitos da sentença anterior se convertam em regra para as situações futuras”.
Em arremate, sustenta que “deve ser deferida a antecipação da tutela recursal em favor da Agravante,
para que seja determinado, desde já, a suspensão da decisão interlocutória de e.p 4, na parte em que
impede que o Fisco autue operações futuras da Agravada, por consubstanciar tal comando [...] impedindo
que seja realizada qualquer ação fiscalizatória nos postos de fronteira de nosso Estado”.
DO PEDIDO
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, e no mérito, reformar parte final da referida
decisão.
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ANO XV - EDIÇÃO 4913
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É o sucinto relato.
DECIDO.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR:
art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro,
compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se
de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São
Paulo: RT, 2004, p. 1.041).
Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo
juiz singular, vez que sua interposição ocorre diretamente na instância superior, razão pela qual fica o
Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação.
Determina o artigo 522, do Código de Processo Civil, que:
“Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento”.
Portanto, recebo o presente Agravo e defiro o seu processamento, eis que tempestivo e presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 524 e 525, do Código de Processo Civil.
DO PERMISSIVO LEGAL
O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, estabelece:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (Sem grifos no original).
Pela dicção do dispositivo em epígrafe, pode o relator já negar seguimento ao recurso manifestamente
intempestivo, deserto, prejudicado, manifestamente inadmissível por outra razão ou, ainda, negar-lhe
provimento, se manifestamente improcedente. De igual modo, pode o relator já negar seguimento ou
provimento a recurso que contraste com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou
de tribunal superior.
No caso dos autos, verifico que o presente recurso não merece ser provido, em razão de manifesto
confronto com dispositivo legal e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, passo a decidir monocraticamente.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Os autos referem-se à liminar concedida em Mandado de Segurança, no qual figura como Impetrante
empresa de construção civil e como Impetrado Departamento da Receita da Fazenda do Estado de
Roraima, cujo ato coator, afirma a Agravada (fls. 21), tem sido a cobrança de ICMS, ou seja, a diferença de
alíquotas, quando importa mercadorias de outro estado da federação para o Estado de Roraima.
O juízo a quo ao receber a Inicial, concedeu liminar para que o Agravante se abstenha de exigir o
pagamento de ICMS referenciados nos DAREs já emitidos referente às notas fiscais nºs 000.003.563,
000.004.625 e 385557.
Ocorre que o motivo da irresignação do Agravante é a segunda parte da decisão liminar do juízo originário,
pois este determinou, na sequência, que o Agravante se abstenha de emitir novos DAREs de produtos
adquiridos para efetivação dos serviços da Impetrante, sob pena de multa a ser cominada.
Não vislumbro caber razão ao Agravante. A uma, por não ser incabível a proteção de situações vindouras,
ainda não configuradas no plano fático, haja vista ser perfeitamente possível a impetração de mandado de
segurança preventivo, quando o ato coator será, de plano, decorrência de exercício de direito de lei
inconstitucional, por exemplo.
A duas, considero a decisão como apenas extensora da proteção recaída sobre os DAREs já constituídos.
Pretendeu o decisum, tal qual requerido, apenas evitar que a mesma afronta se repita.
É normal que empresa de construção civil para executar uma obra, adquira mercadoria de terceiros:
portas, janelas, cimento, esquadrias, lambris, tijolos, entretanto, o fornecedor desses materiais deverá
recolher o ICMS.
Todavia, quando a construtora aplicar essa mercadoria em obra de construção civil, mesmo que produza
mercadoria, desde que no próprio local da obra, estará sujeita apenas ao ISS. Poderá até mesmo montar
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ANO XV - EDIÇÃO 4913
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maquinário para produção de pré-moldados ou de qualquer outra mercadoria; se isso ocorrer dentro do
canteiro de obra, haverá incidência somente do ISS1.
É a compreensão do STJ:
“As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas
como insumos em operações interestaduais.” (Súmula 432, Primeira Seção, Julgamento 24.03.2010,
Publicação/Fonte: DJe 13/05/2010, RSTJ, vol. 218, p. 700). (Sem grifos no original).
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS POR CONSTRUTORA MEDIANTE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA UNIDADE
FEDERADA DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA SUJEITA A TRIBUTAÇÃO
PELO ISSQN. (...) TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(RESP 1.135.489/AL). (...) 3. In casu, a controvérsia mandamental cinge-se à possibilidade ou não de se
exigir pagamento de diferencial de alíquota de ICMS das empresas atuantes no ramo de construção civil
que realizem operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização em sua atividade fim. 4. As
empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais
a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento
de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedente da Primeira Seção
submetido o rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.135.489/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em
09.12.2009, DJe 01.02.2010). 5. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens
necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS.
Conseqüentemente, "há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a
serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão
exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como
máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias
sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou ICMS?', in RDT 69,
pg. 253, Malheiros)." (EREsp 149.946/MS). 6. Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão
regional, conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o
recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos
para utilização na atividade fim da empresa de construção civil. (STJ, RMS 23799 / PE, Relator Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 16.11.2010, Publicação/Fonte DJe 01.12.2010). (Sem
grifos no original).
“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA - ICMS CONSTRUÇÃO CIVIL - AQUISIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO EM OBRAS PRÓPRIAS - DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA INDEVIDO - REsp 1135349/AL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. Esta Corte
pacificou o entendimento, consoante julgamento realizado nos termos do art. 543-C do CPC, no sentido de
que na aquisição de material de construção civil por empresas do ramo para aplicação em obras
próprias, não incide o diferencial de alíquota interestadual do tributo. 3. Embargos de declaração
acolhidos para sanar contradição no julgamento do recurso especial.” (STJ, EDcl no REsp 1140585 / MG,
Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgamento 06.05.2010, Publicação/Fonte DJe
17/05/2010). (Sem grifos no original).
Dentre outros precedentes: EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000; REsp 564.223-MT, DJ 16/8/2004, e RMS
12.062-GO, DJ 1º/7/2002. REsp 919.769-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/9/2007.
No caso específico, não se está obstando o livre exercício do direito do Agravante para o exercício regular
do poder de fiscalizar próprio da atividade da Administração Pública, pois esta deverá continuar verificando
quais insumos estão sendo adquiridos pela Agravada e para que finalidade, constatada a hipótese de
isenção, se absterá de constituir o crédito tributário.
A doutrina orienta que o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir
expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de
situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,2 este não é o caso da
Agravada/Impetrante.
O Agravante afirma que têm convicção da autorização legal da não incidência de ICMS na aquisição de
materiais e equipamentos a serem empregados em obras de construção civil, contudo se insurge alegando
1
www.pfe.fazenda.gov.br.
2
MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de Segurança, 26 ª atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo: Ed.
Malheiros, 2003, p. 36/37.
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Boa Vista, 14 de novembro de 2012
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proibição quanto a emissão de novos DAREs pelo mesmo fato gerador, não demonstrando
verossimilhança, pois têm continuamente, após fiscalizar a entrada de mercadorias com a finalidade
retratada, imputado crédito tributário indevidamente, fato que se demonstra pelo número de demandas
repetidas com o mesmo objeto nesta Justiça Estadual.
DA CONCLUSÃO
Desta forma, em face do exposto com fundamento no artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar 87/93, c/c,
artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/03, c/c, artigo 557, do Código de Processo Civil, e, inciso XIV do
artigo 175 do RI-TJE/RR, decido monocraticamente para negar provimento ao agravo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 31 de outubro de 2012.
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Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.195391-0 – BOA VISTA/RR
APELANTE: ADRIANO DE SOUZA MATOS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adriano de Souza Matos, contra a sentença prolatada pela
MM. Juíza designada para o Mutirão Criminal, que condenou o apelante a pena de 02 (dois) anos de
reclusão, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática do delito previsto no
art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Às fls. 215, consta termo de apelação interposta pela defesa da apelante.
Ao ser intimado para juntar as contrarrazões, o representante da Defensoria Pública requereu, com base no
art. 574 do CPP, a homologação da desistência do recurso.
Vieram-me os autos.
É o breve relatório.
DECIDO.
Nada obsta a homologação do pedido de desistência formulado pela defesa do apelante.
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete (In: Processo Penal, 10º ed., Editora Atlas, pp. 616): “Na inexistência de
obstáculo legal, a desistência é cabível em qualquer momento durante a tramitação do recurso, mesmo
depois de apresentado o relatório”.
Destarte, com fundamento no art. 175, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, HOMOLOGO a
desistências do Recurso de Apelação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à primeira instância,
para as providências cabíveis.
Dê-se ciência ao Ministério Público de 2º grau.
Publique-se. Intime-se.
Boa Vista, 05 de novembro de 2012.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
HABEAS CORPUS N.º 0000.12.001478-2 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO GONÇALVES
PACIENTE: JAIRO PEREIRA DA COSTA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA CRIMINAL DA COM. BOA VISTA/RR
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
DECISÃO
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
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A liminar, em sede de habeas corpus, é medida cautelar excepcional.
Não me convencem, em princípio, os argumentos da impetração.
Primeiro, porque a jurisprudência desta Corte tem proclamado, reiteradamente, que o habeas corpus é
meio impróprio para analisar questões relativas à execução da pena (progressão ou regressão de regime,
livramento condicional, conversão de pena, anistia, indulto, etc.), pois, além de existir recurso próprio
(CPP, art. 581; LEP, art. 197), demandam incabível dilação probatória necessária ao exame dos requisitos
exigidos pela lei, implicando, ainda, em supressão de instância.
Segundo, porque os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que, “diante da ausência de um
prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar, deve ser adotado o menor prazo
prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após a
alteração dada pela Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, ou 2 anos se a falta tiver ocorrido antes desta
data.” (STJ, HC 181.712/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/08/2012, DJe 31/08/2012).
ISTO POSTO, ausente o fumus boni juris, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal, para que preste informações no prazo de 05 (cinco)
dias.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Boa Vista, 06 de novembro de 2012.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001522-7 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
AGRAVADO: MARISA NATÁLIA PINTO
ADVOGADO: DR. TYRONE JOSÉ PEREIRA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
Sistema Boa Vista de Comunicação Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória
(fls. 58/60) que deferiu o pedido liminar de reintegração do imóvel objeto de debate, nos autos da ação
possessória n.º 0707088-85.2012.823.0010 / 4.ª Vara Cível, ajuizada por Marisa Natália Pinto.
Em suas razões recursais, sustenta ser a decisão recorrida ilegal e abusiva por inexistir ato de esbulho
diante da ausência de posse (porque proprietária de imóvel herdado), devendo prevalecer o contrato de
comodato verbal e gratuito firmado sem prazo determinado, porque ausente motivação plausível de
necessidade urgente e imprevista da agravada.
Argumenta haver periculum in mora inverso porquanto, se despejada do imóvel, onde está instalada há
vinte anos, não poderá continuar exercendo suas atividades empresariais e comerciais, com o
cumprimento dos contratos firmados de veiculação de propaganda, acarretando a suspensão do
funcionamento e transmissão da programação.
Por fim, assevera ser o real objetivo da recorrida o de forçar, por meio da possessória, uma locação
imobiliária em valor desproporcional ao mercado.
Requer o deferimento liminar para suspender a reintegração concedida à agravada, até o julgamento do
mérito ou, caso já executada a ordem judicial, seja reintegrada na posse do imóvel.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
E o suficiente relato. Decido sobre o pedido liminar.
Transcrevo a decisão agravada para melhor elucidação do caso posto em discussão:
“A requerente ajuizou a presente ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar, alegando que é
inventariante do espólio de Ottomar de Souza Pinto, nos autos do processo nº 01008188824-9, em trâmite
na 7ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Que o aludido espólio é proprietário dos imóveis indicados na
exordial, sendo que, de agosto de 1991 a janeiro de 1998, uma das herdeiras, Otília Natalia Pinto, foi sócia
principal da ora ré, consentindo que esta permanecesse na posse dos imóveis anteriormente apontados,
por meio de contrato verbal e gratuito, desde o ano de 1998. Que em 27 de janeiro de 1998, o comodato
verbal foi renovado quando da entrada da Sra. Maria Cecy de Almeida Nógimo Moreira, cunhada da Sra.
Marluce Moreira Pinto, viúva do de cujus. Com a notificação judicial restou caracterizado o esbulho, pois,
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que havia prazo para desocupação. Requereu liminar de reintegração na posse, afirmando que os
requisitos estão preenchidos.
(...)
O fumus boni iuris está comprovado pela notificação judicial (autos n.º 0704880-65.2011.823.0010) e
resposta à notificação colacionados a estes autos. Ou seja, a posse (indireta) está comprovada. A data do
esbulho e a perda da posse também estão comprovadas.
O mesmo se diga em relação ao periculum in mora, pois como dito pela autora, disponibilizaram o imóvel
à venda, inclusive, com direito preferencial à própria ré, consoante se infere do EP 1.3. Logo, manter a ré
na posse do imóvel acarretará grandes prejuízos financeiros à autora.
De mais a mais, impende gizar que na resposta à notificação, a ré disse o seguinte:
‘Com o passar dos anos, dada a necessidade de estabelecimento de uma sede definitiva, no mês de
Janeiro de 2012, iniciaram-se as obras da Construção da sede definitiva da ora Notificada, no endereço
Rua Zacarias Mendes Ribeiro, nº 898, Bairro Paraviana. E, conforme fotografias que seguem em anexo,
referida obra encontra-se em fase final de construção, com prazo para conclusão estimado entre 90 a 120
dias, no máximo’.
Então, frente a este mosaico, tem-se que o prazo que a própria ré estabeleceu para desocupar o imóvel já
se esgotou há muito tempo, pois tal afirmação se deu na petição datada de 12 de março de 2012.
Ora, contando-se 120 dias a partir de 12 de março de 2012, chegaria no dia 12 de julho de 2012. Frise-se,
hoje é dia 31 de outubro de 2012.
Assim sendo, em análise perfunctória, constatada a presença dos requisitos autorizadores, caminho outro
não resta a trilhar senão deferir a liminar pleiteada.
(...)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar de reintegração da autora (...). Fixo a multa diária de R$
5.000,00 (cinco mil reais) em caso de nova turbação ou esbulho, ex vi do art. 921, II, do CPC.(...)”
Como cediço, o comodato é modalidade de contrato unilateral, real e gratuito, tendo como elemento
essencial a obrigação de o comodatário devolver a coisa, após decorrido o prazo para a sua entrega (ou
cumprimento da finalidade para a qual foi emprestada), razão pela qual o comodante tem o direito de
exigir a coisa de volta e, por seu turno, o comodatário tem a obrigação de restituí-la.
Nessa exata acepção, são, aliás, os ensinamentos de Sílvio Venosa:
“Como analisado, a posse precária transmitida ao comodatário traz em si, como toda posse precária, a
obrigação de restituir. Se pactuado o contrato de comodato por prazo certo, findo este, tem o comodante o
direito de receber a coisa em retorno. Havendo recusa, incumbe que ingresse com a ação de reintegração
de posse, pois a posse do comodatário passou a ser indevida.”(Direito Civil - Contratos em Espécie, p.
230.)
No caso, tendo o agravante permanecido no imóvel ao longo dos anos por mera liberalidade do
proprietário, não recebe a proteção da lei quando se recusa a restituir o imóvel ao proprietário, apesar de
notificado para tanto (fl. 47/50 e 53/55).
Tal atitude deixa evidente o esbulho perpetrado e exige a intervenção judicial para fazê-lo cessar,
porquanto a posse injusta remonta há menos de ano e um dia do ajuizamento da presente demanda.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO - COMODATO VERBAL NOTIFICAÇÃO - PERMANÊNCIA NO IMÓVEL FINDO O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO - ESBULHO
CONFIGURADO. O contrato de comodato constitui, sempre, um ajuste temporário, quer por prazo
expresso ou presumível (art. 581 do Código Civil), não admitindo a ordem jurídica a eternização de uma
obrigação motivada por princípios de caridade e benevolência, de quem empresta seu próprio imóvel a
terceiros, sem exigir nada em troca. O comodato verbal, sem prazo pré-determinado, extingue-se
mediante simples notificação encaminhada pelo comodante ao comodatário. Inteligência do art. 473,
caput, do Código Civil. Se o comodatário, não obstante devidamente notificado, se recusa a desocupar o
imóvel no prazo ali assinalado, passa a praticar ato de esbulho, reparável por meio de ação reintegratória.
Precedentes do STJ. ‘No conflito de interesses entre o comodatário que utiliza gratuitamente a coisa de
outrem e o do comodante que não pode prever a necessidade urgente, a lei opta em proteger o interesse
do comodante’.” (TJMG, Apelação n. 1.0024.04.261561-7/001 (1), Relator Des. Renato Martins Jacob, DJ
22/8/2007)
Destarte, deve ser mantida a decisão proferida pelo magistrado singular, pois, diante da situação fática e
das provas apresentadas nos autos, configurado está o esbulho, tendo em vista o descumprimento da
notificação.
Não obstante, no que concerne ao lapso temporal para desocupação, considerando a atividade
empreendida no local, defiro parcialmente o pedido do agravante, concedendo o prazo de 60 (sessenta)
dias para a reintegração, a partir da publicação desta decisão.
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Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o presente agravo, na forma do art. 527, V, do
CPC.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo, requisitando informações.
Publique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2012.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
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Boa Vista, 14 de novembro de 2012
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.909153-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: ANTONIO JOSÉ NETO
ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CLAILF ILHO
BV Financeira S/A CFI interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto da 4.ª
Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.909.153-5, julgou
parcialmente procedente o pedido para:
a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice
do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da
comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios
e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a taxa de comissão
de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a anual), pelo índice da tabela price, tarifa de
abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro de
contrato;
b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a
expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor,
abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando
no recálculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro,
cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do
valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC;
c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como:
SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença,
no aporte de R$ 1.000,00.
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, sendo descabida a
limitação das taxas de juros pactuadas; II – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.17036/2001 admitem a capitalização mensal de juros, bem como a utilização da tabela price como mecanismo
de amortização de dívidas; III – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência/juros
remuneratórios na forma estipulada no contrato; IV – não há vedação para cobrança das tarifas bancárias;
V – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o
contrato; VI – a aplicação da taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária é válida; VII – o
valor fixado a título de multa é excessivo; VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os
parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
Do contrato
As partes ajustaram, em 1º/02/2011, contrato de financiamento de veículo automotor “Ford Fiesta Hatch
Flex K 2010/2011”, com cláusula de alienação fiduciária.
O valor financiado líquido foi de R$ 34.300,00, totalizando, com os encargos estipulados, o montante de
R$ 37.448,81, a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 1.033,70.
A taxa de juros anual foi fixada em 24,31% e a taxa de juros mensal em 1,83%.
Houve previsão da incidência de IOF (R$ 661,75), Seguros (R$1.219,62), Serviços de Terceiros (R$
719,46), Tarifa de Cadastro (R$ 509,00) e Registro de Contrato (R$ 38,98), perfazendo o montante de R$
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DECISÃO
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3.148,81. Foram estipulados, ainda, os seguintes encargos moratórios: multa de 2% e comissão de
permanência de 12% ao ano.
Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.3
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à
espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba
por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
3 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
Dos juros remuneratórios
A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar
serem do ano de 2006. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles
julgados.
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato (24,31%) encontra-se de acordo com a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central para o período (27,34%) ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
impondo-se sua manutenção, merecendo reforma a sentença de piso.
Da capitalização de juros e aplicação da tabela price
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
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3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete
Misurelli
Publicação:
04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
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“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ4, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
4
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela
taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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024/134
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
Da multa
No que concerne à multa diária, verifica-se que esta só será aplicada se o apelante inscrever o nome da
parte apelada em qualquer cadastro de inadimplentes, pois os demais pontos da sentença não dependem
da iniciativa do apelante.
Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença, ao final sendo acolhido apenas o pedido de exclusão das taxas
administrativas, mantidas as cláusulas contratuais como pactuadas, a parte apelada deverá suportar 20%
dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da
justiça gratuita, e parte apelante (ré), aos ônus de 80%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º,
letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente e
de capitalização mensal dos juros, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 09 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001358-6 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DO RECURSO
MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe Agravo de Instrumento, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação civil pública nº 071115241.2012.823.0010, que acolheu a preliminar de litisconsórcio necessário, arguida pelo Agravado,
determinando ao Agravante que emende a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para incluir o nome das
pessoas apontadas na exordial, sob pena de extinção.
DAS RAZÕES DO RECURSO
O Agravante sintetiza que “trata-se de Ação Civil Pública manifesta pelo Parquet Estadual em desfavor do
Município de Boa Vista, tendo-se em vista que em diversos procedimentos de investigação cível realizados
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DECISÃO
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pela Promotoria do Meio Ambiente, restou constatado a constante e indevida invasões/construções em
áreas de preservação permanentes (APP) no município, [...] o MPE/RR ingressou na origem [...]
objetivando a condenação do Réu em obrigação de fazer e não fazer, bem como pelo dano moral coletivo.”
Insurge-se relatando que “o juízo singular determinou a intimação do Réu para manifestar-se acerca do
pedido liminar, [...] o réu apresentou sua manifestação [...] alegando preliminar de litispendência e
necessidade de inclusão dos moradores/invasores das mencionadas áreas de preservação permanentes
na qualidade de litisconsórcio passivo, porquanto supostamente estes serão afetados pelo resultado da
demanda. Sobreveio a decisão ora guerreada [...]”.
Sustenta que “a petição inicial é bem clara em demonstrar que o pleito [...] envolve diretamente
comportamento cuja responsabilidade é direta do Município, qual seja o de velar pelo meio ambiente [...],
não há que se falar em litisconsórcio porque quem deve garantir alguma coisa é o próprio município
quando da aplicação em concreto da sanção administrativa ambiental e isto em relação a cada um dos
pseudos infratores.”
Segue argumentando que “em matéria ambiental além da responsabilidade ser objetiva [...], é também
solidária [...], por isso que mesmo havendo inúmeros infratores na prática do ilícito ambiental, em matéria
cível, poderão ser acionado todos, alguns ou somente um deles, como responsável pelo todo. [...] Não
cabe falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário quando ocorre a responsabilidade solidária, [...]
só implicaria na procrastinação da prestação jurisdicional com graves prejuízos ao direito difuso que se
pretende defender”.
Afirma que “não antecipar os efeitos da tutela [...] fará com que a decisão definitiva do presente Agravo já
não alcance todo o resultado útil desejado, sendo que o processo singular já estará totalmente tumultuado
em razão da inclusão dos litisconsórcios passivos. [...] na seara do direito ambiental vige o postulado da
responsabilidade solidária, ao passo que existindo inúmeros infratores na prática do ilícito ambiental,
poderão ser acionado todos, alguns ou somente um deles, como responsável pelo todo”.
Requer, ao final, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, seja
provido o recurso, para o fim de cassar a decisão do Juízo a quo.
É o sucinto relato. DECIDO.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR:
art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro,
compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se
de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São
Paulo: RT, 2004, p. 1.041).
Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo
juiz singular, vez que sua interposição ocorre diretamente na instância superior, razão pela qual fica o
Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação.
Nesta esteira, determina o artigo 522, do Código de Processo Civil:
“Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento”. (Sem grifos no original)
Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se a questão levada a sua
apreciação se amolda ou não às exceções do caput do artigo 522, do CPC, avaliando no caso concreto se
a decisão agravada é passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que não vislumbro in
casu.
DA DECISÃO AGRAVADA
Pois bem. Depreende-se da decisão agravada (fls. 148) que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
foi postergado para momento posterior à inclusão dos invasores no pólo passivo da demanda.
Compreendo que a obrigação de fiscalização das áreas de preservação permanente pelo município de
Boa Vista decorre de imposição constitucional (CF/88: art. 23, inc. VI, c/c, art. 225, caput, e, p.ú.), que
supera os direitos individuais de cunho meramente patrimonial daqueles que ocupam irregularmente as
referidas áreas.
Ademais, da análise dos autos, sobretudo, do procedimento administrativo instaurado no âmbito do órgão
ministerial, restou demonstrada que as áreas objeto da ação civil pública estão situadas em áreas de
preservação permanente.
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DA PROTEÇÃO AO AMBIENTE
A Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe que todos têm direito ao ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Desta feita, o ambiente ecologicamente equilibrado foi consagrado constitucionalmente como direito
fundamental de dimensões individual e social, que transcende a presente e as futuras gerações.
A Lei Suprema erigiu as questões ambientais como de vital importância para manutenção da vida e da
sociedade, seja porque são necessárias para preservação de valores que não podem ser mensurados
economicamente, seja porque a defesa do ambiente é princípio constitucional que condiciona a atividade
econômica, segundo disposto no artigo 170, inciso VI, da CF/88, em busca do desenvolvimento
sustentável.
Portanto, conforme já proclamou o Excelso Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 134.2978/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ: de 22.NOV.1995), trata-se de direito típico de terceira geração que
assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero humano.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
Todavia, em sede de cognição sumária, não vislumbro presente o requisito do fumus boni iuris, visto que
havendo repercussão direta na esfera jurídica dos particulares que ocupam tais áreas, com a iminente
possibilidade de desocupação e demolição das construções existentes no local, revela-se imprescindível a
formação de litisconsórcio passivo necessário.
É o que estabelece o artigo 47, do Código de Processo Civil, ao determinar que há litisconsórcio passivo
necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes, caso em que dependerá a eficácia da sentença da citação de todos os
litisconsortes no processo.
Deste modo, tenho a compreensão que havendo transgressão ao comando constitucional também
perpetrada pelos particulares, pois estes ocupam indevidamente tais áreas, resta configurada a necessidade
de formação de litisconsórcio passivo, visto que a lide, em relação a eles, terá de ser decidida de modo
uniforme (CPC: art. 47).
DA CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO
Sobre o tema, são as lições de Carreira Alvim:
“Com a nova redação trazida pela Lei nº 11.187/2005, o inciso II do artigo 527, do Código de Processo
Civil, com o explícito propósito de restringir a utilização do agravo de instrumento nos Tribunais, impôs ao
relator a conversão do agravo de instrumento em agravo retido nos casos que não tratarem de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e não mais apenas possibilitou a
conversão, que era o que rezava a redação da lei anterior. Agora, não estando presentes os casos
previstos no artigo 522, caput, e no artigo 527, II, o relator não terá opção senão realizar a conversão do
agravo de instrumento em retido. A conversão não se trata mais de uma faculdade processual, mas agora
de um dever processual”. (In Novo Agravo. 6ª edição. Ed. Forense, 2006, p. 107). (Sem grifos no original).
No caso em tela, o Agravante aponta como grave prejuízo gerado pela decisão atacada, a lesão ao
ambiente e o grave tumulto processual, pois todos os invasores utilizarão dos recursos previstos na
legislação vigente para procrastinar o andamento do processo originário.
Contudo, da análise dos autos, não vislumbro risco de lesão grave ou de difícil reparação que possa
sobrepor-se ao direito constitucional de exercício do contraditório e ampla defesa das pessoas envolvidas
nas obras supostamente irregulares apontadas na ação (CF/88: art. 5º, inc. LV).
Outrossim, consagra a Constituição Federal que ninguém deve ser privado de seus bens sem a obediência
ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV).
Assim, em virtude de não restar demonstrada a lesão grave e de difícil reparação, é de regra a conversão
em retido.
DA CONCLUSÃO
Por estas razões, com fundamento no inciso II, do artigo 527, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao recurso e converto o agravo de instrumento em agravo retido.
Após, remetam-se os autos ao Juízo da 8ª Vara Cível.
Publique-se e intimem-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 17 de outubro de 2012.
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
SICOJURR - 00027527
Jurídica da Presidência - Presidência
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
027/134
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.012089-5 –BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRA
APELADO: JOQUEBEDE DE LIMA BEZERRA
ADVOGADOS: DR. MIKE AROUCHE DE PINHO E OUTRO
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DESPACHO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Proc. n. 010 11 012089-5
1) Nos termos dos artigos 530 e 531, do CPC, admito os Embargos Infringentes, vez que a decisão da
Turma Cível, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação n. 010 11 012089-5;
2) O Embargado foi devidamente intimado, tendo apresentado contrarrazões (fls. 195/198);
3) Nada obstante, verifico que fui Relator da referida apelação, ocasião que no julgamento proferi voto
divergente (fls. 150/162);
4) Estabelece o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que quando admitido os embargos
infringentes, far-se-á sorteio do Relator, que recairá, quando possível, em Desembargador que não haja
participado do julgamento da apelação, remessa ou da ação rescisória (RI-TJE/RR: art. 306, §3º);
5) Desta feita, os embargos infringentes devem ser redistribuídos para outro Relator que não julgou o
apelo em discussão;
6) Cumpra-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em .OUT.2012
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUEMNTO Nº. 0000.12.000043-5 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: ANDRÉ AUGUSTO CASTRO DO AMARAL
ADVOGADOS: DR. EDNALDO GOMES VIDAL E OUTROS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: DRA. MARIA LÚCIA GOMES E DR. ALEXANDRE SENA DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DESPACHO
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0000894-43.2012.8.23.0010 (0000.12.000894-1) – BOA
VISTA/RR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RECORRIDOS: SIDNEY SILVA DOS SANTOS E JOÃO CELINO BASTOS DE OLIVEIRA
SICOJURR - 00027527
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Proc. n. 000 12 000043-5
1. Intime-se o advogado Alexander Sena de Oliveira (fls. 255), para que comprove o disposto no artigo 45,
do Código de Processo Civil “o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que
cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o
advogado continuará a representar o mandante, desde que necessários para lhe evitar prejuízo”; (sem
grifo no original).
2. Cumpra-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 09.NOV.2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
028/134
ADVOGADO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO
RECORRIDO: RENALDO CASTOR ABREU
ADVOGADO: DR. ROBERTO GUEDES DE AMORIM
RECORRIDOS: OSVALDO RODRIGUES DA SILVA; ELIVANDRO BATISTA FERREIRA; EDAILSON
CÂNDIDO FIGUEIRA; ISMAEL MOTA MOURA
ADVOGADO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA (DPE)
RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
DESPACHO
À Secretaria da Câmara Única:
Compulsando os autos verifica-se que a sua autuação foi realizada de forma equivocada, constando como
recorridos todos os réus elencados na denúncia e não somente os que constam do Recurso em Sentido
Estrito do Ministério Público.
Assim, reautuem-se os autos de acordo com o cabeçalho supra.
Após, coloquem-se em pauta para julgamento.
Boa Vista/RR, 12 de novembro de 2012.
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.007762-4 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON E OUTROS
APELADO: JÚLIO VERNE SOUSA GARCIA
ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DESPACHO
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001362-8 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES
SICOJURR - 00027527
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Proc. n. 010 11 007762-4
2) Nos termos dos artigos 530 e 531, do CPC, admito os Embargos Infringentes, vez que a decisão da
Turma Cível, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação n. 010 11 007762-4;
2) O Embargado foi devidamente intimado, tendo apresentado contrarrazões (fls. 152/155);
3) Nada obstante, verifico que fui Relator da referida apelação, ocasião que no julgamento proferi voto
divergente (fls. 117/127);
4) Estabelece o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que quando admitido os embargos
infringentes, far-se-á sorteio do Relator, que recairá, quando possível, em Desembargador que não haja
participado do julgamento da apelação, remessa ou da ação rescisória (RI-TJE/RR: art. 306, §3º);
5) Desta feita, os embargos infringentes devem ser redistribuídos para outro Relator que não julgou o
apelo em discussão;
7) Cumpra-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em .OUT.2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
029/134
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DS. GURSEN DE MIRANDA
DESPACHO
Proc. n. 000 12 001362-8
1) Considerando a recente mudança de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito de recurso repetitivo, da relatoria do Ministro
Massami Uyeda, julgado no dia 02.05.2012, onde ficou decidido que o julgador deve intimar o Agravante
para complementar o recurso de agravo com as peças necessárias para a compreensão da controvérsia
caso estas não estejam juntadas quando da sua interposição;
2) Desta feita, intime-se a parte Agravante para complementar o agravo de instrumento com as peças
facultativas (cópia integral da ação executiva), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do
recurso.
3) Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos;
4) Publique-se;
5) Cumpra-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 31.OUT.2012
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.08.186677-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DRA. SABRINA AMARO TRICOT
APELADO: VIMEZER FORNECEDORES DE SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: DR. VALTER MARIANO DE MOURA
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DESPACHO
Proc. n. 010 08 186677-3
6) Compulsando os autos, constato ausência de certidão informando se os demais Apelados deixaram
transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões;
7) Assim, oficie-se a escrivania da vara de origem para que informe sobre a ausência de tal peça
processual;
8) Com a resposta, façam-me os autos conclusos;
9) Publique-se;
10) Cumpra-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 31.OUT.2012.
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.06.127495-6 –BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA
APELADOS: SILVACOM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, SILVIO BICHARA E IVONETE DE
SOUZA GOMES
ADVOGADO: DR. JOSÉ NESTOR MARCELINO
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DESPACHO
SICOJURR - 00027527
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
030/134
Proc. n. 010 06 127495-6
1. Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88: art. 5º, inc.
LV), intime-se a parte Embargada para se manifestar, tendo em vista a possibilidade de alteração do
decisum, dado o caráter infringente dos embargos de declaração opostos às fls. 152/158;
2. Após, voltem os autos conclusos;
3. Publique-se;
4. Cumpra-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 09.NOV.2012.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.007669-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRO
APELADO: OSVALDO DE LIMA SOUZA
ADVOGADO: DR. MIKE AROUCHE DE PINHO E OUTRO
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DESPACHO
Proc. n. 010 11 007669-1
1. Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88: art. 5º, inc.
LV), intime-se a parte Embargada para se manifestar, tendo em vista a possibilidade de alteração do
decisum, dado o caráter infringente dos embargos de declaração opostos às fls. 164/165;
2. Após, voltem os autos conclusos;
3. Publique-se;
4. Cumpra-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 09.NOV.2012.
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0000.12.001514-4 – BOA VISTA/RR
EXCIPIENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
EXCEPTA: JUÍZA DE DIREITO DA 6.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.11.012117-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: DIOGO MENDES DE ANDRADE
ADVOGADO: DR. PÚBLIO RÊGO IMBIRIBA FILHO
SICOJURR - 00027527
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Retifique-se a autuação, conforme a epígrafe.
Considerando que os autos estão devidamente instruídos, dê-se vista ao Ministério Público de 2.º grau.
Publique-se.
Boa Vista, 12 de novembro de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
031/134
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Dê-se vista ao apelante, através de seu advogado constituído, para oferecer as razões recursais (CPP, art.
600, § 4.°) – fl. 149.
Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro
do Ministério Público de 1.° grau para apresentar a s contrarrazões.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2012.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.903199-4 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS
APELADA: CLEIDE RODRIGUES DE MELO
ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DESPACHO
Proc. n. 010.11.903199-4
1) Compulsando os autos, constato que não foi juntado o contrato objeto da demanda, sem o qual fica
impossível analisar a legalidade de suas cláusulas e, por via de conseqüência, examinar a matéria
impugnada, tais como, taxa de juros, capitalização mensal de juros, cobrança de taxas administrativas,
etc.;
2) Diante disso, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cópia do contrato
original celebrado, sob pena de inadmissibilidade do recurso;
3) Publique-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 31.OUT.2012.
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Proc. nº 010 09 901495-2
A imparcialidade do juiz, em nível internacional, é garantia prevista pela Declaração dos Direitos Universais
do Homem, conforme Assembléia Geral das Nações Unidas, realizada em 1948, segundo a qual “toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele” (Art. 10); No mesmo sentido, no âmbito das Américas, a Convenção Americana de
SICOJURR - 00027527
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.901495-2 – BOA VISTA/RR
APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: DR. HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO
APELADA: RIANE RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: DR. LENON G. RODRIGUES LIRA
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
032/134
Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, estabelece que “toda pessoa tem
direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal
independente e imparcial, para determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer
acusação contra ela em matéria penal” (art. 8º);
Tais Diplomas Legais foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, a qual assegura o princípio
da imparcialidade do juiz por meio de preceitos garantidores e vedatórios, tais como, as garantias (art. 95),
vedações (art. 95, parágrafo único) e proibição dos juízos e tribunais de exceção (art. 5°, inciso XXX VII);
Com efeito, estabelece o ordenamento jurídico pátrio que é defeso ao juiz exercer as suas funções no
processo contencioso ou voluntário que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido
sentença ou decisão (CPC: art. 134, inciso III). É a efetividade da imparcialidade do juiz com a garantia do
duplo grau de jurisdição;
No caso em tela, verifico que proferi decisão interlocutória, às fls. 50/51, que declinou da competência para
processar e julgar o feito;
Neste passo, declaro-me impedido para relatar o presente feito;
Publique-se;
Cumpra-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 31.OUT.2012.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.12.700976-8 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMIRO R. EVANGELISTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DESPACHO
Proc. nº. 010.12.700976-8
11) Considerando o caput, do artigo 103, do Provimento nº 05/2010/CGJ/TJE-RR, da Corregedoria Geral
de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que regulamenta a interposição dos recursos, por meio
físico, nos processos eletrônicos, enquanto o sistema PROJUDI não for implantado em 2º grau de
jurisdição, verifico que a petição e as razões do Apelo interposto encontram-se apócrifas, eis que não
foram subscritas pelo procurador habilitado nos autos (fls. 89/93);
12) Portanto, determino a intimação do Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a
regularização do vício (CPC: art. 13), sob pena de inadmissibilidade do recurso;
13) Publique-se;
14) Cumpra-se.
Boa Vista (RR), em 31 de outubro de 2012
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.024145-0 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA ARAÚJO DE LIMA
ADVOGADO: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
SICOJURR - 00027527
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PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
033/134
FINALIDADE: intimação do advogado, DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA, para no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, devolver os autos acima especificados, nos termos do art. 5º, inciso XXII, do
Provimento nº 001/2009 – CGJ.
Boa Vista, 05 de novembro de 2012.
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
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ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR
DIRETOR DE SECRETARIA
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027527
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
034/134
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
NÚCLEO DE PRECATÓRIOS
Procedimento Adminsitrativo n.º 06/2012
Origem: Presidência/Núcleo de Precatórios
Assunto: Sequestro em desfavor do Estado de Roraima
Diretoria - Núcleo de Precatórios
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
DESPACHO
Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Roraima para, em 30
(trinta) dias, proceder a regularização do pagamento ou prestar as informações correspondentes, conforme
o art. 33, § 1º, da Resolução n.º 115/10 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Em seguida à manifestação ou ao transcurso do prazo, remeter os autos ao Ministério Público, por
intermédio da Ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, em 10 (dez) dias, a teor do que
dispõe art. 33, § 2º, da Resolução n.º 115/10 do CNJ.
Após, conclusos.
Publique-se.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
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Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente
SICOJURR - 00027526
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
035/134
Presidência - TJRR
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
PRESIDÊNCIA
PORTARIAS DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
RESOLVE:
N.º 1776 – Conceder ao Dr. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Juiz de Direito titular da Comarca de
Pacaraima, 30 (trinta) dias de férias, referentes a 2008, no período de 26.11 a 25.12.2012.
N.º 1777 – Conceder ao Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Juiz de Direito titular do Juizado
Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, 30 (trinta) dias de férias, referentes a
2011, no período de 20.11 a 19.12.2012.
N.º 1778 – Designar a Dr.ª SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, Juíza Substituta, para responder
pelo Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no período de 20.11 a
19.12.2012, sem prejuízo de sua designação para responder pela 5.ª Vara Criminal, objeto da Portaria n.º
1773, de 12.11.2012, publicada no DJE n.º 4912, de 13.11.2012.
N.º 1779 – Alterar as férias do servidor HERBERTH WENDEL FRANCELINO CATARINA, SecretárioGeral, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 07.01 a 05.02.2013.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente
PORTARIA N.º 1780, DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando a Resolução do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, nº 68, publicada
no Diário da Justiça Eletrônico, nº 4639, de 22.09.2011.
RESOLVE:
UNIDADE JUDICIÁRIA
Juizado Fazendário/ Comarca de Boa Vista
Turma Recursal
1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis/ Comarca de Boa Vista
Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Mucajaí, Caracaraí e Rorainópolis
Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Alto Alegre, Bonfim, Pacaraima e São
Luiz
2º Grau
Varas Cíveis/ Comarca de Boa Vista
Varas Cíveis/ Comarcas do Interior
Juizado Especial Criminal/Comarca de Boa Vista
Juizados Especiais Criminais/Comarcas do Interior
Vara da Justiça Itinerante
Varas Criminais/ Comarca de Boa Vista
Varas Criminais/ Comarca do interior
SICOJURR - 00027541
INÍCIO
Janeiro
Janeiro
Maio
Agosto
ANO
2013
2013
2013
2013
Outubro
2013
Janeiro
Junho
Setembro
Janeiro
Abril
Julho
Setembro
Janeiro
2014
2014
2014
2015
2015
2015
2015
2016
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Art. 1.º Apresentar o cronograma de implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito
do Tribunal de Justiça de Roraima:
Diário da Justiça Eletrônico
Juizado da Infância e Juventude/ Comarca de Boa Vista
Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher/
Comarca de Boa Vista
ANO XV - EDIÇÃO 4913
036/134
Março
2016
Julho
2016
Presidência - TJRR
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Art. 2.º As Unidades Judiciárias de que trata o art. 1º serão indicadas, oportunamente, pela Presidência do
Tribunal de Justiça de Roraima.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
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Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente
SICOJURR - 00027541
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
037/134
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 13/11/2012
Procedimento Administrativo nº 11498/2012
Origem: Terêncio Marins dos Santos
Assunto: Solicita licença para tratamento de saúde.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
DECISÃO
1.
2.
3.
4.
Acolho o parecer de fls. 22/23.
Com fulcro nos artigos 180 e 181 da L.C.E. nº 053/01, DEFIRO a prorrogação da licença para
tratamento de saúde do servidor Terêncio Marins dos Santos, no período de 22.06 a 20.09.2012.
Após, remetam-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as
providências necessárias.
Publique-se.
Boa Vista, 12 de novembro de 2012.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente -
Procedimento Administrativo nº 18549/2012
Origem: Seção de Pagamento
Assunto: Rejeições FOPAG SET/2012
DECISÃO
O Ofício nº LIQ/BCSUL Nº 526/2012, de 06 de novembro de 2012, informa os novos dados bancários
para os depósitos dos valores referentes aos empréstimos consignados oriundos do Acordo nº 001/2009
(fl. 26), no entanto, não traz a comprovação da regular representação do Preposto
A Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas requer orientação quanto ao cumprimento da
decisão de fls. 18/20, tendo em vista a informação trazida pelo liquidante.
Assim sendo, diante da possibilidade de se realizar os depósitos dos referidos valores, porém sendo
necessária a averiguação da regularidade da representação do liquidante do Banco Cruzeiro do Sul,
suspendo a decisão exarada por esta Presidência às fls. 18/20, até posterior deliberação.
Intime-se o liquidante para que apresente documentos comprobatórios da sua regular representação.
Boa Vista (RR), 13 de novembro de 2012.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente -
SICOJURR - 00027540
B19pOTM9VZlGTtRAF2rlUnYvNlg=
À Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as devidas providências, com urgência.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
038/134
Documento Digital n.º 19680/12
Requerente: Bruna Guimarães Fialho Zagallo
Assunto: Férias.
DECISÃO
1.
2.
3.
4.
5.
Acolho o parecer retro.
Torno sem efeito a Portaria nº 2518/12, publicada no DJe nº 4688, de 10.12.11.
Contudo, considerando que requerente indicou período a ser usufruído no próximo ano e a escala
anual de férias dos magistrados ainda não foi elaborada, determino o sobrestamento do feito para que
o pedido seja analisado juntamente com os interregnos indicados pelos demais juízes, quando da
elaboração da escala anual de 2013.
Encaminhe-se o feito à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as providências
cabíveis.
Publique-se.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Des. Lupercino Nogueira
Presidente
Procedimento Administrativo nº 19948/2012
Origem: Escola do Judiciário do Estado de Roraima
Assunto: Serviços de cerimonial e de coffee break
DECISÃO
Autorizo o fornecimento de coffe break para o evento.
À ASCOM para providências.
Publique-se.
Boa Vista, 12 de novembro de 2012.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente
B19pOTM9VZlGTtRAF2rlUnYvNlg=
1.
2.
3.
SICOJURR - 00027540
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
039/134
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
040/134
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Corregedoria
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Expediente de 13/11/2012
Ref.: OFÍCIO Nº 103/TDC/ADM/2012
DECISÃO
O Tabelião do Cartório do 1º. Ofício de Boa Vista comunicou a esta CGJ sobre a proximidade do fim de seu
estoque de papel de segurança, conforme obriga o § 5º. do art. 2º. do Provimento nº. 15/2011 c/c a
Recomendação/Orientação nº. 06/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Esta CGJ não dispõe de estoque emergencial e, portanto, não é possível suprir a demanda.
Por essas razões, autorizo a utilização de papel comum tão logo acabe todo o estoque do papel de
segurança, a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço à população (§ 6º. do art. 2º. do
Provimento nº. 15/2011 da Corregedoria Nacional de Justiça).
Intime-se o comunicante e encaminhe-se cópia da Recomendação/Orientação nº. 6/2012 a todos os outros
cartórios extrajudiciais do Estado.
Publique-se e arquive-se.
BV, 12/11/12.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça
Portaria nº. 1544 – DJE 4880
Processo Administrativo Disciplinar Digital nº 2012/15135
Ref.: Portaria/CGJ nº 80/2012.
DECISÃO
Trata-se de procedimento administrativo disciplinar digital, instaurado para a apuração dos fatos referidos
na Portaria/CGJ nº 80/2012.
A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar sugeriu o arquivamento
do feito (anexo 16).
É o breve relato.
Acolho a manifestação da CPS.
Por essas razões, determino o arquivamento deste processo, por falta de objeto, na forma do art. 139, I,
da LCE nº 053/01.
Publique-se com as cautelas devidas e intime-se.
CDe7xL8T+mZ7M5fe+B06laIvBzk=
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça
Portaria nº 1544 – DJE 4880
SICOJURR - 00027509
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
041/134
Corregedoria
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Sistema de Ouvidoria
Código nº 125001.765.895
Ref.: Reclamação junto a 2ª Vara Cível – Proc. nº 0146245-27.2006.8.23.0010
Decisão
Trata-se de Reclamação feita por Francisco Everton Moreira Barbosa junto ao Sistema de Ouvidoria com o
código nº 125.001.765.895, onde relata que:''Demora na tramitação dos processos, em 26/09/2006 teve
inicio no processo e já estamos em outubro de 2012, quase 7anos...onde vamos parar com essa demora...”
(...)
Analisando o conteúdo da Reclamação, bem como a manifestação do Escrivão da 2ª Vara Cível, constatei
que o processo teve seu andamento regular, tendo em vista se tratar de causa complexa (necessidade de
perícia), prazos dilatados para as partes e etc.
Além do mais na manifestação do escrivão não percebi desleixo ou má vontade no andamento do
processo.
Por essas razões, a meu ver o fato não configura evidente infração disciplinar, motivo pelo qual determino
o arquivamento do feito, na forma do parágrafo único do art. 138 da LCE nº 053/01.
Publique-se com as cautelas devidas e intime-se.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça
Portaria nº 1544 – DJE 4880
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, 13 DE NOVEMBRO DE 2012
CDe7xL8T+mZ7M5fe+B06laIvBzk=
CLÓVIS ALVES PONTE – DIRETOR DE SECRETARIA
SICOJURR - 00027509
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
042/134
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Expediente de 13/11/2012
AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: Tomada de Preços n.º 015/2012
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º 2011/17121
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de instalação e
manutenção dos equipamentos de climatização e refrigeração do Poder Judiciário, com
fornecimento de peças.
Permanente de Licitação - Presidência
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
O Presidente em Exercício da CPL comunica aos interessados a SUSPENSÃO da Tomada de Preços n.º
015/2012 marcada para o dia 14/11/2012, nos termos da decisão exarada nos autos do procedimento em
epígrafe, considerando o que consta no pedido de impugnação proposto pela empresa FRANCO E
RODRIGUES LTDA – ME. Caso seja procedente o pedido, o edital será rerratificado reabrindo,
integralmente, os prazos legais.
Boa Vista (RR), 13 de novembro de 2012.
DbnM9hg8GYkKyzO8g8YWfH6UGls=
FABIANO TALAMÁS DE AZEVEDO
PRESIDENTE DA CPL EM EXERCÍCIO
SICOJURR - 00027505
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
043/134
SECRETARIA-GERAL
Procedimento Administrativo n.º 2012/10363
Origem: Secretaria de Gestão Administrativa
Assunto: Sistema de Formação de Registro de Preços para aquisição eventual de cartuchos para
aparelho de fax HP OFFICEJET J3680.
Diretoria - Geral
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
DECISÃO
1. Acolho o parecer jurídico de fls. 122/123.
2. Com fulcro no art. 1º, inciso III, da Portaria 738/2012 e art. 7º, inciso I, alínea “b”, da Portaria GP
410/2012, homologo o processo licitatório realizado na modalidade Pregão Eletrônico, registrado sob o
nº 022/2012, critério menor preço, com objetivo de formar Registro de Preços para aquisição eventual de
cartuchos de tinta para Multifuncional HP Officejet J3680, em conformidade com as normas NBR
ISSO/IEC 19752:2006, NBR ISSO/IEC 19798:2011 e NBR ISSO/IEC 24711:2011 da ABNT e outras
normas correlatas, na forma do Termo de Referência nº 048/2012, cujo Lote 01-único foi adjudicado à
empresa LEMAR INK FRANQUIAS LTDA, com propostas no valor global de R$ 1.290,80 (mil duzentos e
noventa reais e oitenta centavos).
3. Providencie-se a homologação no site de Licitações.
4. Publique-se.
5. Após, considerando o disposto no parágrafo único do art. 7º da Portaria GP 410/2012, à Secretaria de
Gestão Administrativa para lavratura da ata e prosseguimento conforme artigo 8º, inciso I, alínea “a” da
mencionada portaria.
Boa Vista – RR, 13 de novembro de 2012.
Herberth Wendel
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 19334/2012
Origem: Marcos Paulo Pereira de Carvalho – Assessor Especial II – Seção de Gestão de Bens Móveis
Assunto: Diferença Salarial
DECISÃO
1. Acolho o parecer jurídico constante no evento nº 5.
2. Considerando que o pleito inicial encontra-se prejudicado, posto que após a instrução ficou constatado
que o pagamento referente ao abono de férias de 2011 já foi realizado por meio do Procedimento
Administrativo n.º 2011/10948, e que as de 2012 devem ser efetivadas na forma do art. 18, §3º da
Resolução nº 74/2012, do Tribunal Pleno, declaro extinto o presente feito, com base no art. 52 da Lei
Estadual nº 418/04.
3. Publique-se.
4. Após, à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para notificar o servidor do teor desta
decisão.
5. Por fim, considerando o disposto no art. 1º, inciso XII, arquive-se este procedimento junto à Seção de
Arquivo.
Boa Vista – RR, 13 de novembro de 2012.
2kECRW5ofHyO32o8+X6Dk+yLBj8=
Herberth Wendel
Secretário-Geral
SICOJURR - 00027520
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
044/134
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIAS DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria
n.º 738, de 04 de maio de 2012,
RESOLVE:
N.º 1796 – Designar a servidora INGRED MOURA LAMAZON, Técnica Judiciária, para responder pela
Escrivania do Juizado Especializado de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no período de 12 a
26.11.2012, em virtude de férias da titular.
N.º 1797 – Alterar as férias da servidora ÂNIA ANDRÉA MARTINS DE ARAÚJO, Assessora Jurídica II,
referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 20.11 a 19.12.2012.
N.º 1798 – Alterar a 3.ª etapa das férias da servidora CÉLIA NASCIMENTO DA CUNHA, Assessora
Jurídica II, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 19 a 28.11.2012.
N.º 1799 – Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor CLÁUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA, Oficial de Justiça
- em extinção, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 13 a 22.03.2013.
N.º 1800 – Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor GLEIDILSON COSTA ALVES, Assessor Estatístico,
referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 15 a 29.04.2013.
N.º 1801 – Alterar as férias da servidora GLEYSIANE MATOS DE SOUZA, Chefe de Divisão, referentes ao
exercício de 2012, para serem usufruídas nos períodos de 07 a 26.01.2013 e de 02 a 11.09.2013.
N.º 1802 – Alterar as férias do servidor MÁRCIO COSTA GOMES, Analista de Sistemas, referentes ao
exercício de 2012, para serem usufruídas nos períodos de 19 a 28.11.2012 e de 21.01 a 09.02.2013.
N.º 1803 – Conceder à servidora PRISCILA PIRES CARNEIRO RAMOS, Técnica Judiciária, 30 (trinta) dias
de férias, referentes ao exercício de 2012, nos períodos de 31.01 a 09.02.2013 e de 01 a 20.04.2013.
N.º 1804 – Alterar as férias do servidor RAUL DA ROCHA FREITAS NETO, Analista de Sistemas,
referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 02 a 31.01.2013.
N.º 1805 – Alterar as férias da servidora SANDRA MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, Chefe de
Gabinete de Juiz, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 21.01 a
19.02.2013.
Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
N.º 1806 – Conceder à servidora CLÁUDIA LUIZA PEREIRA NATTRODT, Escrivã, 18 (dezoito) dias de
recesso forense, referente a 2011, no período de 19.11 a 06.12.2012.
N.º 1808 – Alterar o recesso forense da servidora MICHELE MOREIRA GARCIA, Analista Processual,
referente a 2011, anteriormente marcado para o período de 01 a 18.12.2012, para ser usufruído no período
de 02 a 19.12.2012.
N.º 1809 – Conceder à servidora RACHEL GOMES SILVA, Assessora Jurídica I, 18 (dezoito) dias de
recesso forense, referente a 2011, no período de 02 a 19.12.2012.
N.º 1810 – Alterar a 2.ª etapa do recesso forense do servidor RAIMUNDO MAÉCIO SOUSA DE
SIQUEIRA, Técnico Judiciário, referente a 2011, anteriormente marcada para o período de 19 a
26.11.2012, para ser usufruída no período de 30.11 a 07.12.2012.
SICOJURR - 00027542
10HPLH28+h8aPi3CkgiAOB3Z+70=
N.º 1807 – Alterar a 2.ª etapa do recesso forense do servidor FRANCO DE SOUZA CRUZ SOARES,
Gerente de Projetos de TIC, referente a 2011, anteriormente marcada para o período de 23 a 30.11.2012,
para ser usufruída no período de 03 a 10.12.2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
045/134
N.º 1811 – Conceder ao servidor OSIMAR COSTA SOUSA, Auxiliar Administrativo, dispensa do serviço no
período de 19 a 22.11.2012, em virtude de ter trabalhado nas eleições do dia 07.10.2012.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
LINCOLN OLIVEIRA DA SILVA
Secretário, em exercício
PORTARIA N.º 1812, DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria
n.º 738, de 04 de maio de 2012,
Considerando o teor do Procedimento Administrativo n.º 2012/18105,
Considerando o disposto no Artigo 24 da Resolução n.º 74, de 06.10.2011, do Tribunal Pleno,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar a licença para tratamento de saúde da servidora ISMÊNIA VIEIRA LIMA,
Biblioteconomista, no período de 09.10 a 07.11.2012.
Art. 2º Suspender, no dia 09.11.2012, as férias da servidora ISMÊNIA VIEIRA LIMA, Biblioteconomista,
referentes à 3.ª etapa do exercício de 2011, devendo o saldo de 01 (um) dia restante ser usufruído no dia
08.11.2012.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
10HPLH28+h8aPi3CkgiAOB3Z+70=
LINCOLN OLIVEIRA DA SILVA
Secretário, em exercício
Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027542
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
046/134
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
Protocolo Cruviana n.º 2012/19897
Origem: Comissão Permanente de Licitação
Assunto: Indicação de servidor para substituir a Presidência desta Comissão
DECISÃO
1. Acolho a manifestação do Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com
base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a
Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
designação do servidor FABIANO TALAMÁS DE AZEVEDO, Assessor Especial II, para, sem prejuízo
de suas atribuições, responder pela Presidência da Comissão Permanente de Licitação, nos períodos de
12 a 26.11.2012 e 27 a 30.11.2012, em razão de férias e afastamento por ter prestado serviço à Justiça
Eleitoral da titular, tendo em vista que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo a ser
substituído.
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal, para publicação de Portaria;
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal, para demais providências.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário, em exercício
Protocolo Cruviana n.º 2012/19455
Origem: Divisão de Suporte e Manutenção
Assunto: Substituição
DECISÃO
1. Acolho a manifestação do Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com
base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a
designação da servidora TATIANA BRASIL BRANDÃO, Técnica em Informática para responder pela
Divisão de Suporte e Manutenção, nos períodos de 26 a 30.11.2012 e 03 a 15.12.2012, em virtude de
recesso forense do titular, tendo em vista que a indicada preenche os requisitos para o exercício do
cargo a ser substituído.
3. Publique-se;
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal, para demais providências.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário, em exercício
SICOJURR - 00027535
wOx3RY+tLoOeMqGgu5iLaj47ChA=
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal, para publicação de Portaria;
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
047/134
Protocolo Cruviana n.º 2012/20172
Origem: Seção de Administração de Sistemas
Assunto: Substituição de chefia de Seção
DECISÃO
1. Acolho a manifestação do Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com
base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a
designação da servidora ANDREIA SOUZA MARQUES, Técnica Judiciária, para responder pela Chefia
da Seção de Administração de Sistemas, no período de 11 a 15.11.2012, em virtude de afastamento do
Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
titular, tendo em vista que a indicada preenche os requisitos para o exercício do cargo a ser substituído.
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal, para publicação de Portaria;
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal, para demais providências.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário, em exercício
Protocolo Cruviana n.º 2012/19535
Origem: Seção de Acompanhamento de Compras
Assunto: Indicação de servidor para substituição
DECISÃO
1. Acolho o Parecer Jurídico;
2. Considerando o disposto no art. 3.º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012 e, com base no
parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, autorizo a
designação da servidora RAQUEL MONTEIRO DE MACEDO, Técnica Judiciária, para responder pela
Chefia da Seção de Acompanhamento de Compras, no período de 16 a 24.11.2012, em virtude de
afastamento do titular para fruição de recesso, posto que foram preenchidos os requisitos para o
exercício do cargo a ser substituído;
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
wOx3RY+tLoOeMqGgu5iLaj47ChA=
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário, em exercício
SICOJURR - 00027535
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
048/134
Protocolo Cruviana nº 2012/19955
Origem: Susana Mara Silva Alves
Assunto: Solicita alteração de férias
DECISÃO
1. Acolho o Parecer Jurídico;
2. Considerando o disposto no art. 3°, inciso III, da Portaria da Presidência n° 738/2012, defiro o pedido.
3. Publique-se;
4. À Divisão de Gestão de Pessoal, para providências;
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
wOx3RY+tLoOeMqGgu5iLaj47ChA=
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário, em exercício
SICOJURR - 00027535
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
049/134
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Expediente de 13/11/2012
Procedimento Administrativo n.º 15797/2012
Origem: Seção de administração de Sistemas/STI
Assunto: Proposta de aquisição de web cam com microfone digital integrado.
DECISÃO
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
1. Trata-se de Procedimento Administrativo, cujo objeto consiste em proposta de aquisição de Web
Cam com microfone digital integrado.
2. Vieram os autos a esta Secretaria para análise quanto ao pedido de prorrogação do prazo de
realização dos estudos técnicos preliminares.
3. Assim, considerando que, apesar de ter sido instituída uma equipe de planejamento da contratação,
por meio de decisão, publicada no dia 15.09.2012, com prazo de 60 (sessenta) dias, nenhum
documento foi efetivamente elaborado pela referida equipe.
4. Contudo, permanece a necessidade de que sejam realizados os estudos técnicos preliminares à
aquisição de Web Cam, com microfone integrando, para uso em conjunto com o aplicativo do
sistema DRS – Audiências.
5. Considerando, por fim, a justificativa apresentada à fl. 14, em que sinaliza que não houve tempo
hábil para realização de levantamento acerca da existência de outros equipamentos no mercado,
bem como para a realização de análise do impacto nas atividades do Tribunal de Justiça com a
possibilidade de manter ou descontinuar a utilização dos atuais equipamentos.
6. Assim, fica prorrogado por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão dos estudos técnicos
preliminares, a contar do término do prazo anteriormente fixado.
7. Publique-se.
8. Em seguida, remeta-se o feito à Secretaria de Tecnologia da Informação, para providências
concernentes à realização dos estudos preliminares, no que couber, nos moldes da IN 004/2010 –
MPOG.
VALDIRA SILVA
SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
SICOJURR - 00027525
kx1oifQZFSSfk4Oqm3tWknjKzDk=
Boa Vista, 12 de novembro de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
050/134
Procedimento Administrativo n.º 18958/2012
Origem: Divisão de Manutenção
Assunto: Apresentação do DOD para aquisição de solução para implantação da Central de Serviços
(Service Desk) no TJRR, seguindo as boas práticas e os padrões ITIL.
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
DECISÃO
1. Considerando a indicação dos nomes dos Integrantes Requisitante e Técnico, conforme despacho
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
de fl. 05.
2. Indico o Servidor PAULO EDUARDO DA SILVA SANTOS, para compor a equipe de planejamento
da contratação como Integrante Administrativo.
3. Assim, considerando a necessidade de que sejam desenvolvidos estudos que permitam avaliar a
possibilidade de aquisição de solução para implantação da central de serviços (SERVICE DESK)
nesta Corte, fica instituída a equipe de planejamento da contratação, conforme abaixo:
Integrante Requisitante: Valmir A. W. K. Júnior;
Integrante Técnico: Alaim Lopes Alves Filho e Tatiana Brasil Brandão;
Integrante Administrativo: Paulo Eduardo da Silva Santos.
4. A referida equipe dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar os estudos técnicos
preliminares à aquisição em tela, contados a partir da data da publicação anterior.
5. Publique-se.
6. Em seguida, remeta-se o feito à Secretaria de Tecnologia da Informação para providências
necessárias.
Boa Vista, 07 de novembro de 2012.
VALDIRA SILVA
SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo n.º 14571/2012
Origem: Assessoria Militar
Assunto: Contratação de empresa especializada para realização de serviço de manutenção e
recargas de extintores
DECISÃO
2. Via de conseqüência, nos termos do inciso IX do art. 2º da Portaria nº 738/2012, aprovo o Projeto
Básico de folhas 84/100.
3. Publique-se.
4. Após, encaminhe-se o feito à Secretaria de Orçamento e Finanças, com a sugestão de que seja
informada a disponibilidade orçamentária, para custear a despesa no valor de R$ 15.742,00.
SICOJURR - 00027525
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1. Acato o parecer retro.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
051/134
5. Esclareço, por oportuno, que o objeto em tela é imprescindível para manutenção de todos os
prédios, que abrigam o Poder Judiciário.
6. Por fim, sugiro ainda, a remessa dos autos à Secretaria-Geral para deliberação quanto à abertura
de Processo Licitatório.
Boa Vista, 12 de novembro de 2012.
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VALDIRA SILVA
SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027525
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
052/134
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EXPEDIENTE DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012.
Procedimento Administrativo n.º 19.305/2012
Origem: Givanildo Moura – Oficial de Justiça
Antonio Edimilson V. de Souza – Motorista
Assunto: Indenização de diárias.
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Givanildo Moura (Oficial de
Justiça) e Antonio Edimilson V. de Souza (Motorista), por meio do qual solicitam pagamento de
diárias.
2. Acostada à fl. 11 tabela com os cálculos das diárias requeridas, excetuando os dias 29 e 31.10.2012,
em virtude da vedação expressa no art. 1º, § 2º da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 12.
4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/9), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 13/14, para em conformidade com o teor do § 1º
do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento parcial das diárias, consoante
cálculos efetuados à fl. 11, conforme detalhamento abaixo:
Destino:
Município de Cantá (conforme documento de fls. 2/7)
Motivo:
Cumprir mandados judiciais.
Dia:
30 de outubro de 2012.
SERVIDORES
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Givanildo Moura
Oficial de Justiça
0,5 (meia) diária
Antonio Edimilson V. de Souza
Motorista
0,5 (meia) diária
6. Publique-se. Certifique-se.
7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para aguardar a comprovação do deslocamento, em
atendimento à Resolução n.º 40/2012.
Boa Vista, 9 de novembro de 2012.
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
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DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
SICOJURR - 00027530
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
053/134
EXPEDIENTES DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
Procedimento Administrativo n.º 20.050/2012
Origem: Gláucia da Cruz Jorge – Chefe de Seção – SAFO
Fábio Matias Honório Feliciano – Engenheiro Civil – SAFO
Assunto: Indenização de diárias
DECISÃO
7. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Gláucia da Cruz Jorge (Chefe da
SAFO) e Fábio Matias Honório Feliciano (Engenheiro Civil), por meio do qual solicitam pagamento
de diárias.
8. Acostada à fl. 9 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
9. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 10.
10. O pedido se encontra devidamente instruído (fls. 2/7), em atendimento ao disposto na Resolução n.º
40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
11. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 11/12, para em conformidade com o teor do § 1º
do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 9,
conforme detalhamento abaixo:
Destino:
Município de Pacaraima – RR (conforme documentos às fls. 2/7)
Motivo:
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Acompanhamento e fiscalização do serviço de construção de fossa, sumidouro e vala
de infiltração para melhoria do sistema de esgotamento sanitário da comarca de
Pacaraima, objeto do Prcoedimento Administrativo n.º 2012/8520 – FUNDEJURR
Dia:
22 de novembro de 2012.
SERVIDORES
Gláucia da Cruz Jorge
Fábio Matias Honório Feliciano
12.
7.
8.
9.
10.
CARGO/FUNÇÃO
Chefe da SAFO
Engenheiro Civil
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
0,5 (meia) diária
0,5 (meia) diária
Publique-se. Certifique-se.
Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria para aguardar a comprovação, em conformidade com o
art. 10, § 1º, da referida Resolução.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Secretário
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor José Fabiano de Lima Gomes
(Oficial de Justiça), por meio do qual solicita pagamento de diárias.
2. O pedido foi instruído com os seguintes documentos: Solicitação de Diárias n.º 63/2012 e
Comprovação de Realização de Diligências (fls. 2/4).
3. Constam, à fl. 6, os cálculos das diárias requeridas.
4. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 7.
5. É o relatório. Decido.
SICOJURR - 00027530
JyYwxYyfg/aD6Gs2HJ8aJNBfrA8=
Procedimento Administrativo n.º 19.565/2012
Origem: José Fabiano de Lima Gomes – Oficial de Justiça – Bonfim
Assunto: Indenização de diárias.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
054/134
6.
Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 08/9, verso, para em conformidade com o
expresso no § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP
nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à
fl. 6, conforme detalhamento abaixo.
Localidades dos municípios de Bonfim e Normandia - RR (conforme documento às fls.
Destinos:
2/3)
Motivo:
Cumprimento de mandados.
Período:
29 a 31 de outubro de 2012.
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
José Fabiano de Lima Gomes
Oficial de Justiça
2,5 (duas e meia) diárias
7. Publique-se. Certifique-se.
8. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
9. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
10. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
11. Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 4, remeta-se o feito à Divisão de
Cálculos e Pagamentos, para registro quanto à utilização de carro oficial durante o deslocamento.
12. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução.
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Secretário
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela Secretaria de Infraestrutura e Logística
solicitando pagamento de diárias ao servidor Luciano Sampaio de Moraes (Motorista).
2. O pedido foi instruído com os seguintes documentos: Memorando nº 422/2012-SIL, Solicitação de
Diárias n.º 106/2012 com justificativa do pedido de pernoite, Ficha de Controle de Deslocamento de
Veículo – FCDV, cópia Ofício Gab nº 184/12 – Comarca de Pacaraima e Relatório/Andamento
Protocolo Cruviana (fls. 2/7).
3. Constam, à fl. 9, os cálculos das diárias requeridas.
4. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 10.
5. É o relatório. Decido.
6. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 12/13, verso, para em conformidade com o
expresso no § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP
nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à
fl. 9, conforme detalhamento abaixo.
Destino:
Amajarí - RR (conforme documento às fls. 2/3)
Conduzir magistrado e equipe (Analista, Técnicos Jud. – Of. Justiça), bem como
Motivo:
equipamentos, materiais de expediente e combustívei para viaturas que prestavam
serviço na Operação Pai Presente.
Período:
27 a 29 de setembro de 2012.
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Luciano Sampaio de Moraes
Motorista
2,5 (duas e meia) diárias
7. Publique-se. Certifique-se.
8. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
9. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
10. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder
ao pagamento.
SICOJURR - 00027530
JyYwxYyfg/aD6Gs2HJ8aJNBfrA8=
Procedimento Administrativo n.º 19.688/2012
Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística
Assunto: Indenização de diárias em favor do servidor Luciano Sampaio de Moraes
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
055/134
11. Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl.5, remeta-se o feito ao Núcleo de
Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Secretário
Procedimento Administrativo n.º 19.499/2012
Origem: Reginaldo Macedo Arouca – Oficial de Justiça – Comarca de Pacaraima
Assunto: Indenização de diárias.
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Reginaldo Macedo Arouca (Oficial de
Justiça), por meio do qual solicita pagamento de diárias.
2. O pedido foi instruído com os seguintes documentos: Solicitação de Diárias n.º 33/2012, Comprovação
de Realização de diligências, pedido e autorização de deslocamento e cópias dos mandados
cumpridos (fls. 2/17).
3. Consta, à fl. 19, o cálculo da diária.
4. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 20.
5. É o relatório. Decido.
6. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 21/22-verso, para em conformidade com o
expresso no § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP
nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias requeridas,
consoante cálculo efetuado à fl. 19, conforme detalhamento abaixo.
Localidades de Pacaraima e municípios de Amajarí e Boa Vista/RR (conforme
Destinos:
documentos de fl. 2)
Motivo:
Cumprimento de mandados judiciais.
Dia:
17 a 18 de outubro de 2012
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Reginaldo Macedo Arouca
Oficial de Justiça
1,5 (uma e meia) diária
7. Publique-se. Certifique-se.
8. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
9. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
10. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
11. Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito à Divisão de
Cálculos e Pagamentos, para registro quanto à utilização de carro oficial durante o deslocamento.
12. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução.
Procedimento Administrativo n.º 20.092/2012
Origem: Eunice Machado Moreira – Oficiala de Justiça – Comarca de Caracaraí
Assunto: Indenização de diárias.
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela servidora Eunice Machado Moreira (Oficiala de
Justiça), por meio do qual solicita pagamento de diárias.
SICOJURR - 00027530
JyYwxYyfg/aD6Gs2HJ8aJNBfrA8=
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Secretário
2.
3.
4.
5.
6.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
056/134
O pedido foi instruído com os seguintes documentos: Solicitação de Diárias, Comprovação de
Realização de Diligências, FCDV e cópias dos mandados cumpridos (fls. 2/32).
Consta, à fl. 20, o cálculo das diárias requeridas, com exceção do pernoite, tendo em vista a vedação a
que se refere o § 1º do art. 2º da Resolução Plenária nº 40/2012.
Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 35.
É o relatório. Decido.
Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 36/37, verso, para em conformidade com o
expresso no § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP
nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento parcial das diárias
requeridas, consoante cálculo efetuado à fl. 34, conforme detalhamento abaixo:
Localidade do município de Caracaraí e município de Boa Vista – RR (conforme
Destinos:
documento de fl. 2)
Motivo:
Cumprimento de mandados judiciais
Dias:
16, 24 e 30 de outubro de 2012
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Eunice Machado Moreira
Oficiala de Justiça
1,5 (uma e meia) diária
7. Publique-se. Certifique-se.
8. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
9. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
10. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
11. Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito à Divisão de
Cálculos e Pagamentos, para registro quanto à utilização de carro oficial durante o deslocamento.
12. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Secretário
DECISÃO
1.
Acolho o parecer jurídico de fls. 11/11, verso.
2.
Com fulcro no art. 5º, VII, da Portaria n.º 738/2012, autorizo a devolução do valor de R$ 144,55 (cento
e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme solicitado pelo 1º Juizado Especial.
3.
Publique-se. Certifique-se.
4.
Após, à Divisão de Contabilidade para registro contábil.
5.
Em seguida, à Divisão de Finanças para providências quanto à devolução.
6.
Encerrados os trâmites deste procedimento, autorizo o seu arquivamento, na forma do art. 5º, IX da
Portaria nº 738/2012.
7.
Por fim, à Seção de Arquivo.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Secretário
SICOJURR - 00027530
JyYwxYyfg/aD6Gs2HJ8aJNBfrA8=
Procedimento Administrativo n.° 20024/2012 – FUNDEJURR
Origem: Ostivaldo Menezes do Nascimento
Assunto: Restituição de valores
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Comarca de Boa Vista
Índice por Advogado
003384-AM-N: 084
004093-AM-N: 125
004637-AM-N: 131
007278-AM-N: 123
014910-GO-N: 129
011336-PA-N: 129
013562-PB-N: 202
010923-PE-N: 092
019353-PE-N: 092
019357-PE-N: 092
020124-PE-N: 092
020397-PE-N: 092
029291-PE-N: 092
017178-PR-N: 136, 141
021556-PR-N: 141
025929-PR-N: 141
033743-PR-N: 141
047646-PR-N: 141
079226-RJ-N: 086
003207-RO-N: 077
000005-RR-B: 141
000030-RR-N: 080
000042-RR-B: 129
000052-RR-N: 169, 178
000072-RR-B: 134
000074-RR-B: 123, 149
000077-RR-E: 124, 132
000087-RR-B: 091
000087-RR-E: 130
000090-RR-E: 081
000092-RR-B: 127
000094-RR-B: 095, 138
000100-RR-B: 153
000101-RR-B: 078, 081, 127
000105-RR-B: 139, 140, 142, 146
000105-RR-E: 134
000110-RR-N: 129
000112-RR-B: 094, 291
000113-RR-E: 142
000114-RR-A: 130
000114-RR-B: 231
000118-RR-A: 086
000118-RR-N: 229
000120-RR-B: 089, 108
000121-RR-N: 305
000123-RR-B: 044
000124-RR-B: 088
000125-RR-E: 091
000126-RR-B: 091
000128-RR-B: 091
000128-RR-N: 080
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
057/134
000136-RR-E: 091, 128, 132, 135, 144
000138-RR-E: 121
000138-RR-N: 088, 094
000139-RR-B: 084
000144-RR-A: 077, 088
000144-RR-B: 140
000146-RR-A: 153
000153-RR-N: 200
000155-RR-B: 242
000156-RR-N: 087
000157-RR-B: 277
000158-RR-A: 192
000160-RR-B: 045, 046, 047, 048, 049, 050, 051, 052, 053, 054,
055, 056, 057, 058, 059, 061, 062, 063, 064, 065, 066
000160-RR-N: 050, 051, 060, 119
000162-RR-A: 094, 115, 191
000162-RR-B: 064
000164-RR-N: 220
000165-RR-A: 104, 118
000169-RR-B: 289
000174-RR-E: 286
000175-RR-B: 126, 135, 143
000176-RR-A: 087
000177-RR-E: 131
000177-RR-N: 262
000178-RR-N: 100, 123
000181-RR-A: 209, 256
000187-RR-E: 100
000188-RR-E: 091, 128, 141
000189-RR-N: 129, 222, 252
000190-RR-E: 137
000191-RR-E: 137, 138
000193-RR-E: 139
000196-RR-E: 140, 142, 146
000203-RR-N: 087, 100, 123, 144
000205-RR-B: 118, 119, 156, 157, 159, 160, 161, 166, 167, 168,
179, 180, 182, 183, 184, 186
000208-RR-A: 232
000208-RR-B: 107
000212-RR-N: 206, 208, 228
000213-RR-B: 191
000213-RR-E: 091, 125, 126, 128, 130, 132, 135
000215-RR-B: 120, 148, 162, 163, 164, 165
000215-RR-N: 123
000216-RR-B: 131
000216-RR-E: 078, 081, 127
000218-RR-B: 197
000218-RR-N: 138
000219-RR-E: 103
000222-RR-N: 083
000223-RR-A: 122, 276
000223-RR-N: 085, 088, 124
000225-RR-E: 146
000226-RR-B: 169, 170, 172, 173, 174, 175, 176, 181
000229-RR-B: 080
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
000230-RR-E: 239
000231-RR-N: 082, 125
000232-RR-E: 121, 202
000238-RR-E: 125, 130, 135
000239-RR-A: 131, 133
000240-RR-E: 091, 130
000246-RR-B: 237, 239, 240, 243, 246
000247-RR-B: 093
000248-RR-N: 110
000251-RR-B: 305
000251-RR-E: 101
000254-RR-A: 223
000256-RR-E: 091
000259-RR-B: 148
000261-RR-E: 125, 137
000263-RR-N: 251
000264-RR-B: 185, 187, 188, 189, 190
000264-RR-N: 091, 124, 125, 126, 128, 130, 132, 135, 137, 141,
143
000268-RR-N: 080
000269-RR-A: 121
000269-RR-B: 148
000269-RR-N: 122, 124, 130
000270-RR-B: 124, 126, 137, 138
000272-RR-B: 093
000273-RR-B: 154, 165, 169, 177, 187, 190
000278-RR-A: 097
000282-RR-N: 143
000287-RR-B: 080
000287-RR-E: 125
000287-RR-N: 226
000288-RR-A: 113
000288-RR-B: 109
000288-RR-E: 125, 130
000289-RR-A: 218
000290-RR-E: 091, 128, 132, 141
000291-RR-E: 103
000299-RR-B: 101
000300-RR-A: 091
000300-RR-N: 081, 097
000303-RR-B: 154
000305-RR-B: 123
000310-RR-A: 081
000315-RR-N: 221
000317-RR-A: 126
000323-RR-A: 126, 128, 130, 132, 135, 137, 141
000332-RR-B: 126, 128, 132, 135, 143
000333-RR-N: 234, 235, 236
000337-RR-N: 085, 131, 227
000342-RR-N: 118
000354-RR-A: 306
000355-RR-N: 222
000356-RR-A: 091
000357-RR-A: 098, 122
000358-RR-N: 156, 157, 159, 160, 161, 166, 167, 168, 179, 180,
ANO XV - EDIÇÃO 4913
058/134
182, 183, 184, 186
000368-RR-N: 131
000379-RR-A: 077
000379-RR-N: 148, 149, 171, 191, 192
000382-RR-N: 091
000385-RR-N: 121, 202, 239
000388-RR-N: 146
000394-RR-N: 137
000410-RR-N: 119
000412-RR-N: 141
000413-RR-N: 286
000424-RR-N: 148, 149, 191
000428-RR-N: 135
000430-RR-N: 121
000441-RR-N: 113
000447-RR-N: 092, 304
000456-RR-N: 072
000457-RR-N: 252
000463-RR-N: 101
000468-RR-N: 139
000474-RR-N: 092, 156, 157, 159, 160, 161, 166, 167, 168, 179,
180, 182, 183, 184, 186
000481-RR-N: 194, 195
000482-RR-N: 131
000483-RR-N: 100
000487-RR-N: 123
000497-RR-N: 218
000505-RR-N: 133
000506-RR-N: 221
000507-RR-N: 221
000514-RR-N: 091
000534-RR-N: 124
000535-RR-N: 090
000539-RR-A: 252
000550-RR-N: 128, 130, 132, 135
000552-RR-N: 244, 246
000554-RR-N: 132
000555-RR-N: 134
000557-RR-N: 138
000561-RR-N: 086, 130
000566-RR-N: 121
000568-RR-N: 133, 137, 138
000576-RR-N: 100
000577-RR-N: 203
000581-RR-N: 138
000591-RR-N: 118
000594-RR-N: 137
000604-RR-N: 105
000609-RR-N: 126, 128, 132, 137, 141, 143
000612-RR-N: 251
000618-RR-N: 131
000635-RR-N: 113
000640-RR-N: 140
000642-RR-N: 103, 146
000643-RR-N: 100
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
000647-RR-N: 079, 106
000671-RR-N: 190
000679-RR-N: 118
000686-RR-N: 241
000690-RR-N: 087, 221
000700-RR-N: 078, 081, 127
000708-RR-N: 276
000723-RR-N: 120
000724-RR-N: 116
000739-RR-N: 020, 250
000755-RR-N: 125, 137
000780-RR-N: 147
000782-RR-N: 214
000798-RR-N: 074
000809-RR-N: 128, 135, 143
000816-RR-N: 082
000821-RR-N: 190
000842-RR-N: 192
000847-RR-N: 285
020591-SP-N: 145
084206-SP-N: 129
112202-SP-N: 122
126504-SP-N: 138
196403-SP-N: 150, 151, 152, 155
Cartório Distribuidor
1ª Vara Cível
Juiz(a): Luiz Fernando Castanheira Mallet
Inventário
001 - 0017975-72.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017975-8
Autor: o Ministerio Publico do Estado de Roraima
Réu: Espólio de Enoque Bastos
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 12/11/2012.
Valor da Causa: R$ 28.522,34.
Nenhum advogado cadastrado.
1ª Vara Criminal
Juiz(a): Maria Aparecida Cury
Auto Prisão em Flagrante
002 - 0017960-06.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017960-0
Réu: Moisés Farias de Pinho
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Criminal
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Auto Prisão em Flagrante
003 - 0017977-42.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017977-4
Réu: Taylon Lima Moraes
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
004 - 0017967-95.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017967-5
Indiciado: F.O.C.
ANO XV - EDIÇÃO 4913
Distribuição por Dependência em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
3ª Vara Criminal
Execução da Pena
005 - 0009956-14.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009956-0
Sentenciado: Erik Fidelis da Silva
Inclusão Automática no SISCOM em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0009626-17.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009626-9
Sentenciado: André Lorentino Sagica
Inclusão Automática no SISCOM em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
4ª Vara Criminal
Juiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento
Auto Prisão em Flagrante
007 - 0017865-73.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017865-1
Réu: Afonso Gomes de Almeida
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0017958-36.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017958-4
Réu: Johnny Kemytoom Zanis de Souza
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
009 - 0017959-21.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017959-2
Réu: Daniel Gleyson Silva do Nascimento
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
010 - 0017961-88.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017961-8
Réu: Railson dos Santos Miranda
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
011 - 0017963-58.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017963-4
Réu: Patrício dos Santos Petronilo
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
012 - 0017971-35.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017971-7
Réu: José Roberto Marques de Mendonça
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
013 - 0017964-43.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017964-2
Indiciado: E.S.P.
Distribuição por Dependência em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
014 - 0017965-28.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017965-9
Indiciado: A.A.D.
Distribuição por Dependência em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0017981-79.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017981-6
Indiciado: E.S.P.S.
Distribuição por Dependência em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
5ª Vara Criminal
Juiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello
Auto Prisão em Flagrante
016 - 0017976-57.2012.8.23.0010
059/134
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Nº antigo: 0010.12.017976-6
Réu: Janaina Sonsseray de Almeida Gomes
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
017 - 0017978-27.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017978-2
Réu: Jerfyson Rosas de Albuquerque
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
018 - 0017859-66.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017859-4
Réu: Oseias Pereira da Cruz
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
029 - 0017969-65.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017969-1
Indiciado: A.I.S.S.
Distribuição por Dependência em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
030 - 0017970-50.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017970-9
Indiciado: R.S.P.S.
Distribuição por Dependência em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
031 - 0017980-94.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017980-8
Indiciado: J.J.O.L.
Distribuição por Dependência em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
019 - 0017972-20.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017972-5
Réu: Dionny Silva Gomes
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
7ª Vara Criminal
Relaxamento de Prisão
032 - 0017979-12.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017979-0
Réu: Bruno do Nascimento Viana e outros.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
020 - 0017962-73.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017962-6
Réu: Francisco Conceição da Silva
Distribuição por Dependência em: 12/11/2012.
Advogado(a): Edson Gentil Ribeiro de Andrade
6ª Vara Criminal
Juiz(a): Marcelo Mazur
Auto Prisão em Flagrante
Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho
Auto Prisão em Flagrante
Carta Precatória
033 - 0017863-06.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017863-6
Réu: Ezivon Rodrigues Guimaraes
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
021 - 0017864-88.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017864-4
Réu: Antonio Erisvaldo Tomaz de Araújo
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
022 - 0017866-58.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017866-9
Réu: Jamerson Gentil Viana
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
034 - 0015998-45.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015998-2
Infrator: A.B.S.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
023 - 0017957-51.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017957-6
Réu: Edson Conceição da Silva
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Boletim Ocorrê. Circunst.
024 - 0017973-05.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017973-3
Réu: Fabiano Silva Holanda
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
025 - 0017974-87.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017974-1
Réu: Shirli Lima do Nascimento
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
026 - 0017860-51.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017860-2
Réu: Manoel Ricardo de Souza
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Delcio Dias Feu
Apreensão em Flagrante
035 - 0015994-08.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015994-1
Infrator: C.M.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
036 - 0015995-90.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015995-8
Infrator: J.A.S.S.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
037 - 0015996-75.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015996-6
Infrator: A.G.A.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Exec. Medida Socio-educa
Inquérito Policial
038 - 0016006-22.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016006-3
Executado: G.B.F.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
027 - 0017966-13.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017966-7
Indiciado: A.C.M.
Distribuição por Dependência em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
039 - 0016007-07.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016007-1
Executado: I.S.G.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
028 - 0017968-80.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017968-3
Indiciado: M.S.N.
Distribuição por Dependência em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
040 - 0016008-89.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016008-9
Executado: G.B.F.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
060/134
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
041 - 0016009-74.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016009-7
Executado: G.R.F.B.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
042 - 0016010-59.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016010-5
Executado: H.L.S.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
043 - 0016011-44.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016011-3
Executado: A.I.S.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Petição
044 - 0015997-60.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015997-4
Autor: H.A.B.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Advogado(a): Sebastião Ernestro Santos dos Anjos
ANO XV - EDIÇÃO 4913
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
Ret/sup/rest. Reg. Civil
053 - 0017499-34.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017499-9
Autor: Adrielly Alho da Silva e outros.
Distribuição por Sorteio em: 06/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
054 - 0017502-86.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017502-0
Autor: Orlando Vicente Araujo
Distribuição por Sorteio em: 06/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
055 - 0017506-26.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017506-1
Autor: Carla Gabrielle Viana Maciel e outros.
Distribuição por Sorteio em: 06/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
Alimentos - Lei 5478/68
056 - 0017513-18.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017513-7
Autor: Lucas Mateus de Souza e outros.
Distribuição por Sorteio em: 06/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
045 - 0017500-19.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017500-4
Autor: A.C.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 06/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
057 - 0017514-03.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017514-5
Autor: Daniel Matheus de Souza
Distribuição por Sorteio em: 06/11/2011.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
Divórcio Consensual
058 - 0018753-42.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018753-8
Autor: Rany Vitoria Caze da Silva
Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
Vara Itinerante
Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima
046 - 0018752-57.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018752-0
Autor: G.C.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
047 - 0018764-71.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018764-5
Autor: A.A.L. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
048 - 0018766-41.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018766-0
Autor: P.S.P. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 07/11/1201.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
Guarda
049 - 0018757-79.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018757-9
Autor: E.R. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
050 - 0018758-64.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018758-7
Autor: E.R. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogados: Christianne Conzales Leite, Rommel Luiz Paracat Lucena
051 - 0018759-49.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018759-5
Autor: E.R. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogados: Christianne Conzales Leite, Rommel Luiz Paracat Lucena
052 - 0018760-34.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018760-3
Autor: E.R. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012.
061/134
059 - 0018754-27.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018754-6
Autor: Julia de Almeida Costa e outros.
Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
060 - 0018756-94.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018756-1
Autor: Josean Moreira da Silva
Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Rommel Luiz Paracat Lucena
061 - 0018761-19.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018761-1
Autor: Alan Sergio da Conceição Melo de Jesus Barros
Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
062 - 0018763-86.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018763-7
Autor: Davi Pereira Vilasi
Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
063 - 0018765-56.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018765-2
Autor: Laercio da Conceição
Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
064 - 0018778-55.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018778-5
Autor: Kemilly Catrine Santos Rocha e outros.
Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogados: Christianne Conzales Leite, Maria Luiza da Silva Coelho
065 - 0018780-25.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018780-1
Autor: Ana Kevyli Batista de Almeida
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
066 - 0018783-77.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018783-5
Autor: Kaua Cruz da Silva e outros.
Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
Juizado Vdf C Mulher
Juiz(a): Jefferson Fernandes da Silva
Auto Prisão em Flagrante
067 - 0017683-87.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017683-8
Réu: Benesandro Tenorio Matos
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
068 - 0017690-79.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017690-3
Indiciado: B.T.M.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
069 - 0017691-64.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017691-1
Indiciado: F.W.S.S.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
070 - 0017693-34.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017693-7
Indiciado: W.P.S.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
071 - 0017689-94.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017689-5
Indiciado: G.M.S.B.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
1º Jesp Crim. Exec.
Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto
Ação Penal - Ordinário
072 - 0215799-44.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.215799-8
Réu: Raimundo Nonato Lopes Catanhede
Transferência Realizada em: 12/11/2012.
Advogado(a): Juberli Gentil Peixoto
073 - 0221177-78.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.221177-9
Réu: Ricardo Dominges Tavares
Transferência Realizada em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
074 - 0223562-96.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.223562-0
Réu: Francisco Alexandre Miranda Eufrasio
Transferência Realizada em: 12/11/2012.
Advogado(a): Bruno da Silva Mota
Carta Precatória
075 - 0010520-56.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010520-9
Indiciado: J.S.F.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Transferência Realizada em:
12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
076 - 0010522-26.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010522-5
Indiciado: J.P.N.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Transferência Realizada em:
12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XV - EDIÇÃO 4913
062/134
Publicação de Matérias
1ª Vara Cível
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A):
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Alimentos - Lei 5478/68
077 - 0090541-97.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.090541-5
Autor: H.M.S. e outros.
Réu: W.S.S.F.
Despacho: 01. Em face da inércia, retornarem os autos ao arquivo. Boa
Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Cristina Mara Leite Lima,
Walace Andrade de Araújo
Alvará Judicial
078 - 0013902-91.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.013902-8
Autor: Lerciria Jasmelinda da Conceição e outros.
Despacho: 01. Diante d certidão de fls. 115, comunique-se o fato à
CGJ/RR. 02. Oficie-se ao banco do Brasil S/A para que obste o
pagamento referente ao aludido Alvará Judicial (selo nº75012),ou, em
caso de saque, informar a data do saque, valor e nome do beneficiário.
Prazo de 05 dias. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ
FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Advogados: Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes
079 - 0017457-19.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017457-9
Autor: Farney Vinicius Carvalho dos Santos
Despacho: 1-Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento
ao feito em 48h, sob pena de extinção e arquivamento.Boa Vista-RR, 07
de novembro de 2012.LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz
de Direito da 1ª Vara Cível
Advogado(a): Clovis Melo de Araújo
Arrolamento de Bens
080 - 0032175-36.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.032175-7
Autor: M.N.M. e outros.
Réu: A.A.N.
Despacho: 01. Coaduno com o entendimento da PROGE/RR
(fls.739/740), razão pela qual indefiro o pedido de fls.736. 02. A
inventariante devera comprovar o pagamento do ITCMD abrangendo
todos os bens do inventário. 03. Após,sigam à PROGER/RR. 04. Caso
não haja manifestação dos herdeiros, no prazo de 20 dias,retornem ao
arquivo. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. **
AVERBADO **
Advogados: Adonides Alice da S. Marron, Antônio Raniere Gomes da
Silva, Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, João Fernandes de
Carvalho, João Pujucan P. Souto Maior
081 - 0145049-22.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.145049-9
Autor: Lerciria Jasmelinda da Conceição
Despacho: 01. Diga a parte autora, em 10 dias. Boa Vista - RR, de 09
de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível.
Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Diego Lima Pauli, Maria do
Rosário Alves Coelho, Rosa Oliveira de Pontes, Sivirino Pauli, Vanessa
de Sousa Lopes
Arrolamento Sumário
082 - 0016602-06.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016602-9
Autor: Hildete Carneiro Gomes e outros.
Réu: Espólio de Hilda Carneiro Gomes
Despacho: 1-A parte autora emende a inicial, em 10 dias, nos termos do
art. 283 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.Boa Vista-RR, 07
de novembro de 2012.LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
de Direito da 1ª Vara Cível
Advogados: Angela Di Manso, Antonietta Di Manso
Cumprimento de Sentença
083 - 0064502-97.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.064502-1
Exequente: J.A.P.
Executado: C.P.
Despacho: 01. Defiro o pedido de fls.315 v, sobreste-se o feito por
30(trinta) dias. 02. Após, manifeste-se a parte autora. 03.
Conclusos,então. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ
FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Oleno Inácio de Matos
084 - 0107595-42.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.107595-9
Exequente: A.A.C.
Executado: M.C.C.
Despacho: 1-Considerando a inércia da parte executada, determino que
seja oficiada ao Banco do Brasil e ao Bradesco para que transfira o valor
bloqueado (fls. 181) para uma conta judicial.2-Com a resposta, expeçase Alvará Judicial, em nome da parte exequente, para levantamento dos
valores.3-Ato contínuo, a parte exequente junte aos autos planilha
atualizada de débito. Prazo de 10(dez) dias.4-Após, conclusos para
análise do pedido de fls. 201.Boa Vista-RR, 07 de novembro de 2012.
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET.Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível.
Advogados: Alessandra Andréia Miglioranza, Mônica Santa Rita Bonfim
Divórcio Litigioso
085 - 0157917-95.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157917-0
Autor: D.M.M.
Réu: E.D.M.
Despacho: 01. Considerando-se a devolução dos presentes autos que
encontravam-se com carga para o advogado Jaeder Natal Ribeiro
(OAB/RR 223), oficie-se à OAB/RR,CGJ,MP/RR e ao 1° Distrito Policial,
informando o ocorrido. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012.
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível.
Advogados: Jaeder Natal Ribeiro, Rogenilton Ferreira Gomes
Inventário
086 - 0028832-32.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.028832-9
Autor: Péricles de Almeida Lima e outros.
Réu: Espólio de João Alves Lima
Despacho: 01. Sigam ao MP. Boa Vista - RR, de 07 de novembro de
2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível. ** AVERBADO **
Advogados: Geraldo João da Silva, Rosa Leomir Benedettigonçalves,
Wilton Gomes de Lima
087 - 0064156-49.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.064156-6
Terceiro: João Siebeter Pereira da Costa e outros.
Réu: Espolio de Joao Pereira da Costa e outros.
Despacho: 1-Manifeste-se o inventariante, em 10 dias, acerca da cota da
PROGE/RR.Boa Vista-RR, 07 de novembro de 2012.LUIZ FERNANDO
CATANHEIRA MALLETJuiz de Direito da 1ª Vara Cível ** AVERBADO **
Advogados: Azilmar Paraguassu Chaves, Francisco Alves Noronha, Igor
José Lima Tajra Reis, João Siebeter P. da Costa
088 - 0157998-44.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157998-0
Terceiro: Olival Melo Nunes e outros.
Réu: Glaubério Bezerra Sales e outros.
Despacho: 01. Digam as partes, em 10 dias, acerca de fls.185 e
seguintes. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ
FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de
Almeida, Jaeder Natal Ribeiro, James Pinheiro Machado
089 - 0158123-12.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158123-4
Autor: Ramiro Ferreira da Silva
Réu: de Cujus Ramiro Ferreira da Silva
Despacho: 01. Diga o inventariante, em 05 dias, acerca de fls.130v. 02.
Caso não haja manifestação no prazo assinado, intime-se,
pessoalmente o inventariante a comprovar o pagamento das custas
finais, em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA
MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ** AVERBADO **
Advogado(a): Orlando Guedes Rodrigues
ANO XV - EDIÇÃO 4913
063/134
090 - 0160336-88.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.160336-8
Autor: Clézio Correa Castro e outros.
Réu: Espolio De: Maria dos Prazeres Correa
Despacho: 01. O inventariante junte aos autos documento que
comprovem a propriedade em nome da falecida, do imóvel relacionado
no item "2" da petição de fls.284/285 localizado na Av. São Paulo, no
Bairro dos Estados, em 10 dias. Boa Vista - RR, de 07 de novembro de
2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível.
Advogado(a): Yonara Karine Correa Varela
091 - 0170826-72.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.170826-6
Autor: Ary Oliveira de Carvalho e outros.
Réu: Nicanor Quaresma de Carvalho Filho
Despacho: 01. A inventariante atenda à cota da PROGE/RR, em 10 dias.
Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araújo Guerra,
Clarissa Vencato da Silva, Denise Silva Gomes, Essayra Raisa Barrio
Alves Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Frederico
Silva Leite, Helder Gonçalves de Almeida, Jorge K. Rocha, José
Demontiê Soares Leite, Maria Emília Brito Silva Leite, Rodrigo Guarienti
Rorato, Rogiany Nascimento Martins, Sebastião Robison Galdino da
Silva, Tatiany Cardoso Ribeiro
092 - 0174352-47.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.174352-9
Terceiro: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio
e outros.
Despacho: 01. Diga a inventariante. Boa Vista - RR, de 09 de novembro
de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da
1ª Vara Cível.
Advogados: Bruno Novais Bezerra Cavalcante, Carlos Antonio Harten
Filho, Daniela da Silva Noal, Flavio de Queiroz B. Cavalcante, Joao
Eduardo Soares Donato, Manuela Moura da Fonte, Tania Vainsencher,
Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
093 - 0178488-87.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.178488-7
Autor: Jan Roman Wilt
Réu: Espolio de Regina Maria Marques Monteiro
Despacho: 01. Manifeste-se a inventariante, em 10 dias, a fim de dar
andamento ao efeito. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ
FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Wellington Sena de Oliveira
094 - 0198549-32.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.198549-0
Autor: Elisa Aparecida dos Santos
Réu: Espólio de Juvenal Alves Santos
Despacho: 01. Defiro fls.729. Sobreste-se o feito pelo prazo de 180 dias,
nos termos do art.265, IV, a c/c Art.265, §5°, todos do CPC. 02.
Após,conclusos. Boa Vista - RR, de 07 de novembro de 2012. LUIZ
FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Advogados: Antônio Cláudio Carvalho Theotônio, Hindenburgo Alves de
O. Filho, James Pinheiro Machado
095 - 0007073-31.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.007073-8
Autor: Edmar de Souza Vieira
Despacho: 1-Face a existência da herdeira incapaz (fls. 28), sigam ao
MP.Boa Vista-RR, 07 de novembro de 2012.KUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito da 1ª Vara Cível
Advogado(a): Luiz Fernando Menegais
096 - 0008844-44.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.008844-1
Autor: a Fazenda Nacional
Despacho: 01. Diga a PFN/RR. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de
2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível.
Nenhum advogado cadastrado.
097 - 0008850-51.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.008850-8
Autor: Silvia da Silva Sarmento e outros.
Réu: Adezildo Jose dos Santos
Despacho: 01. Ao MP acerca da cota da ilustre defensora (fls95).Boa
Vista - RR, 07 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA
MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Advogados: Hélio Furtado Ladeira, Maria do Rosário Alves Coelho
098 - 0014235-77.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.014235-4
Autor: Perola Perpetua de Souza Fernandes Leite
Réu: Espolio de Jose de Jesus Leite
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
064/134
Despacho: 01. Manifeste-se a inventariante, em 10 dias, a fim de dar
andamento ao feito. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ
FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro
Despacho: 1-Manifeste-se o inventariante, em 10 dias.Boa Vista-RR, 7
de novembro de 2012.LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz
de Direito da 1ª Vara Cível.
Advogado(a): José Luciano Henriques de Menezes Melo
099 - 0001723-28.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001723-2
Autor: Jefferson da Silva Santos e outros.
Réu: Espólio de Josefa Joventina da Silva Santos
Despacho: 01. Intimem-se, pessoalmente, todos os herdeiros localizados
nesta Comarca, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de
responsabilidade e venda judicial dos bens do espólio para pagamento
das dívidas. 02. Cumpra-se. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de
2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível.
Nenhum advogado cadastrado.
108 - 0005070-35.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.005070-2
Autor: Alaíde Pereira Rebouças e outros.
Réu: Espólio de Maria Luíza Pereira
Despacho: 01. Manifeste-se a inventariante, em 10 dias, a fim de dar
andamento ao feito. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ
FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Orlando Guedes Rodrigues
100 - 0004753-71.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.004753-6
Autor: Jesus Floriano Peixoto e outros.
Réu: Espólio de Lindalva Nascimento Peixoto
Despacho: 1-Manifeste-se o inventariante, em 10 dias.Boa Vista-RR, 07
de novembro de 2012.LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz
de Direito da 1ª Vara Cível
Advogados: Ana Paula de Souza Cruz da Silva, Bernardino Dias de S.
C. Neto, Francisco Alves Noronha, Josinaldo Barboza Bezerra,
Magdalena Schafer Ignatz, Tatiany Cardoso Ribeiro
101 - 0005658-76.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.005658-6
Autor: F.J.B.
Réu: E.J.O.S.
Despacho: 01. O inventariante diga se há bens a inventariar, tendo em
vista o relatado as fls.53/55. Prazo de 10 dias. 02. Após, conclusos. Boa
Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Advogados: Bruno Lírio Moreira da Silva, Marcos Pereira da Silva,
Tertuliano Rosenthal Figueiredo
102 - 0005820-71.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.005820-2
Autor: Francisca Oliveira de Sousa
Réu: Espólio de Antonio Juicimar Souza Viana
Despacho: 1-O inventariante atenda à cota da PROGE/RR, em 10 dias.
Boa Vista-RR, 07 de novembro de 2012.LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito da 1ª Vara Cível
Nenhum advogado cadastrado.
103 - 0008995-73.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008995-9
Autor: Zenaide Pereira Nunes
Réu: Espólio de Sebastião Venancio Marim
Despacho: 01. Manifeste-se o inventariante,em 10 dias. Boa Vista - RR,
de 07 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA
MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Advogados: Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, Heraldo Maia da Silva
Júnior, José Airton de Andrade Junior
104 - 0008996-58.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008996-7
Autor: Jorgina da Silva Peixoto
Réu: Espólio de Valdir Montenegro Peixoto e outros.
Despacho: 01. A inventariante atenda a cota da PROGE/RR, em 10 dias.
Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Paulo Afonso de S. Andrade
105 - 0011875-38.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.011875-8
Autor: Beatriz Mizuta Printes
Réu: Espolio de Vilma Lucia do Nascimento Mizuta
Despacho: 01. Sigam ao Ministério Pùblico, tendo em vista ausência de
prestação de contas. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ
FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Jefferson Tadeu da Silva Forte Júnior
106 - 0015416-79.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.015416-7
Autor: Farney Vinicius Carvalho dos Santos e outros.
Despacho: 1-O inventariante atenda à cota da PROGE/RR, em 10 dias.
Boa Vista-RR, 07 de novembro de 2012 LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
Advogado(a): Clovis Melo de Araújo
107 - 0017478-92.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017478-5
Autor: Raimundo Pereira Lima
Réu: Espólio de Juracir Martins Lima
109 - 0005312-91.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.005312-8
Autor: Elder Hitler Lucena Coelho
Réu: Espólio de Luiz Rodrigues Coelho
Despacho: 01. Defiro fls.72, proceda-se como requerido. Boa Vista - RR,
07 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Carlos Wagner Guimarães Gomes
110 - 0008286-04.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008286-1
Autor: Francisca Betania Lima da Costa
Réu: Espólio de Paulo César de Souza Lima
Despacho: 01. Defiro fls. 30v, pelo prazo requerido. 02. Após o
transcurso do prazo, sigam à DPE/RR. Boa Vista - RR, 09 de novembro
de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da
1ª Vara Cível.
Advogado(a): Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento
111 - 0008387-41.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008387-7
Autor: José Maria Chaves de Moraes
Réu: Espólio de Jovelina Gomes Moraes
Despacho: 01. Dê-se vista ao Ministério Público acerca do pedido de fls.
37, uma vez que a requerente já possui idade avançada. Boa Vista - RR,
07 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Nenhum advogado cadastrado.
112 - 0010799-42.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010799-9
Autor: Maria Lúcia dos Anjos Oliveira
Réu: Espólio de Herlesson Oliveira Neves
Despacho: 01. Manifeste-se a inventariante, em 10 dias. Boa Vista - RR,
07 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Nenhum advogado cadastrado.
113 - 0010973-51.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010973-0
Autor: Maria Perpetuo Socorro de Matos Campos Furman e outros.
Réu: Espólio de Francisco Ribeiro Campos e outros.
Despacho: 01. Defiro fls. 66, pelo prazo de 20 dias. 02. Aguarde-se a
manifestação da inventariante; Boa Vista - RR, de 09 de novembro de
2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível.
Advogados: Lizandro Icassatti Mendes, Mike Arouche de Pinho, Warner
Velasque Ribeiro
114 - 0016508-58.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016508-8
Autor: Marcos Antonio Chaves Cavalcanti de Albuquerque e outros.
Réu: Espólio de Marilurdes Barbosa Cavalcanti de Albuquerque
Despacho: 01. Nomeio MARCOS ANTONIO CHAVES CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE para atuar como inventariante.Intime-se a prestar
compromisso, em 05 dias. 02. Recebo a inicial como primeiras
declarações. 03. Para o deferimento do intem "1" de fls.07, o
inventariante informe o endereço da empresa. 04. Em tempo, junte
documentos que comprove valores constantes nos itens "3 a 11" de
fls.04/05. 05. Quanto ao pedido de alvará judicial, junte-se aos autos o
comprovante de pagamento do ITCMD do aludido imóvel. 06. Após,
conclusos. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ
FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário
115 - 0012687-46.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.012687-4
Autor: Elisa Aparecida dos Santos
Réu: Ana Paula Alves Santos e outros.
Despacho: 01. Pela derradeira vez a parte autora cumpra o despacho de
fl.17. Boa Vista - RR, de 07 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
065/134
Advogado(a): Hindenburgo Alves de O. Filho
Busca e Apreensão
116 - 0016359-62.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016359-6
Autor: N.V.C.
Réu: F.M.C.
Despacho: 1-Designe-se data para realização de audiências de tentativa
de conciliação.2-Intimem-se as partes, por seus procuradores.Boa VistaRR, 07 de novembro de 2012.LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA
MALLETJuiz de Direito da 1ª Vara Cível
Advogado(a): Paulo Cesar Silva Costa
121 - 0186698-93.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.186698-9
Autor: Banco Bradesco S/a
Réu: Valdeci Martins dos Santos
Despacho: I- Certifique-se o cartório o trânsito em julgado da sentença
(fls. 90/94). II- Cumpra-se a parte final da sentença em relação as custas
processuais. Após, arquivem-se os autos. Boa Vista, 08/11/2012. Air
Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Átina Lorena Carvalho da
Silva, Débora Mara de Almeida, Frederico Matias Honório Feliciano,
Hugo Leonardo Santos Buás, Maria Lucília Gomes
Separação Consensual
117 - 0016323-20.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016323-2
Autor: M.A.S.T. e outros.
Despacho: 01. Defiro o pedido de fl.34. Proceda-se consoante requerido
no ofício n° 4752/2012. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012.
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível.
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Cível
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Elaine Cristina Bianchi
PROMOTOR(A):
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):
Wallison Larieu Vieira
Ação Civil Coletiva
118 - 0171282-22.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.171282-1
Autor: o Ministerio Publico do Estado de Roraima e outros.
Réu: Igreja Evangélica Assembléia de Deus
DESPACHO; Despacho de mero expediente. I- Ao MP, especialmente
quanto à certidão de fl. 200;"
Advogados: Érico Carlos Teixeira, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Marcus Vinícius Moura Marques, Paulo Afonso de S. Andrade,
Renata Cristine de Melo Delgado Ribeiro Fonseca
Execução Fiscal
119 - 0003179-62.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.003179-6
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Unimed de Boa Vista Cooperativa de Trabalho Medico
Despacho: I.Tendo em vista que foi juntada apenas a sentença, ao
cartório para juntar a cópia da decisão completa do TJRR que
considerou os débitos impassíveis de cobrança; II. Int. Boa Vista-RR,
09/11/2012. Rodrigo Bezerra Delgado. Juiz de Direito.
Advogados: Gil Vianna Simões Batista, Marco Antônio Salviato
Fernandes Neves, Rommel Luiz Paracat Lucena
120 - 0100107-36.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100107-0
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Mma Alencar e outros.
Decisão: Revogada decisão anterior. "(...) é o breve relatório, passo a
decidir. Uma vez que a citação pessoal foi feita em nome de terceiro e
não da executada decreto a nulidade da citação e reputo a eficaz a
citação da executada no momento em que se manifestou no processo,
§1ºart.214 do CPC. Tendo em vista que a citação é nula, desconstituase a indisponibilidade dos bens. Manifeste-se o exequente, em cinco
dias, acerca da prescrição intercorrente. Boa Vista-RR, 05.11.2012.
Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Flauenne Silva Santiago
4ª Vara Cível
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Elvo Pigari Junior
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Alexandre Martins Ferreira
Consignação em Pagamento
122 - 0161049-63.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.161049-6
Autor: Marcos Landvoigt Bonella
Réu: Hsbc Bank Brasil S/a e outros.
Despacho: Manifeste-se a parte contrária sobre a petição de fl. 227/229,
no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 12/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz
de Direito Substituto. ** AVERBADO ** Ato Ordinatório: Ao requerido
acerca da petição de fls. 227/229, no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista,
12/11/2012. ** AVERBADO **
Advogados: Mamede Abrão Netto, Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro,
Rodolpho César Maia de Moraes, Silvana Simões Pessoa
Cumprimento de Sentença
123 - 0005229-61.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005229-7
Exequente: Pedro Pereira Sobrinho
Executado: José Reinaldo Pereira da Silva e outros.
Despacho: 1. Considerando que estes autos vieram conclusos dia
06/11/2012 (fl. 513), restou impossibilitada sua inclusão na Semana de
Conciliação do CNJ, que se iniciou dia 07/11/2012. 2. Mas, registre-se,
que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, inclusive, pelas
próprias partes em petição conjunta. Desta forma, não há que se falar
em suspensão dos atos processuais, como requerido (fl. 512). Às
providências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 12 de novembro
de 2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Respondendo pela
4ª Vara Cível.
Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,
Gemairie Fernandes Evangelista, José Carlos Barbosa Cavalcante, José
Duarte Simões Moura, José Edival Vale Braga, Krishlene Braz Ávila
124 - 0005512-84.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005512-6
Exequente: Antônio Idalino de Melo
Executado: Gerson Edilson Lima dos Santos
Despacho: Aguarde-se o julgamento dos embargos, conforme despacho
de fls. 383. Boa Vista, 08/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Carlen Persch Padilha,
Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Jaeder Natal Ribeiro, Rodolpho
César Maia de Moraes, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
125 - 0005593-33.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005593-6
Exequente: Francisco das Chagas Batista
Executado: Banco do Brasil S/a
Despacho: Tendo em vista a possibilidade dos efeitos modificativos,
intime-se a parte contrária para responder os embargos de fl. 666/667
em 05 (cinco) dias. Boa Vista, 09/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de
Direito Substituto.Ato Ordinatório: Ao autor para responder os Embargos
de fls.666/667, em 05 (cinco) dias. Boa Vista, 12 de novembro de 2012.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Angela Di Manso,
Clarissa Vencato da Silva, Clayton Silva Albuquerque, Eloadir Afonso
Reis Brasil, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Melissa de
Souza Cruz Brasil Oliveira, Paula Rausa Cardoso Bezerra, Thiago Pires
de Melo
126 - 0048547-60.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.048547-9
Exequente: Boa Vista Energia S/a
Executado: Celia Maria Soares da Costa
Despacho: I- Certifique o cartório a tempestividade e o preparo do
recurso interposto. II- Presentes os requisitos de admissibilidade acima,
dê-se vista dos autos ao recorrido para apresentar contrarrazões. Boa
Vista, 09/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo
Fernandes, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Henrique
Edurado Ferreira Figueredo, Karla Cristina de Oliveira, Márcio Wagner
Maurício, Rafael de Almeida Pimenta Pereira, Sandra Marisa Coelho
127 - 0063017-62.2003.8.23.0010
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Nº antigo: 0010.03.063017-1
Exequente: Banco Honda S/a
Executado: Renato Silva de Mel0
Despacho: Expeça-se alvará em favor do executado dos valores
bloqueados à fl. 202. Boa Vista, 09/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de
Direito Substituto. Respondendo pela 4ª Vara Cível.
Advogados: Diego Lima Pauli, Marcos Antonio Jóffily, Sivirino Pauli,
Vanessa de Sousa Lopes
128 - 0072195-35.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.072195-4
Exequente: Boa Vista Energia S/a
Executado: Ar de Lima
Despacho: Defiro (fl. 180). Cumpra-se. Boa Vista, 09/11/2012. Air Marin
Júnior. Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo
Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra Raisa Barrio Alves
Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Jorge K. Rocha,
Karla Cristina de Oliveira, Sandra Marisa Coelho, Tatiany Cardoso
Ribeiro, William Souza da Silva
129 - 0076938-54.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.076938-1
Exequente: Luciana Maria Silva Palandri
Executado: Banco Finasa S/a
Despacho: Intime-se a executada para informar qual a razão de constar
Banco Bradesco Financiamentos S/A na petição de fl. 187, em 10 (dez)
dias, considerando que quem figura no polo passivo é Banco Finasa
S/A. Boa Vista, 06/11/2012. Após, concluso para análise do pedido de fl.
189/191. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto.
Advogados: André Henrique Oliveira Leite, Cesar de Barros C.
Sarmento, Joaquim Pinto S. Maior Neto, José Jerônimo Figueiredo da
Silva, Lenon Geyson Rodrigues Lira, Maria Lucilia Gomes
130 - 0094581-25.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.094581-7
Exequente: Francisco das Chagas Batista e outros.
Executado: Maria Margarida Bezerra
Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 194. Após, voltem os autos
conclusos para apreciação do pedido de fl. 226. Boa Vista, 09/11/2012.
Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec Lopes
Mendonça Filho, Camilla Figueiredo Fernandes, Clarissa Vencato da
Silva, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de
Miranda, Francisco das Chagas Batista, Melissa de Souza Cruz Brasil
Oliveira, Rodolpho César Maia de Moraes, Rosa Leomir
Benedettigonçalves, Thiago Pires de Melo
131 - 0097420-23.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.097420-5
Exequente: João Batista da Silva Mendonça
Executado: Banco Dibens S/a
Despacho: 1. Intime-se o autor pessoalmente para dar regular
andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Decorrido
o prazo acima e quedando inerte a parte autora, em manifesta violação
frontal ao princípio da duração razoável do processo, intime-se o réu
para os fins da Súmula 240 do STJ. 3. Quedando inerte também o réu,
voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III,
§ 1°). Às providências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 09 de
novembro de 2012. Air Marin Junior. Juiz de Direito Substituto.
Respondendo pela 4ª Vara Cível.
Advogados: Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, Elaine Bonfim de
Oliveira, José Gervásio da Cunha, Jucie Ferreira de Medeiros,
Rogenilton Ferreira Gomes, Sylvia Amélia Catanhede de Oliveira,
Valdenor Alves Gomes, Winston Regis Valois Junior
132 - 0102413-75.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.102413-0
Exequente: Boa Vista Energia S/a
Executado: Andre Leite de Souza Júnior
Despacho: Diga o exequente acerca das fls. 144/145. Boa Vista,
08/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araujo Guerra,
Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra
Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Jorge K. Rocha, Karla Cristina de
Oliveira, Sandra Marisa Coelho, Tatiany Cardoso Ribeiro, Vinícius
Aurélio Oliveira de Araújo
133 - 0106210-59.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.106210-6
Exequente: Banco Dibens S.a
Executado: Adalgisa Lima de Moraes
Despacho: 1. Intime-se o autor pessoalmente para dar regular
andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Decorrido
o prazo acima e quedando inerte a parte autora, em manifesta violação
frontal ao princípio da duração razoável do processo, intime-se o réu
ANO XV - EDIÇÃO 4913
066/134
para os fins da Súmula 240 do STJ. 3. Quedando inerte também o réu,
voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III,
§ 1°). Às providências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 09 de
novembro de 2012. Air Marin Junior. Juiz de Direito Substituto.
Respondendo pela 4ª Vara Cível.
Advogados: Claybson César Baia Alcântara, Disney Sophia Araújo
Rodrigues de Moura, Elaine Bonfim de Oliveira
134 - 0114177-58.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.114177-7
Exequente: Monica Izumi Kiyoi
Executado: Roselia Lima de Souza
Despacho: Certifique a Serventia a não interposição de embargos de
devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outra
medida impugnativa, devendo efetuar as pesquisas junto Sistema
(PROJUDI e SISCOM) pelo nome das partes, uma vez que eventuais
defesas podem se dar em autos apartados. Em caso de não
interposição, expeça-se alvará para levantamento dos valores
penhorados. Em caso de interposição, conclusos para novas
deliberações. Levantada a quantia depositada à fl. 249, intime-se a
exequente para fins do art. 794, I, do CPC, eis que afirmou que
"concorda com o valor depositado judicialmente, como pagamento
integral da dívida" (fl. 257). Às providências e intimações necessárias.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Josimar Santos Batista, Ronildo Raulino da Silva,
Rosângela da Silva Queiroz
135 - 0115647-27.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.115647-8
Exequente: Boa Vista Energia S/a
Executado: Lucia Helena Alves Pinto
Despacho: Arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Boa Vista,
08/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. ** AVERBADO **
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Ana Paula Joaquim,
Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra
Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Márcio Wagner Maurício, Sandra
Marisa Coelho, Tatiany Cardoso Ribeiro, Thiago Pires de Melo, William
Souza da Silva
136 - 0187013-24.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.187013-0
Exequente: Turfal Ind. e Com. de Produtos Biologicos e Agronomicos
Ltda
Executado: Extremo Norte Agro Industrial Com Imp e Exp Ltda e outros.
Despacho: Cumpra a serventia, imediatamente, a decisão do
Corregedor-Geral de Justiça. Após, conclusos. Boa Vista, 09/11/2012.
Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Marcos Leandro Pereira
Embargos de Terceiro
137 - 0165829-46.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.165829-7
Autor: Josicleide Morais Vanderley
Réu: Antônio Idalino de Melo e outros.
Despacho: Torno sem efeito o despacho de fl. 168. Certifique o cartório
acerca do cumprimento do inciso III do art. 232 do CPC. Após, voltem os
autos conclusos. Boa Vista, 08/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito
Substituto. Respondendo pela 4ª Vara Cível.
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexandre Cesar Dantas
Socorro, Camilla Figueiredo Fernandes, Clarissa Vencato da Silva,
Clayton Silva Albuquerque, Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura,
Henrique de Melo Tavares, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Karla
Cristina de Oliveira, Luciana Rosa da Silva, Rafael Teodoro Severo
Rodrigues
Liquidação Por Artigos
138 - 0017988-42.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.017988-5
Autor: S.A.S.
Réu: C.
Despacho: Defiro (fl. 50-51). Intime-se como requerido. Boa Vista,
09/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto.Despacho:
Intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do art. 421,
parágrafo primeiro, do CPC. Boa Vista, 05/10/2012. Elvo Pigari Júnior.
Juiz de Direito Titular.
Advogados: Ana Paula Silva Oliveira, Disney Sophia Araújo Rodrigues
de Moura, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, José Edgard da Cunha
Bueno Filho, Lícia Catarina Coelho Duarte, Luiz Fernando Menegais,
Luiz Geraldo Távora Araújo, Rafael Teodoro Severo Rodrigues
Monitória
139 - 0155980-50.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.155980-0
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Autor: Banco Triangulo S/a
Réu: F R de Moura Mendes Barros Me e outros.
Despacho: Faculto a parte autora acostar o original da petição de fls.
106/108, no prazo de cinco dias, sob pena de desentranhamento. Boa
Vista, 12/11/2012. Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Juiz de Direito
Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Igor Queiroz
Albuquerque, Johnson Araújo Pereira
Procedimento Ordinário
140 - 0106162-03.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.106162-9
Autor: Janaina Ribeiro de Castro
Réu: Banco do Brasil S/a
Despacho: Defiro o pedido de fl. 385, letra "A", qual seja, a parte
incontroversa de R$ 34.776,36. Expeça-se alvará. Intime-se o executado
para manifestação sobre a impugnação de fl. 384-386, precisamente
sobre a letra "B" de fl. 385. Cumpra-se. Boa Vista, 12/11/2012. Air Marin
Júnior. Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Anastase Vaptistis Papoortzis, Fabiana Rodrigues Martins,
Johnson Araújo Pereira, Juliana Quintela Ribeiro da Silva
141 - 0116372-16.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.116372-2
Autor: Juremar Luiz Dutra de Souza
Réu: Nitral Urbana Laboratórios Ltda
Despacho: Defiro as provas requeridas (fls. 668-670). Oficie-se a
EMBRAPA-RR, a fim de que seu Diretor/Presidente indique, em 05
(cinco) dias, o nome de profissionais habilitados à atividade pericial.
Indicados os nomes, conclusos para nomeação. Às providências e
intimações necessárias. Boa Vista-RR, 06 de novembro de 2012. Air
marin Júnior. Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Alci da Rocha, Alessandra Dabul, Alexandre Cesar Dantas
Socorro, André Luiz Latreille, Camilla Figueiredo Fernandes, Caroline
Kantek G. Navarro, Fernanda Larissa Soares Braga, Irene Dias
Negreiros, Jenifer Liz Weber Casagrande Reichmann, Jorge K. Rocha,
Karla Cristina de Oliveira, Marcos Leandro Pereira
142 - 0135071-21.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.135071-5
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Francisco William Azevedo da Costa
Despacho: Quedando inerte o réu após a citação editalícia, nomeio a
DPE como curadora especial. Vista à DPE. Boa Vista, 09/11/2012. Air
Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Fabiana Rodrigues Martins,
Johnson Araújo Pereira
143 - 0142148-81.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.142148-2
Autor: Francisco de Assis Barros e outros.
Réu: Boa Vista Energia S/a
Despacho: Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 216, conforme já
determinado à fl. 219. Após, conclusos para análise do pedido de fl. 223.
Boa Vista, 12/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Karla Cristina de Oliveira,
Márcio Wagner Maurício, Sandra Marisa Coelho, Valter Mariano de
Moura, William Souza da Silva
144 - 0150304-58.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.150304-0
Autor: Agência de Fomento do Estado de Roraima S.a Aferr
Réu: Rivanda Pereira Goveia e outros.
Despacho: Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 159. Boa Vista,
09/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Francisco Alves Noronha, Tatiany Cardoso Ribeiro
ANO XV - EDIÇÃO 4913
067/134
Cumprimento de Sentença
146 - 0075562-67.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.075562-2
Exequente: Banco do Brasil S/a
Executado: Élito Ferreira Campos
Ato Ordinatório: Conforme Portaria 06/10, INTIMO as partes para se
manifestarem sobre planilha de cálculos,às fls. 307. Boa Vista, 12 de
novembro de 2012. Aldeneide Nunes de Sousa - escrivã judicial em
exercício.
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Bruno Barbosa
Guimaraes Seabra, Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira,
Luis Gustavo Marçal da Costa
7ª Vara Cível
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Paulo Cézar Dias Menezes
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
ESCRIVÃO(Ã):
Maria das Graças Barroso de Souza
Inventário
147 - 0013833-25.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013833-3
Autor: Maria José Vaz da Silva
Réu: Espólio de Amilton Souto
PUBLICAÇÃO:
Advogado(a): Elildes Cordeiro de Vasconcelos
8ª Vara Cível
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
César Henrique Alves
PROMOTOR(A):
Isaias Montanari Júnior
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
João Xavier Paixão
Luiz Antonio Araújo de Souza
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Eva de Macedo Rocha
Cumprimento de Sentença
148 - 0097449-73.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.097449-4
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Francinaldo a Feitosa e outros.
Defiro a Consulta de endereço. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Carlos Antônio
Sobreira Lopes, Daniella Torres de Melo Bezerra, Mivanildo da Silva
Matos, Venusto da Silva Carneiro
Exec. C/ Fazenda Pública
145 - 0179298-62.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.179298-9
Autor: Gaplan Administradora de Bens S/c Ltda
Réu: Gleen David Schiaveto
Despacho: Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 104. Boa Vista,
12/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Valdemir Barsalini
149 - 0214531-52.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.214531-6
Exequente: Ivanete Aniceto e Silva
Executado: o Estado de Roraima
Manifestem-se as partes acerca dos cálculos. Boa Vista, RR, 31 de
outubro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, José Carlos Barbosa
Cavalcante, Mivanildo da Silva Matos
6ª Vara Cível
Execução Fiscal
Expediente de 12/11/2012
150 - 0009181-48.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009181-6
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Manoel Randal de Matos
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
JUIZ(A) TITULAR:
Jarbas Lacerda de Miranda
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Rosaura Franklin Marcant da Silva
151 - 0009536-58.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009536-1
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Edgar C Marques e outros.
Manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos. Boa Vista, RR, 12
de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
152 - 0009615-37.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009615-3
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Bernadete M Deon e outros.
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
153 - 0015628-52.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.015628-8
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Xerox do Brasil Ltda
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 09 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Geralda Cardoso de Assunção, Paulo Marcelo A.
Albuquerque
154 - 0019060-79.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.019060-0
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Cabral e Cia Ltda e outros.
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000303RRB,
Dr(a). JOES ESPÍNDULA MERLO JÚNIOR para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **
Advogados: Enéias dos Santos Coelho, Joes Espíndula Merlo Júnior
155 - 0031588-14.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.031588-2
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Bau Barateiro Moveis e Eletrodomesticos Ltda e outros.
Defiro a consulta de endereço. Boa Vista, RR, 09 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
156 - 0052188-56.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.052188-5
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Estado de Roraima
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
157 - 0083533-69.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.083533-1
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Elivan de Albuquerque Rocha Lima
Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado às fls.152. Boa
Vista/RR, 09 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de
Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
158 - 0093130-62.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.093130-4
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Inaldo Silva e outros.
Defiro o pedido de restrição via RENAJUD. Após a juntada do espelho,
dê-se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 07 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
159 - 0100493-66.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100493-4
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Espolio de José Ribeiro de Lima
Manifeste-se o exequente. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
160 - 0100958-75.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100958-6
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Maria Aldeci dos Santos Pinto
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 08 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
161 - 0101189-05.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101189-7
ANO XV - EDIÇÃO 4913
068/134
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Elizama Gomes Ferreira
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
162 - 0101505-18.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101505-4
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Cp Coelho e outros.
Renove-se a consulta ao sistema BACENJUD. Após a juntada do
espelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista, 06 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
163 - 0101936-52.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101936-1
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: J Barros Damasceno e outros.
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
164 - 0102925-58.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.102925-3
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Welles Salgado da Silva
Defiro a consulta de endereço. Boa Vista, RR, 09 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
165 - 0112025-37.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.112025-0
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Alceu Dias da Silva e outros.
Cite-se por Edital. Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012. César
Henrique Alves - Juiz de Direito ** AVERBADO **
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Enéias dos Santos Coelho
166 - 0115301-76.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.115301-2
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Eduardo Viana
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
167 - 0118757-34.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.118757-2
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: José Leite de Oliveira Filho
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
168 - 0122189-61.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.122189-2
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Perseverando Ribeiro M Neto
Arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012. César
Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
169 - 0128885-79.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.128885-7
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: M de L Bonfim Epp e outros.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado à fl.100. Boa Vista, RR,
05 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Enéias dos Santos Coelho, Lúcia Pinto Pereira, Vanessa
Alves Freitas
170 - 0132685-18.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.132685-5
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Tharlison da Costa Silva
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 08 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
171 - 0132687-85.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.132687-1
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Francinaldo a Feitosa e outros.
Defiro a Consulta de endereço. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012.
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Mivanildo da Silva Matos
ANO XV - EDIÇÃO 4913
069/134
172 - 0138693-11.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.138693-3
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Maria Gonçalves dos Santos e outros.
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 08 de novembro 2012. César
Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
182 - 0159985-18.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.159985-5
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Estilo Emp Imobiliários Ltda
I. Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias; II. Após o término do
prazo, ao exequente para manifestação. Boa Vista-RR, 08 de novembro
de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
173 - 0141195-20.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.141195-4
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: F C Pereira Soares e outros.
Decreto a quebra do sigilo fiscal do Executado. Após a juntada do
espelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista-RR, 09 de novembro de
2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
183 - 0160122-97.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.160122-2
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Emidio Garcia Almeida
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
174 - 0141205-64.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.141205-1
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Lorival Firmino da Silva
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
184 - 0160368-93.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.160368-1
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Maria Nazare da Silva
Manifeste-se o exequente. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
175 - 0141207-34.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.141207-7
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: M de L Bomfim Epp e outros.
Expeça-se novo mandado de avaliação do bem indicado à fl.35, a ser
cumprido no endereço de fl. 92. Boa Vista, RR, 05 de novembro de
2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
185 - 0161336-26.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.161336-7
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Bau Barateiro Moveis e Eletrodomesticos Ltda e outros.
Defiro a consulta de endereço. Boa Vista, RR, 09 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Marcelo Tadano
176 - 0141479-28.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.141479-2
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: M P da Silveira e outros.
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
186 - 0161348-40.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.161348-2
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Marcattu Representação Ltda e outros.
Defiro a consulta de endereço. Boa Vista, RR, 09 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
177 - 0150479-52.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.150479-0
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Adinaldo da Silva Gama e outros.
Manifeste-se o exequente. Boa Vista-RR, 06 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Enéias dos Santos Coelho
178 - 0157354-04.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157354-6
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: a C B de Moraes Me e outros.
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Lúcia Pinto Pereira
179 - 0157812-21.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157812-3
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Dalvacy Gomes do Nascimento
Expeça-se mandado penhora e avaliação, conforme o endereço contido
à fl.91. Boa Vista - RR, 08 de novembro de 2012. César Henrique Alves Juiz de Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
180 - 0158172-53.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158172-1
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Centro Comunitario D Darcy Vargas
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 08 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
181 - 0158303-28.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158303-2
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Fc Pereira Soares e outros.
Decreto a quebra do sigilo fiscal do Executado. Após a juntada do
espelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista-RR, 09 de novembro de
2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
187 - 0164648-10.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.164648-2
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: M de L Bonfim Epp e outros.
Expeça-se novo mandado de citação, penhora e avaliação, a ser
cumprido no endereço indicado à fl.80. Boa Vista, RR, 05 de novembro
de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Enéias dos Santos Coelho, Marcelo Tadano
188 - 0165200-72.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.165200-1
Exequente: o Estado de Roraima e outros.
Executado: R V Ind e Com de Artefatos de Couro Ltda e outros.
Manifeste-se o exequente. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Marcelo Tadano
189 - 0166306-69.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166306-5
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Terrestre Contruçao Ltda e outros.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado à
fl.106. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves Juiz de Direito
Advogado(a): Marcelo Tadano
190 - 0166320-53.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166320-6
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Pedro da Silva Macedo
Arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012. César
Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Elielson Santos de Souza, Enéias dos Santos Coelho, Fábio
Luiz de Araújo Silva, Marcelo Tadano
Petição
191 - 0089657-68.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.089657-2
Autor: Luiz Rodrigues Pereira
Réu: o Estado de Roraima
Manifeste-se o Estado de Roraima. Boa Vista, 12 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito ** AVERBADO **
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Diógenes Baleeiro
Neto, Hindenburgo Alves de O. Filho, Mivanildo da Silva Matos
ANO XV - EDIÇÃO 4913
070/134
ESCRIVÃO(Ã):
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Procedimento Ordinário
192 - 0154954-17.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154954-6
Autor: Dilsa Crisostomo dos Santos
Réu: o Estado de Roraima
Intime-se. Boa Vista, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves Juiz de Direito ** AVERBADO **
Advogados: Dircinha Carreira Duarte, Lillian Mônica Delgado Brito,
Mivanildo da Silva Matos
1ª Vara Criminal
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Inquérito Policial
193 - 0195013-13.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.195013-0
Indiciado: J.R.C.S.
DISPOSITIVO: "..." Pelo exposto, com fundamento nos artigos 107,
inciso IV e 109, inciso I, do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do
indiciado JOsé Ribamar Carneiro Sales, em face da prescrição da
pretensão punitiva estatal do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I c/c
art. 14, inciso II, do CP. P.R.I.C. Boa Vista, 12/11/2012. Maria Aparecida
Cury-Juíza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
1ª Vara Militar
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
Ricardo Fontanella
ESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Ação Penal - Ordinário
194 - 0183836-52.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.183836-8
Réu: Ariosvaldo Souza dos Reis
DISPOSITIVO: "..." Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 133 e
123, inciso IV c/c 125, inciso VI, todos do CPM, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do acusado ARIOSVALDO SOUZA DOS REIS, em face
da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime previsto no art. 319,
do CPM. P.R.I.C. Boa Vista, 12/11/2012. Maria Aparecida Cury-Juiza
Titular.
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
195 - 0198324-12.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.198324-8
Réu: Paulo Jorge Lhamas de Souza
Intime-se o advogado do réu para adequar o rol de testemunhas de
defesa ao número disposto no art. 77, alínea h, do CPPM, em três dias,
sob pena de preclusão. Maria Aparecida Cury. Juíza de Direito.
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
2ª Vara Criminal
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto
Ação Penal - Ordinário
196 - 0013102-15.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.013102-6
Réu: José Lucimar de Matos
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
197 - 0021532-19.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.021532-2
Réu: Jorge Luiz de Lima Costa e outros.
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães
198 - 0023397-77.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.023397-8
Réu: Paulo Alberto Nunes de Lima
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
199 - 0037906-13.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.037906-0
Réu: Florença da Silva
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
200 - 0038371-22.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.038371-6
Réu: Sinvaldo Romualdo Dias e outros.
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Nilter da Silva Pinho
201 - 0039168-95.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.039168-5
Réu: Jose Francisco de Carvalho Lima
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
202 - 0068025-20.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.068025-9
Réu: Edivan Santana do Nascimento
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Átina Lorena Carvalho da
Silva, Sarassele Chaves Ribeiro Freitas
203 - 0068609-87.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.068609-0
Réu: Ilson Vasconcelos Carvalho
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Andre Paraguassu de Oliveira Chaves
204 - 0075637-09.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.075637-2
Réu: Tiago Medeiros de Souza e outros.
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
205 - 0075681-28.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.075681-0
Réu: Jorisdaik Barreto Mesquita
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
206 - 0105509-98.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.105509-2
Réu: Luiz Bezerra dos Santos
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Stélio Dener de Souza Cruz
207 - 0112137-06.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.112137-3
Réu: Raimundo Celestino da Silva e outros.
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
208 - 0119807-95.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.119807-4
Réu: Wanderlei da Silva Cruz
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Stélio Dener de Souza Cruz
209 - 0142876-25.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.142876-8
Réu: Francivaldo Tomas
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Clodocí Ferreira do Amaral
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
210 - 0155951-97.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.155951-1
Réu: Pedro Veiga de Melo
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
211 - 0158331-93.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158331-3
Réu: Raimundo Lima Silva
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XV - EDIÇÃO 4913
071/134
Réu: Alfredo Machado Alves
.
Advogado(a): Elias Bezerra da Silva
224 - 0017588-91.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017588-1
Réu: Lucia de Fatima Silva da Hora e outros.
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
Petição
212 - 0177832-33.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.177832-7
Réu: Carlos Alexandre do Nascimento
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
225 - 0015272-08.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.015272-4
Autor: Delegado de Policia Civil
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
213 - 0005602-43.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.005602-4
Réu: R.S.
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
226 - 0017768-73.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017768-7
Réu: David Rafael de Souza
Decisão:Vistos, etc.Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO do
acusado DAVID RAFAEL DE SOUZA, por sua advogada constituída (lis.
02/20), pela alegação maior de que não está inserto nas hipóteses
previstas no art. 312 do CPP.O Ministério Público se manifestou à 11. 22
pela improcedência do pedido.E o breve relato. Decido.Obtemperando
as argumentações da defesa c do nobre representante do Ministério
Público, sou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão
preventiva. A Defesa não trouxe aos autos nenhum elemento que possa
modificar a decisão deste Juízo, quanto à permanência da custódia do
acusado.Por fim. ainda que seja comprovado em favor do acusado: a
primariedade, a residência fixa e bons antecedentes, estes, por si só,
não conduzem ao reconhecimento do staíus libertatís,A Jurisprudência
dos Tribunais é firme neste sentido:A Jurisprudência dos Tribunais é
firme neste sentido:"HABEAS CORPUS". A prisão provisória tem
finalidade processual e apresenta caráter cautelar. Porisso, a
primariedade e os bons antecedentes, ou a ausência de antecedentes
negativos, não obstaculizam aludida restrição à liberdade. A questão
pertinente à classificação penal do fato descrito na denúncia traduz
proposta acusatória a ser aferida e apurada através de amplo e profundo
exame da prova a ser produzida, via instrução, excedendo, por isso, os
estreitos limites ensejados ao writ. (ÍI.C. 693131351, IIIC, Rei. Des.
Nelson Luiz Púperi, 18.11.1993).Em face do exposto, adoto na íntegra o
parecer do Ministério Público como razão de decidir e INDEFIRO o
pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO de DAVID RAFAEL DE SOUZA,
mantenho pois. a prisão do acusado, cm razão da preservação da ordem
pública e conveniência da instrução criminal, com supedàneo nos arts,
311 e 312 do Código de Processo Penal.Publique-se. Registra-se.
Intime-se.
Advogado(a): Rita Cássia Ribeiro de Souza
214 - 0013792-58.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013792-1
Réu: Paulino Pereira Ramphal
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
17/12/2012 às 10:30 horas.
Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves
Carta Precatória
215 - 0005644-92.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.005644-6
Réu: Edilson Silva de Souza e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
18/12/2012 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
216 - 0016462-69.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016462-8
Réu: Mariomilde de Souza Ramos
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
217 - 0016501-66.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016501-3
Réu: Raimundo Carlos de Sousa
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
218 - 0015350-65.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015350-6
Réu: Rosilene Alves Freire
Despacho: Oficie-se a penitenciaria agricula feminina para os informes
de fls. 56, com urgencia, para resposta em 05(cinco) dias. **
AVERBADO **
Advogados: Elias Augusto de Lima Silva, Paula Cristiane Araldi
Med. Protetiva-est.idoso
219 - 0024007-45.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.024007-2
Réu: Edilson Honorato Silva
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
220 - 0028219-12.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.028219-9
Réu: Francisco Gomes
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Mário Junior Tavares da Silva
221 - 0171391-36.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.171391-0
Réu: Raimundo Nonato Fernandes Moreira
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogados: Igor José Lima Tajra Reis, Jean Pierre Michetti, John Pablo
Souto Silva, Manuela Dominguez dos Santos
222 - 0190721-82.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.190721-3
Réu: Ronaldo Santos de Souza
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogados: Lenon Geyson Rodrigues Lira, Marlene Moreira Elias
223 - 0200541-28.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.200541-3
Proced. Esp. Lei Antitox.
227 - 0195402-95.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.195402-5
Réu: Geofranklin Duarte do Nascimento e outros.
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
228 - 0195469-60.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.195469-4
Réu: Mirlena Correa da Costa e outros.
Decisão: Recebido o recurso sem efeito suspensivo.
Advogado(a): Stélio Dener de Souza Cruz
229 - 0195797-87.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.195797-8
Réu: Elielson Rodrigues Almeida
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
230 - 0207768-35.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207768-3
Réu: Leon Mathes
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
Relaxamento de Prisão
231 - 0017754-89.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017754-7
Réu: Jose da Costa
(...)Em face do exposto, adoto na íntegra o parecer do Ministério Público
como razão de decidir e INDEFIRO o pedido de RELAXAMENTO DE
PRISÃO de JOSÉ DA COSTA, mantenho pois. a prisão do acusado, cm
razão da preservação da ordem pública c conveniência da instrução
criminal, com supedâneo nos arts. 311 e 312 do Código de Processo
Penal.
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
Advogado(a): Antônio O.f.cid
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
Representação Criminal
241 - 0212841-85.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.212841-1
Sentenciado: Maria Suzana Rodrigues dos Santos
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas
232 - 0008054-89.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008054-3
Representante: o Ministerio Publico do Estado de Roraima
Representado: Sandra Maria da Silva
DESPACHO; Despacho de mero expediente. ** AVERBADO **
Advogado(a): Henrique Keisuke Sadamatsu
3ª Vara Criminal
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Anedilson Nunes Moreira
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Glener dos Santos Oliva
Carta Precatória
072/134
242 - 0002008-55.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.002008-9
Sentenciado: Vanderley Jose da Silva Simão
Decisão: Declaração de remição. Posto isso, DECLARO remidos 33
(trinta e três) dias da pena privativa de liberdade da reeducando
Vanderley Jose da Silva Simão, nos termos do Art. 126, §1°, II, da Lei de
Execução Penal.
Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal
243 - 0003109-30.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.003109-4
Sentenciado: Antonio Alves Bezerra
Decisão: Declaração de remição. Posto isso, DECLARO remidos 50
(cinquenta) dias da pena privativa de liberdade do reeducando Antonio
Alves Bezerra, nos termos do Art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução
Penal..Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
Execução da Pena
244 - 0005016-40.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.005016-9
Sentenciado: Vagner Pereira da Silva
Decisão: Declaração de remição. Posto isso, DECLARO remidos 27
(vinte e sete) dias da pena privativa de liberdade do reeducando Vagner
Pereira da Silva, nos termos do Art. 126, §1°, II, da Lei de Execução
Penal.
Advogado(a): Valeria Britez Andrade
234 - 0079860-68.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.079860-4
Sentenciado: Vivian Santos Lima
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
245 - 0009707-63.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009707-7
Sentenciado: Marcelo Bezerra dos Santos
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
235 - 0100180-08.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100180-7
Sentenciado: Márcio José Rodrigues dos Santos
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
246 - 0011935-11.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.011935-0
Sentenciado: Maria Dalva Ferreira da Silva
Decisão: Saída Temporária Autorizada.
Advogados: Valeria Britez Andrade, Vera Lúcia Pereira Silva
236 - 0106755-32.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.106755-0
Sentenciado: Débora Patricia da Silva
Decisão: Declaração de remição. Posto isso, DECLARO remidos 95
(noventa e cinco) dias da pena privativa de liberdade da reeducanda
Débora Patricia da Silva, nos termos do Art. 126, §1°, II, da Lei de
Execução Penal.
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
247 - 0004991-56.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.004991-0
Sentenciado: Valde Jeferson Diniz da Silveira
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
233 - 0016282-53.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016282-0
Réu: Julio Cesar da Silva Oliveira
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
237 - 0182863-97.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182863-3
Sentenciado: Antônio Francisco de Morais Santos
Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
238 - 0183901-47.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.183901-0
Sentenciado: Lindomar de Abreu Lima
Decisão: Progressão de regime concedido. Posto isso, DEFIRO o pedido
de PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento de pena do
reeducando Lindomar de Abreu Lima, do FECHADO para o
SEMIABERTO, nos termos do Art. 112 da Lei de Execução
Penal..Decisão: Saída Temporária Autorizada. Posto isso, DEFIRO o
pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA, no período de 24 a 30.12.2012, nos
termos do Art. 122, I, Art. 123 e Art. 124, todos da Lei de Execução
Penal..
Nenhum advogado cadastrado.
239 - 0204116-10.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.204116-8
Sentenciado: Robstaine Peixoto Saraiva
Decisão: Declaração de remição. Posto isso, julgo PROCEDENTE o
pedido e DECLARO remidos 46 (quarenta e seis) dias da pena privativa
de liberdade do reeducando Robstaine Peixoto Saraiva, nos termos do
Art. 126, §1°, II c/c Art. 127, da Lei de Execução Penal.
Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Nelson Vieira Barros, Vera
Lúcia Pereira Silva
240 - 0207717-24.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207717-0
Sentenciado: Marcelo Gomes da Silva
Decisão: Transferência da Execução de Pena Autorizada.
248 - 0005012-32.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.005012-4
Sentenciado: José André Soares da Silva
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
Petição
249 - 0015334-14.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015334-0
Réu: Felipe Rodrigo Sagica Marques
Decisão: Liminar concedida.
Nenhum advogado cadastrado.
4ª Vara Criminal
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira
Carla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Ação Penal - Ordinário
250 - 0092627-41.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.092627-0
Réu: Raimundo Nonato dos Santos Sampaio
PUBLICAÇÃO: A defesa fica intimada para apresentar Alegações Finais
na forma e prazo legal
Advogado(a): Edson Gentil Ribeiro de Andrade
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
251 - 0017606-15.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017606-1
Réu: M.M.M. e outros.
PUBLICAÇÃO: Desp. Ciente.Defiro a Cota Ministerial, itens I e II de folha
retro. Vista à Defesa para manifestação sobre certidão de fls. 138 e 140.
BV, 23/10/2012. Dra. Patricia Reis.
Advogados: Rárison Tataira da Silva, Stephanie Carvalho Leão
Carta Precatória
252 - 0002750-12.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.002750-2
Réu: Patrick Fernandes Novaes e outros.
PUBLICAÇÃO: Audiência de Instrução e JUlgamento redesignada para
o dia 12 de dezembro de 2012 às 10:50 hrs.
Advogados: Francisco Evangelista dos Santos de Araujo, José Ivan
Fonseca Filho, Lenon Geyson Rodrigues Lira
ANO XV - EDIÇÃO 4913
073/134
Rons Carlos Santos Verde, convertendo o flagrante em prisão
preventiva, com amparo no art. 312 do Código de Processo Penal,
especialmente no resguardo da ordem pública e na aplicação da lei
penal. Expeça-se mandado. Ciência ao Ministério Público e a DPE.
Aguarde-se em cartório a remessa do IP respectivo. Boa Vista (RR), 10
de novembro de 2012. RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de Direito
Substituto da 5ª Vara Criminal."Final da Decisão: "(...) Deixo de
conceder, pois, de ofício e neste momento, a liberdade provisória ou
medida cautelar ao flagranteado Rons Carlos Santos Verde,
convertendo o flagrante em prisão preventiva, com amparo no art. 312
do Código de Processo Penal, especialmente no resguardo da ordem
pública e na aplicação da lei penal. Expeça-se mandado. Ciência ao
Ministério Público e a DPE. Aguarde-se em cartório a remessa do IP
respectivo. Boa Vista (RR), 10 de novembro de 2012. RENATO
ALBUQUERQUE - Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal."
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
5ª Vara Criminal
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):
Cláudia Parente Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):
Francivaldo Galvão Soares
Ação Penal - Ordinário
253 - 0208597-16.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.208597-5
Réu: Antônio Luis de Sousa Silva
Final da Sentença: "(...)Absolvo, pois, ANTONIO LUIS DE SOUSA
SILVA, qualificado nos autos, da acusação que lhe foram lançada neste
feito judicial, o que faço porque as provas colhidas foram insuficientes
para a condenação, a teor do art. 386, inciso V, do Código de Processo
Penal. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Boa Vista (RR), 12 de novembro de
2012. Juiz Renato Albuquerque - Respondendo - 5ª Vara Criminal."
Nenhum advogado cadastrado.
254 - 0213965-06.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.213965-7
Réu: Maicon Reulison da Silva Araujo
Final da Sentença: "(...) Postas estas considerações, julgo a denúncia
PARCIALMENTE PROCEDENTE. Em consequência, condeno o
acusado MAICON REULISON DA SILVA ARAÚJO pela prática do delito
previsto no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, por três vezes,
em continuidade delitiva. (...)Satisfeita essa condição, seu nome deve
ser anotado no livro "Rol de Culpados", ficando isento de custas
processuais, por se tratar de réu pobre. Publique-se e registre-se no
SISCOM. Intime-se pessoalmente a vítima. Registre-se. Cumpra-se.
Tudo cumprido, remeta-se ao 1º Juizado Especial Criminal desta
Comarca para escolha e acompanhamento da execução das penas
restritivas de direito. Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012. RENATO
ALBUQUERQUE - Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal."
Nenhum advogado cadastrado.
255 - 0221523-29.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.221523-4
Réu: Manoel Ferreira do Nascimento
Final da Sentença: "(...) Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c
art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE de MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO, pela
ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal. Publique-se
e registre-se. Intimações necessárias. Sem custas. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. Boa
Vista/RR, 09 de novembro de 2012. RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de
Direito Substituto da 5ª Vara Criminal".
Nenhum advogado cadastrado.
256 - 0007935-31.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.007935-4
Réu: F.S.
Despacho: Intimar a defesa para tomar ciência do despacho de fls.100
Advogado(a): Clodocí Ferreira do Amaral
Auto Prisão em Flagrante
257 - 0016395-07.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016395-0
Réu: Ron Carlos Santos Verde
Final da Decisão: "(...) Deixo de conceder, pois, de ofício e neste
momento, a liberdade provisória ou medida cautelar ao flagranteado
258 - 0220773-27.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.220773-6
Indiciado: R.S.M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): "Diante da
presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395,
ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos
indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a
denúncia. (...) Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 09 de
Novembro de 2012. RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de Direito
Substituto da 5ª Vara Criminal."
Nenhum advogado cadastrado.
259 - 0013268-32.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.013268-6
Indiciado: M.M.L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): "Diante da
presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395,
ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos
indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a
denúncia. (...) Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 09 de
Novembro de 2012. RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de Direito
Substituto da 5ª Vara Criminal."
Nenhum advogado cadastrado.
260 - 0011963-76.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.011963-2
Indiciado: A.S.S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): "Diante da
presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395,
ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos
indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a
denúncia. (...) Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 09 de
Novembro de 2012. RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de Direito
Substituto da 5ª Vara Criminal."
Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara Criminal
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti
Ricardo Fontanella
Ulisses Moroni Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Flávia Abrão Garcia Magalhães
Ação Penal - Ordinário
261 - 0121425-75.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.121425-1
Réu: Jorge Luiz de Souza
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
deduzida na denúncia para absolver JORGE LUIZ DE SOUZA da
acusação de cometimento do crime em tela, com amparo no artigo 386,
VII, do Código de Processo Penal...". P.R.I. Boa Vista, RR, 10 de
outubro de 2012. Juiz MARCELO MAZUR
Nenhum advogado cadastrado.
262 - 0141262-82.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.141262-2
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
Réu: Paulo Oscar Vieira de Melo
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
deduzida na denúncia para absolver PAULO OSCAR VIEIRA DE MELO
da acusação de cometimento do crime em tela, com amparo no artigo
386, VII, do Código de Processo Penal...". P.R.I. Boa Vista, RR, 10 de
outubro de 2012. Juiz MARCELO MAZUR
Advogado(a): Luiz Augusto Moreira
Ação Penal Competên. Júri
263 - 0158534-55.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158534-2
Decisão: Determinação de arquivamento de procedimento investigatório.
Processo só possui vítima(s).
Nenhum advogado cadastrado.
Auto Prisão em Flagrante
264 - 0183909-24.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.183909-3
Indiciado: E.M.S.
Sentença: Extinta a punibilidade por morte do agente.
Nenhum advogado cadastrado.
Nenhum advogado cadastrado.
265 - 0212831-41.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.212831-2
Réu: Nayara Pereira Casusa
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
deduzida na denúncia para absolver NAYARA PEREIRA CAZUZA da
acusação de cometimento do crime em tela, com amparo no artigo 386,
VII, do Código de Processo Penal...". P.R.I. Boa Vista, RR, 10 de
outubro de 2012. Juiz MARCELO MAZUR
Nenhum advogado cadastrado.
266 - 0008241-97.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008241-6
Réu: Idevaldo da Silva Abreu
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
267 - 0014896-85.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014896-9
Réu: Paulo de Paula Grande Filho
Decisão: Recebido a Denúncia. 120165740Audiência Preliminar
designada para o dia 01/04/2013 às 09:20 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
268 - 0015339-36.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015339-9
Réu: Lisa Loyane Queiroz Albuquerque e outros.
Audiência Preliminar designada para o dia 01/04/2013 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
269 - 0015377-48.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015377-9
Réu: Cosme Queiroz de Almeida
Audiência Preliminar designada para o dia 01/04/2013 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Sumário
270 - 0014968-72.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014968-6
Réu: Ryder Vitor Barbosa
Decisão: Recebido a Denúncia.Audiência Preliminar designada para o
dia 01/04/2013 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
271 - 0016397-74.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016397-6
Réu: Eduardo Carvalho de Almeida
Decisão: Declaração de incompetência.
Nenhum advogado cadastrado.
272 - 0016574-38.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016574-0
Réu: Raimundo Gomes
Audiência Preliminar designada para o dia 01/04/2013 às 09:10 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
273 - 0061358-18.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.061358-1
Réu: Welington Ramos dos Santos
Nenhum advogado cadastrado.
274 - 0016394-22.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016394-3
Réu: Francisco de Assis Damasceno de Lima
7ª Vara Criminal
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal Competên. Júri
275 - 0083499-94.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.083499-5
Réu: Itamar Bezerra da Silva
Sentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ou
perempção.
Nenhum advogado cadastrado.
276 - 0102578-25.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.102578-0
Réu: Jimmy Matos Carneiro e outros.
INTIMAÇÃO da defesa para fins de manifestação na fase do art. 422, do
CPP.
Advogados: Mamede Abrão Netto, Márcio Patrick Martins Alencar
277 - 0129748-35.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.129748-6
Réu: Oerdras Alves da Silva
Decisão: (...) Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela Defesa do
acusado às fls. 630/631, mantendo a data designada para a realização
da sessão do Júri, sendo esta o próximo dia 14, às 08:00 horas, sob
pena de aplicação de multa no valor de 100 salários mínimos caso o
patrono do réu não se faça presente ao referido ato.Publique-se no DJE.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu desta decisão. Boa
Vista/RR, 12 de Novembro de 2012. Lana Leitão Martins-Juíza de Direito
Coordenadora do Mutirão do Júri
Advogado(a): Francisco de Assis Guimarães Almeida
278 - 0058693-29.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.058693-6
Réu: Antonio Farias Mateus
Nenhum advogado cadastrado.
279 - 0157837-34.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157837-0
Réu: Jose Marcos Cruz Lima
Nenhum advogado cadastrado.
280 - 0004599-19.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.004599-1
Réu: Henrique Schiaveto e outros.
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Militar
7ª Vara Criminal
Expediente de 08/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
074/134
Expediente de 07/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal - Ordinário
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
281 - 0017040-03.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.017040-5
Réu: J.G.
Nenhum advogado cadastrado.
282 - 0010062-73.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.010062-4
Réu: C.M.M.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
283 - 0014900-25.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014900-9
Indiciado: R.N.O.
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Militar
Expediente de 08/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal - Ordinário
284 - 0216267-08.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.216267-5
Réu: Jamaci Albino Junior
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Militar
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal - Ordinário
285 - 0010062-73.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.010062-4
Réu: C.M.M.
INTIMAÇÃO do advogado, Dr. Robério de Negreiros e Silva, OAB/RR
847, para juntada de procuração no prazo de 5 (cinco) dias.
Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva
Infância e Juventude
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Delcio Dias Feu
PROMOTOR(A):
Erika Lima Gomes Michetti
Janaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Luiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da Silva
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Marcelo Lima de Oliveira
Med. Prot. Criança Adoles
286 - 0001459-11.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001459-3
Criança/adolescente: M.D.M.N. e outros.
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogados: Aldiane Vidal Oliveira, Silas Cabral de Araújo Franco
ANO XV - EDIÇÃO 4913
075/134
Juizado Vdf C Mulher
Expediente de 09/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Jefferson Fernandes da Silva
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
ESCRIVÃO(Ã):
Camila Araújo Guerra
Med. Protetivas Lei 11340
287 - 0017687-27.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017687-9
Réu: M.S.A.
Sentença: Julgada procedente a ação.
Nenhum advogado cadastrado.
288 - 0017688-12.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017688-7
Réu: A.D.S.
Decisão: Medida protetiva concedida.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C Mulher
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Jefferson Fernandes da Silva
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
ESCRIVÃO(Ã):
Camila Araújo Guerra
Ação Penal - Ordinário
289 - 0007067-24.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.007067-0
Réu: Andre Luis Pinho Heller
SENTENÇA(...)Eis porque, restando entendida comprovada a ocorrência
apenas do crime de lesões corporais em apuração, e com fundamento
no art. 404, § único, do CPP, JULGO PROCEDENTE APENAS EM
PARTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar
o réu ANDRÉ LUIS PINHO HELLER, como incurso nas sanções do art.
129, § 9º, em combinação com o art. 7º, I, da Lei n.º 11.340/06,
absolvendo-o, com fulcro no art. 386, III, do CPP, da imputação de
prática também dos delitos de ameaça e de violação de domicílio, por
não constituírem aqueles fatos infrações penais, e passo a dosar a pena,
atento ao princípio constitucional da sua individualização:(...)Intime-se a
vítima (art. 21 da lei 11.340/2006).Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Boa Vista, 08/11/2012JEFFERSON FERNANDES DA
SILVA-Juiz de Direito-JVDFCM
Advogado(a): José Rogério de Sales
290 - 0013951-35.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.013951-5
Réu: Cleneste Oliveira da Silva
SENTENÇA(...)Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, e
em consonância com a manifestação ministerial e a defesa, em sede de
alegações finais, julgo improcedente a denúncia, absolvendo o réu da
imputação que lhe é feita, por não existir prova suficiente para a
condenação (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).Tendo o
réu declarado, quando da citação, necessitar ser assistido pela DPE,
defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária, e isento-o do
pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor da
Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 263, parágrafo único,
do CPP.Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006).Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista, 06/11/2012-JEFFERSON
FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Sumário
291 - 0015155-51.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.015155-3
Réu: Jairson Doroteia Silva
SENTENÇA(...)Eis porque, configurada a ocorrência apenas do delito de
lesões corporais contra a vitima Michele Mendes Rios, e com
fundamento no art. 404, § único, do CPP, JULGO PROCEDENTE
APENAS EM PARTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia
para condenar o réu JAIRSON DORATEIA SILVA, como incurso nas
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
sanções do art. 129, § 9º, do CP, em combinação com o art. 7º, da Lei
n.º 11.3340/06, absolvendo-o da imputação de prática também de delito
de ameaça contra sua companheira, por não constituir o fato em apreço
infração penal, e absolvendo-o da imputação de delito de ameaça
praticado contra o sogro, MIGUEL DA SILVA, por não comprovada a
ocorrência do fato, na forma do art. 386, III e II, respectivamente, do
CPP, e passo a dosar a pena, atento ao princípio constitucional da sua
individualização:(...)Custas pelo acusado. Intime-se a vítima (art. 21 da
lei 11.340/2006).(...) Boa Vista, 06/11/2012-JEFFERSON FERNANDES
DA SILVA-Juiz de Direito-JVDFCM
Advogado(a): Antônio Cláudio Carvalho Theotônio
292 - 0017367-45.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.017367-2
Réu: Jozinilson Lima de Almeida
SENTENÇA(...)Eis porque, configurada a ocorrência do crime de lesões
corporais em apuração, com fundamento no art. 404, § único, do CPP,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na
denúncia para condenar o réu JOZINILSON LIMA DE ALMEIDA, como
incurso nas sanções do art. 129, § 9º, em combinação com o art. 7º, I,
da Lei n.º 11.3340/06, e passo a dosar a pena, atento ao princípio
constitucional da sua individualização:(...) Boa Vista, 05/11/2012JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
Auto Prisão em Flagrante
293 - 0017664-81.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017664-8
Réu: Francisco Willson da Silva Santos
(...)Destarte, com fundamento nos arts. 282, 310, incisos II e III, e 325, II,
todos do CPP, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA mediante fiança
ao acusado/flagranteado FRANCISCO WILSON DA SILVA SANTOS,
pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), à vista da profissão do
infrator, e aplicação cumulativa das MEDIDAS CAUTELARES previstas
no art. art. 319, II, III, IV e VIII, consistentes em proibição ao ofensor de
freqüentar a casa da ofendida e de com ela manter contato por qualquer
meio de comunicação, observada uma distância mínima entre ambos de
500 metros, além da proibição de ausentar-se da Comarca, e mais o
cometimento da obrigação de seu comparecimento a todos os atos do
processo, devendo comunicar nos autos o seu novo endereço do qual
não poderá mudar sem a devida comunicação em juízo.Paga a fiança e
lavrado o termo, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA do acusado.(...)Boa
Vista,07/11/2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
294 - 0007647-54.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.007647-9
Indiciado: E.C.S.
SENTENÇA(...)Isto posto, com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira
figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de
HEVERTON CASTRO SOARES, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da
pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos
presentes autos. Sem custas. Retifique-se a autuação processual quanto
à grafia do primeiro nome do indiciado, nos termos de dados constantes
do documento de identidade de fl. 07.P.R.I. Após trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as providências de comunicações e baixas
devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.º 112/2010-CGJ.
Cumpra-se. Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.JEFFERSON
FERNANDES DA SILVA- Juiz de Direito-JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
295 - 0011036-47.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.011036-9
Indiciado: F.M.A.
SENTENÇA(...)Isto posto, com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira
figura, do Código Penal, de ofício, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE
de FÁBIO MAGALHÃES AVELINO, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO
da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos
presentes autos. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivemse os autos com as providências de anotações, comunicações e baixas
devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.º 112/2010-CGJ.
Cumpra-se.Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.JEFFERSON
FERNANDES DA SILVA-Juíza de Direito-JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
296 - 0010140-33.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010140-6
Indiciado: A.B.S.
SENTENÇA(...)Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda
figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de
ALEXANDRA BARNABÉ DOS SANTOS, pela ocorrência da
DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal da vítima, e
ANO XV - EDIÇÃO 4913
076/134
DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito.Sem custas.BV,
31/10/2012 - JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - JUIZ TITULAR
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
297 - 0017613-70.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017613-5
Requerente: Abmael de Sousa Silva
(...)Eis porque com fulcro no art. 20, da LVD, revogo a prisão a que
sujeito o réu, e determino a imediata expedição de ALVARÁ DE
SOLTURA.Concomitantemente à soltura do acusado, advirta-o o oficial
de justiça para o efetivo cumprimento das medidas protetivas deferidas à
vítima, e das consequências de novo decreto de prisão em razão de sua
conduta contra a ofendida, bem como intime-se a ofendida nos termos
do art. 21 da Lei 11.340/06.(...)Boa Vista, 31/10/2012.JEFFERSON
FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
298 - 0014260-22.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014260-8
Réu: C.R.S.
Decisão: Medida protetiva concedida.
Nenhum advogado cadastrado.
299 - 0015521-22.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015521-2
Réu: K.D.B.
SENTENÇA(...)Assiste razão ao órgão ministerial quando aventa
inexistência de delito em relação à requerente, e ausência de
especificação do trisco por ela alegado, a caracterizar situação de
violência doméstica e familiar, pelo que mantenho o indeferimento inicial
do pedido e declaro extinto o procedimento, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, I, do CPC.(...)Boa Vista, 06/11/2012JEFFERSON
FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito- JEVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
300 - 0017650-97.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017650-7
Réu: R.B.S.
Decisão: Medida protetiva concedida.
Nenhum advogado cadastrado.
301 - 0017651-82.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017651-5
Réu: J.B.L.J.
Decisão: Medida protetiva concedida em parte.
Nenhum advogado cadastrado.
302 - 0017665-66.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017665-5
Réu: Francisco Willson da Silva Santos
Decisão: Medida protetiva concedida.
Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Prisão Preventiva
303 - 0017684-72.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017684-6
Autor: D.P.C.A.S.
(...)Eis porque indefiro o pedido de prisão preventiva formulado.Junte-se
cópia desta decisão nos correspondentes autos de MPU em apenso e,
naqueles autos, expeça-se novo mandado de citação e intimação do
ofensor das medidas protetivas deferidas e para o seu cumprimento, sob
pena de prisão, mandado que deverá ser cumprido, imediatamente, se
necessário com o auxílio da polícia, cuja requisição ora é feita.Cumprase imediatamente, independentemente de prévia publicação.Transitada
em julgado a decisão, desapense-se e arquive-se.Cumpra-se. Boa Vista,
09/10/2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de DireitoJVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
Turma Recursal
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) MEMBRO:
Alexandre Magno Magalhaes Vieira
Antônio Augusto Martins Neto
Cristovão José Suter Correia da Silva
Erick Cavalcanti Linhares Lima
Luiz Alberto de Morais Junior
Marcelo Mazur
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
João Xavier Paixão
ESCRIVÃO(Ã):
Maria do Perpétuo Socorro Nunes de Queiroz
Mandado de Segurança
304 - 0000668-08.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000668-8
Autor: Sky Brasil Serviços Ltda
Réu: Mm Juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível
Despacho: 1)Inclua-se na pauta; 2)Entimem-se as partes; 3)Ciência da
MP. Boa Vista,RR, 08/11/2012. (a) Antônio Augusto Martins Neto Juiz
Relator da Turma Recursal. Sessão de julgamento designada para o dia
23/11/2012 às 09 horas.
Advogado(a): Daniela da Silva Noal
305 - 0016630-71.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016630-0
Autor: Expedito de Souza Alves
Réu: Juiz de Direito do J'esp. da Comarca de Alto Alegre-rr
Sentença: O Autor efetua pedido insuscetível de concessão de mandado
de segurança, tendo em vista ser o ato judicial combatido passível de
recurso em momento oportuno, nos termos da Súmula 267, do Supremo
Tribunal Federal, de maneira que a petição inicial deve ser rejeitada por
inábil a dar início à relação júridica processual. Com efeito, indefiro a
petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com
amparo nos artigos 5°,6° e 10, todos da Lei 12.016/09. Encaminhe-se
cópia aos Autos originários, apenas para conhecimento. P.R.I. Boa
Vista,RR, 07/11/2012. (a) Marcelo Mazur Juiz Relator da Turma
Recursal.
Advogados: Almir Ribeiro da Silva, Juscelino Kubitschek Pereira
306 - 0016632-41.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016632-6
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Mm Juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível
Sentença: O autor efetua pedido intempestivo, diante da interposição em
prazo superior ao limite legal, sendo certo que tal se encerrou no dia 27
de outubro (insuscetível de prorrogação por se tratar de prazo
decadencial) e que a propositura da lide se deu 10 dias depois, em 6 de
novembro (fls. 02) de maneira que a exordial deve ser rejeitada por inábil
a dar início à relação jurídica processual. Com efeito, indefiro a petição
inicial e extingo o processo sem solução do mérito, com amparo nos
artigos 267, I e 295, IV, ambos do Códico de Processo Civil e no artigo
23, da Lei 12.016/09. Encaminhe-se cópia aos Autos originários, apenas
para conhecimento. P.R.I. Boa Vista,RR 08/11/2012. (a) Marcelo Mazur
Juiz Relator da Turma Recursal.
Advogado(a): Gustavo Amato Pissini
ANO XV - EDIÇÃO 4913
077/134
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Michele Moreira Garcia
Alimentos - Lei 5478/68
002 - 0000639-25.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000639-8
Autor: Y.D.R. e outros.
Réu: W.R.S.
Audiência REDESIGNADA para o dia 09/01/2013 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Execução Fiscal
003 - 0000043-41.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000043-3
Exequente: União Fazenda Nacional
Executado: Maria Regina de Carvalho Reis
Desentranhem-se as fls. 21/38. Registre e autuem em apenso a peça de
embargos e seus documentos. Defiro a assistência judiciária gratuita a
embargante, diante da declaração prestada. Recebo os embargos,
suspendendo a execução. Certifique-se. A Fazenda Nacional para,
querendo e no prazo de trinta dias, impugnar os embargos (art. 17, Lei
6.830/80). Após, conclusos. Cumpra-se.
Nenhum advogado cadastrado.
Proced. Administrativos
004 - 0000666-08.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000666-1
Autor: M.J.R.
Réu: P.V.C.
Audiência REDESIGNADA para o dia 10/01/2013 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Criminal
Expediente de 12/11/2012
Comarca de Caracarai
Índice por Advogado
074181-MG-N: 007
115450-MG-N: 007
000206-RR-N: 007
000245-RR-B: 007
000247-RR-B: 007
128341-SP-N: 007
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Auto Prisão em Flagrante
001 - 0000799-50.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000799-0
Réu: Jose Orlando Barros Ribeiro
Distribuição por Sorteio em: 11/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Michele Moreira Garcia
Carta Precatória
005 - 0000777-89.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000777-6
Indiciado: E.M.
Audiência ANTECIPADA para o dia 28/11/2012 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
006 - 0000409-80.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000409-6
Réu: Ademir Pereira Alves
Audiência REDESIGNADA para o dia 29/11/2012 às 14:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Cível
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Michele Moreira Garcia
Proced. Jesp Civel
007 - 0000075-80.2011.8.23.0020
Nº antigo: 0020.11.000075-7
Autor: Shirley do Socorro Gemaque de Oliveira
Réu: Bonsucesso - Banco de Crédito
Assiste razão o executado ao pedir o afastamento da multa elencada no
art. 475-J do Código de Processo Civil, vez que o depósito fora realizado
em 21/11/2011, consoante guia de fl. 84, ao passo que a intimação da
sentença ocorreu em 11/10/2011. Dessa forma, expeça-se alvará,
intimando a parte exequente para levantamento. Após, arquivem-se com
as baixas de estilo.
Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Ana Carolina Mendes Teixeira,
Daniel José Santos dos Anjos, Edson Prado Barros, Marcio Barroca
Silveira, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Comarca de Mucajai
Não houve publicação para esta data
Comarca de Rorainópolis
Índice por Advogado
000176-RR-B: 009
000317-RR-B: 017
000552-RR-N: 012
000723-RR-N: 001
Cartório Distribuidor
Vara Cível
Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo
Embargos À Execução
001 - 0001426-70.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001426-2
Autor: Luciano Nascimento de Albuquerque e outros.
Réu: Banco da Amazônia S/a
Distribuição por Dependência em: 24/10/2012.
Valor da Causa: R$ 405.095,46 - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO: DIA
26/10/2012,ÀS 08:00 HORAS.
Advogado(a): Flauenne Silva Santiago
Vara Criminal
Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo
Auto Prisão em Flagrante
002 - 0001441-39.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001441-1
Réu: Daniel Oliveira da Silva
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Evaldo Jorge Leite
003 - 0001440-54.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001440-3
Réu: Adalto de Oliveira Gomes e outros.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
004 - 0001442-24.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001442-9
Réu: Luiz Praia da Silva
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XV - EDIÇÃO 4913
078/134
Procedim. Investig. do Mp
005 - 0001448-31.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001448-6
Indiciado: A.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Carta Precatória
006 - 0001444-91.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001444-5
Réu: Alessandra Alexandre da Silva
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Parima Dias Veras
007 - 0001443-09.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001443-7
Réu: Regyslandio Pereira da Silva
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
008 - 0001445-76.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001445-2
Indiciado: A.C.C.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Ação Penal - Ordinário
009 - 0005370-90.2006.8.23.0047
Nº antigo: 0047.06.005370-0
Réu: Damião Bernardino de Oliveira e outros.
Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena. Trata-se de
ação penal proposta pelo MP, pela prática, em tese doc rime previsto no
art. 180 do CP. Compulsando os autos verifica-se que o acusado deu
integral cumprimento à transação penal, fl. 227, e o MP requereu
extimção de punibilidade ás fls. 277v. Ante o exposto, declaro extinta a
punibilidade do autor do fato, e determino o arquivamento dos autos.
Advogado(a): João Pereira de Lacerda
010 - 0008917-70.2008.8.23.0047
Nº antigo: 0047.08.008917-1
Réu: Jose Mario Rodrigues de Freitas
Sentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ou
perempção. Trata-se de ação penal para apurar prática em tese, do
delito tipificado no art. 21 do Decreto Lei 3688/41, com o art.329 do CP.
O MP pediu a extinção da punibilidade á fl. 156/157, face à prescrição
punitiva.Realmente ocorreu a prescrição, ademais o réu é menor de 21 (
vinte e um) anos na data do fato. Em face do exposto, com fundamento
noa rt. 107, incisos V e VI c/c art. 115 do CP, julgo extinta a punibilidade
do acusado , em face do prazo prescricional da pretensão punitiva
estatal.
Nenhum advogado cadastrado.
011 - 0009580-82.2009.8.23.0047
Nº antigo: 0047.09.009580-4
Réu: Cicero dos Santos Araujo
Sentença: Extinto o processo por ausência das condições da ação.
Vistos etc.. o acusado foi autuado, pela pra-tica , em tese, da infração
prevista no art. 129, §9º do CP. O presentante manifestando=se nos
autos requereu o arquivamento do presente feito, alegando falta de
interesse processual. Compulsando os autos, denota-se a ausência de
uma das condições da ação, ajusta causa. Ante o exposto, em
consonância com o MP, julgo extinto o processo em relação ao acusado.
Nenhum advogado cadastrado.
012 - 0001388-92.2011.8.23.0047
Nº antigo: 0047.11.001388-6
Réu: Sumaya Araujo Cunha e outros.
Sentença: Julgada procedente a ação. Vistos etc... O MP ofereceu
denúncia contra Sumaya Araújo Cunha, pela práticsa do crime previsto
noa rt. 33 caput da Lei 11343/2006. O MP pugnou paela condenação da
ré nos exatos termos da denúncia. A materialidade restou provada. Por
todo o exposto JULGO PROCEDENTE a denuncia oferecida pelo MP e
extingo o processo com resolução do mérito, apra condenar a ré pela
pratica do crime do art. 33 caput da Lei 11343/2006, fixando a pena
definitiva em 06 ( seis) anos de reclusão,iniciando o cumprimento no
regime " semi-aberto".
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Advogado(a): Valeria Britez Andrade
Auto Prisão em Flagrante
013 - 0001433-62.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001433-8
Réu: Adelmar Ferreira dos Santos
Sentença: Julgada procedente a ação. Tratam-se os autos de
comunicação de prisão de Aldemar Ferreira dos Santos, em razão de
mandado de prisão. Compulsando os autos, verifico que este juízo
deverá apenas comunicar ao juízo que expediu a ordem de prisão.
Desta forma, extingo o presente feito com julgamento do mérito.
Nenhum advogado cadastrado.
Execução da Pena
014 - 0001258-68.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001258-9
Sentenciado: Donizete Souza da Silva
Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena. Vsitos
etc...Compulsando os autos, verifica-se que a pena do reeducando se
extinguiu, em razão do integral cumprimento, pelo que o MP requereu a
extinção da punibilidade ( lf. 159 ). Ante o exposto, em consonância com
o ministério público, declaro extinta apunibilidade nos termos do art. 109
da Lei de execução penal.Expeça-se o alvará de soltura.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
015 - 0010410-48.2009.8.23.0047
Nº antigo: 0047.09.010410-1
Indiciado: S.M.S.F.
Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena. Trat-se de
ação penal proposta pelo MP , pela prática, em tese, do crime previsto
no art. 306 do CTB. O MP porpôs a suspensão condiconal do processo
por dosi anos, nos termos doa rt. 89 da Lei 9099/95. Verifica-se que o
acusado deu integral cumprimento á transação penal. Ante o exposto,
declaro extinta a punibilidade do autor dof ato, e determino o
arquivamento dos autos,
Nenhum advogado cadastrado.
Procedim. Investig. do Mp
016 - 0001431-92.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001431-2
Indiciado: A.
Sentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ou
perempção. Trat-se de procedimento de investigação criminal proposto
pelo MP para apurar possível crime contra a dministração pública. Após
cessados os atos investigatórios, o MP requereu o arquivamento dos
autos, em razão da prescrição ( fl.121). Acolho a manifestação
ministerial de fls. 121 e determino o arquivamento dos autos.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XV - EDIÇÃO 4913
018 - 0000095-87.2011.8.23.0047
Nº antigo: 0047.11.000095-8
Indiciado: J.S.S. e outros.
Audiência ADIADA para o dia 23/11/2012 às 11:45 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
019 - 0001840-05.2011.8.23.0047
Nº antigo: 0047.11.001840-6
Indiciado: J.F.M.J.
Audiência ADIADA para o dia 23/11/2012 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
020 - 0000149-19.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000149-1
Indiciado: T.R.C.
Audiência de REMISSÃO c/c APLICAÇÃO DE MEDIDA designada para
o dia 23/11/2012 às 11:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de São Luiz do Anauá
Índice por Advogado
000157-RR-B: 007
000210-RR-N: 014
000284-RR-N: 008
000297-RR-A: 016
000330-RR-B: 002, 012
000379-RR-N: 007
000412-RR-N: 010
000493-RR-N: 015
000497-RR-N: 016
000508-RR-N: 008
150513-SP-N: 017
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Rest. de Coisa Apreendida
Carta Precatória
017 - 0001333-10.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001333-0
Réu: Gilmar Alves Rodrigues
Sentença: Julgada procedente em parte a ação. Trta-se de pedido de
restituição de fiança. O ministério Público, em manifestação de fl. 05v,
opinou pelo deferimento do pedido. Isso posto,com fundamento no art.
120 do CPP, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para que lhe seja
restituído o valoe de R$ 2.725,00 ( dois mil, setecentos e vinte cinco
reais) . Expeça-se o necessário.
Advogado(a): Paulo Sergio de Souza
001 - 0000869-44.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000869-7
Réu: Osvaldo Campelo da Silva
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Criminal
Juiz(a): Parima Dias Veras
Inquérito Policial
Infância e Juventude
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Claudio Roberto Barbosa de Araujo
Parima Dias Veras
PROMOTOR(A):
Lucimara Campaner
Mariano Paganini Lauria
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
Wellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Boletim Ocorrê. Circunst.
079/134
002 - 0000870-29.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000870-5
Indiciado: M.F.R.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Advogado(a): Jaime Guzzo Junior
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 08/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Jamiel Almeida Lira
Averiguação Paternidade
003 - 0000625-52.2011.8.23.0060
Nº antigo: 0060.11.000625-5
Autor: Maria do Socorro Gonçalves Lima e outros.
Réu: Adeilson Bispo Feitosa
Sentença:"...Ante o acima exposto e por tudo o mais dos autos consta,
julgo PROCEDENTE a presente ação, para reconhecer a autora como
filha do réu..."
Nenhum advogado cadastrado.
Divórcio Litigioso
004 - 0000773-63.2011.8.23.0060
Nº antigo: 0060.11.000773-3
Autor: A.S.O.A.
Réu: E.G.R.
Sentença: homologada a transação.
Nenhum advogado cadastrado.
Ret/sup/rest. Reg. Civil
005 - 0000339-40.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000339-1
Autor: Inacioi Jose dos Santos
Réu: Luana Kelly Oliveira Segantine e outros.
Sentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Cível
Expediente de 09/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Jamiel Almeida Lira
Alimentos - Lei 5478/68
006 - 0000342-92.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000342-5
Autor: B.M.C. e outros.
Réu: M.C.G.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
14/11/2012 às 11:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Petição
007 - 0017047-49.2004.8.23.0060
Nº antigo: 0060.04.017047-8
Autor: Edson Pereira Leite
Réu: Estado de Roraima
Despacho: Vista ao Exequente do resultado da pesquisa Bancejud.
Intime-se.SLA/RR, 03/10/2012.Jaime Plá Pujades de ÁvilaJuiz de Direito
Substituto
Advogados: Francisco de Assis Guimarães Almeida, Mivanildo da Silva
Matos
Procedimento Ordinário
008 - 0000413-65.2010.8.23.0060
Nº antigo: 0060.10.000413-8
Autor: Domingos Golçalves Lima e outros.
Réu: o Estado de Roraima e outros.
DECISÃO"(...) Em face do exposto, intimem-se as partes para ciência
desta decisão, bem como para que especifiquem provas que pretendem
sejam produzidas, inclusive pericial, no prazo 10 (dez) dias.São Luiz do
Anauá/RR, 08 de outubro de 2012.Jaime Plá Pujades de ÁvilaJuiz de
Direito Substituto
Advogados: Camila Arza Garcia, Liliana Regina Alves
Vara Cível
ANO XV - EDIÇÃO 4913
080/134
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Jamiel Almeida Lira
Exec. Titulo Extrajudicia
009 - 0000352-39.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000352-4
Autor: Elias Damasceno Loura
Réu: Alexandro Viana Carvalho
Sentença: Extinto o processo por desistência.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Criminal
Expediente de 08/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Jamiel Almeida Lira
Ação Penal - Ordinário
010 - 0000022-42.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000022-3
Réu: Valdeny Fernandes Lima
Sentença:"...Em face do exposto, por tudo que dos autos constam,
JULGO PROCEDENTE denúncia, para condenar VALDENY
FERNANDES LIMA, como incurso nas sações previstas nos artigo 299,
"caput" e parágrafo único, do Código Penal...
Advogado(a): Irene Dias Negreiros
Inquérito Policial
011 - 0000857-30.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000857-2
Indiciado: M.A.S.
Audiência PRELIMINAR DESIGNADA para o dia 11/12/2012 às 13:31
horas Lei 11.340/06.
Nenhum advogado cadastrado.
Relaxamento de Prisão
012 - 0000978-58.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000978-6
Réu: Mazon Ferreira Rodrigues
Final da Decisão:"...Ante o cumprimento das formalidade legais,
arquivem-se os autos, observando as normas da Corregedoria Geral de
Justiça..
Advogado(a): Jaime Guzzo Junior
Vara Criminal
Expediente de 09/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Jamiel Almeida Lira
Ação Penal Competên. Júri
013 - 0000863-37.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000863-0
Réu: Erisvaldo Ribeiro Pinto
Decisão: Recebido a Denúncia.
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Criminal
ANO XV - EDIÇÃO 4913
081/134
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Jamiel Almeida Lira
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Jamiel Almeida Lira
Ação Penal Competên. Júri
014 - 0001370-32.2011.8.23.0060
Nº antigo: 0060.11.001370-7
Réu: Elieber Rodrigues Alves e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
12/12/2012 às 13:30 horas.
Advogado(a): Mauro Silva de Castro
Ação Penal - Ordinário
015 - 0022912-77.2009.8.23.0060
Nº antigo: 0060.09.022912-5
Réu: José Freitas da Silva Filho
Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.
Advogado(a): Dolane Patrícia Santos Silva Santana
016 - 0000014-02.2011.8.23.0060
Nº antigo: 0060.11.000014-2
Réu: Helio Rodrigues da Silva
Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.
Advogados: Alysson Batalha Franco, Elias Augusto de Lima Silva
Juizado Cível
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Jamiel Almeida Lira
Alvara Judicial
017 - 0001243-31.2010.8.23.0060
Nº antigo: 0060.10.001243-8
Autor: Claudio Roberto Valerio
Réu: Banco Ibi
Com efeito, dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete
ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não
fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o
que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei
estabelece ser 'ineficaz a sentença condenatória na parte em que
exceder a alçada estabelecida nesta lei'. A renúncia ao crédito
excedente à alçada, imposta pelo art. 3º, § 3º, é exercida quando da
opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser
aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos
encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros
posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). Os atos
executórios devem visar ao pagamento da obrigação principal (a qual é
limitada pelos arts. 3º e 39 em quarenta salários mínimos na data da
propositura), seus acessórios posteriores ao ajuizamento (juros,
correção e eventualmente ônus da
Advogado(a): Elizane de Brito Xavier
Vara de Execuções
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Execução da Pena
018 - 0024056-86.2009.8.23.0060
Nº antigo: 0060.09.024056-9
Sentenciado: Marcio de Melo Fonseca
Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena.
Nenhum advogado cadastrado.
019 - 0001162-82.2010.8.23.0060
Nº antigo: 0060.10.001162-0
Sentenciado: Alcides Martins Miranda
Decisão: Declaração de remição.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Alto Alegre
Índice por Advogado
000413-RR-N: 002
Publicação de Matérias
Vara Criminal
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Parima Dias Veras
JUIZ(A) COOPERADOR:
Euclydes Calil Filho
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti
Marco Antonio Bordin de Azeredo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Firmino dos Santos
Ação Penal Competên. Júri
001 - 0000046-90.2002.8.23.0005
Nº antigo: 0005.02.000046-8
Réu: Tedir de Souza Abreu
(...)Pelo exposto, decreto a prisão preventiva do nacional Tedir de Souza
Abreu, para a garantia da aplicação da lei penal, com fundamneto no art.
312 do CPP.(...)Alto Alegre/RR, 08 de novembro de 2012. Parima Dias
Veras. Juiz de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Criminal
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Parima Dias Veras
PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti
Marco Antonio Bordin de Azeredo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Firmino dos Santos
Crimes Calún. Injúr. Dif.
002 - 0000017-25.2011.8.23.0005
Nº antigo: 0005.11.000017-0
Indiciado: S.C.A.F.
Despacho: À DEFESA PARA OS FINS DO § 2º DO ART.82 DA LJE.
PARIMA DIAS VERAS Juiz de Direito
Advogado(a): Silas Cabral de Araújo Franco
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Comarca de Pacaraima
Não foi possível estabelecer uma conexão com
esta comarca
Comarca de Bonfim
Índice por Advogado
000004-RR-N: 001
Publicação de Matérias
Vara Criminal
Expediente de 12/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Aluizio Ferreira Vieira
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
ESCRIVÃO(Ã):
Cassiano André de Paula Dias
Ação Penal - Ordinário
001 - 0000442-88.2011.8.23.0090
Nº antigo: 0090.11.000442-2
Réu: Rosalvo Mendes da Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/12/2012 às 09:10 horas.Designo a audiência de Instrução e
Julgamento para o dia 06/12/2012 às 09:10 horas. Bonfim/RR, 12 de
novembro de 2012.
Advogado(a): Wilson Roberto F. Précoma
Crimes Ambientais
002 - 0000448-66.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000448-3
Indiciado: J.E.B.S.
Audiência Preliminar designada para o dia 05/12/2012 às 09:10 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
003 - 0000470-22.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000470-1
Indiciado: J.M.S.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/12/2012 às 09:50 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Termo Circunstanciado
004 - 0000275-71.2011.8.23.0090
Nº antigo: 0090.11.000275-6
Indiciado: E.L.D.
Audiência Preliminar designada para o dia 05/12/2012 às 09:20 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XV - EDIÇÃO 4913
082/134
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
083/134
2ª VARA CÍVEL
Expediente 08/11/2012
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível.
Execução Fiscal
Processo nº 010.2010.922.353-6
EXEQUENTE: O MUNICIPIO DE BOA VISTA – RR
EXECUTADO (A) (S) ALEXANDRE DA SILVA CEZARIO – CPF Nº 789.936.283-00
Natureza da Dívida Fiscal: R$ 1.331,41
Número da Certidão da Dívida Ativa: 2010.042186, 2010.042230 e 2010.042260
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
FINALIDADE: CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo
de (05) cinco dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos
bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,
referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira
(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem da MM. Juíza, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro,
Boa Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 08 de novembro de 2012.
Wallison Larieu Vieira
vYb0XXMa6VBl4ERO/riupF0mziM=
Escrivão Judicial
SICOJURR - 00027486
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
084/134
7ª VARA CÍVEL
Expediente de 13/11/2012
MM. Juiz de Direito Titular
Paulo Cézar Dias Menezes
Escrivã Judicial
Maria das Graças Barroso de Souza
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
Processo: 010.2011.905.881-5-Alimentos
Requerente: W.G.L.S., representada por CLEUDIANE LIMA
Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): Dr. ELIAS BEZERRA DA SILVA OAB/RR 254/A
Requerido: EDSON VERDIANO SILVA
Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): --
Secretaria Vara / 7ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:
INTIMAÇÃO DE: W.G.L.S., representada por CLEUDIANE LIMA, filha de Noemia Lima, estando em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da parte acima qualificado(a) para, através de Defensor(a)
Público(a)/Advogado(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento ao processo em epígrafe,
sob pena de extinção.
SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível - Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, 666 Centro - Boa Vista/RR.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital
que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado
de Roraima, ao(s) doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, j.c. (Técnica Judiciária) o
digitei, e Maria das Graças Barroso de Souza (Escrivã Judicial), assina de ordem.
Maria das Graças Barroso de Souza
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
Processo: 010.2011.909.611-2-Guarda e responsabilidade de menor
Requerentes: CLAUDIO SERRÃO DE SOUZA E ALBANIZIA RIBEIRO DE BRITO
Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): Dra. ALDEIDE LIMA BARBOSA SANTANA OAB/RR 178/D
Requerido: MARIA GORETE RIBEIRO DE BRITO E OUTROS
Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): --
INTIMAÇÃO DE: CLAUDIO SERRÃO DE SOUZA, filho de Sandro Manuel de Souza e Rosineide Lopes
Serrão, estando em lugar incerto e não sabido; e
INTIMAÇÃO DE: ALBANIZIA RIBEIRO DE BRITO, filha de Sandro Manoel Alves de Brito e Aldenizia
Bentes Ribeiro, estando em lugar incerto e não sabido;
SICOJURR - 00027536
GGIA/oOqq6NIi/eRv+JNf/KELAU=
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
085/134
FINALIDADE: Intimação das partes acima qualificado(a/s) para, através de Defensor(a)
Público(a)/Advogado(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento ao processo em epígrafe,
sob pena de extinção.
SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível - Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, 666 Centro - Boa Vista/RR.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital
que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado
de Roraima, ao(s) doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, j.c. (Técnica Judiciária) o
digitei, e Maria das Graças Barroso de Souza (Escrivã Judicial), assina de ordem.
Maria das Graças Barroso de Souza
Escrivã Judicial
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10
DIAS
Processo: 0703794-59.2011.823.0010Interdição
Promovente: Cristiane Freitas do Carmo
Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): Alessandra Andréa Miglioranza OAB/RR 311 Promovido(a): Zaquel
Freitas do Carmo
Secretaria Vara / 7ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e
Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a Interdição do promovido, haja
vista seu atual estado de saúde, que o impossibilita de reger a própria vida e administrar seus bens,
conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima
expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição do Sr. Zaquel Freitas
do Carmo, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do art. 3º, inciso II, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §3º do Código Civil, nomeio-lhe
curadora a Sra. Cristiane Freitas do Carmo. A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar
ou onerar bens de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar do
interdito. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código
Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 89 da
Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de
registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à
devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de
nascimento/casamento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei
6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a curadora para
prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art.
1.190 do CPC, por não haver notícias de bens imóveis em nome do interdito e por ter se mostrado a
requerente pessoa idônea. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, publique-se a
sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na
imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se,
ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste decisum. Assim, extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o
trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I. Boa Vista-RR, 31 de agosto de 2012. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Juiz de Direito Titular da 7.ª
Vara Cível.E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que
será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de
costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos
doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, j.c. (Tecnica Judiciária) o digitei.
SICOJURR - 00027536
GGIA/oOqq6NIi/eRv+JNf/KELAU=
O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
BOA VISTA/RR
ANO XV - EDIÇÃO 4913
086/134
Maria das Graças Barroso de Souza
Escrivã Judicial
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10
DIAS
Processo: 0702033-56.2012.823.0010-Interdição
Promovente: Zilda Paula Melo de Queiroz
Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): Neuza Silva Oliveira OAB/RR 279-D
Promovido(a): Eliane Michele Queiroz Pinheiro
O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
BOA VISTA/RR
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e
Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a Interdição do promovido, haja
vista seu atual estado de saúde, que o impossibilita de reger a própria vida e administrar seus bens,
conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima
expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de Eliane Michele
Queiroz Pinheiro, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe
curadora a Sra. Zilda Paula Melo. A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar
bens de quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Os valores
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar do
incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código
Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 89
da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial
de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à
devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de
nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei
6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para
prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art.
1.190 do CPC, por ter o requerente se demonstrado pessoa idônea e por não haver notícias de bens em
nome do incapaz. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença no
Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local,
tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se, ao Eg. Tribunal
Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste decisum. Assim, extingo o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e
cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Boa Vista-RR, 31 de
agosto de 2012. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível.E, para que
ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três)
vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze. Eu, j.c. (Tecnica Judiciária) o digitei.
Maria das Graças Barroso de Souza
Escrivã Judicial
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10
DIAS
Processo: 0705684-33.2011.823.0010-Interdição
Promovente: Ruzimar Ferreira Lima
SICOJURR - 00027536
Secretaria Vara / 7ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Diário da Justiça Eletrônico
GGIA/oOqq6NIi/eRv+JNf/KELAU=
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
087/134
Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): Neuza Silva Oliveira OAB/RR 279-D
Promovido(a): Bernaldino de Souza Monteiro
O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
BOA VISTA/RR
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e
Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a Interdição do promovido, haja
vista seu atual estado de saúde, que o impossibilita de reger a própria vida e administrar seus bens,
conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima
expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição do Sr. Bernaldino de
Sousa Monteiro, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil.De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe
curador o Sr. Ruzimar Ferreira Lima.O curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar
bens de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de
entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar do interdito. Aplica-se,
ao caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.Em obediência ao
disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se
mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73),
observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73.Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil,
em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação
ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do
incapaz.Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o
termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no
prazo de 05 dias.Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC, tendo em
vista que o requerente se mostrou pessoa idônea e porque não há bens em nome do interditado.Em
obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte
é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviandose cópia deste decisum.Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I
do CPC.Sem custas, ante a gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as
determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P.R.I.Boa Vista-RR, 31 de agosto de 2012.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível.E, para que ninguém possa
alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela
imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de novembro do
ano de dois mil e doze. Eu, j.c. (Tecnica Judiciária) o digitei.
Secretaria Vara / 7ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
GGIA/oOqq6NIi/eRv+JNf/KELAU=
Maria das Graças Barroso de Souza
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00027536
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
088/134
8ª VARA CÍVEL
Expediente de 09/11/2012
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 15 DIAS)
O Dr.º CÉSAR HENRIQUE ALVES - Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista – RR, no
uso de suas atribuições legais. MANDA
PROCESSO N.º:
0010.07.177603-2
AÇÃO: CIVIL PÚBLICA
EXEQÜENTE:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
EXECUTADO:
CARLOS EDUARDO LEVISCHI E OUTROS
ADVOGADO(A): -
Secretaria Vara / 8ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
FINALIDADE: INTIMAR o(a)(s) Executado(a)(s) CARLOS EDUARDO LEVISCHI para que efetue o
pagamento no valor de R$ 208.937.905,58 (duzentos e oito milhões, novecentos e trinta e sete mil,
novecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), nos termos do artigo 475-I e 475-J do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente edital.
Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, ____________________________ Eva de Macêdo Rocha,
Escrivã em exercício, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assino.
SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 8 ª VARA CÍVEL – Av. Capitão Júlio
Bezerra, 193 – Centro , Boa Vista - RR.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos nove (09) dias do mês de
S6dDZP1xS8EqjolDzGo2om6qNt8=
novembro do ano de dois e doze.
SICOJURR - 00027513
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
089/134
MUTIRÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Expediente de 13/11/2012
MM.ª Juíza Coordenadora
LANA LEITÃO MARTINS
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DOS MESES DE JANEIRO E
FEVEREIRO DE 2013, REFERENTE AOS PROCESSOS DO MUTIRÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE
IRÃO A JULGAMENTO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR, NO AUDITÓRIO DO JÚRI da
FACULDADE CATHEDRAL - Espaço da Cidadania Des. Almiro Padilha – Anexo ao Núcleo de
Práticas Jurídicas - Rua TP-2, n.º 30 – Bairro Caçari.
Na conformidade do artigo 435, do Código de Processo Penal, a lista dos processos que deverão ser
julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, a ter início no dia 07 de janeiro de 2013, às 08h00min horas
é a seguinte:
1ª Mutirão Juri / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
PAUTA DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2013
Dia 07/01/2013 - 1ª Turma de Jurados - RÉU IDOSO
Ação Penal: 0010.04.097962-6
Autora: Justiça Pública
Réu: Moisés Alves dos Reis
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza OAB/RR 149
Art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal Brasileiro, duas vezes.
Dia 09/01/2013 - 2ª Turma de Jurados
Ação Penal: 0010.01.010748-9
Autora: Justiça Pública
Réu: Francisco Alves Freire
Defensoria Pública
Art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, duas vezes, do Código Penal Brasileiro.
Dia 16/01/2013 - 2ª Turma de Jurados
Ação Penal: 0010.03.063849-7
Autora: Justiça Pública
Réu: Antonio Clebio Gonçalves Nóbrega
Defensoria Pública
Art. 121, §2º, incisos III e IV, e art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29 e 69, do Código Penal
Brasileiro.
Dia 21/01/2013 - 1ª Turma de Jurados
Ação Penal: 0010.04.096288-7
Autora: Justiça Pública
Réu: Antônio Pereira dos Santos
Advogado: Mauro Silva de Castro OAB/RR 210
Art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
SICOJURR - 00027531
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Dia 14/01/2013 - 1ª Turma de Jurados
Ação Penal: 0010.02.036169-6
Autora: Justiça Pública
Réu: Edson Cruz dos Santos
Advogado: Gerson Coelho Guimarães OAB/RR 218-B
Art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
090/134
Dia 23/01/2013 - 2ª Turma de Jurados
Ação Penal: 0010.01.010634-1
Autora: Justiça Pública
Réu: Amadeu Ferreira de Souza
Defensoria Pública
Art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal Brasileiro.
Dia 28/01/2013 – 1ª Turma de Jurados
Ação Penal: 0010.03.059980-6
Autora: Justiça Pública
Réu: Delvane da Conceição Jesus
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal OAB 155-B
Art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Dia 30/01/2013 - 2ª Turma de Jurados
Ação Penal: 0010.04.094631-0
Autora: Justiça Pública
Réu: Jefferson Lincon Amorim da Fonseca
Defensoria Pública
Art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
1ª Mutirão Juri / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Dia 04/02/2013 – 1ª Turma de Jurados
Ação Penal: 0010.02.026179-7
Autora: Justiça Pública
Réu: Luis Domingos Ramalho
Advogado: Marco Antonio da Silva Pinheiro OAB/RR 299-N
Art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Dia 06/02/2013 - 2ª Turma de Jurados
Ação Penal: 0010.04.092247-7
Autora: Justiça Pública
Réu: Ailton Ernesto Malheiro
Defensoria Pública
Art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro.
Dia 18/02/2013 - 1ª Turma de Jurados
Ação Penal: 0010.04.096274-7
Autora: Justiça Pública
Réu: Jander Medeiros dos Santos
Defensoria Pública
Art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B, §2º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, do Código Penal Brasileiro.
Dia 25/02/2013 - 1ª Turma de Jurados
Ação Penal: 0010.02.040025-4
Autora: Justiça Pública
Réu: Romildo Serafim Silva
Advogado: Roberto Guedes de Amorim Filho OAB/RR 451
Art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
SICOJURR - 00027531
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Dia 20/02/2013 - 2ª Turma de Jurados
Ação Penal: 0010.04.081437-7
Autora: Justiça Pública
Réu: Joaquim Severino da Silva
Defensoria Pública
Art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
091/134
OBS: Fica reservado o dia 27 de fevereiro de 2012 para inclusão de processo como dispõe o art.
429, §2º, do CPB.
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O sorteio dos Jurados será realizado no dia 20 de novembro às 09h00min, na sala do Mutirão do
Júri, Faculdades Cathedral - Espaço da Cidadania Des. Almiro Padilha – Anexo ao Núcleo de
Práticas Jurídicas da Faculdade Cathedral - Rua TP-2, n.º 30, Caçari - Boa Vista.
1ª Mutirão Juri / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027531
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
092/134
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo: n.°
Vítima:
Réu:
0010.01.010748-9.
JOSÉ PEREIRA DA SILVA.
FRANCISCO ALVES FREIRE.
A MM.ª Juíza de Direito, Dra. LANA LEITÃO MARTINS, Coordenadora do Mutirão do Tribunal do Júri, no
uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
FRANCISCO ALVES FREIRE, vulgo “Flávio”, brasileiro, amasiado, nascido aos 25/07/1965, natural de
Itapipoca/CE, filho de Francisco Freire e Maria Alves Freire, Réu nos autos da Ação Penal que tramita
neste Juízo Criminal sob o n.º 0010.01.010748-9, foi pronunciado como incurso nas sanções Art. 121, §2º,
inciso I, c/c art. 14, inciso II, duas vezes, do Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual será submetido a
julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, no DIA 09 DE JANEIRO DE 2013, a partir das 08
(oito) horas, NO AUDITÓRIO DO JURI DA FACULDADE CATHEDRAL – ESPAÇO DA CIDADANIA Des.
Almiro Padilha, Anexo ao Núcleo de Práticas Jurídicas, localizado à Rua TP-2, n.º 30, Bairro Caçari, Boa
Vista (RR), Fone: (095) 3224-0522, de modo que, como não foi possível intimá-lo pessoalmente, fica
INTIMADO pelo presente edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do Poder Judiciário para o conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista
(RR), aos 13 (treze) dias do mês de novembro do ano de 2012.
1ª Mutirão Juri / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
ehIJLg5mkYUH91chGCWX1taLeRw=
DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA
Escrivão Judicial
SICOJURR - 00027531
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
093/134
JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
Expediente de 26/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA , MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de MPU n.º 010.11.010628-2
Vítima: MARIA RAIMUNDA SANTOS DE SOUZA
Réu: IVAN CARVALHO DE SOUZA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO DA PARTE, Como se encontra s parte IVAN CARVALHO DE
SOUZA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com o prazo de 20 (vinte)
dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraído dos autos
em epígrafe, cujo segue conforme a seguir:”... Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no
valor d R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos). Sob pena de inscrição na Divida Ativa P.R.I.
Cumpra-se. Boa Vista/RR, 23/08/2012 - JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito – JESP
VDFM”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2012.
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Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027518
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
094/134
JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
Expediente de 26/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA , MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de MPU n.º 010.11.008260-8
Vítima: DRIELE ALENCAR PEIXOTO
Réu: ANTONIO SILVA FERREIRA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO DA PARTE, Como se encontra s parte ANTONIO SILVA
FERREIRA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com o prazo de 20
(vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraído dos
autos em epígrafe, cujo segue conforme a seguir:”... Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as
custas, no valor d R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos). Sob pena de inscrição na
Divida Ativa P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20/06/2012 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de
Direito – JESP VDFM”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2012.
MVhqoZpQqJoz5NN6XSAGcSUvvWA=
Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027518
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
095/134
JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
Expediente de 26/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA , MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de MPU n.º 010.11.010216-6
Vítima: RAQUEL SILVA DE ALMEIDA
Réu: EDILSON DE ALMEIDA BEZERRA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO DA PARTE, Como se encontra s parte EDILSON DE ALMEIDA
BEZERRA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com o prazo de 20
(vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraído dos
autos em epígrafe, cujo segue conforme a seguir:”... Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as
custas, no valor d R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos). Sob pena de inscrição na
Divida Ativa P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20/06/2012 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de
Direito – JESP VDFM”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2012.
MVhqoZpQqJoz5NN6XSAGcSUvvWA=
Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027518
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
096/134
JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
Expediente de 26/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA , MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de MPU n.º 010.10.011860-2
Vítima: RAIMUNDA MORENA DOS SANTOS
Réu: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO DA PARTE, Como se encontra s parte RICARDO ANTONIO DOS
SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com o prazo de 20 (vinte)
dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraído dos autos
em epígrafe, cujo segue conforme a seguir:”... Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as
custas, no valor d R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos). Sob pena de inscrição na
Divida Ativa P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20/06/2012 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de
Direito – JESP VDFM”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2012.
MVhqoZpQqJoz5NN6XSAGcSUvvWA=
Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027518
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
097/134
JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
Expediente de 26/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA , MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de MPU n.º 010. 10.002384-4
Vítima: MARLUCE SOARES DE SOUSA
Réu: VALDENIO PINHEIRO DA SILVA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO DA PARTE, Como se encontra s parte VALDENIO PINHEIRO DA
SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com o prazo de 20 (vinte)
dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraído dos autos
em epígrafe, cujo segue conforme a seguir:”... Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as
custas, no valor d R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos). Sob pena de inscrição na
Divida Ativa P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 01/08/2012 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de
Direito – JESP VDFM”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2012.
MVhqoZpQqJoz5NN6XSAGcSUvvWA=
Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027518
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
098/134
JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
Expediente de 26/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA , MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.007816-0
Vítima: LOURDES DA LUZ OLIVEIRA
Réu: DORIVAL CARNEIRO BATISTA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO DA PARTE, Como se encontra s parte LOURDES DA LUZ
OLIVEIRA e DORIVAL CARNEIRO BATISTA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o
presente edital com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar
ciência da r. decisâo extraído dos autos em epígrafe, cujo segue conforme a seguir:”... Sendo assim, deverá
ser arquivado o presente inquérito policial, ante a flagrante ocorrência da falta de condição de procedibilidade para
eventual ação penal, nos termos do art. 24 do Código de Processo Penal, pelo que, em acolhimento à
manifestação ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as baixas devidas, atentandose para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 04/11/2011
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito – JESP VDFM”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2012.
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Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027518
ANO XV - EDIÇÃO 4913
099/134
COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ
Expediente de 09/11/2012
TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR
LISTA DEFINITIVA
A Doutora Daniela Schirato Collesi Minholi, Meritíssima Juíza de Direito Titular da Comarca de São Luiz/RR
e Presidente do Tribunal do Júri Popular, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, em
conformidade com a lei em vigor, ficam as pessoas abaixo descritas, designadas como jurados para as
reuniões que venham a ocorrer durante o ano de 2013:
Seq
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
016
017
018
019
020
021
022
023
024
025
026
027
028
029
030
031
032
033
034
035
036
037
038
039
040
041
Nome
Adelmo João da Paiva
Adnamar Pereira Lopes
Adriana de Oliveira Rolim
Adriana Silva França
Adriana Zilmara Wottrich
Aelhoilson Gomes Machado
Aguida Eloy de Souza
Aldeciene Lima de Souza
Aldeice Alves Mendes
Aldemize Gomes Segantini
Aldenira Melo Lopes
Aldenor Almeida Barbosa
Alessandra Blenk Pereira
Alexa Camilo Costa Ferreira
Alexandre Benevides Blank
Alexson Gomes Machado
Aline Scarletty Costa Melville
Almir Ribeiro da Silva
Altino Nogueira Bezerra
Amanda Silva Lopes
Ana Maria Oliveira da Silva
Ana Patricia de Menezes Lima
Ana Paula de Souza Blenk
Anesina Soares de Souza
Angela Brandt de Oliveira
Angela Santana França
Antonia Aureniza Costa da Silva
Antonia Cavalcante Silva
Antonia dos Santos da Silva
Antonia Franciely Gomes da Silva
Antonia Pereira Melo
Antonio Carlos de Souza
Antonio da Costa Sousa
Antonio da Cruz Araújo Maciel
Antonio Francisco de Sousa e Sousa
Antonio Laurivan Batista
Antonio Mendes Rego
Ariadna da Conceição
Arlene Nascimento Lima
Arlene Santana Lima
Arlete Mendes Rego
Ocupação
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
SICOJURR - 00027489
São Luiz / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Ataniel Vieira de Andrade
Auíres Dias dos Santos
Auricleia Soares Lira
Aurila Mesquita de Oliveira
Aurismar Lira Barbosa
Bernardete Alves de Araújo
Bruno Rodrigues de Sousa Silva
Cassio Dionísio Nunes da Silva
Celma Maria Fernandes da Silva
Cely da Silva Paiva
Chendo dos Santos Silva
Cidamar Cunha Matias
Cláudia de Melo Fonseca
Claudir José Frutli
Cleber Guerra Trevisan
Cleberson Sippe
Clederson Guerra Trevisan
Cleidejane Pereira Santos
Cleiton Gonçalves Queiroz
Cleomar Silva Viana
Cleonice da Silva
Clesia da Silva Conceição
Cleubenir Gonçalves Queiroz
Cleuberi Gonçalves Queiroz
Cleuza Maristina Strochein Ribeiro
Cleyton Luz Costa
Clinton Silva Mestre
Cristiane de Moura Caula
Cristina da Silva Morais
Cristina dos Reis Lima
D’Laila Pires de Moura
Daiana Sheila Nunes Figueredo
Daiany Lima Cruz
Daniel Espigoti do Nascimento
Daniel Gonçalves da Silva
Danilo Vieira da Silva
Dayelle da Silva Pinto
Derivan Estevão dos Santos
Diana Thayla de Souza
Diana Vaz da Costa
Diego de Sousa Kempfer
Dinael da Silva Castoldi
Dinarte Oliveira Pinto
Domingos dos Santos Macedo
Douglas Cavaldante Cunha
Edeilson Mestre Braga
Edilberto Cardoso dos Santos
Edilene Santos Silva
Edilson Rodrigues Carvalho
Edinael Carvalho Silva
Edna da Silva Sousa
Edna Francisca Satelles
Ednilson Vieira Ceccon
Edson Alves Pereira
Elci Alves Evangelista
Elda dos Santos Macedo
ANO XV - EDIÇÃO 4913
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – Caroebe
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – Caroebe
Prefeitura Municipal – Caroebe
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
SICOJURR - 00027489
100/134
São Luiz / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz
042
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096
097
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Eleane Sebastião da Silva
Elexandro Mendes
Eliana Oliveira Silva
Eliane Gomes Araújo
Eliane Ines Wendling
Elielton Lopes Lima
Eliene Gonçalves Vieira da Silva
Elizangela de Oliveira Alexandre
Elizangela de Sousa Barbosa
Elizete Pureza de Jesus
Eloides dos Santos Rodrigues
Emanuela Feitosa Siqueira
Emerson Santos da Silva
Enival Machado de Araújo
Erika Resende de Oliveira
Ernandes José Ghedin
Estelita Mangabeira Vieira Gomes da Silva
Ester Pereira Neves da Conceição
Euzimar do Nascimento Nunes
Fabiana Alves Ferreira
Fábio Marques Bezerra
Fábio Rodrigues Bezerra
Fábio Silva da Conceição
Felix de Souza Nascimento
Fernanda Chaves Silva
Fernanda Silva Lima
Fernanda Vieira Araujo
Fernando Sampaio Ferreira
Flávio Ladisnei Nogueira
Francielle Lopes Cardoso
Francielly Ferreira Silva
Francimara de Sousa Cunha
Francineide Ferreira Pereira
Francisca Elma Lima do Nascimento
Francisca Lopes Castro
Francisca Sousa Silva
Francisco das Chagas da Silva
Francisco Joselio Freitas dos Santos
Francisco Silvano Souza Silva
Francisco Souza Machado
Frank Bevitório Gomes
Gabriela Valério Guedes
Gardênia Francisca de Lima
Gean Pereira de Oliveira
Genilson Almeida de Souza
Geovan Silva de Melo
Geovana Gonçalves Barbosa
Geovania Maria da Silva
Gideon Lima da Silva
Gildembergue Silva Sequeiros
Gilmar de Alencar da Silva
Gilmar Santos da Silva
Gilmara de Sousa
Gisele Ferraz Machado
Givanete da Paz Silva Viana
Glayton Silva de Araujo
ANO XV - EDIÇÃO 4913
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – Caroebe
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – Caroebe
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – Caroebe
Prefeitura Municipal – Caroebe
Prefeitura Municipal – Caroebe
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – Caroebe
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – Caroebe
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
SICOJURR - 00027489
101/134
São Luiz / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz
098
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150
151
152
153
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Gleicy Anne dos Santos Bonfim
Gleucio Eduardo Rodrigues da Silva
Gracilene Reis dos Santos
Haviney Jordão Lima de Almeida
Hella Naara de Sousa Lins
Henrique Bonato Machado
Herculis Barro de Oliveira
Hildefran Mendes de Melo
Hozana da Silva Araújo
Iara Lorrany de Souza Almeida
Idália Lima Silva
Ildnei Farias de Oliveira
Ilvandra Brandt Maciel
Iracilda Farias Silva
Iranete Alves da Silva
Irismar de Brito Oliveira
Irismar Lira Barbosa Mendes
Ismael Paiva da Silva
Ismael Paiva de Castro
Ivanir Rodrigues Gonçalves
Ivanira da Silva de Farias
Ivie Andrade Gego
Ivone Neves dos Santos
Ivoneide Santos do Nascimento
Izabel Farias da Silva
Jacila Araujo de Sousa
Jackeline Machado Oliveira
Jacqueline Emanuelle Nunes Machado da Silva
Jaildo dos Reis Sousa
Jaime Rodrigues de Souza
Jaira de Araujo Souza
Jairo Soares da Conceição
Jakson Maciel Zambonin
Janael José da Silva
Jandira Brassani
Janeide Barbosa de Souza
Janes Cleia Dias dos Reis
Janicleison Ferreira Leitão
Jaqueline Maria Lisik
Jefferson Peixoto Gomes
Jeilson Gomes da Silva
Jenário Candido da Silva
Jessica Jussara Rodrigues Correa Ramos
Jezivaldo Lira Barbosa
Jheysy Anne Ferreira da Silva
Joalice Pereira Guerra
Joanne Silva
João Ney Pereira Veras
João Soares Teixeira Filho
Joelson Silva Paiva
Jonas dos Santos Lopes
Jonata Machado Lira Mendes
Jonh Kennedy Araújo Silva
Jonilson da Silva Pontes
Jorge Renato Garcia Menezes
José Carlos Santiago de Andrade
ANO XV - EDIÇÃO 4913
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – Caroebe
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – Caroebe
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – Caroebe
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – Caroebe
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – Caroebe
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
SICOJURR - 00027489
102/134
São Luiz / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz
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Diário da Justiça Eletrônico
FkgyLK7COPAoYrBEmjO1gkWp1s4=
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
José Cleiton Ferreira Leitão
José Francisco Soares dos Santos
José Maria de Souza Moura
José Oliveira de Araújo Sobrinho
Josenilsa da Silva Freitas
Josiane Buosi da Silva
Josiane da Silva
Josicleia Paulo dos Reis
Josiel Vieira Leite
Josiene Irene da Silva
Josimar Monteiro de Sousa
Josimar Reis dos Santos
Josinalda Irene da Silva Salazar
Josineth da Silva
Jousimara dos Reis Freire
Jucileide Ferreira Braga de Sousa
Judelvane Lima Salazar
Junior dos Santos Lopes
Kailynne de Araújo Pereira
Katia da Silva Abade
Katia Raquel Rodrigues de Sousa
Katia Raquel Rodrigues de Souza
Katiuscia de Melo e Melo
Keila Lucia de Jesus Mendes
Keila Nunes Dourado
Laila Tatiana Batista de Souza
Leda Maria Santiago Borges
Leidiane Aparecida Silva Pinto
Leidiane da Costa Vaz
Leila Maria de Sousa Silva
Leolina Max Sussuara da Silva
Leonardo de Oliveira da Silva
Leonardo Lima Fernandes
Leoni Pereira da Silva
Leonice Santos Machado
Leoziene Nunes da Silva
Lidio Rodrigues de Souza
Lindomar Ferreira da Silva
Luciano Oliveira da Silva
Lucivani Catarino de Paiva
Luiz Fernandes Silva Dionísio
Maira Lima da Silva
Manoel Moises Vieira
Manoel Valverde Pedrosa da Silva
Marcio Roberto Ramos da Silva
Marcos Andrade Martins
Marcos Miller Martins de Melo
Maria Aparecida Mestre Pereira
Maria Aurismenia de Souza Carvalho
Maria Edineia Freitas
Maria Francisca Lima Arruda
Maria Iris Chaves F. Pereira
Maria Jandynalva F. Oliveira
Maria Nélia Araújo
Mariazinha Martins da Silva
Marina Eduarda Rodrigues da Silva
ANO XV - EDIÇÃO 4913
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – Caroebe
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – Caroebe
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – Caroebe
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
SICOJURR - 00027489
103/134
São Luiz / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz
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Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Marli Ferreira Conceição
Marquisia Castro de Almeida
Mateus Cunha Aguiar
Maura Gomes Miranda
Max Deivid Azevedo de Oliveira
Max Weslley dos Santos Pinto
Maxlay Paiva Souza
Mayara Araujo de Oliveira
Mayra Paiva Rodrigues
Meirielen Oliveira da Costa
Melina Helen de Souza Tabosa
Meriam Carlos dos Santos Borges
Michele Souza Silva
Micheloni de Sousa Silva
Milane Gomes e Silva
Milleson de Oliveira Batista
Miria Rodrigues de Oliveira
Miriam Barbosa de Souza Silva
Mirna Kenia da Conceição da Luz
Misslene Martins Beco
Moisés Alves Camilo
Moises Rodrigues
Monica Oliveira de Souza
Monica Santos da Silva
Myrla Araújo Queiroz
Naiane Castro Mota
Nair Fernandes dos Reis Lima
Natália Barroso Coimbra
Nathalia Soares Sousa
Nayara Alves Nunes da Silva
Nayara Sagica Saldanha
Nazilene Almeida Barbosa
Neemias Paiva França
Nereidian Ferreira da Silva
Nerivania Ferreira da Silva
Nilzais de Souza Lins
Noel Costa da Silva
Noeme de Sousa Lins
Normélia Mafra
Núbia Lima Silva
Olga Blenk Pereira
Olival de Jesus Mercês de Almeida
Oseias da Silva Carvalho
Patrícia Abreu de Oliveira
Patricia de Almeida Lima
Patrícia Feitosa de Sousa
Patricia Vitor de Oliveira
Paula Yonara Rodrigues Furlanetto
Paulo André Cunha do Carmo
Paulo de Alencar Gonçalves
Paulo Roberto Vitor de Oliveira
Paulo Santos Dias Filho
Perla Cristina Gomes
Phiana Hellen Mageski Paiva
Poliana Cristina Rodrigues de Andrade
Poll Ponciano Oliveira Dias
ANO XV - EDIÇÃO 4913
Prefeitura Municipal – Caroebe
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – Caroebe
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – Caroebe
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
SICOJURR - 00027489
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São Luiz / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz
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Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Priscila Rodrigues de Oliveira
Queila Vidinho de Queiroz Vicente
Rafael Santos da Silva
Rafaela Pereira de Souza
Raimunda de Jesus Costa Aliaga
Raimunda de Souza Silva
Raimundo Lima de Sousa
Ramilria Romão da Silva
Ramis Mingues da Costa
Raylanne de Lima Santos
Regiane Araújo da Fonseca
Ricardo dos Santos Arouche
Ricardo Rodrigues Ribeiro
Risoneide Moraes dos Santos Oliveira
Robson Oliveira da Silva
Rodrigo Rodrigues Lima
Romário Moreira Elias
Roniere Ferreira
Ronyerison Tavares Morais
Rosailda Vieira Aguiar
Rosalva Tereza Lima Medeiros Silva
Rosana de Souza Costa
Rosane Catão Bizarrias
Roseilda Pereira da Silva
Roselandia Guerra
Roseli Britis
Roseli das Virgens Santos
Roseli Vieira Aguiar
Rosiane Gardino Cruz
Rosilene Araújo Pereira
Rosineia da Silva Oliveira
Ruth Leitão Silva
Samara Bezerra Marques
Samara Gonçalves Lima
Samara Sanny da Silva Ribeiro
Selmara Alves de Sousa
Selvino Monteiro da Conceição
Sérgio Bernardino dos Santos
Silas Paiva
Silvana Alves da Silva
Silvanira Alves de Silva
Silvia Daiany da Silva
Simei Machado de Oliveira
Simone Oliveira da Silva
Siomara Kelly Silva da Fonseca
Soray Gomes Costa
Sueli Oliveira Cristiani Bungenstab Mayer
Suliane Idalior Paião Ferreira
Syntia de Castro Sobrinho
Tainara Souza Almeida
Talita Barbosa de Sousa
Tallita Ane de Oliveira Pinto
Tania Maria Barbosa de Lima
Tânia Maria Campos
Tiago Alves da Silva
Valdieres Vitor de Oliveira
ANO XV - EDIÇÃO 4913
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – Caroebe
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – Caroebe
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – Caroebe
Prefeitura Municipal – Caroebe
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – Caroebe
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – Caroebe
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – Caroebe
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Acadêmico/Física/UERR/SJB
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Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 14 de novembro de 2012
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Diário da Justiça Eletrônico
Valdineia Ferreira Sobral
Valdirene Fagundes Vieira
Valdirene Moreira da Silva
Vanessa Lima Fernandes
Vânia Leandro Guerra
Vanilson de Oliveira Pereira
Vanilza Ribeiro dos Santos
Veraldo Timóteo de Oliveira
Vilmar Stroschein
Viviane Gonçalves Lima
Wagner Alves Macedo
Wallace Oliveira Maciel
Walquirene Silva Lima
Wantuil Carlos da Costa
Warley de Araújo Silva
Watila de Jesus Leal
Wender Araújo da Fonseca
Wenderson Nunes dos Santos
Willian de Jesus Pego
Zefira de Jesus Santana
Zélia Maria Vidal dos Santos
Zenaide Nascimento dos Santos
Zuleide Lima
ANO XV - EDIÇÃO 4913
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – Caroebe
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Letras/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – Caroebe
Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – Caroebe
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – São Luiz
Acadêmico/Matemática/UERR/SJB
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
Prefeitura Municipal – S. J. Baliza
Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – Caroebe
Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – Caroebe
Prefeitura Municipal – São Luiz
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Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB
Prefeitura Municipal – São Luiz
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São Luiz / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
São Luiz/RR, 09 de outubro de 2012.
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Daniela Schiratto Collesi Minholi
Juíza de Direito Titular
SICOJURR - 00027489
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
107/134
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Expediente de 13/11/2012
Ministério Público
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
PROCURADORIA-GERAL
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA torna
públicos o resultado final nas provas discursivas e a convocação para a entrega da documentação
para a inscrição definitiva e para a sindicância, referentes ao concurso público para provimento de
vagas para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado de Roraima,
mediante as condições estabelecidas neste edital.
1 DO RESULTADO FINAL NAS PROVAS DISCURSIVAS
1.1 Resultado final nas provas discursivas, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em
ordem alfabética, nota final na peça processual da prova discursiva P2, nota final no conjunto das questões
da prova discursiva P2, nota final na peça processual da prova discursiva P3 e nota final no conjunto das
questões da prova discursiva P3.
10000773, Adriana da Silva Chaves, 6.55, 9.07, 11.16, 11.08 / 10001378, Andre Luiz Muquy, 5.37, 6.89,
11.58, 9.27 / 10001024, Andre Luiz Nova Silva, 9.08, 7.96, 13.03, 14.32 / 10000683, Andre Monteiro
Gomes, 9.18, 9.32, 12.89, 8.95 / 10000188, Anna Gesteira Bauerlein, 5.66, 13.14, 9.27, 13.78 / 10000386,
Antonio Carlos Scheffer Cezar, 7.92, 8.85, 9.12, 13.95 / 10001007, Bruno Rafael Orsi, 6.57, 9.76, 8.43,
13.82 / 10001090, Daniel Formiga Porto, 4.91, 10.43, 10.39, 11.91 / 10001192, Darkson Moreira
Albuquerque, 6.12, 7.72, 10.87, 14.68 / 10000848, Davi Carlos Fagundes Filho, 6.59, 7.05, 10.07, 14.28 /
10001074, Diego Barroso Oquendo, 7.89, 12.05, 13.95, 11.72 / 10001227, Diego Campos de Almeida, 5.57,
10.09, 7.37, 13.28 / 10000752, Diego Campos Salgado Braga, 7.10, 10.84, 0.78, 12.13 / 10000662, Eliabes
Neves, 2.92, 5.97, 9.66, 9.45 / 10000801, Erico Gomes de Souza, 7.67, 12.16, 10.18, 14.95 / 10000033,
Euclides dos Santos Ribeiro Arruda, 7.62, 9.93, 12.41, 14.79 / 10000185, Felipe Boghossian Soares da
Rocha, 5.46, 9.10, 13.79, 13.44 / 10000947, Felipe Santoro da Silva, 6.78, 10.90, 10.14, 13.48 / 10001285,
Fernando Kendi Ishikawa, 6.68, 12.46, 7.97, 13.58 / 10001111, Geraldo Lopes da Costa Filho, 6.23, 6.69,
9.92, 10.89 / 10000763, Gustavo Pereira Silva, 7.32, 10.99, 11.79, 9.16 / 10000264, Gustavo Schult Junior,
5.81, 10.43, 9.53, 13.13 / 10000143, Helem Talita Lira Fontes Bedin, 4.93, 11.08, 9.98, 13.16 / 10000846,
Helom Cesar da Silva Nunes, 8.18, 7.89, 7.67, 14.42 / 10000474, Igor Naves Belchior da Costa, 7.50,
10.53, 11.85, 14.40 / 10000418, Irineu Eduardo Pimentel Saviotti, 6.19, 12.50, 9.43, 13.77 / 10000926,
Ivaldo da Silva, 6.65, 8.03, 10.90, 10.72 / 10000989, Joao Pimentel Brito, 7.94, 9.90, 11.50, 11.70 /
10000974, Joao Ribeiro da Mota, 7.26, 10.07, 9.81, 11.22 / 10000311, Joao Verde Franca Pereira, 7.24,
10.58, 11.84, 13.77 / 10000902, Jorge Arbex Bueno, 4.60, 5.70, 9.00, 13.61 / 10000034, Juliana Gotardo
Heinzen, 7.22, 9.00, 10.34, 10.48 / 10000713, Kleber Valadares Coelho Junior, 8.43, 13.03, 9.91, 13.63 /
10000083, Lais Liane Resende, 10.23, 11.15, 10.62, 14.47 / 10001168, Leonardo Borges de Oliveira, 7.35,
12.09, 12.40, 14.78 / 10000431, Leticia Fontes Guedes, 7.41, 10.23, 10.23, 14.23 / 10001492, Luiz
Gonzaga Bovo Junior, 7.45, 7.61, 10.37, 11.73 / 10001197, Manoel Edi de Aguiar Junior, 2.69, 8.20, 10.55,
12.78 / 10000457, Marcos Andre Sant Ana Cardoso, 5.91, 11.86, 11.33, 13.47 / 10000720, Masato Kojima,
12.16, 8.31, 9.25, 13.97 / 10000596, Maxwel Mota de Andrade, 3.01, 11.10, 7.86, 13.67 / 10000468, Miguel
Belmonte Neto, 5.29, 9.96, 9.07, 10.14 / 10000027, Muriel Vasconcelos Damasceno, 10.30, 8.21, 9.06,
13.98 / 10000181, Paulo Andre de Campos Trindade, 8.68, 7.68, 9.92, 10.73 / 10000626, Pedro de Oliveira
Magalhaes, 6.41, 10.30, 11.91, 13.16 / 10000957, Pedro Kleiber de Bezerril Beltrao Junior, 6.42, 9.21, 9.17,
14.02 / 10001096, Pollyanna Agueda Procopio de Oliveira, 8.14, 13.36, 10.67, 10.71 / 10000753, Rafael
Fernandes Viana, 7.19, 10.88, 11.21, 14.90 / 10001228, Renata Pires Smith da Silva, 6.68, 9.91, 9.11, 14.34
/ 10000590, Ricardo Nicolino de Castro, 4.08, 8.86, 8.49, 14.14 / 10000746, Robledo Moraes Peres de
Almeida, 6.59, 7.66, 11.11, 12.61 / 10000967, Rodrigo de Castro Ferreira, 6.29, 10.46, 11.14, 12.96 /
10000316, Rodrigo de Lima Ferreira, 3.86, 9.62, 12.44, 13.54 / 10001188, Rodrigo de Oliveira Machado,
11.46, 10.56, 9.04, 14.12 / 10000730, Rogerio Mauricio Nascimento Toledo, 8.82, 11.76, 11.76, 14.00 /
10001176, Sandro Henrique Silva Barros, 6.73, 10.21, 8.92, 10.42 / 10000513, Soraia Andreia de Azevedo
Cattaneo, 10.19, 11.29, 10.78, 12.23 / 10000960, Suyanne Soares Loiola, 8.29, 10.35, 9.05, 12.92 /
10000292, Sylvio Antonio de Magalhaes Nunes, 4.01, 11.27, 10.36, 14.75 / 10000719, Thalyta Clementino
SICOJURR - 00027514
lbg25nmcAW32T9urjUDRwrYBc7M=
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
VIII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE
CADASTRO DE RESERVA EM CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
EDITAL Nº 6 – MPE/RR, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
108/134
Madeira Martins, 6.23, 9.44, 14.24, 10.69 / 10001235, Thiago Faria Borges da Cunha, 6.62, 10.34, 10.67,
12.21 / 10001322, Thiago Henriques Bernini Ramos, 6.50, 11.64, 10.43, 13.63 / 10001420, Tiago Alexandre
de Carvalho, 4.03, 7.83, 10.14, 10.98 / 10000873, Valter Tadeu Carvalho, 7.04, 12.21, 9.96, 8.48.
1.1.1 Resultado final nas provas discursivas dos candidatos que se declararam com deficiência na
seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética, nota final na peça
processual da prova discursiva P2, nota final no conjunto das questões da prova discursiva P2, nota final na
peça processual da prova discursiva P3 e nota final no conjunto das questões da prova discursiva P3.
10000017, Edilson Antonio da Silveira, 4.43, 7.58, 11.93, 8.49 / 10000579, Erica Campos Cerqueira, 5.33,
4.35, 9.89, 7.17.
2 DA CONVOCAÇÃO PARA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO DEFINITIVA E
PARA A SINDICÂNCIA
2.1 Convocação para entrega da documentação para a inscrição definitiva e para a sindicância na seguinte
ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.
10001024, Andre Luiz Nova Silva / 10000683, Andre Monteiro Gomes / 10000386, Antonio Carlos Scheffer
Cezar / 10001074, Diego Barroso Oquendo / 10000801, Erico Gomes de Souza / 10000033, Euclides dos
Santos Ribeiro Arruda / 10000846, Helom Cesar da Silva Nunes / 10000474, Igor Naves Belchior da Costa /
10000989, Joao Pimentel Brito / 10000713, Kleber Valadares Coelho Junior / 10000083, Lais Liane
Resende / 10000720, Masato Kojima / 10000027, Muriel Vasconcelos Damasceno / 10000181, Paulo Andre
de Campos Trindade / 10001096, Pollyanna Agueda Procopio de Oliveira / 10001188, Rodrigo de Oliveira
Machado / 10000730, Rogerio Mauricio Nascimento Toledo / 10000513, Soraia Andreia de Azevedo
Cattaneo / 10000960, Suyanne Soares Loiola.
3 DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E DA SINDICÂNCIA
3.1 O candidato convocado para a inscrição definitiva e para a sindicância, deverá apresentar ao
Presidente da Comissão do Concurso seu requerimento de inscrição definitiva, com os documentos
necessários à inscrição definitiva e dos documentos necessários à sindicância, pessoalmente ou por meio
de procurador, que deverá entregar procuração simples e específica para tal finalidade, no período de 19 a
30 de novembro de 2012, no horário das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas, exceto
sábado, domingo e feriado, no Ministério Público do Estado de Roraima, Av. Santos Dumont, nº 710, São
Pedro, Boa Vista/RR, ou postado, exclusivamente por meio de SEDEX, até o último dia de inscrição,
endereçado à Comissão do VIII Concurso Público para Promotor de Justiça Substituto, Av. Santos Dumont,
nº 710, São Pedro - Boa Vista - CEP: 69306-680 .
3.2 Para a inscrição definitiva e para a sindicância, o candidato deverá observar todas as instruções
contidas no item 9 do Edital nº 1 – MPE/RR, de 6 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado
de Roraima.
3.3 Será eliminado do concurso o candidato que não entregar o requerimento de inscrição definitiva, os
documentos necessários à inscrição definitiva, e os documentos necessários à sindicância, na forma, no
prazo e no local estipulados no edital de abertura e neste edital.
4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1 As respostas aos recursos interpostos contra o resultado provisório nas provas discursivas estarão à
disposição dos candidatos a partir da data provável 14 de novembro de 2012, no endereço eletrônico
http://www.cespe.unb.br/concursos/mpe_rr2012.
4.1.1 O CESPE/UnB não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos
computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros
fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização das respostas aos recursos.
4.2 O resultado provisório na inscrição definitiva será publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima e
divulgado na Internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/mpe_rr2012, na data
provável de 14 de dezembro de 2012.
Ministério Público
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
DIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 842 - DG, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55
da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
SICOJURR - 00027514
lbg25nmcAW32T9urjUDRwrYBc7M=
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
109/134
RESOLVE:
Autorizar o afastamento do servidor JERONIMO MORAIS DA COSTA, motorista, em face do deslocamento
para o município de Bonfim-RR, no dia 13NOV12, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão
Ministerial.
Ministério Público
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 843 - DG, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55
da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
RESOLVE:
I - Autorizar o afastamento do servidor ELIELSSON SANTOS DE SOUZA, Oficial de Diligência, em face
deslocamento para o município do Cantá-RR, no dia 19NOV12, sem pernoite, para cumprir Ordem
Serviço.
II - Autorizar o afastamento do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO, Motorista, em face
deslocamento para o município do Cantá-RR, no dia 19NOV12, sem pernoite, para conduzir o Oficial
Diligência acima designado.
do
de
do
de
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 844 - DG, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55
da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
RESOLVE:
I - Autorizar o afastamento do servidor THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI, Oficial de Diligência, em face do
deslocamento para o município do Cantá-RR, no dia 20NOV12, sem pernoite, para cumprir Ordem de
Serviço.
II - Autorizar o afastamento do servidor RAIMUNDO EDINILSON RIBEIRO SARAIVA, Motorista, em face
do deslocamento para o município do Cantá-RR, no dia 20NOV12, sem pernoite, para conduzir o Oficial de
Diligência acima designado.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Conceder, ao servidor FRANCISCO XAVIER MEDEIROS GONÇALVES, 05 (cinco) dias de férias, a serem
usufruídas a partir de 07JAN13.
SICOJURR - 00027514
lbg25nmcAW32T9urjUDRwrYBc7M=
PORTARIA Nº 845-DG, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
110/134
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
Ministério Público
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
PORTARIA Nº 846-DG, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Conceder, à servidora CRISTIANE EUNICE FARIA CORDEIRO, 10 (dez) dias de férias, a serem usufruídas
a partir de 21JAN13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 296 - DRH, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do médico
oficial do Ministério Público,
RESOLVE:
Conceder à servidora FRANCISCA ELIANA DA SILVA DIAS, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de
saúde a partir de 05NOV12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 297 - DRH, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art. 98 da Lei
Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
SICOJURR - 00027514
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Conceder a servidora FABRÍCIA DOS SANTOS TEIXEIRA BATISTA, dispensa no dia 14NOV12, por ter
prestado serviços à Justiça Eleitoral.
Diário da Justiça Eletrônico
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DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
1º Republicação Trimestral da Ata de Registro de Preços n.º 001/2012
Pregão Eletrônico nº 001/2012
Processo nº 350/12 - DA
Ministério Público
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Aos 13 dias do mês de agosto de 2012, na Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado
de Roraima, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 710 – São Pedro, Boa Vista, Roraima, inscrito no
CNPJ sob o n.º 84.012.533/0001-83, nos termos das Resoluções nºs 11/2007 e 12/2007-MPE/RR, do art.
15 da Lei Federal 8.666/93 e do Decreto n.º 3.931/2001, observadas, ainda, as demais normas legais
aplicáveis, é registrado o percentual de desconto ofertado pelo fornecedor beneficiário para aquisição
eventual de publicações nacionais, nas quantidades e especificações do quadro abaixo,observadas as
condições constantes do Edital do Pregão Eletrônico n.º 001/2012, dos anexos e da proposta apresentada
pelo fornecedor, as quais passam a integrar para todos os efeitos esta Ata, independentemente de
transcrição. O presente registro de preços terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de
sua publicação.
Empresa: Empório Vértice Editora e Distribuidora de Livros LTDA.
CNPJ: 07.151.477/0001-17
Endereço: Rua Vitor Ângelo Fortunato, nº 439 – Pavimento 1 – Jardim Alvorada, Município de Jandira,
Estado de São Paulo - CEP: 06612-800
Representante: Carlos Henrique de Carvalho Filho
Telefone / fax: (11) 3393.2172 – (11)3393.1931
E-mail: [email protected]
Prazo de Execução: O prazo de entrega será de até 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento da
solicitação de fornecimento.
01
Descrição dos Bens
Quantidade
Estimada
Livros jurídicos nacionais em geral;
Códigos jurídicos anotados, comentados ou
interpretados;
Constituições
anotadas,
comentadas
ou
interpretadas;
Coletâneas ou consolidações de legislação
diversas,
comentadas,
anotadas
ou
interpretadas;
Códigos jurídicos secos;
Constituições secas;
800 (unidades)
Coletânea ou consolidações de legislação
diversas, secas, inclusive Vade-mecum (gerais
ou especializados);
Livros de outras áreas, em especial Auditoria;
Finanças
Públicas;
Economia;
Ciências
Políticas; Contabilidade; Engenharia; Tecnologia
da Informação; Linguística (dicionários e
gramáticas);
Ciências
Sociais;
Recursos
Humanos e Gestão de Pessoas; Administração;
Documentação e Literatura.
Zilmar Magalhães Mota
Diretor Administrativo
SICOJURR - 00027514
Percentual de
Desconto
36,20 %
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Item
Diário da Justiça Eletrônico
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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL
EXTRATO DA PORTARIA CONVERSÃO DO PIP Nº 017/12/3ªPJCível/2ºTIT/MP/RR
Ministério Público
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
O Dr. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, Promotor de Justiça de 2ª Entrância, 2° Titular da 3ª Promotoria
de Justiça Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
129, III, da Constituição Federal, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24-7-1985, e Resolução Normativa do
Ministério Público nº 010/09 (DPJ N. 4126, de 28.07.2009), DETERMINA a CONVERSÃO DO PIP Nº
017/12/3ªPJC/2ºTIT/MA/MP
EM
INQUÉRITO
INQUÉRITO
CIVIL
PÚBLICO-ICP
Nº
017/12/3ªPJC/2ºTIT/MA/MP/RR, tendo como fundamento apurar regularização ambiental e urbanística do
loteamento Manaíra, localizado no Bairro Laura Moreira, nesta capital.
Boa Vista/RR, 12 de novembro de 2012.
ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA DO PIP N°005/2012/3ªPJC/1ºTIT/M P/RR
O Dr. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA, Promotor de Justiça, 1° Titular da 3ª Promotoria de Justiça Cível da
Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo arts. 65 e 66 do Código
Civil (Lei nº10.406/02), art. 82, inciso III, e art. 1.200 do Código de Processo Civil, art. 26, incisos I, II, V, VI
e VIII, art. 27, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 32, caput, e
inciso VI, art. 33, incisos VI, VII e IX, art. 34, inciso IV, e parágrafo único, alínea "a", da Lei Complementar
Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), art. 129, incisos III e IX, da
Constituição Federal e Resolução Normativa do Ministério Público nº 010/2009, DETERMINA A
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Nº 005/12/3ªPJC/1ºTIT/MP/RR,
tendo como fundamento apurar construção de barragem e extração mineral em área de preservação
permanente de afluente do igarapé Água Boa, sem o devido licenciamento ambiental.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
LUIS CARLOS LEITÃO LIMA
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CIDADANIA
EXTRATO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
DO PIP Nº 014/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, por meio do Titular da Promotoria de Defesa do
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
ADEMIR TELES MENEZES
Promotor de Justiça
SICOJURR - 00027514
lbg25nmcAW32T9urjUDRwrYBc7M=
Consumidor e da Cidadania da Comarca de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93, pela Lei nº 8.625/93,
pela Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), e
pelo art. 20 e seguintes da Resolução nº 010, de 27/07/2009, da Procuradoria-Geral de Justiça, determina a
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR para a apuração da qualidade
da prestação de serviço de telefonia móvel da operadora TIM, concernente nas constantes “quedas” das
ligações, principalmente no chamado “Planto Infinity”, o que fere os direitos dos consumidores em geral.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
113/134
EXTRATO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
DO PIP Nº 015/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, por meio do Titular da Promotoria de Defesa do
Consumidor e da Cidadania da Comarca de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93, pela Lei nº 8.625/93,
pela Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), e
pelo art. 20 e seguintes da Resolução nº 010, de 27/07/2009, da Procuradoria-Geral de Justiça, determina a
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR para a apuração da qualidade
da prestação de serviço de telefonia móvel da operadora VIVO, concernente nas constantes falhas nas
ligações com a informação de “rede ocupada” quando, em verdade, não está, o que fere os direitos dos
consumidores em geral.
Ministério Público
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
lbg25nmcAW32T9urjUDRwrYBc7M=
ADEMIR TELES MENEZES
Promotor de Justiça
SICOJURR - 00027514
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
114/134
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
Expediente de 13/11/2012
Defensoria Pública
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO - GERAL
PORTARIA/DPG Nº 986, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Cessar os efeitos, a contar do dia 10 de novembro de 2012, da PORTARIA/DPG Nº 123, publicada no
D.O.E. nº 1726, de 08 de fevereiro de 2012, que designou os Defensores Públicos Dr. Wilson Roi Leite da
Silva e Dr. Rogenilton Ferreira Gomes para atuarem nos atos do Regime de Mutirão.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 987, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Cessar os efeitos, a contar do dia 10 de novembro de 2012, da PORTARIA/DPG Nº 468, publicada no
D.O.E. nº 1814, de 20 de junho de 2012, que designou o Defensor Público Dr. RONNIE GABRIEL GARCIA,
para atuar nos atos do Regime de Mutirão.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 988, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
hz91vhHlO3bepqQ4qX0xZ9CuuVw=
Designar a Defensora Pública da Primeira Categoria, Dra. TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ, para
substituir a 1ª Titular da DPE atuante junto aos Juizados Especiais Cíveis e junto aos juizados Especiais
Criminais, no período de 26 a 30 de novembro do corrente ano, durante o afastamento da Titular, sem
prejuízo de suas funções.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
SICOJURR - 00027511
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
115/134
PORTARIA/DPG Nº 989, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012.
Defensoria Pública
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento, no período de 19 a 22 de novembro do corrente ano, do Defensor Público da
Categoria Especial, Dr. THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO, para tratar de assuntos
institucionais, na cidade de Brasília-DF, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 990, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
I - Designar o Defensor Público da Categoria Especial, Dr. THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO
NASCIMENTO, lotado na Defensoria Pública da Capital, para, no dia 13 de novembro do corrente ano,
viajar ao município de Pacaraima-RR, com a finalidade de atuar em audiência nos autos do processo nº
045.11.000494-7(averiguação de paternidade) junto ao juízo da referida comarca, conforme solicitação
contida no Oficio Vara Cível nº 386/2012, com ônus.
II – Designar o Servidor Público Federal, DOMINGOS PEREIRA DE AQUINO, motorista lotado nesta
DPE/RR, para viajar ao município de Pacaraima-RR, no dia 13 de novembro do corrente ano,
transportando o Defensor Público acima designado, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 991, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
hz91vhHlO3bepqQ4qX0xZ9CuuVw=
Alterar o período do afastamento e local da realização da Reunião do Colégio Nacional dos Corregedores
Gerais das Defensorias Públicas, da Defensora Pública da Categoria Especial Dra. INAJÁ DE QUEIROZ
MADURO, designada através da PORTARIA/DPG Nº 941, para o período de 16 a 19 de dezembro do
corrente ano, viajar a cidade de Salvador – BA, conforme solicitação contida no MEMO CGDPE/RR Nº
153/2012.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
SICOJURR - 00027511
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
116/134
PORTARIA/DPG Nº 992, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Defensoria Pública
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
RESOLVE:
I - Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. ERNESTO HALT, lotado na Defensoria Pública
da Capital, para, no dia 14 de novembro do corrente ano, viajar ao município de Mucajaí-RR, com a
finalidade de realizar atendimentos e atuar nas audiências em contraditórios, junto ao juízo da referida
comarca, conforme solicitação contida no MEMO/GSDPG. Nº 232/2012, com ônus.
II – Designar o Servidor Público Estadual, JOSÉ COSTA PEREIRA, motorista lotado nesta DPE/RR, para
viajar ao município de Mucajaí–RR, no dia de 14 de novembro do corrente ano, transportando o Defensor
Público acima designado, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 993, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento do Defensor Público da Segunda Categoria, Dr. JANUÁRIO MIRANDA
LACERDA, lotado na Defensoria Pública da Capital, para viajar ao município de São Luiz do Anauá - RR,
no dia 14 de novembro do corrente ano, para atuar nas audiências em contraditório, junto ao juízo da
referida comarca, conforme solicitação contida no MEMO/GSDPG 233/2012, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 994, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Cessar os efeitos, da PORTARIA/DPG Nº 984, publicada no D. O. E. nº 1910, de 09 de novembro de 2012,
que designou o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO,
para, no período de 12 a 13 de novembro do corrente ano, viajar ao município de Rorainópolis – RR, com a
finalidade de atuar em Júri popular, junto ao juízo da referida comarca.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 996, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
Considerando o feriado da Proclamação da República, no dia 15.11.2012 (quinta-feira),
SICOJURR - 00027511
hz91vhHlO3bepqQ4qX0xZ9CuuVw=
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
117/134
Considerando os termos da Portaria nº 1756, do dia 08 de novembro, do Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, que suspende o expediente nos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima,
no dia 16 de novembro de 2011,
Defensoria Pública
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
RESOLVE:
Suspender o expediente da Defensoria Pública do Estado de Roraima no dia 16 de novembro do corrente
ano.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral
DIRETORIA - GERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA: SETEMBRO/2011 A AGOSTO/2012
RGF – Anexo I (LRF, art. 55, inciso I, alínea “a”
R$ 1,00
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionista
Outras despesas de pessoal decorrente de contratos de
terceirização ( art. 18,§1º da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, §1º da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incetivos à Demissão
Voluntária
Decorrentes de Demissão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL (lll) = (l-ll)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL – DTP (lV) = (llla+lllb)
604.407,39
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
13.103.596,77
13.103.596,77
APURAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (V)
2.456.558.008,68
SICOJURR - 00027511
hz91vhHlO3bepqQ4qX0xZ9CuuVw=
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
(SETEMBRO/11 A DEZEMBRO/11)
INSCRITAS EM
RESTOS A
LIQUIDADAS
PAGAR NÃO
(a)
PROCESSADOS
(b)
13.103.596,77
12.499.189,38
0,00
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
% DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL – TDP sobre a RCL
(VI) = (lV/V)*100
118/134
0,53
Defensoria Pública
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - < % >
LIMITE PRUDENTE (§ único, art. 22 da LRF) - < % >
FONTE: FIPLAN, SEFAZ/RR e DEPOF/DPE/RR
Nota: Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No
encerramento do exercício, as despesas não liquidas inscritas em restos a pagar não processados são
também consideradas executadas. Dessa forma para maior transparência, as despesas executadas
estão agregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que gouve a entrega do material ou serviço, nos
termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados,
consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art. 35, inciso II da Lei 4.320/64.
Stélio Dener de Souza Cruz
Defensor Público Geral
Adriana Patrícia Farias de Lima
Diretora Geral
Irene Roque dos Anjos
Chefe do Controle Interno
Terezinha de Jesus A. da Silva
Diretora de Planejamento,
Orçamento
e
Finanças
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DOS LIMITES
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA: SETEMBRO/2011 A AGOSTO/2012
LRF, art. 48, - Anexo VII
DESPESA COM PESSOAL
Total da Despesa com pessoal para fins de
apuração do limite – TDP
R$ 1,00
VALOR
13.103.596,77
% SOBRE A RCL
DÍVIDA
Dívida Consolidada Líquida
Limite Definido por Resolução do Senado
Federal
VALOR
% SOBRE A RCL
GARANTIAS DE VALORES
Total das Garantias
VALOR
% SOBRE A RCL
0,53
Limite Máximo(incisos I, II e III, art. 20 da
LRF)-<%>
SICOJURR - 00027511
hz91vhHlO3bepqQ4qX0xZ9CuuVw=
Limite Prudencial (§ único, art. 22 da LRF) - <
%>
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
119/134
Defensoria Pública
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Limite Definido por Resolução do Senado
Federal
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Operações de Crédito Internas e Externas
VALOR
% SOBRE A RCL
INSCRIÇÃO EM
RESTOS A PAGAR
NÃO
PROCESSADOS
SUFICIÊNCIA/INSUFICIÊNCIA
ANTES DA INSCRIÇÃO EM
RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
Operações de Crédito por Antecipação da
Receita
Limite Definido p/ Senado Federal para Op.
de Crédito Internas e Externas
Limite Definido p/ Senado Federal para Op.
de Crédito por Antecipação da Receita
RESTOS A PAGAR
Valor Apurado nos Demonstrativos
respectivos
FONTE: FIPLAN, SEFAZ/RR e DEPOF/DPE/RR
Adriana Patrícia Farias de Lima
Diretora Geral
Irene Roque dos Anjos
Chefe do Controle Interno
Terezinha de Jesus A. da Silva
Diretora de Planejamento,
Orçamento
e
Finanças
hz91vhHlO3bepqQ4qX0xZ9CuuVw=
Stélio Dener de Souza Cruz
Defensor Público Geral
SICOJURR - 00027511
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ANO XV - EDIÇÃO 4913
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
120/134
OAB/RR
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Expediente de 13/11/2012
E D I T A L 242
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, faz público achar-se nesta
Seccional, suficientemente
instruído para oportuna deliberação do
pedido de Inscrição Principal do Belª: CAROLINA AYRES DA SILVA da Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos treze dias do mês
de novembro do ano de dois mil e doze.
ANTONIO ONEILDO FERREIRA
Presidente da OAB/RR
E D I T A L 243
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, faz público achar-se nesta
Seccional, suficientemente
instruído para oportuna deliberação do
pedido de Inscrição por Transferência: LUCIANA RIBEIRO DE MORAES da Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos treze dias do mês
de novembro do ano de dois mil e doze.
ANTONIO ONEILDO FERREIRA
Presidente da OAB/RR
E D I T A L 244
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, faz público achar-se nesta
Seccional, suficientemente
instruído para oportuna deliberação do
pedido de Inscrição de Estagiário (a): ROBERTA DA GLÓRIA SOUZA DE ARAÚJO da Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos treze dias do mês
de novembro do ano de dois mil e doze.
zMm/NPaD+OTs8v/ikQ89jNoraFI=
ANTONIO ONEILDO FERREIRA
Presidente da OAB/RR
SICOJURR - 00027523
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ANO XV - EDIÇÃO 4913
121/134
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
OAB/RR
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Expediente de 13/11/2012
PORTARIA N.º 33/2012
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
de Roraima, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
R E S O L V E:
Nomear o Advogado Vital Leal Leite, inscrito nesta Seccional sob o n.º 831, para
compor a Comissão da 1ª Câmara Julgadora.
Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
ANTONIO ONEILDO FERREIRA
Presidente da OAB/RR
SICOJURR - 00027523
zMm/NPaD+OTs8v/ikQ89jNoraFI=
Boa Vista (RR), 12 de novembro de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
122/134
TABELIONATO DO 1º OFÍCIO
Expediente de 13/11/2012
Tabelionato 1º Ofício
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro,
neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR:
01)ALEXANDRE GUILHERME DE ANDRADE LOPES FILHO e SHIRLENI MOREIRA BEZERRA
ELE: nascido em Recife-PE, em 12/08/1974, de profissão servidor público, estado civil solteiro, domiciliado
e residente na Travessa Nicolau Hostman, nº 77, Bairro Mecejana, Boa Vista-RR, filho de ALEXANDRE
GUILHERME DE ANDRADE LOPES e ANA MARIA LIMA LOPES. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em
20/12/1985, de profissão fisioterapeuta, estado civil divorciada, domiciliada e residente na Travessa Nicolau
Hostman, nº 77, Bairro Mecejana, Boa Vista-RR, filha de ADOLFO BEZERRA MACHADO e MARIA
CONSOLATA MOREIRA BEZERRA.
02)MARCIO DOS SANTOS ARBEX e ELISÂNGELA SARAIVA DE OLIVEIRA
ELE: nascido em Rio de Janeiro-RJ, em 17/07/1969, de profissão militar, estado civil solteiro, domiciliado e
residente na Rua: Francisco Custodio de Andrade n°1349 Bairro Tancredo Neves, Boa Vista-RR, filho de
KLEBER RANGEL ARBEX e MARIA DORA DOS SANTOS ARBEX. ELA: nascida em Boa Vista-RR,
em 18/06/1972, de profissão turismóloga, estado civil divorciada, domiciliada e residente na Rua: Francisco
Custodio de Andrade n°1349 Bairro Tancredo Neves, Boa Vista-RR, filha de MARCUS CORRÊA DE
OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA SARAIVA DE OLIVEIRA.
03)PAULO OLIVEIRA DA SILVA e SAMADAR MARIA DA SILVA
ELE: nascido em Manacapuru-AM, em 04/07/1965, de profissão tecnólogo em gestão pública, estado civil
divorciado, domiciliado e residente na Rua: Udine Bennedetti, nº 465, Bairro Cinturão Verde, Boa Vista-RR,
filho de PEDRO OLIVEIRA DA SILVA e LAZARA MARIA DOS SANTOS DA SILVA. ELA: nascida em
Olinda-PE, em 01/01/1975, de profissão administradora, estado civil solteira, domiciliada e residente na
Rua: CJ-03, nº 245, Bairro Jóquei Clube, Boa Vista-RR, filha de PEDRO AMARO DA SILVA e MARIA JOSÉ
MELO DA SILVA.
04)HÉLDER LIMA DA SILVA e EMÍLE DA COSTA PALUDO
ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 06/10/1987, de profissão produtor rural, estado civil solteiro,
domiciliado e residente na Rua: Vasco da Gama, nº 132, Bairro Mecejana, Boa Vista-RR, filho de EDGAR
ALVES DA SILVA e JÔNIA LIMA DA SILVA. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 17/01/1992, de profissão
estudante, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Vasco da Gama, nº 132, Bairro Mecejana,
Boa Vista-RR, filha de ERMILO PALUDO e EDINETE GUIMARÃES COSTA.
ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 11/06/1985, de profissão operador de equipamentos (cigarros), estado
civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Hamilton Rice, nº 47, Bairro Mecejana, Boa Vista-RR, filho de
FRANCISCO HENRIQUE CAMPOS DA SILVA e MARTHA MACHADO CAMPOS. ELA: nascida em
Boa Vista-RR, em 08/12/1993, de profissão secretária, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua:
Lourival Coimbra, nº 485, Bairro Dr. Silvio Botelho, Boa Vista-RR, filha de QUERGINALDO TOMAZ DE
ARAÚJO FILHO e ANA CRISTINA TRINDADE BARBOSA.
Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 13 de novembro
de 2012. DEUSDETE COELHO FILHO, Oficial, subscrevo e assino.
SICOJURR - 00027521
MKl+/CbUEpkxWrPPAFkWwrdfZMM=
05)PEDRO HENRIQUE MACHADO CAMPOS E SILVA e KETHELEN CRISTINA BARBOSA DE ARAÚJO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
123/134
TABELIONATO DO 2º OFÍCIO
Expediente de 13/11/2012
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar JONES LOPES RIBEIRO e SILVIA CRISTINA ROLAND FERREIRA,
para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil
brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 7 de julho de 1981, de profissão aux.
administrativo, residente Rua: Sebastião Ari Paiva 751 Bairro: Alvorada, filho de JOSÉ NIVALDO RIBEIRO
e de NEIACELES DE JESUS LOPES RIBEIRO.
ELA é natural de Pinheiro, Estado do Maranhão, nascida a 5 de agosto de 1984, de profissão tec.
municipal, residente Rua: Sebastião Ari Paiva 751 Bairro: Alvorada, filha de ANTONIO GREGORIO
FERREIRA e de MARIA DAS MERCES ROLAND FERREIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 7 de novembro de 2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar DIEGO LOPES VELÔSO e LEIDE FATIMA FERREIRA DO
NASCIMENTO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do
Código Civil brasileiro.
ELE é natural de São Luís, Estado do Maranhão, nascido a 30 de março de 1987, de profissão vigilante,
residente Rua: Tete Magalhães 712 Bairro: Caimbé, filho de RAIMUNDO JOSÉ VELÔSO e de SANDRA
MARIA NOGUEIRA LOPES.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 9 de novembro de 1979, de profissão
universitária, residente Av. Mario Homem de Homem 7093 Bairro: Dr. Silvio Leite, filha de JOÃO
ASSUNÇÃO DO NASCIMENTO e de DORVALINA FERREIRA DO NASCIMENTO.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 8 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027528
dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk=
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
124/134
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Faço saber que pretendem se casar ROGÉRIO GOMES ASSUNÇÃO e IRENE SOARES DA ROCHA,
para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Santa Luzia, Estado do Maranhão, nascido a 29 de outubro de 1984, de profissão tec. de
informatica, residente Av. Nazaré Filgueiras 2700 Bairro: Pintolandia, filho de PEDRO FRANCISCO
ASSUNÇÃO e de CLARICE GOMES BARBOSA.
ELA é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida a 21 de junho de 1974, de profissão
psipedagoga, residente Rua: Silvio Leite 1183 Bairro: Jardim Floresta, filha de ANTONIO FRANCISCO DA
ROCHA e de ELZA SOARES DE SOUZA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 8 de novembro de 2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar WILLIANS DOS REIS LIRA e WESLAINE DE ALCÂNTARA
CAMPOS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código
Civil brasileiro.
ELE é natural de Alto Alegre, Estado de Roraima, nascido a 5 de outubro de 1992, de profissão operador
de caixa, residente Rua: CC-22 156 Bairro: Conj. Cidadão, filho de ZACARIAS LIRA DA SILVA e de
JOSETE DOS REIS.
ELA é natural de São João da Baliza, Estado de Roraima, nascida a 22 de janeiro de 1992, de profissão do
lar, residente Rua: CC-22 156 Bairro: Conj. Cidadão, filha de PAULO ROBERTO RODRIGUES CAMPOS e
de NEIDE DE ALCÂNTARA CAMPOS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027528
dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk=
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
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ANO XV - EDIÇÃO 4913
125/134
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Faço saber que pretendem se casar ARNALDO GLEN PUGSLEY BRASHE e ONARA PEREIRA, para o
que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Bonfim, Estado de Roraima, nascido a 18 de abril de 1971, de profissão pedreiro,
residente Rua: Tucunare 734 Bairro: Santa Tereza, filho de DENNIS THOMAZ BRASHE e de
MARGARETH MARY ANNE PUGSLEY BRASHE.
ELA é natural de Bonfim, Estado de Roraima, nascida a 1 de janeiro de 1950, de profissão do lar, residente
Rua: Tucunare 734 Bairro: Santa Tereza, filha de **** e de MADALENA PEREIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar CLELBSON SILVA MOURÃO e HALANA CRISTINA DE ALMEIDA,
para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, II, III e IV, do Código Civil
brasileiro.
ELE é natural de Alenquer, Estado do Pará, nascido a 21 de janeiro de 1990, de profissão lanterneiro,
residente Travessa Frederico Francisco Fonteles 16 Bairro: Cinturão Verde, filho de ADEMIR SOUSA
MOURÃO e de ELIETE RAMOS DA SILVA.
ELA é natural de São Luís, Estado do Maranhão, nascida a 12 de abril de 1995, de profissão estudante,
residente Travessa Frederico Francisco Fonteles 16 Bairro: Cinturão Verde, filha de ***** e de SANDRA
MARIA ALMEIDA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Boa Vista-RR, 8 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027528
dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk=
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
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126/134
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Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Faço saber que pretendem se casar MÁRIO DE SOUZA MELO e DIESICA FRANCISCA CHAGAS DE
MELO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, II, III e IV, do Código Civil
brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 5 de agosto de 1980, de profissão pastor,
residente Av. Bento Coelho 1087 Bairro: Calungá, filho de NILSON DE MELO e de MARIA DE JESUS DE
SOUZA.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 11 de fevereiro de 1995, de profissão estudante,
residente Rua: Lirio do Campo 151 2 Bairro: Santa Tereza, filha de ANTONIO MARCONDES DE MELO e
de ANTONIA CHAGAS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar ABIMAEL ÂNGELO RODRIGUES e SIMONE OLIVEIRA SANTOS,
para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 22 de dezembro de 1989, de profissão militar,
residente Rua: Estrela Celeste 278 Bairro: Raiar do Sol, filho de ALDEMIR DE SOUZA RODRIGUES e de
GRACILENE ALEIXO ÂNGELO.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 21 de agosto de 1988, de profissão gerente de
loja, residente Rua: Estrela Celeste 278 Bairro: Raiar do Sol, filha de RAIMUNDO NONATO SANTOS e de
JÚLIA SILVA OLIVEIRA SANTOS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027528
dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk=
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
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Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Faço saber que pretendem se casar RON-ELY VARÃO BARROS e KISLA KENANNY CUNHA DO
CARMO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil
brasileiro.
ELE é natural de Tuntum, Estado do Maranhão, nascido a 2 de fevereiro de 1980, de profissão serv.
público, residente na rua. Alzimiro Gomes da Silva n° 82-A Bairro: Jardim Floresta, filho de ACÁCIO
ALVES BARROS e de ANTONIA GRACENI VARÃO BARROS.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 31 de agosto de 1986, de profissão consultora
de vendas, residente na rua. Alzimiro Gomes da Silva n° 82-A, Bairro: Jardim Floresta, filha de LUIZ
ALBERTO BRITO DO CARMO e de ELINEIA SOUZA DA CUNHA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar JOSÉ ELSON ANFRISIO RODRIGUES e JOSIANE EVARISTO DE
OLIVEIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código
Civil brasileiro.
ELE é natural de Itaituba, Estado do Pará, nascido a 30 de abril de 1980, de profissão fiscal, residente na
rua. Luiz Tavares da Silva n° 342, Bairro: Senador Helio Campos, filho de JOSÉ FARIAS RODRIGUES e
de MARIA ANFRISIO RODRIGUES.
ELA é natural de Monção, Estado do Maranhão, nascida a 8 de abril de 1975, de profissão merendeira,
residente na rua. Luiz Tavares da Silva n°342, Bairro: Senador Helio Campos, filha de BERNARDO
EVARISTO DE OLIVEIRA e de MARIA ESTELA DE OLIVEIRA.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027528
dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk=
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
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128/134
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Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Faço saber que pretendem se casar ALEX CRISTIANO MEDEIROS FERNANDES e MARIA FRANCISCA
DA SILVA MAURÍCIO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV,
do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 8 de outubro de 1986, de profissão pedreiro,
residente na rua. Cassiopeia n° 1304, Bairro: Cidade Satelite, filho de AIRTON ALVES FERNANDES e de
ARLY GASTÃO DE MEDEIROS.
ELA é natural de Pedreiras, Estado do Maranhão, nascida a 5 de fevereiro de 1991, de profissão do lar,
residente na rua. Cassiopeia n° 1304, Bairro: Cidade Satelite, filha de RAIMUNDO SOUSA DE MAURÍCIO
e de MARIA DAS CHAGAS MENDES DA SILVA MAURÍCIO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar IGOR CLELIO SOUZA DO NASCIMENTO e ELIANA REGIANE
JINKINGS CAMPOS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do
Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Salvador, Estado da Bahia, nascido a 9 de março de 1980, de profissão motorista
profissional, residente Av. Vereador Estácio P.Melo, 501, Mecejana, filho de AMILTON CLELIO DO
NASCIMENTO e de MARIA MADALENA SOUZA DO NASCIMENTO.
ELA é natural de Turiaçu, Estado do Maranhão, nascida a 3 de maio de 1992, de profissão estudante,
residente Rua Cuba, 175, Cauamé, filha de JOSÉ DE RIBAMAR FERNANDES CAMPOS e de
ELINDALVA SOUSA JINKINGS.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
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Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027528
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ANO XV - EDIÇÃO 4913
129/134
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Faço saber que pretendem se casar FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS SILVA e EDINA VERAS
ALCÂNTARA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do
Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 4 de março de 1975, de profissão motorista,
residente Rua Francisco Inacio,399 , Aeroporto, filho de CLEO MENDES DA SILVA e de MARIA IZOLDA
DOS SANTOS SILVA.
ELA é natural de Teresina, Estado do Piauí, nascida a 30 de outubro de 1972, de profissão Assistente
Administrativo, residente Rua Francisco Candido, 399, Aeroporto, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS
ALCÂNTARA e de MARIA DA PENHA VERAS ALCÂNTARA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar ANTONIO ALEXANDRE DO NASCIMENTO PRADO e ZAMINA DOS
SANTOS KHAN, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do
Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 7 de outubro de 1988, de profissão militar,
residente Rua Professora Maria do Carmo L.Carvalho, 2270, Senador Hélio Campos, filho de LEANDRO
DE OLIVEIRA PRADO e de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO PRADO.
ELA é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida a 26 de junho de 1988, de profissão secretária,
residente Rua Guanabara, 465, Joquei Clube, filha de RAHAMAN KHAN e de MARIA LUIZA SANTOS DA
SILVA.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027528
dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk=
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
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ANO XV - EDIÇÃO 4913
130/134
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Faço saber que pretendem se casar NECILDO BUENO LIMA e ELIDA RODRIGUES ALMEIDA, para o
que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 8 de dezembro de 1988, de profissão vendedor,
residente Rua Jair Silva Mota, 1043, Asa Branca, filho de JOÃO BEZERRA LIMA e de DIURA BUENO
LIMA.
ELA é natural de Turiaçú, Estado do Maranhão, nascida a 29 de julho de 1983, de profissão secretária
executiva, residente Rua das Margaridas, 276, Jardim Primavera, filha de ELITON VIEIRA ALMEIDA e de
MARIA CRISONETE RODRIGUES ALMEIDA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar PEDRO JORGE MENDES DA PAIXÃO e RAIMUNDA DIAS
CARNEIRO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do
Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Belém, Estado do Pará, nascido a 9 de novembro de 1956, de profissão pedreiro,
residente Rua P, n° 331, Cidade Satélite, filho de MANOEL MENDES DA PAIXÃO e de ANA MARIA DA
PAIXÃO.
ELA é natural de João Lisboa, Estado do Maranhão, nascida a 4 de dezembro de 1983, de profissão do lar,
residente Rua P, n° 331, Cidade Satélite, filha de e de MARIA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027528
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Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
131/134
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Faço saber que pretendem se casar JOSÉ DE BRITO FEITOSA e FLAVIA RODRIGUES DOS SANTOS,
para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Imperatriz, Estado do Maranhão, nascido a 27 de setembro de 1968, de profissão
serviços gerais, residente Rua Professora Maria do Carmo L.Carvalho, 2637,Senador Hélio Campos, filho
de **** e de MARIA DE BRITO FEITOSA.
ELA é natural de Ananas, Estado do Tocantins, nascida a 15 de janeiro de 1974, de profissão serviços
gerais, residente Rua Professora Maria do Carmo L.Carvalho, 2637, Senador Hélio Campos, filha de
ANTONIO RODRIGUES TAVARES e de FELIZA PEREIRA DOS SANTOS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 8 de novembro de 2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar ADAMOR ANTONIO D`OLIVEIRA SANTOS e ELIANE DA SILVA
BARROS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código
Civil brasileiro.
ELE é natural de Santarém, Estado do Pará, nascido a 22 de maio de 1989, de profissão técnico em
informática, residente Rua Francisco A. Silva, 896, Dr. Silvio Leite, filho de RAIMUNDO NONATO
CAMPINAS SANTOS e de RAQUEL D`OLIVEIRA SANTOS.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 27 de março de 1993, de profissão estudante,
residente Rua Francisco A.Silva, 896, Dr. Silvio Leite, filha de ANTONIO SOARES BARROS e de
ELIZABETH INACIO DA SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Boa Vista-RR, 8 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027528
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Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4913
132/134
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Faço saber que pretendem se casar RAIMUNDO PIMENTEL VIANA e ELMIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA,
para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil
brasileiro.
ELE é natural de Belém, Estado do Pará, nascido a 5 de junho de 1945, de profissão aposentado, residente
Rua CJ-13, n° 145, Bairro Jóquei Clube, filho de ***** e de MAURA MANÇO VIANA.
ELA é natural de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, nascida a 1 de agosto de 1972,
de profissão técnica de laboratório, residente Rua CJ-13, n° 145, Bairro Jardim Tropical, filha de ISAC
SABINO DE OLIVEIRA e de MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 7 de novembro de 2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar ALAN DIEGO SALES MACÊDO e RAQUEL PATRICIO GOMES, para
o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 14 de outubro de 1991, de profissão auxiliar de
segmento, residente Rua Jaçanã, 467, Bairro Jardim Primavera, filho de ALCEY SOUZA DE MACÊDO e
de FRANCILÚCIA SALES DE SOUSA.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 9 de outubro de 1992, de profissão professora,
residente Rua Canadá, 424, Bairro Cauamé, filha de ELIVAN PEREIRA GOMES e de IVANETE PATRICIO
GOMES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Boa Vista-RR, 7 de novembro de 2012
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ANO XV - EDIÇÃO 4913
133/134
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Faço saber que pretendem se casar FELIPE MENDES DE SOUZA e REBEKA PATRICIO GOMES, para o
que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 25 de março de 1986, de profissão Auxiliar de
Serviços Gerais, residente Rua Vicente Tavares de Melo, 151, Dr. Silvio Leite, filho de e de ROBERLICE
DE SOUZA.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 16 de outubro de 1988, de profissão professora,
residente Rua Vicente Tavares de Melo, 151, Dr. Silvio Leite, filha de ELIVAN PEREIRA GOMES e de
IVANETE PATRICIO GOMES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 7 de novembro de 2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar JHONNY DA SILVA SOUZA e ALINE DOS SANTOS FREIRE, para o
que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Santa Luzia, Estado do Maranhão, nascido a 30 de maio de 1991, de profissão promotor
de vendas, residente Rua Rosa Oliveira de Araújo,2680, Senador Hélio Campos, filho de JOSÉ LIMA DE
SOUZA e de VILANIR GOMES DA SILVA.
ELA é natural de Itaituba, Estado do Pará, nascida a 20 de maio de 1987, de profissão vendedora,
residente Rua Rosa Oliveira de Araújo, 2680, Senador Hélio Campos, filha de FRANCISCO SANTOS
FREIRE e de ALZENIRA DELMIRA DOS SANTOS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Boa Vista-RR, 8 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027528
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Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
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ANO XV - EDIÇÃO 4913
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Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 14 de novembro de 2012
Faço saber que pretendem se casar PAULO BERNARDO DOS SANTOS e LUCINEIDE SOUSA DE
PONTES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil
brasileiro.
ELE é natural de Fortaleza, Estado do Ceará, nascido a 25 de março de 1970, de profissão func. público,
residente na rua. das Damas da Noite n° 383, Bairro: Pricumã, filho de MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS
e de MARIA BERNARDO DOS SANTOS.
ELA é natural de Altamira, Estado do Pará, nascida a 4 de dezembro de 1971, de profissão atendente de
serviço, residente na rua. das Damas da Noite n° 383, Bairro: Pricumã, filha de JOÃO BOSCO FERREIRA
DE PONTES e de LUCIEUDA SOUSA DE PONTES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
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Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027528
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